Professor Doutor Armando Marques Guedes ano lectivo de 2007-2008 2º semestre ANTROPOLOGIA JURÍDICA INTRODUÇÃO GERAL It is perfectly proper to regard and study the law simply as a great anthropological document. Oliver Wendell Holmes (1920), Collected Legal Papers: 186. Numa primeira abordagem a uma cadeira como a de Antropologia Jurídica e Política, é natural que sejam formuladas diversas questões. Algumas delas são porventura óbvias. Logo à cabeça põe-se a pergunta de saber qual o âmbito que ela se arroga. Uma dúvida que, a meu ver, podemos com utilidade melhor manejar dividindo. Exige, por um lado, em apurar o que é a Antropologia. Por outro, trata-se de enunciar os critérios que levaram à circunscrição de objectos particulares: o jurídico e o político. Por mais um lado ainda, há que equacionar os considerandos que conduziram à predilecção “clássica” por um certo tipo de sociedades (as ditas “primitivas”); e, hoje em dia, à substituição desta visão restritiva por uma inclusividade mais abrangente (todas as sociedades). Segue-se a esta pergunta uma outra, complementar mas não menos pertinente: a de explicitar os tópicos, os métodos e as perspectivas segundo os quais se regem os estudos discutidos na disciplina. Por último, não deixará de suscitar curiosidade (e talvez interesse) a enumeração dos objectivos e das finalidades que um programa semestral deste tipo se propõe atingir. Questão, aliás, que de algum modo abarca as duas anteriores e que pode talvez ser enunciada de maneira mais pulverizada e mais directa: o que é que esta disciplina do Curso tem de afim com o Direito? Qual é o seu papel nesta licenciatura e nesta Faculdade? O que é que se vai aqui aprender? E que utilidade isso poderá ter para futuros juristas? Na ordem em que as enunciei, comecemos pelas questões relativas à Antropologia. Com o intuito não tanto de a definir como de a localizar. Como é que a Antropologia em geral se posiciona vis à vis a Sociologia, a História, ou a Filosofia? Podemos dar a estas perguntas uma espécie de segunda demão: em específico, como é que a Antropologia Jurídica convive e interage, repartindo vizinhanças, com a Sociologia Jurídica, com a História do Direito, com o Direito Comparado, com a Filosofia do Direito, ou (mais obliquamente) com a Criminologia, para só dar alguns exemplos óbvios. Várias respostas são 1 possíveis. Nenhuma no entanto agrada a todos os antropólogos. A Antropologia insiste na utilização sistemática de uma ou outra versão de um método comparativo e numa contextualização global das partes, procurando sempre fundamentar e propor, com base em realidades (etnográficas) empíricas muitas vezes assaz diferentes umas das outras, generalizações de fundo. Contrasta assim por regra com a Sociologia (muitas vezes virada por tradição para mecanismos sociais mais parciais); com a História (já que adiciona às preocupações desta com o diacrónico um foco também sincrónico); ou com o especular da Filosofia (cuja progressão intelectual é, por inclinação, menos empírica e indutiva). No que toca especificamente à Antropologia Jurídica, há também que sublinhar que as diferenças (como as semelhanças) com “disciplinas adjacentes” são várias. Ainda que a título genérico e puramente indicativo, podemos sublinhar algumas delas. Da Sociologia Jurídica, que tende tantas vezes a entrever o social como um contexto sobretudo externo dos tópicos jurídicos (tipicamente investigando temas como as coordenadas conjunturais das decisões judiciais, ou as condições institucionais para a emergência de novas formas de lei, ou os constrangimentos sobre tipos inovadores de legislação), a Antropologia Jurídica distancia-se não só pelos métodos (mais interpretativos e por via de regra imbricados na chamada “observação participante”), mas também por um muito maior “internalismo”, por uma mais explícita sensibilidade ao “compreender” que ao “explicar”. Da História do Direito, a Antropologia Jurídica distinguir-se-ia mal, se não fosse a teimosia que mostra em fundamentar tão observacional e conjunturalmente quanto possível as generalizações que formula e em persistir em formulá-las sobre todas as sociedades e não só as “ocidentais”. O Direito Comparado, ao tender a poisar preferencialmente a atenção num dos pólos do campo semântico do conceito anglo-saxónico de law (cuja tradução oscila entre a de “lei” e a de “Direito”), tem-se muitas vezes restringido em demasia (do ponto de vista da Antropologia Jurídica) a comparações entre aquelas sociedades que exibem Estado e nas quais há claras codificações e formalizações de normas e regras. Com a Filosofia do Direito (e, sobretudo, como a jurisprudence dos anglo-saxónicos) as afinidades da Antropologia Jurídica são múltiplas: separa as duas disciplinas, no entanto, a escolha de um método (dedutivo vs. empírico), como muitas vezes o de objectos (sistemas vs. processos) e o de campos habituais de investigação (sociedades ocidentais vs. todas elas). Quanto à Criminologia (que seguramente tanto deve à Sociologia como à Antropologia), o fosso pode ser apenas o que distingue um todo de uma das suas partes, ou um modelo das suas aplicações. Talvez seja no quadro histórico que melhor possamos entender algumas das especificidades das investigações antropológicas típicas. O nascimento (ou, pelo menos, o parto) no contexto da expansão geográfica das sociedades ocidentais soletrou para a Antropologia uma clara predilecção pelos trabalhos relativos às regiões do Mundo então sob tutela colonial. É uma questão interessante a de apurar até que ponto o 2 projecto humanista a que deu corpo se inscrevia no âmbito das tecnologias políticas e administrativas co-extensivas com essa expansão. Em qualquer caso, o facto é que a Antropologia na prática alargou o seu domínio tradicional de investigação na segunda parte do século XX, incluindo também e cada vez com maior clareza no seu repertório etnográfico as sociedades de origem da maioria dos antropólogos: as europeias e norte-americanas, no grosso dos casos. Cumpria-se assim uma parcela essencial das ambições universalistas (das conceptuais como das políticas) que tinham orquestrado a emergência da disciplina. A Antropologia Jurídica (ou, mais prudentemente, Jurídica e Política) preencheu no processo, e em todos os seus estádios, um papel a vários títulos central; ocupou um lugar fascinante. Na progressão cronológica daquilo que foi sendo produzido, verifica-se uma curiosa oscilação nas posições recíprocas de juristas e antropólogos, assumindo ora uns ora outros a preponderância. Uma interacção previsível: ou não fosse a Antropologia Jurídica um campo de investigação antropológica sobre objectos jurídicos, com todas as ambivalências que isso acarreta. A progressão destes estudos é reveladora. Enquanto disciplina, à Antropologia foram concedidos reais foros de cidadania académica no princípio do século XX. Seria no entanto uma miragem considerar que esse reconhecimento tenha significado a estabilização de quaisquer paradigmas consensuais, cujos termos nos permitissem definir uma verdadeira unidade deste domínio genérico da investigação científica. A verdade é que não há uma Antropologia. Alguns investigadores (refirome aqui apenas a “tipos ideais” destes últimos) postulam como linha de horizonte a concretização de finalidades tão ambiciosas como a de, por uma série de generalizações indutivas, pôr a nu (explicando-a, à imagem do que fazem as Ciências Naturais) a gama de variação dos tipos de organização social possível dos agrupamentos humanos. Outros preferem focar configurações comportamentais ou culturais, e encaram diferentes padrões sociais como outras tantas soluções (utilitárias ou pragmáticas) alternativas para a resolução de exigências existenciais comuns. Segundo outros ainda (e de acordo com formulações teóricas díspares e mais deterministas), a diversidade empírica das formas etnográficas expressaria o conjunto de limitações (intelectuais, económicas, ou ecológicas, por exemplo) que caracterizam a condição humana. E outros, por fim, numa veia mais interpretativa, têm vindo a sublinhar a importância dos sentidos partilhados na delineação da acção e até na definição dos sujeitos sociais. Todos, em todo o caso (e nisso se têm distinguido dos sociólogos, por exemplo) convergem em apontar com firmeza o projecto antropológico na direcção de eventuais asserções gerais, construídas pela aplicação sistemática do método comparativo. Para conduzir a bom porto os seus intuitos, os estudiosos têm-se esforçado por levar a cabo levantamentos etnográficos exaustivos (que naturalmente cada um define nos seus próprios termos) das mais variadas realidades sociais. E, de acordo com postulados teóricos que a par e passo vão sendo enunciados, diferentes especializações subdisciplinares 3 se têm cristalizado à medida das solicitações que têm vindo a ser reconhecidas sem que no entanto o processo tenha sido simples, contínuo, ou pacífico. A Antropologia tem em consequência sido objecto de subdivisão por “temas” (económicos, religiosos, do parentesco, etc.), por “áreas culturais” (mediterrânica, sudeste-asiática, amazónica, etc.), por “tipos de sociedade” (agrícolas, de pastorícia, industriais, de caça e recolecção, etc.), ou por “tópicos” (do simbólico, da estética, do espaço, etc.). A busca tem sido marcada por uma enorme indefinição quanto aos fundamentos teóricos legítimos de tais esforços. Uma das tensões conceptuais de fundo que efectivamente organizam o campo da investigação antropológica tem vindo a pôr frente a frente, por um lado, a urgência de evitar projectar extra muros concepções e construções ideológicas próprias das sociedades e culturas de origem dos investigadores; e, por outro, a consciência de que comparações, para serem possíveis, precisam de presumir bases comuns de algum tipo. O resultado tem sido um equilíbrio pouco estável, visto responder a uma tensão fundamental de difícil ultrapassagem. Tem por isso mesmo redundado num jogo de balanço com consequências de peso. Como poderia ser de esperar, num cenário deste tipo a gestação e a sedimentação de uma Antropologia Jurídica e Política no âmbito das Ciências Sociais tem sido um processo laborioso; mas constitui ao mesmo tempo um esforço metódico cuja incipiência não é difícil de equacionar. Ou, pelo menos, de cartografar. Muitos dos antropólogos e pensadores sociais oitocentistas, como H. S. Maine, L. H. Morgan, J. F. McLennan ou J. J. Bachofen, eram juristas. Outros, como K. Marx, e novecentistas como E. Durkheim e M. Weber atribuíram ao jurídico e ao político (por uma variedade de razões) uma importância que os levou (tal como aos primeiros) a considerar estes aspectos parciais de quaisquer sociedades como tendo um papel central para a compreensão dos nexos sociais mais latos de que fazem parte, e até para a ordenação das várias sociedades, passadas e presentes, em grandes sequências evolucionárias. Paradigmas destes denotam convicções de longa duração: é interessante verificar que em ressonância previsível (dadas as suas afinidades electivas) com o contexto histórico e sociopolítico ainda hoje vivido (e independentemente das posturas teóricas divergentes assumidas pelos observadores) a opinião firme prevaleceu, subjacente, segundo a qual estas dimensões centrais dos agrupamentos humanos teriam um papel crucial na compreensão da vida social. Vários impensados subjazem inevitavelmente a este género de opiniões. A hipótese implícita comum a estes estudiosos foi a de que, de alguma forma, é sempre não só possível, mas útil, operar uma distinção entre o campo do “jurídico” e os outros, como um domínio discreto de pesquisa: a ideia de que “a lei” (o Direito) poderia (de maneira não problemática) constituir uma área separada e privilegiada das investigações comparativas. Com optimismo, e apesar de marcadíssimas incongruências de ênfase, finalidades e abordagem metodológicas, os diferentes autores “clássicos” deram largas a formulações tão amplas 4 como ambiciosas. Assim Maine, por exemplo, postulou como quadro evolucionário para a progressão da sua Ancient Law os percursos paralelos que empurrariam a Humanidade do “estatuto” ao “contrato” e das corporations aggregate às corporations sole. Marx, com a célebre boutade de que os sistemas jurídicos próprios do “modo de produção capitalista” seriam bons “resumos da luta de classes”, remeteu “o Direito” (mas sem o menosprezar) para o domínio ténue do instrumental e dos epifenómenos. Por seu lado Durkheim em larga escala pôs a par o contraste entre as configurações sociais sucessivas da solidarité mécanique (típicas das societés segmentaires) e da solidarité organique (a das caracterizadas por uma vincada division du travail social) e as transformações de uma lei (de uma norma jurídica) e de uma justiça primeiro “retributivas” ou “repressivas”, e só depois “restitutivas”. Weber, como último exemplo, instalou no palco (no essencial no âmbito do trabalho monumental que empreendeu sobre a Sociologia das Religiões), enquanto personagens centrais, os processos de “racionalização” (tão característicos a seu ver da civilização ocidental, sobretudo na variante protestante) a que a “lei”, tal como a “ciência”, seriam maneiras primordiais de dar corpo. Dada esta herança, poderá parecer paradoxal que tanto a Antropologia Jurídica como a Política sejam sub-disciplinas de especialização bastante tardia, e que a sua separação não seja nem clara nem consensual. O aparente paradoxo desfaz-se, no entanto, uma vez ponderadas as dificuldades com que nestas áreas, nestes domínios etnográficos, depara o método comparativo caracteristicamente utilizado pelos antropólogos. E, sobretudo se enquadrarmos essas dificuldades no âmbito da propensão antropológica de entender todas e quaisquer formas sociais em conexão com os “todos” socioculturais em que se integram. Isto é, se tomarmos em consideração as inúmeras expressões empíricas alternativas do jurídico e do político a que a Antropologia tem de fazer face, e as barreiras que isso engendra. Tendo em conta o que precede, e respeitando e situando-se sempre nos termos da progressão histórico-cronológica da produção dos antropólogos, esta disciplina do curso visa dois objectivos principais: em primeiro lugar, tenta demonstrar a utilidade de uma abordagem que utilize conceitos e métodos antropológicos para uma melhor compreensão e uma melhor circunscrição dos “sistemas jurídicos” e das “estruturas políticas” que os sustentam; e, sobretudo, propõe-se ilustrar, por meio de casos seleccionados (segundo critérios de relevância sociológica) em contextos etnográficos distintos, tanto a variabilidade dos dispositivos e “sistemas políticos e jurídicos” existentes, quanto algumas das coordenadas (sociológicas) por que se afere a diversidade verificada. Em termos mais genéricos, e em consonância com as perspectivas mais recentes da Antropologia (e, espera-se, em ressonância óbvia com o levado a cabo noutras cadeiras da licenciatura em Direito), este programa pretende assim realçar, com um intuito no essencial 5 didáctico, a importância de referências sistemáticas aos contextos sociais e culturais e à utilização de métodos e conceitos comparativos para uma maior compreensão tanto dos nexos sociais jurídicos como dos políticos. Como é evidente, sem qualquer pretensão de exaustividade: mas lançando a rede num arco tão amplo quanto o possível para ensino semestral. Em termos mais deliberadamente pedagógicos, uma das minhas finalidades é a de problematizar, pondo-os em perspectiva implícita, muitos dos pressupostos tácitos e (quantas vezes curiosamente) apologéticos tão típicos de algumas das disciplinas jurídicas mais dogmáticas. Espero assim concorrer para uma aprendizagem e uma compreensão mais ampla e criativa do âmbito jurídico no sentido lato. No prosseguimento destes objectivos interrelacionados e de acordo com o que foi dito, o programa desta disciplina dá forte relevo à imbricação entre “o político”, “o jurídico” e a economia, “o político”, “o jurídico” e a religião, o parentesco, etc., no âmbito genérico de uma reflexão sobre a articulação estreita entre a organização social, a cultura e o normativo; ou a sociedade, a cultura e o poder. Simultaneamente no geral e nos mais diversos contextos geográficos e históricos. Assim, o programa do curso abre por uma breve panorâmica sobre algumas das problemáticas fundadoras das Antropologias Jurídica e Política e a constituição dos respectivos corpos teóricos tradicionais. Numa segunda sessão introdutória, que imediatamente se lhe segue, são discutidos vários tipos de abordagem relativamente a uma mesma manifestação etnográfica (v.g. a caça às cabeças e os subsequentes pactos de paz, no sudeste asiático), o que fornecerá a oportunidade de enunciar e ilustrar diversos estilos de interpretação e de explicação antropológica de fenómenos jurídicos e políticos. Uma terceira aula recapitula, em detalhe, uma das polémicas centrais fundadoras e delimitadoras dos campos teóricos em que se têm vindo a mover e a desenvolver os estudos antropológicos: a discussão, acesa, sobre a aplicabilidade geral de conceitos ocidentais a sociedades e culturas que tradicionalmente os não utilizam. Numa quarta sessão introdutória, são esmiuçadas algumas formulações teóricas recentes com pertinência no campo (relativamente unificado) da Antropologia Jurídica e Política. Numa quinta e última sessão, afloram-se questões relativas à lógica classificatória e às suas implicações nirmativas. O plano do resto da disciplina está organizado segundo o mesmo tipo de traves mestras de sustentação juntando, nalguns casos para cada tema (e por ordem cronológica), um conjunto de referências bibliográficas que exprimem posturas interpretativas alternativas (e/ou realidades etnográficas diferentes) quanto aos mesmos assuntos; noutros casos limitando-se a uma, duas ou três alusões a trabalhos publicados. O programa põe em evidência, sempre que possível, algumas das polémicas que têm dado vida à Antropologia Jurídica e Política, sem nunca perder de vista a preocupação comparativista de tentar uma cobertura tão abrangente quanto possível de tipos de sociedade, de áreas culturais, de modos de representação, e de 6 modalidades de acção jurídico-política. E, naturalmente, fá-lo de forma tão coerente e sistemática quanto possível. A primeira parte substantiva do programa do curso trata, em conformidade e no seu cerne, diversos dos tipos dispositivos culturais e sociais do “jurídico” e do “político”; tenta-se nela pôr em evidência algumas das regularidades mais notáveis que exibem, as suas particularidades, respeitando e dando sempre relevo às variações etnográficas e temáticas a que elas estão sujeitas. Quanto à segunda parte do programa, nela se abordam algumas das variadíssimas classes de conflitos que ocorrem em vários tipos de sociedades, e os diversos mecanismos utilizados para esbater, encaminhar, ou resolver o seu impacto: a finalidade é a de esboçar uma primeira delimitação (espera-se que de alcance mais que local, mas sempre numa tipologia aberta) das condições sociais de ocorrência das muitas configurações empíricas existentes. A parte terceira do programa, retomando estas questões de outro ângulo, debruça-se sobre o dimensionamento discursivo e semiológico geral de algumas práticas e “sistemas” jurídicos e políticos, sublinhando o potencial heurístico deste tipo de perspectivação analítica. Finalmente, a quarta e última parte do programa trata questões particulares suscitadas em estudos antropológicos da realidade etnográfica nacional, o que irá fornecer a oportunidade de melhor calibrar a capacidade de resolução das análises da Antropologia Jurídica e Política no que diz respeito tanto às estruturas socioculturais tradicionais como às transformações mais profundas a este nível verificadas na sociedade portuguesa contemporânea. Uma palavra de salvaguarda. Duas das principais frentes de intervenção da Antropologia Jurídica têm sido, nos últimos anos, a investigação sobre os chamados indigenous rights (que nos finais dos anos 80 beneficiou de uma dita “explosão bibliográfica”) e aquela sobre o pluralismo jurídico (que as descolonizações, a imigração e a globalização puseram na agenda). Salvo em casos avulsos excepcionais, o programa deste curso semestral não se desdobra porém nessas tão importantes direcções. A título indicativo, e aproveitando a oportunidade para fornecer alguma bibliografia acessória a eventuais interessados em aprofundar temas, decidi, no entanto, anexar a este programa algumas direcções bibliográficas básicas que alargam a sua base de sustentação. 7 PROGRAMA E BIBLIOGRAFIA [W]e believe that comparative study can aid us in our more parochial task of understanding the law itself. We think we can understand our own “England” better by having visited other shores, and we are confident that others can benefit from the same experience. J. M. Balkin (1991), “Law, Music, and other Performing Arts” 4, University of Pennsylvania Law Review: 6. INTRODUÇÂO DEFINIÇÃO DE ÂMBITOS NO ESTUDO ANTROPOLÓGICO DA POLÍTICA E DAS LEIS: A TRADIÇÃO “CLÁSSICA” (1) Uma introdução geral a algumas das coordenadas de base das heurísticas fundadoras da perspectivação antropológica sobre as leis e a política. O papel criativo e o papel repressivo das regras. A lei e a evolução social. O papel social dos conflitos. Maine, H. (1861), Ancient Law, London. Durkheim, E., (1902), De la division du travail social, Paris. Malinowski, B. (1982, original 1926), Crime and Custom in Savage Society,Rowman & Littlefield, New York. Radcliffe-Brown, A. R. (1933), “Law, Primitive”, em Encyclopaedia of the Social Sciences, vol. 9: 202-206, New York. Weber, M. (1968, original 1921), Economy and Society, Berkeley and Los Angeles. Gluckman, M. (1965), Politics, Law and Religion in Tribal Society, London. Pospisil, L. (1967). “Legal levels and multiplicity of legal systems in human societies”, The Journal of Conflict Resolution 9(1): 2-26. ___________ (1974), Anthropology of Law: a comparative theory, Yale University Press. Roberts, S. (1979), Order and dispute: an introduction to legal anthropology, Penguin, London. (eds.) Armando Marques Guedes and Maria José Lopes (2007), State and Traditional Law in Angola and Mozambique, University of Leiden and Almedina. 8 A CAÇA ÀS CABEÇAS E OS PACTOS DE PAZ: ALGUMAS DIMENSÕES DA INTERPRETAÇÃO E DA EXPLICAÇÃO EM ANTROPOLOGIA (2) No contexto de uma prática endémica numa área cultural (a caça às cabeças no sudeste asiático), nesta sessão são esmiuçadas várias correntes analíticas que convergem para a sua inteligibilidade. O papel da interpretação e a estrutura das explicações antropológicas. O lugar social do jurídico e do político. O observador, o observado e a observação. Vayda, A. P. (1969), The study of the causes of war, with special reference to headhunting raids in Borneo”, Ethnohistory 16:221-224. McKinley, R. (1976), “Human and proud of it! A structural treatment of headhunting rites and the social definition of ennemies”, em Studies in Borneo Societies, (ed) G. N. Appell, I. Dekalb: CSEAS, NTU: 92-126. Needham, R. (1976), “Skulls and causality”, Man: 71-88. Freedman, D. (1979), “Severed heads that germinate”, em Fantasy and Symbol. Studies in Anthropological Interpretation, (ed.) R. H. Hook, 233-246: Academic Press. Rosaldo, M. (1980), Knowledge and Passion. Ilongot notions of self and social life, conclusão, 221-234: Cambridge University Press. Metcalf, P. (1982), A Borneo Journey into Death. Berawan eschatology from its rituals, cap. 7, 112-126: University of Pennsylvania Press. Hoskins, J. 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Nader Law in Culture and Society: 349-374, University of California Press. Bohannan, P. (1969), “Ethnography and Comparison in Legal Anthropology”, ibid: 401-419. DA NATUREZA DO JURÍDICO E DO POLÍTICO. PERSPECTIVAS ANTROPOLÓGICAS RECENTES (4) Pela discussão de alguns trabalhos recentes de investigação, uma ilustração inicial de algumas perspectivas antropológicas contemporâneas quanto à natureza e características dos factos jurídicos e políticos em termos comparativos. A tónica é posta na sua circunscrição destes e na especificidade da Antropologia em gerar análises inovadoras. Bowen, J. R. (1989), “Poetic duels and political change in the Gayo highlands of Sumatra”, American Anthropologist 91 (1): 25-41. Blok, A. (1989), “The symbolic vocabulary of public executions”, em (ed.) J. Starr e J. Collier History and Power on the study of the law. New directions in legal anthopology: 31-55, Cornell Universitry Press. Strathern, M. (1992), Reproducing the Future. 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Hespanha, Feelings of Justice in the Chinese community of Macau, Instituto de Ciências Sociais, Lisboa. __________________(2005), Entre Factos e Razões. Contextos e Enquadramentos da Antropologia Jurídica, Almedina, Coimbra. (ed.) Marques Guedes, A. (2007), O semi-presidencialismo e o controlo da constitucionalidade na África lusófona, Ministério dos Negócios Estrangeiros. 10 Sousa Santos, Boaventura (2003), “O Estado heterogéneo e o pluralismo jurídico”, in : 47-97 Conflito e Transformação Social. Uma Paisagem das Justiças em Moçambique: introdução. ORDEM, CLASSES TAXONÓMICAS, ANOMALIAS: OS TABUS E AS PROIBIÇÕES COMO CONSEQUÊNCIAS DO CLASSIFICAR (5) Uma sessão sobre a imbricação entre a forma e a substância das regulamentações e os quadros sociais e culturais que as situam e em que elas se exprimem. As prescrições e as proscrições, encaradas como um efeito secundário dos sistemas socioculturais de classificação. O papel das chamadas anomalias classificatórias. Douglas, M. (1957), “Animals in Lele Religious Symbolism”, Africa 27 (1): 46-58. Leach, E. R. (1964), “Anthropological aspects of language: animal categories and verbal abuse”, in New Directions in Study of Language (ed.) Lenneberg, E., Harvard University Press: 23-63. Douglas, M. (1966), Purity and danger. An analysis of concepts of pollution and taboo, Routledge and Kegan Paul, London. Tambiah, S. J. (1969), “Animals are good to think and good to prohibit”, Ethnology. Sperber, D. (1975), “Pourquoi les animaux parfaits, les hybrides et les monstres sont-ils bons à penser symboliquement?”, L’Homme 15 (2): 534. Douglas, M. (1996), Anomalous animals and animal metaphors, in Thought Styles; 126-145, Sage, London. PARTE 1 DISPOSITIVOS CULTURAIS E SOCIAIS COMPARATIVOS HIERARQUIAS, IGUALITARISMOS E TROCAS: A CONSTRUÇÃO DE ESTRATIFICAÇÔES SOCIAIS; OS MODOS DE EXPRESSÃO DA AUTORIDADE, E AS ELABORAÇÔES COSMOLÓGICAS (6) O papel das formas políticas, sociais e cosmológicas que subentendem as construções simbólicas que cada sociedade leva a cabo sobre a 11 estratificação social.. Variações na mecânica social da construção de igualdades e de hierarquias. Bloch, M. (1989), “Symbols, song, dance and features of articulation: is religion an extreme form of traditional authority?”, Ritual, History and Power: 19-46, The Athlone Press, London. Marques Guedes, A. (1997), “Representações religiosas e igualitarismo político entre os caçadores e recolectores Atta de Kalinga-Apayao, Filipinas, in O conceito de Representação, Revista da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 10:123155, Lisboa. ______________(1999), “Sonhos Políticos: obliquidade e poder na interpretação pública e colectiva de sonhos entre os Atta do norte de Luzon, Filipinas”, Etnográfica 3(1): 157-193; ISCTE, Lisboa. A PERFORMATIVIDADE DAS EXPRESSÕES NORMATIVAS: DO INFORMAL AO FORMALIZADO (7) A dimensão semiótica das expressões jurídicas: o sentido que inere à realização. A proximidade entre as expressões legais e as estéticas. Leis e comunicação. Modelos dinâmicos e metáforas multidimensionais para mecanismos complexos de acção social. Levinson, S. e Balkin, J. M. (1991), “Law, Music and other performing arts”, 139 University of Pennsylvania Law Review 1597. Hibbits, B. (1992), “Coming to our senses: Communication and legal expression in performance cultures”, 41 Emory Law Journal 2. Petersen, H. (1998), “On Law and Music. From song duels to rhytmic legal orders?”, Journal of Legal Pluralism 41:75-88. PARTE 2 ACTOS E PROCESSOS JURÍDICOS E POLÍTICOS O ESTADO, AS INSTITUIÇÕES JUDICIAIS E A FORMALIZAÇÃO: UM EXEMPLO DA ZÂMBIA, ÁFRICA CENTRAL (8) As configurações e a mecânica dos processos de resolução de disputas. A utilidade dos conceitos jurídicos ocidentais e os seus limites. O Estado 12 tradicional e a justiça. Jurisprudência e práticas concretas. Os papéis dos funcionários. Gluckman, M. (1955), The Judicial Process among the Barotse of northern Rhodesia, Manchester University Press. DIMENSÕES SOCIAIS E ESTRATÉGIAS POLÍTICAS: RESPONSABILIDADES E SOLUÇÕES COLECTIVAS ENTRE OS ILONGOT, FILIPINAS (9) Numa terceira sessão são exploradas em detalhe tanto a lógica (segmentária e atida a conceitos de responsabilidade colectiva) de um tipo particular de conflitos, como a mecânica social dos processos que emergem para os resolver. A caça às cabeças e os pactos periódicos de paz como formas processuais, segundo as quais os Ilongot constroem e mantêm a sua unidade e integridade sociais enquanto grupos acéfalos. Rosaldo, R. (1980), Ilongot Headhunting, 1883-1974. A study in society and history, Stanford University Press. FORMALIDADE, INFORMALIDADE E FORMAS JUDICIAIS: UM EXEMPLO DO BOTSWANA, ÁFRICA AUSTRAL (10) Numa última sessão são abordadas disputas culturalmente específicas e as mecânicas dos princípios utilizados para a sua resolução, nos seus próprios contextos sociais. As regras e os processos regulares, na ausência de “leis” formalizadas. O papel da conceptualização do observador e dos conceitos locais. Comaroff, J., Roberts, S. (1981), Rules and Processes. The cultural logic of dispute in an African context, The University of Chicago Press PARTE 3 DISCURSOS E PRÁTICAS POLÍTICO-JURÍDICOS A ALTERIDADE DAS PRÁTICAS: CRIME E CASTIGO NA NIGÉRIA, ÁFRICA OCIDENTAL (11) Um exemplo etnográfico de regras, processos e formas judiciais diversas. A discricionariedade e dimensionação política na resolução de 13 disputas. O público e o privado. O papel dos conceitos locais. As limitações de um dos estudos clássicos. Uma prática da justiça. Bohannan, P. (1957), Justice and Judgement among the Tiv, Oxford University Press. A DIMENSÃO POLÍTICA DE UM DISCURSO JUDICIAL: OS TRIBUNAIS CÁDI EM MARROCOS (12) Os pressupostos políticos nos processos judiciais de tomada de decisão: o exemplo clássico dos tribunais tradicionais marroquinos. Arbitrariedade ou a imposição de formas culturais em processos com finalidades político-sociais ostensivas? Um sistema aberto ou um sistema incompleto? Uma teoria da justiça. Rosen, L. (1991), The Anthropology of Justice: law as culture in Islamic society, Cambridge University Press. ASPECTOS RITUAIS DA DEFINIÇÃO DE CONJUNTURAS, DA LEGITIMAÇÃO, DA AUTORIDADE E DA CIRCUNSCRIÇÃO DA IDENTIDADE COLECTIVA: A GUERRILHA NO ZIMBABWE (13) No seguimento das duas sessões anteriores, um terceiro exemplo, etnograficamente ilustrado, da importância dos discursos práticos na definição que cada sociedade faz das suas coordenadas situacionais. O exemplo focado nesta sessão versa os critérios formais adaptados nos anos 70 e 80 pelos Korekore Shona nas suas decisões sobre as condutas a adoptar perante os guerrilheiros da Zanu e o exército governamental. Lan, D. (1985), Guns and Rain: Guerrillas and spirit mediums in Zimbabwe, James Currey, London & University of California Press. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO GESTÃO CÓSMICA: O ESPECTÁCULO, A CERIMÓNIA E O PROTOCOLO REAL EM BALI, INDONÉSIA (14) Uma instância etnográfica paradigmática, o caso do reino oitocentista de Bali manifesta bem o enquadramento cosmológico da organização política e jurídica do Estado e do estatuto real. O exercício do poder encarado como uma expressão semiológica desta imbricação estrutural. Os limites das interpretações clássicas postos em evidência. 14 Geertz, C. (1980), Negara: the theatre State in nineteenth-century Bali, Princeton University Press. OS DIREITOS HUMANOS COMO FORMA DE ACÇÃO SOCIAL E NUMA PERSPECTIVA CULTURAL COMPARATIVA (15) O estudo cultural comparativo do crescente movimento de criaçãoestabilização de um regime internacional de defesa dos Direitos Humanos tidos como fundamentais. O relativismo perspectivado. A importância das coordenadas socio-culturais. (ed.) An Na’im, A. A. (1992), Human Rights in Cross-Cultural Perspective. A quest for consensus, University of Pennsylvania Press. Falk, Richard (1992), “The cultural foundations for the international protection of human rights”, in (ed) A. A. An Na’im, Human Rights in Cross-Cultural Perspective. A quest for consensus: 44-65, University of Pennsylvania Press. PARTE 4 DESCRIÇÕES E ANÁLISES ANTROPOLÓGICAS DO JURÍDICO E DO POLÍTICO EM PORTUGAL TROCAS E DEPENDÊNCIAS: PARENTES, VIZINHOS, ECONOMIA E HIERARQUIAS NO ALENTEJO (16) A quarta e última parte do programa do curso é dedicada a estudos antropológicos em Portugal que abordam alguns dos enquadramentos, dispositivos e processos acima analisados. Um primeiro exemplo privilegia o tema da interpretação rural do parentesco, das relações de padrinho-afilhado e da economia nos relacionamentos políticos e sociais internos e externos de uma vila alentejana. Cutileiro, J. (1977), Ricos e Pobres no Alentejo, Sá da Costa, Lisboa. 15 HERANÇAS, FAMÍLIAS E GRUPOS ESTRATIFICAÇÃO EM TRÁS-OS-MONTES (17) SOCIAIS: Uma segunda sessão, debruçada sobre uma comunidade transmontana, foca vários dos dimensionamentos estruturais e históricos de uma sociedade e economia agrárias. O trabalho, a família e as heranças perspectivados e estudados nestes contextos. A importância destes para a elucidação das práticas tradicionais nesses âmbitos. A legislação e o seu poder. O’Neill, B. (1987), “Pul Eliya in the portuguese mountains. A comparative essay on kinship practices and family ideology”, Sociologia Ruralis 27 (4):278-303 _________ (1989), “Célibat, bâtardise et hiérarchie sociale dans un hameau portugais”, Études Rurales 113-114:37-86. _________ (1997), “Práticas de sucessão em Portugal: panorama preliminar”, Trabalhos de Antropologia e Etnologia 37(1-2):121-148. OS CONTEXTOS JURÍDICOS DA POLÍTICA E OS CONTEXTOS POLÍTICOS DAS LEIS: A MARGINALIDADE E O ESTADO NOVO (18) Num último exemplo, é discutida a dimensão política das disposições legislativas e das instituições que o regime do Estado Novo foi criando para os “marginais” e “vadios”. As funções criativa e repressiva da lei e da política. A definição de imagens de um comportamento social ideal por intermédio da formulação pública de comportamentos a excluir. A dimensão formal e jurídica dos actos políticos numa sociedade particular: a portuguesa durante metade deste século. Os limites do modelo utilizado. Pereira Bastos, S. (1997), O Estado Novo e os seus Vadios, Contribuição para o estudo das identidades marginais e da sua repressão, D. Quixote, Lisboa. BIBLIOGRAFIA SUPLEMENTAR Para um melhor enquadramento e uma mais detalhada contextualização da disciplina, serão porventura úteis outras referências bibliográficas gerais. Assim, e aparte os textos clássicos listados na primeira sessão 16 sugiro (como pode ser verificado, por razões didácticas os textos estão aqui ordenados cronologicamente) a consulta de: Llewellyn, K. e Hoebel, E. A. (1942), The Cheyenne Way. A study in primitive jurisprudence, University of Oklahoma Press. Hoebel, E. A. (1954), The Law of Primitive Man. A study of legal dynamics, Harvard University Press. Gulliver, P. H. (1963), Social Control in an African Society. A study of the Arusha: agricultural Masai of northern Tanganyka, Routedge, London. Gluckman, M. (1965), Ideas in Barotse Jurisprudence, Manchester University Press. Bohannan, P. (ed.), (1967), Law and Warfare. Studies in the Anthropology of Conflict, The Natural History Press, New York. Pospisil, L. (1971), Anthropology of Law: a comparative study, Harper and Row, New York. Falk-Moore, S. (1978). Law as Process: an anthropological approach, Routledge & Kegan Paul, London. Roberts, S. (1979), Order and Dispute: an introduction to legal anthropology, Penguin, London. Comaroff, J. e Roberts, S. (1981), Rules and Processes. The cultural logic of dispute in an African context, The Chicago University Press. Caplan, P. (1995), Understanding Disputes. The Politics of Argument, Berg. Marques Guedes, Armando (2005), Entre Factos e Razões. Contextos e Enquadramentos da Antropologia Jurídica, Almedina, Coimbra. _______________________(2005), Sociedade Civil e Estado em Angola. O Estado e a Sociedade Civil sobreviverão um ao outro ?, Almedina, Coimbra. Várias colectâneas (para além da já citada de P. Bohannan), têm agregado, noutros tantos momentos da história da Antropologia Jurídica, muitos artigos e contribuições de diversos investigadores. Foram também sendo publicados muitíssimos artigos avulsos importantes para uma melhor compreensão da progressão da disciplina. As publicações encontram-se alinhadas por ordem cronológica de publicação. Barnes, J. A. (1961), “Law as politically active: an anthropological view”, em (ed.) J. Sawer, Studies in the Sociology of Law: 167-196, Canberra. Nader, L. (1965), “The anthropological study of law”, American Anthropologist 67: 3-32. Nader, L. (ed.) (1965), The Ethnography of Law, número especial American Anthropologist 67(6), parte 2. Nader, L. Koch, K. F. e Cox, B. (1966), “The Ethnography of Law: a bibliographical survey”, Current Anthropology: 267-294. 17 Gluckman, M. (ed.) (1969), Ideas and Procedures in African Customary Law, Oxford University Press. Nader, L.(ed.) (1969), Law in Culture and Society, The University of Chicago Press. Epstein, A. L. (1973), “The Reasonable Man revisited: some problems in the anthropology of law”, 7 Law & Society Review 643. Abel, R. (1974), “A comparative theory of dispute institutions in society”, 8 Law and Society Review 218. Hamnet, I. (ed.) (1977), Social Anthropology and Law, Academic Press, London. Leach, E. (1977), Custom, Law and Terrorist Violence, Edinburgh University Press. Kennedy, D. (1979), “The structure of Blackstone’s Commentaries”, 28 Buffalo Law Review 205. Snyder, F. (1981), “Anthropology, dispute processes, and law: a critical introduction”, British Journal of Law and Society 8(2): 141-180. Critical Legal Studies Symposium (1984), 36(1-2) Stanford Law Review. Ortner, S. (1984), “Theory in Anthropology since the Sixties”, Comparative Studies in Society and History 66(1): 126-166. Francis, P. (1984), “New directions in the study of African law”, Africa 54(4): 81-88. Fitzpatrick, P. (1985), “Is it simple to be Marxist legal anthropologist?”, 48 Modern Law Review 472. Falk-Moore, S. (1986), Social Facts and Fabrications. “Customary” Law in Kilimanjaro, 1880-1980, Cambridge University Press. Starr, J. e Collier J. (1987), “Historical studies of legal change”, Current Anthropology 28: 367-372. Starr, J. e Collier, J. (ed.) (1989), History and Power in the Study of Law: new directions in legal anthropology, Cornell University Press. Rouland, N. (1991), Anthropologie Juridique, Presses Universitaires de France, Paris. ____________(1994), Legal Anthropology, The Athlone Press, London. Gulliver, P. H. (1996), “On Avoidance”, em D. Parkin, L. Kaplan e H. Fisher (eds.), The Politics of Cultural Performance: 125-144, Berghahn Books, Providence-Oxford. Brouwer, R. (1999), “Changing Name-Tags. A legal anthropological approach to communal lands in Portugal”, Journal of Legal Pluralism 43:1-31. Marques Guedes, A., et al. (2001), “Litígios e pluralismo em Cabo Verde. A organização judiciária e os meios alternativos”, Themis. Revista da Faculdade de Direito da UNL 3: 1-69, Lisboa. _______________(2002), Litígios e Legitimação. Estado, sociedade civil e Direito em S. Tomé e Príncipe, Almedina, Coimbra. _______________(2004), Pluralismo e Legitimação. A Edificação JurídicaPós-Colonial de Angola, Almedina, Coimbra. 18 (org.) Sousa Santos, B., et al. (2003), Conflito e Transformação Social. Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Afrontamento. Marques Guedes, A., et al (2003), Pluralismo e Legitimação. A edificação jurídica pós-colonial de Angola, Almedina. Marques Guedes, A. (2004), O Estudo dos Direitos Africanos. Estado, Sociedade, Direito e Poder, Almedina. Marques Guedes, A. e Lopes, M.J. (2007), State and Traditional Law in Angola and Mozambique, Universiteit Leiden and Instituto Diplomático, Almedina. 19