Direitos Humanos, orientação sexual e iDentiDaDe De Gênero:

Propaganda
7
Direitos Humanos, Orientação
Sexual e Identidade de Gênero:
O combate à discriminação e a luta por direitos1
Diego Bielinski
Caíque Borges
César Macêdo
Lays Caceres
“Não há caminho fácil para a liberdade.”
Nelson Mandela
1. Introdução
Este artigo tem por base os princípios de igualdade, combate à
discriminação, respeito à individualidade, justiça social e de promoção da dignidade humana, independente de orientação sexual
e identidade de gênero. O leitor pode querer buscar outras fontes
sobre o assunto cujas opiniões divirjam das apresentadas neste artigo para adquirir conhecimento mais abrangente sobre o tema e
formular a sua própria visão.
Portanto, tem-se como objetivo apresentar a questão da Orientação Sexual e Identidade de Gênero no âmbito do cenário internacional, relacionando-a com a tríade: os Direitos Humanos, o combate à discriminação e a busca por direitos.
Primeiramente, será apresentada uma breve análise da evolução histórica dos direitos individuais, os quais possibilitaram a
ascensão dos Direitos Humanos na pauta dos foros internacionais.
Assim, analisar-se-ão seus princípios de universalidade, intransmissibilidade e a inalienabilidade.
Na terceira seção iniciar-se-á, então, a conceituação dos termos Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Para isso, é preciso
analisar os principais debates sobre o assunto, levando em consideração questões psicológicas, de escolha e de tratamento.
Em seguida, far-se-á uma avaliação das origens do preconceito
às minorias, ao se abordar a questão da homofobia e da discrimi-
Os autores gostariam de agradecer o professor Elídio Alexandre Borges Marques, do
Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos (NEPP-DH) – UFRJ, por
seu auxílio e comentários ao texto.
1
201
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
nação. Não obstante, considerando tais elementos antagônicos à
defesa dos Direitos Humanos, notar-se-á a perspectiva desses em
relação aos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (doravante LGBTTT).
Partindo de uma breve análise da origem e evolução do ativismo LGBTTT, será possível identificar o atual estado do tratamento
do tema na comunidade internacional, os principais direitos reivindicados e como se desenvolveu a busca por direitos e o combate
à discriminação.
Por último, relacionar-se-ão os elementos supracitados a fim
de propor novas perspectivas para a questão. Para tal, é preciso
abordar uma arquitetura de três fatores: os instrumentos de cooperação, os princípios de Yogyakarta e o modo como tais fatos poderiam ajudar na implementação dos Direitos LGBTTT – em níveis
governamentais, regionais e internacionais.
202
2. Direitos Humanos
“A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.”
Hannah Arendt
Ao se abordar o tema dos Direitos Humanos, a primeira associação
feita, frequentemente, é com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Este documento, contudo, foi criado apenas em 1948,
demonstrando que o assunto não pode ser resumido a tal fato.
Para a melhor compreensão dos principais pontos relacionados ao tema, realizar-se-á uma breve análise histórica. Abordar-se-ão as quatro gerações de direitos, associadas a alguns importantes
eventos, que contribuíram para que se percebesse a necessidade
dos Direitos Humanos. Posteriormente, decorrente da definição,
serão explicitadas as características de tais direitos, de grande importância para a compreensão das demais seções do artigo.
2.1 Evolução histórica
Para que seja possível entender os Direitos Humanos em questões de conceituação e características, é necessário que antes se
compreenda os marcos e causas que levaram à sua existência.
Com esse objetivo, esta subseção tratará de alguns dos eventos
considerados mais importantes - relacionando-os às quatro gerações de direitos.
O primeiro episódio que pode ser estudado é a Bill of Rights
inglesa, do ano de 1688, no contexto da Revolução Gloriosa2. Esta
Declaração de Direitos tinha como principal objetivo limitar os po-
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
deres do monarca frente ao Parlamento e, consequentemente, evitar arbitrariedades e abuso de autoridade (MAER; GAY, 2009).
Cabe ressaltar, contudo, que a Bill of Rights não pode ser entendida sob uma acepção moderna de garantia e definição de Direitos
Humanos propriamente ditos, mas tem um importante papel no
que diz respeito à mudança da concepção de justiça, exemplificada
pela luta contra o absolutismo monárquico (MAER; GAY, 2009).
Outros movimentos também interessantes para análise foram
os desencadeados pelo Iluminismo, no século XVIII, dentre os quais
é possível citar a Independência dos Estados Unidos, em 1776, e a
Revolução Francesa, em 1789, evidenciando o desejo por mudança
do sistema que era tido anteriormente (VICENTINO, 2006, p.249).
A título de esclarecimentos, pode-se citar a Declaração de Independência dos Estados Unidos - que já estabelece o princípio
da igualdade entre os indivíduos – como essencial para o posterior desenvolvimento do conceito de Direitos Humanos, como
observado no trecho:
Consideramos como uma das verdades evidentes por si mesmas que
todos os homens são criados iguais; que receberam de seu Criador
certos direitos inalienáveis, entre os quais figuram a vida, a liberdade
e a busca da felicidade [...] (DIEUA apud VICENTINO, 2006, p. 250).
Além disso, destaca-se a Revolução Francesa, com a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão. Tal documento, apesar de
não ter sido o precursor, serviu de grande inspiração na luta pelos
direitos tidos como naturais civis e políticos. Evidencia-se sua importância no seu preâmbulo:
Os representantes do povo francês constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa declaração
solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem [...]
(DDHC apud CALDEIRA, 2009).
O trecho supracitado demonstra que a Assembleia sabia da necessidade dessa declaração e que estavam realizando um fato importante, historicamente (CALDEIRA, 2009).
2
Revolução Gloriosa: ocorreu na Inglaterra, em 1688. O então rei, Jaime II, foi deposto, e
em seu lugar emergiu Guilherme de Orange. Fonte: (VICENTINO, 2006, p.220)
203
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
Os dois exemplos colocados anteriormente correspondem à
chamada primeira geração de direitos, que se referem aos individuais e políticos, impondo limites ao poder estatal, baseados na
idéia de liberdade (id. 2009). Incluem-se neste grupo os direitos à
vida, à liberdade de pensamento, à propriedade privada, à justiça, à
segurança, entre outros (MORAES, 2002).
Na obra “A Era das Revoluções”, Eric Hobsbawm traz de maneira bastante clara os ensejos que motivaram a luta e conquistas
dessa primeira geração:
204
Libertar o indivíduo das algemas que o agrilhoavam era o seu principal objetivo: do tradicionalismo ignorante da Idade Média, que ainda
lançava sua sombra pelo mundo, da superstição das igrejas [...], da
irracionalidade que dividia os homens em uma hierarquia de patentes
mais baixas e mais altas de acordo com o nascimento ou algum outro
critério irrelevante. A liberdade, a igualdade e, em seguida, a fraternidade de todos os homens eram seus slogans (HOBSBAWM, 2004).
Já a segunda geração de direitos veio à tona após a Segunda Guerra Mundial, com o advento do Estado Social. Também chamados
direitos econômicos, sociais e culturais, deveriam ser garantidos à
população pelo Estado, através de suas políticas públicas. Inclui-se, nesse sentido, a saúde, a educação, o lazer, o trabalho, entre
outros (MORAES, 2002).
Ainda, os direitos de terceira geração - de fraternidade ou solidariedade - apresentam dimensão mais voltada para a coletividade.
Esses são considerados para a humanidade como um todo - o enfoque não é mais no indivíduo em si, mas sim no fato de que devem
se estender a todos os indivíduos. Estão neles inseridos os direitos
ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente. A partir desta geração, os Direitos Humanos apresentam-se segundo a perspectiva
que conhecemos hoje (MORAES, 2002). Segundo Paulo Bonavides:
[...] direitos que não se destinam especificamente à proteção dos
interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado
Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em
um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em
termos de existencialidade concreta (BONAVIDES, 2003).
Existe ainda uma quarta geração de direitos, situada no contexto
da globalização, difusão de informações, descobertas científicas
e tecnológicas atuais. Envolve questões de pesquisas biológicas e
entra no mérito, por exemplo, da questão da defesa do patrimônio
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
genético. Paulo Bonavides, professor que lançou as bases dessa geração, coloca ainda que ela compreende o direito à democracia, à
informação e ao pluralismo (SERRAGLIO, 2011).
2.2 Definição e Características
Tendo em vista a breve análise histórica realizada na subseção
anterior, sabe-se que a idéia de Direitos Humanos tal como é conhecida foi desenvolvida a partir da terceira geração de direitos. O
que se pretende agora é analisar o que são esses direitos e quais
suas as características.
Segundo Donnelly, embora haja diversos debates sobre a natureza dos Direitos Humanos, tem-se que estes direitos são indiscutíveis, pois simplesmente existem - são intrínsecos ao ser humano e
devem ser, portanto, respeitados independente de qualquer consideração cultural particular.
Ressalta-se, então, que a universalidade e a intransmissibilidade são os principais elementos que identificam os Direitos Humanos. Com isso, o princípio da universalidade sustenta que os
referidos direitos devem ser reconhecidos e respeitados em todo o
mundo (MORAES, 2002).
Além disso, cabe observar que eles também são: inalienáveis,
não podem ser transferidos, nem negociados; imprescritíveis, que
se refere à impossibilidade da ocorrência de prescrição, ou seja, não
deixam de ser válidos; e irrenunciáveis, o que impossibilita o indivíduo a abrir mão de seu direito. Eles têm seus limites definidos, basicamente, na não invasão de um direito pelo outro (MORAES, 2002).
A partir do exposto, é possível apresentar uma definição de Direitos Humanos. Nas palavras do jurista Alexandre de Moraes, esses são
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano
que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio
de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento
de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade
humana (MORAES, 2002).
Com o intuito de garantir os princípios e objetivos supracitados,
decorrente dos atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade no século XX, foi proclamada a Declaração Universal
dos Direitos Humanos na Assembleia Geral das Nações Unidas, em
Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, para servir
[...] como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da socie-
205
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
dade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do
ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição (ONU, 1948).
A partir do exposto, infere-se que a regência dos Direitos Humanos
é baseada no seu reconhecimento e respeito. Destarte, levando em
consideração seus princípios, será analisada neste artigo uma nova
esfera para sua aplicação: a questão LGBTTT.
3. Orientação Sexual e Identidade de Gênero
206
Dada a universalidade dos Direitos Humanos demonstrada na seção
anterior, cabe questionar por que eles frequentemente não são estendidos a todas as parcelas da população, em particular, para este artigo,
às minorias sexuais3 (RIOS, 2001, p. 391). Assim, este segmento do artigo propõe-se a conceituar orientação sexual e identidade de gênero
e discutir sua complexidade, a fim de que o interlocutor possa compreender com mais clareza as associações que as seções posteriores
se propõem a fazer. Concomitantemente, tenciona-se alcançar um
aprofundamento em algumas questões referentes ao tema que não
raramente são postas em discussão pela mídia, indo além do senso
comum e desmitificando as sexualidades não-hegemônicas.
A primeira preocupação ao tecer esta seção é de caráter etimológico. Quando do estudo das minorias sexuais, é de crucial importância atentar à nomenclatura que se usa para designá-las, uma
vez que alguns vocábulos podem estar imbuídos de preconceitos
e desinformação ou podem ofender o grupo de pessoas o qual eles
supostamente circunscrevem.
De acordo com a Associação Americana de Psicologia, em seu
documento Avoiding heterossexual bias in language4 (1989), pode
haver uma perpetuação de estereótipos negativos pelo mau uso de
expressões referentes à homossexualidade5 , devido ao fato de que
muitos dos termos utilizados atualmente foram cunhados quando
esta ainda era vista como doença mental e devassidão, não refletindo os mais recentes estudos sobre o tema.
Desse modo, para a realização deste trabalho, utilizar-se-á a expressão “orientação sexual”, a qual, dada a época e o contexto científico-social, é preferível às expressões “preferência sexual” ou “opção
sexual”. A seleção da primeira expressão deve-se aos graus de escolha voluntária que as duas últimas transmitem, os quais, segundo o
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
supracitado documento, não são necessariamente declarados por
todos os indivíduos e tampouco foram demonstrados em pesquisas
psicológicas, tornando essas outras expressões, pois, inapropriadas.
Essa seleção de uma determinada expressão leva-nos à sua definição. No entanto, recordando uma máxima latina, omni definitio
periculosa est6 . Dada essa natureza arriscada das definições, salienta-se que a adotada aqui é uma das possíveis e se encoraja o leitor a
aprofundar-se no assunto a fim de contemplar outras e adotar a que
lhe convier melhor. A orientação sexual pode ser entendida como a
identidade atribuída a um indivíduo em função de seu desejo e conduta sexuais, seja para com outra pessoa do mesmo gênero (homossexualidade), de gênero diferente7 (heterossexualidade) ou para
pessoas de ambos os gêneros (bissexualidade) (RIOS, 2001, p. 388).
Em uma segunda acepção, oferecida pela Human Rights Education Associates, a orientação sexual seria um continuum que se estende desde “homossexualidade exclusiva” até “heterossexualidade
exclusiva”8, englobando diversas formas e graus de bissexualidade
3
O termo “minorias sexuais” é usado porque nem sempre os indivíduos que têm atração sexual diferente da maioria adotam uma identidade gay, lésbica ou bissexual. Ele
é usado, pois, para designar todos aqueles que sentem atração sexual, romântica e/ou
erótica por membros adultos do mesmo gênero ou por membros adultos do mesmo
gênero e de gênero diferente. (APA Task Force on Appropriate Therapeutic Responses to
Sexual Orientation, 2009, p. 11)
4
Em português, “Evitando preconceitos heterossexuais na linguagem” (tradução nossa).
Note o uso do termo “homossexualidade”, em detrimento de “homossexualismo”, o
qual constitui possível inadequação linguística, visto que o sufixo –ismo, na esfera médica, pode conotar distúrbio e, em 1975, a Associação Americana de Psicologia retirou
a homossexualidade da lista de patologias (JAQUES-JEUSS, 2004, p. 72; ABROMOVAY;
CASTRO; DA SILVA, 2004, p. 278; e Câmara dos Deputados, Comissão de Direitos Humanos, 2000). Alguns autores, como Marc Daniel e André Baudry (1977), sugerem o uso
do vocábulo “homofilia” em vez do vocábulo “homossexualidade”, já que este contempla apenas os aspectos físicos e sexuais enquanto que aquele abrange também a atração
afetiva. No entanto, como os próprios autores admitem, tal termo é significantemente
desconhecido e, portanto, utiliza-se “homossexualidade” neste trabalho, embora num
sentido mais amplo do que sua simples etimologia sugere.
5
6
Em português, “toda definição é perigosa” (tradução nossa).
Apesar de possível estranhamento por parte do leitor, evitamos aqui a polarização sexual
através da expressão “gêneros opostos”, optando-se, no lugar, pelo vocábulo “diferentes”.
7
8
Alfred Kinsey e seus colaboradores demonstraram que tendências homo e heterossexuais existem em quase todos os seres humanos e que suas proporções se inserem em uma
escala que vai de homossexualidade exclusiva (grau 6 da Escala Kinsey) até heterossexualidade exclusiva (grau 0). Cada grau intermediário representaria uma proporção mais
ou menos forte de inclinação homo ou heterossexual. Por exemplo, o grau 3 corresponderia a um equilíbrio absoluto entre as duas tendências, isto é, a bissexualidade. Um dos
maiores méritos dessa escala está em evitar o maniqueísmo de muitos que se propõem a
estudar a homossexualidade (DANIEL; BAUDRY, 1973, p. 50).
207
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
208
(COMAN, 2003). Diferenciar-se-ia de comportamento sexual, já que
diz respeito a sentimentos e autoconceito. Desse modo, pela segunda definição, o comportamento sexual pode refletir ou não a orientação sexual, consoante às intenções do indivíduo e de sua visão de
mundo. O preconceito que tem imperado em muitas sociedades
(RIOS, 2001, p. 384; e ABROMOVAY; CASTRO; DA SILVA, 2004, p.
278) pode colaborar para a assimetria desses dois conceitos.
Dois debates dominam a esfera das discussões acerca das
orientações sexuais: “É uma escolha?” e “É ‘curável’?”. A seleção da
expressão “orientação sexual” em detrimento de “opção” torna possível inferir-se que aqui não se tem as orientações necessariamente
como uma escolha. Explica-se, assim: Segundo Andrew Sullivan
(1995, p. 22), as origens da homossexualidade se dariam provavelmente com uma mescla de fatores genéticos com o desenvolvimento durante a primeira infância. Além disso, Sullivan afirma que para
a esmagadora maioria dos adultos, “a condição homossexual é tão
involuntária quanto a heterossexualidade o é para os heterossexuais”, reafirmando posteriormente que os homossexuais se descobrem atraídos por alguém do mesmo sexo, não tendo uma opção,
de fato, a esse respeito (ibid., p. 23).
Quanto à segunda questão, Marc Daniel e André Baudry (1977,
p. 70) afirmam em seu livro Os homossexuais que, pelo fato de a
homossexualidade não ser mais considerada uma doença no meio
médico, eles nem sequer trariam sua “cura” em discussão se não
se tratasse de um dos temas favoritos da grande imprensa sobre a
condição homossexual.
Ainda de acordo com esses autores, quando das tentativas de
“cura” da homossexualidade, visto que técnicas fisiológicas, como
a administração de hormônios masculinos, traziam tão-somente
resultados comportamentais e não de mudança de orientação sexual, os “terapeutas” decidiram recorrer a tentativas psicoterápicas,
como a terapia de aversão.
No entanto, esse método se trata de “uma verdadeira violação da
personalidade e de uma terapêutica geradora de neuroses e mesmo
de psicoses graves, de crises cardíacas e de depressões nervosas”. Assim, segundo esses autores, a única “cura” que poderia ser proporcionada a um homossexual seria a de ajudá-lo a adaptar-se, a aceitar-se e
a desdramatizar a sua homossexualidade. Sua convicção se sustenta
no que disseram dois psiquiatras: Dr. Desmond Curran, “o psiquiatra
não deve tentar converter o homossexual à heterossexualidade; o seu
papel é de fazer dele um homossexual bem adaptado”; e Dr. Stanley-Jones, “pretender alterar a personalidade profunda de um homossexual é moralmente injustificável” (ibid., p. 73). Os autores concordam
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
também com o pensador francês Henry de Motherlant, que escreveu:
“fala-se de curar os homossexuais; precisaria antes curar o cérebro
daqueles que pensam que há motivos para curar os homossexuais”.
Ainda em relação à possibilidade de cura da homossexualidade e tendo em vista a provável impossibilidade de consegui-lo proposta
por Daniel e Baudry - cabe ainda questionar se ela, ainda se possível,
seria desejável e até que ponto a mera tentativa, exitosa ou não, pode
ser danosa ao indivíduo. Nesse sentido, é pertinente o relatório Appropriate Therapeutic Responses to Sexual Orientation9 (2009), encomendado pela Associação Americana de Psicologia, que traz que os
próprios “esforços para a mudança de orientação sexual podem causar ou exacerbar estresse ou saúde mental fraca em alguns indivíduos,
inclusive depressão e pensamentos suicidas” (tradução nossa, p. 42).
Dada a importância do conceito de orientação sexual explicitado anteriormente, cabe lembrar que ele não abrange todos os
desdobramentos da sexualidade humana, não categorizando, por
exemplo, os transgêneros. Embora esses possuam uma orientação
sexual (podendo essa ser homo, hétero ou bissexual), sua transexualidade remete a uma identidade de gênero. Essa difere da orientação sexual, mas elas não se excluem: na verdade, elas coexistem.
Segundo o relatório Human Rights and Sexual Orientation and
Gender Identity10 da Anistia Internacional (2004, p. 1), toda pessoa
tem uma orientação sexual e uma identidade de gênero e esta última refere-se à “experiência, de uma pessoa, de expressão pessoal
em relação às construções sociais de masculino e feminino”11. Portanto, um indivíduo pode ter uma identidade de gênero que divirja
de suas características fisiológicas12. Por exemplo, um indivíduo
9
Em português, “Respostas terapêuticas apropriadas à orientação sexual” (tradução nossa).
Em português, “Direitos Humanos e Orientação Sexual e Identidade de Gênero”
(tradução nossa).
10
11
Tradução nossa. No original, em inglês: “Gender identity refers to a person’s experience
of self-expression in relation to social constructions of masculinity or femininity (gender).
A person may have a male or female gender identity, with the physiological characteristics
of the opposite sex”.
12
Shuvo Ghosh (2009) tem uma visão interessante acerca da definição de identidade
de gênero. Consoante a suas ideias, no universo científico é importante diferenciar os
termos “sexo” e “gênero”. “Gênero” deriva da palavra latina genus, que significa tipo ou
raça, sendo influenciado pelas interações sociais, pela história de vida de cada indivíduo e por sua própria identificação como homem, mulher ou intersexo. “Sexo”, por sua
vez, vem de sexus, latim para gônadas (as quais são interpretadas pela aparência genital
externa). Assim, haveria uma discrepância entre os dois, e, de um modo bem simplificado, identidade sexual relacionar-se-ia com a genitália e identidade de gênero com o cérebro. Neste trabalho, no entanto, a fim de alcançar maior simplicidade e objetividade,
por diversas vezes trata-se os termos como se fossem intercambiáveis.
209
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
210
que possua exclusivamente genitália masculina, todo o aparelho
reprodutivo masculino etc. pode se identificar como um membro
do sexo feminino (HEINZE, 1995, p. 48).
Alguns procuram procedimentos médicos para alcançar uma
conformidade entre o seu gênero biológico e o psicológico, sendo
conhecidos como transexuais. Outros, por sua vez, não desejam
passar por esse tipo de intervenção cirúrgica, mas ainda assim sentem, e podem desejar expressar, uma identificação com um gênero
diferente, sendo esses muitas vezes conhecidos como travestis (id.).
É pertinente lembrar que, além dessas, existem outras minorias sexuais, como os hermafroditas e os intersexuados.
Tendo apresentado autores que defendem a ideia de que as
orientações sexuais são intrínsecas às pessoas, proceder-se-á à discussão das evidências da discriminação às minorias sexuais e suas
manifestações. Também serão discutidas nas próximas seções sobre como a agenda internacional pode agir no sentindo de combater essa discriminação que faz com que haja um desencontro entre
os Direitos Humanos universais e inalienáveis e as minorias sexuais conceituadas nesta seção.
4. O Preconceito às Minorias Sexuais
Nesta seção, discutir-se-ão alguns dos elementos sociais que motivam o preconceito contra as minorias sexuais e como eles violam os
Direitos Humanos. Além disso, antes de se pensar sobre o combate
à discriminação, estudado na sexta seção, é necessária a apresentação de evidências da existência desta, tendo em vista o ceticismo de
alguns setores sociais quanto a ela. A proposta dessa seção, portanto, consiste em esclarecer duas questões principais: a existência ou
não da homofobia – o preconceito contra homossexuais – e, se ela
de fato existe, qual sua relação com os Direitos Humanos.
Os efeitos da homofobia podem ser percebidos desde a infância, sendo essa a razão pela qual iniciaremos com os estudos
de preconceito dentro do ambiente escolar. Segundo a Pesquisa
Nacional Violência, AIDS e Drogas na Escola (2001) da UNESCO,
que consistiu em questionários a alunos do ensino fundamental e
médio das principais capitais do Brasil, aproximadamente 25% dos
alunos indicam que não gostariam de ter um colega homossexual.
Esses números variam de 22,6% em Belém a 30,6% em Fortaleza
(ABROMOVAY; CASTRO; DA SILVA, 2004, p. 280).
Em qualquer das capitais analisadas, verificou-se também
que os jovens do sexo masculino rechaçam a homossexualidade com maior intensidade do que as meninas o fazem. Uma das
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
causas dessa homofobia pode ser uma espécie de “terror em relação à perda de gênero”, isto é, o medo de não ser mais considerado um homem ou uma mulher “reais” ou “autênticos” (LOURO,
1997, p. 29). Desse modo, a intensidade maior de preconceito relatada por homens pode se dar por esses se sentirem ameaçados
em sua masculinidade.
No ambiente escolar essa discriminação contra alunos homossexuais (ou que são considerados homossexuais) se dá principalmente de forma velada, por meio de referências preconceituosas
(ABROMOVAY; CASTRO; DA SILVA, 2004, p. 303). Esse uso de linguagem pejorativa ocorre pelo intuito de humilhar, ofender, isolar,
tiranizar, ameaçar etc., e alguns professores, ao invés de agir contra
essa prática, desempenham uma não-assumida conivência com
essas discriminações, banalizando-as e naturalizando-as (id.).
No entanto, não sendo os números da discriminação escolar
apresentados os mais entusiasmantes, vários professores acreditam que a escola deve ter um papel de também combater o
preconceito. Há depoimentos desses que sugerem que a discriminação pode ser desconstruída pela escola, junto com ações
planejadas que fomentem a inclusão e incentivem o respeito à diversidade, ressaltando qualidades dos alunos e alimentando sua
auto-estima (ibid., p. 304).
Abromovay et alii (2004, p. 278) enfatizam que a homofobia e
outros preconceitos sexuais são muitas vezes legitimados por padrões culturais que cultivam hierarquias e moralismos da masculinidade e que “muitas expressões de preconceitos e discriminações
em torno do sexual tendem a ser naturalizadas, até prestigiadas e
não entendidas necessariamente como violência”. Esses padrões
podem advir de um preconceito “patrocinado” pelo Estado. Segundo Jaques-Jeuss (2004, p. 13), a discriminação contra homossexuais é um fenômeno decorrente da conivência das autoridades, que
promovem uma legislação omissa e que tomam ações públicas que
afetam negativamente a comunidade LGBTTT.
Jaques-Jeuss (2004, p. 21) diz ainda que o crime homofóbico
pode ser definido como toda espécie de agressão – física, verbal ou
psicológica – que se comete contra a pessoa em função da suposta
orientação sexual homoerótica da vítima. A expressão “em função”
tem grande importância, para que se evite o frequente equívoco de
que os homossexuais lutam por uma legislação que os privilegie,
dando-lhes especial proteção contra agressões.
A luta contra a discriminação consiste principalmente na batalha pela adoção de uma legislação que puna as discriminações por
orientação sexual (seja ela qual for, inclusive a heterossexualidade)
211
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
212
e que rechace a proibição de manifestações de afeto homossexuais
quando as heterossexuais são permitidas.
Como exemplo, pode-se citar uma situação que ocorreu no
Brasil, na qual a má ou parcial leitura da PLC 122 de 2006 – também
conhecida como lei anti-homofobia e alvo de grande polêmica –
contribuiu para a interpretação errônea do que querem as minorias sexuais. Os benefícios de uma aprovação de uma lei como essa
seriam mais sentidos pela comunidade LGBTTT, isso é certo. No
entanto, esses benefícios apenas serviriam para trazê-la mais perto do bem-estar do qual os heterossexuais já desfrutam, não lhes
dando nenhum privilégio ou bem-estar adicional (COMAN, 2003).
Um dos motivos de os homossexuais reivindicarem uma legislação que os proteja de agressões deve-se ao fato de que muitas
vezes eles são vítimas de crimes homofóbicos, que se encontram
dentro da categoria de crimes de ódio (MOTT, 2000, p. 15). Os crimes de ódio são atos ilícitos, ou tentativas de tais atos, que incluam
insultos, danos morais e materiais, agressão física, às vezes chegando ao assassinato, praticados em razão da raça, sexo, religião, orientação sexual ou etnia da vítima (id.).
Os crimes de ódio são também marcados principalmente pela
crueldade do modus operandi verificada neles. Os crimes homofóbicos, portanto, seriam os crimes de ódio que são motivados unicamente pela orientação sexual da vítima, tendo como inspiração
a ideologia machista predominante na sociedade heteronormativa
(id.). Ou seja: em um crime homofóbico, os homossexuais seriam
agredidos pelo simples fato de serem homossexuais. Como dito acima, em função de sua orientação sexual não-hegemônica. Por exemplo: roubar os pertences de um homossexual pode não estar ligado
à sua orientação sexual não-hegemônica, o que não constituiria necessariamente crime de ódio. Embora seja possível que heterossexuais também sofram agressões devido à sua orientação sexual, isso
é muito mais relatado na comunidade LGBTTT, devido ao fato de
que suas orientações sexuais, diferentemente da dos heterossexuais,
não correspondem à convencional e socialmente esperada.
Uma evidência da discriminação contra homossexuais está
numa pesquisa no Brasil, na região do Distrito Federal e Entorno
(JAQUES-JEUSS, 2004, p. 79), na qual encontrou que quase metade
dos homossexuais entrevistados ou estudados já havia sido alvo de
crimes de ódio (em especial a agressão verbal). Mott e Cerqueira
(2000, p. 11) fazem algumas atribuições desse tipo de crime à vulnerabilidade da comunidade LGBTTT.
Segundo esses autores, as minorias sexuais sofrem de uma
fragilidade que tem origem na falta de apoio dentro do próprio lar:
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
enquanto crianças e adolescentes negros, judeus, deficientes físicos
etc. são ensinados por seus pais e familiares a como enfrentar o preconceito e a hostilidade da sociedade, desenvolvendo seu orgulho
étnico ou racial e sua auto-estima, para jovens homossexuais ocorre
exatamente o contrário (id.). Assim, seria dentro da casa de cada homossexual e por parte das pessoas mais próximas a ele que a discriminação e o preconceito seriam experimentados pela primeira vez.
5. Direitos LGBTTT: uma Perspectiva de Direitos Humanos
Tendo explorado algumas das evidências da homofobia e alguns de
seus principais motivos, cabe perguntar em que sentido ela fere os
Direitos Humanos apresentados na segunda seção. A preocupação
com a discriminação contra homossexuais em relação aos Direitos
Humanos se deve parcialmente pelo fato de que ela quebra o princípio da não-discriminação, isto é, o princípio que rege a obrigatoriedade de se dispensar a todos igual tratamento (PASSOS, 2007).
Segundo Coman (2003), o direito à não-discriminação é frequentemente negado aos homossexuais através da omissão de
“orientação sexual” em leis anti-discriminação. O autor ainda diz
que, dentre os direitos negados aos homossexuais e garantidos
ao restante da população, figuram: a) o direito à vida, em Estados
onde há pena de morte aos homossexuais; b) o direito de ir e vir,
negado a casais homossexuais binacionais por não reconhecer
sua relação; c) direito à privacidade, onde a prática homossexual é
proibida mesmo entre adultos com consentimento; d) o direito de
formar uma família, pelo direito muitas vezes negado aos homossexuais de adoção de uma criança e de casamento.
No entanto, como apontado por Dr. Henry Schermers (HEINZE, 1995, p. vii), membro da Comissão Europeia de Direitos Humanos, um dos maiores problemas para assegurar os direitos dos
homossexuais no cenário internacional é o de que muitos países
evocam a proibição de intervenção em matérias que estão dentro
da jurisdição doméstica do Estado, proibição derivada do artigo 2°.
§7 da Carta das Nações Unidas.
No entanto, Schermers continua, felizmente esse “beco sem saída” doutrinário está começando a enfraquecer: antigamente as alegações de violações dos Direitos Humanos eram contra-argumentadas com afirmações legais, enquanto que atualmente a resposta se
dá com protestos de uma ordem puramente empírica. Schermers
(ibid., p. viii) defende a intervenção internacional em matérias domésticas quando os Direitos Humanos estão em risco pelo fato de
que o propósito do Direito é promover o bem-estar dos seres huma-
213
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
214
nos e o Direito Internacional falha em seu objetivo mais essencial
quando tolera violações dos Direitos Humanos fundamentais.
Desse modo, embora os Direitos Humanos, como apresentado, sejam feridos pela discriminação contra homossexuais, ainda
não há resposta definitiva para até onde a sociedade internacional
pode interferir em discriminações domésticas, devido à soberania
de cada Estado (ou seja, o poder político e a autoridade suprema
de cada Estado de exercer o comando dentro de seu território sem
submissão aos interesses de outros Estados). A intervenção, por
mais bem-intencionada que fosse, incorreria em protestos de imperialismo cultural (ibid., p. 66). No entanto, como o Direito Internacional tem em seu cerne o objetivo de promover o bem-estar
mundialmente com isonomia, como apresentado por Dr. Schermers, o conflito se intensifica e a soberania de cada país em questões de Direitos Humanos tem sua importância questionada.
Cabe ressaltar, contudo, que os Direitos Humanos se caracterizam pelo princípio da universalidade, como abordado na segunda
seção. Uma vez que os direitos LGBTTT são Direitos Humanos, são
também universais (SANTOS, 2004). Assim, deveriam ser defendidos internacionalmente, por todos os países que são vinculados à
ONU, comprometendo-se com a defesa destes direitos, tendo por
referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os princípios da universalidade e da não discriminação urgem
aos países, portanto, a não admitir que ocorram violações aos Direitos Humanos e liberdades fundamentais baseadas na orientação
sexual ou identidade de gênero.
6. A Busca por Direitos e o Combate à Discriminação
Como abordado anteriormente, decorrente da definição e das características dos Direitos Humanos, pode-se concluir que a população LGBTTT está, assim como todas as outras pessoas, protegidas
por esses direitos (SANTOS, 2004).
Contudo, à população LGBTTT ainda são negados diversos
direitos, sociais, políticos, civis e econômicos, através de costumes difundidos ou até mesmo, em alguns dos casos, pela própria
lei (COMAN, 2003).
Assim, com o objetivo de estimular a reflexão sobre a forma
como a questão LGBTTT vem sendo tratada, esta seção abordará
a questão da luta por direitos, reportando a origem e a evolução do
ativismo da comunidade LGBTTT. Por último, reportar-se-á o atual
tratamento do tema na comunidade internacional.
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
6.1. Origem e evolução do ativismo político na busca
por direitos na comunidade LGBTTT
Ainda que uma maior expressividade dos movimentos relacionados à causa seja relativamente recente, datando da década de 1970,
ela é produto de uma evolução histórica na consciência de gênero
que data de processos bem anteriores. Como não é possível tratar
sobre todos eles, esta subseção trata dos acontecimentos historicamente reconhecidos como tendo sido mais marcantes na evolução
da reivindicação por direitos.
A primeira organização que se tem conhecimento e que defendia os direitos LGBTTT se chamava Society for Human Rights13, e foi
fundada em 1924 com o objetivo de reunir homossexuais e educar
autoridades e legisladores (NASH, 2004).
Tal organização, no entanto, dissolveu-se após a invasão da
polícia e consequente prisão de alguns de seus membros. Possivelmente em decorrência desse fato, verificou-se a estagnação
dos movimentos de direitos LGBTTT até o final da década de 1950,
quando movimentos de combate à discriminação racial mostraram
a eficácia das ações diretas contra atitudes discriminatórias (id.).
Ao final da década de 1960, portanto, surgiu uma nova cultura
de protesto, originando uma reformulação do movimento LGBTTT
no mundo (D’EMILIO, 1983, p.223). Pode-se considerar, então, o
ano de 1969 como o marco no movimento.
No dia 28 de junho daquele ano, o bar Stonewall Inn, na cidade de Nova York, foi alvo de mais uma investida da polícia estadunidense contra estabelecimentos frequentado pela comunidade
LGBTTT (SILVA, 2005). Tal episódio ficou conhecido como a Rebelião de Stonewall, na qual os cidadãos se rebelaram contra os policiais e resistiram às sumárias prisões. Afirma-se que
A comunidade homossexual, constituída no final do século XIX, adquiriu maior visibilidade [...], inaugurando novos estilos de vida, particularmente, com os eventos de Stonewall [...]. Era a nova “tradição”
do confronto em vez da fuga (BARBOSA DA SILVA, 2005, p. 234)
Assim, este acontecimento é interpretado como o início da luta
pelos direitos LGBTTT, pois, pela primeira vez, um grande público
21
Tradução: Sociedade para Direitos Humanos. A Sociedade foi inspirada em organizações alemãs. Henry Gerber serviu o exército americano durante a I Guerra Mundial e observou a relativa liberdade dos gays na Alemanha de Weimar. A Sociedade publicou duas
edições de seu periódico informativo Friendship and Freedom (Amizade e Liberdade).
215
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
mostrou capacidade de organização e de vontade na luta contra
medidas discriminatórias contra homossexuais, tornando o dia
da Rebelião - 28 de junho - o dia internacional do Orgulho Gay e
Lésbico (ILGA, 2003).
Com a evolução e crescimento do movimento, foi possível
identificar e associar os direitos reivindicados na luta LGBTTT aos
Direitos Humanos. Com isso, esta fonte poderosa de legitimidade
e inspiração estratégica conferiu e aproximou a cidadania sexual
de outras formas de cidadania que também foram historicamente discriminadas, principalmente minorias étnicas e mulheres
(SANTOS, 2004, p. 2):
216
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
6.2.1 Instrumentos Regionais
Fundado em 1949 sobre os destroços da Segunda Guerra Mundial,
o Conselho da Europa14 foi a primeira organização política regional
europeia (COMAN, 2003). Desta forma, o anseio de seus Estados
criadores de realizar uma união mais estreita entre os membros,
conforme explicitado no artigo 1.º de seu Estatuto15, cristalizou-se
em volta de um objetivo:
[...] salvaguardar e promover os ideais e os princípios que são o
seu patrimônio comum e de favorecer o seu progresso econômico
e social. [...] por meio dos órgãos do Conselho, através do exame
de questões de interesse comum, pela conclusão de acordos e pela
adoção de uma ação comum nos domínios econômico, social, cultural, científico, jurídico e administrativo, bem como pela salvaguarda
e desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (Conselho da Europa, 1949).
Tudo isso se compagina internacionalmente por referência ao regime internacional de Direitos Humanos, cujos documentos basilares
e respectivos protocolos e adendas têm vindo progressivamente a
considerar os direitos LGBTTT como Direitos Humanos (SANTOS, 2004).
Nos anos 90, a experiência do combate à AIDS permitiu ao movimento desenvolver suas capacidades organizativas, como em campanhas de massa, permitindo a criação de diversas associações
LGBTTT. Além de tais temas, a comunidade atualmente se foca no
combate a homofobia e reivindicação de direitos – pelos princípios
de igualdade e liberdade.
Ademais de buscar proteção jurídica contra a discriminação
baseadas na orientação sexual, o movimento tem sido um aliado
contra a violência doméstica e pela igualdade de oportunidades
entre mulheres e homens. Desta forma, trata-se de uma luta coletiva a favor da diversidade (id. 2004, p.3).
6.2. O atual tratamento do tema na sociedade internacional
Ao analisarmos a atual situação dos Direitos LGBTTT no cenário
internacional, há de se observar os instrumentos de proteção internacionais e regionais. Desta forma, tal conjuntura se baseia em
tratados e atos unilaterais, além de diversas declarações e resoluções de Organizações e Organismos Internacionais que enfatizam
a necessidade de se abordar tais temáticas na pauta de seus foros.
Tendo como premissa a evolução participativa dos movimentos LGBTTT e a grande visibilidade dos temas de Direitos Humanos na agenda internacional, esta subseção tem o objetivo de realizar uma análise das ações e atos das principais Organizações
Internacionais em relação ao tema de Orientação Sexual e Identidade de Gênero.
Nota-se, então, que o Estatuto do Conselho fundamenta-se no respeito aos Direitos Humanos e na proteção e promoção das liberdades fundamentais. Além disso, o documento prevê em seu artigo
8º que qualquer Estado membro que atente gravemente contra os
direitos humanos poderá ter suspenso seu direito de representação
ou ser expulso da Organização.
Destarte, com o objetivo de honrar e respeitar tais compromissos, foi adotada Convenção para a proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais16 em 1950. Cabe ressaltar,
no entanto, que não são explicitamente mencionadas em nenhum
dos dispositivos da Convenção as questões de orientação sexual e
identidade de gênero.
Não obstante, a Convenção possui um órgão para assegurar os
princípios e objetivos de seu aparato jurídico (HEYNS; PADILLA;
ZWAAK, 2006, p.167). Instituiu-se, então, a Corte Europeia de Direitos do Homem no seu artigo 19. Deste modo, a Corte tem a função
14
Estabelecido em 5 de Maio de 1949, o Conselho da Europa possui atualmente 47
membros. Sua sede fica na França, na cidade de Estrasburgo.
Texto integral disponível em:<http://conventions.coe.int/treaty/en/Treaties/Html/001.
htm>. Acesso em: 9 out 2011.
15
16
Também é conhecida como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Sua ratificação se tornou uma condição de adesão à Organização. Texto disponível em: http://
www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/7510566B-AE54-44B9-A163-912EF12B8BA4/0/POR_
CONV.pdf. Acesso em: 9 out 2011.
217
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
de verificar se houve ou não violação das disposições da Convenção, sendo as suas decisões de caráter vinculante para os Estados.
Assim, utilizando-se dos fins da Convenção, a Corte foi o primeiro órgão internacional a julgar que leis criminais em torno da
orientação sexual violam os Direitos Humanos e a possuir a maior
e vasta jurisprudência no encaminhamento de casos sobre orientação sexual (COMAN, 2003).
Observam-se, a partir disso, diversos avanços no status jurídico dos direitos LGBTTT. Como por exemplo, no caso relacionado à
discriminação por orientação sexual nos serviços militares, a Corte
sustentou em 2000, no caso Lustig-Prean e Beckett vs. Reino Unido17, que a interdição de homossexuais ao militarismo era ofensiva
ao Artigo 8.º da Convenção (MARÇAL, 2011, passim; COMAN, 2003,
p. 4; BENVENUTO, 2007, p. 38), que aborda o direito ao respeito
pela vida privada e familiar:
218
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e
familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício
deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e
constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja
necessária para a segurança nacional, para a segurança pública,
para o bem-estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou
a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (Conselho da
Europa, 1950).
Além disso, a Corte julgou - no caso Salgueiro da Silva Mouta vs.
Portugal18 - que ao pai homossexual não pode ser negada a guarda da criança com base em sua orientação sexual, pois a matéria
infringe o direito do pai à vida familiar estabelecida no Artigo 8.º
supracitado (COMAN, 2003, p. 3; TEDH, 1999, p. 8 et seq.). Ainda, a
Corte confirmou que o Artigo 14 da Convenção, que abrange a proibição da discriminação, deve ser interpretado incluindo a questão
da orientação sexual:
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como
as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas
ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria
nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação (Conselho da Europa, 1950).
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
Entretanto, na visão da Corte, a Convenção nem sempre é aplicada
em questões da orientação sexual e identidade de gênero. Como no
caso X, Y e Z vs. Reino Unido19 de 1997, no qual estabeleceu que o
direito ao respeito à privacidade e à vida em família não se aplica
no caso de uma relação entre transgêneros. Confirmando, assim,
que somente o homem biológico e não um transgênero feminino
para o masculino pode ser reconhecido como pai (id.).
Ainda no contexto do palco europeu, a União Europeia20 (doravante UE) também se destaca nos seus mecanismos de proteção contra a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
Por emenda do Tratado de Amsterdam21 de 1999, modificou-se o Artigo 13 do Tratado Institutivo da União Europeia22, (HEYNS;
PADILLA; ZWAAK, 2006, p.167) tendo pela primeira vez um tratado internacional em vigor mencionando explicitamente a proteção
aos indivíduos LGBTTT:
Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro
dos limites das competências que este confere à Comunidade, o
Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão
e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas
necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça
ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação
sexual (União Europeia, 1999).
17
MARÇAL, Silvia. O caso Lustig-Prean e Beckett contra o Reino Unido*: uma análise da
contribuição das teorias e lutas feministas na implementação dos direitos humanos. In:
Revista Direito e Humanidades. Disponível em: <http://seer.uscs.edu.br/index.php/
revista_direito>. Acesso em: 19 Out. 2011.
18
Caso disponível no Gabinete de Documentação e Direito Comparado de Portugal:
<http://www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos/traducoes/Trad_
Q33290_96.pdf>. Acesso em: 8 out 2011.
19
Caso disponível em: <http://www.bioethics.gr/media/pdf/biolaw/nomologia/XYAFULL.
pdf>. Acesso em: 2 nov. 2001.
20
A UE foi consolidada em 7 de fevereiro de 1992, sucedendo a Comunidade Economica
Europeia, pelo Tratado de Maastricht.
21
O Tratado de Amsterdam foi firmado em 2 de outubro de 1997. Contudo, somente
entrou em vigor em 1 de maio de 1999. Texto integral disponível em: < http://www.
eurotreaties.com/amsterdamtreaty.pdf>. Acesso em: 8 out. 2011.
22
Texto integral disponível em: < http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/dat/12002E/
pdf/12002E_PT.pdf>. Acesso em: 8 out 2011.
23
Tem sede em Nice, na França. Texto integral disponível em: <http://www.europarl.
europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf>. Acesso em: 8 out 2011.
219
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
220
Além do artigo supracitado, a UE proclamou em 2000 a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Européia23. Este documento pode
ser considerado como o código dos direitos fundamentais da Organização, além de expressar o ponto de vista da UE sobre os Direitos
Humanos (HREA, 2003). Ainda, a Carta também aborda o princípio
da não discriminação em seu Artigo 21, reafirmando os princípios
expostos no Tratado que a constitui.
Por fim, o Parlamento Europeu24 também contribui para a incorporação dos Direitos LGBTTT. Desde sua criação, o Parlamento
conclamou a luta pelo fim da discriminação com base na orientação sexual e adotou a recomendação sobre a abolição de todas as
formas de discriminação por orientação sexual (COMAN, 2003).
Destarte, tal órgão também solicitou ao Conselho Europeu
para que levantasse a questão da discriminação contra homossexuais durante as negociações para a associação de novos membros
(HREA, 2003). Assim, adotou uma resolução, em 1998, afirmando
que não consentirá a associação de nenhum país que por meio de
sua legislação ou política, viole os direitos humanos de lésbicas e
homens gays (id. 2003).
No que tange à Organização dos Estados Americanos, pode-se
analisar as diversas resoluções sobre o tema LGBTTT. Para garantir a implementação e o respeito aos Direitos Humanos nos seus
Estados-membros – proclamados na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem25 e na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos26 - criou-se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos27 e a Corte Interamericana de Direitos Humanos28
(HEYNS; PADILLA; ZWAAK, 2006, p.164).
O caso Marta Alvarez29 de 1998 foi o primeiro caso levado à Comissão sobre orientação sexual no sistema interamericano, contra
a Colômbia (HREA, 2003). Havia-se negado à solicitante o tratamento igualitário pelas autoridades prisionais colombianas – ao
não permitirem que tivesse visitas conjugais de sua companheira
por causa de sua orientação sexual.
Analisando-se, então, que as leis colombianas consideram que
as visitas conjugais são um direito para todos os cidadãos - independente da orientação sexual – a Comissão decidiu pelo tratamento igualitário (id.).
Além disso, a mais recente resolução sobre o assunto no âmbito da OEA é a Resolução 2653, de 7 de junho de 2011, que condena a
discriminação, os atos de violência e as violações de direitos humanos por motivo de orientação sexual e identidade de gênero.
Observa-se, então, que a Resolução representa um avanço para
a inserção da orientação sexual e identidade de gênero na esfera
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
protetiva da Organização. Ainda, o documento considera a inclusão
do tema no projeto da Convenção Interamericana Contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância (COMAN, 2003).
No que tange à questão da União Africana30, pode-se notar a
importância da Carta Africana Sobre os Direitos Humanos e dos
Povos31 de 1981, por ter sido ratificada por de 53 países32 – o que
denota sua imensa aceitação (BRANT; PEREIRA; BARROS, p. 2). No
artigo 28 do tratado, afirma-se que
Cada indivíduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus
semelhantes sem nenhuma discriminação e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e
a tolerância recíprocos (União Africana, 1981).
Observa-se, portanto, que a Carta abrange o princípio da não discriminação, da tolerância e do respeito mútuo para o verdadeiro
acesso aos Direitos Humanos. Ainda, cria a Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos no seu artigo 30, para servir como
o mecanismo de execução e promoção dos objetivos da Carta de
Banjul (BRANT; PEREIRA; BARROS, p. 3) e uma Corte de adesão
facultativa e com funcionamento ainda muito inicial.
Legitima-se, por conseguinte, um corpo de implementação e
monitoramento para lidar com os temas no domínio dos Direitos
Humanos e dos Povos no âmbito da região africana. De fato, tais apa-
24
Possui sede em Estrasburgo, França. Mais informações em: < http://www.europarl.
europa.eu/>. Acesso em 7 out 2011.
25
A Declaração foi aprovada em abril de 1948, em Bogotá, na Colômbia. Foi o primeiro
documento internacional de Direitos Humanos de caráter geral.
26
Aprovada pela CIDH em 1969.
27
Foi criada em 1959. Possui sede em Washington, nos Estados Unidos.
28
Com sede em São José, na Costa Rica.
Caso disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_07_esp.
pdf>. Acesso em: 11 nov. 2011.
29
30
Criada em 2002, a União Africana sucedeu a antiga Organização de Unidade Africana
(OUA). Atualmente, a organização possui 53 membros.
31
A Carta Africana Sobre os Direitos Humanos e dos Povos também é conhecida como a
Carta de Banjul, cidade na qual o documento foi aprovado - em 1981 - pela Conferência
Ministerial da Organização da Unidade Africana e adotada pela XVIII Assembléia dos
Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana em Nairóbi, Quênia,
no mesmo ano. Contudo, somente entrou em vigor em 1986.
32
O único país africano que não aderiu a Carta e também da UA foi o Marrocos, tal
medida foi justificada devido às questões políticas relacionadas ao reconhecimento do
Saara Ocidental como membro da União Africana.
221
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
ratos representam uma fonte de cooperação entre os países e de autenticação do respeito aos princípios incorporados na Carta (id. p. 6).
Cabe ressaltar, no entanto, que a União Africana tem como
membros países que prevêem pena de morte para homossexuais
(OTTOSSON, 2008, p.8). Percebe-se, então, que até mesmo as garantias mais fundamentais como a vida são violadas ao se constatar
que, em determinados Estados33, a pena de morte é prevista para a
relação homoafetiva. (PRETES; VIANNA, p. 322).
Ainda, a Carta e a Comissão ainda não trataram – oficialmente
– do tema sobre Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Desta
forma, a União Africana diferencia-se das demais Organizações
aqui abordadas.
222
6.2.2 Instrumentos Internacionais
No âmbito internacional, a Organização das Nações Unidas pode
ser reconhecida como a principal organização que debate sobre o
assunto, tendo o Conselho de Direitos Humanos como fundamental na execução desta tarefa.
Uma medida notória do Conselho foi o lançamento dos Princípios de Yogyakarta34, que se destinam prioritariamente aos Estados. Tais princípios são recomendações para implementação dos
Direitos Humanos e sua aplicação a questões de orientação sexual
e identidade de gênero (OTTOSSON, 2008, p.5).
Por isso, o documento foi concebido para guiar e estruturar
a padronização internacional de mecanismos de combate às violações de Direitos Humanos com base na orientação sexual e de
identidade de gênero. De fato, suas diretrizes traduzem compromisso com a promoção dos valores de igualdade e respeito à pessoa
humana (MELLO NETO; AGNOLETI, 2008, p.7; HREA, 2003, p.3).
A partir disso, foi exibida na Assembleia Geral das Nações Unidas a primeira declaração acerca de orientação sexual e identidade
de gênero, em 20 de dezembro de 2008 – o que denotou um grande
avanço no status internacional do tema (id. p. 8 et seq.).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também pode
ser mencionada como primordial no que tange o tema da Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Assim, cita-se a Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão35 de 1958,
que no seu artigo 1°, define-se o termo discriminação como
a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo,
religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que
tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou
de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
b) Qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por
efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada
pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados (OIT, 1958).
Nota-se, então, que o tratado não proíbe por si só a discriminação
com base na orientação sexual, mas possibilita aos Estados o acréscimo de fundamentos adicionais. Como exemplo, na Austrália, a
implementação da Convenção em sua legislação doméstica contribuiu para coibir a expulsão de LGBTTTs de suas forças armadas,
em 1992 (COMAN, 2003).
Outro tratado que também engloba o assunto é o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos de 1966. Para as questões
de orientação sexual, o Pacto se tornou relevante após o caso Toonen vs. Austrália36. A Comissão de Direitos Humanos37 estabeleceu
que a referência ao “sexo”, no artigo 2°. (id.), que aborda o tema da
não-discriminação, deveria ser entendida pela inclusão da questão
da orientação sexual:
Os Estados-partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar
e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território
e que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no
presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor,
sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou
social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição
(ONU, 1966).
Como resultado desse caso, a Austrália revogou a lei de criminalização do ato sexual entre homens em seu Estado da Tasmânia (OTTOSON, 2008, p.47; COMAN, 2003;). Ainda, o Conselho reiterou
33
Estados africanos que prevêem pena de morte em casos de práticas homossexuais:
Mauritânia, Sudão, bem como algumas partes da Nigéria e da Somália (ILGA, 2011).
34
Os princípios estão disponíveis em: <http://www.clam.org.br/pdf/principios_de_
yogyakarta.pdf>. Acesso em: 11 nov. 2011.
35
Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em
sua 42.ª sessão, em 25º de junho de 1958.
36
Comunicação n.º 4888/1992, de 31.03.1994, § 8.7.
Era vinculada ao ECOSOC, mas foi substituída pelo Conselho de Direitos Humanos
em 2006.
37
223
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
que tal característica deveria ser interpretada também no artigo 26
do Pacto, sobre a igualdade perante a lei, no qual
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei
deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas
as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por
motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento
ou qualquer outra situação (ONU, 1996).
224
Com esse caso, o Conselho de Direitos Humanos criou o precedente dentro do sistema de Direitos Humanos da ONU referente à ação
visando combater a discriminação contra LGBTTTs. Outro organismo que também trata do tema é o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados.
Desde 1993, o ACNUR tem reconhecido em Opiniões Consultivas que LGBTTTs se qualificam como membros de um grupo social
particular (COMAN, 2003; BUDD, 2008, p.17 et seq). Tal fato se dá
para os propósitos da Convenção de 1951 e do Protocolo relativo ao
Status de Refugiados de 1967 (id.). Afirma-se que:
Homossexuais podem ser considerados elegíveis para o status de refugiados com base em perseguição em razão de seu pertencimento a
um grupo social particular. É política da ACNUR que pessoas as quais
enfrentam ataques, tratamento desumano, ou grave discriminação
por causa de sua homossexualidade, e seus respectivos governos
são incapazes ou imotivados para protegê-los, devem ser reconhecidas como refugiadas38 (ACNUR, 1996, p. 19-20 apud BUDD, 2008, p.19).
7. Perspectivas para a questão: a cooperação internacional
como forma de promoção dos direitos LGBTTT
“A cooperação é a convicção plena de que ninguém
pode chegar à meta se não chegarem todos.”
Virginia Burden
A partir do exposto, nota-se que há uma arquitetura de instrumentos regionais e internacionais com o intuito de promover o respeito e a tolerância para com a comunidade LGBTTT. Contudo, cabe
ressaltar que o direito a não discriminação e à proteção contra o
abuso e a violência não são plenamente garantidos. Assim, há ain-
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
da certa omissão no que diz respeito à questão da orientação sexual nas leis antidiscriminação.
Ainda, os direitos à livre expressão e associação, bem como
o direito de formar uma família, seriam, ao menos teoricamente,
também relativos a todos. O que se observa, contudo, é que apenas
dez países permitem, de fato, o casamento entre pessoas do mesmo
sexo; treze permitem a adoção por parte de casais homossexuais; e
quatorze ainda colocam idades diferentes para consentimento entre relações homossexuais e heterossexuais39 (ILGA, 2011).
Além disso, são poucos os países40 que proíbem o incitamento
ao ódio, ou que consideram agravantes os casos de crimes baseados exclusivamente na orientação sexual e identidade de gênero da
vítima (ILGA, 2011). Isso evidencia o vasto caminho a se percorrer
quando se fala, por exemplo, da garantia do direito de estar livre de
tortura ou tratamento cruel.
Não se pode dizer que haja, também, o pleno direito à seguridade, assistência e benefícios sociais, já que, devido ao não reconhecimento das relações homossexuais em vários países, inúmeras
dificuldades ainda são enfrentadas como, por exemplo, a impossibilidade de se declarar o cônjuge (COMAN, 2003).
Coloca-se também a homofobia e a falta de preparo no que diz
respeito ao trato com questões de orientação sexual de muitos profissionais de saúde como um dos principais fatores que dificultam
a plena garantia à saúde física e também mental.
Nem mesmo o direito à educação é plenamente garantido, afinal, a escola não se mostra um ambiente seguro sendo que alunos
homossexuais são vítimas frequentemente de bullying (id.).
Diante do colocado, é possível observar que, ao contrário do
que deveria ser, em muitos países a igualdade de direitos perante a
lei ainda não é assegurada à população LGBTTT e, nesse sentido, a
luta pela garantia dos Direitos Humanos é ainda grande.
A luta do movimento LGBTTT pela garantia de Direitos Humanos não representa, portanto, uma tentativa de garantia de privilégios, mas sim pela garantia de direitos já assegurados, ao menos
teoricamente, à população como um todo (id. 2003).
38
Tradução nossa.
Para a consulta da lista dos países citada, acesse: <http://old.ilga.org/Statehomophobia/
ILGA_State_Sponsored_Homophobia_2011.pdf>. Acesso em 19 nov. 2011.
39
40
Apenas sete países possuem proibição constitucional de discriminação baseada na
orientação sexual (ILGA, 2011).
225
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
Por conseguinte, a Carta das Nações Unidas em seu artigo 1º
traz como propósito da Organização: conseguir uma cooperação
internacional para promover e estimular o respeito aos Direitos
Humanos e às liberdades fundamentais para todos.
Assim, apesar de a luta por direitos iguais mostrar resultados relevantes, exemplificadas pelas diversas conquistas explicitadas em
seções anteriores deste artigo, esta ainda não está completa. É necessário, ainda, fazer que os Direitos Humanos sejam realmente tratados como tais, ou seja, universais e, consequentemente, respeitados
por todos e válidos para todos. A resposta para isso, então, está na
cooperação – em níveis governamentais, regionais e internacionais.
226
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
COMAN, Adrian. Orientação Sexual e Direitos Humanos. 2003. Disponível em:
<www.hrea.org/index.php?doc_id=701#instruments>. Acesso em: 11 out 2011.
DAVIDOFF, Linda. Introdução à Psicologia. Editora Makron, 2001.
D’EMILIO, John. Sexual politics, sexual communities. The University of Chicago. 1983.
DONNELLY, J. Non-Discrimination and Sexual Orientation: Making a Place for Sexual
Minorities.. Disponível em: <mysite.du.edu/~jdonnell/papers/nl_gay_v3.pdf>.
Acesso em 15 set. 2011.
GARCIA, Marcos Roberto V. Homofobia e heterossexualismo nas escolas: discussão
da produção científica no Brasil e no mundo. UPM, São Paulo/SP. Disponível em:
<www.abrapee.psc.br/documentos/cd_ix_conpe/IXCONPE_arquivos/13.pdf>. Acesso
em: 19 nov. 2011.
Referências bibliográficas
GOSH, S. Sexuality and Gender Identity. Disponível em: <emedicine.medscape.com/
article/917990-overview>. Acesso em 7 out. 2011.
ABROMOVAY, Miriam; CASTRO, Mary Garcia; DA SILVA, Lorena Bernadete. Juventudes
e sexualidade. UNESCO Brasil, 2004.
HEINZE, Eric. Sexual Orientation: a Human Right. Martinus Niljhoff Publishers, 1995.
AMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION. Appropriate Therapeutic Responses to
Sexual Orientation. 2009. Disponível em: <www.apa.org/pi/lgbc/publications/>.
Acesso em: 3 out. 2011.
____________. Avoiding heterosexual bias in language. Disponível em: <www.colby.
edu/psychology/APA/Gender.pdf>. Acesso em: 3 out. 2011.
ANISTIA INTERNACIONAL. Human Rights and Sexual Orientation and Gender Identity.
2004. Disponível em: <www.amnesty.org/en/library/asset/>. Acesso em 17 set. 2011.
BARBOSA DA SILVA, José Fábio. Homossexualismo em São Paulo: estudo de um
grupo minoritário. In. GREEN, James; TRINDADE, Ronaldo. Homossexualismo em São
Paulo e outros estudos. São Paulo: EDUNESP, 2005.
BENVENUTO, Jayme. O Caso Lustin-Prean e Beckett contra o Reino Unido: não
discriminação perante a Corte Européia de Direitos Humanos, 2007. p. 31-52.
Disponível em: <www.unicap.br/revistas/publicacaojusticiabilidade.pdf>. Acesso em:
18 out. 2011.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13° edição. São Paulo. Malheiros, 2003.
BUDD, Michael Carl. Mistakes in Identity: Sexual Orientation and Credibility in the
Asylum Process. Bradley University, 2008. Disponível em: <www.aucegypt.edu/
GAPP/cmrs/Documents/MichaelCarlBudd_Thesis.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2011.
BRANT, Leonardo; PEREIRA, Luciano; BARROS, Mariana. O Sistema Africano de
Proteção dos Direitos Humanos e dos Povos, 2003. Disponível em: < www.dhnet.
org.br/direitos/sip/africa>. Acesso em: 14 nov. 2011.
CALDEIRA, Giovana Crepaldi. Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, 2009. Disponível em: <intertemas.unitoledo.br/revista/index.
php/ETIC/article/viewFile/2019/2164>. Acesso em: 29 out 2011.
HEYNS, Christof; PADILLA, David; ZWAAK, Leo. Comparação Esquemática dos
Sistemas Regionais de Direitos Humanos: Uma atualização, 2006. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/sur/v3n4/09.pdf> Acesso em: 12 nov. 2011.
HOBSBAWM, Eric J. A Era das Revoluções: Europa 1789-1848. Tradução de Maria
Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. 17° edição. Rio de Janeiro: Editora Paz e
Terra, 2004 p. 41-42.
HUMAN RIGHTS EDUCATION ASSOCIATES (HREA). Sexual Orientation and Human
Rights, 2003. Disponível em: <http://www.hrea.org/index.php?doc_id=432> Acesso
em 8 set. 2011.
INTERNATIONAL LESBIAN AND GAY ASSOCIATION. State-sponsored Homophobia: A
world survey of laws criminalising same-sex sexual acts between consenting
adult. Disponível em: <http://old.ilga.org/Statehomophobia/ILGA_State_Sponsored_
Homophobia_2011.pdf>. Acesso em 13 set. 2011.
__________. Resolução Brasileira apresentada ao ECOSOC. Disponível em: <http://ilga.
org/ilga/en/article/406>. Acesso em 13 set. 2011.
JAQUES-JEUSS. Homofobia: Como se faz, como se combate seguido de Violência e
Assassinato de Homossexuais e Transgêneros no Distrito Federal e Entorno. Dante
Editora, 2004.
KIMMEL, Michael S.; PLANTE, Rebecca F. Sexualities: identities, behaviors, and
society. Oxford University Press, 2004.
LOURO, G. L. Gênero, sexualidade e educação: uma perspectiva pós-estruturalista.
Ed. Vozes, 1997.
MAER, Lucinda; GAY, Oonagh. The Bill of Rights, 1689. Página 2. Disponível em:
<www.parliament.uk/documents/commons/lib/research/briefings/snpc-00293.pdf>.
Acesso em: 29 out 2011
227
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2012
MARÇAL, Silvia. O caso Lustig-Prean e Beckett contra o Reino Unido. Disponível em:
<http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito>. Acesso em: 19 Out. 2011.
MARC, Daniel; BAUDRY, André. Os homossexuais. São Paulo: Ed. Artenova, 1977.
PRETES, Érika Aparecida; VIANNA, Túlio. História da criminalização da
homossexualidade no Brasil: da sodomia ao homossexualismo. Minas Gerais. 2007.
PUC Minas. p. 322. Disponível em: <www.tuliovianna.org/index.php?option=com_
docman&task=doc_download&gid=66&Itemid=> Acesso em: 19 nov. 2011.
MELLO NETO, José Baptista de; AGNOLETI, Michelle Barbosa. Dignidade Sexual e
Diversidade Humana: cidadania e respeito para lésbicas, gays, bissexuais, travestis
e transexuais (LGBTT), 2008. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/
cursos/edh/redh/03/03_neto_lgbtt.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2011.
RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual
no direito brasileiro. In: Revista Direito e Democracia, vol. 2. Número 2 (2001).
Disponível em: <www.ulbra.br/direito/files/direito-e-democracia-v2n2.pdf>. Acesso
em: 3 out. 2011.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4aed. São
Paulo: Atlas, 2002.
SANDERS, D. Human Rights and Sexual Orientation in International Law. Disponível
em: <ilga.org/ilga/en/article/577>. Acesso em 6 out. 2011.
MOTT, Luiz. Assassinato de homossexuais: manual de coleta de informações,
sistematização e mobilização política contra crimes homofóbicos. Ed. Grupo Gay da
Bahia, 2000.
SANTOS, Ana Cristina. Dos direitos humanos aos direitos das minorias sexuais:
Regulação ou emancipação?. Em Actas dos ateliers do V° Congresso Português de
Sociologia. Sociedades Contemporâneas: Reflexividade e Acção. Atelier: Corpo e
Sexualidade.
__________. CERQUEIRA, Marcelo. Causa mortis: homofobia. Violação dos direitos
humanos e assassinato de homossexuais no Brasil. Ed. Grupo Gay da Bahia, 2000.
228
Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero
NASH, Carl. Gays and Lesbians Rights Moviments. The Encyclopedia of Chicago.
2004. Disponível em: <encyclopedia.chicagohistory.org/pages/508.html>. Acesso em:
20 nov. 2011.
O’FLAHERTY, M.; FISHER, J. Sexual Orientation, Gender, Identity and International,
Human Rights Law: Contextualizing the Yogyakarta Principles. Disponível em: <www.
yogyakartaprinciples.org/yogyakarta-article-human-rights-law-review.pdf>. Acesso
em 17 set. 2011.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos
Humanos. A/RES/3/17, 10 dez. 1948.
___________. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966. Disponível em:
<www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4>. Acesso em: 11 nov. 2011.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Diretos Humanos, Orientação
Sexual e Identidade de Gênero AG/RES. 2653 (XLI-O/11). 7 jun. 2011.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção sobre a Discriminação
em Emprego e Profissão, 1958 - n° 111. Disponível em: <www.nepp-dh.ufrj.br/
onu10-7.html>. Acesso em: 11 nov. 2011.
OTTOSSON, Daniel. Homofobia do Estado: uma pesquisa mundial sobre legislações
que proíbem relações sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo.
Disponível em: <ilga.org/historic/Statehomophobia/Homofobia_do_Estado_
ILGA_2008.pdf>. Acesso em 7 nov. 2011.
PARLAMENTO EUROPEU (EUROPARL). European Parliament resolution on
homophobia in Europe. Disponível em: <www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.
do?type=TA&reference=P6-TA-2006-0018&format=XML&language=EN>. Acesso em
7 out. 2011.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. O Princípio de Não-discriminação. Revista
Eletrônica sobre a Reforma do Estado, 2007.
SERRAGLIO, Lorena Pretti. Quarta Geração de Direitos. Disponível em: <intertemas.
unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1681/1608>. Acesso em: 19 nov. 2011.
SULLIVAN, Andrew. Praticamente Normal: uma discussão sobre o homossexualismo.
Companhia das Letras, 1996.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 5° edição, 2° tiragem. São
Paulo: Malheiros, 2011.
UNIÃO AFRICANA. Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos. Disponível
em: <www.au.int/en>. Acesso em: 19. Out. 2011.
VICENTINO, Cláudio. História Geral: ensino médio. São Paulo, Scipione, 2006. P.249251, 269.
229
Download