Leis 2012 - Câmara Municipal de Três Lagoas

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LEI Nº 2.567
DATA: 09/01/12
PROJETO DE LEI Nº 113 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011: “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA DE
SAMBA ACADÊMICOS UNIDOS DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Escola de Samba Acadêmicos Unidos de Três Lagoas, CNPJ nº.
01.561.166/0001-40 com sede à Rua Aparício da Silva Camargo, nº. 327,
Centro, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar a formação cultural
carnavalesca no Município, inclusive com a participação em desfile público na
oportunidade do evento.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$
30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em única parcela.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária do orçamento de 2012, aprovado pela Lei n° 2545, de 13 de
dezembro de 2011:
23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e
Cultura
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento
administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 09 de janeiro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.569
DATA: 31/01/12
PROJETO DE LEI Nº 001 DE 26 DE JANEIRO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A LIGA
TRESLAGOENSE DE DESPORTOS – LTD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Liga Treslagoense de Desportos - LTD, CNPJ nº. 03.429.511/0001-11, com
sede à Rua Bruno Garcia, nº 862, Centro, Três Lagoas – MS, para a participação
no Campeonato Estadual de Futebol Profissional de 2012 – Série A.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser repassado em 02 (duas) parcelas no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a primeira no ato da assinatura
do convênio e a segunda em 30 (trinta) dias após a entrega da primeira parcela.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
2101.27.813.607.2.035 – Secretaria Especial de Juventude, Esporte
e Lazer
33.50.41.00 – Contribuições.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento
administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 31 de janeiro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.568
DATA: 09/01/12
PROJETO DE LEI Nº 114 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA DE SAMBA X15
VILA PILOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Escola de Samba X15 Vila Piloto, CNPJ nº. 13.067.420/0001-37 com sede à
Rua José Neme, s/n, Vila Piloto, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar
a formação cultural carnavalesca no Município, inclusive com a participação em
desfile público na oportunidade do evento.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$
30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em única parcela.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária do orçamento de 2012, aprovado pela Lei n° 2545, de 13 de
dezembro de 2011:
23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e
Cultura
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento
administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 09 de janeiro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.570
DATA: 14/02/12
PROJETO DE LEI Nº 004 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012:
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.099, DE 25 DE AGOSTO DE
1992.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. O Artigo 1º, da lei nº 1.099 de 25 de agosto de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Passa a denominar Avenida Irmã Rosita de Oliveira
Lima, a antiga Avenida Piratininga, localizada entre as Quadras 13 e 19,
14 e 20, 15 e 21, 16 e 22, 17 e 13, 18 e 24 do loteamento Vila Haro”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 14 de fevereiro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.571
DATA: 14/02/12
PROJETO DE LEI Nº 004 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012: “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.425, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Os Artigos 53, 54 e 55 da Lei nº 2.425 de 23 de fevereiro de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Será concedida a gratificação, pelo exercício de atividades
docentes na educação no campo, no valor de 47,5% (quarenta e sete e meio por
cento) sobre o vencimento mensal, considerando as dificuldades de transporte
e de acesso e o deslocamento permanente, não incorporável ao vencimento.”
“Art. 54. A gratificação pelo efetivo exercício do cargo de
especialista em educação, em função vinculada à sua formação profissional,
será de 36,25% (trinta e seis, vinte e cinco por cento), calculados sobre o seu
vencimento mensal.”
“Art. 55. Ao professor efetivo, estável ou convocado em efetivo
exercício em sala de aula, nas Unidades Escolares, será concedido 25% (vinte
e cinco por cento) de gratificação pela regência de classe, calculados sobre o
seu vencimento mensal.”
Art. 2º. O anexo I, Tabelas 1, 2 e 3, do Grupo Ocupacional/Cargos
Isolados de Provimento em Comissão/Direção e Assessoramento Superior dos
Trabalhadores da Educação, da Lei nº 2.425, de 23 de fevereiro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
PLANO DE CARREIRA – 2010
ANEXO I
Tabela 1 – Grupo Ocupacional 1
Cargos Isolados de Provimento em Comissão
Direção e Assessoramento Superior dos Trabalhadores da Educação
Símbolo
DAS
GER-2
DAS-TE
1
ASE-1
ASE-2
DAS-TE
2
CARGO
Secretario de Educação e
Cultura
Assessor Técnico da Educação
e Cultura
Diretor de Centro de Educação
Infantil
Assessor Superior da Educação
e Cultura - 1
Assessor Superior da Educação
e Cultura - 2
Diretor Adjunto de Centro de
Educação Infantil
QUALIFICAÇÃO
Nível Superior e Capacidade
Educação
Nível Superior e Capacidade
Educação e Cultura
Nível Superior e Capacidade
Educação
Nível Superior e Capacidade
Educação e Cultura
Nível Superior e Capacidade
Educação e Cultura
Nível Superior e Capacidade
Educação
Técnica na
Técnica na
Técnica na
Técnica na
Técnica na
Técnica na
C/H
40
horas
40
horas
40
horas
40
horas
40
horas
40
horas
Q
01
VENCIMENTO
Gratificação
Fixado pela Câmara Municipal
02
5.565,00
04
1.620,00
25
1.944,00
35
1.620,00
03
1.512,00
Até
62,5%
Até
60%
Até
70%
Até
43,75%
ANEXO II
Tabela 2 – Grupo Ocupacional 1
Cargos Isolados de Provimento em Comissão
Direção e Assessoramento Intermediário dos Trabalhadores da Educação
Símbolo
AIE-1
CARGO
Assessor
Educação
Assessor
Educação
Assessor
Educação
AIE-2
AIE-3
Intermediário
da
Intermediário
da
QUALIFICAÇÃO
Fundamental Completo e Capacidade
Técnica
Nível Médio e Capacidade Técnica
Intermediário
da
Nível Médio e Capacidade Técnica
C/H
40
horas
40
horas
40
horas
Q
150
VENCIMENTO
588,00
40
672,00
30
1.222,00
Gratificação
Até
50%
Até
50%
Até
50%
ANEXO I
Tabela 3 – Grupo Ocupacional 2
Cargos Isolados de Provimento em Confiança
Direção e Assessoramento Intermediário dos Trabalhadores da Educação – DAÍ-TE
Símbolo
DASE-TE
1
DASE-TE
2
DASE-TE
3
CARGO
Diretor de Unidade Escolar
QUALIFICAÇÃO
Licenciatura Plena
Carga Horária
40 horas
Quantidade
35
Diretor Adjunto de Unidade Escolar
Licenciatura Plena
40 horas
20
Coordenador Técnico da Educação e
Cultura
Licenciatura Plena
40 horas
35
GRATIFICAÇÃO
Até
71,25%
Até
43,75%
Até
71,25%
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroagindo à competência do mês de janeiro de 2012, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 14 de fevereiro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.572
DATA: 28/02/12
PROJETO DE LEI N° 002 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012:
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A LOJA MAÇÔNICA SÃO JOÃO
Nº 2429 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Loja Maçônica
São João nº 2429, fundada em 14 de novembro de 1986, com sede à Rua
Alan Kardec nº 137 - Bairro Vila Haro, nesta cidade de Três Lagoas-MS,
inscrita no CNPJ: 09.358.994/0001-97, e protocolada sob o número de
ordem 98, no Livro nº A-21, e Registrado sob o número 21/2008, em 12 de
fevereiro de 2008, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas,
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 28 de fevereiro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.573
DATA: 06/03/12
PROJETO DE LEI Nº 21 DE 15 DE ABRIL DE 2011: “DISPÕE SOBRE UM
DIA DE FOLGA À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DOADORA DE
LEITE MATERNO.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º - O Poder Executivo concederá às servidoras públicas do
Município de Três Lagoas, quando doadora de leite materno à Banco de Leite
nos hospitais e maternidades públicos ou privados, terá um dia de folga para cada
semana de doação comprovada.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica caso a lactante:
I – Efetuar doação de leite materno adulterado ou inservível;
II – Deixar de amamentar o próprio filho para efetuar a doação.
§ 2º - No caso dos hospitais e maternidades privados, a servidora
municipal somente terá direito ao benefício quando eles estiveram conveniados
ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º - A doação de leite materno deve ser indiscriminada e não
remunerada.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 06 de março de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.574
DATA: 06/03/12
PROJETO DE LEI Nº 037 DE 16 DE MAIO DE 2011: “DETERMINA AO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL A OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAR
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS DE SUA
COMPETÊNCIA ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE AMPLA
CIRCULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º O Poder Público municipal deverá necessariamente utilizar
meios de comunicação de amplo alcance e circulação para convocar os
candidatos aprovados em concursos públicos de sua competência.
§ 1º Entende-se como meio de comunicação de amplo alcance e
circulação aquele que efetivamente veicular notícia, de caráter público, á
coletividade em geral e esteja disponível, pelo menos, em toda extensão
territorial do município de Três Lagoas.
§ 2º Para os fins propostos nesta lei serão utilizados, no mínimo, os
seguintes meios de comunicação:
I Publicação na Imprensa Oficial Municipal;
II Publicação em, pelo menos, um jornal escrito de grande circulação
na cidade;
III Publicação em, pelo menos, jornal eletrônico com grande
repercussão na Cidade, disponível na rede mundial de computadores.
IV Veiculação de chamadas em emissoras de rádio.
Art. 2º Além dos meios de comunicação mencionados no § 2º do
artigo antecedente, o Poder Público deverá necessariamente utilizar todos os
meios de comunicação pessoal informados pelos candidatos por ocasião da
inscrição como:
I endereço de correspondência eletrônica pessoal (e-mail);
II telefones pessoais;
III correspondência enviada pela ECT - Empresa de Correios e
Telégrafos.
Art. 3º Com exceção da publicação na imprensa oficial municipal,
que tem precedência sobre qualquer outro meio de comunicação, não existe a
necessidade de seguir a ordem proposta nesta lei, desde que o Poder Público
utilize todas as opções.
Parágrafo Único O Poder Público determinará no edital do concurso
público qual será a ordem de utilização dos meios de comunicação dispostos nos
artigos 1º e 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 06 de março de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.575
DATA: 06/03/12
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012: “DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO DE MÚTUA
COLABORAÇÃO COM A UNDIME MS – UNIÃO DOS DIRIGENTES
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de
mútua colaboração com a UNDIME MS – União dos Dirigentes Municipais de
Educação de Mato Grosso do Sul, objetivando o assessoramento dos técnicos em
Educação Municipal, por meio de cursos, congressos, seminários e estudos,
visando o aperfeiçoamento e a atualização dos mesmos.
Art. 2º. A Administração Municipal deverá consignar, anualmente,
em seu orçamento, dotação para cobertura das despesas decorrentes da execução
do disposto no artigo anterior.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 06 de março de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.576
DATA: 13/03/12
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012: “ALTERA A LEI 1.360, DE
26 DE AGOSTO DE 1997, PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA UNIDADE
DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O
SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, da Saúde, o Executivo Municipal poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, para as funções dos cargos descritos nos §§ 2º,
3º e anexos I A, I B, II A, da Lei 2.542, de 08/11/2011, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Parágrafo único. A natureza e descrição das funções, quantidade, carga horária
semanal, remuneração mensal e requisitos para investidura, são as constantes dos anexos I A, I
B e II A, integrantes desta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência à saúde pública;
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, para as
funções da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, da Saúde será efetuada nos seguintes
termos:
I – O Poder Executivo Municipal publicará em jornal local de ampla divulgação e
no Diário Oficial do Município, a natureza e descrição, a quantidade das funções, carga horária
semanal, a remuneração dos profissionais de nível médio e superior a serem recrutados para a
UPA.
II - A contratação de pessoal, nos casos do caput deste artigo e inciso anterior,
poderá ser efetivada em vista da capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae e entrevista;
III - Após análise do curriculum vitae de cada pessoa, efetuada por uma Comissão
Especial composta por representantes da Assessoria de Recursos Humanos e da Secretaria
Municipal da Saúde, haverá a classificação dos interessados, os quais serão convocados para
entrevistas e avaliados pela mesma Comissão Especial;
Parágrafo único. Concluído a análise do curriculum vitae e avaliação pessoal do
interessado na entrevista, a Comissão Especial, composta segundo inciso III, deste artigo,
encaminhará relatório aos Secretários Municipais de Administração e Saúde, contendo o nome
das pessoas, ordem de classificação para as respectivas funções, que serão analisados em
conjunto pelos Secretários referidos, para definição do recrutamento do pessoal a ser
contratado.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que a duração total do contrato não
exceda a 1 (um) ano.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização da Chefia do Executivo Municipal.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à
formal comprovação de compatibilidade de horários e sobre acumulação de cargos.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado será fixada de acordo com a Lei
2.542, de 08/11/2011 e Anexos I A e I B, constante do parágrafo único, do artigo 1º, desta lei.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º - A concessão da gratificação de 10% (dez por cento), a serem calculados
sobre os valores dos vencimentos mensais do Anexo I B, da Lei 2.542, de 08 de novembro de
2011, para os cargos do Grupo Funcional Superior, nos termos do artigo 17, desta lei, aplica-se
às funções objeto das contratações por tempo determinado, para atender as necessidades de
excepcional interesse público, em decorrência dos procedimentos da Unidade de Pronto
Atendimento – UPA – 24hs, pela sua estrutura de complexidade intermediária entre as
Unidades Básicas de Saúde, de Atenção às Urgências, inclusive hospitalares.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei
Federal nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
III - ser colocado à disposição ou cedido para outro órgão ou entidade.
IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 6
(seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, mediante prévia autorização, conforme
determina o art. 5º.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato nos casos dos incisos I a III, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do
inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas em
quaisquer das transgressões.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo, concluído no prazo de trinta
dias e assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11. Ao pessoal contratado segundo as disposições desta Lei somente poderão
ser pagas, além da remuneração prevista no art. 8º, as seguintes verbas, mediante previsão
específica no contrato de trabalho, e de acordo com a Lei 2.120, de 18/12/2006 - Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Três Lagoas, e Lei 2.503, de 02/08/2011 - Plano de
Cargos, Carreiras e Salários vigente, no que couber:
I - adicional de insalubridade;
II - adicional de periculosidade;
III - adicional noturno;
IV - abono de férias proporcional;
V - gratificação natalina proporcional;
VI - licença maternidade, limitada ao prazo do contrato.
Art. 12. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os deveres e
proibições previstos nos arts. 119 a 121 da Lei Municipal nº 2.120, de 18/12/2006, no que
couber.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos
ocupados nos termos desta Lei;
IV - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado.
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante,
por conveniência administrativa e que não decorra das hipóteses previstas nos incisos I a IV
deste artigo, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do
que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º Se o contratado for aprovado em concurso público e nomeado para o
respectivo cargo, não fará jus a qualquer indenização, passando a relação jurídica a ser
institucional.
Art. 14. Ficam convalidados os atos autorizativos de contratação efetivados até a
data da publicação desta Lei.
Art. 15. As demais normas sobre contratação de pessoal por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não integrantes desta
lei, são as constantes da Lei 1.360, de 26 de agosto de 1997.
Art. 16. Fica autorizada a concessão de gratificação de 15% (quinze por cento), a
serem calculadas sobre os valores dos vencimentos mensais do Anexo I B, da Lei 2.542, de 08
de novembro de 2011, para os cargos do Grupo Funcional Superior, em decorrência dos
procedimentos da Unidade de Pronto Atendimento – UPA – 24hs, pela sua estrutura de
complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde, de Atenção às Urgências,
inclusive hospitalares,
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 13 de março de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
Anexo I A
FUNÇÕES CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO/PLANTONISTA
Grupo Funcional
Natureza e Descrição
Funções
Técnico em Raio X
Técnico
em
Plantonista
Grupo
Funcional Médio
das Quantidade
Carga horária semanal
de Funções
7
24 horas semanais
Laboratório-
4
Plantão 12 por 36 horas
Técnico em Imobilização de
Gesso-Plantonista
4
Plantão 12 por 36 horas
Atendente
Plantonista
4
Plantão 12 por 36 horas
12
Plantão 12 por 36 horas
44
Plantão 12 por 36 horas
Técnico
Plantonista
Técnico
em
Plantonista
de
Farmácia-
Administrativo-
Enfermagem-
Remuneração
Mensal
R$ 1.090,00
R$ 69,00 por
plantão
diurno/noturno
R$ 69,00 por
plantão
diurno/noturno
R$ 69,00 por
plantão
diurno/noturno
R$ 69,00 por
plantão
diurno/noturno
R$ 69,00 por
plantão
diurno/noturno
Requisitos
investidura
par
Ensino Médio (2º
grau)
e
conhecimentos
específicos sobre a
função de acordo
com as atribuições
e
complexidade
descritas
no
Anexo II A.
Anexo I B
FUNÇÕES CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO/PLANTONISTA
Grupo Funcional
Natureza
Funções
e
Descrição
Médico
Clínico
Plantonista
das Quantidade
de Funções
Geral-
Médico Pediatra-Plantonista
Farmacêutico-Plantonista
Grupo
Superior
Funcional
Assistente Social-Plantonista
Enfermeiro-Plantonista
Médico Ortopedista-Plantonista
Médico
Plantonista
Ginecologista-
8
8
4
4
16
4
4
Carga horária semanal
Remuneração
Mensal
Plantão 12 por 36 horas
R$ 700,00 por
plantão diurno e R$
770 por plantão
noturno
Plantão 12 por 36 horas
R$ 770,00 por
plantão diurno e R$
847,00 por plantão
noturno
Plantão 12 por 36 horas
R$ 146,35 por
plantão
diurno/noturno
Plantão 12 por 36 horas
R$ 146,35 por
plantão
diurno/noturno
Plantão 12 por 36 horas
R$ 146,35 por
plantão
diurno/noturno
Plantão 12 por 36 horas
R$ 770,00 por
plantão diurno e R$
847,00 por plantão
noturno
Plantão 12 por 36 horas
R$ 770,00 por
plantão diurno e R$
847,00 por plantão
noturno
Requisitos par
investidura
Ensino Superior
(3º grau) e
conhecimentos
específicos
sobre a função
de acordo com
as atribuições e
complexidade
descritas no
Anexo II A.
ANEXO II A
FUNÇÕES CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO/PLANTONISTA
REQUISITOS DE INVESTIDURA, ATRIBUIÇÕES E GRAU DE COMPLEXIDADE DAS FUNÇÕES
Grupo Funcional
Grupo Funcional Médio
Natureza e Descrição das Funções
Requisitos, Grau de Complexidade, Atribuições
Profissional com curso regular de Técnico em Raio em Radiologia,
titular do certificado ou diploma de Técnico em Radiologia,
devidamente registrado no Conselho Regional de Radiologia de sua
jurisdição Operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir
imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e
terapia. Preparar pacientes e realizar exames; prestar atendimento aos
Técnico em Raio X
pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas
práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta.
Mobilizar capacidades de comunicação para registro de informações e
troca de informações com a equipe e com os pacientes. Supervisionar
sua equipe de trabalho.
Profissional com curso regular de Técnico em Laboratório, titular do
certificado ou diploma de Técnico em Laboratório. Coletar, receber e
distribuir material biológico de pacientes. Preparar amostras do
material biológico e realizar exames conforme protocolo. Operar
equipamentos analíticos e de suporte. Executar, checar, calibrar e fazer
Técnico em Laboratório-Plantonista manutenção corretiva dos equipamentos. Administrar e organizar o
local de trabalho. Trabalhar conforme normas e procedimentos técnicos
de boas práticas, qualidade e biossegurança. Mobilizar capacidades de
comunicação oral e escrita para efetuar registros, dialogar com a equipe
de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do material
biológico.
Profissional com curso regular de Técnico em Imobilização de Gesso,
titular do certificado ou diploma de Técnico em Imobilização de Gesso.
Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras,
Técnico em Imobilização de Gesso- calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético
(resina de fibra de vidro). Executar imobilizações com uso de
Plantonista
esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos). Preparar e
executar trações cutâneas, auxiliar o médico ortopedista na instalação
de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual. Preparar
sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como
pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual,
punções e infiltrações. Comunicar-se oralmente e por escrito, com os
usuários e profissionais de saúde.
Técnico Atendente de Farmácia- Realizar tarefas simples, estocando e entregando medicamentos
solicitados, para atender os pacientes sob supervisão do farmacêutico.
Plantonista
Executar serviços administrativos de plantonista na área da Saúde,
Técnico Administrativo-Plantonista
atender ao público; conhecimentos de informática, e atividades afins.
Grupo
Superior
Profissional com curso regular de Técnico em Enfermagem, titular do
certificado ou diploma de Técnico em Enfermagem, devidamente
registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Exerce atividades auxiliares, de nível técnico, de plantonista, sendo
Técnico
em
Enfermagemhabilitado para o atendimento Pré-Hospitalar, integrando sua equipe,
Plantonista
além da intervenção conservadora no atendimento do paciente,
habilitado a realizar procedimentos a ele delegados, sob supervisão do
profissional enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação
profissional. Experiência de 06 (seis) meses em Urgência/Emergência.
Profissional com curso regular de Medicina, titular do certificado ou
diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição. Examina o paciente, palpando ou
utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnósticos ou,
sendo necessário, requisita exames complementares e encaminha o
paciente ao especialista quando necessário, registra a consulta médica,
anotando em prontuário próprio as queixas, o exame físico e os
complementares, analisa e interpreta resultados de exames de Raio-X,
Funcional
bioquímicos, hematológicos e outros, comparando-os com padrões
Médico Clínico Geral-Plantonista
normais, para confirmar ou informar o diagnóstico; prescreve
medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração
assim como cuidados a serem observados, participa de programas de
saúde publica acompanhando a implantação e avaliação dos resultados,
assim como a realização em conjunto com a equipe da unidade de
saúde, ações educativas de prevenção ás doenças infecciosas, visando
preservar a saúde no município; participa de reuniões de âmbito local,
distrital ou regional, mantendo constantemente informado sobre as
Médico Pediatra-Plantonista
Farmacêutico-Plantonista
necessidades na unidade de saúde, para promover a saúde e o bem estar
da comunidade; zela pela conservação de boas condições de trabalho,
quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequados, visando
proporcionar aos pacientes um melhor atendimento; executa outras
tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Prestar atendimento de urgência e emergência; estabilizando o
paciente.
Profissional com curso regular de Medicina, titular do certificado ou
diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição e Título de especialista ou Residência
Médica na Especialidade do cargo. Examina a criança, auscultando-a,
executando palpações e percussões, por meio de estetoscópio e de
outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e
malformações congênitas do recém-nascido, avalia-lhe as condições de
saúde e estabelece diagnóstico; avalia o estágio de crescimento e
desenvolvimento da criança comparando-a com padrões normais, para
orientar a alimentação, indica exercícios, vacinação e outros cuidados,
estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescreve
medicação, dietas especiais para solucionar carências alimentares,
anorexia, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose,
tétano, difteria, coqueluche e outras doenças, trata lesões, doenças ou
alterações orgânicas infantis, indicando cirurgias, prescrevendo préoperatório, e acompanhando o pós operatório; participa do
planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de
saúde pública, enfocando aspectos de sua especialidade, para cooperar
na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das
crianças; executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato e atendimento de urgência e emergência pediátrica;
estabilizando o paciente.
Profissional com curso regular de Farmácia, titular do certificado ou
diploma de Farmacêutico, devidamente registrado no Conselho
Regional de Farmácia de sua jurisdição. Realizar tarefas específicas de
desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento,
distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como
medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos,
Assistente Social-Plantonista
Enfermeiro-Plantonista
domissanitários e insumos correlatos. Realizar análises clínicas,
toxicológicas,
fisioquímicas,
biológicas,
microbiológicas
e
bromatológicas;
participar da elaboração, coordenação e
implementação de políticas de medicamentos; exercer fiscalização
sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional;
orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos.
Realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras
substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e
dos animais.
Profissional com curso regular de Serviço Social, titular do certificado
ou diploma de Serviço Social, devidamente registrado no Conselho
Regional de Serviço Social de sua jurisdição. Prestar serviços sociais
orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre
direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos
sociais e programas de educação; planejar, coordenar e avaliar planos,
programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação
profissional, especialmente a área da saúde; orientar e monitorar ações
em desenvolvimento, em assuntos referentes à economia doméstica,
nas áreas de habitação, vestuário e têxteis, desenvolvimento humano,
economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde;
desempenharas seguintes tarefas administrativas entre outras inerentes
ao cargo: prestar atendimento aos pacientes e a seus familiares, a fim
de orientá-los para enfrentamento dos problemas sociais, classificandoos segundo o seu perfil social, mantendo atualizado o cadastro social da
FUNDAÇÃO SAÚDE; comunicar o óbito à família do paciente e
orientar quanto aos procedimentos funerários e benefícios
previdenciários; providenciar a documentação necessária para
identificação do usuário e encaminhamento à assistência; desenvolver
trabalho educativo, onde as informações possam ser utilizadas de modo
a instrumentalizar os usuários em busca de seus direitos de cidadão) e
articular recursos financeiros disponíveis.
Profissional com curso regular de Enfermagem, titular do certificado ou
diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional
de Enfermagem de sua jurisdição. Experiência de 01 (um) ano em
Urgência/Emergência
e
Título
de
especialista
em
Médico
Ortopedista/TraumatologistaPlantonista
Urgência/Emergência.Prestar assistência ao paciente: Realizar
consultas de enfermagem; prescrever ações de enfermagem; prestar
assistência direta a pacientes graves; realizar procedimentos de maior
complexidade; solicitar exames; acionar equipe multi profissional de
saúde; registrar observações, cuidados e procedimentos prestados;
analisar a assistência prestada pela equipe de enfermagem; acompanhar
a evolução clínica de pacientes. Coordenar serviços de enfermagem:
Padronizar normas e procedimentos de enfermagem; monitorar
processo de trabalho; aplicar métodos para avaliação de qualidade;
selecionar materiais e equipamentos. Planejar ações de enfermagem:
Levantar necessidades e problemas; diagnosticar situação; identificar
áreas de risco; estabelecer prioridades; elaborar projetos de ação;
avaliar resultados. Implementar ações para promoção da saúde:
Participar de trabalhos de equipes multidisciplinares; elaborar material
educativo; orientar participação da comunidade em ações educativas;
definir estratégias de promoção da saúde para situações e grupos
específicos; participar de campanhas de combate aos agravos da saúde;
orientar equipe para controle de infecção nas unidades de saúde;
participar de programas e campanhas de saúde do trabalhador;
participar da elaboração de projetos e programas de saúde. Utilizar
recursos de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e
nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Profissional com curso regular de Medicina, titular do certificado ou
diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição e Título de especialista ou Residência
Médica na Especialidade do cargo. Prestar atendimento médico,
examinar pacientes, solicitar e interpretar exames complementares,
formular diagnósticos e orientar no tratamento; efetuar exames
médicos, emitir diagnóstico, prescrever tratamentos e medicamentos e
realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia,
aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; elaborar
programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltados
para a comunidade em geral; orientar e executar a colocação de
aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, de trações
transesqueléticas ou outras; manter registro dos pacientes examinados,
Médico Ginecologista-Plantonista
anotando a conclusão diagnóstica, tratamento prescrito e evolução da
doença; prestar atendimento de urgência e emergência; prestar serviços
de âmbito de saúde pública; efetuar outras tarefas correlatadas,
mediante determinação superior e executar outras tarefas afins e
desenvolver outras atribuições pertinentes ao local onde estiver
exercendo a função.
Profissional com curso regular de Medicina, titular do certificado ou
diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição e Título de especialista ou Residência
Médica na Especialidade do cargo. Prestar atendimento médico,
examinar pacientes, solicitar e interpretar exames complementares,
formular diagnósticos e orientar no tratamento; efetuar exames
médicos, emitir diagnóstico, prescrever tratamentos e medicamentos e
realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia,
aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; elaborar
programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltados
para a comunidade em geral; Realizar assistência integral as mulheres
em todas as fases do desenvolvimento feminino: concepção, gestação,
adolescência, idade adulta e terceira idade; Realizar atividades de
demanda espontânea em urgência clínico- cirúrgicas e procedimentos
para fins de diagnósticos; Encaminhar, quando necessário, usuários a
serviços de maior complexidade, respeitando fluxos de referência e
contra
referência,
mantendo
sua
responsabilidade
pelo
acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela
referência; Indicar a necessidade de internação hospitalar ou, mantendo
a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; Contribuir e
participar das atividades de educação permanente da equipe; Participar
do gerenciamento dos insumos necessários para adequado
funcionamento da unidade.
LEI Nº 2.577
DATA: 13/03/12
PROJETO DE LEI Nº 09 DE 12 DE MARÇO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 2.425, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O
SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. O Anexo II, Tabelas 1-C e 2-C, da Lei nº 2.425, de 23 de fevereiro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
PLANO DE CARREIRA – 2010
ANEXO II - 2012
Tabela 1-C
Plano de Remuneração da Categoria Magistério – Carreira Professor
Cargo de Provimento Efetivo
CLASSE
1,00
1,12
1,17
1,22
1,27
1,32
1,37
1,42
1,47
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
812,56
848,83
885,11
921,38
957,66
993,93
1.030,21
1.066,48
725,50
P.M. - 1,00
PS1 - 1,50
1.088,25
1.218,84
1.273,25
1.327,66
1.382,07
1.436,49
1.490,90
1.545,31
1.599,72
PS2 - 1,70
1.233,35
1.381,35
1.443,01
1.504,68
1.566,35
1.628,02
1.689,68
1.751,35
1.813,02
PS3 - 1,90
1.378,45
1.543,86
1.612,78
1.681,70
1.750,63
1.819,55
1.888,47
1.957,39
2.026,32
PS4 – 2.00
1.451,00
1.625,12
1.697,67
1.770,22
1.842,77
1.915,32
1.987,87
2.060,42
2.132,97
PLANO DE CARREIRA – 2010
ANEXO II - 2.012
Tabela 2-C
Plano de Remuneração da Categoria Magistério – Carreira Especialista em Educação
Cargo de Provimento Efetivo
CLASSE
1,00
1,12
1,17
1,22
1,27
1,32
1,37
1,42
1,47
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
E.E.1
2.176,50
2.437,68
2.546,50
2.655,33
2.764,15
2.872,98
2.981,80
3.090,63
3.199,45
E.E.2
2.466,70
2.762,70
2.886,03
3.009,37
3.132,70
3.256,04
3.379,37
3.502,71
3.626,04
E.E.3
2.756,90
3.087,72
3.225,57
3.763,41
3.501,26
3.639,10
3.776,95
3.914,79
4.052,64
E.E.4
2.902,00
3.250,24
3.395,34
3.540,44
3.685,54
3.830,64
3.975,74
4.120,84
4.265,94
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 13 de março de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.578
DATA: 20/03/12
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 14 DE MARÇO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PLUVIAL NAS
INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS (ESCOLAS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL,
UNIDADES DE SAÚDE, ETC.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. O Poder Executivo deverá instalar nas Instituições Municipais
(Escolas, Centros de Educação Infantil, Postos de Saúde, etc.) dispositivo de captação
de água pluvial.
Parágrafo único: A presente lei não atinge os imóveis já existentes.
Art. 2º. O sistema de captação de água pluvial deverá ser dotado de
reservatório para o armazenamento da água recolhida.
Parágrafo único: Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação técnica
sobre o sistema de captação de água da chuva e de seus reservatórios, com suas
dimensões.
Art. 3º. Do reservatório, a água pluvial será aproveitada e distribuída no
próprio imóvel, para irrigação de jardins, lavarem pisos e calçadas, descargas de vasos
sanitários e muito mais; vedado ao consumo humano, principalmente no fornecimento
como água potável.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 20 de março de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.579
DATA: 27/03/12
PROJETO DE LEI Nº 003 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012: “INSTITUI O
PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM
DESACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 698 DE 14 DE MAIO 1985 –
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, Nº 2.083, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 –
PLANO DIRETOR DE TRÊS LAGOAS E LEI Nº 2.418, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009 – CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art.1º. Com o objetivo de propiciar condições de regularização de imóveis
que se encontram em desacordo com as Leis Municipais de nº 698, de 13 de maio de
1985 - Código de Obras, Lei nº. 2.083, de 28 de setembro de 2006 - Plano Diretor do
Município e de nº 2418, de 23 de dezembro de 2009 – Código de Posturas do Município
fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Edificações.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo terá a duração
finita de 12 (doze) meses após sua implantação; prorrogável por 06 (seis) meses, se
necessário.
Art. 2º. Para os efeitos do Programa entende-se por:
I. Edificação irregular ou em desacordo com a legislação municipal - aquela
que não contem planta aprovada, alvará de construção e habite-se e, ainda,
a edificação em desacordo com a planta aprovada.
II. Edificação concluída - a edificação habitada ou ocupada sem a devida
observância das normas legais e habite-se.
III. Edificação em andamento - a edificação iniciada sem o Alvará de
Construção e ainda não concluída ou habitada.
IV. Edificação paralisada - a edificação de que trata o item anterior e que
esteja interrompida por razões fortuitas do proprietário.
Parágrafo único. Para fins de ingresso no Programa, a edificação em
andamento ou paralisada deverá estar com pelo menos 80% (oitenta por cento) de seu
cronograma concluído (fechamento de vãos e cobertura), que será comprovado através
de vistoria a ser realizada “in loco” pelos fiscais de obras municipais, observado o prazo
de adesão ao Programa previsto no inciso I do artigo 4º desta Lei.
Art. 3º. Para o atendimento do Programa de Incentivo de Regularização de
Edificações fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por decreto, a
Comissão de Regularização de Edificações, composta de 05 (cinco) membros titulares e
05 (cinco) membros suplentes, com a função de deliberarem sobre as solicitações,
observadas as normas regulamentares.
§ 1º. As normas de funcionamento da Comissão de Regularização de
Edificações serão baixadas por Resolução da Prefeita Municipal, com aposição do
Presidente e Secretário da Comissão de Regularização.
§ 2º. Fica assegurada a participação de representação da Seccional Três
Lagoas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MS e do Conselho
de Arquitetura e Urbanismo – CAU/MS, na Comissão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. A Comissão de Regularização de Edificações deliberará por maioria
simples sobre as solicitações de regularização e se aprovado o pedido, atendidas as
disposições desta Lei, autorizarão a expedição do “Habite-se”.
Art. 4º. Serão apreciados e deliberados pela Comissão de Regularização de
Edificações os pedidos de regularização que atenderem aos seguintes requisitos:
I – A manifestação de adesão ao programa, formulada pelo proprietário,
possuidor, detentor do domínio útil do imóvel ou por representante legal, no prazo de até
90 (noventa) dias da data de funcionamento do Programa de Regularização de
Edificações instituído por esta lei.
II – A comprovação documental de propriedade, posse ou domínio útil do
imóvel cuja edificação se pleiteia a regularização.
III - A apresentação de levantamento técnico do imóvel, composto de planta
baixa, cortes, fachadas, planta de cobertura e planta de situação, acompanhada de laudo
técnico, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no respectivo
Conselho Profissional e a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 1º. O levantamento técnico do imóvel poderá ser elaborado por
Engenheiro, Arquiteto ou Técnico de Construção Civil.
§ 2º. Acompanhará o levantamento técnico do imóvel foto frontal do
imóvel, ou duas fotos em imóveis de esquina.
§3º. Para atendimento do requisito constante do inciso II, o requerente
deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel expedida pelo Serviço de Registro de
Imóveis, há no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
§4º. Na impossibilidade de comprovação da propriedade do imóvel, o
requerente deverá apresentar título de aquisição do imóvel a ser regularizado através de
escritura pública ou instrumento particular de compra e venda idôneo, promessa ou
cessão de direitos, formal de partilha ou sentença de usucapião transitada em julgado.
Art. 5º. No cumprimento de suas funções e visando os objetivos desta Lei a
Comissão de Regularização de Edificações fica autorizada a utilizar de instrumentos
jurídicos e urbanísticos previstos no Art.30 da Lei nº 10.257, de 10 de agosto de 2001Estatuto da Cidade e Art. 9º da Lei n º2.083, de 28 de setembro de 2006 -Plano Diretor
de Três Lagoas.
Art. 6º. Não serão beneficiados com o Programa de Regularização de
Edificações, os imóveis:
I – que estejam localizados ou invadindo logradouro ou terreno público não
cedido, nem permitida sua ocupação, por nenhuma forma.
II – que estejam localizados em faixa non aedificandi junto a rios, córregos
ou fundo de vales protegidos pela legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº
6.766, de 1979 – e dentro de faixas de domínio das rodovias;
III – que interfiram na mobilidade ou acessibilidade das áreas públicas ou
em propriedades vizinhas, salvo se com manifestação expressa destes;
IV – esteja em situação de risco comprovado, com relação a
habitabilidade e às edificações próximas ou vizinhas.
Parágrafo único. Nos pedidos referentes a edificações utilizadas para fins
industriais ou comerciais a regularização de edificações, nos termos desta Lei, não
dispensará as exigências especiais de segurança, acessibilidade, ambientais, sanitárias,
bem como, no que couberem as licenças e laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 10 (dez) vezes,
sem incidência de juros, as taxas, emolumentos e tributos concernentes ao processo
normal de regularização de imóvel.
§1º. Em caso de parcelamento dos tributos incidentes na regularização dos
imóveis, a expedição do “Habite-se” ficará vinculada a quitação integral do
parcelamento.
§2º. Os tributos e procedimentos de cobrança são os regidos pela Lei n°
1067, de 05 de dezembro de 1991 – Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Para as edificações regularizadas nos termos desta Lei, não será
lançado o ISS incidente sobre as mesmas, desde que enquadradas nos seguintes casos:
I – imóveis com área total construída de até 90,00m² destinados
exclusivamente a uso residencial e caracterizados como padrão popular, cujo
proprietário seja aposentado ou pensionista, com renda familiar de até 02 (dois) salários
mínimos;
II – imóveis com área total construída de até 80,00m² destinados
exclusivamente a uso residencial e caracterizados como padrão popular, para
contribuintes com renda familiar de no máximo 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal constante dos incisos I e II a
edificação a ser regularizada deverá ser a única propriedade do contribuinte.
Art. 9º. Para atender as disposições desta Lei e assegurar condições de sua
efetividade, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios específicos de
cooperação técnica com o CREA, CAU, SANESUL e ELEKTRO.
Art. 10. Fica o Poder executivo autorizado a locar imóvel, promover
adequações, bem como equipá-lo e dotá-lo das condições necessárias ao atendimento
adequado para a consecução do Programa de Regularização de Edificações.
Art. 11. Com o objetivo de imprimir eficácia ao Programa objeto desta Lei,
o Executivo Municipal dele promoverá ampla divulgação e, periodicamente, divulgará
os resultados obtidos.
Art. 12. Os recursos financeiros oriundos do Programa de Regularização de
Edificações serão destinados a projetos de desenvolvimento urbano de Três Lagoas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n. 2.541 de 08 de novembro de 2011 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 27 de março de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI N° 2580 DE 03 DE ABRIL DE 2012: “DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS - PCCR - FIXA VENCIMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 30
da Lei Orgânica do Município, em consonância com Regimento
Interno, aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 1º O sistema de carreiras de que trata esta Lei estabelece a
sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor
dentro do serviço público do legislativo municipal e orientando-o para a sua
realização profissional fundamentado nas seguintes premissas:
I - identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho
exigido no exercício das funções;
II - competência profissional identificada com a carreira e a realização
pessoal;
III – salário justo e compatível com a complexidade do cargo e a
capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da
função.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder
Legislativo do Município de Três Lagoas/MS é instituído por esta Lei com o
objetivo de estruturar a organização dos cargos em carreiras, considerada a
natureza, a similitude e a complexidade das atribuições e responsabilidades que
lhes são inerentes.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder
Legislativo do Município de Três Lagoas tem por finalidade democratizar as
oportunidades de crescimento e de desenvolvimento funcional, implantar o
sistema do mérito, além de incentivar a qualificação e reconhecer a eficiência do
servidor.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE RECURSOS HUMANOS
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder
Legislativo do Município de Três Lagoas/MS - instituído por esta Lei funda-se
nos princípios constitucionais da moralidade, igualdade, impessoalidade e da
eficiência.
Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder
Legislativo do Município de Três Lagoas/MS visa, ainda, transformar os quadros
funcionais em um sistema organizado em cargos, carreiras e remuneração,
possibilitada a adoção de critérios de plurifuncionalidade de cargos amplos e
estratégicos, objetivando:
I - englobar, em um mesmo cargo, todas as especialidades abrangidas
pela dimensão adotada para a respectiva natureza do trabalho, permitindo que
haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com
níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;
II – valorizar a polivalência e o enriquecimento do trabalho e, como
consequência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores, evitando a
sua subutilização;
III – implementar programas de desenvolvimento e capacitação do
servidor público;
IV - reconhecer o mérito e a competência do servidor no desempenho
das tarefas da função que ocupa, como condicionante ao seu processo de
crescimento funcional;
V - institucionalizar um sistema de avaliação do desempenho do
servidor público;
VI - criar condições favoráveis à inovação e ao aprimoramento
profissional e à manutenção do nível técnico e gerencial;
VII – adotar política salarial compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas desempenhadas pelo servidor, obedecidas às
determinações constitucionais;
VIII – dimensionar a força de trabalho visando à eficiência, a
continuidade e a qualidade da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. As ações da política de recursos humanos serão
orientadas por programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividades
que permitam a satisfação das necessidades do Poder Legislativo do Município
de Três Lagoas e a realização profissional dos seus servidores.
Art. 6° Serão permanentes as ações que tenham por objetivo o
incentivo à qualificação dos servidores do legislativo, através da criação de
oportunidades para o crescimento e o desenvolvimento funcional, o treinamento
orientado, o aperfeiçoamento e a complementação da formação profissional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 7° O objetivo da política salarial para os servidores do Poder
Legislativo do Município de Três Lagoas/MS é manter a remuneração, em razão
de perdas decorrentes da desvalorização da moeda e incentivar o aumento da
produtividade.
Art. 8° As remunerações dos servidores públicos somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, observando sempre as disponibilidades de recursos e aos limites de
despesa com pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 9° A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal a qualquer título, pela Câmara Municipal de Três
Lagoas, ficam condicionados a existência de dotação orçamentária prévia,
suficiente para atender às projeções das despesas de pessoal e dos acréscimos
dela decorrentes.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 10 São adotados, para fins de aplicação desta Lei, os seguintes
conceitos básicos:
I- Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos com atividade
profissionais afins e correlatas, ordenados hierarquicamente;
II- Cargo e Funções Públicas: é o conjunto de deveres,
responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições ao servidor público,
instituída por Lei, com denominação própria, mediante remuneração paga pelos
cofres públicos, compreendendo:
a) Cargo em Comissão: são aqueles destinados ao livre provimento e
exoneração, de caráter provisório, a serem exercidas por servidor efetivo ou não,
destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou assistência
ao Poder Legislativo Municipal;
b) Função de Confiança: ocupação atribuída a titular de cargo efetivo
para o exercício de encargos de gerência, chefia, assessoramento ou assistência
direta;
c) Cargo de Provimento Efetivo: conjunto de deveres,
responsabilidades e atribuições cometidas ao servidor e provimento decorrente
de aprovação em concurso público;
III- Série de Classes: é o agrupamento de classes disposto em ordem
crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das
atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos
exigidos;
IV- Descrição das Atividades do Cargo: é a identificação das
atribuições típicas de cada cargo na respectiva classe, compreendendo também as
funções abrangidas pelo exercício do cargo;
V- Quadro Geral de Pessoal: é a sistematização dos recursos humanos
do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Três Lagoas, observado o cargo, o
Grupo ocupacional e a escolaridade exigida para o correspondente exercício;
VI- Vencimento Básico: remuneração pecuniária mensal devida ao
servidor pelo exercício do cargo ou função, conforme símbolo, padrão, rubrica e
valores fixados em Lei;
VII- Tabela de Vencimentos: é o conjunto dos padrões salariais,
hierarquicamente organizados para identificação dos valores dos vencimentos
básicos dos cargos efetivos.
VIII- Padrão dos Cargos de Provimento Efetivo: é o conjunto de
vencimentos básicos para a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
IX- Referência: identifica a posição do cargo na escala salarial que
determina os valores dos vencimentos segundo a hierarquia funcional ou o tempo
de serviço do ocupante do cargo;
X - Avaliação de Desempenho: é o sistema de gestão de pessoas
atribuída a uma avaliação mediante apuração do rendimento e desenvolvimento
do servidor no exercício do cargo;
XI – Progressão funcional: é o crescimento funcional do servidor
estável no exercício do cargo de provimento efetivo, nos níveis e referências do
cargo, na classe da carreira, ou na carreira, estruturado de forma vertical e
horizontal, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO
Art. 11 A estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é
definida por carreiras identificadas pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - Assistência Administrativa - integradas por cargos com atribuições
de apoio técnico-administrativo às atividades de apoio às atividades-fim de
órgãos e entidades municipais, de assessoramento, orientação, supervisão e
execução das atividades meio da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS, nas
áreas de recursos humanos, compras, material e patrimônio, de administração
financeira, contábil e orçamentária, e aos serviços de comunicações
administrativas, controladoria e protocolo;
II - Apoio Administrativo - integrado por cargos com atribuições
relativas às atividades de apoio auxiliar e especializado à realização e a execução
dos serviços de manutenção de bens e instalações, de vigilância, limpeza e
manutenção de áreas internas; prestação dos serviços de copa e cozinha,
transporte terrestre.
Art. 12 Os grupos reúnem os cargos organizados em carreiras
segundo a natureza do trabalho e escalona-os pela complexidade das atribuições,
responsabilidades, escolaridade e habilitação.
Art. 13 Os cargos que integram as carreiras terão identidade com as
linhas de crescimento funcional do servidor, evidenciada pela adição cumulativa
de responsabilidades, complexidade das tarefas e da elevação hierárquica das
relações funcionais.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS FUNÇÕES
Art. 14 Os cargos, agrupados em carreiras conforme a natureza das
atribuições, complexidade das tarefas, grau de responsabilidade, habilitação
profissional e nível de escolaridade, são identificados pelas seguintes
denominações:
I - do Grupo Operacional I – Assistência Administrativa:
a) Analista Contábil;
b) Analista de Comunicação;
c) Analista Técnico Administrativo;
d) Técnico Administrativo I;
e) Técnico Administrativo II;
f) Técnico Administrativo III;
II - do Grupo Operacional II – Apoio Administrativo:
a) Agente de Serviços Especializados;
b) Auxiliar de Serviços Básicos;
Art. 15 Os cargos de carreira são integrados pelas funções
identificadas pelas denominações e vinculações constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A função corresponde a uma atividade profissional,
ocupação, ofício ou profissão identificada pela mesma denominação, com tarefas
de mesmo nível de complexidade e responsabilidades será atribuída ao servidor
pelo Presidente da Câmara Municipal no ato de provimento inicial no cargo.
Art. 16 Os cargos são desdobrados em escala hierárquica própria que
determina a classe, o nível ou o padrão, identificado pelo tempo de serviço no
cargo ou pelo nível de habilitação.
Art. 17 São requisitos para o provimento nos cargos e exercícios das
funções que integram o PCCR:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica,
se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível
superior;
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e
habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do
concurso, para os cargos de nível intermediário;
III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente
para os cargos de nível auxiliar.
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PCCR far-se-á mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no
primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em
01 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente,
conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do
PCCR poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de
formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º Por ato o Presidente da Câmara Municipal disporá sobre as áreas
de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo,
quando couber.
§ 5º O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos
relacionados à habilitação ou habilidades para a seleção dos candidatos ao
provimento dos cargos e exercício das funções.
Art. 18 Serão estabelecidas pelo Presidente da Câmara Municipal as
descrições de cada cargo e funções, mediante discriminação:
I - a denominação do cargo, seus padrões salariais e as funções que o
integram;
II - a identificação e especificação de cada função e as respectivas
atribuições e as tarefas específicas;
III - os requisitos básicos exigidos e recomendáveis e as
características especiais para recrutamento, seleção e provimento no cargo e
exercício da função.
Art. 19 Os Quadros de Pessoal da Câmara Municipal de Três
Lagoas/MS serão formados pelos cargos de provimento efetivo discriminado no
Anexo I.
Parágrafo único. O ato de provimento nos cargos efetivos integrantes
do PCCR discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser exercida e o padrão
salarial correspondente, assim como a origem da vaga, a denominação da carreira
e a Tabela de Pessoal que este compor.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 20 Os cargos em comissão serão reunidos sob a denominação de
Grupo Operacional III, para atender às atividades de Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento, bem como, comando e atribuições de assessoramento a
dirigentes, da estrutura da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS.
Art. 21 O Grupo Ocupacional Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento será integrado por cargos, identificados por símbolos e
denominações fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1° Os cargos em comissão do Quadro Permanente da Câmara
Municipal de Três Lagoas/MS serão criados para atender a operacionalização da
administração direta e ficam consolidados, conforme símbolos e denominações
constantes do Anexo II, desta Lei Complementar.
§ 2° O Grupo Direção, Gerência, Chefia e Assessoramento agrupa os
cargos em comissão segundo a hierarquia funcional definida pelo grau de
responsabilidade, o poder decisório e a complexidade das atribuições.
Art. 22 Os cargos do Grupo Ocupacional III são de provimento em
comissão e de livre nomeação e exoneração da Presidência.
§ 1° Os cargos em comissão serão privativos de habilitados para o
exercício das atribuições que lhe são inerentes e ou detentores de notórios
conhecimentos técnicos.
§ 2° A transformação sem aumento de despesa, e a extinção de cargos
por esta Lei, só será alterado mediante aprovação favorável do plenário.
Seção II
Das Funções de Confiança
Art. 23 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, constitui a atribuição de encargos de
gerência, chefia, intermediárias ou de assessoramento técnico ou assistência
direta.
§ 1° A função de confiança constitui ampliação temporária das
atribuições do cargo ou função, sendo de livre designação e dispensa da
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2° A função de confiança será ocupada privativamente por servidor
com vínculo permanente com a Câmara Municipal, devendo apresentar
experiência profissional e ou habilitação requerida para o seu exercício.
Art. 24 Os símbolos e denominações das funções de confiança
corresponderão ao Anexo IV desta Lei.
§ 1º O valor da função de confiança fica limitado aos percentuais
definidos no Anexo VI, aplicável sobre o vencimento base do servidor,
designado para ocupar a função, mediante ato da Presidência.
§ 2° O quantitativo das funções de confiança será definido pelo
Presidente da Câmara Municipal e limitado até a 50 % (cinquenta por cento) do
número de cargos efetivos existente na Câmara Municipal de Três Lagoas/MS.
§ 2° As despesas com o pagamento de função de confiança ficam
limitadas a 30 % (trinta por cento) dos gastos com cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS E DAS TABELAS DE PESSOAL
Seção I
Da Organização do Quadro e Tabelas de Pessoal
Art. 25 Os cargos e as funções ocupados ou vagos formarão o Quadro
de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS, observados os
seguintes critérios:
I - o Quadro de Pessoal Permanente será integrado pelos cargos
efetivos, cargos em comissão, funções de confiança, com a finalidade de
executarem as atividades de sua competência;
Parágrafo único. Os Quadros de Pessoal e as Tabelas de Pessoal
identificarão os cargos efetivos, as funções permanentes, os cargos em comissão
e as funções de confiança pelos quantitativos, denominações, símbolos e padrões
salariais, bem como o quantitativo das funções transitórias e temporárias
ocupadas.
Seção II
Da Movimentação nos Quadros e Tabelas de Pessoal
Art. 26 As alterações de lotação e as movimentações dos servidores
entre Quadros ou Tabelas de Pessoal da Câmara Municipal dar-se-ão por:
I - remoção, mediante passagem do servidor de um Quadro de Pessoal
para outro ou de uma Tabela de Pessoal para outra, a pedido do servidor ou por
permuta no interesse da Câmara Municipal, subordinada às competências
privativas do órgão ou entidade municipal.
§ 1° A remoção de um Quadro para outro ocorrerá para ocupar cargo
vago.
§ 2° A remoção implica na redução do número de cargos e funções de
um Quadro ou Tabela de Pessoal para ampliação de outro Quadro ou Tabela,
salvo quando a remoção decorrer de permuta entre servidores.
§ 3° Os servidores cedidos para exercer cargo em comissão, função de
confiança ou outra função em órgão ou entidade da Administração Pública terão
lotação provisória onde tiverem exercício e retornarão ao seu Quadro ou Tabela
de origem ao cessar a cedência.
§ 4° Nos afastamentos e licenças, conforme situações previstas em lei,
o servidor não perderá sua lotação no Quadro de Pessoal ou na Tabela de Pessoal
de origem.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE
Art. 27 Os cargos, empregos e funções públicas do Quadro
Permanente são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei.
§ 2º As condições relativas às exigências de recrutamento e seleção
dos candidatos a provimento nos cargos efetivos, bem como ao prazo de validade
do concurso, serão fixadas no Edital de abertura do processo seletivo público.
§ 3º O concurso público terá por objetivo recrutar e selecionar
candidatos para ocupar os cargos efetivos e exercício das funções que os
compõem e terá como meta o provimento das vagas de acordo com as áreas de
atuação e especialização das funções da convocação.
§ 4º As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas,
nominais e quantitativamente, por cargo, função e, quando for o caso, por
habilitação profissional e terão o provimento efetivado na posição inicial do
cargo.
Art. 28 Serão reservadas nos concursos públicos 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas a pessoas portadoras de deficiência física, que serão
empossados se atenderem os requisitos exigidos para exercício da função e ficar
comprovada a compatibilidade das atribuições da função com a deficiência de
que são portadoras.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos, na
conformidade deste artigo, será em separado e assegurada aos aprovados à
nomeação alternada, uma para o deficiente e outra para os demais candidatos, até
que sejam nomeados todos os candidatos classificados para as vagas destinadas a
essa modalidade de provimento.
Art. 29 O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso
público permanecerá em estágio probatório durante 36 (trinta e seis) meses,
período em que será avaliado quanto ao exercício da função pública e das
atribuições do respectivo cargo e função.
§ 1º Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão
definidos em regulamento expedido por ato do Presidente da Câmara Municipal,
observados os fatores definidos nos art. 47 e seguintes, desta Lei.
§ 2° O servidor terá seu período de estágio probatório suspenso
quando se afastar do exercício do cargo e função, exceto na hipótese dos §§ 2° e
3° do art. 49, voltando a apurar-se o atendimento dos requisitos para a declaração
da estabilidade, após seu retorno ao exercício das atribuições da respectiva
função na Câmara Municipal.
Art. 30 O candidato nomeado será empossado após aceitar,
formalmente, a função, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo,
mediante o compromisso de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas
e regulamentos.
Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será contado a partir
da data de início do desempenho no cargo e função, após sua posse perante o
Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Modalidades
Art. 31 O desenvolvimento funcional terá por objetivo proporcionar
aos servidores municipais oportunidades de crescimento profissional e funcional
no cargo ou na carreira para sua realização pessoal, e tem por objetivo:
I- incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as
atribuições do cargo;
II- oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;
III- incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das
técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
Art. 32 O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão
Horizontal, Vertical e por Promoção, de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 33 A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram
efeitos financeiros, para o servidor, a partir da sua publicação.
Art. 34 Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo
procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta:
I- a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos;
II- a participação em cursos como um dos requisitos para a progressão
na correspondente série de classes;
III- o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;
IV- a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições
do cargo;
Art. 35 Suspende o interstício necessário para a Progressão
Horizontal e a Progressão Vertical:
I- as licenças para:
a) acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) licença com perda de vencimento;
c) tratar de interesses particulares;
d) suspensão disciplinar;
e) suspensão de contrato de trabalho, salvo em gozo de auxíliodoença;
f) viagem para o exterior, sem ônus para o Poder Legislativo, salvo
em gozo de férias ou tratamento de saúde;
g) disponibilidade para outro órgão sem ônus para o Poder
Legislativo;
h) nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja
considerado, tão somente, para aposentadorias.
II- a cessão do servidor para os demais Poderes do Estado, dos outros
Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 1º O exercício de cargos de provimento em comissão no Poder
Legislativo não interrompe a contagem para fins do interstício necessário para a
mobilidade funcional.
§ 2º O servidor concorrerá à progressão somente depois de declarada
a sua estabilidade.
§ 3° Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para
concorrer à progressão funcional, pelos critérios de antiguidade ou merecimento,
os períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a
Câmara Municipal e órgãos ou entidade da Administração Pública, para prestar
serviços vinculados às atribuições do cargo ou função.
§ 4º As progressões serão atualizadas até a presente data, mediante a
contagem do tempo de serviço e merecimento para servidores nomeados
mediante aprovação em concurso público, sendo considerado para obtenção de
todos os direitos e vantagens previstas nesta Lei.
§ 5º Asseguram-se aos servidores os direitos adquiridos, não podendo
ser reenquadrado em referência inferior a qual se encontra.
§ 6º A contagem para concessão das Progressões por merecimento e
por antiguidade terão seu interstício apurado a contar da data da última
progressão obtida pelo servidor.
Art. 36 A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade
financeira e os limites postos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para
gastos com despesa de pessoal.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira e observados os
limites da LRF, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, prevalece o direito adquirido da progressão.
Subseção I
Da Progressão Vertical
Merecimento
Art. 37 Na progressão vertical por merecimento, respeitados os
critérios disposto nesta Lei, deverá ser concedida, mediante critérios de
merecimento verificados em Avaliações de Desempenho, ao servidor efetivo
estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I- ter completado 02 (dois anos) de efetivo exercício na referência em
que se encontra;
II- obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos
pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliações de Desempenho;
III- estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou
seção do Poder Legislativo;
IV- não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 24 (vinte e
quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do
respectivo resultado da Avaliação;
V- não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos
meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado
da Avaliação;
VI- não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em
comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e
quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do
respectivo resultado da Avaliação.
§ 1º Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportarse-á, para a referência inicial do padrão imediatamente posterior, o servidor que
chegue à ultima referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício
do cargo, desde que a sua habilitação inicial seja a mesma exigida para o cargo.
§ 2° Para fazer jus à progressão pelo critério de merecimento, o
servidor será avaliado anualmente, devendo obter média aritmética simples das
notas nas 02 (duas) últimas avaliações igual ou superior a 60% (sessenta por
cento) da maior pontuação possível estabelecida para o seu cargo.
§ 3° A avaliação de desempenho para fins de progressão pelo critério
de merecimento será processada no mês de maio de cada ano, com vigência a
partir do mês de junho seguinte, sendo ocupados nesta movimentação posições
em cada referência, considerado o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 4° O tempo de serviço, para fins de progressão pelo critério de
merecimento, será apurado em até 30 (trinta) de março de cada ano e divulgado
até o dia 30 (trinta) de abril seguinte, por edital, identificando os nomes e
respectivos tempos de efetivo exercício na Câmara Municipal, no cargo e na
referência.
Subseção II
Da Progressão Horizontal
Antiguidade
Art. 38 A Progressão funcional por antiguidade elevará o servidor
estável e efetivo, dentro do respectivo padrão para a rubrica imediatamente
superior, quando completados 04 (quatro) anos de efetivo exercício na rubrica
em que se encontre, conforme tabela de vencimento vinculado ao cargo.
Art. 39 A Progressão Horizontal deverá ser concedida, mediante
critérios verificados em Avaliação de Desempenho, ao servidor efetivo estável
que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I - ter completado 04 (quatro) anos de efetivo exercício na referência
em que se encontra;
II - obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos
pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de
Desempenho;
III - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou
seção do Poder Legislativo;
IV - não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos 48
(quarenta e oito) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação
do respectivo resultado da Avaliação;
V - não ter sofrido punição disciplinar nos 48 (quarenta e oito)
últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo
resultado da Avaliação;
VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em
comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar, nos 48 (quarenta e
oito) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do
respectivo resultado da Avaliação;
Art. 40 Não obterá à progressão o servidor que no período
correspondente à apuração do tempo de serviço, registrar uma ou mais de uma
das seguintes situações:
I - deixar de exercer a respectiva função, por qualquer motivo, exceto
para desempenho de mandato classista e tratamento de saúde, por mais de cento e
oitenta dias consecutivos;
II - registrar afastamento por suspensão disciplinar ou cessão para
outro órgão ou entidade não integrantes da estrutura da Administração Pública,
por período superior a trinta dias.
Subseção III
Da Promoção
Art. 41 A Promoção movimentará o servidor de cargo de menor
hierarquia para outro de posição superior.
Art. 42 A Promoção poderá ocorrer quando existir vaga para o
provimento derivado em cargo de hierarquia superior ao ocupado, desde que
atendidos os requisitos para o seu exercício.
Parágrafo único: A Promoção ocorrerá mediante convocação por
edital, dos servidores que atenderem aos requisitos exigidos para acesso ao cargo
superior.
Art. 43 Para fins da promoção, as linhas hierárquicas correspondem
às posições definidas pelos cargos indicados no art. 14, conforme as seguintes
sucessões hierárquicas:
I – de Técnico Administrativo I para Técnico Administrativo II e
deste para Técnico Administrativo III;
II – de Auxiliar de Serviços Básicos para Agente de Serviços
Especializados.
Art. 44 Para concorrer a Promoção o servidor deverá atender,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter o conhecimento e a experiência profissional necessária para o
exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos;
II - obter conceito igual ou superior a 60% (setenta por cento) dos
pontos possíveis na avaliação de desempenho.
III - tenha escolaridade comprovada para cargo imediatamente
posterior ao ocupado, sendo limitada a existência da vaga.
Art. 45 Os artigos disciplinados nessa Subseção III, visam assegurar a
promoção disciplinada pela Resolução nº 31 de maio de 2005.
Parágrafo único. A regulamentação da promoção, que trata os artigos
anteriores, somente será aplicada aos servidores que porventura façam jus a
mesma, até a data de publicação dessa Lei.
Subseção IV
Da qualificação Profissional
Art. 46 A Mesa Diretora desenvolverá programas de qualificação
geral e especifica para os integrantes do Quadro Geral de Pessoal.
§1º A Qualificação Profissional dos servidores deverá resultar de
programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e
implementados pela Mesa Diretora, objetivando:
I- o estabelecimento da possibilidade de progressão funcional;
II- a formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das
atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e
habilidades adequadas;
III- nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor
para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente
superior;
IV- nos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o
exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento;
V- a capacitação para melhor desempenho das atribuições do
correspondente cargo.
§2º A organização e a implementação das políticas e das ações de
Qualificação Profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art. 47 A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir a
eficiência do servidor mediante apuração do seu rendimento e o desenvolvimento
do servidor no exercício do cargo e função e processar-se-á com base nos
seguintes fatores:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa e presteza;
IV - assiduidade e pontualidade;
V - disciplina e zelo funcional;
VI - chefia e liderança e participação em órgão de deliberação
coletiva;
VII - aproveitamento em programas de capacitação;
§ 1° Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo
Presidente da Câmara Municipal, deverão considerar para avaliação do
desempenho, sempre que possível, as condições e os requisitos relativos à
habilitação profissional, capacitação em cursos de formação ou especialização
para o exercício da função, o exercício de cargos em comissão, funções de
confiança e ou participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou
grupos de trabalho.
§ 2° O regulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado
o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos
nos incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação para atribuição dos
seguintes conceitos:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.
§ 3° A metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a
natureza das atribuições desempenhadas pelo servidor e as condições em que
estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores
da Câmara Municipal.
Art. 48 A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio
probatório será realizada a cada semestral, com base nos seguintes fatores:
I - idoneidade moral;
II - responsabilidade e iniciativa;
III - assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função; e
V - eficiência e produtividade.
Parágrafo único. A ocorrência de duas ou mais faltas imotivadas no
período de avaliação do estágio probatório e o afastamento para tratamento de
saúde por moléstia pré-existente, se ficar comprovada a má fé, implicará na
perda, respectivamente, de toda a pontuação dos fatores indicados nos incisos III
e V deste artigo.
Art. 49 O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no
exercício das atribuições próprias do cargo ou função para a qual tenha sido o
servidor nomeado, vedado o afastamento nesse período, ressalvados os casos de:
I - doação de sangue;
II - licença paternidade;
III - casamento ou luto;
IV - férias, até trinta dias;
V - para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias;
VI - licenças para tratamento da própria saúde até sessenta dias
consecutivos e para repouso à gestante e adotante até cento e oitenta dias;
VII - cedência para órgão ou entidade integrante da Administração
Pública, com desconto do período de afastamento, quando superior a trinta dias.
VIII - licença para concorrer, pelo período determinado pela Justiça
Eleitoral, ou exercer cargo eletivo.
§ 1° Os períodos de afastamento referidos nos incisos deste artigo
serão considerados relativamente ao trimestre da avaliação.
§ 2° Não serão considerados como cumprimento do estágio
probatório os períodos de afastamento que ultrapassarem aos prazos limites
indicados no § 1°, assim como os afastamentos por motivo de:
I - licenças:
a) para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
c) para exercer mandato eletivo;
d) para exercício de mandato classista;
II - cedência para outro órgão ou entidade.
§ 3° Na ocorrência das situações de afastamento identificadas no § 2°
deste artigo, ficará suspensa a fruição do período do estágio probatório,
recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a partir do retorno do servidor
ao exercício do seu cargo ou função de concurso.
§ 4° O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em
comissão ou função de confiança, regido por essa lei, desde que as atribuições
tenham relação com as tarefas inerentes à respectiva função. Nesse caso,
enquanto perdurar essa situação funcional, o estágio probatório não ficará
suspenso.
Art. 50 O servidor que não atender aos requisitos referentes aos
fatores discriminados no artigo 48º desta Lei poderá, conforme sua condição
funcional, ser exonerado durante o estágio probatório e, se estável, ser
reconduzido ao cargo de origem ou ser demitido por insuficiência de
desempenho.
§ 1° Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as
avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os
seus resultados.
§ 2° A avaliação durante o estágio funcional, nos cento e oitenta
primeiros dias de exercício do cargo, verificará o desempenho do servidor na
função em face aos fatores discriminados nos incisos II, IV e V do artigo 48 desta
Lei.
Art. 51 As avaliações de desempenho serão processadas por
Comissão integrada 03 (três) servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 1° A escolha do representante dos servidores deverá recair,
preferencialmente, em servidor de nível superior, cuja avaliação de desempenho,
do ano imediatamente anterior, corresponda ao conceito bom ou superior.
§ 2° O Presidente da Câmara poderá constituir Comissão de
Avaliação por carreira, por grupo ocupacional, cargo ou função, considerada as
condições especiais de desempenho das respectivas atribuições.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 52 O Sistema de Remuneração do Plano de Cargos, Carreiras do
Poder Legislativo do Município de Três Lagoas é constituído das regras de
fixação dos vencimentos e de concessão de vantagens financeiras, identificadas
como adicionais e gratificações.
Parágrafo único. Os adicionais e gratificações serão atribuídos ou
concedidos ao cargo, à função ou à pessoa do servidor, considerando-se a
natureza do cargo ou as condições de exercício da função ou os locais de
trabalho.
Art. 53 Os cargos de atribuições assemelhadas deverão perceber
vencimentos iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual, as vinculadas
à natureza da função e ou as inerentes ao local ou condições de trabalho.
Art. 54 É vedada a alteração, vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração de pessoal da Câmara Municipal de Três
Lagoas, ressalvados os casos de isonomia demonstrada com base na avaliação de
cargos, nos termos do § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 55 Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo da Câmara
Municipal vencimento base superior à fixada para o Prefeito Municipal, nem
inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 56 O reexame de vencimentos fixados em decorrência da
aplicação desta Lei e destinado a restabelecer a isonomia ou a criação de novos
cargos ou carreiras, deverão ser precedidos de avaliação dos cargos ou funções,
em conformidade com as disposições do §1º, 39 da Constituição Federal.
Art. 57 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal avaliar as
condições para concessão e pagamento de vantagens, previstas nesta Lei, a
servidores públicos.
Art. 58 Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei somente
poderão ser pagos aos servidores que ingressarem nos cargos integrantes das
carreiras discriminadas no art. 14 e seguintes, desta Lei.
Art. 59 Cada cargo, considerado o grupo ocupacional a que pertencer,
terá a classe salarial ou o padrão salarial inicial no cruzamento da primeira
referência com a primeira rubrica, de acordo com a tabela da classe ou do padrão
em que estiver inserido, e conforme o nível de habilitação necessário para
nomeação, posse e exercício do cargo/função.
§ 1º Cada tabela de vencimento dos cargos, respeitado o grupo
ocupacional dos mesmos, discriminará a rubrica inicial, de acordo com o nível
escolar de habilitação necessário para a posse e exercício do cargo, tomando
como base, para a definição da rubrica inicial, as escalas de nível escolar e suas
respectivas rubricas.
§ 2º Na elaboração das novas tabelas, foram considerados os padrões
iniciais constantes no Anexo I e II, definidos pela Resolução nº 01 de 31 de maio
de 2.005.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 60 Os Padrões salariais e os vencimentos básicos dos cargos
integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal são os fixados nas
Tabelas constantes dos Anexos IV e VI, desta Lei.
Parágrafo único: O servidor público nomeado para ocupar cargo em
comissão poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão ou
pela remuneração permanente do cargo efetivo de que seja titular, acrescido de
50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, a título de
gratificação.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 61 As vantagens financeiras identificadas como adicional ou
gratificação serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza do
cargo ou função ou das condições ou do local em que o trabalho é executado.
Seção II
Dos Adicionais e das gratificações
Art. 62 Poderão ser atribuídos ao servidor ocupante de cargo do
PCCR os seguintes adicionais e gratificações:
I - incentivo à capacitação pela escolaridade superior à requerida para
ocupar o respectivo cargo ou função, na proporção de 10% (dez por cento) do
vencimento base para cada nova escolaridade, mediante a comprovação por
certificado ou diploma de Órgão competente, devidamente registrado no MEC.
Limitado a três escolaridades superior para os cargos de nível superior e cinco
escolaridades superiores para os demais.
II – pelos serviços legislativos, pelo exercício de funções especiais e
próprias do Poder Legislativo, por designação do Presidente da Câmara,
correspondente a um percentual de até 50% (cinquenta por cento) calculada sobre
o vencimento do cargo,
III - gratificação por Dedicação Exclusiva é uma vantagem
pecuniária, atribuída em função da dedicação do servidor em horário
extraordinário no exercício do cargo, correspondente a um percentual de até 50%
(cinquenta por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, mediante
ato da Presidência do Legislativo.
§1º - A Gratificação por Dedicação Exclusiva servirá para retribuir o
servidor que tiver que ficar disponível para atender as convocações de trabalhos
fora de seu horário de expediente e além da carga horária normal de trabalho.
§ 2° O percentual da gratificação será atribuído por ato da
Presidência.
IV - A Função Gratificada será concedida pelo exercício da função,
atribuída exclusivamente ao servidor efetivo, em até 50% (cinquenta por cento)
do vencimento base.
V - gratificação por horas extraordinárias, será concedida pelo
trabalho realizado em horas excedentes ao expediente diário normal, por motivo
de força maior ou de situação excepcional limitada a 2 (duas) horas diárias,
calculada em 50 % (cinquenta por cento) sobre a hora normal tendo por base o
Vencimento básico.
VI - gratificação por Trabalho Noturno será concedida pelo serviço
prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas do dia e às cinco
horas do dia seguinte, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) a hora
normal do salário do servidor.
VII – Pelo exercício de cargo em comissão, em percentual
correspondente a cinquenta por cento do valor básico do cargo em comissão
ocupado pelo servidor que optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
VIII - Para fins do adicional de Tempo de Serviço será aplicado
subsidiariamente a presente Lei, o Estatuto dos Servidores Municipais de Três
Lagoas.
Art. 63 Os critérios, os requisitos e os percentuais individuais de
concessão das Gratificações serão estabelecidos em regulamento aprovado pela
Presidência da Câmara Municipal, observadas as condições e as áreas de atuação
as atribuições inerentes aos cargos e a natureza das atividades.
Parágrafo único. Não poderão ser pagas cumulativamente as
gratificações previstas no inciso III e no inciso V do artigo 62.
Art. 64 As gratificações discriminadas no artigo 62, com exceção dos
incisos I e VIII, não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a
qualquer momento, independentemente de manifestação do servidor, e não se
incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem
financeira.
Seção III
Das Parcelas Indenizatórias
Art. 65 As parcelas indenizatórias constituem contribuições
pecuniárias não incorporáveis a remuneração e não tributáveis pelo regime
previdenciário salvo as exceções previstas na legislação:
a)
Auxilio Alimentação.
b)
Diárias de Hospedagem e Alimentação.
c)
Diárias pelo uso de veiculo próprio.
Art. 66 O Auxilio Alimentação será concedido ao servidor mediante
regulamentação da Presidência, limitada a capacidade financeira do Legislativo,
sendo de caráter indenizatório.
Art. 67 As diárias de hospedagem e alimentação serão concedidas ao
servidor no seu deslocamento a serviço do Legislativo, conforme regulamento
aprovado pela Presidência.
Art. 68 As Diárias pelo uso de veiculo próprio serão concedidas ao
Servidor quando em deslocamento com veiculo próprio a serviço do Legislativo,
conforme regulamento aprovado pela Presidência.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 O ocupante de cargo de provimento efetivo está sujeito a
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvado os
ocupantes de cargo ou função com carga horária especial definida em legislação
específica.
Art. 70 O servidor efetivo e estável poderá requerer, em caráter
temporário, por um período mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária
diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de
formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 Os servidores ocupantes dos cargos constantes deste plano
serão admitidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 72 Os candidatos habilitados em concurso público homologado e
em vigor na data de publicação desta Lei serão nomeados e assumirão os cargos
efetivos e função, observado o Anexo I.
Parágrafo único: A partir da vigência desta Lei é vedada a realização
de novo concurso público de provas ou de provas e títulos que exijam o Ensino
Fundamental Incompleto, sem prejuízo aos servidores anteriormente concursados
e efetivados.
Art. 73 Para os servidores nomeados mediante aprovação em
concurso público, anterior a presente Lei, o tempo de serviço prestado
anteriormente será considerado para obtenção de todos os direitos e vantagens
previstas nesta Lei.
Art. 74 Compete ao Presidente da Câmara baixar os atos e normas
regulamentando os procedimentos e disposições complementares necessárias à
aplicação e implementação desta Lei.
Art. 75 As regulamentações mencionadas na presente Lei serão
implementadas através de Decreto, salvo quanto às matérias reservadas à Lei.
Art. 76 São da competência exclusiva da Presidência os atos de
provimento dos cargos efetivos e determinação e alteração de função, de
nomeação e exoneração de ocupante de cargo em comissão, de designação e
dispensa de função de confiança.
Art. 77 Ficam extintos 01 (uma) vaga do cargo de Assessor
Econômico símbolo DACM-2 e 01 (uma) vaga do cargo Assessor Executivo II
símbolo DACM-5, transformado-os em 01(uma) vaga do cargo de Coordenador
de Apoio Legislativo símbolo CAL-1 e Técnico de Apoio Legislativo símbolo
TAL-1, respectivamente.
Art. 78 Ficam transformados 05 (cinco) vagas do cargo de Assistente
de Gabinete, símbolo DACM-6 em 05 (cinco) vagas do cargo de Assistente de
Gabinete, símbolo CMAS-03, sem aumento de despesa.
Art. 79 Os Anexos desta Lei constituem parte integrante do seu texto.
Art. 80 As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta
Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem
consignados para as despesas de pessoal da Câmara Municipal de Três Lagoas.
Art. 81 Os demais casos não disciplinados nesta lei deverão ser
orientados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Três Lagoas.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012, revogando a resolução 01 de
31/maio/2005, 06 de 12/dezembro/2005, resolução 05 de 12/dezembro/2006, Lei
2387 de 13/outubro/2009 e Lei 2444 de 11/maio/2010 e demais disposições em
contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 04 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
ANEXO I – CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL I – ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
REFERÊNCIA
DENOMINAÇÃO
CARGOS
ANALI
Analista Contábil
ANALI
Analista
Comunicação
DOS
REQUISITOS
BÁSICOS
QUANTI
DADE
ÁREA DE ATUAÇÃO
Graduação
em 01
Ciências Contábeis e
registro no CRC
Contabilidade,
execução
orçamentária e financeira
de Graduação de nível 02
Superior
em
Jornalismo
ou
Relações Públicas e
Registro Profissional
Divulgação para a imprensa
de atos, eventos e ações da
Câmara Municipal
ANALI
Analista
Técnico- Graduação de nível 02
Administrativo
superior e registro
profissional
no
respectivo órgão de
fiscalização
da
profissão
Gestão
administrativa,
recursos
humanos,
suprimento,
patrimônio,
documentação
TAIII
Técnico Administrativo Nível
III
Completo
capacitação
específica
Técnico Administrativo Nível
II
Completo
Serviços administrativos e
de informática, apoio à
contabilidade e operação de
aparelho de som
Serviços de secretaria, apoio
administrativo,
digitação,
operação de computador
Serviços de recepção de
pessoas,
protocolo,
telefonista
e
apoio
administrativo auxiliar
TAII
TAI
Médio 05
e
Médio 06
Técnico Administrativo Nível Fundamental 05
I
Completo
GRUPO OCUPACIONAL II – APOIO PARLAMENTAR
REFERÊNCIA
CARREIRA
CARGOS
E REQUISITOS
BÁSICOS
QUANTIDADE
ASE
Agente
de Nível Fundamental,
Serviços
mínino 4ª série e CNH
Especializados
mínimo “B”
05
ASB
Auxiliar
de Nível Fundamental,
Serviços Básicos mínimo 4ª série
08
ÁREA DE ATUAÇÃO
Condução de veículos,
vigilância interna e
externa de instalações e
serviços de garçom
Serviços gerais, copa,
limpeza e jardinagem.
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OPERACIONAL III – SIMBOLOS E DENOMINAÇÕES
Símbolo
Cargos
Nº
de Qualificação
Carga
h.
cargos
Semanal
DACM-1
Assessor
02
Nível
Superior
20
Jurídico
com inscrição na
OAB/MS
CAL 1
Coordenador
01
Nível Superior ou
40
de
Apoio
Notório
Legislativo
Conhecimento
TAL - 1
Técnico
de
01
Nível Médio ou
40
Apoio
Notório
Legislativo
Conhecimento
DACM- 2 Assessor
01
Nível Superior
20
Econômico
DACM-2
Assessor de
02
Nível Superior
20
Imprensa
DACM-3
Chefe
de
01
Nível Superior ou
40
Gabinete da
Notório
Presidência
Conhecimento
DACM-4
Assessor
05
Nível Superior ou
40
Executivo I
Notório
Conhecimento
DACM-5
Assessor
05
Nível Superior ou
40
Executivo II
Notório
Conhecimento
CMAS-01 Assessor
30
Nível Superior ou
40
Parlamentar
Notório
Conhecimento
CMAS-01 Assessor
30
Nível Superior ou
40
Parlamentar
Notório
Superior
Conhecimento
CMAS-02 Assistente
10
Nível Médio ou
40
Parlamentar
Notório
Conhecimento
CMAS-03 Assistente de
15
Nível Fundamental
40
Gabinete
ou
Notório
Conhecimento
CMAP-11 Chefe
de
10
Nível Médio ou
40
Gabinete
Notório
Parlamentar
Conhecimento
CMAP-12 Assessor
10
Nível Médio ou
40
Executivo
Notório
Parlamentar
Conhecimento
ANEXO III – VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLO
CAL - 1
DACM - 1
TAL - 1
DACM - 2
DACM - 3
DACM - 4
DACM- 5
DACM - 6
CAMS - 01
CAMS - 02
CAMS - 03
CMAP - 11
CMAP - 12
VENCIMENTO
R$ 5.300,00
R$ 5.500,00
R$ 3.400,00
R$ 2.756,60
R$ 2.480,94
R$ 2.274,19
R$1.297,90
R$ 622,00
R$ 2.067,45
R$ 1.153,70
R$ 622,00
R$ 1.564,92
R$ 818,69
ANEXO IV – DENOMINAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE
CHEFIA E ASSISTENCIA PARLAMENTAR
SIMBOLO
DENOMINAÇÃO
CACM - 1
Coordenador de Serviço
CACM - 2
Supervisor de Serviço
CACM - 3
Encarregado de Serviço
ANEXO V – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
Referência ASB
A
B
C
D
E
F
G
H
I
Referencia ASE
A
B
C
D
E
F
G
H
I
TABELA “ A “- Padrão 01: Auxiliar de Serviços
Básicos - Ensino Fundamental (mínimo 4ª série)
Rubricas
I
981,00
1.030,05
1.081,55
1.135,63
1.192,41
1.252,03
1.314,63
1.380,37
1.449,38
II
1.030,05
1.081,55
1.135,63
1.192,41
1.252,03
1.314,63
1.380,37
1.449,38
1.521,85
III
1.081,55
1.135,63
1.192,41
1.252,03
1.314,63
1.380,37
1.449,38
1.521,85
1.597,95
Tabela “B” – Padrão 02: Agente de Serviços Especializados
– Ensino Fundamental (mínimo 4ª série) e CNH “B”
Rubricas
I
1.090,00
1.144,50
1.201,73
1.261,81
1.324,90
1.391,15
1.460,70
1.533,74
1.610,43
II
1.144,50
1.201,73
1.261,81
1.324,90
1.391,15
1.460,70
1.533,74
1.610,43
1.690,95
III
1.201,73
1.261,81
1.324,90
1.391,15
1.460,70
1.533,74
1.610,43
1.690,95
1.775,50
Referencia TAI
Tabela “B” – Padrão 02: Técnico Administrativo I –
Fundamental Completo
A
B
C
D
E
F
G
H
I
Rubricas
I
1.362,50
1.430,63
1.502,16
1.577,26
1.656,13
1.738,93
1.825,88
1.917,17
2.013,03
Referencia TAII
Tabela “C” – Padrão 03: Técnico Administrativo II
II
1.430,63
1.502,16
1.577,26
1.656,13
1.738,93
1.825,88
1.917,17
2.013,03
2.113,68
III
1.502,16
1.577,26
1.656,13
1.738,93
1.825,88
1.917,17
2.013,03
2.113,68
2.219,37
Rubricas
IV
A
B
C
D
E
F
G
H
I
V
1.635,00
1.716,75
1.802,59
1.892,72
1.987,35
2.086,72
2.191,06
2.300,61
2.415,64
1.716,75
1.802,59
1.892,72
1.987,35
2.086,72
2.191,06
2.300,61
2.415,64
2.536,42
Referencia TAIII
Tabela “D” – Padrão 04: Técnico Administrativo III
Rubricas
VI
A
B
C
D
E
F
G
H
I
VII
2.180,00
2.289,00
2.403,45
2.523,62
2.649,80
2.782,29
2.921,41
3.067,48
3.220,85
2.289,00
2.403,45
2.523,62
2.649,80
2.782,29
2.921,41
3.067,48
3.220,85
3.381,90
Referencia ANALI Tabela “E” – Padrão 05: Analista Contábil – Analista
de Comunicação e Analista Técnico Administrativo
Rubricas
VIII
A
B
C
D
E
F
G
H
I
IX
3.270,00
3.433,50
3.605,18
3.785,43
3.974,71
4.173,44
4.382,11
4.601,22
4.831,28
3.433,50
3.605,18
3.785,43
3.974,71
4.173,44
4.382,11
4.601,22
4.831,28
5.072,84
ANEXO VI – PERCENTUAIS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE
CHEFIA E ASSISTENCIA PARLAMENTAR
SIMBOLO
PERCENTUAL
CACM - 1
50% sobre o sal. base
CACM - 2
30% sobre o sal. base
CACM - 3
20% sobre o sal. base
LEI Nº 2.581
DATA: 03/04/12
PROJETO DE LEI N° 012 DE 15 DE MARÇO DE 2012: “TORNA DE
UTILIDADE
PÚBLICA
A
UNIÃO
DAS
ASSOCIAÇÕES
DEMOCRÁTICAS BRASILEIRAS - UADB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a União das
Associações Democráticas Brasileiras - UADB, fundada em 08 de outubro
de 2006, com sede à Rua Maria Guilhermina Esteves nº 340 - Bairro Santa
Terezinha,
nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ:
11.469.666/0001-00, e protocolado sob o número1575, no Livro nº A-15, fl.
33 e Registrado sob o número 351, em 12 de janeiro de 2010, no Cartório
do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 03 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.582
DATA: 03/04/12
PROJETO DE LEI N° 13 DE 16 DE MARÇO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR
DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA ADAIR PEREIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para
posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Adair Pereira, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 08.968.921/0001-54, com sede à
Rua Teotonio Pimentel Mendes, 1102, Jardim Caçula, Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q12-P05, de
coordenadas N 7.704.171,6335m e E 430.926,6862m; deste, segue
confrontando com o Lote 07, com os seguintes azimutes e distâncias:
91°09'47" e 98,065 m até o vértice Q12-P09, de coordenadas N
7.704.169.6429m e E 431.024,7314m; deste, segue confrontando com o Lote
03, com os seguintes azimutes e distâncias: 181°06’15” e 91,46 m até o
vértice Q12-P08, de coordenadas N 7.704.078,2006m e E 431.022,9688m;
deste, segue confrontando com a Av. 03, com os seguintes azimutes e
distâncias: 271°07’01” e 98,020 m até o vértice Q12-P04, de coordenadas N
7.704.080,1113m e E 430.924,9678m; deste, segue confrontando com o Lote
01, com os seguintes azimutes e distâncias: 1°04’32” e 91,54 m até o vértice
Q12-P05, ponto inicial da descrição deste perímetro. O lote está situado a
98,02 m da esquina da Avenida 03 com a Avenida 06 e no lado Impar do
logradouro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação BASE FATEX, de
coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e encontram-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n° 51°00’, fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias,
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma
unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de artefatos de
metalurgia.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização,
como condição para a realização da doação posterior, deverá constar,
obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências
necessárias à preservação do interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90
(noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da
vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos
constitutivos para atuação no município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do
empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais
exigidos pelas normas específicas.
Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa
deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o
término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área,
observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras
exigências que venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as
condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será
revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção
pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se
necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores,
outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à
municipalidade, no caso de cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 03 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.583
DATA: 03/04/12
PROJETO DE LEI N° 14 DE 26 DE MARÇO DE 2012: “TORNA DE
UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ANCESTRAL
AFRICABRASIL CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO
CULTURAL E ANCESTRAL AFRICABRASIL CAPOEIRA, fundada
em 11 de outubro de 2010, com sede à Rua Patrocínio de Souza Marinho nº
1133, Jardim Maristela nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ:
12.904.420/0001-81, e protocolado sob o número de ordem 2377, no Livro
nº A-15, fl 92 e Registrado sob o número 500, em 22 de outubro de 2010,
no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 03 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.584
DATA: 03/04/12
PROJETO DE LEI N° 15 DE 27 DE MARÇO DE 2012: “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 2.499, DE 15 DE MARÇO DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. O Art. 1º dessa Lei nº 2.499, de 15 de Março de 2011, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato,
para posterior doação, as áreas abaixo descritas, à empresa Oliveira & Lopes
Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 54.514.294/000603, com sede à Chácara Água Quente, S/N, Ibitinga - SP.
Roteiro e confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q5P-01, de
coordenadas N 7.702.531,6826m e E 430.749,0754m; deste, segue
confrontando com Quadra 05 LOTE 07, com os seguintes azimutes e
distâncias: 91°07'50" e 160,10 m até o vértice Q5P-02, de coordenadas N
7.702.528,5246m e E 430.909,0966m; deste, segue confrontando com Quadra
05, com os seguintes azimutes e distância: 181°07’15” e 126,73m até o vértice
Q5P-03 de coordenadas N 7.702.401,8102m e E 430.906,6172m; deste, segue
confrontando com ÁREA DA CESP e Rua Projetada, com os seguintes
azimutes e distâncias: 271°39'56" e 160,05 m até o vértice Q5P-04, de
coordenadas N 7.702.406,4628m e E 430.746,6210m; deste, segue
confrontando com Av. Mabel , com os seguintes azimutes e distâncias:
1°07'22" e 125,00 m até o vértice Q5P-01, ponto inicial da descrição deste
perímetro. O lote esta situado na esquina da Av. Mabel com a Rua Projetada e
lado Par do logradouro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q5P-06, de
coordenadas N 7.702.656,6586m e E 430.751,5251m; deste, segue
confrontando com Quadra 05 Lote 02(Klin), com os seguintes azimutes e
distâncias: 91°10’00” e 160,00 m até o vértice Q5P-07, de coordenadas N
7.702.653,3995m e E 430.911,5563m; 181°07'03" e 62,45 m até o vértice Q5P08, de coordenadas N 7.702.590,9618m e E 430.910,3384m; deste, segue
confrontando com Quadra 05 Lote06, com os seguintes azimutes e distâncias:
271°08'55" e 160,50 m até o vértice Q5P-09, de coordenadas N
7.702.594,1706m e E 430.750,3002m; deste, segue confrontando com Av.
Mabel, com os seguintes azimutes e distâncias: 1°07'22" e 62,50 m até o
vértice Q5P-06, ponto inicial da descrição deste perímetro. lote esta situado há
187,74m da esquina da Avenida Mabel com a Rua projetada e lado Par do
logradouro.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 03 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.585
DATA: 03/04/12
PROJETO DE LEI N° 17 DE 29 DE MARÇO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO RURAL
DE TRÊS LAGOAS - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o
Sindicato Rural de Três Lagoas - MS, CNPJ nº. 03.879.814/0001-36, com
sede à Av. Ranulpho Marques Leal, nº. 1850, Jardim Alvorada, Três Lagoas MS, para a realização da 35ª. Exposição Agropecuária e Industrial de Três
Lagoas.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser repassado em uma única
parcela, no ato da assinatura do Termo de Convênio.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
1601.20.606.604.2.072 – Manutenção de Desenvolvimento das
Atividades de Agronegócio, Ciência e Tecnologia
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 4º. O convênio será formalizado através de instrumento
administrativo adequado e estabelecerá a condição de portões aberto ao público
em todas as suas fases de realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 03 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.586
DATA: 10/04/12
PROJETO DE LEI N° 16 DE 29 DE MARÇO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A PROMOVER REFORMA NA ESTRUTURA
COMPROMETIDA DO CENTRO DE EDUCAÇÂO INFANTIL DONA
CLEMENTINA CARRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, observadas as
disposições da Lei Federal n° 8666, de 21 de junho de 1993, a execução de
reformas nas edificações do Centro de Educação Infantil Dona Clementina
Carrato, sito à Rua João Carrato, 691, Centro, Três Lagoas – MS.
Art. 2º. A autorização de que trata o artigo anterior fica limitada ao
valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
0900 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Trabalho
0913.08.244.402.2.021 – Fundo Municipal de Investimento Social
44.90.51.00 – Obras e Instalações
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 10 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI
N° 2587 DE 10 DE ABRIL DE 2012: “INSTITUI O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE TRÊS LAGOAS, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 31,70 E 74, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 30
da Lei Orgânica do Município, em consonância com Regimento
Interno, aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de
Três Lagoas-MS, em conformidade com a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara de Vereadores de Três Lagoas-MS.
Art. 2º. Fica instituído o Setor de Controle Interno da Câmara de Vereadores
de Três Lagoas-MS, com a finalidade de gerenciar e organizar o Sistema de Controle
Interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além
de outras atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise, conforme
segue:
I - analisar, quando houver, a regularidade da programação orçamentária e
financeira, verificando o cumprimento das metas programáticas e orçamentárias
referentes a Câmara Municipal de Três Lagoas;
II - fiscalizar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a
eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de
seus órgãos;
III - fiscalizar e avaliar, em auxílio a missão institucional de controle externo
da Câmara de Vereadores de TRÊS LAGOAS, as operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;
IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de TRÊS
LAGOAS no exercício de sua missão institucional;
V - analisar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - acompanhar a celebração de convênios e examinar as despesas
correspondentes, quando houver;
VII - fiscalizar e acompanhar, para fins de colaborar com posterior registro no
Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada;
VIII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de
contas e demais processos administrativos referentes ao Legislativo Municipal de TRÊS
LAGOAS;
IX - informar e encaminhar processos de denúncia ou requerimentos de
competência do Poder Executivo ao Controle Interno do Poder Executivo do Município
de TRÊS LAGOAS e/ou encaminhar cópia ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - e outras atividades previstas em regulamento.
§1° Para o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno da
Câmara de TRÊS LAGOAS, o Órgão de Controle Interno:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria para
apurar eventuais irregularidades ou fatos postos ao seu conhecimento;
II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de
controle interno nos demais órgãos da Câmara Municipal, ficando, todavia, a designação
dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato, ao Departamento de Controle Interno da Câmara
de Vereadores sobre irregularidades ou ilegalidades na gestão do Legislativo Municipal;
IV - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo
Município, bem como o repasse constitucional determinado para a Câmara de
Vereadores;
V - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de
legislação;
VI - deverá criar condições para o exercício do controle social;
VII- concentrará as consultas formuladas ao Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo;
VIII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e
legislação aplicável ao controle interno da Câmara Municipal;
§2° As informações repassadas ao Poder Executivo Municipal ou outras
informações necessárias para subsidiar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder
Executivo, previsto na LC n° 101/2000, será assinado pelo Controlador Geral da
Câmara de Vereadores, quando for o caso.
§3° A documentação financeira e contábil imprescindível a comprovação de
regularidade das contas do Poder Legislativo Municipal também deverá ser assinada
funcionário responsável pelo Controle Interno da Câmara de Vereadores, conjuntamente
a assinatura do Presidente da Casa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art. 3°. Fica instituído e organizado o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo, que abrange toda estrutura organizacional da Câmara de Vereadores, nos
termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4°. O Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações
administrativas e de gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas da gestão e a eventual
execução de programas do Poder Legislativo Municipal;
II - apoiar na fiscalização do atingimento das metas fiscais, físicas e de
resultados da gestão, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos
e nas entidades da Administração Pública Municipal;
III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de TRÊS
LAGOAS no exercício de sua missão institucional;
V - supervisionar, em apoio ao controle externo e colaboração ao Poder
Executivo, as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC n° 101/2000;
VI - efetuar o controle da destinação de recursos, tendo em vista as restrições
constitucionais e da LC n° 101/2000;
VII - realizar o controle sobre o cumprimento regular das atividades da
Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000,
informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento,
informar ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas
ilegalidades ou irregularidades na administração.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 5°. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal todos os órgãos e agentes públicos da estrutura administrativa e
organizacional da Câmara de Vereadores do Município de TRÊS LAGOAS.
Art. 6°. A ordenação e coordenação das atividades do Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal será exercida por 01 servidor designado pelo
Presidente do Legislativo, com o auxílio dos demais setores de controle interno, quando
solicitado.
Parágrafo único- Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o funcionário responsável pelo Setor de Controle Interno da Câmara
de Vereadores poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória em toda
estrutura do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre
procedimentos de controle para proteger a gestão contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 7°. O responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo, será
preferencialmente, um funcionário do quadro efetivo da Câmara Municipal de Três
Lagoas, que possua capacitação técnica e habilitação profissional para o exercício da
função, e as respectivas atribuições e requisitos supervenientes serão regulamentadas
por ato do Presidente da Câmara Municipal de TRÊS LAGOAS.
§1° Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o
caput, os servidores que:
I - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
II - realizem atividade político-partidária;
III - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional;
§2° A designação para o cargo de que trata este artigo recairá,
preferencialmente, dentre os servidores estáveis e/ou comissionados, que tenham
exercido ou comprovem atuação de no mínimo 03 (dois) anos de/no serviço público,
contados da data da publicação de sua nomeação ou da efetiva comprovação do
exercício.
§3° O indicado deverá possuir formação em grau superior, preferencialmente
nas áreas do conhecimento do Direito, Contabilidade, Economia e/ou Administração,
bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das inerentes as
atribuições.
Art. 8°. Constituem-se garantias do responsável pelo Controle Interno da
Câmara Municipal:
I - independência profissional para o desempenho de suas atividades;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle interno;
III - liberdade para programar, executar e divulgar os resultados de seu
trabalho.
§1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Departamento do Setor Interno da Câmara
de Vereadores do TRÊS LAGOAS no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial
mediante manifestação e determinação expressa do Presidente da Câmara de
Vereadores.
§3° O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção II
Dos deveres da Controladoria perante irregularidades no Sistema de
Controle Interno
Art. 9°. A Controladoria cientificará bimestralmente, por meio de relatório
fundamentado, o Presidente da Câmara de Vereadores, sobre o resultado das suas
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira e contábil da Câmara de
Vereadores;
II - apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos do Poder Legislativo;
III - avaliação de suas atividades de controle interno.
§1° Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Setor de Controle Interno da
Câmara de Vereadores do Município de TRÊS LAGOAS, esta cientificará a autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§2° Não havendo a regularização relativa a irregularidades/ou ilegalidades, ou
não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado no setor de
Controle Interno do Poder Legislativo, ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado.
§3° No caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a
regularização da situação apontada, o Setor de Controle Interno do Poder Legislativo
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização
solidária, consoante dispõe o artigo 74, § 1° da Constituição da República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais
da Câmara Municipal de TRÊS LAGOAS, relativos à sua gestão administrativa e
financeira.
Art. 11. O Setor de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município
de TRÊS LAGOAS participará, obrigatoriamente e se houver:
I - dos processos de expansão da informatização do Poder Legislativo
Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos eventuais
subsistemas de controle interno;
II - da eventual implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
na Câmara de Vereadores.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 10 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº 2.588
DATA: 17/04/12
PROJETO DE LEI N° 20 DE 16 DE ABRIL DE 2012: “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente é regida por esta Lei.
Art. 2º. São meios de efetivação da política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social suplementares aos
previstos no inciso I, para aqueles que deles necessitarem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único. o município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a
juventude.
Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente darse-á por um conjunto articulado de ações através de programas e serviços
especiais fixados nos incisos I, II e III do artigo 2º ou por consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção e sócioeducativos, e destinar-se-ão:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 2º - Os serviços especiais de que trata o inciso III do artigo 2º
compreendem:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;
II - identificação e localização de pais, criança e adolescente
desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º. Fica ratificada a criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA - é um órgão deliberativo e controlador
da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município
de Três Lagoas vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho
e Cidadania, conforme estabelece o artigo 88, inciso II da Lei Federal 8.069, de
13 de julho de 1990.
Art. 6º. O CMDCA é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e
fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 7º. Compete ao CMDCA, além de outras funções que lhe forem
atribuídas:
I – deliberar, no âmbito do Município, o atendimento dos direitos da
criança e do adolescente através de políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros, incentivando a
criação de condições objetivas para a sua concretização e assegurando em todas
elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
II – controlar ações governamentais e não governamentais, com
atuação destinada a infância e à adolescência no Município de Três Lagoas –
MS, com vistas a consecução dos objetivos desta Lei;
III – propor ao Executivo e Legislativo alterações na legislação em
vigor, e nos critérios adotados para o atendimento à criança e adolescente;
IV – assessorar o Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas;
V – definir a política da administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FUNCAD, em cada exercício;
VI – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à
criança e ao adolescente;
VII – estimular a capacitação dos técnicos e educadores envolvidos
no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir,
discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
VIII – encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão,
exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente,
controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
IX – conceder, administrar e cancelar o registro de entidades
governamentais e não governamentais segundo os artigos 90 e 91 da Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990, as quais tenham programas elencados no
parágrafo 1º do art. 4º desta Lei.
X – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais
e com outras congêneres, que atuem na proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
XI – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de
conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XII – manter contato com as delegacias de policia, entidades de
intervenção, acolhimento e demais instituições públicas e privadas acerca do
atendimento oferecido às crianças e aos adolescentes;
XIII – elaborar o Regimento Interno, aprovando-o por voto maioria
dos seus membros;
XIV – convocar o suplente no caso de vacância do cargo de
conselheiro;
XV – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVI – captar recursos e estabelecer diretrizes para a aplicação do
FUMCAD.
XVII - acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares,
verificando o cumprimento integral dos seus deveres institucionais;
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 8º. O CMDCA é um órgão paritário, composto de 10 (dez)
membros titulares e até 10 (dez) suplentes, indicados paritariamente pelas
instituições governamentais e não governamentais.
§ 1º - 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assegurada a
participação dos órgãos executores de políticas sociais básicas, sendo que cada
órgão indicará 01 (um) representante nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de ato próprio.
§ 2º - 05 (cinco) membros da sociedade civil serão indicados pelas
entidades não-governamentais, legalmente constituídas, através de Assembleia
Geral, da qual participarão com direito a voto, sendo vetado o vínculo
remunerado ou gratificado com órgão público municipal.
§ 3º - Além dos titulares, as entidades nominadas nos parágrafos 1º e
2º indicarão igual número de suplentes.
§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
sua recondução por igual período.
§ 5º - A função do Conselheiro será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do
Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 6º - A função de Conselheiro, titular e suplente, do CMDCA é
considerada como de interesse público relevante, e o seu exercício não será
remunerado;
§ 7º - O Presidente do CMDCA solicitará aos órgãos competentes, 45
(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos
membros, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a
03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano,
desde que recebida a convocação com 05 (cinco) dias de antecedência ou for
condenado por crime ou contravenção penal de qualquer natureza previstos em
Lei.
§ 9º - O Conselheiro poderá ser substituído mediante requerimento:
I – Ao Presidente do CMDCA;
a)
por solicitação do fórum das entidades não governamentais;
b)
por solicitação do próprio conselheiro;
c)
por decisão do conselho, nos casos previstos no Regimento
Interno.
§ 10 - Qualquer Resolução do CMDCA deverá ser comunicada ao
Gabinete do Prefeito e demais órgãos competentes.
§ 11 - A nomeação dos membros do CMDCA é de competência
exclusiva do Poder Executivo Municipal, em ato público.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA elegerá, entre seus membros; um presidente, um vicepresidente, 1º e 2º secretários, com atribuições definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 10. Fica ratificada a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FUMCAD criado pelo artigo 23 da Lei 1.019/91,
destina-se a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis ao
restabelecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, toda vez que estes
forem violados.
§ 1º - A receita do FUMCAD se constitui:
a)
pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município;
b) doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não governamentais;
c) doações de pessoas físicas e jurídicas;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
f) resultados das aplicações de recursos disponíveis;
g) produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
h) recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
i) valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações judiciais ou imposições de penalidades administrativas previstas na Lei
Federal;
j) recursos provenientes de doações dos contribuintes do imposto de
renda, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90, alterada pela Lei 8.242,
de 12/10/91;
k) outros recursos que lhe forem destinados;
§ 2º - O FUMCAD será gerido pelo CMCDA, cabendo-lhe fixar as
diretrizes, critérios e prioridades para aplicação das disponibilidades financeiras
existentes, conforme o disposto no artigo 2º, inciso X, da Lei 8.242/91.
§ 3º - Ao CMCDA como gestor do FUMCAD compete:
I – estabelecer as Diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo,
de conformidade com a política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
II – elaborar o Plano de Captação de Recursos Financeiros do Fundo;
III- acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Anual de Aplicação
dos Recursos do Fundo, através do Regimento Interno;
IV – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo,
submetê-lo à ciência do Ministério Público, nos termos do artigo 260, parágrafo
4º, ECA e executá-lo programaticamente;
V – acompanhar a elaboração e a proposta orçamentária do Município
propondo modificações necessárias à consecução da política formulada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VI - gerenciar, deliberar e exercer o controle dos recursos financeiros
de conformidade com o Plano Anual de Aplicação dos Recursos Financeiros do
Fundo juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e
Controladoria Geral.
§ 4º - O CMCDA e a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento
e Controladoria Geral remeterão bimestralmente ao Ministério Público, ao Juízo
da Infância e da Juventude, às entidades governamentais das quais tenha recebido
dotações, subvenções ou auxílios, prestação de contas e apresentará o balanço
anual a ser publicado na imprensa local.
§ 5º - Os recursos do FUMCAD serão aplicados exclusivamente no
atendimento de programas, projetos e atividades voltadas para o atendimento da
criança e do adolescente.
§ 6º - A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e
Controladoria Geral como co-gestora do FUMCAD compete administrar os
recursos financeiros de conformidade com o Plano Anual de Aplicação dos
Recursos Financeiros do Fundo, de acordo com orientação do CMDCA; e
realizar a contabilidade do FUMCAD, prestando contas bimestralmente.
§ 7º - Os recursos financeiros do FUMCAD serão controlados através
de contas abertas em agências bancárias oficiais, com a designação especifica do
Fundo.
CAPÍTULO VI
Art. 11. Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar de Três Lagoas,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em
lei vinculado ao CMDCA.
§ 1º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros
eleitos pelo voto direto, depois de cumpridas as formalidades do parágrafo 3º e
incisos deste artigo, especialmente inciso VIII.
§ 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelo
Poder Público Municipal da seguinte forma:
I – O Conselheiro Tutelar em pleno exercício da função perceberá a
remuneração mensal de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), pelo
cumprimento de sua jornada semanal, incluindo plantões noturnos, finais de
semana e feriados;
II – A remuneração mensal estabelecida no inciso anterior terá
vigência a partir de 01 de julho de 2012, data em que ficarão revogadas as
disposições contidas na Lei 2.523, de 2011, sobre a criação do cargo e
vencimento mensal do Conselheiro Tutelar, fixados nos Anexos, IV - Cargos em
Comissão – Denominação e Quantidade, IVA – Complexidade, Atribuições e
Descrições dos Cargos em Comissão e V Tabela de Vencimentos dos Cargos de
Provimento em Comissão, e demais normas que contrariem a presente Lei, sobre
a forma de admissão, quantidade, natureza e denominação do cargo, grau de
complexidade, atribuições e descrição;
III - Fica revogado nos termos e data constante do inciso anterior, o
cargo, o grau de complexidade, as atribuições, descrições e vencimento do cargo
de provimento em comissão do Conselheiro Tutelar.
IV – O Conselheiro Tutelar terá direito ao índice do Reajuste Geral
Anual concedido aos Servidores Efetivos do Município, calculado sobre a
remuneração mensal fixada no inciso I, deste artigo, a partir do ano de 2013;
V – Caso o Conselheiro Tutelar falte injustificadamente perderá a
remuneração correspondente ao dia de trabalho, equivalente a parcela da
remuneração diária, proporcional às faltas, atrasos, ausências e saídas
antecipadas. As justificativas sobre a perda de remuneração deverão ter previsão
no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
VI - Ao Conselheiro Tutelar se aplica os direitos observados os
moldes da legislação vigente ao funcionalismo municipal.
VII – Tratando-se de função de relevante interesse público, o
Conselheiro Tutelar não poderá requerer afastamento temporário da função,
mesmo sem remuneração, exceto por licença de saúde ou férias, nos termos da
legislação municipal;
VIII – Se o Conselheiro Tutelar eleito for funcionário público, ficalhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos, respeitadas as disposições constitucionais;
IX – A remuneração fixada não gera relação de emprego do
Conselheiro com o Poder Público Municipal.
§ 3º - São requisitos para candidatar-se às funções de membros do
Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um (21) anos;
III- residir no Município de Três Lagoas – MS, no mínimo há dois (2)
anos;
IV – possuir escolaridade mínima do Ensino Fundamental completo,
devidamente comprovada;
V – estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício
do cargo de Conselheiro Tutelar.
VI – não ter sido penalizado com a destituição da função de
Conselheiro Tutelar nos termos do que dispõe esta Lei, nos cinco (5) anos
antecedentes à eleição.
VII – possuir disponibilidade integral de tempo para o desempenho da
função de Conselheiro Tutelar.
VIII- ser aprovado em prova objetiva, prova de redação, prova prática
de informática e entrevista, todas aplicadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º - O candidato que for membro do CMCDA, que pleitear cargo de
Conselheiro Tutelar deverá solicitar seu afastamento no ato da aceitação da
inscrição para Conselheiro.
§ 5º - Qualquer membro do CMCDA ficará afastado automaticamente
do processo eleitoral do Conselho Tutelar, caso algum membro de sua família
estiver pleiteando sua inscrição junto ao Conselho Tutelar.
§ 6º - Os candidatos aprovados nas provas e eleitos pelo povo deverão
participar de curso com duração breve promovido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ministrado pelos próprios integrantes
sobre a função de Conselheiro Tutelar, integrando seus deveres e prerrogativas.
§ 7º - Os documentos exigidos para inscrição do candidato às funções
de membro do Conselho Tutelar são:
I – Cópia do documento de identidade, do CPF/MF, do título de
eleitor e do comprovante de endereço no Município de Três Lagoas – MS há pelo
menos 02 (dois) anos. O comprovante de endereço deve estar em nome do
candidato, cônjuge, companheiro, pai ou mãe. No caso de união estável, o
companheiro deverá firmar declaração com reconhecimento de firma em cartório
atestando a união;
II – Declaração firmada pelo candidato no ato da inscrição que possui
disponibilidade integral de tempo para desempenhar a função;
III- Certidões negativas cíveis e criminais municipais, estaduais e
federais;
IV – Cópia autenticada do diploma de conclusão do Ensino
Fundamental expedida por Instituição de Ensino oficial;
V – Atestado médico de capacidade física e mental do candidato.
§ 8º - Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que
preencherem os requisitos à candidatura, constantes dos incisos I a VIII,
parágrafo 3º deste artigo.
§ 9º - A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos
candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos;
§ 10 - Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos de
candidatura, cabe recurso ao CMDCA, a ser apresentados em 02 (dois) dias úteis
da data de publicação da mesma.
Art. 12. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos em sufrágio
universal e direto, sendo o voto facultado aos eleitores do Município de Três
Lagoas.
§ 1º - São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes
até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na
comarca de Três Lagoas.
§ 2º - Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do
mandato.
§ 3º - O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas
atribuições, prática de atos considerados ilícitos ou comprovada conduta
incompatível com a confiança e outorga pela comunidade, observada ampla
defesa do acusado. Serão consideradas faltas funcionais graves entre outras:
I – usar da função em benefício próprio;
II- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre, ressalvadas as requisições do CMDCA e do Ministério
Público;
III- manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou excederse no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi atribuída;
IV – recusar ou omitir atendimento no exercício de suas atribuições;
V – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar, quando em horário de trabalho ou plantão de conselheiros;
VI – deixar de comparecer ao plantão no horário estabelecido;
VII- exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo,
nos termos desta Lei;
VIII- receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos e
diligências;
IX – for condenado pela prática de crime, contravenção penal ou pela
prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90.
§ 4º - A atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual falta
grave cometida por Conselheiro Tutelar, no exercício de sua função, deve ser
confiada a uma Comissão de Ética, cuja composição assegurará a participação de
membros do CMDCA em grau de paridade em qualquer outro órgão ou setor.
§ 5º - Quando a violação cometida por Conselheiro Tutelar constituir
delito caberá a Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante,
oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais
cabíveis.
§ 6º - A penalidade aprovada em Plenário do Conselho, inclusive a
perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder
Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir resolução, declarando vago o
cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao
primeiro suplente.
§ 7º - Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, o
mesmo poderá sofrer as seguintes sanções:
a)
b)
c)
advertência por escrito;
suspensão não remunerada, de 1 (um) a 3 (três) meses;
perda da função.
§ 8º - Aplicar-se-á advertência nas hipóteses previstas nos incisos III,
V, VI e VIII, do parágrafo 3º.
§ 9º - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada,
ocorrendo reincidência, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, VIII e IX; e
na hipótese prevista no inciso V, do parágrafo 3º, quando irreparável o prejuízo
decorrente da falta verificada.
§ 10 - O Conselheiro Tutelar perderá a função quando, após a
aplicação de suspensão não remunerada cometer nova falta grave.
§ 11 - O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função do Conselho Tutelar nos
casos de vacância de cargo, férias ou licenças durante o exercício efetivo da
função, e terá direito à remuneração que faz jus o Conselheiro.
§ 12 - O Conselho Tutelar funcionara em prédio próprio ou locado
pelo Poder Público Municipal, no horário das 07h00min às 17h00min,
ininterruptamente, mantendo plantões nos horários extras de funcionamento,
inclusive noturno, finais de semana e feriados.
Art. 13. O Poder Público Municipal fará constar nos Orçamentos
Anuais e Plurianuais dotações para custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos
conselheiros, aquisição e manutenção de bens imóveis e imóveis, pagamento de
serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras
despesas.
Art. 14. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atendimento as crianças e adolescentes sempre que houver
ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente: por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsável, em razão de sua conduta, aplicando as
seguintes metidas:
a)
encaminhamento aos pais ou responsável;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c)
matricula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial
de ensino fundamental;
d)
inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família,
à criança e ao adolescente;
e)
requisição de tratamento médico, psicólogo ou psiquiátrico em
regime hospitalar ou ambulatorial;
f)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
g)
abrigo em entidade assistencial;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso,
aplicar-lhes a medida de:
a)
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
promoção à família;
b)
inclusão em programa de tratamento à alcoólatras e
toxicômanos;
c)
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d)
encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e)
obrigação de matricula do filho ou pupilo e o
acompanhamento de sua frequência e aproveitamento escolar;
f)
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
g)
advertência.
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto a Autoridade Judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente.
V – Encaminhar a Autoridade Judiciária os casos de sua competência.
VI – Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária,
dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional.
VII – Expedir notificação.
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou
adolescente quando necessário.
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta,
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou
programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem
como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde da criança e do adolescente.
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único. O abrigo é medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela
autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.
CAPITULO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 15. O CMDCA, respeitada a paridade, nomeará comissão
eleitoral, publicará edital em jornal de circulação no município e fixará o mesmo
no mural da Prefeitura Municipal, até sessenta dias antes do pleito, contendo:
I – período e local para registro da inscrição;
II – data do pleito;
III- local de votação;
IV- composição da Junta Eleitoral;
Art. 16. O Ministério Público fiscalizará o processo para escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
7.1 – DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 17. Os candidatos serão registrados junto ao CMDCA no prazo
estabelecido pelo Edital.
Parágrafo Único. Não serão aceitas as inscrições sem a comprovação
de todos os requisitos constantes no § 3º, do artigo 12, desta Lei.
Art. 18. A relação dos candidatos que preencherem os requisitos
estabelecidos nesta lei será publicada em jornal de circulação no município e
fixada no mural da Prefeitura Municipal, em ordem alfabética dos candidatos.
Art. 19. O candidato poderá requerer, junto ao CMDCA, o
cancelamento do registro de seu nome.
7.2 – DO VOTO SECRETO
Art. 20. O sigilo do voto é assegurado mediante:
I – isolamento do votante em cabine de votação para o só efeito de
escolher um dos candidatos constantes na relação nominal dos candidatos;
II – voto em cédula autenticada, vistada por dois integrantes da mesa
receptora;
Parágrafo Único. Os 10 (dez) candidatos mais votados serão
respectivamente os Conselheiros efetivos e os suplentes, sendo os cinco
primeiros Conselheiros efetivos, e os outros cinco os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º suplentes,
nomeados pelo número decrescente de votos.
7.3 – DAS MESAS RECEPTORAS E APURAÇÃO
Art. 21. A composição e o funcionamento das mesas receptoras para
eleição do Conselho Tutelar será definido pela Junta Eleitoral.
Parágrafo Único. Não podem ser nomeados para as respectivas
mesas:
I – candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o 2º grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – autoridades e agentes policiais, bem como funcionários públicos
que exerçam cargo de confiança no executivo, legislativo ou judiciário.
Art. 22. As mesas receptoras serão transformadas em mesas
apuradoras ao término do recebimento dos votos.
7.4 – DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 23. As impugnações serão decididas no ato pelas mesas
receptoras, registradas em ata.
Parágrafo Único. Os recursos contra as decisões das impugnações
serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a Junta Eleitoral.
7.5 – DAS PROPAGANDAS
Art. 24. A propaganda dos candidatos somente será permitida após a
publicação da lista dos candidatos aptos a participar da eleição de Conselheiro
Titular.
§ 1º - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade
dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus
simpatizantes.
§ 2º - Não será permitida propaganda que implique em grave
perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda
enganosa.
§ 3º - Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbem o sossego público ou que prejudique a
higiene e a estética urbana.
§ 4º - Considera-se aliciamento de eleitores por meio insidiosos o
oferecimento ou promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de
qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.
§ 5º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação
de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a
erro, auferindo com isso, vantagem a determinada candidatura.
§ 6º - Compete a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive determinar a
retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de
candidaturas.
§ 7º - A pena de cassação da candidatura será aplicada quando:
I – o candidato praticar captação de sufrágio, vedada por esta Lei, que
consiste no candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição;
II – o candidato realizar o transporte indevido de eleitores;
III- além dos incisos anteriores o candidato também poderá ser
cassado se descumprir as disposições desta Lei ou da Comissão Eleitoral de
forma reincidente, ou seja, quando descumprir as regras da eleição e
determinações da Comissão Eleitoral pela segunda vez.
§ 8º - Qualquer cidadão, fundamentalmente, poderá dirigir denúncia à
Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
§ 9º - Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral
determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois)
dias úteis.
§ 10 - Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral poderá ouvir
testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
§ 11 - O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados
da decisão da Comissão Eleitoral.
§ 12 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA
que deverá ser apresentado em 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação e
decidido no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 13 - Aplica-se subsidiariamente à eleição do Conselheiro Tutelar as
regras gerais das eleições e as disposições normativas do Tribunal Superior
Eleitoral, no que couber, regulamentadas por decreto do executivo municipal.
§ 14 - Diante do registro da idoneidade moral para exercer a função
de Conselheiro Tutelar será motivo para cassação da candidatura ou da posse se
ficar comprovada a captação ilícita de votos, mesmo que a conduta praticada não
tiver potencialidade para influenciar no resultado final do pleito.
7.6 – DA DESTITUIÇÃO
Art. 25. No afastamento de um Conselheiro a pedido ou, se destituído
do cargo, o primeiro suplente será imediatamente convocado e assumirá a vaga,
assegurando sempre o número de 5 (cinco) Conselheiros para o funcionamento
do Conselho.
CAPITULO VIII
DAS PROVAS A SEREM APLICADAS AOS CANDIDATOS
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA é o responsável pela realização das provas a que se
refere o inciso VIII, parágrafo 3º, do artigo 12 desta Lei.
Art. 27. Para elaboração, correção das provas e aferição das notas, o
CMDCA constituirá Banca Examinadora composta por 5 (cinco) membros,
integrantes ou não do Conselho, desde que possuam escolaridade de nível
superior, com notório conhecimento e vivência nas disciplinas exigidas nas
provas.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos integrantes da Banca Examinadora,
os mesmos impedimentos constantes no § 1º do artigo 13 desta Lei.
Art. 28. O processo de habilitação da candidatura é composto de 04
(quatro) fases, sendo:
I – Prova objetiva e de Redação;
II- Prova prática de informática;
III- Prova de títulos;
IV- Entrevista.
§ 1º - As fases I e II são eliminatórias e classificatórias, a fase III
apenas classificatória e a fase IV eliminatória.
§ 2º - A eliminação na fase IV ocorrerá na hipótese do candidato não
cumprir os requisitos exigidos para aprovação ou ficar comprovado a supressão,
falsificação ou distorção de dados relativos ao candidato durante o processo de
habilitação.
8.1 – DA PROVA OBJETIVA E DE REDAÇÃO
Art. 29. A prova objetiva será composta de 20% (vinte por cento) de
questões de Português, 30% (trinta por cento) de questões de Conhecimentos
Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, 30% (trinta por
cento) de questões referentes à análise de casos concretos envolvendo a aplicação
de medidas de proteção relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar e
20% (vinte por cento) de questões abordando a legislação e outras normativas
municipais relativas a Criança e ao Adolescente.
Art. 30. A prova de redação consistirá na elaboração de um texto
dissertativo sobre tema relacionado com a área infanto-juvenil definido pelo
CMDCA.
Parágrafo Único. A prova de redação será aplicada na mesma data e
horário da prova objetiva.
8.2 – DA PROVA DE INFORMÁTICA
Art. 31. O candidato aprovado na prova objetiva e na prova de
redação será submetido à prova prática de informática, onde serão avaliados
conhecimentos básicos da disciplina.
Art. 32. Os candidatos que não atingirem 50% (cinquenta por cento)
dos pontos de cada prova serão excluídos do processo de habilitação, bem como,
não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.
8.3 – DA PROVA DE TITULOS
Art. 33. Os candidatos aprovados serão convocados a apresentar seus
títulos em data e local definidos em Edital pela Comissão Eleitoral. Os títulos
serão avaliados e valorados conforme a pontuação descrita nos seguintes incisos:
I – título de Doutorado: 0,6 (seis décimos) de ponto:
II- título de Mestrado: 0,4 (quatro décimos) de ponto:
III- título de especialização, com duração mínima de 360hs (trezentas
e sessenta horas), com aproveitamento, desde que reconhecido ou autorizado
pelo Ministério da Educação: 0,2 (dois décimos) de ponto por título, até o
máximo de 2 (dois) títulos;
IV- comprovada experiência na área, através de certidões de
instituições públicas ou privadas que atendam ou trabalhem com criança ou
adolescente, com a especificação da função desempenhada, tempo de serviço e
detalhamento das atividades desenvolvidas: 0,2 (dois décimos) de ponto para
cada ano completo de exercício, até o máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo Único. A soma dos pontos válidos não poderá exceder, em
qualquer hipótese, o total de 2,0 (dois) pontos.
Art. 34. Apresentados os títulos, a Comissão do Concurso examinálos-á, atribuindo-lhes notas, segundo valoração estabelecida nos incisos e
parágrafos do artigo anterior.
Parágrafo Único. Será atribuída a nota zero ao candidato que não
apresentar título no prazo marcado, de modo que o candidato permanecerá
apenas com os pontos obtidos nas fases anteriores.
Art. 35. Após a análise dos títulos, o resultado será publicado
juntamente com a convocação dos candidatos para a última fase da habilitação, a
Entrevista.
8.4 – DA ENTREVISTA
Art. 36. A entrevista será realizada pela Comissão Eleitoral com cada
candidato aprovado, com o objetivo de analisar as informações fornecidas pelo
candidato durante o certame, bem como, realizar a conferência dos requisitos
mínimos exigidos para a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 37. Na entrevista os candidatos serão considerados apenas aptos
ou inaptos, não havendo pontuação nesta fase.
Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, após a entrevista e os demais atos sobre as provas aplicadas
publicará a lista dos candidatos aptos a participar da eleição de Conselheiro
Tutelar.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39. Nos 15 (quinze) dias imediatos à publicação desta Lei, o
CMDCA fará a revisão do seu Regimento Interno, de forma a adequá-lo a esta
Lei, apresentando-o à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 40. No prazo regulamentar o CMDCA tomará as medidas
necessárias a instalação e execução do processo de escolha do Conselho Tutelar.
Art. 41. Ficam revogadas as Leis 1.019, de 27/06/1991, 1.582, de
16/11/99, 1.881, de 02/12/2003 e 1.899, de 04/05/2004.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 17 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.589
DATA: 17/04/12
PROJETO DE LEI N° 21 DE 17 DE ABRIL DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FIRMAR ADITIVO AO CONVÊNIO N° 019/2012,
FIRMADO COM A LIGA TRESLAGOENSE DE DESPORTOS - LTD E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar aditivo ao
convênio n° 019/2012 firmado com a Liga Treslagoense de Desportos - LTD,
CNPJ nº. 03.429.511/0001-11, com sede à Rua Bruno Garcia, nº 862, Centro,
Três Lagoas – MS, para a participação no Campeonato Estadual de Futebol
Profissional de 2012 – Série A.
Art. 2º. O aditivo ao convênio de que trata o Art. 1º será no valor
global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em parcela única à
entidade.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
2101.27.813.607.2.035 – Secretaria Municipal de Juventude,
Esporte e Lazer
33.50.41.00 – Contribuições.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento
administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 17 de abril de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.590
DATA: 08/05/12
PROJETO DE LEI N° 24 DE 03 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROMOVER O I TRIATLO RÁPIDO DO BALNEÁRIO
MUNICIPAL “MIGUEL JORGE TABOX” DE TRÊS LAGOAS/MS E A CONCEDER
PREMIAÇÃO EM DINHEIRO AOS VENCEDORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o I
Triatlo Rápido do Balneário Municipal “Miguel Jorge Tabox” de Três Lagoas/MS e a
conceder prêmio em dinheiro aos vencedores, com o objetivo de difundir a modalidade
olímpica do Triatlo Rápido e divulgação da potencialidade turística do Balneário no
contexto Estadual e Regional.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer divulgará o
regulamento, o roteiro e percursos, as categorias e as premiações.
Art. 3°. O somatório das premiações em espécie fica limitado ao valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Parágrafo Único. A despesa será processada em regime de adiantamento
ao titular da Secretaria Municipal de Esportes Juventude e Lazer, na conformidade do
art. 68 da Lei n° 4.320/64, sob forma de suprimento de fundos.
Art. 4º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
21.01.27.813.607.2035 - Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e
Lazer
33.90.36.00 - Prestador de Serviço - PF
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 08 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.591
DATA: 15/05/12
PROJETO DE LEI N° 27 DE 14 DE MAIO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A
REVISÃO SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
revisão salarial anual aos servidores administrativos do município, excluídos os
servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos dos
dispositivos do art. 37, X, da Constituição Federal, mediante aplicação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acumulado em 30 de abril de
2012, de acordo com as seguintes proporções e condições:
I - aos servidores administrativos de provimento efetivo e estáveis, o
reajuste observará a aplicação do IPCA/IBGE, acrescido de 3% (três por cento);
II - aos aposentados e pensionistas administrativos o reajuste salarial
observará a aplicação do índice do IPCA/IBGE, nos termos do caput deste artigo;
III - aos servidores administrativos de provimento em comissão,
integrantes dos cargos constantes dos símbolos DCA 10 a 23, dos anexos IV,
IVB e V, da Lei 2.523 de 02 de agosto de 2011, o reajuste será efetuado através
da aplicação do índice do IPCA/IBGE.
Parágrafo único - As despesas objeto dos incisos deste artigo serão
cobertas pelas dotações orçamentárias 31.90.11, 31.90.04 e 31.90.13,
consignadas no orçamento vigente das respectivas Secretarias.
Art. 2º. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
atribuída aos servidores do município, efetivos e estáveis, e às coordenações, nos
termos do artigo 63, parágrafos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º, da Lei 2.523 de 02 de agosto de
2011, será incorporada ao salário básico dos servidores, em percentual
equivalente a 50% (cinquenta por cento) da VPNI.
§ 1º – O restante da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI será incorporado nos termos das disposições dos parágrafos 3º, 4º, 7º e 8º
da Lei 2.523 de 02 de agosto de 2011.
§ 2º - À incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI ao salário básico do servidor objeto do caput deste artigo,
incidem os direitos relativos ao Adicional por Tempo de Serviço e às vantagens
da Revisão Geral Anual.
Art. 3º. Ficam alteradas as disposições do parágrafo 2º, do artigo 34,
e dos parágrafos 7º e 8º do artigo 63, da Lei 2.523 de 02 de agosto de 2011, de
acordo com as concessões do artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2012.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 15 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.592
DATA: 15/05/12
PROJETO DE LEI N° 28 DE 15 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A LIGA
TRESLAGOENSE DE DESPORTOS – LTD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Liga Treslagoense de Desportos - LTD, CNPJ nº. 03.429.511/0001-11, com
sede à Rua Bruno Garcia, nº 862, Centro, Três Lagoas – MS, para a participação
no Campeonato Estadual de Futebol Amador – Sub 18 de 2012.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), a ser repassado em 02 (duas) parcelas no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a primeira no ato da assinatura do
convênio e a segunda em 30 (trinta) dias após a entrega da primeira parcela.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
2101.27.813.607.2.035 – Secretaria Especial de Juventude, Esporte
e Lazer
33.50.41.00 – Contribuições.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento
administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 15 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI N° 2593 DE 22 DE MAIO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO
SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 30 da Lei Orgânica do Município,
em consonância com Regimento Interno, aprovou e eu, na qualidade de seu
Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Concede reposição salarial anual aos servidores do Poder
Legislativo efetivos, aposentados e pensionistas, nos termos dos dispositivos do
art. 37, X, da Constituição Federal, mediante aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acumulado até 30 de abril de 2012, no
percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento), alterando o anexo V da Lei nº
2.580 de 03 de abril de 2012.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir 01 de maio de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 22 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº 2.594
DATA: 29/05/12
PROJETO DE LEI N° 29 DE 17 DE MAIO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A
REFORMULAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Altera a Lei 2.326, de 23/12/2008, que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, de acordo com
as seguintes disposições.
Art. 2º. Incorpora às atividades da Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Controladoria Geral, constante do artigo 2º da Lei 2.326/2008, as
atividades do Patrimônio Municipal, classificado no item:
3.
Secretaria
Controladoria Geral
3.8
Municipal
de
Finanças, Planejamento
e
- Departamento de Patrimônio
Art. 3º. Fica excluído da Secretaria Municipal de Administração, item
4.4, o Departamento de Patrimônio, permanecendo as atividades de Protocolo e
Serviços Gerais, citadas no artigo 2º da Lei 2.326/2008.
Parágrafo Único – As atividades do almoxarifado da Prefeitura
Municipal, controle, estoque e demais ações permanecem vinculadas à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 4º. Incorpora o inciso XVI, ao artigo 8º da Lei 2.326/2008, o
desenvolvimento, normatização, controle e demais normas sobre o Patrimônio
Municipal, em articulação com os Órgãos do Município, para cumprimento das
exigências de encerramento de balanços patrimoniais, da fiscalização do Tribunal
de Contas do Estado e determinações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 5º. Estabelece a competência do Departamento de Patrimônio,
entre outras atividades pertinentes.
I - A coordenação, desenvolvimento e execução das atividades
relacionadas com o patrimônio;
II - O recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar, conforme o caso, a sua redistribuição, recuperação ou alienação;
III - A caracterização, identificação e tombamento dos bens
patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados;
IV - A atualização e monitoramento da planta geral de localização dos
próprios municipais;
V - A carga, aos órgãos da Prefeitura, do material permanente a eles
distribuídos e as transferências de materiais de um órgão para outro, bem como a
conferência de carga respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano e toda
vez que se verificar mudança da chefia do órgão ou do funcionário responsável
pelo bem;
VI - A articulação, com o Departamento de Contabilidade, para efeito
de registro patrimonial dos bens imóveis e do material permanente;
VII - A aquisição ou alienação dos bens imobiliários, ouvida a
Assessoria Jurídica do Município;
VIII - A fiscalização da observância das obrigações contratuais
assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio municipal;
IX - As providências de apuração de desvios de material permanente e
bens patrimoniais;
X - O envio, à Assessoria de Recursos Humanos, de cópia dos termos
de responsabilidade e de transferência dos bens patrimoniais;
XII - O levantamento do inventário anual dos bens móveis e imóveis,
bens de uso especial e bens patrimoniais;
XIII – Cumprimento das normas do Tribunal de Contas do Estado, da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN e outras aplicáveis a espécie.
Parágrafo único – A competência e atividades relacionadas ao
Protocolo e Serviços Gerais permanecem vinculadas à Secretaria Municipal de
Administração e constantes do artigo 19, e incisos respectivos, da Lei
2.326/2008.
Art. 6º Para o desempenho das funções do Patrimônio, a Secretaria
Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral utilizará os cargos
criados pela Lei 2.523/2011, e pessoal da própria Secretaria, inclusive os
remanescentes das atividades de patrimônio da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único – Para as atividades de Protocolo e Serviços Gerais,
permanece o cargo de Diretor do Departamento, constante do artigo 23, da Lei
2.326/2008, excluída a nomenclatura de Diretor de Departamento de Patrimônio.
Art. 7º. Fica autorizado o Executivo Municipal regulamentar por
decreto, a incorporação de bens móveis de pequeno valor, considerado como bem
patrimonial de pequeno valor todo bem autônomo que, embora possuindo vida
útil superior a 2 (dois) anos, tenha valor econômico, na época de sua aquisição,
igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo índice
INPC/IBGE anualmente, sendo classificado como bem de consumo durável e
apropriado como custeio.
Parágrafo único. Os bens de pequeno valor terão controle
simplificado, sem especificação de valor unitário, para efeito de conferência e
levantamento do inventário periódico.
Art. 8º. Fica autorizada a alteração do Anexo I da Lei 2.326/2008,
transferindo o Departamento de Patrimônio à Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Controladoria Geral.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei
2.326/2008, referente a reformulação e competência do Patrimônio Municipal,
objeto da presente lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 29 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.595
DATA: 29/05/12
PROJETO DE LEI N° 30 DE 24 DE MAIO DE 2012: “PRORROGA O
PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES INSTITUÍDO PELA LEI N. 2.579/2012.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por 90
(noventa) dias, o prazo final para adesão ao Programa de Regularização de
Edificações estabelecido no artigo 4º, inciso I da Lei n. 2.579 de 27 de março de
2012.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 29 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.596
DATA: 29/05/12
PROJETO DE LEI N° 31 DE 24 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASATREM ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS TRESLAGOENSES DE MOTOCROSS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
ASATREM – Associação dos Amigos Treslagoenses de MotoCross, inscrita
no CNPJ nº. 12.454.486/0001-17, com sede à Oscar Guimarães, 897 - Centro,
Três Lagoas – MS objetivando o apoio à realização do 1º ASACROSS.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser repassado em uma única parcela, na
assinatura do convênio.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
2101.27.813.607.2035 – Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e
Lazer
33.50.41.00 – Contribuições
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento
administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização.
Parágrafo Único – A entidade prestará contas da aplicação dos
recursos em até 60 (sessenta) dias após a realização do evento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 29 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.597
DATA: 29/05/12
PROJETO DE LEI N° 32 DE 28 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE ISSQN E DE
ALVARÁS A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de
recolhimento de ISSQN e de alvarás à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Três Lagoas - MS (APAE), CNPJ nº. 03.689.866/0001-40,
incidentes sobre a obra de construção de sua nova sede.
Parágrafo único. Inclui-se na isenção os contratados e subcontratados para execução da obra situada à rua João Carrato.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n° 2.374, de 04 de agosto de 2009 e demais disposições em
contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 29 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.598
DATA: 29/05/12
PROJETO DE LEI N° 34 DE 29 DE MAIO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 2.425, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. O anexo II, Tabela 5C, do Grupo Ocupacional 3, Categoria
Administrativo, Cargos de Provimento Efetivo – Serviços Administrativos da Educação,
da Lei nº 2.425, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com o seguinte teor:
PLANO DE CARREIRA – 2010
ANEXO II
Tabela 5C
Plano de Remuneração da Categoria Administrativo
Cargo de Provimento Efetivo – Serviços Administrativos da Educação
Classe
NIVEL
1,00
1,15
1,35
1,40
1,50
1,55
1,60
1,70
I-1
I-2
I-3
I - 3P
I-4
I - 4P
I-5
I-6
1,80
I-7
A
1,00
622,00
715,30
839,70
870,80
933,00
964,10
995,20
1.057,40
1.119,60
B
1,12
696,64
801,14
940,46
975,30
1.044,96
1.079,79
1.114,62
1.184,29
1.253,95
C
1,17
727,74
836,90
982,45
1.018,84
1.091,61
1.128,00
1.164,38
1.237,16
1.309,93
D
1,22
758,84
872,67
1.024,43
1.062,38
1.138,26
1.176,20
1.214,14
1.290,03
1.365,91
E
1,27
789,94
908,43
1.066,42
1.105,92
1.184,91
1.224,41
1.263,90
1.342,90
1.421,89
F
1,32
821,04
944,20
1.108,40
1.149,46
1.231,56
1.272,61
1.313,66
1.395,77
1.477,87
G
1,37
852,14
979,96
1.150,39
1.193,00
1.278,21
1.320,82
1.363,42
1.448,64
1.533,85
H
1,42
883,24
1.015,73
1.192,37
1.236,54
1.324,86
1.369,02
1.413,18
1.501,51
1.589,83
I
1,47
914,34
1.051,49
1.234,36
1.280,08
1.371,51
1.417,23
1.462,94
1.554,38
1.645,81
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de maio de 2012, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 29 de maio de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.599
DATA: 12/06/12
PROJETO DE LEI Nº 65 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA
DOMICILIAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Fisioterapia
Domiciliar, com o objetivo de atender pacientes impossibilitados de se
locomover.
Art. 2º - Os interessados em participar do Programa deverão ser
cadastrados no setor competente da Municipalidade e submetidos a triagem em
unidade de saúde, que fornecerá laudo atestando a condição física do paciente.
Art. 3º - As sessões de fisioterapia serão previamente agendadas pelo
setor competente da municipalidade e realizadas de acordo com as necessidades
de cada paciente.
Art. 4º - Havendo interesse, o Poder Executivo poderá firmar
convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais, federais,
organizações não governamentais para a consecução dos fins visados por esta
Lei.
Art. 5º - - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 12 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.600
DATA: 12/06/12
PROJETO DE LEI Nº 23 DE 23 DE ABRIL DE 2012: “DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto de uso coletivo fechado,
privado ou público, no Município de Três Lagoas.
§ 1º Considera-se recinto coletivo o local, total ou parcialmente fechado em
qualquer de seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisório, de
acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os
hospitais e postos de saúde, escolas, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as
salas de teatro e cinema, áreas comuns de condomínios, elevadores, garagens,
conveniências, depósitos, bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação, hotéis,
pousadas, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias
e espaços de exposições.
§ 3º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e
veículos de transporte coletivo públicos ou privados.
§ 4º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser afixados
avisos sobre a proibição do uso de produto fumígeno, em pontos de ampla visibilidade,
com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela
fiscalização desta Lei.
Art. 2º. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir o
usuário de produto fumígeno sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se
necessário mediante o auxílio de força policial.
§ 1º O responsável omisso, o usuário de produto fumígeno que persistir na
conduta, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência escrita;
II – multa de 60 a 1050 UFIM;
III – suspensão temporária de atividade;
IV – revogação ou suspensão de permissão de uso;
V – cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;
VI – interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.
§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, observando o processo administrativo previsto na Lei n º 2.418, de 23 de
dezembro de 2009 (Código de Postura do Município de Três Lagoas), no âmbito de sua
atribuição, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente
e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, vantagem
auferida, condição econômica e reiteração contumaz do infrator.
Art. 3º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde ou de defesa do consumidor, fato que tenha presenciado
em desacordo com o disposto nesta lei, constituindo prova idônea para procedimento
sancionatório.
Art. 4º. Esta lei não se aplica:
I - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados
a fumar pelo médico que os assista;
II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
III - às residências.
Parágrafo único. No local indicado no inciso I deste artigo, deverá ser
adotada condição de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a
contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar ampla campanha
educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e
sanções impostas por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde, a disponibilizar em
toda a rede de saúde pública municipal, assistência terapêutica e medicamentos
antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 12 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.601
DATA: 19/06/12
PROJETO DE LEI Nº 38 DE 19 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO E REMISSÃO DE IPTU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos
tributários, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, definitivamente
constituídos até o exercício de 2.012, incidentes sobre o imóvel predial cuja categoria
for classificada como popular e que se constitua de residência e único bem imóvel de
sujeito passivo:
I - aposentado, pensionista ou titular de benefício assistencial cuja renda
familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
§1º. A remissão abrangerá os créditos tributários definitivamente
constituídos posteriormente à data de concessão do benefício previdenciário e do
diagnóstico da enfermidade.
§2º. Não é passível de remissão o crédito tributário cuja base de cálculo da
respectiva apuração aponte valor venal do terreno superior ao valor venal do prédio.
Art. 2º. A remissão será efetivada mediante requerimento administrativo,
formulado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, em que faça prova documental
do preenchimento das condições definidas nesta lei.
§1º. O viúvo-meeiro ou titular de usufruto individual poderá requerer a
remissão de créditos tributários, definitivamente constituídos em face do de cujus até a
abertura da sucessão, respeitadas as condições definidas no artigo anterior.
§2º. As condições pessoais e socioeconômicas do sujeito passivo serão
conferidas mediante laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§3º. A categoria do imóvel será determinada mediante laudo de vistoria
emitido pelo Departamento de Cadastro Imobiliário.
Art. 3º. A remissão será deferida, mediante despacho devidamente
fundamentado pela autoridade administrativa competente, e será concedida em caráter
individual, não gerando direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia as condições para a concessão do favor fiscal,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e com imposição da penalidade
eventualmente cabível.
Art. 4º. Os créditos tributários remitidos, objeto de cobrança em ação de
execução fiscal, deverão ser devidamente excluídos da certidão de dívida ativa que a
instrua, prosseguindo-se o processo quanto ao crédito remanescente.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU – incidente sobre o imóvel predial com área igual
ou inferior a 90 (noventa) metros quadrados, cuja categoria for classificada como
popular, que se constitua de residência e único bem imóvel de sujeito passivo portador
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação
e síndrome da imunodeficiência adquirida, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 2
(dois) salários mínimos.
Parágrafo único. A isenção é condicionada à renovação anual e será
efetivada mediante requerimento administrativo, formulado pelo sujeito passivo ou seu
responsável legal, entre 1º de janeiro e 31 de março de cada exercício, em que faça
prova documental do preenchimento das condições definidas no caput.
Art. 6º. O estado de saúde do sujeito passivo será comprovado mediante
atestado médico indicando expressamente a enfermidade que o acomete e a data do
respectivo diagnóstico.
Art. 7º. Por renda familiar compreendam-se os valores correspondentes às
remunerações e aos benefícios previdenciários auferidos mensalmente pelo sujeito
passivo e por seu cônjuge.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas, 19 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.602
DATA: 26/06/12
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 11 DE ABRIL DE 2012: “TORNA DE
UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO TRÊS-LAGOENSE DE
ARTESANATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Trêslagoense de Artesanato - ATAR, fundada em 21 de junho de 2005, com sede à
Rua Bruno Garcia nº 100 - Centro, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no
CNPJ: 07.558.674/0001-55, e protocolado sob o número 505, no Livro nº A-17
sob o número 120/2005, em 09 de agosto de 2005, no Cartório do 4º Ofício da
Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.603
DATA: 26/06/12
PROJETO DE LEI Nº 40 DE 21 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO
LOTEAMENTO JARDIM DAS PRIMAVERAS NA FORMA DO PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O
SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações para a
implementação do Loteamento “Jardim das Primaveras”, na modalidade do Programa Minha
Casa Minha Vida – Entidades, observando-se a legislação pertinente e normas do Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
§ 1º. O loteamento “Jardim das Primaveras” será constituído de 147 (cento e
quarenta e sete) lotes, sendo:
a.
146 (cento e quarenta e seis) lotes, destinados à construção de unidades
habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades,
b.
1 (hum) lote destinado à Prefeitura Municipal de Três Lagoas para cessão
de uso aos serviços de saneamento básico.
§ 2º. O disposto na letra “a” do § 1º deste artigo será objeto de doação aos
mutuários devidamente habilitados e selecionados, na conformidade das normas estabelecidas
pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, relativas ao Programa Minha
Casa Minha Vida – Entidades.
Art. 2º. O Loteamento “Jardim das Primaveras” será instituído no imóvel urbano
de matricula n° 54.060 do Cartório de Registro de Imóveis, constituído pelo “Lote de terreno n.
98B (noventa e oito B) – Área Institucional I” situado no Loteamento denominado “Chácara
Imperial”, com área de 77.085,88 m (setenta e sete mil e oitenta metros e oitenta e oito
centímetros, quadrados), nesta cidade e comarca de Três Lagoas/MS, dentro das seguintes
medidas e confrontações:
Roteiros das medidas e confrontações:
Inicia-se no ponto 02, cravado no alinhamento da Rua “P”, a 129,12 m
(cento e vinte e nove metros e doze centímetros) da esquina desta rua com a Rua “N”, lado
impar do logradouro; deste ponto, segue pela Rua “P”, com a distância de 303,32m
(trezentos e três metros e trinta e dois centímetros) com o rumo ao SO até o ponto 03;
deflete-se à direita e segue com a distância de 264,05m (duzentos e sessenta e quatro
metros e cinco centímetros) com o rumo ao NO, divisando à esquerda com o Lote 98 C
(Área Institucional II), até o ponto 06; deflete-se à direita e segue com a distância de
295,02m (duzentos e noventa e cinco metros e dois centímetros)com rumo ao NE,
divisando à esquerda com a linha ferroviária arte o ponto 07; deflete-se à direita e segue
com o rumo ao SE e distância de 251,52m (duzentos e cinquenta e um metros e cinquenta e
dois centímetros) até o ponto 02; inicio deste roteiro.
Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações necessárias para a
construção das unidades habitacionais, previstas no inciso I, do Art. 1º, mediante convênios a
serem firmados com as instituições financeiras autorizadas a funcionar, pelo Banco Central do
Brasil, como agentes repassadores do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma definida
pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou
serviços, economicamente mensuráveis, aos beneficiários do programa, visando a
complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a
serem construídas.
§ 1º. O aporte aos beneficiários pelo programa, na forma do caput deste artigo,
não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário.
§ 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de
Habitação e Interesse Social, Funcional Programática 1110.16.462.405.1025, elemento de
despesa 449051.
Art. 5º. Os projetos de habitação popular do Programa Minha Casa Minha Vida –
Entidades, Loteamento “Jardim das Primaveras” serão desenvolvidos mediante planejamento e
responsabilidade global pela Entidade selecionada, podendo contar com o apoio de órgãos da
estrutura organizacional do Executivo Municipal, na conformidade oficialmente acordada.
Parágrafo único. As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha
Vida – Entidades, “Loteamento Jardim das Primaveras” contarão com a infraestrutura
necessária, estabelecida no Plano Diretor do município.
Art. 6º. As unidades habitacionais, construídas no âmbito do Loteamento “Jardim
das Primaveras”, ficarão isentas do pagamento do Alvará de Construção, do Habite-se e do
ISSQN incidente sobre a construção e, ainda, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
“Inter Vivos” – ITBI, na primeira transferência.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.604
DATA: 26/06/12
PROJETO DE LEI Nº 42 DE 22 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE COMODATO PARA CESSÃO
DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O
SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de
comodato, para cessão de uso de bem público.
§ 1º. O Contrato de comodato a que se refere o caput deste artigo será celebrado
com a Televisão Cachoeira do Sul, concessionária do serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens, na cidade de Cachoeira do Sul/RS, “Rede Novo Tempo de Comunicação” e IASD
(Igreja adventista do Sétimo Dia), entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº
8.784.037/0001-61, estabelecida na Avenida Sete de Setembro, nº 1.392, centro, na cidade
Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º. O contrato de Comodato mencionado neste artigo terá o prazo de 5 (cinco)
anos, podendo ser renovado por qualquer prazo, até o máximo de 5 (cinco) anos e ou rescindido
se for conveniente ao interesse público municipal.
Art. 2º. A empresa de que trata o artigo 1º desta lei receberá em regime de
comodato a cessão para instalação de equipamentos de transmissão de sons e imagens na casa
de equipamentos e na torre de transmissão de propriedade do Município de Três Lagoas MS,
consoante o que dispor o contrato de comodato e concessão de uso de bem público a ser
celebrado.
Art. 3º. O bem público de que trata o artigo 1º desta lei pertence ao Município de
Três Lagoas MS e está instalado nas dependências do DOS – Departamento de Obras e
Serviços do município.
Parágrafo único. É vedada a transferência do direito de comodato previsto nesta
lei a terceiros, no todo ou em parte, por qualquer modo.
Art. 4º. O cessionário é responsável pela instalação e manutenção dos
equipamentos de uso específico.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.605
DATA: 26/06/12
PROJETO DE LEI Nº 43 DE 22 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ROTARY CLUB DE
TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o
Rotary Club de Três Lagoas, CNPJ nº. 03.103.967/0001-97, com sede à Rua
Generoso Siqueira, nº. 740, Centro, para a realização do “XXI Três Lagoas
Motoshow”, nos dias 03 a 05 de agosto de 2012.
Art. 2º. O convênio, de que trata o Art. 1º, será no valor global de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), a ser repassado em 01 (uma) parcela única.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e
Cultura
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento
administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.606
DATA: 26/06/12
PROJETO DE LEI Nº 44 DE 22 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE COMODATO PARA CESSÃO
DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O
SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de
comodato, para cessão de uso de bem público.
§ 1º. O contrato de comodato a que se refere o caput deste artigo será celebrado
com a Fundação Setorial de Radiodifusão Educativa de Sons e Imagens “Rede Novo
Tempo de Comunicação”, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº
60.133.972/0001-86, estabelecida na Avenida Nossa Senhora do Bom Sucesso, nº 1.030, sala
15, centro, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
§ 2º. O contrato de comodato mencionado neste artigo terá o prazo de 5 (cinco)
anos, podendo ser renovado por qualquer prazo, até o máximo de 5 (cinco) anos e ou rescindido
se for conveniente ao interesse público municipal.
Art. 2º. A empresa de que trata o artigo 1º desta lei receberá em regime de
comodato a cessão para instalação de equipamentos de transmissão de sons e imagens na casa
de equipamentos e na torre de transmissão de propriedade do Município de Três Lagoas MS,
consoante o que dispor o contrato de comodato e concessão de uso de bem público a ser
celebrado.
Art. 3º. O bem público de que trata o artigo 1º desta lei pertence ao Município de
Três Lagoas MS e está instalado nas dependências do DOS – Departamento de Obras e
Serviços do município.
Parágrafo único. É vedada a transferência do direito de comodato previsto nesta
lei a terceiros, no todo ou em parte, por qualquer modo.
Art. 4º. O cessionário é responsável pela instalação e manutenção dos
equipamentos de uso específico.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.607
DATA: 26/06/12
PROJETO DE LEI N° 045 DE 26 DE JUNHO DE 2012: “TORNA DE
UTILIDADE PÚBLICA O S.O.S SER HUMANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública o S.O.S SER
HUMANO, fundado em 01 de março de 2011, com sede e foro na Rua Eurídice
Chagas Cruz nº 77 - Interlagos, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrito no
CNPJ: 13.709.124/0001-92, e protocolado sob o número 2979, no Livro nº A15, FLS 146 e registrado sob o número 602, em 12 de maio de 2011, no Cartório
do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.608
DATA: 03/07/12
PROJETO DE LEI N° 041 DE 21 DE JUNHO DE 2012: “DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA
TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. É obrigatória a contratação de seguro para a prestação de
serviços de transporte escolar no município.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 03 de julho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.609
DATA: 03/07/12
PROJETO DE LEI N° 046 DE 03 DE JULHO DE 2012: “ALTERA O
PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 2.542, DE 08 DE NOVEMBRO
DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU
PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI
PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
Art. 1º. O Parágrafo 1º, do Artigo 1º, da Lei nº 2.542 de 08 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 1º. O vencimento base mensal do Agente Comunitário de
Saúde, constante do Anexo II, é fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um
reais), com o mesmo nível IV, fixado no anexo II / C da Lei nº 2.523, de 02 de
agosto de 2011, com efeito retroativo à competência de maio de 2012”.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 03 de julho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.610
DATA: 17/07/12
PROJETO DE LEI N° 036 DE 14 DE JUNHO DE 2012: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Das disposições preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao inciso II e § 2°, do art. 165, da Constituição Federal; ao art. 4°,
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e aos arts. 43 e
58, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013,
compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração do orçamento anual de 2013;
II - as metas e prioridades da Administração Municipal;
III - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
IV - a promoção do equilíbrio entre as receitas e as despesas;
V - as diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - os critérios e formas de limitação de empenhos;
IX - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X - as diretrizes para adequação do plano plurianual – 2013;
XI - as disposições gerais para o orçamento de 2013.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais,
estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Capítulo I
Das diretrizes para a elaboração do orçamento anual de 2013
Seção I
Da estrutura e organização do orçamento
Art. 2º. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2013, deverá assegurar os
princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal encaminhará á apreciação e deliberação da Câmara
Municipal, até 15 de outubro do corrente, projeto de lei dispondo sobre a proposta orçamentária para
o exercício de 2013, contendo:
I - Mensagem com exposição da situação econômico-financeira do município; com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais; restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira, e
justificação da receita e despesa, principalmente quanto ao orçamento de capital.
II - A estimativa da Receita e Despesa para o exercício de 2013;
III - O Orçamento da Seguridade Social;
IV- Os programas e metas, com obras a realizar e serviços a prestar, devidamente
justificados;
V - A indicação da legislação dos tributos do município;
VI - A indicação da legislação dos órgãos da Administração Municipal, com descrição
sucinta das principais finalidades.
§ 1º. A estimativa da receita e despesa contemplará, para fins comparativos, Anexos
contendo:
a) A receita arrecadada nos anos de 2009, 2010 e 2011; a receita projetada para 2012 e a
estimativa de receita para 2013;
b) A despesa realizada em 2011; a fixada para 2012 e a proposta para 2013;
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2013 compreenderá as receitas e as despesas dos
órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo e o orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo Municipal
observará o estrito cumprimento da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e Atos Normativos
decorrentes, adotando, para efeito da organização e estruturação do orçamento, os conceitos de:
I. Órgão – identifica a unidade legal responsável pela dotação dos recursos
orçamentários;
II. Unidade Orçamentária - o agrupamento de serviços, subordinados ao mesmo órgão ou
repartição, a que serão consignadas dotações próprias;
III. Função - o nível de maior agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
IV.
Subfunção - a partição da função, agregando subconjunto de despesa do setor público;
V. Programa - a identificação da organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
VI. Atividade - a identificação de um conjunto de operações, que se realizam de modo
contínuo e permanente, para alcançar o objetivo do programa;
VII. Projeto - a identificação um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, o qual o poder executivo promoverá
audiência pública nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
a)
São instrumentos de transparência da Gestão Fiscal:
I – os planos, orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias;
II - as prestações de contas;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o programa de metas;
V – o relatório de Gestão Fiscal
VI – a realização de audiências públicas na elaboração da LDO e Lei Orçamentária anual
LOA.
§ 3º. Cada atividade e ou projeto identificará a função e sub-funções às quais se vinculam.
§ 4º. As fontes de financiamento do orçamento serão classificadas conforme orientação
técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES. N° 01 de 17 de março de 2010, alterada pela orientação
técnica n° 06 de 30 de setembro de 2010:
Fonte 00 – Recursos Ordinários
Fonte 01 – Receitas de Impostos e de Transferências para Educação
Fonte 02 – Receitas de Impostos e de Transferências para Saúde
Fonte 05 – Contribuição de Melhoria
Fonte 14 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
Fonte 15 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Fonte 16 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
Fonte 17 – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública- COSIP
Fonte 18 – Transferências do FUNDEB 60%
Fonte 19 – Transferências do FUNDEB 40%
Fonte 20 – Transferências de Convênios da União com Educação
Fonte 21 – Transferências de Convênios da União com Saúde
Fonte 22 – Transferências de Convênios da União com Assistência
Fonte 23 – Transferências de Convênios da União com Outros
Fonte 24 – Transferências de Convênios do Estado com Educação
Fonte 25 – Transferências de Convênios do Estado com Saúde
Fonte 26 – Transferências de Convênios do Estado com Assistência
Fonte 27 – Transferências de Convênios do Estado com Outros
Fonte 28 – Transferências de Convênios - Outros
Fonte 29 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS
Fonte 30 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social – FNHIS
Fonte 50 – FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Fonte 51 – FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente
Fonte 70 – Compensações Financeiras de Recursos Naturais – PULAM 20
Fonte 71 – Multas de Trânsito
Fonte 90 – Operações de Crédito Internas
Fonte 92 – Alienação de Bens Móveis
Fonte 93 – Alienação de Bens Imóveis
Art. 5º. A receita estimada e a despesa fixada, no projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2013, serão consideradas a preços de julho de 2012.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para 2013 será elaborada de acordo
com as seguintes orientações gerais:
I - participação da sociedade na audiência de elaboração;
II - responsabilidade na gestão fiscal;
III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VII – preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
Art. 6º. Os orçamentos dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores
globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos.
§ 1°. Os recursos dos Fundos, assim como a sua operacionalização orçamentária e contábil,
deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de
forma a evidenciar as suas gestões, assim como facilitar as prestações de contas a quem de direito.
§ 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2013 são
aquelas específicas no anexo de prioridades e metas
Seção II
Da abrangência e das disposições legais
Art. 7°. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
as ações de saúde, previdência e assistência social, e contará com recursos provenientes de
contribuições sociais e de transferências fiscais, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, do
art. 181, da Constituição do Estado e do Art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013 será observada a
compatibilização com a elaboração do plano plurianual, correspondente ao exercício de 2013.
§ 1°. Nenhum investimento, que ultrapasse o exercício financeiro de 2013, poderá ser
realizado sem estar contemplado no plano plurianual ou sem lei autorizativa.
§ 2°. O relatório de que trata o parágrafo único do art. 45, da Lei n° 101, de 04 de maio de
2000, está contemplado em anexo a esta lei.
§ 3°. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
§ 4°. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril
de 2005.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2013, contemplará o
cumprimento:
I - 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a Dívida
Ativa e proveniente de Transferências Constitucionais, para a manutenção e desenvolvimento do
ensino, observando-se as disposições do Art. 212 da Constituição Federal, das Emendas
Constitucionais n° 14, de 12 de setembro de 1996; n° 53, de 19 de dezembro de 2006; n° 59, de 11 de
novembro de 2009, e das Leis Federais n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n° 11.494, de 20 de
junho de 2007, devendo constar anexo próprio de forma que fique evidenciado o cumprimento destes
dispositivos legais; e,
II - 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156, bem como, dos recursos que pertencem ao município na repartição tributária de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal, a serem aplicados em
Saúde, devendo constar anexo próprio de forma que fique evidenciado o cumprimento destes
dispositivos legais.
Art. 10. A Lei Orçamentária anual contemplará autorização para a abertura de créditos
orçamentários adicionais, com as correspondentes fontes compensatórias.
§ 1º. A lei definirá limite para créditos suplementares.
§ 2º. A lei autorizará abertura de crédito especial ao orçamento para abrigar transferências
voluntárias não consignadas, em decorrência de convênios firmados com a União e o Estado, nos
valores pactuados, tendo como recurso compensatório a transferência financeira ao município, bem
como recursos de operações de crédito e/ou outras transferências não previstas.
Art. 11. Excetuado o disposto no § 2º do artigo anterior, os créditos especiais somente
poderão ser abertos por autorização legal especifica e terão vigência adstrita ao exercício, salvo se o
ato autorizativo for promulgado nos últimos quatro meses de 2013, caso em que serão reabertos nos
limites de seus saldos no exercício subsequente.
Seção III
Dos Tributos e Receitas
Art. 12. O Poder Executivo dará conhecimento à Câmara Municipal, até 15 de setembro do
corrente exercício, dos estudos e as estimativas das receitas para 2013, inclusive da receita corrente
líquida, na conformidade do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá proceder à reestimativa da receita se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 13. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
§ 1º. Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei
orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas,
até 31 de dezembro de 2012, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso,
mediante decreto.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita os efeitos de programas
de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do
Município.
Art. 15. O Poder Executivo é responsável pela gestão do orçamento fiscal do município e se
obriga a instituir, planejar e realizar ações para a efetiva realização de sua programação.
Art. 16. Constará do projeto de lei orçamentária a autorização para o Poder Executivo
realizar operações de crédito por antecipação de receitas, observando-se o disposto no art. 38 e
parágrafos da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17. As Operações de Crédito que resultarem em dívidas públicas, inclusive
refinanciamento, dependerão de lei autorizativa especifica e observância do disposto no capítulo VII
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. Ocorrendo autorização legislativa, até 14 de setembro de 2012, para o Poder
Executivo contrair financiamento junto à instituição financeira oficial, o valor autorizado e estimado
para o exercício de 2013 será objeto de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária e contingenciado até
que a operação seja realizada.
Art. 19. Constará do Projeto de Lei Orçamentária autorização para o Poder Executivo:
I – Celebrar convênios com entes da federação para ações de mútua cooperação com órgão e
entidades integrantes do governo federal, do governo estadual e de outros municípios.
II – Promover transferência voluntária de recursos correntes ou de capital, mediante
convênio, a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, instituições filantrópicas, entidades de
utilidade pública e organizações sociais de interesse público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura e desporto, bem como incentivos a projetos de esporte amador e profissional.
§ 1º. O custeio de despesas ou de programa de competência de outro ente da federação,
devidamente acordado, somente será atendido na forma do inciso I deste artigo.
§ 2º. A entidade beneficiada com transferência voluntária a qualquer título submeter-se-á à
fiscalização do órgão interveniente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
pactuados.
§ 3º. É vedada a transferência voluntária de recursos do Município, na forma do inciso II, a
entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, instituições filantrópicas, entidades de utilidade
pública e organizações sociais de interesse público que estejam inadimplentes com o fisco federal,
estadual ou municipal, ou, ainda, em falta com a prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos.
Seção IV
Das despesas
Art. 20. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município observará o disposto na
Constituição Federal e, em especial, nos artigos 18 a 24, da Seção II, do Capítulo IV, da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º. A concessão de reajuste salarial, vantagens remuneratórias, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a realização de concurso,
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração só
poderão ser realizadas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal, aos acréscimos dela decorrentes e atendidos os limites previstos na legislação.
§ 2º. A instituição de incentivos á demissão voluntária poderá ser realizada mediante lei.
Art. 21. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações para a sua realização
sem a prévia comprovação e reserva de disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 22. Os recursos ordinários do Município serão prioritariamente programados para
atender despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, bem como
a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica, e outras
despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 23. As despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesas e as obrigatórias de caráter continuado, serão
processadas na conformidade dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, programação
especifica para o atendimento de precatórios judiciais nos termos da Emenda Constitucional nº 62 e
legislação municipal decorrente.
V
Da Reserva de Contingência
Art. 25. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte compensatória
na abertura de créditos adicionais, na proporção de 1/12 ao mês do valor não utilizado.
Seção VI
Da alteração na legislação tributária
Art. 26. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada
até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante
do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária.
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos
custos de cobrança.
Art. 28. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único. O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento dos acordos pactuados.
Capítulo III
Das Diretrizes específicas do Poder Legislativo
Art. 29. O orçamento da Câmara Municipal é de 6% (seis por cento) da Receita Tributária
do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, previstas no art. 153, e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária.
Parágrafo único. Os repasses à Câmara Municipal far-se-ão mensalmente, na proporção de
um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme
legislação específica descrita no caput deste artigo.
Art. 30. As despesas com pessoal e encargos sociais da Câmara Municipal, incluindo os
subsídios dos vereadores, limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei
Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
ocorrendo a necessidade de equilíbrio entre as receitas e despesas, o Poder Legislativo adotará, no seu
âmbito, as limitações de empenho e movimentação financeira.
Art. 32. Serão realizadas, no âmbito do Poder Legislativo, as audiências públicas nos meses
de maio, setembro e fevereiro; nas quais o Poder Executivo realizará a demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais.
Capítulo IV
Da Execução Orçamentária
Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são responsáveis, cada qual na sua esfera,
pela programação orçamentária e financeira na execução e controle de seus orçamentos, observadas
as normas legais para sua consecução.
Art. 34. A Secretaria de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral é responsável pela
execução orçamentária, acompanhamento de desempenho e adoção de medidas, objetivando o
equilíbrio entre as receitas e despesas com a finalidade do cumprimento das metas fiscais
estabelecidas na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As limitações de empenho e realização de despesas observarão os critérios
de prioridades e exceções estabelecidas na Lei 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. A não aprovação do projeto de lei orçamentário, até final do exercício, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar um doze avos do seu orçamento ao mês, adequando a sua despesa
através do decreto de abertura e efetuando esta adequação bimestralmente, se necessário.
Parágrafo único. Não será computado no comprometimento da margem orçamentária, as
alterações efetuadas para execução das despesas, autorizadas neste artigo.
Art. 36. O sistema de contabilidade e administração financeira identificará os beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, para fins de observância da ordem cronológica determinada no
art. 100, da Constituição Federal.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 37. Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12
(doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O Precatório Judicial, não pago durante a execução do Orçamento em que houver
sido incluído, integra a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme
parágrafo 7º, do artigo 30, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. O Executivo Municipal poderá conceder beneficio fiscal a contribuinte que pagar
seus tributos em parcela única e ou no prazo de vencimento, desde que esteja em dia com suas
obrigações tributárias com o município.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 17 de julho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
ANEXO I - DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO EM 2013
As diretrizes para o orçamento da Administração Municipal de Três Lagoas referentes
aos serviços a serem prestados à comunidade no exercício de 2013 são as especificadas neste
Anexo, com precedência na alocação de recursos e estão pautadas:
1. Na observância dos programas e ações previstas para 2013 no Orçamento
Plurianual do município, aprovado pela Lei nº. 2.416, de 22 de dezembro de 2009
e atualizado pela Lei n° 2.545, de 13 de dezembro de 2011.
2. Nos programas que promovam a Educação Básica de qualidade para as crianças e
jovens, com oferta de vagas qualificadas para a educação infantil e ensino
fundamental e a erradicação do analfabetismo no município.
3. A manutenção com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado e de
Instituições privadas à programas e projetos na área da educação em todos os níveis
de sua responsabilidade constitucional;
4. Promoção de programas culturais, edificação de espaços, buscando a integração e o
bem estar social, a produção e consumo de bens e serviços culturais, a preservação
de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural.
5. Nos programas de assistência médica infantil; imunização e assistência nutricional;
educação sanitária; erradicação de doenças contagiosas; assistência curativa com
ações de prevenção compartilhadas com a população; gestão plena do SUS; médico
de família, combate às endemias e atendimento das ações do UPA e SAMU;)
6. Construção, reforma e ampliação do complexo regulador; do prédio do laboratório
municipal e criação da Câmara Técnica para apresentar alternativas ao Sistema
Único de Saúde – SUS.
7. Na articulação com os Conselhos Municipais e com a sociedade civil organizada
para discussão, encaminhamento de soluções de interesse da comunidade e apoio de
assessoramento jurídico aos munícipes.
8. Na articulação com órgãos do Governo Estadual e Federal e com entidades do setor
privado e terceiro setor, na formulação de parcerias de interesse da comunidade.
9. Prestação de serviços à população, destinados a propiciar condições de bem estar e
adequação dos serviços de interesse da população, diretamente ou sob o regime de
concessão;
10. Na modernização da gestão pública municipal, para atendimento mais qualificado à
comunidade, atendimento aos interesses, direitos e obrigações dos servidores na
regulamentação das normas e benefícios e adequação de Plano de Cargos e Salários.
11. Implantação do plano de mobilidade urbana e construção do Paço municipal.
12. Regulamentação e aprimoramento da legislação e fiscalização de transito com a
modernização da sinalização e dos estacionamentos verticais e horizontais e
construção de amplo estacionamento na área da NOB,
13. Nos programas de estimulo à instalação de novos empreendimentos, objetivando o
desenvolvimento socioeconômico do município, compatibilizado com uso
sustentável dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.
14. Na articulação com entidades do sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC,
SENAC, SENAR, SENAT e SEST) para o desenvolvimento de programas de apoio
e qualidade no atendimento nas respectivas áreas, das demandas dos setores
produtivos e de seus integrantes;
15. Incentivo às atividades econômicas geradoras de emprego e renda local, com o
plano de expansão industrial.
16. Incentivo no setor de turismo de negócios, rural, hotéis fazenda, resorts e pousadas
com construção de um centro de convenções.
17. No desenvolvimento de ações que promovam a participação da sociedade
organizada na implementação do Plano Diretor.
18. Nos programas de ampliação e melhorias da infraestrutura urbana e rural com o
intuito de modernizar o escoamento produtivo e o transporte urbano e rural.
19. Planejamento e coordenação de projetos urbanísticos, próprios municipais,
manutenção da rede de galerias pluviais e da limpeza urbana, dos cursos d’água e da
pavimentação, drenagem e saneamento básico.
20. A promoção do adequado ordenamento territorial, através do Planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
21. Implantação do plano de mobilidade urbana com obras estruturais de vias
exclusivas de transporte coletivo urbano, ciclovias e motovias.
22. Nos investimentos em programas e projetos de desenvolvimento social aos mais
necessitados, ampliação à rede de proteção à infância e à adolescência, os idosos, à
mulher, os portadores de necessidades especiais, a população carente e os excluídos
do processo produtivo.
23. A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de
marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida.
24. Implantação de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de
Referência Especializado de Assistência Social(CREAS) para população de rua e
serviços de acolhimento para idosos.
25. Proporcionar apoio financeiro a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam
projetos sociais, educacionais, culturais e esportivos e que estejam regulares.
26. A promoção, coordenação e execução de políticas desportivas; eventos específicos;
atividades de inclusão social; parcerias com União, Estado e entidades privadas para
financiamento das práticas desportivas amadoras e profissionais e edificação de
praças desportivas, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de
participação da comunidade.
27. Na reestruturação modernização e aprimoramento da fiscalização municipal,
tornando-a eficiente e eficaz no combate à inadimplência e sonegação de impostos;
cobrança e execução da dívida ativa, mantendo o equilíbrio a gestão financeira e o
controle dos precatórios judiciais.
28. A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações
desenvolvidas pelos órgãos municipais;
29. Controle, acompanhamento e manutenção do patrimônio público, organizando e
articulando com departamento de contabilidade.
30. Estruturação, modernização, manutenção e preservação de áreas verdes, Unidades
de Conservação e implantação do plano nacional de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos.
31. Nos programas de apoio a agricultura familiar, do pequeno produtor, inclusive no
apoio ao cooperativismo e associativismo.
32. Planejamento e desenvolvimento sócioeconômico de programas de construção de
moradias e melhoria das condições habitacionais, com a realização de projetos de
viabilidade econômica e social; de projetos arquitetônicos e de engenharia e
realização de estudos para financiamento junto a entidades para realização de
politica de habitação popular com a União, Estado e Município;
33. Atendimento das atividades e da legislação pertinente ao órgão de proteção e defesa
do consumidor, na proteção dos direitos dos cidadãos.
ANEXO II
PRIORIDADES PARA O ORÇAMENTO DE 2013
I–
Câmara Municipal
A Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo que tem por competência, dentre outras, a de
deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de interesse do
Município; fiscalizar atos do Prefeito; aprovar previamente a alienação, cessão ou concessão de bens
móveis e imóveis do município, e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, tem como
prioridade para o orçamento de 2013 as seguintes ações:
1. Complementação e/ou ampliação do espaço físico e das instalações da Câmara
Municipal, objetivando acolher o acréscimo do número de vereadores a partir da
próxima legislatura.
2. A modernização e aperfeiçoamento do processo legislativo, necessário ao atendimento
das matérias de sua competência.
3. A promoção de audiências públicas previstas na legislação e outras de interesse da
comunidade.
4. A organização e sistematização de seus procedimentos em relação à fiscalização orçamentária
e financeira do Município.
II – Gabinete do Prefeito.
O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal
no atendimento das ações políticas do Poder Executivo, tem como prioridade para o orçamento de
2013 as seguintes ações:
1. O apoio ao Chefe do Poder Executivo Municipal nas conversações, agendamentos e
encaminhamentos de assuntos de interesse do Município junto a órgãos de outros níveis de
governo e dos poderes Legislativo e Judiciário.
2. O apoio ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos e questões de interesse do
município junto a entidades públicas, do setor privado, Conselhos Municipais e sociedade
civil organizada.
3. A organização e orientação do protocolo e cerimonial, na coordenação das reuniões,
audiências e visitas do Chefe do Poder Executivo Municipal.
4. O envio, acompanhamento e andamento de Projetos de Lei e convênios, junto ao Poder
Legislativo, na verificação de prazos dos processos e providências para adimplemento das
datas de sanção, promulgação, publicação e veto.
5. A promoção de atividades de relações públicas, divulgação e publicidade do Governo
Municipal, segundo as normas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a
manutenção de contatos e entrevistas com órgãos da imprensa.
6. A promoção e coleta de sugestões e reclamações da população, encaminhando aos órgãos
competentes para informações ou providências.
7. A promoção e elaboração de relatórios ou súmulas da Administração para informação ao
público dando transparência aos atos.
8. O assessoramento jurídico, elaboração de processo legislativo e o controle dos atos
administrativos.
9. A promoção da organização de coletâneas de leis, decretos, portarias e demais atos de
Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da Prefeitura.
10. Apoio e assessoramento jurídico perante o contencioso administrativo, bem como
interpretação, aplicação e controle das normas judiciais
11. Controle da apresentação dos precatórios judiciais nos termos da Emenda Constitucional nº
62 e legislação municipal decorrente.
12. No planejamento para criação de local específico para os conselhos municipais
13. FUNDO DE RECURSOS DO BOMBEIRO
14. Gestão dos recursos e das ações e metas do Fundo de Recursos do Bombeiro no atendimento
as ações emergenciais e primeiros socorros á população.
15. Aquisição e manutenção de equipamentos, viaturas, para atendimento de acidentes de trânsito,
construção, reformas e ampliação de área do Corpo de Bombeiro e as de lazer e recreação do
Fundo.
III - Administração Municipal.
As prioridades para a pasta da Administração municipal, caracterizada pelo apoio às
demais secretarias na gestão dos recursos humanos; no monitoramento do quadro de servidores; nos
serviços gerais; na manutenção do parque informático; na prestação de serviços à comunidade, como
a administração do cemitério, conservação dos bens públicos, e questões do trânsito, estarão voltadas
para a melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos municipais, buscando a satisfação
do trêslagoense, pautando suas ações:
1. No planejamento, organização, controle e supervisão e realização das atividades relativas à
administração de recursos humanos e, em especial, na capacitação e qualificação dos
servidores municipais;
2. Na providência dos atos necessários para a realização de concursos públicos e da posse dos
servidores;
3. Na implementação e readequação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores;
4. No desenvolvimento de atividades que promovam a integração dos servidores públicos
municipal e, em especial, das festividades relativas ao Dia do Servidor Público Municipal;
5. Na modernização dos sistemas de informações da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, com
adoção de sistemas integrados, como o sistema de controle do Almoxarifado e ampliação do
Arquivo Morto;
6. Na realização de projeto para desenvolvimento de sistema de comunicação e protocolo geral,
facilitando o acompanhamento em tempo real e a implantação do centro de conexão, para o
cidadão ter acesso á internet e obter as informações disponíveis;
7. Estudos para possível implantação do vale transporte, rateio do FGTS, digitalização de
documentos dos recursos humanos, criação de cartilha do servidor, aquisição de equipamentos
de arquivos deslizantes e aquisição de equipamentos de proteção;
8. No planejamento, organização, supervisão, controle, regulamentação do trânsito e do
transporte urbano, inclusive das permissionárias e concessionárias, construção de abrigos nas
paradas de ônibus objetivando o melhor atendimento à população;
9. Na ampliação e manutenção da sinalização viária horizontal, vertical e semafórica;
10. Na elaboração de estudos para implantação de estacionamento rotativo, campanhas
educativas, preventivas e construção de um amplo estacionamento na região da antiga NOB
para desafogar o trânsito;
11. Na aquisição de equipamentos, uniformes para implantação de agentes de transito,
motocicletas para fiscalização no cumprimento do código de posturas;
12. Projeto para execução de reordenamento urbano, para melhoria da comercialização local
13. Na construção de faixa elevada para pedestre, rotatórias de concreto, aquisição placas de
sinalização e cobertura de ponto de taxi;
14. No planejamento, organização, aquisição, supervisão, controle, manutenção e conservação de
maquinários, equipamentos, móveis, prédios públicos e da frota municipal;
15. Implantação de vias de acesso para escoamento do trânsito de veículos, calçadas em ruas
asfaltadas e acessibilidade nos prédios públicos e calçadas;
16. Na promoção de estudos visando à regulação da prestação dos serviços públicos na utilização
do cemitério, construção do muro para ampliação de sepultamento em terra, bem como zelar
pela manutenção e conservação do mesmo com calçamento e pavimentação interna;
17. Na articulação com as demais secretarias visando à manutenção e implementação de
melhorias do parque informático e outros;
18. Na supervisão das atividades desenvolvidas pelas suas unidades e, em especial, de segurança
e medicina do trabalho, no tocante a atualização constante dos programas de prevenção de
risco, controle médico da saúde do trabalhador;
19. Construção da sede da prefeitura municipal para abrigar as secretarias e melhorar o
atendimento ao público;
20. Readequação e adaptação do antigo Paço Municipal para atendimento exclusivo do cidadão
na área de tributos , inscrições etc;
21. Na gestão das ações e controle do Fundo Especial de Três Lagoas, na realização de
pagamentos de inativos e pensionistas.
IV – Finanças, Planejamento e Controladoria Geral
A atenção da Administração Municipal para as áreas de Finanças, Planejamento e
Controladoria Geral observarão, prioritariamente, as medidas de valorização dos cidadãos e
contribuintes municipais, centralizando a prestação e apoio aos serviços e ainda, no aprimoramento
do processo orçamentário, no controle geral dos dispêndios e promoção do controle da transparência
da gestão fiscal e do Plano Diretor, como instrumentos de desenvolvimento da cidade pautando suas
ações:
1. Na agilização e apoio do Centro de Pronto Atendimento ao Cidadão, facilitando-lhe o
encaminhamento de soluções nos seus pleitos junto à Administração Municipal e em suas
relações com o fisco municipal.
2. Na modernização e atualização da administração tributária e de seus agentes, buscando maior
eficiência e eficácia nas ações do fisco municipal, bem como no desenvolvimento e aplicação
de estudos metodológicos voltados à atualização de valores dos impostos e taxas do
município, em favor da justa tributação;
3. Na articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do sistema
tributário nacional, de controle interno e finanças públicas, objetivando a formulação de
programas e processos de coordenação e controle da administração tributária, fiscal,
orçamentária, financeira e contábil da gestão municipal;
4. Na atualização dos cadastros imobiliário e econômico dos contribuintes do município;
5. No acompanhamento e controle dos incentivos fiscais concedidos para a verificação do
cumprimento das metas.
6. No desenvolvimento de ações que objetivem o combate à evasão e à sonegação fiscal, bem
como na recuperação de créditos inscritos na Divida Ativa e os processos julgados em
segunda instância;
7. Na promoção de ações voltadas à implementação do Plano Diretor, inclusive quanto à
regulamentação e incentivo à efetiva participação da comunidade e organizações sociais no
processo democrático de desenvolvimento urbano;
8. No aperfeiçoamento do processo de planejamento orçamentário, promovendo o
acompanhamento, a análise e a avaliação da projeção de receitas, realização de despesas e da
evolução da execução orçamentária;
9. Na regularidade e modernização dos processos e procedimentos licitatórios;
10. No controle e contabilização da execução de despesas que concorrem para a realização dos
programas, projetos e atividades do governo municipal;
11. Na promoção da participação de entidades e da sociedade organizada no processo de gestão
fiscal nas formas preconizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e do Plano Diretor do
município;
12. No controle sistemático da realização das despesas e execução orçamentária, especialmente na
observância aos limites mínimos legais de aplicação nas funções educação e da saúde;
13. Na apresentação dos relatórios bimestrais e quadrimestrais, audiências públicas, sistema de
transparência, prestações de contas de execução e realizações de programas de que trata a Lei
de Responsabilidade Fiscal;
14. No estudo e elaboração de projetos de operação de crédito e financiamento junto a órgãos e
entidades públicas e privadas, observando as normas do Senado Federal e da legislação
vigente;
15. Na revisão da Legislação Tributária Municipal.
16. No controle e acompanhamento dos precatórios municipais, bem como avaliação e análise da
divida pública.
17. Na Manutenção e aprimoramento da Central de atendimento ao contribuinte
18. No apoio às atividades do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, na aquisição de veículos e equipamentos de informática para fiscalização,
realização de cursos de formação e treinamento, fiscalização em geral, implantação do
SINDEC e CODECON e atendimento das reclamações dos consumidores;
V – Obras e Serviços Urbanos
A pasta de Obras e Serviços Urbanos requer atenção especial ante a demanda imprimida
pelo acelerado e qualificado desenvolvimento de Três Lagoas, evidenciando as carências e
necessidades de respostas imediatas em termos de infra-estrutura adequada na área urbana,
entorno e rural do município e, inclusive, absorvendo o programa de habitação de interesse
social. Neste quadro suas ações serão direcionadas prioritariamente:
1. Na realização de serviços topográficos e de georreferenciamento, elaboração de projetos,
controle de obras de postura e aquisição de materiais para construção e reformas públicas;
2. No monitoramento e supervisão do sistema de coleta de lixo, varrição e limpeza urbana
objetivando a “Cidade Limpa”;
3. Na ampliação e melhoria da iluminação pública em prédios, praças, ruas e avenidas,
serviços de cobrança de iluminação;
4. Plano de mobilidade urbana, com obras estruturais de vias exclusivas de transporte
coletivo urbano, ciclovias e motovias no quadrilátero compreendido entre a Rua Urias
Ribeiro – av. Baldomero Leituga e parte da av. Antonio Estevan Leal – Corredor da atual
linha férrea até o Bairro do Jupiá;
5. Obras de drenagem contemplando as três lagoas até o final o extravasor do Córrego do
Onça;
6. Pavimentação, restauração, tapa buraco e drenagem vias públicas que facilite o acesso da
população.
7. Implantação do sistema de transporte urbano utilizando a atual estação ferroviária, tirando
ônibus de circulação dentro das 5 avenidas;
8. Implantação de drenagens urbanas no bairro Paranapungá até o extravasor do Jardim
Brasília;
9. Implantação de drenagens urbana nos loteamentos Vila Verde, Vila Haro, Guanabara,
Osmar Dutra, até o extravasor do Onça e extravasor da Lagoinha, passando pela BR 262.
10. Na observância do Plano Diretor quanto à realização e coordenação do licenciamento dos
projetos de urbanização e obras públicas, bem como análise e aprovação de projetos
particulares;
11. Na supervisão, execução e manutenção dos serviços de apoio à construção e manutenção
do sistema de saneamento básico e tratamento de esgoto sanitário;
12. No serviço de drenagem dos reservatórios de água do piscinão do Santo André e Vila
Nova, Manutenção da estação de tratamento de esgoto do Balneário e a construção e
recuperação de drenagem e água pluviais;
13. Na construção, ampliação, viabilização e conservação de edificações públicas;
14. Na promoção de medidas de acessibilidade nas vias e edificações públicas;
15. Na proposição de desapropriação de áreas e imóveis para execução de projetos viários,
urbanísticos e habitacionais;
16. Na construção, conservação e recuperação de pontes, aterros e estradas vicinais,
priorizando o transporte escolar;
17. Na otimização dos trabalhos de regularização e urbanização social, com implantação de
loteamentos sociais, evitando possíveis favelas;
18. No planejamento e estudo sócio-econômico e de projetos para financiamentos junto a
entidades relacionadas com a política de habitação popular;
19. Na gestão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FUNDHIS que objetiva a
aquisição de áreas e desenvolvimento de projetos de viabilidade econômica, social e
arquitetônicos para construção de habitação popular e construção de moradias em áreas de
propriedades do beneficiário disponibilizando cestas e materiais de construção.
VI – Educação e Cultura
O acelerado e qualificado desenvolvimento de Três Lagoas ressalta a importância e
destaque das áreas de educação e da cultura para a construção de uma sociedade com melhor
qualidade de vida. A atenção e prioridade da administração municipal estarão voltadas para a
oferta qualificada de vagas para a educação infantil e ensino fundamental e de ações
objetivando o fortalecimento e valorização cultural da sociedade treslagoense, pautando-se:
1. No projeto de construção de escola modelo, em regime de período integral;
2. Na adequação das escolas municipais, de modo a permitir o acesso dos portadores de
necessidades especiais e de exclusão social;
3. Na conservação e ampliação da rede física escolar, através da manutenção, ampliação,
reforma, construção e equipagem dos prédios e quadras das escolas urbanas e rurais;
4. Na utilização de metodologia e instrumentos de instrução, coordenação, supervisão e
avaliação técnica, pedagógica e administrativa dos setores operacionais da secretaria;
5. Na supervisão e instrução às unidades escolares de Educação Básica, para que
propiciem um ensino que assegure padrões de qualidade mínimos exigidos à formação
do cidadão;
6. Nas boas condições de atendimento nas escolas rurais, qualidade nutricional da
merenda escolar, no transporte escolar e instalações de salas de informática nas
escolas da rede pública municipal;
7. Na promoção da capacitação e atualização de professores, oportunizando cursos de
capacitação, desenvolvimento e valorização dos trabalhadores de educação,
participação em congressos;
8. Na adoção de mecanismos de desenvolvimento do ensino da Educação Básica com o
intuito de reduzir o analfabetismo e a evasão escolar na zona urbana e rural;
9. Na manutenção e ampliação dos laboratórios de informática na rede pública municipal
de ensino para o desenvolvimento de alunos;
10. Na adoção de programas MEC, SED e SEMEC, elaboração de planos de objetivos
educacionais, métodos e técnicas de ensino, processos de avaliação, recuperação,
adaptação, complementação de programas e educação; bibliografia em educação;
organização e utilização de recursos pedagógicos ás finalidades e objetivos das
escolas;
11. Na gestão dos recursos e das ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
12. Na formulação da política municipal de incentivo e apoio à cultura, criação artística e
produção cultural do município;
13. Na fixação de mecanismos que assegurem que a Educação Infantil aconteça num
contexto em que cuidados e educação se realizem de modo prazeroso, lúdico, onde as
brincadeiras espontâneas, o uso de materiais, os jogos, as danças e cantos, as comidas
e roupas, as múltiplas formas de comunicação, expressão, criação e movimento, o
exercício de tarefas rotineiras do cotidiano e as experiências dirigidas que exigem o
conhecimento dos limites e alcances da ação das crianças estejam contempladas
14. No acompanhamento, subsídios e supervisão das unidades escolares e centros de
educação infantil na definição de suas propostas pedagógicas e seus regimentos,
estimulando a aprendizagem cooperativa e o compartilhamento dos princípios de
responsabilidade, num contexto de flexibilidade teórico / metodológica, de ações
pedagógicas, em que o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação dos processos
educacionais revelem sua qualidade e respeito à equidade de direitos e deveres dos
envolvidos;
15. Na garantia que sejam respeitadas as diversidades culturais, étnicas, religiosas e
políticas no processo de construção da cidadania, tendo como meta o ideal de uma
crescente igualdade de direitos entre os cidadãos, baseado nos princípios
democráticos;
16. Na melhoria da qualidade dos serviços do grupo administrativo, aprimorando sua
cultura geral e profissional, estimulando o respeito aos seus colegas, superiores e
subordinados, bem como leis e regulamentos, opiniões políticas e religiosas, quaisquer
que sejam, de modo a dar exemplos dignificantes à Sociedade;
17. Em assegurar mecanismos que promovam um regime de colaboração entre as
Instituições públicas e privadas, visando à definição de uma política voltada ao
cuidado e à educação, com qualidade, para a Educação Infantil;
18. No desenvolvimento de conversações objetivando apoio para a formatação de projeto
e atração cultural no modelo de festival para integração regional;
19. No projeto de um Centro Cultural, para fomentar eventos, convenções, espetáculos
culturais, substanciando a vocação de Três Lagoas como cidade pólo de
desenvolvimento cultural;
20. No apoio financeiro para realização de eventos culturais de aniversário da cidade,
Carnaval, Festa do Folclore, Moto Show, etc.
21. Na coordenação da política cultural de grupos específicos, voltada à criação artística,
na produção e consumo de bens e serviços culturais;
22. Na manutenção e revitalização de monumentos históricos, centros culturais e
comunitários, projeto de construção e implantação de museu, de teatro, circos,
conservatórios de artes e centro de convenções;
23. No estímulo e parcerias para a formação cultural da população e dos agentes culturais
municipais; Resgate das culturas de comunidades esquecidas, raízes e heranças
culturais;
24. No projeto do Museu da Memória Municipal, reforma e adequação das instalações da rede
ferroviária federal e aquisição do prédio consulado português para implantação da escola
municipal de artes;
25.Fomento à democratização e difusão da cultura e de intercâmbios.
26.No planejamento para criação de creches noturnas
27.Na orientação e capacitação dos conselheiros municipais de educação
VII – Esporte, Juventude e Lazer
As atividades da administração municipal inerentes ao Esporte, à Juventude e ao Lazer são
destacadas e importantes por gerar oportunidades educativas e de desenvolvimento social e
cultural da comunidade, propiciando a aproximação das pessoas e a valorização de espaços
públicos. Para o orçamento de 2013 as diretrizes para essas atividades estão pautadas:
1. Na organização de agenda para utilização da Arena Mix como espaço para o
desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas e de lazer, objetivando a integração
da comunidade através da pluralidade de eventos que podem ser realizados na estrutura
do local, bem como a manutenção da mesma.
2. Na divulgação, organização, manutenção e promoção do Balneário Municipal Miguel
Tabox como local atrativo para recreação e lazer da população Treslagoense;
3. Na construção e manutenção de campos esportivos e praças esportivas em bairros, bem
como reforma do ginásio municipal de esportes e complementação das obras de
ampliação das arquibancadas do Madrugadão.
4. Na construção de centro olímpico com pista de atletismo, piscina, campo de futebol e
com alojamento e refeitório para formação de atletas de destaque no cenário nacional.
5. Na promoção, coordenação e execução da política do desporto e do lazer do município,
buscando estimular as situações propícias à participação da comunidade e de projetos de
iniciação esportiva, inclusão social e reforço de educação física;
6. Na promoção e coordenação de eventos específicos para os jovens, nos âmbitos da
Conferência Municipal da Juventude e do Fórum Municipal da Juventude;
7. No fomento das atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades e
viabilização de material, equipamentos e áreas específicas à participação de crianças,
jovens, adultos e idosos, incluindo aqueles com necessidades especiais, com aquisição de
um ônibus para transporte desses atletas;
8. Na elaboração e implementação de projetos, na articulação e parcerias com a sociedade
civil, governos estadual e federal, e outras sociedades afins;
9. Na participação em competições municipais, regionais, estaduais e nacional das diversas
modalidades como futebol, basquete, voleibol, handebol, atletismo, maratonas, tênis de
mesa, xadrez, judô e outras;
10. No apoio a iniciativa da comunidade, na realização de eventos esportivos municipais,
regionais e interestaduais, nas diversas modalidades;
11. No apoio a entidades que desenvolvam atividades esportivas como ação de cidadania,
retirando menores das ruas para a prática esportiva;
12. Na promoção, realização, organização e apoio a projetos e atividades de atletas, clubes e
equipes amadoras e profissionais, entidades esportivas com transporte, alimentação,
estadias e outras despesas decorrentes do evento que estejam desenvolvendo o esporte e
divulgando o nome do município;
13. Na utilização de áreas públicas para fins de práticas de esporte, lazer e recreação,
priorizando os programas de integração social e aquelas que tenham caráter educativo;
14. Construção de academias ao ar livre em praças abertas para práticas esportivas á
população com acompanhamento de profissionais capacitados e qualificados.
15. Construção da Praça da Juventude, com sede própria e diretoria.
VIII – Assistência Social, Cidadania e Trabalho
Divulgação do desenvolvimento industrial e empresarial de Três Lagoas gerando
oportunidades de empregos e serviços estimulam o processo migratório para a cidade, resultando
no aumento da demanda de ações voltadas a assistência social, cidadania e trabalho. As diretrizes
da administração municipal para essas áreas são pautadas:
1. desenvolvimento, implementação e provimento da politica municipal de assistência social, no
que compreende o provimento de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitam;
2. Estimular a participação popular nas instâncias de controle social através de informação e
sensibilização.
3. - implantação de um Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS – nas proximidades
do Bairro Paranapungá;
4. - ampliação do sistema informatizado de assistência social, englobando todas as unidades
ligadas a secretaria municipal de assistência social;
5. - apoio aos conselhos municipais setoriais e de direitos ligados diretamente a politica pública
de assistência social;
6. - desenvolvimento de ações de prevenção, sensibilização e informação, voltadas a minimizar
ou erradicar problemas sociais e violações de direitos, bem como dos fluxos de
encaminhamentos e atendimentos da rede de serviços socioassistenciais existentes no
município;
7. - reestruturação dos benefícios eventuais, conforme as novas diretrizes do Conselho Nacional
de Assistência Social;
8. - legalização da Politica Municipal de Assistência Social, dentro dos parâmetros do Sistema
Único de Assistência Social;
9. - fortalecimento da rede socioassistencial governamental e não governamental, através de
cofinanciamento, orientação, capacitação e suporte técnico;
10. - oportunizar capacitação continuada dos atores envolvidos no desenvolvimento da politica
municipal de assistência social;
11. - oportunizar capacitação técnica especifica aos profissionais que atuam nas áreas de violação
de direitos;
12. - implementação dos programas e projetos sociais voltados a criança e ao adolescente, idoso,
pessoa com deficiência e em situação de rua;
13. - realização de campanhas agasalho e natalina;
14. - fortalecimento e ampliação de parcerias entre a secretaria municipal e empresas, sociedade
civil organizada entre outras;
15. - reforma e ampliação da sede da Banda Marcial Cristo Redentor;
16. - reforma e ampliação do CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social da Vila Piloto;
17. - reforma e ampliação do Centro de Referencia de Assistência Social “ D. Ruth Filgueiras”;
18. - desenvolver ações intersetoriais com a Saúde e Educação quanto às condicionalidades do
Programa Bolsa Família do Governo Federal;
19. - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atendimento as ações de proteção
social básica e especial, conselhos de direitos e conselho municipal de assistência social;
20. - aquisição materiais de consumo para atendimento as ações de proteção social básica e
especial, conselhos de direitos e conselho municipal de assistência social;
21. Na gestão dos recursos, ações e atividades ligadas à criança e ao adolescente junto ao
FUNCAD, através de politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
21.1 – Planejamento das atividades do CMDCA e do Conselho Tutelar
21.2 – Revisão da legislação municipal de criação do CMDCA, Conselho Tutelar e Fundo
Municipal
21.3 – Capacitação e qualificação contínua dos conselheiros tutelares e de direitos e da rede
de proteção à criança e ao adolescente
21.4 – Divulgação do CMDCA e do Conselho Tutelar e rede de proteção
21.5 – Integração e divulgação da rede de serviços
21.6 - Análise, acompanhamento e assistência ás atividades desenvolvidas pelo Conselho
Tutelar
21.7 - Captação de fundos para investimentos
21.8 – Acompanhar os trabalhos dos Poderes Executivos e Legislativos na formulação de
políticas públicas e orçamentárias na área da criança e do adolescente.
21.9 – Ampliação da representatividade do CMDCA nas diversas discussões/atividades
referentes á criança e ao adolescente, bem como a participação da sociedade civil no
conselho.
21.10 – Promoção da convivência social, fortalecendo vínculos das crianças e adolescentes,
estimulando a valorização do esporte, da cultura e do lazer como forma de melhoria da
qualidade de vida e de gozo da plena cidadania.
21.11 – Articulação e/ou implantação de serviços de atendimento á criança e ao adolescente
em situação de risco, bem como á família destes.
21.12 – Ampliação de vagas da Educação Infantil, Centro de Educação Infantil (CEI), na rede
pública e instituições de ensino sem fins lucrativos, para atendimento da demanda
reprimida
21.13 – Realização de trabalhos de prevenção de gravidez na adolescência – trabalho urbano
e doméstico com crianças e adolescentes – violência contra crianças e adolescente –
exploração sexual de crianças e adolescentes – uso indevido de drogas – saúde bucal –
doenças sexualmente transmissíveis e AIDS
21.14 – Combate á evasão escolar, acesso e permanência e sucesso de crianças e adolescentes
na escola.
22. Na gestão das atividades e destinação dos recursos do Fundo de Investimento Social, para
execução de ações, programas, publicidades, propaganda destinada á orientação, despesas com
locação, aquisição de moveis equipamentos, materiais de consumo e concessão de subvenções
para atendimentos à manutenção de atividades assistenciais, bem como a descentralização de
recursos destinados á saúde conforme previsto na Lei Complementar nº 141 e Lei nº 4.170.
23. Na gestão dos recursos, ações, atividades e programas do FMAS, criando condições
financeiras ao desenvolvimento das ações da área, executadas e coordenadas pelo órgão da
administração pública municipal responsável pela coordenação da política da Assistência
Social.
24. Na Gestão dos recursos do Fundo Municipal do Idoso para proporcionar politicas de defesa
dos direitos do idoso e na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos á
idosos.
25. Na Gestão dos recursos do Fundo Municipal dos direitos da mulher na realização das ações e
metas para atendimento e suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidas ás mulheres;
IX – Meio Ambiente e Agronegócios
O meio ambiente é generoso e imensurável patrimônio natural de Três Lagoas, zelar pela sua
preservação é dever de todos. O agronegócio e a pecuária são atividades econômicas pioneiras do
município. As ações para esses setores no orçamento de 2013 serão pautadas:
1. Na articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, com entidades do
setor privado e do terceiro setor para parcerias em ações no interesse da preservação do meio
ambiente.
2. Na gestão do Sistema de Licenciamento Ambiental – SILAM.
3. Na construção, revitalização e manutenção de áreas verdes, parques e jardins, canteiros e
rotatórias, bem como arborização das vias urbanas.
4. Na construção da casa de vegetação, casa de sombra, depósito e projeto de irrigação para
complementação da estruturação do novo viveiro municipal.
5. No monitoramento do aterro sanitário, do sistema de coleta do lixo hospitalar, residenciais e
dos resíduos da construção civil, bem como na implantação da usina de reciclagem de lixo e
compostagem, coleta seletiva, gerenciamento de resíduos da construção civil e
desenvolvimento de projetos de educação ambiental;
6. Na conclusão da construção e monitoramento do Circuito das Lagoas, promovendo a
divulgação do cartão postal do município;
7.
No controle da degradação ambiental das instalações industriais, comerciais e residenciais,
bem como análise e liberação de licenciamento ambiental;
8. Na criação do plano de manejo do Parque Natural Municipal do Pombo, da Reserva Biológica
das Capivaras e criação do plano de manejo da área de preservação ambiental do Jupiá.
9. Criação de uma unidade de conservação na área das lagoas e realização do plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos.
10. Na adoção de políticas de produção rural economicamente sustentável, com apoio ao produtor
rural para ampliação e diversificação da produção, aumento da criação de pequenos animais e
o cultivo de produtos agrícolas, para abastecimento da região.
11. No fortalecimento do pequeno produtor através de orientação técnica, no estimulo ao
associativismo, cooperativismo e a organização de micro empresas e, no apoio à divulgação e
comercialização dos produtos da agricultura familiar e o incentivo a sistemas de produção
integrada de piscicultura e apicultura;
12. No apoio à agricultura familiar, através de aquisição e fornecimento de serviços e insumos
agropecuários e de correção de solo, mediante ampliação destes produtores em programas
coordenados pelo município através do projeto PAIS ( Produção Agrícola Integrada e
Sustentável);
13. Na disponibilização de serviços de patrulha mecanizada para o atendimento ao produtor rural,
preferencialmente da agricultura familiar dos pequenos produtores, bem como aquisição
através de emendas parlamentares de mais duas patrulhas mecanizadas devido o aumento de
assentamentos rurais.
14. No desenvolvimento de propostas para a promoção, realização e participação em eventos de
divulgação, como exposições, feiras, workshops e outros, notadamente àqueles relacionados
com absorção e transferências de conhecimentos científicos e tecnológicos, que promovam as
potencialidades do município.
15. No estudo para colocação de novos pontos de coletas de pneus usados nos bairros para
encaminhamento ao ECOPONTO, bem como campanha de conscientização da importância
do recolhimento, bem como campanha do óleo limpo.
16. Desenvolvimento de projeto de ciência e tecnologia & inovação.
17. No programa para incrementar o plantio de oleaginosas para produção de biodiesel para
melhorar as pastagens integradas, lavoura, pecuária e florestas;
18. Na manutenção do botijão de nitrogênio com a parceria do centro rural de arapuá para
realização de inseminação artificial em tempo integral;
19. No incentivo á produção de frutas irrigadas aproveitando o nosso potencial hidrográfico e
aquisição de um resfriador, pasteurizador e uma empacotadora para montar um ponto de
recebimento atendendo pequenos produtores e servir merenda escolar;
20. Na aquisição de caminhão gaiola para transporte de animais apreendidos nas vias publicas;
21. Na reforma das pastagens para subsidiar os projetos que atendem os pequenos produtores
rurais.
22. Implantação do SISBI – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para
atender a área agroindustrial.
23. Implantação do projeto vaca móvel o qual atenderá as necessidades dos pequenos produtores
rurais no que tange á produção de leite.
24. Na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente com a finalidade de financiar
planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias de cunho ambiental, bem como
implementar ações voltadas ao controle, à fiscalização, á defesa e à recuperação do meio
ambiente, observadas as diretrizes da politica Municipal de Meio Ambiente;
X – Desenvolvimento Econômico
O processo de desenvolvimento de Três Lagoas foi impulsionado pela decisão de instalação
no município de indústrias de porte internacional. O posicionamento estratégico, a abundância
de recursos energéticos e logísticos, aliados a uma política publica receptiva Federal, Estadual e
Municipal favoreceram as decisões tomadas. A geração de empregos e serviços favoreceu e
estimula o comércio. O crescimento da população e da renda familiar por certo favorecerá as
atividades da indústria de turismo da cidade, que ainda é incipiente. Para esses setores as
diretrizes para o orçamento estão pautadas:
1. Na promoção de diagnóstico, pesquisas e estudos indicativos que subsidiem a formulação de
uma política qualitativa para a ampliação do Distrito Industrial.
2. Nas estratégias de desenvolvimento do turismo em MS 2012 a 2020, Planejamento estratégico
da região da costa leste/MS, sinalização dos principais pontos turísticos da cidade e
participação do salão de turismo em São Paulo para divulgação dos roteiros da região da costa
leste/MS;
3. Na promoção de diagnóstico do potencial qualitativo e quantitativo turístico de Três Lagoas
que subsidiem a formulação de uma política para o setor
4. Na participação em eventos turísticos em são Paulo, e outros grandes centros, para que
possivelmente os eventos de três lagoas possam ser comercializado em agências operadoras
nacionais e internacionais, na participação de fórum estadual de turismo;
5. Na articulação com entidades do sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC,
SENAR, SENAT e SEST) para o desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no
atendimento nas respectivas áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes;
6. Continuação do plano de expansão industrial do município, gerando emprego e renda para a
população, com melhorias nas infraestrutura dos distritos industriais, buscando parceiros para
implantação de creches nos espaços industriais e instalação do sistema de drenagem e
pavimentação.
7.
Na promoção e participação em eventos que difundam a infra-estrutura, logística, a política de
incentivos, as adesões, os suportes institucionais em favor do desenvolvimento econômico e
social do município e os potenciais turísticos;
8. Fortalecimento das feiras livres, otimizando os espaços nas vias públicas para a tradicional
feira de sábado. Buscar espaço próprio da tradicional feira noturna, para que não haja bloqueio
de importantes vias públicas.
9. Continuação do incentivo ao setor de turismo de negócios, com a construção do centro de
convenções. Procurar atrair mais investimentos para o setor de turismo de lazer, incentivando
investimentos em turismo rural, hotéis fazenda, resorts e pousadas.
10. Na implantação e monitoramento de programas e ações com objetivo de incentivo ao
desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo;
11. No monitoramento da fiscalização e aplicação do código de posturas pertinentes às atividades
comerciais, industriais e de serviços de maneira sustentável, de forma que ocupem os espaços
de forma responsável.
12. Na promoção e organização e participação em feiras livres para fomento comercial e industrial
para geração de emprego e renda de comerciantes, produtores e artesãos.
13. Na Manutenção do shopping popular e centro de comercialização de produtos artesanais;
14. Criação de soluções modernas de logística urbana, para que o trânsito de cargas das indústrias
tenham locais próprios e adequados para a infraestrutura necessária e atender a crescente
demanda do setor.
15. Na retirada da área central e urbana, o transito de grandes veículos, direcionando para áreas
próprias com vias específicas para esse fim.
16. Na busca de novas indústrias e contato permanente com as já instaladas para
acompanhamento dos incentivos concedidos;
17. Na regulamentação dos ambulantes e itinerantes, bem como análise e aprovação das alterações
do código de posturas;
18. Na gestão dos recursos, ações e metas destinadas ao Fundo Municipal de Turismo, no
desenvolvimento de programa e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de
turistas, estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e manter um cadastro de informações turísticas de interesse do município;
XI – Saúde
As metas e prioridades do Município para o exercício de 2013, referentes aos serviços de
saúde a serem prestados à comunidade, são as especificadas neste Anexo e que terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013 e serão contemplados:
1. Nas ações e programas de assistência médica, de promoção da saúde, prevenção de doenças e
agravos, assistência curativa e de reabilitação;
2. No aperfeiçoamento dos serviços de atendimento às atividades de urgência e emergência
através da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU)
3. Construção do complexo regulador (SAMU/TFD), regulação ambulatorial e regulação de leito
e central de ambulância, no ordenamento das referências nos atendimentos ambulatoriais de Média
e Alta Complexidade (MAC), com manutenção e expansão dos serviços assistenciais
contratualizados;
4. Informatização da regulação do SAMU e um prédio para o laboratório municipal;
5. Na execução de serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental;
6. Manter a cidade com cobertura de estratégia de saúde da família de 100%, adquirir novas
estruturas físicas para as unidades de saúde e readequar as demais existentes.
7. Tornar obrigatório como regimento municipal o uso de protocolos clínicos de procedimentos
e de atuação profissional
8. Informatizar a rede em 100% e aderir ao prontuário eletrônico e o palmitop para os agentes
comunitários
9. Ampliar o quadro de profissionais na rede de atenção básica priorizando a inserção de
múltiplas categorias como assistente social, educador físico, terapeuta ocupacional, entre
outros
10. Criação da Câmara técnica para apresentar alternativas ao Sistema Único de Saúde – SUS,
como os pedidos não previstos no sistema.
11. Criação de um centro de reabilitação e neurológica para o município.
12. No planejamento, organização, gerenciamento e prestação dos serviços de saúde em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
13. Na efetivação do Sistema Unico de Saúde como politica pública, explicitada na defesa dos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas diretrizes do SUS;
14. Nas ações da promoção, prevenção e assistência à saúde;
15. Na construção, ampliação, reforma e manutenção dos estabelecimentos de saúde;
16. Na aquisição e manutenção de veículos, equipamentos e mobiliários para os estabelecimentos
de saúde do munícipio;
17. Na aquisição e distribuição de insumos, materiais e medicamentos;
18. Na ampliação, atualização e manutenção do sistema de informatização dos estabelecimentos
de saúde visando maior resolutividade;
19. Contratualização dos serviços necessários ao desenvolvimento das ações previstas;
20. Na viabilização de ações do Conselho Municipal de Saúde;
21. Na manutenção e expansão de serviços assistenciais e na contratualização com hospitais e
clinicas;
22. Na qualificação e profissionalização de recursos humanos da saúde;
ANEXO III
METAS FISCAIS
Demonstrativo I: Das Metas Anuais
As receitas estão sendo previstas e as despesas foram assim fixadas:
EXERCÍCIO DE 2013
EXERCÍCIO DE 2014
EXERCÍCIO DE 2015
Valor
Valor
% PIB
Valor
Valor
% PIB
Valor
Valor
Corrente
Constante
(a / PIB)
Corrente
Constante
(b / PIB)
Corrente
Constante
x 100
(b)
x 100
(c)
ESPECIFICAÇÃO
% PIB
(c / PIB)
(a)
x 100
Receita Total
Receitas Não-Financeiras
(I)
281.692.000
266.198.940
0,532
306.114.700
290.808.965
0,532
330.756.900
315.872.840
0,532
278.259.800
262.955.511
0,526
302.385.000
287.265.750
0,526
326.726.900
312.024.190
0,525
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras
(II)
278.875.000
263.536.875
0,527
303.053.400
287.900.730
0,527
327.449.200
312.713.986
0,526
272.859.100
257.851.850
0,515
296.516.000
281.690.200
0,515
320.385.500
305.968.152
0,515
Resultado Primário (I – II)
5.400.700
5.103.662
0,010
5.869.000
5.575.550
0,010
6.341.400
6.056.037
0,010
Resultado Nominal
Dívida
Pública
Consolidada
825,210
779.823
0,001
826.240
784.928
0,001
833.660
796.145
0,001
40.248.430
38.034.766
0,076
43.737.970
41.551.071
0,076
47.258.870
45.132.221
0,076
Dívida Consolidada Líquida
9.529.900
9.005.756
0,018
10.356.140
9.838.333
0,018
11.189.810
10.686.268
0,018
PIB ESTADUAL:
EXERCÍCIO DE 2013
EXERCÍCIO DE 2014
EXERCÍCIO 2015
EM MILHÕES
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
1,0550
R$ 52.933.420,000
1.050
R$ 57.525.390.000
1.0450
R$ 62.157.910.000
OBS.: Para projetar a receita, será adicionado do IPCA projetado em 5,50% para 2013, em 5,0% para 2014 e 4,50% para 2015, CRESC. PIB 3,77 Para 2013, 3,5 para
2014 e 3,4 Para 2014.
Os valores constantes neste anexo não se constituem em
limites para proposta orçamentária para o exercício de 2013, podendo os mesmo
serem revistos em caso de mudanças consideráveis nas projeções inflacionárias, ou
novos incrementos nas receitas até o período da entrega da projeção da receita à
Câmara Municipal em 15 de setembro.
Demonstrativo II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas
% PIB
em
2011 (A)
II-Metas
Realizadas em
% PIB
2011 (b)
Variação
Valor
( c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total
208.233.000
0,519
235.045.931
0,583
26.812.931
12,87
Receita Não-Financeira (I)
204.306.600
0,507
231.479.142
0,574
27.172.542
13,30
Despesa Total
205.406.000
0,510
243.405.643
0,604
37.999.643
18,50
Despesa Não-Financeira (II)
198.210.000
0,492
238.295.101
0,591
40.085.101
20,22
6.096.000
0,015
(0,016)
(719.959)
(11,81)
164.630
0,0004
(6.339.680)
(0,0157)
(6.175.050)
(3.750,86)
0,114
38.075.770
0,094
(7.771.080)
(16,95)
0,055
3.579.200
0,009
(18.717.650)
(83,95)
Resultado Primário (I–II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
PIB milhões R$ 40.281,54
45.846.850
22.296.850
(6.815.959)
Demonstrativo III
2.3 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas
Financeiras (I)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
1.000,00
2010
2011
%
2012
%
2013
%
2014
%
2015
%
205.903,94
235.045,93
14,15
257.300,00
9,46
281.692,00
9,47
306.114,70
8,67
330.756,90
8,05
201.558,08
231.479,14
14,84
254.165,00
9,80
278.259,80
9,47
302.385,00
8,67
326.726,90
8,05
203.675,72
243.405,64
19,50
257.300,00
5,71
278.875,00
8,77
303.053,40
8,67
327.449,20
8,05
198.510,59
238.295,10
20,04
250.104,00
4,95
272.859,10
6,13
296.516,00
8,67
320.385,50
8,05
3.047,49
(6.815,96)
(123,65)
4.061,00
167,84
5.400,70
32,98
5.869,00
8,67
6.341,40
8,05
78,85
5.125,49
123,68
825,21
(83,90)
826,24
0,12
833,66
0,09
Não-
Despesa Total
Despesas
NãoFinanceiras (II)
Resultado Primário (I –
II)
Resultado Nominal
Dívida
Pública
Consolidada
Dívida
Consolidada
Líquida
-11.338,90
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Receita Total
Receitas
Financeiras (I)
R$
(6.339,68)
39.621,79
38.075,77
(3,90)
36.763,27
(3,44)
40.248,43
9,48
43.737,97
8,67
47.258,87
8,05
9.918,87
3.579,20
(63,91)
8.704,69
143,20
9.529,90
9,48
10.356,14
8,67
11.189,81
8,05
2010
2011
%
2012
%
2013
%
2014
%
2015
%
198.676,71
219.767,94
10,61
243.148,50
10,64
266.198,94
9,47
290.808,96
9,24
315.872,84
8,62
194.483,39
216.432,99
11,29
240.185,92
10,97
262.955,51
9,47
287.265,75
9,24
312.024,19
8,62
196.526,70
227.584,27
15,80
243.148,50
6,83
263.536,87
8,38
287.900,73
9,24
312.713,98
8,62
191.542,87
222.805,92
16,32
236.348,28
6,07
257.851,85
9,09
281.690.20
9,24
305.968,15
8,62
2.940,52
(6.372,92)
116,73
3.837,64
111,89
5.103,66
32,98
5.575,55
9,24
6.056,04
8,62
-10.940,90
(5.927,60)
84,57
4.843,59
112,38
779,82
(83,90)
784,93
0,65
796,14
1,43
38.231,06
35.600,84
(6,88)
34.741,29
(2,41)
38.034,76
9,47
41.551,07
9,24
45.132,22
8,62
9.570,72
3.346,55
(65,03)
8.225,93
145,80
9.005,75
9,48
9.838,33
9,24
10.686,27
8,62
Não-
Despesa Total
Despesas
NãoFinanceiras (II)
Resultado Primário (I –
II)
Resultado Nominal
Dívida
Pública
Consolidada
Dívida
Consolidada
Líquida
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
O Patrimônio Líquido do Município de Três Lagoas teve a seguinte evolução:
R$ 1.000,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO
2011
%
2010
%
2009
%
Ativo Real Liquido
135.926,95
0,96
134.631,67
28,77
104.548,54
8,66
Passivo Real Descoberto
0
TOTAL
135.926,95
134.631,67
104.548,54
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO
2011
%
2010
%
2009
%
Ativo Real Liquido
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Passivo Real a Descoberto
TOTAL
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos
Não Houve alienação de ativos neste exercício, portanto não houve execução de
despesas com alienação de ativos.
Demonstrativo VI: Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Não há fundo de previdência privada no município, portanto não temos a avaliação
da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores
públicos.
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da renúncia de receita
RENÚNCIA DE RECEITAS
R$ 1.000,00
SETORES/PROGRAMAS/
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIOS
TRIBUTO
2013
2014
2015
COMPENSAÇÃO
Ailson de Jesus Ferreira ME
Cargil Agricola SA
Cortinas Corttex Ltda
Embalatec Embalagens Ltda
Linha Nice Ltda
Petróleo Brasileiro S/A
Rio Prata Embalagens Ltda
Sitrel Siderurgica Tres Lagoas
Ltda
Somopar Ind. E Com. De
Móveis Ltda
Eldorado Celulose e Papel
S.A.
IPTU E ISSQN
10,89
11,83
12,79
ISSQN
139,90
152,03
164,27
ISSQN
274,65
298,46
322,49
ISSQN
87,31
94,88
102,51
ISSQN
87,76
95,36
103,04
ISSQN
1.642,20
1.784,58
1.928,24
ISSQN
132,71
144,22
155,83
ISSQN
273,70
297,43
321,37
Leis 2.467/10
IPTU e ISSQN
45,49
49,43
53,41
Leis 2.467/10
ISSQN
1.642,20
1.784,58
1.928,24
Leis 2.467/10
Leis 2.467/10
Leis 2.467/10
Leis 2.467/10
Leis 2.467/10
Leis 2.467/10
Leis 2.467/10
Leis 2.467/10
4.336,81 4.712,80 5.092,19
TOTAL
Obs. Os exercícios de 2013 foi corrigido por 1,0948 , 2014 por 1,0867 e 2015 por 1,0805 ( índice de crescimento)
Demonstrativo VIII: Estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
R$ 1.000,00
EVENTO
VALOR PREVISTO ANO REF.
Aumento Permanente da Receita
24.392,00
( - ) Transferências Constitucionais
( - ) transferências ao FUNDEB
7.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita ( I )
17.392,00
Redução Permanente de Despesa ( II )
5.000,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II )
22.392,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )
4.000,00
Impacto de Novas Desp.Obrig.Caráter Continuado
2.500,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC ( III - IV )
15.892,00
0
Obs. Os investimentos são para modernização administrativa e pavimentação das ruas da cidade
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas provenientes do excesso de arrecadação,
superávit financeiro ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas.
ANEXO IV
RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
R$ 1.000,00
RISCOS FISCAIS
DESCRIÇÃO
VALOR
Precatórios Judiciais
800,00
PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO
VALOR
Abertura
Créditos
Suplementares com a Reserva 800,00
Aumento do Salário Mínimo
acima do previsto
1.216,92
Abertura
Créditos
Suplementares com a Reserva 1.216,92
Serviço da Divida Fundada
acima do previsto
800,00
Abertura
créditos
Suplementares com a Reserva 800,00
TOTAL
2.816,92
TOTAL
2.816,92
- O valor da reserva de contingência, poderá ser utilizado na proporção de 1/12 avos ao mês do valor
não utilizado, para a compensação de créditos suplementares na realização de ações administrativas,
investimentos, precatórios, dívida ou pessoal e encargos.
ANEXO V
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA E DESPESA - 2013
INDEXADOR
2012
2013
2014
2015
IPCA + PIB ESTADUAL
1.0550 x 1.0368
1.0550 x 1.0377
1.050x 1.035
1.045x 1.0340
48.351,02
52.933,42
57.525,39
62.157,91
1,0938
1,0948
1,0867
1,0805
PIB
ESTADUAL
MILHÕES
EM
INCREMENTO
RECEITA
DE
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO
2009
2010
2011
PROJETADA
2012
PROJEÇÃO
2013
PROJEÇÃO
2014
PROJEÇÃO
2015
42.699.653
60.389.441
60.625.000
66.372.200
72.126.600
77.932.800
2.350.218
2.524.808
2.700.000
2.956.000
3.212.400
3.471.000
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
33.970.144
1.681.169
Recitas de Contribuição
3.521.537
4.225.415
4.348.769
6.247.500
6.839.800
7.432.800
8.031.200
Receita Patrimonial
2.531.796
1.994.218
3.566.789
3.135.000
3.432.200
3.729.700
4.030.000
Transferência Correntes
-
-
-
-
-
-
-
Transferências da União
-
-
-
-
-
-
-
Cota Parte do FPM
21.635.836
23.459.518
29.698.614
35.000.000
38.318.000
41.640.200
44.992.200
Cota Parte do ITR
1.295.216
2.621.688
2.147.892
2.300.000
2.518.000
2.736.300
2.956.600
Lei Kandir
288.246
292.158
313.032
321.800
352.300
382.800
413.600
17.521.827
21.330.920
22.800.000
24.961.400
27.125.500
29.309.200
Transferências do SUS
15.498.161
Transferência do FNDE
1.373.343
1.791.774
2.310.492
2.599.000
2.845.400
3.092.200
3.341.100
Transferência FNAS
0
0
0
1.468.000
1.607.200
1.746.500
1.887.000
Outras Transf. Da União
1.517.806
740.341
1.530.718
478.000
523.300
568.600
614.400
-
-
-
-
-
-
Transferências do Estado
-
Cota Parte do ICMS
48.485.550
53.736.894
66.758.617
72.000.000
78.825.600
85.659.800
92.555.400
Cota Parte do IPVA
4.741.764
5.191.187
6.104.542
7.000.000
7.663.600
8.328.000
8.998.400
Cota Parte do IPI
226.540 422.315
Contrib. Da CIDE
211.055
718.439
700.000
766.300
832.700
899.700
379.485
488.846
500.000
547.400
595.000
643.000
Transferencias do SUS
4.246.167
5.316.302
6.912.118
7.560.000
8.276.700
8.994.300
9.718.300
Outras Transf. Do Estado
1.193.808
1.361.996
1.730.377
2.528.200
2.767.900
3.007.900
3.250.000
26.337.743
29.590.000
32.395.100
35.203.700
38.037.600
919.527
200.000
219.000
238.000
257.000
546.719 1.006.462
1.109.231
802.000
878.000
954.200
1.031.000
Transferencias Recursos do FUNDEF
Transferencias de Convênios da União
19.323.105 21.752.580
2.624.991
Transferencias Convênios do Estado
891.693
Dívida Ativa
3.637.348
5.108.038
5.952.136
7.650.000
8.375.200
9.101.300
9.834.000
Outras Receitas Correntes
8.018.461
11.877.255
9.742.218
9.559.500
10.465.700
11.373.000
12.288.500
-
-
-
-
-
-
2.351.646
-
-
-
-
-
3.284.400
3.569.200
3.856.500
-
Transferencias de Capital
Operações de Crédito
725.972
Transferencias de Convenios da União
1.658.109
Transferencias Convênios do Estado
658
10.084.353
716.458 3.000.000
5.156.733
289.973
2.000.000
2.189.600
2.379.400
2.571.000
Alienações de Bens
0
359.120
-
-
-
-
-
Deduções de receitas do FUNDEF
(15.026.092)
(16.788.925)
(20.895.769)
(23.464.000)
(25.688.300)
(27.915.400)
(30.162.600)
235.045.931
257.300.000
281.692.000
306.114.700
330.756.900
TOTAL
DESPESAS
DESPESAS CORRENTES
163.927.419 205.903.946
EXECUTADAS
2009
2010
141.596.457
164.922.354
2011
203.289.584
PROJETADAS
2012
219.744.600
2013
220.960.550
2014
240.117.800
2015
259.447.300
Pessoal e Encargos Sociais
65.493.327
80.561.101
94.942.546
113.082.500
110.774.250
120.378.400
130.068.800
Juros e Encargos da Dívida
2.539.167
2.089.161
1.563.983
2.000.000
1.800.000
1.956.000
2.113.500
Outras Despesas Correntes
73.563.961
82.272.092
106.783.055
104.662.100
108.386.300
117.783.400
127.265.000
DESPESAS DE CAPITAL
31.341.648
38.753.366
40.116.059
37.555.400
57.914.450
62.935.600
68.001.900
Investimentos
28.663.562
28.580.990
35.210.136
32.359.400
50.698.550
55.094.100
59.529.200
Inversões Financeiras
600.000
7.096.408
1.356.363
-
3.000.000
3.260.100
3.522.500
Amortização da Dívida
TOTAL
2.078.085
172.938.105
3.075.968
203.675.720
3.549.559
243.405.643
5.196.000
257.300.000
4.215.900
278.875.000
4.581.400
303.053.400
4.950.200
327.449.200
RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS
160.669.651
201.558.082
231.479.142
254.165.000
278.259.800
302.385.000
326.726.900
DESPESAS FISCAIS LIQUIDAS
168.320.853
198.510.591
238.295.101
250.104.500
272.859.100
296.516.000
320.385.500
RESULTADO PRIMÁRIO
(7.651.202)
3.047.491
(6.815.959)
4.061.000
5.400.700
5.869.000
6.341.400
RESULTADO PRIMÁRIO
OBS. Os resultados primários negativos nos exercícios de 2009 e 2011, referem-se a utilização do superávit dos exercícios financeiros de 2008 e 2010, na execução das
despesas. Não sendo portanto um desequilíbrio financeiro do exercício e sim a execução de saldo remanescente do exercício anterior.
DEMONSTRATIVO DE RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
EM 2009
EM 2010
EM 2011
EM 2012
EM 2013
R$ 1.000
EM 2014
39.621,79
38.075,77
36.763,27
40.248,43
43.737,97
47.258,87
EM 2015
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
48.228,11
DEDUÇÕES (II)
26.970,34
29.702,91
34.496,57
28.058,58
30.718,53
33.381,83
36.069,07
27.526,08
30.255,44
34.548,76
28.058,58
30.718,53
33.381,83
36.069,07
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
-
-69,96
-
-
-
-
552.53
122,15
-
-
-
-
(-) Restos a Pagar Processados
555,74
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
21.257,76
9.918,87
3.579,20
8.704,69
9.529,90
10.356,14
11.189,81
Dívida Fiscal Liquida
21.257,76
9.918,88
3.579,20
8.704,69
9.529,90
10,356,14
11.189,80
5.125,49
825,21
826,24
833,66
2.678,60
Resultado Nominal
TAXA CORREÇÃO
PREVISÃO PAGAMENTOS
(11.338,88)
(6.339,68)
LEI Nº 2.611
DATA: 17/07/12
PROJETO DE LEI N° 047 DE 04 DE JULHO DE 2012: “ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº. 2.527, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. O Roteiro e Confrontações, do Artigo 1º, da Lei nº 2.527, de 30 de
agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação.
Roteiro e confrontações:
Lote 05: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q9P-01, de
coordenadas N 7.704.052,7110m e E 430.826,7958m; deste, segue confrontando com
Av. 3, com os seguintes azimutes e distâncias: 91°09'08" e 100,00m até o vértice
Q9P-02, de coordenadas N 7.704.050,7001m e E 430.926,7757m; deste, segue
confrontando com o lote 06, com os seguintes azimutes e distâncias: 181°03’27” e
99,91m até o vértice Q9P-03, de coordenadas N 7.703.950,8101m e E
430.924,9320m; deste, segue confrontando com o lote 03, com os seguintes azimutes e
distâncias: 271°09’07” e 100,00m até o vértice Q9P-04, de coordenadas N
7.703.952,8206m e E 430.824,9520m; deste, segue confrontando com Av. 06, com os
seguintes azimutes e distâncias: 1°03’27” e 99,91m até o vértice Q9P-01, ponto
inicial da descrição deste perímetro. O lote esta situado na esquina da Avenida 03
com a Avenida 06 e lado Par do logradouro. Todas as coordenadas daqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação BASE
FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e encontram-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n° -51°00’, fuso
22, tendo como Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros
foram calculados no plano de projeção UTM.
Lote 06: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q9P-02, de
coordenadas N 7.704.050,7001m e E 430.926,7757m; deste, segue confrontando com
Av. 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 91°09'08" e 149,97m até o vértice
Q9P-05, de coordenadas N 7.704.048,6897m e E 431.026,7283m; deste, segue
confrontando com o lote 04, com os seguintes azimutes e distâncias: 181°08’30” e
99,90m até o vértice Q9P-06, de coordenadas N 7.703.948,8108m e E
431.024,7376m; deste, segue confrontando com os lotes 03 e 04, com os seguintes
azimutes e distâncias: 271°08’51” e 149,83m até o vértice Q9P-03, de coordenadas N
7.703.950,8101m e E 430.924,9320m; deste, segue confrontando com o Lote 05, com
os seguintes azimutes e distâncias: 1°03’27” e 99,91m até o vértice Q9P-02, ponto
inicial da descrição deste perímetro. O lote esta situado a 100,00m da esquina da
Avenida 03 com a Avenida 06 e lado Par do logradouro. Todas as coordenadas daqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da
estação BASE FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n°
-51°00’, fuso 22, tendo como Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas
e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 17 de julho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.612
DATA: 17/07/12
PROJETO DE LEI N° 051 DE 11 DE JULHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DOAR ÁREA QUE DENOMINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O
SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a área abaixo descrita,
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, inscrita no CNPJ
nº. 15.461.510/0001-33, com sede à Avenida Costa e Silva, nº 549, no Bairro Vila
Ipiranga, na cidade de Campo Grande - MS.
Roteiro e confrontações:
137,00m (cento e trinta e sete metros) de frente, ao Poente, para a
Universidade Federal, por 71,00m (setenta e um metros) de frente aos fundos, ao
Norte, confrontando-se com a Indústria Triaço; ao Nascente, confrontando-se
com a Fábrica de Tela (nº 19A) e finalmente ao Sul, confrontando-se com os lotes
17B e 24, fechando esta poligonal com 9.727,00m² (nove mil e setecentos e vinte e
sete metros quadrados), localizada após 170,00m (cento e setenta metros) da
Avenida Ranulpho Marques Leal.
Art. 2º. A área em tela destina-se a edificações de prédios voltados às
atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração do Câmpus de Três Lagoas,
integrante da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (FUFMS).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº. 1.806, de 08 de outubro de 2002.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 17 de julho de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.613
DATA: 14/08/12
PROJETO DE LEI N° 048 DE 04 DE JULHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA
À EMPRESA SÓ PEDRAS – PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para
posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Só Pedras – Pedras, Mármores e
Granitos Ltda EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº.
37.535.499/0001-41, com sede à Avenida Ranulpho Marques Leal, nº 2722, Jardim
Alvorada, Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
56,67m (cinquenta e seis metros e sessenta e sete centímetros) de frente
ao nascente com estrada existente, por 150,00m (cento e cinquenta metros) ao sul
confrontando com a área 4 (quatro), seguindo com 56,67m (cinquenta e seis
metros e sessenta e sete centímetros) ao poente confrontando-se com área de
plantio (Cinturão Verde) e, finalmente, com 150,00m (cento e cinquenta metros)
ao norte com a área 2 (empresa Neutraliza Produção Florestal Ltda.), perfazendo
uma área de 8.500m² (oito mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade
industrial voltada à atividade econômica de comercialização de pedras, mármores e
granitos.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização,
como condição para a realização da doação posterior, deverá constar,
obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências
necessárias à preservação do interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa)
dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos
para atuação no município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do
empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais
exigidos pelas normas específicas.
Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa
deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o
término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área,
observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras
exigências que venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as
condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será
revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas
benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário
para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura
pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de
cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 14 de agosto de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.614
DATA: 14/08/12
PROJETO DE LEI N° 053 DE 13 DE AGOSTO DE 2012: “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 748, DE 24 DE JUNHO DE 1986 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 748, de 24 de junho de 1986, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a Rede Feminina de
Combate ao Câncer de Três Lagoas, fundada em 5 de junho de 1982, com sede e foro
na Rua Zuleide Perez Tabox nº 150, bairro Lapa, nesta cidade de Três Lagoas-MS,
inscrito no CNPJ: 00.926.154/0001-09, com o Estatuto apontado sob o número de
ordem 350, do Livro Protocolo e Registrado no Livro A-18, sob nº 94/2006 do
Registro de Títulos de Documentos, em 18 de julho de 2006, no Cartório do 4º Ofício
da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 14 de agosto de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.618
DATA: 04/09/12
PROJETO DE LEI
Nº 055
DE 27 DE AGOSTO DE 2012: “TORNA DE
UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MEGA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Mega de
Integração Social, criado em 27 de abril de 2011, com sede à Avenida Filinto
Muller nº 75 - Centro, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ:
11.863.939/0021-40 Filial, com o seu Estatuto registrado no 1º Oficial de
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, com protocolo nº
007954 e Registrado em microfilme sob nº AV.7 Reg. nº 51765, LV 13, em 02
de setembro de 2011, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 04 de setembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.619
DATA: 04/09/12
PROJETO DE LEI Nº 057 DE 03 DE SETEMBRO DE 2012: “PRORROGA O
PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES INSTITUÍDO PELA LEI N. 2.579/2012.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, para até 31 de
dezembro do corrente, o prazo final para adesão ao Programa de Regularização de
Edificações estabelecido no artigo 4º, inciso I da Lei nº. 2.579 de 27 de março de
2012.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 04 de setembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.615
DATA: 21/08/12
PROJETO DE LEI N° 037 DE 14 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA
À FÁBRICA E COMÉRCIO DE GELO TRÊS LAGOAS LTDA ME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para
posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Fábrica e Comércio de Gelo Três
Lagoas Ltda. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº.
10.530.834/0001-62, com sede à Rua Oscar Guimarães, 1133, Centro, Três
Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
Lote 10, da Quadra 16, do Distrito Industrial, medindo 49,30m
(quarenta e nove metros e trinta centímetros) de frente ao Norte, confrontando-se
com a Avenida 04, por 100,00m (cem metros) ao Poente confrontando-se com o
Lote 09, seguindo com 49,26m (quarenta e nove metros e vinte e seis centímetros)
ao Sul, confrontando-se com o Lote 05 e, finalmente, com 100,00m (cem metros)
ao Nascente, confrontando-se com o Lote 10A do novo desmembramento,
possuindo uma área de 4.928,00m² (quatro mil, novecentos e vinte e oito metros
quadrados), localizado após 49,29m (quarenta e nove metros e vinte e nove
centímetros) da Avenida 05, do lado par do logradouro.
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade
industrial voltada à atividade econômica de fabricação de gelo.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização,
como condição para a realização da doação posterior, deverá constar,
obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências
necessárias à preservação do interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa)
dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos
para atuação no município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do
empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais
exigidos pelas normas específicas.
Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa
deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o
término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área,
observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras
exigências que venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as
condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será
revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas
benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário
para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura
pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de
cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 21 de agosto de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.616
DATA: 21/08/12
PROJETO DE LEI Nº 039 DE 19 DE JUNHO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DE CARGOS DE FISCAIS DE OBRAS E
POSTURAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica acrescida a quantidade de 3(três) Fiscais de Obras e Posturas
do Grupo Funcional Médio, constante dos Anexos I e II da Lei 2.523/2011.
Parágrafo único. Os salários básicos e vantagens dos Fiscais de Obras e
Posturas do Grupo Funcional Médio são os vigentes na data desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 21 de agosto de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.617
DATA: 04/09/12
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 09 DE AGOSTO DE 2012: “REGULA O
ACESSO A INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo
Município de Três Lagoas, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216 da
Constituição da República, e na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de interesse público,
recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes e outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas
no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio dos
serviços próprios criados pelos órgãos públicos, que deverão assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e a
sua divulgação;
II – a proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e,
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada
a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º. O acesso à informação que será prestado pelos órgãos públicos do
Município e deve compreender a atividade de prestar ou fornecer:
I – orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o
local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º. O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
I – as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim
classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de
caráter sigiloso;
III – s hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada eu
tenha qualquer espécie de vínculo com ele;
IV – as negociações prévias e as celebração de protocolos de intenções
entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de
proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição
dos benefícios a serem concedidos no âmbito do programa de desenvolvimento
econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a
concessão de incentivos públicos;
V – as plantas e memoriais descritivos de instituições financeiras que
trabalhem com o gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou
títulos de crédito, ou que mantenham, em suas dependências, cofres, bem como
informações sobre os seus sistemas de segurança;
VI – senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados
relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a
relação nominal dos servidores que detém aceso aos procedimentos e ferramentas de
segurança de tecnologia de informação.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de
acesso.
Art. 6º. É criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Controladoria Geral, que visa ao atendimento dos pedidos de acesso à
informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a
publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e
independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e
legais, em atendimento à legislação especifica.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Município,
quando criados deverão regulamentar a presente lei nos seus respectivos âmbitos de
atuação, de modo a instrumentalizar os serviços necessários para garantir o seu
cumprimento.
Art. 7º. A Câmara de Vereadores do Município deverá organizar e
regulamentar os seus serviços por meio de norma própria, de acordo com a sua
estrutura administrativa.
Art. 8º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de
acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio
legitimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida, sendo vedada a exigência:
I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a
informações de interesse público.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada
para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que
potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem,
bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 9º. O pedido de acesso será protocolizado junto ao Protocolo Geral
do Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deliberar sobre as providências necessárias
para o seu processamento.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante
decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento dos pedidos de acesso, bem
como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar
pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sitio oficial do Município na
Internet.
Art. 10. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do
caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou,
III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o
requerimento a esse órgão ou entidade, certificando o interessado da remessa de seu
pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de
que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total
ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.
12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar,
obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 11. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e
o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução
de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido em
regulamento próprio.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir aos custos previstos no caput o
requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal 7.115/1983.
Art. 12. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento
cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente
poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art. 13. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à
informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão
prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o aceso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento na tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a decisão do ato decisório respectivo.
§ 3º A negativa do acesso às informações objeto do pedido formulado aos
órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o
seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio
do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente
administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem
sua alegação.
Art. 14. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação
ou às razões de negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a
decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças,
Planejamento e Controladoria Geral, por intermédio do Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria
Geral deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias contados do
recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 15. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário citado nos
parágrafos anteriores na forma do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao
Prefeito, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa do acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou
desclassificação; e,
III – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
§ 1º Verificada as procedências das razões do recurso, o Prefeito
determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será
encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da
sua regularidade.
Art. 16. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será constituído por
uma equipe de, no mínimo 3 (três) membros a serem designados pelo Prefeito
Municipal, sendo, no mínimo 2 (dois) detentores de cargo de provimento efetivo e
estáveis.
§ 1º Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo
deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações
de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável
para a sua permanência no exercício da função, bem como garantir a eficiência do
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 2º Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções
deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de
origem.
§ 3º A função dos servidores que integrarem a comissão do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC compreende a responsabilidade pela autuação,
instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de
acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre
os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o
encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a
articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes
sob a sua responsabilidade e todas as tarefas administrativas relativas aos pedidos de
acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída
a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de
acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo
público.
§ 4º Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC o dever de notificar o Secretário Municipal de Finanças, Planejamento
e Controladoria Geral, o Controle Interno e a Assessoria jurídica acerca dos casos de
inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 17. Os membros da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período
definido pela própria comissão, cujo limite máximo é o da investidura da função.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei, e
IV - orientar a respectivas unidades e órgãos administrativos no que se
refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. Fica instituída gratificação por exercício de função, que
corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, a ser concedida aos servidores
designados para a prestação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, durante o
período de investidura na função.
Parágrafo único. O valor pago como gratificação por exercício de função
não se incorporará aos vencimentos do servidor para nenhum efeito.
Art. 19. Os membros da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo
se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 20. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente
público, na forma do art. 32 da Lei Federal 12.527/2011, serão processadas em
expediente administrativo próprio, com observância dos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do
disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal
2.120, de 18/12/2006, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os
critérios estabelecidos.
Art. 21. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o
disposto nesta Lei sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura da vista.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 22. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida
de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude do vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
Art. 23. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com
zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC, no prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a
eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e o Arquivo
Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços
para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos
arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir
estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 24. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos
próprios.
Art. 25. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes
dotações orçamentárias: 07.00 – Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e
Controladoria Geral – 0701.04.123.302.2014 – 3.3.90.3000 – Material de Consumo e
3.3.90.3900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, de agosto de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.620
DATA: 11/09/12
PROJETO DE LEI Nº 54 DE 20 DE AGOSTO DE 2012: “INSTITUI O
PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa
Universitária para os estudantes de graduação e pós-graduação, que possuam recursos
insuficientes, próprios e familiares para o custeio de seus estudos.
Art. 2º. Para se inscrever no Programa Bolsa Universitária o estudante
deverá comprovar o que segue:
I - apresentar documentação que possibilite a classificação e a concessão,
nos termos do regulamento do programa;
II - estar matriculado em instituição de ensino superior, devidamente
autorizada pelo Ministério da Educação;
III - a documentação exigida do aluno bolsista será analisada in loco por
uma assistente social;
IV - em contra partida o aluno bolsista deverá prestar 80 (oitenta) horas de
serviços por semestre a instituições públicas municipais, estaduais, ou ainda,
instituições filantrópicas onde se façam necessários seus trabalhos, ficando estas horas
sendo flexibilizadas de acordo com o tempo, o local e condições do candidato;
V - O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas municipal,
estadual ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido Programa.
Parágrafo único. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando
a obtenção ou concessão da Bolsa Universitária, o agente do ilícito praticado estará
sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das
penalidades previstas em Lei, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do
Programa.
Art. 3º. Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o
estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que
atenda à regulamentação do Programa.
Art. 4º. O financiamento dos encargos educacionais será de no mínimo
10% (dez por cento) e no máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá indicar o órgão competente para ser o
gestor do programa, podendo inclusive, firmar convênios e/ou parcerias com as
instituições de ensino superior que estejam devidamente autorizadas a funcionarem.
Art. 6º. O benefício da Bolsa Universitária será automaticamente
cancelado, ocorrendo os seguintes casos:
I - se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou falta;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias na concessão do beneficio da Bolsa Universitária;
III - por morte do beneficiário.
Art. 7º. Os recursos para a implantação e operacionalização da Bolsa
Universitária, serão oriundas do Tesouro Municipal através de dotação especifica
constante do Orçamento Municipal.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 11 de setembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.621
DATA: 11/09/12
PROJETO DE LEI N° 56 DE 28 DE AGOSTO DE 2012: “TORNA DE
UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SULMATOGROSSENSSE DE AÇÃO
CRISTÃ - ISAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Sulmatogrossensse
de Ação Cristã - ISAC, fundado em 15 de março de 2009, com sede à Rua Elmano
Soares nº 319 - Centro, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrito no CNPJ nº
10.999.734/0001-80 - Matriz, com a Ata de fundação registrada no Livro A, sob nº
256/2009 em 22/07/2009 e seu Estatuto no Livro A, sob nº 257/2009 em 24/07/2009,
no 4º Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos da Comarca de Três
Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 11 de setembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.622
DATA: 18/09/12
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 28 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO DISPOR SOBRE A ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E A
CRIAÇÃO DA CLASSE DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do art. 144 da
Constituição Federal, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, à qual
caberá a proteção e vigilância do meio-ambiente e dos bens, serviços, instalações,
próprios e autoridades do Município, bem como a colaboração às polícias civil e
militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito, promovendo a
segurança e o bem-estar da população.
Parágrafo único. O serviço de Guarda Municipal será executado sem
prejuízo de competência dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
Art. 2º A Guarda Municipal de Três Lagoas fica subordinada ao gabinete do
prefeito.
Parágrafo único: A organização hierárquica da Guarda Municipal será
disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Três Lagoas:
I - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, da Administração
Direta e Indireta do Município, na proteção do meio ambiente e no exercício do poder
de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de
posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de
interesse da coletividade;
II - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do
Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos
arts. 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do
art. 5º, da Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, normalmente em
defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal;
III - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do
Município;
IV - exercer a vigilância sobre as instalações e os próprios municipais, no
sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir internamente a ocorrência de qualquer ilícito;
d) controlar a entrada e saída de veículos;
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
V - colaborar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público,
especialmente no que tange às medidas de proteção à criança e ao adolescente, no
cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente;
VI - proteger, quando necessário for e onde se encontrarem na circunscrição
do Município, as Autoridades Municipais e equivalentes;
VII - prestar assistências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Nas ocorrências de natureza policial, verificadas em seu
local de trabalho, o Guarda Municipal acionará a Polícia Militar do Estado, que se
incumbirá das providências decorrentes.
Art. 4º O Poder Executivo criará a classe da Guarda Municipal, que
integrará o Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município.
§ 1º A descrição da classe de Guarda Municipal, número de cargos, síntese
das atribuições, forma de provimento, jornada de trabalho, escolaridade e vencimentos
serão fixados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º A Guarda Municipal deverá instituir um contingente feminino, para
execução de atribuições específicas, conforme dispuser o regulamento desta Lei,
correspondente a, no mínimo, vinte por cento do número de cargos providos.
Art. 5º Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal deverão
desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados,
conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve estabelecer ainda:
I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;
II - o padrão dos uniformes;
III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda
Municipal;
V - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem
prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com
as autoridades civis e militares.
Art. 6º A jornada de trabalho da classe da Guarda Municipal corresponde à
prestação de quarenta e quatro horas semanais, em cumprimento de horário irregular,
sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas, sempre, as peculiaridades
do serviço.
I - declaração de que não tenha antecedentes criminais;
II - teste físico;
III- avaliação psicológica;
IV - treinamento específico.
§ 1º Os editais de concurso público deverão prever, obrigatoriamente, a
avaliação da experiência e a formação técnica anterior por pontuação específica.
§ 2º O treinamento dos candidatos ao concurso público para a classe da
Guarda Municipal será realizado durante o período de, no mínimo, cento e vinte dias.
§ 3º O candidato em treinamento receberá, mensalmente, a título de bolsa de
estudo, a quantia correspondente a cinquenta por cento do valor do vencimento do
padrão inicial da classe da Guarda Municipal e não terá qualquer vínculo de emprego
com o Município durante este período.
§ 4º O período de treinamento de que trata o § 2º não será considerado
efetivo exercício para todos os fins.
Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a criar o cargo de provimento
em comissão de Ouvidor da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O Ouvidor da Guarda Municipal exercerá suas atividades
com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de
forma aberta, honesta e objetiva, procurando facilitar e agilizar as respostas às
reclamações apresentadas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cinco funções gratificadas
de Supervisão.
Parágrafo único. O Supervisor terá incumbência de coordenar a equipe
composta de Guardas Municipais, orientando, controlando e avaliando, em conjunto
com os superiores hierárquicos, as ações desenvolvidas.
Art. 10. O Município buscará a cooperação com outras esferas de governo,
visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública e
dotar a Administração Municipal dos instrumentos necessários para interagir, de
forma suplementar, na área de segurança pública.
Art. 11. A Guarda Municipal terá a sua implantação gradativa, assegurandose o treinamento e qualificação dos profissionais, bem como as disponibilidades
orçamentária e financeira.
Art. 12. As condições para o exercício das competências da Guarda
Municipal serão adaptadas mediante regulamento, às normas e às alterações que
vigorarem ou vierem a ser introduzidas na Lei Orgânica do Município de Três Lagoas
e/ou na legislação federal pertinente.
Art. 13. Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial para as despesas provenientes desta Lei, bem como
providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos
de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das
ações governamentais instituídas pela presente Lei.
Art. 15. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 18 de setembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.625
DATA: 16/10/12
PROJETO DE LEI Nº 63 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012: “AUTORIZA O
MUNICÍPIO A REALIZAR TERMO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA
TRIBUTÁRIA CUMULADO COM A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, CESSÃO
E SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a realizar com Juscelino Luiz da
Silva, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade nº 765.864SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 762.269.058-91 e Maria Aparecida Faustino
Franco da Silva, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade nº
5782558-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 693.247.518-91, ambos residentes e
domiciliados na Rua Odair Rosa de Oliveira, nº 1700, apto. 182, Três Lagoas/MS,
denominados DEVEDORES/CESSIONÁRIOS/SUB-ROGADOS, Termo de Assunção
e Confissão de Dívida Tributária cumulado com a Constituição de Garantia, Cessão e
Sub-Rogação de Direitos, decorrente do esboço da partilha, incidente sobre o imóvel
objeto da matrícula nº. 35.252, do Cartório de Registro de Imóveis do município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 16 de outubro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.623
DATA: 18/09/12
PROJETO DE LEI Nº 58 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR
DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA MOACYR FRANCISCO TEIXEIRA ME E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para
posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Moacyr Francisco Teixeira ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 01.6040.537/0001-48, e
Inscrição Estadual nº. 28.294.081-2, com sede à Rua Egídio Thomé, 2.251, Vila Nova,
Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
Inicia-se na interseção da Rua 02 (dois) com a Rua Taufic Mahamad
Farran sendo 18,35m (dezoito metros e trinta e cinco ) de frente ao nascente com
Rua Taufic Mahamad Farran por 60,00m (sessenta metros) ao sul confrontando
com a Rua Alba Cândia Pereira da Silva seguindo com 70,00 (setenta metros) ao
poente confrontando-se com Lote existente posteriormente, deflete a direita por
30,00 (trinta metros) confrontando com Rua 02 até ponto inicial perfazendo uma
área de 1.326,15m² (Hum mil e trezentos e vinte e seis metros e quinze
centímetros quadrados).
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade
industrial voltada à atividade econômica de fabricação de tanques, pias, lavatórios,
bancos de praças e vasos ornamentais.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização,
como condição para a realização da doação posterior, deverá constar,
obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências
necessárias à preservação do interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa)
dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos
para atuação no município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do
empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais
exigidos pelas normas específicas.
Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa
deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o
término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área,
observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras
exigências que venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as
condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será
revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas
benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário
para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura
pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de
cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 18 de setembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº 2.624
DATA: 18/09/12
PROJETO DE LEI Nº 59 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012: “ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.590, DE 08 DE MAIO DE 2012”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS
APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO
O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO:
Art. 1º. O Artigo 4º, da Lei nº 2.590, de 08 de maio de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação
orçamentária:
21.01.27.813.607.2035 - Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e
Lazer
33.90.31.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas
e outros”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 18 de setembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
Vera Helena Arsioli Pinho
1ª Secretária da CMTL
LEI Nº. 2.628, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE CONDUZIR BICICLETAS, TRICICLOS, SKATES,
PATINETES, PATINS E SIMILARES EM PASSEIOS, PRAÇAS,
CANTEIROS E SIMILARES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. É proibido conduzir bicicletas, triciclos, skates, patinetes, patins
e similares em passeios, praças, canteiros e similares públicos, exceto, os oficiais em
serviço, aqueles de uso por portadores de necessidades especiais e carrinhos de
crianças.
Parágrafo único. Poderá criança conduzir pequeno veículo de uso
infantil em praças e passeios públicos, desde que não ameace a integridade física dos
demais usuários.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá realizar apreensões, no caso de
transgressão à presente Lei, recolhendo as bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins
e similares para local próprio.
§ 1º A bicicleta, skate, triciclo, patinete, patins e similar apreendido, será
identificado e relacionado em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator.
§ 2º O prazo para oferecer defesa ou recurso escrito ou oral é de 10 (dez)
dias a contar da autuação ou notificação.
Art. 3º. A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II-apreensão da bicicleta, skate, triciclo, patinete, patins ou similar;
III-Multa.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neta Lei não exonera o
infrator das demais sanções previstas em lei.
§ 2º - A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade
competente quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade
a infração.
§ 3º - A multa de que trata o Inciso III desse artigo é de 40 (quarenta)
UFIM, aumentada até o seu triplo no caso de reiteração contumaz da prática da
infração.
§ 4º - As sanções previstas no inciso II e III desse artigo, podem ser
aplicadas cumulativamente.
§ 5º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o infrator retirar o objeto
apreendido, sob pena de perdimento.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de
mútua colaboração com a Polícia Civil e a Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos
meios de comunicação para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por
esta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 30 de outubro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.629, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO XI DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DAS UNIDADES ESCOLARES DA LEI Nº. 1.609, DE
28/03/2000, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES DOS DIRETORES E DIRETORESADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE TRÊS LAGOAS/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei, de acordo com o disposto do Capítulo XI da Gestão Democrática
das Unidades Escolares da Lei nº 1.609, de 28/03/2000, regulamenta as eleições dos Diretores e
Diretores-Adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Três Lagoas.
§ 1º - Os Diretores e Diretores-Adjuntos das Escolas da Rede Municipal de Ensino
de Três Lagoas serão eleitos pelo voto direto e secreto, de valor proporcional, assim distribuído:
A - 50% Trabalhadores da Educação Básica;
B - 25% Pais;
C - 25% Alunos.
§ 2º - Os Diretores e Diretores-Adjuntos dos Centros de Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino de Três Lagoas serão eleitos pelo voto direto e secreto, de valor proporcional,
assim distribuído:
A - 50% Trabalhadores da Educação Básica;
B - 50% Pais.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 2º - Poderão votar:
I - Da Comunidade Externa:
A - um dos pais e/ou responsável, constante no requerimento de matrícula;
B - alunos das escolas, com idade mínima de 10 (dez) anos completos na data da
eleição, e que estejam regularmente matriculados e frequentes.
II- da Comunidade Interna – os trabalhadores da Educação Básica:
A - os Especialistas em Educação;
B - os Professores;
C - os Administrativos.
§ 1º – Cada pessoa terá direito a apenas 01 (um) voto, mesmo que tenha mais de um
filho matriculado e pertencer aos segmentos das comunidades externa e interna;
§ 2º - Os pais de alunos pertencentes à comunidade interna e externa, somente
poderão votar e serem votados no segmento da comunidade interna;
§ 3º – O pai, quando na condição de aluno matriculado, só poderá votar no segmento
aluno;
§ 4º - Quando um dos cônjuges pertencer ao segmento aluno exclui-se o direito do
outro votar.
Art. 3º - Os Diretores e Diretores-Adjuntos serão eleitos para um mandato de 03
(três) anos, permitida a reeleição.
Art. 4º - A eleição, em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino,
dar-se-á entre os candidatos que tenham suas candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral
Central.
Art. 5º - Os candidatos, tão logo tenham homologado suas candidaturas, deverão
tornar públicas as suas Propostas de Trabalho, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), o Plano Nacional de Educação, as Diretrizes da Educação
Municipal, Proposta Pedagógica da Escola e o Plano Estadual de Educação.
Art. 6º - A eleição para Diretores e Diretores-Adjuntos será considerada válida com a
presença de 50% (cinquenta por cento) do número de votantes aptos a votarem.
I- Para efeito de quórum será computada apenas a presença de um dos pais ou
responsável;
II- Não ocorrendo o previsto no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral Central
realizará nova eleição após 15 (quinze) dias do encerramento do processo inicial, observando-se as
normativas desta Lei;
III- Não ocorrendo o previsto no Inciso I deste artigo, a eleição será anulada,
cabendo ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar os servidores que exercerão as
funções de Diretor e Diretor-Adjunto, até a próxima eleição.
Art. 7º - Sempre que não houver candidatos à eleição, caberá a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura designar os servidores que exercerão as funções de Diretor e Diretor-Adjunto
até ulterior deliberação.
Art. 8º - Na contagem dos votos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 1º, desta Lei, na definição dos vencedores das eleições, considerando-se:
I- Quando se tratar de chapa única será válida se a mesma obtiver acima de 50%
(cinquenta por cento) da proporção dos votos apurados;
II- Em caso de mais de uma chapa, será eleita a chapa que obtiver a maioria da
proporção dos votos apurados.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 9º - Poderá candidatar-se a Diretor e Diretor-Adjunto, o Trabalhador da
Educação Básica que comprovar possuir os seguintes requisitos mínimos para o exercício da função:
I – estar lotado ou em efetivo exercício, por no mínimo 03 (três) anos, na Unidade
Escolar da Rede Municipal de Ensino em que concorrerá ao cargo, desde que tenha cumprido o
estágio probatório;
II - a licenciatura plena de nível superior na área de Educação, comprovada através
de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - apresentação da proposta de trabalho em consonância com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), o Plano Nacional de Educação, as Diretrizes da
Educação Municipal, Proposta Pedagógica da Escola e o Plano Estadual de Educação.
Parágrafo único – O Trabalhador da Educação, lotado em duas unidades escolares
deverá optar, no ato da inscrição de sua candidatura, em qual delas irá concorrer às eleições.
Art. 10 - Os candidatos a Diretor e Diretor-Adjunto das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino de Três Lagoas, deverão compor chapa onde estão lotados ou estar em efetivo
exercício, desde que tenham cumprido o estágio probatório, observado o disposto no inciso III, do art.
9º.
Parágrafo único – O Trabalhador da Educação, lotado nas unidades escolares desde
a sua inauguração, com menos de 03 (três) anos de funcionamento, deverá ter cumprido o estágio
probatório.
Art. 11 – Contarão em seu quadro com a função de Diretor e Diretor-Adjunto, todas
as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 12 – O Trabalhador da Educação Básica que tiver sido responsabilizado em
sindicância ou processo administrativo disciplinar e em que tenha sido comprovada sua
responsabilidade, ficará impedido de se candidatar ao exercício de Diretor e Diretor-Adjunto por 02
(duas) eleições, nos próximos 06 (seis) anos, a contar da data do resultado do julgamento.
§ 1º – Em se tratando de processo criminal, o profissional de Educação Básica ficará
impedido de se candidatar enquanto durarem os efeitos da pena;
§ 2º - Caso a conclusão do processo administrativo disciplinar, civil ou criminal
ocorra com comprovação de responsabilidade durante o exercício da função, o Trabalhador da
Educação Básica eleito perderá imediatamente o mandato.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 13 – As Eleições de Diretores e Diretores-Adjuntos serão coordenadas por uma
Comissão Eleitoral Central e uma Comissão Eleitoral Local.
§ 1º – Os representantes da Comissão Eleitoral Central serão designados por ato da
Prefeita Municipal, publicado em jornal local, e os representantes das Comissões Eleitorais Locais
serão designados por atos da Comissão Eleitoral Central;
§ 2º – Não poderão compor as Comissões Eleitorais, parentes, em até segundo grau,
de candidatos aos cargos em disputa.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
Art. 14 – A Comissão Eleitoral Central será composta de 02 (dois) representantes do
sindicato e por 03 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SEMEC) e 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME).
Parágrafo único – Os representantes da Comissão Eleitoral Central reunir-se-ão no
prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, localizado na Rua Darcy Pio, nº 631, Santos
Dumont, Três Lagoas/MS.
Art. 15 – São atribuições da Comissão Eleitoral Central:
I – elaborar suas normas de funcionamento;
II- estabelecer e regulamentar normas e critérios para o processo eleitoral;
III- designar os representantes da Comissão Eleitoral Local;
IV- regulamentar o funcionamento e as atribuições da Comissão Eleitoral Local;
V- providenciar modelos de documentos que serão utilizados durante o transcorrer do
processo eleitoral;
VI- homologar as candidaturas das chapas inscritas para concorrerem às eleições;
VII- divulgar o processo eleitoral e criar mecanismos que garantam a participação
democrática da comunidade escolar;
VIII- dirimir dúvidas ocorridas durante e após o processo eleitoral;
IX- receber, averiguar e julgar, no prazo de 48 horas, as denúncias encaminhadas, por
escrito, pelas Comissões Eleitorais Locais;
X- declarar nula a eleição, nos casos que contrariem os dispositivos previstos nesta
Lei;
XI- divulgar os resultados finais das eleições;
XII- acompanhar o processo de posse dos candidatos eleitos.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL LOCAL
Art. 16 – A Comissão Eleitoral Local será composta de 03 (três) representantes de
cada escola, 01 (um) professor ou especialista em educação, 01 (um) funcionário administrativo e por
01 (um) representante dos pais de alunos.
Parágrafo único – Os representantes da Comissão Eleitoral Local reunir-se-ão nas
respectivas unidades escolares.
Art. 17 – As atribuições da Comissão Eleitoral Local serão determinadas pela
Comissão Eleitoral Central.
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Três Lagoas fará ampla
divulgação das eleições escolares e dará o suporte estrutural necessário para sua realização, no que se
refere, inclusive, à solicitação das urnas eleitorais junto a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único – O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Três Lagoas e
Selvíria participará do processo eleitoral, fazendo divulgação das eleições e indicando seus
integrantes na Comissão Eleitoral Central, conforme art. 14.
Art. 19 – As Eleições Gerais ocorrerão sempre no mês de Dezembro, em horário
compreendido das 08 horas às 18 horas, e a posse dos eleitos estará prevista para a primeira semana
do mês de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único – Em caso de empate, a prioridade será a para a chapa cujo
candidato a Diretor cumpra o disposto no art. 3º da Lei nº 1.609, de 20/03/2000.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 21 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
nº. 1.830, de 18 de março de 2003 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 06 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.626, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.496 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
(COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. O Anexo da Lei nº 2.496, de 15 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO
COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP
LIMITES MENSAIS POR VEREADOR
Cargo
Valor da Cota
Vereador Presidente
Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do
parlamentar
Vereador 1º Vice Presidente
Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do
parlamentar
Vereador 2º Vice-Presidente
Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do
parlamentar
Vereador 1º Secretário
Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do
parlamentar
Vereador 2º Secretário
Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do
parlamentar
Vereador
Permanente
Vereador
Presidente
de
Comissão
Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do
parlamentar
Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do
parlamentar
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 23 de outubro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.630, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA DE PAIS NO
MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola de Pais no município de Três
Lagoas, que funcionará junto à rede municipal de ensino, saúde e assistência social, por meio de
convênio de cooperação, com os seguintes objetivos:
I – orientar e apoiar famílias cujos filhos encontram-se em situação de risco pessoal
por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
II - Oferecer tratamento para pais e responsáveis que se encontra em situação descrita
no parágrafo 1º ;
III - Disponibilizar informações que envolvam maternidade/paternidade responsável e
o exercício da cidadania;
IV – Facilitar o processo de autoconhecimento, autoexpressão e autovalorização de
pais e filhos;
V – Favorecer vivências de formas alternativas de resolução de conflitos;
VI - Disponibilizar informações/treinamento que favoreçam o despertar de aptidões e
interesses na busca de atividades laborais;
VII – Encaminhar a população-alvo para cadastros oficiais de oportunidade de
Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com os demais entes
federativos e/ou a iniciativa privada, para a consecução destes objetivos;
VIII – Oferecer oportunidades de Trabalho Protegido e/ou geração de rende por até
dois anos consecutivos;
IX – Promover por meio do sistema de micro crédito o financiamento para fins de
promoção de atividades de autossustentabilidade familiar visando o desenvolvimento educacional e
econômico das famílias.
§ 1º A população alvo será os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que
respondem a processo por abandono, negligência, maus tratos e/ou abuso ou que colocam seus filhos
em situação de risco pessoal e/ou social, por estarem eles próprios nesta situação.
a) Aqueles que respondem a processo pelos motivos deste parágrafo poderão ter o
mesmo sobrestado, aguardando parecer técnico da escola de pais.
b) A simples falta de condições econômicas não será motivo, por si só, para a
destituição de poder familiar.
c) Sempre que possível a criança e adolescente deverá permanecer na família
biológica, ou, como medida excepcional e transitória, a mandará a abrigo. O abrigamento de crianças
e adolescentes, na forma da Lei nº 8.069/ 90, são medidas de caráter extremo e excepcional, que
somente podem ser aplicadas quando, comprovadamente, não for possível a manutenção ou o
restabelecimento de vínculos com as famílias de origem, assim como não houver parentes ou outras
pessoas em condições de recebê-las sob guarda;
§ 2º A Administração Pública Municipal fará o cadastramento de crianças e
adolescentes que se encontram nas situações do parágrafo primeiro.
§ 3º Perderá o direito a participar do programa disposto no caput deste artigo aquele
que rescindir na conduta reprovável do parágrafo primeiro e será encaminhado ao órgão responsável
para que responda judicialmente pela conduta, se for o caso.
Art. 2º - Para o detalhamento e implementação desta Lei, a Administração Pública
poderá solicitar assessoramento e participação do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único – A Escola de Pais deverá formar uma equipe multidisciplinar de
trabalho, composta, entre outros, por especialistas no acompanhamento de pais, crianças e
adolescentes, visando:
I – Atuar na conscientização de pais e responsáveis sobre a necessidade de um melhor
acompanhamento das atividades de seus filhos; (psicólogo)
II – Desenvolver ações voltadas para orientação dos pais e responsáveis sobre
atividades extraescolares com caráter sócio educacional; ( assistente social / pedagogo)
III – Promover ações socioculturais de integração entre pais e filhos;
IV – Garantir a qualificação e treinamento de todos os integrantes das equipes de
trabalho envolvidos no Programa Escola de Pais;
V – Orientar e encaminhar os pais e responsáveis sobre o acompanhamento médico e
social de seus filhos.
Art. 3º. Fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios com as organizações
não governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º. Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei
Orçamentária consignará dotação específica para o regular funcionamento e custeio da escola de pais
e demais benefícios desta Lei.
Art. 5º. A Administração Pública regulamentará a escola de pais em sessenta dias da
data da publicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 13 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.627, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE TRÊS LAGOAS PARA A LEGISLATURA 2013-2016.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso V do art. 13 da Lei Orgânica
do Município, aprovou e, na qualidade de seu Presidente, remeto o seguinte Autógrafo
de Lei para Sanção e Promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. O subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Três Lagoas,
com fundamento na alínea “d” do inciso VI do art. 29 da Emenda Constitucional nº
25/2000, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Deputado
Estadual da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, equivalente a R$
10.021,00 (dez mil e vinte e um reais).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 23 de outubro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.633, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
“ALTERA A TABELA DO ANEXO II – CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OPERACIONAL III –
SÍMBOLO E A TABELA DO ANEXO III - VALORES DOS
VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA LEI Nº 2.580
DE 03 DE ABRIL DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação
do Poder Executivo:
Art. 1º. Ficam criadas 11 (onze) vagas do cargo de Assessor Parlamentar,
símbolo CMAS-01, 06 (seis) vagas do cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CMAP11, 24 (vinte e quatro) vagas do cargo de Assistente de Parlamentar, símbolo CMAS02 e 05 (cinco) vagas do cargo de Assessor Executivo II, símbolo DACM-5.
Art. 2º. Ficam extintas 10 (dez) vagas de Assessor Executivo
Parlamentar, símbolo CMAP – 12 e 07 (sete) vagas de Assistente de Gabinete,
símbolo CMAS-03.
Art. 3º. Fica excluído da tabela – anexo III – Valores dos Vencimentos
dos Cargos em Comissão, a função de Assessor Executivo Parlamentar, símbolo
CMAP – 12.
Art. 4º. Fica alterado o valor dos rendimentos do cargo Chefe de
Gabinete Parlamentar, símbolo CMAP -11 de R$ 1.564,92 (mil quinhentos e sessenta
e quatro reais e noventa e dois centavos) para R$ 2.274,45 (dois mil duzentos e setenta
e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 20 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OPERACIONAL III – SIMBOLOS E DENOMINAÇÕES
Símbolo
Cargos
Nº de cargos
Qualificação
Carga
Semanal
DACM-1
Assessor
02
Nível
Superior
20
Jurídico
com inscrição na
OAB/MS
CAL 1
Coordenador
01
Nível Superior ou
40
de
Apoio
Notório
Legislativo
Conhecimento
TAL - 1
Técnico
de
01
Nível Médio ou
40
Apoio
Notório
Legislativo
Conhecimento
DACM- 2 Assessor
01
Nível Superior
20
Econômico
DACM-2
Assessor de
02
Nível Superior
20
Imprensa
DACM-3
Chefe
de
01
Nível Superior ou
40
Gabinete da
Notório
Presidência
Conhecimento
DACM-4
Assessor
05
Nível Superior ou
40
Executivo I
Notório
Conhecimento
DACM-5
Assessor
10
Nível Superior ou
40
Executivo II
Notório
Conhecimento
CMAS-01 Assessor
30
Nível Superior ou
40
Parlamentar
Notório
Conhecimento
CMAS-01 Assessor
41
Nível Superior ou
40
Parlamentar
Notório
Superior
Conhecimento
CMAS-02 Assistente
34
Nível Médio ou
40
Parlamentar
Notório
Conhecimento
CMAS-03 Assistente de
08
Nível
40
Gabinete
Fundamental ou
Notório
Conhecimento
CMAP-11 Chefe
de
16
Nível Médio ou
40
Gabinete
Notório
Parlamentar
Conhecimento
h.
ANEXO III – VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLO
CAL - 1
DACM - 1
TAL - 1
DACM - 2
DACM - 3
DACM - 4
DACM- 5
DACM - 6
CAMS - 01
CAMS - 02
CAMS - 03
CMAP - 11
VENCIMENTO
R$ 5.300,00
R$ 5.500,00
R$ 3.400,00
R$ 2.756,60
R$ 2.480,94
R$ 2.274,19
R$1.297,90
R$ 622,00
R$ 2.067,45
R$ 1.153,70
R$ 622,00
R$ 2.274,45
LEI Nº. 2.631, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
“INSTITUI A ESCOLA DO PARLAMENTO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal
de Três Lagoas, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnicoadministrativa às atividades do Poder Legislativo.
Art. 2º. São objetivos da Escola do Parlamento:
I – oferecer, ao Parlamentar e aos servidores, subsídios para
identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas
atividades;
II – propiciar a possibilidade de complementação de estudos em todos
os níveis de escolaridade;
III – oferecer, aos servidores, conhecimentos básicos para o exercício
de funções diversas dentro da Câmara Municipal de Três Lagoas;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnicoadministrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V – desenvolver programas de ensino, objetivando a formação e a
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara
Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII – integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a
participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e
treinamentos à distância;
VIII – preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara
Municipal, dentro de suas competências, em cooperação com instituições de ensino,
solicitando para tanto informações aos departamentos da Câmara;
IX – realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas
competências.
Art. 3º. A Escola do Parlamento será dirigida por um servidor, titular
de cargo de nível superior completo, designado pelo Presidente da Câmara Municipal,
com as seguintes competências:
I – representar a Escola do Parlamento junto à Administração da
Câmara Municipal e a entidades e instituições externas;
II – dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as
providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto,
solicitar a lotação de servidores;
III – elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa
Diretora;
IV – orientar os serviços de secretaria da Escola do Parlamento;
V – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência
oficial da Escola do Parlamento;
VI – propor à Mesa o recrutamento temporário de professores,
instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas;
VII – propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios,
intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino.
Art. 4º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará atos
complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 20 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.632, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.004, DE 04 DE OUTUBRO DE
2005”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação
do Poder Executivo:
Art. 1º. O Artigo 4º, da Lei 2.004, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para
posterior doação, a área abaixo descrita, com as edificações existentes, à RCG Tecnologia
Eletromecânica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:
01.281.020/0003-02, com sede na Avenida Youssef Ahmad El Jarouche, s/n, Distrito
Industrial II, Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações
Inicia-se no marco 01, no alinhamento da Avenida Youssef Ahmad El
Jarouche, lado par, frente ao Oeste, a 200,00 m da esquina desta avenida com a Avenida
03; deste ponto 01, segue rumo ao Norte, pelo alinhamento da Avenida Youssef Ahmad El
Jarouche, com distância de 99,75 m, até o marco 02; deste, segue rumo ao Leste, divisando
à esquerda com o Lote 06, com distância de 120,10 m, até o marco 03; deste, segue rumo
ao Norte, divisando à esquerda com o Lote 06, com distância de 100,25 m, até o marco 04,
no alinhamento da Av. 03; deste, segue com rumo ao Leste, pelo alinhamento da Av. 03,
frente ao Norte, com distância de 79.90 m, até o marco 05; deste marco, segue com rumo
ao Sul, com distância de 200,00 m, confrontando à esquerda ao Leste, com o Lote 08, até o
marco 06; deste, com rumo ao Oeste, segue divisando à esquerda, ao Sul, com o Lote 03,
com distância de 200,00 m até o marco 01, início deste roteiro, perfazendo uma área de
27.959,97 m².”
Art. 2º. Fica revogada a Lei nº 2.108, de 05 de dezembro de 2006 e demais
disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 20 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.634, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM
COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA
CASA & COZINHA – MARMORARIA ESPECIALIZADA ME E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para
posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Casa & Cozinha – Marmoraria
Especializada ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº.
10.973.878/0001-67, e Inscrição Estadual nº. 542.009.644-66, com sede à Avenida
Filinto Muller, nº. 3130, Jardim Novo Aeroporto, Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
“30,00m (trinta e quatro metros) de frente ao Nascente, confrontando-se
com a Rua Taufic Farram, por 75,00m (setenta e cinco metros) ao Sul,
confrontando-se com parte restante do lote objeto, seguindo com 53,00m
(cinquenta e três metros) ao Poente, confrontando-se com acesso
existente e, finalmente com 75,00m (setenta e cinco metros) ao Norte,
confrontando-se com a área doada a SINTSPREV, possuindo uma área
de 3.262,50m² (três mil e duzentos e sessenta e dois metros e cinquenta
centímetros quadrados).”
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade
industrial voltada à atividade econômica de fabricação de produtos de marmoraria
como pias, tampos de mesa, soleiras, lavatórios, fachadas, pisos, tetos e bancadas de
mármore, granito e outras pedras.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como
condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as
seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do
interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e
estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para
atuação no município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do
empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos
pelas normas específicas.
Parágrafo único - Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá
solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do
projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando
disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que
venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições
estabelecidas no artigo anterior, à área, com todas as benfeitorias, será revertida ao
patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias
realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para
firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura
pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de
cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.637, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA
SOCIAL “SAÚDE MÓVEL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município
de Três Lagoas o Programa Social “SAÚDE MÓVEL” para ampliar o atendimento
dos moradores da área rural, que disponibilizará o serviço itinerante com oferecimento
de serviços de clínica médica através de veículos adaptados em mini consultórios
médicos, com profissionais especializados e toda infraestrutura necessária para
consultas nas áreas de clinica médica, pediatria, oftalmologia, e exames de medição de
glicemia, mapeamento de retina, eletrocardiograma e outros.
§1º - O Programa Social “SAÚDE MÓVEL”, funcionará na área rural
definido por região;
§2º - A realização dos serviços de que trata o Art. 1º deve ser prestado
por equipe da saúde a ser definida e dimensionada pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Caberá à Prefeitura da Cidade de Três Lagoas a
regulamentação desta lei, com participação específica da Secretaria Municipal da
Saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.635, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS QUE MENCIONA”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Ficam revogadas as leis abaixo citadas:
Lei nº. 1.989, de 09 de agosto de 2005 – “Altera dispositivos da Lei nº.
1.937, de 16 de dezembro de 2004 e dá outras providências”.
Lei nº. 2.096, de 07 de novembro de 2006 – “Altera dispositivos da
Lei nº. 1.937, de 16 de dezembro de 2004 e dá outras providências”.
Lei nº. 2.252, de 11 de março de 2008 – “Autoriza o Poder Executivo
a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Phyto Cosméticos
Industrial Ltda. e dá outras providências”.
Lei nº. 2.253, de 11 de março de 2008 – “Autoriza o Poder Executivo
a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Coexpan Brasil
Embalagens Ltda. e dá outras providências”.
Lei nº. 2.266, de 29 de abril de 2008 – “Autoriza o Poder Executivo a
ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Central MS Indústria
e Comércio de Ferro e Aço Ltda. e dá outras providências”.
Lei nº. 2.275, de 17 de junho de 2008 – “Autoriza o Poder Executivo a
ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa DMB Construtora e
Consultoria Técnica Ltda. e dá outras providências”.
Lei nº. 2.283, de 12 de agosto de 2008 - “Autoriza o Poder Executivo a
ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Ananda Metais Ltda.
e dá outras providências”.
Lei nº. 2.285, de 26 de agosto de 2008 - “Autoriza o Poder Executivo a
ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Málaga – Indústria e
Comércio de Mármores e Granitos Ltda. e dá outras providências”.
Lei nº. 2.297, de 11 de novembro de 2008 - “Autoriza o Poder
Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa TB
Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. e dá outras providências”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.636, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE LAMINADO
MELAMÍNICO BRANCO, EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação
do Poder Executivo:
Art. 1º. As escolas da rede municipal de ensino público deverão utilizar
quadros de laminado melamínico branco, conhecidos como lousa branca, para escrita
com caneta retroprojetora, sendo vedada a utilização dos conhecidos “quadros negros”
para escrita com giz.
Art. 2º. As escolas da rede municipal de ensino público deverão adaptarse no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.638, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A “SEMANA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA SAÚDE
DO HOMEM”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE, NA
SEMANA QUE ANTECEDE O DIA DOS PAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir a “Semana Municipal de
Informação e Divulgação da Saúde do Homem”, a ser comemorado anualmente, na
semana que antecede o Dia dos Pais, passando a mesma a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. No desenvolvimento de atividades durante a semana ora criada
o Poder Executivo poderá buscar, na medida do possível, a implementação dos
seguintes objetivos:
I. celebração de parcerias com universidades, sindicatos, laboratórios
farmacêuticos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e
palestras sobre os parâmetros, objetivos e desenvolvimento da pesquisa clínica
direcionadas à saúde do homem;
II. realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos
objetos deste projeto;
III. realização de convênios ou outros ajustes com a Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria de Municipal de Educação, para efetivação dos
objetivos.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.641, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. O Município de Três Lagoas, unidade territorial com autonomia política,
administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do
Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade:
I - A prestação de serviços à população, destinados a propiciar condições de bem estar
e adequação dos serviços de interesse da população, diretamente ou sob o regime de concessão;
II - O incentivo às atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III - A manutenção com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de
programas de educação, em especial a de ensino fundamental, infantil e a educação em todos os
níveis de sua responsabilidade constitucional;
IV - A prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, dos
serviços de atendimento à saúde da população;
V - A promoção do adequado ordenamento territorial, através do planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - O desenvolvimento de programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
VII – O planejamento e execução de obras de infraestrutura, transportes, obras civis e
serviços públicos, em benefício da sociedade;
VIII - A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de
marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida;
IX - A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações
desenvolvidas pelos órgãos municipais;
X - A implantação e implementação de programas e ações voltadas para o atendimento
aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
XI - A proteção às pessoas portadoras de deficiências;
XII - A proteção ao meio ambiente e combate à poluição, em quaisquer de suas
formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação do meio
ambiente depredado;
XIII - O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação
do patrimônio histórico;
XIV - Ações preventivas e de proteção da Defesa Civil do Município;
XV – Promoção do Turismo e Artesanato do Município, possibilitando a geração de
renda e emprego.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Três
Lagoas - PMTL passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
a)
Órgãos de direção superior
1.
Prefeito Municipal
2.
Vice Prefeito Municipal
b)
Órgãos colegiados:
1.
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CONFUNDEB
2.
Conselho de Alimentação Escolar - CAE
3.
Conselho Municipal de Cultura - CMC
4.
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
5.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
6.
Conselho Tutelar
7.
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI
8.
Conselho Municipal de Saúde - CMS
9.
Conselho Municipal de Habitação
10.
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
11.
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD
12.
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA
13.
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR
14.
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – CMDU
15.
Conselho Municipal da Juventude – CMJ
16.
Conselho Municipal de Educação.
c)
Órgãos de apoio e assessoramento
1. Gabinete do Prefeito
1.1. Controle Interno do Município
1.2. Chefia de Assuntos Governamentais
1.3. Chefia do Gabinete do Prefeito
1.3.1 – PROCON
1.4. Assessoria de Comunicação Social
2. Assessoria Jurídica Municipal
d)
Órgãos de natureza administrativa e finalista
1.
Secretaria Municipal de Finanças, Receita e Controle
1.1.
Assessoria de Licitação
1.2.
Assessoria Técnica Tributária
1.3.
Departamento de Orçamento
1.4.
Departamento de Contabilidade
1.5.
Departamento de Controle das Contas Públicas
1.6.
Departamento Tributário e de Fiscalização
1.7.
Departamento de Administração Tributária
1.8.
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
2.
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
2.1.
Assessoria de Projetos e Captação de Recursos
2.2.
Assessoria de Programas, Projetos e Estatística
2.3.
Departamento de Planejamento e Controle Urbanístico
2.4.
Departamento de Tecnologia da Informação
2.5.
Coordenadoria Municipal da Defesa Civil
3. Secretaria Municipal de Administração
3.1.
Assessoria de Relações Institucional e Administrativa
3.2.
Assessoria de Recursos Humanos
3.3.
Departamento de Controle da Frota Municipal e Segurança
Patrimonial Predial
3.4.
Departamento de Protocolo e Serviços Gerais
4.
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Transporte e Habitação
4.1.
Assessoria de Transporte e Logística
4.2.
Assessoria de Controle de Obras
4.3.
Departamento de Fiscalização de Obras
4.4.
Departamento
Públicos
de
Infraestrutura,
Transporte
4.5.
Departamento de Desenvolvimento Rural/Distritos
4.6.
Departamento de Habitação Popular
5.
Secretaria Municipal de Saúde Pública
5.1.
Assessoria da Saúde
5.2.
Departamento de Saúde Coletiva
5.3.
Departamento de Vigilância e Saneamento
5.4.
Departamento Administrativo e Financeiro
5.5.
Departamento de Relações Institucionais em Saúde
5.6.
Departamento de Assistência à Saúde
6. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
6.1.
Assessoria de Cultura e Artesanato
6.2.
Assessoria Educacional e Pedagógica
6.3.
Departamento de Infra-Estrutura e Administração Escolar
e
Serviços
6.4.
Departamento Administrativo
7. Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer
7.1
Departamento de Juventude
7.2
Departamento de Esporte e Lazer
8
Secretaria Municipal de Assistência Social
8.1
Assessoria de Apoio Técnico Administrativo da Gestão
Municipal
8.2
Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência
Social
8.3
Departamento Financeiro, Manutenção e Patrimonial
8.4
Departamento de Proteção Social Básica
8.5
Departamento de Proteção Social Especial
9
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agronegócio, Ciência e
Tecnologia
9.1
Departamento de Preservação, Licenciamento e Educação
Ambiental
9.2
Departamento de Agronegócio, Pecuária, Ciência e Tecnologia
9.3
Departamento de Política Agrária
10
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
10.1. Departamento de Indústria e Comércio
10.2. Departamento de Turismo
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da
Prefeitura Municipal de Três Lagoas é a constante do Anexo I, desta lei.
TÍTULO III
DA FINALIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 3º. As finalidades e composição dos Conselhos Municipais estão
definidas em seus atos de criação e seu funcionamento, regulado em regimentos
próprios.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO CONTROLE INTERNO
Art. 4º. O Controle Interno do Município, como órgão auxiliar diretamente
subordinado ao Prefeito, compete, entre outras atividades pertinentes:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução do Orçamento Anual do Município;
II - Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da
gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias bem como
dos direitos e haveres e, ainda, a inscrição em Restos a Pagar;
IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite
estabelecido em lei;
VI - Estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - Acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo
em vista as restrições constantes na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios;
IX - Elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade
permanente a documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos
no que se refere aos itens anteriormente citados;
X - Dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer
irregularidade de que tomar conhecimento;
XI - Emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração
municipal - que deverá ser assinado pelo Chefe do Controle Interno – e assinar as demais peças que
integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas juntamente com o Prefeito Municipal e o
Secretário Municipal de Finanças e Controle;
XII – Exercer outras atividades relacionadas ao Controle Interno constante das
legislações e normas Federal, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas do Estado
do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único – A natureza, descrição dos cargos de provimento em comissão e
efetivos, a quantidade, os salários básicos mensais, os requisitos de investidura, atribuições e grau de
complexidade serão fixados na Lei de instituição do Controle Interno do Município.
DA CHEFIA DE ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS
Art. 5º. A Chefia de Assuntos Governamentais, órgão de assessoramento e
coordenação das ações do Prefeito Municipal, com status de Secretaria Municipal, compete entre
outras atividades pertinentes:
I – Relacionamento, coordenação e acompanhamento das ações da Câmara e dos
Poderes Estadual e Federal, representando a Chefia do Executivo Municipal, em assuntos de interesse
do Município;
II - Monitoramento de informações solicitadas ao Prefeito e órgãos da administração;
III - Recebimento, providências e soluções de reclamações e denúncias sobre os
serviços;
IV - Articulação e coordenação das relações: órgãos e entidades com o Prefeito
Municipal;
V - Assessoramento ao prefeito, secretários e dirigentes de entidade da administração
municipal;
VI - A formação de política pública que assegure a prestação de serviços de forma
regular e eficiente;
VII - A indicação para formulação de projetos voltados para as ações do Poder
Executivo;
VIII - O relacionamento com organismos nacionais e internacionais, visando recursos
para projetos de desenvolvimento econômico e social;
IX - Articulação com órgãos e entidades visando a integração na divulgação de ações
político- administrativas;
X - Assessoramento político-administrativo ao prefeito e vice-prefeito;
XI – Relacionamento com as Secretarias e Órgãos do Município, autoridades civis e
militares, representando a Chefia do Executivo Municipal sobre assuntos de interesse do Município;
XII – Apoio no relacionamento com a Câmara Municipal sobre pedido de
informações, projetos de leis, convênios e outras atividades equivalentes.
Art. 6º. A Chefia de Assuntos Governamentais contempla os seguintes cargos de
provimento em comissão:
01 - Cargo de Chefe de Assunto Governamental;
02 - Cargos de Assessor de Gestão de Política Pública;
01 - Cargo de Gerente Especial de Gestão de Política Pública;
01 - Cargo de Coordenador de Serviço de Política Pública.
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. Ao Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder
Executivo, com status de secretaria municipal, entre outras atividades pertinentes, inclusive a do
PROCON, compete:
I - A organização e protocolo do cerimonial de atos públicos ou administrativos;
II - A atenção, orientação e encaminhamentos nas relações com entidades, associações
de classes e órgãos de imprensa;
III - A organização da correspondência recebida e expedida pelo Gabinete;
IV - A coordenação de providências e registros relativos às audiências, reuniões e
visitas do prefeito, bem como de eventos que participa;
V - A manutenção e atualização de cadastro de autoridades, instituições e
organizações;
VI - O recebimento e registro de expediente recebido da Câmara de Vereadores e
acompanhamento da tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências, conjugado
com a Assessoria de Governo;
VII - O acompanhamento, junto ao Legislativo, do andamento de Projetos de Lei,
verificação de prazos dos processos do Legislativo e providencias para adimplemento das datas de
sanção, promulgação, publicação e veto conjugado com a Assessoria de Governo;
VIII - O envio à Câmara Municipal de Projeto de Lei e, no seu retorno, o
encaminhamento ao Prefeito para veto ou sanção;
IX - O encaminhamento para publicação, dos atos oficiais e Leis Municipais;
X - O envio à Câmara Municipal de convênios, conforme previsto nos dispositivos da
Lei Orgânica Municipal, conjugado com a Assessoria de Governo;
XI - A coordenação das atividades relativas ao Alistamento Militar de acordo com as
normas emanadas do Governo Federal;
XII - A supervisão do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, viabilizando a proteção ao consumidor, difundindo a prestação dos serviços pela
Prefeitura Municipal junto à população e auxiliar os consumidores na conscientização de seus
direitos.
Art. 8º. Compete à Assessoria de Comunicação Social, integrada ao Gabinete do
Prefeito, entre outras atribuições pertinentes:
I - A promoção de atividades de relações públicas, divulgação e publicidade do
Governo Municipal, segundo as normas estabelecidas pelo Prefeito;
II - A manutenção de contatos com órgãos da imprensa, fornecendo notas, textos,
relatórios, bem como marcando entrevistas individuais e coletivas com os jornalistas;
III - A elaboração e divulgação de informações, artigos, notas de qualquer matéria
informativa sobre as atividades municipais, após apreciação do Prefeito;
IV - A promoção de entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da
Administração Municipal;
V - A promoção de pesquisas de opinião pública;
VI - A programação e promoção de solenidades e festividades públicas;
VII - A recepção a visitantes e hóspedes oficiais, em visita ao Município;
VIII - A promoção e coleta de sugestões e reclamações da população, encaminhando
aos órgãos competentes para informações e eventuais providências, informando aos interessados;
IX - A promoção de elaboração de relatórios ou súmulas da Administração para
informação ao público.
Art. 9º. Compete ao PROCON as atividades pertinentes aos órgãos de proteção ao
consumidor, na forma prevista no art. 24 das Disposições Organizacionais Transitórias, da Lei nº
1795, de 16 de julho de 2002 – Lei Orgânica do Município de Três Lagoas.
Art. 10. O Gabinete do Prefeito contempla os seguintes cargos de provimento em
comissão:
01 Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito;
01 Assessor Especial de Comunicação Social;
01 Diretor de Departamento do PROCON.
SEÇÃO 2
DA ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Art. 11. A Assessoria Jurídica Municipal, órgão de apoio e assessoramento, com
status de secretaria municipal, tem por competência, entre outras atividades pertinentes:
I - A representação do Município perante o contencioso administrativo;
II - O assessoramento ao Poder Executivo na interpretação, aplicação e controle das
normas jurídicas;
III - O assessoramento, ao Chefe do Poder Executivo, na elaboração do processo
legislativo e o controle da legalidade dos atos administrativos;
IV - O controle das desapropriações;
V - O controle documental da legislação municipal;
VI - A representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo;
VII - A cobrança judicial dos débitos da dívida ativa não tributária do município;
VIII - A propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer
atos, havidos como ilegais ou inconstitucionais;
IX - O controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma do art. 100, da
Constituição da República Federativa do Brasil e da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro
de 2000;
X - A execução de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de
responsabilidades;
XI - A promoção da organização de coletâneas de leis, decretos, portarias e demais
atos do Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da Prefeitura.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções a Assessoria Jurídica
Municipal contempla o seguinte cargo de provimento em comissão:
01 - Cargo de Assessor Jurídico Municipal.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E FINALISTA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E CONTROLE
Art. 12. À Secretaria Municipal de Finanças e Controle compete, entre outras
atividades pertinentes:
I - A articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do
sistema tributário nacional, de controle interno e finanças públicas, objetivando a formulação de
programas e processos de coordenação e controle da administração tributária, fiscal, orçamentária,
financeira e contábil da gestão municipal;
II - O desenvolvimento de programas e ações que busquem a eficiência na
administração do Código Tributário Municipal, inclusive com a adoção de parcerias com órgãos
sistêmicos congêneres do Estado e da União;
III - O desenvolvimento de programas e ações que objetivem o bom relacionamento e
entendimentos em relação ao fisco municipal com entidades e organismos representativos e diretivos
dos setores produtivos e de entidades de classes;
IV - O estudo, a elaboração de projeto de operação de crédito e financiamento junto a
órgãos e entidades públicas e do setor privado, observando as normas do Senado Federal e da
legislação vigente;
V - A observância da legislação federal, estadual e municipal, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal, Estatuto da Cidade e Código Tributário Municipal;
VI - A formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos
junto a entidades de crédito e financiamento público, em especial os de antecipação de receita
orçamentária;
VII - O cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo destinado à Câmara
Municipal;
VIII - A articulação com órgãos municipais, estaduais e federais e com entidades que
desenvolvem pesquisas e estudos, coleta e sistematização de informações econômicas e sociais que
objetivem o planejamento e formulação de projetos, programas e ações coordenadas que propiciem o
desenvolvimento econômico e social do município;
IX - A consolidação, divulgação e disponibilização de informações sistematizadas do
perfil sócio econômico do município, para fins de subsídios de formulação de políticas públicas;
X - A assistência técnica à representação política do município, do Estado e da União e
formulação de projetos e programas que objetivem o financiamento do desenvolvimento econômico e
social do município;
XI - A gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras e valores dos fundos
especiais;
XII - A realização dos pagamentos, nas formas estabelecidas pela administração e
previstas no fluxo de pagamento;
XIII - O recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter
previdenciário;
XIV - O monitoramento da escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
XV - O julgamento de processos administrativos referentes a autos de infração em
grau de primeira instância;
XVI – A gestão, monitoramento do patrimônio e almoxarifado municipal.
Art. 13. Compete à Assessoria de Licitação, entre outras atividades pertinentes:
I - O planejamento, elaboração, controle e adoção de medidas indispensáveis à
realização dos procedimentos licitatórios, observadas a legislação e normas vigentes;
II - A elaboração de atas de julgamentos e demais documentos relativos aos
procedimentos licitatórios com base em parecer das comissões de licitação;
III - A elaboração e preparação de editais de licitação;
IV - As providências relativas às minutas de contrato de obras, serviços, publicidade,
compras, alienação, locações e outros, submetendo-as à Procuradoria Jurídica do Município;
V - A emissão de certidões; apostilas, atestados e declarações, relativos aos processos
licitatórios;
VI - A organização e permanente atualização do cadastro de fornecedores.
Art. 14. Compete à Assessoria Técnica Tributária, entre outras atividades pertinentes:
I - A administração e monitoramento de convênios, parcerias e programas
estabelecidos com entidades e órgãos municipais, estaduais e federais que objetivem a melhoria do
processo tributário e da arrecadação municipal;
II - O planejamento e desenvolvimento de programas e ações que busquem a eficiência
e eficácia na aplicação do Código Tributário Municipal;
III - O desenvolvimento de programas e ações que objetivem o bom relacionamento e
entendimentos em relação ao fisco municipal com entidades e organismos representativos e diretivos
dos setores produtivos e de entidades de classes;
IV - A supervisão e análise da arrecadação e receita de competência do Município;
V - O lançamento de inscrição da divida ativa tributária e o desenvolvimento de
programas e ações de sua cobrança, inclusive a cobrança judicial;
VI - A supervisão e análise da arrecadação e receita de competência do Município, de
acordo com as Guias de Recolhimento e de documentações, inclusive controle de arrecadação feita
através da rede bancária e/ou de outros agentes autorizados;
VII - A observância da legislação federal, estadual e municipal, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal, Estatuto da Cidade e Código Tributário Municipal.
Art. 15. Compete ao Departamento de Controle das Contas Públicas, entre outras
atividades pertinentes:
I - Compete: gerir, coordenar, controlar e orientar as atividades da Prefeitura,
relacionadas ao acompanhamento e controle das despesas, dos contratos, dos convênios e das
operações de créditos contratadas pelo município, bem como a análise e prestação de contas,
observada a legislação pertinente aplicável a esse segmento;
II - A execução orçamentária das despesas, observando as normas, parâmetros e
limites estabelecidos na legislação vigente;
III - O controle de convênios e contratos firmados pelo município;
IV - A gestão e o controle da execução dos recursos financeiros;
V - O controle dos procedimentos na execução das ações da administração municipal,
observando os princípios e normas legais vigentes para sua realização;
VI - A observação dos cumprimentos das normas e procedimentos para a realização
das despesas, do processo licitatório, da liquidação e pagamento;
VII - A verificação dos atos da gestão econômica, financeira e patrimonial com base
em documento hábil, que comprove a operação e o registro em conta adequada;
VIII - O controle dos depósitos e retiradas bancárias conferindo periodicamente os
extratos de contas correntes, conciliando-os, propondo as providências que se fizerem necessárias
para o eventual acerto;
IX – O controle do equilíbrio das contas públicas, receita e despesa, de acordo com as
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000, e outras aplicáveis a
espécie.
Art. 16. Compete ao Departamento de Contabilidade, entre outras atividades
pertinentes:
I - A orientação e treinamento de servidores das demais secretarias sobre o processo de
contabilidade;
II - A realização de audiências públicas relativas aos processos de prestação de contas
de execução e realizações dos programas de Governo;
III - A escrituração sintética e analítica das operações financeiras, orçamentárias e
patrimoniais, em consonância com o plano de contas e instruções de serviços;
IV - A emissão de mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis
similares, bem como a consecução de balancete mensal dos sistemas de escrituração;
V - A organização de relatórios bimestrais e quadrimestral de balancetes mensais e do
Balanço Anual da Prefeitura, para fins de análise e interpretação dos resultados contábeis a prestação
de contas em cumprimento com as normas vigentes, e das obrigações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI - O registro contábil de todos os bens móveis e imóveis da Prefeitura;
VII - A contabilização e análise das alterações patrimoniais;
VIII - O registro e arquivo das notas de compras e outros documentos referentes ao
patrimônio da Prefeitura;
IX - O fornecimento, à Assessoria Jurídica do Município, de elementos para a
promoção de medidas judiciais, nos casos de inadimplência em contratos relacionados com o
patrimônio municipal;
X - As medidas contábeis referentes à alienação, arrendamento ou aforamento de bens
patrimoniais;
XI - O levantamento, para que sejam encaminhadas à Câmara Municipal, dentro do
prazo previsto na Lei Orgânica do Município, das contas do Prefeito, relativas ao exercício anterior,
constituídas de Balanço Patrimonial, da demonstração das Variações Patrimoniais e de seus
desdobramentos, na forma das normas gerais de Direito Financeiro, instituídas pela União;
XII - A instrução dos processos e o devido encaminhamento ou destinação, aos
recursos de reclamação contra lançamento e cobrança de tributos e aplicação de penalidades,
inclusive opinar nos processos de solicitação de isenção;
XIII - A escrituração da movimentação de entrada e saída de valores;
XIV - A guarda e conservação dos valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por
terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizada;
XV - O controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho da ação
programática dos órgãos e entidades municipais relativos ao orçamento;
XVI - Análise para realização de alterações no orçamento para adequação da execução
orçamentária;
XVII - A verificação dos saldos orçamentários e o correto enquadramento da execução
da despesa solicitado pelas demais secretarias;
XVIII - A prestação de contas e controle dos convênios dentro do prazo de sua
vigência;
XIX – Atendimento e cumprimento das normas relacionadas aos serviços contábeis do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Secretaria do Tesouro Nacional e outros
órgãos fiscalizadores das contas públicas.
Art. 17. Compete ao Departamento de Orçamento, entre outras atividades pertinentes:
I - A orientação e treinamento de servidores das demais secretarias sobre o processo
orçamentário do município;
II - A realização de audiências públicas relativas aos processos orçamentários;
III - A elaboração do Plano Plurianual - PPA, da proposta da Lei de Diretrizes
Orçamentária – LDO e da Lei de Orçamento Anual – LOA, conjugado com as informações do
Departamento de Contabilidade, atividades e projetos dos Órgãos do município;
IV – O controle conjugado com o Departamento de Contabilidade de todos os atos
sobre as ações orçamentárias;
V – O controle orçamentário de acordo com as normas constitucionais e especialmente
da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000, e Secretaria do Tesouro
Nacional – STN.
Art. 18. Compete ao Departamento de Tributação e Fiscalização, entre outras
atividades pertinentes:
I - As ações de coibição, através de fiscalização, da sonegação, evasão e fraude no
pagamento dos tributos municipais;
II - A concessão de licenciamento, de acordo com a legislação em vigor, emitindo
parecer em processos diversos, dentro das áreas de sua atribuição, realizando diligências que se façam
necessárias;
III - A apuração de denúncias ou representações contra os fiscais de tributos;
IV - A realização de diligências externas que se fizerem necessárias aos lançamentos
tributários;
V – Ações relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
sobre Nota Fiscal Eletrônica do ISSQN, controle dos lançamentos tributários, arrecadação e
fiscalização.
Art. 19. Compete ao Departamento de Administração Tributária, entre outras
atividades pertinentes:
I - A orientação, organização, execução e permanente atualização dos arquivos e dados
cadastrais de imóveis, de indústrias, de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
II - O desenvolvimento de atividades de cadastramento, possibilitando sua utilização
como instrumento técnico e de gestão, promovendo as alterações de registros de transferência de
propriedade de imóveis;
III - O registro dos “habite-se” de novas edificações, atualizando o cadastro fiscal e
imobiliário;
IV - O fornecimento, a pedido do interessado, de certidões negativa ou positiva de
débitos, com discriminação de valores, indicando a situação do contribuinte perante o Fisco
Municipal;
V - A baixa de débitos liquidados ou cancelados, de acordo com processos analisados
e julgados para esse fim;
VI - O recebimento e analise das declarações fiscais de contribuintes, determinando
retificações que couberem;
VII - A efetivação do cálculo e o lançamento dos tributos devidos ao Município, assim
como, a inscrição dos inadimplentes em dívida ativa, providenciando sua cobrança;
VIII - A promoção da divulgação e instruções aos contribuintes sobre as épocas de
cobranças de tributos municipais, em cumprimento à Legislação Fiscal;
IX - O atendimento ao contribuinte.
Art. 20. Estabelece a competência do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado,
entre outras atividades pertinentes:
I - A coordenação, desenvolvimento e execução das atividades relacionadas com o
patrimônio;
II - O recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, conforme o
caso, a sua redistribuição, recuperação ou alienação;
III - A caracterização, identificação e tombamento dos bens patrimoniais, inclusive os
imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados;
IV - A atualização e monitoramento da planta geral de localização dos próprios
municipais;
V - A carga, aos órgãos da Prefeitura, do material permanente a eles distribuídos e as
transferências de materiais de um órgão para outro, bem como a conferência de carga respectiva,
durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança da chefia do órgão ou do
funcionário responsável pelo bem;
VI - A articulação, com o Departamento de Contabilidade, para efeito de registro
patrimonial dos bens imóveis e do material permanente;
VII - A aquisição ou alienação dos bens imobiliários, ouvida a Assessoria Jurídica do
Município;
VIII - A fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por
terceiros, em relação ao patrimônio municipal;
IX - As providências de apuração de desvios de material permanente e bens
patrimoniais;
X - O envio, à Assessoria de Recursos Humanos, de cópia dos termos de
responsabilidade e de transferência dos bens patrimoniais;
XI - O levantamento do inventário anual dos bens móveis e imóveis, bens de uso
especial e bens patrimoniais;
XII – Cumprimento das normas do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN e outras aplicáveis a espécie;
XIII - A recepção de material, conferindo a quantidade, qualidade e especificações,
promovendo o registro de entrada no almoxarifado;
XIV - A organização e monitoramento do catálogo de materiais e o banco de preços
correntes dos materiais de emprego frequente na Prefeitura;
XV - A uniformização do uso de materiais utilizados e a respectiva nomenclatura e
especificação de suas características técnicas;
XVI - A promoção de pronunciamento de órgãos técnicos, no caso de aquisição de
materiais e equipamentos especializados;
XVII - O controle dos prazos de entrega do material adquirido pela Prefeitura, bem
como os da execução de serviços, propondo a aplicação de multas e penalidades, a fornecedores e
executantes de serviços, quando inadimplentes.
Art. 21.
Fica ainda autorizado o Executivo Municipal a complementar a
regulamentação por decreto, sobre a incorporação de bens móveis de pequeno valor, considerado
como bem patrimonial de pequeno valor todo bem autônomo que, embora possuindo vida útil
superior a 02 (dois) anos, tenha valor econômico, na época de sua aquisição, igual ou inferior a R$
500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo índice INPC/IBGE anualmente, sendo classificado como
bem de consumo durável e apropriado como custeio.
Parágrafo único. Os bens de pequeno valor terão controle simplificado, sem
especificação de valor unitário, para efeito de conferência e levantamento do inventário periódico.
Art. 22. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Municipal de Finanças e
Controle contempla os seguintes cargos:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Finanças e Controle;
01 - Cargo de Assessor Especial de Licitação;
01 - Cargo de Assessor Especial Técnico Tributário;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Contabilidade;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Orçamento;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Controle das Contas Públicas;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Administração Tributária;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Patrimônio.
Parágrafo único. O cargo de Gerente de Núcleo do Núcleo de Julgamento e
Consultas, de que trata a Lei nº 1892, de 03/02/2004, é remunerado nos termos da Lei nº 2.523/2011.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 23. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem por finalidade, entre
outras atividades:
I. Coordenar a realização de estudos e pesquisas que permitam o domínio de um
conjunto adequado de dados e informações necessárias à elaboração de diretrizes para o Município;
II. Executar e fazer executar as disposições estabelecidas pelo plano diretor do
Município, fazer cumprir a legislação e as normas regulamentares referentes às edificações e as
posturas municipais;
III. É responsável por coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;
IV. Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos
municipais;
V. Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo
municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
VI. Coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; elaborar,
acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais;
VII. Viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;
VIII. Definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da
informação da Administração Direta e Indireta;
IX. Coordenar as ações de descentralização administrativa;
X. Coordenar o planejamento e orientar o controle de obras públicas de caráter sócio
econômico, necessário ao desenvolvimento econômico e bem estar social;
XI. Promover a realização de levantamentos elaboração, análise e interpretação de
dados estatísticos, para fins de pesquisas e fundamentação de outras atividades de planejamento do
Município;
XII. Promover estudos e propor diretrizes para as políticas setoriais pertinentes à
fiscalização e controle de uso, ocupação e estruturação do espaço urbano;
XIII. Propor a revisão sistemática das normas urbanísticas tributárias e
administrativas, relacionadas com o uso e ocupação do solo;
XIV. Promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação periódica dos planos,
programas, projetos e ações do governo municipal, de conformidade com os interesses comuns dos
órgãos envolvidos;
XV. Subsidiar, nos assuntos de sua competência, as demais Secretarias e órgãos da
Administração Pública Municipal, quando necessário;
XVI. Controlar e aplicar as normas ordenadas e disciplinadoras do planejamento
físico e urbanístico;
XVII. Fazer cumprir as legislações e as normas regulamentares, referentes às
edificações e às municipais;
XVIII. Deliberar sobre todos os processos referentes a edificações, urbanismo e
postura municipal;
XIX. Coibir as edificações clandestinas e formação de favelas ou agrupamentos
semelhantes;
XX – Supervisão das ações preventivas e de execução da Defesa Civil do Município e
do Fundo Municipal da Defesa Civil.
Art. 24. Compete à Assessoria de Projetos e Captação de Recursos, entre outras
atividades pertinentes:
I – Viabilizar fontes de recursos para os programas de Governo, junto a União, Estado,
Entidades e Empresas privadas;
II – Análise de projetos dos órgãos do município, em relação aos recursos próprios e
governamentais;
III – orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da
Prefeitura Municipal, com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município e à
melhoria da qualidade de vida da população;
IV - efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades de
captação de recursos;
V - cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da
Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de Convênios e
Contrato de Repasse – SICONV, ou equivalente.
Art. 25. Compete à Assessoria de Programas, Projetos e Estatística, entre outras
atividades pertinentes:
I - Promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação periódica dos planos,
programas, projetos e ações do governo municipal, de conformidade com os interesses comuns dos
órgãos envolvidos;
II – Implantar Programa de Trabalho de Governo, vinculado às atividades, projetos e
recursos, nos inícios dos exercícios, baseado no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual, com destaques quantitativos e qualitativos, resultados esperados, prazos de
execução, inclusive benefícios à sociedade;
III – Promover a realização de levantamentos, elaboração, análise e interpretação de
dados estatísticos, para fins de pesquisas e fundamentação de atividades de planejamento e dos
órgãos da administração municipal, para Audiências Públicas, Reuniões com o Legislativo
Municipal, eventos e equivalentes, visando à demonstração da evolução dos programas de Governo, e
prestações de contas aos órgãos fiscalizadores;
IV – Desenvolver ou determinar a elaboração de programas e projetos de acordo com
a estimativa de recursos, de todas as ações do município, visando à cooperação com a Assessoria de
Captação de Recursos, em benefício à sociedade;
V - Promover outras atividades relacionadas à Assessoria.
Art. 26. Compete ao Departamento de Planejamento Econômico e Controle
Urbanístico, entre outras atividades pertinentes:
I - A coleta e sistematização de informações econômicas e sociais que objetivem o
planejamento e formulação de projetos, programas e ações coordenadas que propiciem o
desenvolvimento econômico, urbano e social do município;
II - A promoção de pesquisas e informações estatísticas sobre o município que
retratem sua situação socioeconômica e indicação de tendências;
III - A consolidação sistematizada de informações sociais, econômicas, estatísticas,
geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais informes relativos ao município;
IV - A formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos
e financiamentos através da atuação da representação política do município, do Estado e da União;
V - A formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos
junto a entidades de crédito e financiamento público;
VI – Atividades relacionadas ao Plano Diretor do Município, especialmente sobre o
controle urbanístico.
Art. 27. Compete ao Departamento de Tecnologia de Informação – TI, entre outras
atividades pertinentes:
I - A coordenação dos meios informatizados e do tratamento de informações gerenciais
para permitir a avaliação sistemática e o acompanhamento do desempenho dos órgãos e entidades da
Administração Municipal na consecução dos seus objetivos, planos, programas e atividades;
II - A coordenação, desenvolvimento e execução das atividades relacionadas com a
tecnologia de informação, no dimensionamento, montagem e manutenção das unidades de
processamento de dados, na elaboração de programas, na produção de serviços e na operação e
manutenção dos equipamentos;
III - A orientação aos órgãos das Secretarias, na utilização do processamento eletrônico
de dados para a agilização de suas atividades;
IV - O planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de
informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas;
V - A elaboração e execução de projetos de informação, introduzindo tecnologia
avançada e promovendo a racionalização de métodos e procedimentos;
VI - O oferecimento, aos cidadãos, do acesso às informações processadas;
VII – Apoiar o processamento da Folha de Pagamento dos servidores ativos e inativos
da Prefeitura;
VIII - Processar os documentos solicitados pelas Secretarias;
IX - Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de TI;
X - Administração da rede de dados, incluindo rádios de transmissão e canais de
fibra óptica;
XI - Elaboração das especificações técnicas dos equipamentos de TI adquiridos pela
Administração;
XII – Apoio aos sistemas de internet da administração municipal;
XIII - Administrar e capacitar estagiários de informática que atuam em diversos
setores da Administração;
XIV - Fornecimento de infraestrutura de TI para os eventos externos das demais
Secretarias.
Art. 28. Compete à Coordenação da Defesa Civil do Município, entre outras
atividades pertinentes:
I – Coordenar e executar as ações da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil –
PNPDEC em âmbito municipal;
II – Coordenar e executar as ações de Defesa Civil definidas pelo Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito municipal, em articulação com a União e o Estado;
III – Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a
evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
IV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças,
vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
V - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao
preenchimento de formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de
Danos – AVADAN;
VI - Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de “Situação de
Emergência” ou de “Estado de Calamidade Pública”, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
VII - Manter informado sobre as ocorrências de desastres a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC e a Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC;
VIII - Outras atividades relacionadas à Proteção e Defesa Civil, inclusive as baseadas
em leis e normas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único – A natureza, descrição dos cargos de provimento em comissão e
efetivos, a quantidade, os salários básicos mensais, os requisitos de investidura, atribuições e grau de
complexidade serão fixados na lei de criação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Três
Lagoas – COMDEC/TL.
Art. 29. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão contempla os seguintes cargos:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;
01 - Cargo de Assessor Especial de Projetos e Captação de Recursos;
01 - Cargo de Assessor Especial de Programas, Projetos e Estatística;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Controle Urbanístico;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Tecnologia de Informação.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade, entre outras
atividades:
I - A articulação com as demais secretarias para melhor desempenho dos serviços de
administração dos recursos humanos, arquivo, protocolo geral, serviços gerais, controle da frota,
guarda dos bens patrimoniais prediais e outros;
II - O planejamento, organização, monitoramento e supervisão das atividades relativas
à administração dos recursos humanos, de material, protocolo geral, arquivo e serviços gerais;
III - A proposição e monitoramento da política de recursos humanos, do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Três Lagoas e do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Três Lagoas;
IV - A supervisão das atividades desenvolvidas pelas suas unidades e, em especial, de
segurança e medicina do trabalho;
V – Relações institucionais e administrativas.
Art. 31. A Assessoria de Relações Institucional e Administrativa compete, entre outras
atividades pertinentes:
I – Elaboração de projetos, normas e atos oficiais da administração municipal;
II – Responsabilizar-se pelo envio à Câmara Municipal de projetos de leis, e pela
sanção e promulgação das leis aprovadas pelo Legislativo Municipal, em articulação com a Chefia de
Gabinete e Órgãos do Município;
III – Controlar todos os projetos, leis e atos públicos, inclusive o arquivo respectivo,
informatizado;
IV- Divulgar no Órgão Oficial do Município todos os atos oficiais que necessitam de
publicidade, para vigência de acordo com as leis;
V – Articular-se com a Assessoria de Comunicação Social e Serviço de Informação ao
Cidadão, sobre a publicidade de matérias para conhecimento público;
VI – Executar outros serviços correlatos à Assessoria.
Art. 32. Compete à Assessoria de Recursos Humanos, entre outras atividades
pertinentes:
I - A administração do processo de admissão, nomeação, exercício, do monitoramento
do plano de cargo e salários, direitos, deveres e vantagens dos servidores, da apuração e
processamento da folha de pagamento, da dispensa, exoneração ou demissão de servidores;
II - A administração, coordenação e execução da política de Recursos Humanos da
Prefeitura;
III - A coordenação das atividades de segurança e medicina do trabalho;
IV - A proposição de criação, extinção ou transformação de cargos ou funções;
V - A proposição de fixação e atualização do valor de diárias, sua apuração e controle;
VI - A coordenação dos trabalhos de elaboração da folha de pagamento;
VII - O processamento de desconto, em folha de pagamento de parcelas de
financiamentos, impostos, taxas e contribuições, quando previsto em lei, - desde que devidamente
requerido e autorizado pelo servidor;
VIII - A distribuição da Relação Anual de Rendimento pago aos servidores da
Prefeitura;
IX - A remessa ao banco depositário, da Relação Anual de Informações Sociais –
RAIS;
X - O acompanhamento, manutenção e atualização da lotação dos servidores nas
unidades administrativas da Prefeitura;
XI - A promoção e acompanhamento das atividades de prevenção de acidentes;
XII - O procedimento de controle de bens patrimoniais, quando da demissão,
exoneração ou transferência de servidores responsáveis pelos mesmos;
XIII - A expedição de normas e orientação aos órgãos da Prefeitura, nos assuntos
pertinentes a pessoal, inclusive estagiários, bolsistas e menores, quando for o caso;
XIV - A regulamentação da concessão de diárias, sua apuração e controle;
XV - A coordenação dos trabalhos de elaboração da folha de pagamento;
XVI - A atualização e monitoramento da lotação dos servidores das unidades
administrativas da Prefeitura;
XVII - As providências de preenchimento, controle e expedição de carteiras funcionais
e de fiscalização;
XVIII - A elaboração de normas internas com o objetivo de prevenir atos e condições
inseguras, bem como adoção de medidas para eliminar ou neutralizar atividades e/ou operações
insalubres e perigosas.
Art. 33. Compete ao Departamento de Protocolo e Serviços Gerais, entre outras
atividades pertinentes:
I - A coordenação, desenvolvimento e execução das atividades relacionadas com o
protocolo da Prefeitura Municipal e serviços gerais;
II - A execução dos serviços de apoio da Prefeitura, nas áreas de telefonia, água,
energia, recepção, limpeza, transportes de mobiliários e vigilância;
III - A organização e monitoramento do Arquivo Geral, recebendo, classificando,
guardando e conservando os processos, livros, papéis e outros documentos de interesse da
Administração, com referências e índices necessários à pronta consulta a qualquer documento
arquivado;
IV - A elaboração de relatórios periódicos de atividades do protocolo e serviços gerais,
bem como o fornecimento de informações técnicas e financeira para controle dos órgãos superiores;
V - A fiscalização de pesos e medidas, nos termos da delegação;
VI - O planejamento, concepção e proposição de sistema de protocolo geral e seu
monitoramento, como forma de comunicação oficial e sistematizada de identificação e registro de
procedimentos e encaminhamento de expedientes e protocolos, no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
VII - A recepção, numeração e distribuição de papéis encaminhados ou entregues à
Prefeitura, sob a forma inclusive de requerimentos, ofícios e correspondência em geral e controlar a
tramitação nos órgãos da Prefeitura, emitindo recibo de protocolo;
VIII - O exame formal dos papéis recebidos e recusar os que não tenham atendido aos
requisitos estabelecidos pela Administração;
IX - O controle da transmissão dos papéis e registro do despacho final e a data do
respectivo arquivamento e, se for o caso, prestando aos interessados as informações solicitadas;
X - O atendimento, de acordo com as normas, aos pedidos de remessa de processos e
demais documentos sob sua guarda;
XI - O processamento de juntadas solicitadas nos processos;
XII - O fornecimento de certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas;
XIII - A incineração periódica dos papéis administrativos e outros documentos, por
determinação do Secretário Municipal de Administração.
Art. 34. Compete ao Departamento de Controle da Frota Municipal e Segurança
Patrimonial Predial, entre outras atividades pertinentes:
I – O controle da frota municipal de veículos e equipamentos, no que couber, quando
não executado por outro Órgão Municipal, através de veículos especiais;
II - O controle dos gastos públicos de manutenção, com a frota municipal, para fins de
apreciação e avaliação pela administração municipal e órgãos fiscalizadores, observado a finalidade e
resultados, em beneficio da população e administração municipal;
III – Apreciação e aprovação de despesas com manutenção e reparos de veículos e
equipamentos, considerando a vida útil e estado de funcionamento;
IV – Estudos com os Órgãos do Município sobre a aquisição de veículos e
equipamentos, decorrente das necessidades frente às demandas de serviços, ou por substituições;
V – Outras atividades relacionadas à frota municipal, regulamentada pela Secretaria;
VI – Segurança dos prédios públicos do município, na sede e distritos, para fins de
guarda das edificações, móveis e equipamentos;
VII – Diagnóstico prévio de todos os prédios públicos, para fins de análise da guarda
patrimonial predial, a fim de ser evitado depredação, roubos, furtos ou outros danos ao patrimônio
predial, móveis e equipamentos.
Art. 35. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Municipal de Administração
contempla os seguintes cargos comissionados:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Administração;
01 - Cargo de Assessor Especial de Relações Institucional e Administrativa;
01 - Cargo de Assessor Especial de Recursos Humanos;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Protocolo e Serviços Gerais;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Controle da Frota Municipal e
Segurança Patrimonial Predial.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E
HABITAÇÃO
Art. 36. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação têm por
finalidade, entre outras atividades pertinentes:
I - O planejamento, a coordenação, a promoção, a execução e fiscalização de obras e
serviços públicos;
II - A coordenação do licenciamento dos projetos de urbanização de obras e dos
reparos em vias urbanas, executadas por entidades públicas ou particulares;
III - O acompanhamento e atualização dos cronogramas físicos das diversas fases de
execução das obras em andamento, controlando disponibilidades financeiras;
IV - A proposição de desapropriação de áreas e imóveis para a execução de projetos
viários ou urbanísticos;
V - A elaboração de normas técnicas a que devem subordinar-se à execução ou
fiscalização das obras e serviços;
VI - A articulação, para o desenvolvimento de suas atividades com as demais
secretarias do município, em especial com a Secretaria Municipal de Finanças, e Controle;
VII - A promoção de coleta, sistematização e divulgação de informações estatísticas,
geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais informes relativos ao município;
VIII - A análise e avaliação da situação físico-territorial e socioeconômica no âmbito
municipal, bem como a elaboração, coordenação e acompanhamento de planos físicos, projetos e
programas de natureza urbanística;
IX - A participação e promoção de estudos, cursos, seminários e pesquisas
socioeconômicas, científicas, tecnológicas e urbanísticas de interesse do Município;
X- As atividades de serviços públicos, transporte, sistema de trânsito e habitação do
município;
XI - A administração e manutenção dos cemitérios públicos.
Art. 37. Compete à Assessoria de Transporte e Logística, entre outras atividades
pertinentes:
I. A Assessoria é um núcleo de estudos em trânsito;
II. Transportes e Logística tem como objetivo principal desenvolver estudos e
pesquisas relacionadas com o trânsito, transportes e logística;
III. A finalidade precípua que sustenta os trabalhos da Assessoria é incentivar e
promover um trânsito seguro e sustentável, o uso de transporte com qualidade e sustentável, e o
desenvolvimento de uma logística urbana e regional voltada para qualidade de vida do ser humano;
IV- Produzir propostas concretas de políticas de trânsito, transportes e logísticas
direcionadas à segurança e a sustentabilidade da mobilidade, com o intuito de melhorar a qualidade
de vida das pessoas;
V – Dar publicidade aos trabalhos, em periódicos e congressos científicos e
relatórios;
VI - Desenvolver estudos que possibilitem logística ao eixo de transportes, com
redução de custos, eliminação de desperdícios, contenção de gastos e outros fatores que possibilitem
meios de transporte seguros aos habitantes e transeuntes;
VII - Os estudos, elaboração e monitoramento de projetos do sistema viário de Três
Lagoas e do transporte coletivo urbano;
VIII - O planejamento, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, a promoção de condições da circulação e da segurança de ciclistas;
IX - A implantação, operação e manutenção do sistema de sinalização, dos
dispositivos e dos equipamentos de controle viário;
X - A coleta de dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e
suas causas;
XI - A promoção e participação de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - A articulação com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito do Estado,
sob coordenação do respectivo DETRAN;
XIII - O zelo pelo cumprimento da legislação e as normas de trânsito no âmbito de
suas competências;
XIV - A regulamentação, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, das
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XV - A fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no código de trânsito, no
exercício regular do poder de polícia de trânsito;
XVI - A aplicação de penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada prevista no código de trânsito, notificando os infratores quanto
às multas aplicadas;
XVII - A fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como,
notificando os infratores quanto às multas aplicadas;
XVIII - A implantação, monitoramento e manutenção do sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias públicas;
XIX – Cooperação em Segurança Pública, através do sistema de Trânsito e outras
atividades correlatas.
Art. 38.
Compete à Assessoria de Controle de Obras, entre outras atividades
pertinentes:
I – O controle de todas as obras de infraestrutura, civis, rodoviárias e outras, com
especificação dos executores, da administração direta e indireta, contratos, valores, cronogramas
físicos financeiros e recursos;
II - Atestamento de todas as obras planejadas e executadas, para fins de liquidação e
pagamento das faturas;
III – Dimensionar as necessidades de obras do município, as planejadas, executadas e
em execução, inclusive as deficiências de cada espécie de obra, com demonstração dos custos
previstos, situações críticas, e demais fatores que prejudicam a administração municipal e sociedade,
para fins de programações orçamentárias;
IV - O gerenciamento do Sistema Municipal de Geo-processamento;
V - A análise de pedidos e a emissão de Guias de Diretrizes Urbanísticas – GDU;
VI - Os estudos de impacto de vizinhança – EIV;
VII - A administração e atualização do Plano Diretor;
VIII - A atualização da base cartográfica do município;
IX - O estabelecimento e controle de padrões de qualidade e eficiência a serem
desenvolvidos pelos Serviços Públicos, inclusive os serviços prestados por terceiros;
X – Demais atividades determinadas pela Secretaria, relacionadas à Assessoria.
Art. 39. Compete ao Departamento de Fiscalização de Obras, entre outras atividades
pertinentes:
I - A fiscalização de obras de empreendimentos industriais;
II - A análise e exame dos relatórios e da execução de obras e serviços, aprovando-as
ou, se for o caso, recomendando ou determinando providências cabíveis;
III - A fiscalização do licenciamento de equipamentos urbanos nos logradouros e áreas
públicas;
IV - O cumprimento das normas relativas ao parcelamento, loteamento e uso do solo;
V - A emissão de autos de infração, multas e embargos referentes a descumprimento
da legislação, Código de Obras e Posturas e legislação urbanística;
VI - A concessão de licença para demolição de prédios, pequena reformas, construção
de passeios e instalação de tapumes;
VII - Os projetos de construção, manutenção e conservação dos próprios municipais;
VIII - A análise e aprovação de projetos de construção, terraplanagem e saneamento,
concessão de licença, de alvará de construção e habite-se.
Art. 40. Compete ao Departamento de Infraestrutura Urbana e Serviços Públicos, entre
outras atividades pertinentes:
I - A promoção, acompanhamento e fiscalização de obras de saneamento, da
manutenção da rede de galerias pluviais e da limpeza dos cursos d'água;
II - A promoção, acompanhamento e fiscalização dos serviços de obras, de
manutenção, construção, conservação e pavimentação das vias públicas, logradouros e rodovias,
excluídas as de construção civil;
III - A promoção, acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de
implantação e manutenção da rede de energia elétrica ou iluminação pública do Município;
IV- As atividades e serviços relacionados aos Resíduos Sólidos Urbanos – RSU,
Aterro Sanitário, Limpeza Pública e ações correlatas, preservando a higiene, limpeza e o meio
habitante dos centros urbanos da sede do município, distritos e povoados;
V – O planejamento das obras civis do município, de acordo com os programas e
projetos da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI – A execução das obras civis do município, incluindo todas as construções,
reformas, fabricações, recuperações ou ampliações, realizadas por execução direta ou indireta;
VII – A execução de todos os serviços destinados a obter determinada utilidade de
interesse para a administração e vinculados especialmente às obras civis, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção e
transporte;
VIII - A administração e manutenção dos cemitérios públicos;
IX – Outras atividades e projetos relacionados às obras civis.
Art. 41. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Rural/Distritos, entre outras
atividades pertinentes:
I - A elaboração de estudos, projetos, planos e programas rurais, inclusive distritos,
sobre obras e serviços de infraestrutura e transportes;
II - A elaboração de diretrizes para o ordenamento do uso e ocupação do solo;
III- Análise preventiva de trafegabilidade em estradas e pontes do município;
IV - Os projetos de construção de estradas e pontes do município, em função da
demanda, trafegabilidade, escoamento da produção e outros benefícios;
V - Os serviços de conservação e manutenção de estradas e pontes municipais;
VI – Outras atividades respectivas à Secretaria e Departamento, com resultados ao
desenvolvimento rural e dos distritos.
Art. 42. Compete ao Departamento de Habitação Popular, entre outras atividades:
I - Os projetos de viabilidade econômica e social de construção de habitação popular;
II - Os projetos arquitetônicos e de engenharia para construção de habitação popular;
III - O planejamento socioeconômico e de engenharia para financiamentos junto a
entidades relacionadas com a política de habitação popular, nas esferas da União, do Estado e do
município.
Art. 43. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Transporte e Habitação contemplam os seguintes cargos em comissão:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação;
01 - Cargo de Assessor Especial de Transporte e Logística;
01 - Cargo de Assessor Especial de Controle de Obras;
01 - Cargo do Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras;
01 - Cargo do Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana e Serviços
Públicos;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural/Distritos;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Habitação.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde Pública tem por finalidade, entre outras
atividades pertinentes:
I - A garantia à população de Três Lagoas do acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - O planejamento, organização e monitoramento das ações e serviços de saúde em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
III - A programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
IV - A execução de políticas de saúde que vise a redução de riscos de doenças e outros
agravos, tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população;
V- O abastecimento dos insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da
rede de saúde;
VI - O gerenciamento dos laboratórios públicos de saúde;
VII - A avaliação e controle da execução de convênios, contratos ou consórcios
celebrados pelo Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
VIII - A autorização de instalação de serviços privados de saúde e fiscalização de seu
funcionamento.
Art. 45. Compete à Assessoria da Saúde, entre outras atividades pertinentes:
I – A supervisão e coordenação das atividades das Unidades de Saúde do Município;
II – Estabelecer mecanismos para avaliação de desempenho das Unidades de Saúde,
em função da demanda populacional e de serviços, com destaque dos serviços prestados por
profissionais da saúde mensalmente;
III – Analisar e emitir pareceres sobre as ações das unidades da Saúde, em função dos
relatórios do sistema informatizado de cada unidade da saúde;
IV – Avaliar os recursos e despesas da Saúde, por órgãos e unidades, com
demonstração estatística mensal, e resultados em beneficio da população usuária;
V – Definir mensalmente os procedimentos da saúde prestados a sociedade, por cada
unidade;
VI – Providenciar cartilhas didáticas, instruções, folhetos, sistema on-line e outros
instrumentos sobre a saúde municipal, com destaque das espécies de procedimentos, e profissionais
da saúde disponíveis em cada unidade, para conhecimento da população, autoridades e demais
interessados;
VII – Assessorar a Secretaria Municipal da Saúde Pública em suas atividades.
Art. 46. Compete ao Departamento de Saúde Coletiva, entre outras atividades
pertinentes:
I - O planejamento e organização de ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
II - A promoção de programas de capacitação e atualização dos profissionais de saúde;
III - A realização de atividades educacionais envolvendo a comunidade, equipes e
órgãos relacionados com a saúde pública e o meio ambiente, de maneira estimular o desenvolvimento
da consciência sanitária e a criação de recursos de promoção à saúde, prevenção e controle de
doenças e agravos;
IV - A identificação e fiscalização dos mananciais e sistemas de abastecimento d’água,
coletando amostras para analise em laboratório de referência;
V - O controle de índices de natalidade do Município;
VI - A orientação, fiscalização e avaliação da coleta, remoção, transporte e destino
final do lixo domiciliar e publico, assim como do lixo especial (hospitalar, farmacêutico, industrial,
químico entulhos);
VII - O gerenciamento e administração dos recursos do Fundo Municipal de Saúde –
FMS;
VIII - A supervisão, controle e avaliação das atividades de Saúde Coletiva
desenvolvida no Município, de acordo com as normas técnicas;
IX - O controle do fluxo de informações dos serviços de saúde, condensando e
analisando seu conteúdo;
X - O controle e análise das declarações de óbitos, de nascimentos, condensando seu
conteúdo;
XI - A elaboração do Perfil Epidemiológico do Município e dos programas a serem
implantados;
XII - O apoio às Unidades Sanitárias na operacionalização de investigação
epidemiológica;
XIII - A coordenação do Programa Nacional de Imunização – PNI;
XIV - O desenvolvimento e coordenação dos programas de Saúde: PAIMSCA,
Hipertensão Arterial, Diabetes, Hanseníase; Tuberculose, DST/AIDS, Saúde do Trabalhador, Saúde
Oral, Saúde Mental, SISVAN, Saúde do idoso, Educação em Saúde, entre outros;
XV - O controle e distribuição de insumos específicos de cada programa;
XVI - O planejamento e controle do funcionamento dos postos de saúde, centro de
saúde, centro de reabilitação, policlínica, laboratório de saúde publica e farmácia municipal;
XVII - O planejamento de sistema de referência e contra-referência a fim de garantir
ao usuário acesso a níveis mais completos de atenção e saúde.
Art. 47. Compete ao Departamento de Vigilância e Saneamento, entre outras
atividades pertinentes:
I - O controle do fluxo de informações dos Boletins de Notificação Compulsória e das
Fichas de Investigação Epidemiológica, condensando e analisando seu conteúdo;
II - O reconhecimento das doenças e agravos de ocorrências no Município propondo
ações que visem seu controle;
III - O controle e erradicação das doenças transmissíveis através de ações que
interrompam sua transmissão;
IV - A proposição e coordenação de ações de saúde em caso de calamidade pública;
V - A identificação e fiscalização de mananciais e sistema de abastecimento d’água,
coletando amostras para analise em laboratório de referência;
VI - O fomento à criação e estruturação de serviços de água, esgoto e resíduos sólidos;
VII - A fiscalização de limpeza de caixas d’água, cisternas e carros-pipa, no âmbito do
comércio, hotéis, indústrias, restaurantes e similares;
VIII - A orientação e fiscalização das obras e prédios coletivos, suas instalações
hidráulico e estado de conservação, propondo sugestões de caráter sanitário;
IX - O apoio técnico em saneamento a programas e ações desenvolvidas por outros
órgãos ou secretaria da administração pública municipal;
X - O apoio técnico na elaboração de projetos de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, resíduos sólidos, drenagem urbana, melhorias sanitárias domiciliares e outros;
XI - A análise de projetos de arquitetura, instalações especiais e projetos
complementares de hospitais, unidades, postos e centro de saúde, laboratórios e outros relacionados
com a área de saúde;
XII - A promoção de ações de educação e participação comunitária nas atividades e
programas de saneamento;
XIII - O apoio ao SUS na formulação das políticas de saúde e saneamento e execução
de ações de saneamento básico;
XIV - A execução de medidas de controle de vetores, identificando índices de
infestação, eliminando focos de criadouros em terrenos, residências, comércio, indústria e outros
pontos;
XV - A identificação de situações de risco, provocadas por roedores ou vetores,
propondo sugestões e soluções;
XVI - A promoção de campanhas de vacinação anti-rábicas e de febre amarela,
sintonizada com o perfil epidemiológico;
XVII - A orientação, fiscalizar e avaliar a coleta, remoção, transporte e destino final do
lixo domiciliar e público, assim como do lixo especial (hospitalar, farmacêutico, industrial, químico e
entulhos);
XVIII - A fiscalização do funcionamento da compostagem de lixo, identificando os
problemas e propondo soluções;
XIX - A elaboração, orientação e fiscalização do código sanitário e de posturas;
XX - A realização de fiscalizações e inspeções técnicas, para fins de liberação de
alvarás (habite-se e licença para funcionamento);
XXI - A participação, juntamente com a Defesa Civil, de trabalhos especiais em
situação de emergência ou de calamidade pública;
XXII - O cadastramento e fiscalização de banheiros públicos, cozinhas coletivas,
visando a comprovação dos aspectos relacionados com a limpeza, higiene, controle da qualidade de
alimentos, origem e condição de portabilidade da água, existência de odores, focos de vetores,
roedores e animais peçonhentos;
XXIII - A participação de medidas de saneamento e vigilância sanitária em situações
especiais de assentamentos, invasão, remoção e acidentes em que envolva contaminação ambiental;
XXIV - A participação de investigação epidemiológica em caso de risco potencial ou
de notificação de agravo decorrentes de possível contaminação ambiental;
XXV - A identificação de fontes de radiação ionizantes, notificando-as aos órgãos
competentes;
XXVI - As medidas de segurança do trabalho, na área de sua competência (água, lixo,
esgoto, agrotóxico e outros contaminantes ambientais), inspecionando o cumprimento das normas de
segurança;
XXVII - A inspeção sanitária nos estabelecimentos onde se fabrica, manipula,
beneficia, acondiciona, conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui ou comercializa
alimentos, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos e equipamentos destinados a entrar
em contato com alimentos;
XXVIII - A fiscalização em estabelecimentos produtores, comércio e de serviços de
interesse da saúde.
Art. 48. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, entre outras
atividades inerentes:
I - O gerenciamento dos serviços do almoxarifado, farmácia central e postos de saúde,
a fim de exercer controle de compras, recebimentos, consumo e estoque de medicamentos, materiais
de consumo, ferramental, móveis e utensílios existentes em cada unidade;
II - A participação no preparo e desenvolvimento das licitações, tomadas de preço e
pregões, no âmbito da Secretaria de Saúde;
III - A articulação dos dados, com a Secretaria Municipal de Administração, para
cadastramento e controle dos bens patrimoniais, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - O suporte técnico à Assessoria de Licitações e Compras nos processos licitatórios
para aquisições de medicamentos, materiais de consumo e equipamentos;
V - A programação de treinamento e reciclagem de servidores lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;
VI - O apoio, às atividades vinculadas a Assessoria de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração;
VII - A articulação com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde e
ou outras Secretarias no âmbito do Município, Estado, União e instituições afins.
VIII – Coordenar a execução financeira do Fundo Municipal da Saúde;
IX – Fornecer subsídios para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO de Três Lagoas;
X – Articular-se com as Secretarias Municipais de Planejamento, e de Finanças e
Controle, visando a perfeita integração e funcionamento do sistema de planejamento;
XI – Controlar e supervisionar a utilização dos recursos financeiros destinados às
despesas da Secretaria;
XII – Coordenar a execução dos procedimentos de definição do cronograma
financeiro de desembolso do Fundo da Saúde e de recursos alocados à Secretaria;
XIII – Acompanhar e controlar a execução das despesas contratadas através de
processos licitatórios, de acordo com o orçamento aprovado para a Secretaria;
XIV – Estabelecer mecanismos para o cumprimento das leis e normas vinculadas a
atos da Secretaria Municipal da Saúde Pública e pelo Sistema Único da Saúde;
XV – Supervisionar a concessão e a aplicação suprimentos de fundos e diárias,
zelando pela correta prestação de contas;
XVI – Orientar e supervisionar os balancetes, balanços e outros demonstrativos
contábeis, observadas as normas das legislações aplicáveis à saúde;
XVII – Orientar e apoiar os diversos setores da Secretaria Municipal da Saúde Pública
em questões relacionadas ao financiamento do Sistema Municipal da Saúde.
Art. 49. Compete ao Departamento de Relações Institucionais da Saúde, entre outras
atividades inerentes:
I - coordenar a formulação da Política Municipal de Controle Avaliação, Regulação e
Auditoria à luz de critérios e indicadores técnicos para o estabelecimento de prioridades em face ao
diagnóstico institucional;
II - elaborar, em sua área de competência, novas técnicas complementares a da esfera federal
e estadual, submetendo-as ao Secretário Municipal de Saúde;
III - promover o intercâmbio técnico com órgãos do Sistema Nacional de Controle,
Avaliação, Regulação e Auditoria e outros órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e
externo da administração pública;
IV - desenvolver e propor estratégias para o planejamento e execução da programação do
Departamento;
V
-
supervisionar
a
regularidade
dos
pagamentos
aos
prestadores;
VI - supervisionar e garantir a execução programática e orçamentária do setor.
Art. 50. Compete ao Departamento de Assistência a Saúde, entre outras atividades
inerentes:
I - coordenar a elaboração e a execução da Política Municipal de Saúde, no que concerne
à sua área de atuação;
II - estabelecer normas e protocolos para as atividades nas Unidades de Saúde, no que
concerne a promoção, prevenção e recuperação da saúde;
III - coordenar as ações e serviços da atenção básica e promoção da saúde no âmbito da
Rede Municipal de Saúde - REMUS;
IV - coordenar as ações de supervisão da REMUS, assim como os serviços de suporte a
esta coordenadoria;
V - coordenar as ações e serviços de especialidades e de urgência na REMUS;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de assistência farmacêutica, assegurando o
abastecimento da rede de serviços;
VII - acompanhar, orientar e supervisionar as atividades da Rede Municipal de Saúde,
assegurando o cumprimento dos princípios e normas do SUS e da Prefeitura Municipal de Três
Lagoas;
VIII - orientar e supervisionar a execução das atividades do Laboratório de Suporte à
Assistência a Saúde.
Art. 51. Para o desempenho de suas funções a Secretaria Municipal de Saúde
contempla os seguintes cargos de provimento em comissão:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Saúde;
01 - Cargo de Assessor Especial da Saúde;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Saúde Coletiva;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Vigilância e Saneamento;
01 - Cargo de Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Relações Institucionais da Saúde;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Assistência a Saúde.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 52. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade, entre outras
atividades pertinentes:
I - A elaboração da política educacional do Município, com a participação do
Conselho Municipal de Educação;
II - A coordenação da execução da política educacional do município;
III - A elaboração e executar planos, programas e projetos educacionais, no âmbito
municipal, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo local e mantendo
consonância com as linhas de políticas educacionais, definidas nos níveis federal e estadual;
IV - A atualização dos dados necessários ao gerenciamento da rede municipal de
ensino, no que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos e aos
cursos oferecidos;
V - A definição de padrões básicos de funcionamento para a rede municipal de ensino;
VI - A realização anual do levantamento da população em idade escolar, procedendo a
sua chamada para matrícula;
VII - A gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais na Educação – FUNDEB;
VII – A gestão das atividades de cultura e artesanato do município;
VIII – Responsável pela coordenação, orientação das atividades da Banda Marcial.
Art. 53. Compete à Assessoria de Cultura e Artesanato, entre outras atividades:
I - A promoção de acesso aos bens e equipamentos culturais;
II - A promoção de infraestrutura para atividades culturais e comunitárias;
III - A democratização da informação cultural no município;
IV - A promoção de canais e formas de debates e participação nas decisões culturais
do município, como conselhos e fóruns;
V - A descentralizar os serviços culturais;
VI - O resgate das culturas de comunidades esquecidas, raízes e heranças culturais;
VII - A integração aos debates e intervenções relativos ao desenvolvimento municipal
ou regional;
VIII - O apoio aos grupos e movimentos na formação de redes e identidades culturais
independentes;
IX - O estimulo à formação cultural da população e dos agentes culturais municipais
(bibliotecários, funcionários, trabalhadores e agentes de centros e casa de cultura);
X - O estimulo à apropriação cultural de espaços públicos (praças, ruas, pontos de
ônibus);
XI - O estimular ao trabalho experimental das comunidades locais e de artistas não
consagrados;
XII - Responsável pela coordenação, orientação das atividades da Banda Marcial;
XIII - Apoio ao Artesão do Município, promoção da produção artesanal, em feiras e
exposições;
XIX - Captação de recursos articulado com a Secretaria de Planejamento e Gestão,
para promoção e eventos de artesanato.
Art. 54. A Assessoria Educacional e Pedagógica compete:
I - O planejamento da dinâmica de Orientação Pedagógica em consonância com os
objetivos da unidade de ensino;
II - A avaliação contínua do processo de ensino e aprendizagem, com vistas à
realimentação dos sistemas;
III - A elaboração, implantação e monitoramento de projetos de caráter técnicopedagógico;
IV - A assistência técnico-pedagógica, de forma direta, ao corpo docente;
V - O planejamento, orientação, acompanhamento, controle e avaliação de programas
e currículos do ensino sob sua coordenação, promovendo a articulação vertical e horizontal de
atividades, áreas de estudos ou disciplina;
VI - A coordenação das atividades de estudo do meio, exposições, organizando e
participando, sempre de Conselho de Classe, reuniões com os pais e a comunidade, entre outras;
VII - A organização e orientação dos critérios de avaliação, recuperação e promoção
para cada nível de ensino;
VIII - A promoção de atualização e aperfeiçoamento ao corpo docente e administrativo
através de cursos, seminários e outros instrumentos;
IX - A adoção de medidas que visem o contínuo aperfeiçoamento e atualização do
pessoal envolvido no processo ensino e aprendizagem;
X - A elaboração de planos de objetivos educacionais, métodos e técnicas de ensino,
processos de avaliação, recuperação, adaptação, complementação de programas e educação;
bibliografia em educação; organização e utilização de recursos pedagógicos adequados às finalidades
e objetivos das escolas;
XI - A seleção e divulgação de matéria de interesse educacional e cultural;
XII - A implementação de projetos, programas e atividades relacionadas à educação
física escolar;
XIII - A orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação de trabalhos
desenvolvidos na área pelas unidades de ensino;
XIV - A assistência direta ou indireta ao corpo docente nas suas atividades de
planejamento, execução e avaliação, selecionando os conteúdos específicos e sugerindo linhas
metodológicas.
Art. 55. Compete ao Departamento de Infraestrutura e Administração Escolar, entre
outras atividades:
I - A obtenção dos meios necessários ao bom desenvolvimento do processo
educacional;
II - A execução e controle das atividades relativas à merenda escolar;
III - A execução de ações de assistência ao educando, tais como: programa de saúde
escolar, fornecimento de material escolar, transporte escolar e outros;
IV - A promoção de estudos visando o adequado planejamento da rede física e
cuidando, ainda, da conservação dos prédios e equipamentos escolares, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
V - A implementação de planos, programas, projetos e atividades na área de Educação;
VI - A promoção de condições para que os órgãos de apoio técnico da Secretaria
Municipal de Educação possam efetivamente exercer suas atribuições;
VII - O zelo para que as Escolas Municipais desenvolvam atividades integradas de
educação e cultura, acionando para isto os diferentes recursos existentes na comunidade;
VIII - O assessoramento à Direção da escola, especialmente às matrículas e
transferências, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e do calendário escolar, e
acompanhamento do processo de adaptação de alunos transferidos;
IX - A implementação das disposições da Reforma de Ensino, com prioridade no
aperfeiçoamento e revalorização do professor, com vistas a torná-lo um agente no processo educativo
cultural;
X - A observância de medidas e normas, oriundas dos órgãos competentes superiores,
pela compatibilização dos sistemas municipal e estadual;
XI - A execução das diretrizes, normas e medidas para a organização e funcionamento
das Escolas de ensino básico, tendo por base a legislação estadual e federal, zelando pelo seu
cumprimento;
XII - A coordenação e supervisão do desenvolvimento das atividades a cargo dos
vários órgãos vinculados ao Departamento;
XIII - O monitoramento da atualização do arquivo dos estabelecimentos municipais de
ensino, com dados referentes à sua estrutura e funcionamento técnico, pedagógico e administrativo;
XIV - A realização de pesquisas, levantamentos estatísticos e estudos relativos à
situação educacional do município;
XV - A manutenção do fluxo de informação com órgãos estaduais, federais e
particulares, numa articulação horizontal e vertical;
XVI - A elaboração e encaminhamento do ponto de pessoal a Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 56. Ao Departamento Administrativo compete, entre outras atividades
pertinentes:
I – A responsabilidade pela movimentação de funcionários nas dependências e
locais de trabalho da Rede Municipal de Educação;
II - O atendimento ao público;
III - Agilizar processos concernentes a situação de readaptados;
IV - Efetuar levantamento estatístico sobre quadro de funcionários;
V – A convocação de diretores e orientadores pedagógicos para efetuar avaliação de
estágio probatório dos funcionários;
VI - Receber e encaminhar estagiários às unidades escolares;
VII - Efetuar relatórios diversos conforme solicitação dos demais departamentos e
gabinete da Secretária Municipal da Educação e Cultura;
VIII – Outras atividades determinadas pela Secretaria, respectivas ao Departamento
Administrativo.
Art. 57. Para desenvolver suas funções a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
contempla os seguintes cargos em comissão:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Educação;
01 - Cargo de Assessor Especial de Cultura e Artesanato;
01 - Cargo de Assessor Especial Educacional e Pedagógico;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Infraestrutura e Administração Escolar;
01 - Cargo de Diretor do Departamento Administrativo.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
Art. 58. A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer têm por finalidade,
entre outras atividades pertinentes:
I - A promoção, coordenação e execução da política desportiva e lazer do Município,
buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade;
II - A promoção e coordenação de eventos específicos para os jovens, nos âmbitos da
Conferência Municipal da Juventude e Fórum Municipal da Juventude;
III - A promoção de simpósios e encontros entre a juventude, oferecendo a
oportunidade de estudo, reflexão e discussão de problemas de relacionamentos do jovem e sua
participação na sociedade;
IV - A promoção de políticas públicas para a juventude, fazendo a inserção do jovem
na sociedade e mercado de trabalho;
V - A articulação de parcerias com a sociedade civil, Governos Estadual e Federal, e
entidades afins, com o objetivo de implementar políticas, ações e eventos voltados à juventude;
VI - A promoção de incentivos para o desenvolvimento de práticas desportivas por
pessoas portadoras de deficiências;
VII - A administração do Balneário Municipal;
VIII - A administração do Complexo Poliesportivo;
IX - A administração da Arena Mix.
Art. 59. Compete ao Departamento de Juventude, entre outras atividades pertinentes:
I - A promoção de ações voltadas ao aproveitamento do potencial criativo, intelectual e
profissional da juventude, inserindo-o no contexto da sociedade;
II - A elaborar projetos de criação ou aproveitamento de áreas com estrutura adequada
para eventos permanentes ou temporários, de interesse da juventude;
III - A programação, em conjunto com outras Secretarias Municipais e participação da
juventude, atividades culturais, sociais, esportivas e de lazer;
IV - A elaboração e implementação de projetos de registro e/ou resgate da identidade
juvenil do município, que possam subsidiar projetos e trabalhos voltados à juventude, e também a
criação da memória municipal;
V - A articulação e parcerias com a Sociedade Civil, Governos Estadual e Federal, e
outras sociedades afins, com o objetivo de programar e implementar políticas, ações e eventos
voltados à juventude;
VI - O incentivo a participação efetiva do jovem na busca e ocupação dos espaços e
garantias de seus direitos;
VII - O desenvolvimento em conjunto com outras Secretarias Municipais, projetos que
identifiquem as desigualdades em segmentos da juventude e que sofram problemas de violência,
miséria, falta de oportunidade de estudos, trabalho, acesso à cultura e informação.
Art. 60. Compete ao Departamento de Esporte e Lazer, entre outras atividades
pertinentes:
I - A articulação com instituições afins existentes nos demais Municípios e nas esferas
federal e estadual, visando o desenvolvimento de programas integrados;
II - A emissão de pareceres nos processos administrativos de sua competência;
III - A promoção de atividades na área do desporto formal e não formal, através de
projetos e programações, tanto na zona urbana quanto na periférica e rural;
IV - A promoção de utilização de áreas públicas para fins de recreação e lazer,
priorizando aqueles programas direcionados às pessoas carentes, idosas e às portadoras de
deficiências, e aqueles que tenham caráter educativo;
V - A promover, em conjunto com outros Municípios, jogos e competições esportivas
amadores, inclusive de alunos do sistema escolar;
VI - O incentivo a utilização de parques, praias e praças como polos de prática
desportiva.
Art. 61. Para o desenvolvimento de suas funções a Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer contempla os seguintes cargos em comissão:
01 - Cargo de Secretário de Juventude, Esporte e Lazer;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Juventude;
01 - Cargo de Diretor do Departamento Esporte e Lazer.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade, entre outras
atividades pertinentes:
I - Promover e garantir os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da
sociedade, em especial as, crianças e adolescentes, idosos, mulheres, comunidade negra e pessoas
com necessidades especiais e em situação de vulnerabilidade social;
II - Assessorar e/ou representar o Prefeito Municipal nas conferências sobre
Assistência Social;
III - Propor e implementar programas de inclusão produtiva;
IV - Propor e implementar ações de assistência social;
V – Propor mecanismos na Assistência Social, visando diminuir as dificuldades da
população;
VI - Propor políticas de Assistência Social, pautadas nos direitos sociais;
VII - Acompanhamento, análise e avaliação sistemática da execução dos programas,
projetos e serviços integrantes do Plano de Assistência Social, bem como das ações de proteção social
básica e especial de média e alta complexidade;
VIII - Propor mudanças de paradigma na concepção da Assistência Social;
IX– Gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
X – Gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Investimento Social;
XI – Gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FUNCAD.
Art. 63. Compete a Assessoria de Apoio Técnico Administrativo da Gestão
Municipal, entre outras atividades pertinentes:
I - Implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da
Assistência Social nos municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e a promoção
de capacitação de recursos humanos, priorizando gestores, conselheiros técnicos e dirigentes das
entidades executoras de serviços, programas e projetos de assistência social;
II - Elaboração do Plano Municipal Plurianual de Assistência Social, em conjunto
com os demais setores da Secretaria e Órgãos Colegiados;
III - Execução de serviços e apoio à gestão da rede municipal de assistência social;
IV - Apoio permanente ao sistema nacional e estadual de informatização de
assistência social;
V – Apoio às entidades não governamentais e órgãos colegiados de direitos e
setoriais ligados à política municipal de assistência social;
VI - Implantar ações de educação e qualificação profissionais voltadas para as famílias
em situação de vulnerabilidade, com a finalidade de melhorar o perfil para a empregabilidade e apoiar
iniciativas empreendedoras com vistas à geração de trabalho e renda;
VI - Elaborar planejamento, planos, programas e projetos de qualificação e
capacitação profissional;
VII - Estabelecimento de parcerias com entidades/instituições.
Art. 64. Compete ao Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência
Social, entre outras atividades pertinentes:
I - Coordenação das ações da Política Municipal de Assistência Social e das políticas
intersetoriais de atenção à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e a
pessoa em situação de rua;
II - Implementação, em forma de cooperação intersetorial, de ações que promovam a
integração familiar e comunitária e o fortalecimento da identidade pessoal da convivência social dos
destinatários da política de assistência social;
III - Desenvolvimento de estudos e pesquisas, bom como, a elaboração de indicadores
sociais para subsidiar a execução e implementação das ações da Política de Assistência Social;
IV – Implementação do sistema de monitoramento e vigilância social municipal;
V – Assistir a diretoria de gestão na implementação de serviços e programas de
proteção social básica e especial;
VI – atuar para promover a orientação técnica, acompanhamento, avaliação e
supervisão de planos, programas e serviços da área social.
Art. 65. Compete ao Departamento Financeiro, Manutenção e Patrimonial, entre
outras atividades pertinentes:
I - A supervisão, orientação, controle e gerência das atividades de suprimento de bens
e de administração dos serviços e meios, transporte e manutenção;
II – Planejar o desembolso de recursos do FMAS, conveniamentos, termos de
cooperações, contratos e outros com as 03 (três) esferas de governo e entidades não governamentais;
III- Realizar a prestação de contas dos recursos do SUAS;
IV – Responsabilizar ações de reparos, concertos, manutenções e outros nas unidades
da Secretaria de Assistência Social;
V – Responsabilizar pela execução dos serviços de transporte, e acompanhamento e
manutenção da frota de veículos da SAS;
VI – Responsabilizar-se pelo patrimônio da SAS:
- apoiar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de serviços concernentes
à administração de material, patrimônio, logística, informática e serviços gerais da assistência social;
- registrar e implementar o relatório anual de inventário de bens patrimoniais,
tomando as providências necessárias;
- assessorar na proposição do calendário de compras;
- providenciar o transporte de cargas e mobiliário;
- acompanhar a prestação de apoio administrativo às comissões permanentes de
licitações, comissões especiais e pregoeiros;
- acompanhar a análise de recursos e representações relativos às licitações e
compras; e articulação direta com os conselhos de direitos e de assistência social;
- receber, analisar, instruir e realizar as compras de material e contratação de
serviços de responsabilidade da secretaria.
Art. 66. Compete ao Departamento de Proteção Social Básica, entre outras atividades
pertinentes:
I – Coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica e que
visem prevenir situações de vulnerabilidades;
II – Regular os serviços e programas de proteção social básica quanto ao seu
conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
III – Implementar mecanismos e controle e avaliação dos serviços e programas de
proteção social básica;
IV – Definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e
serviços de proteção social básica que compõe a Política Municipal;
V – Propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à
proteção social básica;
VI – Promover a articulação da proteção social básica do município com as demais
políticas públicas, organizações não governamental e proteção social especial.
Art. 67. Compete ao Departamento de Proteção Social Especial, entre outras
atividades pertinentes:
I – Coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial e que
visem prevenir situações de violação de direitos;
II – Regular os serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu
conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
III – Implementar mecanismos e controle e avaliação dos serviços e programas de
proteção social especial;
IV – Definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e
serviços de proteção social especial que compõe a Política Municipal;
V – Propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à
proteção social especial;
VI – Promover a articulação da proteção social especial de média e alta complexidade
do município com as demais políticas públicas, organizações não governamental e proteção social
básica.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho será
composta pelos seguintes cargos em comissão:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Assistência Social;
01 - Cargo de Assessor Especial de Apoio Técnico Administrativo da Gestão
Municipal;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência
Social;
01 - Cargo de Diretor do Departamento Financeiro, Manutenção e Patrimonial;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Proteção Social Básica;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Proteção Social Especial.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRONEGÓCIO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 69. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agronegócio, Ciência e
Tecnologia tem por finalidade, entre outras atividades:
I - A articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do
meio ambiente, para desenvolver ações preservação física e ambiental e de combate à poluição em
qualquer de suas formas;
II - O planejamento e implementação de programas de educação ambiental;
III - O desenvolvimento de proposta da política de preservação ambiental e de
desenvolvimento sustentável do município, visando promover a proteção, a conservação e a melhoria
da qualidade de vida da população três-lagoense;
IV - O desenvolvimento, a supervisão e monitoramento de programas de educação
ambiental e desenvolvimento sustentável;
V - A proposição de políticas relacionadas com o aproveitamento de recursos
renováveis e fontes alternativas para a produção de energia;
VI - Registro em acervo dos potenciais recursos naturais existentes no município, para
subsidio de ações políticas e econômicas;
VII - O desenvolvimento de estudos para a formulação da Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, capaz de gerar riquezas e bem estar, promovendo a coesão social e
impedindo a destruição da natureza;
VIII - O fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do
meio ambiente e de redução dos impactos ambientais;
IX - O estímulo à adoção, pelas empresas, de códigos voluntários de conduta,
tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao
desenvolvimento sustentável;
X - A administração do Viveiro Municipal, para produção de mudas de plantas
frutíferas, ornamentais e nativas para a reposição florestal e doações.
XI - A articulação com organismos do setor públicos e privado e entidades de
pesquisas, estudos técnicos, de ciência e tecnologia, entidades de ensino tecnológico e universidades
de ensino superior, objetivando a formulação de projetos, programas e atividades de apoio e suporte
às demandas dos setores inseridos na política pública municipal para o desenvolvimento econômico e
social do município;
XII – Assuntos relacionados ao Agronegócio, Ciência e Tecnologia, no que couber,
conjugados à competência de outros Órgãos do Município;
XIII – A administração do Monumento das Lagoas;
XIV – A administração do Parque do Pombo.
Art. 70. Compete ao Departamento de Preservação, Licenciamento e Educação
Ambiental, entre outras atividades pertinentes:
I - O gerenciamento do Sistema de Licenciamento Ambiental – SILAM;
II - O gerenciamento do licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação do
cumprimento das normas e legislação;
III - A normatização, monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do
Município;
IV - A normatização e monitoramento da política de áreas verdes, de unidades de
conservação e de arborização do Município;
V - A normatização e monitoramento de estudos de impacto ambiental e de risco;
VI - A expedição de licença ambiental e o monitoramento do exercício da atividade e
empreendimento licenciados;
VII - O monitoramento das políticas de saneamento ambiental (resíduos sólidos, água,
esgoto e drenagem urbana);
VIII – Manutenção de praças, canteiros e pintura de meio fio.
Art. 71. Compete ao Departamento de Agronegócio, Pecuária, Ciência e Tecnologia,
entre outras atividades pertinentes:
I - A implantação e monitoramento de programas e ações com objetivo de incentivo ao
desenvolvimento do agronegócio, da pecuária e da ciência e tecnologia no município;
II - A promoção e monitoramento de eventos que difundam a infraestrutura, logística,
a política de incentivos, as adesões, os suportes institucionais em favor do desenvolvimento do
agronegócio, pecuária e ciência e tecnologia no município;
III - O desenvolvimento de propostas para a promoção de eventos de divulgação, como
exposições, feiras, workshops e outros, que promovam as potencialidades do município;
IV - A promoção de apoio e incentivo a sistemas de produção integrada de
piscicultura, pecuária, procurando garantir o escoamento da produção;
V - O desenvolvimento de propostas de política de incentivo à pesca e ao pequeno
produtor rural, inclusive através de associativismo, o cooperativismo e a organização de micro
empresas.
Art. 72. Compete ao Departamento de Política Agrária, entre outras atividades
pertinentes:
I – A política agrária deve obedecer às disposições das Constituições Federal, Estadual
e Estatuto da Terra, no âmbito municipal;
II - A Política Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, à
propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar da
sociedade, e o desenvolvimento econômico do município;
III – Cadastrar as propriedades rurais do município, por áreas, com especificação dos
setores produtivos e não produtivos, para fins de estudos sobre a função social e de aumento da
produtividade;
IV – Aperfeiçoar o sistema de controle de arrecadação de impostos, especialmente o
Territorial Rural e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, das indústrias
extrativas, conjugado com a Secretaria de Finanças e Controle;
V – Captação de recursos do Estado e União, para preservação e conservação do solo;
VI - Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim
de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a
que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes
exportáveis, deverão ser mobilizados, entre outros, os seguintes meios, de acordo com os recursos
orçamentários e financeiros: I - assistência técnica; II - produção e distribuição de sementes e mudas;
III – criação, distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial; IV - mecanização agrícola;
V - Cooperativismo; VI - assistência financeira e creditícia; VII - assistência à
comercialização; VIII – apoio a industrialização e beneficiamento dos produtos; IX - eletrificação
rural e obras de infraestrutura; X - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação
profissional;
VI - Desenvolvimento de ações sobre assentamentos rurais, conjugado as disposições e
legislações aplicáveis a espécie, especialmente do INCRA.
Art. 73. Para o desenvolvimento de suas funções a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agronegócio, Ciência e Tecnologia contempla os seguintes cargos em comissão:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Preservação, Licenciamento e Educação
Ambiental;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Agronegócio, Pecuária, Ciência e
Tecnologia;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Política Agrária.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 74. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade,
entre outras atividades:
I - A articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais, com políticas públicas
de incentivo ao desenvolvimento da indústria, comércio, turismo, visando o desenvolvimento e o
incentivo dessas atividades no município;
II - A articulação com as entidades e organizações representativas das atividades da
indústria, comércio, turismo, para a formulação da política municipal de apoio ao desenvolvimento
dessas atividades;
III - A articulação com as entidades do Sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC,
SENAC e SENAR) para o desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no atendimento nas
respectivas áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes;
IV - A gestão do Fundo Municipal de Turismo;
V – As atividades de Incubadora de empresas.
Art. 75. Compete ao Departamento de Indústria e Comércio, entre outras atividades
pertinentes:
I - A implantação e monitoramento de programas e ações com objetivo de incentivo ao
desenvolvimento da indústria e do comércio no município;
II - A promoção de eventos que difundam a infraestrutura, logística, a política de
incentivos, as adesões, os suportes institucionais em favor do desenvolvimento econômico e social do
município.
Art. 76. Compete ao Departamento de Turismo, entre outras atividades pertinentes:
I - A organização, desenvolvimento e monitoramento do calendário turístico de Três
Lagoas, divulgando a cultura, festividades e infraestrutura turística do município, em locais de
concentração pública e outros;
III - Captação de recursos articulado com a Secretaria de Planejamento e Gestão, para
promoção e eventos turísticos;
IV – outras atividades respectivas à Secretaria e Departamento.
Art. 77. Para o desempenho de suas funções a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico contempla os seguintes cargos em comissão:
01 - Cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Indústria e Comércio;
01 - Cargo de Diretor do Departamento de Turismo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. O Poder Executivo poderá proceder, por decreto, à realocação e
reordenamento de unidades e alterações em suas designação e atribuições desde que guarde
compatibilidade às finalidades consignadas nesta Lei e não implique criação de uma nova unidade.
Art. 79. Ficam criados e/ou mantidos os Cargos em Comissão citados nas respectivas
Secretarias e Assessorias, de acordo com o quantitativo e a natureza, necessários à operacionalização
da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, definidos no Anexo II, integrante desta lei, nos
Planos de Cargos, Carreiras, Salários e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Três
Lagoas, da Administração, Saúde e outras, Lei nº 2.523/2011 e da Educação e Cultura, Lei nº
2.571/2012 e alterações, e fixação de remuneração por iniciativa da Câmara Municipal para os
Agentes Públicos, nos termos constitucionais.
Parágrafo único - Os requisitos, grau de responsabilidade, atribuições e escolaridade
são as constantes do Anexo II-A, desta Lei, para os respectivos cargos criados pelo caput deste artigo
e os vigentes pelas Leis nº 2.523/2011, nº 2.571/2012 e alterações.
Art. 80. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial constante do
Anexo IV e V, da Lei nº 2.523/2011, e os criados por esta lei, para as respectivas secretarias, serão
remunerados através do salário básico mensal de R$ 6.565,00 (seis mil, quinhentos sessenta e cinco
reais), conforme Anexo II integrante desta lei.
Art. 81. Os Fundos Municipais serão vinculados aos seguintes órgãos:
Gabinete do Prefeito
- Fundo de Recursos do Bombeiro – FUNREBOM
- Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
- Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC
Secretaria Municipal de Administração
- Fundo Municipal Especial de Três Lagoas – FME
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação
- Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FUNDHIS
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
- Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCAD
- Fundo Municipal de Investimento Social – FIS
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
- Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização do Profissional em Educação – FUNDEB
Art. 82. Os Fundos são geridos pelas Secretarias afins e sua gestão financeira é de
competência do Prefeito e da Secretaria Municipal de Finanças e Controle.
Art. 83. Ficam revogadas as Leis nº. 2.326, de 23 de dezembro de 2008, nº 2.436, de
30 de março de 2010 e nº 2.594, de 29 de maio de 2012.
Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2013.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
ANEXOI - ORGANOGRAMA
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Natureza dos Cargos, Quantidade, Salário Básico Mensal)
Ord Natureza dos Cargos
1
Prefeito Municipal
1
-
2
3
4
5
Vice Prefeito
Chefe de Gabinete
Assessor Jurídico Municipal
Secretário Municipal de Finanças, Receita e
Controle
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte
e Habitação
Secretário Municipal de Saúde Pública
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Secretário Municipal de Juventude, Esportes e
Lazer
Secretário Municipal de Assistência Social
Secretário Municipal de Meio Ambiente,
Agronegócio, Ciência e Tecnologia
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
Chefe de Assunto Governamental
Assessor Especial de Relações Institucionais e
Administrativas
Assessor Especial de Projetos e Captação de
Recursos
Assessor Especial de Programas, Projetos e
Estatística
Assessor Especial de Controle de Obras
Assessor Especial de Transporte e Logística
Assessor Especial da Saúde
Assessor Especial de Cultura e Artesanato
Assessor Especial Educacional e Pedagógico
Assessor
Especial
de
Apoio
Técnico
Administrativo da Gestão Municipal
Assessor de Gestão de Política Pública
Diretor de Departamento
Gerente Especial de Gestão de Política Pública
Coordenador de Serviço de Política Pública
1
1
1
1
-
Salário
Básico
Mensal – R$
Fixado pela
Câmara
“
“
“
“
1
1
1
-
“
“
“
1
1
1
-
“
“
“
1
1
-
“
“
1
-
“
1
1
DCA 1
“
6.565,00
1
DCA 1
6.565,00
1
DCA 1
6.565,00
1
1
1
1
1
1
DCA 1
DCA 1
DCA
DCA 1
DCA 1
DCA 1
6.565,00
6.565,00
6.565,00
6.565,00
6.565,00
6.565,00
2
7
1
1
DCA 2
DCA 5
DCA 5
DCA 12
5.287,00
3.709,00
3.709,00
1.500,00
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
Quantidade Símbolo
de Cargos
ANEXO II-A
CARGOS EM COMISSÃO
Requisitos de Investidura, Atribuições e Grau de Complexidade dos Cargos.
Natureza/Descrição dos Cargos
Chefe de Gabinete
Assessor Jurídico Municipal
Secretário Municipal de Finanças,
Receita e Controle
Secretário Municipal de Planejamento
e Gestão
Secretário
Administração
Municipal
de
Secretário Municipal de Infraestrutura,
Transporte e Habitação
Requisitos, Grau de Complexidade, Atribuições
Ensino Superior Completo (3º Grau)
Assessoramento ao Prefeito e Vice-Prefeito, em assuntos
técnicos, políticos e administrativos pertinentes à
Administração
Municipal;
Articulação técnica e política com a Câmara Municipal,
objetivando assegurar a consecução das metas da
Administração Municipal e o atendimento às necessidades da
comunidade;
A integração e articulação com os órgãos e entidades da
Administração Pública e organismos representativos da
comunidade; O desempenho das atividades de comunicação
institucional; Apoio as ações do PROCON.
Responsável pela representação do Município perante o
contencioso administrativo; assessoramento ao Poder
Executivo na interpretação, aplicação e controle das normas
jurídicas; na elaboração do processo legislativo e o controle
da legalidade dos atos administrativos; representação judicial
e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo;
cobrança judicial dos débitos da dívida ativa não tributária do
município e outras ações da procuradoria municipal.
Fixar as diretrizes orçamentárias, planejando e controlando a
sua execução e garantir a plena gestão das ações econômicofinanceiras e contábeis do Município; Executar os serviços da
administração financeira e tributária, ser referência nacional
no controle, transparente e eficaz da política Orçamentária,
promovendo a prosperidade do Município.
Responsável pelo planejamento, baseado em um conjunto de
normas, recursos humanos e técnicos, objetivando a
coordenação das ações dos setores públicos e privado e da
sociedade em geral, pela promoção da Política de
Desenvolvimento e pelo monitoramento do Plano Diretor,
visando a integração dos diversos programas setoriais e a
dinamização e modernização da ação governamental, e no que
se refere à gestão e execução de ações do Sistema Municipal
de Planejamento,
Administrar pessoal, cargos, funções, empregos, materiais e
serviços dos órgãos e entidades da Administração Municipal.
Assegurar à Administração Municipal: recursos humanos,
materiais e serviços adequados, para que seus órgãos e
entidades possam atingir seus objetivos com qualidade total.
Reconhecimento pela excelência no estabelecimento e
desenvolvimento de política de recursos humanos e pela
agilidade e qualidade de seus serviços.
Responsável pela definição e a coordenação da execução da
política municipal concernente à construção e conservação de
obras públicas; o planejamento, a coordenação, a execução e a
avaliação de programas e projetos de construção e
recuperação de obras públicas municipais; o estabelecimento
Secretário Municipal de Saúde Pública
Secretário Municipal de Educação e
Cultura
Secretário Municipal de Juventude,
Esportes e Lazer
Secretário Municipal de Assistência
Social
Secretário Municipal de Meio
Ambiente, Agronegócio, Ciência e
Tecnologia
Secretário
Municipal
Desenvolvimento Econômico
de
de metas e diretrizes que viabilizem a implementação de
obras relativas aos sistemas viário e rodoviário municipal e de
habitação; a administração direta ou de terceiros dos serviços
de limpeza pública, coleta de lixo, manutenção dos sistemas
de drenagem pluvial, implantação e manutenção da
iluminação pública, bem como de praças, parques e áreas
verdes, arborização e ajardinamentos;
Responsável pelo desenvolvimento e promoção social, nos
termos das legislações federal, estadual e municipal da Saúde,
tendo por finalidade o planejamento, a coordenação e a gestão
dos serviços de saúde no âmbito do Município de Três
Lagoas.
Assegurar uma educação de qualidade garantindo o acesso, a
apropriação do conhecimento e a formação da cidadania; Ser
referência nacional e internacional em educação na qualidade
do ensino e na promoção do conhecimento; o estabelecimento
e o gerenciamento da execução da política municipal de
cultura; o planejamento, a avaliação e a coordenação da
execução de programas, projetos e atividades de promoção
cultural; o gerenciamento e supervisão das unidades
operacionais da área de cultura.
Promover a mudança de comportamento da sociedade trêslagoense, utilizando o esporte e o lazer como instrumento de
melhoria da qualidade de vida, no resgate da autoestima e da
integração social. Responsável pela projeção de três Lagoas
como referência municipal, estadual, nacional e internacional,
na criação, inovação e implementação de políticas públicas
voltadas para o desenvolvimento da juventude, esporte e
lazer.
Promover e favorecer o acesso da população vulnerabilizada
sócio-economicamente à bens e serviços com vistas à inclusão
social. Aprimorar os mecanismos de monitoramento e
avaliação das ações, objetivando o cumprimento da missão
dos serviços de assistência social, cidadania e trabalho, em
beneficio da sociedade.
Responsável pela articulação com os órgãos municipais,
estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente,
para desenvolver ações de preservação física e ambiental e de
combate à poluição em qualquer de suas formas;
desenvolvimento de proposta da política de preservação
ambiental e de desenvolvimento sustentável do município,
visando promover a proteção, a conservação e a melhoria da
qualidade de vida da população três-lagoense; articulação com
organismos do setor públicos e privado e entidades de
pesquisas, estudos técnicos, de ciência e tecnologia, entidades
de ensino tecnológico e universidades de ensino superior,
objetivando a formulação de projetos, programas e atividades
de apoio e suporte às demandas dos setores inseridos na
política pública municipal para o desenvolvimento econômico
e social do município.
Promover o desenvolvimento autossustentável e competitivo
do município através de formulação de políticas públicas e
ações intersetoriais em: indústria, comércio, serviços, turismo,
respeitando as particularidades de cada segmento e da
sociedade, fundamentando seus princípios de gestão, tendo
como finalidade a coordenação, promoção, articulação,
incentivo e fomento para execução de suas atividades.
Chefe de Assunto Governamental
Assessor Especial de Relações
Institucional e Administrativa
Assessor Especial de
Captação de Recursos
Projetos
e
Assessor Especial de
Projetos e Estatística
Programas,
Assessor Especial de Controle de
Obras
Promover o relacionamento, coordenação e acompanhamento
das ações da Câmara e dos Poderes Estadual e Federal,
representando a Chefia do Executivo Municipal, em assuntos
de interesse do Município; Recebimento, providências e
soluções de reclamações e denúncias sobre os serviços;
Assessoramento ao prefeito, secretários e dirigentes de
entidade da administração municipal: A formação de política
publica que assegure a prestação de serviços de forma regular
e eficiente: A indicação para formulação de projetos voltados
para as ações do Poder Executivo; O relacionamento com
organismos nacionais e internacionais, visando recursos para
projetos de desenvolvimento econômico e social
Relacionamento com as Secretarias e Órgãos do Município,
autoridades civis e militares, representando a Chefia do
Executivo Municipal sobre assuntos de interesse do
Município;
Apoio no relacionamento com a Câmara
Municipal sobre pedido de informações, projetos de leis,
convênios e outras atividades equivalentes.
Responsável pela coordenação dos Projetos de Lei, Leis e
demais atos públicos, responsável pelo arquivo informatizado
dos atos, monitoramento de informações solicitadas ao
Prefeito e órgãos da administração, apoio institucional e
administrativo.
Viabilizar fontes de recursos para os programas de Governo,
junto a União, Estado, Entidades e Empresas privadas;
Análise de projetos dos órgãos do município, em relação aos
recursos próprios e governamentais; Orientar e elaborar,
projetos de captação de recursos, efetuar consultas via web,
aos órgãos competentes, identificando oportunidades de
captação de recursos; cadastrar, credenciar e orientar os
gestores de convênios e contratos de repasse da Prefeitura
Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no
Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse –
SICONV, ou equivalente;
Promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação
periódica dos planos, programas, projetos e ações do governo
municipal, de conformidade com os interesses comuns dos
órgãos envolvidos; Implantar Programa de Trabalho de
Governo, vinculado às atividades, projetos e recursos, nos
inícios dos exercícios, baseado no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, com destaques
quantitativos e qualitativos, resultados esperados, prazos de
execução, inclusive benefícios a sociedade; Promover a
realização de levantamentos, elaboração, análise e
interpretação de dados estatísticos, para fins de pesquisas e
fundamentação de atividades de planejamento e dos órgãos da
administração municipal, para demonstração da evolução dos
programas de Governo, e prestações de contas aos órgãos
fiscalizadores.
Desenvolver sistema de controle de todas as obras de
infraestrutura, civis, rodoviárias e outras, com especificação
dos executores, da administração direta e indireta, contratos,
valores, cronogramas físicos financeiros e recursos;
Conhecimentos sobre atestamento de todas as obras;
Dimensionar as necessidades de obras do município,
planejadas, executadas e em execução, deficiências de cada
espécie de obra, com demonstração dos custos previstos,
situações críticas, e demais fatores que prejudicam a
administração municipal e sociedade.
Assessor Especial de Transporte e Conhecimentos sobre estudos em trânsito, desenvolver
Logística
estudos e pesquisas relacionadas com o trânsito, transportes e
logística; incentivar e promover um trânsito seguro e
sustentável, o uso de transporte com qualidade e sustentável:
produzir propostas concretas de políticas de trânsito,
transportes e logísticas direcionadas à segurança e a
sustentabilidade da mobilidade, com o intuito de melhorar a
qualidade de vida das pessoas; desenvolver estudos que
possibilitem logística ao eixo de transportes, com redução de
custos, eliminação de desperdícios, contenção de gastos e
outros fatores que possibilitem meios de transporte seguros
aos habitantes e transeuntes.
Assessor Especial da Saúde
Promover a supervisão e coordenação das atividades das
Unidades de Saúde do Município; Estabelecer mecanismos
para avaliação de desempenho das Unidades de Saúde, em
função da demanda populacional e de serviços, com destaque
dos serviços prestados por profissionais da saúde
mensalmente; Analisar e emitir pareceres sobre as ações das
unidades da Saúde, em função dos relatórios do sistema
informatizado de cada unidade da saúde; Avaliar os recursos e
despesas da Saúde, por órgãos e unidades, com demonstração
estatística mensal, e resultados em beneficio da população
usuária; Definir mensalmente os procedimentos da saúde
prestados a sociedade, por cada unidade; Providenciar
cartilhas didáticas, instruções, folhetos, sistema on-line e
outros instrumentos sobre a saúde municipal, com destaque
das espécies de procedimentos, e profissionais da saúde
disponíveis em cada unidade, para conhecimento da
população, autoridades e demais interessados;
Assessor Especial de Cultura e Promover o estabelecimento e o gerenciamento da execução
Artesanato
da política municipal de cultura; a coordenação do
planejamento e da execução de atividades que visem o
desenvolvimento cultural e a preservação e a revitalização do
patrimônio histórico e artístico do município; o planejamento,
a avaliação e a coordenação da execução de programas,
projetos e atividades de promoção cultural; o
desenvolvimento e incentivo da cultura e das artes em suas
manifestações populares, incentivando sua produção e os
valores culturais da região e disposições da Lei 2.571/2012.
Assessor Especial Educacional e O planejamento da dinâmica de Orientação Pedagógica em
Pedagógico
consonância com os objetivos da unidade de ensino; A
avaliação contínua do processo de ensino e aprendizagem,
com vistas à realimentação dos sistemas;
A elaboração, implantação e monitoramento de projetos de
caráter técnico-pedagógico; A assistência técnico-pedagógica,
de forma direta, ao corpo docente; A organização e orientação
dos critérios de avaliação, recuperação e promoção para cada
nível de ensino; A elaboração de planos de objetivos
educacionais, métodos e técnicas de ensino, processos de
avaliação, recuperação, adaptação, complementação de
programas e educação; bibliografia em educação; organização
e utilização de recursos pedagógicos adequados às finalidades
e objetivos das escolas;
Assessor Especial de Apoio Técnico Desenvolvimento e consolidação do Sistema Descentralizado
Administrativo da Gestão Municipal
e Participativo da Assistência Social, assessoramento técnicoadministrativo e a promoção de capacitação de recursos
humanos, priorizando gestores, conselheiros técnicos e
dirigentes das entidades executoras de serviços, programas e
projetos de assistência social; Elaboração do Plano Municipal
Plurianual de Assistência Social; Apoio ao sistema nacional e
estadual de informatização de assistência social; Implantar
ações de educação e qualificação profissionais voltadas para
as famílias em situação de vulnerabilidade, com a finalidade
de melhorar o perfil para a empregabilidade e apoiar
iniciativas empreendedoras com vistas à geração de trabalho e
renda; Elaborar planejamento, planos, programas e projetos de
qualificação e capacitação profissional.
Assessor de Gestão de Política Pública Conforme disposições do Anexo IV-A, da Lei 2.523/2011.
Diretor de Departamento
Conforme disposições do Anexo IV-A, da Lei 2.523/2011.
Gerente Especial de Gestão de Política Conforme disposições do Anexo IV-A, da Lei 2.523/2011
Pública
Coordenador de Serviço de Política Conforme disposições do Anexo IV-A, da Lei 2.523/2011
Pública
LEI Nº. 2.639, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE KOLPING
DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a COMUNIDADE
KOLPING DE TRÊS LAGOAS, com sede à Rua 21 de abril nº 130, Bairro Santa
Luzia, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ nº 02.040.772/0001-82, e
protocolado sob o número de ordem 102 no Livro nº A-19, sob o número 32/2007, de
Registro de Títulos e Documentos, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três
Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, em 23 de fevereiro de 2007.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.640, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.137, DE 13 DE MARÇO DE 2007”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação
do Poder Executivo:
Art. 1º. O Artigo 1º, da Lei 2.137, de 13 de março de 2007, passa a vigorar com o
seguinte Roteiro e Confrontações:
Roteiro e confrontações
“Inicia-se no marco 01, cravado na esquina da Rua Mabel e Avenida Projetada 1,
daí segue com 108,50m (cento e oito metros e cinquenta centímetros) ao Nascente,
confrontando-se com a Rua Mabel até o marco 02, daí segue com 185,00m (cento
e oitenta e cinco metros) ao Sul, confrontando-se com o lote objeto até o marco 03,
daí segue com 108,50m (cento e oito metros e cinquenta centímetros) ao Poente,
confrontando-se com a linha de alta tensão existente, até o marco 04 finalmente,
com 185,00m (cento e oitenta e cinco metros) ao Norte, confrontando-se com a
Avenida Projetada 1, possuindo uma área de 20.072,50m² (vinte mil, setenta e dois
metros e cinquenta centímetros quadrados).”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.642, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A PRODUTIVIDADE DO FISCAL AMBIENTAL, DE OBRAS
E POSTURAS, SANITÁRIOS E AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I – DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - FPF
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, devida exclusivamente
aos Servidores de Provimento Efetivos de Fiscal Ambiental, de Obras e Posturas, Sanitários e
Auditores Fiscais Tributários, dos Departamentos competentes respectivos, das Secretarias
Municipais de Meio Ambiente, de Obras e Serviços Públicos, de Saúde e Finanças, Planejamento e
Controladoria Geral, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 71, da Lei nº 2.120, de 18 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do município de Três
Lagoas, Emenda Constitucional nº. 19/98, que acrescentou o § 7º ao art. 39 da Constituição Federal,
Lei Municipal nº 2.238, de 27/12/2007, sobre a Auditoria Fiscal Tributária, e disposições desta lei.
CAPITULO II – DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL – GPF
SEÇÃO I – DO FISCAL AMBIENTAL
Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será atribuída aos Fiscais Ambientais,
mensalmente, mediante a execução das atividades, e pontos respectivos, constantes das Tabelas I, II e
III, a seguir descritas:
TABELA I – ATIVIDADES NORMAIS E PONTOS
Item
Atividades Normais
Pontos por Pontos
Atividades
Acumulados
I
Inspeção ambiental domiciliar, peridomiciliar e
extradomiciliar;
20
II
Inspeção e eliminação mecânica de riscos ambientais
biológicos ou não biológicos domiciliares,
peridomiciliares e extradomiciliares;
20
III
Remoção de animais em imóveis;
20
IV
Imunoprofilaxia de animais em postos fixos;
10
V
Coleta de material biológico e não biológico em
laboratório;
15
VI
Captura de animais errantes em espaços públicos;
20
VII
Imunoprofilaxia de animais em postos volantes;
15
VIII
Inspeção e eliminação de riscos ambientais biológicos
e não biológicos com a utilização de insumos
químicos ou biológicos dos tipos domiciliar,
peridomiciliar e extradomiciliar;
30
IX
Imunoprofilaxia de animais em campanhas ou em
domicílio;
20
X
Coleta de material biológico e não biológico em
imóveis ou espaços públicos;
20
XI
Análise de material biológico em laboratório;
20
XII
Atendimento clínico veterinário
20
XIII
Coleta de material biológico ou não biológico em
imóveis, em horário especial - noturno ou dias de
sábado, domingo ou feriados;
30
XIV
Coleta de material biológico ou não biológico em
espaços públicos, em horário especial - noturno ou
dias de sábado, domingo ou feriados;
30
XV
Eutanásia de animais no Centro de Vigilância
Ambiental;
20
XVI
Elaboração de relatórios técnicos;
15
XVII
Análise de bancos de dados e sistemas de
informações ambientais;
15
XVIII
Eutanásia de animais em espaços públicos;
20
XIX
Educação em saúde ambiental;
15
XX
Elaboração de projetos e aprovação para captação de
recursos;
20
XXI
Notificação de estabelecimentos e de pessoas físicas;
25
XXII
Lavratura de autos de infração;
25
XXIII
Apreensão de animais/desativação de criatórios;
20
XXIV
Instauração de processos administrativo-sanitários;
20
XXV
Programas especiais de inspeção;
20
XXVI
Dar ciência pessoal das decisões e penalidades nos
processos administrativo-sanitários, em qualquer
instância;
20
XXVII
Capacitação interna ou externa;
10
XXVIII Plantão Fiscal Serviços internos, por dia.
3
538
TABELA II – ATIVIDADES E PONTOS – POLUIÇÃO SONORA E OUTRAS
Item
Atividades
Pontos por Pontos
Atividades
Acumulados
I
Poluição Sonora – Pessoa Jurídica
1.1
Auto de Notificação Ambiental
45
1.2
Auto de Embargo/Interdição Atividade
20
1.3
Auto de Infração Ambiental
28
1.4
Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento
45
1.4.1
Boletim de Monitoramento Rápido
20
1.5
Ministério Público
38
II
Poluição Sonora – Pessoa Física
2.1
Auto de Notificação Ambiental
38
2.2
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
2.2.1
Boletim – Monitoramento Rápido
20
2.3
Auto de Embargo/Interdição
20
2.3.1
Auto de Infração Ambiental
28
III
Poluição
Sonora
Shows/Similares
3.1
Auto de Notificação Ambiental
45
3.2
Auto de Embargo/Interdição
20
3.3
Auto de Infração Ambiental
28
3.4
Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento
45
3.5
Ministério Público
38
IV
Poluição Sonora – Igrejas – Horário Noturno – Dias
da Semana
4.1
Auto de Notificação Ambiental
45
4.2
Auto de Embargo / Interdição
20
4.3
Auto de Infração Ambiental
28
4.4
Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento
/ Orientação
45
4.5
Ministério Público
38
V
Poluição Hídrica em Área Urbana – Pessoa Jurídica
–
Bar/Boates/Casas
de
5.1
Auto de Notificação Ambiental
38
5.2
Auto de Embargo / Interdição
20
5.3
Auto de Infração Ambiental
28
5.4
Boletim de Fiscalização Ambiental / Monitoramento
38
5.5
Coleta Amostragem de Efluente (ETE)
26
5.6
Coleta Amostragem de Efluente (Vala, Córregos,
Rios)
32
5.7
Coleta Amostragem de Efluentes (ETA, Vala,
Córregos e Rios) 2 coletas
38
5.8
Ministério Público
38
VI
Poluição Hídrica em Área Rural – Pessoa Jurídica
6.1
Auto de Notificação Ambiental
38
6.2
Auto de Embargo / Interdição
20
6.3
Auto de Infração Ambiental
28
6.4
Boletim de Fiscalização Ambiental / Monitoramento
38
6.5
Coleta Amostragem de Efluente (ETE)
16
6.6
Coleta Amostragem de Efluente (Vala, Córregos,
Rios)
26
6.7
Coleta Amostragem de Efluentes (ETA, Vala,
Córregos e Rios) 2 coletas
38
6.8
Ministério Público
38
VII
Poluição Hídrica Pessoas Físicas/Jurídicas
Saneamento Básico em Área Urbana
7.1
Auto de Infração Ambiental
38
7.2
Auto de Notificação Ambiental – RAPIDA
20
7.3
Auto de Embargo/Interdição Atividade
20
7.4
Auto de Infração Ambiental
28
7.5
Boletim de Fiscalização Ambiental-Monitoramento
38
7.6
Ministério Público
38
VIII
Poluição Hídrica Pessoas Físicas/Jurídicas
Saneamento Básico em Área Rural
8.1
Auto de Infração Ambiental
38
8.2
Auto de Notificação Ambiental – RAPIDA
20
8.3
Auto de Embargo/Interdição Atividade
20
-
-
8.4
Auto de Infração Ambiental
28
8.5
Boletim de Fiscalização Ambiental-Monitoramento
38
8.6
Ministério Público
38
IX
Poluição Atmosférica – Pessoa Jurídica
9.1
Auto de Notificação Ambiental
38
9.2
Auto de Embargo / Interdição Atividade
20
9.3
Auto de Infração Ambiental
28
9.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
9.4.1
Boletim de Fiscalização Ambiental – RAPIDO
20
9.5
Acompanhamento (coleta de amostragem)
38
9.6
Ministério Público
38
X
Poluição Atmosférica – Pessoa Física
10.1
Auto de Notificação Ambiental
38
10.2
Auto de Embargo / Interdição Atividade
20
10.3
Auto de Infração Ambiental
28
10.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
10.4.1
Boletim de Fiscalização Ambiental – RAPIDO
20
10.5
Ministério Público
38
XI
Poluição Odorífera Pessoa Jurídica
0
11.1
Auto de Notificação Ambiental
38
Auto de Embargo / Interdição Atividade
20
11.3
Auto de Infração Ambiental
28
11.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
11.5
Acompanhamento (coleta de amostragem)
26
11.6
Ministério Público
38
XII
Poluição Odorífera – Área Urbana - Pessoa Física
12.1
Auto de Notificação Ambiental
38
Auto de Embargo / Interdição Atividade
20
12.3
Auto de Infração Ambiental
28
12.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
XIII
Poluição Odorífera – Área Rural - Pessoa Física
13.1
Auto de Notificação Ambiental
11.2
12.2
38
13.2
Auto de Embargo / Interdição Atividade
20
13.3
Auto de Infração Ambiental
28
13.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
XIV
Poluição do Solo – Pessoa Jurídica
14.1
Auto de Notificação Ambiental
38
14.2
Auto de Embargo/Interdição Atividade
20
14.3
Auto de Infração Ambiental
28
14.4
Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento
28
14.5
Acompanhamento Coleta Amostragem
26
14.6
Ministério Público
38
XV
Poluição do Solo – Pessoa Física – Área Urbana
15.1
Auto de Notificação Ambiental
38
15.2
Auto de Embargo/Interdição Atividade
20
15.3
Auto de Infração Ambiental
28
15.4
Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento
28
15.5
Ministério Público
38
XVI
Poluição do Solo – Pessoa Física – Área Rural
16.1
Auto de Notificação Ambiental
38
16.2
Auto de Embargo/Interdição Atividade
20
16.3
Auto de Infração Ambiental
28
16.4
Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento
28
16.5
Ministério Público
38
2.876
TABELA III – OUTRAS ATIVIDADES E PONTOS
Item
Atividades
Pontos por Pontos
Atividades
Acumulados
I
Terraplanagem – Área até 1000 m²
1.1
Auto de Notificação Ambiental
38
1.2
Auto de Embargo/Interdição
20
1.3
Auto de Infração Ambiental
28
1.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
1.5
Ministério Público
38
II
Terraplanagem – Área Superior a 1000 m²
2.1
Auto de Notificação Ambiental – Tempo Dobrado
70
2.2
Auto de Embargo/Interdição
20
2.3
Auto de Infração Ambiental
28
2.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
2.5
Ministério Público
38
III
Supressão de Vegetação–Área Urbana até 20 Árvores
3.1
Auto de Notificação Ambiental
38
3.2
Auto de Embargo/Interdição
20
3.3
Auto de Infração Ambiental
28
3.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
3.5
Ministério Público
38
IV
Supressão de Vegetação–Área Urbana acima de 20
Árvores
4.1
Auto de Notificação Ambiental – Tempo Dobrado
70
4.2
Auto de Embargo/Interdição
20
4.3
Auto de Infração Ambiental
28
4.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
4.5
Ministério Público
38
V
Supressão de Vegetação–Área Rural até 20 Árvores
5.1
Auto de Notificação Ambiental
38
5.2
Auto de Embargo/Interdição
20
5.3
Auto de Infração Ambiental
28
5.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
5.5
Ministério Público
38
VI
Supressão de Vegetação–Área Rural Acima de 20
Árvores
6.1
Auto de Notificação Ambiental – Tempo Dobrado
70
6.2
Auto de Embargo/Interdição
20
6.3
Auto de Infração Ambiental
28
6.4
Boletim de Fiscalização Ambiental
38
6.5
Ministério Público
38
VII
Licença Ambiental
7.1
Micro-Empresa
38
7.2
Empresa de Porte Médio
38
7.3
Empresa de Grande Porte
45
VIII
Blitz – Veículos movidos à óleo diesel
8.1
Jornada Integral
228
8.2
Jornada não Integral
114
8.3
Monitoramento Veículos Individuais
19
IX
Fiscalização Resíduos Construção Civil
9.1
Auto de Notificação Ambiental
38
9.2
Auto de Embargo/Interdição Atividade
20
9.3
Auto de Infração Ambiental
28
9.4
Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento
28
9.5
Ministério Público
38
X
Outras Atividades
10.1
Medição do Nível Sonoro para concessão de Licença
para propaganda veicular
20
10.2
Elaboração de Projeto de Relevância
aprimoramento da Fiscalização – Curto Prazo
ao
300
10.3
Elaboração de Projeto de Relevância
aprimoramento da Fiscalização – Longo Prazo
ao
500
10.4
Participação discente ou docente em palestras, cursos,
seminários, congressos, treinamento – Jornada
Integral
150
10.5
Participação discente ou docente em palestras, cursos,
seminários, congressos, treinamento – Jornada não
Integral
250
Total de Pontos Tabelas I, II e III
2.922
6.336
Art. 3º Os Fiscais de Meio Ambiente, que executarem determinadas atividades descritas na
Tabela I, II e III terão direito aos pontos respectivos e automaticamente a Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF, determinadas em regulamento, equivalente ao percentual sobre os
salários básicos mensais, conforme Tabela IV, para os respectivos fiscais.
TABELA IV
ATIVIDADES EXECUTADAS, PERCENTUAL DE EXECUÇÃO, GPF SOBRE O SALÁRIO
BÁSICO
FISCAL AMBIENTAL
Item
Atividades Desenvolvidas
conforme Tabelas I, II e III
Execução
GPF
s/
o
sobre o Total Salário Básico
de Pontos da
Tabela I (%)
1
Execução abaixo do percentual mínimo
60%
0
2
Percentual de pontos das atividades executadas
60%
10%
3
Percentual de pontos das atividades executadas
70%
15%
4
Percentual de pontos das atividades executadas
80%
20%
5
Percentual de pontos das atividades executadas
100%
30%
Art. 4º O Secretário Municipal de Meio Ambiente, determinará o Departamento competente,
para efetuar a avaliação de cada Fiscal de Meio Ambiente, com base nas atribuições e pontos
respectivos fixados nas Tabelas I, II, III e IV desta Seção, para fins de concessão da Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF.
SEÇÃO II – DO FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será atribuída aos Fiscais de Obras e
Posturas, mensalmente, mediante a execução dos serviços e pontos respectivos, constantes da Tabela
I, dos respectivos Fiscais.
Art. 6º - Os incrementos de receita provenientes das ações fiscalizadoras dos Fiscais de
Obras e Posturas terão origem nos seguintes tributos:
I - Taxas de fiscalização de Obras e Posturas;
II - Taxas de localização de terrenos particulares;
III - Taxas de Licença de Construção;
IV - Taxas de Remembramento e Desmembramento de Imóveis;
V - Taxas de Complementação de Áreas;
VI - Taxas de Regularização de Imóveis;
VII - Taxas de Fiscalização de Obras Particulares;
VIII - Taxa de Publicidade afixada em estabelecimentos particulares;
IX - Taxa de Publicidade afixada em Áreas Públicas;
X - Taxas de Fiscalização, localização, instalação e funcionamento;
XI - Habite-se;
XII - Taxa de autorização de veiculação sonora;
XIII - Taxa de autorização para realização de eventos;
XIV - Taxa de declaração de anuência para instalação de estabelecimentos que causam
impacto ambiental;
XV - Taxas de Licença Ambiental;
XVI - Taxas de aprovação de loteamentos particulares;
XVII - Taxas de outros serviços de Controle Urbano e Fiscalização;
XVIII - ISS de Obras Particulares;
XIX - ISS de Obras Públicas;
XX - ISS dos Serviços de Limpeza Pública;
XXI - Multas incidentes por infrações;
XXII - Multas incidentes por infrações;
XXIII - Multas incidentes por infrações à Lei Federal nº 9.605/98 (Lei da Vida);
XXIV - Multas incidentes por infrações ao Decreto Lei Federal nº 3.179/99;
XXV - Multas incidentes por infrações à Lei do Plano Diretor do Município;
XXVI - Multas incidentes por infrações ao Código Municipal de Meio Ambiente;
XXVII - Multas incidentes por infrações à Legislação Urbanística vigente;
XXVII - Outros tributos de acordo com o Código de Posturas e Tributário do Município.
Art. 7º O sistema de pontos para aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF
constam da Tabela I, integrante desta lei, para os respectivos Fiscais de Obras e Posturas.
TABELA I
SERVIÇOS E PONTOS DA PRODUTIVIDADE FISCAL – FISCAL DE OBRAS E
POSTURAS
(ITENS, DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E PONTOS)
Item
Descrição dos Serviços
Pontos
Serviços
1
Auto de Embargo (emitido e entregue)
1.1
Até 100,00m2
40
1.2
De 101 até 200,00m2
50
por Pontos
Acumulados
0
1.3
De 2012 até 500,00m2
60
1.4
De 501 até 2.000m2
75
1.5
De 2001 até 5.000m2
85
1.6
Acima de 5.000m2
120
2
Vistoria de Conclusão de Obra Deferida
0
2.1
Até 100,00m2
50
2.2
De 101 até 200,00m2
65
2.3
De 2012 até 500,00m2
80
2.4
De 501 até 2.000m2
100
2.4
De 2001 até 5.000m2
140
2.6
Acima de 5.000m2
400
3
Boletim de Fiscalização em Obra Embargada
0
3.1
Até 100,00m2
30
3.2
De 101 até 200,00m2
35
3.3
De 2012 até 500,00m2
50
3.4
De 501 até 2.000m2
60
3.5
De 2001 até 5.000m2
75
3.6
Acima de 5.000m2
105
4
Vistoria de Demolição de Obra Deferida
0
4.1
Até 100,00m2
25
4.2
De 101 até 200,00m2
35
4.3
De 2012 até 500,00m2
45
4.4
De 501 até 2.000m2
55
4.5
De 2001 até 5.000m2
70
4.6
Acima de 5.000m2
180
5
Vistoria de Conclusão de Obra Indeferida
35
6
Boletim de
(diversos)
7
Boletim de Fiscalização (Posturas)
20
8
Termo de Apreensão
100
9
Alto de Multa
25
10
Auto de Infração (emitido e entregue)
25
11
Auto de Intimação (emitido e entregue)
20
12
Notificação Preliminar
30
13
Consulta Prévia (Alvará de Construção)
30
14
Consulta Prévia (Alvará de Localização)
30
15
Vistoria de Demolição (em obra indeferida)
30
16
Verificação
para
Cancelamento
(construção/demolição)
17
Embargo
de
Atividade
(fechamento
de 50
estabelecimento comercial, industrial, prestação de
Fiscalização
de
Obra
Embargada 20
de
Alvará 25
serviços e outros)
18
Elaboração de Projetos de Relevância (aprimoramento 0
da fiscalização):
18.1
Curto Prazo
1.200
18.2
Longo Prazo
1.200
19
Plantão Fiscal (interno por dia, determinado por 0
superior):
19.1
Jornada Integral
250
19.2
Jornada não Integral
190
20
Fiscalização de Caráter Especial (determinada por 0
Superior):
20.1
Jornada Integral
250
20.2
Jornada não Integral
190
21
Participação (em palestras, cursos,
congressos, treinamentos e outros)
21.1
Jornada Integral
250
21.2
Jornada não Integral
190
22
Demais serviços do Código de Posturas do Município
250
seminários, 0
6.440
Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF somente será concedida ao Fiscal de
Obras e Posturas de acordo com a Tabela II.
TABELA II – GPF – FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
Item
Pontuação conforme serviços da Tabela I
1
Abaixo de
60%
0,00
2
De 60% a 74 pontos
60%
10%
3
De 75% a 90 pontos
70%
15%
4
De 90% a 99 pontos
80%
20%
5
De 100% pontos e acima
100%
30%
Execução sobre o GPF sobre o Salário
Total de Pontos da Básico
Tabela I
Art. 9º O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, determinará o Departamento
competente, para efetuar a avaliação de cada Fiscal de Obras e Posturas, com base nas atribuições e
pontos respectivos fixados nas Tabelas I e II desta Seção, para fins de concessão da Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF.
SEÇÃO III – DO FISCAL SANITÁRIO (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
Art. 10. Ao titular do cargo de Fiscal Sanitário (Vigilância Sanitária), no efetivo exercício
de suas funções, ressalvadas os casos expressamente previstos nesta lei, é atribuída a Gratificação de
Produtividade Fiscal (GPF), nos termos da Tabela I de aferição de pontos.
TABELA I – ATIVIDADES E PONTOS – FISCAIS SANITÁRIOS
Ord
Atividades
Pontos por
Atividade
I
PELA ATIVIDADE
Elaboração de Relatórios e Pareceres
10
Atendimentos a chamados pelos órgãos de segurança
pública fora do horário
30
Emissão de autorização para translado de cadáveres
10
Acompanhamento
cadáveres
de
processo
Pontos
Acumulados
de
exumação
de
30
Coleta de material para controle de zoonose e vetores
10
Coleta de material para o Centro de Informação
Toxicológico
10
Coleta de amostras de água para análise
10
Atividades educativas sanitárias e outras
20
Investigação de intoxicações alimentares
20
Atendimentos a denúncias
10
Instauração de Processos Administrativo-Sanitários;
20
Dar ciência pessoal das decisões e penalidades nos
Processos Administrativo-Sanitários, em qualquer
instância;
10
Capacitação interna ou externa;
15
205
ESTABELECIMENTOS RESIDENCIAIS
I
II
Vistoria em residências
10
Investigação de intoxicações alimentares
20
Atendimentos a denúncias
10
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE ENSINO,
SAÚDE, SEGURANÇA E TRANSPORTE
Vistoria em estabelecimentos de comércio de alimentos
20
Vistoria em
medicamentos
20
estabelecimentos
de
comércio
de
Vistoria em estabelecimentos de saúde
20
Vistoria em estabelecimentos de ensino
10
Vistoria em estabelecimentos de consumo de alimentos
20
Vistoria em estação rodoviária e aeroporto
20
Vistoria em veículos de transporte de alimentos e/ou
medicamentos
10
Vistoria em casa de detenção e similares
30
Vistorias prévias
10
Cadastro de Estabelecimentos de interesse à saúde
20
Licenciamento dos estabelecimentos, bens e dos
serviços de interesse a saúde;
15
Programas especiais de inspeção;
15
40
Notificação de estabelecimentos;
10
Interdição cautelar, parcial ou total, de estabelecimentos,
produtos ou equipamentos;
10
Desinterdição de
equipamentos;
ou
10
e/ou
15
Apreensão e/ou
equipamentos;
estabelecimentos,
inutilização
de
produtos
produtos
Lavratura de Autos de Infração;
10
265
DEMAIS ATIVIDADES AFINS
V
Plantão fiscal por dia fora do horário de expediente
20
Plantão fiscal por hora fora do horário de expediente
05
Serviços Internos.
10
35
Total de Pontos
545
§ 1º A gratificação mensal de que trata este artigo será calculada em função de pontos
obtidos de acordo com o critério fixado nesta Seção, vedada a atribuição de pontos a qualquer multa
exigida à arrecadação de tributos ou a peças julgadas improcedentes em instância administrativa ou
judicial.
§ 2º O direito à percepção da gratificação referida neste artigo é assegurada somente aos que
apresentarem, mensalmente, pontuação de produtividade de acordo com a Tabela II. .
TABELA II – FISCAIS SANITÁRIOS
ATIVIDADES EXECUTADAS, PERCENTUAL DE EXECUÇÃO, GPF SOBRE O SALÁRIO
BÁSICO
Item
Atividades Desenvolvidas
conforme Tabela I
Execução abaixo do percentual mínimo
Percentual de pontos das atividades executadas
Percentual de pontos das atividades executadas
Percentual de pontos das atividades executadas
Percentual de pontos das atividades executadas
Execução
sobre o Total
de Pontos da
Tabela I (%)
60%
60%
70%
80%
100%
GPF
s/
o
Salário Básico
0
10%
15%
20%
30%
§ 3º A parcela de produtividade variável será calculada em razão dos pontos excedentes ao
limite mínimo de produção mensal, até o máximo de 400 (quatrocentos) pontos.
Art. 11. É permitido transferir e utilizar as parcelas de produtividade em excesso dentro do
exercício de um mês para outro.
Art. 12. O Secretário Municipal de Saúde determinará o Departamento competente, para
efetuar a avaliação de cada Fiscal Sanitário (Vigilância Sanitária), com base nas atribuições e pontos
respectivos fixados nas Tabelas I e II desta Seção, para fins de concessão da Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF.
SEÇÃO IV – DA AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA
Art. 13. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será atribuída mensalmente aos
Auditores Fiscais de Tributos Municipais (AFTM) como incentivos à obtenção de melhores
resultados nas atividades de tributação, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com as Tabelas I, II, III e IV.
TABELAS DE ATIVIDADES PARA EFEITOS DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL – GPF DO AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
(AFTM)
TABELA I – REGIME NORMAL
Item
Atividades
Pontos
por Pontos
Atividades
Acumulados
01
Escrita por mês fiscalizado
10
02
Fiscalização em profundidade por mês fiscalizado
10
03
Fiscalização em autônomos por mês
10
04
Fiscalização em autônomos por dia
0,4
05
Fiscalização em empresas enquadradas no regime de
estimativa Fiscal por mês
15
06
Fiscalização em empresa enquadradas no regime de
estimativa Fiscal por exercício
100
05
Enquadramento de empresas no regime de estimativa
fiscal
20
06
Termo de ocorrência
10
07
Verificação de cálculo de ISQN construção civil
10
08
Por visto ou por vistoria em estabelecimento
02
09
Outras taxas por
estabelecimento
10
Avisos emitidos (por aviso)
02
11
Lançamento de contribuinte por Fiscalização
10
12
Por notificação/auto de infração expedida em dias e
horários ordinários – entregue pessoalmente
10
13
Por notificação/auto de infração expedida em dias e
horários ordinários – entregue via A.R.
08
14
Por notificação/auto de infração expedida em dias e
horários extraordinários – entregue pessoalmente
20
15
Por notificação/auto de infração expedida em dias e
horários extraordinários – entregue via A.R.
15
13
Por valor equivalente a uma (01) UFM lançada
02
14
Por valor equivalente a uma (01) UFM lançada e paga
02
15
Expedição de Intimação Fiscal
10
16
Expedição de Termo de Abertura ou Encerramento de
Fiscalização
10
17
Verificação de notas Fiscais Tributárias ou documentos
equivalentes (por grupo de 50) com constatação de
fraude;
20
visto
ou
por
vistoria
em
02
18
Verificação de notas Fiscais Tributárias ou documentos
equivalentes (por grupo de 50) sem constatação de
fraude;
10
19
Verificação de livro fiscal/contábil com constatação de
fraude (por livro);
25
20
Verificação de livro fiscal/contábil sem constatação de
fraude (por livro);
10
21
Informação e Instrução em contencioso Fiscal
50
22
Por documentos emitidos.
10
23
Levantamento das Operações de Leasing
50
453,40
TABELA II – REGIME ESPECIAL
1
Plantão Fiscal Realizado Internamente, por dia
30
2
Plantão Fiscal Realizado Externamente, por dia, em
dias e horários ordinários
20
3
Plantão Fiscal Realizado Externamente, por dia, em
dias e horários extraordinários
40
4
Plantões Fiscais Tributários – ISSQN, por mês
1.200
2
Serviços relacionados ao movimento econômico, por
mês
1.200
3
Serviços especiais designados pelo Diretor do Depto de
Fiscalização e/ou Secretario Municipal de Finanças,
por mês
1.200
4
Serviços relacionados ao julgamento de processo
administrativo Fiscal de 1.ª instância, por mês
1.200
5
Serviços de atendimento ao Contribuinte, por mês
1.200
6
Serviços de fiscalização em profundidade, por mês
1.200
7
Fiscalização de outros tributos
1.200
8
Demais atividades designadas
Departamento de Fiscalização
do
1.200
9
Ocupante do cargo de Diretor de Fiscalização, da
Secretaria de Finanças do Município.
1.200
pelo
Diretor
Total dos Pontos Tabelas I e II
10.890
11.343,40
§ 1º – 15% (quinze por cento) da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será resultante
da apuração da avaliação com base no esforço individual do Auditor Fiscal de Tributo Municipal
(AFTM), em atividades de tributação, arrecadação e fiscalização do ISSQN, constante das Tabelas I
e II, desta seção, aplicada conforme execução das atividades de acordo com a Tabela III.
TABELA III
ATIVIDADES EXECUTADAS, PERCENTUAL DE EXECUÇÃO, GPF SOBRE O SALÁRIO
BÁSICO
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Item
Atividades Desenvolvidas
conforme Tabelas I e II
1
2
3
4
5
Execução abaixo do percentual mínimo
Percentual de pontos das atividades executadas
Percentual de pontos das atividades executadas
Percentual de pontos das atividades executadas
Percentual de pontos das atividades executadas
Execução
sobre o Total
de
Pontos
das Tabelas I
e II (%)
60%
60%
70%
80%
100%
GPF
s/
o
Salário Básico
0
5%
7,5%
10%
15%
§ 2º - É permitido utilizar as parcelas dos pontos obtidos em excesso de determinado mês,
para o mês subsequente, e assim sucessivamente.
§ 3º - 15% (vinte por cento) da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será resultante da
apuração da avaliação coletiva dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais – AFTM, a titulo de
incremento da arrecadação do ISSQN, constantes da Tabela IV e regulamentação, desta seção.
TABELA IV – INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DO ISSQN
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Base Inicial para cálculo do incremento da
arrecadação do ISSQN:
Média de Arrecadação dos últimos 6 (seis)
meses (MAIO /2012 a OUTUBRO/2012)
Item
1
2
3
4
5
Percentual de Incremento da Arrecadação do
ISSQN
2% de Incremento da Arrecadação
3% de Incremento da Arrecadação
4% de Incremento da Arrecadação
5% de Incremento da Arrecadação
10% de incremento de Arrecadação
3.938.837,53
GPF sobre o salário básico
(vencimento) do AFTM
5,0%
7,5%
10,0%
12,5%
15,0%
Art. 14. Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais (AFTM) serão pontuados com base
nos incisos abaixo, conforme metodologia estabelecida nas Tabelas I, II, III e IV desta Seção.
I - Abertura de empresas, comprovadas através do termo de início de fiscalização (TIF) e
auditoria fiscal constatada por relatórios de fiscalização;
II – Encerramento de empresas no bimestre de apuração, comprovadas através do termo de
encerramento de fiscalização (TEF) e notificações realizadas, constatadas pelos respectivos autos de
infração devidamente instruídos;
III – Ordens de serviços;
IV – Tarefas especiais;
V – Incremento da arrecadação do ISSQN.
Parágrafo Único. Em casos especiais, na impossibilidade de encerramento da fiscalização
dentro do mesmo bimestre de apuração, caberá ao Diretor do Departamento de Fiscalização, atribuir
uma pontuação proporcional em relação às Tabelas I, II e III baseando–se em relatórios parciais
apresentados pelo Auditor Fiscal de Tributo Municipal (AFTM).
Art. 15. Equiparam-se a este Projeto de Ação Fiscal as atividades internas de caráter
especificamente tributária no âmbito do Departamento de Fiscalização da Secretária Municipal de
Finanças, Planejamento e Controladoria Geral.
Parágrafo Único. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, para os que exercerem as
atividades mencionadas no caput deste artigo somente será atribuído correspondente aos percentuais
resultantes da avaliação coletiva, nos termos parágrafo 3º, do artigo 10º.
Art. 16. A critério da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral
– SEFIN, o Auditor Fiscal de Tributo Municipal (AFTM) poderá ter sua produtividade no todo ou em
parte atribuída por tarefas internas.
§ 1º - São consideradas tarefas internas:
a) Atendimento em plantão fiscal, no Departamento de Fiscalização ou em local designado
pela SEFIN, ou em qualquer outro posto que venha a ser criado com a finalidade de atendimento ao
público;
b) Participação em mutirões, projetos de recuperação fiscal e assemelhados;
c) Assessoria Fiscal ao Fórum ou Assessoria Jurídica, com a finalidade de organização de
processos e incremento da cobrança administrativa e/ou judicial;
d) Quaisquer outras, desde que façam parte das atribuições do Auditor Fiscal Tributário
(AFT) previstas na legislação vigente.
§ 2º As tarefas de que tratam o parágrafo primeiro deste artigo serão atribuídas ao auditor
fiscal através de portaria publicada no diário oficial do município.
§ 3º A recusa ao cumprimento das tarefas atribuídas conforme parágrafo anterior, a menos
que justificada e aceita pelo Secretário da SEFIN, implicará na perda total da Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF, e demais disposições desta lei.
Art. 17. São atribuições específicas do Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM),
relacionadas exclusivamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e
recolhimento do ISSQN;
II - Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações
tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não,
relativos ao ISSQN;
III - Apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas
hipóteses previstas na legislação tributária;
IV - Nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais;
V - Decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no
cadastro de contribuintes do ISSQN;
VI - Verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações
econômico- fiscais;
VII - Reter para inutilização documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for
o caso;
VIII - Realizar as funções necessárias ao lançamento, homologação e recolhimento do
ISSQN e verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias;
IX - Vistar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária;
X - Solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às
pessoas e entidades legalmente obrigadas;
XI - Solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais;
XII - Exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e
comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária;
XIII - Intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária;
XIV - Requisitar o auxilio da força pública Municipal, Estadual ou Federal, civil ou militar,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas,
quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
XV - Promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto na
legislação tributária;
XVI - Efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como a imposição de multa por
descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de oficio por notificação fiscal;
XVII - Participar do Conselho de Contribuintes e/ou Junta de Recursos Fiscais ou Núcleo de
Julgamento e Consultas;
XVIII - Realizar plantões fiscais, conforme escala preestabelecida;
XIX - Exercer as atribuições relativas ao Movimento Econômico;
XX - Exercer toda e qualquer atividade que venha a ser atribuída à competência dos
Auditores Fiscais;
XXI - Exercer demais funções inerentes à fiscalização tributária;
XXII – Outros determinados por Decreto do Executivo e/ou Portaria do Secretário
competente.
Art. 18. O Diretor do Departamento de Fiscalização e Assessoria Técnica Tributária serão os
responsáveis pela avaliação de cada Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM), com base nas
atribuições e pontos respectivos fixados nas Tabelas I, II, III e IV desta Seção, para fins de concessão
da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF coletiva e individual.
CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Serão restituídos, em igual número, os pontos obtidos pelos Fiscais contemplados
por esta Lei, em virtude da Notificação e Auto de Infração que resulte nula, em última instância
administrativa.
§ 1º. A restituição que trata o caput deste artigo é limitada a 50% (cinquenta por cento) da
produtividade de máxima do bimestre. O controle e apuração, da restituição de pontos ficarão a cargo
da Chefia imediata dos Fiscais.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I – Processos julgados improcedentes em função da perda de objeto nos casos em que a
empresa só apresentou a documentação comprobatória que embasou a Notificação e Auto de Infração
na fase do litígio fiscal;
II – Processos julgados improcedentes em razão de dispositivo legal que regule a matéria de
forma diversa da vigente à época de sua instauração;
III – Processos julgados improcedentes, relativos à matéria ainda não apreciada em última
Instância administrativa e com data anterior ao acórdão;
IV – Processos que, mesmo julgados improcedentes, resultem de atos normativos expedidos
por autoridade administrativa;
V – Processos de débitos tributários que tenham sido declarados prescritos, remidos ou
anistiados, inclusive nas hipóteses previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º. A decisão sobre a restituição dos pontos ficará a cargo da Chefia Imediata dos Fiscais,
que encaminhará oficialmente ao Secretário gestor respectivo, recomendando a sua restituição logo
após o Fiscal constatar a decisão da improcedência da Notificação e Auto de Infração em última
instância administrativa, através da verificação de decisão da Junta de Recursos Fiscais e/ou Núcleo
de Julgamento e Consultas, objeto da Lei nº 1.892/2004 e alterações.
Art. 20. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF somente será devido àqueles
servidores que estejam no efetivo exercício de suas funções, direta ou indiretamente, levando-se em
conta a atuação pessoal do servidor.
Art. 21. O Fiscal afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente
fará jus a GPF, nas seguintes situações:
I - Se ocupante de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, que direta ou
indiretamente tenha vinculo com as atividades similares do Fiscal;
II - Nas licenças previstas nos incisos I, IV, V, VI, do artigo 77, na Lei nº 2.120, de 18 de
dezembro de 2006, percebendo a média da GPF dos últimos 03 (três) meses, quando no exercício do
cargo, independente de avaliação.
Art. 22. É de competência da Chefia imediata dos fiscais:
I – Distribuição igualitária de atividades e tarefas;
II – Aferição e valoração dos pontos positivos decorrentes das atividades Fiscais, conforme
tabelas respectivas aos Fiscais, desta lei;
III – Manter cadastro e monitoramento das atividades realizadas por cada fiscal para fins de
aferição dos pontos no relatório mensal de apuração;
IV – Emissão de ordens de serviços especificando os trabalhos a serem executados,
devidamente assinadas e numeradas;
V – Envio do relatório de pontuação até o 5º (quinto) dia útil para a Assessoria de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Administração, gestor responsável pela elaboração da folha
salarial dos servidores, após anuência do Secretário Municipal da área e atividade do Fiscal.
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo de pontos negativos conta-se em dobro dos pontos
positivos, das respectivas tabelas, quando o Fiscal não efetuar as atividades e serviços das tarefas
determinadas pela Chefia imediata, e descontado automaticamente da soma dos pontos positivos,
para efeitos de remuneração da GPF.
Art. 23. Os Fiscais e Auditores Fiscais de Tributos Municipais (AFTM) contemplados por
esta lei deverão submeter-se ao regime de aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF
vigente, de acordo com as normas da respectiva Secretaria de lotação.
Art. 24. Para efeitos de remuneração do 13º Salário dos Fiscais constantes desta lei, a GPF
será calculada pela média do exercício.
Parágrafo Único – Para o período de férias o Fiscal terá o direito de receber 50% (cinquenta
por cento) da GPF da média dos 03 (três) últimos meses.
Art. 25. Aplica-se a fiscalização objeto desta lei, as legislações municipais, estaduais e
federais e normas respectivas.
Art. 26. As despesas objeto desta lei serão custeadas através das dotações de pessoal
vinculadas às respectivas Secretarias, de origem dos Fiscais.
Art. 27. Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo e/ou Portaria dos Secretários
Gestores vinculados às atividades e serviços dos respectivos Fiscais.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para fins de implantação e
regulamentação da GPF, e para efeitos financeiros, em 01 de janeiro de 2013.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.643, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PARA
ATUAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E CIVIS EM CONJUNTO
COM O MUNICÍPIO VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA
DE COMBATE ÀS ATIVIDADES IRREGULARES OU ILEGAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado
de Mato Grosso do Sul, para que as Polícias Militares e Civis atuem em conjunto com o Município
visando à implantação do Programa de Combate às Atividades irregulares ou ilegais.
Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas pelos agentes do Estado de Mato Grosso
do Sul estão entre aquelas previstas pela Lei Municipal nº 2418, de 23 de dezembro de 2009, que
institui o Código de Posturas do Município de Três Lagoas, alterado pela Lei nº 2.559, de 20 de
dezembro de 2011, publicadas em 23 de dezembro de 2009 e 23 de dezembro de 2011,
respectivamente, podendo compreender, conforme previsão expressa de convênio, o disposto no
Título I – “Aos Costumes, Segurança e Ordem Pública”, Título II – “Da Ordem Pública e Bem Estar
Coletivo”, e seus capítulos I “Das Disposições Gerais”, II - “Da Moralidade e Sossego Público”, III –
“Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos”, IV – “Da Utilização do e Trânsito nas Vias e
Logradouros Públicos”, V – “Da Arborização em Geral”, VI – “Da Ordenação dos Elementos que
compõem a Paisagem Urbana Visíveis do Logradouro Público”, VII – “Do Comércio Ambulante”,
VIII – “Do Comércio Itinerante”, IX- “Das Feiras Livres”, Título III – Do Funcionamento de
Estabelecimentos Industriais, de Prestação de Serviços e Comerciais”, Capítulo I – Do
Licenciamento dos Estabelecimentos, Capitulo II – Do Horário de Funcionamento, e Seções, Título
IV – Da Fiscalização, Capítulo I – Das Competências, Capítulo II – Das Infrações, e Seções, Título
V – “Das Disposições Finais e Transitórias”.
Art. 3º A formalização do convênio será ajustada em documento escrito onde serão
estipuladas suas condições, bem como as obrigações de cada parte, inclusive o prazo e condições de
prorrogação.
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar despesa anual no exercício de
2013, limitada a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para desenvolvimento da atividade
delegada, a ser mensalmente paga a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do
Sul, e/ ou Sindicato da Classe, ou automaticamente aos integrantes da Policia Militar e da Policia
Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de Mato Grosso do Sul por força de
convênio a ser celebrado com o Município de Três Lagoas.
Parágrafo Único - A remuneração dos integrantes da Policia Militar e da Policia
Civil será calculada sobre o valor hora da referencia de serviço prestado, de acordo com a graduação
aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente, Delegado de
Policia, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldados e Policiais Civis,
constante das disposições do convênio.
Art. 5º Caberá ao Prefeito Municipal firmar o convênio a que se refere esta lei, não
podendo ser delegada a celebração do mesmo.
Art. 6º Fica autorizado à abertura de um crédito adicional especial e/ou suplementar
até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), na Lei Orçamentária Anual – LOA
de 2013, a ser consignado na Secretaria Municipal de Administração, para atendimento aos objetivos
do convênio e desta lei, a ser aberto através de decreto do Executivo Municipal, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64, art. 43, parágrafo 1º, incisos II e III.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.644, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DE TRÊS LAGOAS – PMPPP-TL, CRIA O COMITÊ GESTOR DE
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS –
CGPPP-TL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO
GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE
TRÊS LAGOAS – FGPPP-TL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Três
Lagoas – PMPPP-TL, destinado a disciplinar e a promover a realização de parcerias público-privadas
no âmbito da administração pública do Município de Três Lagoas, em áreas de atuação pública de
interesse econômico ou social.
Parágrafo único - Esta lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta, aos
fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Três
Lagoas.
Art. 2º As ações do Poder Executivo, relativas ao Programa serão estabelecidas no
Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo V desta Lei.
Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Três Lagoas –
PMPPP-TL – observará o disposto nesta lei e nas normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, bem como as demais normas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR E DA UNIDADE DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DO
MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Três
Lagoas – CGPPP-TL, composto pelo Secretário de Finanças Planejamento e Controladoria Geral,
pela Chefia de Assuntos Governamentais, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e pelo
Prefeito Municipal, sendo este responsável pela presidência e designação dos membros.
§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º Poderão representar os membros do Conselho, nas suas ausências ou nos seus
impedimentos, os seus suplentes especialmente designados por ato do Prefeito.
§ 3º Participarão das reuniões do Conselho, na condição de membros eventuais, com direito
à voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada
parceria público-privada, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo
funcional.
§ 4º O CGPPP-TL terá regimento próprio, aprovado por decreto.
§ 5º Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e de voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria públicoprivada, em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do
Conselho de seu impedimento e de fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu
interesse;
II - valer-se de informação sobre o processo de parceria público-privada, ainda não
divulgada, para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público
relevante, sem prejuízo das parcelas indenizatórias previstas na legislação.
§ 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a atribuir
competências para cada membro do Conselho Gestor.
Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Três
Lagoas – CGPPP-TL:
I - aprovar o Plano Municipal de Parceria Público-Privada de Três Lagoas, que deverá ser
atualizado anualmente, definindo as prioridades;
II - homologar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias
Público-Privadas;
III - deliberar sobre os projetos de parcerias público-privadas e definir os requisitos técnicos
mínimos para sua aprovação, bem como as diretrizes para a elaboração dos editais e minutas dos
contratos, na forma do art. 10, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IV - aprovar as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada,
bem como seus aditamentos e suas prorrogações;
V - avaliar permanentemente o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, sem
prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
VI - homologar os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada, elaborados
pela Unidade de Parceria Público-Privada;
VII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do Fundo Garantidor
de Parceria Público-Privada de Três Lagoas – FGPPP-TL, conforme disposto nesta lei;
VIII - controlar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
de Três Lagoas – FGPPP-TL, como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela
Administração Pública, em contrato de parceria público-privada;
IX - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
Art. 6º Será criada Unidade de Parceria Público-Privada – UPPP com as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Três Lagoas –
CGPPP-TL;
II - disseminar os conceitos e as metodologias próprios dos contratos de parceria públicoprivada;
III - articular-se com as unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;
IV - fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da administração
direta e indireta do Poder Executivo Municipal;
V - elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado
anualmente;
VI - propor procedimentos para a contratação de parcerias público-privadas;
VII - elaborar as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada;
VIII - acompanhar a elaboração de projetos e de contratos, bem como a sua execução, nos
órgãos e nas entidades interessados;
IX - acompanhar, permanentemente, a fiscalização e a execução das parcerias públicoprivadas, para avaliação dos compromissos contratuais;
X - outras ações correlatas.
Parágrafo único - A Unidade de Parceria Público-Privada – UPPP – terá sua composição e
regulamentação estabelecidas por decreto.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E LICITAÇÃO
Art. 7º Parceria público-privada de que trata esta lei consiste no contrato administrativo de
concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
Parágrafo único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode implantar ou
participar da implantação e do desenvolvimento de empreendimentos públicos, bem como da
exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, assumir a condição de encarregado de
atividades e de serviços públicos, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e
humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas,
observadas as seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia
do Município e outras atividades exclusivas de Estado, julgamento de recursos administrativos e
serviços jurídicos;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos entes privados incumbidos da
sua execução;
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular.
Art. 8º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade
de concorrência, de acordo com o procedimento constante dos artigos 10 a 13, da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
SEÇÃO II
DO OBJETO
Art. 9º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida
ou não da execução de obra pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não
da execução de obra pública;
III - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso
público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em
delegação do Estado ou da União.
§ 1º Os contratos previstos nesta lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um
ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao
parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua
remuneração, na forma prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública,
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
Art. 10. Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado,
sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.
Parágrafo único - Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha
informações de natureza sigilosa.
SEÇÃO III
DO CONTRATO
Art. 11. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 5º e seguintes, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, devendo
também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma
de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante
adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do
contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos
ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de
inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes,
nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
§ 2º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta
pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de
duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a
publicação do edital.
Art. 12. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos alternativos de
solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em
conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Três Lagoas, em cujo foro serão ajuizadas, se
for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 13. O contrato poderá ainda prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro
privado, de encargos de controle e fiscalização em favor do parceiro público, como no caso de
contratação de verificador independente ou auditoria, sem prejuízo dos recursos destinados ao custeio
das atividades da Unidade de PPP e da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente,
quando for o caso.
Art. 14. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos
nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao
serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta
ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do contratado, em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção, pelo contratado, na exploração de serviços, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 15. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja
apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do
contrato e à implementação de projeto associado.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Art. 16. São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - aportar recursos financeiros, humanos, materiais, obras e instalações de acordo com o
pactuado no contrato;
IV - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
V - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os
registros contábeis;
VI - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Art. 17. A remuneração por parte da Administração Pública Municipal, nos contratos de
parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada dos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os
relacionados a tributos;
IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização
de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão
compartilhados com o contratante.
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão,
desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, tratamento idêntico ao serviço da
dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º Os contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de
remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
SEÇÃO VI
DAS GARANTIAS
Art. 18. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de Três
Lagoas – FGPPP-TL, instituído no capítulo V desta lei;
II - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167, da Constituição
Federal;
III - instituição ou utilização de outros fundos especiais previstos em lei;
IV - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
V - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja
controlada pelo Poder Público;
VI - garantias prestadas por outro fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VII - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 19. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à
autorização expressa da Administração Pública Municipal, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único do art. 27, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública Municipal ser titular da maioria do capital votante
das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do
capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder
Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. O Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas exporá os objetivos e definirá as
ações do Município de Três Lagoas no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os
projetos de parceria público-privada a serem licitados e contratados pela Administração Municipal.
§ 1º O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal interessada em celebrar
contrato de parceria público-privada, ou a empresa interessada, encaminhará o projeto à apreciação
do CGPPP-TL.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal que tiver vínculo temático com o objeto do contrato de
parceria público-privada emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto, da sua
necessidade, da sua importância e do seu valor, considerando a relevância social ou o interesse
estratégico para o desenvolvimento do Município de Três Lagoas.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal responsável pela gestão das finanças emitir parecer
acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Município ou pelo
FGPPP-TL, dos riscos para o Tesouro Municipal, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do
Município e do cumprimento do limite fixado nesta lei para contratações de parcerias públicoprivadas.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal responsável pelo planejamento emitir parecer sobre a
repartição dos riscos entre os parceiros público e privado, o mérito do projeto previsto em estudos
técnicos, sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º Compete à Secretaria Municipal responsável pelas obras públicas e os transportes emitir
parecer prévio sobre os projetos que envolvam obras de engenharia.
§ 6º Compete à Assessoria Jurídica do Município emitir parecer prévio sobre os editais, os
contratos e a viabilidade jurídica do projeto.
Art. 21. O órgão ou entidade da Administração Pública interessado em participar do Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos
previstos em decreto, à apreciação do CGPPP-TL.
Art. 22. O CGPPP-TL fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de
Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto.
Art. 23. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias
público-privadas, que vierem a ser custeados, no todo ou em parte, com recursos do Tesouro
Municipal não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal
como definida na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O limite estipulado no caput consiste na soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias já contratadas no ano anterior e as despesas anuais dos contratos
vigentes nos dez anos subsequentes projetada para os respectivos exercícios, nos termos do art. 28, da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas
derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município de Três Lagoas.
§ 3º Nos casos em que a União conceder garantia ou realizar transferência voluntária ao
Município, deverão ser encaminhadas ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente, informações sobre a contratação de empreendimentos pelo Município de Três Lagoas na
forma de parcerias público-privadas, justificando o cumprimento do § 1º do art. 28, da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 4º Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de parceria públicoprivada não custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos às condições
específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 5º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Município impedido de
celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAL
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas Municipal – FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por
finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público
em virtude das parcerias de que trata esta lei.
§ 1º O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado e gerido por
instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 16, 18, 19,
20 e 21, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas Municipal – FGPPPM – será
regulamentado por meio de decreto.
Art. 25. Fica autorizada a integralização do FGPPPM com recursos:
I - de royalties devidos ao Município de Três Lagoas;
II - de outros recursos orçamentários do Tesouro e de créditos adicionais;
III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras do
Fundo;
IV - de operações de crédito internas e externas;
V - de doações, auxílios, contribuições e de legados destinados ao Fundo;
VI - provenientes da União e Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - de receitas de outros fundos municipais;
VIII - de outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FGPPPM, serão
discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria públicoprivada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização.
§ 2º Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FGPPPM serão devolvidos à
origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as
despesas com sua administração.
§ 3º O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações
anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a
ser custeadas com recursos do Município, computados os encargos e atualizações monetárias.
§ 4º Os recursos do FGPPPM serão depositados em conta especial em instituição financeira
oficial.
§ 5º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e da liquidez do
FGPPPM, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 6º Deverá a instituição financeira remeter ao CGPPP-TL, com periodicidade semestral,
relatórios gerenciais das ações, da evolução patrimonial, das demonstrações contábeis, da
rentabilidade e da liquidez do FGPPPM e dos demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de
auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 7º O FGPPPM não pagará rendimentos a seus cotistas.
Art. 26. A dissolução do FGPPPM, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou da liberação das garantias
pelos credores.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos fiscalizadores o controle e a
fiscalização dos contratos do PMPPP-TL, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel
cumprimento dos contratos, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência, à justa
competição e ao interesse público.
Parágrafo único - O monitoramento e a fiscalização poderão também ser realizados por
verificadores independentes, contratados pelos parceiros privados e aprovados pelo parceiro público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais no
Orçamento, bem como a incluir os projetos de parceria público-privada no Plano Plurianual.
Art. 29. Para fins do disposto nesta lei e em matérias de competência comum dos
Municípios, dos Estados-membros, do Distrito Federal e da União, conforme previsto no art. 23 da
Constituição Federal, fica autorizada a gestão associada de obras e de serviços públicos, mediante
consórcio, entre o Município de Três Lagoas, o Estado de Mato Grosso do Sul, outros Estados e
Municípios interessados e a União.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, o instrumento de parceria público-privada
deverá especificar minuciosamente os direitos, os deveres e as garantias do Município de Três
Lagoas, dos participantes do consórcio e do parceiro privado.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei.
Art. 31. Aplica-se às parcerias público-privadas, de que trata esta Lei, o disposto na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e, no que couber, nas demais leis pertinentes.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.645, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO
DE TRÊS LAGOAS – COMDEC/TL, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL –
FUMDEC, INSTITUI A COMDEC/TL COMO UNIDADE GESTORA DE
ORÇAMENTO – UO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas –
COMDEC/TL, como órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, e
diretamente vinculada e subordinada a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de
“Normalidade e Anormalidade”, com os seguintes objetivos:
I – a Prevenção de Desastres, no que diz respeito à avaliação das vulnerabilidades e às ações
de redução dos riscos de desastres;
II – a Preparação para Emergências e Desastres, no que diz respeito às ações que visam
capacitar a comunidade minimizando as consequências dos riscos de desastres;
III – a Resposta aos Desastres, envolvendo um conjunto de ações que visam socorrer e
auxiliar pessoas atingidas, reduzir danos e prejuízos, garantindo o funcionamento dos sistemas
essenciais da comunidade quando da ocorrência de um desastre, sendo ele “evento Natural, evento
provocado pelo Homem ou evento de característica Mista”;
IV – a Reconstrução e a Recuperação, abrangendo um conjunto de ações destinadas a
reconstruir a comunidade atingida, proporcionando o seu retorno à condição de normalidade e
minimizando a ocorrência de risco de novos desastres;
Art. 2º. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas –
COMDEC/TL, como “Unidade Gestora de Orçamento – UO” para fins de utilização do Cartão de
Pagamento de Defesa Civil - CPDC, destinado ao pagamento de despesas com ações de socorro,
assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, definidos pelas:
- Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010:
(www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm)
- Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010:
(www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm)
- Decreto Federal nº 7.505, de 27 de junho de 2011:
(www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7505.htm)
§ 1º – O Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC só poderá ser usado exclusivamente
em “Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública” reconhecidos pela Secretaria
Nacional de Defesa Civil – SEDEC, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de
04 de agosto de 2010 e suas alterações contidas no parágrafo anterior.
§ 2º – O Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC só poderá ser utilizado na aquisição
de material, inclusive por meio da internet, e contratação de serviços destinados a ações de Defesa
Civil, sendo vedado o saque em espécie, para compras parceladas ou seu uso fora do País.
Art. 3º. São atividades de competência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três
Lagoas – COMDEC/TL:
I – coordenar e executar as ações da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil –
PNPDEC em âmbito municipal;
II – coordenar e executar as ações de Defesa Civil definidas pelo Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito municipal, em articulação com a União e o Estado;
III – priorizar o apoio às ações preventivas e as relacionadas à Minimização de Desastres;
IV – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa Civil;
V – elaborar e implementar planos diretores, planos preventivos, planos de contingências e
planos de ações, bem como programas e projetos de referência com a Defesa Civil;
VI – analisar e recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a inclusão de áreas de
risco no Plano Diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição;
VII – vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a
evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
VIII – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças,
vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
IX – implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
X – estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para
executar planos operacionais em tempo oportuno;
XI – implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de “Anormalidade”;
XII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao
preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de
Danos - AVADAN;
XIII – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de “Situação de
Emergência” ou de “Estado de Calamidade Pública”, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
XIV – executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da
população, em situação de desastres;
XV – capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
XVI – implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVII – realizar exercícios simulados para adestramento das equipes e aperfeiçoamento dos
“Planos de Contingência”;
XVIII – promover a integração da Defesa Civil com as entidades públicas, as privadas, e
com os órgãos estaduais e federais;
XIX – estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção,
socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas
por desastres;
XX – manter informado sobre as ocorrências de desastres a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC e a Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC;
XXI – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transparências de recursos da União, na forma da
lei vigente;
XXII – implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
XXIII – promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
XXIV – sugerir obras e medidas de prevenção como intuito de reduzir desastres;
XXV – participar e colaborar com os programas coordenados pelo Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
XXVI – Comunicar aos órgãos competentes quando da produção, o manuseio ou o
transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população;
XXVII – promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleo Comunitário
de Defesa Civil – NUDEC, ou entidade correspondente, especialmente nas escolas de nível
fundamental e médio, e em áreas de risco intensificados;
XXVIII – estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios onde haja ou não uma
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC (sistema de comunidades irmanadas).
Parágrafo único – As atividades da COMDEC subordinam-se a apreciação da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão, no que couber, definidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL terá a
seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenação Geral – (1. Coordenadoria Municipal);
II – Gerenciamento Administrativo – (2. Gestão Administrativa - mobilização);
III – Gerenciamento de Logística – (3. Apoio Logístico - recursos);
IV – Gerenciamento Técnico Operacional – (4. Coordenação Setorial/Normalidade técnico), (5. Coordenação Setorial/Anormalidade - operacional), (6. Gestão Setorial Emergencial =
aph/socorro).
Parágrafo único – A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
de Três Lagoas – COMDEC/TL está definida e detalhada no “Organograma de Implantação e
Operacionalização” na forma do Anexo II, desta Lei Municipal.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO GERAL E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. A “Coordenação Geral” exercida por um Coordenador Municipal, servidor público
do município de Três Lagoas será indicado e subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo comissionado
e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III,
desta Lei Municipal.
Art. 6º. São atribuições de competência do Coordenador Municipal:
I – supervisionar diretamente o “Gerenciamento Administrativo” e o “Gerenciamento de
Logística” em todos os seus níveis e os demais setores integrantes da estrutura organizacional, que
terão subcoordenadorias definidas pelo “Organograma Operacional” da COMDEC/TL;
II – aprovar junto ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão o plano diretor, planos
preventivos, planos de contingências e planos de ações, bem como programas, projetos e demais
políticas correlatas ao assunto de referência com a Defesa Civil;
III – implementar o regulamento e os planos de contingências de operações do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC;
IV – convocar e presidir as reuniões da COMDEC/TL;
V – participar e integrar grupos de apoios, comissões e comitês no âmbito municipal, com
finalidades dirigidas à prevenção, preparação e assistência emergencial a desastres e à população
local, indicando o agente municipal de Defesa Civil suplente que se enquadra em cada setor
direcional;
VI – promover a integração de atividades de Defesa Civil entre o Distrito Sede e os demais
Distritos do Município de Três Lagoas/MS;
VII – sugerir ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, e este, ao Chefe do Poder
Executivo Municipal o reconhecimento de “Situação de Emergência ou Estado de Calamidade
Pública”, na forma prevista do item XIII do Art.2º, desta Lei Municipal;
VIII – solicitar auxílio aos órgãos e entidades federais e estaduais na elaboração de planos
setoriais de Defesa Civil e na adoção de medidas de prevenção, socorro, assistência e recuperação em
âmbito municipal;
IX – ordenar despesas através do Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC para atender
exclusivamente “Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública” conforme parágrafo 1º,
2º e 3º do artigo 1º desta Lei Municipal;
X – supervisionar todas as atividades e ações de Defesa Civil no Município.
Parágrafo Único – As competências do Coordenador Municipal, citadas nos incisos deste
artigo, subordinam-se a apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.
SEÇÃO II
DO GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º. O “Gerenciamento Administrativo” é o instrumento administrativo sob a
responsabilidade do Gerente Administrativo - mobilização, servidor público do município de Três
Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e Coordenador
Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo comissionado e executar
as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III,
desta Lei Municipal.
Art. 8º. São atribuições de competência do Gerente Administrativo - mobilização:
I – gerenciar a Secretaria Administrativa e Mobilização e disponibilizando subsídios de
apoio aplicado nas fases de Defesa Civil em âmbito municipal;
II – operacionalizar na forma de gestão administrativa o “Gerenciamento Administrativo”
em todos os seus níveis e os demais setores integrantes da estrutura organizacional, que terão gestão e
subcoordenadorias definidas pelo “Organograma Operacional” da COMDEC/TL;
III – auxiliar o Coordenador Municipal no exercício de suas funções articulando os meios de
comunicação interna/externa disponíveis (Emergência 199 e Central de Rádio – UF-VHF) e nas
questões participativas do “staff” em comissões especiais;
IV – convocar o “staff” da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas –
COMDEC/TL para reuniões com a “Coordenação Geral” ou para a realização de atividades de ações
de Defesa Civil que tratam de assuntos relativos às medidas preventivas contra fenômenos adversos
previsíveis ou imprevisíveis, visando a antecipação de ações frente aos desastres de origem Natural,
Humana ou Mista, ocorridos ou que possam vir ocorrer no município de Três Lagoas;
V – secretariar as ações de Defesa Civil em situações de “Normalidade” e “Anormalidade”,
no que diz respeito a todo o processo de uma sistemática de monitoramento, alerta e alarme,
registrando e processando informações para divulgação na forma de "Aviso à População";
VI – secretariar políticas de Defesa Civil e o planejamento da operacionalidade geral da
Coordenadoria Municipal Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, para sua eficaz atuação
técnica;
VII – secretariar e participar da elaboração e das propostas aos planos: diretores,
preventivos, de contingências e de ações comunitárias, bem como programas e projetos de referência
com a Defesa Civil;
VIII – articular-se com os órgãos públicos federais e estaduais para a realização de palestras,
conferências, campanhas educativas, cursos e seminários, com vistas a orientar a comunidade na
adoção de medidas de “Resiliência”, referente à capacidade das pessoas ou de comunidades e
coletivos de se adaptarem, da melhor forma, às situações adversas, utilizando seus próprios recursos,
capacidades e competências;
IX – articular-se com o órgão público municipal, nos trâmites burocráticos e administrativos
que integram o "Staff" de Agentes Municipais de Defesa Civil nas participações nas ações e
atividades de Defesa Civil (dentro ou fora do município) - palestras, conferências, campanhas
educativas, cursos e seminários, com vistas a operacionalizar e capacitar o “staff” da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL no que diz respeito:
a)
Inscrições para participação de quaisquer atividades capacitatórias;
b)
Requisições de diárias e ajuda de custo;
c)
Requisição de reservas de hospedagem;
d)
Requisição de abastecimento para viaturas e outros meios de transportes;
e)
Elaboração de relatórios de viagens;
f)
Outras atividades correlatas com Defesa Civil que se fizerem necessárias.
X – substituir o Coordenador Municipal em seus impedimentos.
Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Gerente
Administrativo - mobilização, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da
instituição, observando aos termos legais.
SEÇÃO III
DO GERENCIAMENTO DE LOGÍSTICA E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º. O “Gerenciamento de Logística” é o instrumento de “Apoio Logístico - Setorização
de Transportes e Suprimentos”, sob a responsabilidade do Gerente de Apoio Logístico - recursos,
servidor público do município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para
exercer cargo comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III,
desta Lei Municipal.
Art. 10. São atribuições de competência do Gerente de Apoio Logístico - recursos:
I – gerenciar na forma operacional o “Apoio Logístico” em todos os seus níveis da estrutura
organizacional, subordinado diretamente a “Coordenação Geral” e administrado pela “Secretaria
Administrativa”;
II – gerenciar os processos que envolvem os diversos tipos de veículos (viaturas das
unidades ADM/TEC-OP/EMERGÊNCIA), controle de documentação junto à administração
municipal, na intenção de oferecer aos gestores setoriais, credibilidade nos equipamentos e nas
decisões sobre ações e atividades envolvidas;
III – gerenciar apoiado em sistemas tipo GPS e softwares que permitam acompanhar o
deslocamento e trajeto da frota das viaturas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três
Lagoas – COMDEC/TL;
IV – obter informações que satisfação aos objetivos de monitoração logística que podem ser
usadas para: Prever, Antecipar e Planejar, garantindo que as operações possam ser rastreadas no
tempo de seus deslocamentos, controlando e relatando as operações completadas;
V – promover a escolha do tipo de transporte adequado, levando em consideração o custo do
transporte, confiabilidade, flexibilidade e tempo de demanda no deslocamento, e a segurança na
operacionalidade da atividade de condução de veículos automotores, envolvidas com Defesa Civil;
VI – manter um banco de dados com informações e históricos sobre as operações realizadas
e os procedimentos de abastecimento e manutenção da frota de viaturas da Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL;
VII – manter controle gerencial do armazenamento de suprimentos que tem por finalidade
garantir as operações, sustentar os controles e apoiar questões relacionadas à qualidade,
confiabilidade e segurança aos produtos estocados para atendimento a situações emergências em
desastres e a população;
Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Gerente de
Apoio Logístico, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da instituição,
observando os termos legais.
SEÇÃO IV
DO GERENCIAMENTO TÉCNICO OPERACIONAL E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. O “Gerenciamento Técnico Operacional” compreende um conjunto de atividades
técnicas e operacionais, quais sejam: duas “Coordenadorias Setoriais” e uma “Gestão Setorial –
Ações Emergenciais”, sob subordinação e supervisão direta do Secretário Municipal de Planejamento
e Gestão e Coordenador Municipal.
Parágrafo único – As áreas e setores que fazem parte do “Gerenciamento Técnico
Operacional” têm suas estruturas de atividades desenvolvidas na forma do anexo II, desta Lei
Municipal.
Art. 12. A “Coordenação Setorial/Normalidade” é o setor do “Gerenciamento Técnico
Operacional”, sob a responsabilidade do Coordenador Setorial/Normalidade, servidor público do
município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e
Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo
comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III,
desta Lei Municipal.
Art. 13. São atribuições de competência do Coordenador Setorial/Normalidade:
I – coordenar na forma técnico operacional o “Setor de Minimização e Redução de
Desastres” nas “Ações de Gestão Integral de Risco” direcionada à Prevenção e Preparação para
Emergências, subordinada diretamente a “Coordenação Geral”;
II – prestar assessoramento técnico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no que diz
respeito à operacionalização técnica das políticas e atividades de Defesa Civil;
III – manter atualizado o banco de dados informando mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidade e riscos de desastres;
IV – implantar programas de treinamentos para membros e voluntários da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL;
V – promover ações educativas estimulando e envolvendo a população para participar de
programas preventivos relacionados com as atividades da Defesa Civil, incluindo a participação da
mídia local;
VI – estabelecer e operacionalizar ações de medidas não estruturais, visando aperfeiçoar o
gerenciamento dos riscos como a elaboração de planos de contingência, mapeamento das áreas de
risco, capacitação de técnicos municipais, informação e sensibilização das comunidades locais,
capacitação de grupos comunitários para a criação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil –
NUDEC;
VII – estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para
executar planos operacionais em tempo oportuno;
VIII – manter estreita e permanente ligação com os órgãos de previsão e acompanhamento
meteorológicos;
IX – gerenciar e participar de atividades relacionadas com a concentração popular em shows
e eventos em áreas abertas públicas ou privadas, com o apoio da “Gestão Setorial – Ações
Emergenciais”.
Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Coordenador
Setorial/Normalidade, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da
instituição, observando os termos legais.
Art. 14. A “Coordenação Setorial/Anormalidade” é o setor do “Gerenciamento Técnico
Operacional”, sob a responsabilidade do Coordenador Setorial/Anormalidade, servidor público do
município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e
Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo
comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III,
desta Lei Municipal.
Art. 15. São atribuições de competência do Coordenador Setorial/Anormalidade:
I – coordenar na forma técnico operacional o “Setor de Operacionalidade Técnica de
Desastre” nas “Ações de Gestão de Desastres” direcionada às Ações de Resposta e às Ações de
Reconstrução, subordinada diretamente a “Coordenação Geral”;
II – estabelecer e operacionalizar ações de medidas estruturais, visando intervenções físicas
em áreas urbanas e rurais afetadas;
III – manter uma “Sala de Crise” nas situações de fenômenos adversos de origens múltiplas,
estabelecendo um centro operacional do Sistema de Comando em Operações – SCO, avaliando os
danos e os prejuízos das áreas atingidas para o preenchimento do formulário de Declaração Municipal
e Atuação Emergencial – DMATE;
IV – utilizar o banco de dados com as informações de mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidade e riscos de desastres;
V – manter controle de dados das medições fornecidas pelo pluviômetro e pelo anemômetro,
produzindo relatórios de monitoramento periódico da quantidade de precipitações pluviométricas e a
velocidade do vento em situações de desastre;
VI – operacionalizar atividades de socorro às populações em risco, assistência aos habitantes
afetados e promover a reabilitação dos cenários dos desastres;
VII – executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de
desastre;
VIII – restabelecer os serviços públicos essenciais;
IX – disponibilizar levantamento de dados estatísticos materiais, econômicos, sociais,
humanos e ambientais para o preenchimento do Formulário de Informações do Desastre – FIDE;
X – coletar informações para a elaboração de um Plano de Trabalho nos projetos de
“Captação e Aplicação de Recursos” na preservação do moral da população e do restabelecimento da
normalidade social e estabelecimento das “Ações de Reconstrução”;
Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Coordenador
Setorial/Anormalidade, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da
instituição, observando os termos legais.
Art. 16. A “Gestão Setorial/Ações Emergenciais” é o setor do “Gerenciamento Técnico
Operacional”, sob a responsabilidade do Gerente Setorial/Ações Emergenciais, servidor público do
município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e
Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo
comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III,
desta Lei Municipal.
Art. 17. São atribuições de competência do Gerente Setorial/Ações Emergenciais:
I – gerenciar na forma técnico operacional os “Procedimentos de APH” sob protocolo
regulador das normas básicas do “Atendimento Pré Hospitalar” direcionando suas atividades de apoio
em situações emergenciais aos demais setores que compõem a estrutura organizacional do
“Gerenciamento Técnico Operacional”; as Ações da Gestão de Atividades; as Ações de Gestão
Integral de Risco; as Ações da Gestão de Desastres; as Ações de Resposta e às Ações de
Reconstrução, subordinada diretamente a “Coordenação Geral”;
II – operacionalizar atividades de apoio logístico ao Corpo de Bombeiros Militar do MS e ao
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU em “Situação de Normalidade” sob protocolo
regulador das normas básicas do “Atendimento Pré Hospitalar” direcionado à “Gestão de Atividades
– Show/Eventos” e “Ações de Gestão Integral de Risco”, à comunidade em geral;
III - operacionalizar atividades de socorro e apoio logístico ao Corpo de Bombeiros Militar
do MS e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU em “Situação de Anormalidade”
sob protocolo regulador das normas básicas do “Atendimento Pré Hospitalar” direcionado à “Gestão
de Desastres – DEMATE/FIDE” e “Ações de Gestão de Desastre”; às populações em risco,
assistência aos habitantes afetados e promover a reabilitação dos cenários dos desastres.
Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Gerente
Setorial/Ações Emergenciais, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da
instituição, observando os termos legais.
Art. 18. Os Agentes Municipais de Defesa Civil - AMDC são funcionários públicos do
Município de Três Lagoas subordinados diretamente ao aos setores designados pelo "Gerenciamento
Administrativo" aos quais estarão credenciados e comprovadamente capacitados para exercer cargo
efetivo através de concurso público e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Art. 19. São atribuições de competência do Agente Municipal de Defesa Civil:
I – atuar nas áreas administrativa, técnica e operacional direcionando suas atividades de
apoio aos setores designados para exercer suas funções de Defesa Civil no âmbito municipal;
II – integrar equipes de ações operacionais, emergenciais, levantamento de dados, vistorias
técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos, situações de emergências e estado de
calamidade pública participando de ações de preparação e prevenção de desastres, ações de respostas
e reconstrução, com garantias de remuneração excedentes da carga horária e seus benefícios;
III – participar de programas de capacitação técnica com adicionais de diárias ou ajuda de
custos correspondentes, quando praticada fora do município de origem;
Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Gerente
Setorial/Ações Emergenciais, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da
instituição, observando os termos legais.
Art. 20. Os Motoristas para Ações de Defesa Civil são funcionários públicos do Município
de Três Lagoas subordinados diretamente ao "Gerenciamento de Logística" e disponibilizados a
atuarem nos setores designados pelo "Gerenciamento Administrativo" aos quais estarão credenciado e
comprovadamente capacitado para exercer cargo efetivo através de concurso público e executar as
ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Art. 21. São atribuições de competência do Motorista para Ações de Defesa Civil:
I – conduzir viaturas oficiais de uso administrativo, técnico operacianal e unidade de
emergência;
II – para a condução da viatura de unidade de emergência, deverá ter obrigatoriamente
capacitação e curso específico com habilitação comprovada;
III – Observar procedimentos de uso, segurança e manutenção básica do equipamento
utilizado;
IV – integrar equipes de ações operacionais, emergenciais, levantamento de dados, vistorias
técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos, situações de emergências e estado de
calamidade pública participando de ações de preparação e prevenção de desastres, ações de respostas
e reconstrução, com garantias de remuneração excedentes da carga horária e seus benefícios;
V – participar de programas de capacitação técnica com adicionais de diárias ou ajuda de
custos correspondentes, quando praticada fora do município de origem;
Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar tarefas especiais ao Motorista
para Ações de Defesa Civil, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da
instituição, observando os termos legais.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, vinculado a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão, com a finalidade de gerir os recursos financeiros vindo a
configurar como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover
execuções de medidas de Proteção da Defesa Civil, tudo em conformidade com aquelas exaradas nos
§ 1º, 2º, 3º, e 4º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 3.728, de 23 de outubro de 2006.
Art. 23. Compete ao Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC:
I – administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicandoos nas atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL;
II – implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a
particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação,
planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL;
III – ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de
emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a
respeito das licitações e contratos públicos;
IV – ordenar despesas para manutenção da estrutura da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL e investimento em ações preventivas visando minimizar os
efeitos de potenciais desastres;
V – prestar informações sobre a movimentação realizada no Fundo Municipal de Defesa
Civil – FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC:
I – as dotações anuais constantes do Orçamento do Município e as verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - os auxílios, doações, legados, subvenções, premiações e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos
de fenômenos adversos;
III – os recursos transferidos da União e do Estado através de convênios que firmam
estratégias e programas de Defesa Civil;
IV – os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para
fins exclusivos de aplicação em Defesa Civil;
V – as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos (operações de crédito) de recursos
auferidos no mercado financeiro;
VI – os transferidos pelo Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
– FUNDEC;
VII – Os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII – outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal, em tempo oportuno, providenciará as necessárias
adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual – PPA e Lei Orçamentária
Anual – LOA, com vistas ao atendimento das despesas de Proteção da Defesa Civil, nos termos desta
Lei, ficando autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares necessários à instituição
orçamentária própria, através de Decreto Municipal, para o Fundo Municipal de Defesa Civil FUMDEC, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a serem cobertos de acordo com os
incisos I a III, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC serão administrados
pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, que exercerá a função de Secretaria Executiva, de acordo com regulamentação por
Decreto.
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC serão depositados em
agência bancária oficial local, em conta corrente especifica denominada "Fundo Municipal de Defesa
Civil – FUMDEC".
§ 2º - Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, terão
destinações específicas nas ações em que se lastreiam os artigos 22, 23 e incisos, desta Lei e
disponibilizados conforme o § 1º deste artigo, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou
Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no ultimo dia do exercício financeiro será
transferido ao exercício seguinte.
Art. 27. A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil –
FUMDEC será feita por um “Comitê” composto por 6 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, sendo:
I – 3 (três) representantes dos órgãos ou entidades municipais com seus respectivos
suplentes;
II – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada com seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV
GLOSSÁRIO
Art. 28. Para os fins desta Lei Municipal, baseada na Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil – PNPDEC, expressa na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que altera as Leis
Federais nº. 12.340, de 1º de dezembro de 2010; nº 10.257, de 10 de julho de 2001; nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979; nº 8.239, de 04 de outubro de 1991 e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
entenda-se como:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social;
II – Desastre ou Sinistro: o resultado de eventos adversos naturais, humanos ou mistos sobre
um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – Risco: a relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso
ou acidente se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;
IV – Dano: intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas,
comunidade, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre;
V – Vulnerabilidade: a condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação
com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efeitos adversos, medidos em termos de
intensidade do dano consequente;
VI – Ameaça: a estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expressas em
termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua
manifestação;
VII – Segurança: o estado de confiança, individual ou coletivo, baseado no conhecimento e
no emprego de normas de proteção e na convicção de que os riscos de desastres foram reduzidos, em
virtude de terem sido adotadas medidas minimizadoras;
VIII – Situação de Emergência: o reconhecimento legal pelo Poder Público Municipal de
situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de danos superáveis pela comunidade
afetada;
IX – Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento legal pelo Poder Executivo
Municipal de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
X – Período de Normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção,
visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes
eventos adversos que possam ocorrer;
XI – Período de Anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de
socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A ”Situação de Emergência” e o “Estado de Calamidade Pública”, observados os
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção de Defesa Civil – CONPDEC, são atos
declaratórios mediante “Decreto Municipal” do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob parecer
emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, para
homologação pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma estabelecida no art. 17 do
Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de
2012.
Art. 30. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL
manterá estreito intercâmbio com os órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, públicos e
privados, objetivando receber e fornecer subsídios técnicos relativos à Defesa Civil.
§ 1º – Consideram-se órgãos municipais para fins mencionados no “caput” todas as
Secretarias da Administração Pública Municipal e seus respectivos Departamentos.
§ 2º – Consideram-se órgãos estaduais para fins mencionados no “caput” todas as
Secretarias da Administração Pública Estadual e seus respectivos Departamentos.
§ 3º – Consideram-se órgãos federais para fins mencionados no “caput” todos os Ministérios
e Secretarias da Administração Pública Federal e seus respectivos Departamentos.
§ 4º – Consideram-se órgãos privados para fins mencionados no “caput” todas as
Associações e Entidades de Classes, Associações de Bairros, Recreativas e Desportivas, Clube de
Serviços e outros que se enquadrarem no “caput” que apresentem e demonstrem interesses comuns às
Ações de Defesa Civil no âmbito municipal.
Art. 31. O quadro de funcionários permanentes com dedicação exclusiva a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL será composto na forma no Anexo III,
desta Lei Municipal.
§ 1º – Os cargos e funções da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas –
COMDEC/TL são considerados de provimento em comissão e provimento efetivo, na forma do
Anexo III, desta Lei Municipal.
§ 2º – Os cargos e funções da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas –
COMDEC/TL de provimento em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos municipais
de provimento efetivo, ou por profissional comprovadamente capacitado para exercer o cargo de
provimento comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal, na forma do
Anexo III, desta Lei Municipal.
§ 3º – Os servidores públicos municipais designados na forma do parágrafo anterior poderão
perceber as vantagens atribuídas aos cargos de provimento em comissão, objeto da Lei Municipal nº
2.523, de 02 de agosto de 2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), de acordo com a
determinação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com anuência da Chefia do Poder
Executivo Municipal.
§ 4º – Aos servidores públicos municipais de provimento efetivo serão atribuídas às
vantagens respectivas aos cargos, objeto da Lei Municipal nº 2.523, de 02 de agosto de 2011.
§ 5º – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Municipal, serão
utilizadas “Dotações Orçamentárias” consignadas no orçamento vigente, na Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão.
Art. 32. Os servidores públicos municipais no exercício de suas funções previstas nesta Lei
Municipal são subordinados diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e
Coordenador Municipal, devidamente credenciado e comprovadamente capacitado para exercer o
cargo e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Parágrafo único – No caso de impedimento, desligamento ou abandono das funções
inerentes aos cargos, assumirá o servidor público municipal designado pela “Coordenação Geral”, de
provimento em comissão e que seja devidamente credenciado e comprovadamente capacitado para
exercer o cargo e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Art. 33. Os servidores públicos municipais que temporariamente colaborem nas ações de
Defesa Civil na condição de Agente Voluntário de Defesa Civil – AVDC exercerão tais funções sob o
comando e orientação da “Coordenação Geral” conforme as atividades definidas nesta Lei Municipal,
mediante convocações solicitadas oficialmente e consequentes liberações das funções sem prejuízo
das que ocupam originalmente em seus locais de trabalho, e não perceberão qualquer remuneração
adicional para tanto, e que seja devidamente credenciado e comprovadamente capacitado para exercer
o cargo e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Parágrafo único – A colaboração transcrita no “caput” será considerada como prestação de
serviço relevante à comunidade e registrada na ficha funcional do servidor público municipal.
Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que por opção decidirem prestar serviço de caráter
voluntário e/ou provisório à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas –
COMDEC/TL, deverão firmar o respectivo Termo de Adesão com base na “Lei do Voluntariado” –
Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único – No caso de pessoa física transcrita no “caput” somente poderá prestar
serviço de caráter voluntário e/ou provisório à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três
Lagoas – COMDEC/TL, àquelas que credenciadas através do “Curso de Capacitação de Agente
Voluntário para as Ações de Defesa Civil – AVDC”, ministrado por representantes legais da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC ou da Secretaria Nacional de Defesa Civil –
SEDEC.
Art. 35. Ficam instituídos os símbolos adotados pela Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, a serem utilizados em seus documentos, uniformes, viaturas,
estruturas físicas internas e externas fixas e móveis e obrigatórias em todas as suas Ações, como
modelo padrão previsto pela Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC, na forma do Anexo I,
desta Lei Municipal.
Parágrafo único – Os símbolos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três
Lagoas – COMDEC/TL somente poderão ser utilizados por terceiros, mediante autorização expressa
e comprovada da “Gestão Administrativa”, quando na prática de ações de Defesa Civil.
Art. 36. São de usos obrigatórios e inerentes às atividades desenvolvidas e praticadas pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, modelos exclusivos de
uniformes de caráter identificativo social, técnico/operacional, operacional e tático, para os Agentes
Municipais de Defesa Civil, credenciados e comprovadamente capacitados para exercerem os cargos
e executarem as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
§ 1º – Fica estabelecido o uso de macacão tipo operacional de peça única com a parte
inferior na cor azul e superior na cor laranja, calçado coturno de cano longo na cor preta e o
respectivo boné na cor azul, todos com as identificações necessárias a cada tipo de atividade
desenvolvida, para os servidores públicos municipais do quadro permanente da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, credenciados e comprovadamente
capacitados para exercerem os cargos e executarem as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
§ 2º - Fica estabelecido o uso de colete tipo técnico/operacional de peça única na cor laranja
e de colete tático de peça única na cor preto, calçado coturno de cano curto na cor preta e o respectivo
boné na cor laranja, todos com as identificações necessárias a cada tipo de atividade desenvolvida,
para os servidores públicos municipais do quadro permanente da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, credenciados e comprovadamente capacitados para exercerem
os cargos e executarem as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
§ 3º - Fica estabelecido a critério da “Coordenação Geral” o uso de uniforme tipo social e
técnico/operacional, para os servidores públicos municipais do quadro permanente da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, credenciados e comprovadamente
capacitados para exercerem os cargos e executarem as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
§ 4º - Serão objetos de definições os modelos de uniformes para efeito de concordância no
estabelecido no “caput”, considerando a obrigatoriedade de seu uso.
Art. 37. - Fica obrigatório o uso de colete na cor laranja com o respectivo boné também na
cor laranja com as identificações necessárias, quando em atividade ou ação de Defesa Civil, para os
Agentes Voluntários de Defesa Civil – AVDC, e que esteja devidamente credenciado e comprovado a
capacitação técnica para exercer as ações da Defesa Civil no âmbito municipal.
Art. 38. São inerentes às atividades desenvolvidas e praticadas pela Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, modelos de viaturas administrativas,
técnicas e operacionais, devidamente identificadas, dotadas de sinalização sonora e que mantenham
nos seus layouts as cores “Laranja”, “Azul” e “Branco”, sendo obrigatório nas ações da Defesa Civil
no âmbito municipal o uso do símbolo instituído conforme Art. 27, desta Lei Municipal.
Parágrafo único – Para efeito do uso de sinalização sonora foi adotado o estabelecido no
Parágrafo 3º, Inciso VII, artigo nº 29, da Resolução CONTRAN nº 268, de 15 de fevereiro de 2008.
Art. 39. A presente Lei Municipal será regulamentada através de Decreto Municipal pelo
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação na
imprensa oficial de MS (DOMS) e do Município de Três Lagoas (DOMun-ASSOMASUL).
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
ANEXO I
Logomarca símbolo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas
COMDEC/TL
Logotipo identificativo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas
COMDEC/TL
Carimbo identificador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas
COMDEC/TL
ANEXO II
Organograma: Implantação e Operacionalização da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas
COMDEC/TL
ANEXO III
1.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Grupo Funcional, Natureza, Quantidade, Símbolo e Salário Básico Mensal
Grupo
Ord Natureza dos Cargos
Funcional
Qtde.
Grupo
Funcional
Superior e
Médio,
conforme
Anexo
IIIA
1
1
1
1
2
1
2
3
4
5
Coordenador Municipal
Gerente Administrativo
Gerente de Apoio e Logística
Gerente Setorial
Coordenador Setorial
Símbolo Salário
Básico
Mensal
R$
DCI – 1 3.500,00
DCI – 2 2.300,00
DCI – 3 1.700,00
DCI – 4 1.400,00
DCI – 5 1.400,00
2.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Funcional, Natureza, Quantidade, Nível e Salário Básico Mensal
Grupo
Ord Natureza dos Cargos
Funcional
Grupo
Funcional
Médio,
conforme
Anexo
IIIA
Qtde.
1
Agente Municipal de Defesa Civil
5
2
Motorista Ações da Defesa Civil
2
Nível
I
I
Salário
Básico
Mensal
R$
1.130,00
1.130,00
ANEXO III - A
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTOS, ATRIBUIÇÕES E GRAU DE
COMPLEXIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVOS
CARGA
REQUISITOS
MÍNIMOS
PARA
NATUREZA DO
QTDE
HORÁRIA PROVIMENTOS, ATRIBUIÇÕES E GRAU
CARGO
SEMANAL DE COMPLEXIDADE
- ESCOLARIDADE: Nível superior completo
- CAPACITAÇÃO: Curso de Gestão
Integrada em Defesa Civil, homologado pela
Secretaria Nacional de Defesa Civil
- ATRIBUIÇÕES: Articular atos político
administrativo junto aos setores público,
privado e comunidade.
Coordenador
Coordenar
e
supervisionar
ações
Municipal
operacionais relativas às vistorias técnicas,
01
40 hs
laudos periciais, relatórios e notificações de
(provimento
em
comissão)
riscos; emitir termos de interdições em casos
de desastres, situações de emergências e estado
de calamidade pública; levantar dados
técnicos e elaborar relatórios preliminares de
diagnóstico para obras preventivas.
“Orientar atividades relacionadas com
administração, apoio logístico e setores
operacionais da COMDEC/TL”.
- ESCOLARIDADE: Nível médio completo ou
“Capacitação técnica comprovada”
- CAPACITAÇÕES: Curso Básico em Defesa
Civil
- ATRIBUIÇÕES: Desenvolver procedimentos
burocráticos administrativos internos e de
controle das ações setoriais; manter atualizado
o cadastro para mobilização de recursos
Gerente
Administratrivo
disponíveis em casos de desastres, situações de
01
- MOBILIZAÇÂO 40 hs
emergências e estado de calamidade pública;
supervisionar o sistema de comunicação
(provimento
em
comissão)
integrada com os setores públicos, privados,
comunidade e operacional da “Central Fixa de
Rádio”;
integrar
equipes
de
ações
operacionais, levantamento de dados, vistorias
técnicas, laudos periciais, relatórios e
notificações de riscos.
“Gerenciar atividades administrativas da
COMDEC/TL”.
- ESCOLARIDADE: Nível médio completo ou
“Capacitação técnica comprovada”
- CAPACITAÇÃO: Curso Básico em Defesa
Civil
Gerente de Apoio
- ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades
Logístico
relativas a apoio logístico de transporte,
01
RECURSOS
40 hs
monitoramento, manutenção, abastecimento
de viaturas e conservação de equipamentos;
(provimento
em
comissão)
gerenciar atividades relativas a apoio logístico
de recepção e armazenamento de suprimentos
de
materiais
recebidos,
arrecadados,
estocados, e distribuídos em casos de desastres,
situações de emergências e estado de
01
Gerente Setorial –
AÇÕES
EMERGENCIAIS 40 hs
(provimento
em
comissão)
calamidade pública; integrar equipes de ações
operacionais, levantamento de dados, vistorias
técnicas, laudos periciais, relatórios e
notificações de riscos.
“Gerenciar
recursos
disponíveis
da
COMDEC/TL”
- ESCOLARIDADE: Nível superior completo
ou “Capacitação técnica comprovada”
- CAPACITAÇÃO: Curso Básico em Defesa
Civil
- ATRIBUIÇÕES: Desenvolver e elaborar
protocolos reguladores e
normas de atendimento pré-hospitalar;
controlar estoque de material e equipamentos
de emergência; integrar equipes de ações
operacionais, levantamento de dados, vistorias
técnicas, laudos periciais, relatórios e
notificações
de
riscos,
atividades
de
concentração pública e resposta, em caso de
desastres, situações de emergências e estado de
calamidade pública.
“Gerenciar
ações
emergenciais
da
COMDEC/TL”.
ANEXO III - A
REQUISITOS
MÍNIMOS
PARA
CARGA
HORÁRIA PROVIMENTOS, ATRIBUIÇÕES E
SEMANAL GRAU DE COMPLEXIDADE
- ESCOLARIDADE: Nível superior
completo ou “Capacitação técnica
comprovada”
- CAPACITAÇÃO: Curso Básico em
Defesa Civil
ATRIBUIÇÕES:
Promover,
supervisionar
e
participar
de
atividades técnicas e educativas
desenvolvidas nas ações integradas de
risco na preparação para emergências
Coordenador
e desenvolver plano de contingência e
Setorial
mapeamento das áreas de risco na
- NORMALIDADE 40 hs
prevenção de acidentes ambientais;
(provimento
em
elaborar planos, procedimentos e
comissão)
normas na participação da gestão de
atividades e eventos públicos; integrar
equipes
de
ações
operacionais,
levantamento de dados, vistorias
técnicas, laudos periciais, relatórios e
notificações de riscos, situações de
emergências e estado de calamidade
pública.
“Coordenar atividades de normalidade
da COMDEC/TL”.
Coordenador
- ESCOLARIDADE: Nível superior
Setorial
completo ou “Capacitação técnica
40 hs
comprovada”
ANORMALIDADE
- CAPACITAÇÃO: Curso Básico em
NATUREZA
QTDE
CARGO
01
01
DO
(provimento
comissão)
em
05
Agente Municipal
de Defesa Civil –
AMDC
“Gerenciamento de 40 hs
Mobilização”
(provimento
efetivo)
02
Motorista Ações de
Defesa Civil
“Gerenciamento de
40 hs
Logística”
(provimento
efetivo)
Defesa Civil
- ATRIBUIÇÕES: Supervisionar e
participar em atividades operacionais
relativas a vistorias, levantamentos,
coleta e repasse de informações,
socorro assistido nas ações de respostas
e reconstrução em situações de
emergências e estado de calamidade
pública; assessorar e participar da
gestão de atividades e eventos públicos;
integrar equipes de ações operacionais,
levantamento de dados, vistorias
técnicas, laudos periciais, relatórios e
notificações de riscos;
“Coordenar
atividades
de
anormalidade da COMDEC/TL”.
- ESCOLARIDADE: Nível médio
completo ou “Capacitação técnica
comprovada”
- CAPACITAÇÃO: Curso Básico em
Defesa Civil e Habilitação para
condução de veículo automotor –
Categorias “A”
- ATRIBUIÇÕES: Atuar nas áreas de
gestão administrativa, apoio logístico,
setor de normalidade, setor de
anormalidade e gestão emergencial;
integrar equipes de ações operacionais,
levantamento de dados, vistorias
técnicas, laudos periciais, relatórios e
notificações de riscos, situações de
emergências e estado de calamidade
pública; participar de ações de
preparação e prevenção de desastres,
ações de respostas e reconstrução.
“Desenvolver funções de agente
municipal
de
defesa
civil
da
COMDEC/TL”.
ESCOLARIDADE:
Nível
fundamental
completo
ou
“Capacitação técnica comprovada”
- CAPACITAÇÃO: Habilitação para
condução de veículo automotor –
Categoria “D”
- ATRIBUIÇÕES: Conduzir viaturas
oficiais de uso administrativo e técnico
operacional, de unidade de emergência
com capacitação em curso específico e
habilitação comprovada, observar
procedimentos de uso e manutenção
básica do equipamento.
“Desenvolver funções de motorista de
viaturas
de
defesa
civil
da
COMDEC/TL”.
LEI Nº. 2.646, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“INSTITUÍ O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 35,
PARÁGRAFO 1º E INCISOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ARTIGO
59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
CAPITULO I
Da Instituição e Conceituação do Sistema de Controle Interno
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno para exercer o controle e a fiscalização
das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do
artigo 35, parágrafo 1º e incisos da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno abrangerá por todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de Três Lagoas.
Art. 2º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, de
qualquer natureza, exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da
Administração Direta e Indireta.
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno procederá ao controle e à fiscalização com atuações
prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos e visará à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à
economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas.
CAPITULO II
Da Competência do Sistema de Controle Interno
Art. 4º. Compete ao Sistema de Controle Interno:
I- acompanhamento, em tempo real, da programação estabelecida nos instrumentos de
planejamento (Planos Plurianuais - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias
Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso CMD) e avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA, LDO, bem como a execução do
Orçamento Anual do Município;
II- verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, constante
busca de equilíbrio nas contas públicas; bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III- aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias bem como dos direitos
e haveres e, ainda, a inscrição em Restos a Pagar;
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V- propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em lei;
VI- estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
VII- acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista as
restrições constantes na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000;
VIII- efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios, busca do
atingimento de metas de aplicação de recursos vinculados (convênios, programas e fundos) a
objetivos específicos, tendo em vista a proibição de desvio de finalidade dos mesmos;
IX- elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente a
documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos no que se
refere aos itens anteriormente citados;
X- dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer
irregularidade de que tomar conhecimento;
XI - a avaliação das renúncias de receitas que visa avaliar o resultado da efetiva política de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
XII- emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal - que
deverá ser assinado pelo Controlador - Geral – e assinar as demais peças que integram os relatórios de
Gestão Fiscal e de contas juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças
e Controle.
XIII– exercer atividades relacionadas ao Controle Interno constantes das legislações e normas
Federal, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do
Sul.
XIV- busca do atingimento de metas de aplicação de percentuais mínimos impostos pela
legislação em vigor, especialmente para a Educação, Saúde e FUNDEB;
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato, ao Chefe do Poder Executivo
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPITULO III
Da Organização do Controle Interno do Município
Art. 5º. Fica inserida, em substituição à Controladoria Geral da Secretaria Municipal de
Finanças e Controle, na Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Três
Lagoas, instituída por lei municipal, o Controle Interno do Município, como órgão central
responsável pela execução e coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno, diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, com independência profissional para o desempenho de suas
atribuições.
Parágrafo Único. A Controladoria Geral da Secretaria Municipal de Finanças e Controle, na
nova lei de reestruturação administrativa, passa a denominar-se Departamento de Controle das Contas
Públicas.
Art. 6º. O Controle Interno do Município integra a lei de reestruturação administrativa,
composto dos cargos de provimento em comissão, nos termos dos Anexos I e IA, integrantes desta
Lei.
§ 1º - Os símbolos dos cargos criados pelo Anexo I são os constantes do Anexo V da Lei
2.523/2011.
§ 2º - Na implantação do Controle Interno deverá ser dada preferência aos cargos de
provimento efetivo da administração ou escolhidos, de acordo com os requisitos de investidura,
atribuições, grau de complexidade e escolaridade, nos termos do Anexo IA, desta Lei.
Art. 7º. O Regimento Interno do Sistema de Controle Interno será elaborado mediante
Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações orçamentárias
em virtude das alterações ocorridas por força desta Lei, ou efetuar a abertura de crédito adicional
especial e/ou suplementar até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), para despesas de
pessoal, obrigações patronais, contribuições previdenciárias, material de consumo, serviços de
terceiros, outros serviços de terceiros, equipamentos e material permanente, e outras necessárias ao
funcionamento do Controle Interno.
Parágrafo Único. O Controle Interno, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no Orçamento Anual, e na execução se integra orçamentariamente ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Natureza dos Cargos, Quantidade, Salário Básico Mensal)
Ord
Natureza dos Cargos
Quantidade
de Cargos
Símbolo
Salário Básico
Mensal – R$
1
2
3
4
5
6
Assessor Especial de Controle Interno
Gerente Especial de Controle Interno
Coordenador do Sistema de Controle Interno
Coordenador de Serviço do Controle Interno
Assistente do Serviço de Controle Interno
Encarregado do Serviço de Controle Interno
1
1
1
1
3
2
DCA 1
DCA 5
DCA 7
DCA 9
DCA 12
DCA 17
6.565,00
3.709,00
2.700,00
2.020,00
1.576,56
1.051,04
ANEXO IA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Requisitos de Investidura, Atribuições, Grau de Complexidade e Escolaridade)
Natureza/Descrição dos Cargos
e Escolaridade
Assessor Especial do Controle Interno
Técnico Nível Superior (3º Grau)
Requisitos, Grau de Complexidade e Atribuições
Responsável pela avaliação do cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a
execução do Orçamento Anual do Município; verificar a legalidade
e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado; pela emissão de
relatórios sobre as contas dos órgãos e entidades da administração
municipal; e outras atividades relacionadas ao Controle Interno
constante das legislações e normas Federal, Estadual e Municipal,
especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do
Sul.
Gerente Especial de Controle Interno
Exerce a gerência especial de controle interno, planejando,
Técnico Nível Superior (3º Grau)
organizando e controlando as atividades, ações, execução,
avaliando resultados, para assegurar o cumprimento das normas e
disposições sobre o controle interno, pelos órgãos do município, de
acordo com as legislações aplicáveis.
Coordenador do Sistema de Controle Coordena e dirige as atividades do serviço do controle interno,
Interno
supervisionando, emite pareceres sobre as ações dos órgãos da
Técnico Nível Superior (3º Grau)
administração municipal, em relação as legislações aplicáveis, cria
normas e instrui sobre os procedimentos.
Coordenador de Serviço do Controle Coordena, executa os serviços de controle interno dos órgãos do
Interno
município, de acordo com as legislações aplicáveis e normas
Técnico Nível Superior (3º Grau)
geralmente aceitas, emite relatórios, pareceres sobre as inspeções,
supervisiona as atividades administrativas, financeiras, contábeis e
outras.
Assistente do Serviço de Controle Interno Presta assistência ao Sistema de Controle Interno, e aos órgãos da
Técnico Nível Médio (2º Grau) e Administração Municipal, de acordo com as legislações aplicáveis,
capacidade técnica comprovada
normas e procedimentos dos coordenadores, gerente e assessor
especial.
Encarregado de Serviço do Controle Presta assistência à unidade de atuação, controlando por
Interno
procedimentos informatizados as atividades referentes as gestões
Técnico Nível Médio – (2º. Grau) e dos órgãos da administração municipal, recepciona documentos,
controla os serviços gerais administrativos, assegurando o
capacidade técnica comprovada.
desenvolvimento normal das atividades.
LEI Nº. 2.647, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BATISTA INDEPENDENTE - ABBI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação Beneficente
Batista Independente - ABBI, CNPJ nº. 07.446.103/0001-29, com sede na Avenida Antônio Trajano,
nº. 1.230, Centro, Três Lagoas/MS, com o objetivo de promover a continuidade em 2013 no
atendimento de menores em conflito com a lei em medida de liberdade assistida, na faixa etária de 12
(doze) a 17 (dezessete) anos.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 50.400,00 (cinquenta
mil e quatrocentos reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho –
Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.648, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
TRÊS LAGOAS - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a APAE - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Três Lagoas - MS, CNPJ nº. 03.689.866/0001-40, com sede à Rua
Generoso Siqueira, nº. 798, Centro, Três Lagoas/MS, com o objetivo de promover em 2013 ações de
manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade Educação Especial.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os
respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 900.643,20 (novecentos mil
e seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas,
iguais e mensais, no valor de R$ 75.053,60 (setenta e cinco mil e cinquenta e três reais e sessenta
centavos) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
2301.12.365.704.2053 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.649, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TRÊS
LAGOAS - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a APAE - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Três Lagoas - MS, CNPJ nº. 03.689.866/0001-40, com sede à Rua
Generoso Siqueira, nº. 798, Centro, Três Lagoas/MS, - com objetivo de promover a continuidade da
manutenção da entidade no atendimento aos portadores de necessidades especiais de famílias de
baixo poder aquisitivo do município.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os
respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 198.000,00 (cento e noventa
e oito mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$
16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho –
Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.650, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
CRECHE DONA CLEMENTINA CARRATO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Creche Dona
Clementina Carrato, CNPJ nº. 03.106.804/0001-68, com sede à Rua João Carrato, nº. 691, Centro,
Três Lagoas – MS, com o objetivo da continuidade do atendimento de crianças de até 06 (seis) anos
de idade do município.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 273.710,16 (duzentos e
setenta e três mil e setecentos e dez reais e dezesseis centavos), a ser repassado em 12 (doze) parcelas
fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 22.809,18 (vinte e dois mil e oitocentos e nove reais e dezoito
centavos) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
2301.12.365.704.2053 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.651, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O
DESAFIO JOVEM PENIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Desafio Jovem Peniel,
CNPJ nº. 16.630.030/0004-64, com sede à Rua David Alexandria, nº. 3857, Vila Alegre, com o
objetivo de continuidade das ações sócio assistenciais no atendimento aos usuários de substâncias
psicotrópicas.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 58.080,00 (cinquenta e
oiti mil e oitenta reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$
4.840,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho –
Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.652, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O
GRUPO ASSISTENCIAL EXPERIÊNCIA DA VIDA “IVANDRO REIS DE
MATOS” – GAE VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Grupo Assistencial
Experiência da Vida “Ivandro Reis de Matos” – GAE VIDA, CNPJ nº. 37.198.934/0001-90, com
sede à Rua Protázio Garcia Leal, nº. 211, Santos Dumont, com objetivo de continuidade em 2013 no
atendimento às pessoas do município portadoras de HIV.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 26.400,00 (vinte e seis
mil e quatrocentos reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de
R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho –
Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.653, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O
GRUPO DA FRATERNIDADE ESPÍRITA JOSÉ XAVIER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Grupo da
Fraternidade Espírita José Xavier, CNPJ nº. 15.555.477/0001-00, com sede à Rua Zuleide Peres
Tabox, nº. 751, Centro, Três Lagoas – MS, com o objetivo de promover em 2013 a manutenção da
instituição no atendimento à pessoa idosa do município em regime asilar.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
– Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.654, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O
GRUPO ASSISTENCIAL ESPÍRITA “A CANDEIA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Grupo Assistencial
Espírita “A Candeia”, CNPJ nº. 03.429.040/0001-41, com sede à Rua Manoel Pedro de Campos, nº.
253, Nossa Senhora Aparecida, Três Lagoas – MS, com o objetivo de continuidade da manutenção
do Projeto “Valorização da Criança e do Adolescente” com idade de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho –
Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.655, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Missão Salesiana de
Mato Grosso, CNPJ nº. 03.226.149/0027-10, com sede à Avenida Dom Bosco, nº. 221, Vila Piloto I,
Três Lagoas – MS, com o objetivo de continuidade no atendimento às crianças, adolescentes e jovens
com atividades socioeducativas e profissionalizantes no bairro Vila Piloto.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 252.000,00 (duzentos
e cinquenta e dois mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor
de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
– Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.656, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
LIGA TRESLAGOENSE DE DESPORTOS - LTD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Liga Treslagoense de
Desportos - LTD, CNPJ nº. 03.429.511/0001-11, com sede à Rua Bruno Garcia, nº 862, Centro, Três
Lagoas – MS, para a participação no Campeonato Estadual de Futebol Profissional de 2013 – Série
A.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 250.005,00 (duzentos e
cinquenta mil e cinco reais), a ser repassado em 07 (sete) parcelas no valor de R$ 35.715,00 (trinta e
cinco mil e setecentos e quinze reais), cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
2101.27.813.607.2.035 – Secretaria Especial de Juventude, Esporte e Lazer
33.50.41.00 – Contribuições.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que
estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.657, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE TRÊS LAGOAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Rede Feminina de
Combate ao Câncer de Três Lagoas, inscrita no CNPJ nº. 00.926.154/0001-09, com sede à Rua
Zuleide Perez Tabox, nº. 150, Lapa, Três Lagoas/MS, com o objetivo de promover a continuidade no
atendimento de prevenção e assistência às pessoas portadoras de câncer.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho –
Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.658, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Sociedade São
Vicente de Paula - Vila Vicentina, CNPJ nº. 03.879.723/0001-09, com sede à Rua Paranaíba, nº.
1299, Colinos, com o objetivo de continuidade no atendimento sócio assistencial de proteção
especial às famílias carentes em abrigos no município.
Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da
Entidade com os respectivos Conselhos.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 26.400,00 (vinte e
seis mil e quatrocentos reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor
de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.659, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ESCOLA DE SAMBA ESTAÇÃO PRIMEIRA DE TRÊS LAGOAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Escola de Samba
Estação Primeira de Três Lagoas, CNPJ nº. 15.276.277/0001-19 com sede à Av. Clodoaldo Garcia,
nº. 871, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar a formação
cultural carnavalesca no Município, inclusive com a participação em desfile público na oportunidade
do evento.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a ser repassado em única parcela.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que
estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.666, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA
POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA RFR COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE USINAGEM ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a
área abaixo descrita, à empresa RFR Comércio e Serviços de Usinagem ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº. 10.632.058/0001-01, e Inscrição Estadual nº. 28.351.41-32, com
sede à Avenida Ranulpho Marques Leal, nº. 1031, Jardim Alvorada, Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
“Lote 04, da Quadra 13, medindo 98,20m (noventa e oito metros e vinte
centímetros) de frente, ao Sul, confrontando-se com a Rua 07; seguindo com
100,00m (cem metros) ao Oeste, confrontando-se com o Lote 03; seguindo com
100,00m (cem metros) ao Leste, confrontando-se com o Lote 05, e finalmente com
98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) ao Norte, confrontando-se com o
Lote 09, possuindo uma área de 9.820,00m² (nove mil, oitocentos e vinte metros
quadrados), estando localizado a 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros)
da esquina da Rua 07 com a avenida 05.”
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à
atividade econômica de fabricação de equipamentos para indústrias, comércio varejista de máquinas e
equipamentos para uso industrial e serviços de usinagem.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a
realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem
embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem
concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no
município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas
específicas.
Parágrafo único - Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar
vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a
lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste
artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no
artigo anterior, à área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar
direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou
voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato
de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de
reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.660, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS UNIDOS DE TRÊS LAGOAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Escola de Samba
Acadêmicos Unidos de Três Lagoas, CNPJ nº. 01.561.166/0001-40 com sede à Rua Aparício da
Silva Camargo, nº. 327, Centro, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar a formação cultural
carnavalesca no Município, inclusive com a participação em desfile público na oportunidade do
evento.
Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a ser repassado em única parcela.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que
estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.661, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ESCOLA DE SAMBA X15 VILA PILOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Escola de Samba X15
Vila Piloto, CNPJ nº. 13.067.420/0001-37 com sede à Rua José Mene, s/n, Vila Piloto, Três Lagoas
– MS, com o objetivo de fomentar a formação cultural carnavalesca no Município, inclusive com a
participação em desfile público na oportunidade do evento.
Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 33.000,00 (trinta e
três mil reais), a ser repassado em única parcela.
Parágrafo único – Do valor estabelecido no caput deste artigo R$ 3.000,00 (três mil reais)
correspondem à premiação pelo título de campeã do desfile do carnaval de 2012.
Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária:
23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
33.50.43.00 – Subvenção Social.
Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que
estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.662, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 16 DA LEI 1.067 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade
de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do
Poder Executivo:
Art. 1º. O inciso V, do artigo 16, da Lei 1.067, de 05 de dezembro de 1991
(Código Tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação:
“V – 3,0% para imóveis não edificados”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.663, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DA PREFEITA, VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A GESTÃO 2013 A 2016.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso V do art. 13 da Lei Orgânica do
Município, aprova e Eu, na qualidade de seu Presidente, remeto o seguinte Autógrafo de
Lei para Sanção do Poder Executivo:
Art. 1º. O subsídio mensal da Prefeita Municipal, para a gestão 2013 a 2016 é
fixado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Parágrafo Único – O subsidio mensal do Vice Prefeito para o mesmo período
do caput deste artigo, equivale a 50% (cinquenta por cento) do subsidio da Prefeita
Municipal.
Art. 2º. O subsídios dos Agentes Públicos, de Secretário Municipal e
equivalentes, para a gestão 2013 a 2016 fica fixado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais).
Art. 3º. A atualização anual dos subsídios objeto desta Lei dar-se-á sempre na
mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais e sem distinção de índices.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.664, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS
LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Três Lagoas, como
meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, informações, reclamações sugestões, críticas, elogios e quaisquer
outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Três Lagoas:
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas
pela Câmara Municipal, e pelos seus servidores;
II – organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal,
simplificando procedimentos;
III – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações
dirigidas à Ouvidoria;
IV – fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando
as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
V – responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em
face de suas manifestações;
VI – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e
controle dos procedimentos de Ouvidoria;
VII - propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de
sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de
comunicação;
VIII - promover a gestão e exercer a coordenação e supervisão do sistema de
Ouvidoria;
IX - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle
dos procedimentos da Ouvidoria, bem como promover capacitação e treinamento
relacionados às suas atividades;
Parágrafo único. A Ouvidoria não tem atribuições correcionais e não se
constitui em Órgão da Administração Superior da Câmara Municipal.
Art. 3º. A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa
Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de
livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória
experiência administrativa no setor público e na área de atuação, com mandato de 01 (um)
ano, admitida a recondução.
Art. 4º. A função de Ouvidor da Câmara Municipal e de seu substituto, será
exercida por servidor efetivo ou comissionado, designados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. A designação para Ouvidor e substituto não implica
afastamento das funções do cargo.
Art. 5º. São atribuições do Ouvidor:
I – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
II – recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III – Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
VI – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos
às autoridades competentes;
VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados
por ação da Ouvidoria;
IX – elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios
ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII – propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 6º. O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes
prerrogativas:
I – requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
II – solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições,
por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
§1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco)
dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá
ser prorrogado em função da complexidade do assunto.
§2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º. A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um
sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações
relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos
resultantes.
Parágrafo único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão
no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento.
Art. 8º. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de
comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou
outros de quaisquer natureza.
Art. 9º. A Câmara Municipal de Três Lagoas dará ampla divulgação da
existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados
pela Casa.
Art. 10. A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e
financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 11. Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e
críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos
órgãos competentes.
Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA DE 2013.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura de crédito
adicional especial até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinados a
remanejamento e alterações de programas e funções, objeto da reestruturação administrativa da
Prefeitura Municipal aprovada pela Câmara Municipal, especialmente, no Gabinete do Prefeito,
sobre atividades e projetos do PROCON, na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, em
atividades e projetos, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, sobre os
programas de atividades do transito e cemitério, e outras constantes da reestruturação administrativa.
Parágrafo único – A cobertura do crédito adicional especial objeto do caput deste artigo
será efetuada através dos recursos constantes dos incisos I, II e III, parágrafo primeiro, artigo 43, da
Lei nº 4.320/64.
Art. 2º. O crédito adicional especial constante do artigo 1º será aberto por decreto do
Executivo Municipal, nos termos artigo 42, da Lei nº 4.320/64.
Art. 3º. Fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2013, a criação
da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, e alterar as redenominações das Secretarias,
Assessorias e Departamentos, conforme Estrutura Administrativa com vigência a partir de janeiro de
2013.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.665, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA
POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PINHO EIRELI - EPP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior
doação, a área abaixo descrita, à empresa Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Pinho
Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 15.691.178/0001-01, com sede à Rua
Michel Thomé, nº 980, São Jorge, Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
“Partindo do marco 01 com 100,00m (cem metros) de Frente, confrontando-se com
a Rua Egídio Thomé até o marco 02, seguindo com 100,00m (cem metros) ao Poente,
confrontando-se com área da empresa Constroluz até o marco 03, seguindo com 100,00m (cem
metros) ao Norte, confrontando-se com parte da área industrial até o marco 04, seguindo com
100,00m (cem metros) ao Nascente, confrontando-se com parte da área industrial até o marco 01
inicial desse roteiro, possuindo uma área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados).”
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial
voltada à atividade econômica de fabricação de artefatos de cimento e estruturas pré-moldadas em
concreto.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição
para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem
embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e
estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para
atuação no município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas
normas específicas.
Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar
vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a
lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste
artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições
estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio
municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis,
necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar
contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com
cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.672, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.083, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
(PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art.7º, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de
2006, e aditado, ao mesmo, o parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 7º. Todas as atividades econômicas são aceitas no município, respeitadas as diretrizes
desta lei, da legislação estadual e federal, especialmente as diretrizes ambientais.”
“Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá um diagnóstico dos meios físico,
biológico, sócio econômico, jurídico e institucional da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do município e do território sob sua jurisdição, de modo a subsidiar a
instituição e regulamentação do Zoneamento Ecológico e Econômico de Três Lagoas, num prazo de
até 3 (três) anos, a contar da aprovação dessa lei, com as diretrizes socioeducativas e econômicas que
visem disciplinar as atividades locais urbanas e rurais.”
Art. 2° - O art. 12, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação, aditando o Parágrafo Único:
“Art. 12. As Politicas Públicas, pertinentes ao desenvolvimento urbano do município, serão
objeto de planejamento e execução na conformidade do Sistema de Planejamento do
Desenvolvimento Urbano do Município estabelecido na estrutura organizacional do Executivo
Municipal.”
“Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo e o Comitê de
Uso e Ocupação do Solo, de que tratam os artigos 13 e 17 desta lei, são partes integrantes do Sistema
de que trata o caput deste artigo.”
Art. 3° - Fica revogado o art. 15, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006.
Art. 4° - O art. 17, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17 – Os processos de parcelamento, loteamento e de uso e ocupação do solo serão
apreciados pelo Comitê de Uso e Ocupação do Solo que fundamentará seu parecer, por escrito, com
lastro nos objetivos e diretrizes desta Lei.”
“Parágrafo único – Compete ao Poder Executivo regulamentar a composição e o
funcionamento do Comitê de Uso e Ocupação do Solo, na forma da lei.”
Art. 5° - Fica aditado o parágrafo único ao art. 25, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de
2006, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O Executivo Municipal promoverá estudos para subsidiar a instituição e
regulamentação do Plano de Saneamento Básico de Três Lagoas, até 30 de agosto de 2013, conforme
disposto no art. 5°, da Lei nº 2.490, de 24 de dezembro de 2010.”
Art. 6° - Fica aditado o parágrafo único ao art. 27, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de
2006, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O Poder Executivo institucionalizará um programa permanente de
arborização da cidade, abrangendo, entre outros quesitos - o inventário, a seleção de plantas, as podas
e as responsabilidades das partes.”
Art. 7° - O art. 32, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32. Todos os empreendimentos, quando da ocupação e do uso, em todas as zonas,
deverão construir reservatório de, no mínimo, 20 litros por metro quadrado da área ocupada do lote,
de forma a permitir a infiltração ou retenção das águas pluviais.
§ 1º. O Poder Executivo disciplinará, em até 6 (seis) meses, em ato próprio, os critérios de
retenção e de drenagem para atendimento ao disposto no caput desse Artigo.
§ 2º. A capacidade dos dispositivos será sempre proporcional ao tamanho do lote ou unidade
imobiliária.
§ 3º. Nos parcelamentos, com a implantação de novos lotes, e nos remembramentos,
desmembramentos ou desdobros de lotes situados na Zona das Lagoas – ZL, e em todas as Zonas
Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA, é obrigatória a implantação de dispositivos de drenagem
que permitam a infiltração ou retenção de águas pluviais, em cada uma das unidades imobiliárias ou
lotes formados.
§ 4º. Ficam isentos do cumprimento deste artigo as unidades habitacionais de interesse
social, integrantes da lei que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social,
exceto aquelas situadas na Zona das Lagoas – ZL e em todas as Zonas Especiais de Interesse
Ambiental – ZEIA.
§ 5º. Poderão ser dispensados da construção do reservatório de retenção os imóveis
localizados em áreas alagadiças, que demonstrem a existência da área permeável em dobro da exigida
nesta lei.
§ 6º. Para empreendimentos que necessitem licenciamento ambiental será exigida a
construção de reservatório que permita a infiltração ou retenção das águas pluviais, conforme
critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, cuja capacidade deverá ser calculada com
base na seguinte equação:
V= 0,5858.Pi.At, onde:
V = Volume do reservatório (litro);
Pi = Percentual impermeabilizado do terreno (%);
At = Área total do terreno (m²).
§ 7º. São critérios para redução da área impermeabilizada, sujeito à aprovação do órgão
competente:
I - redução em 40% da área impermeabilizada com pavimentos permeáveis, tais como,
blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto ou concreto poroso;
II - redução em 50% da área do telhado cujas calhas drenem para superfícies permeáveis sem
drenagem;
III - redução em 80% da área do telhado cujas calhas drenem para superfícies permeáveis
com drenagem;
IV - redução em 80% das áreas drenadas para trincheiras de infiltração.”
Art. 8° - O art. 34, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34. O uso dos espaços públicos e privados, inclusive o aéreo, para a instalação de
obras, equipamentos e serviços de qualquer natureza será objeto de licença prévia e tributação,
observadas a legislação municipal, estadual e federal.”
Art. 9° - Fica aditado o inciso V ao art. 55, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, com
a seguinte redação:
“V – Zona Rural – ZR: são áreas abrangidas pelas letras “g”, “i” e “l” do artigo 54, com uso
e ocupação do solo a ser previsto no Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, na conformidade do
art. 1° desta lei.”
Art. 10 – O inciso IX da letra A do art. 57, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 - As regiões do Distrito Sede são divididas em:
A – REGIÃO URBANA DO DISTRITO SEDE
--------------------------------------------------------------------IX - Corredores Especiais de Uso – CEU
a) CEU 1 – Avenida Rosário Congro
b) CEU 2 – BR 158
c) CEU 3 – BR – 262
d) CEU 4 – Avenida Ranulpho Marques Leal
e) CEU 5 – Anel Viário Engenheiro Samhir Thomé
f) CEU 6 – Avenida Filinto Muller
g) CEU 7 – Avenida Dr. Clodoaldo Garcia.”
Art. 11 – Ficam aditados os parágrafos 1º e 2º ao art. 61, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro
de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - Para efeitos legais e estatísticos, será considerado como perímetro urbano os
limites da Região Urbana do Distrito Sede de Três Lagoas, descrito no Anexo VII.
§ 1º. Para fins de monitoramento e ordenamento do desenvolvimento urbano, fica o
perímetro urbano de Três Lagoas divido em áreas de adensamento, entendidas como porções de
território com indicadores de adensamento específicos, conforme Anexo XIV.
§ 2º. Os limites de densidade populacional bruta ficam assim estabelecidos:
a)
Área 1 - 75 (setenta e cinco) habitantes por hectare;
b)
Área 2 - 200 (duzentos) habitantes por hectare ;
c)
Área 3 -120 (cento e vinte) habitantes por hectare;
d)
Área 4 – 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare;
e)
Área 5 - 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare.”
Art. 12 – O art. 63, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 63 - Os parcelamentos, conforme suas características são classificados em:
a)
L1 - Loteamento Padrão urbano;
b)
L2 - Loteamento de Urbanização de Interesse Social;
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
L3 - Loteamento ambiental A;
L3.1 - Loteamento ambiental A1;
L4 - Loteamento ambiental B;
L4.1 - Loteamento ambiental B1;
L 5 - Loteamento de Expansão Urbana;
L6 - Loteamento de Expansão Urbana do Sucuriú;
L7 - Loteamento fechado;
L8 - Loteamento Fechado Social;
L9 - Loteamento padrão distrital;
L10 - Loteamento industrial.”
Art. 13 – O art. 64, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64 - É vedado o parcelamento e o loteamento:
a)
Nas ZEIAs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,13.
b)
Nas ZEIUs 4 e 5.”
Art. 14 – O art. 68, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 68 - No desmembramento ou desdobramento de área igual ou superior a 10.000m²
(dez mil metros quadrados) serão obrigatoriamente atendidos os requisitos fixados pela Lei nº. 2.307,
de 09 de dezembro de 2008.”
Art. 15 - Fica aditado o inciso IV ao art. 73, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006,
com a seguinte redação:
“IV - Licenciamento ambiental, quando for o caso.”
Art. 16 – O inciso I do art. 74, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ I - classificação da(s) categoria(s) de uso, prevista em regulamento próprio, atualizado a
cada 12 meses, e integrado ao Sistema de Cadastro Econômico do Município.”
Art. 17 – Ficam aditados os parágrafos 1º e 2º ao art. 77, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro
de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - Com base nos objetivos e diretrizes, enunciados nesta lei, o Poder Executivo
Municipal elaborará regulamento do uso e ocupação do solo, contendo as exigências técnicas,
urbanísticas e administrativas, complementares a esta lei.
§ 1º. As ocupações e usos do solo, situados, no todo ou em parte, em locais de impacto
direto ou indireto, indicados no Anexo XII, serão obrigatoriamente submetidos a licenciamento
ambiental.
§ 2º. No licenciamento ambiental serão consideradas as recomendações contidas no Anexo
XIII, que prevalecerão sobre todos os outros índices urbanísticos de parcelamento e de ocupação e
uso do solo.”
Art. 18 – O Parágrafo Único, do art. 81, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, aditado
pelo art. 1º, da Lei nº 2.221, de 04 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Ficam permitidas vias de 12,00m (doze metros) de largura total, com
mínimo de 8,00m (oito metros) de faixa de rolamento, nos parcelamentos, classe L2 – Loteamento de
Urbanização de Interesse Social.”
Art. 19 – O § 2º do art. 82, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 2º. O Poder Executivo poderá, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Urbanismo - CMDU, autorizar traçado não ortogonal, comprovado o impedimento técnico e autorizar
dimensão da faixa de domínio menor do que a estabelecida para a via, somente se comprovado o não
prejuízo ao traçado urbano e ao fluxo de veículos e pedestres.”
Art. 20 – Ficam aditados os Parágrafos 1º e 2º ao art. 87, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro
de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 - O Poder Executivo exigirá estudo técnico de estacionamento para os usos
geradores de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de Impacto e, dependendo das condições
locais do empreendimento, condições maiores de estacionamento, inclusive número de vagas, vagas
especiais para ônibus e caminhões, áreas de carga e descarga, áreas de embarque e desembarque,
áreas de manobras e modelos geométricos de entrada e saída de estacionamento.
§ 1º. Poderão ser apresentadas, quando do licenciamento da ocupação e uso do solo,
soluções de vagas de estacionamento em outro local, com distância inferior a 400m, medida em via
pública.
§ 2º. As vagas, referidas no caput desse artigo, inclusive suas dimensões, serão incluídas
nos registros respectivos dos imóveis e perdurarão enquanto subsistirem as condições de ocupação ou
uso que lhe deram origem.”
Art. 21 – Ficam aditados os incisos XXI e XXII ao art. 90, da Lei nº 2.083, de 28 de
setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 - São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área
construída:
XXI – auditórios, teatros, anfiteatros e cinemas, mesmo quando integrantes de edificações de
outros usos.
XXII – as edificações com mais de 15 m da altura.”
Art. 22 – Fica acrescido o art. 104, à Lei nº. 2.083, de 28 de setembro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104 - O licenciamento de empreendimentos, emitidos a partir de outubro de 2006, e
que não se enquadrem nos dispositivos desta lei, terão prazo de 180 dias para sua retomada, sob pena
de extinção.
§ 1º. Findo esse prazo, não comprovada a efetivo início ou retomada de sua implantação, o
empreendimento terá que ser novamente licenciado, adequando-se ao disposto nesta Lei.”
Art. 23 - Os Anexos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI da Lei nº 2.083, de 28 de Setembro
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
DIRETRIZES PRIORITÁRIAS DA AÇÃO DO MUNICÍPIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
Estabelecer a Área de Proteção Ambiental – APA – do complexo das Três Lagoas;
Implantar o Parque das Três Lagoas;
Realizar obras para preservação e condução das águas do Córrego do Onça;
Implantar o Parque Linear do Córrego do Onça;
Realizar obras de condução das águas do canal do Jardim Brasília;
Elaborar o Plano Municipal de Drenagem urbana e implantar as obras segundo as
prioridades ali apontadas;
Pavimentação de vias urbanas segundo a hierarquização do sistema viário;
Realizar estudos visando à implantação do contorno rodoviário sul;
Realizar estudos visando à implantação de um novo distrito industrial;
Realizar estudos visando à implantação de um terminal intermodal de cargas;
Realizar estudos visando implantação de centros de tecnologia, pesquisa e ensino;
Implantar o Museu Municipal, na esplanada da Estação Ferroviária;
Recuperar e preservar o conjunto arquitetônico da antiga ferrovia Noroeste do Brasil;
Recuperar e conservar edificações históricas;
Realizar estudos visando à implantação do Paço Municipal;
Realizar estudos visando à implantação do Centro de Convenções Municipal;
Aplicar incentivos para incremento de instrumentos de preservação de edificações
cujas fachadas tenham interesse histórico cultural;
Aplicar incentivos para preservação dos imóveis tombados no Município, em razão de
suas características históricas, culturais e paisagísticas;
Realizar Programa de recuperação e manutenção das áreas de lazer e equipamentos
existentes, inclusive em parceria com a iniciativa privada;
Implantar equipamentos de lazer e esportes na área do Estádio Municipal, na Avenida
Ranulpho Marques Leal;
Implantar praças de lazer e esportes;
Realizar programa de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros;
Realizar programas de férias, integrando atividades esportivas, recreativas e culturais
nos períodos de férias escolares;
Realizar programa de apoio ao esporte escolar e às equipes amadoras representativas
da cidade e sua integração com programas regulares, públicos ou privados;
Implantar ciclovias na área urbana de Três Lagoas;
Implantar Programa de Acessibilidade e Mobilidade urbana nos projetos, nas calçadas
e nos edifícios públicos;
Implantar plano de ordenamento e sinalização do tráfego urbano;
Implantar o reordenamento geométrico da Avenida Dr. Clodoaldo Garcia, fazendo
binário com a Avenida Plínio Alarcon e Raphael de Haro.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS LIMITES DOS DISTRITOS
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO DISTRITO SEDE DE TRÊS LAGOAS
Da foz do ribeirão Campo Triste com rio Sucuriú, subindo o Campo Triste até alcançar a
barra do Córrego Tapera, pelo córrego da Tapera, subindo seu curso, até a sua nascente, daí por uma
linha seca a que atravessa a linha da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil entre o quilômetro 502 e
503, ao espigão divisor das águas do Ribeirão Palmito, Moeda, Barra Bonita, Pontal ou Arapuá e
Córrego da Tapera, por este divisor contornando as águas do Palmito e Moeda até confrontar com a
cabeceira da Vertente do Açude, por este abaixo até a sua barra no ribeirão da Barra Bonita, pelo
curso da barra Bonita até a sua foz no Rio Verde, por este Rio abaixo margem esquerda até a sua foz
no Rio Paraná, segue Rio Paraná acima, margem esquerda, contornando a Ilha Comprida até foz do
Ribeirão Bebedouro, seguindo Ribeirão Bebedouro acima até sua nascente, segue por uma linha seca
até nascente do Ribeirão Periquitos, segue Ribeirão Periquitos até a sua foz no Rio Sucuriú, por este
Rio Sucuriú, margem direita, até atingir a foz do Ribeirão do Campo Triste.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE TRÊS LAGOAS regulamentado pela Lei nº.
2.236, de 26 de dezembro de 2007.
Inicia-se a descrição deste perímetro na Ponte Ferroviária Francisco de Sá, barranca do
Rio Paraná margem direita, no ponto de coordenadas 434718.4061m, 7700949.1909m, deste deflete
ao Sul seguindo o eixo do Rio Paraná por 2742,24m até o ponto virtual de coordenadas
433974.7385m, 7698381.2452m, deste deflete a Noroeste por 962,71m até o ponto de coordenadas
433347.5500m, 7699110.6200m e segue contornando o perímetro da área da Empresa Cargil
Agrícola SA por 1461,72m até a interseção com a Malha Ferroviária ALL, com coordenadas
432721.4100m, 7700356.5700m, deste deflete a Sudoeste margeando a nova malha ferroviária por
13146.76m até atingir intersecção com o limite da zona de expansão nas coordenadas 421101.4601m,
7698062.6710m, deste deflete a Nordeste coincidindo com o limite da zona de expansão por
4684,94m até o ponto de intersecção com o Memorial Park nas coordenadas 423370.5445m,
7702160.1168m, deste deflete a Nordeste por 325,98m até o ponto de coordenadas: 423537.0701m,
7702440.3522m, deste segue em linha reta na direção Nordeste por 3765,56m até intersecção com a
BR 158 saída para Selvíria, nas coordenadas 425460.6937, 7705677.4974, deste deflete a Sudeste
seguindo por esta estrada por 1626,55m até o ponto com coordenadas 426858.2082m,
7704845.2610m, deste deflete a Nordeste seguindo em direção ao Balneário Municipal por 6063,55m
até atingir o ponto de coordenadas 430335.5328m, 7709812.6390m, deste deflete a Sudeste seguindo
em linha reta por 8530,22m até o ponto virtual localizado sobre a barragem U.H.E. Eng.Souza Dias
com coordenadas 434764.6673m, 7702522.4106m, deste segue ao Sul pelo eixo do rio Paraná por
1579,91m até a ponte Ferroviária Francisco de Sá, ponto inicial desta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº. 51°00', fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO DISTRITO DE ARAPUÁ regulamentado pela Lei
Estadual nº 2.067, de 14 de dezembro de 1963.
Com o Distrito de Garcias – da foz do ribeirão Boa vista com ribeirão do Pombo, até a
barra da vertente denominada “Galo”, afluente do Boa Vista, daí pela vertente denominada Galo
acima até a ponta da sua nascente daí por uma linha seca até a ponta da vertente denominada
“Guanabara” por esta abaixo até atingir sua barra no ribeirão poção, por este abaixo até sua foz no
Ribeirão campo Triste, daí por uma linha seca até alcançar a ponta da cabeceira denominada Anta ou
Saudade, por esta abaixo até alcançar sua barra no ribeirão Sucuriú. Limita-se com o distrito da
sede do município – da foz da vertente denominada Anta ou Saudade, no rio Sucuriú, por este
abaixo margem direita até atingir a foz do Ribeirão do Campo Triste da foz do ribeirão Campo Triste
com rio Sucuriú, subindo o Campo Triste ater alcançar a barra do Córrego Tapera, pelo córrego da
Tapera, subindo seu curso, até a sua nascente, daí por uma linha seca a que atravessa a linha da
Estrada de Ferro Noroeste do Brasil entre o quilômetro 502 e 503, ao espigão divisor das águas do
Ribeirão Palmito, Moeda, Barra Bonita, Pontal ou Arapuá e Córrego da Tapera, por este divisor
contornando as águas do Palmito e Moeda até confrontar com a cabeceira da Vertente do Açude, por
este abaixo até a sua barra no ribeirão da Barra Bonita, pelo curso da barra Bonita até a sua foz no
Rio Verde.
Limite do Perímetro Urbano do Distrito de Arapuá
Tendo como principal acesso rodoviário ao Distrito de Arapuá uma via pavimentada que
se inicia em uma rotatória com a Rodovia BR-262 KM-47 o seguinte perímetro tem como ponto
inicial a interseção dessa via com um corredor de acesso a Propriedade do Sr. Orvino Tiago de Souza
distante 2.670m dessa rotatória com a Rodovia BR-262 KM47 desse ponto denominado segue-se por
esse corredor por uma distância de 730,00 m até chegar a uma estrada vicinal, deflete à direita
seguindo por estra estrada vicinal 850,00m até chegar a interseção com a Rua Suely Trannin e deste
ponto deflete a esquerda seguindo por 250,00m, até interseção com a projeção da Rua Lopes,
defletindo a direita seguindo por essa projeção até a estrada de ferro e desta segue por mais 110,00
atingindo limite do cemitério local e deste segue por 990,00m margeando limite da propriedade do
antigo laticínio até interseção do rodovia MS-459, deste ponto segue-se 540,00m seguindo por essa
rodovia, deflete a direita seguindo pelo limite de propriedades existentes por 60,00m, defletindo a
direita e seguindo por mais 60,00m até atingir rodovia vicinal, desse ponto deflete-se a esquerda
seguindo por 525,00m até atingir a ponte sobre o Córrego Arapuá, desse ponto deflete novamente a
esquerda seguindo a montante pelo leito do córrego por 730,00m e deste ponto deflete a direita até a
rotatória da via pavimentada de acesso ao núcleo urbano de Arapuá e deste ponto segue-se por essa
via pavimentada por mais 1.460,00m até atingir a interseção dessa via com um corredor de acesso a
Propriedade do Sr. Orvino Tiago de Souza, ponto inicial desse roteiro. Todos os pontos e distâncias
aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geocêntrico Brasileiro, e encontram-se
representadas no Sistema Lat., Long., tendo como Datum o WGS-84.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO DISTRITO DE GARCIAS
Estadual nº 1.064, de 30 de junho de 1930.
regulamentado pela Lei
Partindo da barra do campo Triste, pelo Sucuriú acima até à barra do Bonito; por este acima
até a sua cabeceira e pela estrada de automóvel que ali existe até o pombo pela qual vai descendo até
a barra da cabeceira do Cassiano e da ponta desta ao córrego do Cavalo que acompanha, até a barra;
e pelo rio Verde abaixo até barra do córrego do Porto, pelo qual sobe até sua ponta e passando para a
de seu confrontante Arapuá até a barra do Campo Triste no Sucuriú seu ponto de partida.
ANEXO IV
MAPA DAS REGIÕES
ANEXO V
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO SEDE
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS LIMITES DAS ZONAS DO DISTRITO SEDE
Zona Central (ZEC)
Área: 165,59 ha
Perímetro: 5192,08 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto do cruzamento da Avenida Rosário Congro
com a Avenida Filinto Muller, de coordenadas UTM E 425,805.92m e N 7,701,095.51m, deflete à
direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Egydio Thomé, de
coordenadas UTM E 426,549.44m e N 7,702,357.76m, deflete à direita, segue por esta via até o
ponto de cruzamento com o eixo da Rua Duque de Caxias, de coordenadas UTM E 427,521,2925m e
N 7,701,785.2971m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da
Avenida Rosário Congro, de coordenadas UTM E 426,774.53m e N 7,700,517.60m, deflete a direita
e segue até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Ambiental 1 (ZEIA 1)
Área: 212,5196 ha
Perímetro: 7604,5196 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto do cruzamento da Rua Urias Ribeiro com a
Rua Antônio Estevam Leal, de coordenadas UTM E 425786.86m e N 7704362.13m, deflete à direita,
segue por esta via até o ponto de coordenadas UTM E 426807.8196m e N 7703742.3807m, deflete à
direita, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Diógenes de Lima,
de coordenadas UTM E 426702.3408m e N 7703472.2433m, deflete à esquerda, segue 15 metros por
esta via até o eixo do cruzamento com a Rua Fagundes Varela, de coordenadas UTM E
426715.7847m e N 7703465.5905m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento
com com o eixo da Rua Tobias Barreto, de coordenadas UTM E 426660.0785m e N 7703346.195m,
deflete a esquerda, continuando na Rua Fagundes Varela, até o ponto de cruzamento com o eixo da
Rua Graça Aranha, de coordenadas UTM E 426728.8772m e N 7703118.2178m, deflete à direita,
segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Wilson de Carvalho Vianna, de
coordenadas UTM E 426715.1737m e N 7703094.9538m, deflete à direita, segue por esta via até o
ponto de cruzamento com o eixo da Rua B, de coordenadas UTM E 426664.3376m e N
426664.3376m, deflete à esquerda, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua
Dr. José Amilcar Congro Bastos , de coordenadas UTM E 426607.4933m e N 7703028.3961m,
deflete à esquerda, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Graça Aranha, de
coordenadas UTM E 426658.3294m e N 7702998.4513m, deflete à direita, limitando com a ZL, até o
ponto de cruzamento com o eixo da Rua Egidio Thomé, de coordenadas UTM E 426334.0759m e N
7702483.4434m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de coordenadas UTM E
425747.6826m e N 7702828.1176m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de
coordenadas UTM E 425663.0225m e N 7702673.0746m, deflete à direita, segue limitando com a ZL
até o ponto de coordenadas UTM E 425623.8223m e N 7702694.4796m, deflete à esquerda, segue
limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Bom Jesus da Lapa, de
coordenadas UTM E 425536.5248m e N 7702534.6066m, deflete à direita, segue por esta via até o
ponto de coordenadas UTM E 425510.676m e N 7702549.8328m, deflete à esquerda, segue
limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Coronel João Gonçalves de
Oliveira, de coordenadas UTM E 425414.7684m e N 7702462.0732m, deflete à direita, segue
limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E 425372.426m e N 7702487.0148m, deflete à
esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua João Marchesi, de
coordenadas UTM E 425225.7402m e N 7702256.7641m, deflete à direita, segue por esta via até o
ponto de cruzamento com o eixo da Rua B , de coordenadas UTM E 424965.2706m e N
7702395.2582m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua
Denominação, de coordenadas UTM E 425029.7777m e N 7702505.9282m, deflete à esquerda, segue
por esta via até o ponto de coordenadas UTM E 424813.4556m e N 7702620.9487m, deflete a direita,
segue limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E 425035.9069m e N7702998.5961m,
deflete à direita, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Projetada
C, de coordenadas UTM E 425292.6724m e N 7702847.3496m, deflete à esquerda, segue por esta via
até o ponto de coordenadas UTM E 425505.8385m e N 7703209.2339m, deflete à esquerda, segue
limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Urias Ribeiro, de coordenadas
UTM E 425210.2997m e N 7703383.3195m, deflete a direita e segue até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Ambiental 2 (ZEIA 2)
Área: 45,2284 ha
Perímetro: 9093,4215 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no cruzamento da Rua Bernardino Antônio Leite
com a Rua Maria Guilhermina Esteves, de coordenadas UTM E 426601.0606m e N 7699492.807m,
deflete a direita por esta via ate o ponto de coordenadas UMT E426663.1074m e N7699456.2586m,
deflete a direita seguindo por uma linha imaginária paralela a margem esquerda do Córrego da Onça e
sempre a uma distância de 50 metros, mantendo a mesma distância citada até o ponto cruzamento
com a ZEIS3 de coordenada UTM E 426628.5446m e N 7698893.049m, mantendo a mesma
distância citada até o ponto de coordenada UTM E 426646.55m e N 7698569.3985m, mantendo a
mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 427112.5673m e N 7698215.9125m,
mantendo a mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 427360.3031m e N
7697761.5059m, mantendo a mesma distância citada até o cruzamento com a ZEIA3 de coordenada
UTM E 427458.9077m e N 7697206.5005m, mantendo a mesma distância citada até o cruzamento
com a ZEIA3 e ZEU4, de coordenada UTM E 427416.9311m e N 7697042.1028m, mantendo a
mesma distância citada até o cruzamento com a ZEU2, de coordenada UTM E427520.9834m e N
7695947.9864m, defletindo a direita até um ponto na margem direita do Córrego da Onça, de
coordenadas UTM E 427449.4122 m e N 7695877.8309 m, mantendo a mesma distância citada até o
ponto de coordenada UTM E 427113.7977 m e N 7696631.5738m, mantendo a mesma distância
citada até o cruzamento com a ZEIS2, de coordenada UTM E 427210.2958 m e N 7697329.3343 m,
mantendo a mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 427033.9092 m e N
7698145.6122 m, mantendo a mesma distância citada até o cruzamento com a ZEU2, de coordenada
UTM E 426527.4562 m e N 7698721.4349 m, mantendo a mesma distância citada até o ponto de
coordenada UTM E 426560.8863 m e N 426560.8863 m, deflete a direita, segue até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Ambiental 3 (ZEIA 3)
Área: 28,1620 ha
Perímetro: 5922,05 m
Inicia-se a descrição deste perímetro a 23 metros da Rua Getúlio Garcia Marques, com o
limite da ZEIC1, de coordenadas E 428158.5066m e N 7699595.393m, deflete a direita margeando a
ZEIC1 até o ponto de coordenadas UTM E 428255.5381m e N 7699516.3508m, deflete a direita
seguindo por uma linha imaginária paralela a margem direita do Canal do Jardim Brasília, sempre a
uma distância de 50 metros até o ponto cruzamento com a ZEIA2 de coordenada UTM E
427416.9311m e N 7697042.1028m, deflete a direita, margeando a ZEIA2 até o ponto de
coordenadas UMT E 427458.9077 m e N 7697206.5005 m, deflete a direita mantendo a mesma
distancia de 50 metros, até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Ambiental 4 (ZEIA 4)
Área: 121,6238 ha
Perímetro: 4879,9m
Inicia-se a descrição deste perímetro na interseção do limite da ZI 02 com o limite da
ZEIC 01, de coordenadas UTM E 432941.644 m e N 7700397.4447 m, deflete a direita margeando o
limite da ZEIC 01 até interseção com a Rua das Caranhas, de coordenadas UTM E 433658.7508 m e
N 7700717.3245 m, deflete a direita, segue por esta via até o ponto de coordenada UMT E
433921.5635m e N 7700248.22m, deflete a esquerda até Barranca do Rio Paraná margem esquerda,
ponto de interseção com o limite do perímetro da ZEIS7, de coordenadas UM E 434119.4855m e N
7700377.4067m, deflete a direita, margeando o Rio Paraná até o ponto de interseção com a ZI2, de
coordenadas UM E 433655.7126m e N 7699011.1248m, deflete a direita, segue limitando com a ZI2
até o ponto de coordenadas UMT E 433389.5834m e N 7699264.0763m, deflete a direita limitando
com a ZEU2 até o ponto de coordenadas UMT E 433432.7874m e N 7699336.6665m, deflete a
esquerda, margeando o limite da ZI2 até o ponto de inicio desse perímetro.
Zona Especial de Interesse Ambiental 5 (ZEIA 5)
Área: 22,1487ha
Perímetro: 1975,0337m
Inicia-se a Inicia-se a descrição deste perímetro na divisa com a ZEIS6, eixo da Rua
Taufic Mahammad Farran, de coordenadas UTM E 431314.1982m e N 7701321.7538m, deflete a
direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 431914m e N
7701319.6373m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E
432046.1718m e N 7701231.947m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de
coordenada UMT E 432037.6096m e N 7701046.6334m, deflete a direita, margeando o limite da
ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 431912.0313m e N 7700941.0684m, deflete a direita,
margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de interseção com a ZEIS6, eixo da Rua Taufic Mahammad
Farran, de coordenada UMT E 431469.3847m e N 7700941.0684m, deflete a direita, segue por essa
via até o ponto de inicio.
Zona Especial de Interesse Ambiental 6 (ZEIA6)
Área: 5,9578ha
Perímetro: 1181,2399 m
Inicia-se a Inicia-se a descrição deste perímetro na divisa com a ZEIU2, de coordenadas
UTM E 433326.7526 m e N 7700554.7167 m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o
ponto de coordenada UMT E 433214.4256m e N 7700667.8623m, deflete a esquerda, margeando o
limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433125.7839m e N 7700674.187m, deflete a
direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433091.2374m e N
7700840.1122m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E
433223.9229m e N 7700961.962m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de
coordenada UMT E 433290.4042m e N 7700851.2793m, deflete a esquerda, margeando o limite da
ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433432.8641m e N 7700740.5966m, deflete a direita,
margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433353.7197m e N
7700705.8106m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de inicio.
Zona Especial de Interesse Ambiental 7 (ZEIA7)
Área: 9,9326 Ha
Perímetro: 1405,2049 m
Inicia-se a Inicia-se a descrição deste perímetro na divisa com a ZEIA8, de coordenadas
UTM E 432410.509m e N 7701575.5785m, deflete a direita, margeando a ZEIA8 até o ponto de
coordenada UTM E 432581.6578m e N 7701571.8917m, deflete a direita, margeando o limite da
ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432581.6578m e N 7701571.8917m, deflete a direita,
margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432651.2901m e N
7701323.5904m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E
432606.8966m e N 7701281.1704m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de
coordenada UMT E 432606.3599m e N 7701094.927m, deflete a direita, margeando o limite da
ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432379.1403m e N 7701138.4855m, deflete a direita,
margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432379.1403m e N
7701186.6899m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E
432437.0446m e N 7701256.1041m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de
coordenada UMT E 432444.7652m e N 7701312.0213m, deflete a esquerda, margeando o limite da
ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432369.4894m e N 7701423.8554m, deflete a direita,
margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432357.9085m e N
7701487.4852m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de inicio.
Zona Especial de Interesse Ambiental 8(ZEIA8)
Área: 320,8511Ha
Perímetro: 12119,5295m
Inicia-se a descrição deste perímetro na interseção com a ZEIU4, de coordenadas UTM
E431337.7085m e N7703838.2402m, deflete a direita até a barranca do Rio Paraná no ponto de
coordenada UTM E 431920.0107m e N 7703817.4661m, deflete a direita margeando o Rio Paraná
até o ponto na BR-262, de coordenada UTM E 432429.5039m e N 7701897.3368m, deflete a
esquerda margeando o Rio Paraná até a CESP, de coordenada UTM E 434200.8945m e N
7702038.3334m, deflete a direita margeando o Rio Paraná até a interseção com a ZEIC1, de
coordenada UTM E 434444.3028m e N 7700991.5521m, deflete a direita, margeando o limite da
ZEIC1 até o ponto de coordenada UTM E433888.9978m e N7701028.4693m, deflete a direita, segue
até a Rua Sem Denominação, de coordenada UMT E 433828.1357m e N 7701137.9029m, deflete a
esquerda, seguindo por esta via até interseção na rotatória da Rodovia CESP, de coordenadas UMT E
433221.9813 m e N 7701662.0189 m, deflete a esquerda, seguindo por esta via até interseção com
anel viário da Av. Ranulpho Marques Leal, de coordenada UMT E 431718.8843 m e N
7701887.0945 m, deflete a esquerda, segue até o ponto ao lado do Posto Fiscal, de coordenada UMT
E 431484.3892m e N 7701904.4984m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenada UMT E
431484.3892m e N 7701953.5039m, deflete a esquerda, margeando o Posto da Receita Fedeal até o
ponto de coordenada UMT E 431337.9695m e N 7701953.5039m, deflete a direita, segue até o ponto
de coordenada UMT E 431440.2843m e N 7702075.5815m, deflete a esquerda, segue até o ponto de
coordenadas UMT E 431309.5488m e N 7702248.7613m, deflete a direita margeando com o
perímetro da ZI1 até o ponto inicial deste perímetro.
Zona Especial de Interesse Ambiental 9(ZEIA9)
Área: 247,4337Ha
Perímetro: 7473,3598m
Inicia-se a descrição deste perímetro na interseção da ZEU1 com a ZI1, de coordenadas
UTM E 430467.2307m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda até a barranca do Rio Paraná no
ponto de coordenadas UTM E 430843.7544m e N 7708181.4282m, deflete a direita margeando o Rio
Paraná até a interseção com a ZEIU4, de coordenadas UTM E 431778.9816m e N 7705851.076m,
deflete a direita, segue até a interseção com a ZI1, de coordenadas UTM E 431446.1753m e N
7705796.1054m, deflete a direita, margeando o perímetro da ZI1, até o ponto de coordenadas UTM E
431165.725m e N 7706163.0261m, deflete a esquerda, margeando o perímetro da ZI1, até o ponto de
coordenadas UTM E 430915.3214m e N 7706163.0261m, deflete a direita, margeando o perímetro da
ZI1, até o ponto de coordenadas UTM E 430638.5595m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda,
segue até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Ambiental 10 (ZEIA 10)
Área: 275,6674 ha
Perímetro: 12552,075 m
Inicia-se a descrição deste perímetro com o limite da ZU1 no ponto de coordenadas UTM
E 427006.6093m e N 7703993.7418m, deflete à esquerda, margeando o limite da ZE1 até o ponto de
cruzamento com o eixo da Rua Antônio Estevam Leal, de coordenadas UTM E 426845.4794m e N
7703720.1974m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua
Urias Ribeiro, de coordenadas UTM E 425786.8633m e N 7704362.1303m, deflete à esquerda, segue
por esta via até o ponto de cruzamento com a ZL, de coordenadas UTM E 425253.4404m e N
7703456.558m, deflete à direita, segue limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E
425003.568m e N 7703603.7441m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de
coordenadas UTM E 424905.6131m e N 7703437.4497m, deflete à esquerda, segue limitando com a
ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Urias Ribeiro, de coordenadas UTM E
425151.1774m e N 7703292.8013m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento
com o eixo da Rua Trajano dos Santos, de coordenadas UTM E 424191.2394m e N 7701679.2182m,
deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Geraldo Camilo
Macedo, de coordenadas UTM E 423704.419m e N 7701965.9774m, deflete à esquerda, segue por
esta via até o ponto de cruzamento com a ZL, de coordenadas UTM E 423547.0821m e N
7701698.8724m, deflete à direita, segue limitando com a ZL até ponto de coordenadas UTM E
423476.4285m e N 7701740.4905m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de
cruzamento com o eixo da Rua Quixeramobim, de coordenadas UTM E 423317.569m e N
7701470.8006m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com a ZEIA12, Rua,
de coordenadas UTM E 423283.1038m e N 7701491.1021m, deflete à direita, segue limitando com a
ZEIA12 até o ponto de cruzamento, de coordenadas UTM E 425339.3424m e N 7704981.9025m,
deflete a direita e segue até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Ambiental 11 (ZEIA 11)
Área: 0,807 ha
Perímetro: 8076,2973 m
Inicia-se a Inicia-se a descrição deste perímetro no eixo da Rua Quixeramobim no ponto
de coordenadas UTM E 423099.8744m e N 7701599.0325m, deflete à direita, segue por esta via até o
ponto de cruzamento com a ZL, de coordenadas UTM E 423764.3646m e N 7701207.6178m, deflete
a direita, margeando o limite da ZL até o ponto de coordenada UTM E 423524.67m e N
7701192.241m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZL até o ponto de cruzamento com a
ZEIC1, de coordenadas UTM E 423370.9563m e N 423370.9563m, deflete à direita, segue
margeando a ZEIC1 até o ponto de cruzamento, de coordenadas UTM E 421410.6773m e N
7698496.53m, deflete à direita, segue por 55,79 metros até o ponto de cruzamento com a ZEIA12, de
coordenadas UTM E 421364.1236m e N 7698527.2754m, deflete à direita, segue margeando a
ZEIA12 até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Ambiental 12 (ZEIA 12)
Área: 1347,05 ha
Perímetro: 20418,2051 m
Começa na interseção da ZEIA 11 no ponto de coordenadas UTM E 421364.1236 m e N
7698527.2754 m, deflete a direita seguindo em linha reta ate no ponto de coordenadas UTM E
420547.679m e N 7698988.8515m, deflete a direita ate atingir o divisor de águas da micro bacia do
Córrego da Onça deflete a direita seguindo sob o divisor de água ate atingir limite com ZEU 01 no
ponto de coordenada UTM E423573.3977m N7706027.8981m, deflete a direita margeando o limite
da ZEU 01 ate atingir interseção com limite da ZEIA 10 ponto de coordenadas UTM E 425339.3424
m e N 7704981.9025 m, deflete a direita margeando o limite da ZEIA 10 ate o cruzamento com o
eixo da Rua Quizeramobim, de coordenadas UTM E 423283.1038m e N 7701491.1021m, deflete a
direita seguindo por esta via ate ponto de coordenada UTM E 423099.8744m e N 7701599.0325m,
deflete a esquerda margeando limite da ZEIA 11 ate atingir ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Cultural 1 (ZEIC 1)
Área: 109,7495ha
Perímetro: 32523,6604m
Inicia-se na ponte ferroviária Estácio de Sá, de coordenadas UTM E 434440.9775m e N
7700961.7367m, seguindo uma linha imaginária paralela a linha férrea mantendo sempre a uma
distância de 15 metros e contornando a instalações pertencentes a Ferrovia até interseção com o eixo
da rua João Dantas Filgueiras, de coordenadas UTM E 426746.1027m e N 7700472.8449m, deflete a
esquerda seguindo por esta rua ate o eixo da Rua Manoel Pedro de Campos, de coordenadas UTM E
426587.8414m e N 7700204.1704m, deflete a direita seguindo por esta via ate cruzamento com a
Rua Darci Pio, de coordenadas UTM E 425724.6926m e N 7700712.6039m, deflete direita ate eixo
da Travessa Aderaldo Lima Bonfim, de coordenadas UTM E 425783.3212m e N 7700812.1356m,
deflete a esquerda seguindo até o ponto de coordenadas UTM E 425173.399m e N 7701171.4073m,
deflete a esquerda, seguindo uma linha imaginária paralela a linha férrea mantendo sempre a uma
distância de 15 metros até o ponto de coordenadas UTM E 421435.5333m e N 7698479.8925m,
deflete a direita, segue até uma distancia de 15 metro do eixo da Ferrovia, de coordenadas UTM E
421364.1236m e N 7698527.2754m, seguindo margeando paralelamente a linha férrea e mantendo a
distância de 15 metros até interseção com a Travessa Horizontal, de coordenadas UTM E
424283.6173m e N 7701010.1856m, deflete a esquerda, segue por esta via até o ponto de coordenada
UTM E 424372.3331m e N 7701160.7951m, deflete a esquerda, segue por esta via ate Avenida
Angelina Tebet, de coordenadas UTM E 424358.8361m e N 7701219.2573m, deflete a direita ate o
cruzamento da Rua Dom Aquino Corrêa, de coordenadas UTM E 424667.7115m e N
7701290.5668m, deflete a direita e segue por esta via ate a interseção com a Rua 45, de coordenadas
UTM E 424743.8429m e N 7701245.722m, deflete a direita e segue por esta via ate a interseção com
a as instalações da Prefeitura Municipal, de coordenadas UTM E 424726.4712m e N
7701216.2306m, deflete a esquerda e segue até o ponto de coordenadas UTM E 424804.8794m e N
7701170.0446m, deflete a esquerda e segue a interseção com a Travessa Aliança, de coordenadas
UTM E 425026.7733m e N 7701273.6497m, deflete a direita, segue por esta travessa até um ponto
situado a 15 metros da linha férrea, de coordenadas UTM E 425065.2722m e N 7701198.5988m,
deflete a esquerda, segue mantendo esta mesma distância, e paralela a linha férrea segue até o ponto
de interseção das avenidas Filinto Muller com Rosário Congro, de coordenadas UTM E
425794.2456m e N 7701075.6875m, deflete a esquerda, segue até o ponto de interseção da ZEC com
o eixo da Av. Rosário Congro, de coordenadas UTM E 425805.9191m e N 7701095.5052m, deflete a
direita, seguindo pelo eixo da Avenida Rosário Congro até a interseção da Avenida Professor João
Thomés com a ZEIS5, de coordenadas UTM E 428938.4639m e N 7699025.2808m, deflete a direita
até um ponto situado a 15 metros da linha férrea, de coordenadas UTM E 428938.4639m e N
7699025.2808m,, deflete a esquerda, segue mantendo esta mesma distancia, e paralela a linha férrea
segue até o ponto de interseção com a ZEIA8, de coordenadas UTM E 434444.3028m e N
7700991.5521m, deflete a direita, segue até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Cultural 2 (ZEIC 2)
Área: 25,9043 ha
Perímetro: 2158,7121m
Começa no ponto de interseção da projeção do eixo da Rua Manoel Rodrigues Artez com
Avenida Capitão Olinto Mancini, de coordenada UTM E 427713.2648 e N 7700694.2677m, deflete a
esquerda e segue por esta avenida até cruzamento com a Rua Duque de Caxias, de coordenadas UTM
E 427093.6255m e N 7701059.2627m, deflete a direita até interseção com a Rua João Gonçalves de
Oliveira, de coordenadas UTM E 427276.4464m e N 7701369.6309m, deflete a direita e segue por
esta via até ponto de interseção com Rua Manoel Rodrigues Artez, de coordenadas UTM E
427896.0771m e N 7701004.6405m, deflete a direita até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1)
Área: 461,9897 ha
Perímetro: 12525,4647m
Começa no ponto de interseção da projeção do eixo da Rua João Silva com Anel Viário
da BR-158, de coordenada UTM E 427833.8718 e N 7704264.5148m, deflete a direita seguindo por
este anel viário até interseção com a Avenida Ranulpho Marques Leal, limite do perímetro da ZU 01,
de coordenada UTM E 430301.8581m e N 7701902.6469m, deflete a direita, segue por esta via até a
interseção com a Avenida Baldomero Leituga, de coordenada UTM E 429908.2228m e N
7701634.8095m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Avenida Jari Mercante, de
coordenada UTM E 429376.3149m e N 7701948.1272m, deflete a esquerda, segue por esta via até a
interseção com a Rua José Hamilcar Congro Bastos, de coordenada UTM E 429130.508 m e N
7701530.8299m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua Etelvino Custódio de
Queiroz, de coordenada UTM E 428966.1496m e N7701627.6444m, deflete a direita, segue por esta
via até a interseção com a Rua Domingos Rimoli, de coordenada UTM E 429088.7154m e N
7701835.7199m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua José Amin, de
coordenada UTM E 428881.4033 m e N 7701957.8361m, deflete a esquerda, segue por esta via até a
interseção com a Rua José Hamilcar Congro Bastos, de coordenada UTM E 428758.8375m e N
7701749.7606m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua Etelvino Custódio
de Queiroz, de coordenada UTM E 428957.6183m e N 7701632.6698m, deflete a direita, segue por
esta via até a interseção com a Rua Egidyo Thomé, de coordenada UTM E 428653.1786m e N
7701115.8337m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Avenida Jari Mercante,
de coordenada UTM E 428826.0692 m e N 7701013.9953 m, deflete a direita, segue por esta via até a
interseção com a Rua David Alexandria e Souza, de coordenada UTM E 428705.7487m e N
7700809.7317m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua Manoel Rodriguez
Artez, de coordenada UTM E 428021.4711 m e N 7701212.8019m, deflete a direita, segue por esta
via até a interseção com a Avenida Baldomero Leituga, de coordenada UTM E 428695.0824m e N
7702356.3669m,deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua João Silva, de
coordenada UTM E 427221.2634m e N 7703224.5128m, deflete a direita até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2)
Área: 1381,1292ha
Perímetro: 18186,1795m
Começa no ponto da Rua M com o limite do perímetro da ZEIA2, de coordenadas UTM
E 426527.4562m e N 7698721.4349m, deflete a direita margeando o limite do perímetro da ZEIA 02
até interseção do limite do Perímetro Urbano, de coordenada UTM E 427210.2958m e N
7697329.3343m, deflete a direita, segue até a interseção com a limite do perímetro da ZEU2, de
coordenada UTM E 421422.9365m e N 7697786.728m, deflete a direita, segue até interseção com o
limite do perímetro da ZEIC1, de coordenada UTM E 421435.5333m e N 7698479.8925m, deflete a
direita , margeando o perímetro da ZEIC1 até a interseção com o prolongamento da Rua Aristone
José da Silva, de coordenada UTM E 423143.137m e N 7700838.3391m, deflete a direita, segue por
esta via até a interseção com a, Rua Professora e Radialista Delcina Rosa , de coordenada UTM E
424060.3279m e N 7700298.0724m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua
Clóvis Bevilácqua, de coordenada UTM E 424090.4544m e N 7700349.2171m, deflete a direita,
segue por esta via até a interseção com a Rua Doutor Manoel de Oliveira Gomes, de coordenada
UTM E 424909.0971m e N 7699797.3803m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com
a Amapá, de coordenada UTM E 424347.0927m e N 7698843.2861m, deflete a esquerda, segue por
esta via até a interseção com a Avenida Doutor Clodoaldo Garcia, de coordenada UTM E
424456.7353m e N 7698778.7017m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua
Manoel Antônio Jeremias , de coordenada UTM E 424509.4426m e N 7698868.1809m, deflete a
direita, segue por esta via até a interseção com a Rua 01, de coordenada UTM E 425752.9963m e N
7698135.6718m, deflete a direita, segue por esta via até a o ponto, de coordenada UTM E
425736.2506m e N 7698107.2363m, deflete a esquerda, segue até o ponto, de coordenada UTM E
426055.0503m e N 7697919.4489m, deflete a esquerda, segue até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3)
Área: 170,1311ha
Perímetro: 5659,1898m
Começa no cruzamento da ZEIA3 com a ZEIC1, de coordenadas UTM E 428158.5066m
e N 7699595.393m, deflete a direita margeando o perímetro da ZEIA 03 até interseção com o Anel
Viário BR-262, de coordenadas UTM E 428215.9817m e N 7698774.2607m, deflete a direita, segue
pelo Anel Viário BR-262 até interseção com limite do perímetro da ZEIA2, de coordenadas UTM E
427136.2893m e N 7698120.0132m, deflete a direita margeando este perímetro até a cruzamento com
o a ZU2, de coordenadas UTM E 426628.5446m e N 7698893.049m, deflete a direita ate cruzamento
com o eixo da Rua Maria Guilhermina Esteves, de coordenadas UTM E 426888.3683m e N
7699334.1421m, deflete a direita até interseção com o eixo da Rua José Amin, de coordenadas UTM
E 427218.3723m e N 7699139.7549m, deflete a esquerda seguindo por esta rua ate o ponto de
interseção com limite do ZEIC 01, de coordenadas UTM E 427676.3609m e N 7699917.8228m,
deflete a direita, margeando este limite até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Social 4 (ZEIS 4)
Área: 9,3634ha
Perímetro: 1431,083m
Começa no cruzamento da ZEIA3 com a ZEIC1, de coordenadas UTM E428255.5381m e
N7699516.3508m, deflete a direita, margeando a ZEIC 1 até o cruzamento com o eixo do Anel
Viário BR-262, de coordenadas UTM E 428521.0993m e N 7699300.0238m, deflete a direita, segue
até o limite da ZEIA 3, de coordenadas E 428293.7294m e N 7698899.7139m, deflete a direita
margeando o limite da ZEIA 03 até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Social 5 (ZEIS 5)
Área: 318,5931ha
Perímetro: 10071,2106
Começa no ponto de interseção da Rua Egídio Thomé com o limite da ZEIC 01, de
coordenadas UTM E 432357.6058m e N 7700088.6693m, deflete a direita e segue margeando por
este limite até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Professor João Thomes, de coordenadas
UTM E 428926.6467m e N 7699005.2192m, deflete a direita seguindo por esta avenida ate
interseção com o eixo da Avenida Ponta Porá, de coordenadas UTM E 430344.1903m e N
7701390.7276m, , deflete a direita seguindo por esta via ate interseção com o eixo da Rua Egídio
Thomé, de coordenadas UTM E 430318.9354m e N 7700137.2939m, deflete a direita e seguindo por
esta via ate o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Social 6 (ZEIS 6)
Área: 74,5299ha
Perímetro: 3060,3448m
Compreende toda a área interna formada pelo eixo da Rua Taufic Mahamad Farran,
Coordenada UTM E 431469.3847m e N 7700941.0684m.
Zona Especial de Interesse Social 7 (ZEIS 7)
Área: 38,5553ha
Perímetro: 2451,2393m
Começa na interseção da Rua das Caranhas com o limite da área da ZEIC 1, UTM E
433658.7508m e N 7700717.3245m, deflete a direita contornando o limite da ZEIC 1 até a barranca
do rio Paraná, margem esquerda, de coordenadas UTM E 434440.9775m e N 7700961.7367m,
deflete a direita, margeando o rio Paraná até o ponto de interseção com a ZEIA4, de coordenadas
UTM E 434119.4855m e N 7700377.4067m, deflete a direita, até o ponto a interseção com a Rua
Caranhas, de coordenadas UTM E 433921.5635m e N 7700248.22m, deflete a direita até o ponto
inicial.
Zona Especial de Interesse Urbanístico 1 (ZEIU 1)
Área: 28,6926Ha
Perímetro: 2313,5277m
Começa no cruzamento do eixo da Rua João Gonçalves de Oliveira com Avenida Jary
Mercante, de coordenadas UTM E 428582.4162m e N 7700600.356m, deflete a direita seguindo ate
cruzamento com Avenida Capitão Olinto Mancini, de coordenadas UTM E 428399.5961m e N
7700289.9877m, deflete a direita seguindo por esta via ate interseção com projeção do eixo da Rua
Manoel Rodrigues Artez, de coordenadas UTM E 427713.2648m e N 7700694.2677m, deflete a
direita, até interseção da Rua Manoel Rodrigues Artez com Rua João Gonçalves de Oliveira, de
coordenadas UTM E 427896.0771m e N 7701004.6405m, deflete a direita e segue por esta via até o
ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Urbanístico 2 (ZEIU 2)
Área: 495,1572ha
Perímetro: 12059,0355m
Começa na interseção na Avenida Ponta Porã com o eixo da Avenida Ranulpho Marques
Leal, De coordenadas UTM E 430357.0487m e N 7701901.7043m, deflete a direita, segue pro esta
via até o ponto de interseção com a ZI1, de coordenadas UTM E 430838.3699m e N 7701893.4837m,
deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430843.9078m e N 7702391.6965m,
deflete a direita, segue até a interseção com a ZEIA8, de coordenadas UTM E 431311.9294m e N
7702383.137m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431309.5488m e N
7702248.7613m,deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431440.2843m e N
7702075.5815m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 7702075.5815m e N
7701953.5039m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431484.3892m e N
7701953.5039m, deflete a direita, segue até o ponto de interseção com a Avenida Ranulpho Marques
Leal, de coordenadas UTM E 431484.3892m e N 7701904.4984m, deflete a esquerda, seguindo por
esta via até a rotatória da Rodovia da CESP, de coordenadas UTM E 431718.8843m e N
7701887.0945m, deflete a direita, seguindo por esta via até a interseção com a ZEIA7, de
coordenadas UTM E 432410.509m e N 7701575.5785m, deflete a direita, margeando todo o
perímetro da ZEIA 7 até o ponto de coordenadas UTM E 432581.6578m e N 7701571.8917m,
deflete a direita, seguindo pela Rodovia da CESP até a rotatória, de coordenadas UTM E
433221.9813m e N 7701662.0189m, deflete a direita, segue pela Rua sem Denominação até o ponto
de coordenadas UTM E 433828.1357m e N 7701137.9029m, deflete a direita, segue até a interseção
com a ZEIC1, de coordenadas UTM E 433888.9978m e N 7701028.4693m, deflete a direita,
margeando o perímetro da ZEIC1 até a interseção com a ZEIS5, de coordenadas UTM E
432360.5751m e N 7700093.7842m, deflete a direita, seguindo pela Rua Egydio Thomé até o
cruzamento com a Avenida Ponta Porã, de
coordenadas UTM E 430318.9354m e N
7700137.2939m, deflete a direita seguindo por esta avenida até o ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Urbanístico 3 (ZEIU3)
Área: 17,8463ha
Perímetro: 2545,3689m
Começa no cruzamento da Rua José Amin com a Rua Domingos Rímoli, de coordenadas
UTM E 428881.4033m e N 7701957.8361m, deflete a direita até cruzamento com a Rua Antônio
Custódio de Queiroz, de coordenadas UTM E 429088.7154m e N 7701835.7199m, deflete a direita
até cruzamento com a Rua José Hamilcar Congro Bastos, de coordenadas UTM E 428966.1496m e N
7701627.6444m, deflete a esquerda até cruzamento com a Avenida Jary Mercante, de coordenadas
UTM E 429130.508m e N 7701530.8299m, deflete a direita ate cruzamento com a Rua Egídio
Thomé, de coordenadas UTM E 428826.0692m e N 7701013.9953m, deflete a direita até cruzamento
com a Rua Antônio Custódio de Queiroz, de coordenadas UTM E 428653.1786m e N
7701115.8337m, deflete a direita até cruzamento com a Rua Hamilcar Congro Bastos, de
coordenadas UTM E 428957.6183m e N 7701632.6698m, deflete a esquerda até cruzamento com a
Rua José Amin, de coordenadas UTM E 428758.8375m e N 7701749.7606m, deflete a direita até o
ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Urbanístico 4 (ZEIU4)
Área: 132,4434ha
Perímetro: 6379,316m
Começa na interseção com limite da ZI1 no ponto de coordenada UTM E 431446.1753m
e N 7705796.1054m, deflete a direita seguindo em linha reta ate margem direita do rio Paraná no
ponto de coordenada UTM E 431778.9816m e N 7705851.076m, deflete a direita margeando a
barranca do rio ate ponto de coordenada UTM E 431920.0107m e N 7703817.4661m, deflete a direita
ate atingir limite do perímetro da ZI1 no ponto de coordenada UTM E 431337.7085m e N
7703838.2402m, deflete direta margeando o limite do perímetro da ZI 01 ate ponto inicial.
Zona Especial de Interesse Urbanístico 5 (ZEIU 5)
Área: 145,4969ha
Perímetro: 6806,6667m
Começa no ponto de interseção do cruzamento entre a Avenida Filinto Muller e a BR158, com coordenada UTM E427718.8735m e N7704332.2537m, deflete a direita margeando a ZEU
01 até atingir o ponto de coordenada UTM E 430116.5141m e N 7706091.785m, deflete a direita até
atingir o limite da ZI 1 com coordenada UTM E 430438.3645m e N 7705664.4646m, deflete a direita
seguindo em linha reta até atingir o ponto de interseção com limite do perímetro da ZEIS 1 e BR158, com coordenada UTM E 428167.4565m e N 7704066.9582m, deflete a direita margeando limite
do perímetro da ZEIS 1 até o ponto inicial.
Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU 1)
Área: 1600,9885h
Perímetro: 29100,4545m
Começa na interseção do limite do perímetro da a ZEIS 1 com interseção limite da ZEIU
5, de coordenadas UTM E 427718.8737m e N 7704332.2539m, deflete a direita margeando limite do
perímetro da ZEIU 5 ate o ponto de coordenadas UTM E 430116.5141m e N 7706091.785m, deflete
a direita, segue até o ponto de interseção com a ZI1 de coordenadas UTM E 430438.3645m e N
7705664.4646m, deflete a esquerda margeando limite da ZI 01 ate interseção com limite do
perímetro da ZEIA9, de coordenadas UTM E 430467.2307m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda
margeando limite da ZEIA9 ate eixo da rodovia TL 029 no ponto de coordenadas UTM E
430179.7073m e N 7707814.0116m, deflete a esquerda margeando limite da ZEU 6 ate uma distancia
de 655 metros, de coordenadas UTM E 429576.9751m e N 7708132.4877m, deflete a esquerda em
linha reta mantendo esta mesma distancia paralela ao eixo da TL-029 até um ponto distante do eixo
da BR-158, de coordenadas UTM E 427512.0402m e N 427512.0402m, deflete a direita mantendo a
mesma distancia de 655 metros paralelos ao eixo da rodovia BR-158 ate no ponto de coordenadas
UTM E 421818.3905m e N 7710678.3696m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas
UTM E 421291.4334m e N 7708991.7359m, deflete a esquerda em linha reta em uma distancia de
655 metros do eixo da BR-158, até o ponto de interseção com o limite da ZU1, de coordenadas UTM
E 427006.6093m e N 7703993.7418m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E
427177.8052m e N 7704284.3748m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E
427441.8224m e N 7704128.8568m, deflete a esquerda, segue até o eixo da Rodovia BR-158, de
coordenadas UTM E 427602.137m e N 7704401.017m, deflete a direita seguindo por essa via ate o
ponto inicial.
Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU 2)
Área: 27016,5645 Ha
Perímetro: 125029,8074m
Começa na interseção do limite do perímetro da ZEIS2 com o limite do perímetro da
ZEIA 2 de coordenadas UTM E 427210.2958m e N 7697329.3343m, deflete a direita margeando
limite da ZEIA 2 ate no ponto de coordenadas UTM E 427449.4122m e N 7695877.8309m, deflete a
esquerda, seguindo até o ponto de interseção da ZEIA2 com a ZEU4, de coordenadas UTM E
427520.9834m e N 7695947.9864m, deflete a direita, margeando a ZEU4 até o ponto de coordenadas
UTM E 428295.2536m e N 7696249.2193m, deflete a direita mantendo uma distancia de 4000
metros do eixo da rodovia MS-395 o ponto de coordenadas UTM E 418549.3043m e N
7682142.4434m, deflete a esquerda segue até a barranca do Rio Paraná margem direita, no ponto de
coordenadas UTM E 422261.6301m e N 7677618.3352m, deflete a direita, seguindo a margem
direita do Rio Paraná, até o ponto de coordenadas UTM E 419221.9123m e N 7672036.6332m,
deflete a direita, segue até um ponto distante 4000 metros do eixo da Rodovia MS-395, de
coordenadas UTM E 413386.5516m e N 7675673.303m, deflete a esquerda, mantendo uma distancia
de 4000 metros do eixo da Rodovia MS-395, até a barranca do Rio Verde margem esquerda, de
coordenadas UTM E 402142.7779m e N 7657230.0711m, deflete a direita margeando o rio Verde ate
ponto de coordenadas UTM E 398342.2535m e N 7660235.2014m, deflete a direita mantendo uma
distancia paralela de 665 metros do eixo da rodovia MS 395 ate ponto de coordenadas UTM E
423300.9626m e N 7696338.9859m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E
421351.5644m e N 7696201.9011m, deflete a direita seguindo em linha reta ate interseção com limite
da ZEIS 2 ponto de coordenadas UTM E 421422.9365m e N 7697786.728m, deflete a direita
margeando o limite do perímetro da ZEIS 02 do ponto inicial.
Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU 3)
Área: 78,2377 Ha
Perímetro: 7117,9096m
Começa no ponto de interseção do anel Viário BR- 262 com limite do perímetro da
ZEIA03, de coordenadas UTM E 428215.9817m e N 7698774.2607m, deflete a direita margeando
limite da ZEIA 03 ate interseção com o Perímetro Urbano de coordenadas UTM E 427824.4891m e
N 7697568.2887m, deflete a direita, segue até o ponto de interseção com a ZEIA2, de coordenadas
UTM E 427304.6798m e N 7697366.0548m, deflete a direita margeando limite da ZEIA 02 ate
interseção com Anel Viário BR- 262 de coordenadas UTM E 427136.2893m e N 7698120.0132m,
deflete a direita seguindo por este anel Viário ate ponto inicial.
Zona de Expansão Urbana 4 (ZEU 4)
Área: 1270,3729Ha
Perímetro: 18806,8149m
Começa no ponto de interseção do limite do perímetro da ZEIC 01 com o limite do
perímetro da ZI2, de coordenadas UMT E 432712.1824m e N 7700343.055m, deflete a direita
margeando o limite da ZI 2 ate barranca do rio Paraná, de coordenadas UMT E 433531.064m e N
7698883.2583m, deflete a direita margeando o rio Paraná ate ponto de coordenadas UMT E
433403.9921m e N 7698153.6211m, deflete a direita, até um ponto de coordenadas UMT E
431715.1112m e N 7697372.8443m, deflete a esquerda, até um ponto de coordenadas UMT E
430535.0591m e N7696580.2447m, deflete a direita, até um ponto de coordenadas UMT E
429113.5891m e N 7696567.596m, deflete a esquerda ate limite com a ZEIA 2 ponto de coordenadas
UMT E 427520.9834m e N 7695947.9864m, deflete a direita, margeando limite da ZEIA 2 ate
interseção com limite da ZEIA 3, de coordenadas UMT E 427416.9311m e N 7697042.1028m,
deflete a direita margeando limite da ZEIA 3 ate inserção com Anel Viário BR-262, de coordenadas
UMT E 428293.7294m e N 7698899.7139m, deflete a direita seguindo por este Anel Viário ate
interseção com limite da ZU 3, de coordenadas UMT E 428452.4584m e N 7699171.2886m, deflete
a direita margeando limite do perímetro da ZU3, de coordenadas UMT E 428489.9754m e N
7698441.9613m, deflete a esquerda margeando limite do perímetro da ZU3, de coordenadas UMT E
428667.3785m e N 7698319.2771m, deflete a esquerda margeando limite do perímetro da ZU3 até o
a interseção com o limite da ZEIC1, de coordenadas UMT E 429009.5098m e N 7698898.2552m,
deflete a direita margeando o limite da ZEIC 1 ate o ponto inicial.
Zona de Expansão Urbana 5 (ZEU 5)
Área: 274,6169 h
Perímetro: 7944,7297m
Começa no ponto de intersecção dos limites da ZEIS1 com limite da ZEIU5 de
coordenadas UTM E 428167.4565m e N 7704066.9582m, deflete a direita margeando limite da
ZEIU5 ate ponto de interseção do limite do perímetro da ZI 1 no ponto de coordenadas UTM E
430438.3645m e N 7705664.4646m, deflete a direita, seguindo até o ponto de coordenadas UTM E
430360.2852m e N 7703196.0069m, deflete a direita, seguindo até o ponto de coordenadas UTM E
429371.1345m e N 7703781.8049m, deflete a esquerda, seguindo até o ponto de coordenadas UTM E
429183.6138m e N 7703465.1663m, deflete a direita até o ponto de inicio.
Zona Industrial 1 (ZI 1)
Área: 455,802ha
Perímetro: 13358,2289m
Começa no cruzamento da Avenida Ranulpho Marques Leal com a BR-158, de
coordenadas UTM E 429183.6138m e N 7703465.1663m, deflete a direita seguindo por essa via até a
interseção com a ZEIU2, de coordenadas UTM E 430838.3699m e N 7701893.4837m, deflete a
esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430843.9078m e N 7702391.6965m, deflete a
direita até a interseção com a ZEIA8, de coordenadas UTM E 431311.9294m e N 7702383.137m,
deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431340.1059m e N 7703973.5617m,
deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431380.0684m e N 7704031.0455m,
deflete a esquerda, segue até a interseção com a ZEIA9, de coordenadas UTM E 431446.1753m e N
7705796.1054m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431165.725m e N
7706163.0261m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430915.3214m e N
7706163.0261m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430638.5595m e N
7706584.3039m, deflete a esquerda, segue até o ponto de interseção com a ZEU1, de coordenadas
UTM E 430467.2307m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas
UTM E 430360.2852m e N 7703196.0069m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas
UTM E 429371.1345m e N 7703781.8049m, deflete a esquerda, segue até o ponto de interseção com
a ZEIS1 na BR-158, de coordenadas UTM E 429183.6138m e N 7703465.1663m, deflete a esquerda,
segue por essa via até o ponto inicial.
Zona Industrial 2 (ZI 2)
Área: 44,6673ha
Perímetro: 3771,0565m
Começa na interseção do limite da ZEIC 01 com a ZEIA 04 no ponto de coordenadas
UTM E 432941.644m e N 7700397.4447m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM
E 433432.7874m e N 7699336.6665m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E
433389.5834m e N 7699264.0763m, deflete a esquerda, segue até o ponto de interseção com a
ZEIA4, barranca da margem direita do Rio Paraná, coordenadas UTM E 433655.7126m e N
7699011.1248m, deflete a direita, segue até a interseção com a ZEU4, de coordenadas UTM E
433531.064m e N 7698883.2583m, deflete a direita, segue até o ponto de interseção com a ZEIC1, de
coordenadas UTM E 432712.1824m e N 7700343.055m, deflete a direita margeando com a ZEIC1
até o ponto inicial.
Zona das Lagoas (ZL)
Área: 382,1732ha
Perímetro: 16381,1212m
Começa na interseção da Avenida Filinto Muller com o perímetro da ZEIC 1, de
coordenadas UTM E 425794.2456m e N 7701075.6875m, deflete a esquerda margeando o perímetro
da ZEIC 01, instalações da PMTL, até a interseção com a ZEIA11, de coordenadas UTM E
423370.9563m e N 7700946.5799m, deflete a direita contornando a área do Cemitério Santo Antônio
ate o eixo da Rua Quixeramobim, de coordenadas UTM E 423764.3646m e N 7701207.6178m,
deflete a esquerda seguindo por esta via ate ponto de coordenadas UTM E 423317.569m e N
7701470.8006m, deflete a direita ate atingir o ponto de coordenadas UTM E 423476.4285m e N
7701740.4905m, deflete a direita a ate atingir o ponto de coordenadas UTM E 423547.0821 m e N
7701698.8724 m, deflete a esquerda ate a interseção com a Rua Trajano dos Santos (MS 320), de
coordenadas UTM E 423704.419m e N 7701965.9774m, deflete a direita seguindo por esta rua ate
cruzamento com o eixo da rua Urias ribeiro, de coordenadas UTM E 424191.2394m e N
7701679.2182m, deflete a esquerda seguindo por esta via ate interseção com eixo da Rua ate a Rua
Hungria, de coordenadas UTM E 425151.1774m e N 7703292.8013m, deflete a esquerda ate
interseção com o eixo da Rua Espanha, de coordenadas UTM E 424905.6131m e N 7703437.4497m,
deflete a direita ate a interseção com eixo da Rua Suíça, de coordenadas UTM E 425003.568m e N
7703603.7441m, deflete a direita seguindo por esta via ate atingir a interseção com o eixo da Rua
Urias Ribeiro, de coordenadas UTM E 425253.4404m e N 7703456.558m, deflete a direita seguindo
por esta via ate ponto de coordenadas UTM E 425210.2997m e N 7703383.3195m, deflete a
esquerda ate interseção com o eixo da Rua Projetada C, de coordenadas UTM E425505.8385m e
N7703209.2339m, deflete a direita seguindo por esta via ate atingir ponto de coordenadas UTM E
425292.6724m e N 7702847.3496m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E
425035.9069m e N 7702998.5961m, deflete a esquerda seguindo por esta via ate atingir o eixo da
Rua Sem Denominação de coordenadas UTM E 424813.4556m e N 7702620.9487m, deflete a
esquerda ate interseção com o eixo da Rua “B”, de coordenadas UTM E 425029.7777m e N
7702505.9282m, deflete a direita até eixo da Rua João Marchesi, de coordenadas UTM E
424965.2706m e N 7702395.2582m, deflete a esquerda até o eixo da Rua 50, de coordenadas UTM E
425225.7402m e N 7702256.7641m, deflete a esquerda seguindo por esta via ate o ponto de
coordenadas UTM E 425372.426m e N 7702487.0148m, deflete a direita e segue até o ponto de
coordenadas UTM E 425414.7684m e N 7702462.0732m, deflete esquerda e segue até o ponto de
coordenadas UTM E 425510.676m e N 7702549.8328m, deflete a direita até ponto de coordenadas
UTM E 425536.5248m e N 7702534.6066m, deflete a esquerda até ponto de coordenadas UTM E
425623.8223m e N 7702694.4796m,deflete a direita até ponto de coordenadas UTM E
425663.0225m e N 7702673.0746m, deflete a esquerda até interseção com o eixo da Rua Egidio
Thomé, de coordenadas UTM E 425747.6826m e N 7702828.1176m, deflete a direita ate a interseção
com o eixo da Rua Jose Marciano Pereira, de coordenadas UTM E 426334.0759m e N
7702483.4434m, deflete a Esquerda seguindo por esta via ate interseção com a Rua José Amílcar
Congro Bastos, de coordenadas UTM E 426658.3294m e N 7702998.4513m, deflete a esquerda,
segue por esta via até o eixo da Rua B, de coordenadas UTM E 426607.4933m e N 7703028.3961m,
deflete a direita até o ponto de interseção Rua Wilson Carvalho Viana de coordenadas UTM E
426664.3376m e N 7703124.8985m, deflete a direita até ponto interseção com a Rua Graça Aranha,
de coordenadas UTM E 426715.1737m e N 7703094.9538m, deflete a esquerda até interseção com a
Rua Fagundes Varela, de coordenadas UTM E 426728.8772m e N 7703118.2178m, deflete a
esquerda, segue por esta via até interseção com Rua Tobias Barreto, de coordenadas UTM E
426660.0785m e N 7703346.195m, deflete a direita até interseção com a Rua Diógenes de Lima, de
coordenadas UTM E 426715.7847m e N 7703465.5905m, deflete a esquerda, seguindo por 15 metros
até o ponto de coordenadas UTM E 426702.3408m e N 7703472.2433m, deflete a direita, seguindo
ate a interseção com a Rua Antônio Estevam Leal, de coordenadas UTM E 426807.82m e N
7703742.3805m, deflete a direita seguindo por esta via ate o cruzamento com o eixo da Avenida
Filinto Muller, de coordenadas UTM E 427221.5085m e N 7703498.6991m, deflete a direita
seguindo por esta via ate cruzamento até o ponto inicial.
Zona Urbana 1 (ZU 1)
Área: 707,1448 ha
Perímetro: 24969,6466m
Começa na interseção do eixo do Anel Viário BR-158 com Rua João Silva, de
coordenadas UTM E 427833.8718m e N 7704264.5148m, deflete a direita seguindo por esta via até
cruzamento com a Avenida Baldomero Leituga, de coordenadas UTM E 427221.2634m e N
7703224.5128m, deflete a esquerda até cruzamento com a Rua Manoel Rodrigues Artez, de
coordenadas UTM E 428695.0824m e N 7702356.3669m, deflete a direita até cruzamento com eixo
da Rua David Alexandria, de coordenadas UTM E 428021.4711m e N 7701212.8019m, deflete a
esquerda até cruzamento com o eixo da Av. Jary Mercante, de coordenadas UTM E 428705.7487m e
N 7700809.7317m, deflete a esquerda seguindo por esta avenida até cruzamento com o eixo da Av.
Baldomero Leituga, de coordenadas UTM E 429376.3149m e N 7701948.1272m, deflete a direita até
cruzamento com o eixo da Av. Ranulpho Marques Leal, de coordenadas UTM E 429908.2228m e N
7701634.8095m, deflete a esquerda e segue até interseção com o eixo da Av. Ponta Porã, de
coordenadas UTM E 430357.0487m e N 7701901.7043m, deflete a direita até limite da ZEIS 05 , de
coordenadas UTM E 430344.1903m e N 7701390.7276m, deflete a direita margeando o limite do
perímetro da ZEIS 05 até a interseção com a ZEIC 01 ponto de coordenadas UTM E 428938.4639m e
N 7699025.2808m, deflete a direita margeando o limite da ZEIC 01 até interseção com o limite da
ZEC 01 na Rua Duque de Caxias, de coordenadas UTM E 426774.5252m e N 7700517.6045m,
deflete a direita margeando o limite da ZEC 01 até cruzamento da Rua Duque de Caxias com Av.
Cap. Olinto Mancini, de coordenadas UTM E 427093.6255m e N 7701059.2627m, deflete a direita,
segue por esta via até cruzamento com Av. Jary Mercante, de coordenadas UTM E 428399.5961m e
N 7700289.9877m, deflete a esquerda até cruzamento com a Rua Coronel João Gonçalves de
Oliveira , de coordenadas UTM E 428582.4162m e N 7700600.356m, deflete a esquerda seguindo
por esta via até cruzamento com a Rua Duque de Caxias, de coordenadas UTM E 427276.4464m e N
7701369.6309m, deflete a direita até cruzamento com a Rua Egydio Thomé, de coordenadas UTM E
427521.2925m e N 7701785.2971m, deflete à esquerda seguindo por esta via até cruzamento com
Av. Filinto Muller, de coordenadas UTM E 426549.4441m e N 7702357.7595m, deflete à direita até
cruzamento com a Rua Antônio Estevan Leal, de coordenadas UTM E 427221.5085m e N
7703498.6991m, deflete a esquerda até ponto de coordenadas UTM E 426845.4794m e N
7703720.1974m, deflete a direita até ponto de coordenadas UTM E 427177.8052m e N
7704284.3748m, deflete a direita até interseção com a Rua Crispim Coimbra, de coordenadas UTM E
427441.8224m e N 7704128.8568m, deflete a esquerda até BR-158 no ponto de coordenadas UTM E
427602.137m e N 7704401.017m, deflete a direita até o ponto inicial.
Zona Urbana 2 (ZU 2)
Área: 641,8610ha
Perímetro: 14776,6081m
Começa no ponto interseção do limite da ZEIC 01com a Rua Jose Amin, de coordenadas
UTM E 427676.3609m e N 7699917.8228m, deflete a direita seguindo por esta via ate interseção
com o eixo da Rua Maria Guilhermina Esteves, de coordenadas UTM E 427218.3723m e N
7699139.7549m, deflete a direita ate interseção com a Rua Manoel Rodrigues Artez, de coordenadas
UTM E 426888.3683m e N 7699334.1421m, deflete a esquerda até limite da ZEIA 02, de
coordenadas UTM E 426628.5446m e N 7698893.049m, deflete a direita margeando o limite da
ZEIA 02 ate atingir interseção com eixo da Rua M, de coordenadas UTM E 426527.4562m e N
7698721.4349m, deflete a direita seguindo pela rua M e continuando no mesmo sentido com nova
denominação de Rua dos Pingüins, ate o ponto de coordenadas UTM E 426055.0503m e N
7697919.4489m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 425736.2506m e N
7698107.2363m, deflete a direita, segue até a Rua Manoel Antônio Jeremias, de coordenadas UTM E
425752.9963m e N 7698135.6718m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com o
eixo da Avenida Clodoaldo Garcia coordenada, de coordenadas UTM E 424509.4426m e N
7698868.1809m, deflete a esquerda, seque por esta via até a interseção com a Rua Amapá, de
coordenadas UTM E 424456.7353m e N 7698778.7017m, deflete a direita ate interseção com Rua
Dr. Manoel de Oliveira Gomes, de coordenadas UTM E 424347.0927m e N 7698843.2861m, deflete
a direita ate interseção com eixo na Rua Valdeci Vasconcelos, de coordenadas UTM E
424909.0971m e N 7699797.3803m, deflete a esquerda até interseção com a Rua Clovis Bevilacqua,
de coordenadas UTM E 424868.6575m e N 7699850.2253m, deflete a esquerda seguindo por esta via
ate interseção com a Rua Professora e Radialista Delcina Rosa, de coordenadas UTM E
424090.4544m e N 7700349.2171m, deflete a esquerda ate interseção com eixo da Rua Aristone
Jose da Silva, de coordenadas UTM E 424060.3279m e N 7700298.0724m, deflete a direita segue por
esta via até ponto de interseção com a ZEIC1, de coordenadas UTM E 423143.137m e N
7700838.3391m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIC 01 até ponto de coordenadas UTM E
425173.399m e N 7701171.4073m, deflete a direita, segue o eixo da Rua Darcy Pio, de coordenadas
UTM E 425783.3212m e N 7700812.1356m,deflete a direita, seque por esta via até a interseção com
a Rua Pedro de Campos, de coordenadas UTM E 425724.6926m e N 7700712.6039m, deflete a
esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua Coronel João Dantas Filgueiras, de
coordenadas UTM E 426587.8414m e N 7700204.1704m, deflete a esquerda, segue por essa via até o
ponto de coordenadas UTM E 426746.1027m e N 7700472.8449m, deflete a direita margeando o
limite da ZEIC 01 até o ponto inicial
Zona Urbana 3 (ZU 3)
Área: 31,5568ha
Perímetro: 2396,8129m
Começa no ponto de cruzamento do Anel viário da BR-262 com o limite da ZEIC 01, de
coordenadas UTM E 428521.0993m e N 7699300.0238m, deflete a direita e segue por este limite ate
o ponto de interseção com o limite da ZEU4, de coordenadas UTM E 429009.5098m e N
7698898.2552m, deflete a direita e segue até o ponto de coordenadas UTM E 428667.3785m e N
7698319.2771m, deflete a direita até o ponto a de coordenadas UTM E 428489.9754m e N
7698441.9613m, deflete a direita até interseção com eixo no Anel viário BR - 262 de coordenadas
UTM E 428452.4584m e N 7699171.2886m, deflete a direita e segue por este até o ponto inicial
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE TRÊS LAGOAS
Inicia-se a descrição deste perímetro na Ponte Ferroviária Francisco de Sá, barranca do Rio
Paraná margem direita, no ponto de coordenadas 434718.4061m, 7700949.1909m, deste deflete ao
Sul seguindo o eixo do Rio Paraná por 2742,24m até o ponto virtual de coordenadas 433974.7385m,
7698381.2452m, deste deflete a Noroeste por 962,71m até o ponto de coordenadas 433347.5500m,
7699110.6200m e segue contornando o perímetro da área da Empresa Cargil Agrícola SA por
1461,72m até a interseção com a Malha Ferroviária ALL, com coordenadas 432721.4100m,
7700356.5700m, deste deflete a Sudoeste margeando a nova malha ferroviária por 13146.76m até
atingir intersecção com o limite da zona de expansão nas coordenadas 421101.4601m,
7698062.6710m, deste deflete a Nordeste coincidindo com o limite da zona de expansão por
4684,94m até o ponto de intersecção com o Memorial Park nas coordenadas 423370.5445m,
7702160.1168m, deste deflete a Nordeste por 325,98m até o ponto de coordenadas: 423537.0701m,
7702440.3522m, deste segue em linha reta na direção Nordeste por 3765,56m até intersecção com a
BR 158 saída para Selvíria, nas coordenadas 425460.6937, 7705677.4974, deste deflete a Sudeste
seguindo por esta estrada por 1626,55m até o ponto com coordenadas 426858.2082m,
7704845.2610m, deste deflete a Nordeste seguindo em direção ao Balneário Municipal por 6063,55m
até atingir o ponto de coordenadas 430335.5328m, 7709812.6390m, deste deflete a Sudeste seguindo
em linha reta por 8530,22m até o ponto virtual localizado sobre a barragem U.H.E. Eng. Souza Dias
com coordenadas 434764.6673m, 7702522.4106m, deste segue ao Sul pelo eixo do rio Paraná por
1579,91m até a ponte Ferroviária Francisco de Sá, ponto inicial desta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº. -51°00', fuso
22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados
no plano de projeção UTM.
ANEXO VIII – TABELA DE EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS PARA O PARCELAMENTO
Área mínima (m²)
Testada mínima
Testada
mínima
esquina
% área pública para
recreação e lazer
% área pública para
equipamentos
comunitários
L2
L3(4)
L3 A(4)
L4(4)
L4 A(4)
Padrão
Urbanização
de Interesse
Social
Ambiental A
Ambiental A1
Ambiental B
Ambiental B1
360
240
1000
360
5000
360
360
2500
360
240
360
1000
12 m
12 m
20m
12
50 m
12
15m
50m
12m
12m
12m
20m
12 m
12 m
50m
15
50 m
15
15m
50m
12m
12m
12m
20m
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
8%
Implantação
obrigatória
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Implantação
não
obrigatória
Implantação
exigível
na
GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Projeto obrigatório
com implantação
exigível na GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Projeto obrigatório
com implantação
exigível na GDU
Implantação
obrigatória
Projeto obrigatório
com implantação
exigível na GDU
Projeto
obrigatório com
implantação
exigível na GDU
Projeto obrigatório
com implantação
exigível na GDU
Projeto obrigatório
com implantação
exigível na GDU
Projeto
obrigatório com
implantação
exigível na GDU
Projeto obrigatório
com implantação
exigível na GDU
Implantação
obrigatória
Implantação não
obrigatória
Implantação
obrigatória
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
exigível na GDU
Implantação
obrigatória
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Implantação
obrigatória
Implantação
exigível
na
GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
exigível na GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Rede de água
Implantação
obrigatória
L5
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Rede de esgoto
Tratamento
esgoto
de
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Arborização
Implantação
obrigatória
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Meio fio; sarjeta.
Implantação
obrigatória
Sinalização
viária
horizontal e vertical
de acordo com CTB
com aprovação do
órgão de trânsito
Municipal
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Implantação
obrigatória
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
Implantação
obrigatória
Pavimentação
Implantação
obrigatória
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Implantação
obrigatória
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
(5)
L6
L7
L8
L9
Sucuriú
Fechado Padrão
Fechado Social
Distrital
De Expansão
Implantação
obrigatória
Ligação de água
L10
L1
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Obrigatório
Obrigatório
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Industrial
não
Obrigatório
Implantação
obrigatória
Energia elétrica
Iluminação pública
Drenagem
Comprimento
máximo de quadras
Ligação
com
pavimentação com
via
pavimentada
mais próxima
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória da
rede pública
de drenagem
100m
(2)
Projeto
e
implantação
exigível
na
GDU
GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Projeto
e
implantação
exigível GDU
Projeto
obrigatório
com
implantação
exigível
na
GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Projeto
da
rede pública e
implantação
exigíveis
na
GDU
Implantação
obrigatória da
rede pública
de drenagem
e obrigatório
atendimento
ao Artigo 34
Implantação
obrigatória da
rede pública
de drenagem
e obrigatório
atendimento
ao Artigo 34
Implantação
obrigatória da
rede pública
de drenagem
e obrigatório
atendimento
ao Artigo 34
Implantação
obrigatória da
rede pública
de drenagem
e obrigatório
atendimento
ao Artigo 34
Implantação
obrigatória da
rede pública
de drenagem
100m(2)
100m(2)
100m(2)
100m(2)
100m(2)
100m(2)
340m
340m
Projeto
e
implantação
exigível
na
GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Projeto
e
implantação
exigível
na
GDU
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
(1)
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
340m
(1)
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
Projeto obrigatório
com implantação
exigível na GDU
100m
Implantação
obrigatória
Implantação
obrigatória
100m
não
(3)
Implantação
obrigatória
• ZEC
• ZU 1
• ZU 2
• ZU 3
• ZEIS 1
• ZEIS 2
• ZEIS 3
• ZEIS 4
• ZEIS 5
• ZEIS 6
• ZEIS 7
•
ZEIU
1
(permissível)
(4)
• ZL
• ZEIS 1
• ZEIS 2
• ZEIS 3
• ZEIS 4
• ZEIS 5
• ZEIS 6
• ZEIS 7
• ZEIA 1
• ZEIA 10
• ZEIA 11
• ZEIA 1
• ZEIA 10
• ZEIA 11
• ZEIA 12
• ZEIA 12
• ZEU 1
• ZEU 2
• ZEU 3
• ZEU 4
• ZEU 5
• ZEIU 2
• ZEIU 3
• ZEIU 4
• ZEIU 5
• ZEU 6
• ZEU 7
• ZEU 8
• ZEU 1
• ZEU 2
• ZEU 3
• ZEU 4
• ZEU 5
• ZEU 6
• ZEU 7
• ZEU 8
• ZEIU 4
• ZEIU5
• Nas ZEIS, com
limite máximo de
quadra de 100m.
• ZEIS 1
• ZEIS 2
• ZEIS 3
• ZEIS 4
• ZEIS 5
• ZEIS 6
• ZEIS 7
• Nas demais
zonas em área
com limite em
parcelamento L8
implantado.
• ZU dos Distritos
• ZEU 1
• ZEU 2
• ZEU 3
• ZEU 4
• ZEU 5
•
ZEIU
(permissível)
2
Zonas
permitidas
ou permissíveis
Nota: (1) Na GDU, para aproveitamento de terreno ou em razão de barreiras naturais ou construídas, nos loteamentos L7 e L8, as dimensões máximas de quadras poderão sofrer
acréscimo de 50%, (até 510m) e tendo como limite máximo o perímetro de 1600m.
( )
² As quadras podem atingir o máximo de 220m de comprimento somente com aprovação do órgão de planejamento do município
( )
³ No loteamento L10 – Industrial o Executivo Municipal pode aprovar quadras de até 1000m de comprimento se comprovada sua necessidade de utilização.
(4)
Obrigatório atendimento ao disposto no Artigo 32.
(5)
A especificação referente a pavimentação será objeto de exigibilidade pelo órgão deliberativo municipal, conforme legislação federal, estadual e municipal, sendo que o
empreendedor responderá pela qualidade exigida no prazo de até 36 meses após a conclusão da obra.
1 - Para parcelamento nos Corredores Especiais de Uso – CEU, utilizar os índices da Zona atravessada.
2 - Obrigatória exigências do Anexo XII B para parcelamentos situados nas áreas indicadas pelo Anexo XII A.
3 - Somente permitido o parcelamento L2 – Loteamento de Urbanização de Interesse Social para empreendimentos que contemplem a construção imediata de habitações uniresidenciais integrantes da Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
ANEXO IX - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO.
Coeficiente
de
aproveitamento
Zona
Taxa de ocupação
ZEC
(a) No máximo 80% da área do terreno
ou
(b) 100% da área do terreno,no pavimento térreo ou subsolo,
desde que seja apresentada solução técnica de captação e
retenção de águas pluviais 10% maior que o exigido no Artigo
32 A ou 32B e solução para as vagas de estacionamento no
local ou em outro local no entorno, conforme artigo 87 A.
Livre
(a)Mínimo
10%da
área do terreno
ou (b), se satisfeito
o item (b) da taxa de
ocupação, 0%
No máximo 60 % da área do terreno
Livre
No mínimo 20% da
área do terreno
1
Taxa de permeabilidade
2
ZU 1- ZU2 – ZU 3
ZI 1 – ZI 2
ZEIC 1– ZEIC 2
ZEIS 1 – ZEIS 2
ZEIS 3 – ZEIS 4
ZEIS 5 – ZEIS 6
ZEIS 7
3
Entre 20% e 60% (índice máximo) da área do terreno, é
obrigatória a implantação de dispositivos de drenagem para
recepção e absorção de águas pluviais, em toda a área do
terreno conforme o Artigo 32 e os dispositivos exigidos nos
Artigos 32 A e 32 B, inclusive as habitações uniresidenciais
de interesse social integrantes da Lei que dispõe sobre a
Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
Até 20% da área do terreno, não é exigido o Artigo 32.
ZL
ZEU 1 – ZEU 2
ZEU 3 – ZEU 4
ZEU 5 – ZEU 6
ZEU 7 – ZEU 8
ZEIA 1 – ZEIA 10
ZEIA 11 – ZEIA 12
5
6
ZEIA 2
ZEIA 3 – ZEIA 4
ZEIA 5 – ZEIA 6
ZEIA 7 – ZEIA 8
ZEIA 9 –
ZEIU 1 – ZEIU 2
ZEIU 3 – ZEIU 4
Livre
No máximo 20 % da área do terreno e é obrigatória a
implantação de dispositivos de drenagem para recepção e
absorção de águas pluviais, em toda a área do terreno
conforme o Artigo 32 e os dispositivos exigidos nos Artigos 32
A e 32 B, inclusive as habitações uniresidenciais de interesse
social integrantes da Lei que dispõe sobre a Política
Municipal de Habitação de Interesse Socia
Conforme GDU da edificação,nunca superior a 60 %
Livre
Livre
No mínimo 30% da
área do terreno.
Mínimo 60% da área
do terreno
Conforme GDU da
edificação,
nunca
inferior a 20 %
Recuos
1.
Para edificação com altura (h) menor ou igual a 4,50m
1.1
Recuo Frontal
1.1.1
Na ZEC= livre
1.1.2
Em lotes com testada menor ou igual a 10,0m, e área menor que 300,00 m², em qualquer zona= livre
1.1.3 Em lotes com testada menor ou igual a 10,0m, e área maior que 300,00 m², em qualquer zona= 3,00m
1.1.4
Em lotes com testada maior que 10,0m, em qualquer zona = 3,00m
1.2
Recuos Laterais e de fundo
1.1.1
Sem abertura = livre
1.1.2
Com abertura = 1,50m
2.
Para edificação com altura maior que 4,50m, ou menor ou igual a 8,00m: (1)
2.1
Frontal
2.2.1
na ZEC –livre
2.2.2
nas demais zonas = 4,00m.
2.2
Recuos Laterais e de fundo:
2.2.1
no pavimento com altura de até 4,5m
2.2.1.1
– sem abertura = livre
2.2.1.2
- com abertura = 1,5m
2.2.2
no pavimento com altura acima de 4,5m e até 8,00m = 2,5m
3.
Para edificação com altura (h) maior que 8,00m, ou menor ou igual a 15,00m:
3.1
Frontal =
3.1.1 quando a face do lote for limítrofe com via com faixa de domínio igual ou menor que 20,0m = 5,00m
31.2 quando a face do lote for limítrofe com via com faixa de domínio maior que 20,0m = livre.
3.2
Recuos Laterais e de fundo:
3.2.1
No pavimento com altura inferior a 4,50m
3.2.1.1
com abertura = 1,50m
3.2.1.2
sem abertura = livre
3.2.2
Nos pavimentos com altura entre 4,50m e 15,0m= 1/3 da altura total e no mínimo 2,50m
4.
Para edificação com altura superior a 15 m:
4.1 Recuos frontal, lateral e de fundos:
4.1.1 no pavimento com altura de até 4,50m
4.1.1.1
– sem abertura = livre
4.1.1.2
- com abertura = 1,5m
4.1.2 Nos demais pavimentos: 1/3 da altura da edificação.
7
CEU 1- CEU 2
CEU 3 - CEU 4
CEU 5
ZU 4
(a). No máximo 80% da área do terreno
ou
(b)100% da área do terreno,no pavimento térreo ou subsolo,
desde que seja apresentada solução técnica de captação e
retenção de águas pluviais 10% maior que o exigido no Artigo
32 A ou 32B e solução para as vagas de estacionamento no
local ou em outro local no entorno, conforme artigo 87A
(a) 70%,para lotes com área igual ou maior que 360m², ou (b)
50% para lotes com área menor que 360m²
Livre
Livre
No mínimo10 % da
área do terreno.
No mínimo 15% da
área do terreno.
Nota: Obrigatória às exigências do Anexo XIII para ocupação e uso dos solos situados nas áreas indicadas pelo Anexo XII.
(1)
Nas edificações residenciais em sobrado, com até 2 pavimentos, o recuo lateral e de fundos para o andar térreo é livre e para o pavimento superior é de 1,50m.
ANEXO X – CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS (HIERARQUIZAÇÃO).
VIAS ARTERIAIS
TRECHO
BR 262
BR 158
MS320
BR 158
Usina Hidrelétrica de Jupiá (Eng°. Souza Dias) e rotatória da saída para Campo Grande
Entre interseção com o Anel Viário Br 262 e Rio Verde.
Entre a interseção com a Rua Urias Ribeiro e alinhamento com foz do ribeirão dos Periquitos
Anel Viário Eng°. Samir Thomé entre Av. Ranulpho Marques Leal e Limite da ZEU -1
VIAS PRIMÁRIAS
TRECHO
Avenida Filinto Muller
Entre Anel Viário da BR 158 e Anel Viário da BR 262(projeção com Vila dos Ferroviários)
Avenida Capitão Olinto Mancini
Entre Avenida Aldair Rosa de Oliveira e Rua Alba Cândida Pereira da Silva
Avenida Rosário Congro
Entre Avenida Filinto Muller e Rua Panamá (Jd. das Américas)
Avenida Antônio Trajano
Entre Avenida Rosário Congro e Rua "02" (Jd. Morumbi II)
Rua Josefa Ferreira Queiroz
Entre Rua Palmério Amâncio Batista e projeção até Anel Viário BR - 262 (Chácara Imperial)
Avenida Jary Mercante
Entre Avenida Rosário Congro e Anel Viário BR 158
Avenida Raphael de Haro
Entre Anel Viário da BR 262 e Rua Maria Guilhermina Esteves (Rua Plínio Alarcon)
Avenida Baldomero Leituga
Entre Avenida Filinto Muller e Avenida Ponta Porã
Avenida Ponta Porá
Entre Rua Egídio Thomé e Avenida Ranulpho Marques Leal
Avenida Ranulpho Marques Leal
Entre Usina de Jupiá e Rua Manoel Jorge (projeção)
Rua Irmãos Spinelli
Entre projeção ate malha ferroviária e Rua M (Jd. Planalto)
Rua Itacil Pereira Martins
Entre Rua Manoel Pedro de Campos e Anel Viário BR – 262(projeção)
Rua Egídio Thomé
Entre Rua Urias Ribeiro e Bairro Ribeirinho de Jupiá
Rua Maria Guilhermina Esteves
Rua Luis Penelli
Rua Yamagut Kankit
Rua Manoel Antônio Jeremias
Rua Manoel Rodrigues Artez
Rua João Gonçalves de Oliveira
Rua Darvino Alves Mariano
Entre Rua Sobral ate o Anel Viário BR 262 (projeção)
Entre Rua "M" (Jd. Planalto) e projeção Rua Antônio Penelli
Entre Anel Viário BR 262 e Malha Ferroviária Novoeste (trecho denominado Rua João Dantas Filgueira)
Entre Rua dos Pingüins e Avenida Clodoaldo Garcia
Entre Anel Viário BR 158 ate Rua Maria Guilhermina Esteves (projeção na área do exercito e sobre Ferrovia Novoeste)
Entre Avenida Ranulpho Marques Leal e Avenida Filinto Muller
Entre Rua dos Lírios ate Rua Profª Radialista Delcina Rosa (com denominações de Rua Luiz Spineli e Jose Palma)
VIAS SECUNDÁRIAS
TRECHO
Avenida Prof. João Tomes
Avenida Aldair Rosa de Oliveira
Avenida Eloy Chaves
Rua Antônio Estevan Leal
Entre a Avenida Ponta Porã e Ferrovia Novoeste
Avenida Aldair Rosa de Oliveira (circular da lagoa)
Entre Avenida Rosário Congro e Rua Antônio Estevan Leal
Entre Rua Urias Ribeiro e Avenida Ponta Porã
Rua Elvírio Mário Mancini
Entre Avenida Rosário Congro e Rua Antônio Estevan Leal
Rua Urias Ribeiro
Entre Rua Quixeramobim e Rua Antônio Estevan Leal
Avenida Angelina Tebet
Entre Aldair Rosa de Oliveira e Rua Quixeramobim
Rua Trajano dos Santos
Rua Alba Candida P. da Silva
Rua Manoel Pedro de Campos
Entre Rua Urias Ribeiro e Avenida Angelina Tebet
Entre Rua Bruno Garcia e Avenida Ponta Porã
Entre o trecho da Avenida Clodoaldo Garcia e Anel Viário BR 262
ANEXO XI – TABELA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
ÁREA DE
CARGA E
DESCARG
A
Não
Não
USO
CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO NÚMERO DE VAGAS - MÍNIMO
1
2
Habitação isolada
Habitações em série
3
Escritórios
4
Comércio e serviços em geral.
a. 1 vaga por unidade
a. 1 vaga por unidade
b. Acima de 600m ² de área construída na unidade imobiliária, 1 vaga por unidade mais 1 vaga para cada 150 m² de área
construída
a. Único escritório na unidade imobiliária:1 vaga para cada 50 m2 de área construída
b. 02 a 05 escritórios na mesma unidade imobiliária, 1 vaga por escritório (carro de passeio)
c. A partir de 6 unidades, 01 vaga para cada escritório, sendo, obrigatoriamente, acrescentar 01 vaga de estacionamento
para moto, para cada vaga de veículo de passeio.
a. Até 100 m² - não há exigência
b. Acima de 100 m² :1,5 vaga para cada 50 m2 de área construída, exceto áreas de depósito e descontando-se 80 m² da área
apurada.
5
Restaurante, salão de festa, casa de chá, drinks, etc.
a.
6
Auditório, teatro, anfiteatro, cinema, até 300
espectadores.
.
Auditório, teatro, anfiteatro, cinema, acima de 300
espectadores.
a. Conforme exigência do órgão competente e no mínimo, 1 vaga a cada 12,50 m2 de área destinada aos espectadores ou
1 vaga para cada 40 m² de área construída, ou 1 vaga para cada 06 espectadores, o que for maior em número de vagas.
Não
a. Conforme exigência do órgão competente, com exigência igual ou superior ao item 6 e proporcional ao número de
espectadores acima de 300.
Não
8
Templo, capela, casa de culto e igreja, até 300
espectadores.
a. Conforme exigência do órgão competente, e no mínimo,1 vaga a cada 12,50 m2 de área destinada aos espectadores ou
1 vaga para cada 40 m² de área construída, ou 1 vaga para cada 6 espectadores, o que for maior em número de vagas.
Não
9
Templo, capela, casa de culto e igreja, acima de 300
espectadores
a. Conforme exigência do órgão competente, com exigência igual ou superior ao item 8 e proporcional ao número de
espectadores acima dos 300 referidos no item
Não
10
Salão de exposições, biblioteca, museu
Clube Social ou Esportivo,
Academia,
a. 1 vaga a cada 12,50 m2 de área destinada aos espectadores ou 1 vaga para cada 40 m² de área construída, ou 1 vaga
para cada 15 espectadores, o que for maior em número de vagas, ou conforme exigência da GDU.
Sim
11
Ginásios de esporte, ginásios
a.
Conforme exigência de GDU, no mínimo 1 vaga para cada 12espectadores.
Sim
12
Pré-escolas, jardim de
infância, escolas do ensino
fundamental
Escolas do ensino médio
Até 100 m2 de área construída, não há exigência
Acima de 100 m2 de área construída:
1 vaga a cada 50 m2 de área construída e
1 vaga para parada ou estacionamento de ônibus para cada 50 alunos e
1 vaga para cada 30 alunos.
1 vaga para cada 50 m2 de área administrativa e
1 vaga para cada 50 m2 de área destinada às salas de aula e no mínimo 1 vaga para cada 30 alunos e
1 vaga para parada ou estacionamento de ônibus, para cada 100 alunos, no mínimo 1 vaga.
Não
13
a.
b.
b1.
b2.
b3.
a.
b.
c.
14
Curso preparatório pré-vestibular, supletivo
abc-
1 vaga/ 80 m2 de área administrativa
1 vaga para cada 30 m2 de área destinada às salas de aula, e no mínimo 1 vaga para cada 20 alunos e
1 vaga para parada ou estacionamento de ônibus, para cada 100 alunos, no mínimo 1 vaga.
Não
7
1 vaga / 10 m² de área destinada ao público
Não
Sim
Não
Não
15
Ensino Superior
campus universitário
a.
b.
c.
1 vaga/ 80 m2 de área administrativa e
1 vaga para cada 30 m2 de área destinada às salas de aula, e no mínimo 1 vaga para cada 10 alunos e
1 vaga para parada ou estacionamento de ônibus, para cada 100 alunos, no mínimo 1 vaga.
Sim
16
Posto de saúde, centro de saúde, laboratório de
análises
clínicas,
laboratório
de
produtos
farmacêuticos, banco de sangue
Consultório, isolado ou em grupo e clínica sem
internamento.
Clínica com internamento, hospital
a.
b.
Até 400 m2 , 1 vaga para cada 50 m2 de área
Acima de 400 m2 : 1 vaga para cada 25 m2 da área construída
Sim
a. Até 400 m2 , 1 vaga para cada 50 m2 de área
b. Acima de 400 m2 : 1 vaga para cada 25 m2 da área construída, e no mínimo 1,5 vagas por consultório, e
a. Até 50 leitos, 1 vaga para cada 25 m2 de área construída ou 1 vaga por leito, o que for maior em número de vagas.
b. Entre 50 e 200 leitos, 1 vaga para cada 25 m2 de área construída ou 1,5 vaga por leito, o que for maior em número de
vagas.
c. Acima de 200 leitos, 1 vaga para cada 25 m2 de área construída ou 2 vagas por leito, o que for maior em número de
vagas.
Não
Centro de compras, galerias comerciais ou de serviços
Supermercado, Entreposto, terminal, armazém,
depósito, Loja de departamentos.
Hotel
a.
a.
b.
a.
b.
c.
d.
a.
a.
Sim
Sim
17
18
19
20
21
22
23
Motel
Indústrias em geral, drive-in, parque de exposições,
circo, parque de diversões, quartel, corpo de
bombeiros, penitenciária, cemitério, crematório, centro
de convenções, shopping-centers; centrais de carga;
centrais de abastecimento; estações de tratamento;
terminais de transportes rodoviário, aeroviário,
hidroviário e ferroviário. transportadoras; garagens de
veículos de transporte de passageiros; cemitérios;
presídios; postos de serviço com venda de
combustível; depósitos de gás liqüefeito de petróleo
(GLP); depósitos de inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis; hipermercados; estações de rádio-base.
Centrais elétricas, Aterro Sanitário, Uso Industrial nível
3, ou outros empreendimentos de impacto.
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
1 vaga para cada 15 m² de área construída
1,5 vaga para cada 30 m² de área construída e
Vagas de carga e descarga conforme exigência do órgão competente.
1 vaga para cada 2 apartamentos até 50 m2 e
1 vaga por apartamento maior que 50 m2 e
1 vaga para cada 10,0 m² de salão convenção ou festas e
1 vaga para cada 100 m2 área de uso público.
1 vaga para cada unidade de hospedagem
Conforme exigência do órgão competente, para cada tipo de veículo, inclusive carga e descarga
Para cálculo de Vagas de estacionamento dos itens 4 e 5, em que critério seja a metragem da área construída, do total apurado será diminuído 100m².
A área utilizada para estacionamento em subsolo não será computada como área construída e nem será tributada.
Para cálculo das vagas de estacionamento não será computada a área utilizada para depósito.
Na ZC serão utilizadas 75% das vagas exigidas nesse anexo, computando-se, para maior, as frações resultantes do cálculo.
No caso de fração no cálculo de número de vagas arredonda-se para maior quando o decimal for igual ou maior que 0,5.
Nos empreendimentos mistos, de uso múltiplo, utilizar-se os índices de cada uso, somando-as ao final.
Nos empreendimentos que são exigidos vagas para carga e descarga, estas deverão estar totalmente dentro da área da unidade imobiliária, inclusive sua área de manobra.
Art. 24. Ficam acrescidos, na Lei nº 2.083, de 28 de Setembro de 2006, os Anexos XII, XIII, XIV e XV, com a seguinte redação:
ANEXO XII
MAPA DE IMPACTOS DIRETOS E INDIRETOS
Sim
Sim
Não
Sim
ANEXO XIII
EXIGÊNCIAS PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO SITUADOS EM LOCAIS DE IMPACTOS DIRETOS E INDIRETOS.
Fragilidade detectada
Tipo de impacto
Exigências
Fluxo subterrâneo possui declividade
ou potencialidade para as Lagoas
Contaminação do lençol freático, que pode ser provocado
porque qualquer atividade que de alguma forma através do
processo de percolação contamine o solo e, por conseguinte as
águas subterrâneas.
Comprovação de elevação do nível
do lençol freático, por ações naturais
e antrópicas.
Contaminação em menor profundidade conforme processo
citado anteriormente, bem como impacto sobre edificações e
obras públicas e privadas existentes ou a serem construídas em
áreas mais suscetíveis a elevação do nível do lençol freático.
Aumento do fluxo de águas por
escoamento superficial em áreas
diretamente
afetadas,
devido
declividade da área.
Sobrecarga na área de captação como lagoas, área de várzeas
inclusive com possibilidade de enchentes em períodos de picos
ou períodos onde o solo encontra-se saturados.
Provocar processos erosivos, inclusive sobre infraestrutura
urbana implantada ou a ser construída.
Sobrecarga no sistema de drenagem existente, possibilidades
de enchentes em períodos de picos ou períodos onde o solo
encontra-se saturados e processos erosivos, inclusive sobre
infraestrutura urbana implantada ou a ser construída.
Não aprovação de nenhum tipo de atividade que de alguma forma
apresente risco eminente de contaminação do lençol freático,
parcelamento sem projeto adequado de esgotamento sanitário de
tratamento e destinação final e atividades que produzam efluentes que
necessitem de algum tipo de processo de decantação, caixas
separadoras e atividades similares.
Estudo de delimitação que comprove que o parcelamento, a ocupação
ou uso não esteja em área suscetível ao aumento da fragilidade
detectada.
Destaque para área de várzea entre lagoa Maior e lagoa do meio,
entorno das lagoas Menor , do Meio, da lagoa Papillon e da lagoa da
BR-158(Ciganos).
Responsabilidade técnica permanente sobre perfuração e manutenção
de poços nessa área.
Todo projeto de ocupação ou uso dessa área em especial aqueles que
provocarão impermeabilização do solo deverão obrigatoriamente conter
projetos de drenagem que contemplem coleta, armazenamento e
destinação das águas pluviais evitando o aumento ou estrangulamento
no sistema de drenagem existente.
Todo projeto de ocupação e uso dessa área em especial aqueles que
provocarão impermeabilização do solo deverão obrigatoriamente conter
projetos de drenagem que contemplem coleta, armazenamento e
destinação das águas pluviais evitando o aumento ou estrangulamento
no já saturado sistema de drenagem existente.
Todo projeto de ocupação e uso dessa área em especial aqueles que
provocarão impermeabilização do solo deverão obrigatoriamente conter
projetos de drenagem que contemplem coleta, armazenamento e
destinação das águas pluviais evitando o aumento ou estrangulamento
no já saturado sistema de drenagem existente inclusive evitando
aumento no processo de carreamento e deposição de sedimentos nas
partes mais baixas dessa área.
Todo projeto de ocupação e uso dessa área deverão obrigatoriamente
conter projetos de não agressão ecossistema das lagoas e ações de
medidas mitigadoras, quando houver.
Aumento do fluxo de águas por
escoamento superficial em áreas
indiretamente
afetadas,
devido
declividade da área.
Carreamento de sedimentos.
Deposição em vias das áreas mais baixas e outros problemas
como entupimento de galerias.
Ecossistema das lagoas
Alteração e degradação
ecossistema das lagoas.
no
já
alterado
e
impactado
ANEXO XIV
MAPA DAS DENSIDADES DA AREA URBANA
ANEXO XV
MAPA COM CORREDORES ESPECIAIS DE USO - CEU
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.667, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BEM QUE ESPECÍFICA AO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Mato Grosso do Sul, CNPJ nº. 03.227.696/0001-81, o veículo abaixo descrito:
Marca: Scania, Modelo/Ano: CCI AP-1 1989 VEROLME, Matrícula do Ministério da
Aeronáutica : 89 DB 030, Patrimônio da União, Chassi nº 3208804, Acessórios: 02 mangueiras de 1
½ com engate tipo STORZ de 30 metros, 02 esguichos ajustáveis com engate tipo STORZ de 1 ½, 02
mangotes com engate tipo STORZ de 4 de 03 metros, 01 pneu estepe com aro 24, Macaco hidráulico
p 15 ton. com cabo, Chave de roda com cabo de força, Ralo para mangote, Chave STORZ para
mangueira e mangote de 4” e 1 ½”, Cilindros de 18 litros de Nitrogênio.
Art. 2º. O veículo acima destina-se ao uso do 2º Grupamento do Corpo de Bombeiros,
sediado em Três Lagoas – MS, para o combate de incêndio e suporte ao funcionamento do Aeroporto
Municipal “Plínio Alarcon”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.668, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder
Executivo:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de
2013, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do
Município, seus fundos e entidades da administração direta.
II – DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e
fixa a despesa em igual valor de R$ 281.692.000,00 (Duzentos e oitenta e um milhões e
seiscentos e noventa e dois mil reais).
Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação de tributos, das transferências
constitucionais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Deduções de Receitas
RECEITAS DE CAPITAL
Transferência de Capital
RECEITA TOTAL
FISCAL
235.478.400,00
76.743.000,00
3.216.000,00
2.010.500,00
168.160.000,00
9.790.500,00
-24.441.600,00
5.730.900,00
5.730.900,00
241.209.300,00
SEGURIDADE
39.928.700,00
NIHIL
36.000,00
610.700,00
39.282.000,00
NIHIL
NIHIL
554.000,00
554.000,00
40.482.700,00
R$ 1.00
TOTAL
275.407.100,00
76.743.000,00
3.252.000,00
2.621.200,00
207.442.000,00
9.790.500,00
-24.441.600,00
6.284.900,00
6.284.900,00
281.692.000,00
Art. 4º. A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos
quadros integrantes desta Lei, fixando o orçamento fiscal em R$ 176.883.300,00 (Cento e
setenta e seis milhões oitocentos e oitenta e três mil e trezentos reais) e o orçamento da
seguridade social em R$ 104.808.700,00 (Cento e quatro milhões oitocentos e oito mil e
setecentos reais).
Art. 5º. A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada
a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
FISCAL
Despesas Correntes
143.022.400,00
Despesas de Capital
31.044.700,00
Reserva de Contingência 2.816.200,00
TOTAL
176.883.300,00
SEGURIDADE
98.800.500,00
6.008.200,00
104.808.700,00
DESPESA POR ÓRGÃO
11.425.900,00
11.425.900,00
163.218.400,00
4.632.000,00
14.582.000,00
R$ 1.00
SEGURIDAD TOTAL
E
NIHIL
11.425.900,00
NIHIL
11.425.900,00
107.047.700,0 270.266.100,00
NIHIL
4.632.000,00
1.537.700,00
16.119.700,00
12.652.000,00
NIHIL
12.652.000,00
NIHIL
17.920.000,00
17.920.000,00
41.173.800,00
1.301.000,00
42.474.800,00
4.804.400,00
NIHIL
4.804.400,00
1.742.000,00
NIHIL
1.742.000,00
6.084.000,00
NIHIL
6.084.000,00
76.971.000,00
NIHIL
76.971.000,00
NIHIL
2.816.200,00
176.883.300,00
84.050.000,00
NIHIL
104.808.700,0
84.050.000,00
2.816.200,00
281.692.000,00
FISCAL
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Secretaria
Municipal
de
Administração
Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Controladoria Geral
Secretaria Municipal de Assistência
Social Cidadania e Trabalho
Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer
Secretaria Municipal de Educação
Cultura
Secretaria Municipal de Saúde
Reserva de Contingência
TOTAL
R$ 1.00
TOTAL
241.822.900,00
37.052.900,00
2.816.200,00
281.692.000,00
III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, observando-se as disposições dos artigos 32 e 38 da Lei
Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2013,
créditos suplementares, na forma do inciso I do Artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total da despesa constante dos
orçamentos que integram esta Lei, utilizando como fonte compensatória os recursos previstos
nos incisos I e III, do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Fica autorizado, não sendo computada para efeito do limite fixado
no “caput” deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir despesas
com pessoal e encargos sociais, obedecendo aos limites estabelecidos na Lei Complementar
n. º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º. Para atualização dos orçamentos dos poderes municipais, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes
do excesso de arrecadação, excluído do limite que trata o artigo anterior, de acordo com
inciso II, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento, para
abrigar transferências voluntárias não consignadas na proposta, em decorrência de convênios,
Transferências Constitucionais e outras receitas, tendo como recurso compensatório a
transferência financeira ao município.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas operações de
Crédito, nos financiamentos e alienações; a proceder todos os atos para a perfeita
representatividade do Município na celebração de contratos, convênios e outros atos da
competência do Executivo, conforme determina a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. Durante o exercício de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais, artigos n.º 19
e n.º 20 da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 e art. 20 da Lei n° 2.610 de 17
de julho de 2012.
Art. 12. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada na proporção de 1/12 avos ao
mês do saldo dela remanescente, para compensação de créditos suplementares na realização
de ações administrativas, investimentos ou pessoal e encargos.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2013,
créditos adicionais e suplementares na forma dos incisos I e II do art. 41 e dos incisos I, II, III
e IV do § 1º do art. 43, ambos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em nível de
Elemento de Despesa, conforme constante dos orçamentos que integram esta Lei.
Parágrafo Único - As suplementações orçamentárias decorrentes dos créditos
adicionais na forma do caput deste artigo não observarão o rigor das fontes de recursos
definidas na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal de Contas do Estado de MS,
considerando a flexibilidade da realização da receita prevista, tanto para mais como para
menos, podendo suplementar uma fonte a outra, sem a fixação de origem ou destino.
Art. 14. Durante o exercício de 2013, as fontes de recursos, de que trata § 4° do art.
4°, da Lei n° 2.610 de 17 de julho de 2012, serão adequadas ás fontes que constam na
Instrução Normativa n.036, de 06 de junho de 2012, subanexo V, do Tribunal de Contas do
Estado de MS, conforme a estruturação da presente proposta orçamentária.
Art. 15. Os repasses, ao Poder Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na
proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da
Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de
2012.
Parágrafo 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo
Municipal fará o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, após o
encerramento do exercício financeiro de 2012.
Parágrafo 2º. O Poder Executivo procederá à adequação necessária, até o limite
permitido, caso o total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado
nesta Lei.
Art. 16. Fica alterado e atualizado o orçamento do Plano Plurianual do quadriênio
2010 – 2013, aprovado através da Lei n° 2.416, de 22 de dezembro de 2009, de acordo com as
atualizações realizadas no orçamento para o exercício de 2013, em todos os seus
demonstrativos.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.669, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES INSTITUÍDO PELA LEI
N. 2.579/2012.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, para até 31 de
março de 2013, o prazo final para adesão ao Programa de Regularização de
Edificações estabelecido no artigo 4º, inciso I da Lei n. 2.579 de 27 de março de 2012.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.677, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE OCULAR PARA ALUNOS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder
Executivo:
Art. 1º - Institui no Município o Programa de Saúde Ocular, com o objetivo de
desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde oftalmológica das
crianças que frequentam as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º - As ações pertinentes ao Programa de Saúde Ocular devem ser resolvidas
por equipes de oftalmologistas.
Art. 3º - Serão atribuições do Programa de Saúde Ocular:
I - Promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a
partir das necessidades identificadas em cada região do município, fazendo parte do
planejamento local;
II - garantir saúde educativa em saúde oftalmológica dirigida a profissionais da
saúde, educadores, pais e responsáveis pelas crianças, principalmente sobre questão de
promoção e prevenção à conservação da visão;
III – garantir ações de identificação de doenças dos olhos, por meio de triagem nas
escolas municipais;
IV – garantir diagnóstico médico e avaliação oftalmológica.
Art. 4º - Serão atendidos pelo Programa de Saúde Ocular somente alunos da rede
municipal de ensino, cabendo à Secretaria Municipal de Educação proceder ao rigoroso
controle de entrega dos óculos aos alunos necessitados.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.670, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DO
TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DO MUNICÍPIO DE TRÊS
LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na
qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e
promulgação do Poder Executivo:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A exploração do Terminal intermodal de cargas de Três Lagoas será prestada
através de concessão simples ou patrocinada, com a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, observadas as
Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º. A exploração do terminal compreende a movimentação, armazenagem, guarda
e movimentação de mercadorias.
§ 1º Na estrutura logística composta por áreas integradas destinadas à armazenagem e
movimentação de mercadorias será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de
pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, assim como a existência de um único ponto
comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas.
§ 2º O Terminal poderá operar com mercadoria cuja natureza implique riscos
adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a
pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infraestrutura apropriada e devidamente
autorizado pelo órgão competente.
§ 3º O Terminal deverá possuir área específica, segregada, destinada a recinto
alfandegado de uso público, Porto Seco, onde serão executadas operações de movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens, cuja permissão de operação dependerá
de certame licitatório promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A Prefeitura Municipal definirá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
da aprovação desta Lei, o local onde deverá ser construído o Terminal intermodal de cargas de Três
Lagoas, definindo também suas características e ofertando o terreno.
§ 1º Em caso de concessão simples, o único ônus do Município será a oferta do terreno
onde deverá ser construído o Terminal, sendo que todos os investimentos necessários para viabilizar a
construção do empreendimento serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
§ 2º Em caso de concessão patrocinada, além da oferta do terreno, será fixada a divisão
de ônus entre parceiro público e o privado.
Art. 4º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prazo este necessário à
remuneração e amortização dos investimentos realizados pela concessionária, obedecendo-se, para
tanto, as normas legais que assegurem a correta ocupação do solo, as normas ambientais, urbanísticas
e de segurança do bem concedido.
Art. 5º O Poder concedente firmará contrato administrativo com a concessionária,
precedido de licitação na modalidade concorrência fixando todos os parâmetros a serem observados,
dentre estes a que assegura o retorno da área concedida, com todas as benfeitorias, caso haja desvio
de finalidade.
Art. 6º. Findo o prazo de concessão, obriga-se a concessionária a restituir ao Poder
concedente o imóvel concedido, com todas as benfeitorias nele edificadas, que serão imediatamente
incorporadas ao patrimônio do Município, renunciando a concessionária a qualquer indenização, seja
a que título for.
Art. 7º A concessionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos,
inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do investimento, nos termos e limites
previamente definidos pela autoridade competente.
Parágrafo único. A concessionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência
da prestação de serviços conexos com o objeto da concessão, prestados facultativamente aos usuários.
Art. 8º Constituem serviços conexos à exploração do Terminal:
I - estadia de veículos e unidades de carga;
II - pesagem;
III - limpeza e desinfectação de veículos;
IV - fornecimento de energia;
V - retirada de amostras;
VI - lonamento e deslonamento;
VII - colocação de lacres;
VIII - expurgo e reexpurgo;
IX - unitização e desunitização de cargas;
X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de
identificação comercial;
XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com
vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;
XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua
adaptação a exigências do comprador;
XIII - consolidação e desconsolidação documental;
XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e
XV – outros serviços relacionados.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL
Art. 9º O Terminal funcionará ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas
do dia.
§ 1º A critério da Administração do Terminal, tendo em vista o interesse público e o
seu bom funcionamento, o horário referido no caput deste artigo poderá sofrer redução, permanente
ou temporária.
§ 2º As unidades comerciais terão seus horários determinados por acordo com a
Administração, respeitada a legislação pertinente.
Art. 10. Competirá à Administração do Terminal:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto nas disposições legais aplicáveis, regulamento e
normas;
II - prover os recursos materiais e humanos necessários à operação e funcionamento do
Terminal;
III - elaborar e executar planos de utilização dos serviços comuns, bem como realizar
levantamentos estatísticos indispensáveis às projeções das atividades;
IV - proceder levantamentos dos gastos decorrentes da utilização dos serviços comuns,
efetuando sua cobrança e respectivo pagamento;
V - fiscalizar os serviços prestados no Terminal por terceiros;
VI - organizar e fazer cumprir o plano de utilização das plataformas de carga, descarga
e transbordo;
VII - calcular e efetuar a cobrança dos débitos dos permissionários e outros, se houver,
inclusive das empresas estabelecidas no terminal;
VIII - executar os serviços de reforma, manutenção, conservação e limpeza das áreas
comuns, sanitários e estacionamentos, diretamente ou por empresa especializada contratada
especificamente para este fim;
IX - explorar as áreas do Terminal, diretamente ou por terceiros, mediante Termo de
Permissão, Autorização ou Cessão de uso.
Parágrafo único. Nos casos de permissão, autorização ou cessão de uso onerosa para
instalação de terceiros que desenvolvam serviços ou atividades comerciais relacionadas aos serviços
do Terminal, o contrato administrativo apresentará as regras para a instalação e cobrança dos valores.
Art. 11. Compete à Administração do Terminal a manutenção, conservação e limpeza
das áreas que integram o complexo, excluídas aquelas de utilização privada e de interesse das
delegatárias e unidades comerciais, caso em que aos respectivos ocupantes caberão aqueles encargos.
Art. 12. A manutenção, conservação e limpeza das áreas e fachadas de uso comum,
áreas de estacionamento, de plataformas, vias de acesso, jardins e outras, dentro do perímetro do
Terminal, são de responsabilidade da Administração do Terminal.
§ 1º As empresas que exerçam atividades no âmbito do Terminal deverão repassar à
Administração, nos prazos estipulados nos respectivos Termos, o valor mensal relativo ao rateio das
despesas comuns.
§ 2º O valor do rateio será calculado pela divisão do somatório do valor total das
faturas de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto e de fornecimento de energia
elétrica no Terminal pagos pela Administração do Terminal às respectivas empresas concessionárias
em dado mês, dividido pela metragem total construída do Terminal e multiplicado pela metragem
quadrada ocupada por cada permissionário.
§ 3º Além do rateio das despesas comuns apurado, nos termos do parágrafo anterior,
os permissionários, autorizados e cessionários pagarão à Administração do Terminal, a título de Taxa
de Administração e Manutenção das áreas de uso comum, o valor equivalente a 10% (dez por cento)
da quota de rateio das despesas comuns.
§ 4º A falta de pagamento no prazo estipulado acarretará a cobrança do principal
monetariamente corrigido e acrescido de multa moratória e juros moratórios, conforme vier a ser
estipulado nos respectivos Termos, limitada a multa a, no máximo, 10% (dez por cento), calculada
pro rata die, e limitados os juros a no máximo 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis.
CAPÍTULO III
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 13. São direitos da concessionária, além de outros previstos em Lei:
I - a exploração do Terminal, objeto do respectivo contrato de concessão;
II - o recebimento referente aos serviços prestados, na forma da lei;
III - garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas nesta lei, no
regulamento do serviço, no Termo de concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e
meios especificados, administrativa e judicialmente;
IV - equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitados os princípios legais e
regulamentares que regem a forma de exploração do serviço, garantia de análise, por parte do Poder
concedente, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de
operação;
V - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que comprometa a segurança das
mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento dessas
mercadorias, mediante comunicação ao Poder concedente, no 1º dia útil subsequente ao da realização
do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência.
Art. 14. São responsabilidades da concessionária, além de outras previstas em lei,
nesta Lei e no contrato de concessão:
I - cumprir a lei e o regulamento do serviço, o contrato de concessão, em especial as
ordens de serviços e demais normas relacionadas à concessão;
II - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
III - submeter-se à fiscalização do Poder concedente, facilitando-lhe a ação;
IV - garantir a continuidade do serviço, providenciando a imediata solução para os
usuários em caso de impossibilidade momentânea de transbordo ou de armazenagem da carga;
V - contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as
funções de operação, manutenção e reparos dos equipamentos.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DO PODER CONCEDENTE
Art. 15. Compete ao Poder concedente o planejamento, a regulamentação, a revisão, a
coordenação, a fiscalização e a regulação da concessão de exploração do Terminal, especificamente:
I – planejar a exploração do Terminal;
II – especificar o serviço a ser prestado pela concessionária;
III – vistoriar e fiscalizar os equipamentos e instalações;
IV – gerenciar e fixar as tarifas cobradas do usuário;
V – realizar o reajuste e a revisão tarifária;
VI - promover auditorias técnicas operacionais e econômico-financeiras;
VII - aplicar as penalidades previstas no contrato de concessão;
VIII - zelar pela boa qualidade dos serviços;
IX – atender as reclamações dos usuários;
X - estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços prestados;
XI - medir periodicamente os índices para avaliação da qualidade do serviço prestado;
XII - fiscalizar o serviço concedido;
XIII – zelar pela promoção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
XIV- estabelecer índice técnico de avaliação de qualidade do serviço prestado pela
concessionária;
XV- elaborar anualmente pesquisas, visando mensurar o índice de satisfação dos
usuários do Terminal;
XVI - contratar auditoria externa para verificar a contabilidade da empresa;
XVII - elaborar estudos que visem atualizar o regulamento dos serviços;
XVIII - fiscalizar o faturamento da empresa concessionária e verificar a utilização
pelas diversas categorias de usuários do Terminal;
XIX - elaborar propostas para racionalizar e otimizar o uso do terminal;
XX - promover visitas de inspeções na empresa concessionária;
XXI - promover visitas e inspeções as empresas permissionárias, autorizadas e
cessionárias do Terminal;
XXII – mediar conflitos entre a concessionária e as permissionárias, autorizadas e
cessionárias do Terminal.
§ 1º Para fins do exercício de atividades relacionadas ao gerenciamento e fiscalização,
o Poder concedente terá livre acesso às instalações da concessionária, quaisquer documentos e
relatórios relacionados à concessão, respeitadas as competências e determinações expressas na
legislação e demais atos normativos.
§ 2º O Poder concedente poderá se valer de contratação de verificador independente ou
auditoria.
Art. 16. O planejamento do funcionamento do Terminal será realizado pelo Poder
concedente, visando ao atendimento das necessidades dos usuários, observadas as normas
municipais, especialmente às relativas ao uso do solo, ao sistema viário, e a adoção de alternativas
tecnológicas apropriadas.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará
em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou
futura aos sistemas de transportes prestados no Município.
Art. 17. O planejamento deverá ter como principio básico o de proporcionar aos
usuários a eficiência, segurança, higiene, conforto e tarifas módicas.
Art. 18. A especificação do serviço deverá ser realizada tomando-se como base as
demandas reais dos usuários, aferidas por processos diretos ou indiretos de medição; o seu
comportamento em termos de distribuição espacial e temporal; a capacidade instalada do Terminal e
demais condições específicas.
Art. 19. Todas as informações operacionais necessárias à prestação dos serviços,
resultantes dos estudos de planejamento e especificação do serviço, serão registradas em Ordens de
serviço, o qual será o único documento válido para definição das características operacionais do
serviço a ser realizado pela concessionária.
Parágrafo único. Garantir-se-á a concessionária apresentar propostas alternativas à
especificação dos serviços desde que estejam subsidiadas por estudos que comprovem o atendimento
da demanda.
CAPÍTULO V
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 20. São direitos dos usuários do Terminal:
I - receber serviço adequado;
II - receber as informações necessárias, para a defesa dos interesses individuais ou
coletivos, da concessionária e do Poder concedente;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do
serviço e ao pagamento da tarifa quando devida;
IV - levar ao conhecimento do Poder concedente e da concessionária, as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
Art. 21. São responsabilidades do usuário:
I - manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são prestados os
serviços;
II - pagar pelo serviço utilizado e identificar-se, devidamente, quando beneficiado de
desconto ou gratuidade;
III - portar-se de modo adequado no interior dos terminais, respeitando os outros
usuários.
CAPÍTULO VI
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 22. A Administração do Terminal fará jus à remuneração pela utilização, por
terceiros, das instalações do Terminal, bem como pelos serviços prestados no Terminal, conforme
estabelecido na legislação municipal, no contrato de concessão por ela firmado com o Município e
nos respectivos Termos de uso.
Art. 23. Os serviços serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, que
poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes
do atendimento ao usuário.
Art. 24. Na fixação da tarifa, o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração
definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária, sempre fundamentado em estudo
técnico, sobre o qual, obrigatoriamente, deverá ser concedida vistas à concessionária para
manifestação prévia.
§ 1º A fixação de tarifa levará em consideração o tipo de serviço, o tipo de operação e,
na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria.
§ 2º Produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos
considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de
difícil manipulação, terão tarifa diferenciada, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento) da tarifa
normal.
§ 3º Movimentações maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação,
quando o objeto for à prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente
normal de funcionamento, terão tarifa acrescida, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento).
§ 4º A concessionária poderá realizar acordo com os usuários do serviço quanto à
forma de tarifação nos casos previstos nos § 2º e § 3º acima visando descontos no valor da tarifa.
§ 5º Só serão permitidas as dispensas ou redução tarifárias previstas em lei e de acordo
com as normas regulamentares expedidas pelo Prefeito municipal.
§ 6º Quaisquer formas de redução ou isenção tarifárias deverão prever a fonte de
custeio a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 25. As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão
ser revistas, a fim de ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para
compensar a variação efetiva do custo dos serviços.
§ 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária,
mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômicofinanceiro, o equilíbrio deverá ser restabelecido, concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º As receitas acessórias serão obrigatoriamente consideradas para aferição do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 6º As tarifas dos serviços concedidos serão reajustadas anualmente, de acordo com
as normas legais vigentes.
§ 7º Para subsídio aos estudos necessários, será mantido controle atualizado da
evolução dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo da tarifa.
Art. 26. O Poder concedente elaborará a planilha e aferirá os índices dos serviços
prestados, podendo recorrer a pessoas contratadas ou credenciadas, inclusive verificador e auditor
independente.
Parágrafo único. Os dados apurados pelo Poder concedente, que forem conflitantes
com os dados apresentados pelas concessionárias, serão auditados e averiguados por auditoria
independente.
CAPÍTULO VII
CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 27. O contrato de concessão será formalizado por contrato celebrado entre o
Município e a empresa ou consórcio vencedor da licitação e deverá:
I - especificar, no que se refere ao ressarcimento das despesas administrativas relativas
à fiscalização;
II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira das
propostas;
III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação
aplicável;
IV - fixar o prazo da concessão;
V - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem
como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria;
VI - indicar a equipe técnica, bem como a qualificação dos responsáveis pelos serviços
a serem prestados pela concessionária, das instalações e dos equipamentos adequados e disponíveis
para a realização do objeto da concorrência;
VII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concessionária;
VIII - atender a outras exigências previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
e Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, se for o caso de Parceria Público Privada;
IX - exigir a apresentação de licenciamento ambiental, na forma da legislação em
vigor.
§ 1º No contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a
concessionária assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.
§ 2º O contrato só terá validade e eficácia depois da publicação de seu extrato na
imprensa oficial.
§ 3º São vedadas a subconcessão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão,
total ou parcial, da concessão outorgada.
§ 4º A concessionária poderá contratar serviços de manutenção, limpeza e
conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros distintos do objeto da
permissão ou concessão.
§ 5º A concessionária e demais prestadores de serviços indicados nesta Lei, adotarão
processos adequados para a seleção e treinamento de pessoal, em especial aos empregados que
desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança de transporte.
§ 6º Os empregados e demais prestadores de serviços indicados nesta Lei, em contato
com o público, deverão:
I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - apresentar-se, corretamente, uniformizado, com identificação pessoal e da empresa;
III - prestar ao usuário, quando solicitado, todas as informações relativas ao serviço;
IV - cumprir as normas fixadas nesta Lei e demais Normas, Portarias e Instruções
Complementares, relativas à execução dos serviços.
§ 7º A concessionária deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de capacitação
para seu quadro de empregados, visando melhoria dos serviços e atendimento à Lei e normas que
regem o serviço.
§ 8º Extingue-se a concessão em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI
da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO VIII
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Art. 28. Todos os projetos de instalações elétricas, hidráulicas, fachadas, letreiros,
divisórias, estantes, escaninhos, balcões e decorativas a serem feitas nas áreas de uso das empresas,
unidades comerciais e de serviços deverão ser previamente encaminhados à Administração do
Terminal, para efeito de análise, aprovação e acompanhamento das obras.
Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo é extensiva a reformas,
ampliações, inclusão de equipamentos elétricos, luminárias, letreiros luminosos, bem como móveis e
elementos decorativos.
Art. 29. Todas as dependências do Terminal serão seguradas contra riscos de incêndio,
sem prejuízo de outros tipos de seguro impostos à concessionária pelo Poder concedente desde que
relacionadas aos serviços prestados.
Parágrafo único. Independentemente do seguro mencionado neste artigo, os
permissionários, autorizados e cessionários do uso de áreas e espaços do Terminal podem, a seu
critério, contratar seguros de natureza e valores diversos, deles dando ciência obrigatória à
Administração do Terminal.
Art. 30. A exploração de propaganda comercial, por meio de dispositivo visual no
Terminal, constitui prerrogativa da Administração do Terminal, que poderá exercê-la diretamente ou
por meio de terceiros, obedecidas as normas específicas aplicáveis à matéria.
§ 1º O Terminal disporá de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de
exposição temporária, de promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, ou de caráter
cultural, turístico, técnico e filantrópico.
§ 2º Nenhuma placa, cartão, painel, aviso ou outro dispositivo de propaganda poderá
ser instalado no Terminal sem prévia aprovação da Administração do Terminal.
Art. 31. O sistema de som, a rede de relógios e o circuito fechado de TV são de
exclusiva responsabilidade da Administração do Terminal.
Parágrafo único. A exploração dos serviços mencionados no caput deste artigo
poderá ser delegada a terceiros, considerada, nesta hipótese, a natureza de serviços de utilidade
pública por eles representada.
Art. 32. A proteção do patrimônio do Terminal e a manutenção da ordem em suas
dependências são atribuições das autoridades locais, em cooperação com a Administração do
Terminal.
Parágrafo único. Para complementação dos serviços previstos neste artigo, a
Administração do Terminal poderá contratar empresas especializadas, devidamente credenciadas
pelas autoridades competentes para desempenho de tais funções.
Art. 33. A Central Telefônica do Terminal será encarregada do envio de comunicação
interna e do atendimento ao usuário.
Art. 34. O suprimento de mercadorias, por meio de veículos, aos estabelecimentos
comerciais existentes no Terminal, obedecerá aos horários e locais estabelecidos pela Administração
do Terminal.
Art. 35. Os serviços de informação ao público serão executados gratuitamente pela
Administração do Terminal, diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 36. O serviço de estacionamento será responsabilidade da Administração do
Terminal, que o executará diretamente ou por meio de terceiros, sem a cobrança de tarifas aos
usuários.
Art. 37. Compete à Administração do Terminal o recolhimento do lixo das áreas
comuns.
Parágrafo único. Compete aos permissionários, autorizados e permissionários de uso
das áreas do Terminal a coleta do lixo produzido nas áreas por eles ocupadas.
Art. 38. O acostamento dos caminhões e ônibus será feito nas plataformas próprias,
em locais determinados pela Administração do Terminal e conforme tempo previsto no regulamento.
§ 1º A Administração do Terminal fiscalizará o registro de entrada e saída, bem como
do tempo de permanência dos caminhões e ônibus nas plataformas para operações de movimentação
de mercadorias.
§ 2º Acessos a outros modais, independente do uso de plataformas serão realizados em
locais próprios previamente determinados pela Administração do Terminal.
§ 3º A Administração do Terminal cobrará tarifa pelo acesso ao Terminal e pelo uso de
instalação de apoio pelos usuários, conforme critérios e valores definidos em decreto municipal.
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 39. A fiscalização dos serviços será exercida pelos Fiscais do Poder concedente,
devidamente credenciados e identificados.
§ 1º Os Fiscais têm como função orientar, controlar e fiscalizar os serviços,
interferindo quando e da forma que se tornar necessária para a manutenção da boa qualidade dos
mesmos.
§ 2º A identificação dos Fiscais os credencia ao livre trânsito nas dependências do
Terminal.
Art. 40. O Poder concedente promoverá, sempre que entender necessário, a realização
de auditorias técnico-operacional e econômico-financeiro na concessionária, através de equipe por ela
credenciada, respeitando, todavia o sigilo dos levantamentos contábeis, quando garantidos por Lei, no
que se refere à divulgação das informações deles constantes.
Art. 41. A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho
operacional e empresarial sob todos os aspectos, especialmente os seguintes:
I - administrativos: pessoal, material, legislação previdenciária e do trabalho,
organização e gerência;
II - técnico-operacionais: equipamentos, veículos, instalações, tráfego, segurança do
serviço, programas e procedimentos de manutenção;
III - financeiros: controles internos e de escrituração contábil, levantamento analítico
de custos e de desempenho econômico.
§ 1º A empresa deverá fornecer todas as informações solicitadas pelos auditores, bem
como permitir o livre acesso às dependências, instalações, livros e documentos.
§ 2º Os resultados dos estudos deverão ser encaminhados à concessionária no prazo de
30 (trinta) dias, contados de seu encerramento, na forma de relatório, contendo as recomendações,
determinações, advertências ou observações do Município.
§ 3º À concessionária será facultada a análise dos resultados em um prazo máximo de
60 (sessenta) dias após recebimento do relatório, findo o qual sem manifestação em contrário, será
dado por encerrado o processo de Auditoria, devendo ser acolhidas as justificativas da operadora.
§ 4º A concessionária poderá designar preposto para acompanhar os auditores no
processo de levantamento de dados.
Art. 42. Verificada a existência de deficiência administrativa, econômico-financeira
ou técnico-operacional, o Município determinará à concessionária adoção de medidas saneadoras,
visando corrigir a causa do problema.
Parágrafo único. Na hipótese das medidas mencionadas neste artigo não surtirem os
efeitos desejados, o Município deverá reavaliar outras medidas de sua competência, atento à
prevalência do interesse público.
Art. 43. Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária reuniões periódicas, previamente planejadas e
registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no terminal;
II - certificar-se de que a concessionária cumpriu as obrigações previstas em contrato,
por todo o seu prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem
como a manutenção das instalações do Terminal em bom estado de limpeza, organização e
conservação;
IV - exigir que, por parte da concessionária seja fielmente executado o que foi
proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços e a observância da tarifa
cobrada dos usuários;
V - demandar da concessionária o cumprimento das formalidades objeto de
autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento
de tais autorizações;
VI - oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções técnicas para problemas
identificados na execução dos serviços;
VII - levar ao conhecimento da municipalidade os problemas cujas soluções não sejam
de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometêlos futuramente;
VIII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos
serviços no Terminal;
IX - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados ao Município
ou a terceiros, durante a execução dos serviços no Terminal; e
X – informar ao Município com antecedência mínima de 2 (dois) anos, o advento do
termo contratual.
Art. 44. A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão, nos termos do
parágrafo único do art. 30, da Lei nº 8.987, de 1995, e do respectivo contrato.
CAPÍTULO X
INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA SANÇÕES E RECURSOS
Art. 45. Compete ao Município a imposição das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidos aos cofres do
Município em conta específica discriminada no documento de notificação.
Art. 46. Verificada a inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, do
regulamento do serviço ou do contrato de concessão aplicar-se-á à concessionária infratora a
penalidade cabível.
§ 1º As infrações serão classificadas visando atender aos princípios definidos na
missão do transporte público de passageiros, como regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A tabela de pontuação constará do contrato de concessão e será considerada no
prontuário geral da empresa concessionária responsável, compondo elemento importante na medição
da qualidade do serviço prestado pela concessionária.
§ 3º Os pontos de cada infração serão transferidos para a planilha de avaliação do
serviço devidamente classificadas de acordo com o descrito neste artigo e juntamente com outros
indicadores comporá o Índice de qualidade do serviço.
Art. 47. No ato da ocorrência, o fiscal e/ou a autoridade policial lavrará laudo
circunstanciado, contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator, bem como o
dispositivo legal infringido. Recusando-se o infrator a assinar o auto, este será instruído com a
assinatura de duas testemunhas.
Art. 48. As infrações sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, conforme a
natureza da falta:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - afastamento de pessoal;
IV - suspensão da operação do serviço;
V - interdição;
VI - caducidade da concessão.
§ 1º À concessionária infratora será garantida ampla defesa na forma disposta nesta
Lei.
§ 2º A aplicação das penalidades prevista nesta Lei, dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem,
ressalvada a sua improcedência.
§ 4º Em caso de suspensão a empresa poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que se
julgar conveniente poderá transformar a suspensão em multa, com o triplo do maior valor aqui fixado
e manter a operadora funcionando sob supervisão direta do Município, através de um representante
com poderes específicos, por um prazo máximo de 6 (seis) meses, quando então será reavaliada a
operação da mesma.
Art. 49. Compete ao prefeito Municipal a imposição das penas de suspensão da
operação do serviço, de intervenção e de caducidade da concessão.
Art. 50. A concessionária responderá, na forma da lei, por danos causados a terceiros e
ao patrimônio público.
Art. 51. A penalidade de advertência escrita conterá as providências necessárias para o
saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 52. A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por
auto de infração, lavrado em 3 (três) vias pelo Fiscal, devendo conter:
I - código da infração cometida;
II - descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e
demais dados importantes para sua caracterização;
III - nome e assinatura do Fiscal;
IV - nome e assinatura do preposto da concessionária.
§ 1º O Município deverá remeter o Auto de infração à concessionária no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua lavratura. Após o recebimento da via do Auto de infração a
empresa terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para protocolar defesa, junto ao órgão competente.
Art. 53. O Município poderá exigir o afastamento ou remanejamento de qualquer
empregado ou preposto da concessionária, caso seja considerado culpado de violação grave de dever
previsto nesta Lei, sendo-lhe assegurado o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. O afastamento será determinado imediatamente, em caráter
preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se processa a apuração dos fatos.
Art. 54. A concessionária autuada poderá apresentar defesa por escrito, junto ao
Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, da data de recebimento do auto de infração.
§ 1º No caso da autuação ter sido julgada procedente, emitirá a notificação de multa e
entregará à concessionária, fixando o prazo para recurso ou pagamento em até 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir do recebimento da notificação. O resultado do julgamento em primeira instância
ficará a disposição da concessionária, que a pedido poderá fornecer sua cópia.
§ 2º No caso da autuação ter sido julgada procedente, a concessionária autuada poderá
recorrer ao Prefeito.
§ 3º O processo será arquivado ao final de qualquer das fases recursais, caso o auto de
infração seja julgado improcedente.
Art. 55. A concessionária autuada terá prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento
das multas, a partir dos seguintes termos:
I - data do recebimento do Auto de Infração; salvo se apresentar recurso;
II - data do recebimento de decisão do recurso, em última instância.
Parágrafo único. Na falta de pagamento da multa no prazo previsto no caput deste
artigo, o Município procederá com a inscrição da concessionária no Cadastro da dívida ativa do
Município.
Art. 56. A reincidência nas infrações, de mesma natureza, no período de um ano
aplicar-se-ão as penalidades em dobro correspondentes a cada uma delas.
Art. 57. A penalidade de caducidade do Contrato de concessão, mediante processo
administrativo, aplicar-se-á à concessionária, nas condições estabelecidas no mesmo, e nos seguintes
casos:
I - perda dos requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou
administrativa;
II - falência, judicialmente decretada;
III - em processo de dissolução legal;
IV - transferir a prestação e exploração do serviço, sem prévia anuência do Poder
concedente;
V - incorrer em um dos casos enquadrados como deficiência grave na prestação do
serviço, conforme disposto no Contrato de concessão, no regulamento do serviço, na presente Lei,
bem como na legislação pertinente.
§ 1º Aplicada à penalidade de caducidade, a Prefeitura Municipal promoverá novo
processo de concessão.
§ 2º O processo iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, que nomeará
comissão Especial de 3 (três) membros, para proceder a apuração dos fatos, assegurando-se à
concessionária amplo direito de defesa, findo o qual e instruído o processo, a comissão elaborará
relatório final que será encaminhado à decisão do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XI
INTERVENÇÃO NO SERVIÇO
Art. 58. Não será admitida a ameaça de interrupção, sem a solução de continuidade,
bem como a deficiência grave na prestação do serviço público, o qual deverá estar permanentemente
à disposição do usuário.
§ 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na
respectiva prestação, a Prefeitura Municipal poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o
total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela
concessionária, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que conterá:
I - justificativa, onde se relacionarão os motivos julgados necessários à medida e seus
objetivos;
II - prazo em que se dará a intervenção, com cláusula de prorrogação, se necessário;
III - nome do interventor e da equipe de intervenção;
IV - limites da medida.
§ 3º Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal passará a controlar os meios a ele
vinculados, respondendo apenas pelas despesas inerentes à respectiva operação, cabendo-lhe
integralmente as receitas das mesmas, descontadas as parcelas relativas ao custeio de capital, relativo
ao patrimônio existente na data da intervenção, sem qualquer responsabilidade para com as despesas,
encargos, ônus e compromissos ou obrigações em geral da concessionária como sócios, acionistas,
empregados, fornecedores e terceiros em geral.
§ 4º A assunção do serviço não inibe a Prefeitura Municipal de aplicar à
concessionária, as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência dos
serviços por culpa da concessionária, e ainda não desonera esta da obrigação do cumprimento das
sanções impostas por infrações anteriores ao ato de intervenção.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, será considerado caso de deficiência grave na
prestação do serviço, quando a concessionária:
I - realizar paralisação da operação, ainda que parcial, nos casos não previstos na Lei
nº 8987/95;
II - apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de
manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos.
Art. 59. A equipe de intervenção contará, além do interventor nomeado, com um
interventor administrativo-financeiro, um interventor jurídico e um interventor operacional, os quais
deverão exercer os cargos, imediatamente, no ato da intervenção devendo:
I - providenciar a abertura de conta corrente própria em banco estabelecido na cidade
de Três Lagoas, em nome da Prefeitura Municipal, vinculada, exclusivamente, à movimentação
financeira decorrente da intervenção, a qual será administrada em conjunto com o interventor
administrativo-financeiro;
II - providenciar o bloqueio das contas correntes da concessionária, com posterior
liberação para pagamento de débitos anteriores à intervenção;
III - lacrar as dependências da concessionária, com liberação de acesso condicionada as
necessidades operacionais ou após inventário dos bens e de materiais em estoque;
IV - efetuar auditoria financeira.
§ 1º Os diretores da concessionária sob intervenção poderão acompanhar os atos,
mencionados neste artigo, apenas como expectadores.
§ 2º Ao interventor é vedada a readmissão de ex-empregados da concessionária que
tenham sido demitidos por justa causa, anteriormente, ao ato de intervenção, salvo por decisão
judicial.
Art. 60. Prefeitura Municipal não se responsabilizara pelos pagamentos vencidos,
anteriormente, ao ato da intervenção, nem pelos que vencerem após seu termo inicial, exceto aqueles
considerados indispensáveis a continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização
de pagamento seja, devidamente, motivado e instruído.
Art. 61. Terminada a intervenção, a Prefeitura Municipal, devolverá as instalações,
equipamentos, meios e veículos nas condições que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes
do uso normal e decurso do tempo.
Parágrafo único. Decorrido 30 (trinta) dias, do termo final da intervenção, a
Comissão apresentará relatório, ao Prefeito Municipal, de todos os atos praticados durante o período
de intervenção, apurando-se os créditos ou débitos oriundos desta, e emitirá parecer técnico,
sugerindo as medidas que deverão ser adotadas para os saneamentos das deficiências.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.673, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA
POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA ALPINO FIBRAS LTDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a
área abaixo descrita, à empresa Alpino Fibras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº. 16.367.085/0001-80, e Inscrição Estadual nº. 28.379.226-4, com sede à Rua Maria
Guilhermina Esteves, nº. 360, Santa Terezinha, Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
“Lote 06, da Quadra 12, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q12-P03, de
coordenadas N 7.704.281,9891m e E 430.830,6009m; deste, segue confrontando com Rua 06, com
os seguintes azimutes e distâncias: 91º 07’01” e 98,14m até o vértice Q12-P07, de coordenadas N
7.704.280,0761m e E 430.928,7222m; deste, segue confrontando com Lote 07, com os seguintes
azimutes e distâncias: 181º04’32” e 97,17m até o vértice Q12-P06, de coordenadas N
7.704.182,9162m e E 430.926.8980m; deste, segue confrontando com Lote 01, com os seguintes
azimutes e distâncias: 270º57’13” e 98,08m até o vértice Q12-P02, de coordenadas N
7.704.184,5487m e E 430.828,8282m; deste, segue confrontando com Rua 07, com os seguintes
azimutes e distâncias: 1º02’32” e 97,45m até o vértice Q12-P03, ponto inicial da descrição deste
perímetro. O lote está situado na esquina da Rua 07 com a Avenida 06 e no lado Par do
logradouro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, a partir BASE FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº -51º00’,
fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM .”
“Lote 07, da Quadra 12, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q12-P07, de
coordenadas N 7.704.280,0761m e E 430.928,7222m; deste, segue confrontando com Rua 07, com
os seguintes azimutes e distâncias: 91º07’01” e 98,12m até o vértice Q12-P11, de coordenadas N
7.704.278,1635m e E 431.026,8232m; deste, segue confrontando com Lote 08, com os seguintes
azimutes e distâncias: 181º06’15” e 96,89m até o vértice Q12-P10, de coordenadas N
7.704.181,2840m e E 431.024,9558m; deste, segue confrontando com Lote 03, com os seguintes
azimutes e distâncias: 181º06’15” e 11,64m até o vértice Q12-P09, de coordenadas N
7.704.169,6429m e E 431.024,7314m; deste, segue confrontando com Lote 02, com os seguintes
azimutes e distâncias: 271º09’47” e 98,06m até o vértice Q12-P05, de coordenadas N
7.704.171,6335m e E 430.926,6862m; deste, segue confrontando com Lote 01, com os seguintes
azimutes e distâncias: 1º04’32” e 11,28m até o vértice Q12-P06, de coordenadas N
7.704.182,9162m e E 430.926.8980m; deste, segue confrontando com Lote 06, com os seguintes
azimutes e distâncias: 1º04’32” e 97,17m até o vértice Q12-P07, ponto inicial da descrição deste
perímetro. O lote está situado a 98,14m da esquina da Rua 07 com a Avenida 06 e no lado Par do
logradouro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, a partir BASE FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº -51º00’,
fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de proteção UTM.”
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à
atividade econômica de fabricação de artefatos de material de construção e lanchas em plástico
reforçado em fibra de vidro PRFV, apresentando versões com acabamento em acrílico através de
processo de termoformagem.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a
realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem
embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem
concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no
município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas
específicas.
Parágrafo único - Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar
vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a
lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste
artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no
artigo anterior, à área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar
direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou
voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de
financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de
reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.674, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA
POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA COLETTI PRODUTOS
SIDERÚRGICOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a
área abaixo descrita, à empresa Coletti Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº. 04.870.680/0004-06, com sede à Avenida 4, s/n, Distrito Industrial,
Três Lagoas/MS.
Roteiro e confrontações:
“Lote 06, da Quadra 16, medindo 98,20m (noventa e oito metros e vinte
centímetros) de frente, ao Norte, confrontando-se com a Avenida 04; seguindo com
100,00m (cem metros) ao Leste, confrontando-se com o Lote 07; seguindo com
100,00m (cem metros) ao Oeste, confrontando-se com a Avenida 06, e finalmente
com 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) ao Sul, confrontando-se
com o Lote 01, possuindo uma área de 9.820,00m² (nove mil, oitocentos e vinte
metros quadrados) .”
“Lote 07, da Quadra 16, medindo 98,20m (noventa e oito metros e vinte
centímetros) de frente, ao Norte, confrontando-se com a Avenida 04; seguindo com
100,00m (cem metros) ao Leste, confrontando-se com o Lote 08; seguindo com
100,00m (cem metros) ao Oeste, confrontando-se com o Lote 06, e finalmente com
98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) ao Sul, confrontando-se com o
Lote 02, possuindo uma área de 9.820,00m² (nove mil, oitocentos e vinte metros
quadrados), estando localizado a 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros)
da esquina da Avenida 04 com a Avenida 06, do lado par do logradouro.”
“Lote 08, da Quadra 16, medindo 98,20m (noventa e oito metros e vinte
centímetros) de frente, ao Norte, confrontando-se com a Avenida 04; seguindo com
100,00m (cem metros) ao Leste, confrontando-se com o Lote 09; seguindo com
100,00m (cem metros) ao Oeste, confrontando-se com a Avenida 07, e finalmente
com 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) ao Sul, confrontando-se
com o Lote 03, possuindo uma área de 9.820,00m² (nove mil, oitocentos e vinte
metros quadrados), estando localizado a 196,40m (cento e noventa e seis metros e
quarenta centímetros) da esquina da Avenida 04 com a Avenida 06, do lado par do
logradouro.”
Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à
atividade econômica de fabricação de peças e acessórios, bem como a importação e exportação de
chapas de ferro, aço e produtos siderúrgicos, atividade de comércio de sucatas, ferro, aço, produtos
siderúrgicos, transporte rodoviário de cargas, oxicorte e vendas.
Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a
realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem
embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público:
I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem
concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta;
III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no
município de Três Lagoas;
V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento;
VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas
específicas.
Parágrafo único - Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar
vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a
lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste
artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato.
Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no
artigo anterior, à área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar
direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou
voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de
financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de
reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.675, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANUIR A DESCONTO, DO
REPASSE FINANCEIRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE PARCELAS
CONTRATADAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELA SOCIEDADE
BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
JUNTO À CAIXA ECONOMICA FEDERAL.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu
Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a anuir ao desconto, do repasse financeiro
do Ministério da Saúde referente ao Sistema Único de Saúde (SUS), de parcelas mensais de
operação de crédito, a ser realizada pela Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora
Auxiliadora, CNPJ nº 03.873.593/0001-99, junto à Caixa Econômica Federal, através do
Programa Caixa Hospitais.
Art. 2º. O desconto, a que alude o artigo 1º, será processado pelo próprio agente financeiro,
respeitada a forma e limites estabelecidos por normas legais.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
LEI Nº. 2.676, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
“DISPÕE
SOBRE
A
GESTÃO
COMPARTILHADA
PARA
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL
NOSSA SENHORA AUXILIADORA.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de
seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder
Executivo:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da administração
da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, de Três Lagoas/MS,
através de “Gestão Compartilhada”, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual
período, com o objetivo de promover a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade do Plano
Produtivo Anual e outras ações, objeto da contratualização.
Parágrafo Único. Além do valor da contratualização, descrita no caput deste artigo,
fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar mensalmente “aporte financeiro” de 36%
(trinta e seis por cento) do valor da contratualização, para cobertura de déficit financeiro, até
que a gestão compartilhada solucione o equilíbrio das contas da Sociedade Beneficente do
Hospital Nossa Senhora Auxiliadora.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar, à Sociedade
Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, de Três Lagoas/MS, objetivando ações
da gestão compartilhada, independente da contratualização constante do artigo anterior, para
manutenção parcial e emergencial das contas do hospital, de 5% (cinco por cento) do valor
total da contratualização vigente, calculado sobre o total do período contratual, a título de
aporte financeiro, através de aditivo contratual.
Art. 3º. O acompanhamento da gestão compartilhada será realizada através de uma
permanente fiscalização e monitoramento de Metas de Desempenho e Resultados
operacionais, administrativos, contábeis e financeiros, visando a prestação de serviços de
saúde de boa qualidade à população, com a consequente incorporação de tecnologia
avançada, flexibilidade e racionalidade dos procedimentos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, especificando:
I - o escopo de trabalho;
II- cronograma de trabalho com a descrição das atividades;
III- equipe de trabalho a ser alocada para a gestão compartilhada, com indicação do
Diretor Técnico do hospital, responsável pelo acompanhamento dos serviços;
IV- aspectos complementares sobre a gestão compartilhada;
V - a gestão compartilhada deverá, obrigatoriamente, obedecer o Termo de
Compromisso firmado entre o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, Município de Três
Lagoas e Ministério Público, datado de 14/12/2012
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura de crédito
adicional especial, até os limites fixados no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º, desta
lei, nos termos da Lei 4.320/64, em seus artigos 42 e Incisos I, II e III, do Parágrafo 1º, do
artigo 43.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros para cobertura dos compromissos desta
Lei serão efetuados através da Prefeitura Municipal, Governo do Estado e União (SUS).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012.
Jurandir da Cunha Viana Júnior
Presidente da CMTL
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