1 DIREITO HUMANO DE SEXTA GERAÇÃO: O ACESSO À ÁGUA POTÁVEL SIXTH-GENERATION HUMAN RIGHT: CLEAN WATER Marli Gaspari1 Patrícia Francisca Duarte2 RESUMO Uma das maiores preocupações na atualidade é quanto à escassez da água potável, haja vista ser uma realidade cada vez mais próxima. A preocupação não se refere à quantidade da água, mas sim na qualidade, seja em razão da poluição, do crescimento acelerado da população, da falta de saneamento básico ou outro fator. O mundo pode superar essa crise hídrica no espaço de uma geração, contudo, para isto, necessariamente precisa-se reconhecer o acesso a água potável como direito humano fundamental. Direito este inerente a pessoa humana, que sem o qual não há vida. O presente trabalho objetiva o reconhecimento do acesso a água potável como direito humano, bem como a sua positivação de forma expressa em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que, ainda, não possui nenhuma garantia explícita do acesso á água potável como um direito humano fundamental. Palavras-chave: água potável, direito humano fundamental, reconhecimento e positivação. ABSTRACT A major concern today is regarding the shortage of drinking water, given a reality ever closer. The concern is not about water quantity, but in quality, either because of pollution, rapid population growth, lack of sanitation or other factor. The world can overcome this water crisis in a generation, however, for it necessarily needs to recognize access to water as a fundamental human right. This right inherent in the human person, That without which there is no life. The present work aims at the recognition of access to safe water as a human right, as well as its positivation explicitly in our legal system, considering that also has no explicit guarantee of access to drinking water as a fundamental human right . Keywords: drinking water, a fundamental human right, recognition and positiveness. SUMÁRIO Introdução ........................................................................................................................................................ 2 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais ....................................................................................................... 3 Gerações dos direitos humanos ......................................................................................................................... 5 Sexta geração: o acesso à água potável .............................................................................................................. 7 Importância da água e os principais fatores da crise hídrica ..............................................................................11 Positivação do Direito Fundamental ao acesso à água potável no Ordenamento Jurídico Brasileiro ...................15 1 Acadêmica do X Termo do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Ciência Contábeis e de Administração do Vale do Juruena – AJES – Juína/MT. Email: [email protected] 2 Acadêmica do X Termo do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Ciência Contábeis e de Administração do Vale do Juruena – AJES – Juína/MT. Email: [email protected] 2 Considerações Finais .......................................................................................................................................16 Referências .....................................................................................................................................................18 INTRODUÇÃO Diante da extrema relevância da água potável na vida dos seres vivos, seja para sobrevivência dos humanos, animais, ou plantas, que o acesso à água potável passou a ser uma das maiores preocupações ambientais no âmbito internacional. Preocupa-se com a escassez da água potável ou sua insuficiência para atender as necessidades básicas da humanidade. A água que antes era considerada inesgotável passa a ter uma atenção maior, pois a má distribuição geográfica, ausência de saneamento básico, poluição, desperdício, bem como o crescimento acelerado da população, são fatores que afetam a sua quantidade e qualidade. De acordo com dados de desenvolvimento humano de 2006, uma dentre cinco pessoas residentes em países em desenvolvimento não tem acesso à água potável, e cerca de 1,8 bilhões não possuem acesso ao saneamento básico. Ocorrem, segundo Organização Mundial de Saúde, cinco milhões de mortes por falta de higiene e má qualidade da água. A água é um bem da humanidade, cujo deve ser disponibilizada a todos. Entretanto, em pleno Século XXI bilhões de pessoas não tem. O mundo tem a oportunidade de avançar em matéria de desenvolvimento humano e a crise em matéria de água pode ser superada no espaço de uma geração, contudo, para isto, pelo menos, se faz necessário o reconhecimento do valor da água como direito humano fundamental. Dessa forma, o presente trabalho objetiva o reconhecimento do acesso à água potável como um direito humano de sexta geração, que por sua vez, surge em razão de circunstancias concretas da vida humana, bem como sua positivação no âmbito interno, cujo, ainda, não possui uma garantia explícita no ordenamento jurídico Brasileiro. Para tanto, será abordado acerca do conceito de direitos humanos e/ou direitos fundamentais, as gerações dos direitos humanos, especialmente, a sexta geração, cujo defende o acesso à água potável a todos. Destacará, ainda, sobre a importância da água e os principais fatores que contribui para crise hídrica, finalizando, com uma abordagem acerca da 3 positivação de forma expressa do acesso a água potável como direito humano fundamental em nosso ordenamento jurídico. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais De início, antes de abordar acerca do direito humano ao acesso a água potável propriamente dito, imprescindível se revela uma breve análise acerca do conceito de “direitos humanos”, sobretudo em nossa ordem jurídica, haja vista que parece não haver um consenso em doutrina quanto à abrangência do termo. De outro lado, observa-se que existem, ainda hoje, infindáveis discussões acerca da natureza dos Direitos Humanos, se direitos inatos à pessoa humana, se direitos que derivam da autonomia dos Estados ou então da moral dos homens etc., não obstante a prioridade no estudo do tema esteja no estudo de sua proteção, e não de seus fundamentos. No que tange à definição dos direitos humanos e seu respectivo fundamento, encontrase uma definição num viés de positivação nos ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet, citado por Bulzico, ao levar a efeito a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, [...] a expressão Direitos do Homem é empregada para designar os direitos naturais, ainda não positivados. Já a expressão Direitos Fundamentais refere-se aos direitos reconhecidos e previstos no Direito Constitucional de cada Estado. Por fim, os Direitos Humanos dizem respeito aos direitos positivados na esfera do Direito Internacional3. Como se infere das lições do autor, distingue-se os direitos humanos dos direitos fundamentais na medida em que ditos direitos estejam ou não positivados no âmbito internacional, ao passo que os direitos do homem abrangeriam todos aqueles direitos considerados naturais, como inatos ao homem, ainda que não positivados em qualquer diploma. Assim, uma norma pode ser, ao mesmo tempo, direito do homem, direito fundamental e direito humano, na medida em que esteja implementada no âmbito interno e internacional. 3 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2003, p.36 APUD BULZICO, Bettina Augusta Amorim. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Origens, definições e reflexos na ordem Constitucional brasileira. p. 90. Tese de mestrado disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/sitemestrado/_pdf/o_direito_fundamental_> Acessado em: 06.11.2012. 4 Paulo Henrique Gonçalves Portela 4, por sua vez, diplomata e militante na área de Direito Internacional Público e Privado, define os direitos humanos sob um viés igualmente de positivação no âmbito internacional, uma vez que, segundo ele, [...] o objeto do Direito Internacional dos Direitos Humanos é, portanto, a promoção e a proteção da dignidade humana em caráter universal”. [...] o fundamento de referidos direitos se deve pela convicção da comunidade internacional acerca da “importância de resguardar a dignidade humana, não só pelo valor inerente à pessoa, como também pelo entendimento de que a paz requer o respeito aos direitos humanos”. Por outra via, vale trazer a lume entendimento contrário a esta distinção, defendido pelo professor José Afonso da Silva, que não só discorda desta distinção como rebate dizendo que não há direito que não seja do homem ou humano. São seus ensinamentos: Direitos humanos é expressão preferida nos documentos internacionais. Contra ela, assim como contra a terminologia direitos do homem, objeta-se que não há direito que não seja humano ou do homem, afirmando-se que só o ser humano pode ser titular de direitos. Talvez já não mais assim, porque, aos poucos, se vai formando um direito especial de proteção dos animais.5 (grifos do autor). A própria ONU, por sua vez, define direitos humanos da seguinte forma: Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.6 Como se vê, a definição destes direitos carece de consenso doutrinário, não obstante haja um consenso em torno de todas elas, a saber, a preocupação com a defesa do ser humano nas suas diversas esferas, seja no aspecto de sua liberdade (liberdade em sentido amplo: locomoção, expressão, autodeterminação etc.), de sua vida, seja na possibilidade de uma existência digna, seja em sua proteção em face dos abusos de seus governantes etc. Em que pese o embate doutrinário acerca da (in)existência de distinção entre ambas as expressões, utilizar-se-á no decorrer deste trabalho o termo direitos humanos como sendo aqueles direitos do homem amparados pela sociedade internacional, seja em razão de tratados, 4 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. Bahia: JusPodivm, 2010. p. 632. 5 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 176. 6 RELATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-emacao/a-onu-e-os-direitos-humanos/> Acesso em: 02.05.2013. 5 costumes internacionais, decisões das cortes internacionais etc., que exigem a cooperação entre os povos para sua eficiência. Gerações dos direitos humanos Os direitos de gerações ou dimensões se referem aqueles direitos para atender as pretensões do homem. Cuida-se de uma classificação pelo qual se leva em conta a cronologia em que os direitos foram conquistados pela humanidade. Nesta concepção, podem ser definidas três gerações clássicas para os direitos humanos, respectivamente, a liberdade, a igualdade, e a fraternidade. No entanto, há doutrinadores que entende haver a quarta, quinta e sexta geração. Os direitos da primeira geração dizem respeito aos direitos civis e políticos, ou seja, são os direitos de liberdade. Trata-se de ações negativas do Estado, tendo por titular o indivíduo. São direitos de resistência ou de oposição perante o autoritarismo do Estado, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente7. A segunda geração se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais, decorrente das consequências negativas trazidas pelo Liberalismo e pela Revolução Industrial, exigindo do Estado uma ação positiva para assegurá-los. Foram consagrados no início do Século XX nas Constituições do Estado Social, sendo os direitos à educação, saúde, previdência, trabalho, entre outros.8 Os direitos humanos de terceira geração surgiram após o fim da Segunda Guerra Mundial, resultantes no processo de globalização, cujo se intensificou pelo crescimento internacional da economia e da exploração dos países subdesenvolvidos, pela repercussão da devastação do patrimônio público comum e do meio ambiente da humanidade, pela facilidade nas comunicações de longa distância, entre outros fatores.9 A consciência de um mundo partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de precário desenvolvimento deu lugar em seguida a que se buscasse outra dimensão dos direitos 7 MAZZUOLI, Valério. Gênese e Principiologia dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/rjc/REVISTA3/tratados.htm> Acesso em: 02 de maio 2013. 8 PLETSCH, Anelise Ribeiro. Internacional. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método. Ano 2012. p. 104. 9 BARROS, Sergio Rezende de. Noções sobre gerações de direito. Disponível em http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-geracoes-de-direitos.cont 6 fundamentais, trata-se daquela que assenta sobre a fraternidade. 10 Essa atribuição de direitos de “fraternidade” aos direitos de terceira geração se refere a sua implicação universal, por exigir “esforços e responsabilidades em escala até mesmo mundial para sua efetivação”. 11 Os Direitos Humanos de terceira geração adota os valores da fraternidade 12 e solidariedade buscando os interesses transindividuais ou difusos isto é, aqueles direitos que pertencem a todos ao mesmo tempo, não podendo ser concedidos a um ou a outro indivíduo de forma separada. A quarta geração decorre do acelerado desenvolvimento da biotecnologia, isso trouxe para o direito questões até então desconhecidas. A quarta geração de direitos são os direitos concernentes à bioética. Nesta geração, o direito trata de responder indagações atinentes aos limites da intervenção do homem na manipulação da vida e do patrimônio genético do ser humano. Também como o direito regula a utilização das novas tecnologias genéticas respeitando os valores bioéticos. De outro lado, existe também a corrente onde Sidney Guerra se encaixa, que considera que os direitos de quarta geração são os que correspondem ao direito à democracia, à informação e ao direito ao pluralismo. A democracia positivada enquanto direito de quarta geração deve ser a democracia direta, que só é possível por meio dos avanços tecnológicos de informação, sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema.13 Ocorre que não pode haver a participação da sociedade civil sem que ela esteja informada a respeito dos problemas que acometem a sociedade em que vive. Informação é poder, ou seja, a informação que antigamente ficava restrita a grupos de poder, passa a ter maiores reflexos e um papel essencial na sociedade, conforme seu alcance vai ficando praticamente irrestrito pelos meios de comunicação. A quinta geração são os chamados direitos virtuais, que se refere a todos os valores do princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se citar por via de exemplo, a honra, a imagem, etc. São os bens protegidos pela quinta geração, entretanto com uma especificidade, qual seja, proteger tais valores face ao uso dos meios de comunicação eletrônica em massa. 10 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. Atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros. 2008. P.569 11 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1998 APUD PFAFFENSELLER, Michelli. Teoria dos direitos fundamentais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_85/artigos/MichelliPfaffenseller_rev85.htm 12 “Laço de solidariedade e de amizade entre homens, entre membros de uma sociedade.” Conceito disponível em http://www.dicio.com.br/fraternidade/ 13 GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 7 Assim como os direitos de quarta geração sofrem com entendimentos diversos, os direitos de quinta geração também passam por tal questão. Sidney Guerra fazendo menção a José Adércio Leite Sampaio diz que os direitos de quinta geração são direitos que ainda serão desenvolvidos e articulados, mas que tratam do cuidado, compaixão e amor por todas as formas de vida. Verificam que a segurança humana não pode ser plena se não observarmos o indivíduo como parte do cosmo e carente de sentimentos de amor e cuidado, todas definidas como condições prévias de segurança ontológica. 14 Corresponde à entidade individual, ao patrimônio genético e à proteção contra o abuso das técnicas de clonagem. 15 Sexta geração: o acesso à água potável Tem-se como a sexta geração o acesso à água potável. A água é um mineral, composta por dois átomos de hidrogênio e um átomo de oxigênio, formando um líquido incolor, inodoro, sendo parte integrante do meio ambiente, o qual oferece condição essencial para a existência da vida no planeta.16 Dentre os principais problemas ambientais existente no mundo, o mais preocupante, ou pelo menos um deles, é a escassez de água potável. Entende-se por água potável, conforme Zulmar Fachin: [...] aquela conveniente para o consumo humano. Isenta de quantidades apreciáveis de sais minerais ou de microorganismos nocivos, diz-se daquela que conserva seu potencial de consumo de modo a não causar prejuízos ao organismo. Potável é a quantidade da água que pode ser consumida por pessoas e animais sem riscos de adquirirem doenças por contaminação.17 14 Ontologia [De ont(o)+ -logia.] Substantivo feminino. 1. Filos. Parte da filosofia que trata do ser enquanto ser, i. e., do ser concebido como tendo uma natureza comum que é inerente a todos e a cada um dos seres: “Com Kant (v. kantiano), o universo é uma dúvida: com Locke, é dúvida o nosso espírito: e num destes abismos vêm precipitar-se todas as ontologias.” (Alexandre Herculano, Lendas e Narrativas, II, p. 107.) [Cf. metafísica.] (Dicionário Eletrônico Aurélio. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 7.0. © 5ª. Edição do Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. ©2010 by Regis Ltda. Edição eletrônica autorizada à POSITIVO INFORMÁTICA LTDA.) 15 GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 16 FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 6 17 FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso À água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 74 8 Considera-se água potável a água utilizada para o consumo humano e os parâmetros microbiológicos, físicos, e químicos não ofereça risco a saúde. Conforme recentes avaliações existem cerca de 1400 milhões de quilômetros cúbicos de água no planeta, contudo, 97% desta água se encontram nos oceanos e mais de 2% nas geleiras e calotas polares, o que resta não chega a 1%, o qual esta distribuída pelo solo e subsolo, cujo se renova, evapora e se precipita novamente sobre os continentes.18 Segundo Zulmar Fachin apesar desses dados serem suficientes para atender de seis a sete vezes o mínimo anual que cada habitante necessita, deve-se ficar atento, pois embora pareça abundante, esse recurso é escasso. 19 Diante dos dados relatados pelo Professor Fiorillo, confirma a preocupação sobre a proximidade de um colapso da água, se medidas não forem realizadas: Estudos e fatos já demonstram que a substancia mais abundante na biosfera é a água, formada pelos oceanos, calotas, aglomerações de neve,lagos, rios, solo e atmosfera, totalizando 1.4 milhões de quilômetros cúbicos[...] Tais dados já seriam suficientes para demonstrar a preocupação que se deve ter com esse recurso, notadamente as águas denominadas doces, superficiais ou subterrâneas. Mais do que este fator, os usos e derivações, as necessidades e qualidade deste bem ambiental – elemento integrante da natureza que o é – somam-se a esta preocupação e justificam o presente estudo. Acresce-se o fato de que a VIDA no PLANETA TERRA depende da AGUA DOCE, sendo que a existência só é conhecida em nosso planeta, da forma em que se apresenta nos seus três estados básicos – solido, líquido, e gasoso. Vale dizer que sua importância esta relacionada diretamente com sua função de excepcional solvente que carrega os nutrientes essenciais a vida. E nosso uso da água esta criando uma crise em grande parte do mundo, pois os níveis atuais de uso da água doce não poderão ser mantidos se a população humana atingir 10 bilhões em 2050. Quanto a este tema, importa dizer que o crescimento populacional supra mencionado e a consequente necessidade de um crescimento econômico alto põem em evidência a importância da legislação [...] No Brasil, por exemplo, este recurso natural integra o patrimônio ambiental e deve ser necessariamente ser assegurado e protegido, para as presentes e futuras gerações, tendo em vista o seu uso coletivo. ( Lei 6.938/81 e art. 225 da Constituição Federal). Na maioria dos países, a agricultura irrigada é o principal consumidor responsável por aproximadamente 70% da retirada de água no mundo. Ela fornece um terço do alimento mundial, porem menos de 40 % da água suprida através de irrigação contribui para o crescimento das culturas, sendo o restante perdido. A produtividade e a diversidade de ecossistemas da água doce estão ameaçadas pela poluição agrícola, urbana e industrial. À medida que crescem as populações, a sustentabilidade do uso humano da água depende fundamentalmente da adaptação das pessoas do ciclo da água. O próprio corpo humano depende essencialmente deste elemento, posto ser uma grande solução aquosa em que se encontram dissolvidas várias substâncias. Essa solução é o ambiente no qual ocorrem as reações químicas que caracterizam a vida em nosso organismo. A água representa de 40% a 80% do peso total de uma pessoa adulta.20 18 CRUZ, Fernando Castro da. Das Águas: suas importância no novo milênio. Belo Horizonte: editora Palpite. 2001 . p 49. 19 FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso À água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 16. 20 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; e RODRIGUES, Marcelo abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável APUD Souza, Luciana Cordeiro de. Água e sua proteção.Curitiba: Juruá. 2009. p. 41/42. 9 Boaventura de Souza Santos adverte que a “desertificação e a falta de água são os problemas que mais vão afetar os países do terceiro mundo na próxima década”.21 De acordo com dados de desenvolvimento humano de 2006, uma dentre cinco pessoas residentes em países em desenvolvimento não tem acesso à água potável, ou seja, cerca de 1,1 bilhões de pessoas. Atualmente, neste mundo próspero e independente morre cada vez mais criança pela falta de água potável e saneamento básico.22 Aduz Paulo José Leite Farias que a quantidade total de água existente no planeta, não mudou, atualmente ainda possui a mesma quantidade que dadas passadas, a única diferença, portanto, encontra-se na qualidade e não na quantidade.23 Diante dessas preocupações que levaram a acirramento do debate em torno da necessidade de conservar os recursos hídricos e protegê-los, o problema da escassez da água potável acabou extrapolando as fronteira políticas, para transformar em preocupações permanentes da comunidade internacional. 24 Antes os tratados internacionais voltavam-se mais ao aspecto econômico do uso da agua, além da navegação e hidroeletricidade. Somente no final da década de 60 que se iniciou a conscientização. A Carta Europeia da Água, elaborada pelo Conselho da Europa, em Estrasburgo, na França, em 1968, retrata o momento de conscientização mundial: 25 [...] I- não há vida sem água. A agua é um bem precioso, indispensável a todas as atividades humanas. II – Os recursos de águas doces não são inesgotáveis. É essencial conservá-los e, sempre que possível, aumentá-los. [...] VIII – A gestão cuidadosa dos recursos hídricos deve ser planejada pelas autoridades competentes. [...] x – a água é uma herança comum, cujo o valor deve ser reconhecido por todos. Odos tem o dever de usá-la com cuidado e economicamente. Estas preocupações motivaram a realização de inúmeras Conferenciais Internacionais sobre o tema. Em 1971 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas convocou a 21 SANTOS, Boaventura de Souza. Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. APUD FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso À água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. P. 77 22 RELATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO Disponível em: < http://www.pnud.org.br/HDR/Relatorios-Desenvolvimento-HumanoGlobais.aspx?indiceAccordion=2&li=li_RDHGlobais > acessado em 20.08.2013. 23 FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005. p.340. 24 SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005. p. 388. 25 SERRRA, Silva Helena. Águas Minerais do Brasil. São Paulo: Millennium. 2008. p. 54. 10 Confederação das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Estocolmo, cujo lançou as bases para as políticas ambientais de diversos países, dentre os quais aquelas voltadas à preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações26. A confederação das Nações Unidas sobre águas e Meio Ambiente de 1977, em Mar del plata, na Argentina, abordou a necessidade do uso eficiente da água e ressaltou o seu múltiplo aproveitamento.27 Os países em desenvolvimento introduziram, ainda na década de 70, suas leis de proteção ambiental, e somente a partir da década de 80 que os países em desenvolvimento introduziram leis de proteção em seus ordenamentos. No Brasil foi editada a Lei Federal n. 6938/81, dispondo acerca da Política Nacional do Meio Ambiente. 28 Além disso, os graves problemas envolvendo a água nas mais diversas nações do mundo foram objeto na Confederação Internacional sobre Águas e desenvolvimento, realizada em Dublin, Irlanda no ano de 1992. Esta conferencia estabeleceu princípios fundamentais para a utilização sustentável dos recursos hídricos e para a sua conservação a fim de que as futuras gerações possam também utiliza-los. Tais princípios são os seguintes: [...] A água é um recurso finito, vulnerável e essencial para a manutenção da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente; O desenvolvimento e a administração da água devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os usuários, planejadores e elaboradores de políticas públicas, em todos os níveis; A mulher desempenha um papel central na administração, na proteção e na provisão das águas; A água tem valor econômico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem econômico. A última declaração hídrica foi a Declaração de Haia, em 22 de março de 2000, oriunda da II Fórum Mundial da Água, que enfocou a importância estratégica da água para o século XXI.29 Outro documento de grande relevância para a proteção à água foi o relatório de desenvolvimento humano de 2006, publicado pela ONU, o qual considera a água um direito humano fundamental básico para a essência da vida, como se vê: A água, a essência da vida e um direito humano básico, encontra-se no cerne de uma crise diária que afeta milhões das pessoas mais vulneráveis do mundo – uma crise que ameaça a vida e destrói os meios de subsistência a uma escala arrasadora.30 26 SERRRA, Silva Helena. Águas Minerais do Brasil. São Paulo: Millennium. 2008. p. 55. FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005. p.384. 28 SERRRA, Silva Helena. Águas Minerais do Brasil. São Paulo: Millennium. 2008. p. 56. 29 FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005. p.390. 27 11 Embora o âmbito internacional tenha enfatizado o direito ao acesso a água potável como direito humano, tal reconhecimento ainda não foi concretizado. Não existe nenhuma declaração, tratado ou convenção, ou seja, um documento com força obrigatória exigindo o cumprimento dos diversos atores sociais. As únicas gerações até então reconhecidas são a dos direitos civis e políticos, dos direitos culturais e sociais e os direitos difusos, sendo que a quarta, quinta e sexta geração ainda não encontram positivação concreta como direito humano no âmbito internacional. O reconhecimento da água potável como um direito humano fundamental de sexta geração se justifica pela necessidade de uma maior proteção à água potável, a fim de que sua qualidade permaneça para garantir uma sadia qualidade de vida para os presentes e futuras gerações. Além do mais, o direito humano à agua potável, como direito de sexta geração, significa a valorização da água como um bem da humanidade, devendo ser disponibilizada para todos, tendo em vista estar correlacionada com o direito a vida. O reconhecimento e a positivação de tal direito, ocorrerá com que tenha um tratamento prioritário das instituições sociais e estatais, bem como por parte de cada pessoa. Por fim, reconhecendo o acesso à água potável como direito humano fundamental de sexta geração, passa a receber do Estado e também de toda a sociedade um tratamento mais adequado, cujo tem o objetivo de preservar essa garantia a todas as pessoas, quer das presentes, quer das futuras gerações. Importância da água e os principais fatores da crise hídrica Para melhor compreensão da necessidade do reconhecimento e positivação da água potável como direito humano e direito fundamental a pessoa humana se faz necessário analisar as principais causas da crise hídrica, bem como a relevância que a água traduz na sadia qualidade de vida das pessoas. Como é cediço, a água enquanto recurso natural apresenta-se como imprescindível a existência da vida terrestre, além de ser a matéria prima elemento essencial para o desenvolvimento econômico da população humana, tendo em vista seus usos múltiplos. Pode- 30 RELATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-emacao/a-onu-e-os-direitos-humanos/> Acesso em: 02.05.2013. 12 se destacar dentre eles, o consumo humano e animal para a satisfação das necessidades básicas, e o consumo industrial, cujo se utiliza na produção econômica, usos estes que necessitam de uma água de qualidade, isto é, potável31 entendida como aquela utilizada para o consumo humano e que os parâmetros microbiológicos, físicos, e químicos não ofereça risco a saúde. Assim, a importância da água se expressa em razão das diversas funções que a mesma exerce para os mais variados ecossistemas para que tenham vida. Diante desse caráter de imprescindibilidade surge a necessidade de sua garantia, pois embora haja o ciclo hidrológico que renova o processo hídrico isso não significa que a qualidade da água permanecerá a mesma, ou que seja suficiente para assegurar a distribuição da água a todos, muito menos garantia à sadia qualidade de vida. Embora recentes avaliações, apresentarem a existência de 1400 bilhões de quilômetros cúbicos de água no planeta, destaca-se que 97% desta água se encontram nos oceanos e mais de 2% nas geleiras e calotas polares, o que resta não chega a 1%, o qual, ainda, não se acha distribuída de forma uniforme no planeta. 32 A má distribuição geográfica das águas é uma das principais preocupações ao comprometimento a escassez da água potável, tendo em vista que sua distribuição nas diversas áreas no mundo não segue um padrão homogêneo. É notável a má distribuição hídrica quando se considera os valores das descargas por países. Os noves países mais ricos em água doce, quais sejam, Brasil, Rússia, USA, Canadá, China, Indonésia, Índia, Colômbia e Peru apresentam um valor de descarga de seus rios em 60% do total de águas no mundo. Já na outra extremidade estão os países mais pobres em água doce, Malta, Gaza, Emirados Árabes, Líbia, Cingapura, Jordânia, Israel e Chipre, apresentando 10% das descargas dos seus rios. Se não bastasse, toma-se como exemplo, a má distribuição geográfica no Brasil, onde na região norte, amazônica, há abundancia de águas, quando comparadas com as demais regiões do Brasil. 33 31 SOUZA, Manoel Nascimento de. O direito fundamental a água potável. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10330 > acessado em 27.08.13. 32 CRUZ, Fernando Castro da. Das Aguas: suas importância no novo milênio. Belo Horizonte: editora Palpite. 2001 . p 49. 33 FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 17. 13 A má distribuição das águas afeta as mais diversas populações existentes no planeta, tendo em vista a extrema dificuldade ao acesso a água potável que, por sua vez, a próxima a desnutrição e doenças causadas pela água distribuída em quantidade e qualidade inadequadas. Outro fator que limita o acesso à água potável é quanto à falta de serviços de saneamento básico. Cerca de 1,4 bilhões de pessoas ainda não tem acesso à água potável, e dois bilhões ainda não possuem condições adequadas de esgotamento sanitário. Se esses números não forem modificados, o numero de pessoas sem o acesso a água potável, em 2025, alcançará a 4 bilhões.34 Deve-se levar em conta que o acesso à água potável é condição mínima de higiene, além do mais, as regiões afetadas pela insuficiência de água doce têm-na por meio do sistema de saneamento uma oportunidade de levar água tratada a essas pessoas. As funções basilares do saneamento se dividem em abastecer com água limpa toda a comunidade, ou seja, para uso doméstico, público, industrial e outros; e tratar o esgoto e dejetos gerados por este grupo social. Sem saneamento básico não há coleta de esgotos para o devido processo de tratamento dos efluentes comerciais e domésticos que serão lançados nos corpos de água, acarretando, assim, poluição e contaminações da água de forma saturada, dificultando cada vez mais sua transformação em água limpa, além de contribuir para sua escassez. Outro ponto cardial para poluição e contaminação ambiental é a industrialização e as aglomerações urbanas, não apenas em caráter local, mas também em patamares regionais e até mesmo mundiais. O aumento desordenado de construções de casas, a pobreza, e a ausência de serviço de saneamento básico contribuem para o “prejuízo” das águas. No Brasil, “o esgotamento sanitário atinge 54% dos domicílios, e apenas 10% do total recebe tratamento adequado. Já o restante é lançado in natura nos rios, contaminando também o solo e os lençóis freáticos.” 35 Segundo o relatório de Desenvolvimento Humano de 2006: Todos os anos, cerca de 1,8 milhões de crianças morrem em resultado direto de diarreia e de outras doenças provocadas por água suja e por má condições de 34 PETRELLA, Ricardo. O manifesto da Agua. APUD FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso À água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 23. 35 FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 29. 14 saneamento. No início do século XXI, a água suja é a segunda maior causadora de mortes de crianças em todo o mundo. 36 Destaca-se que o saneamento básico é um serviço público essencial para a vida humana, sua falta, como se vê, causa carência de água potável e a poluição. O Brasil esta entre os seis países que tem maior disponibilidade de água doce no mundo. No entanto, isso não significa que ele pode descurar na proteção dos seus recursos hídricos, tal circunstância, que a princípio animador, não pode ser dos melhores quando considerados os altos graus de poluição, a irregular oferta natural de água, a falta de planejamento urbano, que juntos comprometem a qualidade das águas disponíveis. 37 Para maior eficácia no sistema de manutenção hídrica, são necessárias medidas ou ações que evitam o desperdício da água, seja nas indústrias, agropecuárias, usos domésticos. A conscientização deve ser o princípio norteador do uso regrado da agua potável. Dados do Relatório sobre desenvolvimento Humano de 2006 aponta que 1,2 bilhões de pessoa são atingidas diretamente pela escassez de água, a estimativa elaborada pelo mesmo documento revela que até 2015 devem ser atingidas 2,7 bilhões de indivíduos sem acesso a água potável. 38 Diante de tais causas geradoras da crise da água potável, bem como da relevância que a mesma possui na vida dos seres vivos, que o presente trabalho visa o demonstrar a necessidade de um reconhecimento tanto no âmbito internacional como no âmbito nacional, a fim de garantir o mínimo existencial para cada ser humano, pois se não agirmos o mais rápido possível a crise vai continuar, e consequentemente, a escassez da água, situação na qual, a vida acabaria. 36 RELATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/HDR/Relatorios-Desenvolvimento-HumanoGlobais.aspx?indiceAccordion=2&li=li_RDHGlobais > acessado em 29.08.2013. 37 FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. p. 30. 38 RELATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/HDR/Relatorios-Desenvolvimento-HumanoGlobais.aspx?indiceAccordion=2&li=li_RDHGlobais > acessado em 29.08.2013. 15 Positivação do Direito Fundamental ao acesso à água potável no Ordenamento Jurídico Brasileiro No âmbito interno, a água passou a ser considerada como bem de domínio público dotado de valor econômico, nos termos do art. 1º, I e II da Lei 9.433/97. Segundo Paulo José Leite Farias o valor econômico declarado à água pela legislação de recursos hídricos, torna-a uma mercadoria, embora seja um mecanismo para sua proteção.39 Pelo disposto na Constituição sobre o tema, as águas passaram a ser consideradas bens dos Estados e da União, pela sua titularidade no art. 26, inciso I e do art. 20, inciso III.40 A Constituição Federal de 1988 não inseriu o direito ao acesso a água potável expressamente no catálogo específico de direitos e garantias individuais. Não obstante, desloca a matéria para outro título, considerando-a como bem da União e dos Estados.41 Nota-se, que a matéria de águas, não passa de um mero patrimônio público da União ou dos Estados, ou, bem dotado de valor econômico, não demonstrando preocupação em face grande relevância que a mesma tem para a sobrevivência dos seres humanos, bem como de todos os outros seres existentes na face da terra. Embora seja possível aplicar analogicamente ou implicitamente o artigo 225 da Constituição Federal em matéria de água, entende-se que o reconhecimento e a positivação da água como direito humano fundamental é imprescindível para a valorização do bem e melhor tratamento quanto ao mesmo. A positivação na Constituição Federal, de forma explícita, como um direito fundamental vincularia o Estado e a sociedade a um tratamento mais adequado quanto à matéria águas, a fim de que garantam esse direito essencial as presentes e futuras gerações, passando a entender a matéria de água não mais como valor econômico, mas inerente a vida humana. A água ao ser reconhecida como um direito humano fundamental expressamente positivada na Constituição Federal passará a ser um bem imprescindível e insubstituível para 39 FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005. P.403 40 FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005. P.396 41 Art. 20, III e art. 26, I ambos da Constituição Federal. 16 a vida humana, não podendo ninguém ficar privado ao acesso a água, pois o não acesso colocaria em risco o direito fundamental a integridade física, a saúde e a vida.42 Dessa forma, desde priorizar a água como um bem meramente econômico, deve-se, também considerar a água como um direito humano fundamental, seja social ou difuso, mas inerente à vida da pessoa humana. Considerações Finais Sem sombra de dúvidas que uma das maiores preocupações no mundo é quanto à escassez da água. Atualmente existem vários fatores que contribuem para crise hídrica, como a má distribuição, a poluição, crescimento acelerado da população, falta de saneamento básico e entre outros. Em razão de tais causas geradoras da crise, bem como da relevância que a mesma possui na vida dos seres vivos, que torna-se imprescindível o reconhecimento tanto no âmbito internacional como no âmbito nacional do acesso a água potável como direito humano fundamental, a fim de garantir o mínimo existencial para cada ser humano, pois se não agir o mais rápido possível a crise vai continuar, e consequentemente, a escassez da água, situação na qual, a vida acabaria. Embora existam documentos internacionais tratando sobre águas como direito humano, ainda, não há nenhum com força obrigatória, cogente. O reconhecimento no âmbito internacional como direito humano e, consequentemente, a positivação no âmbito interno, como direito fundamental, ocasionaria uma valorização maior ao bem “água”, sendo visto não mais como mero valor econômico, mas inerente a pessoa humana. O reconhecimento à agua potável como direito de sexta geração, significa a valorização da água como um bem da humanidade, devendo ser disponibilizada para todos, tendo em vista estar correlacionada com o direito a vida. A positivação expressa na Constituição Federal do acesso à água potável como um direito fundamental à pessoa humana, seja como direito social ou difuso, é imprescindível para que o Estado e a sociedade iniciem um tratamento mais adequado, com a devida racionalização e cuidado. 42 BARBOSA, Erivaldo Moreira. Água doce: direito fundamental à pessoa humana. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3172 > acesso em 10/09/2013 17 Por tudo isso, que se defende a sua positivação como um direito humano fundamental de sexta geração, a fim de que sua qualidade permaneça para garantir uma sadia qualidade de vida para os presentes e futuras gerações. 18 REFERENCIAS BARBOSA, Erivaldo Moreira. Água doce: direito fundamental à pessoa humana. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3172 > acesso em 10/09/2013 BARROS, Sergio Rezende de. Noções sobre gerações de direito. Disponível em http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-geracoes-de-direitos.cont BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. Atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros. 2008. CRUZ, Fernando Castro da. Das Águas: suas importância no novo milênio. Belo Horizonte: editora Palpite. 2001. FACHIN , Zulmar, SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta geração. São Paulo. Millennium editora. 2010. FARIAS, Paulo Jose Leite. Água: Bem jurídico Econômico ou Ecológico?. Brasília: Brasília Jurídica. 2005. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; e RODRIGUES, Marcelo abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável APUD Souza, Luciana Cordeiro de. Água e sua proteção.Curitiba: Juruá. 2009. GUERRA, Sidney. 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