PROCESSO-CONSULTA CFM nº 540/11– PARECER CFM nº

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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 540/11– PARECER CFM nº
INTERESSADO:
Empresa C. S/A
ASSUNTO:
Prestação de Serviço de Triagem e orientação de saúde por
telefonia no Brasil
RELATORES:
Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
EMENTA: Contraria a norma vigente a construção de
qualquer forma de algoritmo que elabore compreensão
diagnóstica sem que ocorra em consulta presencial. As
Portarias Ministeriais para o transporte de doentes e as
resoluções de teleinformática e telerradiologia não
tratam desta modalidade de ação. Deste modo
podemos afirmar que a estratégia apontada pelo
consulente
contraria
as
normas
vigentes
no
ordenamento jurídico nacional.
Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos:
"A empresa C. S/A é especializada na elaboração, implementação e
operação de contact centers complexos, com o objetivo de ajudar seus clientes a
melhorar o relacionamento com seus consumidores e de maximizar o valor que
prestam a esses. Entre os clientes da empresa C. S/A estão algumas das principais
companhias brasileiras de telecomunicações, serviços financeiros, serviços públicos,
internet, entre outros.
A empresa C. S/A está em constante crescimento desde sua criação:
hoje com cerca de 83 mil funcionários distribuídos em 29 sites pelo país, localizados
estrategicamente em oito estados.
Todos os sites foram construídos seguindo padrões rigorosos de
qualidade, com tecnologia de última geração, modernos sistemas de segurança e
um excelente ambiente de trabalho para nossos colaboradores e clientes, de modo a
garantir um atendimento que satisfaça todos os públicos envolvidos no negócio.
Tendo em vista o interesse da empresa C. S/A de prestar o inovador
serviço de triagem e orientação de saúde por telefonia no Brasil, através da
adaptação de modelos já adotados com sucesso na Inglaterra e Portugal,
encaminhamos anexa apresentação referente ao projeto.
Dado o caráter inovador do projeto e o cenário competitivo do setor,
solicitamos que a análise da consulta seja tratada de forma confidencial.
O consulente apresenta as atividades da empresa C. S.A e se propõe a
adequação das ofertas de atendimento aos segmentos de saúde e baseado em
softwares especializados:
O serviço de triagem e orientação por telefone é baseado nos
protocolos de Primay Health Care da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Os softwares de triagem por telefone foram desenvolvidos para tornar a
base de protocolos searchable e permitir a identificação mais rápida das condições
críticas.
As soluções mais avançadas são baseadas em algoritmos do tipo
"árvore de decisão", que são aprimorados com base no histórico de navegação.
Os principais inputs para iniciar a navegação no algoritmo são: sexo,
idade e localidades onde vive e está o paciente.
O output do processo é chamado de disposition e apresenta uma
orientação de tratamento.
Apresenta Benchemarking Internacional do Sistema Público de Saúde
na Inglaterra e Portugal.
Finalmente relata que o passo final para viabilizar o projeto, depende
de uma avaliação Jurídico/Regulatória, com apresentação de iniciativas aos órgãos
competentes para entendimento dos riscos e restrições aplicáveis em ambos os
cenários: Saúde Pública e Planos de Saúde.
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CONCLUSÃO
As normas de Serviço de Triagem e orientação de saúde por telefonia
no Brasil obedecem prioritariamente a Portaria MS/GM nº 2657/2004 e Resolução
CFM 1671/2003 que dispõem sobre as atribuições das Centrais de Regulação do
atendimento pré-hospitalar.
De forma diversa ao atendimento em outros países, tais como os
citados - Inglaterra e Portugal, que após um call taker receber uma ligação em que
se faz a qualificação e ouve os sintomas classificando uma emergência e transfere
para uma Enfermeira disponível, as regras vigentes no país, determinam que esse
serviço é de responsabilidade médica, e portanto sua coordenação e supervisão
direta deve ser efetuada por médico.
Mais recentemente o Conselho Federal de Medicina aprovou a
Resolução 1974/11 que disciplina a propaganda e publicidade médica que em seu
Art. 3º afirma ser “vedado ao médico”: j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares
como substituição da consulta médica presencial;
Em toda a exposição para a fundamentação da proposta os algoritmos
apontam para um serviço de apoio e elucidação sobre sinais e sintomas mais,
eficácia/eficiência e efeitos colaterais de medicamentos criando um sistema que não
funcionaria como prevêem as portarias do Ministério da Saúde e Resoluções do
CFM, seria apenas um sistema de consultoria que, desta forma fere os fundamentos
da Resolução acima comentada. Não fará intervenções como o SAMU nem também
como aqueles relativos à Telemedicina ou da Telerradiologia.
Esta assertiva se coaduna com o artigo 37 do CEM, Resolução CFM
1931/09, que diz ser vedado ao médico prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do paciente, e que o atendimento médico à
distância nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob
regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Desse modo nos moldes do processo de implantação de um software
para triagem e orientação por telefone, através de um processo chamado de
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Oisposition e que apresenta uma orientação de tratamento, obrigatoriamente tem
que ser revisto, pois contraria as normas vigentes, devendo ser adaptada às normas
citadas, visto que triagem é ato médico.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 23 de março de 2012
HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN
Conselheiro relator
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Conselheiro relator
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