ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTERESSADO: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes-MG. PROCESSO N.° 23000.070256/2002-50. EMENTA: Contratação de professores sem prévio concurso público. A hipótese dos autos não caracteriza a contratação excepcional prevista na Lei n° 8.745, de 1993. Nulidade do contrato. Pagamento das verbas salariais. Apuração de responsabilidades pela irregularidade apontada. Cèík Mark Cavalcanti Ribein Drocuradora-Geral Federal PARECER N°i^0/PGF/ROPC/2003. Substituta Senhor Adjunto de Consultoria, Trata-se de expediente através do qual o então Diretor-Geral em exercício da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes-MG comunicou ao Procurador Federal vinculado à entidade a existência de professores contratados pela Cooperativa Escola dos Alunos da EAFI, para ministrarem aulas naquele estabelecimento de ensino. Por fim, solicitou parecer da Procuradoria sobre do fato e que medidas deveriam ser adotadas para sanar a eventual ilegalidade da situação exposta. Às fls. 03/80 foram juntadas cópias dos recibos de pagamentos de salários efetuados aos professores e dos cheques utilizados para esse fim, bem como de justificativas feitas pelos dirigentes da referida Cooperativa para a contratação dos professores sem "licitação". Às fls. 81/85, o Procurador Federal em exercício na mencionada Escola Agrotécnica alegou que a contratação dos professores sem concurso público ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo o contrato nulo de pleno direito. Defendeu, ainda, que os professores não teriam direito ao pagamento de quaisquer verbas trabalhistas. É o relatório. Passo a opinar. O presente procedimento versa sobre a contratação de professores por autarquia federal sem a prévia realização de concurso público. O assunto é claramente disciplinado pela Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência er também, ao seguinte: I-(...); II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (grifos nossos). Essa regra é excepcionada pelo inciso IX do mesmo artigo, não modificado pela referida Emenda, que assim dispõe: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público;" Por força da determinação constitucional, Q edição da Emenda n° 19 já havia sido editada a Lei n° 8.745, de 21 de maio de 1993, que, dentre os casos de contratação, estabelece, no artigo 2o, inciso IV, a admissão de professor substituto e professor visitante, a qual poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Em princípio, verifica-se que, para lecionar em entidade pública, tal como a referida Escola Agrotécnica, que tem a natureza jurídica de autarquia, o cidadão interessado deve submeter-se a concurso público e, uma vez aprovado, ser nomeado para exercer o cargo público de professor. Somente se houver uma necessidade excepcional de interesse público pode ser realizada a contratação temporária para os cargos de professor substituto ou visitante. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra "Curso de Direito Administrativo", expõe a sua opinião sobre a contratação excepcional sem concurso, in litteris: "Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos)." (grifos nossos). (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores. 14a ed. 2002. pág. 253). Ora, ao que tudo indica, os contratos objetivaram suprir uma necessidade normal da aludida Escola, qual seja, ter professores em seus quadros permanentes para ministrarem aulas aos alunos, de forma regular. Com efeito, não se vislumbra, nas circunstâncias apresentadas, qualquer interesse público urgente que não pudesse ser atendido pela realização de concurso público. Diante do preceito insculpido no artigo 37, § 2°, da Carta Magna de 1988, pode-se concluir que os contratos firmados são nulos de pleno direito e, por isso, não produziram qualquer espécie de vínculo laborativo entre os professores e a Escola. Como a nulidade opera efeitos ex tunc, resta saber se são ou não devidas as verbas salariais aos professores. Considerando os efeitos retroativos provocados pelo reconhecimento da nulidade, as partes deveriam ser restabelecidas ao "status quo ante". Como, porém, não se tem como restituir a força de trabalho empregada e os serviços de ensino efetivamente prestados pelos professores correspondem a uma situação fática consolidada no tempo, não se pode negar o direito dos professores a receberem remuneração por seu trabalho. Ademais, entender de modo diverso violaria NSLj5jtDgfpio jurídico consagrado em nosso Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito. A lição do jurista Délio Maranhão, na obra "Instituições de Direito do Trabalho", fundamenta o nosso entendimento: "Atingindo a nulidade o próprio contrato, segundo os princípios do direito comum, produziria a dissolução "ex tunc" da relação. A nulidade do contrato, em princípio, retroage ao instante mesmo de sua formação. (...). Como conseqüência, as partes se devem restituir tudo o que receberam, devem voltar ao "status quo ante", como se nunca tivessem contratado. Acontece, porém, que o contrato de trabalho é um contrato sucessivo, cujos efeitos, uma vez não podem desaparecer retroativamente. produzidos, Evidentemente, não pode o empregador "devolver" ao empregado a prestação de trabalho que este executou em virtude de um contrato nulo. Assim, não é possível aplicarse, no caso, o princípio do efeito retroativo da nulidade. Daí por que os salários, que já foram pagos, não devem ser restituídos, correspondendo, como correspondem, à contraprestação de um prestação definitivamente realizada." (Süssekind, Arnaldo et ai. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. I. Ltr. 12a ed. 1991. pág. 243). No mesmo sentido, o TST editou o Precedente n° 85, da SDI, in verbis: "CONTRATO NULO; EQUIVALENTE EFEITOS; AOS DEVIDO SALÁRIOS APENAS DOS O DIAS TRABALHADOS. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados."(grifos nossos). Essa posição também foi adotada pela União no Parecer AGU n° VC-01/97, de 23 de outubro de 1997. Senão vejamos pelo seguinte excerto retirado de sua Ementa: "(...). A interrupção das atividades do empregado aposentado, decorrente da decretação da nulidade do contrato de trabalho, apenas assegura ao servidor o direito ao salário do período trabalhado, sem quaisquer efeitos futuros. (...)." (grifos nossos). (Pareceres da Advocacia-Geral da União. Publicação intemk 2002. Pág. 515). Destarte, observa-se que as verbas salariais pelo tempo trabalhado são devidas aos professores contratados. Por fim, vale ressaltar que a conduta do Administrador Público (no caso, o então Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes) consubstanciada na contratação de professores sem prévio concurso público infraconstitucionais, ofende de tal várias modo normas que deve jurídicas, ser constitucionais apurada pela e autoridade competente para que se determinem as responsabilidades pela irregularidade praticada. Diante do exposto, sugerimos, com fulcro no artigo 37, § 2o, da CF/88, que os contratos celebrados sejam declarados nulos de pleno direito, com a conseqüente desvinculação dos professores da Instituição, sendo devidas apenas as parcelas salariais stricto sensu. Outrossim, sugerimos a remessa dos presentes autos ao Senhor Ministro de Estado da Educação, para, se assim entender, adotar as providências cabíveis para apurar a irregularidade denunciada, por força da delegação de competência de que trata o Decreto n° 3.669, de 23 de novembro de 2000. É o parecer que submeto à consideração superior. Brasília, 14 de agosto de 2003. RAFAELLA OLIVEIRA PINTO DE CAMPOS PROCURADORA FEDERAL Mat. SIAPE n° 001378203 De acordo. À superiç «consideração. PGF, 19 ^JeJagosto de 2003. JÂNIO MOZART CORRÊA Adjunto de Consultoria