antropologia jurídica - Faculdade de Direito da Universidade Nova

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Professor Doutor Armando Marques Guedes
ano lectivo de 2007-2008
2º semestre
ANTROPOLOGIA JURÍDICA
INTRODUÇÃO GERAL
It is perfectly proper to regard and
study the law simply as a great
anthropological document.
Oliver Wendell Holmes (1920),
Collected Legal Papers: 186.
Numa primeira abordagem a uma cadeira como a de Antropologia
Jurídica e Política, é natural que sejam formuladas diversas questões.
Algumas delas são porventura óbvias. Logo à cabeça põe-se a pergunta
de saber qual o âmbito que ela se arroga. Uma dúvida que, a meu ver,
podemos com utilidade melhor manejar dividindo. Exige, por um lado,
em apurar o que é a Antropologia. Por outro, trata-se de enunciar os
critérios que levaram à circunscrição de objectos particulares: o jurídico e
o político. Por mais um lado ainda, há que equacionar os considerandos
que conduziram à predilecção “clássica” por um certo tipo de sociedades
(as ditas “primitivas”); e, hoje em dia, à substituição desta visão restritiva
por uma inclusividade mais abrangente (todas as sociedades).
Segue-se a esta pergunta uma outra, complementar mas não
menos pertinente: a de explicitar os tópicos, os métodos e as perspectivas
segundo os quais se regem os estudos discutidos na disciplina. Por
último, não deixará de suscitar curiosidade (e talvez interesse) a
enumeração dos objectivos e das finalidades que um programa semestral
deste tipo se propõe atingir. Questão, aliás, que de algum modo abarca as
duas anteriores e que pode talvez ser enunciada de maneira mais
pulverizada e mais directa: o que é que esta disciplina do Curso tem de
afim com o Direito? Qual é o seu papel nesta licenciatura e nesta
Faculdade? O que é que se vai aqui aprender? E que utilidade isso poderá
ter para futuros juristas?
Na ordem em que as enunciei, comecemos pelas questões
relativas à Antropologia. Com o intuito não tanto de a definir como de a
localizar. Como é que a Antropologia em geral se posiciona vis à vis a
Sociologia, a História, ou a Filosofia? Podemos dar a estas perguntas
uma espécie de segunda demão: em específico, como é que a
Antropologia Jurídica convive e interage, repartindo vizinhanças, com a
Sociologia Jurídica, com a História do Direito, com o Direito
Comparado, com a Filosofia do Direito, ou (mais obliquamente) com a
Criminologia, para só dar alguns exemplos óbvios. Várias respostas são
1
possíveis. Nenhuma no entanto agrada a todos os antropólogos. A
Antropologia insiste na utilização sistemática de uma ou outra versão de
um método comparativo e numa contextualização global das partes,
procurando sempre fundamentar e propor, com base em realidades
(etnográficas) empíricas muitas vezes assaz diferentes umas das outras,
generalizações de fundo. Contrasta assim por regra com a Sociologia
(muitas vezes virada por tradição para mecanismos sociais mais parciais);
com a História (já que adiciona às preocupações desta com o diacrónico
um foco também sincrónico); ou com o especular da Filosofia (cuja
progressão intelectual é, por inclinação, menos empírica e indutiva).
No que toca especificamente à Antropologia Jurídica, há também
que sublinhar que as diferenças (como as semelhanças) com “disciplinas
adjacentes” são várias. Ainda que a título genérico e puramente
indicativo, podemos sublinhar algumas delas. Da Sociologia Jurídica, que
tende tantas vezes a entrever o social como um contexto sobretudo
externo dos tópicos jurídicos (tipicamente investigando temas como as
coordenadas conjunturais das decisões judiciais, ou as condições
institucionais para a emergência de novas formas de lei, ou os
constrangimentos sobre tipos inovadores de legislação), a Antropologia
Jurídica distancia-se não só pelos métodos (mais interpretativos e por via
de regra imbricados na chamada “observação participante”), mas também
por um muito maior “internalismo”, por uma mais explícita sensibilidade
ao “compreender” que ao “explicar”. Da História do Direito, a
Antropologia Jurídica distinguir-se-ia mal, se não fosse a teimosia que
mostra em fundamentar tão observacional e conjunturalmente quanto
possível as generalizações que formula e em persistir em formulá-las
sobre todas as sociedades e não só as “ocidentais”. O Direito Comparado,
ao tender a poisar preferencialmente a atenção num dos pólos do campo
semântico do conceito anglo-saxónico de law (cuja tradução oscila entre
a de “lei” e a de “Direito”), tem-se muitas vezes restringido em demasia
(do ponto de vista da Antropologia Jurídica) a comparações entre aquelas
sociedades que exibem Estado e nas quais há claras codificações e
formalizações de normas e regras. Com a Filosofia do Direito (e,
sobretudo, como a jurisprudence dos anglo-saxónicos) as afinidades da
Antropologia Jurídica são múltiplas: separa as duas disciplinas, no
entanto, a escolha de um método (dedutivo vs. empírico), como muitas
vezes o de objectos (sistemas vs. processos) e o de campos habituais de
investigação (sociedades ocidentais vs. todas elas). Quanto à
Criminologia (que seguramente tanto deve à Sociologia como à
Antropologia), o fosso pode ser apenas o que distingue um todo de uma
das suas partes, ou um modelo das suas aplicações.
Talvez seja no quadro histórico que melhor possamos entender
algumas das especificidades das investigações antropológicas típicas. O
nascimento (ou, pelo menos, o parto) no contexto da expansão geográfica
das sociedades ocidentais soletrou para a Antropologia uma clara
predilecção pelos trabalhos relativos às regiões do Mundo então sob
tutela colonial. É uma questão interessante a de apurar até que ponto o
2
projecto humanista a que deu corpo se inscrevia no âmbito das
tecnologias políticas e administrativas co-extensivas com essa expansão.
Em qualquer caso, o facto é que a Antropologia na prática alargou o seu
domínio tradicional de investigação na segunda parte do século XX,
incluindo também e cada vez com maior clareza no seu repertório
etnográfico as sociedades de origem da maioria dos antropólogos: as
europeias e norte-americanas, no grosso dos casos. Cumpria-se assim
uma parcela essencial das ambições universalistas (das conceptuais como
das políticas) que tinham orquestrado a emergência da disciplina. A
Antropologia Jurídica (ou, mais prudentemente, Jurídica e Política)
preencheu no processo, e em todos os seus estádios, um papel a vários
títulos central; ocupou um lugar fascinante. Na progressão cronológica
daquilo que foi sendo produzido, verifica-se uma curiosa oscilação nas
posições recíprocas de juristas e antropólogos, assumindo ora uns ora
outros a preponderância. Uma interacção previsível: ou não fosse a
Antropologia Jurídica um campo de investigação antropológica sobre
objectos jurídicos, com todas as ambivalências que isso acarreta.
A progressão destes estudos é reveladora. Enquanto disciplina, à
Antropologia foram concedidos reais foros de cidadania académica no
princípio do século XX. Seria no entanto uma miragem considerar que
esse reconhecimento tenha significado a estabilização de quaisquer
paradigmas consensuais, cujos termos nos permitissem definir uma
verdadeira unidade deste domínio genérico da investigação científica. A
verdade é que não há uma Antropologia. Alguns investigadores (refirome aqui apenas a “tipos ideais” destes últimos) postulam como linha de
horizonte a concretização de finalidades tão ambiciosas como a de, por
uma série de generalizações indutivas, pôr a nu (explicando-a, à imagem
do que fazem as Ciências Naturais) a gama de variação dos tipos de
organização social possível dos agrupamentos humanos. Outros preferem
focar configurações comportamentais ou culturais, e encaram diferentes
padrões sociais como outras tantas soluções (utilitárias ou pragmáticas)
alternativas para a resolução de exigências existenciais comuns. Segundo
outros ainda (e de acordo com formulações teóricas díspares e mais
deterministas), a diversidade empírica das formas etnográficas
expressaria o conjunto de limitações (intelectuais, económicas, ou
ecológicas, por exemplo) que caracterizam a condição humana. E outros,
por fim, numa veia mais interpretativa, têm vindo a sublinhar a
importância dos sentidos partilhados na delineação da acção e até na
definição dos sujeitos sociais. Todos, em todo o caso (e nisso se têm
distinguido dos sociólogos, por exemplo) convergem em apontar com
firmeza o projecto antropológico na direcção de eventuais asserções
gerais, construídas pela aplicação sistemática do método comparativo.
Para conduzir a bom porto os seus intuitos, os estudiosos têm-se
esforçado por levar a cabo levantamentos etnográficos exaustivos (que
naturalmente cada um define nos seus próprios termos) das mais variadas
realidades sociais. E, de acordo com postulados teóricos que a par e
passo vão sendo enunciados, diferentes especializações subdisciplinares
3
se têm cristalizado à medida das solicitações que têm vindo a ser
reconhecidas sem que no entanto o processo tenha sido simples,
contínuo, ou pacífico. A Antropologia tem em consequência sido objecto
de subdivisão por “temas” (económicos, religiosos, do parentesco, etc.),
por “áreas culturais” (mediterrânica, sudeste-asiática, amazónica, etc.),
por “tipos de sociedade” (agrícolas, de pastorícia, industriais, de caça e
recolecção, etc.), ou por “tópicos” (do simbólico, da estética, do espaço,
etc.). A busca tem sido marcada por uma enorme indefinição quanto aos
fundamentos teóricos legítimos de tais esforços. Uma das tensões
conceptuais de fundo que efectivamente organizam o campo da
investigação antropológica tem vindo a pôr frente a frente, por um lado, a
urgência de evitar projectar extra muros concepções e construções
ideológicas próprias das sociedades e culturas de origem dos
investigadores; e, por outro, a consciência de que comparações, para
serem possíveis, precisam de presumir bases comuns de algum tipo. O
resultado tem sido um equilíbrio pouco estável, visto responder a uma
tensão fundamental de difícil ultrapassagem. Tem por isso mesmo
redundado num jogo de balanço com consequências de peso.
Como poderia ser de esperar, num cenário deste tipo a gestação e
a sedimentação de uma Antropologia Jurídica e Política no âmbito das
Ciências Sociais tem sido um processo laborioso; mas constitui ao
mesmo tempo um esforço metódico cuja incipiência não é difícil de
equacionar. Ou, pelo menos, de cartografar. Muitos dos antropólogos e
pensadores sociais oitocentistas, como H. S. Maine, L. H. Morgan, J. F.
McLennan ou J. J. Bachofen, eram juristas. Outros, como K. Marx, e
novecentistas como E. Durkheim e M. Weber atribuíram ao jurídico e ao
político (por uma variedade de razões) uma importância que os levou (tal
como aos primeiros) a considerar estes aspectos parciais de quaisquer
sociedades como tendo um papel central para a compreensão dos nexos
sociais mais latos de que fazem parte, e até para a ordenação das várias
sociedades, passadas e presentes, em grandes sequências evolucionárias.
Paradigmas destes denotam convicções de longa duração: é interessante
verificar que em ressonância previsível (dadas as suas afinidades
electivas) com o contexto histórico e sociopolítico ainda hoje vivido (e
independentemente das posturas teóricas divergentes assumidas pelos
observadores) a opinião firme prevaleceu, subjacente, segundo a qual
estas dimensões centrais dos agrupamentos humanos teriam um papel
crucial na compreensão da vida social.
Vários impensados subjazem inevitavelmente a este género de
opiniões. A hipótese implícita comum a estes estudiosos foi a de que, de
alguma forma, é sempre não só possível, mas útil, operar uma distinção
entre o campo do “jurídico” e os outros, como um domínio discreto de
pesquisa: a ideia de que “a lei” (o Direito) poderia (de maneira não
problemática) constituir uma área separada e privilegiada das
investigações comparativas. Com optimismo, e apesar de marcadíssimas
incongruências de ênfase, finalidades e abordagem metodológicas, os
diferentes autores “clássicos” deram largas a formulações tão amplas
4
como ambiciosas. Assim Maine, por exemplo, postulou como quadro
evolucionário para a progressão da sua Ancient Law os percursos
paralelos que empurrariam a Humanidade do “estatuto” ao “contrato” e
das corporations aggregate às corporations sole. Marx, com a célebre
boutade de que os sistemas jurídicos próprios do “modo de produção
capitalista” seriam bons “resumos da luta de classes”, remeteu “o
Direito” (mas sem o menosprezar) para o domínio ténue do instrumental
e dos epifenómenos. Por seu lado Durkheim em larga escala pôs a par o
contraste entre as configurações sociais sucessivas da solidarité
mécanique (típicas das societés segmentaires) e da solidarité organique
(a das caracterizadas por uma vincada division du travail social) e as
transformações de uma lei (de uma norma jurídica) e de uma justiça
primeiro “retributivas” ou “repressivas”, e só depois “restitutivas”.
Weber, como último exemplo, instalou no palco (no essencial no âmbito
do trabalho monumental que empreendeu sobre a Sociologia das
Religiões), enquanto personagens centrais, os processos de
“racionalização” (tão característicos a seu ver da civilização ocidental,
sobretudo na variante protestante) a que a “lei”, tal como a “ciência”,
seriam maneiras primordiais de dar corpo.
Dada esta herança, poderá parecer paradoxal que tanto a
Antropologia Jurídica como a Política sejam sub-disciplinas de
especialização bastante tardia, e que a sua separação não seja nem clara
nem consensual. O aparente paradoxo desfaz-se, no entanto, uma vez
ponderadas as dificuldades com que nestas áreas, nestes domínios
etnográficos, depara o método comparativo caracteristicamente utilizado
pelos antropólogos. E, sobretudo se enquadrarmos essas dificuldades no
âmbito da propensão antropológica de entender todas e quaisquer formas
sociais em conexão com os “todos” socioculturais em que se integram.
Isto é, se tomarmos em consideração as inúmeras expressões empíricas
alternativas do jurídico e do político a que a Antropologia tem de fazer
face, e as barreiras que isso engendra.
Tendo em conta o que precede, e respeitando e situando-se
sempre nos termos da progressão histórico-cronológica da produção dos
antropólogos, esta disciplina do curso visa dois objectivos principais: em
primeiro lugar, tenta demonstrar a utilidade de uma abordagem que
utilize conceitos e métodos antropológicos para uma melhor
compreensão e uma melhor circunscrição dos “sistemas jurídicos” e das
“estruturas políticas” que os sustentam; e, sobretudo, propõe-se ilustrar,
por meio de casos seleccionados (segundo critérios de relevância
sociológica) em contextos etnográficos distintos, tanto a variabilidade
dos dispositivos e “sistemas políticos e jurídicos” existentes, quanto
algumas das coordenadas (sociológicas) por que se afere a diversidade
verificada. Em termos mais genéricos, e em consonância com as
perspectivas mais recentes da Antropologia (e, espera-se, em ressonância
óbvia com o levado a cabo noutras cadeiras da licenciatura em Direito),
este programa pretende assim realçar, com um intuito no essencial
5
didáctico, a importância de referências sistemáticas aos contextos sociais
e culturais e à utilização de métodos e conceitos comparativos para uma
maior compreensão tanto dos nexos sociais jurídicos como dos políticos.
Como é evidente, sem qualquer pretensão de exaustividade: mas
lançando a rede num arco tão amplo quanto o possível para ensino
semestral.
Em termos mais deliberadamente pedagógicos, uma das minhas
finalidades é a de problematizar, pondo-os em perspectiva implícita,
muitos dos pressupostos tácitos e (quantas vezes curiosamente)
apologéticos tão típicos de algumas das disciplinas jurídicas mais
dogmáticas. Espero assim concorrer para uma aprendizagem e uma
compreensão mais ampla e criativa do âmbito jurídico no sentido lato.
No prosseguimento destes objectivos interrelacionados e de acordo com
o que foi dito, o programa desta disciplina dá forte relevo à imbricação
entre “o político”, “o jurídico” e a economia, “o político”, “o jurídico” e
a religião, o parentesco, etc., no âmbito genérico de uma reflexão sobre a
articulação estreita entre a organização social, a cultura e o normativo; ou
a sociedade, a cultura e o poder. Simultaneamente no geral e nos mais
diversos contextos geográficos e históricos.
Assim, o programa do curso abre por uma breve panorâmica
sobre algumas das problemáticas fundadoras das Antropologias Jurídica
e Política e a constituição dos respectivos corpos teóricos tradicionais.
Numa segunda sessão introdutória, que imediatamente se lhe segue, são
discutidos vários tipos de abordagem relativamente a uma mesma
manifestação etnográfica (v.g. a caça às cabeças e os subsequentes pactos
de paz, no sudeste asiático), o que fornecerá a oportunidade de enunciar e
ilustrar diversos estilos de interpretação e de explicação antropológica de
fenómenos jurídicos e políticos. Uma terceira aula recapitula, em detalhe,
uma das polémicas centrais fundadoras e delimitadoras dos campos
teóricos em que se têm vindo a mover e a desenvolver os estudos
antropológicos: a discussão, acesa, sobre a aplicabilidade geral de
conceitos ocidentais a sociedades e culturas que tradicionalmente os não
utilizam. Numa quarta sessão introdutória, são esmiuçadas algumas
formulações teóricas recentes com pertinência no campo (relativamente
unificado) da Antropologia Jurídica e Política. Numa quinta e última
sessão, afloram-se questões relativas à lógica classificatória e às suas
implicações nirmativas. O plano do resto da disciplina está organizado
segundo o mesmo tipo de traves mestras de sustentação juntando,
nalguns casos para cada tema (e por ordem cronológica), um conjunto de
referências bibliográficas que exprimem posturas interpretativas
alternativas (e/ou realidades etnográficas diferentes) quanto aos mesmos
assuntos; noutros casos limitando-se a uma, duas ou três alusões a
trabalhos publicados. O programa põe em evidência, sempre que
possível, algumas das polémicas que têm dado vida à Antropologia
Jurídica e Política, sem nunca perder de vista a preocupação
comparativista de tentar uma cobertura tão abrangente quanto possível de
tipos de sociedade, de áreas culturais, de modos de representação, e de
6
modalidades de acção jurídico-política. E, naturalmente, fá-lo de forma
tão coerente e sistemática quanto possível.
A primeira parte substantiva do programa do curso trata, em
conformidade e no seu cerne, diversos dos tipos dispositivos culturais e
sociais do “jurídico” e do “político”; tenta-se nela pôr em evidência
algumas das regularidades mais notáveis que exibem, as suas
particularidades, respeitando e dando sempre relevo às variações
etnográficas e temáticas a que elas estão sujeitas. Quanto à segunda parte
do programa, nela se abordam algumas das variadíssimas classes de
conflitos que ocorrem em vários tipos de sociedades, e os diversos
mecanismos utilizados para esbater, encaminhar, ou resolver o seu
impacto: a finalidade é a de esboçar uma primeira delimitação (espera-se
que de alcance mais que local, mas sempre numa tipologia aberta) das
condições sociais de ocorrência das muitas configurações empíricas
existentes. A parte terceira do programa, retomando estas questões de
outro ângulo, debruça-se sobre o dimensionamento discursivo e
semiológico geral de algumas práticas e “sistemas” jurídicos e políticos,
sublinhando o potencial heurístico deste tipo de perspectivação analítica.
Finalmente, a quarta e última parte do programa trata questões
particulares suscitadas em estudos antropológicos da realidade
etnográfica nacional, o que irá fornecer a oportunidade de melhor calibrar
a capacidade de resolução das análises da Antropologia Jurídica e
Política no que diz respeito tanto às estruturas socioculturais tradicionais
como às transformações mais profundas a este nível verificadas na
sociedade portuguesa contemporânea.
Uma palavra de salvaguarda. Duas das principais frentes de
intervenção da Antropologia Jurídica têm sido, nos últimos anos, a
investigação sobre os chamados indigenous rights (que nos finais dos
anos 80 beneficiou de uma dita “explosão bibliográfica”) e aquela sobre
o pluralismo jurídico (que as descolonizações, a imigração e a
globalização puseram na agenda). Salvo em casos avulsos excepcionais,
o programa deste curso semestral não se desdobra porém nessas tão
importantes direcções. A título indicativo, e aproveitando a oportunidade
para fornecer alguma bibliografia acessória a eventuais interessados em
aprofundar temas, decidi, no entanto, anexar a este programa algumas
direcções bibliográficas básicas que alargam a sua base de sustentação.
7
PROGRAMA E BIBLIOGRAFIA
[W]e believe that comparative study can
aid us in our more parochial task of
understanding the law itself. We think we
can understand our own “England” better
by having visited other shores, and we are
confident that others can benefit from the
same experience.
J. M. Balkin (1991), “Law, Music, and
other Performing Arts” 4, University of
Pennsylvania Law Review: 6.
INTRODUÇÂO
DEFINIÇÃO DE ÂMBITOS NO ESTUDO ANTROPOLÓGICO DA
POLÍTICA E DAS LEIS: A TRADIÇÃO “CLÁSSICA” (1)
Uma introdução geral a algumas das coordenadas de base das
heurísticas fundadoras da perspectivação antropológica sobre as leis e a
política. O papel criativo e o papel repressivo das regras. A lei e a
evolução social. O papel social dos conflitos.
Maine, H. (1861), Ancient Law, London.
Durkheim, E., (1902), De la division du travail social, Paris.
Malinowski, B. (1982, original 1926), Crime and Custom in Savage
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(eds.) Armando Marques Guedes and Maria José Lopes (2007), State
and Traditional Law in Angola and Mozambique, University of Leiden
and Almedina.
8
A CAÇA ÀS CABEÇAS E OS PACTOS DE PAZ: ALGUMAS
DIMENSÕES DA INTERPRETAÇÃO E DA EXPLICAÇÃO EM
ANTROPOLOGIA (2)
No contexto de uma prática endémica numa área cultural (a caça às
cabeças no sudeste asiático), nesta sessão são esmiuçadas várias
correntes analíticas que convergem para a sua inteligibilidade. O papel
da interpretação e a estrutura das explicações antropológicas. O lugar
social do jurídico e do político. O observador, o observado e a
observação.
Vayda, A. P. (1969), The study of the causes of war, with special
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Rosaldo, M. (1980), Knowledge and Passion. Ilongot notions of self and
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from its rituals, cap. 7, 112-126: University of Pennsylvania Press.
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em Headhunting and the Social Imagination in Southeast Asia, (ed.) J.
Hoskins, 1-50: Standford University Press.
McWilliam (1996), “Severed heads that germinate the State: history,
politics and headhunting in southwest Timor”, ibid: 127-167.
O “JURÍDICO” E O “POLÍTICO”: UMA POLÉMICA SOBRE OS
FUNDAMENTOS DO MÉTODO COMPARATIVO (3)
Uma controvérsia clássica na Antropologia Jurídica. Extrapolação pura
e simples dos conceitos jurídicos ocidentais como grelha a utilizar
noutras sociedades? Eventuais conceitos e sistemas jurisprudenciais
locais. Os limites da formalização imposta pelo analista. Os modelos no
que toca ao respeito pelos dados.
Bohannan, P. (1965), “The differing realms of the law”, em (ed.) L.
Nader, The Ethnography of Law, American Anthropologist, special
publication 67(6) part 2: 33:42.
9
Gluckman, M. (1964) “Concepts in the comparative study of tribal law”,
em (ed.) L. Nader Law in Culture and Society: 349-374, University of
California Press.
Bohannan, P. (1969), “Ethnography and Comparison in Legal
Anthropology”, ibid: 401-419.
DA NATUREZA DO JURÍDICO E DO POLÍTICO.
PERSPECTIVAS ANTROPOLÓGICAS RECENTES (4)
Pela discussão de alguns trabalhos recentes de investigação, uma
ilustração
inicial
de
algumas
perspectivas
antropológicas
contemporâneas quanto à natureza e características dos factos jurídicos
e políticos em termos comparativos. A tónica é posta na sua
circunscrição destes e na especificidade da Antropologia em gerar
análises inovadoras.
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highlands of Sumatra”, American Anthropologist 91 (1): 25-41.
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da constitucionalidade na África lusófona, Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
10
Sousa Santos, Boaventura (2003), “O Estado heterogéneo e o pluralismo
jurídico”, in : 47-97 Conflito e Transformação Social. Uma Paisagem
das Justiças em Moçambique: introdução.
ORDEM, CLASSES TAXONÓMICAS, ANOMALIAS: OS TABUS
E
AS
PROIBIÇÕES
COMO
CONSEQUÊNCIAS
DO
CLASSIFICAR (5)
Uma sessão sobre a imbricação entre a forma e a substância das
regulamentações e os quadros sociais e culturais que as situam e em que
elas se exprimem. As prescrições e as proscrições, encaradas como um
efeito secundário dos sistemas socioculturais de classificação. O papel
das chamadas anomalias classificatórias.
Douglas, M. (1957), “Animals in Lele Religious Symbolism”, Africa 27
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PARTE 1
DISPOSITIVOS CULTURAIS E SOCIAIS COMPARATIVOS
HIERARQUIAS,
IGUALITARISMOS
E
TROCAS:
A
CONSTRUÇÃO DE ESTRATIFICAÇÔES SOCIAIS; OS MODOS
DE EXPRESSÃO DA AUTORIDADE, E AS ELABORAÇÔES
COSMOLÓGICAS (6)
O papel das formas políticas, sociais e cosmológicas que subentendem as
construções simbólicas que cada sociedade leva a cabo sobre a
11
estratificação social.. Variações na mecânica social da construção de
igualdades e de hierarquias.
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A PERFORMATIVIDADE DAS EXPRESSÕES NORMATIVAS:
DO INFORMAL AO FORMALIZADO (7)
A dimensão semiótica das expressões jurídicas: o sentido que inere à
realização. A proximidade entre as expressões legais e as estéticas. Leis
e comunicação. Modelos dinâmicos e metáforas multidimensionais para
mecanismos complexos de acção social.
Levinson, S. e Balkin, J. M. (1991), “Law, Music and other performing
arts”, 139 University of Pennsylvania Law Review 1597.
Hibbits, B. (1992), “Coming to our senses: Communication and legal
expression in performance cultures”, 41 Emory Law Journal 2.
Petersen, H. (1998), “On Law and Music. From song duels to rhytmic
legal orders?”, Journal of Legal Pluralism 41:75-88.
PARTE 2
ACTOS E PROCESSOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
O
ESTADO,
AS
INSTITUIÇÕES
JUDICIAIS
E
A
FORMALIZAÇÃO: UM EXEMPLO DA ZÂMBIA, ÁFRICA
CENTRAL (8)
As configurações e a mecânica dos processos de resolução de disputas.
A utilidade dos conceitos jurídicos ocidentais e os seus limites. O Estado
12
tradicional e a justiça. Jurisprudência e práticas concretas. Os papéis
dos funcionários.
Gluckman, M. (1955), The Judicial Process among the Barotse of
northern Rhodesia, Manchester University Press.
DIMENSÕES SOCIAIS E ESTRATÉGIAS POLÍTICAS:
RESPONSABILIDADES E SOLUÇÕES COLECTIVAS ENTRE
OS ILONGOT, FILIPINAS (9)
Numa terceira sessão são exploradas em detalhe tanto a lógica
(segmentária e atida a conceitos de responsabilidade colectiva) de um
tipo particular de conflitos, como a mecânica social dos processos que
emergem para os resolver. A caça às cabeças e os pactos periódicos de
paz como formas processuais, segundo as quais os Ilongot constroem e
mantêm a sua unidade e integridade sociais enquanto grupos acéfalos.
Rosaldo, R. (1980), Ilongot Headhunting, 1883-1974. A study in society
and history, Stanford University Press.
FORMALIDADE, INFORMALIDADE E FORMAS JUDICIAIS:
UM EXEMPLO DO BOTSWANA, ÁFRICA AUSTRAL (10)
Numa última sessão são abordadas disputas culturalmente específicas e
as mecânicas dos princípios utilizados para a sua resolução, nos seus
próprios contextos sociais. As regras e os processos regulares, na
ausência de “leis” formalizadas. O papel da conceptualização do
observador e dos conceitos locais.
Comaroff, J., Roberts, S. (1981), Rules and Processes. The cultural
logic of dispute in an African context, The University of Chicago Press
PARTE 3
DISCURSOS E PRÁTICAS POLÍTICO-JURÍDICOS
A ALTERIDADE DAS PRÁTICAS: CRIME E CASTIGO NA
NIGÉRIA, ÁFRICA OCIDENTAL (11)
Um exemplo etnográfico de regras, processos e formas judiciais
diversas. A discricionariedade e dimensionação política na resolução de
13
disputas. O público e o privado. O papel dos conceitos locais. As
limitações de um dos estudos clássicos. Uma prática da justiça.
Bohannan, P. (1957), Justice and Judgement among the Tiv, Oxford
University Press.
A DIMENSÃO POLÍTICA DE UM DISCURSO JUDICIAL: OS
TRIBUNAIS CÁDI EM MARROCOS (12)
Os pressupostos políticos nos processos judiciais de tomada de decisão:
o exemplo clássico dos tribunais tradicionais marroquinos.
Arbitrariedade ou a imposição de formas culturais em processos com
finalidades político-sociais ostensivas? Um sistema aberto ou um sistema
incompleto? Uma teoria da justiça.
Rosen, L. (1991), The Anthropology of Justice: law as culture in Islamic
society, Cambridge University Press.
ASPECTOS RITUAIS DA DEFINIÇÃO DE CONJUNTURAS, DA
LEGITIMAÇÃO, DA AUTORIDADE E DA CIRCUNSCRIÇÃO
DA IDENTIDADE COLECTIVA: A GUERRILHA NO
ZIMBABWE (13)
No seguimento das duas sessões anteriores, um terceiro exemplo,
etnograficamente ilustrado, da importância dos discursos práticos na
definição que cada sociedade faz das suas coordenadas situacionais. O
exemplo focado nesta sessão versa os critérios formais adaptados nos
anos 70 e 80 pelos Korekore Shona nas suas decisões sobre as condutas
a adoptar perante os guerrilheiros da Zanu e o exército governamental.
Lan, D. (1985), Guns and Rain: Guerrillas and spirit mediums in
Zimbabwe, James Currey, London & University of California Press.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO GESTÃO CÓSMICA: O
ESPECTÁCULO, A CERIMÓNIA E O PROTOCOLO REAL EM
BALI, INDONÉSIA (14)
Uma instância etnográfica paradigmática, o caso do reino oitocentista
de Bali manifesta bem o enquadramento cosmológico da organização
política e jurídica do Estado e do estatuto real. O exercício do poder
encarado como uma expressão semiológica desta imbricação estrutural.
Os limites das interpretações clássicas postos em evidência.
14
Geertz, C. (1980), Negara: the theatre State in nineteenth-century Bali,
Princeton University Press.
OS DIREITOS HUMANOS COMO FORMA DE ACÇÃO SOCIAL
E NUMA PERSPECTIVA CULTURAL COMPARATIVA (15)
O estudo cultural comparativo do crescente movimento de criaçãoestabilização de um regime internacional de defesa dos Direitos
Humanos tidos como fundamentais. O relativismo perspectivado. A
importância das coordenadas socio-culturais.
(ed.) An Na’im, A. A. (1992), Human Rights in Cross-Cultural
Perspective. A quest for consensus, University of Pennsylvania Press.
Falk, Richard (1992), “The cultural foundations for the international
protection of human rights”, in (ed) A. A. An Na’im, Human Rights in
Cross-Cultural Perspective. A quest for consensus: 44-65, University of
Pennsylvania Press.
PARTE 4
DESCRIÇÕES E ANÁLISES ANTROPOLÓGICAS DO JURÍDICO
E DO POLÍTICO EM PORTUGAL
TROCAS E DEPENDÊNCIAS: PARENTES, VIZINHOS,
ECONOMIA E HIERARQUIAS NO ALENTEJO (16)
A quarta e última parte do programa do curso é dedicada a estudos
antropológicos em Portugal que abordam alguns dos enquadramentos,
dispositivos e processos acima analisados. Um primeiro exemplo
privilegia o tema da interpretação rural do parentesco, das relações de
padrinho-afilhado e da economia nos relacionamentos políticos e sociais
internos e externos de uma vila alentejana.
Cutileiro, J. (1977), Ricos e Pobres no Alentejo, Sá da Costa, Lisboa.
15
HERANÇAS,
FAMÍLIAS
E
GRUPOS
ESTRATIFICAÇÃO EM TRÁS-OS-MONTES (17)
SOCIAIS:
Uma segunda sessão, debruçada sobre uma comunidade transmontana,
foca vários dos dimensionamentos estruturais e históricos de uma
sociedade e economia agrárias. O trabalho, a família e as heranças
perspectivados e estudados nestes contextos. A importância destes para a
elucidação das práticas tradicionais nesses âmbitos. A legislação e o seu
poder.
O’Neill, B. (1987), “Pul Eliya in the portuguese mountains. A
comparative essay on kinship practices and family ideology”, Sociologia
Ruralis 27 (4):278-303
_________
(1989), “Célibat, bâtardise et hiérarchie sociale dans un hameau
portugais”, Études Rurales 113-114:37-86.
_________
(1997), “Práticas de sucessão em Portugal: panorama
preliminar”, Trabalhos de Antropologia e Etnologia 37(1-2):121-148.
OS CONTEXTOS JURÍDICOS DA POLÍTICA E OS
CONTEXTOS POLÍTICOS DAS LEIS: A MARGINALIDADE E O
ESTADO NOVO (18)
Num último exemplo, é discutida a dimensão política das disposições
legislativas e das instituições que o regime do Estado Novo foi criando
para os “marginais” e “vadios”. As funções criativa e repressiva da lei
e da política. A definição de imagens de um comportamento social ideal
por intermédio da formulação pública de comportamentos a excluir. A
dimensão formal e jurídica dos actos políticos numa sociedade
particular: a portuguesa durante metade deste século. Os limites do
modelo utilizado.
Pereira Bastos, S. (1997), O Estado Novo e os seus Vadios,
Contribuição para o estudo das identidades marginais e da sua
repressão, D. Quixote, Lisboa.
BIBLIOGRAFIA SUPLEMENTAR
Para um melhor enquadramento e uma mais detalhada contextualização
da disciplina, serão porventura úteis outras referências bibliográficas
gerais. Assim, e aparte os textos clássicos listados na primeira sessão
16
sugiro (como pode ser verificado, por razões didácticas os textos estão
aqui ordenados cronologicamente) a consulta de:
Llewellyn, K. e Hoebel, E. A. (1942), The Cheyenne Way. A study in
primitive jurisprudence, University of Oklahoma Press.
Hoebel, E. A. (1954), The Law of Primitive Man. A study of legal
dynamics, Harvard University Press.
Gulliver, P. H. (1963), Social Control in an African Society. A study of
the Arusha: agricultural Masai of northern Tanganyka, Routedge,
London.
Gluckman, M. (1965), Ideas in Barotse Jurisprudence, Manchester
University Press.
Bohannan, P. (ed.), (1967), Law and Warfare. Studies in the
Anthropology of Conflict, The Natural History Press, New York.
Pospisil, L. (1971), Anthropology of Law: a comparative study, Harper
and Row, New York.
Falk-Moore, S. (1978). Law as Process: an anthropological approach,
Routledge & Kegan Paul, London.
Roberts, S. (1979), Order and Dispute: an introduction to legal
anthropology, Penguin, London.
Comaroff, J. e Roberts, S. (1981), Rules and Processes. The cultural
logic of dispute in an African context, The Chicago University Press.
Caplan, P. (1995), Understanding Disputes. The Politics of Argument,
Berg.
Marques Guedes, Armando (2005), Entre Factos e Razões. Contextos e
Enquadramentos da Antropologia Jurídica, Almedina, Coimbra.
_______________________(2005), Sociedade Civil e Estado em Angola.
O Estado e a Sociedade Civil sobreviverão um ao outro ?, Almedina,
Coimbra.
Várias colectâneas (para além da já citada de P. Bohannan), têm
agregado, noutros tantos momentos da história da Antropologia Jurídica,
muitos artigos e contribuições de diversos investigadores. Foram também
sendo publicados muitíssimos artigos avulsos importantes para uma
melhor compreensão da progressão da disciplina. As publicações
encontram-se alinhadas por ordem cronológica de publicação.
Barnes, J. A. (1961), “Law as politically active: an anthropological
view”, em (ed.) J. Sawer, Studies in the Sociology of Law: 167-196,
Canberra.
Nader, L. (1965), “The anthropological study of law”, American
Anthropologist 67: 3-32.
Nader, L. (ed.) (1965), The Ethnography of Law, número especial
American Anthropologist 67(6), parte 2.
Nader, L. Koch, K. F. e Cox, B. (1966), “The Ethnography of Law: a
bibliographical survey”, Current Anthropology: 267-294.
17
Gluckman, M. (ed.) (1969), Ideas and Procedures in African Customary
Law, Oxford University Press.
Nader, L.(ed.) (1969), Law in Culture and Society, The University of
Chicago Press.
Epstein, A. L. (1973), “The Reasonable Man revisited: some problems in
the anthropology of law”, 7 Law & Society Review 643.
Abel, R. (1974), “A comparative theory of dispute institutions in
society”, 8 Law and Society Review 218.
Hamnet, I. (ed.) (1977), Social Anthropology and Law, Academic Press,
London.
Leach, E. (1977), Custom, Law and Terrorist Violence, Edinburgh
University Press.
Kennedy, D. (1979), “The structure of Blackstone’s Commentaries”, 28
Buffalo Law Review 205.
Snyder, F. (1981), “Anthropology, dispute processes, and law: a critical
introduction”, British Journal of Law and Society 8(2): 141-180.
Critical Legal Studies Symposium (1984), 36(1-2) Stanford Law
Review.
Ortner, S. (1984), “Theory in Anthropology since the Sixties”,
Comparative Studies in Society and History 66(1): 126-166.
Francis, P. (1984), “New directions in the study of African law”, Africa
54(4): 81-88.
Fitzpatrick, P. (1985), “Is it simple to be Marxist legal anthropologist?”,
48 Modern Law Review 472.
Falk-Moore, S. (1986), Social Facts and Fabrications. “Customary”
Law in Kilimanjaro, 1880-1980, Cambridge University Press.
Starr, J. e Collier J. (1987), “Historical studies of legal change”, Current
Anthropology 28: 367-372.
Starr, J. e Collier, J. (ed.) (1989), History and Power in the Study of
Law: new directions in legal anthropology, Cornell University Press.
Rouland, N. (1991), Anthropologie Juridique, Presses Universitaires de
France, Paris.
____________(1994), Legal Anthropology, The Athlone Press, London.
Gulliver, P. H. (1996), “On Avoidance”, em D. Parkin, L. Kaplan e H.
Fisher (eds.), The Politics of Cultural Performance: 125-144, Berghahn
Books, Providence-Oxford.
Brouwer, R. (1999), “Changing Name-Tags. A legal anthropological
approach to communal lands in Portugal”, Journal of Legal Pluralism
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Marques Guedes, A., et al. (2001), “Litígios e pluralismo em Cabo
Verde. A organização judiciária e os meios alternativos”, Themis. Revista
da Faculdade de Direito da UNL 3: 1-69, Lisboa.
_______________(2002), Litígios e Legitimação. Estado, sociedade civil
e Direito em S. Tomé e Príncipe, Almedina, Coimbra.
_______________(2004), Pluralismo e Legitimação. A Edificação
JurídicaPós-Colonial de Angola, Almedina, Coimbra.
18
(org.) Sousa Santos, B., et al. (2003), Conflito e Transformação Social.
Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Afrontamento.
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edificação jurídica pós-colonial de Angola, Almedina.
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19
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