Interrupção do contrato de trabalho conforme art. 473, I, da CLT: a

Propaganda
Prof. Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br - Estudos Jurídicos Aplicados
Interrupção do contrato de trabalho conforme art. 473, I, da
CLT: a questão dos ascendentes e dos descendentes
O objetivo deste artigo é dissipar, de uma vez por todas, uma dúvida comum entre os
concurseiros trabalhistas. Trata-se da interpretação do inciso I do art. 473 da CLT.
Com efeito, o referido art. 473 relaciona diversas hipóteses de interrupção do contrato
de trabalho, ou seja, várias situações em que o empregado não presta serviços durante
certo lapso de tempo, porém recebe normalmente o salário correspondente.
Dispõe o art. 473, I, in verbis:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica;
A dúvida comum diz respeito aos termos ascendente e descendente, e notadamente ao
grau de parentesco válido para fins da referida hipótese de interrupção.
Os termos são oriundos do Direito Civil.
Consoante disposto no art. 1.591 do Código Civil, “são parentes em linha reta as
pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes”.
Por sua vez, “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as
pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra” (art. 1.592).
A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual
se descende, como os pais, os avós, os bisavós etc.
A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo,
são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos etc.
Os parentes em linha colateral a que se refere o art. 1.592 do Código Civil são os
irmãos, os tios, os sobrinhos e os primos, os quais pertencem ao mesmo tronco
familiar, mas não descendem um do outro. Destes, apenas os irmãos são
contemplados pelo inciso I do art. 473 da CLT, donde se conclui que o falecimento de
tio, primo ou outro parente em linha colateral ou transversal (salvo o irmão) não dá
direito à “falta abonada” do empregado.
A última questão a analisar é a irrelevância do grau de parentesco para fins do inciso I
do art. 473 da CLT.
Página 1 de 3
Prof. Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br - Estudos Jurídicos Aplicados
O art. 1.594 do Código Civil estabelece que “contam-se, na linha reta, os graus de
parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas,
subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o
outro parente”.
Destarte, entre a pessoa e seu pai, temos um parentesco de 1º grau, entre a pessoa e
o avô, um parentesco de 2º grau, e assim por diante.
Como a CLT não faz referência ao grau de parentesco, o direito não é limitado sob este
aspecto (“se a lei não limita o direito, não cabe ao intérprete fazê-lo”). Em outras
palavras, o falecimento de qualquer ascendente (pai, avô, bisavô, trisavô ou tetravô)
ou de qualquer descendente (filho, neto, bisneto, trineto ou tetraneto) do empregado
enseja o direito à falta, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT.
A cobrança deste assunto tem sido frequente nas provas da FCC. Mencionem-se, por
exemplo, as seguintes questões:
(AJAA – TRT da 23ª Região – FCC – 2011)
40. Marta, Maria e Gabriela são irmãs, residem na cidade de Cuiabá − MT e trabalham na empresa X.
Tendo em vista que a avó das empregadas reside na cidade de Campinas − SP, viajaram de avião para a
cidade paulista o filho de Marta, o esposo de Maria e o irmão delas Diogo. Ocorreu um acidente aéreo
com o mencionado avião, não havendo sobreviventes. Neste caso,
(A) apenas Marta e Maria poderão deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos,
hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
(B) Marta, Maria e Gabriela poderão deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos,
hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
(C) Marta, Maria e Gabriela poderão deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos,
hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
(D) Marta, Maria e Gabriela poderão deixar de comparecer ao serviço por até cinco dias consecutivos,
hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
(E) apenas Marta e Maria poderão deixar de comparecer ao serviço por até três dias consecutivos,
hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
O gabarito é letra “C”, pois todas as empregadas mencionadas perderam algum
parente relacionado no inciso I do art. 473 da CLT. Marta e Maria perderam dois.
(AJEM – TRT da 23ª Região – FCC – 2011)
41. Lorival, empregado da empresa X, foi convocado para participar de júri criminal na qualidade de
jurado e terá que se ausentar de seu serviço. Bernadete, empregada da empresa Y, ausentar-se-á de seu
serviço por dois dias consecutivos para acompanhar o funeral de sua bisavó no interior do Estado.
Nestes casos, os contratos de trabalhos serão
(A) suspensos.
(B) interrompido e suspenso, respectivamente.
(C) suspenso e interrompido, respectivamente.
(D) extinto e interrompido, respectivamente.
(E) interrompidos.
Página 2 de 3
Prof. Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br - Estudos Jurídicos Aplicados
No caso, a bisavó é ascendente (em 2º grau, mas não importa o grau de parentesco,
frise-se), pelo que o contrato de Bernadete também será interrompido pelo prazo de
dois dias.
(AJEM – TRT 20ª Região – FCC – 2011)
47. Vivi e Duda são irmãs e empregadas da empresa X. Hoje, faleceu o marido de Vivi. Neste caso, de
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,
(A) apenas Vivi poderá deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos, tratando-se de
caso de interrupção do contrato de trabalho.
(B) Vivi e Duda poderão deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos, tratando-se de
caso de suspensão do contrato de trabalho.
(C) apenas Vivi poderá deixar de comparecer ao serviço por até três dias consecutivos, tratando-se de
caso de interrupção do contrato de trabalho.
(D) Vivi e Duda poderão deixar de comparecer ao serviço por até três dias consecutivos, tratando-se de
caso de interrupção do contrato de trabalho.
(E) apenas Vivi poderá deixar de comparecer ao serviço por até cinco dias consecutivos, tratando-se de
caso de suspensão do contrato de trabalho.
O gabarito é letra “A”, pois o falecimento de cunhado não enseja a interrupção
contratual, por ausência de previsão legal (o sogro, a sogra e o cunhado são parentes
por afinidade).
A título de curiosidade (isso não é necessário para concurso, salvo, eventualmente,
numa prova de Direito Previdenciário), podem ser dependentes aqueles relacionados
no art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
Página 3 de 3
Download