INTERESSADO: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERESSADO: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes-MG.
PROCESSO N.° 23000.070256/2002-50.
EMENTA: Contratação de professores sem
prévio concurso público. A hipótese dos
autos
não
caracteriza
a
contratação
excepcional prevista na Lei n° 8.745, de
1993. Nulidade do contrato. Pagamento das
verbas
salariais.
Apuração
de
responsabilidades
pela
irregularidade
apontada.
Cèík Mark Cavalcanti Ribein
Drocuradora-Geral Federal
PARECER N°i^0/PGF/ROPC/2003.
Substituta
Senhor Adjunto de Consultoria,
Trata-se de expediente através do qual o então Diretor-Geral
em exercício da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes-MG comunicou ao
Procurador Federal vinculado à entidade a existência de professores contratados
pela Cooperativa Escola dos Alunos da EAFI, para ministrarem aulas naquele
estabelecimento de ensino.
Por fim, solicitou parecer da Procuradoria sobre
do fato e que medidas deveriam ser adotadas para sanar a eventual ilegalidade da
situação exposta.
Às
fls.
03/80
foram
juntadas
cópias
dos
recibos
de
pagamentos de salários efetuados aos professores e dos cheques utilizados para
esse fim, bem como de justificativas feitas pelos dirigentes da referida Cooperativa
para a contratação dos professores sem "licitação".
Às fls. 81/85, o Procurador Federal em exercício na
mencionada Escola Agrotécnica alegou que a contratação dos professores sem
concurso público ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo o
contrato nulo de pleno direito. Defendeu, ainda, que os professores não teriam
direito ao pagamento de quaisquer verbas trabalhistas.
É o relatório. Passo a opinar.
O presente procedimento versa sobre a contratação de
professores por autarquia federal sem a prévia realização de concurso público.
O assunto é claramente disciplinado pela Constituição
Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de
junho de 1998, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência er
também, ao seguinte:
I-(...);
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (grifos
nossos).
Essa regra é excepcionada pelo inciso IX do mesmo artigo,
não modificado pela referida Emenda, que assim dispõe:
"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade de excepcional
interesse público;"
Por força da determinação constitucional,
Q
edição da Emenda n° 19 já havia sido editada a Lei n° 8.745, de 21 de maio de
1993, que, dentre os casos de contratação, estabelece, no artigo 2o, inciso IV, a
admissão de professor substituto e professor visitante, a qual poderá ser efetivada
à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae.
Em princípio, verifica-se que, para lecionar em entidade
pública, tal como a referida Escola Agrotécnica, que tem a natureza jurídica de
autarquia, o cidadão interessado deve submeter-se a concurso público e, uma vez
aprovado, ser nomeado para exercer o cargo público de professor. Somente se
houver uma necessidade excepcional de interesse público pode ser realizada a
contratação temporária para os cargos de professor substituto ou visitante.
O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra "Curso de
Direito Administrativo", expõe a sua opinião sobre a contratação excepcional sem
concurso, in litteris:
"Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante
contingências que desgarrem da normalidade das
situações e presumam admissões apenas provisórias,
demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento
reclama satisfação imediata e temporária (incompatível,
portanto, com o regime normal de concursos)." (grifos
nossos). (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo. Malheiros Editores. 14a ed. 2002. pág. 253).
Ora, ao que tudo indica, os contratos objetivaram suprir uma
necessidade normal da aludida Escola, qual seja, ter professores em seus
quadros permanentes para ministrarem aulas aos alunos, de forma regular. Com
efeito, não se vislumbra, nas circunstâncias apresentadas, qualquer interesse
público urgente que não pudesse ser atendido pela realização de concurso
público.
Diante do preceito insculpido no artigo 37, § 2°, da Carta
Magna de 1988, pode-se concluir que os contratos firmados são nulos de pleno
direito e, por isso, não produziram qualquer espécie de vínculo laborativo entre os
professores e a Escola. Como a nulidade opera efeitos ex tunc, resta saber se são
ou não devidas as verbas salariais aos professores.
Considerando
os
efeitos
retroativos
provocados
pelo
reconhecimento da nulidade, as partes deveriam ser restabelecidas ao "status quo
ante". Como, porém, não se tem como restituir a força de trabalho empregada e
os serviços de ensino efetivamente prestados pelos professores correspondem a
uma situação fática consolidada no tempo, não se pode negar o direito dos
professores a receberem remuneração por seu trabalho.
Ademais, entender de modo diverso violaria NSLj5jtDgfpio
jurídico consagrado em nosso Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento
ilícito.
A lição do jurista Délio Maranhão, na obra "Instituições de
Direito do Trabalho", fundamenta o nosso entendimento:
"Atingindo a nulidade o próprio contrato, segundo os
princípios do direito comum, produziria a dissolução "ex
tunc" da relação. A nulidade do contrato, em princípio,
retroage ao instante mesmo de sua formação. (...). Como
conseqüência, as partes se devem restituir tudo o que
receberam, devem voltar ao "status quo ante", como se
nunca tivessem contratado. Acontece, porém, que o contrato
de trabalho é um contrato sucessivo, cujos efeitos, uma vez
não
podem
desaparecer retroativamente.
produzidos,
Evidentemente, não pode o empregador "devolver" ao
empregado a prestação de trabalho que este executou em
virtude de um contrato nulo. Assim, não é possível aplicarse, no caso, o princípio do efeito retroativo da nulidade. Daí
por que os salários, que já foram pagos, não devem ser
restituídos, correspondendo, como correspondem, à
contraprestação
de
um
prestação
definitivamente
realizada." (Süssekind, Arnaldo et ai. Instituições de Direito
do Trabalho. Vol. I. Ltr. 12a ed. 1991. pág. 243).
No mesmo sentido, o TST editou o Precedente n° 85, da SDI,
in verbis:
"CONTRATO
NULO;
EQUIVALENTE
EFEITOS;
AOS
DEVIDO
SALÁRIOS
APENAS
DOS
O
DIAS
TRABALHADOS. A contratação de servidor público, após a
CF/88, sem prévia aprovação em concurso público encontra
óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito,
não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao
pagamento do equivalente aos salários dos dias
efetivamente trabalhados."(grifos nossos).
Essa posição também foi adotada pela União no Parecer
AGU n° VC-01/97, de 23 de outubro de 1997. Senão vejamos pelo seguinte
excerto retirado de sua Ementa:
"(...).
A
interrupção
das
atividades
do
empregado
aposentado, decorrente da decretação da nulidade do
contrato de trabalho, apenas assegura ao servidor o
direito ao salário do período trabalhado, sem quaisquer
efeitos
futuros.
(...)."
(grifos
nossos).
(Pareceres
da
Advocacia-Geral da União.
Publicação intemk
2002. Pág. 515).
Destarte, observa-se que as verbas salariais pelo tempo
trabalhado são devidas aos professores contratados.
Por fim, vale
ressaltar que a
conduta
do Administrador
Público (no caso, o então Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de
Inconfidentes) consubstanciada na contratação de professores sem prévio
concurso
público
infraconstitucionais,
ofende
de
tal
várias
modo
normas
que
deve
jurídicas,
ser
constitucionais
apurada
pela
e
autoridade
competente para que se determinem as responsabilidades pela irregularidade
praticada.
Diante do exposto, sugerimos, com fulcro no artigo 37, § 2o,
da CF/88, que os contratos celebrados sejam declarados nulos de pleno direito,
com a conseqüente desvinculação dos professores da Instituição, sendo devidas
apenas as parcelas salariais stricto sensu.
Outrossim, sugerimos a remessa dos presentes autos ao
Senhor Ministro de Estado da Educação, para, se assim entender, adotar as
providências cabíveis para apurar a irregularidade denunciada, por força da
delegação de competência de que trata o Decreto n° 3.669, de 23 de novembro de
2000.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Brasília, 14 de agosto de 2003.
RAFAELLA OLIVEIRA PINTO DE CAMPOS
PROCURADORA FEDERAL
Mat. SIAPE n° 001378203
De acordo.
À superiç «consideração.
PGF, 19 ^JeJagosto de 2003.
JÂNIO MOZART CORRÊA
Adjunto de Consultoria
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