DIREITO HUMANO DE SEXTA GERAÇÃO: O ACESSO À ÁGUA

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DIREITO HUMANO DE SEXTA GERAÇÃO: O ACESSO À ÁGUA POTÁVEL
SIXTH-GENERATION HUMAN RIGHT: CLEAN WATER
Marli Gaspari1
Patrícia Francisca Duarte2
RESUMO
Uma das maiores preocupações na atualidade é quanto à escassez da água potável, haja vista ser uma realidade
cada vez mais próxima. A preocupação não se refere à quantidade da água, mas sim na qualidade, seja em razão
da poluição, do crescimento acelerado da população, da falta de saneamento básico ou outro fator. O mundo
pode superar essa crise hídrica no espaço de uma geração, contudo, para isto, necessariamente precisa-se
reconhecer o acesso a água potável como direito humano fundamental. Direito este inerente a pessoa humana,
que sem o qual não há vida. O presente trabalho objetiva o reconhecimento do acesso a água potável como
direito humano, bem como a sua positivação de forma expressa em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista
que, ainda, não possui nenhuma garantia explícita do acesso á água potável como um direito humano
fundamental.
Palavras-chave: água potável, direito humano fundamental, reconhecimento e positivação.
ABSTRACT
A major concern today is regarding the shortage of drinking water, given a reality ever closer. The concern is not
about water quantity, but in quality, either because of pollution, rapid population growth, lack of sanitation or
other factor. The world can overcome this water crisis in a generation, however, for it necessarily needs to
recognize access to water as a fundamental human right. This right inherent in the human person, That without
which there is no life. The present work aims at the recognition of access to safe water as a human right, as well
as its positivation explicitly in our legal system, considering that also has no explicit guarantee of access to
drinking water as a fundamental human right .
Keywords: drinking water, a fundamental human right, recognition and positiveness.
SUMÁRIO
Introdução ........................................................................................................................................................ 2
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais ....................................................................................................... 3
Gerações dos direitos humanos ......................................................................................................................... 5
Sexta geração: o acesso à água potável .............................................................................................................. 7
Importância da água e os principais fatores da crise hídrica ..............................................................................11
Positivação do Direito Fundamental ao acesso à água potável no Ordenamento Jurídico Brasileiro ...................15
1
Acadêmica do X Termo do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Ciência Contábeis e de
Administração do Vale do Juruena – AJES – Juína/MT. Email: [email protected]
2
Acadêmica do X Termo do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Ciência Contábeis e de
Administração do Vale do Juruena – AJES – Juína/MT. Email: [email protected]
2
Considerações Finais .......................................................................................................................................16
Referências .....................................................................................................................................................18
INTRODUÇÃO
Diante da extrema relevância da água potável na vida dos seres vivos, seja para
sobrevivência dos humanos, animais, ou plantas, que o acesso à água potável passou a ser
uma das maiores preocupações ambientais no âmbito internacional.
Preocupa-se com a escassez da água potável ou sua insuficiência para atender as
necessidades básicas da humanidade. A água que antes era considerada inesgotável passa a ter
uma atenção maior, pois a má distribuição geográfica, ausência de saneamento básico,
poluição, desperdício, bem como o crescimento acelerado da população, são fatores que
afetam a sua quantidade e qualidade.
De acordo com dados de desenvolvimento humano de 2006, uma dentre cinco pessoas
residentes em países em desenvolvimento não tem acesso à água potável, e cerca de 1,8
bilhões não possuem acesso ao saneamento básico. Ocorrem, segundo Organização Mundial
de Saúde, cinco milhões de mortes por falta de higiene e má qualidade da água.
A água é um bem da humanidade, cujo deve ser disponibilizada a todos. Entretanto,
em pleno Século XXI bilhões de pessoas não tem.
O mundo tem a oportunidade de avançar em matéria de desenvolvimento humano e a
crise em matéria de água pode ser superada no espaço de uma geração, contudo, para isto,
pelo menos, se faz necessário o reconhecimento do valor da água como direito humano
fundamental.
Dessa forma, o presente trabalho objetiva o reconhecimento do acesso à água potável
como um direito humano de sexta geração, que por sua vez, surge em razão de circunstancias
concretas da vida humana, bem como sua positivação no âmbito interno, cujo, ainda, não
possui uma garantia explícita no ordenamento jurídico Brasileiro.
Para tanto, será abordado acerca do conceito de direitos humanos e/ou direitos
fundamentais, as gerações dos direitos humanos, especialmente, a sexta geração, cujo defende
o acesso à água potável a todos. Destacará, ainda, sobre a importância da água e os principais
fatores que contribui para crise hídrica, finalizando, com uma abordagem acerca da
3
positivação de forma expressa do acesso a água potável como direito humano fundamental em
nosso ordenamento jurídico.
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
De início, antes de abordar acerca do direito humano ao acesso a água potável
propriamente dito, imprescindível se revela uma breve análise acerca do conceito de “direitos
humanos”, sobretudo em nossa ordem jurídica, haja vista que parece não haver um consenso
em doutrina quanto à abrangência do termo.
De outro lado, observa-se que existem, ainda hoje, infindáveis discussões acerca da
natureza dos Direitos Humanos, se direitos inatos à pessoa humana, se direitos que derivam
da autonomia dos Estados ou então da moral dos homens etc., não obstante a prioridade no
estudo do tema esteja no estudo de sua proteção, e não de seus fundamentos.
No que tange à definição dos direitos humanos e seu respectivo fundamento, encontrase uma definição num viés de positivação nos ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet, citado
por Bulzico, ao levar a efeito a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet,
[...] a expressão Direitos do Homem é empregada para designar os direitos naturais,
ainda não positivados. Já a expressão Direitos Fundamentais refere-se aos direitos
reconhecidos e previstos no Direito Constitucional de cada Estado. Por fim, os
Direitos Humanos dizem respeito aos direitos positivados na esfera do Direito
Internacional3.
Como se infere das lições do autor, distingue-se os direitos humanos dos direitos
fundamentais na medida em que ditos direitos estejam ou não positivados no âmbito
internacional, ao passo que os direitos do homem abrangeriam todos aqueles direitos
considerados naturais, como inatos ao homem, ainda que não positivados em qualquer
diploma. Assim, uma norma pode ser, ao mesmo tempo, direito do homem, direito
fundamental e direito humano, na medida em que esteja implementada no âmbito interno e
internacional.
3
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado,2003, p.36 APUD BULZICO, Bettina Augusta Amorim. O direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Origens, definições e reflexos na ordem Constitucional brasileira. p. 90. Tese de
mestrado disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/sitemestrado/_pdf/o_direito_fundamental_> Acessado
em: 06.11.2012.
4
Paulo Henrique Gonçalves Portela 4, por sua vez, diplomata e militante na área de
Direito Internacional Público e Privado, define os direitos humanos sob um viés igualmente
de positivação no âmbito internacional, uma vez que, segundo ele,
[...] o objeto do Direito Internacional dos Direitos Humanos é, portanto, a promoção
e a proteção da dignidade humana em caráter universal”. [...] o fundamento de
referidos direitos se deve pela convicção da comunidade internacional acerca da
“importância de resguardar a dignidade humana, não só pelo valor inerente à pessoa,
como também pelo entendimento de que a paz requer o respeito aos direitos
humanos”.
Por outra via, vale trazer a lume entendimento contrário a esta distinção, defendido
pelo professor José Afonso da Silva, que não só discorda desta distinção como rebate dizendo
que não há direito que não seja do homem ou humano. São seus ensinamentos:
Direitos humanos é expressão preferida nos documentos internacionais. Contra ela,
assim como contra a terminologia direitos do homem, objeta-se que não há direito
que não seja humano ou do homem, afirmando-se que só o ser humano pode ser
titular de direitos. Talvez já não mais assim, porque, aos poucos, se vai formando
um direito especial de proteção dos animais.5 (grifos do autor).
A própria ONU, por sua vez, define direitos humanos da seguinte forma:
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos,
independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer
outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e
de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos
merecem estes direitos, sem discriminação.6
Como se vê, a definição destes direitos carece de consenso doutrinário, não obstante
haja um consenso em torno de todas elas, a saber, a preocupação com a defesa do ser humano
nas suas diversas esferas, seja no aspecto de sua liberdade (liberdade em sentido amplo:
locomoção, expressão, autodeterminação etc.), de sua vida, seja na possibilidade de uma
existência digna, seja em sua proteção em face dos abusos de seus governantes etc.
Em que pese o embate doutrinário acerca da (in)existência de distinção entre ambas as
expressões, utilizar-se-á no decorrer deste trabalho o termo direitos humanos como sendo
aqueles direitos do homem amparados pela sociedade internacional, seja em razão de tratados,
4
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. Bahia: JusPodivm,
2010. p. 632.
5
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 176.
6
RELATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-emacao/a-onu-e-os-direitos-humanos/> Acesso em: 02.05.2013.
5
costumes internacionais, decisões das cortes internacionais etc., que exigem a cooperação
entre os povos para sua eficiência.
Gerações dos direitos humanos
Os direitos de gerações ou dimensões se referem aqueles direitos para atender as
pretensões do homem. Cuida-se de uma classificação pelo qual se leva em conta a cronologia
em que os direitos foram conquistados pela humanidade.
Nesta concepção, podem ser definidas três gerações clássicas para os direitos
humanos, respectivamente, a liberdade, a igualdade, e a fraternidade. No entanto, há
doutrinadores que entende haver a quarta, quinta e sexta geração.
Os direitos da primeira geração dizem respeito aos direitos civis e políticos, ou seja,
são os direitos de liberdade. Trata-se de ações negativas do Estado, tendo por titular o
indivíduo. São direitos de resistência ou de oposição perante o autoritarismo do Estado, que
em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do
constitucionalismo do Ocidente7.
A segunda geração se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais, decorrente
das consequências negativas trazidas pelo Liberalismo e pela Revolução Industrial, exigindo
do Estado uma ação positiva para assegurá-los. Foram consagrados no início do Século XX
nas Constituições do Estado Social, sendo os direitos à educação, saúde, previdência,
trabalho, entre outros.8
Os direitos humanos de terceira geração surgiram após o fim da Segunda Guerra
Mundial, resultantes no processo de globalização, cujo se intensificou pelo crescimento
internacional da economia e da exploração dos países subdesenvolvidos, pela repercussão da
devastação do patrimônio público comum e do meio ambiente da humanidade, pela facilidade
nas comunicações de longa distância, entre outros fatores.9 A consciência de um mundo
partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de precário
desenvolvimento deu lugar em seguida a que se buscasse outra dimensão dos direitos
7
MAZZUOLI, Valério. Gênese e Principiologia dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos
Humanos. Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/rjc/REVISTA3/tratados.htm> Acesso em:
02 de maio 2013.
8
PLETSCH, Anelise Ribeiro. Internacional. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método. Ano 2012. p. 104.
9
BARROS, Sergio Rezende de. Noções sobre gerações de direito. Disponível em
http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-geracoes-de-direitos.cont
6
fundamentais, trata-se daquela que assenta sobre a fraternidade.
10
Essa atribuição de direitos
de “fraternidade” aos direitos de terceira geração se refere a sua implicação universal, por
exigir “esforços e responsabilidades em escala até mesmo mundial para sua efetivação”. 11
Os Direitos Humanos de terceira geração adota os valores da fraternidade 12 e
solidariedade buscando os interesses transindividuais ou difusos isto é, aqueles direitos que
pertencem a todos ao mesmo tempo, não podendo ser concedidos a um ou a outro indivíduo
de forma separada.
A quarta geração decorre do acelerado desenvolvimento da biotecnologia, isso trouxe
para o direito questões até então desconhecidas. A quarta geração de direitos são os direitos
concernentes à bioética. Nesta geração, o direito trata de responder indagações atinentes aos
limites da intervenção do homem na manipulação da vida e do patrimônio genético do ser
humano. Também como o direito regula a utilização das novas tecnologias genéticas
respeitando os valores bioéticos.
De outro lado, existe também a corrente onde Sidney Guerra se encaixa, que considera
que os direitos de quarta geração são os que correspondem ao direito à democracia, à
informação e ao direito ao pluralismo. A democracia positivada enquanto direito de quarta
geração deve ser a democracia direta, que só é possível por meio dos avanços tecnológicos de
informação, sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema.13
Ocorre que não pode haver a participação da sociedade civil sem que ela esteja
informada a respeito dos problemas que acometem a sociedade em que vive. Informação é
poder, ou seja, a informação que antigamente ficava restrita a grupos de poder, passa a ter
maiores reflexos e um papel essencial na sociedade, conforme seu alcance vai ficando
praticamente irrestrito pelos meios de comunicação.
A quinta geração são os chamados direitos virtuais, que se refere a todos os valores do
princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se citar por via de exemplo, a honra, a
imagem, etc. São os bens protegidos pela quinta geração, entretanto com uma especificidade,
qual seja, proteger tais valores face ao uso dos meios de comunicação eletrônica em massa.
10
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. Atualizada e ampliada. São Paulo:
Malheiros. 2008. P.569
11
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1998
APUD
PFAFFENSELLER,
Michelli.
Teoria
dos
direitos
fundamentais.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_85/artigos/MichelliPfaffenseller_rev85.htm
12
“Laço de solidariedade e de amizade entre homens, entre membros de uma sociedade.” Conceito disponível
em http://www.dicio.com.br/fraternidade/
13
GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
7
Assim como os direitos de quarta geração sofrem com entendimentos diversos, os
direitos de quinta geração também passam por tal questão.
Sidney Guerra fazendo menção a José Adércio Leite Sampaio diz que os direitos de
quinta geração são direitos que ainda serão desenvolvidos e articulados, mas que tratam do
cuidado, compaixão e amor por todas as formas de vida. Verificam que a segurança humana
não pode ser plena se não observarmos o indivíduo como parte do cosmo e carente de
sentimentos de amor e cuidado, todas definidas como condições prévias de segurança
ontológica. 14 Corresponde à entidade individual, ao patrimônio genético e à proteção contra o
abuso das técnicas de clonagem. 15
Sexta geração: o acesso à água potável
Tem-se como a sexta geração o acesso à água potável.
A água é um mineral,
composta por dois átomos de hidrogênio e um átomo de oxigênio, formando um líquido
incolor, inodoro, sendo parte integrante do meio ambiente, o qual oferece condição essencial
para a existência da vida no planeta.16
Dentre os principais problemas ambientais existente no mundo, o mais preocupante,
ou pelo menos um deles, é a escassez de água potável.
Entende-se por água potável, conforme Zulmar Fachin:
[...] aquela conveniente para o consumo humano. Isenta de quantidades apreciáveis
de sais minerais ou de microorganismos nocivos, diz-se daquela que conserva seu
potencial de consumo de modo a não causar prejuízos ao organismo. Potável é a
quantidade da água que pode ser consumida por pessoas e animais sem riscos de
adquirirem doenças por contaminação.17
14
Ontologia
[De
ont(o)+
-logia.]
Substantivo feminino. 1. Filos. Parte da filosofia que trata do ser enquanto ser, i. e., do ser concebido como tendo
uma
natureza
comum
que
é
inerente
a
todos
e
a
cada
um
dos
seres:
“Com Kant (v. kantiano), o universo é uma dúvida: com Locke, é dúvida o nosso espírito: e num destes abismos
vêm precipitar-se todas as ontologias.” (Alexandre Herculano, Lendas e Narrativas, II, p. 107.) [Cf. metafísica.]
(Dicionário Eletrônico Aurélio. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 7.0. © 5ª. Edição do Dicionário
Aurélio
da
Língua
Portuguesa.
©2010 by Regis Ltda. Edição eletrônica autorizada à POSITIVO INFORMÁTICA LTDA.)
15
GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
16
FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta
geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 6
17
FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso À água potável: direito fundamental de sexta geração.
São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 74
8
Considera-se água potável a água utilizada para o consumo humano e os parâmetros
microbiológicos, físicos, e químicos não ofereça risco a saúde.
Conforme recentes avaliações existem cerca de 1400 milhões de quilômetros cúbicos
de água no planeta, contudo, 97% desta água se encontram nos oceanos e mais de 2% nas
geleiras e calotas polares, o que resta não chega a 1%, o qual esta distribuída pelo solo e
subsolo, cujo se renova, evapora e se precipita novamente sobre os continentes.18
Segundo Zulmar Fachin apesar desses dados serem suficientes para atender de seis a
sete vezes o mínimo anual que cada habitante necessita, deve-se ficar atento, pois embora
pareça abundante, esse recurso é escasso. 19
Diante dos dados relatados pelo Professor Fiorillo, confirma a preocupação sobre a
proximidade de um colapso da água, se medidas não forem realizadas:
Estudos e fatos já demonstram que a substancia mais abundante na biosfera é a água,
formada pelos oceanos, calotas, aglomerações de neve,lagos, rios, solo e atmosfera,
totalizando 1.4 milhões de quilômetros cúbicos[...] Tais dados já seriam suficientes
para demonstrar a preocupação que se deve ter com esse recurso, notadamente as
águas denominadas doces, superficiais ou subterrâneas. Mais do que este fator, os
usos e derivações, as necessidades e qualidade deste bem ambiental – elemento
integrante da natureza que o é – somam-se a esta preocupação e justificam o
presente estudo. Acresce-se o fato de que a VIDA no PLANETA TERRA depende
da AGUA DOCE, sendo que a existência só é conhecida em nosso planeta, da forma
em que se apresenta nos seus três estados básicos – solido, líquido, e gasoso. Vale
dizer que sua importância esta relacionada diretamente com sua função de
excepcional solvente que carrega os nutrientes essenciais a vida. E nosso uso da
água esta criando uma crise em grande parte do mundo, pois os níveis atuais de uso
da água doce não poderão ser mantidos se a população humana atingir 10 bilhões em
2050. Quanto a este tema, importa dizer que o crescimento populacional supra
mencionado e a consequente necessidade de um crescimento econômico alto põem
em evidência a importância da legislação [...] No Brasil, por exemplo, este recurso
natural integra o patrimônio ambiental e deve ser necessariamente ser assegurado e
protegido, para as presentes e futuras gerações, tendo em vista o seu uso coletivo. (
Lei 6.938/81 e art. 225 da Constituição Federal). Na maioria dos países, a
agricultura irrigada é o principal consumidor responsável por aproximadamente 70%
da retirada de água no mundo. Ela fornece um terço do alimento mundial, porem
menos de 40 % da água suprida através de irrigação contribui para o crescimento das
culturas, sendo o restante perdido. A produtividade e a diversidade de ecossistemas
da água doce estão ameaçadas pela poluição agrícola, urbana e industrial. À medida
que crescem as populações, a sustentabilidade do uso humano da água depende
fundamentalmente da adaptação das pessoas do ciclo da água. O próprio corpo
humano depende essencialmente deste elemento, posto ser uma grande solução
aquosa em que se encontram dissolvidas várias substâncias. Essa solução é o
ambiente no qual ocorrem as reações químicas que caracterizam a vida em nosso
organismo. A água representa de 40% a 80% do peso total de uma pessoa adulta.20
18
CRUZ, Fernando Castro da. Das Águas: suas importância no novo milênio. Belo Horizonte: editora
Palpite. 2001 . p 49.
19
FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso À água potável: direito fundamental de sexta
geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 16.
20
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; e RODRIGUES, Marcelo abelha. Manual de Direito Ambiental e
legislação aplicável APUD Souza, Luciana Cordeiro de. Água e sua proteção.Curitiba: Juruá. 2009. p. 41/42.
9
Boaventura de Souza Santos adverte que a “desertificação e a falta de água são os
problemas que mais vão afetar os países do terceiro mundo na próxima década”.21
De acordo com dados de desenvolvimento humano de 2006, uma dentre cinco pessoas
residentes em países em desenvolvimento não tem acesso à água potável, ou seja, cerca de 1,1
bilhões de pessoas. Atualmente, neste mundo próspero e independente morre cada vez mais
criança pela falta de água potável e saneamento básico.22
Aduz Paulo José Leite Farias que a quantidade total de água existente no planeta, não
mudou, atualmente ainda possui a mesma quantidade que dadas passadas, a única diferença,
portanto, encontra-se na qualidade e não na quantidade.23
Diante dessas preocupações que levaram a acirramento do debate em torno da
necessidade de conservar os recursos hídricos e protegê-los, o problema da escassez da água
potável acabou extrapolando as fronteira políticas, para transformar em preocupações
permanentes da comunidade internacional. 24
Antes os tratados internacionais voltavam-se mais ao aspecto econômico do uso da
agua, além da navegação e hidroeletricidade. Somente no final da década de 60 que se iniciou
a conscientização. A Carta Europeia da Água, elaborada pelo Conselho da Europa, em
Estrasburgo, na França, em 1968, retrata o momento de conscientização mundial: 25
[...] I- não há vida sem água. A agua é um bem precioso, indispensável a todas as
atividades humanas. II – Os recursos de águas doces não são inesgotáveis. É
essencial conservá-los e, sempre que possível, aumentá-los. [...] VIII – A gestão
cuidadosa dos recursos hídricos deve ser planejada pelas autoridades competentes.
[...] x – a água é uma herança comum, cujo o valor deve ser reconhecido por todos.
Odos tem o dever de usá-la com cuidado e economicamente.
Estas preocupações motivaram a realização de inúmeras Conferenciais Internacionais
sobre o tema. Em 1971 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas convocou a
21
SANTOS, Boaventura de Souza. Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. APUD
FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso À água potável: direito fundamental de sexta geração.
São Paulo. Millennium editora. 2010. P. 77
22
RELATÓRIO
DE
DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Disponível
em:
<
http://www.pnud.org.br/HDR/Relatorios-Desenvolvimento-HumanoGlobais.aspx?indiceAccordion=2&li=li_RDHGlobais > acessado em 20.08.2013.
23
FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005.
p.340.
24
SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Vol. 2. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais. 2005. p. 388.
25
SERRRA, Silva Helena. Águas Minerais do Brasil. São Paulo: Millennium. 2008. p. 54.
10
Confederação das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Estocolmo, cujo lançou as bases
para as políticas ambientais de diversos países, dentre os quais aquelas voltadas à preservação
dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações26. A confederação das Nações
Unidas sobre águas e Meio Ambiente de 1977, em Mar del plata, na Argentina, abordou a
necessidade do uso eficiente da água e ressaltou o seu múltiplo aproveitamento.27
Os países em desenvolvimento introduziram, ainda na década de 70, suas leis de
proteção ambiental, e somente a partir da década de 80 que os países em desenvolvimento
introduziram leis de proteção em seus ordenamentos. No Brasil foi editada a Lei Federal n.
6938/81, dispondo acerca da Política Nacional do Meio Ambiente. 28
Além disso, os graves problemas envolvendo a água nas mais diversas nações do
mundo foram objeto na Confederação Internacional sobre Águas e desenvolvimento, realizada
em Dublin, Irlanda no ano de 1992. Esta conferencia estabeleceu princípios fundamentais
para a utilização sustentável dos recursos hídricos e para a sua conservação a fim de que as
futuras gerações possam também utiliza-los. Tais princípios são os seguintes:
[...] A água é um recurso finito, vulnerável e essencial para a manutenção da vida,
do desenvolvimento e do meio ambiente;
O desenvolvimento e a administração da água devem estar baseados em uma
abordagem participativa, envolvendo os usuários, planejadores e elaboradores de
políticas públicas, em todos os níveis;
A mulher desempenha um papel central na administração, na proteção e na provisão
das águas;
A água tem valor econômico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um
bem econômico.
A última declaração hídrica foi a Declaração de Haia, em 22 de março de 2000,
oriunda da II Fórum Mundial da Água, que enfocou a importância estratégica da água para o
século XXI.29
Outro documento de grande relevância para a proteção à água foi o relatório de
desenvolvimento humano de 2006, publicado pela ONU, o qual considera a água um direito
humano fundamental básico para a essência da vida, como se vê:
A água, a essência da vida e um direito humano básico, encontra-se no cerne de uma
crise diária que afeta milhões das pessoas mais vulneráveis do mundo – uma crise
que ameaça a vida e destrói os meios de subsistência a uma escala arrasadora.30
26
SERRRA, Silva Helena. Águas Minerais do Brasil. São Paulo: Millennium. 2008. p. 55.
FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005.
p.384.
28
SERRRA, Silva Helena. Águas Minerais do Brasil. São Paulo: Millennium. 2008. p. 56.
29
FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005.
p.390.
27
11
Embora o âmbito internacional tenha enfatizado o direito ao acesso a água potável
como direito humano, tal reconhecimento ainda não foi concretizado. Não existe nenhuma
declaração, tratado ou convenção, ou seja, um documento com força obrigatória exigindo o
cumprimento dos diversos atores sociais. As únicas gerações até então reconhecidas são a dos
direitos civis e políticos, dos direitos culturais e sociais e os direitos difusos, sendo que a
quarta, quinta e sexta geração ainda não encontram positivação concreta como direito humano
no âmbito internacional.
O reconhecimento da água potável como um direito humano fundamental de sexta
geração se justifica pela necessidade de uma maior proteção à água potável, a fim de que sua
qualidade permaneça para garantir uma sadia qualidade de vida para os presentes e futuras
gerações. Além do mais, o direito humano à agua potável, como direito de sexta geração,
significa a valorização da água como um bem da humanidade, devendo ser disponibilizada
para todos, tendo em vista estar correlacionada com o direito a vida. O reconhecimento e a
positivação de tal direito, ocorrerá com que tenha um tratamento prioritário das instituições
sociais e estatais, bem como por parte de cada pessoa.
Por fim, reconhecendo o acesso à água potável como direito humano fundamental de
sexta geração, passa a receber do Estado e também de toda a sociedade um tratamento mais
adequado, cujo tem o objetivo de preservar essa garantia a todas as pessoas, quer das
presentes, quer das futuras gerações.
Importância da água e os principais fatores da crise hídrica
Para melhor compreensão da necessidade do reconhecimento e positivação da água
potável como direito humano e direito fundamental a pessoa humana se faz necessário
analisar as principais causas da crise hídrica, bem como a relevância que a água traduz na
sadia qualidade de vida das pessoas.
Como é cediço, a água enquanto recurso natural apresenta-se como imprescindível a
existência da vida terrestre, além de ser a matéria prima elemento essencial para o
desenvolvimento econômico da população humana, tendo em vista seus usos múltiplos. Pode-
30
RELATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-emacao/a-onu-e-os-direitos-humanos/> Acesso em: 02.05.2013.
12
se destacar dentre eles, o consumo humano e animal para a satisfação das necessidades
básicas, e o consumo industrial, cujo se utiliza na produção econômica, usos estes que
necessitam de uma água de qualidade, isto é, potável31 entendida como aquela utilizada para o
consumo humano e que os parâmetros microbiológicos, físicos, e químicos não ofereça risco a
saúde.
Assim, a importância da água se expressa em razão das diversas funções que a mesma
exerce para os mais variados ecossistemas para que tenham vida.
Diante desse caráter de imprescindibilidade surge a necessidade de sua garantia, pois
embora haja o ciclo hidrológico que renova o processo hídrico isso não significa que a
qualidade da água permanecerá a mesma, ou que seja suficiente para assegurar a distribuição
da água a todos, muito menos garantia à sadia qualidade de vida.
Embora recentes avaliações, apresentarem a existência de 1400 bilhões de quilômetros
cúbicos de água no planeta, destaca-se que 97% desta água se encontram nos oceanos e mais
de 2% nas geleiras e calotas polares, o que resta não chega a 1%, o qual, ainda, não se acha
distribuída de forma uniforme no planeta. 32
A má distribuição geográfica das águas é uma das principais preocupações ao
comprometimento a escassez da água potável, tendo em vista que sua distribuição nas
diversas áreas no mundo não segue um padrão homogêneo.
É notável a má distribuição hídrica quando se considera os valores das descargas por
países. Os noves países mais ricos em água doce, quais sejam, Brasil, Rússia, USA, Canadá,
China, Indonésia, Índia, Colômbia e Peru apresentam um valor de descarga de seus rios em
60% do total de águas no mundo. Já na outra extremidade estão os países mais pobres em
água doce, Malta, Gaza, Emirados Árabes, Líbia, Cingapura, Jordânia, Israel e Chipre,
apresentando 10% das descargas dos seus rios. Se não bastasse, toma-se como exemplo, a má
distribuição geográfica no Brasil, onde na região norte, amazônica, há abundancia de águas,
quando comparadas com as demais regiões do Brasil. 33
31
SOUZA, Manoel Nascimento de. O direito fundamental a água potável. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10330 > acessado
em 27.08.13.
32
CRUZ, Fernando Castro da. Das Aguas: suas importância no novo milênio. Belo Horizonte: editora Palpite.
2001 . p 49.
33
FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta
geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 17.
13
A má distribuição das águas afeta as mais diversas populações existentes no planeta,
tendo em vista a extrema dificuldade ao acesso a água potável que, por sua vez, a próxima a
desnutrição e doenças causadas pela água distribuída em quantidade e qualidade inadequadas.
Outro fator que limita o acesso à água potável é quanto à falta de serviços de
saneamento básico. Cerca de 1,4 bilhões de pessoas ainda não tem acesso à água potável, e
dois bilhões ainda não possuem condições adequadas de esgotamento sanitário. Se esses
números não forem modificados, o numero de pessoas sem o acesso a água potável, em 2025,
alcançará a 4 bilhões.34
Deve-se levar em conta que o acesso à água potável é condição mínima de higiene,
além do mais, as regiões afetadas pela insuficiência de água doce têm-na por meio do sistema
de saneamento uma oportunidade de levar água tratada a essas pessoas.
As funções basilares do saneamento se dividem em abastecer com água limpa toda a
comunidade, ou seja, para uso doméstico, público, industrial e outros; e tratar o esgoto e
dejetos gerados por este grupo social. Sem saneamento básico não há coleta de esgotos para o
devido processo de tratamento dos efluentes comerciais e domésticos que serão lançados nos
corpos de água, acarretando, assim, poluição e contaminações da água de forma saturada,
dificultando cada vez mais sua transformação em água limpa, além de contribuir para sua
escassez.
Outro ponto cardial para poluição e contaminação ambiental é a industrialização e as
aglomerações urbanas, não apenas em caráter local, mas também em patamares regionais e até
mesmo mundiais. O aumento desordenado de construções de casas, a pobreza, e a ausência de
serviço de saneamento básico contribuem para o “prejuízo” das águas. No Brasil, “o
esgotamento sanitário atinge 54% dos domicílios, e apenas 10% do total recebe tratamento
adequado. Já o restante é lançado in natura nos rios, contaminando também o solo e os
lençóis freáticos.” 35
Segundo o relatório de Desenvolvimento Humano de 2006:
Todos os anos, cerca de 1,8 milhões de crianças morrem em resultado direto de
diarreia e de outras doenças provocadas por água suja e por má condições de
34
PETRELLA, Ricardo. O manifesto da Agua. APUD FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso
À água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 23.
35
FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta
geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 29.
14
saneamento. No início do século XXI, a água suja é a segunda maior causadora de
mortes de crianças em todo o mundo. 36
Destaca-se que o saneamento básico é um serviço público essencial para a vida
humana, sua falta, como se vê, causa carência de água potável e a poluição.
O Brasil esta entre os seis países que tem maior disponibilidade de água doce no
mundo. No entanto, isso não significa que ele pode descurar na proteção dos seus recursos
hídricos, tal circunstância, que a princípio animador, não pode ser dos melhores quando
considerados os altos graus de poluição, a irregular oferta natural de água, a falta de
planejamento urbano, que juntos comprometem a qualidade das águas disponíveis. 37
Para maior eficácia no sistema de manutenção hídrica, são necessárias medidas ou
ações que evitam o desperdício da água, seja nas indústrias, agropecuárias, usos domésticos.
A conscientização deve ser o princípio norteador do uso regrado da agua potável.
Dados do Relatório sobre desenvolvimento Humano de 2006 aponta que 1,2 bilhões
de pessoa são atingidas diretamente pela escassez de água, a estimativa elaborada pelo mesmo
documento revela que até 2015 devem ser atingidas 2,7 bilhões de indivíduos sem acesso a
água potável. 38
Diante de tais causas geradoras da crise da água potável, bem como da relevância que
a mesma possui na vida dos seres vivos, que o presente trabalho visa o demonstrar a
necessidade de um reconhecimento tanto no âmbito internacional como no âmbito nacional, a
fim de garantir o mínimo existencial para cada ser humano, pois se não agirmos o mais rápido
possível a crise vai continuar, e consequentemente, a escassez da água, situação na qual, a
vida acabaria.
36
RELATÓRIO
DE
DESENVOLVIMENTO
HUMANO.
Disponível
em:
<http://www.pnud.org.br/HDR/Relatorios-Desenvolvimento-HumanoGlobais.aspx?indiceAccordion=2&li=li_RDHGlobais > acessado em 29.08.2013.
37
FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta
geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 30.
38
RELATÓRIO
DE
DESENVOLVIMENTO
HUMANO.
Disponível
em:
<http://www.pnud.org.br/HDR/Relatorios-Desenvolvimento-HumanoGlobais.aspx?indiceAccordion=2&li=li_RDHGlobais > acessado em 29.08.2013.
15
Positivação do Direito Fundamental ao acesso à água potável no Ordenamento Jurídico
Brasileiro
No âmbito interno, a água passou a ser considerada como bem de domínio público
dotado de valor econômico, nos termos do art. 1º, I e II da Lei 9.433/97.
Segundo Paulo José Leite Farias o valor econômico declarado à água pela legislação
de recursos hídricos, torna-a uma mercadoria, embora seja um mecanismo para sua
proteção.39
Pelo disposto na Constituição sobre o tema, as águas passaram a ser consideradas bens
dos Estados e da União, pela sua titularidade no art. 26, inciso I e do art. 20, inciso III.40
A Constituição Federal de 1988 não inseriu o direito ao acesso a água potável
expressamente no catálogo específico de direitos e garantias individuais. Não obstante,
desloca a matéria para outro título, considerando-a como bem da União e dos Estados.41
Nota-se, que a matéria de águas, não passa de um mero patrimônio público da União
ou dos Estados, ou, bem dotado de valor econômico, não demonstrando preocupação em face
grande relevância que a mesma tem para a sobrevivência dos seres humanos, bem como de
todos os outros seres existentes na face da terra.
Embora seja possível aplicar analogicamente ou implicitamente o artigo 225 da
Constituição Federal em matéria de água, entende-se que o reconhecimento e a positivação da
água como direito humano fundamental é imprescindível para a valorização do bem e melhor
tratamento quanto ao mesmo.
A positivação na Constituição Federal, de forma explícita, como um direito
fundamental vincularia o Estado e a sociedade a um tratamento mais adequado quanto à
matéria águas, a fim de que garantam esse direito essencial as presentes e futuras gerações,
passando a entender a matéria de água não mais como valor econômico, mas inerente a vida
humana.
A água ao ser reconhecida como um direito humano fundamental expressamente
positivada na Constituição Federal passará a ser um bem imprescindível e insubstituível para
39
FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005.
P.403
40
FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005.
P.396
41
Art. 20, III e art. 26, I ambos da Constituição Federal.
16
a vida humana, não podendo ninguém ficar privado ao acesso a água, pois o não acesso
colocaria em risco o direito fundamental a integridade física, a saúde e a vida.42
Dessa forma, desde priorizar a água como um bem meramente econômico, deve-se,
também considerar a água como um direito humano fundamental, seja social ou difuso, mas
inerente à vida da pessoa humana.
Considerações Finais
Sem sombra de dúvidas que uma das maiores preocupações no mundo é quanto à
escassez da água. Atualmente existem vários fatores que contribuem para crise hídrica, como
a má distribuição, a poluição, crescimento acelerado da população, falta de saneamento básico
e entre outros. Em razão de tais causas geradoras da crise, bem como da relevância que a
mesma possui na vida dos seres vivos, que torna-se imprescindível o reconhecimento tanto no
âmbito internacional como no âmbito nacional do acesso a água potável como direito humano
fundamental, a fim de garantir o mínimo existencial para cada ser humano, pois se não agir o
mais rápido possível a crise vai continuar, e consequentemente, a escassez da água, situação
na qual, a vida acabaria.
Embora existam documentos internacionais tratando sobre águas como direito
humano, ainda, não há nenhum com força obrigatória, cogente. O reconhecimento no âmbito
internacional como direito humano e, consequentemente, a positivação no âmbito interno,
como direito fundamental, ocasionaria uma valorização maior ao bem “água”, sendo visto não
mais como mero valor econômico, mas inerente a pessoa humana.
O reconhecimento à agua potável como direito de sexta geração, significa a
valorização da água como um bem da humanidade, devendo ser disponibilizada para todos,
tendo em vista estar correlacionada com o direito a vida.
A positivação expressa na Constituição Federal do acesso à água potável como um
direito fundamental à pessoa humana, seja como direito social ou difuso, é imprescindível
para que o Estado e a sociedade iniciem um tratamento mais adequado, com a devida
racionalização e cuidado.
42
BARBOSA, Erivaldo Moreira. Água doce: direito fundamental à pessoa humana. Disponível em <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3172 > acesso em
10/09/2013
17
Por tudo isso, que se defende a sua positivação como um direito humano fundamental
de sexta geração, a fim de que sua qualidade permaneça para garantir uma sadia qualidade de
vida para os presentes e futuras gerações.
18
REFERENCIAS
BARBOSA, Erivaldo Moreira. Água doce: direito fundamental à pessoa humana. Disponível
em
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http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3172 > acesso em
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19
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27.08.13
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