LEI Nº 2.567 DATA: 09/01/12 PROJETO DE LEI Nº 113 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS UNIDOS DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Escola de Samba Acadêmicos Unidos de Três Lagoas, CNPJ nº. 01.561.166/0001-40 com sede à Rua Aparício da Silva Camargo, nº. 327, Centro, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar a formação cultural carnavalesca no Município, inclusive com a participação em desfile público na oportunidade do evento. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em única parcela. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária do orçamento de 2012, aprovado pela Lei n° 2545, de 13 de dezembro de 2011: 23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 09 de janeiro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.569 DATA: 31/01/12 PROJETO DE LEI Nº 001 DE 26 DE JANEIRO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A LIGA TRESLAGOENSE DE DESPORTOS – LTD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Liga Treslagoense de Desportos - LTD, CNPJ nº. 03.429.511/0001-11, com sede à Rua Bruno Garcia, nº 862, Centro, Três Lagoas – MS, para a participação no Campeonato Estadual de Futebol Profissional de 2012 – Série A. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser repassado em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a primeira no ato da assinatura do convênio e a segunda em 30 (trinta) dias após a entrega da primeira parcela. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 2101.27.813.607.2.035 – Secretaria Especial de Juventude, Esporte e Lazer 33.50.41.00 – Contribuições. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 31 de janeiro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.568 DATA: 09/01/12 PROJETO DE LEI Nº 114 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA DE SAMBA X15 VILA PILOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Escola de Samba X15 Vila Piloto, CNPJ nº. 13.067.420/0001-37 com sede à Rua José Neme, s/n, Vila Piloto, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar a formação cultural carnavalesca no Município, inclusive com a participação em desfile público na oportunidade do evento. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em única parcela. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária do orçamento de 2012, aprovado pela Lei n° 2545, de 13 de dezembro de 2011: 23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 09 de janeiro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.570 DATA: 14/02/12 PROJETO DE LEI Nº 004 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.099, DE 25 DE AGOSTO DE 1992.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Artigo 1º, da lei nº 1.099 de 25 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Passa a denominar Avenida Irmã Rosita de Oliveira Lima, a antiga Avenida Piratininga, localizada entre as Quadras 13 e 19, 14 e 20, 15 e 21, 16 e 22, 17 e 13, 18 e 24 do loteamento Vila Haro”. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 14 de fevereiro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.571 DATA: 14/02/12 PROJETO DE LEI Nº 004 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.425, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Os Artigos 53, 54 e 55 da Lei nº 2.425 de 23 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. Será concedida a gratificação, pelo exercício de atividades docentes na educação no campo, no valor de 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) sobre o vencimento mensal, considerando as dificuldades de transporte e de acesso e o deslocamento permanente, não incorporável ao vencimento.” “Art. 54. A gratificação pelo efetivo exercício do cargo de especialista em educação, em função vinculada à sua formação profissional, será de 36,25% (trinta e seis, vinte e cinco por cento), calculados sobre o seu vencimento mensal.” “Art. 55. Ao professor efetivo, estável ou convocado em efetivo exercício em sala de aula, nas Unidades Escolares, será concedido 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação pela regência de classe, calculados sobre o seu vencimento mensal.” Art. 2º. O anexo I, Tabelas 1, 2 e 3, do Grupo Ocupacional/Cargos Isolados de Provimento em Comissão/Direção e Assessoramento Superior dos Trabalhadores da Educação, da Lei nº 2.425, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: PLANO DE CARREIRA – 2010 ANEXO I Tabela 1 – Grupo Ocupacional 1 Cargos Isolados de Provimento em Comissão Direção e Assessoramento Superior dos Trabalhadores da Educação Símbolo DAS GER-2 DAS-TE 1 ASE-1 ASE-2 DAS-TE 2 CARGO Secretario de Educação e Cultura Assessor Técnico da Educação e Cultura Diretor de Centro de Educação Infantil Assessor Superior da Educação e Cultura - 1 Assessor Superior da Educação e Cultura - 2 Diretor Adjunto de Centro de Educação Infantil QUALIFICAÇÃO Nível Superior e Capacidade Educação Nível Superior e Capacidade Educação e Cultura Nível Superior e Capacidade Educação Nível Superior e Capacidade Educação e Cultura Nível Superior e Capacidade Educação e Cultura Nível Superior e Capacidade Educação Técnica na Técnica na Técnica na Técnica na Técnica na Técnica na C/H 40 horas 40 horas 40 horas 40 horas 40 horas 40 horas Q 01 VENCIMENTO Gratificação Fixado pela Câmara Municipal 02 5.565,00 04 1.620,00 25 1.944,00 35 1.620,00 03 1.512,00 Até 62,5% Até 60% Até 70% Até 43,75% ANEXO II Tabela 2 – Grupo Ocupacional 1 Cargos Isolados de Provimento em Comissão Direção e Assessoramento Intermediário dos Trabalhadores da Educação Símbolo AIE-1 CARGO Assessor Educação Assessor Educação Assessor Educação AIE-2 AIE-3 Intermediário da Intermediário da QUALIFICAÇÃO Fundamental Completo e Capacidade Técnica Nível Médio e Capacidade Técnica Intermediário da Nível Médio e Capacidade Técnica C/H 40 horas 40 horas 40 horas Q 150 VENCIMENTO 588,00 40 672,00 30 1.222,00 Gratificação Até 50% Até 50% Até 50% ANEXO I Tabela 3 – Grupo Ocupacional 2 Cargos Isolados de Provimento em Confiança Direção e Assessoramento Intermediário dos Trabalhadores da Educação – DAÍ-TE Símbolo DASE-TE 1 DASE-TE 2 DASE-TE 3 CARGO Diretor de Unidade Escolar QUALIFICAÇÃO Licenciatura Plena Carga Horária 40 horas Quantidade 35 Diretor Adjunto de Unidade Escolar Licenciatura Plena 40 horas 20 Coordenador Técnico da Educação e Cultura Licenciatura Plena 40 horas 35 GRATIFICAÇÃO Até 71,25% Até 43,75% Até 71,25% Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo à competência do mês de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 14 de fevereiro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.572 DATA: 28/02/12 PROJETO DE LEI N° 002 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012: “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A LOJA MAÇÔNICA SÃO JOÃO Nº 2429 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Loja Maçônica São João nº 2429, fundada em 14 de novembro de 1986, com sede à Rua Alan Kardec nº 137 - Bairro Vila Haro, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ: 09.358.994/0001-97, e protocolada sob o número de ordem 98, no Livro nº A-21, e Registrado sob o número 21/2008, em 12 de fevereiro de 2008, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 28 de fevereiro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.573 DATA: 06/03/12 PROJETO DE LEI Nº 21 DE 15 DE ABRIL DE 2011: “DISPÕE SOBRE UM DIA DE FOLGA À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DOADORA DE LEITE MATERNO.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º - O Poder Executivo concederá às servidoras públicas do Município de Três Lagoas, quando doadora de leite materno à Banco de Leite nos hospitais e maternidades públicos ou privados, terá um dia de folga para cada semana de doação comprovada. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica caso a lactante: I – Efetuar doação de leite materno adulterado ou inservível; II – Deixar de amamentar o próprio filho para efetuar a doação. § 2º - No caso dos hospitais e maternidades privados, a servidora municipal somente terá direito ao benefício quando eles estiveram conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS. § 3º - A doação de leite materno deve ser indiscriminada e não remunerada. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 06 de março de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.574 DATA: 06/03/12 PROJETO DE LEI Nº 037 DE 16 DE MAIO DE 2011: “DETERMINA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAR CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS DE SUA COMPETÊNCIA ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE AMPLA CIRCULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º O Poder Público municipal deverá necessariamente utilizar meios de comunicação de amplo alcance e circulação para convocar os candidatos aprovados em concursos públicos de sua competência. § 1º Entende-se como meio de comunicação de amplo alcance e circulação aquele que efetivamente veicular notícia, de caráter público, á coletividade em geral e esteja disponível, pelo menos, em toda extensão territorial do município de Três Lagoas. § 2º Para os fins propostos nesta lei serão utilizados, no mínimo, os seguintes meios de comunicação: I Publicação na Imprensa Oficial Municipal; II Publicação em, pelo menos, um jornal escrito de grande circulação na cidade; III Publicação em, pelo menos, jornal eletrônico com grande repercussão na Cidade, disponível na rede mundial de computadores. IV Veiculação de chamadas em emissoras de rádio. Art. 2º Além dos meios de comunicação mencionados no § 2º do artigo antecedente, o Poder Público deverá necessariamente utilizar todos os meios de comunicação pessoal informados pelos candidatos por ocasião da inscrição como: I endereço de correspondência eletrônica pessoal (e-mail); II telefones pessoais; III correspondência enviada pela ECT - Empresa de Correios e Telégrafos. Art. 3º Com exceção da publicação na imprensa oficial municipal, que tem precedência sobre qualquer outro meio de comunicação, não existe a necessidade de seguir a ordem proposta nesta lei, desde que o Poder Público utilize todas as opções. Parágrafo Único O Poder Público determinará no edital do concurso público qual será a ordem de utilização dos meios de comunicação dispostos nos artigos 1º e 2º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 06 de março de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.575 DATA: 06/03/12 PROJETO DE LEI Nº 06 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012: “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO COM A UNDIME MS – UNIÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de mútua colaboração com a UNDIME MS – União dos Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso do Sul, objetivando o assessoramento dos técnicos em Educação Municipal, por meio de cursos, congressos, seminários e estudos, visando o aperfeiçoamento e a atualização dos mesmos. Art. 2º. A Administração Municipal deverá consignar, anualmente, em seu orçamento, dotação para cobertura das despesas decorrentes da execução do disposto no artigo anterior. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 06 de março de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.576 DATA: 13/03/12 PROJETO DE LEI Nº 07 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012: “ALTERA A LEI 1.360, DE 26 DE AGOSTO DE 1997, PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, da Saúde, o Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para as funções dos cargos descritos nos §§ 2º, 3º e anexos I A, I B, II A, da Lei 2.542, de 08/11/2011, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A natureza e descrição das funções, quantidade, carga horária semanal, remuneração mensal e requisitos para investidura, são as constantes dos anexos I A, I B e II A, integrantes desta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência à saúde pública; Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, para as funções da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, da Saúde será efetuada nos seguintes termos: I – O Poder Executivo Municipal publicará em jornal local de ampla divulgação e no Diário Oficial do Município, a natureza e descrição, a quantidade das funções, carga horária semanal, a remuneração dos profissionais de nível médio e superior a serem recrutados para a UPA. II - A contratação de pessoal, nos casos do caput deste artigo e inciso anterior, poderá ser efetivada em vista da capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae e entrevista; III - Após análise do curriculum vitae de cada pessoa, efetuada por uma Comissão Especial composta por representantes da Assessoria de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal da Saúde, haverá a classificação dos interessados, os quais serão convocados para entrevistas e avaliados pela mesma Comissão Especial; Parágrafo único. Concluído a análise do curriculum vitae e avaliação pessoal do interessado na entrevista, a Comissão Especial, composta segundo inciso III, deste artigo, encaminhará relatório aos Secretários Municipais de Administração e Saúde, contendo o nome das pessoas, ordem de classificação para as respectivas funções, que serão analisados em conjunto pelos Secretários referidos, para definição do recrutamento do pessoal a ser contratado. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que a duração total do contrato não exceda a 1 (um) ano. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Chefia do Executivo Municipal. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação de compatibilidade de horários e sobre acumulação de cargos. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado será fixada de acordo com a Lei 2.542, de 08/11/2011 e Anexos I A e I B, constante do parágrafo único, do artigo 1º, desta lei. § 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2º - A concessão da gratificação de 10% (dez por cento), a serem calculados sobre os valores dos vencimentos mensais do Anexo I B, da Lei 2.542, de 08 de novembro de 2011, para os cargos do Grupo Funcional Superior, nos termos do artigo 17, desta lei, aplica-se às funções objeto das contratações por tempo determinado, para atender as necessidades de excepcional interesse público, em decorrência dos procedimentos da Unidade de Pronto Atendimento – UPA – 24hs, pela sua estrutura de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde, de Atenção às Urgências, inclusive hospitalares. Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº 8.647, de 13 de abril de 1993. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; III - ser colocado à disposição ou cedido para outro órgão ou entidade. IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I a III, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas em quaisquer das transgressões. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo, concluído no prazo de trinta dias e assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 11. Ao pessoal contratado segundo as disposições desta Lei somente poderão ser pagas, além da remuneração prevista no art. 8º, as seguintes verbas, mediante previsão específica no contrato de trabalho, e de acordo com a Lei 2.120, de 18/12/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Três Lagoas, e Lei 2.503, de 02/08/2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente, no que couber: I - adicional de insalubridade; II - adicional de periculosidade; III - adicional noturno; IV - abono de férias proporcional; V - gratificação natalina proporcional; VI - licença maternidade, limitada ao prazo do contrato. Art. 12. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os deveres e proibições previstos nos arts. 119 a 121 da Lei Municipal nº 2.120, de 18/12/2006, no que couber. Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos ocupados nos termos desta Lei; IV - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado. § 1º A extinção do contrato no caso do inciso II deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, por conveniência administrativa e que não decorra das hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 3º Se o contratado for aprovado em concurso público e nomeado para o respectivo cargo, não fará jus a qualquer indenização, passando a relação jurídica a ser institucional. Art. 14. Ficam convalidados os atos autorizativos de contratação efetivados até a data da publicação desta Lei. Art. 15. As demais normas sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não integrantes desta lei, são as constantes da Lei 1.360, de 26 de agosto de 1997. Art. 16. Fica autorizada a concessão de gratificação de 15% (quinze por cento), a serem calculadas sobre os valores dos vencimentos mensais do Anexo I B, da Lei 2.542, de 08 de novembro de 2011, para os cargos do Grupo Funcional Superior, em decorrência dos procedimentos da Unidade de Pronto Atendimento – UPA – 24hs, pela sua estrutura de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde, de Atenção às Urgências, inclusive hospitalares, Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 13 de março de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL Anexo I A FUNÇÕES CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO/PLANTONISTA Grupo Funcional Natureza e Descrição Funções Técnico em Raio X Técnico em Plantonista Grupo Funcional Médio das Quantidade Carga horária semanal de Funções 7 24 horas semanais Laboratório- 4 Plantão 12 por 36 horas Técnico em Imobilização de Gesso-Plantonista 4 Plantão 12 por 36 horas Atendente Plantonista 4 Plantão 12 por 36 horas 12 Plantão 12 por 36 horas 44 Plantão 12 por 36 horas Técnico Plantonista Técnico em Plantonista de Farmácia- Administrativo- Enfermagem- Remuneração Mensal R$ 1.090,00 R$ 69,00 por plantão diurno/noturno R$ 69,00 por plantão diurno/noturno R$ 69,00 por plantão diurno/noturno R$ 69,00 por plantão diurno/noturno R$ 69,00 por plantão diurno/noturno Requisitos investidura par Ensino Médio (2º grau) e conhecimentos específicos sobre a função de acordo com as atribuições e complexidade descritas no Anexo II A. Anexo I B FUNÇÕES CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO/PLANTONISTA Grupo Funcional Natureza Funções e Descrição Médico Clínico Plantonista das Quantidade de Funções Geral- Médico Pediatra-Plantonista Farmacêutico-Plantonista Grupo Superior Funcional Assistente Social-Plantonista Enfermeiro-Plantonista Médico Ortopedista-Plantonista Médico Plantonista Ginecologista- 8 8 4 4 16 4 4 Carga horária semanal Remuneração Mensal Plantão 12 por 36 horas R$ 700,00 por plantão diurno e R$ 770 por plantão noturno Plantão 12 por 36 horas R$ 770,00 por plantão diurno e R$ 847,00 por plantão noturno Plantão 12 por 36 horas R$ 146,35 por plantão diurno/noturno Plantão 12 por 36 horas R$ 146,35 por plantão diurno/noturno Plantão 12 por 36 horas R$ 146,35 por plantão diurno/noturno Plantão 12 por 36 horas R$ 770,00 por plantão diurno e R$ 847,00 por plantão noturno Plantão 12 por 36 horas R$ 770,00 por plantão diurno e R$ 847,00 por plantão noturno Requisitos par investidura Ensino Superior (3º grau) e conhecimentos específicos sobre a função de acordo com as atribuições e complexidade descritas no Anexo II A. ANEXO II A FUNÇÕES CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO/PLANTONISTA REQUISITOS DE INVESTIDURA, ATRIBUIÇÕES E GRAU DE COMPLEXIDADE DAS FUNÇÕES Grupo Funcional Grupo Funcional Médio Natureza e Descrição das Funções Requisitos, Grau de Complexidade, Atribuições Profissional com curso regular de Técnico em Raio em Radiologia, titular do certificado ou diploma de Técnico em Radiologia, devidamente registrado no Conselho Regional de Radiologia de sua jurisdição Operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparar pacientes e realizar exames; prestar atendimento aos Técnico em Raio X pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta. Mobilizar capacidades de comunicação para registro de informações e troca de informações com a equipe e com os pacientes. Supervisionar sua equipe de trabalho. Profissional com curso regular de Técnico em Laboratório, titular do certificado ou diploma de Técnico em Laboratório. Coletar, receber e distribuir material biológico de pacientes. Preparar amostras do material biológico e realizar exames conforme protocolo. Operar equipamentos analíticos e de suporte. Executar, checar, calibrar e fazer Técnico em Laboratório-Plantonista manutenção corretiva dos equipamentos. Administrar e organizar o local de trabalho. Trabalhar conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança. Mobilizar capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros, dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do material biológico. Profissional com curso regular de Técnico em Imobilização de Gesso, titular do certificado ou diploma de Técnico em Imobilização de Gesso. Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, Técnico em Imobilização de Gesso- calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro). Executar imobilizações com uso de Plantonista esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos). Preparar e executar trações cutâneas, auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual. Preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações. Comunicar-se oralmente e por escrito, com os usuários e profissionais de saúde. Técnico Atendente de Farmácia- Realizar tarefas simples, estocando e entregando medicamentos solicitados, para atender os pacientes sob supervisão do farmacêutico. Plantonista Executar serviços administrativos de plantonista na área da Saúde, Técnico Administrativo-Plantonista atender ao público; conhecimentos de informática, e atividades afins. Grupo Superior Profissional com curso regular de Técnico em Enfermagem, titular do certificado ou diploma de Técnico em Enfermagem, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Exerce atividades auxiliares, de nível técnico, de plantonista, sendo Técnico em Enfermagemhabilitado para o atendimento Pré-Hospitalar, integrando sua equipe, Plantonista além da intervenção conservadora no atendimento do paciente, habilitado a realizar procedimentos a ele delegados, sob supervisão do profissional enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação profissional. Experiência de 06 (seis) meses em Urgência/Emergência. Profissional com curso regular de Medicina, titular do certificado ou diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. Examina o paciente, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnósticos ou, sendo necessário, requisita exames complementares e encaminha o paciente ao especialista quando necessário, registra a consulta médica, anotando em prontuário próprio as queixas, o exame físico e os complementares, analisa e interpreta resultados de exames de Raio-X, Funcional bioquímicos, hematológicos e outros, comparando-os com padrões Médico Clínico Geral-Plantonista normais, para confirmar ou informar o diagnóstico; prescreve medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração assim como cuidados a serem observados, participa de programas de saúde publica acompanhando a implantação e avaliação dos resultados, assim como a realização em conjunto com a equipe da unidade de saúde, ações educativas de prevenção ás doenças infecciosas, visando preservar a saúde no município; participa de reuniões de âmbito local, distrital ou regional, mantendo constantemente informado sobre as Médico Pediatra-Plantonista Farmacêutico-Plantonista necessidades na unidade de saúde, para promover a saúde e o bem estar da comunidade; zela pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequados, visando proporcionar aos pacientes um melhor atendimento; executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. Prestar atendimento de urgência e emergência; estabilizando o paciente. Profissional com curso regular de Medicina, titular do certificado ou diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e Título de especialista ou Residência Médica na Especialidade do cargo. Examina a criança, auscultando-a, executando palpações e percussões, por meio de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e malformações congênitas do recém-nascido, avalia-lhe as condições de saúde e estabelece diagnóstico; avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança comparando-a com padrões normais, para orientar a alimentação, indica exercícios, vacinação e outros cuidados, estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescreve medicação, dietas especiais para solucionar carências alimentares, anorexia, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras doenças, trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando cirurgias, prescrevendo préoperatório, e acompanhando o pós operatório; participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de saúde pública, enfocando aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças; executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato e atendimento de urgência e emergência pediátrica; estabilizando o paciente. Profissional com curso regular de Farmácia, titular do certificado ou diploma de Farmacêutico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, Assistente Social-Plantonista Enfermeiro-Plantonista domissanitários e insumos correlatos. Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; exercer fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional; orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos. Realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais. Profissional com curso regular de Serviço Social, titular do certificado ou diploma de Serviço Social, devidamente registrado no Conselho Regional de Serviço Social de sua jurisdição. Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional, especialmente a área da saúde; orientar e monitorar ações em desenvolvimento, em assuntos referentes à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário e têxteis, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde; desempenharas seguintes tarefas administrativas entre outras inerentes ao cargo: prestar atendimento aos pacientes e a seus familiares, a fim de orientá-los para enfrentamento dos problemas sociais, classificandoos segundo o seu perfil social, mantendo atualizado o cadastro social da FUNDAÇÃO SAÚDE; comunicar o óbito à família do paciente e orientar quanto aos procedimentos funerários e benefícios previdenciários; providenciar a documentação necessária para identificação do usuário e encaminhamento à assistência; desenvolver trabalho educativo, onde as informações possam ser utilizadas de modo a instrumentalizar os usuários em busca de seus direitos de cidadão) e articular recursos financeiros disponíveis. Profissional com curso regular de Enfermagem, titular do certificado ou diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Experiência de 01 (um) ano em Urgência/Emergência e Título de especialista em Médico Ortopedista/TraumatologistaPlantonista Urgência/Emergência.Prestar assistência ao paciente: Realizar consultas de enfermagem; prescrever ações de enfermagem; prestar assistência direta a pacientes graves; realizar procedimentos de maior complexidade; solicitar exames; acionar equipe multi profissional de saúde; registrar observações, cuidados e procedimentos prestados; analisar a assistência prestada pela equipe de enfermagem; acompanhar a evolução clínica de pacientes. Coordenar serviços de enfermagem: Padronizar normas e procedimentos de enfermagem; monitorar processo de trabalho; aplicar métodos para avaliação de qualidade; selecionar materiais e equipamentos. Planejar ações de enfermagem: Levantar necessidades e problemas; diagnosticar situação; identificar áreas de risco; estabelecer prioridades; elaborar projetos de ação; avaliar resultados. Implementar ações para promoção da saúde: Participar de trabalhos de equipes multidisciplinares; elaborar material educativo; orientar participação da comunidade em ações educativas; definir estratégias de promoção da saúde para situações e grupos específicos; participar de campanhas de combate aos agravos da saúde; orientar equipe para controle de infecção nas unidades de saúde; participar de programas e campanhas de saúde do trabalhador; participar da elaboração de projetos e programas de saúde. Utilizar recursos de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Profissional com curso regular de Medicina, titular do certificado ou diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e Título de especialista ou Residência Médica na Especialidade do cargo. Prestar atendimento médico, examinar pacientes, solicitar e interpretar exames complementares, formular diagnósticos e orientar no tratamento; efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever tratamentos e medicamentos e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral; orientar e executar a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, de trações transesqueléticas ou outras; manter registro dos pacientes examinados, Médico Ginecologista-Plantonista anotando a conclusão diagnóstica, tratamento prescrito e evolução da doença; prestar atendimento de urgência e emergência; prestar serviços de âmbito de saúde pública; efetuar outras tarefas correlatadas, mediante determinação superior e executar outras tarefas afins e desenvolver outras atribuições pertinentes ao local onde estiver exercendo a função. Profissional com curso regular de Medicina, titular do certificado ou diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e Título de especialista ou Residência Médica na Especialidade do cargo. Prestar atendimento médico, examinar pacientes, solicitar e interpretar exames complementares, formular diagnósticos e orientar no tratamento; efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever tratamentos e medicamentos e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral; Realizar assistência integral as mulheres em todas as fases do desenvolvimento feminino: concepção, gestação, adolescência, idade adulta e terceira idade; Realizar atividades de demanda espontânea em urgência clínico- cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de maior complexidade, respeitando fluxos de referência e contra referência, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência; Indicar a necessidade de internação hospitalar ou, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; Contribuir e participar das atividades de educação permanente da equipe; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para adequado funcionamento da unidade. LEI Nº 2.577 DATA: 13/03/12 PROJETO DE LEI Nº 09 DE 12 DE MARÇO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.425, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Anexo II, Tabelas 1-C e 2-C, da Lei nº 2.425, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: PLANO DE CARREIRA – 2010 ANEXO II - 2012 Tabela 1-C Plano de Remuneração da Categoria Magistério – Carreira Professor Cargo de Provimento Efetivo CLASSE 1,00 1,12 1,17 1,22 1,27 1,32 1,37 1,42 1,47 NÍVEL A B C D E F G H I 812,56 848,83 885,11 921,38 957,66 993,93 1.030,21 1.066,48 725,50 P.M. - 1,00 PS1 - 1,50 1.088,25 1.218,84 1.273,25 1.327,66 1.382,07 1.436,49 1.490,90 1.545,31 1.599,72 PS2 - 1,70 1.233,35 1.381,35 1.443,01 1.504,68 1.566,35 1.628,02 1.689,68 1.751,35 1.813,02 PS3 - 1,90 1.378,45 1.543,86 1.612,78 1.681,70 1.750,63 1.819,55 1.888,47 1.957,39 2.026,32 PS4 – 2.00 1.451,00 1.625,12 1.697,67 1.770,22 1.842,77 1.915,32 1.987,87 2.060,42 2.132,97 PLANO DE CARREIRA – 2010 ANEXO II - 2.012 Tabela 2-C Plano de Remuneração da Categoria Magistério – Carreira Especialista em Educação Cargo de Provimento Efetivo CLASSE 1,00 1,12 1,17 1,22 1,27 1,32 1,37 1,42 1,47 NÍVEL A B C D E F G H I E.E.1 2.176,50 2.437,68 2.546,50 2.655,33 2.764,15 2.872,98 2.981,80 3.090,63 3.199,45 E.E.2 2.466,70 2.762,70 2.886,03 3.009,37 3.132,70 3.256,04 3.379,37 3.502,71 3.626,04 E.E.3 2.756,90 3.087,72 3.225,57 3.763,41 3.501,26 3.639,10 3.776,95 3.914,79 4.052,64 E.E.4 2.902,00 3.250,24 3.395,34 3.540,44 3.685,54 3.830,64 3.975,74 4.120,84 4.265,94 Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 13 de março de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.578 DATA: 20/03/12 PROJETO DE LEI Nº 011 DE 14 DE MARÇO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PLUVIAL NAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS (ESCOLAS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, UNIDADES DE SAÚDE, ETC.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Poder Executivo deverá instalar nas Instituições Municipais (Escolas, Centros de Educação Infantil, Postos de Saúde, etc.) dispositivo de captação de água pluvial. Parágrafo único: A presente lei não atinge os imóveis já existentes. Art. 2º. O sistema de captação de água pluvial deverá ser dotado de reservatório para o armazenamento da água recolhida. Parágrafo único: Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação técnica sobre o sistema de captação de água da chuva e de seus reservatórios, com suas dimensões. Art. 3º. Do reservatório, a água pluvial será aproveitada e distribuída no próprio imóvel, para irrigação de jardins, lavarem pisos e calçadas, descargas de vasos sanitários e muito mais; vedado ao consumo humano, principalmente no fornecimento como água potável. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 20 de março de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.579 DATA: 27/03/12 PROJETO DE LEI Nº 003 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012: “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM DESACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 698 DE 14 DE MAIO 1985 – CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, Nº 2.083, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 – PLANO DIRETOR DE TRÊS LAGOAS E LEI Nº 2.418, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 – CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art.1º. Com o objetivo de propiciar condições de regularização de imóveis que se encontram em desacordo com as Leis Municipais de nº 698, de 13 de maio de 1985 - Código de Obras, Lei nº. 2.083, de 28 de setembro de 2006 - Plano Diretor do Município e de nº 2418, de 23 de dezembro de 2009 – Código de Posturas do Município fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Edificações. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo terá a duração finita de 12 (doze) meses após sua implantação; prorrogável por 06 (seis) meses, se necessário. Art. 2º. Para os efeitos do Programa entende-se por: I. Edificação irregular ou em desacordo com a legislação municipal - aquela que não contem planta aprovada, alvará de construção e habite-se e, ainda, a edificação em desacordo com a planta aprovada. II. Edificação concluída - a edificação habitada ou ocupada sem a devida observância das normas legais e habite-se. III. Edificação em andamento - a edificação iniciada sem o Alvará de Construção e ainda não concluída ou habitada. IV. Edificação paralisada - a edificação de que trata o item anterior e que esteja interrompida por razões fortuitas do proprietário. Parágrafo único. Para fins de ingresso no Programa, a edificação em andamento ou paralisada deverá estar com pelo menos 80% (oitenta por cento) de seu cronograma concluído (fechamento de vãos e cobertura), que será comprovado através de vistoria a ser realizada “in loco” pelos fiscais de obras municipais, observado o prazo de adesão ao Programa previsto no inciso I do artigo 4º desta Lei. Art. 3º. Para o atendimento do Programa de Incentivo de Regularização de Edificações fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por decreto, a Comissão de Regularização de Edificações, composta de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, com a função de deliberarem sobre as solicitações, observadas as normas regulamentares. § 1º. As normas de funcionamento da Comissão de Regularização de Edificações serão baixadas por Resolução da Prefeita Municipal, com aposição do Presidente e Secretário da Comissão de Regularização. § 2º. Fica assegurada a participação de representação da Seccional Três Lagoas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MS e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/MS, na Comissão de que trata o caput deste artigo. § 3º. A Comissão de Regularização de Edificações deliberará por maioria simples sobre as solicitações de regularização e se aprovado o pedido, atendidas as disposições desta Lei, autorizarão a expedição do “Habite-se”. Art. 4º. Serão apreciados e deliberados pela Comissão de Regularização de Edificações os pedidos de regularização que atenderem aos seguintes requisitos: I – A manifestação de adesão ao programa, formulada pelo proprietário, possuidor, detentor do domínio útil do imóvel ou por representante legal, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de funcionamento do Programa de Regularização de Edificações instituído por esta lei. II – A comprovação documental de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel cuja edificação se pleiteia a regularização. III - A apresentação de levantamento técnico do imóvel, composto de planta baixa, cortes, fachadas, planta de cobertura e planta de situação, acompanhada de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional e a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT. § 1º. O levantamento técnico do imóvel poderá ser elaborado por Engenheiro, Arquiteto ou Técnico de Construção Civil. § 2º. Acompanhará o levantamento técnico do imóvel foto frontal do imóvel, ou duas fotos em imóveis de esquina. §3º. Para atendimento do requisito constante do inciso II, o requerente deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis, há no máximo 180 (cento e oitenta) dias. §4º. Na impossibilidade de comprovação da propriedade do imóvel, o requerente deverá apresentar título de aquisição do imóvel a ser regularizado através de escritura pública ou instrumento particular de compra e venda idôneo, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha ou sentença de usucapião transitada em julgado. Art. 5º. No cumprimento de suas funções e visando os objetivos desta Lei a Comissão de Regularização de Edificações fica autorizada a utilizar de instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos no Art.30 da Lei nº 10.257, de 10 de agosto de 2001Estatuto da Cidade e Art. 9º da Lei n º2.083, de 28 de setembro de 2006 -Plano Diretor de Três Lagoas. Art. 6º. Não serão beneficiados com o Programa de Regularização de Edificações, os imóveis: I – que estejam localizados ou invadindo logradouro ou terreno público não cedido, nem permitida sua ocupação, por nenhuma forma. II – que estejam localizados em faixa non aedificandi junto a rios, córregos ou fundo de vales protegidos pela legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 6.766, de 1979 – e dentro de faixas de domínio das rodovias; III – que interfiram na mobilidade ou acessibilidade das áreas públicas ou em propriedades vizinhas, salvo se com manifestação expressa destes; IV – esteja em situação de risco comprovado, com relação a habitabilidade e às edificações próximas ou vizinhas. Parágrafo único. Nos pedidos referentes a edificações utilizadas para fins industriais ou comerciais a regularização de edificações, nos termos desta Lei, não dispensará as exigências especiais de segurança, acessibilidade, ambientais, sanitárias, bem como, no que couberem as licenças e laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 10 (dez) vezes, sem incidência de juros, as taxas, emolumentos e tributos concernentes ao processo normal de regularização de imóvel. §1º. Em caso de parcelamento dos tributos incidentes na regularização dos imóveis, a expedição do “Habite-se” ficará vinculada a quitação integral do parcelamento. §2º. Os tributos e procedimentos de cobrança são os regidos pela Lei n° 1067, de 05 de dezembro de 1991 – Código Tributário Municipal. Art. 8º. Para as edificações regularizadas nos termos desta Lei, não será lançado o ISS incidente sobre as mesmas, desde que enquadradas nos seguintes casos: I – imóveis com área total construída de até 90,00m² destinados exclusivamente a uso residencial e caracterizados como padrão popular, cujo proprietário seja aposentado ou pensionista, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos; II – imóveis com área total construída de até 80,00m² destinados exclusivamente a uso residencial e caracterizados como padrão popular, para contribuintes com renda familiar de no máximo 02 (dois) salários mínimos. Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal constante dos incisos I e II a edificação a ser regularizada deverá ser a única propriedade do contribuinte. Art. 9º. Para atender as disposições desta Lei e assegurar condições de sua efetividade, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios específicos de cooperação técnica com o CREA, CAU, SANESUL e ELEKTRO. Art. 10. Fica o Poder executivo autorizado a locar imóvel, promover adequações, bem como equipá-lo e dotá-lo das condições necessárias ao atendimento adequado para a consecução do Programa de Regularização de Edificações. Art. 11. Com o objetivo de imprimir eficácia ao Programa objeto desta Lei, o Executivo Municipal dele promoverá ampla divulgação e, periodicamente, divulgará os resultados obtidos. Art. 12. Os recursos financeiros oriundos do Programa de Regularização de Edificações serão destinados a projetos de desenvolvimento urbano de Três Lagoas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 2.541 de 08 de novembro de 2011 e demais disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 27 de março de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI N° 2580 DE 03 DE ABRIL DE 2012: “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS - PCCR - FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 30 da Lei Orgânica do Município, em consonância com Regimento Interno, aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CARREIRAS Art. 1º O sistema de carreiras de que trata esta Lei estabelece a sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor dentro do serviço público do legislativo municipal e orientando-o para a sua realização profissional fundamentado nas seguintes premissas: I - identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções; II - competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal; III – salário justo e compatível com a complexidade do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da função. Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Legislativo do Município de Três Lagoas/MS é instituído por esta Lei com o objetivo de estruturar a organização dos cargos em carreiras, considerada a natureza, a similitude e a complexidade das atribuições e responsabilidades que lhes são inerentes. Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Legislativo do Município de Três Lagoas tem por finalidade democratizar as oportunidades de crescimento e de desenvolvimento funcional, implantar o sistema do mérito, além de incentivar a qualificação e reconhecer a eficiência do servidor. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE RECURSOS HUMANOS Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Legislativo do Município de Três Lagoas/MS - instituído por esta Lei funda-se nos princípios constitucionais da moralidade, igualdade, impessoalidade e da eficiência. Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Legislativo do Município de Três Lagoas/MS visa, ainda, transformar os quadros funcionais em um sistema organizado em cargos, carreiras e remuneração, possibilitada a adoção de critérios de plurifuncionalidade de cargos amplos e estratégicos, objetivando: I - englobar, em um mesmo cargo, todas as especialidades abrangidas pela dimensão adotada para a respectiva natureza do trabalho, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade; II – valorizar a polivalência e o enriquecimento do trabalho e, como consequência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores, evitando a sua subutilização; III – implementar programas de desenvolvimento e capacitação do servidor público; IV - reconhecer o mérito e a competência do servidor no desempenho das tarefas da função que ocupa, como condicionante ao seu processo de crescimento funcional; V - institucionalizar um sistema de avaliação do desempenho do servidor público; VI - criar condições favoráveis à inovação e ao aprimoramento profissional e à manutenção do nível técnico e gerencial; VII – adotar política salarial compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas desempenhadas pelo servidor, obedecidas às determinações constitucionais; VIII – dimensionar a força de trabalho visando à eficiência, a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços públicos. Parágrafo único. As ações da política de recursos humanos serão orientadas por programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividades que permitam a satisfação das necessidades do Poder Legislativo do Município de Três Lagoas e a realização profissional dos seus servidores. Art. 6° Serão permanentes as ações que tenham por objetivo o incentivo à qualificação dos servidores do legislativo, através da criação de oportunidades para o crescimento e o desenvolvimento funcional, o treinamento orientado, o aperfeiçoamento e a complementação da formação profissional. CAPÍTULO III DA POLÍTICA SALARIAL Art. 7° O objetivo da política salarial para os servidores do Poder Legislativo do Município de Três Lagoas/MS é manter a remuneração, em razão de perdas decorrentes da desvalorização da moeda e incentivar o aumento da produtividade. Art. 8° As remunerações dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observando sempre as disponibilidades de recursos e aos limites de despesa com pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Art. 9° A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pela Câmara Municipal de Três Lagoas, ficam condicionados a existência de dotação orçamentária prévia, suficiente para atender às projeções das despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes. CAPÍTULO IV DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 10 São adotados, para fins de aplicação desta Lei, os seguintes conceitos básicos: I- Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos com atividade profissionais afins e correlatas, ordenados hierarquicamente; II- Cargo e Funções Públicas: é o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições ao servidor público, instituída por Lei, com denominação própria, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, compreendendo: a) Cargo em Comissão: são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, a serem exercidas por servidor efetivo ou não, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou assistência ao Poder Legislativo Municipal; b) Função de Confiança: ocupação atribuída a titular de cargo efetivo para o exercício de encargos de gerência, chefia, assessoramento ou assistência direta; c) Cargo de Provimento Efetivo: conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao servidor e provimento decorrente de aprovação em concurso público; III- Série de Classes: é o agrupamento de classes disposto em ordem crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos; IV- Descrição das Atividades do Cargo: é a identificação das atribuições típicas de cada cargo na respectiva classe, compreendendo também as funções abrangidas pelo exercício do cargo; V- Quadro Geral de Pessoal: é a sistematização dos recursos humanos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Três Lagoas, observado o cargo, o Grupo ocupacional e a escolaridade exigida para o correspondente exercício; VI- Vencimento Básico: remuneração pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função, conforme símbolo, padrão, rubrica e valores fixados em Lei; VII- Tabela de Vencimentos: é o conjunto dos padrões salariais, hierarquicamente organizados para identificação dos valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos. VIII- Padrão dos Cargos de Provimento Efetivo: é o conjunto de vencimentos básicos para a jornada de trabalho de 40 horas semanais. IX- Referência: identifica a posição do cargo na escala salarial que determina os valores dos vencimentos segundo a hierarquia funcional ou o tempo de serviço do ocupante do cargo; X - Avaliação de Desempenho: é o sistema de gestão de pessoas atribuída a uma avaliação mediante apuração do rendimento e desenvolvimento do servidor no exercício do cargo; XI – Progressão funcional: é o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de provimento efetivo, nos níveis e referências do cargo, na classe da carreira, ou na carreira, estruturado de forma vertical e horizontal, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional. TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO Art. 11 A estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é definida por carreiras identificadas pelos seguintes grupos ocupacionais: I - Assistência Administrativa - integradas por cargos com atribuições de apoio técnico-administrativo às atividades de apoio às atividades-fim de órgãos e entidades municipais, de assessoramento, orientação, supervisão e execução das atividades meio da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS, nas áreas de recursos humanos, compras, material e patrimônio, de administração financeira, contábil e orçamentária, e aos serviços de comunicações administrativas, controladoria e protocolo; II - Apoio Administrativo - integrado por cargos com atribuições relativas às atividades de apoio auxiliar e especializado à realização e a execução dos serviços de manutenção de bens e instalações, de vigilância, limpeza e manutenção de áreas internas; prestação dos serviços de copa e cozinha, transporte terrestre. Art. 12 Os grupos reúnem os cargos organizados em carreiras segundo a natureza do trabalho e escalona-os pela complexidade das atribuições, responsabilidades, escolaridade e habilitação. Art. 13 Os cargos que integram as carreiras terão identidade com as linhas de crescimento funcional do servidor, evidenciada pela adição cumulativa de responsabilidades, complexidade das tarefas e da elevação hierárquica das relações funcionais. CAPÍTULO II DOS CARGOS EFETIVOS E DAS FUNÇÕES Art. 14 Os cargos, agrupados em carreiras conforme a natureza das atribuições, complexidade das tarefas, grau de responsabilidade, habilitação profissional e nível de escolaridade, são identificados pelas seguintes denominações: I - do Grupo Operacional I – Assistência Administrativa: a) Analista Contábil; b) Analista de Comunicação; c) Analista Técnico Administrativo; d) Técnico Administrativo I; e) Técnico Administrativo II; f) Técnico Administrativo III; II - do Grupo Operacional II – Apoio Administrativo: a) Agente de Serviços Especializados; b) Auxiliar de Serviços Básicos; Art. 15 Os cargos de carreira são integrados pelas funções identificadas pelas denominações e vinculações constantes do Anexo I. Parágrafo único. A função corresponde a uma atividade profissional, ocupação, ofício ou profissão identificada pela mesma denominação, com tarefas de mesmo nível de complexidade e responsabilidades será atribuída ao servidor pelo Presidente da Câmara Municipal no ato de provimento inicial no cargo. Art. 16 Os cargos são desdobrados em escala hierárquica própria que determina a classe, o nível ou o padrão, identificado pelo tempo de serviço no cargo ou pelo nível de habilitação. Art. 17 São requisitos para o provimento nos cargos e exercícios das funções que integram o PCCR: I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior; II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário; III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar. § 1º O ingresso nos cargos integrantes do PCCR far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. § 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 01 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. § 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PCCR poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 4º Por ato o Presidente da Câmara Municipal disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber. § 5º O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos relacionados à habilitação ou habilidades para a seleção dos candidatos ao provimento dos cargos e exercício das funções. Art. 18 Serão estabelecidas pelo Presidente da Câmara Municipal as descrições de cada cargo e funções, mediante discriminação: I - a denominação do cargo, seus padrões salariais e as funções que o integram; II - a identificação e especificação de cada função e as respectivas atribuições e as tarefas específicas; III - os requisitos básicos exigidos e recomendáveis e as características especiais para recrutamento, seleção e provimento no cargo e exercício da função. Art. 19 Os Quadros de Pessoal da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS serão formados pelos cargos de provimento efetivo discriminado no Anexo I. Parágrafo único. O ato de provimento nos cargos efetivos integrantes do PCCR discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser exercida e o padrão salarial correspondente, assim como a origem da vaga, a denominação da carreira e a Tabela de Pessoal que este compor. CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Seção I Dos Cargos em Comissão Art. 20 Os cargos em comissão serão reunidos sob a denominação de Grupo Operacional III, para atender às atividades de Direção, Gerência, Chefia e Assessoramento, bem como, comando e atribuições de assessoramento a dirigentes, da estrutura da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS. Art. 21 O Grupo Ocupacional Direção, Gerência, Chefia e Assessoramento será integrado por cargos, identificados por símbolos e denominações fixados no Anexo II desta Lei. § 1° Os cargos em comissão do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS serão criados para atender a operacionalização da administração direta e ficam consolidados, conforme símbolos e denominações constantes do Anexo II, desta Lei Complementar. § 2° O Grupo Direção, Gerência, Chefia e Assessoramento agrupa os cargos em comissão segundo a hierarquia funcional definida pelo grau de responsabilidade, o poder decisório e a complexidade das atribuições. Art. 22 Os cargos do Grupo Ocupacional III são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração da Presidência. § 1° Os cargos em comissão serão privativos de habilitados para o exercício das atribuições que lhe são inerentes e ou detentores de notórios conhecimentos técnicos. § 2° A transformação sem aumento de despesa, e a extinção de cargos por esta Lei, só será alterado mediante aprovação favorável do plenário. Seção II Das Funções de Confiança Art. 23 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, constitui a atribuição de encargos de gerência, chefia, intermediárias ou de assessoramento técnico ou assistência direta. § 1° A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo ou função, sendo de livre designação e dispensa da Presidente da Câmara Municipal. § 2° A função de confiança será ocupada privativamente por servidor com vínculo permanente com a Câmara Municipal, devendo apresentar experiência profissional e ou habilitação requerida para o seu exercício. Art. 24 Os símbolos e denominações das funções de confiança corresponderão ao Anexo IV desta Lei. § 1º O valor da função de confiança fica limitado aos percentuais definidos no Anexo VI, aplicável sobre o vencimento base do servidor, designado para ocupar a função, mediante ato da Presidência. § 2° O quantitativo das funções de confiança será definido pelo Presidente da Câmara Municipal e limitado até a 50 % (cinquenta por cento) do número de cargos efetivos existente na Câmara Municipal de Três Lagoas/MS. § 2° As despesas com o pagamento de função de confiança ficam limitadas a 30 % (trinta por cento) dos gastos com cargos de provimento efetivo. CAPÍTULO IV DOS QUADROS E DAS TABELAS DE PESSOAL Seção I Da Organização do Quadro e Tabelas de Pessoal Art. 25 Os cargos e as funções ocupados ou vagos formarão o Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS, observados os seguintes critérios: I - o Quadro de Pessoal Permanente será integrado pelos cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança, com a finalidade de executarem as atividades de sua competência; Parágrafo único. Os Quadros de Pessoal e as Tabelas de Pessoal identificarão os cargos efetivos, as funções permanentes, os cargos em comissão e as funções de confiança pelos quantitativos, denominações, símbolos e padrões salariais, bem como o quantitativo das funções transitórias e temporárias ocupadas. Seção II Da Movimentação nos Quadros e Tabelas de Pessoal Art. 26 As alterações de lotação e as movimentações dos servidores entre Quadros ou Tabelas de Pessoal da Câmara Municipal dar-se-ão por: I - remoção, mediante passagem do servidor de um Quadro de Pessoal para outro ou de uma Tabela de Pessoal para outra, a pedido do servidor ou por permuta no interesse da Câmara Municipal, subordinada às competências privativas do órgão ou entidade municipal. § 1° A remoção de um Quadro para outro ocorrerá para ocupar cargo vago. § 2° A remoção implica na redução do número de cargos e funções de um Quadro ou Tabela de Pessoal para ampliação de outro Quadro ou Tabela, salvo quando a remoção decorrer de permuta entre servidores. § 3° Os servidores cedidos para exercer cargo em comissão, função de confiança ou outra função em órgão ou entidade da Administração Pública terão lotação provisória onde tiverem exercício e retornarão ao seu Quadro ou Tabela de origem ao cessar a cedência. § 4° Nos afastamentos e licenças, conforme situações previstas em lei, o servidor não perderá sua lotação no Quadro de Pessoal ou na Tabela de Pessoal de origem. CAPÍTULO V DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE Art. 27 Os cargos, empregos e funções públicas do Quadro Permanente são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros. § 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. § 2º As condições relativas às exigências de recrutamento e seleção dos candidatos a provimento nos cargos efetivos, bem como ao prazo de validade do concurso, serão fixadas no Edital de abertura do processo seletivo público. § 3º O concurso público terá por objetivo recrutar e selecionar candidatos para ocupar os cargos efetivos e exercício das funções que os compõem e terá como meta o provimento das vagas de acordo com as áreas de atuação e especialização das funções da convocação. § 4º As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e quantitativamente, por cargo, função e, quando for o caso, por habilitação profissional e terão o provimento efetivado na posição inicial do cargo. Art. 28 Serão reservadas nos concursos públicos 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas a pessoas portadoras de deficiência física, que serão empossados se atenderem os requisitos exigidos para exercício da função e ficar comprovada a compatibilidade das atribuições da função com a deficiência de que são portadoras. Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos, na conformidade deste artigo, será em separado e assegurada aos aprovados à nomeação alternada, uma para o deficiente e outra para os demais candidatos, até que sejam nomeados todos os candidatos classificados para as vagas destinadas a essa modalidade de provimento. Art. 29 O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório durante 36 (trinta e seis) meses, período em que será avaliado quanto ao exercício da função pública e das atribuições do respectivo cargo e função. § 1º Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos em regulamento expedido por ato do Presidente da Câmara Municipal, observados os fatores definidos nos art. 47 e seguintes, desta Lei. § 2° O servidor terá seu período de estágio probatório suspenso quando se afastar do exercício do cargo e função, exceto na hipótese dos §§ 2° e 3° do art. 49, voltando a apurar-se o atendimento dos requisitos para a declaração da estabilidade, após seu retorno ao exercício das atribuições da respectiva função na Câmara Municipal. Art. 30 O candidato nomeado será empossado após aceitar, formalmente, a função, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o compromisso de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos. Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será contado a partir da data de início do desempenho no cargo e função, após sua posse perante o Presidente da Câmara Municipal. TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Modalidades Art. 31 O desenvolvimento funcional terá por objetivo proporcionar aos servidores municipais oportunidades de crescimento profissional e funcional no cargo ou na carreira para sua realização pessoal, e tem por objetivo: I- incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo; II- oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida; III- incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos. Art. 32 O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal, Vertical e por Promoção, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 33 A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros, para o servidor, a partir da sua publicação. Art. 34 Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta: I- a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos; II- a participação em cursos como um dos requisitos para a progressão na correspondente série de classes; III- o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho; IV- a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo; Art. 35 Suspende o interstício necessário para a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical: I- as licenças para: a) acompanhar cônjuge ou companheiro; b) licença com perda de vencimento; c) tratar de interesses particulares; d) suspensão disciplinar; e) suspensão de contrato de trabalho, salvo em gozo de auxíliodoença; f) viagem para o exterior, sem ônus para o Poder Legislativo, salvo em gozo de férias ou tratamento de saúde; g) disponibilidade para outro órgão sem ônus para o Poder Legislativo; h) nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado, tão somente, para aposentadorias. II- a cessão do servidor para os demais Poderes do Estado, dos outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios; § 1º O exercício de cargos de provimento em comissão no Poder Legislativo não interrompe a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional. § 2º O servidor concorrerá à progressão somente depois de declarada a sua estabilidade. § 3° Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à progressão funcional, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, os períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a Câmara Municipal e órgãos ou entidade da Administração Pública, para prestar serviços vinculados às atribuições do cargo ou função. § 4º As progressões serão atualizadas até a presente data, mediante a contagem do tempo de serviço e merecimento para servidores nomeados mediante aprovação em concurso público, sendo considerado para obtenção de todos os direitos e vantagens previstas nesta Lei. § 5º Asseguram-se aos servidores os direitos adquiridos, não podendo ser reenquadrado em referência inferior a qual se encontra. § 6º A contagem para concessão das Progressões por merecimento e por antiguidade terão seu interstício apurado a contar da data da última progressão obtida pelo servidor. Art. 36 A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e os limites postos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para gastos com despesa de pessoal. Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira e observados os limites da LRF, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, prevalece o direito adquirido da progressão. Subseção I Da Progressão Vertical Merecimento Art. 37 Na progressão vertical por merecimento, respeitados os critérios disposto nesta Lei, deverá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliações de Desempenho, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I- ter completado 02 (dois anos) de efetivo exercício na referência em que se encontra; II- obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliações de Desempenho; III- estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Legislativo; IV- não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação; V- não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação; VI- não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação. § 1º Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportarse-á, para a referência inicial do padrão imediatamente posterior, o servidor que chegue à ultima referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício do cargo, desde que a sua habilitação inicial seja a mesma exigida para o cargo. § 2° Para fazer jus à progressão pelo critério de merecimento, o servidor será avaliado anualmente, devendo obter média aritmética simples das notas nas 02 (duas) últimas avaliações igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação possível estabelecida para o seu cargo. § 3° A avaliação de desempenho para fins de progressão pelo critério de merecimento será processada no mês de maio de cada ano, com vigência a partir do mês de junho seguinte, sendo ocupados nesta movimentação posições em cada referência, considerado o tempo de efetivo exercício no cargo. § 4° O tempo de serviço, para fins de progressão pelo critério de merecimento, será apurado em até 30 (trinta) de março de cada ano e divulgado até o dia 30 (trinta) de abril seguinte, por edital, identificando os nomes e respectivos tempos de efetivo exercício na Câmara Municipal, no cargo e na referência. Subseção II Da Progressão Horizontal Antiguidade Art. 38 A Progressão funcional por antiguidade elevará o servidor estável e efetivo, dentro do respectivo padrão para a rubrica imediatamente superior, quando completados 04 (quatro) anos de efetivo exercício na rubrica em que se encontre, conforme tabela de vencimento vinculado ao cargo. Art. 39 A Progressão Horizontal deverá ser concedida, mediante critérios verificados em Avaliação de Desempenho, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I - ter completado 04 (quatro) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra; II - obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; III - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Legislativo; IV - não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos 48 (quarenta e oito) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação; V - não ter sofrido punição disciplinar nos 48 (quarenta e oito) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação; VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar, nos 48 (quarenta e oito) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação; Art. 40 Não obterá à progressão o servidor que no período correspondente à apuração do tempo de serviço, registrar uma ou mais de uma das seguintes situações: I - deixar de exercer a respectiva função, por qualquer motivo, exceto para desempenho de mandato classista e tratamento de saúde, por mais de cento e oitenta dias consecutivos; II - registrar afastamento por suspensão disciplinar ou cessão para outro órgão ou entidade não integrantes da estrutura da Administração Pública, por período superior a trinta dias. Subseção III Da Promoção Art. 41 A Promoção movimentará o servidor de cargo de menor hierarquia para outro de posição superior. Art. 42 A Promoção poderá ocorrer quando existir vaga para o provimento derivado em cargo de hierarquia superior ao ocupado, desde que atendidos os requisitos para o seu exercício. Parágrafo único: A Promoção ocorrerá mediante convocação por edital, dos servidores que atenderem aos requisitos exigidos para acesso ao cargo superior. Art. 43 Para fins da promoção, as linhas hierárquicas correspondem às posições definidas pelos cargos indicados no art. 14, conforme as seguintes sucessões hierárquicas: I – de Técnico Administrativo I para Técnico Administrativo II e deste para Técnico Administrativo III; II – de Auxiliar de Serviços Básicos para Agente de Serviços Especializados. Art. 44 Para concorrer a Promoção o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ter o conhecimento e a experiência profissional necessária para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos; II - obter conceito igual ou superior a 60% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho. III - tenha escolaridade comprovada para cargo imediatamente posterior ao ocupado, sendo limitada a existência da vaga. Art. 45 Os artigos disciplinados nessa Subseção III, visam assegurar a promoção disciplinada pela Resolução nº 31 de maio de 2005. Parágrafo único. A regulamentação da promoção, que trata os artigos anteriores, somente será aplicada aos servidores que porventura façam jus a mesma, até a data de publicação dessa Lei. Subseção IV Da qualificação Profissional Art. 46 A Mesa Diretora desenvolverá programas de qualificação geral e especifica para os integrantes do Quadro Geral de Pessoal. §1º A Qualificação Profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pela Mesa Diretora, objetivando: I- o estabelecimento da possibilidade de progressão funcional; II- a formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; III- nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior; IV- nos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento; V- a capacitação para melhor desempenho das atribuições do correspondente cargo. §2º A organização e a implementação das políticas e das ações de Qualificação Profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO Art. 47 A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir a eficiência do servidor mediante apuração do seu rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo e função e processar-se-á com base nos seguintes fatores: I - qualidade de trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa e presteza; IV - assiduidade e pontualidade; V - disciplina e zelo funcional; VI - chefia e liderança e participação em órgão de deliberação coletiva; VII - aproveitamento em programas de capacitação; § 1° Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo Presidente da Câmara Municipal, deverão considerar para avaliação do desempenho, sempre que possível, as condições e os requisitos relativos à habilitação profissional, capacitação em cursos de formação ou especialização para o exercício da função, o exercício de cargos em comissão, funções de confiança e ou participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou grupos de trabalho. § 2° O regulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes conceitos: I - excelente; II - bom; III - regular; IV - insatisfatório. § 3° A metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a natureza das atribuições desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores da Câmara Municipal. Art. 48 A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório será realizada a cada semestral, com base nos seguintes fatores: I - idoneidade moral; II - responsabilidade e iniciativa; III - assiduidade, pontualidade e disciplina; IV - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função; e V - eficiência e produtividade. Parágrafo único. A ocorrência de duas ou mais faltas imotivadas no período de avaliação do estágio probatório e o afastamento para tratamento de saúde por moléstia pré-existente, se ficar comprovada a má fé, implicará na perda, respectivamente, de toda a pontuação dos fatores indicados nos incisos III e V deste artigo. Art. 49 O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo ou função para a qual tenha sido o servidor nomeado, vedado o afastamento nesse período, ressalvados os casos de: I - doação de sangue; II - licença paternidade; III - casamento ou luto; IV - férias, até trinta dias; V - para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias; VI - licenças para tratamento da própria saúde até sessenta dias consecutivos e para repouso à gestante e adotante até cento e oitenta dias; VII - cedência para órgão ou entidade integrante da Administração Pública, com desconto do período de afastamento, quando superior a trinta dias. VIII - licença para concorrer, pelo período determinado pela Justiça Eleitoral, ou exercer cargo eletivo. § 1° Os períodos de afastamento referidos nos incisos deste artigo serão considerados relativamente ao trimestre da avaliação. § 2° Não serão considerados como cumprimento do estágio probatório os períodos de afastamento que ultrapassarem aos prazos limites indicados no § 1°, assim como os afastamentos por motivo de: I - licenças: a) para acompanhar o cônjuge ou companheiro; c) para exercer mandato eletivo; d) para exercício de mandato classista; II - cedência para outro órgão ou entidade. § 3° Na ocorrência das situações de afastamento identificadas no § 2° deste artigo, ficará suspensa a fruição do período do estágio probatório, recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a partir do retorno do servidor ao exercício do seu cargo ou função de concurso. § 4° O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, regido por essa lei, desde que as atribuições tenham relação com as tarefas inerentes à respectiva função. Nesse caso, enquanto perdurar essa situação funcional, o estágio probatório não ficará suspenso. Art. 50 O servidor que não atender aos requisitos referentes aos fatores discriminados no artigo 48º desta Lei poderá, conforme sua condição funcional, ser exonerado durante o estágio probatório e, se estável, ser reconduzido ao cargo de origem ou ser demitido por insuficiência de desempenho. § 1° Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. § 2° A avaliação durante o estágio funcional, nos cento e oitenta primeiros dias de exercício do cargo, verificará o desempenho do servidor na função em face aos fatores discriminados nos incisos II, IV e V do artigo 48 desta Lei. Art. 51 As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão integrada 03 (três) servidores ocupantes de cargos efetivos. § 1° A escolha do representante dos servidores deverá recair, preferencialmente, em servidor de nível superior, cuja avaliação de desempenho, do ano imediatamente anterior, corresponda ao conceito bom ou superior. § 2° O Presidente da Câmara poderá constituir Comissão de Avaliação por carreira, por grupo ocupacional, cargo ou função, considerada as condições especiais de desempenho das respectivas atribuições. TÍTULO IV DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 52 O Sistema de Remuneração do Plano de Cargos, Carreiras do Poder Legislativo do Município de Três Lagoas é constituído das regras de fixação dos vencimentos e de concessão de vantagens financeiras, identificadas como adicionais e gratificações. Parágrafo único. Os adicionais e gratificações serão atribuídos ou concedidos ao cargo, à função ou à pessoa do servidor, considerando-se a natureza do cargo ou as condições de exercício da função ou os locais de trabalho. Art. 53 Os cargos de atribuições assemelhadas deverão perceber vencimentos iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual, as vinculadas à natureza da função e ou as inerentes ao local ou condições de trabalho. Art. 54 É vedada a alteração, vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal da Câmara Municipal de Três Lagoas, ressalvados os casos de isonomia demonstrada com base na avaliação de cargos, nos termos do § 1º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 55 Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo da Câmara Municipal vencimento base superior à fixada para o Prefeito Municipal, nem inferior ao salário mínimo vigente. Art. 56 O reexame de vencimentos fixados em decorrência da aplicação desta Lei e destinado a restabelecer a isonomia ou a criação de novos cargos ou carreiras, deverão ser precedidos de avaliação dos cargos ou funções, em conformidade com as disposições do §1º, 39 da Constituição Federal. Art. 57 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal avaliar as condições para concessão e pagamento de vantagens, previstas nesta Lei, a servidores públicos. Art. 58 Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei somente poderão ser pagos aos servidores que ingressarem nos cargos integrantes das carreiras discriminadas no art. 14 e seguintes, desta Lei. Art. 59 Cada cargo, considerado o grupo ocupacional a que pertencer, terá a classe salarial ou o padrão salarial inicial no cruzamento da primeira referência com a primeira rubrica, de acordo com a tabela da classe ou do padrão em que estiver inserido, e conforme o nível de habilitação necessário para nomeação, posse e exercício do cargo/função. § 1º Cada tabela de vencimento dos cargos, respeitado o grupo ocupacional dos mesmos, discriminará a rubrica inicial, de acordo com o nível escolar de habilitação necessário para a posse e exercício do cargo, tomando como base, para a definição da rubrica inicial, as escalas de nível escolar e suas respectivas rubricas. § 2º Na elaboração das novas tabelas, foram considerados os padrões iniciais constantes no Anexo I e II, definidos pela Resolução nº 01 de 31 de maio de 2.005. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS Art. 60 Os Padrões salariais e os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal são os fixados nas Tabelas constantes dos Anexos IV e VI, desta Lei. Parágrafo único: O servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração permanente do cargo efetivo de que seja titular, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, a título de gratificação. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 61 As vantagens financeiras identificadas como adicional ou gratificação serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza do cargo ou função ou das condições ou do local em que o trabalho é executado. Seção II Dos Adicionais e das gratificações Art. 62 Poderão ser atribuídos ao servidor ocupante de cargo do PCCR os seguintes adicionais e gratificações: I - incentivo à capacitação pela escolaridade superior à requerida para ocupar o respectivo cargo ou função, na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento base para cada nova escolaridade, mediante a comprovação por certificado ou diploma de Órgão competente, devidamente registrado no MEC. Limitado a três escolaridades superior para os cargos de nível superior e cinco escolaridades superiores para os demais. II – pelos serviços legislativos, pelo exercício de funções especiais e próprias do Poder Legislativo, por designação do Presidente da Câmara, correspondente a um percentual de até 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o vencimento do cargo, III - gratificação por Dedicação Exclusiva é uma vantagem pecuniária, atribuída em função da dedicação do servidor em horário extraordinário no exercício do cargo, correspondente a um percentual de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, mediante ato da Presidência do Legislativo. §1º - A Gratificação por Dedicação Exclusiva servirá para retribuir o servidor que tiver que ficar disponível para atender as convocações de trabalhos fora de seu horário de expediente e além da carga horária normal de trabalho. § 2° O percentual da gratificação será atribuído por ato da Presidência. IV - A Função Gratificada será concedida pelo exercício da função, atribuída exclusivamente ao servidor efetivo, em até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base. V - gratificação por horas extraordinárias, será concedida pelo trabalho realizado em horas excedentes ao expediente diário normal, por motivo de força maior ou de situação excepcional limitada a 2 (duas) horas diárias, calculada em 50 % (cinquenta por cento) sobre a hora normal tendo por base o Vencimento básico. VI - gratificação por Trabalho Noturno será concedida pelo serviço prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas do dia e às cinco horas do dia seguinte, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) a hora normal do salário do servidor. VII – Pelo exercício de cargo em comissão, em percentual correspondente a cinquenta por cento do valor básico do cargo em comissão ocupado pelo servidor que optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. VIII - Para fins do adicional de Tempo de Serviço será aplicado subsidiariamente a presente Lei, o Estatuto dos Servidores Municipais de Três Lagoas. Art. 63 Os critérios, os requisitos e os percentuais individuais de concessão das Gratificações serão estabelecidos em regulamento aprovado pela Presidência da Câmara Municipal, observadas as condições e as áreas de atuação as atribuições inerentes aos cargos e a natureza das atividades. Parágrafo único. Não poderão ser pagas cumulativamente as gratificações previstas no inciso III e no inciso V do artigo 62. Art. 64 As gratificações discriminadas no artigo 62, com exceção dos incisos I e VIII, não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer momento, independentemente de manifestação do servidor, e não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira. Seção III Das Parcelas Indenizatórias Art. 65 As parcelas indenizatórias constituem contribuições pecuniárias não incorporáveis a remuneração e não tributáveis pelo regime previdenciário salvo as exceções previstas na legislação: a) Auxilio Alimentação. b) Diárias de Hospedagem e Alimentação. c) Diárias pelo uso de veiculo próprio. Art. 66 O Auxilio Alimentação será concedido ao servidor mediante regulamentação da Presidência, limitada a capacidade financeira do Legislativo, sendo de caráter indenizatório. Art. 67 As diárias de hospedagem e alimentação serão concedidas ao servidor no seu deslocamento a serviço do Legislativo, conforme regulamento aprovado pela Presidência. Art. 68 As Diárias pelo uso de veiculo próprio serão concedidas ao Servidor quando em deslocamento com veiculo próprio a serviço do Legislativo, conforme regulamento aprovado pela Presidência. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 O ocupante de cargo de provimento efetivo está sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvado os ocupantes de cargo ou função com carga horária especial definida em legislação específica. Art. 70 O servidor efetivo e estável poderá requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71 Os servidores ocupantes dos cargos constantes deste plano serão admitidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Art. 72 Os candidatos habilitados em concurso público homologado e em vigor na data de publicação desta Lei serão nomeados e assumirão os cargos efetivos e função, observado o Anexo I. Parágrafo único: A partir da vigência desta Lei é vedada a realização de novo concurso público de provas ou de provas e títulos que exijam o Ensino Fundamental Incompleto, sem prejuízo aos servidores anteriormente concursados e efetivados. Art. 73 Para os servidores nomeados mediante aprovação em concurso público, anterior a presente Lei, o tempo de serviço prestado anteriormente será considerado para obtenção de todos os direitos e vantagens previstas nesta Lei. Art. 74 Compete ao Presidente da Câmara baixar os atos e normas regulamentando os procedimentos e disposições complementares necessárias à aplicação e implementação desta Lei. Art. 75 As regulamentações mencionadas na presente Lei serão implementadas através de Decreto, salvo quanto às matérias reservadas à Lei. Art. 76 São da competência exclusiva da Presidência os atos de provimento dos cargos efetivos e determinação e alteração de função, de nomeação e exoneração de ocupante de cargo em comissão, de designação e dispensa de função de confiança. Art. 77 Ficam extintos 01 (uma) vaga do cargo de Assessor Econômico símbolo DACM-2 e 01 (uma) vaga do cargo Assessor Executivo II símbolo DACM-5, transformado-os em 01(uma) vaga do cargo de Coordenador de Apoio Legislativo símbolo CAL-1 e Técnico de Apoio Legislativo símbolo TAL-1, respectivamente. Art. 78 Ficam transformados 05 (cinco) vagas do cargo de Assistente de Gabinete, símbolo DACM-6 em 05 (cinco) vagas do cargo de Assistente de Gabinete, símbolo CMAS-03, sem aumento de despesa. Art. 79 Os Anexos desta Lei constituem parte integrante do seu texto. Art. 80 As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Câmara Municipal de Três Lagoas. Art. 81 Os demais casos não disciplinados nesta lei deverão ser orientados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Três Lagoas. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012, revogando a resolução 01 de 31/maio/2005, 06 de 12/dezembro/2005, resolução 05 de 12/dezembro/2006, Lei 2387 de 13/outubro/2009 e Lei 2444 de 11/maio/2010 e demais disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 04 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL ANEXO I – CARGOS EFETIVOS GRUPO OCUPACIONAL I – ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO CARGOS ANALI Analista Contábil ANALI Analista Comunicação DOS REQUISITOS BÁSICOS QUANTI DADE ÁREA DE ATUAÇÃO Graduação em 01 Ciências Contábeis e registro no CRC Contabilidade, execução orçamentária e financeira de Graduação de nível 02 Superior em Jornalismo ou Relações Públicas e Registro Profissional Divulgação para a imprensa de atos, eventos e ações da Câmara Municipal ANALI Analista Técnico- Graduação de nível 02 Administrativo superior e registro profissional no respectivo órgão de fiscalização da profissão Gestão administrativa, recursos humanos, suprimento, patrimônio, documentação TAIII Técnico Administrativo Nível III Completo capacitação específica Técnico Administrativo Nível II Completo Serviços administrativos e de informática, apoio à contabilidade e operação de aparelho de som Serviços de secretaria, apoio administrativo, digitação, operação de computador Serviços de recepção de pessoas, protocolo, telefonista e apoio administrativo auxiliar TAII TAI Médio 05 e Médio 06 Técnico Administrativo Nível Fundamental 05 I Completo GRUPO OCUPACIONAL II – APOIO PARLAMENTAR REFERÊNCIA CARREIRA CARGOS E REQUISITOS BÁSICOS QUANTIDADE ASE Agente de Nível Fundamental, Serviços mínino 4ª série e CNH Especializados mínimo “B” 05 ASB Auxiliar de Nível Fundamental, Serviços Básicos mínimo 4ª série 08 ÁREA DE ATUAÇÃO Condução de veículos, vigilância interna e externa de instalações e serviços de garçom Serviços gerais, copa, limpeza e jardinagem. ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OPERACIONAL III – SIMBOLOS E DENOMINAÇÕES Símbolo Cargos Nº de Qualificação Carga h. cargos Semanal DACM-1 Assessor 02 Nível Superior 20 Jurídico com inscrição na OAB/MS CAL 1 Coordenador 01 Nível Superior ou 40 de Apoio Notório Legislativo Conhecimento TAL - 1 Técnico de 01 Nível Médio ou 40 Apoio Notório Legislativo Conhecimento DACM- 2 Assessor 01 Nível Superior 20 Econômico DACM-2 Assessor de 02 Nível Superior 20 Imprensa DACM-3 Chefe de 01 Nível Superior ou 40 Gabinete da Notório Presidência Conhecimento DACM-4 Assessor 05 Nível Superior ou 40 Executivo I Notório Conhecimento DACM-5 Assessor 05 Nível Superior ou 40 Executivo II Notório Conhecimento CMAS-01 Assessor 30 Nível Superior ou 40 Parlamentar Notório Conhecimento CMAS-01 Assessor 30 Nível Superior ou 40 Parlamentar Notório Superior Conhecimento CMAS-02 Assistente 10 Nível Médio ou 40 Parlamentar Notório Conhecimento CMAS-03 Assistente de 15 Nível Fundamental 40 Gabinete ou Notório Conhecimento CMAP-11 Chefe de 10 Nível Médio ou 40 Gabinete Notório Parlamentar Conhecimento CMAP-12 Assessor 10 Nível Médio ou 40 Executivo Notório Parlamentar Conhecimento ANEXO III – VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMBOLO CAL - 1 DACM - 1 TAL - 1 DACM - 2 DACM - 3 DACM - 4 DACM- 5 DACM - 6 CAMS - 01 CAMS - 02 CAMS - 03 CMAP - 11 CMAP - 12 VENCIMENTO R$ 5.300,00 R$ 5.500,00 R$ 3.400,00 R$ 2.756,60 R$ 2.480,94 R$ 2.274,19 R$1.297,90 R$ 622,00 R$ 2.067,45 R$ 1.153,70 R$ 622,00 R$ 1.564,92 R$ 818,69 ANEXO IV – DENOMINAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSISTENCIA PARLAMENTAR SIMBOLO DENOMINAÇÃO CACM - 1 Coordenador de Serviço CACM - 2 Supervisor de Serviço CACM - 3 Encarregado de Serviço ANEXO V – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS Referência ASB A B C D E F G H I Referencia ASE A B C D E F G H I TABELA “ A “- Padrão 01: Auxiliar de Serviços Básicos - Ensino Fundamental (mínimo 4ª série) Rubricas I 981,00 1.030,05 1.081,55 1.135,63 1.192,41 1.252,03 1.314,63 1.380,37 1.449,38 II 1.030,05 1.081,55 1.135,63 1.192,41 1.252,03 1.314,63 1.380,37 1.449,38 1.521,85 III 1.081,55 1.135,63 1.192,41 1.252,03 1.314,63 1.380,37 1.449,38 1.521,85 1.597,95 Tabela “B” – Padrão 02: Agente de Serviços Especializados – Ensino Fundamental (mínimo 4ª série) e CNH “B” Rubricas I 1.090,00 1.144,50 1.201,73 1.261,81 1.324,90 1.391,15 1.460,70 1.533,74 1.610,43 II 1.144,50 1.201,73 1.261,81 1.324,90 1.391,15 1.460,70 1.533,74 1.610,43 1.690,95 III 1.201,73 1.261,81 1.324,90 1.391,15 1.460,70 1.533,74 1.610,43 1.690,95 1.775,50 Referencia TAI Tabela “B” – Padrão 02: Técnico Administrativo I – Fundamental Completo A B C D E F G H I Rubricas I 1.362,50 1.430,63 1.502,16 1.577,26 1.656,13 1.738,93 1.825,88 1.917,17 2.013,03 Referencia TAII Tabela “C” – Padrão 03: Técnico Administrativo II II 1.430,63 1.502,16 1.577,26 1.656,13 1.738,93 1.825,88 1.917,17 2.013,03 2.113,68 III 1.502,16 1.577,26 1.656,13 1.738,93 1.825,88 1.917,17 2.013,03 2.113,68 2.219,37 Rubricas IV A B C D E F G H I V 1.635,00 1.716,75 1.802,59 1.892,72 1.987,35 2.086,72 2.191,06 2.300,61 2.415,64 1.716,75 1.802,59 1.892,72 1.987,35 2.086,72 2.191,06 2.300,61 2.415,64 2.536,42 Referencia TAIII Tabela “D” – Padrão 04: Técnico Administrativo III Rubricas VI A B C D E F G H I VII 2.180,00 2.289,00 2.403,45 2.523,62 2.649,80 2.782,29 2.921,41 3.067,48 3.220,85 2.289,00 2.403,45 2.523,62 2.649,80 2.782,29 2.921,41 3.067,48 3.220,85 3.381,90 Referencia ANALI Tabela “E” – Padrão 05: Analista Contábil – Analista de Comunicação e Analista Técnico Administrativo Rubricas VIII A B C D E F G H I IX 3.270,00 3.433,50 3.605,18 3.785,43 3.974,71 4.173,44 4.382,11 4.601,22 4.831,28 3.433,50 3.605,18 3.785,43 3.974,71 4.173,44 4.382,11 4.601,22 4.831,28 5.072,84 ANEXO VI – PERCENTUAIS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSISTENCIA PARLAMENTAR SIMBOLO PERCENTUAL CACM - 1 50% sobre o sal. base CACM - 2 30% sobre o sal. base CACM - 3 20% sobre o sal. base LEI Nº 2.581 DATA: 03/04/12 PROJETO DE LEI N° 012 DE 15 DE MARÇO DE 2012: “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DEMOCRÁTICAS BRASILEIRAS - UADB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a União das Associações Democráticas Brasileiras - UADB, fundada em 08 de outubro de 2006, com sede à Rua Maria Guilhermina Esteves nº 340 - Bairro Santa Terezinha, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ: 11.469.666/0001-00, e protocolado sob o número1575, no Livro nº A-15, fl. 33 e Registrado sob o número 351, em 12 de janeiro de 2010, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 03 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.582 DATA: 03/04/12 PROJETO DE LEI N° 13 DE 16 DE MARÇO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA ADAIR PEREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Adair Pereira, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 08.968.921/0001-54, com sede à Rua Teotonio Pimentel Mendes, 1102, Jardim Caçula, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q12-P05, de coordenadas N 7.704.171,6335m e E 430.926,6862m; deste, segue confrontando com o Lote 07, com os seguintes azimutes e distâncias: 91°09'47" e 98,065 m até o vértice Q12-P09, de coordenadas N 7.704.169.6429m e E 431.024,7314m; deste, segue confrontando com o Lote 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 181°06’15” e 91,46 m até o vértice Q12-P08, de coordenadas N 7.704.078,2006m e E 431.022,9688m; deste, segue confrontando com a Av. 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 271°07’01” e 98,020 m até o vértice Q12-P04, de coordenadas N 7.704.080,1113m e E 430.924,9678m; deste, segue confrontando com o Lote 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 1°04’32” e 91,54 m até o vértice Q12-P05, ponto inicial da descrição deste perímetro. O lote está situado a 98,02 m da esquina da Avenida 03 com a Avenida 06 e no lado Impar do logradouro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação BASE FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n° 51°00’, fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de artefatos de metalurgia. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 03 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.583 DATA: 03/04/12 PROJETO DE LEI N° 14 DE 26 DE MARÇO DE 2012: “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ANCESTRAL AFRICABRASIL CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ANCESTRAL AFRICABRASIL CAPOEIRA, fundada em 11 de outubro de 2010, com sede à Rua Patrocínio de Souza Marinho nº 1133, Jardim Maristela nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ: 12.904.420/0001-81, e protocolado sob o número de ordem 2377, no Livro nº A-15, fl 92 e Registrado sob o número 500, em 22 de outubro de 2010, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 03 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.584 DATA: 03/04/12 PROJETO DE LEI N° 15 DE 27 DE MARÇO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 2.499, DE 15 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Art. 1º dessa Lei nº 2.499, de 15 de Março de 2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, as áreas abaixo descritas, à empresa Oliveira & Lopes Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 54.514.294/000603, com sede à Chácara Água Quente, S/N, Ibitinga - SP. Roteiro e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q5P-01, de coordenadas N 7.702.531,6826m e E 430.749,0754m; deste, segue confrontando com Quadra 05 LOTE 07, com os seguintes azimutes e distâncias: 91°07'50" e 160,10 m até o vértice Q5P-02, de coordenadas N 7.702.528,5246m e E 430.909,0966m; deste, segue confrontando com Quadra 05, com os seguintes azimutes e distância: 181°07’15” e 126,73m até o vértice Q5P-03 de coordenadas N 7.702.401,8102m e E 430.906,6172m; deste, segue confrontando com ÁREA DA CESP e Rua Projetada, com os seguintes azimutes e distâncias: 271°39'56" e 160,05 m até o vértice Q5P-04, de coordenadas N 7.702.406,4628m e E 430.746,6210m; deste, segue confrontando com Av. Mabel , com os seguintes azimutes e distâncias: 1°07'22" e 125,00 m até o vértice Q5P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. O lote esta situado na esquina da Av. Mabel com a Rua Projetada e lado Par do logradouro. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q5P-06, de coordenadas N 7.702.656,6586m e E 430.751,5251m; deste, segue confrontando com Quadra 05 Lote 02(Klin), com os seguintes azimutes e distâncias: 91°10’00” e 160,00 m até o vértice Q5P-07, de coordenadas N 7.702.653,3995m e E 430.911,5563m; 181°07'03" e 62,45 m até o vértice Q5P08, de coordenadas N 7.702.590,9618m e E 430.910,3384m; deste, segue confrontando com Quadra 05 Lote06, com os seguintes azimutes e distâncias: 271°08'55" e 160,50 m até o vértice Q5P-09, de coordenadas N 7.702.594,1706m e E 430.750,3002m; deste, segue confrontando com Av. Mabel, com os seguintes azimutes e distâncias: 1°07'22" e 62,50 m até o vértice Q5P-06, ponto inicial da descrição deste perímetro. lote esta situado há 187,74m da esquina da Avenida Mabel com a Rua projetada e lado Par do logradouro. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 03 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.585 DATA: 03/04/12 PROJETO DE LEI N° 17 DE 29 DE MARÇO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO RURAL DE TRÊS LAGOAS - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Sindicato Rural de Três Lagoas - MS, CNPJ nº. 03.879.814/0001-36, com sede à Av. Ranulpho Marques Leal, nº. 1850, Jardim Alvorada, Três Lagoas MS, para a realização da 35ª. Exposição Agropecuária e Industrial de Três Lagoas. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser repassado em uma única parcela, no ato da assinatura do Termo de Convênio. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 1601.20.606.604.2.072 – Manutenção de Desenvolvimento das Atividades de Agronegócio, Ciência e Tecnologia 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 4º. O convênio será formalizado através de instrumento administrativo adequado e estabelecerá a condição de portões aberto ao público em todas as suas fases de realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 03 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.586 DATA: 10/04/12 PROJETO DE LEI N° 16 DE 29 DE MARÇO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER REFORMA NA ESTRUTURA COMPROMETIDA DO CENTRO DE EDUCAÇÂO INFANTIL DONA CLEMENTINA CARRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, observadas as disposições da Lei Federal n° 8666, de 21 de junho de 1993, a execução de reformas nas edificações do Centro de Educação Infantil Dona Clementina Carrato, sito à Rua João Carrato, 691, Centro, Três Lagoas – MS. Art. 2º. A autorização de que trata o artigo anterior fica limitada ao valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0900 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho 0913.08.244.402.2.021 – Fundo Municipal de Investimento Social 44.90.51.00 – Obras e Instalações Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 10 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI N° 2587 DE 10 DE ABRIL DE 2012: “INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE TRÊS LAGOAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31,70 E 74, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 30 da Lei Orgânica do Município, em consonância com Regimento Interno, aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Três Lagoas-MS, em conformidade com a estrutura organizacional e administrativa da Câmara de Vereadores de Três Lagoas-MS. Art. 2º. Fica instituído o Setor de Controle Interno da Câmara de Vereadores de Três Lagoas-MS, com a finalidade de gerenciar e organizar o Sistema de Controle Interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além de outras atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise, conforme segue: I - analisar, quando houver, a regularidade da programação orçamentária e financeira, verificando o cumprimento das metas programáticas e orçamentárias referentes a Câmara Municipal de Três Lagoas; II - fiscalizar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de seus órgãos; III - fiscalizar e avaliar, em auxílio a missão institucional de controle externo da Câmara de Vereadores de TRÊS LAGOAS, as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso; IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de TRÊS LAGOAS no exercício de sua missão institucional; V - analisar a escrituração contábil e a documentação correspondente; VI - acompanhar a celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, quando houver; VII - fiscalizar e acompanhar, para fins de colaborar com posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; VIII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referentes ao Legislativo Municipal de TRÊS LAGOAS; IX - informar e encaminhar processos de denúncia ou requerimentos de competência do Poder Executivo ao Controle Interno do Poder Executivo do Município de TRÊS LAGOAS e/ou encaminhar cópia ao Chefe do Poder Executivo Municipal; X - e outras atividades previstas em regulamento. §1° Para o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno da Câmara de TRÊS LAGOAS, o Órgão de Controle Interno: I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria para apurar eventuais irregularidades ou fatos postos ao seu conhecimento; II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno nos demais órgãos da Câmara Municipal, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; III - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato, ao Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores sobre irregularidades ou ilegalidades na gestão do Legislativo Municipal; IV - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município, bem como o repasse constitucional determinado para a Câmara de Vereadores; V - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação; VI - deverá criar condições para o exercício do controle social; VII- concentrará as consultas formuladas ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo; VIII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aplicável ao controle interno da Câmara Municipal; §2° As informações repassadas ao Poder Executivo Municipal ou outras informações necessárias para subsidiar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, previsto na LC n° 101/2000, será assinado pelo Controlador Geral da Câmara de Vereadores, quando for o caso. §3° A documentação financeira e contábil imprescindível a comprovação de regularidade das contas do Poder Legislativo Municipal também deverá ser assinada funcionário responsável pelo Controle Interno da Câmara de Vereadores, conjuntamente a assinatura do Presidente da Casa. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO Art. 3°. Fica instituído e organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, que abrange toda estrutura organizacional da Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 4°. O Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações administrativas e de gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições: I - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas da gestão e a eventual execução de programas do Poder Legislativo Municipal; II - apoiar na fiscalização do atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados da gestão, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal; III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de TRÊS LAGOAS no exercício de sua missão institucional; V - supervisionar, em apoio ao controle externo e colaboração ao Poder Executivo, as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC n° 101/2000; VI - efetuar o controle da destinação de recursos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC n° 101/2000; VII - realizar o controle sobre o cumprimento regular das atividades da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; VIII - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Art. 5°. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal todos os órgãos e agentes públicos da estrutura administrativa e organizacional da Câmara de Vereadores do Município de TRÊS LAGOAS. Art. 6°. A ordenação e coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal será exercida por 01 servidor designado pelo Presidente do Legislativo, com o auxílio dos demais setores de controle interno, quando solicitado. Parágrafo único- Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o funcionário responsável pelo Setor de Controle Interno da Câmara de Vereadores poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória em toda estrutura do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle para proteger a gestão contra erros, fraudes e desperdícios. Art. 7°. O responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo, será preferencialmente, um funcionário do quadro efetivo da Câmara Municipal de Três Lagoas, que possua capacitação técnica e habilitação profissional para o exercício da função, e as respectivas atribuições e requisitos supervenientes serão regulamentadas por ato do Presidente da Câmara Municipal de TRÊS LAGOAS. §1° Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: I - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; II - realizem atividade político-partidária; III - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional; §2° A designação para o cargo de que trata este artigo recairá, preferencialmente, dentre os servidores estáveis e/ou comissionados, que tenham exercido ou comprovem atuação de no mínimo 03 (dois) anos de/no serviço público, contados da data da publicação de sua nomeação ou da efetiva comprovação do exercício. §3° O indicado deverá possuir formação em grau superior, preferencialmente nas áreas do conhecimento do Direito, Contabilidade, Economia e/ou Administração, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das inerentes as atribuições. Art. 8°. Constituem-se garantias do responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal: I - independência profissional para o desempenho de suas atividades; II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III - liberdade para programar, executar e divulgar os resultados de seu trabalho. §1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Departamento do Setor Interno da Câmara de Vereadores do TRÊS LAGOAS no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial mediante manifestação e determinação expressa do Presidente da Câmara de Vereadores. §3° O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Seção II Dos deveres da Controladoria perante irregularidades no Sistema de Controle Interno Art. 9°. A Controladoria cientificará bimestralmente, por meio de relatório fundamentado, o Presidente da Câmara de Vereadores, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I - as informações sobre a situação físico-financeira e contábil da Câmara de Vereadores; II - apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos do Poder Legislativo; III - avaliação de suas atividades de controle interno. §1° Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Setor de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de TRÊS LAGOAS, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. §2° Não havendo a regularização relativa a irregularidades/ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado no setor de Controle Interno do Poder Legislativo, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. §3° No caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada, o Setor de Controle Interno do Poder Legislativo comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária, consoante dispõe o artigo 74, § 1° da Constituição da República. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da Câmara Municipal de TRÊS LAGOAS, relativos à sua gestão administrativa e financeira. Art. 11. O Setor de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de TRÊS LAGOAS participará, obrigatoriamente e se houver: I - dos processos de expansão da informatização do Poder Legislativo Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos eventuais subsistemas de controle interno; II - da eventual implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total na Câmara de Vereadores. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 10 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº 2.588 DATA: 17/04/12 PROJETO DE LEI N° 20 DE 16 DE ABRIL DE 2012: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é regida por esta Lei. Art. 2º. São meios de efetivação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – políticas e programas de assistência social suplementares aos previstos no inciso I, para aqueles que deles necessitarem; III - serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único. o município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; II - Conselho Tutelar. Art. 4º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente darse-á por um conjunto articulado de ações através de programas e serviços especiais fixados nos incisos I, II e III do artigo 2º ou por consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Os programas serão classificados como de proteção e sócioeducativos, e destinar-se-ão: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação. § 2º - Os serviços especiais de que trata o inciso III do artigo 2º compreendem: I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão; II - identificação e localização de pais, criança e adolescente desaparecidos; III - proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º. Fica ratificada a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é um órgão deliberativo e controlador da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Três Lagoas vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, conforme estabelece o artigo 88, inciso II da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 6º. O CMDCA é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º. Compete ao CMDCA, além de outras funções que lhe forem atribuídas: I – deliberar, no âmbito do Município, o atendimento dos direitos da criança e do adolescente através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros, incentivando a criação de condições objetivas para a sua concretização e assegurando em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária; II – controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada a infância e à adolescência no Município de Três Lagoas – MS, com vistas a consecução dos objetivos desta Lei; III – propor ao Executivo e Legislativo alterações na legislação em vigor, e nos critérios adotados para o atendimento à criança e adolescente; IV – assessorar o Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas; V – definir a política da administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCAD, em cada exercício; VI – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; VII – estimular a capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas; VIII – encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; IX – conceder, administrar e cancelar o registro de entidades governamentais e não governamentais segundo os artigos 90 e 91 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, as quais tenham programas elencados no parágrafo 1º do art. 4º desta Lei. X – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e com outras congêneres, que atuem na proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XII – manter contato com as delegacias de policia, entidades de intervenção, acolhimento e demais instituições públicas e privadas acerca do atendimento oferecido às crianças e aos adolescentes; XIII – elaborar o Regimento Interno, aprovando-o por voto maioria dos seus membros; XIV – convocar o suplente no caso de vacância do cargo de conselheiro; XV – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XVI – captar recursos e estabelecer diretrizes para a aplicação do FUMCAD. XVII - acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o cumprimento integral dos seus deveres institucionais; CAPITULO III DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 8º. O CMDCA é um órgão paritário, composto de 10 (dez) membros titulares e até 10 (dez) suplentes, indicados paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais. § 1º - 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assegurada a participação dos órgãos executores de políticas sociais básicas, sendo que cada órgão indicará 01 (um) representante nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato próprio. § 2º - 05 (cinco) membros da sociedade civil serão indicados pelas entidades não-governamentais, legalmente constituídas, através de Assembleia Geral, da qual participarão com direito a voto, sendo vetado o vínculo remunerado ou gratificado com órgão público municipal. § 3º - Além dos titulares, as entidades nominadas nos parágrafos 1º e 2º indicarão igual número de suplentes. § 4º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período. § 5º - A função do Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 6º - A função de Conselheiro, titular e suplente, do CMDCA é considerada como de interesse público relevante, e o seu exercício não será remunerado; § 7º - O Presidente do CMDCA solicitará aos órgãos competentes, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. § 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, desde que recebida a convocação com 05 (cinco) dias de antecedência ou for condenado por crime ou contravenção penal de qualquer natureza previstos em Lei. § 9º - O Conselheiro poderá ser substituído mediante requerimento: I – Ao Presidente do CMDCA; a) por solicitação do fórum das entidades não governamentais; b) por solicitação do próprio conselheiro; c) por decisão do conselho, nos casos previstos no Regimento Interno. § 10 - Qualquer Resolução do CMDCA deverá ser comunicada ao Gabinete do Prefeito e demais órgãos competentes. § 11 - A nomeação dos membros do CMDCA é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, em ato público. CAPITULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA elegerá, entre seus membros; um presidente, um vicepresidente, 1º e 2º secretários, com atribuições definidas no Regimento Interno. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10. Fica ratificada a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD criado pelo artigo 23 da Lei 1.019/91, destina-se a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis ao restabelecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, toda vez que estes forem violados. § 1º - A receita do FUMCAD se constitui: a) pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município; b) doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; c) doações de pessoas físicas e jurídicas; d) legados; e) contribuições voluntárias; f) resultados das aplicações de recursos disponíveis; g) produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; h) recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; i) valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais ou imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal; j) recursos provenientes de doações dos contribuintes do imposto de renda, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90, alterada pela Lei 8.242, de 12/10/91; k) outros recursos que lhe forem destinados; § 2º - O FUMCAD será gerido pelo CMCDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no artigo 2º, inciso X, da Lei 8.242/91. § 3º - Ao CMCDA como gestor do FUMCAD compete: I – estabelecer as Diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo, de conformidade com a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II – elaborar o Plano de Captação de Recursos Financeiros do Fundo; III- acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, através do Regimento Interno; IV – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, submetê-lo à ciência do Ministério Público, nos termos do artigo 260, parágrafo 4º, ECA e executá-lo programaticamente; V – acompanhar a elaboração e a proposta orçamentária do Município propondo modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; VI - gerenciar, deliberar e exercer o controle dos recursos financeiros de conformidade com o Plano Anual de Aplicação dos Recursos Financeiros do Fundo juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral. § 4º - O CMCDA e a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral remeterão bimestralmente ao Ministério Público, ao Juízo da Infância e da Juventude, às entidades governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, prestação de contas e apresentará o balanço anual a ser publicado na imprensa local. § 5º - Os recursos do FUMCAD serão aplicados exclusivamente no atendimento de programas, projetos e atividades voltadas para o atendimento da criança e do adolescente. § 6º - A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral como co-gestora do FUMCAD compete administrar os recursos financeiros de conformidade com o Plano Anual de Aplicação dos Recursos Financeiros do Fundo, de acordo com orientação do CMDCA; e realizar a contabilidade do FUMCAD, prestando contas bimestralmente. § 7º - Os recursos financeiros do FUMCAD serão controlados através de contas abertas em agências bancárias oficiais, com a designação especifica do Fundo. CAPÍTULO VI Art. 11. Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar de Três Lagoas, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em lei vinculado ao CMDCA. § 1º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros eleitos pelo voto direto, depois de cumpridas as formalidades do parágrafo 3º e incisos deste artigo, especialmente inciso VIII. § 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelo Poder Público Municipal da seguinte forma: I – O Conselheiro Tutelar em pleno exercício da função perceberá a remuneração mensal de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), pelo cumprimento de sua jornada semanal, incluindo plantões noturnos, finais de semana e feriados; II – A remuneração mensal estabelecida no inciso anterior terá vigência a partir de 01 de julho de 2012, data em que ficarão revogadas as disposições contidas na Lei 2.523, de 2011, sobre a criação do cargo e vencimento mensal do Conselheiro Tutelar, fixados nos Anexos, IV - Cargos em Comissão – Denominação e Quantidade, IVA – Complexidade, Atribuições e Descrições dos Cargos em Comissão e V Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, e demais normas que contrariem a presente Lei, sobre a forma de admissão, quantidade, natureza e denominação do cargo, grau de complexidade, atribuições e descrição; III - Fica revogado nos termos e data constante do inciso anterior, o cargo, o grau de complexidade, as atribuições, descrições e vencimento do cargo de provimento em comissão do Conselheiro Tutelar. IV – O Conselheiro Tutelar terá direito ao índice do Reajuste Geral Anual concedido aos Servidores Efetivos do Município, calculado sobre a remuneração mensal fixada no inciso I, deste artigo, a partir do ano de 2013; V – Caso o Conselheiro Tutelar falte injustificadamente perderá a remuneração correspondente ao dia de trabalho, equivalente a parcela da remuneração diária, proporcional às faltas, atrasos, ausências e saídas antecipadas. As justificativas sobre a perda de remuneração deverão ter previsão no Regimento Interno do Conselho Tutelar. VI - Ao Conselheiro Tutelar se aplica os direitos observados os moldes da legislação vigente ao funcionalismo municipal. VII – Tratando-se de função de relevante interesse público, o Conselheiro Tutelar não poderá requerer afastamento temporário da função, mesmo sem remuneração, exceto por licença de saúde ou férias, nos termos da legislação municipal; VIII – Se o Conselheiro Tutelar eleito for funcionário público, ficalhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, respeitadas as disposições constitucionais; IX – A remuneração fixada não gera relação de emprego do Conselheiro com o Poder Público Municipal. § 3º - São requisitos para candidatar-se às funções de membros do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um (21) anos; III- residir no Município de Três Lagoas – MS, no mínimo há dois (2) anos; IV – possuir escolaridade mínima do Ensino Fundamental completo, devidamente comprovada; V – estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar. VI – não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar nos termos do que dispõe esta Lei, nos cinco (5) anos antecedentes à eleição. VII – possuir disponibilidade integral de tempo para o desempenho da função de Conselheiro Tutelar. VIII- ser aprovado em prova objetiva, prova de redação, prova prática de informática e entrevista, todas aplicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º - O candidato que for membro do CMCDA, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar seu afastamento no ato da aceitação da inscrição para Conselheiro. § 5º - Qualquer membro do CMCDA ficará afastado automaticamente do processo eleitoral do Conselho Tutelar, caso algum membro de sua família estiver pleiteando sua inscrição junto ao Conselho Tutelar. § 6º - Os candidatos aprovados nas provas e eleitos pelo povo deverão participar de curso com duração breve promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ministrado pelos próprios integrantes sobre a função de Conselheiro Tutelar, integrando seus deveres e prerrogativas. § 7º - Os documentos exigidos para inscrição do candidato às funções de membro do Conselho Tutelar são: I – Cópia do documento de identidade, do CPF/MF, do título de eleitor e do comprovante de endereço no Município de Três Lagoas – MS há pelo menos 02 (dois) anos. O comprovante de endereço deve estar em nome do candidato, cônjuge, companheiro, pai ou mãe. No caso de união estável, o companheiro deverá firmar declaração com reconhecimento de firma em cartório atestando a união; II – Declaração firmada pelo candidato no ato da inscrição que possui disponibilidade integral de tempo para desempenhar a função; III- Certidões negativas cíveis e criminais municipais, estaduais e federais; IV – Cópia autenticada do diploma de conclusão do Ensino Fundamental expedida por Instituição de Ensino oficial; V – Atestado médico de capacidade física e mental do candidato. § 8º - Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura, constantes dos incisos I a VIII, parágrafo 3º deste artigo. § 9º - A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos; § 10 - Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos de candidatura, cabe recurso ao CMDCA, a ser apresentados em 02 (dois) dias úteis da data de publicação da mesma. Art. 12. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, sendo o voto facultado aos eleitores do Município de Três Lagoas. § 1º - São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na comarca de Três Lagoas. § 2º - Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato. § 3º - O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade, observada ampla defesa do acusado. Serão consideradas faltas funcionais graves entre outras: I – usar da função em benefício próprio; II- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre, ressalvadas as requisições do CMDCA e do Ministério Público; III- manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou excederse no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi atribuída; IV – recusar ou omitir atendimento no exercício de suas atribuições; V – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar, quando em horário de trabalho ou plantão de conselheiros; VI – deixar de comparecer ao plantão no horário estabelecido; VII- exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; VIII- receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos e diligências; IX – for condenado pela prática de crime, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90. § 4º - A atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar, no exercício de sua função, deve ser confiada a uma Comissão de Ética, cuja composição assegurará a participação de membros do CMDCA em grau de paridade em qualquer outro órgão ou setor. § 5º - Quando a violação cometida por Conselheiro Tutelar constituir delito caberá a Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. § 6º - A penalidade aprovada em Plenário do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir resolução, declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. § 7º - Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, o mesmo poderá sofrer as seguintes sanções: a) b) c) advertência por escrito; suspensão não remunerada, de 1 (um) a 3 (três) meses; perda da função. § 8º - Aplicar-se-á advertência nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII, do parágrafo 3º. § 9º - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada, ocorrendo reincidência, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, VIII e IX; e na hipótese prevista no inciso V, do parágrafo 3º, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada. § 10 - O Conselheiro Tutelar perderá a função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada cometer nova falta grave. § 11 - O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função do Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo, férias ou licenças durante o exercício efetivo da função, e terá direito à remuneração que faz jus o Conselheiro. § 12 - O Conselho Tutelar funcionara em prédio próprio ou locado pelo Poder Público Municipal, no horário das 07h00min às 17h00min, ininterruptamente, mantendo plantões nos horários extras de funcionamento, inclusive noturno, finais de semana e feriados. Art. 13. O Poder Público Municipal fará constar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais dotações para custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, aquisição e manutenção de bens imóveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. Art. 14. São atribuições do Conselho Tutelar: I – Atendimento as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente: por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, em razão de sua conduta, aplicando as seguintes metidas: a) encaminhamento aos pais ou responsável; b) orientação, apoio e acompanhamento temporário; c) matricula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicólogo ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos; g) abrigo em entidade assistencial; II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes a medida de: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa de tratamento à alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e) obrigação de matricula do filho ou pupilo e o acompanhamento de sua frequência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) advertência. III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto a Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente. V – Encaminhar a Autoridade Judiciária os casos de sua competência. VI – Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional. VII – Expedir notificação. VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário. IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta, orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente. XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo Único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade. CAPITULO VII DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 15. O CMDCA, respeitada a paridade, nomeará comissão eleitoral, publicará edital em jornal de circulação no município e fixará o mesmo no mural da Prefeitura Municipal, até sessenta dias antes do pleito, contendo: I – período e local para registro da inscrição; II – data do pleito; III- local de votação; IV- composição da Junta Eleitoral; Art. 16. O Ministério Público fiscalizará o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar. 7.1 – DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 17. Os candidatos serão registrados junto ao CMDCA no prazo estabelecido pelo Edital. Parágrafo Único. Não serão aceitas as inscrições sem a comprovação de todos os requisitos constantes no § 3º, do artigo 12, desta Lei. Art. 18. A relação dos candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei será publicada em jornal de circulação no município e fixada no mural da Prefeitura Municipal, em ordem alfabética dos candidatos. Art. 19. O candidato poderá requerer, junto ao CMDCA, o cancelamento do registro de seu nome. 7.2 – DO VOTO SECRETO Art. 20. O sigilo do voto é assegurado mediante: I – isolamento do votante em cabine de votação para o só efeito de escolher um dos candidatos constantes na relação nominal dos candidatos; II – voto em cédula autenticada, vistada por dois integrantes da mesa receptora; Parágrafo Único. Os 10 (dez) candidatos mais votados serão respectivamente os Conselheiros efetivos e os suplentes, sendo os cinco primeiros Conselheiros efetivos, e os outros cinco os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º suplentes, nomeados pelo número decrescente de votos. 7.3 – DAS MESAS RECEPTORAS E APURAÇÃO Art. 21. A composição e o funcionamento das mesas receptoras para eleição do Conselho Tutelar será definido pela Junta Eleitoral. Parágrafo Único. Não podem ser nomeados para as respectivas mesas: I – candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II – autoridades e agentes policiais, bem como funcionários públicos que exerçam cargo de confiança no executivo, legislativo ou judiciário. Art. 22. As mesas receptoras serão transformadas em mesas apuradoras ao término do recebimento dos votos. 7.4 – DAS IMPUGNAÇÕES Art. 23. As impugnações serão decididas no ato pelas mesas receptoras, registradas em ata. Parágrafo Único. Os recursos contra as decisões das impugnações serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a Junta Eleitoral. 7.5 – DAS PROPAGANDAS Art. 24. A propaganda dos candidatos somente será permitida após a publicação da lista dos candidatos aptos a participar da eleição de Conselheiro Titular. § 1º - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes. § 2º - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa. § 3º - Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbem o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana. § 4º - Considera-se aliciamento de eleitores por meio insidiosos o oferecimento ou promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas. § 5º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo com isso, vantagem a determinada candidatura. § 6º - Compete a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive determinar a retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas. § 7º - A pena de cassação da candidatura será aplicada quando: I – o candidato praticar captação de sufrágio, vedada por esta Lei, que consiste no candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição; II – o candidato realizar o transporte indevido de eleitores; III- além dos incisos anteriores o candidato também poderá ser cassado se descumprir as disposições desta Lei ou da Comissão Eleitoral de forma reincidente, ou seja, quando descumprir as regras da eleição e determinações da Comissão Eleitoral pela segunda vez. § 8º - Qualquer cidadão, fundamentalmente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular. § 9º - Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis. § 10 - Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências. § 11 - O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral. § 12 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que deverá ser apresentado em 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação e decidido no prazo de 05 (cinco) dias. § 13 - Aplica-se subsidiariamente à eleição do Conselheiro Tutelar as regras gerais das eleições e as disposições normativas do Tribunal Superior Eleitoral, no que couber, regulamentadas por decreto do executivo municipal. § 14 - Diante do registro da idoneidade moral para exercer a função de Conselheiro Tutelar será motivo para cassação da candidatura ou da posse se ficar comprovada a captação ilícita de votos, mesmo que a conduta praticada não tiver potencialidade para influenciar no resultado final do pleito. 7.6 – DA DESTITUIÇÃO Art. 25. No afastamento de um Conselheiro a pedido ou, se destituído do cargo, o primeiro suplente será imediatamente convocado e assumirá a vaga, assegurando sempre o número de 5 (cinco) Conselheiros para o funcionamento do Conselho. CAPITULO VIII DAS PROVAS A SEREM APLICADAS AOS CANDIDATOS Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é o responsável pela realização das provas a que se refere o inciso VIII, parágrafo 3º, do artigo 12 desta Lei. Art. 27. Para elaboração, correção das provas e aferição das notas, o CMDCA constituirá Banca Examinadora composta por 5 (cinco) membros, integrantes ou não do Conselho, desde que possuam escolaridade de nível superior, com notório conhecimento e vivência nas disciplinas exigidas nas provas. Parágrafo Único. Aplicam-se aos integrantes da Banca Examinadora, os mesmos impedimentos constantes no § 1º do artigo 13 desta Lei. Art. 28. O processo de habilitação da candidatura é composto de 04 (quatro) fases, sendo: I – Prova objetiva e de Redação; II- Prova prática de informática; III- Prova de títulos; IV- Entrevista. § 1º - As fases I e II são eliminatórias e classificatórias, a fase III apenas classificatória e a fase IV eliminatória. § 2º - A eliminação na fase IV ocorrerá na hipótese do candidato não cumprir os requisitos exigidos para aprovação ou ficar comprovado a supressão, falsificação ou distorção de dados relativos ao candidato durante o processo de habilitação. 8.1 – DA PROVA OBJETIVA E DE REDAÇÃO Art. 29. A prova objetiva será composta de 20% (vinte por cento) de questões de Português, 30% (trinta por cento) de questões de Conhecimentos Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, 30% (trinta por cento) de questões referentes à análise de casos concretos envolvendo a aplicação de medidas de proteção relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar e 20% (vinte por cento) de questões abordando a legislação e outras normativas municipais relativas a Criança e ao Adolescente. Art. 30. A prova de redação consistirá na elaboração de um texto dissertativo sobre tema relacionado com a área infanto-juvenil definido pelo CMDCA. Parágrafo Único. A prova de redação será aplicada na mesma data e horário da prova objetiva. 8.2 – DA PROVA DE INFORMÁTICA Art. 31. O candidato aprovado na prova objetiva e na prova de redação será submetido à prova prática de informática, onde serão avaliados conhecimentos básicos da disciplina. Art. 32. Os candidatos que não atingirem 50% (cinquenta por cento) dos pontos de cada prova serão excluídos do processo de habilitação, bem como, não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição. 8.3 – DA PROVA DE TITULOS Art. 33. Os candidatos aprovados serão convocados a apresentar seus títulos em data e local definidos em Edital pela Comissão Eleitoral. Os títulos serão avaliados e valorados conforme a pontuação descrita nos seguintes incisos: I – título de Doutorado: 0,6 (seis décimos) de ponto: II- título de Mestrado: 0,4 (quatro décimos) de ponto: III- título de especialização, com duração mínima de 360hs (trezentas e sessenta horas), com aproveitamento, desde que reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação: 0,2 (dois décimos) de ponto por título, até o máximo de 2 (dois) títulos; IV- comprovada experiência na área, através de certidões de instituições públicas ou privadas que atendam ou trabalhem com criança ou adolescente, com a especificação da função desempenhada, tempo de serviço e detalhamento das atividades desenvolvidas: 0,2 (dois décimos) de ponto para cada ano completo de exercício, até o máximo de 3 (três) anos. Parágrafo Único. A soma dos pontos válidos não poderá exceder, em qualquer hipótese, o total de 2,0 (dois) pontos. Art. 34. Apresentados os títulos, a Comissão do Concurso examinálos-á, atribuindo-lhes notas, segundo valoração estabelecida nos incisos e parágrafos do artigo anterior. Parágrafo Único. Será atribuída a nota zero ao candidato que não apresentar título no prazo marcado, de modo que o candidato permanecerá apenas com os pontos obtidos nas fases anteriores. Art. 35. Após a análise dos títulos, o resultado será publicado juntamente com a convocação dos candidatos para a última fase da habilitação, a Entrevista. 8.4 – DA ENTREVISTA Art. 36. A entrevista será realizada pela Comissão Eleitoral com cada candidato aprovado, com o objetivo de analisar as informações fornecidas pelo candidato durante o certame, bem como, realizar a conferência dos requisitos mínimos exigidos para a função de Conselheiro Tutelar. Art. 37. Na entrevista os candidatos serão considerados apenas aptos ou inaptos, não havendo pontuação nesta fase. Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a entrevista e os demais atos sobre as provas aplicadas publicará a lista dos candidatos aptos a participar da eleição de Conselheiro Tutelar. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 39. Nos 15 (quinze) dias imediatos à publicação desta Lei, o CMDCA fará a revisão do seu Regimento Interno, de forma a adequá-lo a esta Lei, apresentando-o à Secretaria Municipal de Administração. Art. 40. No prazo regulamentar o CMDCA tomará as medidas necessárias a instalação e execução do processo de escolha do Conselho Tutelar. Art. 41. Ficam revogadas as Leis 1.019, de 27/06/1991, 1.582, de 16/11/99, 1.881, de 02/12/2003 e 1.899, de 04/05/2004. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 17 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.589 DATA: 17/04/12 PROJETO DE LEI N° 21 DE 17 DE ABRIL DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ADITIVO AO CONVÊNIO N° 019/2012, FIRMADO COM A LIGA TRESLAGOENSE DE DESPORTOS - LTD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar aditivo ao convênio n° 019/2012 firmado com a Liga Treslagoense de Desportos - LTD, CNPJ nº. 03.429.511/0001-11, com sede à Rua Bruno Garcia, nº 862, Centro, Três Lagoas – MS, para a participação no Campeonato Estadual de Futebol Profissional de 2012 – Série A. Art. 2º. O aditivo ao convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em parcela única à entidade. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 2101.27.813.607.2.035 – Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer 33.50.41.00 – Contribuições. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 17 de abril de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.590 DATA: 08/05/12 PROJETO DE LEI N° 24 DE 03 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER O I TRIATLO RÁPIDO DO BALNEÁRIO MUNICIPAL “MIGUEL JORGE TABOX” DE TRÊS LAGOAS/MS E A CONCEDER PREMIAÇÃO EM DINHEIRO AOS VENCEDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o I Triatlo Rápido do Balneário Municipal “Miguel Jorge Tabox” de Três Lagoas/MS e a conceder prêmio em dinheiro aos vencedores, com o objetivo de difundir a modalidade olímpica do Triatlo Rápido e divulgação da potencialidade turística do Balneário no contexto Estadual e Regional. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer divulgará o regulamento, o roteiro e percursos, as categorias e as premiações. Art. 3°. O somatório das premiações em espécie fica limitado ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Parágrafo Único. A despesa será processada em regime de adiantamento ao titular da Secretaria Municipal de Esportes Juventude e Lazer, na conformidade do art. 68 da Lei n° 4.320/64, sob forma de suprimento de fundos. Art. 4º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 21.01.27.813.607.2035 - Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer 33.90.36.00 - Prestador de Serviço - PF Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 08 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.591 DATA: 15/05/12 PROJETO DE LEI N° 27 DE 14 DE MAIO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão salarial anual aos servidores administrativos do município, excluídos os servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos dos dispositivos do art. 37, X, da Constituição Federal, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acumulado em 30 de abril de 2012, de acordo com as seguintes proporções e condições: I - aos servidores administrativos de provimento efetivo e estáveis, o reajuste observará a aplicação do IPCA/IBGE, acrescido de 3% (três por cento); II - aos aposentados e pensionistas administrativos o reajuste salarial observará a aplicação do índice do IPCA/IBGE, nos termos do caput deste artigo; III - aos servidores administrativos de provimento em comissão, integrantes dos cargos constantes dos símbolos DCA 10 a 23, dos anexos IV, IVB e V, da Lei 2.523 de 02 de agosto de 2011, o reajuste será efetuado através da aplicação do índice do IPCA/IBGE. Parágrafo único - As despesas objeto dos incisos deste artigo serão cobertas pelas dotações orçamentárias 31.90.11, 31.90.04 e 31.90.13, consignadas no orçamento vigente das respectivas Secretarias. Art. 2º. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, atribuída aos servidores do município, efetivos e estáveis, e às coordenações, nos termos do artigo 63, parágrafos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º, da Lei 2.523 de 02 de agosto de 2011, será incorporada ao salário básico dos servidores, em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) da VPNI. § 1º – O restante da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI será incorporado nos termos das disposições dos parágrafos 3º, 4º, 7º e 8º da Lei 2.523 de 02 de agosto de 2011. § 2º - À incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI ao salário básico do servidor objeto do caput deste artigo, incidem os direitos relativos ao Adicional por Tempo de Serviço e às vantagens da Revisão Geral Anual. Art. 3º. Ficam alteradas as disposições do parágrafo 2º, do artigo 34, e dos parágrafos 7º e 8º do artigo 63, da Lei 2.523 de 02 de agosto de 2011, de acordo com as concessões do artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2012. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 15 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.592 DATA: 15/05/12 PROJETO DE LEI N° 28 DE 15 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A LIGA TRESLAGOENSE DE DESPORTOS – LTD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Liga Treslagoense de Desportos - LTD, CNPJ nº. 03.429.511/0001-11, com sede à Rua Bruno Garcia, nº 862, Centro, Três Lagoas – MS, para a participação no Campeonato Estadual de Futebol Amador – Sub 18 de 2012. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser repassado em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a primeira no ato da assinatura do convênio e a segunda em 30 (trinta) dias após a entrega da primeira parcela. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 2101.27.813.607.2.035 – Secretaria Especial de Juventude, Esporte e Lazer 33.50.41.00 – Contribuições. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 15 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI N° 2593 DE 22 DE MAIO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 30 da Lei Orgânica do Município, em consonância com Regimento Interno, aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Concede reposição salarial anual aos servidores do Poder Legislativo efetivos, aposentados e pensionistas, nos termos dos dispositivos do art. 37, X, da Constituição Federal, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acumulado até 30 de abril de 2012, no percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento), alterando o anexo V da Lei nº 2.580 de 03 de abril de 2012. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 01 de maio de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 22 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº 2.594 DATA: 29/05/12 PROJETO DE LEI N° 29 DE 17 DE MAIO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Altera a Lei 2.326, de 23/12/2008, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, de acordo com as seguintes disposições. Art. 2º. Incorpora às atividades da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral, constante do artigo 2º da Lei 2.326/2008, as atividades do Patrimônio Municipal, classificado no item: 3. Secretaria Controladoria Geral 3.8 Municipal de Finanças, Planejamento e - Departamento de Patrimônio Art. 3º. Fica excluído da Secretaria Municipal de Administração, item 4.4, o Departamento de Patrimônio, permanecendo as atividades de Protocolo e Serviços Gerais, citadas no artigo 2º da Lei 2.326/2008. Parágrafo Único – As atividades do almoxarifado da Prefeitura Municipal, controle, estoque e demais ações permanecem vinculadas à Secretaria Municipal de Administração. Art. 4º. Incorpora o inciso XVI, ao artigo 8º da Lei 2.326/2008, o desenvolvimento, normatização, controle e demais normas sobre o Patrimônio Municipal, em articulação com os Órgãos do Município, para cumprimento das exigências de encerramento de balanços patrimoniais, da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e determinações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 5º. Estabelece a competência do Departamento de Patrimônio, entre outras atividades pertinentes. I - A coordenação, desenvolvimento e execução das atividades relacionadas com o patrimônio; II - O recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, conforme o caso, a sua redistribuição, recuperação ou alienação; III - A caracterização, identificação e tombamento dos bens patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados; IV - A atualização e monitoramento da planta geral de localização dos próprios municipais; V - A carga, aos órgãos da Prefeitura, do material permanente a eles distribuídos e as transferências de materiais de um órgão para outro, bem como a conferência de carga respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança da chefia do órgão ou do funcionário responsável pelo bem; VI - A articulação, com o Departamento de Contabilidade, para efeito de registro patrimonial dos bens imóveis e do material permanente; VII - A aquisição ou alienação dos bens imobiliários, ouvida a Assessoria Jurídica do Município; VIII - A fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio municipal; IX - As providências de apuração de desvios de material permanente e bens patrimoniais; X - O envio, à Assessoria de Recursos Humanos, de cópia dos termos de responsabilidade e de transferência dos bens patrimoniais; XII - O levantamento do inventário anual dos bens móveis e imóveis, bens de uso especial e bens patrimoniais; XIII – Cumprimento das normas do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e outras aplicáveis a espécie. Parágrafo único – A competência e atividades relacionadas ao Protocolo e Serviços Gerais permanecem vinculadas à Secretaria Municipal de Administração e constantes do artigo 19, e incisos respectivos, da Lei 2.326/2008. Art. 6º Para o desempenho das funções do Patrimônio, a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral utilizará os cargos criados pela Lei 2.523/2011, e pessoal da própria Secretaria, inclusive os remanescentes das atividades de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único – Para as atividades de Protocolo e Serviços Gerais, permanece o cargo de Diretor do Departamento, constante do artigo 23, da Lei 2.326/2008, excluída a nomenclatura de Diretor de Departamento de Patrimônio. Art. 7º. Fica autorizado o Executivo Municipal regulamentar por decreto, a incorporação de bens móveis de pequeno valor, considerado como bem patrimonial de pequeno valor todo bem autônomo que, embora possuindo vida útil superior a 2 (dois) anos, tenha valor econômico, na época de sua aquisição, igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo índice INPC/IBGE anualmente, sendo classificado como bem de consumo durável e apropriado como custeio. Parágrafo único. Os bens de pequeno valor terão controle simplificado, sem especificação de valor unitário, para efeito de conferência e levantamento do inventário periódico. Art. 8º. Fica autorizada a alteração do Anexo I da Lei 2.326/2008, transferindo o Departamento de Patrimônio à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral. Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei 2.326/2008, referente a reformulação e competência do Patrimônio Municipal, objeto da presente lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 29 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.595 DATA: 29/05/12 PROJETO DE LEI N° 30 DE 24 DE MAIO DE 2012: “PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES INSTITUÍDO PELA LEI N. 2.579/2012.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por 90 (noventa) dias, o prazo final para adesão ao Programa de Regularização de Edificações estabelecido no artigo 4º, inciso I da Lei n. 2.579 de 27 de março de 2012. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 29 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.596 DATA: 29/05/12 PROJETO DE LEI N° 31 DE 24 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASATREM ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS TRESLAGOENSES DE MOTOCROSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a ASATREM – Associação dos Amigos Treslagoenses de MotoCross, inscrita no CNPJ nº. 12.454.486/0001-17, com sede à Oscar Guimarães, 897 - Centro, Três Lagoas – MS objetivando o apoio à realização do 1º ASACROSS. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser repassado em uma única parcela, na assinatura do convênio. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 2101.27.813.607.2035 – Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer 33.50.41.00 – Contribuições Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Parágrafo Único – A entidade prestará contas da aplicação dos recursos em até 60 (sessenta) dias após a realização do evento. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 29 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.597 DATA: 29/05/12 PROJETO DE LEI N° 32 DE 28 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE ISSQN E DE ALVARÁS A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de recolhimento de ISSQN e de alvarás à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Lagoas - MS (APAE), CNPJ nº. 03.689.866/0001-40, incidentes sobre a obra de construção de sua nova sede. Parágrafo único. Inclui-se na isenção os contratados e subcontratados para execução da obra situada à rua João Carrato. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 2.374, de 04 de agosto de 2009 e demais disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 29 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.598 DATA: 29/05/12 PROJETO DE LEI N° 34 DE 29 DE MAIO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.425, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O anexo II, Tabela 5C, do Grupo Ocupacional 3, Categoria Administrativo, Cargos de Provimento Efetivo – Serviços Administrativos da Educação, da Lei nº 2.425, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com o seguinte teor: PLANO DE CARREIRA – 2010 ANEXO II Tabela 5C Plano de Remuneração da Categoria Administrativo Cargo de Provimento Efetivo – Serviços Administrativos da Educação Classe NIVEL 1,00 1,15 1,35 1,40 1,50 1,55 1,60 1,70 I-1 I-2 I-3 I - 3P I-4 I - 4P I-5 I-6 1,80 I-7 A 1,00 622,00 715,30 839,70 870,80 933,00 964,10 995,20 1.057,40 1.119,60 B 1,12 696,64 801,14 940,46 975,30 1.044,96 1.079,79 1.114,62 1.184,29 1.253,95 C 1,17 727,74 836,90 982,45 1.018,84 1.091,61 1.128,00 1.164,38 1.237,16 1.309,93 D 1,22 758,84 872,67 1.024,43 1.062,38 1.138,26 1.176,20 1.214,14 1.290,03 1.365,91 E 1,27 789,94 908,43 1.066,42 1.105,92 1.184,91 1.224,41 1.263,90 1.342,90 1.421,89 F 1,32 821,04 944,20 1.108,40 1.149,46 1.231,56 1.272,61 1.313,66 1.395,77 1.477,87 G 1,37 852,14 979,96 1.150,39 1.193,00 1.278,21 1.320,82 1.363,42 1.448,64 1.533,85 H 1,42 883,24 1.015,73 1.192,37 1.236,54 1.324,86 1.369,02 1.413,18 1.501,51 1.589,83 I 1,47 914,34 1.051,49 1.234,36 1.280,08 1.371,51 1.417,23 1.462,94 1.554,38 1.645,81 Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 29 de maio de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.599 DATA: 12/06/12 PROJETO DE LEI Nº 65 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Fisioterapia Domiciliar, com o objetivo de atender pacientes impossibilitados de se locomover. Art. 2º - Os interessados em participar do Programa deverão ser cadastrados no setor competente da Municipalidade e submetidos a triagem em unidade de saúde, que fornecerá laudo atestando a condição física do paciente. Art. 3º - As sessões de fisioterapia serão previamente agendadas pelo setor competente da municipalidade e realizadas de acordo com as necessidades de cada paciente. Art. 4º - Havendo interesse, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais, federais, organizações não governamentais para a consecução dos fins visados por esta Lei. Art. 5º - - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 12 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.600 DATA: 12/06/12 PROJETO DE LEI Nº 23 DE 23 DE ABRIL DE 2012: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto de uso coletivo fechado, privado ou público, no Município de Três Lagoas. § 1º Considera-se recinto coletivo o local, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisório, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. § 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, escolas, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e cinema, áreas comuns de condomínios, elevadores, garagens, conveniências, depósitos, bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias e espaços de exposições. § 3º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo públicos ou privados. § 4º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser afixados avisos sobre a proibição do uso de produto fumígeno, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização desta Lei. Art. 2º. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir o usuário de produto fumígeno sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. § 1º O responsável omisso, o usuário de produto fumígeno que persistir na conduta, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – advertência escrita; II – multa de 60 a 1050 UFIM; III – suspensão temporária de atividade; IV – revogação ou suspensão de permissão de uso; V – cassação de licença do estabelecimento ou da atividade; VI – interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade. § 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, observando o processo administrativo previsto na Lei n º 2.418, de 23 de dezembro de 2009 (Código de Postura do Município de Três Lagoas), no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. § 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica e reiteração contumaz do infrator. Art. 3º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde ou de defesa do consumidor, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei, constituindo prova idônea para procedimento sancionatório. Art. 4º. Esta lei não se aplica: I - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; III - às residências. Parágrafo único. No local indicado no inciso I deste artigo, deverá ser adotada condição de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde, a disponibilizar em toda a rede de saúde pública municipal, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. Art. 6º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 12 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.601 DATA: 19/06/12 PROJETO DE LEI Nº 38 DE 19 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO E REMISSÃO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, definitivamente constituídos até o exercício de 2.012, incidentes sobre o imóvel predial cuja categoria for classificada como popular e que se constitua de residência e único bem imóvel de sujeito passivo: I - aposentado, pensionista ou titular de benefício assistencial cuja renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; II – portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. §1º. A remissão abrangerá os créditos tributários definitivamente constituídos posteriormente à data de concessão do benefício previdenciário e do diagnóstico da enfermidade. §2º. Não é passível de remissão o crédito tributário cuja base de cálculo da respectiva apuração aponte valor venal do terreno superior ao valor venal do prédio. Art. 2º. A remissão será efetivada mediante requerimento administrativo, formulado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, em que faça prova documental do preenchimento das condições definidas nesta lei. §1º. O viúvo-meeiro ou titular de usufruto individual poderá requerer a remissão de créditos tributários, definitivamente constituídos em face do de cujus até a abertura da sucessão, respeitadas as condições definidas no artigo anterior. §2º. As condições pessoais e socioeconômicas do sujeito passivo serão conferidas mediante laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. §3º. A categoria do imóvel será determinada mediante laudo de vistoria emitido pelo Departamento de Cadastro Imobiliário. Art. 3º. A remissão será deferida, mediante despacho devidamente fundamentado pela autoridade administrativa competente, e será concedida em caráter individual, não gerando direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições para a concessão do favor fiscal, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e com imposição da penalidade eventualmente cabível. Art. 4º. Os créditos tributários remitidos, objeto de cobrança em ação de execução fiscal, deverão ser devidamente excluídos da certidão de dívida ativa que a instrua, prosseguindo-se o processo quanto ao crédito remanescente. Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – incidente sobre o imóvel predial com área igual ou inferior a 90 (noventa) metros quadrados, cuja categoria for classificada como popular, que se constitua de residência e único bem imóvel de sujeito passivo portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. Parágrafo único. A isenção é condicionada à renovação anual e será efetivada mediante requerimento administrativo, formulado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, entre 1º de janeiro e 31 de março de cada exercício, em que faça prova documental do preenchimento das condições definidas no caput. Art. 6º. O estado de saúde do sujeito passivo será comprovado mediante atestado médico indicando expressamente a enfermidade que o acomete e a data do respectivo diagnóstico. Art. 7º. Por renda familiar compreendam-se os valores correspondentes às remunerações e aos benefícios previdenciários auferidos mensalmente pelo sujeito passivo e por seu cônjuge. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas, 19 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.602 DATA: 26/06/12 PROJETO DE LEI Nº 19 DE 11 DE ABRIL DE 2012: “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO TRÊS-LAGOENSE DE ARTESANATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Trêslagoense de Artesanato - ATAR, fundada em 21 de junho de 2005, com sede à Rua Bruno Garcia nº 100 - Centro, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ: 07.558.674/0001-55, e protocolado sob o número 505, no Livro nº A-17 sob o número 120/2005, em 09 de agosto de 2005, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.603 DATA: 26/06/12 PROJETO DE LEI Nº 40 DE 21 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM DAS PRIMAVERAS NA FORMA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações para a implementação do Loteamento “Jardim das Primaveras”, na modalidade do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, observando-se a legislação pertinente e normas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social. § 1º. O loteamento “Jardim das Primaveras” será constituído de 147 (cento e quarenta e sete) lotes, sendo: a. 146 (cento e quarenta e seis) lotes, destinados à construção de unidades habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, b. 1 (hum) lote destinado à Prefeitura Municipal de Três Lagoas para cessão de uso aos serviços de saneamento básico. § 2º. O disposto na letra “a” do § 1º deste artigo será objeto de doação aos mutuários devidamente habilitados e selecionados, na conformidade das normas estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades. Art. 2º. O Loteamento “Jardim das Primaveras” será instituído no imóvel urbano de matricula n° 54.060 do Cartório de Registro de Imóveis, constituído pelo “Lote de terreno n. 98B (noventa e oito B) – Área Institucional I” situado no Loteamento denominado “Chácara Imperial”, com área de 77.085,88 m (setenta e sete mil e oitenta metros e oitenta e oito centímetros, quadrados), nesta cidade e comarca de Três Lagoas/MS, dentro das seguintes medidas e confrontações: Roteiros das medidas e confrontações: Inicia-se no ponto 02, cravado no alinhamento da Rua “P”, a 129,12 m (cento e vinte e nove metros e doze centímetros) da esquina desta rua com a Rua “N”, lado impar do logradouro; deste ponto, segue pela Rua “P”, com a distância de 303,32m (trezentos e três metros e trinta e dois centímetros) com o rumo ao SO até o ponto 03; deflete-se à direita e segue com a distância de 264,05m (duzentos e sessenta e quatro metros e cinco centímetros) com o rumo ao NO, divisando à esquerda com o Lote 98 C (Área Institucional II), até o ponto 06; deflete-se à direita e segue com a distância de 295,02m (duzentos e noventa e cinco metros e dois centímetros)com rumo ao NE, divisando à esquerda com a linha ferroviária arte o ponto 07; deflete-se à direita e segue com o rumo ao SE e distância de 251,52m (duzentos e cinquenta e um metros e cinquenta e dois centímetros) até o ponto 02; inicio deste roteiro. Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações necessárias para a construção das unidades habitacionais, previstas no inciso I, do Art. 1º, mediante convênios a serem firmados com as instituições financeiras autorizadas a funcionar, pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma definida pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou serviços, economicamente mensuráveis, aos beneficiários do programa, visando a complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas. § 1º. O aporte aos beneficiários pelo programa, na forma do caput deste artigo, não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário. § 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, Funcional Programática 1110.16.462.405.1025, elemento de despesa 449051. Art. 5º. Os projetos de habitação popular do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, Loteamento “Jardim das Primaveras” serão desenvolvidos mediante planejamento e responsabilidade global pela Entidade selecionada, podendo contar com o apoio de órgãos da estrutura organizacional do Executivo Municipal, na conformidade oficialmente acordada. Parágrafo único. As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, “Loteamento Jardim das Primaveras” contarão com a infraestrutura necessária, estabelecida no Plano Diretor do município. Art. 6º. As unidades habitacionais, construídas no âmbito do Loteamento “Jardim das Primaveras”, ficarão isentas do pagamento do Alvará de Construção, do Habite-se e do ISSQN incidente sobre a construção e, ainda, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” – ITBI, na primeira transferência. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.604 DATA: 26/06/12 PROJETO DE LEI Nº 42 DE 22 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE COMODATO PARA CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de comodato, para cessão de uso de bem público. § 1º. O Contrato de comodato a que se refere o caput deste artigo será celebrado com a Televisão Cachoeira do Sul, concessionária do serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na cidade de Cachoeira do Sul/RS, “Rede Novo Tempo de Comunicação” e IASD (Igreja adventista do Sétimo Dia), entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 8.784.037/0001-61, estabelecida na Avenida Sete de Setembro, nº 1.392, centro, na cidade Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. § 2º. O contrato de Comodato mencionado neste artigo terá o prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por qualquer prazo, até o máximo de 5 (cinco) anos e ou rescindido se for conveniente ao interesse público municipal. Art. 2º. A empresa de que trata o artigo 1º desta lei receberá em regime de comodato a cessão para instalação de equipamentos de transmissão de sons e imagens na casa de equipamentos e na torre de transmissão de propriedade do Município de Três Lagoas MS, consoante o que dispor o contrato de comodato e concessão de uso de bem público a ser celebrado. Art. 3º. O bem público de que trata o artigo 1º desta lei pertence ao Município de Três Lagoas MS e está instalado nas dependências do DOS – Departamento de Obras e Serviços do município. Parágrafo único. É vedada a transferência do direito de comodato previsto nesta lei a terceiros, no todo ou em parte, por qualquer modo. Art. 4º. O cessionário é responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos de uso específico. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.605 DATA: 26/06/12 PROJETO DE LEI Nº 43 DE 22 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ROTARY CLUB DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Rotary Club de Três Lagoas, CNPJ nº. 03.103.967/0001-97, com sede à Rua Generoso Siqueira, nº. 740, Centro, para a realização do “XXI Três Lagoas Motoshow”, nos dias 03 a 05 de agosto de 2012. Art. 2º. O convênio, de que trata o Art. 1º, será no valor global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser repassado em 01 (uma) parcela única. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.606 DATA: 26/06/12 PROJETO DE LEI Nº 44 DE 22 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE COMODATO PARA CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de comodato, para cessão de uso de bem público. § 1º. O contrato de comodato a que se refere o caput deste artigo será celebrado com a Fundação Setorial de Radiodifusão Educativa de Sons e Imagens “Rede Novo Tempo de Comunicação”, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 60.133.972/0001-86, estabelecida na Avenida Nossa Senhora do Bom Sucesso, nº 1.030, sala 15, centro, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo. § 2º. O contrato de comodato mencionado neste artigo terá o prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por qualquer prazo, até o máximo de 5 (cinco) anos e ou rescindido se for conveniente ao interesse público municipal. Art. 2º. A empresa de que trata o artigo 1º desta lei receberá em regime de comodato a cessão para instalação de equipamentos de transmissão de sons e imagens na casa de equipamentos e na torre de transmissão de propriedade do Município de Três Lagoas MS, consoante o que dispor o contrato de comodato e concessão de uso de bem público a ser celebrado. Art. 3º. O bem público de que trata o artigo 1º desta lei pertence ao Município de Três Lagoas MS e está instalado nas dependências do DOS – Departamento de Obras e Serviços do município. Parágrafo único. É vedada a transferência do direito de comodato previsto nesta lei a terceiros, no todo ou em parte, por qualquer modo. Art. 4º. O cessionário é responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos de uso específico. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.607 DATA: 26/06/12 PROJETO DE LEI N° 045 DE 26 DE JUNHO DE 2012: “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA O S.O.S SER HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública o S.O.S SER HUMANO, fundado em 01 de março de 2011, com sede e foro na Rua Eurídice Chagas Cruz nº 77 - Interlagos, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrito no CNPJ: 13.709.124/0001-92, e protocolado sob o número 2979, no Livro nº A15, FLS 146 e registrado sob o número 602, em 12 de maio de 2011, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 26 de junho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.608 DATA: 03/07/12 PROJETO DE LEI N° 041 DE 21 DE JUNHO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. É obrigatória a contratação de seguro para a prestação de serviços de transporte escolar no município. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 03 de julho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.609 DATA: 03/07/12 PROJETO DE LEI N° 046 DE 03 DE JULHO DE 2012: “ALTERA O PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 2.542, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Parágrafo 1º, do Artigo 1º, da Lei nº 2.542 de 08 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 1º. O vencimento base mensal do Agente Comunitário de Saúde, constante do Anexo II, é fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais), com o mesmo nível IV, fixado no anexo II / C da Lei nº 2.523, de 02 de agosto de 2011, com efeito retroativo à competência de maio de 2012”. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 03 de julho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.610 DATA: 17/07/12 PROJETO DE LEI N° 036 DE 14 DE JUNHO DE 2012: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Das disposições preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao inciso II e § 2°, do art. 165, da Constituição Federal; ao art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e aos arts. 43 e 58, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, compreendendo: I - as diretrizes para a elaboração do orçamento anual de 2013; II - as metas e prioridades da Administração Municipal; III - as diretrizes específicas do Poder Legislativo; IV - a promoção do equilíbrio entre as receitas e as despesas; V - as diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - os critérios e formas de limitação de empenhos; IX - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X - as diretrizes para adequação do plano plurianual – 2013; XI - as disposições gerais para o orçamento de 2013. Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Capítulo I Das diretrizes para a elaboração do orçamento anual de 2013 Seção I Da estrutura e organização do orçamento Art. 2º. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2013, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 3°. O Poder Executivo Municipal encaminhará á apreciação e deliberação da Câmara Municipal, até 15 de outubro do corrente, projeto de lei dispondo sobre a proposta orçamentária para o exercício de 2013, contendo: I - Mensagem com exposição da situação econômico-financeira do município; com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais; restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira, e justificação da receita e despesa, principalmente quanto ao orçamento de capital. II - A estimativa da Receita e Despesa para o exercício de 2013; III - O Orçamento da Seguridade Social; IV- Os programas e metas, com obras a realizar e serviços a prestar, devidamente justificados; V - A indicação da legislação dos tributos do município; VI - A indicação da legislação dos órgãos da Administração Municipal, com descrição sucinta das principais finalidades. § 1º. A estimativa da receita e despesa contemplará, para fins comparativos, Anexos contendo: a) A receita arrecadada nos anos de 2009, 2010 e 2011; a receita projetada para 2012 e a estimativa de receita para 2013; b) A despesa realizada em 2011; a fixada para 2012 e a proposta para 2013; § 2º. O projeto de lei orçamentária para 2013 compreenderá as receitas e as despesas dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo e o orçamento da Seguridade Social. Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo Municipal observará o estrito cumprimento da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e Atos Normativos decorrentes, adotando, para efeito da organização e estruturação do orçamento, os conceitos de: I. Órgão – identifica a unidade legal responsável pela dotação dos recursos orçamentários; II. Unidade Orçamentária - o agrupamento de serviços, subordinados ao mesmo órgão ou repartição, a que serão consignadas dotações próprias; III. Função - o nível de maior agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV. Subfunção - a partição da função, agregando subconjunto de despesa do setor público; V. Programa - a identificação da organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; VI. Atividade - a identificação de um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, para alcançar o objetivo do programa; VII. Projeto - a identificação um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2°. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, o qual o poder executivo promoverá audiência pública nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. a) São instrumentos de transparência da Gestão Fiscal: I – os planos, orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias; II - as prestações de contas; III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV - o programa de metas; V – o relatório de Gestão Fiscal VI – a realização de audiências públicas na elaboração da LDO e Lei Orçamentária anual LOA. § 3º. Cada atividade e ou projeto identificará a função e sub-funções às quais se vinculam. § 4º. As fontes de financiamento do orçamento serão classificadas conforme orientação técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES. N° 01 de 17 de março de 2010, alterada pela orientação técnica n° 06 de 30 de setembro de 2010: Fonte 00 – Recursos Ordinários Fonte 01 – Receitas de Impostos e de Transferências para Educação Fonte 02 – Receitas de Impostos e de Transferências para Saúde Fonte 05 – Contribuição de Melhoria Fonte 14 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Fonte 15 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. Fonte 16 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Fonte 17 – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública- COSIP Fonte 18 – Transferências do FUNDEB 60% Fonte 19 – Transferências do FUNDEB 40% Fonte 20 – Transferências de Convênios da União com Educação Fonte 21 – Transferências de Convênios da União com Saúde Fonte 22 – Transferências de Convênios da União com Assistência Fonte 23 – Transferências de Convênios da União com Outros Fonte 24 – Transferências de Convênios do Estado com Educação Fonte 25 – Transferências de Convênios do Estado com Saúde Fonte 26 – Transferências de Convênios do Estado com Assistência Fonte 27 – Transferências de Convênios do Estado com Outros Fonte 28 – Transferências de Convênios - Outros Fonte 29 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS Fonte 30 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS Fonte 50 – FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Fonte 51 – FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente Fonte 70 – Compensações Financeiras de Recursos Naturais – PULAM 20 Fonte 71 – Multas de Trânsito Fonte 90 – Operações de Crédito Internas Fonte 92 – Alienação de Bens Móveis Fonte 93 – Alienação de Bens Imóveis Art. 5º. A receita estimada e a despesa fixada, no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, serão consideradas a preços de julho de 2012. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para 2013 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais: I - participação da sociedade na audiência de elaboração; II - responsabilidade na gestão fiscal; III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social; VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VII – preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. Art. 6º. Os orçamentos dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos. § 1°. Os recursos dos Fundos, assim como a sua operacionalização orçamentária e contábil, deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas gestões, assim como facilitar as prestações de contas a quem de direito. § 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2013 são aquelas específicas no anexo de prioridades e metas Seção II Da abrangência e das disposições legais Art. 7°. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e contará com recursos provenientes de contribuições sociais e de transferências fiscais, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, do art. 181, da Constituição do Estado e do Art. 69 da Lei Orgânica do Município. Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013 será observada a compatibilização com a elaboração do plano plurianual, correspondente ao exercício de 2013. § 1°. Nenhum investimento, que ultrapasse o exercício financeiro de 2013, poderá ser realizado sem estar contemplado no plano plurianual ou sem lei autorizativa. § 2°. O relatório de que trata o parágrafo único do art. 45, da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, está contemplado em anexo a esta lei. § 3°. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 4°. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2013, contemplará o cumprimento: I - 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a Dívida Ativa e proveniente de Transferências Constitucionais, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, observando-se as disposições do Art. 212 da Constituição Federal, das Emendas Constitucionais n° 14, de 12 de setembro de 1996; n° 53, de 19 de dezembro de 2006; n° 59, de 11 de novembro de 2009, e das Leis Federais n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n° 11.494, de 20 de junho de 2007, devendo constar anexo próprio de forma que fique evidenciado o cumprimento destes dispositivos legais; e, II - 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, bem como, dos recursos que pertencem ao município na repartição tributária de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal, a serem aplicados em Saúde, devendo constar anexo próprio de forma que fique evidenciado o cumprimento destes dispositivos legais. Art. 10. A Lei Orçamentária anual contemplará autorização para a abertura de créditos orçamentários adicionais, com as correspondentes fontes compensatórias. § 1º. A lei definirá limite para créditos suplementares. § 2º. A lei autorizará abertura de crédito especial ao orçamento para abrigar transferências voluntárias não consignadas, em decorrência de convênios firmados com a União e o Estado, nos valores pactuados, tendo como recurso compensatório a transferência financeira ao município, bem como recursos de operações de crédito e/ou outras transferências não previstas. Art. 11. Excetuado o disposto no § 2º do artigo anterior, os créditos especiais somente poderão ser abertos por autorização legal especifica e terão vigência adstrita ao exercício, salvo se o ato autorizativo for promulgado nos últimos quatro meses de 2013, caso em que serão reabertos nos limites de seus saldos no exercício subsequente. Seção III Dos Tributos e Receitas Art. 12. O Poder Executivo dará conhecimento à Câmara Municipal, até 15 de setembro do corrente exercício, dos estudos e as estimativas das receitas para 2013, inclusive da receita corrente líquida, na conformidade do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá proceder à reestimativa da receita se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 13. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação. § 1º. Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá: I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2012, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 15. O Poder Executivo é responsável pela gestão do orçamento fiscal do município e se obriga a instituir, planejar e realizar ações para a efetiva realização de sua programação. Art. 16. Constará do projeto de lei orçamentária a autorização para o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receitas, observando-se o disposto no art. 38 e parágrafos da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 17. As Operações de Crédito que resultarem em dívidas públicas, inclusive refinanciamento, dependerão de lei autorizativa especifica e observância do disposto no capítulo VII da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18. Ocorrendo autorização legislativa, até 14 de setembro de 2012, para o Poder Executivo contrair financiamento junto à instituição financeira oficial, o valor autorizado e estimado para o exercício de 2013 será objeto de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária e contingenciado até que a operação seja realizada. Art. 19. Constará do Projeto de Lei Orçamentária autorização para o Poder Executivo: I – Celebrar convênios com entes da federação para ações de mútua cooperação com órgão e entidades integrantes do governo federal, do governo estadual e de outros municípios. II – Promover transferência voluntária de recursos correntes ou de capital, mediante convênio, a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, instituições filantrópicas, entidades de utilidade pública e organizações sociais de interesse público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto, bem como incentivos a projetos de esporte amador e profissional. § 1º. O custeio de despesas ou de programa de competência de outro ente da federação, devidamente acordado, somente será atendido na forma do inciso I deste artigo. § 2º. A entidade beneficiada com transferência voluntária a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do órgão interveniente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos pactuados. § 3º. É vedada a transferência voluntária de recursos do Município, na forma do inciso II, a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, instituições filantrópicas, entidades de utilidade pública e organizações sociais de interesse público que estejam inadimplentes com o fisco federal, estadual ou municipal, ou, ainda, em falta com a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Seção IV Das despesas Art. 20. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município observará o disposto na Constituição Federal e, em especial, nos artigos 18 a 24, da Seção II, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 1º. A concessão de reajuste salarial, vantagens remuneratórias, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a realização de concurso, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração só poderão ser realizadas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, aos acréscimos dela decorrentes e atendidos os limites previstos na legislação. § 2º. A instituição de incentivos á demissão voluntária poderá ser realizada mediante lei. Art. 21. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações para a sua realização sem a prévia comprovação e reserva de disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 22. Os recursos ordinários do Município serão prioritariamente programados para atender despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica, e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 23. As despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesas e as obrigatórias de caráter continuado, serão processadas na conformidade dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, programação especifica para o atendimento de precatórios judiciais nos termos da Emenda Constitucional nº 62 e legislação municipal decorrente. V Da Reserva de Contingência Art. 25. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. A reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, na proporção de 1/12 ao mês do valor não utilizado. Seção VI Da alteração na legislação tributária Art. 26. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 28. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Parágrafo único. O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento dos acordos pactuados. Capítulo III Das Diretrizes específicas do Poder Legislativo Art. 29. O orçamento da Câmara Municipal é de 6% (seis por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, previstas no art. 153, e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária. Parágrafo único. Os repasses à Câmara Municipal far-se-ão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no caput deste artigo. Art. 30. As despesas com pessoal e encargos sociais da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores, limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000. Art. 31. Nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, ocorrendo a necessidade de equilíbrio entre as receitas e despesas, o Poder Legislativo adotará, no seu âmbito, as limitações de empenho e movimentação financeira. Art. 32. Serão realizadas, no âmbito do Poder Legislativo, as audiências públicas nos meses de maio, setembro e fevereiro; nas quais o Poder Executivo realizará a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais. Capítulo IV Da Execução Orçamentária Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são responsáveis, cada qual na sua esfera, pela programação orçamentária e financeira na execução e controle de seus orçamentos, observadas as normas legais para sua consecução. Art. 34. A Secretaria de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral é responsável pela execução orçamentária, acompanhamento de desempenho e adoção de medidas, objetivando o equilíbrio entre as receitas e despesas com a finalidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária. Parágrafo único. As limitações de empenho e realização de despesas observarão os critérios de prioridades e exceções estabelecidas na Lei 101, de 04 de maio de 2000. Art. 35. A não aprovação do projeto de lei orçamentário, até final do exercício, fica o Poder Executivo autorizado a realizar um doze avos do seu orçamento ao mês, adequando a sua despesa através do decreto de abertura e efetuando esta adequação bimestralmente, se necessário. Parágrafo único. Não será computado no comprometimento da margem orçamentária, as alterações efetuadas para execução das despesas, autorizadas neste artigo. Art. 36. O sistema de contabilidade e administração financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100, da Constituição Federal. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 37. Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 38. O Precatório Judicial, não pago durante a execução do Orçamento em que houver sido incluído, integra a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme parágrafo 7º, do artigo 30, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 39. O Executivo Municipal poderá conceder beneficio fiscal a contribuinte que pagar seus tributos em parcela única e ou no prazo de vencimento, desde que esteja em dia com suas obrigações tributárias com o município. Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 17 de julho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL ANEXO I - DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO EM 2013 As diretrizes para o orçamento da Administração Municipal de Três Lagoas referentes aos serviços a serem prestados à comunidade no exercício de 2013 são as especificadas neste Anexo, com precedência na alocação de recursos e estão pautadas: 1. Na observância dos programas e ações previstas para 2013 no Orçamento Plurianual do município, aprovado pela Lei nº. 2.416, de 22 de dezembro de 2009 e atualizado pela Lei n° 2.545, de 13 de dezembro de 2011. 2. Nos programas que promovam a Educação Básica de qualidade para as crianças e jovens, com oferta de vagas qualificadas para a educação infantil e ensino fundamental e a erradicação do analfabetismo no município. 3. A manutenção com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado e de Instituições privadas à programas e projetos na área da educação em todos os níveis de sua responsabilidade constitucional; 4. Promoção de programas culturais, edificação de espaços, buscando a integração e o bem estar social, a produção e consumo de bens e serviços culturais, a preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural. 5. Nos programas de assistência médica infantil; imunização e assistência nutricional; educação sanitária; erradicação de doenças contagiosas; assistência curativa com ações de prevenção compartilhadas com a população; gestão plena do SUS; médico de família, combate às endemias e atendimento das ações do UPA e SAMU;) 6. Construção, reforma e ampliação do complexo regulador; do prédio do laboratório municipal e criação da Câmara Técnica para apresentar alternativas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 7. Na articulação com os Conselhos Municipais e com a sociedade civil organizada para discussão, encaminhamento de soluções de interesse da comunidade e apoio de assessoramento jurídico aos munícipes. 8. Na articulação com órgãos do Governo Estadual e Federal e com entidades do setor privado e terceiro setor, na formulação de parcerias de interesse da comunidade. 9. Prestação de serviços à população, destinados a propiciar condições de bem estar e adequação dos serviços de interesse da população, diretamente ou sob o regime de concessão; 10. Na modernização da gestão pública municipal, para atendimento mais qualificado à comunidade, atendimento aos interesses, direitos e obrigações dos servidores na regulamentação das normas e benefícios e adequação de Plano de Cargos e Salários. 11. Implantação do plano de mobilidade urbana e construção do Paço municipal. 12. Regulamentação e aprimoramento da legislação e fiscalização de transito com a modernização da sinalização e dos estacionamentos verticais e horizontais e construção de amplo estacionamento na área da NOB, 13. Nos programas de estimulo à instalação de novos empreendimentos, objetivando o desenvolvimento socioeconômico do município, compatibilizado com uso sustentável dos recursos naturais e preservação do meio ambiente. 14. Na articulação com entidades do sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SENAR, SENAT e SEST) para o desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no atendimento nas respectivas áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes; 15. Incentivo às atividades econômicas geradoras de emprego e renda local, com o plano de expansão industrial. 16. Incentivo no setor de turismo de negócios, rural, hotéis fazenda, resorts e pousadas com construção de um centro de convenções. 17. No desenvolvimento de ações que promovam a participação da sociedade organizada na implementação do Plano Diretor. 18. Nos programas de ampliação e melhorias da infraestrutura urbana e rural com o intuito de modernizar o escoamento produtivo e o transporte urbano e rural. 19. Planejamento e coordenação de projetos urbanísticos, próprios municipais, manutenção da rede de galerias pluviais e da limpeza urbana, dos cursos d’água e da pavimentação, drenagem e saneamento básico. 20. A promoção do adequado ordenamento territorial, através do Planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 21. Implantação do plano de mobilidade urbana com obras estruturais de vias exclusivas de transporte coletivo urbano, ciclovias e motovias. 22. Nos investimentos em programas e projetos de desenvolvimento social aos mais necessitados, ampliação à rede de proteção à infância e à adolescência, os idosos, à mulher, os portadores de necessidades especiais, a população carente e os excluídos do processo produtivo. 23. A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida. 24. Implantação de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social(CREAS) para população de rua e serviços de acolhimento para idosos. 25. Proporcionar apoio financeiro a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam projetos sociais, educacionais, culturais e esportivos e que estejam regulares. 26. A promoção, coordenação e execução de políticas desportivas; eventos específicos; atividades de inclusão social; parcerias com União, Estado e entidades privadas para financiamento das práticas desportivas amadoras e profissionais e edificação de praças desportivas, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade. 27. Na reestruturação modernização e aprimoramento da fiscalização municipal, tornando-a eficiente e eficaz no combate à inadimplência e sonegação de impostos; cobrança e execução da dívida ativa, mantendo o equilíbrio a gestão financeira e o controle dos precatórios judiciais. 28. A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações desenvolvidas pelos órgãos municipais; 29. Controle, acompanhamento e manutenção do patrimônio público, organizando e articulando com departamento de contabilidade. 30. Estruturação, modernização, manutenção e preservação de áreas verdes, Unidades de Conservação e implantação do plano nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 31. Nos programas de apoio a agricultura familiar, do pequeno produtor, inclusive no apoio ao cooperativismo e associativismo. 32. Planejamento e desenvolvimento sócioeconômico de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, com a realização de projetos de viabilidade econômica e social; de projetos arquitetônicos e de engenharia e realização de estudos para financiamento junto a entidades para realização de politica de habitação popular com a União, Estado e Município; 33. Atendimento das atividades e da legislação pertinente ao órgão de proteção e defesa do consumidor, na proteção dos direitos dos cidadãos. ANEXO II PRIORIDADES PARA O ORÇAMENTO DE 2013 I– Câmara Municipal A Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo que tem por competência, dentre outras, a de deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de interesse do Município; fiscalizar atos do Prefeito; aprovar previamente a alienação, cessão ou concessão de bens móveis e imóveis do município, e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, tem como prioridade para o orçamento de 2013 as seguintes ações: 1. Complementação e/ou ampliação do espaço físico e das instalações da Câmara Municipal, objetivando acolher o acréscimo do número de vereadores a partir da próxima legislatura. 2. A modernização e aperfeiçoamento do processo legislativo, necessário ao atendimento das matérias de sua competência. 3. A promoção de audiências públicas previstas na legislação e outras de interesse da comunidade. 4. A organização e sistematização de seus procedimentos em relação à fiscalização orçamentária e financeira do Município. II – Gabinete do Prefeito. O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no atendimento das ações políticas do Poder Executivo, tem como prioridade para o orçamento de 2013 as seguintes ações: 1. O apoio ao Chefe do Poder Executivo Municipal nas conversações, agendamentos e encaminhamentos de assuntos de interesse do Município junto a órgãos de outros níveis de governo e dos poderes Legislativo e Judiciário. 2. O apoio ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos e questões de interesse do município junto a entidades públicas, do setor privado, Conselhos Municipais e sociedade civil organizada. 3. A organização e orientação do protocolo e cerimonial, na coordenação das reuniões, audiências e visitas do Chefe do Poder Executivo Municipal. 4. O envio, acompanhamento e andamento de Projetos de Lei e convênios, junto ao Poder Legislativo, na verificação de prazos dos processos e providências para adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e veto. 5. A promoção de atividades de relações públicas, divulgação e publicidade do Governo Municipal, segundo as normas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a manutenção de contatos e entrevistas com órgãos da imprensa. 6. A promoção e coleta de sugestões e reclamações da população, encaminhando aos órgãos competentes para informações ou providências. 7. A promoção e elaboração de relatórios ou súmulas da Administração para informação ao público dando transparência aos atos. 8. O assessoramento jurídico, elaboração de processo legislativo e o controle dos atos administrativos. 9. A promoção da organização de coletâneas de leis, decretos, portarias e demais atos de Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da Prefeitura. 10. Apoio e assessoramento jurídico perante o contencioso administrativo, bem como interpretação, aplicação e controle das normas judiciais 11. Controle da apresentação dos precatórios judiciais nos termos da Emenda Constitucional nº 62 e legislação municipal decorrente. 12. No planejamento para criação de local específico para os conselhos municipais 13. FUNDO DE RECURSOS DO BOMBEIRO 14. Gestão dos recursos e das ações e metas do Fundo de Recursos do Bombeiro no atendimento as ações emergenciais e primeiros socorros á população. 15. Aquisição e manutenção de equipamentos, viaturas, para atendimento de acidentes de trânsito, construção, reformas e ampliação de área do Corpo de Bombeiro e as de lazer e recreação do Fundo. III - Administração Municipal. As prioridades para a pasta da Administração municipal, caracterizada pelo apoio às demais secretarias na gestão dos recursos humanos; no monitoramento do quadro de servidores; nos serviços gerais; na manutenção do parque informático; na prestação de serviços à comunidade, como a administração do cemitério, conservação dos bens públicos, e questões do trânsito, estarão voltadas para a melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos municipais, buscando a satisfação do trêslagoense, pautando suas ações: 1. No planejamento, organização, controle e supervisão e realização das atividades relativas à administração de recursos humanos e, em especial, na capacitação e qualificação dos servidores municipais; 2. Na providência dos atos necessários para a realização de concursos públicos e da posse dos servidores; 3. Na implementação e readequação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores; 4. No desenvolvimento de atividades que promovam a integração dos servidores públicos municipal e, em especial, das festividades relativas ao Dia do Servidor Público Municipal; 5. Na modernização dos sistemas de informações da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, com adoção de sistemas integrados, como o sistema de controle do Almoxarifado e ampliação do Arquivo Morto; 6. Na realização de projeto para desenvolvimento de sistema de comunicação e protocolo geral, facilitando o acompanhamento em tempo real e a implantação do centro de conexão, para o cidadão ter acesso á internet e obter as informações disponíveis; 7. Estudos para possível implantação do vale transporte, rateio do FGTS, digitalização de documentos dos recursos humanos, criação de cartilha do servidor, aquisição de equipamentos de arquivos deslizantes e aquisição de equipamentos de proteção; 8. No planejamento, organização, supervisão, controle, regulamentação do trânsito e do transporte urbano, inclusive das permissionárias e concessionárias, construção de abrigos nas paradas de ônibus objetivando o melhor atendimento à população; 9. Na ampliação e manutenção da sinalização viária horizontal, vertical e semafórica; 10. Na elaboração de estudos para implantação de estacionamento rotativo, campanhas educativas, preventivas e construção de um amplo estacionamento na região da antiga NOB para desafogar o trânsito; 11. Na aquisição de equipamentos, uniformes para implantação de agentes de transito, motocicletas para fiscalização no cumprimento do código de posturas; 12. Projeto para execução de reordenamento urbano, para melhoria da comercialização local 13. Na construção de faixa elevada para pedestre, rotatórias de concreto, aquisição placas de sinalização e cobertura de ponto de taxi; 14. No planejamento, organização, aquisição, supervisão, controle, manutenção e conservação de maquinários, equipamentos, móveis, prédios públicos e da frota municipal; 15. Implantação de vias de acesso para escoamento do trânsito de veículos, calçadas em ruas asfaltadas e acessibilidade nos prédios públicos e calçadas; 16. Na promoção de estudos visando à regulação da prestação dos serviços públicos na utilização do cemitério, construção do muro para ampliação de sepultamento em terra, bem como zelar pela manutenção e conservação do mesmo com calçamento e pavimentação interna; 17. Na articulação com as demais secretarias visando à manutenção e implementação de melhorias do parque informático e outros; 18. Na supervisão das atividades desenvolvidas pelas suas unidades e, em especial, de segurança e medicina do trabalho, no tocante a atualização constante dos programas de prevenção de risco, controle médico da saúde do trabalhador; 19. Construção da sede da prefeitura municipal para abrigar as secretarias e melhorar o atendimento ao público; 20. Readequação e adaptação do antigo Paço Municipal para atendimento exclusivo do cidadão na área de tributos , inscrições etc; 21. Na gestão das ações e controle do Fundo Especial de Três Lagoas, na realização de pagamentos de inativos e pensionistas. IV – Finanças, Planejamento e Controladoria Geral A atenção da Administração Municipal para as áreas de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral observarão, prioritariamente, as medidas de valorização dos cidadãos e contribuintes municipais, centralizando a prestação e apoio aos serviços e ainda, no aprimoramento do processo orçamentário, no controle geral dos dispêndios e promoção do controle da transparência da gestão fiscal e do Plano Diretor, como instrumentos de desenvolvimento da cidade pautando suas ações: 1. Na agilização e apoio do Centro de Pronto Atendimento ao Cidadão, facilitando-lhe o encaminhamento de soluções nos seus pleitos junto à Administração Municipal e em suas relações com o fisco municipal. 2. Na modernização e atualização da administração tributária e de seus agentes, buscando maior eficiência e eficácia nas ações do fisco municipal, bem como no desenvolvimento e aplicação de estudos metodológicos voltados à atualização de valores dos impostos e taxas do município, em favor da justa tributação; 3. Na articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do sistema tributário nacional, de controle interno e finanças públicas, objetivando a formulação de programas e processos de coordenação e controle da administração tributária, fiscal, orçamentária, financeira e contábil da gestão municipal; 4. Na atualização dos cadastros imobiliário e econômico dos contribuintes do município; 5. No acompanhamento e controle dos incentivos fiscais concedidos para a verificação do cumprimento das metas. 6. No desenvolvimento de ações que objetivem o combate à evasão e à sonegação fiscal, bem como na recuperação de créditos inscritos na Divida Ativa e os processos julgados em segunda instância; 7. Na promoção de ações voltadas à implementação do Plano Diretor, inclusive quanto à regulamentação e incentivo à efetiva participação da comunidade e organizações sociais no processo democrático de desenvolvimento urbano; 8. No aperfeiçoamento do processo de planejamento orçamentário, promovendo o acompanhamento, a análise e a avaliação da projeção de receitas, realização de despesas e da evolução da execução orçamentária; 9. Na regularidade e modernização dos processos e procedimentos licitatórios; 10. No controle e contabilização da execução de despesas que concorrem para a realização dos programas, projetos e atividades do governo municipal; 11. Na promoção da participação de entidades e da sociedade organizada no processo de gestão fiscal nas formas preconizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e do Plano Diretor do município; 12. No controle sistemático da realização das despesas e execução orçamentária, especialmente na observância aos limites mínimos legais de aplicação nas funções educação e da saúde; 13. Na apresentação dos relatórios bimestrais e quadrimestrais, audiências públicas, sistema de transparência, prestações de contas de execução e realizações de programas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal; 14. No estudo e elaboração de projetos de operação de crédito e financiamento junto a órgãos e entidades públicas e privadas, observando as normas do Senado Federal e da legislação vigente; 15. Na revisão da Legislação Tributária Municipal. 16. No controle e acompanhamento dos precatórios municipais, bem como avaliação e análise da divida pública. 17. Na Manutenção e aprimoramento da Central de atendimento ao contribuinte 18. No apoio às atividades do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, na aquisição de veículos e equipamentos de informática para fiscalização, realização de cursos de formação e treinamento, fiscalização em geral, implantação do SINDEC e CODECON e atendimento das reclamações dos consumidores; V – Obras e Serviços Urbanos A pasta de Obras e Serviços Urbanos requer atenção especial ante a demanda imprimida pelo acelerado e qualificado desenvolvimento de Três Lagoas, evidenciando as carências e necessidades de respostas imediatas em termos de infra-estrutura adequada na área urbana, entorno e rural do município e, inclusive, absorvendo o programa de habitação de interesse social. Neste quadro suas ações serão direcionadas prioritariamente: 1. Na realização de serviços topográficos e de georreferenciamento, elaboração de projetos, controle de obras de postura e aquisição de materiais para construção e reformas públicas; 2. No monitoramento e supervisão do sistema de coleta de lixo, varrição e limpeza urbana objetivando a “Cidade Limpa”; 3. Na ampliação e melhoria da iluminação pública em prédios, praças, ruas e avenidas, serviços de cobrança de iluminação; 4. Plano de mobilidade urbana, com obras estruturais de vias exclusivas de transporte coletivo urbano, ciclovias e motovias no quadrilátero compreendido entre a Rua Urias Ribeiro – av. Baldomero Leituga e parte da av. Antonio Estevan Leal – Corredor da atual linha férrea até o Bairro do Jupiá; 5. Obras de drenagem contemplando as três lagoas até o final o extravasor do Córrego do Onça; 6. Pavimentação, restauração, tapa buraco e drenagem vias públicas que facilite o acesso da população. 7. Implantação do sistema de transporte urbano utilizando a atual estação ferroviária, tirando ônibus de circulação dentro das 5 avenidas; 8. Implantação de drenagens urbanas no bairro Paranapungá até o extravasor do Jardim Brasília; 9. Implantação de drenagens urbana nos loteamentos Vila Verde, Vila Haro, Guanabara, Osmar Dutra, até o extravasor do Onça e extravasor da Lagoinha, passando pela BR 262. 10. Na observância do Plano Diretor quanto à realização e coordenação do licenciamento dos projetos de urbanização e obras públicas, bem como análise e aprovação de projetos particulares; 11. Na supervisão, execução e manutenção dos serviços de apoio à construção e manutenção do sistema de saneamento básico e tratamento de esgoto sanitário; 12. No serviço de drenagem dos reservatórios de água do piscinão do Santo André e Vila Nova, Manutenção da estação de tratamento de esgoto do Balneário e a construção e recuperação de drenagem e água pluviais; 13. Na construção, ampliação, viabilização e conservação de edificações públicas; 14. Na promoção de medidas de acessibilidade nas vias e edificações públicas; 15. Na proposição de desapropriação de áreas e imóveis para execução de projetos viários, urbanísticos e habitacionais; 16. Na construção, conservação e recuperação de pontes, aterros e estradas vicinais, priorizando o transporte escolar; 17. Na otimização dos trabalhos de regularização e urbanização social, com implantação de loteamentos sociais, evitando possíveis favelas; 18. No planejamento e estudo sócio-econômico e de projetos para financiamentos junto a entidades relacionadas com a política de habitação popular; 19. Na gestão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FUNDHIS que objetiva a aquisição de áreas e desenvolvimento de projetos de viabilidade econômica, social e arquitetônicos para construção de habitação popular e construção de moradias em áreas de propriedades do beneficiário disponibilizando cestas e materiais de construção. VI – Educação e Cultura O acelerado e qualificado desenvolvimento de Três Lagoas ressalta a importância e destaque das áreas de educação e da cultura para a construção de uma sociedade com melhor qualidade de vida. A atenção e prioridade da administração municipal estarão voltadas para a oferta qualificada de vagas para a educação infantil e ensino fundamental e de ações objetivando o fortalecimento e valorização cultural da sociedade treslagoense, pautando-se: 1. No projeto de construção de escola modelo, em regime de período integral; 2. Na adequação das escolas municipais, de modo a permitir o acesso dos portadores de necessidades especiais e de exclusão social; 3. Na conservação e ampliação da rede física escolar, através da manutenção, ampliação, reforma, construção e equipagem dos prédios e quadras das escolas urbanas e rurais; 4. Na utilização de metodologia e instrumentos de instrução, coordenação, supervisão e avaliação técnica, pedagógica e administrativa dos setores operacionais da secretaria; 5. Na supervisão e instrução às unidades escolares de Educação Básica, para que propiciem um ensino que assegure padrões de qualidade mínimos exigidos à formação do cidadão; 6. Nas boas condições de atendimento nas escolas rurais, qualidade nutricional da merenda escolar, no transporte escolar e instalações de salas de informática nas escolas da rede pública municipal; 7. Na promoção da capacitação e atualização de professores, oportunizando cursos de capacitação, desenvolvimento e valorização dos trabalhadores de educação, participação em congressos; 8. Na adoção de mecanismos de desenvolvimento do ensino da Educação Básica com o intuito de reduzir o analfabetismo e a evasão escolar na zona urbana e rural; 9. Na manutenção e ampliação dos laboratórios de informática na rede pública municipal de ensino para o desenvolvimento de alunos; 10. Na adoção de programas MEC, SED e SEMEC, elaboração de planos de objetivos educacionais, métodos e técnicas de ensino, processos de avaliação, recuperação, adaptação, complementação de programas e educação; bibliografia em educação; organização e utilização de recursos pedagógicos ás finalidades e objetivos das escolas; 11. Na gestão dos recursos e das ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 12. Na formulação da política municipal de incentivo e apoio à cultura, criação artística e produção cultural do município; 13. Na fixação de mecanismos que assegurem que a Educação Infantil aconteça num contexto em que cuidados e educação se realizem de modo prazeroso, lúdico, onde as brincadeiras espontâneas, o uso de materiais, os jogos, as danças e cantos, as comidas e roupas, as múltiplas formas de comunicação, expressão, criação e movimento, o exercício de tarefas rotineiras do cotidiano e as experiências dirigidas que exigem o conhecimento dos limites e alcances da ação das crianças estejam contempladas 14. No acompanhamento, subsídios e supervisão das unidades escolares e centros de educação infantil na definição de suas propostas pedagógicas e seus regimentos, estimulando a aprendizagem cooperativa e o compartilhamento dos princípios de responsabilidade, num contexto de flexibilidade teórico / metodológica, de ações pedagógicas, em que o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação dos processos educacionais revelem sua qualidade e respeito à equidade de direitos e deveres dos envolvidos; 15. Na garantia que sejam respeitadas as diversidades culturais, étnicas, religiosas e políticas no processo de construção da cidadania, tendo como meta o ideal de uma crescente igualdade de direitos entre os cidadãos, baseado nos princípios democráticos; 16. Na melhoria da qualidade dos serviços do grupo administrativo, aprimorando sua cultura geral e profissional, estimulando o respeito aos seus colegas, superiores e subordinados, bem como leis e regulamentos, opiniões políticas e religiosas, quaisquer que sejam, de modo a dar exemplos dignificantes à Sociedade; 17. Em assegurar mecanismos que promovam um regime de colaboração entre as Instituições públicas e privadas, visando à definição de uma política voltada ao cuidado e à educação, com qualidade, para a Educação Infantil; 18. No desenvolvimento de conversações objetivando apoio para a formatação de projeto e atração cultural no modelo de festival para integração regional; 19. No projeto de um Centro Cultural, para fomentar eventos, convenções, espetáculos culturais, substanciando a vocação de Três Lagoas como cidade pólo de desenvolvimento cultural; 20. No apoio financeiro para realização de eventos culturais de aniversário da cidade, Carnaval, Festa do Folclore, Moto Show, etc. 21. Na coordenação da política cultural de grupos específicos, voltada à criação artística, na produção e consumo de bens e serviços culturais; 22. Na manutenção e revitalização de monumentos históricos, centros culturais e comunitários, projeto de construção e implantação de museu, de teatro, circos, conservatórios de artes e centro de convenções; 23. No estímulo e parcerias para a formação cultural da população e dos agentes culturais municipais; Resgate das culturas de comunidades esquecidas, raízes e heranças culturais; 24. No projeto do Museu da Memória Municipal, reforma e adequação das instalações da rede ferroviária federal e aquisição do prédio consulado português para implantação da escola municipal de artes; 25.Fomento à democratização e difusão da cultura e de intercâmbios. 26.No planejamento para criação de creches noturnas 27.Na orientação e capacitação dos conselheiros municipais de educação VII – Esporte, Juventude e Lazer As atividades da administração municipal inerentes ao Esporte, à Juventude e ao Lazer são destacadas e importantes por gerar oportunidades educativas e de desenvolvimento social e cultural da comunidade, propiciando a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos. Para o orçamento de 2013 as diretrizes para essas atividades estão pautadas: 1. Na organização de agenda para utilização da Arena Mix como espaço para o desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas e de lazer, objetivando a integração da comunidade através da pluralidade de eventos que podem ser realizados na estrutura do local, bem como a manutenção da mesma. 2. Na divulgação, organização, manutenção e promoção do Balneário Municipal Miguel Tabox como local atrativo para recreação e lazer da população Treslagoense; 3. Na construção e manutenção de campos esportivos e praças esportivas em bairros, bem como reforma do ginásio municipal de esportes e complementação das obras de ampliação das arquibancadas do Madrugadão. 4. Na construção de centro olímpico com pista de atletismo, piscina, campo de futebol e com alojamento e refeitório para formação de atletas de destaque no cenário nacional. 5. Na promoção, coordenação e execução da política do desporto e do lazer do município, buscando estimular as situações propícias à participação da comunidade e de projetos de iniciação esportiva, inclusão social e reforço de educação física; 6. Na promoção e coordenação de eventos específicos para os jovens, nos âmbitos da Conferência Municipal da Juventude e do Fórum Municipal da Juventude; 7. No fomento das atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades e viabilização de material, equipamentos e áreas específicas à participação de crianças, jovens, adultos e idosos, incluindo aqueles com necessidades especiais, com aquisição de um ônibus para transporte desses atletas; 8. Na elaboração e implementação de projetos, na articulação e parcerias com a sociedade civil, governos estadual e federal, e outras sociedades afins; 9. Na participação em competições municipais, regionais, estaduais e nacional das diversas modalidades como futebol, basquete, voleibol, handebol, atletismo, maratonas, tênis de mesa, xadrez, judô e outras; 10. No apoio a iniciativa da comunidade, na realização de eventos esportivos municipais, regionais e interestaduais, nas diversas modalidades; 11. No apoio a entidades que desenvolvam atividades esportivas como ação de cidadania, retirando menores das ruas para a prática esportiva; 12. Na promoção, realização, organização e apoio a projetos e atividades de atletas, clubes e equipes amadoras e profissionais, entidades esportivas com transporte, alimentação, estadias e outras despesas decorrentes do evento que estejam desenvolvendo o esporte e divulgando o nome do município; 13. Na utilização de áreas públicas para fins de práticas de esporte, lazer e recreação, priorizando os programas de integração social e aquelas que tenham caráter educativo; 14. Construção de academias ao ar livre em praças abertas para práticas esportivas á população com acompanhamento de profissionais capacitados e qualificados. 15. Construção da Praça da Juventude, com sede própria e diretoria. VIII – Assistência Social, Cidadania e Trabalho Divulgação do desenvolvimento industrial e empresarial de Três Lagoas gerando oportunidades de empregos e serviços estimulam o processo migratório para a cidade, resultando no aumento da demanda de ações voltadas a assistência social, cidadania e trabalho. As diretrizes da administração municipal para essas áreas são pautadas: 1. desenvolvimento, implementação e provimento da politica municipal de assistência social, no que compreende o provimento de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitam; 2. Estimular a participação popular nas instâncias de controle social através de informação e sensibilização. 3. - implantação de um Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS – nas proximidades do Bairro Paranapungá; 4. - ampliação do sistema informatizado de assistência social, englobando todas as unidades ligadas a secretaria municipal de assistência social; 5. - apoio aos conselhos municipais setoriais e de direitos ligados diretamente a politica pública de assistência social; 6. - desenvolvimento de ações de prevenção, sensibilização e informação, voltadas a minimizar ou erradicar problemas sociais e violações de direitos, bem como dos fluxos de encaminhamentos e atendimentos da rede de serviços socioassistenciais existentes no município; 7. - reestruturação dos benefícios eventuais, conforme as novas diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; 8. - legalização da Politica Municipal de Assistência Social, dentro dos parâmetros do Sistema Único de Assistência Social; 9. - fortalecimento da rede socioassistencial governamental e não governamental, através de cofinanciamento, orientação, capacitação e suporte técnico; 10. - oportunizar capacitação continuada dos atores envolvidos no desenvolvimento da politica municipal de assistência social; 11. - oportunizar capacitação técnica especifica aos profissionais que atuam nas áreas de violação de direitos; 12. - implementação dos programas e projetos sociais voltados a criança e ao adolescente, idoso, pessoa com deficiência e em situação de rua; 13. - realização de campanhas agasalho e natalina; 14. - fortalecimento e ampliação de parcerias entre a secretaria municipal e empresas, sociedade civil organizada entre outras; 15. - reforma e ampliação da sede da Banda Marcial Cristo Redentor; 16. - reforma e ampliação do CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social da Vila Piloto; 17. - reforma e ampliação do Centro de Referencia de Assistência Social “ D. Ruth Filgueiras”; 18. - desenvolver ações intersetoriais com a Saúde e Educação quanto às condicionalidades do Programa Bolsa Família do Governo Federal; 19. - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atendimento as ações de proteção social básica e especial, conselhos de direitos e conselho municipal de assistência social; 20. - aquisição materiais de consumo para atendimento as ações de proteção social básica e especial, conselhos de direitos e conselho municipal de assistência social; 21. Na gestão dos recursos, ações e atividades ligadas à criança e ao adolescente junto ao FUNCAD, através de politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 21.1 – Planejamento das atividades do CMDCA e do Conselho Tutelar 21.2 – Revisão da legislação municipal de criação do CMDCA, Conselho Tutelar e Fundo Municipal 21.3 – Capacitação e qualificação contínua dos conselheiros tutelares e de direitos e da rede de proteção à criança e ao adolescente 21.4 – Divulgação do CMDCA e do Conselho Tutelar e rede de proteção 21.5 – Integração e divulgação da rede de serviços 21.6 - Análise, acompanhamento e assistência ás atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar 21.7 - Captação de fundos para investimentos 21.8 – Acompanhar os trabalhos dos Poderes Executivos e Legislativos na formulação de políticas públicas e orçamentárias na área da criança e do adolescente. 21.9 – Ampliação da representatividade do CMDCA nas diversas discussões/atividades referentes á criança e ao adolescente, bem como a participação da sociedade civil no conselho. 21.10 – Promoção da convivência social, fortalecendo vínculos das crianças e adolescentes, estimulando a valorização do esporte, da cultura e do lazer como forma de melhoria da qualidade de vida e de gozo da plena cidadania. 21.11 – Articulação e/ou implantação de serviços de atendimento á criança e ao adolescente em situação de risco, bem como á família destes. 21.12 – Ampliação de vagas da Educação Infantil, Centro de Educação Infantil (CEI), na rede pública e instituições de ensino sem fins lucrativos, para atendimento da demanda reprimida 21.13 – Realização de trabalhos de prevenção de gravidez na adolescência – trabalho urbano e doméstico com crianças e adolescentes – violência contra crianças e adolescente – exploração sexual de crianças e adolescentes – uso indevido de drogas – saúde bucal – doenças sexualmente transmissíveis e AIDS 21.14 – Combate á evasão escolar, acesso e permanência e sucesso de crianças e adolescentes na escola. 22. Na gestão das atividades e destinação dos recursos do Fundo de Investimento Social, para execução de ações, programas, publicidades, propaganda destinada á orientação, despesas com locação, aquisição de moveis equipamentos, materiais de consumo e concessão de subvenções para atendimentos à manutenção de atividades assistenciais, bem como a descentralização de recursos destinados á saúde conforme previsto na Lei Complementar nº 141 e Lei nº 4.170. 23. Na gestão dos recursos, ações, atividades e programas do FMAS, criando condições financeiras ao desenvolvimento das ações da área, executadas e coordenadas pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política da Assistência Social. 24. Na Gestão dos recursos do Fundo Municipal do Idoso para proporcionar politicas de defesa dos direitos do idoso e na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos á idosos. 25. Na Gestão dos recursos do Fundo Municipal dos direitos da mulher na realização das ações e metas para atendimento e suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidas ás mulheres; IX – Meio Ambiente e Agronegócios O meio ambiente é generoso e imensurável patrimônio natural de Três Lagoas, zelar pela sua preservação é dever de todos. O agronegócio e a pecuária são atividades econômicas pioneiras do município. As ações para esses setores no orçamento de 2013 serão pautadas: 1. Na articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, com entidades do setor privado e do terceiro setor para parcerias em ações no interesse da preservação do meio ambiente. 2. Na gestão do Sistema de Licenciamento Ambiental – SILAM. 3. Na construção, revitalização e manutenção de áreas verdes, parques e jardins, canteiros e rotatórias, bem como arborização das vias urbanas. 4. Na construção da casa de vegetação, casa de sombra, depósito e projeto de irrigação para complementação da estruturação do novo viveiro municipal. 5. No monitoramento do aterro sanitário, do sistema de coleta do lixo hospitalar, residenciais e dos resíduos da construção civil, bem como na implantação da usina de reciclagem de lixo e compostagem, coleta seletiva, gerenciamento de resíduos da construção civil e desenvolvimento de projetos de educação ambiental; 6. Na conclusão da construção e monitoramento do Circuito das Lagoas, promovendo a divulgação do cartão postal do município; 7. No controle da degradação ambiental das instalações industriais, comerciais e residenciais, bem como análise e liberação de licenciamento ambiental; 8. Na criação do plano de manejo do Parque Natural Municipal do Pombo, da Reserva Biológica das Capivaras e criação do plano de manejo da área de preservação ambiental do Jupiá. 9. Criação de uma unidade de conservação na área das lagoas e realização do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 10. Na adoção de políticas de produção rural economicamente sustentável, com apoio ao produtor rural para ampliação e diversificação da produção, aumento da criação de pequenos animais e o cultivo de produtos agrícolas, para abastecimento da região. 11. No fortalecimento do pequeno produtor através de orientação técnica, no estimulo ao associativismo, cooperativismo e a organização de micro empresas e, no apoio à divulgação e comercialização dos produtos da agricultura familiar e o incentivo a sistemas de produção integrada de piscicultura e apicultura; 12. No apoio à agricultura familiar, através de aquisição e fornecimento de serviços e insumos agropecuários e de correção de solo, mediante ampliação destes produtores em programas coordenados pelo município através do projeto PAIS ( Produção Agrícola Integrada e Sustentável); 13. Na disponibilização de serviços de patrulha mecanizada para o atendimento ao produtor rural, preferencialmente da agricultura familiar dos pequenos produtores, bem como aquisição através de emendas parlamentares de mais duas patrulhas mecanizadas devido o aumento de assentamentos rurais. 14. No desenvolvimento de propostas para a promoção, realização e participação em eventos de divulgação, como exposições, feiras, workshops e outros, notadamente àqueles relacionados com absorção e transferências de conhecimentos científicos e tecnológicos, que promovam as potencialidades do município. 15. No estudo para colocação de novos pontos de coletas de pneus usados nos bairros para encaminhamento ao ECOPONTO, bem como campanha de conscientização da importância do recolhimento, bem como campanha do óleo limpo. 16. Desenvolvimento de projeto de ciência e tecnologia & inovação. 17. No programa para incrementar o plantio de oleaginosas para produção de biodiesel para melhorar as pastagens integradas, lavoura, pecuária e florestas; 18. Na manutenção do botijão de nitrogênio com a parceria do centro rural de arapuá para realização de inseminação artificial em tempo integral; 19. No incentivo á produção de frutas irrigadas aproveitando o nosso potencial hidrográfico e aquisição de um resfriador, pasteurizador e uma empacotadora para montar um ponto de recebimento atendendo pequenos produtores e servir merenda escolar; 20. Na aquisição de caminhão gaiola para transporte de animais apreendidos nas vias publicas; 21. Na reforma das pastagens para subsidiar os projetos que atendem os pequenos produtores rurais. 22. Implantação do SISBI – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para atender a área agroindustrial. 23. Implantação do projeto vaca móvel o qual atenderá as necessidades dos pequenos produtores rurais no que tange á produção de leite. 24. Na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente com a finalidade de financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias de cunho ambiental, bem como implementar ações voltadas ao controle, à fiscalização, á defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da politica Municipal de Meio Ambiente; X – Desenvolvimento Econômico O processo de desenvolvimento de Três Lagoas foi impulsionado pela decisão de instalação no município de indústrias de porte internacional. O posicionamento estratégico, a abundância de recursos energéticos e logísticos, aliados a uma política publica receptiva Federal, Estadual e Municipal favoreceram as decisões tomadas. A geração de empregos e serviços favoreceu e estimula o comércio. O crescimento da população e da renda familiar por certo favorecerá as atividades da indústria de turismo da cidade, que ainda é incipiente. Para esses setores as diretrizes para o orçamento estão pautadas: 1. Na promoção de diagnóstico, pesquisas e estudos indicativos que subsidiem a formulação de uma política qualitativa para a ampliação do Distrito Industrial. 2. Nas estratégias de desenvolvimento do turismo em MS 2012 a 2020, Planejamento estratégico da região da costa leste/MS, sinalização dos principais pontos turísticos da cidade e participação do salão de turismo em São Paulo para divulgação dos roteiros da região da costa leste/MS; 3. Na promoção de diagnóstico do potencial qualitativo e quantitativo turístico de Três Lagoas que subsidiem a formulação de uma política para o setor 4. Na participação em eventos turísticos em são Paulo, e outros grandes centros, para que possivelmente os eventos de três lagoas possam ser comercializado em agências operadoras nacionais e internacionais, na participação de fórum estadual de turismo; 5. Na articulação com entidades do sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SENAR, SENAT e SEST) para o desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no atendimento nas respectivas áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes; 6. Continuação do plano de expansão industrial do município, gerando emprego e renda para a população, com melhorias nas infraestrutura dos distritos industriais, buscando parceiros para implantação de creches nos espaços industriais e instalação do sistema de drenagem e pavimentação. 7. Na promoção e participação em eventos que difundam a infra-estrutura, logística, a política de incentivos, as adesões, os suportes institucionais em favor do desenvolvimento econômico e social do município e os potenciais turísticos; 8. Fortalecimento das feiras livres, otimizando os espaços nas vias públicas para a tradicional feira de sábado. Buscar espaço próprio da tradicional feira noturna, para que não haja bloqueio de importantes vias públicas. 9. Continuação do incentivo ao setor de turismo de negócios, com a construção do centro de convenções. Procurar atrair mais investimentos para o setor de turismo de lazer, incentivando investimentos em turismo rural, hotéis fazenda, resorts e pousadas. 10. Na implantação e monitoramento de programas e ações com objetivo de incentivo ao desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo; 11. No monitoramento da fiscalização e aplicação do código de posturas pertinentes às atividades comerciais, industriais e de serviços de maneira sustentável, de forma que ocupem os espaços de forma responsável. 12. Na promoção e organização e participação em feiras livres para fomento comercial e industrial para geração de emprego e renda de comerciantes, produtores e artesãos. 13. Na Manutenção do shopping popular e centro de comercialização de produtos artesanais; 14. Criação de soluções modernas de logística urbana, para que o trânsito de cargas das indústrias tenham locais próprios e adequados para a infraestrutura necessária e atender a crescente demanda do setor. 15. Na retirada da área central e urbana, o transito de grandes veículos, direcionando para áreas próprias com vias específicas para esse fim. 16. Na busca de novas indústrias e contato permanente com as já instaladas para acompanhamento dos incentivos concedidos; 17. Na regulamentação dos ambulantes e itinerantes, bem como análise e aprovação das alterações do código de posturas; 18. Na gestão dos recursos, ações e metas destinadas ao Fundo Municipal de Turismo, no desenvolvimento de programa e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas, estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e manter um cadastro de informações turísticas de interesse do município; XI – Saúde As metas e prioridades do Município para o exercício de 2013, referentes aos serviços de saúde a serem prestados à comunidade, são as especificadas neste Anexo e que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013 e serão contemplados: 1. Nas ações e programas de assistência médica, de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, assistência curativa e de reabilitação; 2. No aperfeiçoamento dos serviços de atendimento às atividades de urgência e emergência através da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) 3. Construção do complexo regulador (SAMU/TFD), regulação ambulatorial e regulação de leito e central de ambulância, no ordenamento das referências nos atendimentos ambulatoriais de Média e Alta Complexidade (MAC), com manutenção e expansão dos serviços assistenciais contratualizados; 4. Informatização da regulação do SAMU e um prédio para o laboratório municipal; 5. Na execução de serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; 6. Manter a cidade com cobertura de estratégia de saúde da família de 100%, adquirir novas estruturas físicas para as unidades de saúde e readequar as demais existentes. 7. Tornar obrigatório como regimento municipal o uso de protocolos clínicos de procedimentos e de atuação profissional 8. Informatizar a rede em 100% e aderir ao prontuário eletrônico e o palmitop para os agentes comunitários 9. Ampliar o quadro de profissionais na rede de atenção básica priorizando a inserção de múltiplas categorias como assistente social, educador físico, terapeuta ocupacional, entre outros 10. Criação da Câmara técnica para apresentar alternativas ao Sistema Único de Saúde – SUS, como os pedidos não previstos no sistema. 11. Criação de um centro de reabilitação e neurológica para o município. 12. No planejamento, organização, gerenciamento e prestação dos serviços de saúde em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; 13. Na efetivação do Sistema Unico de Saúde como politica pública, explicitada na defesa dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas diretrizes do SUS; 14. Nas ações da promoção, prevenção e assistência à saúde; 15. Na construção, ampliação, reforma e manutenção dos estabelecimentos de saúde; 16. Na aquisição e manutenção de veículos, equipamentos e mobiliários para os estabelecimentos de saúde do munícipio; 17. Na aquisição e distribuição de insumos, materiais e medicamentos; 18. Na ampliação, atualização e manutenção do sistema de informatização dos estabelecimentos de saúde visando maior resolutividade; 19. Contratualização dos serviços necessários ao desenvolvimento das ações previstas; 20. Na viabilização de ações do Conselho Municipal de Saúde; 21. Na manutenção e expansão de serviços assistenciais e na contratualização com hospitais e clinicas; 22. Na qualificação e profissionalização de recursos humanos da saúde; ANEXO III METAS FISCAIS Demonstrativo I: Das Metas Anuais As receitas estão sendo previstas e as despesas foram assim fixadas: EXERCÍCIO DE 2013 EXERCÍCIO DE 2014 EXERCÍCIO DE 2015 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante x 100 (b) x 100 (c) ESPECIFICAÇÃO % PIB (c / PIB) (a) x 100 Receita Total Receitas Não-Financeiras (I) 281.692.000 266.198.940 0,532 306.114.700 290.808.965 0,532 330.756.900 315.872.840 0,532 278.259.800 262.955.511 0,526 302.385.000 287.265.750 0,526 326.726.900 312.024.190 0,525 Despesa Total Despesas Não-Financeiras (II) 278.875.000 263.536.875 0,527 303.053.400 287.900.730 0,527 327.449.200 312.713.986 0,526 272.859.100 257.851.850 0,515 296.516.000 281.690.200 0,515 320.385.500 305.968.152 0,515 Resultado Primário (I – II) 5.400.700 5.103.662 0,010 5.869.000 5.575.550 0,010 6.341.400 6.056.037 0,010 Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada 825,210 779.823 0,001 826.240 784.928 0,001 833.660 796.145 0,001 40.248.430 38.034.766 0,076 43.737.970 41.551.071 0,076 47.258.870 45.132.221 0,076 Dívida Consolidada Líquida 9.529.900 9.005.756 0,018 10.356.140 9.838.333 0,018 11.189.810 10.686.268 0,018 PIB ESTADUAL: EXERCÍCIO DE 2013 EXERCÍCIO DE 2014 EXERCÍCIO 2015 EM MILHÕES % VALOR % VALOR % VALOR 1,0550 R$ 52.933.420,000 1.050 R$ 57.525.390.000 1.0450 R$ 62.157.910.000 OBS.: Para projetar a receita, será adicionado do IPCA projetado em 5,50% para 2013, em 5,0% para 2014 e 4,50% para 2015, CRESC. PIB 3,77 Para 2013, 3,5 para 2014 e 3,4 Para 2014. Os valores constantes neste anexo não se constituem em limites para proposta orçamentária para o exercício de 2013, podendo os mesmo serem revistos em caso de mudanças consideráveis nas projeções inflacionárias, ou novos incrementos nas receitas até o período da entrega da projeção da receita à Câmara Municipal em 15 de setembro. Demonstrativo II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas % PIB em 2011 (A) II-Metas Realizadas em % PIB 2011 (b) Variação Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 208.233.000 0,519 235.045.931 0,583 26.812.931 12,87 Receita Não-Financeira (I) 204.306.600 0,507 231.479.142 0,574 27.172.542 13,30 Despesa Total 205.406.000 0,510 243.405.643 0,604 37.999.643 18,50 Despesa Não-Financeira (II) 198.210.000 0,492 238.295.101 0,591 40.085.101 20,22 6.096.000 0,015 (0,016) (719.959) (11,81) 164.630 0,0004 (6.339.680) (0,0157) (6.175.050) (3.750,86) 0,114 38.075.770 0,094 (7.771.080) (16,95) 0,055 3.579.200 0,009 (18.717.650) (83,95) Resultado Primário (I–II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida PIB milhões R$ 40.281,54 45.846.850 22.296.850 (6.815.959) Demonstrativo III 2.3 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Financeiras (I) VALORES A PREÇOS CORRENTES 1.000,00 2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 205.903,94 235.045,93 14,15 257.300,00 9,46 281.692,00 9,47 306.114,70 8,67 330.756,90 8,05 201.558,08 231.479,14 14,84 254.165,00 9,80 278.259,80 9,47 302.385,00 8,67 326.726,90 8,05 203.675,72 243.405,64 19,50 257.300,00 5,71 278.875,00 8,77 303.053,40 8,67 327.449,20 8,05 198.510,59 238.295,10 20,04 250.104,00 4,95 272.859,10 6,13 296.516,00 8,67 320.385,50 8,05 3.047,49 (6.815,96) (123,65) 4.061,00 167,84 5.400,70 32,98 5.869,00 8,67 6.341,40 8,05 78,85 5.125,49 123,68 825,21 (83,90) 826,24 0,12 833,66 0,09 Não- Despesa Total Despesas NãoFinanceiras (II) Resultado Primário (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida -11.338,90 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Receita Total Receitas Financeiras (I) R$ (6.339,68) 39.621,79 38.075,77 (3,90) 36.763,27 (3,44) 40.248,43 9,48 43.737,97 8,67 47.258,87 8,05 9.918,87 3.579,20 (63,91) 8.704,69 143,20 9.529,90 9,48 10.356,14 8,67 11.189,81 8,05 2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 198.676,71 219.767,94 10,61 243.148,50 10,64 266.198,94 9,47 290.808,96 9,24 315.872,84 8,62 194.483,39 216.432,99 11,29 240.185,92 10,97 262.955,51 9,47 287.265,75 9,24 312.024,19 8,62 196.526,70 227.584,27 15,80 243.148,50 6,83 263.536,87 8,38 287.900,73 9,24 312.713,98 8,62 191.542,87 222.805,92 16,32 236.348,28 6,07 257.851,85 9,09 281.690.20 9,24 305.968,15 8,62 2.940,52 (6.372,92) 116,73 3.837,64 111,89 5.103,66 32,98 5.575,55 9,24 6.056,04 8,62 -10.940,90 (5.927,60) 84,57 4.843,59 112,38 779,82 (83,90) 784,93 0,65 796,14 1,43 38.231,06 35.600,84 (6,88) 34.741,29 (2,41) 38.034,76 9,47 41.551,07 9,24 45.132,22 8,62 9.570,72 3.346,55 (65,03) 8.225,93 145,80 9.005,75 9,48 9.838,33 9,24 10.686,27 8,62 Não- Despesa Total Despesas NãoFinanceiras (II) Resultado Primário (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido O Patrimônio Líquido do Município de Três Lagoas teve a seguinte evolução: R$ 1.000,00 PATRIMÔNIO LIQUIDO 2011 % 2010 % 2009 % Ativo Real Liquido 135.926,95 0,96 134.631,67 28,77 104.548,54 8,66 Passivo Real Descoberto 0 TOTAL 135.926,95 134.631,67 104.548,54 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LIQUIDO 2011 % 2010 % 2009 % Ativo Real Liquido 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Passivo Real a Descoberto TOTAL Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Não Houve alienação de ativos neste exercício, portanto não houve execução de despesas com alienação de ativos. Demonstrativo VI: Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Não há fundo de previdência privada no município, portanto não temos a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da renúncia de receita RENÚNCIA DE RECEITAS R$ 1.000,00 SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIOS TRIBUTO 2013 2014 2015 COMPENSAÇÃO Ailson de Jesus Ferreira ME Cargil Agricola SA Cortinas Corttex Ltda Embalatec Embalagens Ltda Linha Nice Ltda Petróleo Brasileiro S/A Rio Prata Embalagens Ltda Sitrel Siderurgica Tres Lagoas Ltda Somopar Ind. E Com. De Móveis Ltda Eldorado Celulose e Papel S.A. IPTU E ISSQN 10,89 11,83 12,79 ISSQN 139,90 152,03 164,27 ISSQN 274,65 298,46 322,49 ISSQN 87,31 94,88 102,51 ISSQN 87,76 95,36 103,04 ISSQN 1.642,20 1.784,58 1.928,24 ISSQN 132,71 144,22 155,83 ISSQN 273,70 297,43 321,37 Leis 2.467/10 IPTU e ISSQN 45,49 49,43 53,41 Leis 2.467/10 ISSQN 1.642,20 1.784,58 1.928,24 Leis 2.467/10 Leis 2.467/10 Leis 2.467/10 Leis 2.467/10 Leis 2.467/10 Leis 2.467/10 Leis 2.467/10 Leis 2.467/10 4.336,81 4.712,80 5.092,19 TOTAL Obs. Os exercícios de 2013 foi corrigido por 1,0948 , 2014 por 1,0867 e 2015 por 1,0805 ( índice de crescimento) Demonstrativo VIII: Estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado R$ 1.000,00 EVENTO VALOR PREVISTO ANO REF. Aumento Permanente da Receita 24.392,00 ( - ) Transferências Constitucionais ( - ) transferências ao FUNDEB 7.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita ( I ) 17.392,00 Redução Permanente de Despesa ( II ) 5.000,00 Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 22.392,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 4.000,00 Impacto de Novas Desp.Obrig.Caráter Continuado 2.500,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC ( III - IV ) 15.892,00 0 Obs. Os investimentos são para modernização administrativa e pavimentação das ruas da cidade A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas provenientes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas. ANEXO IV RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS R$ 1.000,00 RISCOS FISCAIS DESCRIÇÃO VALOR Precatórios Judiciais 800,00 PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR Abertura Créditos Suplementares com a Reserva 800,00 Aumento do Salário Mínimo acima do previsto 1.216,92 Abertura Créditos Suplementares com a Reserva 1.216,92 Serviço da Divida Fundada acima do previsto 800,00 Abertura créditos Suplementares com a Reserva 800,00 TOTAL 2.816,92 TOTAL 2.816,92 - O valor da reserva de contingência, poderá ser utilizado na proporção de 1/12 avos ao mês do valor não utilizado, para a compensação de créditos suplementares na realização de ações administrativas, investimentos, precatórios, dívida ou pessoal e encargos. ANEXO V METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA E DESPESA - 2013 INDEXADOR 2012 2013 2014 2015 IPCA + PIB ESTADUAL 1.0550 x 1.0368 1.0550 x 1.0377 1.050x 1.035 1.045x 1.0340 48.351,02 52.933,42 57.525,39 62.157,91 1,0938 1,0948 1,0867 1,0805 PIB ESTADUAL MILHÕES EM INCREMENTO RECEITA DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 2011 PROJETADA 2012 PROJEÇÃO 2013 PROJEÇÃO 2014 PROJEÇÃO 2015 42.699.653 60.389.441 60.625.000 66.372.200 72.126.600 77.932.800 2.350.218 2.524.808 2.700.000 2.956.000 3.212.400 3.471.000 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas 33.970.144 1.681.169 Recitas de Contribuição 3.521.537 4.225.415 4.348.769 6.247.500 6.839.800 7.432.800 8.031.200 Receita Patrimonial 2.531.796 1.994.218 3.566.789 3.135.000 3.432.200 3.729.700 4.030.000 Transferência Correntes - - - - - - - Transferências da União - - - - - - - Cota Parte do FPM 21.635.836 23.459.518 29.698.614 35.000.000 38.318.000 41.640.200 44.992.200 Cota Parte do ITR 1.295.216 2.621.688 2.147.892 2.300.000 2.518.000 2.736.300 2.956.600 Lei Kandir 288.246 292.158 313.032 321.800 352.300 382.800 413.600 17.521.827 21.330.920 22.800.000 24.961.400 27.125.500 29.309.200 Transferências do SUS 15.498.161 Transferência do FNDE 1.373.343 1.791.774 2.310.492 2.599.000 2.845.400 3.092.200 3.341.100 Transferência FNAS 0 0 0 1.468.000 1.607.200 1.746.500 1.887.000 Outras Transf. Da União 1.517.806 740.341 1.530.718 478.000 523.300 568.600 614.400 - - - - - - Transferências do Estado - Cota Parte do ICMS 48.485.550 53.736.894 66.758.617 72.000.000 78.825.600 85.659.800 92.555.400 Cota Parte do IPVA 4.741.764 5.191.187 6.104.542 7.000.000 7.663.600 8.328.000 8.998.400 Cota Parte do IPI 226.540 422.315 Contrib. Da CIDE 211.055 718.439 700.000 766.300 832.700 899.700 379.485 488.846 500.000 547.400 595.000 643.000 Transferencias do SUS 4.246.167 5.316.302 6.912.118 7.560.000 8.276.700 8.994.300 9.718.300 Outras Transf. Do Estado 1.193.808 1.361.996 1.730.377 2.528.200 2.767.900 3.007.900 3.250.000 26.337.743 29.590.000 32.395.100 35.203.700 38.037.600 919.527 200.000 219.000 238.000 257.000 546.719 1.006.462 1.109.231 802.000 878.000 954.200 1.031.000 Transferencias Recursos do FUNDEF Transferencias de Convênios da União 19.323.105 21.752.580 2.624.991 Transferencias Convênios do Estado 891.693 Dívida Ativa 3.637.348 5.108.038 5.952.136 7.650.000 8.375.200 9.101.300 9.834.000 Outras Receitas Correntes 8.018.461 11.877.255 9.742.218 9.559.500 10.465.700 11.373.000 12.288.500 - - - - - - 2.351.646 - - - - - 3.284.400 3.569.200 3.856.500 - Transferencias de Capital Operações de Crédito 725.972 Transferencias de Convenios da União 1.658.109 Transferencias Convênios do Estado 658 10.084.353 716.458 3.000.000 5.156.733 289.973 2.000.000 2.189.600 2.379.400 2.571.000 Alienações de Bens 0 359.120 - - - - - Deduções de receitas do FUNDEF (15.026.092) (16.788.925) (20.895.769) (23.464.000) (25.688.300) (27.915.400) (30.162.600) 235.045.931 257.300.000 281.692.000 306.114.700 330.756.900 TOTAL DESPESAS DESPESAS CORRENTES 163.927.419 205.903.946 EXECUTADAS 2009 2010 141.596.457 164.922.354 2011 203.289.584 PROJETADAS 2012 219.744.600 2013 220.960.550 2014 240.117.800 2015 259.447.300 Pessoal e Encargos Sociais 65.493.327 80.561.101 94.942.546 113.082.500 110.774.250 120.378.400 130.068.800 Juros e Encargos da Dívida 2.539.167 2.089.161 1.563.983 2.000.000 1.800.000 1.956.000 2.113.500 Outras Despesas Correntes 73.563.961 82.272.092 106.783.055 104.662.100 108.386.300 117.783.400 127.265.000 DESPESAS DE CAPITAL 31.341.648 38.753.366 40.116.059 37.555.400 57.914.450 62.935.600 68.001.900 Investimentos 28.663.562 28.580.990 35.210.136 32.359.400 50.698.550 55.094.100 59.529.200 Inversões Financeiras 600.000 7.096.408 1.356.363 - 3.000.000 3.260.100 3.522.500 Amortização da Dívida TOTAL 2.078.085 172.938.105 3.075.968 203.675.720 3.549.559 243.405.643 5.196.000 257.300.000 4.215.900 278.875.000 4.581.400 303.053.400 4.950.200 327.449.200 RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS 160.669.651 201.558.082 231.479.142 254.165.000 278.259.800 302.385.000 326.726.900 DESPESAS FISCAIS LIQUIDAS 168.320.853 198.510.591 238.295.101 250.104.500 272.859.100 296.516.000 320.385.500 RESULTADO PRIMÁRIO (7.651.202) 3.047.491 (6.815.959) 4.061.000 5.400.700 5.869.000 6.341.400 RESULTADO PRIMÁRIO OBS. Os resultados primários negativos nos exercícios de 2009 e 2011, referem-se a utilização do superávit dos exercícios financeiros de 2008 e 2010, na execução das despesas. Não sendo portanto um desequilíbrio financeiro do exercício e sim a execução de saldo remanescente do exercício anterior. DEMONSTRATIVO DE RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO EM 2009 EM 2010 EM 2011 EM 2012 EM 2013 R$ 1.000 EM 2014 39.621,79 38.075,77 36.763,27 40.248,43 43.737,97 47.258,87 EM 2015 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 48.228,11 DEDUÇÕES (II) 26.970,34 29.702,91 34.496,57 28.058,58 30.718,53 33.381,83 36.069,07 27.526,08 30.255,44 34.548,76 28.058,58 30.718,53 33.381,83 36.069,07 Ativo Disponível Haveres Financeiros - -69,96 - - - - 552.53 122,15 - - - - (-) Restos a Pagar Processados 555,74 DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 21.257,76 9.918,87 3.579,20 8.704,69 9.529,90 10.356,14 11.189,81 Dívida Fiscal Liquida 21.257,76 9.918,88 3.579,20 8.704,69 9.529,90 10,356,14 11.189,80 5.125,49 825,21 826,24 833,66 2.678,60 Resultado Nominal TAXA CORREÇÃO PREVISÃO PAGAMENTOS (11.338,88) (6.339,68) LEI Nº 2.611 DATA: 17/07/12 PROJETO DE LEI N° 047 DE 04 DE JULHO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 2.527, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Roteiro e Confrontações, do Artigo 1º, da Lei nº 2.527, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação. Roteiro e confrontações: Lote 05: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q9P-01, de coordenadas N 7.704.052,7110m e E 430.826,7958m; deste, segue confrontando com Av. 3, com os seguintes azimutes e distâncias: 91°09'08" e 100,00m até o vértice Q9P-02, de coordenadas N 7.704.050,7001m e E 430.926,7757m; deste, segue confrontando com o lote 06, com os seguintes azimutes e distâncias: 181°03’27” e 99,91m até o vértice Q9P-03, de coordenadas N 7.703.950,8101m e E 430.924,9320m; deste, segue confrontando com o lote 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 271°09’07” e 100,00m até o vértice Q9P-04, de coordenadas N 7.703.952,8206m e E 430.824,9520m; deste, segue confrontando com Av. 06, com os seguintes azimutes e distâncias: 1°03’27” e 99,91m até o vértice Q9P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. O lote esta situado na esquina da Avenida 03 com a Avenida 06 e lado Par do logradouro. Todas as coordenadas daqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação BASE FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n° -51°00’, fuso 22, tendo como Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Lote 06: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q9P-02, de coordenadas N 7.704.050,7001m e E 430.926,7757m; deste, segue confrontando com Av. 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 91°09'08" e 149,97m até o vértice Q9P-05, de coordenadas N 7.704.048,6897m e E 431.026,7283m; deste, segue confrontando com o lote 04, com os seguintes azimutes e distâncias: 181°08’30” e 99,90m até o vértice Q9P-06, de coordenadas N 7.703.948,8108m e E 431.024,7376m; deste, segue confrontando com os lotes 03 e 04, com os seguintes azimutes e distâncias: 271°08’51” e 149,83m até o vértice Q9P-03, de coordenadas N 7.703.950,8101m e E 430.924,9320m; deste, segue confrontando com o Lote 05, com os seguintes azimutes e distâncias: 1°03’27” e 99,91m até o vértice Q9P-02, ponto inicial da descrição deste perímetro. O lote esta situado a 100,00m da esquina da Avenida 03 com a Avenida 06 e lado Par do logradouro. Todas as coordenadas daqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação BASE FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n° -51°00’, fuso 22, tendo como Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 17 de julho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.612 DATA: 17/07/12 PROJETO DE LEI N° 051 DE 11 DE JULHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA QUE DENOMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a área abaixo descrita, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, inscrita no CNPJ nº. 15.461.510/0001-33, com sede à Avenida Costa e Silva, nº 549, no Bairro Vila Ipiranga, na cidade de Campo Grande - MS. Roteiro e confrontações: 137,00m (cento e trinta e sete metros) de frente, ao Poente, para a Universidade Federal, por 71,00m (setenta e um metros) de frente aos fundos, ao Norte, confrontando-se com a Indústria Triaço; ao Nascente, confrontando-se com a Fábrica de Tela (nº 19A) e finalmente ao Sul, confrontando-se com os lotes 17B e 24, fechando esta poligonal com 9.727,00m² (nove mil e setecentos e vinte e sete metros quadrados), localizada após 170,00m (cento e setenta metros) da Avenida Ranulpho Marques Leal. Art. 2º. A área em tela destina-se a edificações de prédios voltados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração do Câmpus de Três Lagoas, integrante da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (FUFMS). Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 1.806, de 08 de outubro de 2002. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 17 de julho de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.613 DATA: 14/08/12 PROJETO DE LEI N° 048 DE 04 DE JULHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA SÓ PEDRAS – PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Só Pedras – Pedras, Mármores e Granitos Ltda EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 37.535.499/0001-41, com sede à Avenida Ranulpho Marques Leal, nº 2722, Jardim Alvorada, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: 56,67m (cinquenta e seis metros e sessenta e sete centímetros) de frente ao nascente com estrada existente, por 150,00m (cento e cinquenta metros) ao sul confrontando com a área 4 (quatro), seguindo com 56,67m (cinquenta e seis metros e sessenta e sete centímetros) ao poente confrontando-se com área de plantio (Cinturão Verde) e, finalmente, com 150,00m (cento e cinquenta metros) ao norte com a área 2 (empresa Neutraliza Produção Florestal Ltda.), perfazendo uma área de 8.500m² (oito mil e quinhentos metros quadrados). Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de comercialização de pedras, mármores e granitos. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 14 de agosto de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.614 DATA: 14/08/12 PROJETO DE LEI N° 053 DE 13 DE AGOSTO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 748, DE 24 DE JUNHO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 748, de 24 de junho de 1986, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Três Lagoas, fundada em 5 de junho de 1982, com sede e foro na Rua Zuleide Perez Tabox nº 150, bairro Lapa, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrito no CNPJ: 00.926.154/0001-09, com o Estatuto apontado sob o número de ordem 350, do Livro Protocolo e Registrado no Livro A-18, sob nº 94/2006 do Registro de Títulos de Documentos, em 18 de julho de 2006, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 14 de agosto de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.618 DATA: 04/09/12 PROJETO DE LEI Nº 055 DE 27 DE AGOSTO DE 2012: “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MEGA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Mega de Integração Social, criado em 27 de abril de 2011, com sede à Avenida Filinto Muller nº 75 - Centro, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ: 11.863.939/0021-40 Filial, com o seu Estatuto registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, com protocolo nº 007954 e Registrado em microfilme sob nº AV.7 Reg. nº 51765, LV 13, em 02 de setembro de 2011, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 04 de setembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.619 DATA: 04/09/12 PROJETO DE LEI Nº 057 DE 03 DE SETEMBRO DE 2012: “PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES INSTITUÍDO PELA LEI N. 2.579/2012.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, para até 31 de dezembro do corrente, o prazo final para adesão ao Programa de Regularização de Edificações estabelecido no artigo 4º, inciso I da Lei nº. 2.579 de 27 de março de 2012. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 04 de setembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.615 DATA: 21/08/12 PROJETO DE LEI N° 037 DE 14 DE JUNHO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À FÁBRICA E COMÉRCIO DE GELO TRÊS LAGOAS LTDA ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Fábrica e Comércio de Gelo Três Lagoas Ltda. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 10.530.834/0001-62, com sede à Rua Oscar Guimarães, 1133, Centro, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: Lote 10, da Quadra 16, do Distrito Industrial, medindo 49,30m (quarenta e nove metros e trinta centímetros) de frente ao Norte, confrontando-se com a Avenida 04, por 100,00m (cem metros) ao Poente confrontando-se com o Lote 09, seguindo com 49,26m (quarenta e nove metros e vinte e seis centímetros) ao Sul, confrontando-se com o Lote 05 e, finalmente, com 100,00m (cem metros) ao Nascente, confrontando-se com o Lote 10A do novo desmembramento, possuindo uma área de 4.928,00m² (quatro mil, novecentos e vinte e oito metros quadrados), localizado após 49,29m (quarenta e nove metros e vinte e nove centímetros) da Avenida 05, do lado par do logradouro. Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de gelo. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 21 de agosto de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.616 DATA: 21/08/12 PROJETO DE LEI Nº 039 DE 19 DE JUNHO DE 2012: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DE CARGOS DE FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica acrescida a quantidade de 3(três) Fiscais de Obras e Posturas do Grupo Funcional Médio, constante dos Anexos I e II da Lei 2.523/2011. Parágrafo único. Os salários básicos e vantagens dos Fiscais de Obras e Posturas do Grupo Funcional Médio são os vigentes na data desta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 21 de agosto de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.617 DATA: 04/09/12 PROJETO DE LEI Nº 052 DE 09 DE AGOSTO DE 2012: “REGULA O ACESSO A INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Três Lagoas, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216 da Constituição da República, e na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio dos serviços próprios criados pelos órgãos públicos, que deverão assegurar: I – a gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e a sua divulgação; II – a proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e, III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 4º. O acesso à informação que será prestado pelos órgãos públicos do Município e deve compreender a atividade de prestar ou fornecer: I – orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relativas à sua política, organização e serviços; VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, e VII – informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 5º. O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange: I – as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça; II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso; III – s hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada eu tenha qualquer espécie de vínculo com ele; IV – as negociações prévias e as celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito do programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão de incentivos públicos; V – as plantas e memoriais descritivos de instituições financeiras que trabalhem com o gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de crédito, ou que mantenham, em suas dependências, cofres, bem como informações sobre os seus sistemas de segurança; VI – senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores que detém aceso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia de informação. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso. Art. 6º. É criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral, que visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação especifica. Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Município, quando criados deverão regulamentar a presente lei nos seus respectivos âmbitos de atuação, de modo a instrumentalizar os serviços necessários para garantir o seu cumprimento. Art. 7º. A Câmara de Vereadores do Município deverá organizar e regulamentar os seus serviços por meio de norma própria, de acordo com a sua estrutura administrativa. Art. 8º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legitimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência: I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e, II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público. Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. Art. 9º. O pedido de acesso será protocolizado junto ao Protocolo Geral do Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento. Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento dos pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sitio oficial do Município na Internet. Art. 10. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou, III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, certificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n. 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 11. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir aos custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal 7.115/1983. Art. 12. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 13. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. § 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o aceso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento na tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a decisão do ato decisório respectivo. § 3º A negativa do acesso às informações objeto do pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável. § 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação. Art. 14. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões de negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência. § 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. § 2º O Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Art. 15. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário citado nos parágrafos anteriores na forma do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II – a decisão de negativa do acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação; e, III – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1º Verificada as procedências das razões do recurso, o Prefeito determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 2º Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade. Art. 16. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será constituído por uma equipe de, no mínimo 3 (três) membros a serem designados pelo Prefeito Municipal, sendo, no mínimo 2 (dois) detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis. § 1º Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. § 2º Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem. § 3º A função dos servidores que integrarem a comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público. § 4º Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC o dever de notificar o Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral, o Controle Interno e a Assessoria jurídica acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 17. Os membros da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período definido pela própria comissão, cujo limite máximo é o da investidura da função. Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei, e IV - orientar a respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 18. Fica instituída gratificação por exercício de função, que corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, a ser concedida aos servidores designados para a prestação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, durante o período de investidura na função. Parágrafo único. O valor pago como gratificação por exercício de função não se incorporará aos vencimentos do servidor para nenhum efeito. Art. 19. Os membros da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 20. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal 2.120, de 18/12/2006, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios estabelecidos. Art. 21. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei sujeita às seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – rescisão do vínculo com o poder público; IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura da vista. § 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. Art. 22. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude do vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. Art. 23. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e o Arquivo Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações. Art. 24. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios. Art. 25. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 07.00 – Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral – 0701.04.123.302.2014 – 3.3.90.3000 – Material de Consumo e 3.3.90.3900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, de agosto de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.620 DATA: 11/09/12 PROJETO DE LEI Nº 54 DE 20 DE AGOSTO DE 2012: “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Universitária para os estudantes de graduação e pós-graduação, que possuam recursos insuficientes, próprios e familiares para o custeio de seus estudos. Art. 2º. Para se inscrever no Programa Bolsa Universitária o estudante deverá comprovar o que segue: I - apresentar documentação que possibilite a classificação e a concessão, nos termos do regulamento do programa; II - estar matriculado em instituição de ensino superior, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação; III - a documentação exigida do aluno bolsista será analisada in loco por uma assistente social; IV - em contra partida o aluno bolsista deverá prestar 80 (oitenta) horas de serviços por semestre a instituições públicas municipais, estaduais, ou ainda, instituições filantrópicas onde se façam necessários seus trabalhos, ficando estas horas sendo flexibilizadas de acordo com o tempo, o local e condições do candidato; V - O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas municipal, estadual ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido Programa. Parágrafo único. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção ou concessão da Bolsa Universitária, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa. Art. 3º. Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do Programa. Art. 4º. O financiamento dos encargos educacionais será de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. Art. 5º. O Poder Executivo deverá indicar o órgão competente para ser o gestor do programa, podendo inclusive, firmar convênios e/ou parcerias com as instituições de ensino superior que estejam devidamente autorizadas a funcionarem. Art. 6º. O benefício da Bolsa Universitária será automaticamente cancelado, ocorrendo os seguintes casos: I - se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou falta; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias na concessão do beneficio da Bolsa Universitária; III - por morte do beneficiário. Art. 7º. Os recursos para a implantação e operacionalização da Bolsa Universitária, serão oriundas do Tesouro Municipal através de dotação especifica constante do Orçamento Municipal. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 11 de setembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.621 DATA: 11/09/12 PROJETO DE LEI N° 56 DE 28 DE AGOSTO DE 2012: “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SULMATOGROSSENSSE DE AÇÃO CRISTà - ISAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Sulmatogrossensse de Ação Cristã - ISAC, fundado em 15 de março de 2009, com sede à Rua Elmano Soares nº 319 - Centro, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrito no CNPJ nº 10.999.734/0001-80 - Matriz, com a Ata de fundação registrada no Livro A, sob nº 256/2009 em 22/07/2009 e seu Estatuto no Livro A, sob nº 257/2009 em 24/07/2009, no 4º Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 11 de setembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.622 DATA: 18/09/12 PROJETO DE LEI Nº 33 DE 28 DE MAIO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E A CRIAÇÃO DA CLASSE DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, à qual caberá a proteção e vigilância do meio-ambiente e dos bens, serviços, instalações, próprios e autoridades do Município, bem como a colaboração às polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito, promovendo a segurança e o bem-estar da população. Parágrafo único. O serviço de Guarda Municipal será executado sem prejuízo de competência dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Art. 2º A Guarda Municipal de Três Lagoas fica subordinada ao gabinete do prefeito. Parágrafo único: A organização hierárquica da Guarda Municipal será disciplinada pelo Poder Executivo. Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Três Lagoas: I - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, da Administração Direta e Indireta do Município, na proteção do meio ambiente e no exercício do poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; II - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal: a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos arts. 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal; b) agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, normalmente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal; III - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; IV - exercer a vigilância sobre as instalações e os próprios municipais, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público e o trânsito de veículos; c) prevenir internamente a ocorrência de qualquer ilícito; d) controlar a entrada e saída de veículos; e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio; V - colaborar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, especialmente no que tange às medidas de proteção à criança e ao adolescente, no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente; VI - proteger, quando necessário for e onde se encontrarem na circunscrição do Município, as Autoridades Municipais e equivalentes; VII - prestar assistências que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. Nas ocorrências de natureza policial, verificadas em seu local de trabalho, o Guarda Municipal acionará a Polícia Militar do Estado, que se incumbirá das providências decorrentes. Art. 4º O Poder Executivo criará a classe da Guarda Municipal, que integrará o Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município. § 1º A descrição da classe de Guarda Municipal, número de cargos, síntese das atribuições, forma de provimento, jornada de trabalho, escolaridade e vencimentos serão fixados pelo Poder Executivo Municipal. § 2º A Guarda Municipal deverá instituir um contingente feminino, para execução de atribuições específicas, conforme dispuser o regulamento desta Lei, correspondente a, no mínimo, vinte por cento do número de cargos providos. Art. 5º Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve estabelecer ainda: I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal; II - o padrão dos uniformes; III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais; IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal; V - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais; VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares. Art. 6º A jornada de trabalho da classe da Guarda Municipal corresponde à prestação de quarenta e quatro horas semanais, em cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço. I - declaração de que não tenha antecedentes criminais; II - teste físico; III- avaliação psicológica; IV - treinamento específico. § 1º Os editais de concurso público deverão prever, obrigatoriamente, a avaliação da experiência e a formação técnica anterior por pontuação específica. § 2º O treinamento dos candidatos ao concurso público para a classe da Guarda Municipal será realizado durante o período de, no mínimo, cento e vinte dias. § 3º O candidato em treinamento receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudo, a quantia correspondente a cinquenta por cento do valor do vencimento do padrão inicial da classe da Guarda Municipal e não terá qualquer vínculo de emprego com o Município durante este período. § 4º O período de treinamento de que trata o § 2º não será considerado efetivo exercício para todos os fins. Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a criar o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. O Ouvidor da Guarda Municipal exercerá suas atividades com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando facilitar e agilizar as respostas às reclamações apresentadas. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cinco funções gratificadas de Supervisão. Parágrafo único. O Supervisor terá incumbência de coordenar a equipe composta de Guardas Municipais, orientando, controlando e avaliando, em conjunto com os superiores hierárquicos, as ações desenvolvidas. Art. 10. O Município buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública e dotar a Administração Municipal dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública. Art. 11. A Guarda Municipal terá a sua implantação gradativa, assegurandose o treinamento e qualificação dos profissionais, bem como as disponibilidades orçamentária e financeira. Art. 12. As condições para o exercício das competências da Guarda Municipal serão adaptadas mediante regulamento, às normas e às alterações que vigorarem ou vierem a ser introduzidas na Lei Orgânica do Município de Três Lagoas e/ou na legislação federal pertinente. Art. 13. Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas provenientes desta Lei, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei. Art. 15. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 18 de setembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.625 DATA: 16/10/12 PROJETO DE LEI Nº 63 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012: “AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TERMO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA CUMULADO COM A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Município autorizado a realizar com Juscelino Luiz da Silva, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade nº 765.864SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 762.269.058-91 e Maria Aparecida Faustino Franco da Silva, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade nº 5782558-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 693.247.518-91, ambos residentes e domiciliados na Rua Odair Rosa de Oliveira, nº 1700, apto. 182, Três Lagoas/MS, denominados DEVEDORES/CESSIONÁRIOS/SUB-ROGADOS, Termo de Assunção e Confissão de Dívida Tributária cumulado com a Constituição de Garantia, Cessão e Sub-Rogação de Direitos, decorrente do esboço da partilha, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 35.252, do Cartório de Registro de Imóveis do município. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 16 de outubro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.623 DATA: 18/09/12 PROJETO DE LEI Nº 58 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA MOACYR FRANCISCO TEIXEIRA ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Moacyr Francisco Teixeira ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 01.6040.537/0001-48, e Inscrição Estadual nº. 28.294.081-2, com sede à Rua Egídio Thomé, 2.251, Vila Nova, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: Inicia-se na interseção da Rua 02 (dois) com a Rua Taufic Mahamad Farran sendo 18,35m (dezoito metros e trinta e cinco ) de frente ao nascente com Rua Taufic Mahamad Farran por 60,00m (sessenta metros) ao sul confrontando com a Rua Alba Cândia Pereira da Silva seguindo com 70,00 (setenta metros) ao poente confrontando-se com Lote existente posteriormente, deflete a direita por 30,00 (trinta metros) confrontando com Rua 02 até ponto inicial perfazendo uma área de 1.326,15m² (Hum mil e trezentos e vinte e seis metros e quinze centímetros quadrados). Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de tanques, pias, lavatórios, bancos de praças e vasos ornamentais. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 18 de setembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº 2.624 DATA: 18/09/12 PROJETO DE LEI Nº 59 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.590, DE 08 DE MAIO DE 2012”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO: Art. 1º. O Artigo 4º, da Lei nº 2.590, de 08 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 21.01.27.813.607.2035 - Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer 33.90.31.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e outros”. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 18 de setembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL Vera Helena Arsioli Pinho 1ª Secretária da CMTL LEI Nº. 2.628, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE CONDUZIR BICICLETAS, TRICICLOS, SKATES, PATINETES, PATINS E SIMILARES EM PASSEIOS, PRAÇAS, CANTEIROS E SIMILARES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. É proibido conduzir bicicletas, triciclos, skates, patinetes, patins e similares em passeios, praças, canteiros e similares públicos, exceto, os oficiais em serviço, aqueles de uso por portadores de necessidades especiais e carrinhos de crianças. Parágrafo único. Poderá criança conduzir pequeno veículo de uso infantil em praças e passeios públicos, desde que não ameace a integridade física dos demais usuários. Art. 2º. O Poder Executivo poderá realizar apreensões, no caso de transgressão à presente Lei, recolhendo as bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares para local próprio. § 1º A bicicleta, skate, triciclo, patinete, patins e similar apreendido, será identificado e relacionado em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator. § 2º O prazo para oferecer defesa ou recurso escrito ou oral é de 10 (dez) dias a contar da autuação ou notificação. Art. 3º. A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II-apreensão da bicicleta, skate, triciclo, patinete, patins ou similar; III-Multa. § 1º - A aplicação das penalidades previstas neta Lei não exonera o infrator das demais sanções previstas em lei. § 2º - A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração. § 3º - A multa de que trata o Inciso III desse artigo é de 40 (quarenta) UFIM, aumentada até o seu triplo no caso de reiteração contumaz da prática da infração. § 4º - As sanções previstas no inciso II e III desse artigo, podem ser aplicadas cumulativamente. § 5º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o infrator retirar o objeto apreendido, sob pena de perdimento. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de mútua colaboração com a Polícia Civil e a Militar do Estado de Mato Grosso do Sul para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º. O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 30 de outubro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.629, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO XI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS UNIDADES ESCOLARES DA LEI Nº. 1.609, DE 28/03/2000, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES DOS DIRETORES E DIRETORESADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TRÊS LAGOAS/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Esta lei, de acordo com o disposto do Capítulo XI da Gestão Democrática das Unidades Escolares da Lei nº 1.609, de 28/03/2000, regulamenta as eleições dos Diretores e Diretores-Adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Três Lagoas. § 1º - Os Diretores e Diretores-Adjuntos das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Três Lagoas serão eleitos pelo voto direto e secreto, de valor proporcional, assim distribuído: A - 50% Trabalhadores da Educação Básica; B - 25% Pais; C - 25% Alunos. § 2º - Os Diretores e Diretores-Adjuntos dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Três Lagoas serão eleitos pelo voto direto e secreto, de valor proporcional, assim distribuído: A - 50% Trabalhadores da Educação Básica; B - 50% Pais. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO Art. 2º - Poderão votar: I - Da Comunidade Externa: A - um dos pais e/ou responsável, constante no requerimento de matrícula; B - alunos das escolas, com idade mínima de 10 (dez) anos completos na data da eleição, e que estejam regularmente matriculados e frequentes. II- da Comunidade Interna – os trabalhadores da Educação Básica: A - os Especialistas em Educação; B - os Professores; C - os Administrativos. § 1º – Cada pessoa terá direito a apenas 01 (um) voto, mesmo que tenha mais de um filho matriculado e pertencer aos segmentos das comunidades externa e interna; § 2º - Os pais de alunos pertencentes à comunidade interna e externa, somente poderão votar e serem votados no segmento da comunidade interna; § 3º – O pai, quando na condição de aluno matriculado, só poderá votar no segmento aluno; § 4º - Quando um dos cônjuges pertencer ao segmento aluno exclui-se o direito do outro votar. Art. 3º - Os Diretores e Diretores-Adjuntos serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição. Art. 4º - A eleição, em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, dar-se-á entre os candidatos que tenham suas candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral Central. Art. 5º - Os candidatos, tão logo tenham homologado suas candidaturas, deverão tornar públicas as suas Propostas de Trabalho, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), o Plano Nacional de Educação, as Diretrizes da Educação Municipal, Proposta Pedagógica da Escola e o Plano Estadual de Educação. Art. 6º - A eleição para Diretores e Diretores-Adjuntos será considerada válida com a presença de 50% (cinquenta por cento) do número de votantes aptos a votarem. I- Para efeito de quórum será computada apenas a presença de um dos pais ou responsável; II- Não ocorrendo o previsto no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral Central realizará nova eleição após 15 (quinze) dias do encerramento do processo inicial, observando-se as normativas desta Lei; III- Não ocorrendo o previsto no Inciso I deste artigo, a eleição será anulada, cabendo ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar os servidores que exercerão as funções de Diretor e Diretor-Adjunto, até a próxima eleição. Art. 7º - Sempre que não houver candidatos à eleição, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar os servidores que exercerão as funções de Diretor e Diretor-Adjunto até ulterior deliberação. Art. 8º - Na contagem dos votos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, desta Lei, na definição dos vencedores das eleições, considerando-se: I- Quando se tratar de chapa única será válida se a mesma obtiver acima de 50% (cinquenta por cento) da proporção dos votos apurados; II- Em caso de mais de uma chapa, será eleita a chapa que obtiver a maioria da proporção dos votos apurados. CAPÍTULO III DOS CANDIDATOS Art. 9º - Poderá candidatar-se a Diretor e Diretor-Adjunto, o Trabalhador da Educação Básica que comprovar possuir os seguintes requisitos mínimos para o exercício da função: I – estar lotado ou em efetivo exercício, por no mínimo 03 (três) anos, na Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino em que concorrerá ao cargo, desde que tenha cumprido o estágio probatório; II - a licenciatura plena de nível superior na área de Educação, comprovada através de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; III - apresentação da proposta de trabalho em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), o Plano Nacional de Educação, as Diretrizes da Educação Municipal, Proposta Pedagógica da Escola e o Plano Estadual de Educação. Parágrafo único – O Trabalhador da Educação, lotado em duas unidades escolares deverá optar, no ato da inscrição de sua candidatura, em qual delas irá concorrer às eleições. Art. 10 - Os candidatos a Diretor e Diretor-Adjunto das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Três Lagoas, deverão compor chapa onde estão lotados ou estar em efetivo exercício, desde que tenham cumprido o estágio probatório, observado o disposto no inciso III, do art. 9º. Parágrafo único – O Trabalhador da Educação, lotado nas unidades escolares desde a sua inauguração, com menos de 03 (três) anos de funcionamento, deverá ter cumprido o estágio probatório. Art. 11 – Contarão em seu quadro com a função de Diretor e Diretor-Adjunto, todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Art. 12 – O Trabalhador da Educação Básica que tiver sido responsabilizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar e em que tenha sido comprovada sua responsabilidade, ficará impedido de se candidatar ao exercício de Diretor e Diretor-Adjunto por 02 (duas) eleições, nos próximos 06 (seis) anos, a contar da data do resultado do julgamento. § 1º – Em se tratando de processo criminal, o profissional de Educação Básica ficará impedido de se candidatar enquanto durarem os efeitos da pena; § 2º - Caso a conclusão do processo administrativo disciplinar, civil ou criminal ocorra com comprovação de responsabilidade durante o exercício da função, o Trabalhador da Educação Básica eleito perderá imediatamente o mandato. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES ELEITORAIS Art. 13 – As Eleições de Diretores e Diretores-Adjuntos serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral Central e uma Comissão Eleitoral Local. § 1º – Os representantes da Comissão Eleitoral Central serão designados por ato da Prefeita Municipal, publicado em jornal local, e os representantes das Comissões Eleitorais Locais serão designados por atos da Comissão Eleitoral Central; § 2º – Não poderão compor as Comissões Eleitorais, parentes, em até segundo grau, de candidatos aos cargos em disputa. SEÇÃO I DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL Art. 14 – A Comissão Eleitoral Central será composta de 02 (dois) representantes do sindicato e por 03 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME). Parágrafo único – Os representantes da Comissão Eleitoral Central reunir-se-ão no prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, localizado na Rua Darcy Pio, nº 631, Santos Dumont, Três Lagoas/MS. Art. 15 – São atribuições da Comissão Eleitoral Central: I – elaborar suas normas de funcionamento; II- estabelecer e regulamentar normas e critérios para o processo eleitoral; III- designar os representantes da Comissão Eleitoral Local; IV- regulamentar o funcionamento e as atribuições da Comissão Eleitoral Local; V- providenciar modelos de documentos que serão utilizados durante o transcorrer do processo eleitoral; VI- homologar as candidaturas das chapas inscritas para concorrerem às eleições; VII- divulgar o processo eleitoral e criar mecanismos que garantam a participação democrática da comunidade escolar; VIII- dirimir dúvidas ocorridas durante e após o processo eleitoral; IX- receber, averiguar e julgar, no prazo de 48 horas, as denúncias encaminhadas, por escrito, pelas Comissões Eleitorais Locais; X- declarar nula a eleição, nos casos que contrariem os dispositivos previstos nesta Lei; XI- divulgar os resultados finais das eleições; XII- acompanhar o processo de posse dos candidatos eleitos. SEÇÃO II DA COMISSÃO ELEITORAL LOCAL Art. 16 – A Comissão Eleitoral Local será composta de 03 (três) representantes de cada escola, 01 (um) professor ou especialista em educação, 01 (um) funcionário administrativo e por 01 (um) representante dos pais de alunos. Parágrafo único – Os representantes da Comissão Eleitoral Local reunir-se-ão nas respectivas unidades escolares. Art. 17 – As atribuições da Comissão Eleitoral Local serão determinadas pela Comissão Eleitoral Central. Art. 18 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Três Lagoas fará ampla divulgação das eleições escolares e dará o suporte estrutural necessário para sua realização, no que se refere, inclusive, à solicitação das urnas eleitorais junto a Justiça Eleitoral. Parágrafo único – O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Três Lagoas e Selvíria participará do processo eleitoral, fazendo divulgação das eleições e indicando seus integrantes na Comissão Eleitoral Central, conforme art. 14. Art. 19 – As Eleições Gerais ocorrerão sempre no mês de Dezembro, em horário compreendido das 08 horas às 18 horas, e a posse dos eleitos estará prevista para a primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único – Em caso de empate, a prioridade será a para a chapa cujo candidato a Diretor cumpra o disposto no art. 3º da Lei nº 1.609, de 20/03/2000. Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central. Art. 21 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 1.830, de 18 de março de 2003 e demais disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 06 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.626, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.496 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 (COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O Anexo da Lei nº 2.496, de 15 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP LIMITES MENSAIS POR VEREADOR Cargo Valor da Cota Vereador Presidente Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do parlamentar Vereador 1º Vice Presidente Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do parlamentar Vereador 2º Vice-Presidente Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do parlamentar Vereador 1º Secretário Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do parlamentar Vereador 2º Secretário Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do parlamentar Vereador Permanente Vereador Presidente de Comissão Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do parlamentar Até 40% (quarenta por cento) da remuneração do parlamentar Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 23 de outubro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.630, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA DE PAIS NO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola de Pais no município de Três Lagoas, que funcionará junto à rede municipal de ensino, saúde e assistência social, por meio de convênio de cooperação, com os seguintes objetivos: I – orientar e apoiar famílias cujos filhos encontram-se em situação de risco pessoal por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; II - Oferecer tratamento para pais e responsáveis que se encontra em situação descrita no parágrafo 1º ; III - Disponibilizar informações que envolvam maternidade/paternidade responsável e o exercício da cidadania; IV – Facilitar o processo de autoconhecimento, autoexpressão e autovalorização de pais e filhos; V – Favorecer vivências de formas alternativas de resolução de conflitos; VI - Disponibilizar informações/treinamento que favoreçam o despertar de aptidões e interesses na busca de atividades laborais; VII – Encaminhar a população-alvo para cadastros oficiais de oportunidade de Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com os demais entes federativos e/ou a iniciativa privada, para a consecução destes objetivos; VIII – Oferecer oportunidades de Trabalho Protegido e/ou geração de rende por até dois anos consecutivos; IX – Promover por meio do sistema de micro crédito o financiamento para fins de promoção de atividades de autossustentabilidade familiar visando o desenvolvimento educacional e econômico das famílias. § 1º A população alvo será os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que respondem a processo por abandono, negligência, maus tratos e/ou abuso ou que colocam seus filhos em situação de risco pessoal e/ou social, por estarem eles próprios nesta situação. a) Aqueles que respondem a processo pelos motivos deste parágrafo poderão ter o mesmo sobrestado, aguardando parecer técnico da escola de pais. b) A simples falta de condições econômicas não será motivo, por si só, para a destituição de poder familiar. c) Sempre que possível a criança e adolescente deverá permanecer na família biológica, ou, como medida excepcional e transitória, a mandará a abrigo. O abrigamento de crianças e adolescentes, na forma da Lei nº 8.069/ 90, são medidas de caráter extremo e excepcional, que somente podem ser aplicadas quando, comprovadamente, não for possível a manutenção ou o restabelecimento de vínculos com as famílias de origem, assim como não houver parentes ou outras pessoas em condições de recebê-las sob guarda; § 2º A Administração Pública Municipal fará o cadastramento de crianças e adolescentes que se encontram nas situações do parágrafo primeiro. § 3º Perderá o direito a participar do programa disposto no caput deste artigo aquele que rescindir na conduta reprovável do parágrafo primeiro e será encaminhado ao órgão responsável para que responda judicialmente pela conduta, se for o caso. Art. 2º - Para o detalhamento e implementação desta Lei, a Administração Pública poderá solicitar assessoramento e participação do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente. Parágrafo único – A Escola de Pais deverá formar uma equipe multidisciplinar de trabalho, composta, entre outros, por especialistas no acompanhamento de pais, crianças e adolescentes, visando: I – Atuar na conscientização de pais e responsáveis sobre a necessidade de um melhor acompanhamento das atividades de seus filhos; (psicólogo) II – Desenvolver ações voltadas para orientação dos pais e responsáveis sobre atividades extraescolares com caráter sócio educacional; ( assistente social / pedagogo) III – Promover ações socioculturais de integração entre pais e filhos; IV – Garantir a qualificação e treinamento de todos os integrantes das equipes de trabalho envolvidos no Programa Escola de Pais; V – Orientar e encaminhar os pais e responsáveis sobre o acompanhamento médico e social de seus filhos. Art. 3º. Fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios com as organizações não governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente. Art. 4º. Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para o regular funcionamento e custeio da escola de pais e demais benefícios desta Lei. Art. 5º. A Administração Pública regulamentará a escola de pais em sessenta dias da data da publicação. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 13 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.627, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012. “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS PARA A LEGISLATURA 2013-2016.” A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso V do art. 13 da Lei Orgânica do Município, aprovou e, na qualidade de seu Presidente, remeto o seguinte Autógrafo de Lei para Sanção e Promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Três Lagoas, com fundamento na alínea “d” do inciso VI do art. 29 da Emenda Constitucional nº 25/2000, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, equivalente a R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. Câmara Municipal, Sala das Sessões, Três Lagoas-MS, 23 de outubro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.633, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012. “ALTERA A TABELA DO ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OPERACIONAL III – SÍMBOLO E A TABELA DO ANEXO III - VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA LEI Nº 2.580 DE 03 DE ABRIL DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Ficam criadas 11 (onze) vagas do cargo de Assessor Parlamentar, símbolo CMAS-01, 06 (seis) vagas do cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CMAP11, 24 (vinte e quatro) vagas do cargo de Assistente de Parlamentar, símbolo CMAS02 e 05 (cinco) vagas do cargo de Assessor Executivo II, símbolo DACM-5. Art. 2º. Ficam extintas 10 (dez) vagas de Assessor Executivo Parlamentar, símbolo CMAP – 12 e 07 (sete) vagas de Assistente de Gabinete, símbolo CMAS-03. Art. 3º. Fica excluído da tabela – anexo III – Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão, a função de Assessor Executivo Parlamentar, símbolo CMAP – 12. Art. 4º. Fica alterado o valor dos rendimentos do cargo Chefe de Gabinete Parlamentar, símbolo CMAP -11 de R$ 1.564,92 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para R$ 2.274,45 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 20 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OPERACIONAL III – SIMBOLOS E DENOMINAÇÕES Símbolo Cargos Nº de cargos Qualificação Carga Semanal DACM-1 Assessor 02 Nível Superior 20 Jurídico com inscrição na OAB/MS CAL 1 Coordenador 01 Nível Superior ou 40 de Apoio Notório Legislativo Conhecimento TAL - 1 Técnico de 01 Nível Médio ou 40 Apoio Notório Legislativo Conhecimento DACM- 2 Assessor 01 Nível Superior 20 Econômico DACM-2 Assessor de 02 Nível Superior 20 Imprensa DACM-3 Chefe de 01 Nível Superior ou 40 Gabinete da Notório Presidência Conhecimento DACM-4 Assessor 05 Nível Superior ou 40 Executivo I Notório Conhecimento DACM-5 Assessor 10 Nível Superior ou 40 Executivo II Notório Conhecimento CMAS-01 Assessor 30 Nível Superior ou 40 Parlamentar Notório Conhecimento CMAS-01 Assessor 41 Nível Superior ou 40 Parlamentar Notório Superior Conhecimento CMAS-02 Assistente 34 Nível Médio ou 40 Parlamentar Notório Conhecimento CMAS-03 Assistente de 08 Nível 40 Gabinete Fundamental ou Notório Conhecimento CMAP-11 Chefe de 16 Nível Médio ou 40 Gabinete Notório Parlamentar Conhecimento h. ANEXO III – VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMBOLO CAL - 1 DACM - 1 TAL - 1 DACM - 2 DACM - 3 DACM - 4 DACM- 5 DACM - 6 CAMS - 01 CAMS - 02 CAMS - 03 CMAP - 11 VENCIMENTO R$ 5.300,00 R$ 5.500,00 R$ 3.400,00 R$ 2.756,60 R$ 2.480,94 R$ 2.274,19 R$1.297,90 R$ 622,00 R$ 2.067,45 R$ 1.153,70 R$ 622,00 R$ 2.274,45 LEI Nº. 2.631, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012. “INSTITUI A ESCOLA DO PARLAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de Três Lagoas, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnicoadministrativa às atividades do Poder Legislativo. Art. 2º. São objetivos da Escola do Parlamento: I – oferecer, ao Parlamentar e aos servidores, subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades; II – propiciar a possibilidade de complementação de estudos em todos os níveis de escolaridade; III – oferecer, aos servidores, conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro da Câmara Municipal de Três Lagoas; IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnicoadministrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos; V – desenvolver programas de ensino, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino; VII – integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância; VIII – preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal, dentro de suas competências, em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto informações aos departamentos da Câmara; IX – realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências. Art. 3º. A Escola do Parlamento será dirigida por um servidor, titular de cargo de nível superior completo, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, com as seguintes competências: I – representar a Escola do Parlamento junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades e instituições externas; II – dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar a lotação de servidores; III – elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa Diretora; IV – orientar os serviços de secretaria da Escola do Parlamento; V – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Parlamento; VI – propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas; VII – propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino. Art. 4º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 20 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.632, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.004, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O Artigo 4º, da Lei 2.004, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, com as edificações existentes, à RCG Tecnologia Eletromecânica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 01.281.020/0003-02, com sede na Avenida Youssef Ahmad El Jarouche, s/n, Distrito Industrial II, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações Inicia-se no marco 01, no alinhamento da Avenida Youssef Ahmad El Jarouche, lado par, frente ao Oeste, a 200,00 m da esquina desta avenida com a Avenida 03; deste ponto 01, segue rumo ao Norte, pelo alinhamento da Avenida Youssef Ahmad El Jarouche, com distância de 99,75 m, até o marco 02; deste, segue rumo ao Leste, divisando à esquerda com o Lote 06, com distância de 120,10 m, até o marco 03; deste, segue rumo ao Norte, divisando à esquerda com o Lote 06, com distância de 100,25 m, até o marco 04, no alinhamento da Av. 03; deste, segue com rumo ao Leste, pelo alinhamento da Av. 03, frente ao Norte, com distância de 79.90 m, até o marco 05; deste marco, segue com rumo ao Sul, com distância de 200,00 m, confrontando à esquerda ao Leste, com o Lote 08, até o marco 06; deste, com rumo ao Oeste, segue divisando à esquerda, ao Sul, com o Lote 03, com distância de 200,00 m até o marco 01, início deste roteiro, perfazendo uma área de 27.959,97 m².” Art. 2º. Fica revogada a Lei nº 2.108, de 05 de dezembro de 2006 e demais disposições em contrário. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 20 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.634, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA CASA & COZINHA – MARMORARIA ESPECIALIZADA ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Casa & Cozinha – Marmoraria Especializada ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 10.973.878/0001-67, e Inscrição Estadual nº. 542.009.644-66, com sede à Avenida Filinto Muller, nº. 3130, Jardim Novo Aeroporto, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: “30,00m (trinta e quatro metros) de frente ao Nascente, confrontando-se com a Rua Taufic Farram, por 75,00m (setenta e cinco metros) ao Sul, confrontando-se com parte restante do lote objeto, seguindo com 53,00m (cinquenta e três metros) ao Poente, confrontando-se com acesso existente e, finalmente com 75,00m (setenta e cinco metros) ao Norte, confrontando-se com a área doada a SINTSPREV, possuindo uma área de 3.262,50m² (três mil e duzentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados).” Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de produtos de marmoraria como pias, tampos de mesa, soleiras, lavatórios, fachadas, pisos, tetos e bancadas de mármore, granito e outras pedras. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único - Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, à área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.637, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA SOCIAL “SAÚDE MÓVEL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município de Três Lagoas o Programa Social “SAÚDE MÓVEL” para ampliar o atendimento dos moradores da área rural, que disponibilizará o serviço itinerante com oferecimento de serviços de clínica médica através de veículos adaptados em mini consultórios médicos, com profissionais especializados e toda infraestrutura necessária para consultas nas áreas de clinica médica, pediatria, oftalmologia, e exames de medição de glicemia, mapeamento de retina, eletrocardiograma e outros. §1º - O Programa Social “SAÚDE MÓVEL”, funcionará na área rural definido por região; §2º - A realização dos serviços de que trata o Art. 1º deve ser prestado por equipe da saúde a ser definida e dimensionada pelo Poder Executivo. Art. 2º - Caberá à Prefeitura da Cidade de Três Lagoas a regulamentação desta lei, com participação específica da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.635, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS QUE MENCIONA”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Ficam revogadas as leis abaixo citadas: Lei nº. 1.989, de 09 de agosto de 2005 – “Altera dispositivos da Lei nº. 1.937, de 16 de dezembro de 2004 e dá outras providências”. Lei nº. 2.096, de 07 de novembro de 2006 – “Altera dispositivos da Lei nº. 1.937, de 16 de dezembro de 2004 e dá outras providências”. Lei nº. 2.252, de 11 de março de 2008 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Phyto Cosméticos Industrial Ltda. e dá outras providências”. Lei nº. 2.253, de 11 de março de 2008 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Coexpan Brasil Embalagens Ltda. e dá outras providências”. Lei nº. 2.266, de 29 de abril de 2008 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Central MS Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. e dá outras providências”. Lei nº. 2.275, de 17 de junho de 2008 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa DMB Construtora e Consultoria Técnica Ltda. e dá outras providências”. Lei nº. 2.283, de 12 de agosto de 2008 - “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Ananda Metais Ltda. e dá outras providências”. Lei nº. 2.285, de 26 de agosto de 2008 - “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Málaga – Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda. e dá outras providências”. Lei nº. 2.297, de 11 de novembro de 2008 - “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa TB Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. e dá outras providências”. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.636, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012. “AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE LAMINADO MELAMÍNICO BRANCO, EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. As escolas da rede municipal de ensino público deverão utilizar quadros de laminado melamínico branco, conhecidos como lousa branca, para escrita com caneta retroprojetora, sendo vedada a utilização dos conhecidos “quadros negros” para escrita com giz. Art. 2º. As escolas da rede municipal de ensino público deverão adaptarse no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.638, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A “SEMANA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA SAÚDE DO HOMEM”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE, NA SEMANA QUE ANTECEDE O DIA DOS PAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir a “Semana Municipal de Informação e Divulgação da Saúde do Homem”, a ser comemorado anualmente, na semana que antecede o Dia dos Pais, passando a mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º. No desenvolvimento de atividades durante a semana ora criada o Poder Executivo poderá buscar, na medida do possível, a implementação dos seguintes objetivos: I. celebração de parcerias com universidades, sindicatos, laboratórios farmacêuticos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre os parâmetros, objetivos e desenvolvimento da pesquisa clínica direcionadas à saúde do homem; II. realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto; III. realização de convênios ou outros ajustes com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Municipal de Educação, para efetivação dos objetivos. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.641, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: TÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. O Município de Três Lagoas, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade: I - A prestação de serviços à população, destinados a propiciar condições de bem estar e adequação dos serviços de interesse da população, diretamente ou sob o regime de concessão; II - O incentivo às atividades econômicas geradoras de emprego e renda; III - A manutenção com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental, infantil e a educação em todos os níveis de sua responsabilidade constitucional; IV - A prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, dos serviços de atendimento à saúde da população; V - A promoção do adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI - O desenvolvimento de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VII – O planejamento e execução de obras de infraestrutura, transportes, obras civis e serviços públicos, em benefício da sociedade; VIII - A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida; IX - A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações desenvolvidas pelos órgãos municipais; X - A implantação e implementação de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso; XI - A proteção às pessoas portadoras de deficiências; XII - A proteção ao meio ambiente e combate à poluição, em quaisquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação do meio ambiente depredado; XIII - O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico; XIV - Ações preventivas e de proteção da Defesa Civil do Município; XV – Promoção do Turismo e Artesanato do Município, possibilitando a geração de renda e emprego. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Três Lagoas - PMTL passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica: a) Órgãos de direção superior 1. Prefeito Municipal 2. Vice Prefeito Municipal b) Órgãos colegiados: 1. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONFUNDEB 2. Conselho de Alimentação Escolar - CAE 3. Conselho Municipal de Cultura - CMC 4. Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 5. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 6. Conselho Tutelar 7. Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI 8. Conselho Municipal de Saúde - CMS 9. Conselho Municipal de Habitação 10. Conselho Municipal de Turismo - COMTUR 11. Conselho Municipal Antidrogas - COMAD 12. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA 13. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR 14. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – CMDU 15. Conselho Municipal da Juventude – CMJ 16. Conselho Municipal de Educação. c) Órgãos de apoio e assessoramento 1. Gabinete do Prefeito 1.1. Controle Interno do Município 1.2. Chefia de Assuntos Governamentais 1.3. Chefia do Gabinete do Prefeito 1.3.1 – PROCON 1.4. Assessoria de Comunicação Social 2. Assessoria Jurídica Municipal d) Órgãos de natureza administrativa e finalista 1. Secretaria Municipal de Finanças, Receita e Controle 1.1. Assessoria de Licitação 1.2. Assessoria Técnica Tributária 1.3. Departamento de Orçamento 1.4. Departamento de Contabilidade 1.5. Departamento de Controle das Contas Públicas 1.6. Departamento Tributário e de Fiscalização 1.7. Departamento de Administração Tributária 1.8. Departamento de Patrimônio e Almoxarifado 2. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 2.1. Assessoria de Projetos e Captação de Recursos 2.2. Assessoria de Programas, Projetos e Estatística 2.3. Departamento de Planejamento e Controle Urbanístico 2.4. Departamento de Tecnologia da Informação 2.5. Coordenadoria Municipal da Defesa Civil 3. Secretaria Municipal de Administração 3.1. Assessoria de Relações Institucional e Administrativa 3.2. Assessoria de Recursos Humanos 3.3. Departamento de Controle da Frota Municipal e Segurança Patrimonial Predial 3.4. Departamento de Protocolo e Serviços Gerais 4. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Transporte e Habitação 4.1. Assessoria de Transporte e Logística 4.2. Assessoria de Controle de Obras 4.3. Departamento de Fiscalização de Obras 4.4. Departamento Públicos de Infraestrutura, Transporte 4.5. Departamento de Desenvolvimento Rural/Distritos 4.6. Departamento de Habitação Popular 5. Secretaria Municipal de Saúde Pública 5.1. Assessoria da Saúde 5.2. Departamento de Saúde Coletiva 5.3. Departamento de Vigilância e Saneamento 5.4. Departamento Administrativo e Financeiro 5.5. Departamento de Relações Institucionais em Saúde 5.6. Departamento de Assistência à Saúde 6. Secretaria Municipal de Educação e Cultura 6.1. Assessoria de Cultura e Artesanato 6.2. Assessoria Educacional e Pedagógica 6.3. Departamento de Infra-Estrutura e Administração Escolar e Serviços 6.4. Departamento Administrativo 7. Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer 7.1 Departamento de Juventude 7.2 Departamento de Esporte e Lazer 8 Secretaria Municipal de Assistência Social 8.1 Assessoria de Apoio Técnico Administrativo da Gestão Municipal 8.2 Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência Social 8.3 Departamento Financeiro, Manutenção e Patrimonial 8.4 Departamento de Proteção Social Básica 8.5 Departamento de Proteção Social Especial 9 Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agronegócio, Ciência e Tecnologia 9.1 Departamento de Preservação, Licenciamento e Educação Ambiental 9.2 Departamento de Agronegócio, Pecuária, Ciência e Tecnologia 9.3 Departamento de Política Agrária 10 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 10.1. Departamento de Indústria e Comércio 10.2. Departamento de Turismo Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Três Lagoas é a constante do Anexo I, desta lei. TÍTULO III DA FINALIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SEÇÃO ÚNICA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 3º. As finalidades e composição dos Conselhos Municipais estão definidas em seus atos de criação e seu funcionamento, regulado em regimentos próprios. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO CONTROLE INTERNO CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO CONTROLE INTERNO Art. 4º. O Controle Interno do Município, como órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito, compete, entre outras atividades pertinentes: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução do Orçamento Anual do Município; II - Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - Aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias bem como dos direitos e haveres e, ainda, a inscrição em Restos a Pagar; IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - Propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em lei; VI - Estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000; VII - Acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista as restrições constantes na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000; VIII - Efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios; IX - Elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente a documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos no que se refere aos itens anteriormente citados; X - Dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade de que tomar conhecimento; XI - Emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal - que deverá ser assinado pelo Chefe do Controle Interno – e assinar as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças e Controle; XII – Exercer outras atividades relacionadas ao Controle Interno constante das legislações e normas Federal, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. Parágrafo Único – A natureza, descrição dos cargos de provimento em comissão e efetivos, a quantidade, os salários básicos mensais, os requisitos de investidura, atribuições e grau de complexidade serão fixados na Lei de instituição do Controle Interno do Município. DA CHEFIA DE ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS Art. 5º. A Chefia de Assuntos Governamentais, órgão de assessoramento e coordenação das ações do Prefeito Municipal, com status de Secretaria Municipal, compete entre outras atividades pertinentes: I – Relacionamento, coordenação e acompanhamento das ações da Câmara e dos Poderes Estadual e Federal, representando a Chefia do Executivo Municipal, em assuntos de interesse do Município; II - Monitoramento de informações solicitadas ao Prefeito e órgãos da administração; III - Recebimento, providências e soluções de reclamações e denúncias sobre os serviços; IV - Articulação e coordenação das relações: órgãos e entidades com o Prefeito Municipal; V - Assessoramento ao prefeito, secretários e dirigentes de entidade da administração municipal; VI - A formação de política pública que assegure a prestação de serviços de forma regular e eficiente; VII - A indicação para formulação de projetos voltados para as ações do Poder Executivo; VIII - O relacionamento com organismos nacionais e internacionais, visando recursos para projetos de desenvolvimento econômico e social; IX - Articulação com órgãos e entidades visando a integração na divulgação de ações político- administrativas; X - Assessoramento político-administrativo ao prefeito e vice-prefeito; XI – Relacionamento com as Secretarias e Órgãos do Município, autoridades civis e militares, representando a Chefia do Executivo Municipal sobre assuntos de interesse do Município; XII – Apoio no relacionamento com a Câmara Municipal sobre pedido de informações, projetos de leis, convênios e outras atividades equivalentes. Art. 6º. A Chefia de Assuntos Governamentais contempla os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 - Cargo de Chefe de Assunto Governamental; 02 - Cargos de Assessor de Gestão de Política Pública; 01 - Cargo de Gerente Especial de Gestão de Política Pública; 01 - Cargo de Coordenador de Serviço de Política Pública. DO GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. Ao Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, com status de secretaria municipal, entre outras atividades pertinentes, inclusive a do PROCON, compete: I - A organização e protocolo do cerimonial de atos públicos ou administrativos; II - A atenção, orientação e encaminhamentos nas relações com entidades, associações de classes e órgãos de imprensa; III - A organização da correspondência recebida e expedida pelo Gabinete; IV - A coordenação de providências e registros relativos às audiências, reuniões e visitas do prefeito, bem como de eventos que participa; V - A manutenção e atualização de cadastro de autoridades, instituições e organizações; VI - O recebimento e registro de expediente recebido da Câmara de Vereadores e acompanhamento da tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências, conjugado com a Assessoria de Governo; VII - O acompanhamento, junto ao Legislativo, do andamento de Projetos de Lei, verificação de prazos dos processos do Legislativo e providencias para adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e veto conjugado com a Assessoria de Governo; VIII - O envio à Câmara Municipal de Projeto de Lei e, no seu retorno, o encaminhamento ao Prefeito para veto ou sanção; IX - O encaminhamento para publicação, dos atos oficiais e Leis Municipais; X - O envio à Câmara Municipal de convênios, conforme previsto nos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, conjugado com a Assessoria de Governo; XI - A coordenação das atividades relativas ao Alistamento Militar de acordo com as normas emanadas do Governo Federal; XII - A supervisão do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, viabilizando a proteção ao consumidor, difundindo a prestação dos serviços pela Prefeitura Municipal junto à população e auxiliar os consumidores na conscientização de seus direitos. Art. 8º. Compete à Assessoria de Comunicação Social, integrada ao Gabinete do Prefeito, entre outras atribuições pertinentes: I - A promoção de atividades de relações públicas, divulgação e publicidade do Governo Municipal, segundo as normas estabelecidas pelo Prefeito; II - A manutenção de contatos com órgãos da imprensa, fornecendo notas, textos, relatórios, bem como marcando entrevistas individuais e coletivas com os jornalistas; III - A elaboração e divulgação de informações, artigos, notas de qualquer matéria informativa sobre as atividades municipais, após apreciação do Prefeito; IV - A promoção de entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da Administração Municipal; V - A promoção de pesquisas de opinião pública; VI - A programação e promoção de solenidades e festividades públicas; VII - A recepção a visitantes e hóspedes oficiais, em visita ao Município; VIII - A promoção e coleta de sugestões e reclamações da população, encaminhando aos órgãos competentes para informações e eventuais providências, informando aos interessados; IX - A promoção de elaboração de relatórios ou súmulas da Administração para informação ao público. Art. 9º. Compete ao PROCON as atividades pertinentes aos órgãos de proteção ao consumidor, na forma prevista no art. 24 das Disposições Organizacionais Transitórias, da Lei nº 1795, de 16 de julho de 2002 – Lei Orgânica do Município de Três Lagoas. Art. 10. O Gabinete do Prefeito contempla os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito; 01 Assessor Especial de Comunicação Social; 01 Diretor de Departamento do PROCON. SEÇÃO 2 DA ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Art. 11. A Assessoria Jurídica Municipal, órgão de apoio e assessoramento, com status de secretaria municipal, tem por competência, entre outras atividades pertinentes: I - A representação do Município perante o contencioso administrativo; II - O assessoramento ao Poder Executivo na interpretação, aplicação e controle das normas jurídicas; III - O assessoramento, ao Chefe do Poder Executivo, na elaboração do processo legislativo e o controle da legalidade dos atos administrativos; IV - O controle das desapropriações; V - O controle documental da legislação municipal; VI - A representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo; VII - A cobrança judicial dos débitos da dívida ativa não tributária do município; VIII - A propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer atos, havidos como ilegais ou inconstitucionais; IX - O controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000; X - A execução de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades; XI - A promoção da organização de coletâneas de leis, decretos, portarias e demais atos do Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da Prefeitura. Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções a Assessoria Jurídica Municipal contempla o seguinte cargo de provimento em comissão: 01 - Cargo de Assessor Jurídico Municipal. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E FINALISTA SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E CONTROLE Art. 12. À Secretaria Municipal de Finanças e Controle compete, entre outras atividades pertinentes: I - A articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do sistema tributário nacional, de controle interno e finanças públicas, objetivando a formulação de programas e processos de coordenação e controle da administração tributária, fiscal, orçamentária, financeira e contábil da gestão municipal; II - O desenvolvimento de programas e ações que busquem a eficiência na administração do Código Tributário Municipal, inclusive com a adoção de parcerias com órgãos sistêmicos congêneres do Estado e da União; III - O desenvolvimento de programas e ações que objetivem o bom relacionamento e entendimentos em relação ao fisco municipal com entidades e organismos representativos e diretivos dos setores produtivos e de entidades de classes; IV - O estudo, a elaboração de projeto de operação de crédito e financiamento junto a órgãos e entidades públicas e do setor privado, observando as normas do Senado Federal e da legislação vigente; V - A observância da legislação federal, estadual e municipal, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Estatuto da Cidade e Código Tributário Municipal; VI - A formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos junto a entidades de crédito e financiamento público, em especial os de antecipação de receita orçamentária; VII - O cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo destinado à Câmara Municipal; VIII - A articulação com órgãos municipais, estaduais e federais e com entidades que desenvolvem pesquisas e estudos, coleta e sistematização de informações econômicas e sociais que objetivem o planejamento e formulação de projetos, programas e ações coordenadas que propiciem o desenvolvimento econômico e social do município; IX - A consolidação, divulgação e disponibilização de informações sistematizadas do perfil sócio econômico do município, para fins de subsídios de formulação de políticas públicas; X - A assistência técnica à representação política do município, do Estado e da União e formulação de projetos e programas que objetivem o financiamento do desenvolvimento econômico e social do município; XI - A gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras e valores dos fundos especiais; XII - A realização dos pagamentos, nas formas estabelecidas pela administração e previstas no fluxo de pagamento; XIII - O recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciário; XIV - O monitoramento da escrituração do movimento de arrecadação e pagamento; XV - O julgamento de processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância; XVI – A gestão, monitoramento do patrimônio e almoxarifado municipal. Art. 13. Compete à Assessoria de Licitação, entre outras atividades pertinentes: I - O planejamento, elaboração, controle e adoção de medidas indispensáveis à realização dos procedimentos licitatórios, observadas a legislação e normas vigentes; II - A elaboração de atas de julgamentos e demais documentos relativos aos procedimentos licitatórios com base em parecer das comissões de licitação; III - A elaboração e preparação de editais de licitação; IV - As providências relativas às minutas de contrato de obras, serviços, publicidade, compras, alienação, locações e outros, submetendo-as à Procuradoria Jurídica do Município; V - A emissão de certidões; apostilas, atestados e declarações, relativos aos processos licitatórios; VI - A organização e permanente atualização do cadastro de fornecedores. Art. 14. Compete à Assessoria Técnica Tributária, entre outras atividades pertinentes: I - A administração e monitoramento de convênios, parcerias e programas estabelecidos com entidades e órgãos municipais, estaduais e federais que objetivem a melhoria do processo tributário e da arrecadação municipal; II - O planejamento e desenvolvimento de programas e ações que busquem a eficiência e eficácia na aplicação do Código Tributário Municipal; III - O desenvolvimento de programas e ações que objetivem o bom relacionamento e entendimentos em relação ao fisco municipal com entidades e organismos representativos e diretivos dos setores produtivos e de entidades de classes; IV - A supervisão e análise da arrecadação e receita de competência do Município; V - O lançamento de inscrição da divida ativa tributária e o desenvolvimento de programas e ações de sua cobrança, inclusive a cobrança judicial; VI - A supervisão e análise da arrecadação e receita de competência do Município, de acordo com as Guias de Recolhimento e de documentações, inclusive controle de arrecadação feita através da rede bancária e/ou de outros agentes autorizados; VII - A observância da legislação federal, estadual e municipal, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Estatuto da Cidade e Código Tributário Municipal. Art. 15. Compete ao Departamento de Controle das Contas Públicas, entre outras atividades pertinentes: I - Compete: gerir, coordenar, controlar e orientar as atividades da Prefeitura, relacionadas ao acompanhamento e controle das despesas, dos contratos, dos convênios e das operações de créditos contratadas pelo município, bem como a análise e prestação de contas, observada a legislação pertinente aplicável a esse segmento; II - A execução orçamentária das despesas, observando as normas, parâmetros e limites estabelecidos na legislação vigente; III - O controle de convênios e contratos firmados pelo município; IV - A gestão e o controle da execução dos recursos financeiros; V - O controle dos procedimentos na execução das ações da administração municipal, observando os princípios e normas legais vigentes para sua realização; VI - A observação dos cumprimentos das normas e procedimentos para a realização das despesas, do processo licitatório, da liquidação e pagamento; VII - A verificação dos atos da gestão econômica, financeira e patrimonial com base em documento hábil, que comprove a operação e o registro em conta adequada; VIII - O controle dos depósitos e retiradas bancárias conferindo periodicamente os extratos de contas correntes, conciliando-os, propondo as providências que se fizerem necessárias para o eventual acerto; IX – O controle do equilíbrio das contas públicas, receita e despesa, de acordo com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000, e outras aplicáveis a espécie. Art. 16. Compete ao Departamento de Contabilidade, entre outras atividades pertinentes: I - A orientação e treinamento de servidores das demais secretarias sobre o processo de contabilidade; II - A realização de audiências públicas relativas aos processos de prestação de contas de execução e realizações dos programas de Governo; III - A escrituração sintética e analítica das operações financeiras, orçamentárias e patrimoniais, em consonância com o plano de contas e instruções de serviços; IV - A emissão de mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis similares, bem como a consecução de balancete mensal dos sistemas de escrituração; V - A organização de relatórios bimestrais e quadrimestral de balancetes mensais e do Balanço Anual da Prefeitura, para fins de análise e interpretação dos resultados contábeis a prestação de contas em cumprimento com as normas vigentes, e das obrigações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; VI - O registro contábil de todos os bens móveis e imóveis da Prefeitura; VII - A contabilização e análise das alterações patrimoniais; VIII - O registro e arquivo das notas de compras e outros documentos referentes ao patrimônio da Prefeitura; IX - O fornecimento, à Assessoria Jurídica do Município, de elementos para a promoção de medidas judiciais, nos casos de inadimplência em contratos relacionados com o patrimônio municipal; X - As medidas contábeis referentes à alienação, arrendamento ou aforamento de bens patrimoniais; XI - O levantamento, para que sejam encaminhadas à Câmara Municipal, dentro do prazo previsto na Lei Orgânica do Município, das contas do Prefeito, relativas ao exercício anterior, constituídas de Balanço Patrimonial, da demonstração das Variações Patrimoniais e de seus desdobramentos, na forma das normas gerais de Direito Financeiro, instituídas pela União; XII - A instrução dos processos e o devido encaminhamento ou destinação, aos recursos de reclamação contra lançamento e cobrança de tributos e aplicação de penalidades, inclusive opinar nos processos de solicitação de isenção; XIII - A escrituração da movimentação de entrada e saída de valores; XIV - A guarda e conservação dos valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizada; XV - O controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho da ação programática dos órgãos e entidades municipais relativos ao orçamento; XVI - Análise para realização de alterações no orçamento para adequação da execução orçamentária; XVII - A verificação dos saldos orçamentários e o correto enquadramento da execução da despesa solicitado pelas demais secretarias; XVIII - A prestação de contas e controle dos convênios dentro do prazo de sua vigência; XIX – Atendimento e cumprimento das normas relacionadas aos serviços contábeis do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Secretaria do Tesouro Nacional e outros órgãos fiscalizadores das contas públicas. Art. 17. Compete ao Departamento de Orçamento, entre outras atividades pertinentes: I - A orientação e treinamento de servidores das demais secretarias sobre o processo orçamentário do município; II - A realização de audiências públicas relativas aos processos orçamentários; III - A elaboração do Plano Plurianual - PPA, da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei de Orçamento Anual – LOA, conjugado com as informações do Departamento de Contabilidade, atividades e projetos dos Órgãos do município; IV – O controle conjugado com o Departamento de Contabilidade de todos os atos sobre as ações orçamentárias; V – O controle orçamentário de acordo com as normas constitucionais e especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000, e Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 18. Compete ao Departamento de Tributação e Fiscalização, entre outras atividades pertinentes: I - As ações de coibição, através de fiscalização, da sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais; II - A concessão de licenciamento, de acordo com a legislação em vigor, emitindo parecer em processos diversos, dentro das áreas de sua atribuição, realizando diligências que se façam necessárias; III - A apuração de denúncias ou representações contra os fiscais de tributos; IV - A realização de diligências externas que se fizerem necessárias aos lançamentos tributários; V – Ações relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sobre Nota Fiscal Eletrônica do ISSQN, controle dos lançamentos tributários, arrecadação e fiscalização. Art. 19. Compete ao Departamento de Administração Tributária, entre outras atividades pertinentes: I - A orientação, organização, execução e permanente atualização dos arquivos e dados cadastrais de imóveis, de indústrias, de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; II - O desenvolvimento de atividades de cadastramento, possibilitando sua utilização como instrumento técnico e de gestão, promovendo as alterações de registros de transferência de propriedade de imóveis; III - O registro dos “habite-se” de novas edificações, atualizando o cadastro fiscal e imobiliário; IV - O fornecimento, a pedido do interessado, de certidões negativa ou positiva de débitos, com discriminação de valores, indicando a situação do contribuinte perante o Fisco Municipal; V - A baixa de débitos liquidados ou cancelados, de acordo com processos analisados e julgados para esse fim; VI - O recebimento e analise das declarações fiscais de contribuintes, determinando retificações que couberem; VII - A efetivação do cálculo e o lançamento dos tributos devidos ao Município, assim como, a inscrição dos inadimplentes em dívida ativa, providenciando sua cobrança; VIII - A promoção da divulgação e instruções aos contribuintes sobre as épocas de cobranças de tributos municipais, em cumprimento à Legislação Fiscal; IX - O atendimento ao contribuinte. Art. 20. Estabelece a competência do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, entre outras atividades pertinentes: I - A coordenação, desenvolvimento e execução das atividades relacionadas com o patrimônio; II - O recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, conforme o caso, a sua redistribuição, recuperação ou alienação; III - A caracterização, identificação e tombamento dos bens patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados; IV - A atualização e monitoramento da planta geral de localização dos próprios municipais; V - A carga, aos órgãos da Prefeitura, do material permanente a eles distribuídos e as transferências de materiais de um órgão para outro, bem como a conferência de carga respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança da chefia do órgão ou do funcionário responsável pelo bem; VI - A articulação, com o Departamento de Contabilidade, para efeito de registro patrimonial dos bens imóveis e do material permanente; VII - A aquisição ou alienação dos bens imobiliários, ouvida a Assessoria Jurídica do Município; VIII - A fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio municipal; IX - As providências de apuração de desvios de material permanente e bens patrimoniais; X - O envio, à Assessoria de Recursos Humanos, de cópia dos termos de responsabilidade e de transferência dos bens patrimoniais; XI - O levantamento do inventário anual dos bens móveis e imóveis, bens de uso especial e bens patrimoniais; XII – Cumprimento das normas do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e outras aplicáveis a espécie; XIII - A recepção de material, conferindo a quantidade, qualidade e especificações, promovendo o registro de entrada no almoxarifado; XIV - A organização e monitoramento do catálogo de materiais e o banco de preços correntes dos materiais de emprego frequente na Prefeitura; XV - A uniformização do uso de materiais utilizados e a respectiva nomenclatura e especificação de suas características técnicas; XVI - A promoção de pronunciamento de órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados; XVII - O controle dos prazos de entrega do material adquirido pela Prefeitura, bem como os da execução de serviços, propondo a aplicação de multas e penalidades, a fornecedores e executantes de serviços, quando inadimplentes. Art. 21. Fica ainda autorizado o Executivo Municipal a complementar a regulamentação por decreto, sobre a incorporação de bens móveis de pequeno valor, considerado como bem patrimonial de pequeno valor todo bem autônomo que, embora possuindo vida útil superior a 02 (dois) anos, tenha valor econômico, na época de sua aquisição, igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo índice INPC/IBGE anualmente, sendo classificado como bem de consumo durável e apropriado como custeio. Parágrafo único. Os bens de pequeno valor terão controle simplificado, sem especificação de valor unitário, para efeito de conferência e levantamento do inventário periódico. Art. 22. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Municipal de Finanças e Controle contempla os seguintes cargos: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Finanças e Controle; 01 - Cargo de Assessor Especial de Licitação; 01 - Cargo de Assessor Especial Técnico Tributário; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Contabilidade; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Orçamento; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Controle das Contas Públicas; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Administração Tributária; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Patrimônio. Parágrafo único. O cargo de Gerente de Núcleo do Núcleo de Julgamento e Consultas, de que trata a Lei nº 1892, de 03/02/2004, é remunerado nos termos da Lei nº 2.523/2011. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 23. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem por finalidade, entre outras atividades: I. Coordenar a realização de estudos e pesquisas que permitam o domínio de um conjunto adequado de dados e informações necessárias à elaboração de diretrizes para o Município; II. Executar e fazer executar as disposições estabelecidas pelo plano diretor do Município, fazer cumprir a legislação e as normas regulamentares referentes às edificações e as posturas municipais; III. É responsável por coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; IV. Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais; V. Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas; VI. Coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; VII. Viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; VIII. Definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta; IX. Coordenar as ações de descentralização administrativa; X. Coordenar o planejamento e orientar o controle de obras públicas de caráter sócio econômico, necessário ao desenvolvimento econômico e bem estar social; XI. Promover a realização de levantamentos elaboração, análise e interpretação de dados estatísticos, para fins de pesquisas e fundamentação de outras atividades de planejamento do Município; XII. Promover estudos e propor diretrizes para as políticas setoriais pertinentes à fiscalização e controle de uso, ocupação e estruturação do espaço urbano; XIII. Propor a revisão sistemática das normas urbanísticas tributárias e administrativas, relacionadas com o uso e ocupação do solo; XIV. Promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação periódica dos planos, programas, projetos e ações do governo municipal, de conformidade com os interesses comuns dos órgãos envolvidos; XV. Subsidiar, nos assuntos de sua competência, as demais Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, quando necessário; XVI. Controlar e aplicar as normas ordenadas e disciplinadoras do planejamento físico e urbanístico; XVII. Fazer cumprir as legislações e as normas regulamentares, referentes às edificações e às municipais; XVIII. Deliberar sobre todos os processos referentes a edificações, urbanismo e postura municipal; XIX. Coibir as edificações clandestinas e formação de favelas ou agrupamentos semelhantes; XX – Supervisão das ações preventivas e de execução da Defesa Civil do Município e do Fundo Municipal da Defesa Civil. Art. 24. Compete à Assessoria de Projetos e Captação de Recursos, entre outras atividades pertinentes: I – Viabilizar fontes de recursos para os programas de Governo, junto a União, Estado, Entidades e Empresas privadas; II – Análise de projetos dos órgãos do município, em relação aos recursos próprios e governamentais; III – orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da Prefeitura Municipal, com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município e à melhoria da qualidade de vida da população; IV - efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades de captação de recursos; V - cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse – SICONV, ou equivalente. Art. 25. Compete à Assessoria de Programas, Projetos e Estatística, entre outras atividades pertinentes: I - Promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação periódica dos planos, programas, projetos e ações do governo municipal, de conformidade com os interesses comuns dos órgãos envolvidos; II – Implantar Programa de Trabalho de Governo, vinculado às atividades, projetos e recursos, nos inícios dos exercícios, baseado no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, com destaques quantitativos e qualitativos, resultados esperados, prazos de execução, inclusive benefícios à sociedade; III – Promover a realização de levantamentos, elaboração, análise e interpretação de dados estatísticos, para fins de pesquisas e fundamentação de atividades de planejamento e dos órgãos da administração municipal, para Audiências Públicas, Reuniões com o Legislativo Municipal, eventos e equivalentes, visando à demonstração da evolução dos programas de Governo, e prestações de contas aos órgãos fiscalizadores; IV – Desenvolver ou determinar a elaboração de programas e projetos de acordo com a estimativa de recursos, de todas as ações do município, visando à cooperação com a Assessoria de Captação de Recursos, em benefício à sociedade; V - Promover outras atividades relacionadas à Assessoria. Art. 26. Compete ao Departamento de Planejamento Econômico e Controle Urbanístico, entre outras atividades pertinentes: I - A coleta e sistematização de informações econômicas e sociais que objetivem o planejamento e formulação de projetos, programas e ações coordenadas que propiciem o desenvolvimento econômico, urbano e social do município; II - A promoção de pesquisas e informações estatísticas sobre o município que retratem sua situação socioeconômica e indicação de tendências; III - A consolidação sistematizada de informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais informes relativos ao município; IV - A formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos e financiamentos através da atuação da representação política do município, do Estado e da União; V - A formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos junto a entidades de crédito e financiamento público; VI – Atividades relacionadas ao Plano Diretor do Município, especialmente sobre o controle urbanístico. Art. 27. Compete ao Departamento de Tecnologia de Informação – TI, entre outras atividades pertinentes: I - A coordenação dos meios informatizados e do tratamento de informações gerenciais para permitir a avaliação sistemática e o acompanhamento do desempenho dos órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos seus objetivos, planos, programas e atividades; II - A coordenação, desenvolvimento e execução das atividades relacionadas com a tecnologia de informação, no dimensionamento, montagem e manutenção das unidades de processamento de dados, na elaboração de programas, na produção de serviços e na operação e manutenção dos equipamentos; III - A orientação aos órgãos das Secretarias, na utilização do processamento eletrônico de dados para a agilização de suas atividades; IV - O planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas; V - A elaboração e execução de projetos de informação, introduzindo tecnologia avançada e promovendo a racionalização de métodos e procedimentos; VI - O oferecimento, aos cidadãos, do acesso às informações processadas; VII – Apoiar o processamento da Folha de Pagamento dos servidores ativos e inativos da Prefeitura; VIII - Processar os documentos solicitados pelas Secretarias; IX - Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de TI; X - Administração da rede de dados, incluindo rádios de transmissão e canais de fibra óptica; XI - Elaboração das especificações técnicas dos equipamentos de TI adquiridos pela Administração; XII – Apoio aos sistemas de internet da administração municipal; XIII - Administrar e capacitar estagiários de informática que atuam em diversos setores da Administração; XIV - Fornecimento de infraestrutura de TI para os eventos externos das demais Secretarias. Art. 28. Compete à Coordenação da Defesa Civil do Município, entre outras atividades pertinentes: I – Coordenar e executar as ações da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito municipal; II – Coordenar e executar as ações de Defesa Civil definidas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito municipal, em articulação com a União e o Estado; III – Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; IV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável; V - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento de formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN; VI - Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de “Situação de Emergência” ou de “Estado de Calamidade Pública”, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; VII - Manter informado sobre as ocorrências de desastres a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC e a Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC; VIII - Outras atividades relacionadas à Proteção e Defesa Civil, inclusive as baseadas em leis e normas federal, estadual e municipal. Parágrafo único – A natureza, descrição dos cargos de provimento em comissão e efetivos, a quantidade, os salários básicos mensais, os requisitos de investidura, atribuições e grau de complexidade serão fixados na lei de criação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL. Art. 29. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão contempla os seguintes cargos: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; 01 - Cargo de Assessor Especial de Projetos e Captação de Recursos; 01 - Cargo de Assessor Especial de Programas, Projetos e Estatística; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Controle Urbanístico; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Tecnologia de Informação. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade, entre outras atividades: I - A articulação com as demais secretarias para melhor desempenho dos serviços de administração dos recursos humanos, arquivo, protocolo geral, serviços gerais, controle da frota, guarda dos bens patrimoniais prediais e outros; II - O planejamento, organização, monitoramento e supervisão das atividades relativas à administração dos recursos humanos, de material, protocolo geral, arquivo e serviços gerais; III - A proposição e monitoramento da política de recursos humanos, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Três Lagoas e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Três Lagoas; IV - A supervisão das atividades desenvolvidas pelas suas unidades e, em especial, de segurança e medicina do trabalho; V – Relações institucionais e administrativas. Art. 31. A Assessoria de Relações Institucional e Administrativa compete, entre outras atividades pertinentes: I – Elaboração de projetos, normas e atos oficiais da administração municipal; II – Responsabilizar-se pelo envio à Câmara Municipal de projetos de leis, e pela sanção e promulgação das leis aprovadas pelo Legislativo Municipal, em articulação com a Chefia de Gabinete e Órgãos do Município; III – Controlar todos os projetos, leis e atos públicos, inclusive o arquivo respectivo, informatizado; IV- Divulgar no Órgão Oficial do Município todos os atos oficiais que necessitam de publicidade, para vigência de acordo com as leis; V – Articular-se com a Assessoria de Comunicação Social e Serviço de Informação ao Cidadão, sobre a publicidade de matérias para conhecimento público; VI – Executar outros serviços correlatos à Assessoria. Art. 32. Compete à Assessoria de Recursos Humanos, entre outras atividades pertinentes: I - A administração do processo de admissão, nomeação, exercício, do monitoramento do plano de cargo e salários, direitos, deveres e vantagens dos servidores, da apuração e processamento da folha de pagamento, da dispensa, exoneração ou demissão de servidores; II - A administração, coordenação e execução da política de Recursos Humanos da Prefeitura; III - A coordenação das atividades de segurança e medicina do trabalho; IV - A proposição de criação, extinção ou transformação de cargos ou funções; V - A proposição de fixação e atualização do valor de diárias, sua apuração e controle; VI - A coordenação dos trabalhos de elaboração da folha de pagamento; VII - O processamento de desconto, em folha de pagamento de parcelas de financiamentos, impostos, taxas e contribuições, quando previsto em lei, - desde que devidamente requerido e autorizado pelo servidor; VIII - A distribuição da Relação Anual de Rendimento pago aos servidores da Prefeitura; IX - A remessa ao banco depositário, da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; X - O acompanhamento, manutenção e atualização da lotação dos servidores nas unidades administrativas da Prefeitura; XI - A promoção e acompanhamento das atividades de prevenção de acidentes; XII - O procedimento de controle de bens patrimoniais, quando da demissão, exoneração ou transferência de servidores responsáveis pelos mesmos; XIII - A expedição de normas e orientação aos órgãos da Prefeitura, nos assuntos pertinentes a pessoal, inclusive estagiários, bolsistas e menores, quando for o caso; XIV - A regulamentação da concessão de diárias, sua apuração e controle; XV - A coordenação dos trabalhos de elaboração da folha de pagamento; XVI - A atualização e monitoramento da lotação dos servidores das unidades administrativas da Prefeitura; XVII - As providências de preenchimento, controle e expedição de carteiras funcionais e de fiscalização; XVIII - A elaboração de normas internas com o objetivo de prevenir atos e condições inseguras, bem como adoção de medidas para eliminar ou neutralizar atividades e/ou operações insalubres e perigosas. Art. 33. Compete ao Departamento de Protocolo e Serviços Gerais, entre outras atividades pertinentes: I - A coordenação, desenvolvimento e execução das atividades relacionadas com o protocolo da Prefeitura Municipal e serviços gerais; II - A execução dos serviços de apoio da Prefeitura, nas áreas de telefonia, água, energia, recepção, limpeza, transportes de mobiliários e vigilância; III - A organização e monitoramento do Arquivo Geral, recebendo, classificando, guardando e conservando os processos, livros, papéis e outros documentos de interesse da Administração, com referências e índices necessários à pronta consulta a qualquer documento arquivado; IV - A elaboração de relatórios periódicos de atividades do protocolo e serviços gerais, bem como o fornecimento de informações técnicas e financeira para controle dos órgãos superiores; V - A fiscalização de pesos e medidas, nos termos da delegação; VI - O planejamento, concepção e proposição de sistema de protocolo geral e seu monitoramento, como forma de comunicação oficial e sistematizada de identificação e registro de procedimentos e encaminhamento de expedientes e protocolos, no âmbito do Poder Executivo Municipal; VII - A recepção, numeração e distribuição de papéis encaminhados ou entregues à Prefeitura, sob a forma inclusive de requerimentos, ofícios e correspondência em geral e controlar a tramitação nos órgãos da Prefeitura, emitindo recibo de protocolo; VIII - O exame formal dos papéis recebidos e recusar os que não tenham atendido aos requisitos estabelecidos pela Administração; IX - O controle da transmissão dos papéis e registro do despacho final e a data do respectivo arquivamento e, se for o caso, prestando aos interessados as informações solicitadas; X - O atendimento, de acordo com as normas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda; XI - O processamento de juntadas solicitadas nos processos; XII - O fornecimento de certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas; XIII - A incineração periódica dos papéis administrativos e outros documentos, por determinação do Secretário Municipal de Administração. Art. 34. Compete ao Departamento de Controle da Frota Municipal e Segurança Patrimonial Predial, entre outras atividades pertinentes: I – O controle da frota municipal de veículos e equipamentos, no que couber, quando não executado por outro Órgão Municipal, através de veículos especiais; II - O controle dos gastos públicos de manutenção, com a frota municipal, para fins de apreciação e avaliação pela administração municipal e órgãos fiscalizadores, observado a finalidade e resultados, em beneficio da população e administração municipal; III – Apreciação e aprovação de despesas com manutenção e reparos de veículos e equipamentos, considerando a vida útil e estado de funcionamento; IV – Estudos com os Órgãos do Município sobre a aquisição de veículos e equipamentos, decorrente das necessidades frente às demandas de serviços, ou por substituições; V – Outras atividades relacionadas à frota municipal, regulamentada pela Secretaria; VI – Segurança dos prédios públicos do município, na sede e distritos, para fins de guarda das edificações, móveis e equipamentos; VII – Diagnóstico prévio de todos os prédios públicos, para fins de análise da guarda patrimonial predial, a fim de ser evitado depredação, roubos, furtos ou outros danos ao patrimônio predial, móveis e equipamentos. Art. 35. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Municipal de Administração contempla os seguintes cargos comissionados: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Administração; 01 - Cargo de Assessor Especial de Relações Institucional e Administrativa; 01 - Cargo de Assessor Especial de Recursos Humanos; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Protocolo e Serviços Gerais; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Controle da Frota Municipal e Segurança Patrimonial Predial. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E HABITAÇÃO Art. 36. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação têm por finalidade, entre outras atividades pertinentes: I - O planejamento, a coordenação, a promoção, a execução e fiscalização de obras e serviços públicos; II - A coordenação do licenciamento dos projetos de urbanização de obras e dos reparos em vias urbanas, executadas por entidades públicas ou particulares; III - O acompanhamento e atualização dos cronogramas físicos das diversas fases de execução das obras em andamento, controlando disponibilidades financeiras; IV - A proposição de desapropriação de áreas e imóveis para a execução de projetos viários ou urbanísticos; V - A elaboração de normas técnicas a que devem subordinar-se à execução ou fiscalização das obras e serviços; VI - A articulação, para o desenvolvimento de suas atividades com as demais secretarias do município, em especial com a Secretaria Municipal de Finanças, e Controle; VII - A promoção de coleta, sistematização e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais informes relativos ao município; VIII - A análise e avaliação da situação físico-territorial e socioeconômica no âmbito municipal, bem como a elaboração, coordenação e acompanhamento de planos físicos, projetos e programas de natureza urbanística; IX - A participação e promoção de estudos, cursos, seminários e pesquisas socioeconômicas, científicas, tecnológicas e urbanísticas de interesse do Município; X- As atividades de serviços públicos, transporte, sistema de trânsito e habitação do município; XI - A administração e manutenção dos cemitérios públicos. Art. 37. Compete à Assessoria de Transporte e Logística, entre outras atividades pertinentes: I. A Assessoria é um núcleo de estudos em trânsito; II. Transportes e Logística tem como objetivo principal desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com o trânsito, transportes e logística; III. A finalidade precípua que sustenta os trabalhos da Assessoria é incentivar e promover um trânsito seguro e sustentável, o uso de transporte com qualidade e sustentável, e o desenvolvimento de uma logística urbana e regional voltada para qualidade de vida do ser humano; IV- Produzir propostas concretas de políticas de trânsito, transportes e logísticas direcionadas à segurança e a sustentabilidade da mobilidade, com o intuito de melhorar a qualidade de vida das pessoas; V – Dar publicidade aos trabalhos, em periódicos e congressos científicos e relatórios; VI - Desenvolver estudos que possibilitem logística ao eixo de transportes, com redução de custos, eliminação de desperdícios, contenção de gastos e outros fatores que possibilitem meios de transporte seguros aos habitantes e transeuntes; VII - Os estudos, elaboração e monitoramento de projetos do sistema viário de Três Lagoas e do transporte coletivo urbano; VIII - O planejamento, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, a promoção de condições da circulação e da segurança de ciclistas; IX - A implantação, operação e manutenção do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; X - A coleta de dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; XI - A promoção e participação de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XII - A articulação com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito do Estado, sob coordenação do respectivo DETRAN; XIII - O zelo pelo cumprimento da legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas competências; XIV - A regulamentação, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; XV - A fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no código de trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; XVI - A aplicação de penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no código de trânsito, notificando os infratores quanto às multas aplicadas; XVII - A fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como, notificando os infratores quanto às multas aplicadas; XVIII - A implantação, monitoramento e manutenção do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; XIX – Cooperação em Segurança Pública, através do sistema de Trânsito e outras atividades correlatas. Art. 38. Compete à Assessoria de Controle de Obras, entre outras atividades pertinentes: I – O controle de todas as obras de infraestrutura, civis, rodoviárias e outras, com especificação dos executores, da administração direta e indireta, contratos, valores, cronogramas físicos financeiros e recursos; II - Atestamento de todas as obras planejadas e executadas, para fins de liquidação e pagamento das faturas; III – Dimensionar as necessidades de obras do município, as planejadas, executadas e em execução, inclusive as deficiências de cada espécie de obra, com demonstração dos custos previstos, situações críticas, e demais fatores que prejudicam a administração municipal e sociedade, para fins de programações orçamentárias; IV - O gerenciamento do Sistema Municipal de Geo-processamento; V - A análise de pedidos e a emissão de Guias de Diretrizes Urbanísticas – GDU; VI - Os estudos de impacto de vizinhança – EIV; VII - A administração e atualização do Plano Diretor; VIII - A atualização da base cartográfica do município; IX - O estabelecimento e controle de padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos pelos Serviços Públicos, inclusive os serviços prestados por terceiros; X – Demais atividades determinadas pela Secretaria, relacionadas à Assessoria. Art. 39. Compete ao Departamento de Fiscalização de Obras, entre outras atividades pertinentes: I - A fiscalização de obras de empreendimentos industriais; II - A análise e exame dos relatórios e da execução de obras e serviços, aprovando-as ou, se for o caso, recomendando ou determinando providências cabíveis; III - A fiscalização do licenciamento de equipamentos urbanos nos logradouros e áreas públicas; IV - O cumprimento das normas relativas ao parcelamento, loteamento e uso do solo; V - A emissão de autos de infração, multas e embargos referentes a descumprimento da legislação, Código de Obras e Posturas e legislação urbanística; VI - A concessão de licença para demolição de prédios, pequena reformas, construção de passeios e instalação de tapumes; VII - Os projetos de construção, manutenção e conservação dos próprios municipais; VIII - A análise e aprovação de projetos de construção, terraplanagem e saneamento, concessão de licença, de alvará de construção e habite-se. Art. 40. Compete ao Departamento de Infraestrutura Urbana e Serviços Públicos, entre outras atividades pertinentes: I - A promoção, acompanhamento e fiscalização de obras de saneamento, da manutenção da rede de galerias pluviais e da limpeza dos cursos d'água; II - A promoção, acompanhamento e fiscalização dos serviços de obras, de manutenção, construção, conservação e pavimentação das vias públicas, logradouros e rodovias, excluídas as de construção civil; III - A promoção, acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de implantação e manutenção da rede de energia elétrica ou iluminação pública do Município; IV- As atividades e serviços relacionados aos Resíduos Sólidos Urbanos – RSU, Aterro Sanitário, Limpeza Pública e ações correlatas, preservando a higiene, limpeza e o meio habitante dos centros urbanos da sede do município, distritos e povoados; V – O planejamento das obras civis do município, de acordo com os programas e projetos da Secretaria de Planejamento e Gestão; VI – A execução das obras civis do município, incluindo todas as construções, reformas, fabricações, recuperações ou ampliações, realizadas por execução direta ou indireta; VII – A execução de todos os serviços destinados a obter determinada utilidade de interesse para a administração e vinculados especialmente às obras civis, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção e transporte; VIII - A administração e manutenção dos cemitérios públicos; IX – Outras atividades e projetos relacionados às obras civis. Art. 41. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Rural/Distritos, entre outras atividades pertinentes: I - A elaboração de estudos, projetos, planos e programas rurais, inclusive distritos, sobre obras e serviços de infraestrutura e transportes; II - A elaboração de diretrizes para o ordenamento do uso e ocupação do solo; III- Análise preventiva de trafegabilidade em estradas e pontes do município; IV - Os projetos de construção de estradas e pontes do município, em função da demanda, trafegabilidade, escoamento da produção e outros benefícios; V - Os serviços de conservação e manutenção de estradas e pontes municipais; VI – Outras atividades respectivas à Secretaria e Departamento, com resultados ao desenvolvimento rural e dos distritos. Art. 42. Compete ao Departamento de Habitação Popular, entre outras atividades: I - Os projetos de viabilidade econômica e social de construção de habitação popular; II - Os projetos arquitetônicos e de engenharia para construção de habitação popular; III - O planejamento socioeconômico e de engenharia para financiamentos junto a entidades relacionadas com a política de habitação popular, nas esferas da União, do Estado e do município. Art. 43. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação contemplam os seguintes cargos em comissão: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação; 01 - Cargo de Assessor Especial de Transporte e Logística; 01 - Cargo de Assessor Especial de Controle de Obras; 01 - Cargo do Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras; 01 - Cargo do Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana e Serviços Públicos; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural/Distritos; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Habitação. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde Pública tem por finalidade, entre outras atividades pertinentes: I - A garantia à população de Três Lagoas do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde; II - O planejamento, organização e monitoramento das ações e serviços de saúde em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; III - A programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; IV - A execução de políticas de saúde que vise a redução de riscos de doenças e outros agravos, tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população; V- O abastecimento dos insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da rede de saúde; VI - O gerenciamento dos laboratórios públicos de saúde; VII - A avaliação e controle da execução de convênios, contratos ou consórcios celebrados pelo Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; VIII - A autorização de instalação de serviços privados de saúde e fiscalização de seu funcionamento. Art. 45. Compete à Assessoria da Saúde, entre outras atividades pertinentes: I – A supervisão e coordenação das atividades das Unidades de Saúde do Município; II – Estabelecer mecanismos para avaliação de desempenho das Unidades de Saúde, em função da demanda populacional e de serviços, com destaque dos serviços prestados por profissionais da saúde mensalmente; III – Analisar e emitir pareceres sobre as ações das unidades da Saúde, em função dos relatórios do sistema informatizado de cada unidade da saúde; IV – Avaliar os recursos e despesas da Saúde, por órgãos e unidades, com demonstração estatística mensal, e resultados em beneficio da população usuária; V – Definir mensalmente os procedimentos da saúde prestados a sociedade, por cada unidade; VI – Providenciar cartilhas didáticas, instruções, folhetos, sistema on-line e outros instrumentos sobre a saúde municipal, com destaque das espécies de procedimentos, e profissionais da saúde disponíveis em cada unidade, para conhecimento da população, autoridades e demais interessados; VII – Assessorar a Secretaria Municipal da Saúde Pública em suas atividades. Art. 46. Compete ao Departamento de Saúde Coletiva, entre outras atividades pertinentes: I - O planejamento e organização de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; II - A promoção de programas de capacitação e atualização dos profissionais de saúde; III - A realização de atividades educacionais envolvendo a comunidade, equipes e órgãos relacionados com a saúde pública e o meio ambiente, de maneira estimular o desenvolvimento da consciência sanitária e a criação de recursos de promoção à saúde, prevenção e controle de doenças e agravos; IV - A identificação e fiscalização dos mananciais e sistemas de abastecimento d’água, coletando amostras para analise em laboratório de referência; V - O controle de índices de natalidade do Município; VI - A orientação, fiscalização e avaliação da coleta, remoção, transporte e destino final do lixo domiciliar e publico, assim como do lixo especial (hospitalar, farmacêutico, industrial, químico entulhos); VII - O gerenciamento e administração dos recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS; VIII - A supervisão, controle e avaliação das atividades de Saúde Coletiva desenvolvida no Município, de acordo com as normas técnicas; IX - O controle do fluxo de informações dos serviços de saúde, condensando e analisando seu conteúdo; X - O controle e análise das declarações de óbitos, de nascimentos, condensando seu conteúdo; XI - A elaboração do Perfil Epidemiológico do Município e dos programas a serem implantados; XII - O apoio às Unidades Sanitárias na operacionalização de investigação epidemiológica; XIII - A coordenação do Programa Nacional de Imunização – PNI; XIV - O desenvolvimento e coordenação dos programas de Saúde: PAIMSCA, Hipertensão Arterial, Diabetes, Hanseníase; Tuberculose, DST/AIDS, Saúde do Trabalhador, Saúde Oral, Saúde Mental, SISVAN, Saúde do idoso, Educação em Saúde, entre outros; XV - O controle e distribuição de insumos específicos de cada programa; XVI - O planejamento e controle do funcionamento dos postos de saúde, centro de saúde, centro de reabilitação, policlínica, laboratório de saúde publica e farmácia municipal; XVII - O planejamento de sistema de referência e contra-referência a fim de garantir ao usuário acesso a níveis mais completos de atenção e saúde. Art. 47. Compete ao Departamento de Vigilância e Saneamento, entre outras atividades pertinentes: I - O controle do fluxo de informações dos Boletins de Notificação Compulsória e das Fichas de Investigação Epidemiológica, condensando e analisando seu conteúdo; II - O reconhecimento das doenças e agravos de ocorrências no Município propondo ações que visem seu controle; III - O controle e erradicação das doenças transmissíveis através de ações que interrompam sua transmissão; IV - A proposição e coordenação de ações de saúde em caso de calamidade pública; V - A identificação e fiscalização de mananciais e sistema de abastecimento d’água, coletando amostras para analise em laboratório de referência; VI - O fomento à criação e estruturação de serviços de água, esgoto e resíduos sólidos; VII - A fiscalização de limpeza de caixas d’água, cisternas e carros-pipa, no âmbito do comércio, hotéis, indústrias, restaurantes e similares; VIII - A orientação e fiscalização das obras e prédios coletivos, suas instalações hidráulico e estado de conservação, propondo sugestões de caráter sanitário; IX - O apoio técnico em saneamento a programas e ações desenvolvidas por outros órgãos ou secretaria da administração pública municipal; X - O apoio técnico na elaboração de projetos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem urbana, melhorias sanitárias domiciliares e outros; XI - A análise de projetos de arquitetura, instalações especiais e projetos complementares de hospitais, unidades, postos e centro de saúde, laboratórios e outros relacionados com a área de saúde; XII - A promoção de ações de educação e participação comunitária nas atividades e programas de saneamento; XIII - O apoio ao SUS na formulação das políticas de saúde e saneamento e execução de ações de saneamento básico; XIV - A execução de medidas de controle de vetores, identificando índices de infestação, eliminando focos de criadouros em terrenos, residências, comércio, indústria e outros pontos; XV - A identificação de situações de risco, provocadas por roedores ou vetores, propondo sugestões e soluções; XVI - A promoção de campanhas de vacinação anti-rábicas e de febre amarela, sintonizada com o perfil epidemiológico; XVII - A orientação, fiscalizar e avaliar a coleta, remoção, transporte e destino final do lixo domiciliar e público, assim como do lixo especial (hospitalar, farmacêutico, industrial, químico e entulhos); XVIII - A fiscalização do funcionamento da compostagem de lixo, identificando os problemas e propondo soluções; XIX - A elaboração, orientação e fiscalização do código sanitário e de posturas; XX - A realização de fiscalizações e inspeções técnicas, para fins de liberação de alvarás (habite-se e licença para funcionamento); XXI - A participação, juntamente com a Defesa Civil, de trabalhos especiais em situação de emergência ou de calamidade pública; XXII - O cadastramento e fiscalização de banheiros públicos, cozinhas coletivas, visando a comprovação dos aspectos relacionados com a limpeza, higiene, controle da qualidade de alimentos, origem e condição de portabilidade da água, existência de odores, focos de vetores, roedores e animais peçonhentos; XXIII - A participação de medidas de saneamento e vigilância sanitária em situações especiais de assentamentos, invasão, remoção e acidentes em que envolva contaminação ambiental; XXIV - A participação de investigação epidemiológica em caso de risco potencial ou de notificação de agravo decorrentes de possível contaminação ambiental; XXV - A identificação de fontes de radiação ionizantes, notificando-as aos órgãos competentes; XXVI - As medidas de segurança do trabalho, na área de sua competência (água, lixo, esgoto, agrotóxico e outros contaminantes ambientais), inspecionando o cumprimento das normas de segurança; XXVII - A inspeção sanitária nos estabelecimentos onde se fabrica, manipula, beneficia, acondiciona, conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui ou comercializa alimentos, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; XXVIII - A fiscalização em estabelecimentos produtores, comércio e de serviços de interesse da saúde. Art. 48. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, entre outras atividades inerentes: I - O gerenciamento dos serviços do almoxarifado, farmácia central e postos de saúde, a fim de exercer controle de compras, recebimentos, consumo e estoque de medicamentos, materiais de consumo, ferramental, móveis e utensílios existentes em cada unidade; II - A participação no preparo e desenvolvimento das licitações, tomadas de preço e pregões, no âmbito da Secretaria de Saúde; III - A articulação dos dados, com a Secretaria Municipal de Administração, para cadastramento e controle dos bens patrimoniais, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; IV - O suporte técnico à Assessoria de Licitações e Compras nos processos licitatórios para aquisições de medicamentos, materiais de consumo e equipamentos; V - A programação de treinamento e reciclagem de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração; VI - O apoio, às atividades vinculadas a Assessoria de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração; VII - A articulação com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde e ou outras Secretarias no âmbito do Município, Estado, União e instituições afins. VIII – Coordenar a execução financeira do Fundo Municipal da Saúde; IX – Fornecer subsídios para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de Três Lagoas; X – Articular-se com as Secretarias Municipais de Planejamento, e de Finanças e Controle, visando a perfeita integração e funcionamento do sistema de planejamento; XI – Controlar e supervisionar a utilização dos recursos financeiros destinados às despesas da Secretaria; XII – Coordenar a execução dos procedimentos de definição do cronograma financeiro de desembolso do Fundo da Saúde e de recursos alocados à Secretaria; XIII – Acompanhar e controlar a execução das despesas contratadas através de processos licitatórios, de acordo com o orçamento aprovado para a Secretaria; XIV – Estabelecer mecanismos para o cumprimento das leis e normas vinculadas a atos da Secretaria Municipal da Saúde Pública e pelo Sistema Único da Saúde; XV – Supervisionar a concessão e a aplicação suprimentos de fundos e diárias, zelando pela correta prestação de contas; XVI – Orientar e supervisionar os balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, observadas as normas das legislações aplicáveis à saúde; XVII – Orientar e apoiar os diversos setores da Secretaria Municipal da Saúde Pública em questões relacionadas ao financiamento do Sistema Municipal da Saúde. Art. 49. Compete ao Departamento de Relações Institucionais da Saúde, entre outras atividades inerentes: I - coordenar a formulação da Política Municipal de Controle Avaliação, Regulação e Auditoria à luz de critérios e indicadores técnicos para o estabelecimento de prioridades em face ao diagnóstico institucional; II - elaborar, em sua área de competência, novas técnicas complementares a da esfera federal e estadual, submetendo-as ao Secretário Municipal de Saúde; III - promover o intercâmbio técnico com órgãos do Sistema Nacional de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria e outros órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo da administração pública; IV - desenvolver e propor estratégias para o planejamento e execução da programação do Departamento; V - supervisionar a regularidade dos pagamentos aos prestadores; VI - supervisionar e garantir a execução programática e orçamentária do setor. Art. 50. Compete ao Departamento de Assistência a Saúde, entre outras atividades inerentes: I - coordenar a elaboração e a execução da Política Municipal de Saúde, no que concerne à sua área de atuação; II - estabelecer normas e protocolos para as atividades nas Unidades de Saúde, no que concerne a promoção, prevenção e recuperação da saúde; III - coordenar as ações e serviços da atenção básica e promoção da saúde no âmbito da Rede Municipal de Saúde - REMUS; IV - coordenar as ações de supervisão da REMUS, assim como os serviços de suporte a esta coordenadoria; V - coordenar as ações e serviços de especialidades e de urgência na REMUS; VI - coordenar e supervisionar as atividades de assistência farmacêutica, assegurando o abastecimento da rede de serviços; VII - acompanhar, orientar e supervisionar as atividades da Rede Municipal de Saúde, assegurando o cumprimento dos princípios e normas do SUS e da Prefeitura Municipal de Três Lagoas; VIII - orientar e supervisionar a execução das atividades do Laboratório de Suporte à Assistência a Saúde. Art. 51. Para o desempenho de suas funções a Secretaria Municipal de Saúde contempla os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Saúde; 01 - Cargo de Assessor Especial da Saúde; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Saúde Coletiva; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Vigilância e Saneamento; 01 - Cargo de Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Relações Institucionais da Saúde; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Assistência a Saúde. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 52. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade, entre outras atividades pertinentes: I - A elaboração da política educacional do Município, com a participação do Conselho Municipal de Educação; II - A coordenação da execução da política educacional do município; III - A elaboração e executar planos, programas e projetos educacionais, no âmbito municipal, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo local e mantendo consonância com as linhas de políticas educacionais, definidas nos níveis federal e estadual; IV - A atualização dos dados necessários ao gerenciamento da rede municipal de ensino, no que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos e aos cursos oferecidos; V - A definição de padrões básicos de funcionamento para a rede municipal de ensino; VI - A realização anual do levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula; VII - A gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais na Educação – FUNDEB; VII – A gestão das atividades de cultura e artesanato do município; VIII – Responsável pela coordenação, orientação das atividades da Banda Marcial. Art. 53. Compete à Assessoria de Cultura e Artesanato, entre outras atividades: I - A promoção de acesso aos bens e equipamentos culturais; II - A promoção de infraestrutura para atividades culturais e comunitárias; III - A democratização da informação cultural no município; IV - A promoção de canais e formas de debates e participação nas decisões culturais do município, como conselhos e fóruns; V - A descentralizar os serviços culturais; VI - O resgate das culturas de comunidades esquecidas, raízes e heranças culturais; VII - A integração aos debates e intervenções relativos ao desenvolvimento municipal ou regional; VIII - O apoio aos grupos e movimentos na formação de redes e identidades culturais independentes; IX - O estimulo à formação cultural da população e dos agentes culturais municipais (bibliotecários, funcionários, trabalhadores e agentes de centros e casa de cultura); X - O estimulo à apropriação cultural de espaços públicos (praças, ruas, pontos de ônibus); XI - O estimular ao trabalho experimental das comunidades locais e de artistas não consagrados; XII - Responsável pela coordenação, orientação das atividades da Banda Marcial; XIII - Apoio ao Artesão do Município, promoção da produção artesanal, em feiras e exposições; XIX - Captação de recursos articulado com a Secretaria de Planejamento e Gestão, para promoção e eventos de artesanato. Art. 54. A Assessoria Educacional e Pedagógica compete: I - O planejamento da dinâmica de Orientação Pedagógica em consonância com os objetivos da unidade de ensino; II - A avaliação contínua do processo de ensino e aprendizagem, com vistas à realimentação dos sistemas; III - A elaboração, implantação e monitoramento de projetos de caráter técnicopedagógico; IV - A assistência técnico-pedagógica, de forma direta, ao corpo docente; V - O planejamento, orientação, acompanhamento, controle e avaliação de programas e currículos do ensino sob sua coordenação, promovendo a articulação vertical e horizontal de atividades, áreas de estudos ou disciplina; VI - A coordenação das atividades de estudo do meio, exposições, organizando e participando, sempre de Conselho de Classe, reuniões com os pais e a comunidade, entre outras; VII - A organização e orientação dos critérios de avaliação, recuperação e promoção para cada nível de ensino; VIII - A promoção de atualização e aperfeiçoamento ao corpo docente e administrativo através de cursos, seminários e outros instrumentos; IX - A adoção de medidas que visem o contínuo aperfeiçoamento e atualização do pessoal envolvido no processo ensino e aprendizagem; X - A elaboração de planos de objetivos educacionais, métodos e técnicas de ensino, processos de avaliação, recuperação, adaptação, complementação de programas e educação; bibliografia em educação; organização e utilização de recursos pedagógicos adequados às finalidades e objetivos das escolas; XI - A seleção e divulgação de matéria de interesse educacional e cultural; XII - A implementação de projetos, programas e atividades relacionadas à educação física escolar; XIII - A orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação de trabalhos desenvolvidos na área pelas unidades de ensino; XIV - A assistência direta ou indireta ao corpo docente nas suas atividades de planejamento, execução e avaliação, selecionando os conteúdos específicos e sugerindo linhas metodológicas. Art. 55. Compete ao Departamento de Infraestrutura e Administração Escolar, entre outras atividades: I - A obtenção dos meios necessários ao bom desenvolvimento do processo educacional; II - A execução e controle das atividades relativas à merenda escolar; III - A execução de ações de assistência ao educando, tais como: programa de saúde escolar, fornecimento de material escolar, transporte escolar e outros; IV - A promoção de estudos visando o adequado planejamento da rede física e cuidando, ainda, da conservação dos prédios e equipamentos escolares, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; V - A implementação de planos, programas, projetos e atividades na área de Educação; VI - A promoção de condições para que os órgãos de apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação possam efetivamente exercer suas atribuições; VII - O zelo para que as Escolas Municipais desenvolvam atividades integradas de educação e cultura, acionando para isto os diferentes recursos existentes na comunidade; VIII - O assessoramento à Direção da escola, especialmente às matrículas e transferências, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e do calendário escolar, e acompanhamento do processo de adaptação de alunos transferidos; IX - A implementação das disposições da Reforma de Ensino, com prioridade no aperfeiçoamento e revalorização do professor, com vistas a torná-lo um agente no processo educativo cultural; X - A observância de medidas e normas, oriundas dos órgãos competentes superiores, pela compatibilização dos sistemas municipal e estadual; XI - A execução das diretrizes, normas e medidas para a organização e funcionamento das Escolas de ensino básico, tendo por base a legislação estadual e federal, zelando pelo seu cumprimento; XII - A coordenação e supervisão do desenvolvimento das atividades a cargo dos vários órgãos vinculados ao Departamento; XIII - O monitoramento da atualização do arquivo dos estabelecimentos municipais de ensino, com dados referentes à sua estrutura e funcionamento técnico, pedagógico e administrativo; XIV - A realização de pesquisas, levantamentos estatísticos e estudos relativos à situação educacional do município; XV - A manutenção do fluxo de informação com órgãos estaduais, federais e particulares, numa articulação horizontal e vertical; XVI - A elaboração e encaminhamento do ponto de pessoal a Secretaria Municipal de Administração. Art. 56. Ao Departamento Administrativo compete, entre outras atividades pertinentes: I – A responsabilidade pela movimentação de funcionários nas dependências e locais de trabalho da Rede Municipal de Educação; II - O atendimento ao público; III - Agilizar processos concernentes a situação de readaptados; IV - Efetuar levantamento estatístico sobre quadro de funcionários; V – A convocação de diretores e orientadores pedagógicos para efetuar avaliação de estágio probatório dos funcionários; VI - Receber e encaminhar estagiários às unidades escolares; VII - Efetuar relatórios diversos conforme solicitação dos demais departamentos e gabinete da Secretária Municipal da Educação e Cultura; VIII – Outras atividades determinadas pela Secretaria, respectivas ao Departamento Administrativo. Art. 57. Para desenvolver suas funções a Secretaria Municipal de Educação e Cultura contempla os seguintes cargos em comissão: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Educação; 01 - Cargo de Assessor Especial de Cultura e Artesanato; 01 - Cargo de Assessor Especial Educacional e Pedagógico; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Infraestrutura e Administração Escolar; 01 - Cargo de Diretor do Departamento Administrativo. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER Art. 58. A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer têm por finalidade, entre outras atividades pertinentes: I - A promoção, coordenação e execução da política desportiva e lazer do Município, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade; II - A promoção e coordenação de eventos específicos para os jovens, nos âmbitos da Conferência Municipal da Juventude e Fórum Municipal da Juventude; III - A promoção de simpósios e encontros entre a juventude, oferecendo a oportunidade de estudo, reflexão e discussão de problemas de relacionamentos do jovem e sua participação na sociedade; IV - A promoção de políticas públicas para a juventude, fazendo a inserção do jovem na sociedade e mercado de trabalho; V - A articulação de parcerias com a sociedade civil, Governos Estadual e Federal, e entidades afins, com o objetivo de implementar políticas, ações e eventos voltados à juventude; VI - A promoção de incentivos para o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas portadoras de deficiências; VII - A administração do Balneário Municipal; VIII - A administração do Complexo Poliesportivo; IX - A administração da Arena Mix. Art. 59. Compete ao Departamento de Juventude, entre outras atividades pertinentes: I - A promoção de ações voltadas ao aproveitamento do potencial criativo, intelectual e profissional da juventude, inserindo-o no contexto da sociedade; II - A elaborar projetos de criação ou aproveitamento de áreas com estrutura adequada para eventos permanentes ou temporários, de interesse da juventude; III - A programação, em conjunto com outras Secretarias Municipais e participação da juventude, atividades culturais, sociais, esportivas e de lazer; IV - A elaboração e implementação de projetos de registro e/ou resgate da identidade juvenil do município, que possam subsidiar projetos e trabalhos voltados à juventude, e também a criação da memória municipal; V - A articulação e parcerias com a Sociedade Civil, Governos Estadual e Federal, e outras sociedades afins, com o objetivo de programar e implementar políticas, ações e eventos voltados à juventude; VI - O incentivo a participação efetiva do jovem na busca e ocupação dos espaços e garantias de seus direitos; VII - O desenvolvimento em conjunto com outras Secretarias Municipais, projetos que identifiquem as desigualdades em segmentos da juventude e que sofram problemas de violência, miséria, falta de oportunidade de estudos, trabalho, acesso à cultura e informação. Art. 60. Compete ao Departamento de Esporte e Lazer, entre outras atividades pertinentes: I - A articulação com instituições afins existentes nos demais Municípios e nas esferas federal e estadual, visando o desenvolvimento de programas integrados; II - A emissão de pareceres nos processos administrativos de sua competência; III - A promoção de atividades na área do desporto formal e não formal, através de projetos e programações, tanto na zona urbana quanto na periférica e rural; IV - A promoção de utilização de áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando aqueles programas direcionados às pessoas carentes, idosas e às portadoras de deficiências, e aqueles que tenham caráter educativo; V - A promover, em conjunto com outros Municípios, jogos e competições esportivas amadores, inclusive de alunos do sistema escolar; VI - O incentivo a utilização de parques, praias e praças como polos de prática desportiva. Art. 61. Para o desenvolvimento de suas funções a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer contempla os seguintes cargos em comissão: 01 - Cargo de Secretário de Juventude, Esporte e Lazer; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Juventude; 01 - Cargo de Diretor do Departamento Esporte e Lazer. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 62. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade, entre outras atividades pertinentes: I - Promover e garantir os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da sociedade, em especial as, crianças e adolescentes, idosos, mulheres, comunidade negra e pessoas com necessidades especiais e em situação de vulnerabilidade social; II - Assessorar e/ou representar o Prefeito Municipal nas conferências sobre Assistência Social; III - Propor e implementar programas de inclusão produtiva; IV - Propor e implementar ações de assistência social; V – Propor mecanismos na Assistência Social, visando diminuir as dificuldades da população; VI - Propor políticas de Assistência Social, pautadas nos direitos sociais; VII - Acompanhamento, análise e avaliação sistemática da execução dos programas, projetos e serviços integrantes do Plano de Assistência Social, bem como das ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade; VIII - Propor mudanças de paradigma na concepção da Assistência Social; IX– Gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; X – Gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Investimento Social; XI – Gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCAD. Art. 63. Compete a Assessoria de Apoio Técnico Administrativo da Gestão Municipal, entre outras atividades pertinentes: I - Implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e a promoção de capacitação de recursos humanos, priorizando gestores, conselheiros técnicos e dirigentes das entidades executoras de serviços, programas e projetos de assistência social; II - Elaboração do Plano Municipal Plurianual de Assistência Social, em conjunto com os demais setores da Secretaria e Órgãos Colegiados; III - Execução de serviços e apoio à gestão da rede municipal de assistência social; IV - Apoio permanente ao sistema nacional e estadual de informatização de assistência social; V – Apoio às entidades não governamentais e órgãos colegiados de direitos e setoriais ligados à política municipal de assistência social; VI - Implantar ações de educação e qualificação profissionais voltadas para as famílias em situação de vulnerabilidade, com a finalidade de melhorar o perfil para a empregabilidade e apoiar iniciativas empreendedoras com vistas à geração de trabalho e renda; VI - Elaborar planejamento, planos, programas e projetos de qualificação e capacitação profissional; VII - Estabelecimento de parcerias com entidades/instituições. Art. 64. Compete ao Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência Social, entre outras atividades pertinentes: I - Coordenação das ações da Política Municipal de Assistência Social e das políticas intersetoriais de atenção à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e a pessoa em situação de rua; II - Implementação, em forma de cooperação intersetorial, de ações que promovam a integração familiar e comunitária e o fortalecimento da identidade pessoal da convivência social dos destinatários da política de assistência social; III - Desenvolvimento de estudos e pesquisas, bom como, a elaboração de indicadores sociais para subsidiar a execução e implementação das ações da Política de Assistência Social; IV – Implementação do sistema de monitoramento e vigilância social municipal; V – Assistir a diretoria de gestão na implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial; VI – atuar para promover a orientação técnica, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e serviços da área social. Art. 65. Compete ao Departamento Financeiro, Manutenção e Patrimonial, entre outras atividades pertinentes: I - A supervisão, orientação, controle e gerência das atividades de suprimento de bens e de administração dos serviços e meios, transporte e manutenção; II – Planejar o desembolso de recursos do FMAS, conveniamentos, termos de cooperações, contratos e outros com as 03 (três) esferas de governo e entidades não governamentais; III- Realizar a prestação de contas dos recursos do SUAS; IV – Responsabilizar ações de reparos, concertos, manutenções e outros nas unidades da Secretaria de Assistência Social; V – Responsabilizar pela execução dos serviços de transporte, e acompanhamento e manutenção da frota de veículos da SAS; VI – Responsabilizar-se pelo patrimônio da SAS: - apoiar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de serviços concernentes à administração de material, patrimônio, logística, informática e serviços gerais da assistência social; - registrar e implementar o relatório anual de inventário de bens patrimoniais, tomando as providências necessárias; - assessorar na proposição do calendário de compras; - providenciar o transporte de cargas e mobiliário; - acompanhar a prestação de apoio administrativo às comissões permanentes de licitações, comissões especiais e pregoeiros; - acompanhar a análise de recursos e representações relativos às licitações e compras; e articulação direta com os conselhos de direitos e de assistência social; - receber, analisar, instruir e realizar as compras de material e contratação de serviços de responsabilidade da secretaria. Art. 66. Compete ao Departamento de Proteção Social Básica, entre outras atividades pertinentes: I – Coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica e que visem prevenir situações de vulnerabilidades; II – Regular os serviços e programas de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade; III – Implementar mecanismos e controle e avaliação dos serviços e programas de proteção social básica; IV – Definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção social básica que compõe a Política Municipal; V – Propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; VI – Promover a articulação da proteção social básica do município com as demais políticas públicas, organizações não governamental e proteção social especial. Art. 67. Compete ao Departamento de Proteção Social Especial, entre outras atividades pertinentes: I – Coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial e que visem prevenir situações de violação de direitos; II – Regular os serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade; III – Implementar mecanismos e controle e avaliação dos serviços e programas de proteção social especial; IV – Definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção social especial que compõe a Política Municipal; V – Propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial; VI – Promover a articulação da proteção social especial de média e alta complexidade do município com as demais políticas públicas, organizações não governamental e proteção social básica. Art. 68. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho será composta pelos seguintes cargos em comissão: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Assistência Social; 01 - Cargo de Assessor Especial de Apoio Técnico Administrativo da Gestão Municipal; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência Social; 01 - Cargo de Diretor do Departamento Financeiro, Manutenção e Patrimonial; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Proteção Social Básica; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Proteção Social Especial. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRONEGÓCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 69. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agronegócio, Ciência e Tecnologia tem por finalidade, entre outras atividades: I - A articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente, para desenvolver ações preservação física e ambiental e de combate à poluição em qualquer de suas formas; II - O planejamento e implementação de programas de educação ambiental; III - O desenvolvimento de proposta da política de preservação ambiental e de desenvolvimento sustentável do município, visando promover a proteção, a conservação e a melhoria da qualidade de vida da população três-lagoense; IV - O desenvolvimento, a supervisão e monitoramento de programas de educação ambiental e desenvolvimento sustentável; V - A proposição de políticas relacionadas com o aproveitamento de recursos renováveis e fontes alternativas para a produção de energia; VI - Registro em acervo dos potenciais recursos naturais existentes no município, para subsidio de ações políticas e econômicas; VII - O desenvolvimento de estudos para a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável, capaz de gerar riquezas e bem estar, promovendo a coesão social e impedindo a destruição da natureza; VIII - O fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais; IX - O estímulo à adoção, pelas empresas, de códigos voluntários de conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao desenvolvimento sustentável; X - A administração do Viveiro Municipal, para produção de mudas de plantas frutíferas, ornamentais e nativas para a reposição florestal e doações. XI - A articulação com organismos do setor públicos e privado e entidades de pesquisas, estudos técnicos, de ciência e tecnologia, entidades de ensino tecnológico e universidades de ensino superior, objetivando a formulação de projetos, programas e atividades de apoio e suporte às demandas dos setores inseridos na política pública municipal para o desenvolvimento econômico e social do município; XII – Assuntos relacionados ao Agronegócio, Ciência e Tecnologia, no que couber, conjugados à competência de outros Órgãos do Município; XIII – A administração do Monumento das Lagoas; XIV – A administração do Parque do Pombo. Art. 70. Compete ao Departamento de Preservação, Licenciamento e Educação Ambiental, entre outras atividades pertinentes: I - O gerenciamento do Sistema de Licenciamento Ambiental – SILAM; II - O gerenciamento do licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação do cumprimento das normas e legislação; III - A normatização, monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do Município; IV - A normatização e monitoramento da política de áreas verdes, de unidades de conservação e de arborização do Município; V - A normatização e monitoramento de estudos de impacto ambiental e de risco; VI - A expedição de licença ambiental e o monitoramento do exercício da atividade e empreendimento licenciados; VII - O monitoramento das políticas de saneamento ambiental (resíduos sólidos, água, esgoto e drenagem urbana); VIII – Manutenção de praças, canteiros e pintura de meio fio. Art. 71. Compete ao Departamento de Agronegócio, Pecuária, Ciência e Tecnologia, entre outras atividades pertinentes: I - A implantação e monitoramento de programas e ações com objetivo de incentivo ao desenvolvimento do agronegócio, da pecuária e da ciência e tecnologia no município; II - A promoção e monitoramento de eventos que difundam a infraestrutura, logística, a política de incentivos, as adesões, os suportes institucionais em favor do desenvolvimento do agronegócio, pecuária e ciência e tecnologia no município; III - O desenvolvimento de propostas para a promoção de eventos de divulgação, como exposições, feiras, workshops e outros, que promovam as potencialidades do município; IV - A promoção de apoio e incentivo a sistemas de produção integrada de piscicultura, pecuária, procurando garantir o escoamento da produção; V - O desenvolvimento de propostas de política de incentivo à pesca e ao pequeno produtor rural, inclusive através de associativismo, o cooperativismo e a organização de micro empresas. Art. 72. Compete ao Departamento de Política Agrária, entre outras atividades pertinentes: I – A política agrária deve obedecer às disposições das Constituições Federal, Estadual e Estatuto da Terra, no âmbito municipal; II - A Política Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, à propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar da sociedade, e o desenvolvimento econômico do município; III – Cadastrar as propriedades rurais do município, por áreas, com especificação dos setores produtivos e não produtivos, para fins de estudos sobre a função social e de aumento da produtividade; IV – Aperfeiçoar o sistema de controle de arrecadação de impostos, especialmente o Territorial Rural e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, das indústrias extrativas, conjugado com a Secretaria de Finanças e Controle; V – Captação de recursos do Estado e União, para preservação e conservação do solo; VI - Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, deverão ser mobilizados, entre outros, os seguintes meios, de acordo com os recursos orçamentários e financeiros: I - assistência técnica; II - produção e distribuição de sementes e mudas; III – criação, distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial; IV - mecanização agrícola; V - Cooperativismo; VI - assistência financeira e creditícia; VII - assistência à comercialização; VIII – apoio a industrialização e beneficiamento dos produtos; IX - eletrificação rural e obras de infraestrutura; X - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional; VI - Desenvolvimento de ações sobre assentamentos rurais, conjugado as disposições e legislações aplicáveis a espécie, especialmente do INCRA. Art. 73. Para o desenvolvimento de suas funções a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agronegócio, Ciência e Tecnologia contempla os seguintes cargos em comissão: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Preservação, Licenciamento e Educação Ambiental; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Agronegócio, Pecuária, Ciência e Tecnologia; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Política Agrária. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 74. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade, entre outras atividades: I - A articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais, com políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento da indústria, comércio, turismo, visando o desenvolvimento e o incentivo dessas atividades no município; II - A articulação com as entidades e organizações representativas das atividades da indústria, comércio, turismo, para a formulação da política municipal de apoio ao desenvolvimento dessas atividades; III - A articulação com as entidades do Sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC e SENAR) para o desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no atendimento nas respectivas áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes; IV - A gestão do Fundo Municipal de Turismo; V – As atividades de Incubadora de empresas. Art. 75. Compete ao Departamento de Indústria e Comércio, entre outras atividades pertinentes: I - A implantação e monitoramento de programas e ações com objetivo de incentivo ao desenvolvimento da indústria e do comércio no município; II - A promoção de eventos que difundam a infraestrutura, logística, a política de incentivos, as adesões, os suportes institucionais em favor do desenvolvimento econômico e social do município. Art. 76. Compete ao Departamento de Turismo, entre outras atividades pertinentes: I - A organização, desenvolvimento e monitoramento do calendário turístico de Três Lagoas, divulgando a cultura, festividades e infraestrutura turística do município, em locais de concentração pública e outros; III - Captação de recursos articulado com a Secretaria de Planejamento e Gestão, para promoção e eventos turísticos; IV – outras atividades respectivas à Secretaria e Departamento. Art. 77. Para o desempenho de suas funções a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico contempla os seguintes cargos em comissão: 01 - Cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Indústria e Comércio; 01 - Cargo de Diretor do Departamento de Turismo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78. O Poder Executivo poderá proceder, por decreto, à realocação e reordenamento de unidades e alterações em suas designação e atribuições desde que guarde compatibilidade às finalidades consignadas nesta Lei e não implique criação de uma nova unidade. Art. 79. Ficam criados e/ou mantidos os Cargos em Comissão citados nas respectivas Secretarias e Assessorias, de acordo com o quantitativo e a natureza, necessários à operacionalização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, definidos no Anexo II, integrante desta lei, nos Planos de Cargos, Carreiras, Salários e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, da Administração, Saúde e outras, Lei nº 2.523/2011 e da Educação e Cultura, Lei nº 2.571/2012 e alterações, e fixação de remuneração por iniciativa da Câmara Municipal para os Agentes Públicos, nos termos constitucionais. Parágrafo único - Os requisitos, grau de responsabilidade, atribuições e escolaridade são as constantes do Anexo II-A, desta Lei, para os respectivos cargos criados pelo caput deste artigo e os vigentes pelas Leis nº 2.523/2011, nº 2.571/2012 e alterações. Art. 80. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial constante do Anexo IV e V, da Lei nº 2.523/2011, e os criados por esta lei, para as respectivas secretarias, serão remunerados através do salário básico mensal de R$ 6.565,00 (seis mil, quinhentos sessenta e cinco reais), conforme Anexo II integrante desta lei. Art. 81. Os Fundos Municipais serão vinculados aos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito - Fundo de Recursos do Bombeiro – FUNREBOM - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC Secretaria Municipal de Administração - Fundo Municipal Especial de Três Lagoas – FME Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação - Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FUNDHIS Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCAD - Fundo Municipal de Investimento Social – FIS Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissional em Educação – FUNDEB Art. 82. Os Fundos são geridos pelas Secretarias afins e sua gestão financeira é de competência do Prefeito e da Secretaria Municipal de Finanças e Controle. Art. 83. Ficam revogadas as Leis nº. 2.326, de 23 de dezembro de 2008, nº 2.436, de 30 de março de 2010 e nº 2.594, de 29 de maio de 2012. Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2013. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL ANEXOI - ORGANOGRAMA ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Natureza dos Cargos, Quantidade, Salário Básico Mensal) Ord Natureza dos Cargos 1 Prefeito Municipal 1 - 2 3 4 5 Vice Prefeito Chefe de Gabinete Assessor Jurídico Municipal Secretário Municipal de Finanças, Receita e Controle Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação Secretário Municipal de Saúde Pública Secretário Municipal de Educação e Cultura Secretário Municipal de Juventude, Esportes e Lazer Secretário Municipal de Assistência Social Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agronegócio, Ciência e Tecnologia Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Chefe de Assunto Governamental Assessor Especial de Relações Institucionais e Administrativas Assessor Especial de Projetos e Captação de Recursos Assessor Especial de Programas, Projetos e Estatística Assessor Especial de Controle de Obras Assessor Especial de Transporte e Logística Assessor Especial da Saúde Assessor Especial de Cultura e Artesanato Assessor Especial Educacional e Pedagógico Assessor Especial de Apoio Técnico Administrativo da Gestão Municipal Assessor de Gestão de Política Pública Diretor de Departamento Gerente Especial de Gestão de Política Pública Coordenador de Serviço de Política Pública 1 1 1 1 - Salário Básico Mensal – R$ Fixado pela Câmara “ “ “ “ 1 1 1 - “ “ “ 1 1 1 - “ “ “ 1 1 - “ “ 1 - “ 1 1 DCA 1 “ 6.565,00 1 DCA 1 6.565,00 1 DCA 1 6.565,00 1 1 1 1 1 1 DCA 1 DCA 1 DCA DCA 1 DCA 1 DCA 1 6.565,00 6.565,00 6.565,00 6.565,00 6.565,00 6.565,00 2 7 1 1 DCA 2 DCA 5 DCA 5 DCA 12 5.287,00 3.709,00 3.709,00 1.500,00 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Quantidade Símbolo de Cargos ANEXO II-A CARGOS EM COMISSÃO Requisitos de Investidura, Atribuições e Grau de Complexidade dos Cargos. Natureza/Descrição dos Cargos Chefe de Gabinete Assessor Jurídico Municipal Secretário Municipal de Finanças, Receita e Controle Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Secretário Administração Municipal de Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação Requisitos, Grau de Complexidade, Atribuições Ensino Superior Completo (3º Grau) Assessoramento ao Prefeito e Vice-Prefeito, em assuntos técnicos, políticos e administrativos pertinentes à Administração Municipal; Articulação técnica e política com a Câmara Municipal, objetivando assegurar a consecução das metas da Administração Municipal e o atendimento às necessidades da comunidade; A integração e articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública e organismos representativos da comunidade; O desempenho das atividades de comunicação institucional; Apoio as ações do PROCON. Responsável pela representação do Município perante o contencioso administrativo; assessoramento ao Poder Executivo na interpretação, aplicação e controle das normas jurídicas; na elaboração do processo legislativo e o controle da legalidade dos atos administrativos; representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo; cobrança judicial dos débitos da dívida ativa não tributária do município e outras ações da procuradoria municipal. Fixar as diretrizes orçamentárias, planejando e controlando a sua execução e garantir a plena gestão das ações econômicofinanceiras e contábeis do Município; Executar os serviços da administração financeira e tributária, ser referência nacional no controle, transparente e eficaz da política Orçamentária, promovendo a prosperidade do Município. Responsável pelo planejamento, baseado em um conjunto de normas, recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação das ações dos setores públicos e privado e da sociedade em geral, pela promoção da Política de Desenvolvimento e pelo monitoramento do Plano Diretor, visando a integração dos diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental, e no que se refere à gestão e execução de ações do Sistema Municipal de Planejamento, Administrar pessoal, cargos, funções, empregos, materiais e serviços dos órgãos e entidades da Administração Municipal. Assegurar à Administração Municipal: recursos humanos, materiais e serviços adequados, para que seus órgãos e entidades possam atingir seus objetivos com qualidade total. Reconhecimento pela excelência no estabelecimento e desenvolvimento de política de recursos humanos e pela agilidade e qualidade de seus serviços. Responsável pela definição e a coordenação da execução da política municipal concernente à construção e conservação de obras públicas; o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas e projetos de construção e recuperação de obras públicas municipais; o estabelecimento Secretário Municipal de Saúde Pública Secretário Municipal de Educação e Cultura Secretário Municipal de Juventude, Esportes e Lazer Secretário Municipal de Assistência Social Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agronegócio, Ciência e Tecnologia Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico de de metas e diretrizes que viabilizem a implementação de obras relativas aos sistemas viário e rodoviário municipal e de habitação; a administração direta ou de terceiros dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, manutenção dos sistemas de drenagem pluvial, implantação e manutenção da iluminação pública, bem como de praças, parques e áreas verdes, arborização e ajardinamentos; Responsável pelo desenvolvimento e promoção social, nos termos das legislações federal, estadual e municipal da Saúde, tendo por finalidade o planejamento, a coordenação e a gestão dos serviços de saúde no âmbito do Município de Três Lagoas. Assegurar uma educação de qualidade garantindo o acesso, a apropriação do conhecimento e a formação da cidadania; Ser referência nacional e internacional em educação na qualidade do ensino e na promoção do conhecimento; o estabelecimento e o gerenciamento da execução da política municipal de cultura; o planejamento, a avaliação e a coordenação da execução de programas, projetos e atividades de promoção cultural; o gerenciamento e supervisão das unidades operacionais da área de cultura. Promover a mudança de comportamento da sociedade trêslagoense, utilizando o esporte e o lazer como instrumento de melhoria da qualidade de vida, no resgate da autoestima e da integração social. Responsável pela projeção de três Lagoas como referência municipal, estadual, nacional e internacional, na criação, inovação e implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da juventude, esporte e lazer. Promover e favorecer o acesso da população vulnerabilizada sócio-economicamente à bens e serviços com vistas à inclusão social. Aprimorar os mecanismos de monitoramento e avaliação das ações, objetivando o cumprimento da missão dos serviços de assistência social, cidadania e trabalho, em beneficio da sociedade. Responsável pela articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente, para desenvolver ações de preservação física e ambiental e de combate à poluição em qualquer de suas formas; desenvolvimento de proposta da política de preservação ambiental e de desenvolvimento sustentável do município, visando promover a proteção, a conservação e a melhoria da qualidade de vida da população três-lagoense; articulação com organismos do setor públicos e privado e entidades de pesquisas, estudos técnicos, de ciência e tecnologia, entidades de ensino tecnológico e universidades de ensino superior, objetivando a formulação de projetos, programas e atividades de apoio e suporte às demandas dos setores inseridos na política pública municipal para o desenvolvimento econômico e social do município. Promover o desenvolvimento autossustentável e competitivo do município através de formulação de políticas públicas e ações intersetoriais em: indústria, comércio, serviços, turismo, respeitando as particularidades de cada segmento e da sociedade, fundamentando seus princípios de gestão, tendo como finalidade a coordenação, promoção, articulação, incentivo e fomento para execução de suas atividades. Chefe de Assunto Governamental Assessor Especial de Relações Institucional e Administrativa Assessor Especial de Captação de Recursos Projetos e Assessor Especial de Projetos e Estatística Programas, Assessor Especial de Controle de Obras Promover o relacionamento, coordenação e acompanhamento das ações da Câmara e dos Poderes Estadual e Federal, representando a Chefia do Executivo Municipal, em assuntos de interesse do Município; Recebimento, providências e soluções de reclamações e denúncias sobre os serviços; Assessoramento ao prefeito, secretários e dirigentes de entidade da administração municipal: A formação de política publica que assegure a prestação de serviços de forma regular e eficiente: A indicação para formulação de projetos voltados para as ações do Poder Executivo; O relacionamento com organismos nacionais e internacionais, visando recursos para projetos de desenvolvimento econômico e social Relacionamento com as Secretarias e Órgãos do Município, autoridades civis e militares, representando a Chefia do Executivo Municipal sobre assuntos de interesse do Município; Apoio no relacionamento com a Câmara Municipal sobre pedido de informações, projetos de leis, convênios e outras atividades equivalentes. Responsável pela coordenação dos Projetos de Lei, Leis e demais atos públicos, responsável pelo arquivo informatizado dos atos, monitoramento de informações solicitadas ao Prefeito e órgãos da administração, apoio institucional e administrativo. Viabilizar fontes de recursos para os programas de Governo, junto a União, Estado, Entidades e Empresas privadas; Análise de projetos dos órgãos do município, em relação aos recursos próprios e governamentais; Orientar e elaborar, projetos de captação de recursos, efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades de captação de recursos; cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse – SICONV, ou equivalente; Promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação periódica dos planos, programas, projetos e ações do governo municipal, de conformidade com os interesses comuns dos órgãos envolvidos; Implantar Programa de Trabalho de Governo, vinculado às atividades, projetos e recursos, nos inícios dos exercícios, baseado no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, com destaques quantitativos e qualitativos, resultados esperados, prazos de execução, inclusive benefícios a sociedade; Promover a realização de levantamentos, elaboração, análise e interpretação de dados estatísticos, para fins de pesquisas e fundamentação de atividades de planejamento e dos órgãos da administração municipal, para demonstração da evolução dos programas de Governo, e prestações de contas aos órgãos fiscalizadores. Desenvolver sistema de controle de todas as obras de infraestrutura, civis, rodoviárias e outras, com especificação dos executores, da administração direta e indireta, contratos, valores, cronogramas físicos financeiros e recursos; Conhecimentos sobre atestamento de todas as obras; Dimensionar as necessidades de obras do município, planejadas, executadas e em execução, deficiências de cada espécie de obra, com demonstração dos custos previstos, situações críticas, e demais fatores que prejudicam a administração municipal e sociedade. Assessor Especial de Transporte e Conhecimentos sobre estudos em trânsito, desenvolver Logística estudos e pesquisas relacionadas com o trânsito, transportes e logística; incentivar e promover um trânsito seguro e sustentável, o uso de transporte com qualidade e sustentável: produzir propostas concretas de políticas de trânsito, transportes e logísticas direcionadas à segurança e a sustentabilidade da mobilidade, com o intuito de melhorar a qualidade de vida das pessoas; desenvolver estudos que possibilitem logística ao eixo de transportes, com redução de custos, eliminação de desperdícios, contenção de gastos e outros fatores que possibilitem meios de transporte seguros aos habitantes e transeuntes. Assessor Especial da Saúde Promover a supervisão e coordenação das atividades das Unidades de Saúde do Município; Estabelecer mecanismos para avaliação de desempenho das Unidades de Saúde, em função da demanda populacional e de serviços, com destaque dos serviços prestados por profissionais da saúde mensalmente; Analisar e emitir pareceres sobre as ações das unidades da Saúde, em função dos relatórios do sistema informatizado de cada unidade da saúde; Avaliar os recursos e despesas da Saúde, por órgãos e unidades, com demonstração estatística mensal, e resultados em beneficio da população usuária; Definir mensalmente os procedimentos da saúde prestados a sociedade, por cada unidade; Providenciar cartilhas didáticas, instruções, folhetos, sistema on-line e outros instrumentos sobre a saúde municipal, com destaque das espécies de procedimentos, e profissionais da saúde disponíveis em cada unidade, para conhecimento da população, autoridades e demais interessados; Assessor Especial de Cultura e Promover o estabelecimento e o gerenciamento da execução Artesanato da política municipal de cultura; a coordenação do planejamento e da execução de atividades que visem o desenvolvimento cultural e a preservação e a revitalização do patrimônio histórico e artístico do município; o planejamento, a avaliação e a coordenação da execução de programas, projetos e atividades de promoção cultural; o desenvolvimento e incentivo da cultura e das artes em suas manifestações populares, incentivando sua produção e os valores culturais da região e disposições da Lei 2.571/2012. Assessor Especial Educacional e O planejamento da dinâmica de Orientação Pedagógica em Pedagógico consonância com os objetivos da unidade de ensino; A avaliação contínua do processo de ensino e aprendizagem, com vistas à realimentação dos sistemas; A elaboração, implantação e monitoramento de projetos de caráter técnico-pedagógico; A assistência técnico-pedagógica, de forma direta, ao corpo docente; A organização e orientação dos critérios de avaliação, recuperação e promoção para cada nível de ensino; A elaboração de planos de objetivos educacionais, métodos e técnicas de ensino, processos de avaliação, recuperação, adaptação, complementação de programas e educação; bibliografia em educação; organização e utilização de recursos pedagógicos adequados às finalidades e objetivos das escolas; Assessor Especial de Apoio Técnico Desenvolvimento e consolidação do Sistema Descentralizado Administrativo da Gestão Municipal e Participativo da Assistência Social, assessoramento técnicoadministrativo e a promoção de capacitação de recursos humanos, priorizando gestores, conselheiros técnicos e dirigentes das entidades executoras de serviços, programas e projetos de assistência social; Elaboração do Plano Municipal Plurianual de Assistência Social; Apoio ao sistema nacional e estadual de informatização de assistência social; Implantar ações de educação e qualificação profissionais voltadas para as famílias em situação de vulnerabilidade, com a finalidade de melhorar o perfil para a empregabilidade e apoiar iniciativas empreendedoras com vistas à geração de trabalho e renda; Elaborar planejamento, planos, programas e projetos de qualificação e capacitação profissional. Assessor de Gestão de Política Pública Conforme disposições do Anexo IV-A, da Lei 2.523/2011. Diretor de Departamento Conforme disposições do Anexo IV-A, da Lei 2.523/2011. Gerente Especial de Gestão de Política Conforme disposições do Anexo IV-A, da Lei 2.523/2011 Pública Coordenador de Serviço de Política Conforme disposições do Anexo IV-A, da Lei 2.523/2011 Pública LEI Nº. 2.639, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012. “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE KOLPING DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a COMUNIDADE KOLPING DE TRÊS LAGOAS, com sede à Rua 21 de abril nº 130, Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Três Lagoas-MS, inscrita no CNPJ nº 02.040.772/0001-82, e protocolado sob o número de ordem 102 no Livro nº A-19, sob o número 32/2007, de Registro de Títulos e Documentos, no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, em 23 de fevereiro de 2007. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.640, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.137, DE 13 DE MARÇO DE 2007”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O Artigo 1º, da Lei 2.137, de 13 de março de 2007, passa a vigorar com o seguinte Roteiro e Confrontações: Roteiro e confrontações “Inicia-se no marco 01, cravado na esquina da Rua Mabel e Avenida Projetada 1, daí segue com 108,50m (cento e oito metros e cinquenta centímetros) ao Nascente, confrontando-se com a Rua Mabel até o marco 02, daí segue com 185,00m (cento e oitenta e cinco metros) ao Sul, confrontando-se com o lote objeto até o marco 03, daí segue com 108,50m (cento e oito metros e cinquenta centímetros) ao Poente, confrontando-se com a linha de alta tensão existente, até o marco 04 finalmente, com 185,00m (cento e oitenta e cinco metros) ao Norte, confrontando-se com a Avenida Projetada 1, possuindo uma área de 20.072,50m² (vinte mil, setenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados).” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.642, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE A PRODUTIVIDADE DO FISCAL AMBIENTAL, DE OBRAS E POSTURAS, SANITÁRIOS E AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I – DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - FPF Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, devida exclusivamente aos Servidores de Provimento Efetivos de Fiscal Ambiental, de Obras e Posturas, Sanitários e Auditores Fiscais Tributários, dos Departamentos competentes respectivos, das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de Obras e Serviços Públicos, de Saúde e Finanças, Planejamento e Controladoria Geral, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 71, da Lei nº 2.120, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do município de Três Lagoas, Emenda Constitucional nº. 19/98, que acrescentou o § 7º ao art. 39 da Constituição Federal, Lei Municipal nº 2.238, de 27/12/2007, sobre a Auditoria Fiscal Tributária, e disposições desta lei. CAPITULO II – DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL – GPF SEÇÃO I – DO FISCAL AMBIENTAL Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será atribuída aos Fiscais Ambientais, mensalmente, mediante a execução das atividades, e pontos respectivos, constantes das Tabelas I, II e III, a seguir descritas: TABELA I – ATIVIDADES NORMAIS E PONTOS Item Atividades Normais Pontos por Pontos Atividades Acumulados I Inspeção ambiental domiciliar, peridomiciliar e extradomiciliar; 20 II Inspeção e eliminação mecânica de riscos ambientais biológicos ou não biológicos domiciliares, peridomiciliares e extradomiciliares; 20 III Remoção de animais em imóveis; 20 IV Imunoprofilaxia de animais em postos fixos; 10 V Coleta de material biológico e não biológico em laboratório; 15 VI Captura de animais errantes em espaços públicos; 20 VII Imunoprofilaxia de animais em postos volantes; 15 VIII Inspeção e eliminação de riscos ambientais biológicos e não biológicos com a utilização de insumos químicos ou biológicos dos tipos domiciliar, peridomiciliar e extradomiciliar; 30 IX Imunoprofilaxia de animais em campanhas ou em domicílio; 20 X Coleta de material biológico e não biológico em imóveis ou espaços públicos; 20 XI Análise de material biológico em laboratório; 20 XII Atendimento clínico veterinário 20 XIII Coleta de material biológico ou não biológico em imóveis, em horário especial - noturno ou dias de sábado, domingo ou feriados; 30 XIV Coleta de material biológico ou não biológico em espaços públicos, em horário especial - noturno ou dias de sábado, domingo ou feriados; 30 XV Eutanásia de animais no Centro de Vigilância Ambiental; 20 XVI Elaboração de relatórios técnicos; 15 XVII Análise de bancos de dados e sistemas de informações ambientais; 15 XVIII Eutanásia de animais em espaços públicos; 20 XIX Educação em saúde ambiental; 15 XX Elaboração de projetos e aprovação para captação de recursos; 20 XXI Notificação de estabelecimentos e de pessoas físicas; 25 XXII Lavratura de autos de infração; 25 XXIII Apreensão de animais/desativação de criatórios; 20 XXIV Instauração de processos administrativo-sanitários; 20 XXV Programas especiais de inspeção; 20 XXVI Dar ciência pessoal das decisões e penalidades nos processos administrativo-sanitários, em qualquer instância; 20 XXVII Capacitação interna ou externa; 10 XXVIII Plantão Fiscal Serviços internos, por dia. 3 538 TABELA II – ATIVIDADES E PONTOS – POLUIÇÃO SONORA E OUTRAS Item Atividades Pontos por Pontos Atividades Acumulados I Poluição Sonora – Pessoa Jurídica 1.1 Auto de Notificação Ambiental 45 1.2 Auto de Embargo/Interdição Atividade 20 1.3 Auto de Infração Ambiental 28 1.4 Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento 45 1.4.1 Boletim de Monitoramento Rápido 20 1.5 Ministério Público 38 II Poluição Sonora – Pessoa Física 2.1 Auto de Notificação Ambiental 38 2.2 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 2.2.1 Boletim – Monitoramento Rápido 20 2.3 Auto de Embargo/Interdição 20 2.3.1 Auto de Infração Ambiental 28 III Poluição Sonora Shows/Similares 3.1 Auto de Notificação Ambiental 45 3.2 Auto de Embargo/Interdição 20 3.3 Auto de Infração Ambiental 28 3.4 Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento 45 3.5 Ministério Público 38 IV Poluição Sonora – Igrejas – Horário Noturno – Dias da Semana 4.1 Auto de Notificação Ambiental 45 4.2 Auto de Embargo / Interdição 20 4.3 Auto de Infração Ambiental 28 4.4 Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento / Orientação 45 4.5 Ministério Público 38 V Poluição Hídrica em Área Urbana – Pessoa Jurídica – Bar/Boates/Casas de 5.1 Auto de Notificação Ambiental 38 5.2 Auto de Embargo / Interdição 20 5.3 Auto de Infração Ambiental 28 5.4 Boletim de Fiscalização Ambiental / Monitoramento 38 5.5 Coleta Amostragem de Efluente (ETE) 26 5.6 Coleta Amostragem de Efluente (Vala, Córregos, Rios) 32 5.7 Coleta Amostragem de Efluentes (ETA, Vala, Córregos e Rios) 2 coletas 38 5.8 Ministério Público 38 VI Poluição Hídrica em Área Rural – Pessoa Jurídica 6.1 Auto de Notificação Ambiental 38 6.2 Auto de Embargo / Interdição 20 6.3 Auto de Infração Ambiental 28 6.4 Boletim de Fiscalização Ambiental / Monitoramento 38 6.5 Coleta Amostragem de Efluente (ETE) 16 6.6 Coleta Amostragem de Efluente (Vala, Córregos, Rios) 26 6.7 Coleta Amostragem de Efluentes (ETA, Vala, Córregos e Rios) 2 coletas 38 6.8 Ministério Público 38 VII Poluição Hídrica Pessoas Físicas/Jurídicas Saneamento Básico em Área Urbana 7.1 Auto de Infração Ambiental 38 7.2 Auto de Notificação Ambiental – RAPIDA 20 7.3 Auto de Embargo/Interdição Atividade 20 7.4 Auto de Infração Ambiental 28 7.5 Boletim de Fiscalização Ambiental-Monitoramento 38 7.6 Ministério Público 38 VIII Poluição Hídrica Pessoas Físicas/Jurídicas Saneamento Básico em Área Rural 8.1 Auto de Infração Ambiental 38 8.2 Auto de Notificação Ambiental – RAPIDA 20 8.3 Auto de Embargo/Interdição Atividade 20 - - 8.4 Auto de Infração Ambiental 28 8.5 Boletim de Fiscalização Ambiental-Monitoramento 38 8.6 Ministério Público 38 IX Poluição Atmosférica – Pessoa Jurídica 9.1 Auto de Notificação Ambiental 38 9.2 Auto de Embargo / Interdição Atividade 20 9.3 Auto de Infração Ambiental 28 9.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 9.4.1 Boletim de Fiscalização Ambiental – RAPIDO 20 9.5 Acompanhamento (coleta de amostragem) 38 9.6 Ministério Público 38 X Poluição Atmosférica – Pessoa Física 10.1 Auto de Notificação Ambiental 38 10.2 Auto de Embargo / Interdição Atividade 20 10.3 Auto de Infração Ambiental 28 10.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 10.4.1 Boletim de Fiscalização Ambiental – RAPIDO 20 10.5 Ministério Público 38 XI Poluição Odorífera Pessoa Jurídica 0 11.1 Auto de Notificação Ambiental 38 Auto de Embargo / Interdição Atividade 20 11.3 Auto de Infração Ambiental 28 11.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 11.5 Acompanhamento (coleta de amostragem) 26 11.6 Ministério Público 38 XII Poluição Odorífera – Área Urbana - Pessoa Física 12.1 Auto de Notificação Ambiental 38 Auto de Embargo / Interdição Atividade 20 12.3 Auto de Infração Ambiental 28 12.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 XIII Poluição Odorífera – Área Rural - Pessoa Física 13.1 Auto de Notificação Ambiental 11.2 12.2 38 13.2 Auto de Embargo / Interdição Atividade 20 13.3 Auto de Infração Ambiental 28 13.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 XIV Poluição do Solo – Pessoa Jurídica 14.1 Auto de Notificação Ambiental 38 14.2 Auto de Embargo/Interdição Atividade 20 14.3 Auto de Infração Ambiental 28 14.4 Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento 28 14.5 Acompanhamento Coleta Amostragem 26 14.6 Ministério Público 38 XV Poluição do Solo – Pessoa Física – Área Urbana 15.1 Auto de Notificação Ambiental 38 15.2 Auto de Embargo/Interdição Atividade 20 15.3 Auto de Infração Ambiental 28 15.4 Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento 28 15.5 Ministério Público 38 XVI Poluição do Solo – Pessoa Física – Área Rural 16.1 Auto de Notificação Ambiental 38 16.2 Auto de Embargo/Interdição Atividade 20 16.3 Auto de Infração Ambiental 28 16.4 Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento 28 16.5 Ministério Público 38 2.876 TABELA III – OUTRAS ATIVIDADES E PONTOS Item Atividades Pontos por Pontos Atividades Acumulados I Terraplanagem – Área até 1000 m² 1.1 Auto de Notificação Ambiental 38 1.2 Auto de Embargo/Interdição 20 1.3 Auto de Infração Ambiental 28 1.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 1.5 Ministério Público 38 II Terraplanagem – Área Superior a 1000 m² 2.1 Auto de Notificação Ambiental – Tempo Dobrado 70 2.2 Auto de Embargo/Interdição 20 2.3 Auto de Infração Ambiental 28 2.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 2.5 Ministério Público 38 III Supressão de Vegetação–Área Urbana até 20 Árvores 3.1 Auto de Notificação Ambiental 38 3.2 Auto de Embargo/Interdição 20 3.3 Auto de Infração Ambiental 28 3.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 3.5 Ministério Público 38 IV Supressão de Vegetação–Área Urbana acima de 20 Árvores 4.1 Auto de Notificação Ambiental – Tempo Dobrado 70 4.2 Auto de Embargo/Interdição 20 4.3 Auto de Infração Ambiental 28 4.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 4.5 Ministério Público 38 V Supressão de Vegetação–Área Rural até 20 Árvores 5.1 Auto de Notificação Ambiental 38 5.2 Auto de Embargo/Interdição 20 5.3 Auto de Infração Ambiental 28 5.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 5.5 Ministério Público 38 VI Supressão de Vegetação–Área Rural Acima de 20 Árvores 6.1 Auto de Notificação Ambiental – Tempo Dobrado 70 6.2 Auto de Embargo/Interdição 20 6.3 Auto de Infração Ambiental 28 6.4 Boletim de Fiscalização Ambiental 38 6.5 Ministério Público 38 VII Licença Ambiental 7.1 Micro-Empresa 38 7.2 Empresa de Porte Médio 38 7.3 Empresa de Grande Porte 45 VIII Blitz – Veículos movidos à óleo diesel 8.1 Jornada Integral 228 8.2 Jornada não Integral 114 8.3 Monitoramento Veículos Individuais 19 IX Fiscalização Resíduos Construção Civil 9.1 Auto de Notificação Ambiental 38 9.2 Auto de Embargo/Interdição Atividade 20 9.3 Auto de Infração Ambiental 28 9.4 Boletim de Fiscalização Ambiental – Monitoramento 28 9.5 Ministério Público 38 X Outras Atividades 10.1 Medição do Nível Sonoro para concessão de Licença para propaganda veicular 20 10.2 Elaboração de Projeto de Relevância aprimoramento da Fiscalização – Curto Prazo ao 300 10.3 Elaboração de Projeto de Relevância aprimoramento da Fiscalização – Longo Prazo ao 500 10.4 Participação discente ou docente em palestras, cursos, seminários, congressos, treinamento – Jornada Integral 150 10.5 Participação discente ou docente em palestras, cursos, seminários, congressos, treinamento – Jornada não Integral 250 Total de Pontos Tabelas I, II e III 2.922 6.336 Art. 3º Os Fiscais de Meio Ambiente, que executarem determinadas atividades descritas na Tabela I, II e III terão direito aos pontos respectivos e automaticamente a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, determinadas em regulamento, equivalente ao percentual sobre os salários básicos mensais, conforme Tabela IV, para os respectivos fiscais. TABELA IV ATIVIDADES EXECUTADAS, PERCENTUAL DE EXECUÇÃO, GPF SOBRE O SALÁRIO BÁSICO FISCAL AMBIENTAL Item Atividades Desenvolvidas conforme Tabelas I, II e III Execução GPF s/ o sobre o Total Salário Básico de Pontos da Tabela I (%) 1 Execução abaixo do percentual mínimo 60% 0 2 Percentual de pontos das atividades executadas 60% 10% 3 Percentual de pontos das atividades executadas 70% 15% 4 Percentual de pontos das atividades executadas 80% 20% 5 Percentual de pontos das atividades executadas 100% 30% Art. 4º O Secretário Municipal de Meio Ambiente, determinará o Departamento competente, para efetuar a avaliação de cada Fiscal de Meio Ambiente, com base nas atribuições e pontos respectivos fixados nas Tabelas I, II, III e IV desta Seção, para fins de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF. SEÇÃO II – DO FISCAL DE OBRAS E POSTURAS Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será atribuída aos Fiscais de Obras e Posturas, mensalmente, mediante a execução dos serviços e pontos respectivos, constantes da Tabela I, dos respectivos Fiscais. Art. 6º - Os incrementos de receita provenientes das ações fiscalizadoras dos Fiscais de Obras e Posturas terão origem nos seguintes tributos: I - Taxas de fiscalização de Obras e Posturas; II - Taxas de localização de terrenos particulares; III - Taxas de Licença de Construção; IV - Taxas de Remembramento e Desmembramento de Imóveis; V - Taxas de Complementação de Áreas; VI - Taxas de Regularização de Imóveis; VII - Taxas de Fiscalização de Obras Particulares; VIII - Taxa de Publicidade afixada em estabelecimentos particulares; IX - Taxa de Publicidade afixada em Áreas Públicas; X - Taxas de Fiscalização, localização, instalação e funcionamento; XI - Habite-se; XII - Taxa de autorização de veiculação sonora; XIII - Taxa de autorização para realização de eventos; XIV - Taxa de declaração de anuência para instalação de estabelecimentos que causam impacto ambiental; XV - Taxas de Licença Ambiental; XVI - Taxas de aprovação de loteamentos particulares; XVII - Taxas de outros serviços de Controle Urbano e Fiscalização; XVIII - ISS de Obras Particulares; XIX - ISS de Obras Públicas; XX - ISS dos Serviços de Limpeza Pública; XXI - Multas incidentes por infrações; XXII - Multas incidentes por infrações; XXIII - Multas incidentes por infrações à Lei Federal nº 9.605/98 (Lei da Vida); XXIV - Multas incidentes por infrações ao Decreto Lei Federal nº 3.179/99; XXV - Multas incidentes por infrações à Lei do Plano Diretor do Município; XXVI - Multas incidentes por infrações ao Código Municipal de Meio Ambiente; XXVII - Multas incidentes por infrações à Legislação Urbanística vigente; XXVII - Outros tributos de acordo com o Código de Posturas e Tributário do Município. Art. 7º O sistema de pontos para aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF constam da Tabela I, integrante desta lei, para os respectivos Fiscais de Obras e Posturas. TABELA I SERVIÇOS E PONTOS DA PRODUTIVIDADE FISCAL – FISCAL DE OBRAS E POSTURAS (ITENS, DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E PONTOS) Item Descrição dos Serviços Pontos Serviços 1 Auto de Embargo (emitido e entregue) 1.1 Até 100,00m2 40 1.2 De 101 até 200,00m2 50 por Pontos Acumulados 0 1.3 De 2012 até 500,00m2 60 1.4 De 501 até 2.000m2 75 1.5 De 2001 até 5.000m2 85 1.6 Acima de 5.000m2 120 2 Vistoria de Conclusão de Obra Deferida 0 2.1 Até 100,00m2 50 2.2 De 101 até 200,00m2 65 2.3 De 2012 até 500,00m2 80 2.4 De 501 até 2.000m2 100 2.4 De 2001 até 5.000m2 140 2.6 Acima de 5.000m2 400 3 Boletim de Fiscalização em Obra Embargada 0 3.1 Até 100,00m2 30 3.2 De 101 até 200,00m2 35 3.3 De 2012 até 500,00m2 50 3.4 De 501 até 2.000m2 60 3.5 De 2001 até 5.000m2 75 3.6 Acima de 5.000m2 105 4 Vistoria de Demolição de Obra Deferida 0 4.1 Até 100,00m2 25 4.2 De 101 até 200,00m2 35 4.3 De 2012 até 500,00m2 45 4.4 De 501 até 2.000m2 55 4.5 De 2001 até 5.000m2 70 4.6 Acima de 5.000m2 180 5 Vistoria de Conclusão de Obra Indeferida 35 6 Boletim de (diversos) 7 Boletim de Fiscalização (Posturas) 20 8 Termo de Apreensão 100 9 Alto de Multa 25 10 Auto de Infração (emitido e entregue) 25 11 Auto de Intimação (emitido e entregue) 20 12 Notificação Preliminar 30 13 Consulta Prévia (Alvará de Construção) 30 14 Consulta Prévia (Alvará de Localização) 30 15 Vistoria de Demolição (em obra indeferida) 30 16 Verificação para Cancelamento (construção/demolição) 17 Embargo de Atividade (fechamento de 50 estabelecimento comercial, industrial, prestação de Fiscalização de Obra Embargada 20 de Alvará 25 serviços e outros) 18 Elaboração de Projetos de Relevância (aprimoramento 0 da fiscalização): 18.1 Curto Prazo 1.200 18.2 Longo Prazo 1.200 19 Plantão Fiscal (interno por dia, determinado por 0 superior): 19.1 Jornada Integral 250 19.2 Jornada não Integral 190 20 Fiscalização de Caráter Especial (determinada por 0 Superior): 20.1 Jornada Integral 250 20.2 Jornada não Integral 190 21 Participação (em palestras, cursos, congressos, treinamentos e outros) 21.1 Jornada Integral 250 21.2 Jornada não Integral 190 22 Demais serviços do Código de Posturas do Município 250 seminários, 0 6.440 Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF somente será concedida ao Fiscal de Obras e Posturas de acordo com a Tabela II. TABELA II – GPF – FISCAL DE OBRAS E POSTURAS Item Pontuação conforme serviços da Tabela I 1 Abaixo de 60% 0,00 2 De 60% a 74 pontos 60% 10% 3 De 75% a 90 pontos 70% 15% 4 De 90% a 99 pontos 80% 20% 5 De 100% pontos e acima 100% 30% Execução sobre o GPF sobre o Salário Total de Pontos da Básico Tabela I Art. 9º O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, determinará o Departamento competente, para efetuar a avaliação de cada Fiscal de Obras e Posturas, com base nas atribuições e pontos respectivos fixados nas Tabelas I e II desta Seção, para fins de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF. SEÇÃO III – DO FISCAL SANITÁRIO (VIGILÂNCIA SANITÁRIA) Art. 10. Ao titular do cargo de Fiscal Sanitário (Vigilância Sanitária), no efetivo exercício de suas funções, ressalvadas os casos expressamente previstos nesta lei, é atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), nos termos da Tabela I de aferição de pontos. TABELA I – ATIVIDADES E PONTOS – FISCAIS SANITÁRIOS Ord Atividades Pontos por Atividade I PELA ATIVIDADE Elaboração de Relatórios e Pareceres 10 Atendimentos a chamados pelos órgãos de segurança pública fora do horário 30 Emissão de autorização para translado de cadáveres 10 Acompanhamento cadáveres de processo Pontos Acumulados de exumação de 30 Coleta de material para controle de zoonose e vetores 10 Coleta de material para o Centro de Informação Toxicológico 10 Coleta de amostras de água para análise 10 Atividades educativas sanitárias e outras 20 Investigação de intoxicações alimentares 20 Atendimentos a denúncias 10 Instauração de Processos Administrativo-Sanitários; 20 Dar ciência pessoal das decisões e penalidades nos Processos Administrativo-Sanitários, em qualquer instância; 10 Capacitação interna ou externa; 15 205 ESTABELECIMENTOS RESIDENCIAIS I II Vistoria em residências 10 Investigação de intoxicações alimentares 20 Atendimentos a denúncias 10 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE ENSINO, SAÚDE, SEGURANÇA E TRANSPORTE Vistoria em estabelecimentos de comércio de alimentos 20 Vistoria em medicamentos 20 estabelecimentos de comércio de Vistoria em estabelecimentos de saúde 20 Vistoria em estabelecimentos de ensino 10 Vistoria em estabelecimentos de consumo de alimentos 20 Vistoria em estação rodoviária e aeroporto 20 Vistoria em veículos de transporte de alimentos e/ou medicamentos 10 Vistoria em casa de detenção e similares 30 Vistorias prévias 10 Cadastro de Estabelecimentos de interesse à saúde 20 Licenciamento dos estabelecimentos, bens e dos serviços de interesse a saúde; 15 Programas especiais de inspeção; 15 40 Notificação de estabelecimentos; 10 Interdição cautelar, parcial ou total, de estabelecimentos, produtos ou equipamentos; 10 Desinterdição de equipamentos; ou 10 e/ou 15 Apreensão e/ou equipamentos; estabelecimentos, inutilização de produtos produtos Lavratura de Autos de Infração; 10 265 DEMAIS ATIVIDADES AFINS V Plantão fiscal por dia fora do horário de expediente 20 Plantão fiscal por hora fora do horário de expediente 05 Serviços Internos. 10 35 Total de Pontos 545 § 1º A gratificação mensal de que trata este artigo será calculada em função de pontos obtidos de acordo com o critério fixado nesta Seção, vedada a atribuição de pontos a qualquer multa exigida à arrecadação de tributos ou a peças julgadas improcedentes em instância administrativa ou judicial. § 2º O direito à percepção da gratificação referida neste artigo é assegurada somente aos que apresentarem, mensalmente, pontuação de produtividade de acordo com a Tabela II. . TABELA II – FISCAIS SANITÁRIOS ATIVIDADES EXECUTADAS, PERCENTUAL DE EXECUÇÃO, GPF SOBRE O SALÁRIO BÁSICO Item Atividades Desenvolvidas conforme Tabela I Execução abaixo do percentual mínimo Percentual de pontos das atividades executadas Percentual de pontos das atividades executadas Percentual de pontos das atividades executadas Percentual de pontos das atividades executadas Execução sobre o Total de Pontos da Tabela I (%) 60% 60% 70% 80% 100% GPF s/ o Salário Básico 0 10% 15% 20% 30% § 3º A parcela de produtividade variável será calculada em razão dos pontos excedentes ao limite mínimo de produção mensal, até o máximo de 400 (quatrocentos) pontos. Art. 11. É permitido transferir e utilizar as parcelas de produtividade em excesso dentro do exercício de um mês para outro. Art. 12. O Secretário Municipal de Saúde determinará o Departamento competente, para efetuar a avaliação de cada Fiscal Sanitário (Vigilância Sanitária), com base nas atribuições e pontos respectivos fixados nas Tabelas I e II desta Seção, para fins de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF. SEÇÃO IV – DA AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA Art. 13. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será atribuída mensalmente aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais (AFTM) como incentivos à obtenção de melhores resultados nas atividades de tributação, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com as Tabelas I, II, III e IV. TABELAS DE ATIVIDADES PARA EFEITOS DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL – GPF DO AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (AFTM) TABELA I – REGIME NORMAL Item Atividades Pontos por Pontos Atividades Acumulados 01 Escrita por mês fiscalizado 10 02 Fiscalização em profundidade por mês fiscalizado 10 03 Fiscalização em autônomos por mês 10 04 Fiscalização em autônomos por dia 0,4 05 Fiscalização em empresas enquadradas no regime de estimativa Fiscal por mês 15 06 Fiscalização em empresa enquadradas no regime de estimativa Fiscal por exercício 100 05 Enquadramento de empresas no regime de estimativa fiscal 20 06 Termo de ocorrência 10 07 Verificação de cálculo de ISQN construção civil 10 08 Por visto ou por vistoria em estabelecimento 02 09 Outras taxas por estabelecimento 10 Avisos emitidos (por aviso) 02 11 Lançamento de contribuinte por Fiscalização 10 12 Por notificação/auto de infração expedida em dias e horários ordinários – entregue pessoalmente 10 13 Por notificação/auto de infração expedida em dias e horários ordinários – entregue via A.R. 08 14 Por notificação/auto de infração expedida em dias e horários extraordinários – entregue pessoalmente 20 15 Por notificação/auto de infração expedida em dias e horários extraordinários – entregue via A.R. 15 13 Por valor equivalente a uma (01) UFM lançada 02 14 Por valor equivalente a uma (01) UFM lançada e paga 02 15 Expedição de Intimação Fiscal 10 16 Expedição de Termo de Abertura ou Encerramento de Fiscalização 10 17 Verificação de notas Fiscais Tributárias ou documentos equivalentes (por grupo de 50) com constatação de fraude; 20 visto ou por vistoria em 02 18 Verificação de notas Fiscais Tributárias ou documentos equivalentes (por grupo de 50) sem constatação de fraude; 10 19 Verificação de livro fiscal/contábil com constatação de fraude (por livro); 25 20 Verificação de livro fiscal/contábil sem constatação de fraude (por livro); 10 21 Informação e Instrução em contencioso Fiscal 50 22 Por documentos emitidos. 10 23 Levantamento das Operações de Leasing 50 453,40 TABELA II – REGIME ESPECIAL 1 Plantão Fiscal Realizado Internamente, por dia 30 2 Plantão Fiscal Realizado Externamente, por dia, em dias e horários ordinários 20 3 Plantão Fiscal Realizado Externamente, por dia, em dias e horários extraordinários 40 4 Plantões Fiscais Tributários – ISSQN, por mês 1.200 2 Serviços relacionados ao movimento econômico, por mês 1.200 3 Serviços especiais designados pelo Diretor do Depto de Fiscalização e/ou Secretario Municipal de Finanças, por mês 1.200 4 Serviços relacionados ao julgamento de processo administrativo Fiscal de 1.ª instância, por mês 1.200 5 Serviços de atendimento ao Contribuinte, por mês 1.200 6 Serviços de fiscalização em profundidade, por mês 1.200 7 Fiscalização de outros tributos 1.200 8 Demais atividades designadas Departamento de Fiscalização do 1.200 9 Ocupante do cargo de Diretor de Fiscalização, da Secretaria de Finanças do Município. 1.200 pelo Diretor Total dos Pontos Tabelas I e II 10.890 11.343,40 § 1º – 15% (quinze por cento) da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será resultante da apuração da avaliação com base no esforço individual do Auditor Fiscal de Tributo Municipal (AFTM), em atividades de tributação, arrecadação e fiscalização do ISSQN, constante das Tabelas I e II, desta seção, aplicada conforme execução das atividades de acordo com a Tabela III. TABELA III ATIVIDADES EXECUTADAS, PERCENTUAL DE EXECUÇÃO, GPF SOBRE O SALÁRIO BÁSICO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Item Atividades Desenvolvidas conforme Tabelas I e II 1 2 3 4 5 Execução abaixo do percentual mínimo Percentual de pontos das atividades executadas Percentual de pontos das atividades executadas Percentual de pontos das atividades executadas Percentual de pontos das atividades executadas Execução sobre o Total de Pontos das Tabelas I e II (%) 60% 60% 70% 80% 100% GPF s/ o Salário Básico 0 5% 7,5% 10% 15% § 2º - É permitido utilizar as parcelas dos pontos obtidos em excesso de determinado mês, para o mês subsequente, e assim sucessivamente. § 3º - 15% (vinte por cento) da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será resultante da apuração da avaliação coletiva dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais – AFTM, a titulo de incremento da arrecadação do ISSQN, constantes da Tabela IV e regulamentação, desta seção. TABELA IV – INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DO ISSQN AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Base Inicial para cálculo do incremento da arrecadação do ISSQN: Média de Arrecadação dos últimos 6 (seis) meses (MAIO /2012 a OUTUBRO/2012) Item 1 2 3 4 5 Percentual de Incremento da Arrecadação do ISSQN 2% de Incremento da Arrecadação 3% de Incremento da Arrecadação 4% de Incremento da Arrecadação 5% de Incremento da Arrecadação 10% de incremento de Arrecadação 3.938.837,53 GPF sobre o salário básico (vencimento) do AFTM 5,0% 7,5% 10,0% 12,5% 15,0% Art. 14. Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais (AFTM) serão pontuados com base nos incisos abaixo, conforme metodologia estabelecida nas Tabelas I, II, III e IV desta Seção. I - Abertura de empresas, comprovadas através do termo de início de fiscalização (TIF) e auditoria fiscal constatada por relatórios de fiscalização; II – Encerramento de empresas no bimestre de apuração, comprovadas através do termo de encerramento de fiscalização (TEF) e notificações realizadas, constatadas pelos respectivos autos de infração devidamente instruídos; III – Ordens de serviços; IV – Tarefas especiais; V – Incremento da arrecadação do ISSQN. Parágrafo Único. Em casos especiais, na impossibilidade de encerramento da fiscalização dentro do mesmo bimestre de apuração, caberá ao Diretor do Departamento de Fiscalização, atribuir uma pontuação proporcional em relação às Tabelas I, II e III baseando–se em relatórios parciais apresentados pelo Auditor Fiscal de Tributo Municipal (AFTM). Art. 15. Equiparam-se a este Projeto de Ação Fiscal as atividades internas de caráter especificamente tributária no âmbito do Departamento de Fiscalização da Secretária Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral. Parágrafo Único. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, para os que exercerem as atividades mencionadas no caput deste artigo somente será atribuído correspondente aos percentuais resultantes da avaliação coletiva, nos termos parágrafo 3º, do artigo 10º. Art. 16. A critério da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral – SEFIN, o Auditor Fiscal de Tributo Municipal (AFTM) poderá ter sua produtividade no todo ou em parte atribuída por tarefas internas. § 1º - São consideradas tarefas internas: a) Atendimento em plantão fiscal, no Departamento de Fiscalização ou em local designado pela SEFIN, ou em qualquer outro posto que venha a ser criado com a finalidade de atendimento ao público; b) Participação em mutirões, projetos de recuperação fiscal e assemelhados; c) Assessoria Fiscal ao Fórum ou Assessoria Jurídica, com a finalidade de organização de processos e incremento da cobrança administrativa e/ou judicial; d) Quaisquer outras, desde que façam parte das atribuições do Auditor Fiscal Tributário (AFT) previstas na legislação vigente. § 2º As tarefas de que tratam o parágrafo primeiro deste artigo serão atribuídas ao auditor fiscal através de portaria publicada no diário oficial do município. § 3º A recusa ao cumprimento das tarefas atribuídas conforme parágrafo anterior, a menos que justificada e aceita pelo Secretário da SEFIN, implicará na perda total da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, e demais disposições desta lei. Art. 17. São atribuições específicas do Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM), relacionadas exclusivamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: I - Praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento do ISSQN; II - Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos ao ISSQN; III - Apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; IV - Nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais; V - Decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN; VI - Verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico- fiscais; VII - Reter para inutilização documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso; VIII - Realizar as funções necessárias ao lançamento, homologação e recolhimento do ISSQN e verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias; IX - Vistar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária; X - Solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; XI - Solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais; XII - Exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária; XIII - Intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária; XIV - Requisitar o auxilio da força pública Municipal, Estadual ou Federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; XV - Promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto na legislação tributária; XVI - Efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de oficio por notificação fiscal; XVII - Participar do Conselho de Contribuintes e/ou Junta de Recursos Fiscais ou Núcleo de Julgamento e Consultas; XVIII - Realizar plantões fiscais, conforme escala preestabelecida; XIX - Exercer as atribuições relativas ao Movimento Econômico; XX - Exercer toda e qualquer atividade que venha a ser atribuída à competência dos Auditores Fiscais; XXI - Exercer demais funções inerentes à fiscalização tributária; XXII – Outros determinados por Decreto do Executivo e/ou Portaria do Secretário competente. Art. 18. O Diretor do Departamento de Fiscalização e Assessoria Técnica Tributária serão os responsáveis pela avaliação de cada Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM), com base nas atribuições e pontos respectivos fixados nas Tabelas I, II, III e IV desta Seção, para fins de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF coletiva e individual. CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Serão restituídos, em igual número, os pontos obtidos pelos Fiscais contemplados por esta Lei, em virtude da Notificação e Auto de Infração que resulte nula, em última instância administrativa. § 1º. A restituição que trata o caput deste artigo é limitada a 50% (cinquenta por cento) da produtividade de máxima do bimestre. O controle e apuração, da restituição de pontos ficarão a cargo da Chefia imediata dos Fiscais. § 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos: I – Processos julgados improcedentes em função da perda de objeto nos casos em que a empresa só apresentou a documentação comprobatória que embasou a Notificação e Auto de Infração na fase do litígio fiscal; II – Processos julgados improcedentes em razão de dispositivo legal que regule a matéria de forma diversa da vigente à época de sua instauração; III – Processos julgados improcedentes, relativos à matéria ainda não apreciada em última Instância administrativa e com data anterior ao acórdão; IV – Processos que, mesmo julgados improcedentes, resultem de atos normativos expedidos por autoridade administrativa; V – Processos de débitos tributários que tenham sido declarados prescritos, remidos ou anistiados, inclusive nas hipóteses previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º. A decisão sobre a restituição dos pontos ficará a cargo da Chefia Imediata dos Fiscais, que encaminhará oficialmente ao Secretário gestor respectivo, recomendando a sua restituição logo após o Fiscal constatar a decisão da improcedência da Notificação e Auto de Infração em última instância administrativa, através da verificação de decisão da Junta de Recursos Fiscais e/ou Núcleo de Julgamento e Consultas, objeto da Lei nº 1.892/2004 e alterações. Art. 20. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF somente será devido àqueles servidores que estejam no efetivo exercício de suas funções, direta ou indiretamente, levando-se em conta a atuação pessoal do servidor. Art. 21. O Fiscal afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus a GPF, nas seguintes situações: I - Se ocupante de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, que direta ou indiretamente tenha vinculo com as atividades similares do Fiscal; II - Nas licenças previstas nos incisos I, IV, V, VI, do artigo 77, na Lei nº 2.120, de 18 de dezembro de 2006, percebendo a média da GPF dos últimos 03 (três) meses, quando no exercício do cargo, independente de avaliação. Art. 22. É de competência da Chefia imediata dos fiscais: I – Distribuição igualitária de atividades e tarefas; II – Aferição e valoração dos pontos positivos decorrentes das atividades Fiscais, conforme tabelas respectivas aos Fiscais, desta lei; III – Manter cadastro e monitoramento das atividades realizadas por cada fiscal para fins de aferição dos pontos no relatório mensal de apuração; IV – Emissão de ordens de serviços especificando os trabalhos a serem executados, devidamente assinadas e numeradas; V – Envio do relatório de pontuação até o 5º (quinto) dia útil para a Assessoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, gestor responsável pela elaboração da folha salarial dos servidores, após anuência do Secretário Municipal da área e atividade do Fiscal. Parágrafo Único – Para efeito de cálculo de pontos negativos conta-se em dobro dos pontos positivos, das respectivas tabelas, quando o Fiscal não efetuar as atividades e serviços das tarefas determinadas pela Chefia imediata, e descontado automaticamente da soma dos pontos positivos, para efeitos de remuneração da GPF. Art. 23. Os Fiscais e Auditores Fiscais de Tributos Municipais (AFTM) contemplados por esta lei deverão submeter-se ao regime de aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF vigente, de acordo com as normas da respectiva Secretaria de lotação. Art. 24. Para efeitos de remuneração do 13º Salário dos Fiscais constantes desta lei, a GPF será calculada pela média do exercício. Parágrafo Único – Para o período de férias o Fiscal terá o direito de receber 50% (cinquenta por cento) da GPF da média dos 03 (três) últimos meses. Art. 25. Aplica-se a fiscalização objeto desta lei, as legislações municipais, estaduais e federais e normas respectivas. Art. 26. As despesas objeto desta lei serão custeadas através das dotações de pessoal vinculadas às respectivas Secretarias, de origem dos Fiscais. Art. 27. Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo e/ou Portaria dos Secretários Gestores vinculados às atividades e serviços dos respectivos Fiscais. Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para fins de implantação e regulamentação da GPF, e para efeitos financeiros, em 01 de janeiro de 2013. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.643, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PARA ATUAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E CIVIS EM CONJUNTO COM O MUNICÍPIO VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMBATE ÀS ATIVIDADES IRREGULARES OU ILEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso do Sul, para que as Polícias Militares e Civis atuem em conjunto com o Município visando à implantação do Programa de Combate às Atividades irregulares ou ilegais. Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas pelos agentes do Estado de Mato Grosso do Sul estão entre aquelas previstas pela Lei Municipal nº 2418, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código de Posturas do Município de Três Lagoas, alterado pela Lei nº 2.559, de 20 de dezembro de 2011, publicadas em 23 de dezembro de 2009 e 23 de dezembro de 2011, respectivamente, podendo compreender, conforme previsão expressa de convênio, o disposto no Título I – “Aos Costumes, Segurança e Ordem Pública”, Título II – “Da Ordem Pública e Bem Estar Coletivo”, e seus capítulos I “Das Disposições Gerais”, II - “Da Moralidade e Sossego Público”, III – “Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos”, IV – “Da Utilização do e Trânsito nas Vias e Logradouros Públicos”, V – “Da Arborização em Geral”, VI – “Da Ordenação dos Elementos que compõem a Paisagem Urbana Visíveis do Logradouro Público”, VII – “Do Comércio Ambulante”, VIII – “Do Comércio Itinerante”, IX- “Das Feiras Livres”, Título III – Do Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, de Prestação de Serviços e Comerciais”, Capítulo I – Do Licenciamento dos Estabelecimentos, Capitulo II – Do Horário de Funcionamento, e Seções, Título IV – Da Fiscalização, Capítulo I – Das Competências, Capítulo II – Das Infrações, e Seções, Título V – “Das Disposições Finais e Transitórias”. Art. 3º A formalização do convênio será ajustada em documento escrito onde serão estipuladas suas condições, bem como as obrigações de cada parte, inclusive o prazo e condições de prorrogação. Art. 4º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar despesa anual no exercício de 2013, limitada a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para desenvolvimento da atividade delegada, a ser mensalmente paga a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e/ ou Sindicato da Classe, ou automaticamente aos integrantes da Policia Militar e da Policia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de Mato Grosso do Sul por força de convênio a ser celebrado com o Município de Três Lagoas. Parágrafo Único - A remuneração dos integrantes da Policia Militar e da Policia Civil será calculada sobre o valor hora da referencia de serviço prestado, de acordo com a graduação aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente, Delegado de Policia, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldados e Policiais Civis, constante das disposições do convênio. Art. 5º Caberá ao Prefeito Municipal firmar o convênio a que se refere esta lei, não podendo ser delegada a celebração do mesmo. Art. 6º Fica autorizado à abertura de um crédito adicional especial e/ou suplementar até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2013, a ser consignado na Secretaria Municipal de Administração, para atendimento aos objetivos do convênio e desta lei, a ser aberto através de decreto do Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 43, parágrafo 1º, incisos II e III. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.644, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DE TRÊS LAGOAS – PMPPP-TL, CRIA O COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – CGPPP-TL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – FGPPP-TL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Três Lagoas – PMPPP-TL, destinado a disciplinar e a promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública do Município de Três Lagoas, em áreas de atuação pública de interesse econômico ou social. Parágrafo único - Esta lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Três Lagoas. Art. 2º As ações do Poder Executivo, relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo V desta Lei. Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Três Lagoas – PMPPP-TL – observará o disposto nesta lei e nas normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como as demais normas aplicáveis à espécie. CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR E DA UNIDADE DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Três Lagoas – CGPPP-TL, composto pelo Secretário de Finanças Planejamento e Controladoria Geral, pela Chefia de Assuntos Governamentais, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e pelo Prefeito Municipal, sendo este responsável pela presidência e designação dos membros. § 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. § 2º Poderão representar os membros do Conselho, nas suas ausências ou nos seus impedimentos, os seus suplentes especialmente designados por ato do Prefeito. § 3º Participarão das reuniões do Conselho, na condição de membros eventuais, com direito à voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria público-privada, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 4º O CGPPP-TL terá regimento próprio, aprovado por decreto. § 5º Ao membro do Conselho é vedado: I - exercer o direito de voz e de voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria públicoprivada, em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e de fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu interesse; II - valer-se de informação sobre o processo de parceria público-privada, ainda não divulgada, para obter vantagem, para si ou para terceiros. § 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante, sem prejuízo das parcelas indenizatórias previstas na legislação. § 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a atribuir competências para cada membro do Conselho Gestor. Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Três Lagoas – CGPPP-TL: I - aprovar o Plano Municipal de Parceria Público-Privada de Três Lagoas, que deverá ser atualizado anualmente, definindo as prioridades; II - homologar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas; III - deliberar sobre os projetos de parcerias público-privadas e definir os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação, bem como as diretrizes para a elaboração dos editais e minutas dos contratos, na forma do art. 10, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; IV - aprovar as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como seus aditamentos e suas prorrogações; V - avaliar permanentemente o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto; VI - homologar os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada, elaborados pela Unidade de Parceria Público-Privada; VII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada de Três Lagoas – FGPPP-TL, conforme disposto nesta lei; VIII - controlar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas de Três Lagoas – FGPPP-TL, como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, em contrato de parceria público-privada; IX - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência. Art. 6º Será criada Unidade de Parceria Público-Privada – UPPP com as seguintes atribuições: I - assessorar o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Três Lagoas – CGPPP-TL; II - disseminar os conceitos e as metodologias próprios dos contratos de parceria públicoprivada; III - articular-se com as unidades congêneres em âmbito nacional e internacional; IV - fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal; V - elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente; VI - propor procedimentos para a contratação de parcerias público-privadas; VII - elaborar as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada; VIII - acompanhar a elaboração de projetos e de contratos, bem como a sua execução, nos órgãos e nas entidades interessados; IX - acompanhar, permanentemente, a fiscalização e a execução das parcerias públicoprivadas, para avaliação dos compromissos contratuais; X - outras ações correlatas. Parágrafo único - A Unidade de Parceria Público-Privada – UPPP – terá sua composição e regulamentação estabelecidas por decreto. CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA SEÇÃO I DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E LICITAÇÃO Art. 7º Parceria público-privada de que trata esta lei consiste no contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Parágrafo único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode implantar ou participar da implantação e do desenvolvimento de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, assumir a condição de encarregado de atividades e de serviços públicos, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos; II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV - respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos entes privados incumbidos da sua execução; V - repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - participação popular. Art. 8º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, de acordo com o procedimento constante dos artigos 10 a 13, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. SEÇÃO II DO OBJETO Art. 9º Pode ser objeto de parceria público-privada: I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; III - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação do Estado ou da União. § 1º Os contratos previstos nesta lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. § 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. § 4º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 10. Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; III - direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei. Parágrafo único - Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. SEÇÃO III DO CONTRATO Art. 11. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, devendo também prever: I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato; V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. § 1º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 2º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. Art. 12. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos alternativos de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. § 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 2º A arbitragem terá lugar no Município de Três Lagoas, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 13. O contrato poderá ainda prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de controle e fiscalização em favor do parceiro público, como no caso de contratação de verificador independente ou auditoria, sem prejuízo dos recursos destinados ao custeio das atividades da Unidade de PPP e da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso. Art. 14. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do contratado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; III - a viabilidade de obtenção, pelo contratado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Art. 15. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado. SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO Art. 16. São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada: I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - aportar recursos financeiros, humanos, materiais, obras e instalações de acordo com o pactuado no contrato; IV - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; V - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; VI - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Art. 17. A remuneração por parte da Administração Pública Municipal, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: I - tarifa cobrada dos usuários; II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública; III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos; IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. § 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. § 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. § 5º Os contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. SEÇÃO VI DAS GARANTIAS Art. 18. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de Três Lagoas – FGPPP-TL, instituído no capítulo V desta lei; II - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167, da Constituição Federal; III - instituição ou utilização de outros fundos especiais previstos em lei; IV - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; V - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público; VI - garantias prestadas por outro fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VII - outros mecanismos admitidos em lei. CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 19. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública Municipal, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4º Fica vedado à Administração Pública Municipal ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 20. O Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas exporá os objetivos e definirá as ações do Município de Três Lagoas no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem licitados e contratados pela Administração Municipal. § 1º O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal interessada em celebrar contrato de parceria público-privada, ou a empresa interessada, encaminhará o projeto à apreciação do CGPPP-TL. § 2º Compete à Secretaria Municipal que tiver vínculo temático com o objeto do contrato de parceria público-privada emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto, da sua necessidade, da sua importância e do seu valor, considerando a relevância social ou o interesse estratégico para o desenvolvimento do Município de Três Lagoas. § 3º Compete à Secretaria Municipal responsável pela gestão das finanças emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Município ou pelo FGPPP-TL, dos riscos para o Tesouro Municipal, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Município e do cumprimento do limite fixado nesta lei para contratações de parcerias públicoprivadas. § 4º Compete à Secretaria Municipal responsável pelo planejamento emitir parecer sobre a repartição dos riscos entre os parceiros público e privado, o mérito do projeto previsto em estudos técnicos, sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º Compete à Secretaria Municipal responsável pelas obras públicas e os transportes emitir parecer prévio sobre os projetos que envolvam obras de engenharia. § 6º Compete à Assessoria Jurídica do Município emitir parecer prévio sobre os editais, os contratos e a viabilidade jurídica do projeto. Art. 21. O órgão ou entidade da Administração Pública interessado em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP-TL. Art. 22. O CGPPP-TL fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto. Art. 23. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados, no todo ou em parte, com recursos do Tesouro Municipal não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º O limite estipulado no caput consiste na soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas no ano anterior e as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes projetada para os respectivos exercícios, nos termos do art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município de Três Lagoas. § 3º Nos casos em que a União conceder garantia ou realizar transferência voluntária ao Município, deverão ser encaminhadas ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente, informações sobre a contratação de empreendimentos pelo Município de Três Lagoas na forma de parcerias público-privadas, justificando o cumprimento do § 1º do art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 4º Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de parceria públicoprivada não custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes. § 5º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Município impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento. CAPÍTULO VI DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAL Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas Municipal – FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público em virtude das parcerias de que trata esta lei. § 1º O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 2º O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas Municipal – FGPPPM – será regulamentado por meio de decreto. Art. 25. Fica autorizada a integralização do FGPPPM com recursos: I - de royalties devidos ao Município de Três Lagoas; II - de outros recursos orçamentários do Tesouro e de créditos adicionais; III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras do Fundo; IV - de operações de crédito internas e externas; V - de doações, auxílios, contribuições e de legados destinados ao Fundo; VI - provenientes da União e Estado de Mato Grosso do Sul; VII - de receitas de outros fundos municipais; VIII - de outras receitas destinadas ao Fundo. § 1º Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FGPPPM, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria públicoprivada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização. § 2º Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FGPPPM serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração. § 3º O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Município, computados os encargos e atualizações monetárias. § 4º Os recursos do FGPPPM serão depositados em conta especial em instituição financeira oficial. § 5º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e da liquidez do FGPPPM, conforme determinações estabelecidas em regulamento. § 6º Deverá a instituição financeira remeter ao CGPPP-TL, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, da evolução patrimonial, das demonstrações contábeis, da rentabilidade e da liquidez do FGPPPM e dos demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento. § 7º O FGPPPM não pagará rendimentos a seus cotistas. Art. 26. A dissolução do FGPPPM, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou da liberação das garantias pelos credores. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 27. Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos fiscalizadores o controle e a fiscalização dos contratos do PMPPP-TL, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento dos contratos, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência, à justa competição e ao interesse público. Parágrafo único - O monitoramento e a fiscalização poderão também ser realizados por verificadores independentes, contratados pelos parceiros privados e aprovados pelo parceiro público. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais no Orçamento, bem como a incluir os projetos de parceria público-privada no Plano Plurianual. Art. 29. Para fins do disposto nesta lei e em matérias de competência comum dos Municípios, dos Estados-membros, do Distrito Federal e da União, conforme previsto no art. 23 da Constituição Federal, fica autorizada a gestão associada de obras e de serviços públicos, mediante consórcio, entre o Município de Três Lagoas, o Estado de Mato Grosso do Sul, outros Estados e Municípios interessados e a União. Parágrafo único - Nos termos deste artigo, o instrumento de parceria público-privada deverá especificar minuciosamente os direitos, os deveres e as garantias do Município de Três Lagoas, dos participantes do consórcio e do parceiro privado. Art. 30. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei. Art. 31. Aplica-se às parcerias público-privadas, de que trata esta Lei, o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, nas demais leis pertinentes. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.645, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – COMDEC/TL, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FUMDEC, INSTITUI A COMDEC/TL COMO UNIDADE GESTORA DE ORÇAMENTO – UO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, como órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, e diretamente vinculada e subordinada a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de “Normalidade e Anormalidade”, com os seguintes objetivos: I – a Prevenção de Desastres, no que diz respeito à avaliação das vulnerabilidades e às ações de redução dos riscos de desastres; II – a Preparação para Emergências e Desastres, no que diz respeito às ações que visam capacitar a comunidade minimizando as consequências dos riscos de desastres; III – a Resposta aos Desastres, envolvendo um conjunto de ações que visam socorrer e auxiliar pessoas atingidas, reduzir danos e prejuízos, garantindo o funcionamento dos sistemas essenciais da comunidade quando da ocorrência de um desastre, sendo ele “evento Natural, evento provocado pelo Homem ou evento de característica Mista”; IV – a Reconstrução e a Recuperação, abrangendo um conjunto de ações destinadas a reconstruir a comunidade atingida, proporcionando o seu retorno à condição de normalidade e minimizando a ocorrência de risco de novos desastres; Art. 2º. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, como “Unidade Gestora de Orçamento – UO” para fins de utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, destinado ao pagamento de despesas com ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, definidos pelas: - Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010: (www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm) - Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010: (www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm) - Decreto Federal nº 7.505, de 27 de junho de 2011: (www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7505.htm) § 1º – O Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC só poderá ser usado exclusivamente em “Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública” reconhecidos pela Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e suas alterações contidas no parágrafo anterior. § 2º – O Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC só poderá ser utilizado na aquisição de material, inclusive por meio da internet, e contratação de serviços destinados a ações de Defesa Civil, sendo vedado o saque em espécie, para compras parceladas ou seu uso fora do País. Art. 3º. São atividades de competência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL: I – coordenar e executar as ações da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito municipal; II – coordenar e executar as ações de Defesa Civil definidas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito municipal, em articulação com a União e o Estado; III – priorizar o apoio às ações preventivas e as relacionadas à Minimização de Desastres; IV – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa Civil; V – elaborar e implementar planos diretores, planos preventivos, planos de contingências e planos de ações, bem como programas e projetos de referência com a Defesa Civil; VI – analisar e recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a inclusão de áreas de risco no Plano Diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição; VII – vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; VIII – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável; IX – implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; X – estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XI – implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de “Anormalidade”; XII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN; XIII – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de “Situação de Emergência” ou de “Estado de Calamidade Pública”, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; XIV – executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situação de desastres; XV – capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil; XVI – implantar programas de treinamento para voluntariado; XVII – realizar exercícios simulados para adestramento das equipes e aperfeiçoamento dos “Planos de Contingência”; XVIII – promover a integração da Defesa Civil com as entidades públicas, as privadas, e com os órgãos estaduais e federais; XIX – estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres; XX – manter informado sobre as ocorrências de desastres a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC e a Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC; XXI – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transparências de recursos da União, na forma da lei vigente; XXII – implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais; XXIII – promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local; XXIV – sugerir obras e medidas de prevenção como intuito de reduzir desastres; XXV – participar e colaborar com os programas coordenados pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; XXVI – Comunicar aos órgãos competentes quando da produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população; XXVII – promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil – NUDEC, ou entidade correspondente, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio, e em áreas de risco intensificados; XXVIII – estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios onde haja ou não uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC (sistema de comunidades irmanadas). Parágrafo único – As atividades da COMDEC subordinam-se a apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, no que couber, definidas em regulamento. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL terá a seguinte estrutura organizacional: I – Coordenação Geral – (1. Coordenadoria Municipal); II – Gerenciamento Administrativo – (2. Gestão Administrativa - mobilização); III – Gerenciamento de Logística – (3. Apoio Logístico - recursos); IV – Gerenciamento Técnico Operacional – (4. Coordenação Setorial/Normalidade técnico), (5. Coordenação Setorial/Anormalidade - operacional), (6. Gestão Setorial Emergencial = aph/socorro). Parágrafo único – A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL está definida e detalhada no “Organograma de Implantação e Operacionalização” na forma do Anexo II, desta Lei Municipal. SEÇÃO I DA COORDENAÇÃO GERAL E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 5º. A “Coordenação Geral” exercida por um Coordenador Municipal, servidor público do município de Três Lagoas será indicado e subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III, desta Lei Municipal. Art. 6º. São atribuições de competência do Coordenador Municipal: I – supervisionar diretamente o “Gerenciamento Administrativo” e o “Gerenciamento de Logística” em todos os seus níveis e os demais setores integrantes da estrutura organizacional, que terão subcoordenadorias definidas pelo “Organograma Operacional” da COMDEC/TL; II – aprovar junto ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão o plano diretor, planos preventivos, planos de contingências e planos de ações, bem como programas, projetos e demais políticas correlatas ao assunto de referência com a Defesa Civil; III – implementar o regulamento e os planos de contingências de operações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC; IV – convocar e presidir as reuniões da COMDEC/TL; V – participar e integrar grupos de apoios, comissões e comitês no âmbito municipal, com finalidades dirigidas à prevenção, preparação e assistência emergencial a desastres e à população local, indicando o agente municipal de Defesa Civil suplente que se enquadra em cada setor direcional; VI – promover a integração de atividades de Defesa Civil entre o Distrito Sede e os demais Distritos do Município de Três Lagoas/MS; VII – sugerir ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, e este, ao Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento de “Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública”, na forma prevista do item XIII do Art.2º, desta Lei Municipal; VIII – solicitar auxílio aos órgãos e entidades federais e estaduais na elaboração de planos setoriais de Defesa Civil e na adoção de medidas de prevenção, socorro, assistência e recuperação em âmbito municipal; IX – ordenar despesas através do Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC para atender exclusivamente “Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública” conforme parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta Lei Municipal; X – supervisionar todas as atividades e ações de Defesa Civil no Município. Parágrafo Único – As competências do Coordenador Municipal, citadas nos incisos deste artigo, subordinam-se a apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão. SEÇÃO II DO GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 7º. O “Gerenciamento Administrativo” é o instrumento administrativo sob a responsabilidade do Gerente Administrativo - mobilização, servidor público do município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III, desta Lei Municipal. Art. 8º. São atribuições de competência do Gerente Administrativo - mobilização: I – gerenciar a Secretaria Administrativa e Mobilização e disponibilizando subsídios de apoio aplicado nas fases de Defesa Civil em âmbito municipal; II – operacionalizar na forma de gestão administrativa o “Gerenciamento Administrativo” em todos os seus níveis e os demais setores integrantes da estrutura organizacional, que terão gestão e subcoordenadorias definidas pelo “Organograma Operacional” da COMDEC/TL; III – auxiliar o Coordenador Municipal no exercício de suas funções articulando os meios de comunicação interna/externa disponíveis (Emergência 199 e Central de Rádio – UF-VHF) e nas questões participativas do “staff” em comissões especiais; IV – convocar o “staff” da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL para reuniões com a “Coordenação Geral” ou para a realização de atividades de ações de Defesa Civil que tratam de assuntos relativos às medidas preventivas contra fenômenos adversos previsíveis ou imprevisíveis, visando a antecipação de ações frente aos desastres de origem Natural, Humana ou Mista, ocorridos ou que possam vir ocorrer no município de Três Lagoas; V – secretariar as ações de Defesa Civil em situações de “Normalidade” e “Anormalidade”, no que diz respeito a todo o processo de uma sistemática de monitoramento, alerta e alarme, registrando e processando informações para divulgação na forma de "Aviso à População"; VI – secretariar políticas de Defesa Civil e o planejamento da operacionalidade geral da Coordenadoria Municipal Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, para sua eficaz atuação técnica; VII – secretariar e participar da elaboração e das propostas aos planos: diretores, preventivos, de contingências e de ações comunitárias, bem como programas e projetos de referência com a Defesa Civil; VIII – articular-se com os órgãos públicos federais e estaduais para a realização de palestras, conferências, campanhas educativas, cursos e seminários, com vistas a orientar a comunidade na adoção de medidas de “Resiliência”, referente à capacidade das pessoas ou de comunidades e coletivos de se adaptarem, da melhor forma, às situações adversas, utilizando seus próprios recursos, capacidades e competências; IX – articular-se com o órgão público municipal, nos trâmites burocráticos e administrativos que integram o "Staff" de Agentes Municipais de Defesa Civil nas participações nas ações e atividades de Defesa Civil (dentro ou fora do município) - palestras, conferências, campanhas educativas, cursos e seminários, com vistas a operacionalizar e capacitar o “staff” da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL no que diz respeito: a) Inscrições para participação de quaisquer atividades capacitatórias; b) Requisições de diárias e ajuda de custo; c) Requisição de reservas de hospedagem; d) Requisição de abastecimento para viaturas e outros meios de transportes; e) Elaboração de relatórios de viagens; f) Outras atividades correlatas com Defesa Civil que se fizerem necessárias. X – substituir o Coordenador Municipal em seus impedimentos. Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Gerente Administrativo - mobilização, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da instituição, observando aos termos legais. SEÇÃO III DO GERENCIAMENTO DE LOGÍSTICA E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 9º. O “Gerenciamento de Logística” é o instrumento de “Apoio Logístico - Setorização de Transportes e Suprimentos”, sob a responsabilidade do Gerente de Apoio Logístico - recursos, servidor público do município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III, desta Lei Municipal. Art. 10. São atribuições de competência do Gerente de Apoio Logístico - recursos: I – gerenciar na forma operacional o “Apoio Logístico” em todos os seus níveis da estrutura organizacional, subordinado diretamente a “Coordenação Geral” e administrado pela “Secretaria Administrativa”; II – gerenciar os processos que envolvem os diversos tipos de veículos (viaturas das unidades ADM/TEC-OP/EMERGÊNCIA), controle de documentação junto à administração municipal, na intenção de oferecer aos gestores setoriais, credibilidade nos equipamentos e nas decisões sobre ações e atividades envolvidas; III – gerenciar apoiado em sistemas tipo GPS e softwares que permitam acompanhar o deslocamento e trajeto da frota das viaturas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL; IV – obter informações que satisfação aos objetivos de monitoração logística que podem ser usadas para: Prever, Antecipar e Planejar, garantindo que as operações possam ser rastreadas no tempo de seus deslocamentos, controlando e relatando as operações completadas; V – promover a escolha do tipo de transporte adequado, levando em consideração o custo do transporte, confiabilidade, flexibilidade e tempo de demanda no deslocamento, e a segurança na operacionalidade da atividade de condução de veículos automotores, envolvidas com Defesa Civil; VI – manter um banco de dados com informações e históricos sobre as operações realizadas e os procedimentos de abastecimento e manutenção da frota de viaturas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL; VII – manter controle gerencial do armazenamento de suprimentos que tem por finalidade garantir as operações, sustentar os controles e apoiar questões relacionadas à qualidade, confiabilidade e segurança aos produtos estocados para atendimento a situações emergências em desastres e a população; Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Gerente de Apoio Logístico, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da instituição, observando os termos legais. SEÇÃO IV DO GERENCIAMENTO TÉCNICO OPERACIONAL E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 11. O “Gerenciamento Técnico Operacional” compreende um conjunto de atividades técnicas e operacionais, quais sejam: duas “Coordenadorias Setoriais” e uma “Gestão Setorial – Ações Emergenciais”, sob subordinação e supervisão direta do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e Coordenador Municipal. Parágrafo único – As áreas e setores que fazem parte do “Gerenciamento Técnico Operacional” têm suas estruturas de atividades desenvolvidas na forma do anexo II, desta Lei Municipal. Art. 12. A “Coordenação Setorial/Normalidade” é o setor do “Gerenciamento Técnico Operacional”, sob a responsabilidade do Coordenador Setorial/Normalidade, servidor público do município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III, desta Lei Municipal. Art. 13. São atribuições de competência do Coordenador Setorial/Normalidade: I – coordenar na forma técnico operacional o “Setor de Minimização e Redução de Desastres” nas “Ações de Gestão Integral de Risco” direcionada à Prevenção e Preparação para Emergências, subordinada diretamente a “Coordenação Geral”; II – prestar assessoramento técnico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no que diz respeito à operacionalização técnica das políticas e atividades de Defesa Civil; III – manter atualizado o banco de dados informando mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres; IV – implantar programas de treinamentos para membros e voluntários da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL; V – promover ações educativas estimulando e envolvendo a população para participar de programas preventivos relacionados com as atividades da Defesa Civil, incluindo a participação da mídia local; VI – estabelecer e operacionalizar ações de medidas não estruturais, visando aperfeiçoar o gerenciamento dos riscos como a elaboração de planos de contingência, mapeamento das áreas de risco, capacitação de técnicos municipais, informação e sensibilização das comunidades locais, capacitação de grupos comunitários para a criação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC; VII – estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; VIII – manter estreita e permanente ligação com os órgãos de previsão e acompanhamento meteorológicos; IX – gerenciar e participar de atividades relacionadas com a concentração popular em shows e eventos em áreas abertas públicas ou privadas, com o apoio da “Gestão Setorial – Ações Emergenciais”. Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Coordenador Setorial/Normalidade, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da instituição, observando os termos legais. Art. 14. A “Coordenação Setorial/Anormalidade” é o setor do “Gerenciamento Técnico Operacional”, sob a responsabilidade do Coordenador Setorial/Anormalidade, servidor público do município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III, desta Lei Municipal. Art. 15. São atribuições de competência do Coordenador Setorial/Anormalidade: I – coordenar na forma técnico operacional o “Setor de Operacionalidade Técnica de Desastre” nas “Ações de Gestão de Desastres” direcionada às Ações de Resposta e às Ações de Reconstrução, subordinada diretamente a “Coordenação Geral”; II – estabelecer e operacionalizar ações de medidas estruturais, visando intervenções físicas em áreas urbanas e rurais afetadas; III – manter uma “Sala de Crise” nas situações de fenômenos adversos de origens múltiplas, estabelecendo um centro operacional do Sistema de Comando em Operações – SCO, avaliando os danos e os prejuízos das áreas atingidas para o preenchimento do formulário de Declaração Municipal e Atuação Emergencial – DMATE; IV – utilizar o banco de dados com as informações de mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres; V – manter controle de dados das medições fornecidas pelo pluviômetro e pelo anemômetro, produzindo relatórios de monitoramento periódico da quantidade de precipitações pluviométricas e a velocidade do vento em situações de desastre; VI – operacionalizar atividades de socorro às populações em risco, assistência aos habitantes afetados e promover a reabilitação dos cenários dos desastres; VII – executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastre; VIII – restabelecer os serviços públicos essenciais; IX – disponibilizar levantamento de dados estatísticos materiais, econômicos, sociais, humanos e ambientais para o preenchimento do Formulário de Informações do Desastre – FIDE; X – coletar informações para a elaboração de um Plano de Trabalho nos projetos de “Captação e Aplicação de Recursos” na preservação do moral da população e do restabelecimento da normalidade social e estabelecimento das “Ações de Reconstrução”; Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Coordenador Setorial/Anormalidade, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da instituição, observando os termos legais. Art. 16. A “Gestão Setorial/Ações Emergenciais” é o setor do “Gerenciamento Técnico Operacional”, sob a responsabilidade do Gerente Setorial/Ações Emergenciais, servidor público do município de Três Lagoas subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e Coordenador Municipal, credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Parágrafo único – As considerações administrativas estão contidas na forma do anexo III, desta Lei Municipal. Art. 17. São atribuições de competência do Gerente Setorial/Ações Emergenciais: I – gerenciar na forma técnico operacional os “Procedimentos de APH” sob protocolo regulador das normas básicas do “Atendimento Pré Hospitalar” direcionando suas atividades de apoio em situações emergenciais aos demais setores que compõem a estrutura organizacional do “Gerenciamento Técnico Operacional”; as Ações da Gestão de Atividades; as Ações de Gestão Integral de Risco; as Ações da Gestão de Desastres; as Ações de Resposta e às Ações de Reconstrução, subordinada diretamente a “Coordenação Geral”; II – operacionalizar atividades de apoio logístico ao Corpo de Bombeiros Militar do MS e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU em “Situação de Normalidade” sob protocolo regulador das normas básicas do “Atendimento Pré Hospitalar” direcionado à “Gestão de Atividades – Show/Eventos” e “Ações de Gestão Integral de Risco”, à comunidade em geral; III - operacionalizar atividades de socorro e apoio logístico ao Corpo de Bombeiros Militar do MS e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU em “Situação de Anormalidade” sob protocolo regulador das normas básicas do “Atendimento Pré Hospitalar” direcionado à “Gestão de Desastres – DEMATE/FIDE” e “Ações de Gestão de Desastre”; às populações em risco, assistência aos habitantes afetados e promover a reabilitação dos cenários dos desastres. Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Gerente Setorial/Ações Emergenciais, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da instituição, observando os termos legais. Art. 18. Os Agentes Municipais de Defesa Civil - AMDC são funcionários públicos do Município de Três Lagoas subordinados diretamente ao aos setores designados pelo "Gerenciamento Administrativo" aos quais estarão credenciados e comprovadamente capacitados para exercer cargo efetivo através de concurso público e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Art. 19. São atribuições de competência do Agente Municipal de Defesa Civil: I – atuar nas áreas administrativa, técnica e operacional direcionando suas atividades de apoio aos setores designados para exercer suas funções de Defesa Civil no âmbito municipal; II – integrar equipes de ações operacionais, emergenciais, levantamento de dados, vistorias técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos, situações de emergências e estado de calamidade pública participando de ações de preparação e prevenção de desastres, ações de respostas e reconstrução, com garantias de remuneração excedentes da carga horária e seus benefícios; III – participar de programas de capacitação técnica com adicionais de diárias ou ajuda de custos correspondentes, quando praticada fora do município de origem; Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar atribuições ao Gerente Setorial/Ações Emergenciais, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da instituição, observando os termos legais. Art. 20. Os Motoristas para Ações de Defesa Civil são funcionários públicos do Município de Três Lagoas subordinados diretamente ao "Gerenciamento de Logística" e disponibilizados a atuarem nos setores designados pelo "Gerenciamento Administrativo" aos quais estarão credenciado e comprovadamente capacitado para exercer cargo efetivo através de concurso público e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Art. 21. São atribuições de competência do Motorista para Ações de Defesa Civil: I – conduzir viaturas oficiais de uso administrativo, técnico operacianal e unidade de emergência; II – para a condução da viatura de unidade de emergência, deverá ter obrigatoriamente capacitação e curso específico com habilitação comprovada; III – Observar procedimentos de uso, segurança e manutenção básica do equipamento utilizado; IV – integrar equipes de ações operacionais, emergenciais, levantamento de dados, vistorias técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos, situações de emergências e estado de calamidade pública participando de ações de preparação e prevenção de desastres, ações de respostas e reconstrução, com garantias de remuneração excedentes da carga horária e seus benefícios; V – participar de programas de capacitação técnica com adicionais de diárias ou ajuda de custos correspondentes, quando praticada fora do município de origem; Parágrafo único – O Coordenador Municipal poderá delegar tarefas especiais ao Motorista para Ações de Defesa Civil, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da instituição, observando os termos legais. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com a finalidade de gerir os recursos financeiros vindo a configurar como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Proteção da Defesa Civil, tudo em conformidade com aquelas exaradas nos § 1º, 2º, 3º, e 4º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 3.728, de 23 de outubro de 2006. Art. 23. Compete ao Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC: I – administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicandoos nas atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL; II – implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL; III – ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos; IV – ordenar despesas para manutenção da estrutura da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres; V – prestar informações sobre a movimentação realizada no Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 24. Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC: I – as dotações anuais constantes do Orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II - os auxílios, doações, legados, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos; III – os recursos transferidos da União e do Estado através de convênios que firmam estratégias e programas de Defesa Civil; IV – os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em Defesa Civil; V – as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos (operações de crédito) de recursos auferidos no mercado financeiro; VI – os transferidos pelo Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDEC; VII – Os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul; VIII – outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos. Art. 25. O Poder Executivo Municipal, em tempo oportuno, providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual – PPA e Lei Orçamentária Anual – LOA, com vistas ao atendimento das despesas de Proteção da Defesa Civil, nos termos desta Lei, ficando autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares necessários à instituição orçamentária própria, através de Decreto Municipal, para o Fundo Municipal de Defesa Civil FUMDEC, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a serem cobertos de acordo com os incisos I a III, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC serão administrados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que exercerá a função de Secretaria Executiva, de acordo com regulamentação por Decreto. § 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC serão depositados em agência bancária oficial local, em conta corrente especifica denominada "Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC". § 2º - Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, terão destinações específicas nas ações em que se lastreiam os artigos 22, 23 e incisos, desta Lei e disponibilizados conforme o § 1º deste artigo, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no ultimo dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte. Art. 27. A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC será feita por um “Comitê” composto por 6 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: I – 3 (três) representantes dos órgãos ou entidades municipais com seus respectivos suplentes; II – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada com seus respectivos suplentes. CAPÍTULO IV GLOSSÁRIO Art. 28. Para os fins desta Lei Municipal, baseada na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, expressa na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que altera as Leis Federais nº. 12.340, de 1º de dezembro de 2010; nº 10.257, de 10 de julho de 2001; nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; nº 8.239, de 04 de outubro de 1991 e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, entenda-se como: I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II – Desastre ou Sinistro: o resultado de eventos adversos naturais, humanos ou mistos sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III – Risco: a relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos; IV – Dano: intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidade, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre; V – Vulnerabilidade: a condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efeitos adversos, medidos em termos de intensidade do dano consequente; VI – Ameaça: a estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expressas em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação; VII – Segurança: o estado de confiança, individual ou coletivo, baseado no conhecimento e no emprego de normas de proteção e na convicção de que os riscos de desastres foram reduzidos, em virtude de terem sido adotadas medidas minimizadoras; VIII – Situação de Emergência: o reconhecimento legal pelo Poder Público Municipal de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de danos superáveis pela comunidade afetada; IX – Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento legal pelo Poder Executivo Municipal de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes; X – Período de Normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer; XI – Período de Anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A ”Situação de Emergência” e o “Estado de Calamidade Pública”, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção de Defesa Civil – CONPDEC, são atos declaratórios mediante “Decreto Municipal” do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob parecer emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, para homologação pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma estabelecida no art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012. Art. 30. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL manterá estreito intercâmbio com os órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, públicos e privados, objetivando receber e fornecer subsídios técnicos relativos à Defesa Civil. § 1º – Consideram-se órgãos municipais para fins mencionados no “caput” todas as Secretarias da Administração Pública Municipal e seus respectivos Departamentos. § 2º – Consideram-se órgãos estaduais para fins mencionados no “caput” todas as Secretarias da Administração Pública Estadual e seus respectivos Departamentos. § 3º – Consideram-se órgãos federais para fins mencionados no “caput” todos os Ministérios e Secretarias da Administração Pública Federal e seus respectivos Departamentos. § 4º – Consideram-se órgãos privados para fins mencionados no “caput” todas as Associações e Entidades de Classes, Associações de Bairros, Recreativas e Desportivas, Clube de Serviços e outros que se enquadrarem no “caput” que apresentem e demonstrem interesses comuns às Ações de Defesa Civil no âmbito municipal. Art. 31. O quadro de funcionários permanentes com dedicação exclusiva a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL será composto na forma no Anexo III, desta Lei Municipal. § 1º – Os cargos e funções da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL são considerados de provimento em comissão e provimento efetivo, na forma do Anexo III, desta Lei Municipal. § 2º – Os cargos e funções da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL de provimento em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos municipais de provimento efetivo, ou por profissional comprovadamente capacitado para exercer o cargo de provimento comissionado e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal, na forma do Anexo III, desta Lei Municipal. § 3º – Os servidores públicos municipais designados na forma do parágrafo anterior poderão perceber as vantagens atribuídas aos cargos de provimento em comissão, objeto da Lei Municipal nº 2.523, de 02 de agosto de 2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), de acordo com a determinação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com anuência da Chefia do Poder Executivo Municipal. § 4º – Aos servidores públicos municipais de provimento efetivo serão atribuídas às vantagens respectivas aos cargos, objeto da Lei Municipal nº 2.523, de 02 de agosto de 2011. § 5º – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Municipal, serão utilizadas “Dotações Orçamentárias” consignadas no orçamento vigente, na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Art. 32. Os servidores públicos municipais no exercício de suas funções previstas nesta Lei Municipal são subordinados diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e Coordenador Municipal, devidamente credenciado e comprovadamente capacitado para exercer o cargo e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Parágrafo único – No caso de impedimento, desligamento ou abandono das funções inerentes aos cargos, assumirá o servidor público municipal designado pela “Coordenação Geral”, de provimento em comissão e que seja devidamente credenciado e comprovadamente capacitado para exercer o cargo e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Art. 33. Os servidores públicos municipais que temporariamente colaborem nas ações de Defesa Civil na condição de Agente Voluntário de Defesa Civil – AVDC exercerão tais funções sob o comando e orientação da “Coordenação Geral” conforme as atividades definidas nesta Lei Municipal, mediante convocações solicitadas oficialmente e consequentes liberações das funções sem prejuízo das que ocupam originalmente em seus locais de trabalho, e não perceberão qualquer remuneração adicional para tanto, e que seja devidamente credenciado e comprovadamente capacitado para exercer o cargo e executar as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Parágrafo único – A colaboração transcrita no “caput” será considerada como prestação de serviço relevante à comunidade e registrada na ficha funcional do servidor público municipal. Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que por opção decidirem prestar serviço de caráter voluntário e/ou provisório à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, deverão firmar o respectivo Termo de Adesão com base na “Lei do Voluntariado” – Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Parágrafo Único – No caso de pessoa física transcrita no “caput” somente poderá prestar serviço de caráter voluntário e/ou provisório à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, àquelas que credenciadas através do “Curso de Capacitação de Agente Voluntário para as Ações de Defesa Civil – AVDC”, ministrado por representantes legais da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC ou da Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC. Art. 35. Ficam instituídos os símbolos adotados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, a serem utilizados em seus documentos, uniformes, viaturas, estruturas físicas internas e externas fixas e móveis e obrigatórias em todas as suas Ações, como modelo padrão previsto pela Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC, na forma do Anexo I, desta Lei Municipal. Parágrafo único – Os símbolos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL somente poderão ser utilizados por terceiros, mediante autorização expressa e comprovada da “Gestão Administrativa”, quando na prática de ações de Defesa Civil. Art. 36. São de usos obrigatórios e inerentes às atividades desenvolvidas e praticadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, modelos exclusivos de uniformes de caráter identificativo social, técnico/operacional, operacional e tático, para os Agentes Municipais de Defesa Civil, credenciados e comprovadamente capacitados para exercerem os cargos e executarem as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. § 1º – Fica estabelecido o uso de macacão tipo operacional de peça única com a parte inferior na cor azul e superior na cor laranja, calçado coturno de cano longo na cor preta e o respectivo boné na cor azul, todos com as identificações necessárias a cada tipo de atividade desenvolvida, para os servidores públicos municipais do quadro permanente da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, credenciados e comprovadamente capacitados para exercerem os cargos e executarem as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. § 2º - Fica estabelecido o uso de colete tipo técnico/operacional de peça única na cor laranja e de colete tático de peça única na cor preto, calçado coturno de cano curto na cor preta e o respectivo boné na cor laranja, todos com as identificações necessárias a cada tipo de atividade desenvolvida, para os servidores públicos municipais do quadro permanente da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, credenciados e comprovadamente capacitados para exercerem os cargos e executarem as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. § 3º - Fica estabelecido a critério da “Coordenação Geral” o uso de uniforme tipo social e técnico/operacional, para os servidores públicos municipais do quadro permanente da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, credenciados e comprovadamente capacitados para exercerem os cargos e executarem as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. § 4º - Serão objetos de definições os modelos de uniformes para efeito de concordância no estabelecido no “caput”, considerando a obrigatoriedade de seu uso. Art. 37. - Fica obrigatório o uso de colete na cor laranja com o respectivo boné também na cor laranja com as identificações necessárias, quando em atividade ou ação de Defesa Civil, para os Agentes Voluntários de Defesa Civil – AVDC, e que esteja devidamente credenciado e comprovado a capacitação técnica para exercer as ações da Defesa Civil no âmbito municipal. Art. 38. São inerentes às atividades desenvolvidas e praticadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas – COMDEC/TL, modelos de viaturas administrativas, técnicas e operacionais, devidamente identificadas, dotadas de sinalização sonora e que mantenham nos seus layouts as cores “Laranja”, “Azul” e “Branco”, sendo obrigatório nas ações da Defesa Civil no âmbito municipal o uso do símbolo instituído conforme Art. 27, desta Lei Municipal. Parágrafo único – Para efeito do uso de sinalização sonora foi adotado o estabelecido no Parágrafo 3º, Inciso VII, artigo nº 29, da Resolução CONTRAN nº 268, de 15 de fevereiro de 2008. Art. 39. A presente Lei Municipal será regulamentada através de Decreto Municipal pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação na imprensa oficial de MS (DOMS) e do Município de Três Lagoas (DOMun-ASSOMASUL). Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL ANEXO I Logomarca símbolo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas COMDEC/TL Logotipo identificativo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas COMDEC/TL Carimbo identificador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas COMDEC/TL ANEXO II Organograma: Implantação e Operacionalização da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Três Lagoas COMDEC/TL ANEXO III 1. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Grupo Funcional, Natureza, Quantidade, Símbolo e Salário Básico Mensal Grupo Ord Natureza dos Cargos Funcional Qtde. Grupo Funcional Superior e Médio, conforme Anexo IIIA 1 1 1 1 2 1 2 3 4 5 Coordenador Municipal Gerente Administrativo Gerente de Apoio e Logística Gerente Setorial Coordenador Setorial Símbolo Salário Básico Mensal R$ DCI – 1 3.500,00 DCI – 2 2.300,00 DCI – 3 1.700,00 DCI – 4 1.400,00 DCI – 5 1.400,00 2. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo Funcional, Natureza, Quantidade, Nível e Salário Básico Mensal Grupo Ord Natureza dos Cargos Funcional Grupo Funcional Médio, conforme Anexo IIIA Qtde. 1 Agente Municipal de Defesa Civil 5 2 Motorista Ações da Defesa Civil 2 Nível I I Salário Básico Mensal R$ 1.130,00 1.130,00 ANEXO III - A REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTOS, ATRIBUIÇÕES E GRAU DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVOS CARGA REQUISITOS MÍNIMOS PARA NATUREZA DO QTDE HORÁRIA PROVIMENTOS, ATRIBUIÇÕES E GRAU CARGO SEMANAL DE COMPLEXIDADE - ESCOLARIDADE: Nível superior completo - CAPACITAÇÃO: Curso de Gestão Integrada em Defesa Civil, homologado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil - ATRIBUIÇÕES: Articular atos político administrativo junto aos setores público, privado e comunidade. Coordenador Coordenar e supervisionar ações Municipal operacionais relativas às vistorias técnicas, 01 40 hs laudos periciais, relatórios e notificações de (provimento em comissão) riscos; emitir termos de interdições em casos de desastres, situações de emergências e estado de calamidade pública; levantar dados técnicos e elaborar relatórios preliminares de diagnóstico para obras preventivas. “Orientar atividades relacionadas com administração, apoio logístico e setores operacionais da COMDEC/TL”. - ESCOLARIDADE: Nível médio completo ou “Capacitação técnica comprovada” - CAPACITAÇÕES: Curso Básico em Defesa Civil - ATRIBUIÇÕES: Desenvolver procedimentos burocráticos administrativos internos e de controle das ações setoriais; manter atualizado o cadastro para mobilização de recursos Gerente Administratrivo disponíveis em casos de desastres, situações de 01 - MOBILIZAÇÂO 40 hs emergências e estado de calamidade pública; supervisionar o sistema de comunicação (provimento em comissão) integrada com os setores públicos, privados, comunidade e operacional da “Central Fixa de Rádio”; integrar equipes de ações operacionais, levantamento de dados, vistorias técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos. “Gerenciar atividades administrativas da COMDEC/TL”. - ESCOLARIDADE: Nível médio completo ou “Capacitação técnica comprovada” - CAPACITAÇÃO: Curso Básico em Defesa Civil Gerente de Apoio - ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades Logístico relativas a apoio logístico de transporte, 01 RECURSOS 40 hs monitoramento, manutenção, abastecimento de viaturas e conservação de equipamentos; (provimento em comissão) gerenciar atividades relativas a apoio logístico de recepção e armazenamento de suprimentos de materiais recebidos, arrecadados, estocados, e distribuídos em casos de desastres, situações de emergências e estado de 01 Gerente Setorial – AÇÕES EMERGENCIAIS 40 hs (provimento em comissão) calamidade pública; integrar equipes de ações operacionais, levantamento de dados, vistorias técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos. “Gerenciar recursos disponíveis da COMDEC/TL” - ESCOLARIDADE: Nível superior completo ou “Capacitação técnica comprovada” - CAPACITAÇÃO: Curso Básico em Defesa Civil - ATRIBUIÇÕES: Desenvolver e elaborar protocolos reguladores e normas de atendimento pré-hospitalar; controlar estoque de material e equipamentos de emergência; integrar equipes de ações operacionais, levantamento de dados, vistorias técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos, atividades de concentração pública e resposta, em caso de desastres, situações de emergências e estado de calamidade pública. “Gerenciar ações emergenciais da COMDEC/TL”. ANEXO III - A REQUISITOS MÍNIMOS PARA CARGA HORÁRIA PROVIMENTOS, ATRIBUIÇÕES E SEMANAL GRAU DE COMPLEXIDADE - ESCOLARIDADE: Nível superior completo ou “Capacitação técnica comprovada” - CAPACITAÇÃO: Curso Básico em Defesa Civil ATRIBUIÇÕES: Promover, supervisionar e participar de atividades técnicas e educativas desenvolvidas nas ações integradas de risco na preparação para emergências Coordenador e desenvolver plano de contingência e Setorial mapeamento das áreas de risco na - NORMALIDADE 40 hs prevenção de acidentes ambientais; (provimento em elaborar planos, procedimentos e comissão) normas na participação da gestão de atividades e eventos públicos; integrar equipes de ações operacionais, levantamento de dados, vistorias técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos, situações de emergências e estado de calamidade pública. “Coordenar atividades de normalidade da COMDEC/TL”. Coordenador - ESCOLARIDADE: Nível superior Setorial completo ou “Capacitação técnica 40 hs comprovada” ANORMALIDADE - CAPACITAÇÃO: Curso Básico em NATUREZA QTDE CARGO 01 01 DO (provimento comissão) em 05 Agente Municipal de Defesa Civil – AMDC “Gerenciamento de 40 hs Mobilização” (provimento efetivo) 02 Motorista Ações de Defesa Civil “Gerenciamento de 40 hs Logística” (provimento efetivo) Defesa Civil - ATRIBUIÇÕES: Supervisionar e participar em atividades operacionais relativas a vistorias, levantamentos, coleta e repasse de informações, socorro assistido nas ações de respostas e reconstrução em situações de emergências e estado de calamidade pública; assessorar e participar da gestão de atividades e eventos públicos; integrar equipes de ações operacionais, levantamento de dados, vistorias técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos; “Coordenar atividades de anormalidade da COMDEC/TL”. - ESCOLARIDADE: Nível médio completo ou “Capacitação técnica comprovada” - CAPACITAÇÃO: Curso Básico em Defesa Civil e Habilitação para condução de veículo automotor – Categorias “A” - ATRIBUIÇÕES: Atuar nas áreas de gestão administrativa, apoio logístico, setor de normalidade, setor de anormalidade e gestão emergencial; integrar equipes de ações operacionais, levantamento de dados, vistorias técnicas, laudos periciais, relatórios e notificações de riscos, situações de emergências e estado de calamidade pública; participar de ações de preparação e prevenção de desastres, ações de respostas e reconstrução. “Desenvolver funções de agente municipal de defesa civil da COMDEC/TL”. ESCOLARIDADE: Nível fundamental completo ou “Capacitação técnica comprovada” - CAPACITAÇÃO: Habilitação para condução de veículo automotor – Categoria “D” - ATRIBUIÇÕES: Conduzir viaturas oficiais de uso administrativo e técnico operacional, de unidade de emergência com capacitação em curso específico e habilitação comprovada, observar procedimentos de uso e manutenção básica do equipamento. “Desenvolver funções de motorista de viaturas de defesa civil da COMDEC/TL”. LEI Nº. 2.646, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “INSTITUÍ O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 35, PARÁGRAFO 1º E INCISOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: CAPITULO I Da Instituição e Conceituação do Sistema de Controle Interno Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 35, parágrafo 1º e incisos da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno abrangerá por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Três Lagoas. Art. 2º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta. Art. 3º. O Sistema de Controle Interno procederá ao controle e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos e visará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas. CAPITULO II Da Competência do Sistema de Controle Interno Art. 4º. Compete ao Sistema de Controle Interno: I- acompanhamento, em tempo real, da programação estabelecida nos instrumentos de planejamento (Planos Plurianuais - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso CMD) e avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA, LDO, bem como a execução do Orçamento Anual do Município; II- verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, constante busca de equilíbrio nas contas públicas; bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III- aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias bem como dos direitos e haveres e, ainda, a inscrição em Restos a Pagar; IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V- propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em lei; VI- estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000; VII- acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista as restrições constantes na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000; VIII- efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios, busca do atingimento de metas de aplicação de recursos vinculados (convênios, programas e fundos) a objetivos específicos, tendo em vista a proibição de desvio de finalidade dos mesmos; IX- elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente a documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos no que se refere aos itens anteriormente citados; X- dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade de que tomar conhecimento; XI - a avaliação das renúncias de receitas que visa avaliar o resultado da efetiva política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. XII- emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal - que deverá ser assinado pelo Controlador - Geral – e assinar as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças e Controle. XIII– exercer atividades relacionadas ao Controle Interno constantes das legislações e normas Federal, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. XIV- busca do atingimento de metas de aplicação de percentuais mínimos impostos pela legislação em vigor, especialmente para a Educação, Saúde e FUNDEB; Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato, ao Chefe do Poder Executivo para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. CAPITULO III Da Organização do Controle Interno do Município Art. 5º. Fica inserida, em substituição à Controladoria Geral da Secretaria Municipal de Finanças e Controle, na Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Três Lagoas, instituída por lei municipal, o Controle Interno do Município, como órgão central responsável pela execução e coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições. Parágrafo Único. A Controladoria Geral da Secretaria Municipal de Finanças e Controle, na nova lei de reestruturação administrativa, passa a denominar-se Departamento de Controle das Contas Públicas. Art. 6º. O Controle Interno do Município integra a lei de reestruturação administrativa, composto dos cargos de provimento em comissão, nos termos dos Anexos I e IA, integrantes desta Lei. § 1º - Os símbolos dos cargos criados pelo Anexo I são os constantes do Anexo V da Lei 2.523/2011. § 2º - Na implantação do Controle Interno deverá ser dada preferência aos cargos de provimento efetivo da administração ou escolhidos, de acordo com os requisitos de investidura, atribuições, grau de complexidade e escolaridade, nos termos do Anexo IA, desta Lei. Art. 7º. O Regimento Interno do Sistema de Controle Interno será elaborado mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações orçamentárias em virtude das alterações ocorridas por força desta Lei, ou efetuar a abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), para despesas de pessoal, obrigações patronais, contribuições previdenciárias, material de consumo, serviços de terceiros, outros serviços de terceiros, equipamentos e material permanente, e outras necessárias ao funcionamento do Controle Interno. Parágrafo Único. O Controle Interno, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual, e na execução se integra orçamentariamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Natureza dos Cargos, Quantidade, Salário Básico Mensal) Ord Natureza dos Cargos Quantidade de Cargos Símbolo Salário Básico Mensal – R$ 1 2 3 4 5 6 Assessor Especial de Controle Interno Gerente Especial de Controle Interno Coordenador do Sistema de Controle Interno Coordenador de Serviço do Controle Interno Assistente do Serviço de Controle Interno Encarregado do Serviço de Controle Interno 1 1 1 1 3 2 DCA 1 DCA 5 DCA 7 DCA 9 DCA 12 DCA 17 6.565,00 3.709,00 2.700,00 2.020,00 1.576,56 1.051,04 ANEXO IA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Requisitos de Investidura, Atribuições, Grau de Complexidade e Escolaridade) Natureza/Descrição dos Cargos e Escolaridade Assessor Especial do Controle Interno Técnico Nível Superior (3º Grau) Requisitos, Grau de Complexidade e Atribuições Responsável pela avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução do Orçamento Anual do Município; verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; pela emissão de relatórios sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal; e outras atividades relacionadas ao Controle Interno constante das legislações e normas Federal, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. Gerente Especial de Controle Interno Exerce a gerência especial de controle interno, planejando, Técnico Nível Superior (3º Grau) organizando e controlando as atividades, ações, execução, avaliando resultados, para assegurar o cumprimento das normas e disposições sobre o controle interno, pelos órgãos do município, de acordo com as legislações aplicáveis. Coordenador do Sistema de Controle Coordena e dirige as atividades do serviço do controle interno, Interno supervisionando, emite pareceres sobre as ações dos órgãos da Técnico Nível Superior (3º Grau) administração municipal, em relação as legislações aplicáveis, cria normas e instrui sobre os procedimentos. Coordenador de Serviço do Controle Coordena, executa os serviços de controle interno dos órgãos do Interno município, de acordo com as legislações aplicáveis e normas Técnico Nível Superior (3º Grau) geralmente aceitas, emite relatórios, pareceres sobre as inspeções, supervisiona as atividades administrativas, financeiras, contábeis e outras. Assistente do Serviço de Controle Interno Presta assistência ao Sistema de Controle Interno, e aos órgãos da Técnico Nível Médio (2º Grau) e Administração Municipal, de acordo com as legislações aplicáveis, capacidade técnica comprovada normas e procedimentos dos coordenadores, gerente e assessor especial. Encarregado de Serviço do Controle Presta assistência à unidade de atuação, controlando por Interno procedimentos informatizados as atividades referentes as gestões Técnico Nível Médio – (2º. Grau) e dos órgãos da administração municipal, recepciona documentos, controla os serviços gerais administrativos, assegurando o capacidade técnica comprovada. desenvolvimento normal das atividades. LEI Nº. 2.647, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BATISTA INDEPENDENTE - ABBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação Beneficente Batista Independente - ABBI, CNPJ nº. 07.446.103/0001-29, com sede na Avenida Antônio Trajano, nº. 1.230, Centro, Três Lagoas/MS, com o objetivo de promover a continuidade em 2013 no atendimento de menores em conflito com a lei em medida de liberdade assistida, na faixa etária de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.648, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TRÊS LAGOAS - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Lagoas - MS, CNPJ nº. 03.689.866/0001-40, com sede à Rua Generoso Siqueira, nº. 798, Centro, Três Lagoas/MS, com o objetivo de promover em 2013 ações de manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade Educação Especial. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 900.643,20 (novecentos mil e seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 75.053,60 (setenta e cinco mil e cinquenta e três reais e sessenta centavos) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 2301.12.365.704.2053 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.649, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TRÊS LAGOAS - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Lagoas - MS, CNPJ nº. 03.689.866/0001-40, com sede à Rua Generoso Siqueira, nº. 798, Centro, Três Lagoas/MS, - com objetivo de promover a continuidade da manutenção da entidade no atendimento aos portadores de necessidades especiais de famílias de baixo poder aquisitivo do município. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.650, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A CRECHE DONA CLEMENTINA CARRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Creche Dona Clementina Carrato, CNPJ nº. 03.106.804/0001-68, com sede à Rua João Carrato, nº. 691, Centro, Três Lagoas – MS, com o objetivo da continuidade do atendimento de crianças de até 06 (seis) anos de idade do município. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 273.710,16 (duzentos e setenta e três mil e setecentos e dez reais e dezesseis centavos), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 22.809,18 (vinte e dois mil e oitocentos e nove reais e dezoito centavos) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 2301.12.365.704.2053 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.651, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O DESAFIO JOVEM PENIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Desafio Jovem Peniel, CNPJ nº. 16.630.030/0004-64, com sede à Rua David Alexandria, nº. 3857, Vila Alegre, com o objetivo de continuidade das ações sócio assistenciais no atendimento aos usuários de substâncias psicotrópicas. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 58.080,00 (cinquenta e oiti mil e oitenta reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.652, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O GRUPO ASSISTENCIAL EXPERIÊNCIA DA VIDA “IVANDRO REIS DE MATOS” – GAE VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Grupo Assistencial Experiência da Vida “Ivandro Reis de Matos” – GAE VIDA, CNPJ nº. 37.198.934/0001-90, com sede à Rua Protázio Garcia Leal, nº. 211, Santos Dumont, com objetivo de continuidade em 2013 no atendimento às pessoas do município portadoras de HIV. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.653, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O GRUPO DA FRATERNIDADE ESPÍRITA JOSÉ XAVIER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Grupo da Fraternidade Espírita José Xavier, CNPJ nº. 15.555.477/0001-00, com sede à Rua Zuleide Peres Tabox, nº. 751, Centro, Três Lagoas – MS, com o objetivo de promover em 2013 a manutenção da instituição no atendimento à pessoa idosa do município em regime asilar. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.654, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O GRUPO ASSISTENCIAL ESPÍRITA “A CANDEIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Grupo Assistencial Espírita “A Candeia”, CNPJ nº. 03.429.040/0001-41, com sede à Rua Manoel Pedro de Campos, nº. 253, Nossa Senhora Aparecida, Três Lagoas – MS, com o objetivo de continuidade da manutenção do Projeto “Valorização da Criança e do Adolescente” com idade de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.655, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Missão Salesiana de Mato Grosso, CNPJ nº. 03.226.149/0027-10, com sede à Avenida Dom Bosco, nº. 221, Vila Piloto I, Três Lagoas – MS, com o objetivo de continuidade no atendimento às crianças, adolescentes e jovens com atividades socioeducativas e profissionalizantes no bairro Vila Piloto. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.656, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A LIGA TRESLAGOENSE DE DESPORTOS - LTD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Liga Treslagoense de Desportos - LTD, CNPJ nº. 03.429.511/0001-11, com sede à Rua Bruno Garcia, nº 862, Centro, Três Lagoas – MS, para a participação no Campeonato Estadual de Futebol Profissional de 2013 – Série A. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 250.005,00 (duzentos e cinquenta mil e cinco reais), a ser repassado em 07 (sete) parcelas no valor de R$ 35.715,00 (trinta e cinco mil e setecentos e quinze reais), cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 2101.27.813.607.2.035 – Secretaria Especial de Juventude, Esporte e Lazer 33.50.41.00 – Contribuições. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.657, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Três Lagoas, inscrita no CNPJ nº. 00.926.154/0001-09, com sede à Rua Zuleide Perez Tabox, nº. 150, Lapa, Três Lagoas/MS, com o objetivo de promover a continuidade no atendimento de prevenção e assistência às pessoas portadoras de câncer. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.658, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Sociedade São Vicente de Paula - Vila Vicentina, CNPJ nº. 03.879.723/0001-09, com sede à Rua Paranaíba, nº. 1299, Colinos, com o objetivo de continuidade no atendimento sócio assistencial de proteção especial às famílias carentes em abrigos no município. Parágrafo único. A formalização do Convênio dará mediante a regularidade da Entidade com os respectivos Conselhos. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e mensais, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 0913.08.244.402.2.021 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS. 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. . Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.659, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA DE SAMBA ESTAÇÃO PRIMEIRA DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Escola de Samba Estação Primeira de Três Lagoas, CNPJ nº. 15.276.277/0001-19 com sede à Av. Clodoaldo Garcia, nº. 871, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar a formação cultural carnavalesca no Município, inclusive com a participação em desfile público na oportunidade do evento. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em única parcela. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. . Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.666, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA RFR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE USINAGEM ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa RFR Comércio e Serviços de Usinagem ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 10.632.058/0001-01, e Inscrição Estadual nº. 28.351.41-32, com sede à Avenida Ranulpho Marques Leal, nº. 1031, Jardim Alvorada, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: “Lote 04, da Quadra 13, medindo 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) de frente, ao Sul, confrontando-se com a Rua 07; seguindo com 100,00m (cem metros) ao Oeste, confrontando-se com o Lote 03; seguindo com 100,00m (cem metros) ao Leste, confrontando-se com o Lote 05, e finalmente com 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) ao Norte, confrontando-se com o Lote 09, possuindo uma área de 9.820,00m² (nove mil, oitocentos e vinte metros quadrados), estando localizado a 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) da esquina da Rua 07 com a avenida 05.” Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de equipamentos para indústrias, comércio varejista de máquinas e equipamentos para uso industrial e serviços de usinagem. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único - Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, à área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.660, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS UNIDOS DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Escola de Samba Acadêmicos Unidos de Três Lagoas, CNPJ nº. 01.561.166/0001-40 com sede à Rua Aparício da Silva Camargo, nº. 327, Centro, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar a formação cultural carnavalesca no Município, inclusive com a participação em desfile público na oportunidade do evento. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em única parcela. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.661, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA DE SAMBA X15 VILA PILOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Escola de Samba X15 Vila Piloto, CNPJ nº. 13.067.420/0001-37 com sede à Rua José Mene, s/n, Vila Piloto, Três Lagoas – MS, com o objetivo de fomentar a formação cultural carnavalesca no Município, inclusive com a participação em desfile público na oportunidade do evento. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser repassado em única parcela. Parágrafo único – Do valor estabelecido no caput deste artigo R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondem à premiação pelo título de campeã do desfile do carnaval de 2012. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 23.01.13.391.606.2.031 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 33.50.43.00 – Subvenção Social. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.662, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 16 DA LEI 1.067 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O inciso V, do artigo 16, da Lei 1.067, de 05 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação: “V – 3,0% para imóveis não edificados” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.663, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “FIXA OS SUBSÍDIOS DA PREFEITA, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A GESTÃO 2013 A 2016.” A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso V do art. 13 da Lei Orgânica do Município, aprova e Eu, na qualidade de seu Presidente, remeto o seguinte Autógrafo de Lei para Sanção do Poder Executivo: Art. 1º. O subsídio mensal da Prefeita Municipal, para a gestão 2013 a 2016 é fixado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Parágrafo Único – O subsidio mensal do Vice Prefeito para o mesmo período do caput deste artigo, equivale a 50% (cinquenta por cento) do subsidio da Prefeita Municipal. Art. 2º. O subsídios dos Agentes Públicos, de Secretário Municipal e equivalentes, para a gestão 2013 a 2016 fica fixado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Art. 3º. A atualização anual dos subsídios objeto desta Lei dar-se-á sempre na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais e sem distinção de índices. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.664, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Três Lagoas, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências. Art. 2º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Três Lagoas: I – receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, e pelos seus servidores; II – organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; III – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria; IV – fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal; V – responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; VI – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria; VII - propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação; VIII - promover a gestão e exercer a coordenação e supervisão do sistema de Ouvidoria; IX - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos da Ouvidoria, bem como promover capacitação e treinamento relacionados às suas atividades; Parágrafo único. A Ouvidoria não tem atribuições correcionais e não se constitui em Órgão da Administração Superior da Câmara Municipal. Art. 3º. A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, com mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução. Art. 4º. A função de Ouvidor da Câmara Municipal e de seu substituto, será exercida por servidor efetivo ou comissionado, designados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único. A designação para Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo. Art. 5º. São atribuições do Ouvidor: I – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; II – recomendar a correção de procedimentos administrativos; III – Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; VI – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; IX – elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; X – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades; XI – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; XII – propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. Art. 6º. O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas: I – requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal; II – solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal. §1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto. §2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 7º. A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes. Parágrafo único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento. Art. 8º. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de quaisquer natureza. Art. 9º. A Câmara Municipal de Três Lagoas dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa. Art. 10. A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria. Art. 11. Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes. Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA DE 2013.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura de crédito adicional especial até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinados a remanejamento e alterações de programas e funções, objeto da reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal aprovada pela Câmara Municipal, especialmente, no Gabinete do Prefeito, sobre atividades e projetos do PROCON, na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, em atividades e projetos, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, sobre os programas de atividades do transito e cemitério, e outras constantes da reestruturação administrativa. Parágrafo único – A cobertura do crédito adicional especial objeto do caput deste artigo será efetuada através dos recursos constantes dos incisos I, II e III, parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 2º. O crédito adicional especial constante do artigo 1º será aberto por decreto do Executivo Municipal, nos termos artigo 42, da Lei nº 4.320/64. Art. 3º. Fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2013, a criação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, e alterar as redenominações das Secretarias, Assessorias e Departamentos, conforme Estrutura Administrativa com vigência a partir de janeiro de 2013. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.665, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PINHO EIRELI - EPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Pinho Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 15.691.178/0001-01, com sede à Rua Michel Thomé, nº 980, São Jorge, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: “Partindo do marco 01 com 100,00m (cem metros) de Frente, confrontando-se com a Rua Egídio Thomé até o marco 02, seguindo com 100,00m (cem metros) ao Poente, confrontando-se com área da empresa Constroluz até o marco 03, seguindo com 100,00m (cem metros) ao Norte, confrontando-se com parte da área industrial até o marco 04, seguindo com 100,00m (cem metros) ao Nascente, confrontando-se com parte da área industrial até o marco 01 inicial desse roteiro, possuindo uma área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados).” Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de artefatos de cimento e estruturas pré-moldadas em concreto. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.672, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.083, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art.7º, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, e aditado, ao mesmo, o parágrafo único, na seguinte conformidade: “Art. 7º. Todas as atividades econômicas são aceitas no município, respeitadas as diretrizes desta lei, da legislação estadual e federal, especialmente as diretrizes ambientais.” “Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá um diagnóstico dos meios físico, biológico, sócio econômico, jurídico e institucional da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua jurisdição, de modo a subsidiar a instituição e regulamentação do Zoneamento Ecológico e Econômico de Três Lagoas, num prazo de até 3 (três) anos, a contar da aprovação dessa lei, com as diretrizes socioeducativas e econômicas que visem disciplinar as atividades locais urbanas e rurais.” Art. 2° - O art. 12, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, aditando o Parágrafo Único: “Art. 12. As Politicas Públicas, pertinentes ao desenvolvimento urbano do município, serão objeto de planejamento e execução na conformidade do Sistema de Planejamento do Desenvolvimento Urbano do Município estabelecido na estrutura organizacional do Executivo Municipal.” “Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo e o Comitê de Uso e Ocupação do Solo, de que tratam os artigos 13 e 17 desta lei, são partes integrantes do Sistema de que trata o caput deste artigo.” Art. 3° - Fica revogado o art. 15, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006. Art. 4° - O art. 17, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – Os processos de parcelamento, loteamento e de uso e ocupação do solo serão apreciados pelo Comitê de Uso e Ocupação do Solo que fundamentará seu parecer, por escrito, com lastro nos objetivos e diretrizes desta Lei.” “Parágrafo único – Compete ao Poder Executivo regulamentar a composição e o funcionamento do Comitê de Uso e Ocupação do Solo, na forma da lei.” Art. 5° - Fica aditado o parágrafo único ao art. 25, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, com a seguinte redação: “Parágrafo único – O Executivo Municipal promoverá estudos para subsidiar a instituição e regulamentação do Plano de Saneamento Básico de Três Lagoas, até 30 de agosto de 2013, conforme disposto no art. 5°, da Lei nº 2.490, de 24 de dezembro de 2010.” Art. 6° - Fica aditado o parágrafo único ao art. 27, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, com a seguinte redação: “Parágrafo único – O Poder Executivo institucionalizará um programa permanente de arborização da cidade, abrangendo, entre outros quesitos - o inventário, a seleção de plantas, as podas e as responsabilidades das partes.” Art. 7° - O art. 32, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Todos os empreendimentos, quando da ocupação e do uso, em todas as zonas, deverão construir reservatório de, no mínimo, 20 litros por metro quadrado da área ocupada do lote, de forma a permitir a infiltração ou retenção das águas pluviais. § 1º. O Poder Executivo disciplinará, em até 6 (seis) meses, em ato próprio, os critérios de retenção e de drenagem para atendimento ao disposto no caput desse Artigo. § 2º. A capacidade dos dispositivos será sempre proporcional ao tamanho do lote ou unidade imobiliária. § 3º. Nos parcelamentos, com a implantação de novos lotes, e nos remembramentos, desmembramentos ou desdobros de lotes situados na Zona das Lagoas – ZL, e em todas as Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA, é obrigatória a implantação de dispositivos de drenagem que permitam a infiltração ou retenção de águas pluviais, em cada uma das unidades imobiliárias ou lotes formados. § 4º. Ficam isentos do cumprimento deste artigo as unidades habitacionais de interesse social, integrantes da lei que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, exceto aquelas situadas na Zona das Lagoas – ZL e em todas as Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA. § 5º. Poderão ser dispensados da construção do reservatório de retenção os imóveis localizados em áreas alagadiças, que demonstrem a existência da área permeável em dobro da exigida nesta lei. § 6º. Para empreendimentos que necessitem licenciamento ambiental será exigida a construção de reservatório que permita a infiltração ou retenção das águas pluviais, conforme critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, cuja capacidade deverá ser calculada com base na seguinte equação: V= 0,5858.Pi.At, onde: V = Volume do reservatório (litro); Pi = Percentual impermeabilizado do terreno (%); At = Área total do terreno (m²). § 7º. São critérios para redução da área impermeabilizada, sujeito à aprovação do órgão competente: I - redução em 40% da área impermeabilizada com pavimentos permeáveis, tais como, blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto ou concreto poroso; II - redução em 50% da área do telhado cujas calhas drenem para superfícies permeáveis sem drenagem; III - redução em 80% da área do telhado cujas calhas drenem para superfícies permeáveis com drenagem; IV - redução em 80% das áreas drenadas para trincheiras de infiltração.” Art. 8° - O art. 34, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. O uso dos espaços públicos e privados, inclusive o aéreo, para a instalação de obras, equipamentos e serviços de qualquer natureza será objeto de licença prévia e tributação, observadas a legislação municipal, estadual e federal.” Art. 9° - Fica aditado o inciso V ao art. 55, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, com a seguinte redação: “V – Zona Rural – ZR: são áreas abrangidas pelas letras “g”, “i” e “l” do artigo 54, com uso e ocupação do solo a ser previsto no Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, na conformidade do art. 1° desta lei.” Art. 10 – O inciso IX da letra A do art. 57, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57 - As regiões do Distrito Sede são divididas em: A – REGIÃO URBANA DO DISTRITO SEDE --------------------------------------------------------------------IX - Corredores Especiais de Uso – CEU a) CEU 1 – Avenida Rosário Congro b) CEU 2 – BR 158 c) CEU 3 – BR – 262 d) CEU 4 – Avenida Ranulpho Marques Leal e) CEU 5 – Anel Viário Engenheiro Samhir Thomé f) CEU 6 – Avenida Filinto Muller g) CEU 7 – Avenida Dr. Clodoaldo Garcia.” Art. 11 – Ficam aditados os parágrafos 1º e 2º ao art. 61, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 - Para efeitos legais e estatísticos, será considerado como perímetro urbano os limites da Região Urbana do Distrito Sede de Três Lagoas, descrito no Anexo VII. § 1º. Para fins de monitoramento e ordenamento do desenvolvimento urbano, fica o perímetro urbano de Três Lagoas divido em áreas de adensamento, entendidas como porções de território com indicadores de adensamento específicos, conforme Anexo XIV. § 2º. Os limites de densidade populacional bruta ficam assim estabelecidos: a) Área 1 - 75 (setenta e cinco) habitantes por hectare; b) Área 2 - 200 (duzentos) habitantes por hectare ; c) Área 3 -120 (cento e vinte) habitantes por hectare; d) Área 4 – 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare; e) Área 5 - 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare.” Art. 12 – O art. 63, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63 - Os parcelamentos, conforme suas características são classificados em: a) L1 - Loteamento Padrão urbano; b) L2 - Loteamento de Urbanização de Interesse Social; c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) L3 - Loteamento ambiental A; L3.1 - Loteamento ambiental A1; L4 - Loteamento ambiental B; L4.1 - Loteamento ambiental B1; L 5 - Loteamento de Expansão Urbana; L6 - Loteamento de Expansão Urbana do Sucuriú; L7 - Loteamento fechado; L8 - Loteamento Fechado Social; L9 - Loteamento padrão distrital; L10 - Loteamento industrial.” Art. 13 – O art. 64, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 - É vedado o parcelamento e o loteamento: a) Nas ZEIAs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,13. b) Nas ZEIUs 4 e 5.” Art. 14 – O art. 68, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 - No desmembramento ou desdobramento de área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) serão obrigatoriamente atendidos os requisitos fixados pela Lei nº. 2.307, de 09 de dezembro de 2008.” Art. 15 - Fica aditado o inciso IV ao art. 73, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, com a seguinte redação: “IV - Licenciamento ambiental, quando for o caso.” Art. 16 – O inciso I do art. 74, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “ I - classificação da(s) categoria(s) de uso, prevista em regulamento próprio, atualizado a cada 12 meses, e integrado ao Sistema de Cadastro Econômico do Município.” Art. 17 – Ficam aditados os parágrafos 1º e 2º ao art. 77, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 - Com base nos objetivos e diretrizes, enunciados nesta lei, o Poder Executivo Municipal elaborará regulamento do uso e ocupação do solo, contendo as exigências técnicas, urbanísticas e administrativas, complementares a esta lei. § 1º. As ocupações e usos do solo, situados, no todo ou em parte, em locais de impacto direto ou indireto, indicados no Anexo XII, serão obrigatoriamente submetidos a licenciamento ambiental. § 2º. No licenciamento ambiental serão consideradas as recomendações contidas no Anexo XIII, que prevalecerão sobre todos os outros índices urbanísticos de parcelamento e de ocupação e uso do solo.” Art. 18 – O Parágrafo Único, do art. 81, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, aditado pelo art. 1º, da Lei nº 2.221, de 04 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - Ficam permitidas vias de 12,00m (doze metros) de largura total, com mínimo de 8,00m (oito metros) de faixa de rolamento, nos parcelamentos, classe L2 – Loteamento de Urbanização de Interesse Social.” Art. 19 – O § 2º do art. 82, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º. O Poder Executivo poderá, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - CMDU, autorizar traçado não ortogonal, comprovado o impedimento técnico e autorizar dimensão da faixa de domínio menor do que a estabelecida para a via, somente se comprovado o não prejuízo ao traçado urbano e ao fluxo de veículos e pedestres.” Art. 20 – Ficam aditados os Parágrafos 1º e 2º ao art. 87, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87 - O Poder Executivo exigirá estudo técnico de estacionamento para os usos geradores de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de Impacto e, dependendo das condições locais do empreendimento, condições maiores de estacionamento, inclusive número de vagas, vagas especiais para ônibus e caminhões, áreas de carga e descarga, áreas de embarque e desembarque, áreas de manobras e modelos geométricos de entrada e saída de estacionamento. § 1º. Poderão ser apresentadas, quando do licenciamento da ocupação e uso do solo, soluções de vagas de estacionamento em outro local, com distância inferior a 400m, medida em via pública. § 2º. As vagas, referidas no caput desse artigo, inclusive suas dimensões, serão incluídas nos registros respectivos dos imóveis e perdurarão enquanto subsistirem as condições de ocupação ou uso que lhe deram origem.” Art. 21 – Ficam aditados os incisos XXI e XXII ao art. 90, da Lei nº 2.083, de 28 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90 - São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída: XXI – auditórios, teatros, anfiteatros e cinemas, mesmo quando integrantes de edificações de outros usos. XXII – as edificações com mais de 15 m da altura.” Art. 22 – Fica acrescido o art. 104, à Lei nº. 2.083, de 28 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104 - O licenciamento de empreendimentos, emitidos a partir de outubro de 2006, e que não se enquadrem nos dispositivos desta lei, terão prazo de 180 dias para sua retomada, sob pena de extinção. § 1º. Findo esse prazo, não comprovada a efetivo início ou retomada de sua implantação, o empreendimento terá que ser novamente licenciado, adequando-se ao disposto nesta Lei.” Art. 23 - Os Anexos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI da Lei nº 2.083, de 28 de Setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I DIRETRIZES PRIORITÁRIAS DA AÇÃO DO MUNICÍPIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. Estabelecer a Área de Proteção Ambiental – APA – do complexo das Três Lagoas; Implantar o Parque das Três Lagoas; Realizar obras para preservação e condução das águas do Córrego do Onça; Implantar o Parque Linear do Córrego do Onça; Realizar obras de condução das águas do canal do Jardim Brasília; Elaborar o Plano Municipal de Drenagem urbana e implantar as obras segundo as prioridades ali apontadas; Pavimentação de vias urbanas segundo a hierarquização do sistema viário; Realizar estudos visando à implantação do contorno rodoviário sul; Realizar estudos visando à implantação de um novo distrito industrial; Realizar estudos visando à implantação de um terminal intermodal de cargas; Realizar estudos visando implantação de centros de tecnologia, pesquisa e ensino; Implantar o Museu Municipal, na esplanada da Estação Ferroviária; Recuperar e preservar o conjunto arquitetônico da antiga ferrovia Noroeste do Brasil; Recuperar e conservar edificações históricas; Realizar estudos visando à implantação do Paço Municipal; Realizar estudos visando à implantação do Centro de Convenções Municipal; Aplicar incentivos para incremento de instrumentos de preservação de edificações cujas fachadas tenham interesse histórico cultural; Aplicar incentivos para preservação dos imóveis tombados no Município, em razão de suas características históricas, culturais e paisagísticas; Realizar Programa de recuperação e manutenção das áreas de lazer e equipamentos existentes, inclusive em parceria com a iniciativa privada; Implantar equipamentos de lazer e esportes na área do Estádio Municipal, na Avenida Ranulpho Marques Leal; Implantar praças de lazer e esportes; Realizar programa de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros; Realizar programas de férias, integrando atividades esportivas, recreativas e culturais nos períodos de férias escolares; Realizar programa de apoio ao esporte escolar e às equipes amadoras representativas da cidade e sua integração com programas regulares, públicos ou privados; Implantar ciclovias na área urbana de Três Lagoas; Implantar Programa de Acessibilidade e Mobilidade urbana nos projetos, nas calçadas e nos edifícios públicos; Implantar plano de ordenamento e sinalização do tráfego urbano; Implantar o reordenamento geométrico da Avenida Dr. Clodoaldo Garcia, fazendo binário com a Avenida Plínio Alarcon e Raphael de Haro. ANEXO III DESCRIÇÃO DOS LIMITES DOS DISTRITOS DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO DISTRITO SEDE DE TRÊS LAGOAS Da foz do ribeirão Campo Triste com rio Sucuriú, subindo o Campo Triste até alcançar a barra do Córrego Tapera, pelo córrego da Tapera, subindo seu curso, até a sua nascente, daí por uma linha seca a que atravessa a linha da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil entre o quilômetro 502 e 503, ao espigão divisor das águas do Ribeirão Palmito, Moeda, Barra Bonita, Pontal ou Arapuá e Córrego da Tapera, por este divisor contornando as águas do Palmito e Moeda até confrontar com a cabeceira da Vertente do Açude, por este abaixo até a sua barra no ribeirão da Barra Bonita, pelo curso da barra Bonita até a sua foz no Rio Verde, por este Rio abaixo margem esquerda até a sua foz no Rio Paraná, segue Rio Paraná acima, margem esquerda, contornando a Ilha Comprida até foz do Ribeirão Bebedouro, seguindo Ribeirão Bebedouro acima até sua nascente, segue por uma linha seca até nascente do Ribeirão Periquitos, segue Ribeirão Periquitos até a sua foz no Rio Sucuriú, por este Rio Sucuriú, margem direita, até atingir a foz do Ribeirão do Campo Triste. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE TRÊS LAGOAS regulamentado pela Lei nº. 2.236, de 26 de dezembro de 2007. Inicia-se a descrição deste perímetro na Ponte Ferroviária Francisco de Sá, barranca do Rio Paraná margem direita, no ponto de coordenadas 434718.4061m, 7700949.1909m, deste deflete ao Sul seguindo o eixo do Rio Paraná por 2742,24m até o ponto virtual de coordenadas 433974.7385m, 7698381.2452m, deste deflete a Noroeste por 962,71m até o ponto de coordenadas 433347.5500m, 7699110.6200m e segue contornando o perímetro da área da Empresa Cargil Agrícola SA por 1461,72m até a interseção com a Malha Ferroviária ALL, com coordenadas 432721.4100m, 7700356.5700m, deste deflete a Sudoeste margeando a nova malha ferroviária por 13146.76m até atingir intersecção com o limite da zona de expansão nas coordenadas 421101.4601m, 7698062.6710m, deste deflete a Nordeste coincidindo com o limite da zona de expansão por 4684,94m até o ponto de intersecção com o Memorial Park nas coordenadas 423370.5445m, 7702160.1168m, deste deflete a Nordeste por 325,98m até o ponto de coordenadas: 423537.0701m, 7702440.3522m, deste segue em linha reta na direção Nordeste por 3765,56m até intersecção com a BR 158 saída para Selvíria, nas coordenadas 425460.6937, 7705677.4974, deste deflete a Sudeste seguindo por esta estrada por 1626,55m até o ponto com coordenadas 426858.2082m, 7704845.2610m, deste deflete a Nordeste seguindo em direção ao Balneário Municipal por 6063,55m até atingir o ponto de coordenadas 430335.5328m, 7709812.6390m, deste deflete a Sudeste seguindo em linha reta por 8530,22m até o ponto virtual localizado sobre a barragem U.H.E. Eng.Souza Dias com coordenadas 434764.6673m, 7702522.4106m, deste segue ao Sul pelo eixo do rio Paraná por 1579,91m até a ponte Ferroviária Francisco de Sá, ponto inicial desta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº. 51°00', fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO DISTRITO DE ARAPUÁ regulamentado pela Lei Estadual nº 2.067, de 14 de dezembro de 1963. Com o Distrito de Garcias – da foz do ribeirão Boa vista com ribeirão do Pombo, até a barra da vertente denominada “Galo”, afluente do Boa Vista, daí pela vertente denominada Galo acima até a ponta da sua nascente daí por uma linha seca até a ponta da vertente denominada “Guanabara” por esta abaixo até atingir sua barra no ribeirão poção, por este abaixo até sua foz no Ribeirão campo Triste, daí por uma linha seca até alcançar a ponta da cabeceira denominada Anta ou Saudade, por esta abaixo até alcançar sua barra no ribeirão Sucuriú. Limita-se com o distrito da sede do município – da foz da vertente denominada Anta ou Saudade, no rio Sucuriú, por este abaixo margem direita até atingir a foz do Ribeirão do Campo Triste da foz do ribeirão Campo Triste com rio Sucuriú, subindo o Campo Triste ater alcançar a barra do Córrego Tapera, pelo córrego da Tapera, subindo seu curso, até a sua nascente, daí por uma linha seca a que atravessa a linha da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil entre o quilômetro 502 e 503, ao espigão divisor das águas do Ribeirão Palmito, Moeda, Barra Bonita, Pontal ou Arapuá e Córrego da Tapera, por este divisor contornando as águas do Palmito e Moeda até confrontar com a cabeceira da Vertente do Açude, por este abaixo até a sua barra no ribeirão da Barra Bonita, pelo curso da barra Bonita até a sua foz no Rio Verde. Limite do Perímetro Urbano do Distrito de Arapuá Tendo como principal acesso rodoviário ao Distrito de Arapuá uma via pavimentada que se inicia em uma rotatória com a Rodovia BR-262 KM-47 o seguinte perímetro tem como ponto inicial a interseção dessa via com um corredor de acesso a Propriedade do Sr. Orvino Tiago de Souza distante 2.670m dessa rotatória com a Rodovia BR-262 KM47 desse ponto denominado segue-se por esse corredor por uma distância de 730,00 m até chegar a uma estrada vicinal, deflete à direita seguindo por estra estrada vicinal 850,00m até chegar a interseção com a Rua Suely Trannin e deste ponto deflete a esquerda seguindo por 250,00m, até interseção com a projeção da Rua Lopes, defletindo a direita seguindo por essa projeção até a estrada de ferro e desta segue por mais 110,00 atingindo limite do cemitério local e deste segue por 990,00m margeando limite da propriedade do antigo laticínio até interseção do rodovia MS-459, deste ponto segue-se 540,00m seguindo por essa rodovia, deflete a direita seguindo pelo limite de propriedades existentes por 60,00m, defletindo a direita e seguindo por mais 60,00m até atingir rodovia vicinal, desse ponto deflete-se a esquerda seguindo por 525,00m até atingir a ponte sobre o Córrego Arapuá, desse ponto deflete novamente a esquerda seguindo a montante pelo leito do córrego por 730,00m e deste ponto deflete a direita até a rotatória da via pavimentada de acesso ao núcleo urbano de Arapuá e deste ponto segue-se por essa via pavimentada por mais 1.460,00m até atingir a interseção dessa via com um corredor de acesso a Propriedade do Sr. Orvino Tiago de Souza, ponto inicial desse roteiro. Todos os pontos e distâncias aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geocêntrico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema Lat., Long., tendo como Datum o WGS-84. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO DISTRITO DE GARCIAS Estadual nº 1.064, de 30 de junho de 1930. regulamentado pela Lei Partindo da barra do campo Triste, pelo Sucuriú acima até à barra do Bonito; por este acima até a sua cabeceira e pela estrada de automóvel que ali existe até o pombo pela qual vai descendo até a barra da cabeceira do Cassiano e da ponta desta ao córrego do Cavalo que acompanha, até a barra; e pelo rio Verde abaixo até barra do córrego do Porto, pelo qual sobe até sua ponta e passando para a de seu confrontante Arapuá até a barra do Campo Triste no Sucuriú seu ponto de partida. ANEXO IV MAPA DAS REGIÕES ANEXO V MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO SEDE ANEXO VI DESCRIÇÃO DOS LIMITES DAS ZONAS DO DISTRITO SEDE Zona Central (ZEC) Área: 165,59 ha Perímetro: 5192,08 m Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto do cruzamento da Avenida Rosário Congro com a Avenida Filinto Muller, de coordenadas UTM E 425,805.92m e N 7,701,095.51m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Egydio Thomé, de coordenadas UTM E 426,549.44m e N 7,702,357.76m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Duque de Caxias, de coordenadas UTM E 427,521,2925m e N 7,701,785.2971m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Avenida Rosário Congro, de coordenadas UTM E 426,774.53m e N 7,700,517.60m, deflete a direita e segue até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Ambiental 1 (ZEIA 1) Área: 212,5196 ha Perímetro: 7604,5196 m Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto do cruzamento da Rua Urias Ribeiro com a Rua Antônio Estevam Leal, de coordenadas UTM E 425786.86m e N 7704362.13m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de coordenadas UTM E 426807.8196m e N 7703742.3807m, deflete à direita, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Diógenes de Lima, de coordenadas UTM E 426702.3408m e N 7703472.2433m, deflete à esquerda, segue 15 metros por esta via até o eixo do cruzamento com a Rua Fagundes Varela, de coordenadas UTM E 426715.7847m e N 7703465.5905m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com com o eixo da Rua Tobias Barreto, de coordenadas UTM E 426660.0785m e N 7703346.195m, deflete a esquerda, continuando na Rua Fagundes Varela, até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Graça Aranha, de coordenadas UTM E 426728.8772m e N 7703118.2178m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Wilson de Carvalho Vianna, de coordenadas UTM E 426715.1737m e N 7703094.9538m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua B, de coordenadas UTM E 426664.3376m e N 426664.3376m, deflete à esquerda, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Dr. José Amilcar Congro Bastos , de coordenadas UTM E 426607.4933m e N 7703028.3961m, deflete à esquerda, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Graça Aranha, de coordenadas UTM E 426658.3294m e N 7702998.4513m, deflete à direita, limitando com a ZL, até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Egidio Thomé, de coordenadas UTM E 426334.0759m e N 7702483.4434m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de coordenadas UTM E 425747.6826m e N 7702828.1176m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E 425663.0225m e N 7702673.0746m, deflete à direita, segue limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E 425623.8223m e N 7702694.4796m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Bom Jesus da Lapa, de coordenadas UTM E 425536.5248m e N 7702534.6066m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de coordenadas UTM E 425510.676m e N 7702549.8328m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Coronel João Gonçalves de Oliveira, de coordenadas UTM E 425414.7684m e N 7702462.0732m, deflete à direita, segue limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E 425372.426m e N 7702487.0148m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua João Marchesi, de coordenadas UTM E 425225.7402m e N 7702256.7641m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua B , de coordenadas UTM E 424965.2706m e N 7702395.2582m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Denominação, de coordenadas UTM E 425029.7777m e N 7702505.9282m, deflete à esquerda, segue por esta via até o ponto de coordenadas UTM E 424813.4556m e N 7702620.9487m, deflete a direita, segue limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E 425035.9069m e N7702998.5961m, deflete à direita, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Projetada C, de coordenadas UTM E 425292.6724m e N 7702847.3496m, deflete à esquerda, segue por esta via até o ponto de coordenadas UTM E 425505.8385m e N 7703209.2339m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Urias Ribeiro, de coordenadas UTM E 425210.2997m e N 7703383.3195m, deflete a direita e segue até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Ambiental 2 (ZEIA 2) Área: 45,2284 ha Perímetro: 9093,4215 m Inicia-se a descrição deste perímetro no cruzamento da Rua Bernardino Antônio Leite com a Rua Maria Guilhermina Esteves, de coordenadas UTM E 426601.0606m e N 7699492.807m, deflete a direita por esta via ate o ponto de coordenadas UMT E426663.1074m e N7699456.2586m, deflete a direita seguindo por uma linha imaginária paralela a margem esquerda do Córrego da Onça e sempre a uma distância de 50 metros, mantendo a mesma distância citada até o ponto cruzamento com a ZEIS3 de coordenada UTM E 426628.5446m e N 7698893.049m, mantendo a mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 426646.55m e N 7698569.3985m, mantendo a mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 427112.5673m e N 7698215.9125m, mantendo a mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 427360.3031m e N 7697761.5059m, mantendo a mesma distância citada até o cruzamento com a ZEIA3 de coordenada UTM E 427458.9077m e N 7697206.5005m, mantendo a mesma distância citada até o cruzamento com a ZEIA3 e ZEU4, de coordenada UTM E 427416.9311m e N 7697042.1028m, mantendo a mesma distância citada até o cruzamento com a ZEU2, de coordenada UTM E427520.9834m e N 7695947.9864m, defletindo a direita até um ponto na margem direita do Córrego da Onça, de coordenadas UTM E 427449.4122 m e N 7695877.8309 m, mantendo a mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 427113.7977 m e N 7696631.5738m, mantendo a mesma distância citada até o cruzamento com a ZEIS2, de coordenada UTM E 427210.2958 m e N 7697329.3343 m, mantendo a mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 427033.9092 m e N 7698145.6122 m, mantendo a mesma distância citada até o cruzamento com a ZEU2, de coordenada UTM E 426527.4562 m e N 7698721.4349 m, mantendo a mesma distância citada até o ponto de coordenada UTM E 426560.8863 m e N 426560.8863 m, deflete a direita, segue até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Ambiental 3 (ZEIA 3) Área: 28,1620 ha Perímetro: 5922,05 m Inicia-se a descrição deste perímetro a 23 metros da Rua Getúlio Garcia Marques, com o limite da ZEIC1, de coordenadas E 428158.5066m e N 7699595.393m, deflete a direita margeando a ZEIC1 até o ponto de coordenadas UTM E 428255.5381m e N 7699516.3508m, deflete a direita seguindo por uma linha imaginária paralela a margem direita do Canal do Jardim Brasília, sempre a uma distância de 50 metros até o ponto cruzamento com a ZEIA2 de coordenada UTM E 427416.9311m e N 7697042.1028m, deflete a direita, margeando a ZEIA2 até o ponto de coordenadas UMT E 427458.9077 m e N 7697206.5005 m, deflete a direita mantendo a mesma distancia de 50 metros, até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Ambiental 4 (ZEIA 4) Área: 121,6238 ha Perímetro: 4879,9m Inicia-se a descrição deste perímetro na interseção do limite da ZI 02 com o limite da ZEIC 01, de coordenadas UTM E 432941.644 m e N 7700397.4447 m, deflete a direita margeando o limite da ZEIC 01 até interseção com a Rua das Caranhas, de coordenadas UTM E 433658.7508 m e N 7700717.3245 m, deflete a direita, segue por esta via até o ponto de coordenada UMT E 433921.5635m e N 7700248.22m, deflete a esquerda até Barranca do Rio Paraná margem esquerda, ponto de interseção com o limite do perímetro da ZEIS7, de coordenadas UM E 434119.4855m e N 7700377.4067m, deflete a direita, margeando o Rio Paraná até o ponto de interseção com a ZI2, de coordenadas UM E 433655.7126m e N 7699011.1248m, deflete a direita, segue limitando com a ZI2 até o ponto de coordenadas UMT E 433389.5834m e N 7699264.0763m, deflete a direita limitando com a ZEU2 até o ponto de coordenadas UMT E 433432.7874m e N 7699336.6665m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZI2 até o ponto de inicio desse perímetro. Zona Especial de Interesse Ambiental 5 (ZEIA 5) Área: 22,1487ha Perímetro: 1975,0337m Inicia-se a Inicia-se a descrição deste perímetro na divisa com a ZEIS6, eixo da Rua Taufic Mahammad Farran, de coordenadas UTM E 431314.1982m e N 7701321.7538m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 431914m e N 7701319.6373m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432046.1718m e N 7701231.947m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432037.6096m e N 7701046.6334m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 431912.0313m e N 7700941.0684m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de interseção com a ZEIS6, eixo da Rua Taufic Mahammad Farran, de coordenada UMT E 431469.3847m e N 7700941.0684m, deflete a direita, segue por essa via até o ponto de inicio. Zona Especial de Interesse Ambiental 6 (ZEIA6) Área: 5,9578ha Perímetro: 1181,2399 m Inicia-se a Inicia-se a descrição deste perímetro na divisa com a ZEIU2, de coordenadas UTM E 433326.7526 m e N 7700554.7167 m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433214.4256m e N 7700667.8623m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433125.7839m e N 7700674.187m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433091.2374m e N 7700840.1122m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433223.9229m e N 7700961.962m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433290.4042m e N 7700851.2793m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433432.8641m e N 7700740.5966m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 433353.7197m e N 7700705.8106m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de inicio. Zona Especial de Interesse Ambiental 7 (ZEIA7) Área: 9,9326 Ha Perímetro: 1405,2049 m Inicia-se a Inicia-se a descrição deste perímetro na divisa com a ZEIA8, de coordenadas UTM E 432410.509m e N 7701575.5785m, deflete a direita, margeando a ZEIA8 até o ponto de coordenada UTM E 432581.6578m e N 7701571.8917m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432581.6578m e N 7701571.8917m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432651.2901m e N 7701323.5904m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432606.8966m e N 7701281.1704m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432606.3599m e N 7701094.927m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432379.1403m e N 7701138.4855m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432379.1403m e N 7701186.6899m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432437.0446m e N 7701256.1041m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432444.7652m e N 7701312.0213m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432369.4894m e N 7701423.8554m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de coordenada UMT E 432357.9085m e N 7701487.4852m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIU2 até o ponto de inicio. Zona Especial de Interesse Ambiental 8(ZEIA8) Área: 320,8511Ha Perímetro: 12119,5295m Inicia-se a descrição deste perímetro na interseção com a ZEIU4, de coordenadas UTM E431337.7085m e N7703838.2402m, deflete a direita até a barranca do Rio Paraná no ponto de coordenada UTM E 431920.0107m e N 7703817.4661m, deflete a direita margeando o Rio Paraná até o ponto na BR-262, de coordenada UTM E 432429.5039m e N 7701897.3368m, deflete a esquerda margeando o Rio Paraná até a CESP, de coordenada UTM E 434200.8945m e N 7702038.3334m, deflete a direita margeando o Rio Paraná até a interseção com a ZEIC1, de coordenada UTM E 434444.3028m e N 7700991.5521m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIC1 até o ponto de coordenada UTM E433888.9978m e N7701028.4693m, deflete a direita, segue até a Rua Sem Denominação, de coordenada UMT E 433828.1357m e N 7701137.9029m, deflete a esquerda, seguindo por esta via até interseção na rotatória da Rodovia CESP, de coordenadas UMT E 433221.9813 m e N 7701662.0189 m, deflete a esquerda, seguindo por esta via até interseção com anel viário da Av. Ranulpho Marques Leal, de coordenada UMT E 431718.8843 m e N 7701887.0945 m, deflete a esquerda, segue até o ponto ao lado do Posto Fiscal, de coordenada UMT E 431484.3892m e N 7701904.4984m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenada UMT E 431484.3892m e N 7701953.5039m, deflete a esquerda, margeando o Posto da Receita Fedeal até o ponto de coordenada UMT E 431337.9695m e N 7701953.5039m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenada UMT E 431440.2843m e N 7702075.5815m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UMT E 431309.5488m e N 7702248.7613m, deflete a direita margeando com o perímetro da ZI1 até o ponto inicial deste perímetro. Zona Especial de Interesse Ambiental 9(ZEIA9) Área: 247,4337Ha Perímetro: 7473,3598m Inicia-se a descrição deste perímetro na interseção da ZEU1 com a ZI1, de coordenadas UTM E 430467.2307m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda até a barranca do Rio Paraná no ponto de coordenadas UTM E 430843.7544m e N 7708181.4282m, deflete a direita margeando o Rio Paraná até a interseção com a ZEIU4, de coordenadas UTM E 431778.9816m e N 7705851.076m, deflete a direita, segue até a interseção com a ZI1, de coordenadas UTM E 431446.1753m e N 7705796.1054m, deflete a direita, margeando o perímetro da ZI1, até o ponto de coordenadas UTM E 431165.725m e N 7706163.0261m, deflete a esquerda, margeando o perímetro da ZI1, até o ponto de coordenadas UTM E 430915.3214m e N 7706163.0261m, deflete a direita, margeando o perímetro da ZI1, até o ponto de coordenadas UTM E 430638.5595m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda, segue até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Ambiental 10 (ZEIA 10) Área: 275,6674 ha Perímetro: 12552,075 m Inicia-se a descrição deste perímetro com o limite da ZU1 no ponto de coordenadas UTM E 427006.6093m e N 7703993.7418m, deflete à esquerda, margeando o limite da ZE1 até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Antônio Estevam Leal, de coordenadas UTM E 426845.4794m e N 7703720.1974m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Urias Ribeiro, de coordenadas UTM E 425786.8633m e N 7704362.1303m, deflete à esquerda, segue por esta via até o ponto de cruzamento com a ZL, de coordenadas UTM E 425253.4404m e N 7703456.558m, deflete à direita, segue limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E 425003.568m e N 7703603.7441m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de coordenadas UTM E 424905.6131m e N 7703437.4497m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Urias Ribeiro, de coordenadas UTM E 425151.1774m e N 7703292.8013m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Trajano dos Santos, de coordenadas UTM E 424191.2394m e N 7701679.2182m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Geraldo Camilo Macedo, de coordenadas UTM E 423704.419m e N 7701965.9774m, deflete à esquerda, segue por esta via até o ponto de cruzamento com a ZL, de coordenadas UTM E 423547.0821m e N 7701698.8724m, deflete à direita, segue limitando com a ZL até ponto de coordenadas UTM E 423476.4285m e N 7701740.4905m, deflete à esquerda, segue limitando com a ZL até o ponto de cruzamento com o eixo da Rua Quixeramobim, de coordenadas UTM E 423317.569m e N 7701470.8006m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com a ZEIA12, Rua, de coordenadas UTM E 423283.1038m e N 7701491.1021m, deflete à direita, segue limitando com a ZEIA12 até o ponto de cruzamento, de coordenadas UTM E 425339.3424m e N 7704981.9025m, deflete a direita e segue até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Ambiental 11 (ZEIA 11) Área: 0,807 ha Perímetro: 8076,2973 m Inicia-se a Inicia-se a descrição deste perímetro no eixo da Rua Quixeramobim no ponto de coordenadas UTM E 423099.8744m e N 7701599.0325m, deflete à direita, segue por esta via até o ponto de cruzamento com a ZL, de coordenadas UTM E 423764.3646m e N 7701207.6178m, deflete a direita, margeando o limite da ZL até o ponto de coordenada UTM E 423524.67m e N 7701192.241m, deflete a esquerda, margeando o limite da ZL até o ponto de cruzamento com a ZEIC1, de coordenadas UTM E 423370.9563m e N 423370.9563m, deflete à direita, segue margeando a ZEIC1 até o ponto de cruzamento, de coordenadas UTM E 421410.6773m e N 7698496.53m, deflete à direita, segue por 55,79 metros até o ponto de cruzamento com a ZEIA12, de coordenadas UTM E 421364.1236m e N 7698527.2754m, deflete à direita, segue margeando a ZEIA12 até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Ambiental 12 (ZEIA 12) Área: 1347,05 ha Perímetro: 20418,2051 m Começa na interseção da ZEIA 11 no ponto de coordenadas UTM E 421364.1236 m e N 7698527.2754 m, deflete a direita seguindo em linha reta ate no ponto de coordenadas UTM E 420547.679m e N 7698988.8515m, deflete a direita ate atingir o divisor de águas da micro bacia do Córrego da Onça deflete a direita seguindo sob o divisor de água ate atingir limite com ZEU 01 no ponto de coordenada UTM E423573.3977m N7706027.8981m, deflete a direita margeando o limite da ZEU 01 ate atingir interseção com limite da ZEIA 10 ponto de coordenadas UTM E 425339.3424 m e N 7704981.9025 m, deflete a direita margeando o limite da ZEIA 10 ate o cruzamento com o eixo da Rua Quizeramobim, de coordenadas UTM E 423283.1038m e N 7701491.1021m, deflete a direita seguindo por esta via ate ponto de coordenada UTM E 423099.8744m e N 7701599.0325m, deflete a esquerda margeando limite da ZEIA 11 ate atingir ponto inicial. Zona Especial de Interesse Cultural 1 (ZEIC 1) Área: 109,7495ha Perímetro: 32523,6604m Inicia-se na ponte ferroviária Estácio de Sá, de coordenadas UTM E 434440.9775m e N 7700961.7367m, seguindo uma linha imaginária paralela a linha férrea mantendo sempre a uma distância de 15 metros e contornando a instalações pertencentes a Ferrovia até interseção com o eixo da rua João Dantas Filgueiras, de coordenadas UTM E 426746.1027m e N 7700472.8449m, deflete a esquerda seguindo por esta rua ate o eixo da Rua Manoel Pedro de Campos, de coordenadas UTM E 426587.8414m e N 7700204.1704m, deflete a direita seguindo por esta via ate cruzamento com a Rua Darci Pio, de coordenadas UTM E 425724.6926m e N 7700712.6039m, deflete direita ate eixo da Travessa Aderaldo Lima Bonfim, de coordenadas UTM E 425783.3212m e N 7700812.1356m, deflete a esquerda seguindo até o ponto de coordenadas UTM E 425173.399m e N 7701171.4073m, deflete a esquerda, seguindo uma linha imaginária paralela a linha férrea mantendo sempre a uma distância de 15 metros até o ponto de coordenadas UTM E 421435.5333m e N 7698479.8925m, deflete a direita, segue até uma distancia de 15 metro do eixo da Ferrovia, de coordenadas UTM E 421364.1236m e N 7698527.2754m, seguindo margeando paralelamente a linha férrea e mantendo a distância de 15 metros até interseção com a Travessa Horizontal, de coordenadas UTM E 424283.6173m e N 7701010.1856m, deflete a esquerda, segue por esta via até o ponto de coordenada UTM E 424372.3331m e N 7701160.7951m, deflete a esquerda, segue por esta via ate Avenida Angelina Tebet, de coordenadas UTM E 424358.8361m e N 7701219.2573m, deflete a direita ate o cruzamento da Rua Dom Aquino Corrêa, de coordenadas UTM E 424667.7115m e N 7701290.5668m, deflete a direita e segue por esta via ate a interseção com a Rua 45, de coordenadas UTM E 424743.8429m e N 7701245.722m, deflete a direita e segue por esta via ate a interseção com a as instalações da Prefeitura Municipal, de coordenadas UTM E 424726.4712m e N 7701216.2306m, deflete a esquerda e segue até o ponto de coordenadas UTM E 424804.8794m e N 7701170.0446m, deflete a esquerda e segue a interseção com a Travessa Aliança, de coordenadas UTM E 425026.7733m e N 7701273.6497m, deflete a direita, segue por esta travessa até um ponto situado a 15 metros da linha férrea, de coordenadas UTM E 425065.2722m e N 7701198.5988m, deflete a esquerda, segue mantendo esta mesma distância, e paralela a linha férrea segue até o ponto de interseção das avenidas Filinto Muller com Rosário Congro, de coordenadas UTM E 425794.2456m e N 7701075.6875m, deflete a esquerda, segue até o ponto de interseção da ZEC com o eixo da Av. Rosário Congro, de coordenadas UTM E 425805.9191m e N 7701095.5052m, deflete a direita, seguindo pelo eixo da Avenida Rosário Congro até a interseção da Avenida Professor João Thomés com a ZEIS5, de coordenadas UTM E 428938.4639m e N 7699025.2808m, deflete a direita até um ponto situado a 15 metros da linha férrea, de coordenadas UTM E 428938.4639m e N 7699025.2808m,, deflete a esquerda, segue mantendo esta mesma distancia, e paralela a linha férrea segue até o ponto de interseção com a ZEIA8, de coordenadas UTM E 434444.3028m e N 7700991.5521m, deflete a direita, segue até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Cultural 2 (ZEIC 2) Área: 25,9043 ha Perímetro: 2158,7121m Começa no ponto de interseção da projeção do eixo da Rua Manoel Rodrigues Artez com Avenida Capitão Olinto Mancini, de coordenada UTM E 427713.2648 e N 7700694.2677m, deflete a esquerda e segue por esta avenida até cruzamento com a Rua Duque de Caxias, de coordenadas UTM E 427093.6255m e N 7701059.2627m, deflete a direita até interseção com a Rua João Gonçalves de Oliveira, de coordenadas UTM E 427276.4464m e N 7701369.6309m, deflete a direita e segue por esta via até ponto de interseção com Rua Manoel Rodrigues Artez, de coordenadas UTM E 427896.0771m e N 7701004.6405m, deflete a direita até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1) Área: 461,9897 ha Perímetro: 12525,4647m Começa no ponto de interseção da projeção do eixo da Rua João Silva com Anel Viário da BR-158, de coordenada UTM E 427833.8718 e N 7704264.5148m, deflete a direita seguindo por este anel viário até interseção com a Avenida Ranulpho Marques Leal, limite do perímetro da ZU 01, de coordenada UTM E 430301.8581m e N 7701902.6469m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Avenida Baldomero Leituga, de coordenada UTM E 429908.2228m e N 7701634.8095m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Avenida Jari Mercante, de coordenada UTM E 429376.3149m e N 7701948.1272m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua José Hamilcar Congro Bastos, de coordenada UTM E 429130.508 m e N 7701530.8299m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua Etelvino Custódio de Queiroz, de coordenada UTM E 428966.1496m e N7701627.6444m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua Domingos Rimoli, de coordenada UTM E 429088.7154m e N 7701835.7199m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua José Amin, de coordenada UTM E 428881.4033 m e N 7701957.8361m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua José Hamilcar Congro Bastos, de coordenada UTM E 428758.8375m e N 7701749.7606m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua Etelvino Custódio de Queiroz, de coordenada UTM E 428957.6183m e N 7701632.6698m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua Egidyo Thomé, de coordenada UTM E 428653.1786m e N 7701115.8337m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Avenida Jari Mercante, de coordenada UTM E 428826.0692 m e N 7701013.9953 m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua David Alexandria e Souza, de coordenada UTM E 428705.7487m e N 7700809.7317m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua Manoel Rodriguez Artez, de coordenada UTM E 428021.4711 m e N 7701212.8019m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Avenida Baldomero Leituga, de coordenada UTM E 428695.0824m e N 7702356.3669m,deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua João Silva, de coordenada UTM E 427221.2634m e N 7703224.5128m, deflete a direita até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) Área: 1381,1292ha Perímetro: 18186,1795m Começa no ponto da Rua M com o limite do perímetro da ZEIA2, de coordenadas UTM E 426527.4562m e N 7698721.4349m, deflete a direita margeando o limite do perímetro da ZEIA 02 até interseção do limite do Perímetro Urbano, de coordenada UTM E 427210.2958m e N 7697329.3343m, deflete a direita, segue até a interseção com a limite do perímetro da ZEU2, de coordenada UTM E 421422.9365m e N 7697786.728m, deflete a direita, segue até interseção com o limite do perímetro da ZEIC1, de coordenada UTM E 421435.5333m e N 7698479.8925m, deflete a direita , margeando o perímetro da ZEIC1 até a interseção com o prolongamento da Rua Aristone José da Silva, de coordenada UTM E 423143.137m e N 7700838.3391m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a, Rua Professora e Radialista Delcina Rosa , de coordenada UTM E 424060.3279m e N 7700298.0724m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua Clóvis Bevilácqua, de coordenada UTM E 424090.4544m e N 7700349.2171m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua Doutor Manoel de Oliveira Gomes, de coordenada UTM E 424909.0971m e N 7699797.3803m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Amapá, de coordenada UTM E 424347.0927m e N 7698843.2861m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Avenida Doutor Clodoaldo Garcia, de coordenada UTM E 424456.7353m e N 7698778.7017m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua Manoel Antônio Jeremias , de coordenada UTM E 424509.4426m e N 7698868.1809m, deflete a direita, segue por esta via até a interseção com a Rua 01, de coordenada UTM E 425752.9963m e N 7698135.6718m, deflete a direita, segue por esta via até a o ponto, de coordenada UTM E 425736.2506m e N 7698107.2363m, deflete a esquerda, segue até o ponto, de coordenada UTM E 426055.0503m e N 7697919.4489m, deflete a esquerda, segue até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) Área: 170,1311ha Perímetro: 5659,1898m Começa no cruzamento da ZEIA3 com a ZEIC1, de coordenadas UTM E 428158.5066m e N 7699595.393m, deflete a direita margeando o perímetro da ZEIA 03 até interseção com o Anel Viário BR-262, de coordenadas UTM E 428215.9817m e N 7698774.2607m, deflete a direita, segue pelo Anel Viário BR-262 até interseção com limite do perímetro da ZEIA2, de coordenadas UTM E 427136.2893m e N 7698120.0132m, deflete a direita margeando este perímetro até a cruzamento com o a ZU2, de coordenadas UTM E 426628.5446m e N 7698893.049m, deflete a direita ate cruzamento com o eixo da Rua Maria Guilhermina Esteves, de coordenadas UTM E 426888.3683m e N 7699334.1421m, deflete a direita até interseção com o eixo da Rua José Amin, de coordenadas UTM E 427218.3723m e N 7699139.7549m, deflete a esquerda seguindo por esta rua ate o ponto de interseção com limite do ZEIC 01, de coordenadas UTM E 427676.3609m e N 7699917.8228m, deflete a direita, margeando este limite até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Social 4 (ZEIS 4) Área: 9,3634ha Perímetro: 1431,083m Começa no cruzamento da ZEIA3 com a ZEIC1, de coordenadas UTM E428255.5381m e N7699516.3508m, deflete a direita, margeando a ZEIC 1 até o cruzamento com o eixo do Anel Viário BR-262, de coordenadas UTM E 428521.0993m e N 7699300.0238m, deflete a direita, segue até o limite da ZEIA 3, de coordenadas E 428293.7294m e N 7698899.7139m, deflete a direita margeando o limite da ZEIA 03 até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Social 5 (ZEIS 5) Área: 318,5931ha Perímetro: 10071,2106 Começa no ponto de interseção da Rua Egídio Thomé com o limite da ZEIC 01, de coordenadas UTM E 432357.6058m e N 7700088.6693m, deflete a direita e segue margeando por este limite até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Professor João Thomes, de coordenadas UTM E 428926.6467m e N 7699005.2192m, deflete a direita seguindo por esta avenida ate interseção com o eixo da Avenida Ponta Porá, de coordenadas UTM E 430344.1903m e N 7701390.7276m, , deflete a direita seguindo por esta via ate interseção com o eixo da Rua Egídio Thomé, de coordenadas UTM E 430318.9354m e N 7700137.2939m, deflete a direita e seguindo por esta via ate o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Social 6 (ZEIS 6) Área: 74,5299ha Perímetro: 3060,3448m Compreende toda a área interna formada pelo eixo da Rua Taufic Mahamad Farran, Coordenada UTM E 431469.3847m e N 7700941.0684m. Zona Especial de Interesse Social 7 (ZEIS 7) Área: 38,5553ha Perímetro: 2451,2393m Começa na interseção da Rua das Caranhas com o limite da área da ZEIC 1, UTM E 433658.7508m e N 7700717.3245m, deflete a direita contornando o limite da ZEIC 1 até a barranca do rio Paraná, margem esquerda, de coordenadas UTM E 434440.9775m e N 7700961.7367m, deflete a direita, margeando o rio Paraná até o ponto de interseção com a ZEIA4, de coordenadas UTM E 434119.4855m e N 7700377.4067m, deflete a direita, até o ponto a interseção com a Rua Caranhas, de coordenadas UTM E 433921.5635m e N 7700248.22m, deflete a direita até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Urbanístico 1 (ZEIU 1) Área: 28,6926Ha Perímetro: 2313,5277m Começa no cruzamento do eixo da Rua João Gonçalves de Oliveira com Avenida Jary Mercante, de coordenadas UTM E 428582.4162m e N 7700600.356m, deflete a direita seguindo ate cruzamento com Avenida Capitão Olinto Mancini, de coordenadas UTM E 428399.5961m e N 7700289.9877m, deflete a direita seguindo por esta via ate interseção com projeção do eixo da Rua Manoel Rodrigues Artez, de coordenadas UTM E 427713.2648m e N 7700694.2677m, deflete a direita, até interseção da Rua Manoel Rodrigues Artez com Rua João Gonçalves de Oliveira, de coordenadas UTM E 427896.0771m e N 7701004.6405m, deflete a direita e segue por esta via até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Urbanístico 2 (ZEIU 2) Área: 495,1572ha Perímetro: 12059,0355m Começa na interseção na Avenida Ponta Porã com o eixo da Avenida Ranulpho Marques Leal, De coordenadas UTM E 430357.0487m e N 7701901.7043m, deflete a direita, segue pro esta via até o ponto de interseção com a ZI1, de coordenadas UTM E 430838.3699m e N 7701893.4837m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430843.9078m e N 7702391.6965m, deflete a direita, segue até a interseção com a ZEIA8, de coordenadas UTM E 431311.9294m e N 7702383.137m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431309.5488m e N 7702248.7613m,deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431440.2843m e N 7702075.5815m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 7702075.5815m e N 7701953.5039m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431484.3892m e N 7701953.5039m, deflete a direita, segue até o ponto de interseção com a Avenida Ranulpho Marques Leal, de coordenadas UTM E 431484.3892m e N 7701904.4984m, deflete a esquerda, seguindo por esta via até a rotatória da Rodovia da CESP, de coordenadas UTM E 431718.8843m e N 7701887.0945m, deflete a direita, seguindo por esta via até a interseção com a ZEIA7, de coordenadas UTM E 432410.509m e N 7701575.5785m, deflete a direita, margeando todo o perímetro da ZEIA 7 até o ponto de coordenadas UTM E 432581.6578m e N 7701571.8917m, deflete a direita, seguindo pela Rodovia da CESP até a rotatória, de coordenadas UTM E 433221.9813m e N 7701662.0189m, deflete a direita, segue pela Rua sem Denominação até o ponto de coordenadas UTM E 433828.1357m e N 7701137.9029m, deflete a direita, segue até a interseção com a ZEIC1, de coordenadas UTM E 433888.9978m e N 7701028.4693m, deflete a direita, margeando o perímetro da ZEIC1 até a interseção com a ZEIS5, de coordenadas UTM E 432360.5751m e N 7700093.7842m, deflete a direita, seguindo pela Rua Egydio Thomé até o cruzamento com a Avenida Ponta Porã, de coordenadas UTM E 430318.9354m e N 7700137.2939m, deflete a direita seguindo por esta avenida até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Urbanístico 3 (ZEIU3) Área: 17,8463ha Perímetro: 2545,3689m Começa no cruzamento da Rua José Amin com a Rua Domingos Rímoli, de coordenadas UTM E 428881.4033m e N 7701957.8361m, deflete a direita até cruzamento com a Rua Antônio Custódio de Queiroz, de coordenadas UTM E 429088.7154m e N 7701835.7199m, deflete a direita até cruzamento com a Rua José Hamilcar Congro Bastos, de coordenadas UTM E 428966.1496m e N 7701627.6444m, deflete a esquerda até cruzamento com a Avenida Jary Mercante, de coordenadas UTM E 429130.508m e N 7701530.8299m, deflete a direita ate cruzamento com a Rua Egídio Thomé, de coordenadas UTM E 428826.0692m e N 7701013.9953m, deflete a direita até cruzamento com a Rua Antônio Custódio de Queiroz, de coordenadas UTM E 428653.1786m e N 7701115.8337m, deflete a direita até cruzamento com a Rua Hamilcar Congro Bastos, de coordenadas UTM E 428957.6183m e N 7701632.6698m, deflete a esquerda até cruzamento com a Rua José Amin, de coordenadas UTM E 428758.8375m e N 7701749.7606m, deflete a direita até o ponto inicial. Zona Especial de Interesse Urbanístico 4 (ZEIU4) Área: 132,4434ha Perímetro: 6379,316m Começa na interseção com limite da ZI1 no ponto de coordenada UTM E 431446.1753m e N 7705796.1054m, deflete a direita seguindo em linha reta ate margem direita do rio Paraná no ponto de coordenada UTM E 431778.9816m e N 7705851.076m, deflete a direita margeando a barranca do rio ate ponto de coordenada UTM E 431920.0107m e N 7703817.4661m, deflete a direita ate atingir limite do perímetro da ZI1 no ponto de coordenada UTM E 431337.7085m e N 7703838.2402m, deflete direta margeando o limite do perímetro da ZI 01 ate ponto inicial. Zona Especial de Interesse Urbanístico 5 (ZEIU 5) Área: 145,4969ha Perímetro: 6806,6667m Começa no ponto de interseção do cruzamento entre a Avenida Filinto Muller e a BR158, com coordenada UTM E427718.8735m e N7704332.2537m, deflete a direita margeando a ZEU 01 até atingir o ponto de coordenada UTM E 430116.5141m e N 7706091.785m, deflete a direita até atingir o limite da ZI 1 com coordenada UTM E 430438.3645m e N 7705664.4646m, deflete a direita seguindo em linha reta até atingir o ponto de interseção com limite do perímetro da ZEIS 1 e BR158, com coordenada UTM E 428167.4565m e N 7704066.9582m, deflete a direita margeando limite do perímetro da ZEIS 1 até o ponto inicial. Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU 1) Área: 1600,9885h Perímetro: 29100,4545m Começa na interseção do limite do perímetro da a ZEIS 1 com interseção limite da ZEIU 5, de coordenadas UTM E 427718.8737m e N 7704332.2539m, deflete a direita margeando limite do perímetro da ZEIU 5 ate o ponto de coordenadas UTM E 430116.5141m e N 7706091.785m, deflete a direita, segue até o ponto de interseção com a ZI1 de coordenadas UTM E 430438.3645m e N 7705664.4646m, deflete a esquerda margeando limite da ZI 01 ate interseção com limite do perímetro da ZEIA9, de coordenadas UTM E 430467.2307m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda margeando limite da ZEIA9 ate eixo da rodovia TL 029 no ponto de coordenadas UTM E 430179.7073m e N 7707814.0116m, deflete a esquerda margeando limite da ZEU 6 ate uma distancia de 655 metros, de coordenadas UTM E 429576.9751m e N 7708132.4877m, deflete a esquerda em linha reta mantendo esta mesma distancia paralela ao eixo da TL-029 até um ponto distante do eixo da BR-158, de coordenadas UTM E 427512.0402m e N 427512.0402m, deflete a direita mantendo a mesma distancia de 655 metros paralelos ao eixo da rodovia BR-158 ate no ponto de coordenadas UTM E 421818.3905m e N 7710678.3696m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 421291.4334m e N 7708991.7359m, deflete a esquerda em linha reta em uma distancia de 655 metros do eixo da BR-158, até o ponto de interseção com o limite da ZU1, de coordenadas UTM E 427006.6093m e N 7703993.7418m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 427177.8052m e N 7704284.3748m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 427441.8224m e N 7704128.8568m, deflete a esquerda, segue até o eixo da Rodovia BR-158, de coordenadas UTM E 427602.137m e N 7704401.017m, deflete a direita seguindo por essa via ate o ponto inicial. Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU 2) Área: 27016,5645 Ha Perímetro: 125029,8074m Começa na interseção do limite do perímetro da ZEIS2 com o limite do perímetro da ZEIA 2 de coordenadas UTM E 427210.2958m e N 7697329.3343m, deflete a direita margeando limite da ZEIA 2 ate no ponto de coordenadas UTM E 427449.4122m e N 7695877.8309m, deflete a esquerda, seguindo até o ponto de interseção da ZEIA2 com a ZEU4, de coordenadas UTM E 427520.9834m e N 7695947.9864m, deflete a direita, margeando a ZEU4 até o ponto de coordenadas UTM E 428295.2536m e N 7696249.2193m, deflete a direita mantendo uma distancia de 4000 metros do eixo da rodovia MS-395 o ponto de coordenadas UTM E 418549.3043m e N 7682142.4434m, deflete a esquerda segue até a barranca do Rio Paraná margem direita, no ponto de coordenadas UTM E 422261.6301m e N 7677618.3352m, deflete a direita, seguindo a margem direita do Rio Paraná, até o ponto de coordenadas UTM E 419221.9123m e N 7672036.6332m, deflete a direita, segue até um ponto distante 4000 metros do eixo da Rodovia MS-395, de coordenadas UTM E 413386.5516m e N 7675673.303m, deflete a esquerda, mantendo uma distancia de 4000 metros do eixo da Rodovia MS-395, até a barranca do Rio Verde margem esquerda, de coordenadas UTM E 402142.7779m e N 7657230.0711m, deflete a direita margeando o rio Verde ate ponto de coordenadas UTM E 398342.2535m e N 7660235.2014m, deflete a direita mantendo uma distancia paralela de 665 metros do eixo da rodovia MS 395 ate ponto de coordenadas UTM E 423300.9626m e N 7696338.9859m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 421351.5644m e N 7696201.9011m, deflete a direita seguindo em linha reta ate interseção com limite da ZEIS 2 ponto de coordenadas UTM E 421422.9365m e N 7697786.728m, deflete a direita margeando o limite do perímetro da ZEIS 02 do ponto inicial. Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU 3) Área: 78,2377 Ha Perímetro: 7117,9096m Começa no ponto de interseção do anel Viário BR- 262 com limite do perímetro da ZEIA03, de coordenadas UTM E 428215.9817m e N 7698774.2607m, deflete a direita margeando limite da ZEIA 03 ate interseção com o Perímetro Urbano de coordenadas UTM E 427824.4891m e N 7697568.2887m, deflete a direita, segue até o ponto de interseção com a ZEIA2, de coordenadas UTM E 427304.6798m e N 7697366.0548m, deflete a direita margeando limite da ZEIA 02 ate interseção com Anel Viário BR- 262 de coordenadas UTM E 427136.2893m e N 7698120.0132m, deflete a direita seguindo por este anel Viário ate ponto inicial. Zona de Expansão Urbana 4 (ZEU 4) Área: 1270,3729Ha Perímetro: 18806,8149m Começa no ponto de interseção do limite do perímetro da ZEIC 01 com o limite do perímetro da ZI2, de coordenadas UMT E 432712.1824m e N 7700343.055m, deflete a direita margeando o limite da ZI 2 ate barranca do rio Paraná, de coordenadas UMT E 433531.064m e N 7698883.2583m, deflete a direita margeando o rio Paraná ate ponto de coordenadas UMT E 433403.9921m e N 7698153.6211m, deflete a direita, até um ponto de coordenadas UMT E 431715.1112m e N 7697372.8443m, deflete a esquerda, até um ponto de coordenadas UMT E 430535.0591m e N7696580.2447m, deflete a direita, até um ponto de coordenadas UMT E 429113.5891m e N 7696567.596m, deflete a esquerda ate limite com a ZEIA 2 ponto de coordenadas UMT E 427520.9834m e N 7695947.9864m, deflete a direita, margeando limite da ZEIA 2 ate interseção com limite da ZEIA 3, de coordenadas UMT E 427416.9311m e N 7697042.1028m, deflete a direita margeando limite da ZEIA 3 ate inserção com Anel Viário BR-262, de coordenadas UMT E 428293.7294m e N 7698899.7139m, deflete a direita seguindo por este Anel Viário ate interseção com limite da ZU 3, de coordenadas UMT E 428452.4584m e N 7699171.2886m, deflete a direita margeando limite do perímetro da ZU3, de coordenadas UMT E 428489.9754m e N 7698441.9613m, deflete a esquerda margeando limite do perímetro da ZU3, de coordenadas UMT E 428667.3785m e N 7698319.2771m, deflete a esquerda margeando limite do perímetro da ZU3 até o a interseção com o limite da ZEIC1, de coordenadas UMT E 429009.5098m e N 7698898.2552m, deflete a direita margeando o limite da ZEIC 1 ate o ponto inicial. Zona de Expansão Urbana 5 (ZEU 5) Área: 274,6169 h Perímetro: 7944,7297m Começa no ponto de intersecção dos limites da ZEIS1 com limite da ZEIU5 de coordenadas UTM E 428167.4565m e N 7704066.9582m, deflete a direita margeando limite da ZEIU5 ate ponto de interseção do limite do perímetro da ZI 1 no ponto de coordenadas UTM E 430438.3645m e N 7705664.4646m, deflete a direita, seguindo até o ponto de coordenadas UTM E 430360.2852m e N 7703196.0069m, deflete a direita, seguindo até o ponto de coordenadas UTM E 429371.1345m e N 7703781.8049m, deflete a esquerda, seguindo até o ponto de coordenadas UTM E 429183.6138m e N 7703465.1663m, deflete a direita até o ponto de inicio. Zona Industrial 1 (ZI 1) Área: 455,802ha Perímetro: 13358,2289m Começa no cruzamento da Avenida Ranulpho Marques Leal com a BR-158, de coordenadas UTM E 429183.6138m e N 7703465.1663m, deflete a direita seguindo por essa via até a interseção com a ZEIU2, de coordenadas UTM E 430838.3699m e N 7701893.4837m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430843.9078m e N 7702391.6965m, deflete a direita até a interseção com a ZEIA8, de coordenadas UTM E 431311.9294m e N 7702383.137m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431340.1059m e N 7703973.5617m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431380.0684m e N 7704031.0455m, deflete a esquerda, segue até a interseção com a ZEIA9, de coordenadas UTM E 431446.1753m e N 7705796.1054m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 431165.725m e N 7706163.0261m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430915.3214m e N 7706163.0261m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430638.5595m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda, segue até o ponto de interseção com a ZEU1, de coordenadas UTM E 430467.2307m e N 7706584.3039m, deflete a esquerda, segue até o ponto de coordenadas UTM E 430360.2852m e N 7703196.0069m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 429371.1345m e N 7703781.8049m, deflete a esquerda, segue até o ponto de interseção com a ZEIS1 na BR-158, de coordenadas UTM E 429183.6138m e N 7703465.1663m, deflete a esquerda, segue por essa via até o ponto inicial. Zona Industrial 2 (ZI 2) Área: 44,6673ha Perímetro: 3771,0565m Começa na interseção do limite da ZEIC 01 com a ZEIA 04 no ponto de coordenadas UTM E 432941.644m e N 7700397.4447m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 433432.7874m e N 7699336.6665m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 433389.5834m e N 7699264.0763m, deflete a esquerda, segue até o ponto de interseção com a ZEIA4, barranca da margem direita do Rio Paraná, coordenadas UTM E 433655.7126m e N 7699011.1248m, deflete a direita, segue até a interseção com a ZEU4, de coordenadas UTM E 433531.064m e N 7698883.2583m, deflete a direita, segue até o ponto de interseção com a ZEIC1, de coordenadas UTM E 432712.1824m e N 7700343.055m, deflete a direita margeando com a ZEIC1 até o ponto inicial. Zona das Lagoas (ZL) Área: 382,1732ha Perímetro: 16381,1212m Começa na interseção da Avenida Filinto Muller com o perímetro da ZEIC 1, de coordenadas UTM E 425794.2456m e N 7701075.6875m, deflete a esquerda margeando o perímetro da ZEIC 01, instalações da PMTL, até a interseção com a ZEIA11, de coordenadas UTM E 423370.9563m e N 7700946.5799m, deflete a direita contornando a área do Cemitério Santo Antônio ate o eixo da Rua Quixeramobim, de coordenadas UTM E 423764.3646m e N 7701207.6178m, deflete a esquerda seguindo por esta via ate ponto de coordenadas UTM E 423317.569m e N 7701470.8006m, deflete a direita ate atingir o ponto de coordenadas UTM E 423476.4285m e N 7701740.4905m, deflete a direita a ate atingir o ponto de coordenadas UTM E 423547.0821 m e N 7701698.8724 m, deflete a esquerda ate a interseção com a Rua Trajano dos Santos (MS 320), de coordenadas UTM E 423704.419m e N 7701965.9774m, deflete a direita seguindo por esta rua ate cruzamento com o eixo da rua Urias ribeiro, de coordenadas UTM E 424191.2394m e N 7701679.2182m, deflete a esquerda seguindo por esta via ate interseção com eixo da Rua ate a Rua Hungria, de coordenadas UTM E 425151.1774m e N 7703292.8013m, deflete a esquerda ate interseção com o eixo da Rua Espanha, de coordenadas UTM E 424905.6131m e N 7703437.4497m, deflete a direita ate a interseção com eixo da Rua Suíça, de coordenadas UTM E 425003.568m e N 7703603.7441m, deflete a direita seguindo por esta via ate atingir a interseção com o eixo da Rua Urias Ribeiro, de coordenadas UTM E 425253.4404m e N 7703456.558m, deflete a direita seguindo por esta via ate ponto de coordenadas UTM E 425210.2997m e N 7703383.3195m, deflete a esquerda ate interseção com o eixo da Rua Projetada C, de coordenadas UTM E425505.8385m e N7703209.2339m, deflete a direita seguindo por esta via ate atingir ponto de coordenadas UTM E 425292.6724m e N 7702847.3496m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 425035.9069m e N 7702998.5961m, deflete a esquerda seguindo por esta via ate atingir o eixo da Rua Sem Denominação de coordenadas UTM E 424813.4556m e N 7702620.9487m, deflete a esquerda ate interseção com o eixo da Rua “B”, de coordenadas UTM E 425029.7777m e N 7702505.9282m, deflete a direita até eixo da Rua João Marchesi, de coordenadas UTM E 424965.2706m e N 7702395.2582m, deflete a esquerda até o eixo da Rua 50, de coordenadas UTM E 425225.7402m e N 7702256.7641m, deflete a esquerda seguindo por esta via ate o ponto de coordenadas UTM E 425372.426m e N 7702487.0148m, deflete a direita e segue até o ponto de coordenadas UTM E 425414.7684m e N 7702462.0732m, deflete esquerda e segue até o ponto de coordenadas UTM E 425510.676m e N 7702549.8328m, deflete a direita até ponto de coordenadas UTM E 425536.5248m e N 7702534.6066m, deflete a esquerda até ponto de coordenadas UTM E 425623.8223m e N 7702694.4796m,deflete a direita até ponto de coordenadas UTM E 425663.0225m e N 7702673.0746m, deflete a esquerda até interseção com o eixo da Rua Egidio Thomé, de coordenadas UTM E 425747.6826m e N 7702828.1176m, deflete a direita ate a interseção com o eixo da Rua Jose Marciano Pereira, de coordenadas UTM E 426334.0759m e N 7702483.4434m, deflete a Esquerda seguindo por esta via ate interseção com a Rua José Amílcar Congro Bastos, de coordenadas UTM E 426658.3294m e N 7702998.4513m, deflete a esquerda, segue por esta via até o eixo da Rua B, de coordenadas UTM E 426607.4933m e N 7703028.3961m, deflete a direita até o ponto de interseção Rua Wilson Carvalho Viana de coordenadas UTM E 426664.3376m e N 7703124.8985m, deflete a direita até ponto interseção com a Rua Graça Aranha, de coordenadas UTM E 426715.1737m e N 7703094.9538m, deflete a esquerda até interseção com a Rua Fagundes Varela, de coordenadas UTM E 426728.8772m e N 7703118.2178m, deflete a esquerda, segue por esta via até interseção com Rua Tobias Barreto, de coordenadas UTM E 426660.0785m e N 7703346.195m, deflete a direita até interseção com a Rua Diógenes de Lima, de coordenadas UTM E 426715.7847m e N 7703465.5905m, deflete a esquerda, seguindo por 15 metros até o ponto de coordenadas UTM E 426702.3408m e N 7703472.2433m, deflete a direita, seguindo ate a interseção com a Rua Antônio Estevam Leal, de coordenadas UTM E 426807.82m e N 7703742.3805m, deflete a direita seguindo por esta via ate o cruzamento com o eixo da Avenida Filinto Muller, de coordenadas UTM E 427221.5085m e N 7703498.6991m, deflete a direita seguindo por esta via ate cruzamento até o ponto inicial. Zona Urbana 1 (ZU 1) Área: 707,1448 ha Perímetro: 24969,6466m Começa na interseção do eixo do Anel Viário BR-158 com Rua João Silva, de coordenadas UTM E 427833.8718m e N 7704264.5148m, deflete a direita seguindo por esta via até cruzamento com a Avenida Baldomero Leituga, de coordenadas UTM E 427221.2634m e N 7703224.5128m, deflete a esquerda até cruzamento com a Rua Manoel Rodrigues Artez, de coordenadas UTM E 428695.0824m e N 7702356.3669m, deflete a direita até cruzamento com eixo da Rua David Alexandria, de coordenadas UTM E 428021.4711m e N 7701212.8019m, deflete a esquerda até cruzamento com o eixo da Av. Jary Mercante, de coordenadas UTM E 428705.7487m e N 7700809.7317m, deflete a esquerda seguindo por esta avenida até cruzamento com o eixo da Av. Baldomero Leituga, de coordenadas UTM E 429376.3149m e N 7701948.1272m, deflete a direita até cruzamento com o eixo da Av. Ranulpho Marques Leal, de coordenadas UTM E 429908.2228m e N 7701634.8095m, deflete a esquerda e segue até interseção com o eixo da Av. Ponta Porã, de coordenadas UTM E 430357.0487m e N 7701901.7043m, deflete a direita até limite da ZEIS 05 , de coordenadas UTM E 430344.1903m e N 7701390.7276m, deflete a direita margeando o limite do perímetro da ZEIS 05 até a interseção com a ZEIC 01 ponto de coordenadas UTM E 428938.4639m e N 7699025.2808m, deflete a direita margeando o limite da ZEIC 01 até interseção com o limite da ZEC 01 na Rua Duque de Caxias, de coordenadas UTM E 426774.5252m e N 7700517.6045m, deflete a direita margeando o limite da ZEC 01 até cruzamento da Rua Duque de Caxias com Av. Cap. Olinto Mancini, de coordenadas UTM E 427093.6255m e N 7701059.2627m, deflete a direita, segue por esta via até cruzamento com Av. Jary Mercante, de coordenadas UTM E 428399.5961m e N 7700289.9877m, deflete a esquerda até cruzamento com a Rua Coronel João Gonçalves de Oliveira , de coordenadas UTM E 428582.4162m e N 7700600.356m, deflete a esquerda seguindo por esta via até cruzamento com a Rua Duque de Caxias, de coordenadas UTM E 427276.4464m e N 7701369.6309m, deflete a direita até cruzamento com a Rua Egydio Thomé, de coordenadas UTM E 427521.2925m e N 7701785.2971m, deflete à esquerda seguindo por esta via até cruzamento com Av. Filinto Muller, de coordenadas UTM E 426549.4441m e N 7702357.7595m, deflete à direita até cruzamento com a Rua Antônio Estevan Leal, de coordenadas UTM E 427221.5085m e N 7703498.6991m, deflete a esquerda até ponto de coordenadas UTM E 426845.4794m e N 7703720.1974m, deflete a direita até ponto de coordenadas UTM E 427177.8052m e N 7704284.3748m, deflete a direita até interseção com a Rua Crispim Coimbra, de coordenadas UTM E 427441.8224m e N 7704128.8568m, deflete a esquerda até BR-158 no ponto de coordenadas UTM E 427602.137m e N 7704401.017m, deflete a direita até o ponto inicial. Zona Urbana 2 (ZU 2) Área: 641,8610ha Perímetro: 14776,6081m Começa no ponto interseção do limite da ZEIC 01com a Rua Jose Amin, de coordenadas UTM E 427676.3609m e N 7699917.8228m, deflete a direita seguindo por esta via ate interseção com o eixo da Rua Maria Guilhermina Esteves, de coordenadas UTM E 427218.3723m e N 7699139.7549m, deflete a direita ate interseção com a Rua Manoel Rodrigues Artez, de coordenadas UTM E 426888.3683m e N 7699334.1421m, deflete a esquerda até limite da ZEIA 02, de coordenadas UTM E 426628.5446m e N 7698893.049m, deflete a direita margeando o limite da ZEIA 02 ate atingir interseção com eixo da Rua M, de coordenadas UTM E 426527.4562m e N 7698721.4349m, deflete a direita seguindo pela rua M e continuando no mesmo sentido com nova denominação de Rua dos Pingüins, ate o ponto de coordenadas UTM E 426055.0503m e N 7697919.4489m, deflete a direita, segue até o ponto de coordenadas UTM E 425736.2506m e N 7698107.2363m, deflete a direita, segue até a Rua Manoel Antônio Jeremias, de coordenadas UTM E 425752.9963m e N 7698135.6718m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com o eixo da Avenida Clodoaldo Garcia coordenada, de coordenadas UTM E 424509.4426m e N 7698868.1809m, deflete a esquerda, seque por esta via até a interseção com a Rua Amapá, de coordenadas UTM E 424456.7353m e N 7698778.7017m, deflete a direita ate interseção com Rua Dr. Manoel de Oliveira Gomes, de coordenadas UTM E 424347.0927m e N 7698843.2861m, deflete a direita ate interseção com eixo na Rua Valdeci Vasconcelos, de coordenadas UTM E 424909.0971m e N 7699797.3803m, deflete a esquerda até interseção com a Rua Clovis Bevilacqua, de coordenadas UTM E 424868.6575m e N 7699850.2253m, deflete a esquerda seguindo por esta via ate interseção com a Rua Professora e Radialista Delcina Rosa, de coordenadas UTM E 424090.4544m e N 7700349.2171m, deflete a esquerda ate interseção com eixo da Rua Aristone Jose da Silva, de coordenadas UTM E 424060.3279m e N 7700298.0724m, deflete a direita segue por esta via até ponto de interseção com a ZEIC1, de coordenadas UTM E 423143.137m e N 7700838.3391m, deflete a direita, margeando o limite da ZEIC 01 até ponto de coordenadas UTM E 425173.399m e N 7701171.4073m, deflete a direita, segue o eixo da Rua Darcy Pio, de coordenadas UTM E 425783.3212m e N 7700812.1356m,deflete a direita, seque por esta via até a interseção com a Rua Pedro de Campos, de coordenadas UTM E 425724.6926m e N 7700712.6039m, deflete a esquerda, segue por esta via até a interseção com a Rua Coronel João Dantas Filgueiras, de coordenadas UTM E 426587.8414m e N 7700204.1704m, deflete a esquerda, segue por essa via até o ponto de coordenadas UTM E 426746.1027m e N 7700472.8449m, deflete a direita margeando o limite da ZEIC 01 até o ponto inicial Zona Urbana 3 (ZU 3) Área: 31,5568ha Perímetro: 2396,8129m Começa no ponto de cruzamento do Anel viário da BR-262 com o limite da ZEIC 01, de coordenadas UTM E 428521.0993m e N 7699300.0238m, deflete a direita e segue por este limite ate o ponto de interseção com o limite da ZEU4, de coordenadas UTM E 429009.5098m e N 7698898.2552m, deflete a direita e segue até o ponto de coordenadas UTM E 428667.3785m e N 7698319.2771m, deflete a direita até o ponto a de coordenadas UTM E 428489.9754m e N 7698441.9613m, deflete a direita até interseção com eixo no Anel viário BR - 262 de coordenadas UTM E 428452.4584m e N 7699171.2886m, deflete a direita e segue por este até o ponto inicial ANEXO VII DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE TRÊS LAGOAS Inicia-se a descrição deste perímetro na Ponte Ferroviária Francisco de Sá, barranca do Rio Paraná margem direita, no ponto de coordenadas 434718.4061m, 7700949.1909m, deste deflete ao Sul seguindo o eixo do Rio Paraná por 2742,24m até o ponto virtual de coordenadas 433974.7385m, 7698381.2452m, deste deflete a Noroeste por 962,71m até o ponto de coordenadas 433347.5500m, 7699110.6200m e segue contornando o perímetro da área da Empresa Cargil Agrícola SA por 1461,72m até a interseção com a Malha Ferroviária ALL, com coordenadas 432721.4100m, 7700356.5700m, deste deflete a Sudoeste margeando a nova malha ferroviária por 13146.76m até atingir intersecção com o limite da zona de expansão nas coordenadas 421101.4601m, 7698062.6710m, deste deflete a Nordeste coincidindo com o limite da zona de expansão por 4684,94m até o ponto de intersecção com o Memorial Park nas coordenadas 423370.5445m, 7702160.1168m, deste deflete a Nordeste por 325,98m até o ponto de coordenadas: 423537.0701m, 7702440.3522m, deste segue em linha reta na direção Nordeste por 3765,56m até intersecção com a BR 158 saída para Selvíria, nas coordenadas 425460.6937, 7705677.4974, deste deflete a Sudeste seguindo por esta estrada por 1626,55m até o ponto com coordenadas 426858.2082m, 7704845.2610m, deste deflete a Nordeste seguindo em direção ao Balneário Municipal por 6063,55m até atingir o ponto de coordenadas 430335.5328m, 7709812.6390m, deste deflete a Sudeste seguindo em linha reta por 8530,22m até o ponto virtual localizado sobre a barragem U.H.E. Eng. Souza Dias com coordenadas 434764.6673m, 7702522.4106m, deste segue ao Sul pelo eixo do rio Paraná por 1579,91m até a ponte Ferroviária Francisco de Sá, ponto inicial desta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº. -51°00', fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. ANEXO VIII – TABELA DE EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS PARA O PARCELAMENTO Área mínima (m²) Testada mínima Testada mínima esquina % área pública para recreação e lazer % área pública para equipamentos comunitários L2 L3(4) L3 A(4) L4(4) L4 A(4) Padrão Urbanização de Interesse Social Ambiental A Ambiental A1 Ambiental B Ambiental B1 360 240 1000 360 5000 360 360 2500 360 240 360 1000 12 m 12 m 20m 12 50 m 12 15m 50m 12m 12m 12m 20m 12 m 12 m 50m 15 50 m 15 15m 50m 12m 12m 12m 20m 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% 8% Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Implantação não obrigatória Implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação não obrigatória Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Implantação obrigatória Implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Rede de água Implantação obrigatória L5 Implantação obrigatória Implantação obrigatória Rede de esgoto Tratamento esgoto de Implantação obrigatória Implantação obrigatória Arborização Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Meio fio; sarjeta. Implantação obrigatória Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com CTB com aprovação do órgão de trânsito Municipal Obrigatório Obrigatório Obrigatório Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na Implantação obrigatória Pavimentação Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU (5) L6 L7 L8 L9 Sucuriú Fechado Padrão Fechado Social Distrital De Expansão Implantação obrigatória Ligação de água L10 L1 Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Obrigatório Obrigatório Implantação obrigatória Implantação obrigatória Industrial não Obrigatório Implantação obrigatória Energia elétrica Iluminação pública Drenagem Comprimento máximo de quadras Ligação com pavimentação com via pavimentada mais próxima Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória da rede pública de drenagem 100m (2) Projeto e implantação exigível na GDU GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Projeto e implantação exigível GDU Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Projeto da rede pública e implantação exigíveis na GDU Implantação obrigatória da rede pública de drenagem e obrigatório atendimento ao Artigo 34 Implantação obrigatória da rede pública de drenagem e obrigatório atendimento ao Artigo 34 Implantação obrigatória da rede pública de drenagem e obrigatório atendimento ao Artigo 34 Implantação obrigatória da rede pública de drenagem e obrigatório atendimento ao Artigo 34 Implantação obrigatória da rede pública de drenagem 100m(2) 100m(2) 100m(2) 100m(2) 100m(2) 100m(2) 340m 340m Projeto e implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Projeto e implantação exigível na GDU Implantação obrigatória Implantação obrigatória (1) Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória 340m (1) Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Implantação obrigatória Projeto obrigatório com implantação exigível na GDU 100m Implantação obrigatória Implantação obrigatória 100m não (3) Implantação obrigatória • ZEC • ZU 1 • ZU 2 • ZU 3 • ZEIS 1 • ZEIS 2 • ZEIS 3 • ZEIS 4 • ZEIS 5 • ZEIS 6 • ZEIS 7 • ZEIU 1 (permissível) (4) • ZL • ZEIS 1 • ZEIS 2 • ZEIS 3 • ZEIS 4 • ZEIS 5 • ZEIS 6 • ZEIS 7 • ZEIA 1 • ZEIA 10 • ZEIA 11 • ZEIA 1 • ZEIA 10 • ZEIA 11 • ZEIA 12 • ZEIA 12 • ZEU 1 • ZEU 2 • ZEU 3 • ZEU 4 • ZEU 5 • ZEIU 2 • ZEIU 3 • ZEIU 4 • ZEIU 5 • ZEU 6 • ZEU 7 • ZEU 8 • ZEU 1 • ZEU 2 • ZEU 3 • ZEU 4 • ZEU 5 • ZEU 6 • ZEU 7 • ZEU 8 • ZEIU 4 • ZEIU5 • Nas ZEIS, com limite máximo de quadra de 100m. • ZEIS 1 • ZEIS 2 • ZEIS 3 • ZEIS 4 • ZEIS 5 • ZEIS 6 • ZEIS 7 • Nas demais zonas em área com limite em parcelamento L8 implantado. • ZU dos Distritos • ZEU 1 • ZEU 2 • ZEU 3 • ZEU 4 • ZEU 5 • ZEIU (permissível) 2 Zonas permitidas ou permissíveis Nota: (1) Na GDU, para aproveitamento de terreno ou em razão de barreiras naturais ou construídas, nos loteamentos L7 e L8, as dimensões máximas de quadras poderão sofrer acréscimo de 50%, (até 510m) e tendo como limite máximo o perímetro de 1600m. ( ) ² As quadras podem atingir o máximo de 220m de comprimento somente com aprovação do órgão de planejamento do município ( ) ³ No loteamento L10 – Industrial o Executivo Municipal pode aprovar quadras de até 1000m de comprimento se comprovada sua necessidade de utilização. (4) Obrigatório atendimento ao disposto no Artigo 32. (5) A especificação referente a pavimentação será objeto de exigibilidade pelo órgão deliberativo municipal, conforme legislação federal, estadual e municipal, sendo que o empreendedor responderá pela qualidade exigida no prazo de até 36 meses após a conclusão da obra. 1 - Para parcelamento nos Corredores Especiais de Uso – CEU, utilizar os índices da Zona atravessada. 2 - Obrigatória exigências do Anexo XII B para parcelamentos situados nas áreas indicadas pelo Anexo XII A. 3 - Somente permitido o parcelamento L2 – Loteamento de Urbanização de Interesse Social para empreendimentos que contemplem a construção imediata de habitações uniresidenciais integrantes da Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social. ANEXO IX - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO. Coeficiente de aproveitamento Zona Taxa de ocupação ZEC (a) No máximo 80% da área do terreno ou (b) 100% da área do terreno,no pavimento térreo ou subsolo, desde que seja apresentada solução técnica de captação e retenção de águas pluviais 10% maior que o exigido no Artigo 32 A ou 32B e solução para as vagas de estacionamento no local ou em outro local no entorno, conforme artigo 87 A. Livre (a)Mínimo 10%da área do terreno ou (b), se satisfeito o item (b) da taxa de ocupação, 0% No máximo 60 % da área do terreno Livre No mínimo 20% da área do terreno 1 Taxa de permeabilidade 2 ZU 1- ZU2 – ZU 3 ZI 1 – ZI 2 ZEIC 1– ZEIC 2 ZEIS 1 – ZEIS 2 ZEIS 3 – ZEIS 4 ZEIS 5 – ZEIS 6 ZEIS 7 3 Entre 20% e 60% (índice máximo) da área do terreno, é obrigatória a implantação de dispositivos de drenagem para recepção e absorção de águas pluviais, em toda a área do terreno conforme o Artigo 32 e os dispositivos exigidos nos Artigos 32 A e 32 B, inclusive as habitações uniresidenciais de interesse social integrantes da Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social; Até 20% da área do terreno, não é exigido o Artigo 32. ZL ZEU 1 – ZEU 2 ZEU 3 – ZEU 4 ZEU 5 – ZEU 6 ZEU 7 – ZEU 8 ZEIA 1 – ZEIA 10 ZEIA 11 – ZEIA 12 5 6 ZEIA 2 ZEIA 3 – ZEIA 4 ZEIA 5 – ZEIA 6 ZEIA 7 – ZEIA 8 ZEIA 9 – ZEIU 1 – ZEIU 2 ZEIU 3 – ZEIU 4 Livre No máximo 20 % da área do terreno e é obrigatória a implantação de dispositivos de drenagem para recepção e absorção de águas pluviais, em toda a área do terreno conforme o Artigo 32 e os dispositivos exigidos nos Artigos 32 A e 32 B, inclusive as habitações uniresidenciais de interesse social integrantes da Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Socia Conforme GDU da edificação,nunca superior a 60 % Livre Livre No mínimo 30% da área do terreno. Mínimo 60% da área do terreno Conforme GDU da edificação, nunca inferior a 20 % Recuos 1. Para edificação com altura (h) menor ou igual a 4,50m 1.1 Recuo Frontal 1.1.1 Na ZEC= livre 1.1.2 Em lotes com testada menor ou igual a 10,0m, e área menor que 300,00 m², em qualquer zona= livre 1.1.3 Em lotes com testada menor ou igual a 10,0m, e área maior que 300,00 m², em qualquer zona= 3,00m 1.1.4 Em lotes com testada maior que 10,0m, em qualquer zona = 3,00m 1.2 Recuos Laterais e de fundo 1.1.1 Sem abertura = livre 1.1.2 Com abertura = 1,50m 2. Para edificação com altura maior que 4,50m, ou menor ou igual a 8,00m: (1) 2.1 Frontal 2.2.1 na ZEC –livre 2.2.2 nas demais zonas = 4,00m. 2.2 Recuos Laterais e de fundo: 2.2.1 no pavimento com altura de até 4,5m 2.2.1.1 – sem abertura = livre 2.2.1.2 - com abertura = 1,5m 2.2.2 no pavimento com altura acima de 4,5m e até 8,00m = 2,5m 3. Para edificação com altura (h) maior que 8,00m, ou menor ou igual a 15,00m: 3.1 Frontal = 3.1.1 quando a face do lote for limítrofe com via com faixa de domínio igual ou menor que 20,0m = 5,00m 31.2 quando a face do lote for limítrofe com via com faixa de domínio maior que 20,0m = livre. 3.2 Recuos Laterais e de fundo: 3.2.1 No pavimento com altura inferior a 4,50m 3.2.1.1 com abertura = 1,50m 3.2.1.2 sem abertura = livre 3.2.2 Nos pavimentos com altura entre 4,50m e 15,0m= 1/3 da altura total e no mínimo 2,50m 4. Para edificação com altura superior a 15 m: 4.1 Recuos frontal, lateral e de fundos: 4.1.1 no pavimento com altura de até 4,50m 4.1.1.1 – sem abertura = livre 4.1.1.2 - com abertura = 1,5m 4.1.2 Nos demais pavimentos: 1/3 da altura da edificação. 7 CEU 1- CEU 2 CEU 3 - CEU 4 CEU 5 ZU 4 (a). No máximo 80% da área do terreno ou (b)100% da área do terreno,no pavimento térreo ou subsolo, desde que seja apresentada solução técnica de captação e retenção de águas pluviais 10% maior que o exigido no Artigo 32 A ou 32B e solução para as vagas de estacionamento no local ou em outro local no entorno, conforme artigo 87A (a) 70%,para lotes com área igual ou maior que 360m², ou (b) 50% para lotes com área menor que 360m² Livre Livre No mínimo10 % da área do terreno. No mínimo 15% da área do terreno. Nota: Obrigatória às exigências do Anexo XIII para ocupação e uso dos solos situados nas áreas indicadas pelo Anexo XII. (1) Nas edificações residenciais em sobrado, com até 2 pavimentos, o recuo lateral e de fundos para o andar térreo é livre e para o pavimento superior é de 1,50m. ANEXO X – CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS (HIERARQUIZAÇÃO). VIAS ARTERIAIS TRECHO BR 262 BR 158 MS320 BR 158 Usina Hidrelétrica de Jupiá (Eng°. Souza Dias) e rotatória da saída para Campo Grande Entre interseção com o Anel Viário Br 262 e Rio Verde. Entre a interseção com a Rua Urias Ribeiro e alinhamento com foz do ribeirão dos Periquitos Anel Viário Eng°. Samir Thomé entre Av. Ranulpho Marques Leal e Limite da ZEU -1 VIAS PRIMÁRIAS TRECHO Avenida Filinto Muller Entre Anel Viário da BR 158 e Anel Viário da BR 262(projeção com Vila dos Ferroviários) Avenida Capitão Olinto Mancini Entre Avenida Aldair Rosa de Oliveira e Rua Alba Cândida Pereira da Silva Avenida Rosário Congro Entre Avenida Filinto Muller e Rua Panamá (Jd. das Américas) Avenida Antônio Trajano Entre Avenida Rosário Congro e Rua "02" (Jd. Morumbi II) Rua Josefa Ferreira Queiroz Entre Rua Palmério Amâncio Batista e projeção até Anel Viário BR - 262 (Chácara Imperial) Avenida Jary Mercante Entre Avenida Rosário Congro e Anel Viário BR 158 Avenida Raphael de Haro Entre Anel Viário da BR 262 e Rua Maria Guilhermina Esteves (Rua Plínio Alarcon) Avenida Baldomero Leituga Entre Avenida Filinto Muller e Avenida Ponta Porã Avenida Ponta Porá Entre Rua Egídio Thomé e Avenida Ranulpho Marques Leal Avenida Ranulpho Marques Leal Entre Usina de Jupiá e Rua Manoel Jorge (projeção) Rua Irmãos Spinelli Entre projeção ate malha ferroviária e Rua M (Jd. Planalto) Rua Itacil Pereira Martins Entre Rua Manoel Pedro de Campos e Anel Viário BR – 262(projeção) Rua Egídio Thomé Entre Rua Urias Ribeiro e Bairro Ribeirinho de Jupiá Rua Maria Guilhermina Esteves Rua Luis Penelli Rua Yamagut Kankit Rua Manoel Antônio Jeremias Rua Manoel Rodrigues Artez Rua João Gonçalves de Oliveira Rua Darvino Alves Mariano Entre Rua Sobral ate o Anel Viário BR 262 (projeção) Entre Rua "M" (Jd. Planalto) e projeção Rua Antônio Penelli Entre Anel Viário BR 262 e Malha Ferroviária Novoeste (trecho denominado Rua João Dantas Filgueira) Entre Rua dos Pingüins e Avenida Clodoaldo Garcia Entre Anel Viário BR 158 ate Rua Maria Guilhermina Esteves (projeção na área do exercito e sobre Ferrovia Novoeste) Entre Avenida Ranulpho Marques Leal e Avenida Filinto Muller Entre Rua dos Lírios ate Rua Profª Radialista Delcina Rosa (com denominações de Rua Luiz Spineli e Jose Palma) VIAS SECUNDÁRIAS TRECHO Avenida Prof. João Tomes Avenida Aldair Rosa de Oliveira Avenida Eloy Chaves Rua Antônio Estevan Leal Entre a Avenida Ponta Porã e Ferrovia Novoeste Avenida Aldair Rosa de Oliveira (circular da lagoa) Entre Avenida Rosário Congro e Rua Antônio Estevan Leal Entre Rua Urias Ribeiro e Avenida Ponta Porã Rua Elvírio Mário Mancini Entre Avenida Rosário Congro e Rua Antônio Estevan Leal Rua Urias Ribeiro Entre Rua Quixeramobim e Rua Antônio Estevan Leal Avenida Angelina Tebet Entre Aldair Rosa de Oliveira e Rua Quixeramobim Rua Trajano dos Santos Rua Alba Candida P. da Silva Rua Manoel Pedro de Campos Entre Rua Urias Ribeiro e Avenida Angelina Tebet Entre Rua Bruno Garcia e Avenida Ponta Porã Entre o trecho da Avenida Clodoaldo Garcia e Anel Viário BR 262 ANEXO XI – TABELA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO ÁREA DE CARGA E DESCARG A Não Não USO CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO NÚMERO DE VAGAS - MÍNIMO 1 2 Habitação isolada Habitações em série 3 Escritórios 4 Comércio e serviços em geral. a. 1 vaga por unidade a. 1 vaga por unidade b. Acima de 600m ² de área construída na unidade imobiliária, 1 vaga por unidade mais 1 vaga para cada 150 m² de área construída a. Único escritório na unidade imobiliária:1 vaga para cada 50 m2 de área construída b. 02 a 05 escritórios na mesma unidade imobiliária, 1 vaga por escritório (carro de passeio) c. A partir de 6 unidades, 01 vaga para cada escritório, sendo, obrigatoriamente, acrescentar 01 vaga de estacionamento para moto, para cada vaga de veículo de passeio. a. Até 100 m² - não há exigência b. Acima de 100 m² :1,5 vaga para cada 50 m2 de área construída, exceto áreas de depósito e descontando-se 80 m² da área apurada. 5 Restaurante, salão de festa, casa de chá, drinks, etc. a. 6 Auditório, teatro, anfiteatro, cinema, até 300 espectadores. . Auditório, teatro, anfiteatro, cinema, acima de 300 espectadores. a. Conforme exigência do órgão competente e no mínimo, 1 vaga a cada 12,50 m2 de área destinada aos espectadores ou 1 vaga para cada 40 m² de área construída, ou 1 vaga para cada 06 espectadores, o que for maior em número de vagas. Não a. Conforme exigência do órgão competente, com exigência igual ou superior ao item 6 e proporcional ao número de espectadores acima de 300. Não 8 Templo, capela, casa de culto e igreja, até 300 espectadores. a. Conforme exigência do órgão competente, e no mínimo,1 vaga a cada 12,50 m2 de área destinada aos espectadores ou 1 vaga para cada 40 m² de área construída, ou 1 vaga para cada 6 espectadores, o que for maior em número de vagas. Não 9 Templo, capela, casa de culto e igreja, acima de 300 espectadores a. Conforme exigência do órgão competente, com exigência igual ou superior ao item 8 e proporcional ao número de espectadores acima dos 300 referidos no item Não 10 Salão de exposições, biblioteca, museu Clube Social ou Esportivo, Academia, a. 1 vaga a cada 12,50 m2 de área destinada aos espectadores ou 1 vaga para cada 40 m² de área construída, ou 1 vaga para cada 15 espectadores, o que for maior em número de vagas, ou conforme exigência da GDU. Sim 11 Ginásios de esporte, ginásios a. Conforme exigência de GDU, no mínimo 1 vaga para cada 12espectadores. Sim 12 Pré-escolas, jardim de infância, escolas do ensino fundamental Escolas do ensino médio Até 100 m2 de área construída, não há exigência Acima de 100 m2 de área construída: 1 vaga a cada 50 m2 de área construída e 1 vaga para parada ou estacionamento de ônibus para cada 50 alunos e 1 vaga para cada 30 alunos. 1 vaga para cada 50 m2 de área administrativa e 1 vaga para cada 50 m2 de área destinada às salas de aula e no mínimo 1 vaga para cada 30 alunos e 1 vaga para parada ou estacionamento de ônibus, para cada 100 alunos, no mínimo 1 vaga. Não 13 a. b. b1. b2. b3. a. b. c. 14 Curso preparatório pré-vestibular, supletivo abc- 1 vaga/ 80 m2 de área administrativa 1 vaga para cada 30 m2 de área destinada às salas de aula, e no mínimo 1 vaga para cada 20 alunos e 1 vaga para parada ou estacionamento de ônibus, para cada 100 alunos, no mínimo 1 vaga. Não 7 1 vaga / 10 m² de área destinada ao público Não Sim Não Não 15 Ensino Superior campus universitário a. b. c. 1 vaga/ 80 m2 de área administrativa e 1 vaga para cada 30 m2 de área destinada às salas de aula, e no mínimo 1 vaga para cada 10 alunos e 1 vaga para parada ou estacionamento de ônibus, para cada 100 alunos, no mínimo 1 vaga. Sim 16 Posto de saúde, centro de saúde, laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos, banco de sangue Consultório, isolado ou em grupo e clínica sem internamento. Clínica com internamento, hospital a. b. Até 400 m2 , 1 vaga para cada 50 m2 de área Acima de 400 m2 : 1 vaga para cada 25 m2 da área construída Sim a. Até 400 m2 , 1 vaga para cada 50 m2 de área b. Acima de 400 m2 : 1 vaga para cada 25 m2 da área construída, e no mínimo 1,5 vagas por consultório, e a. Até 50 leitos, 1 vaga para cada 25 m2 de área construída ou 1 vaga por leito, o que for maior em número de vagas. b. Entre 50 e 200 leitos, 1 vaga para cada 25 m2 de área construída ou 1,5 vaga por leito, o que for maior em número de vagas. c. Acima de 200 leitos, 1 vaga para cada 25 m2 de área construída ou 2 vagas por leito, o que for maior em número de vagas. Não Centro de compras, galerias comerciais ou de serviços Supermercado, Entreposto, terminal, armazém, depósito, Loja de departamentos. Hotel a. a. b. a. b. c. d. a. a. Sim Sim 17 18 19 20 21 22 23 Motel Indústrias em geral, drive-in, parque de exposições, circo, parque de diversões, quartel, corpo de bombeiros, penitenciária, cemitério, crematório, centro de convenções, shopping-centers; centrais de carga; centrais de abastecimento; estações de tratamento; terminais de transportes rodoviário, aeroviário, hidroviário e ferroviário. transportadoras; garagens de veículos de transporte de passageiros; cemitérios; presídios; postos de serviço com venda de combustível; depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP); depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; hipermercados; estações de rádio-base. Centrais elétricas, Aterro Sanitário, Uso Industrial nível 3, ou outros empreendimentos de impacto. a. b. c. d. e. f. g. 1 vaga para cada 15 m² de área construída 1,5 vaga para cada 30 m² de área construída e Vagas de carga e descarga conforme exigência do órgão competente. 1 vaga para cada 2 apartamentos até 50 m2 e 1 vaga por apartamento maior que 50 m2 e 1 vaga para cada 10,0 m² de salão convenção ou festas e 1 vaga para cada 100 m2 área de uso público. 1 vaga para cada unidade de hospedagem Conforme exigência do órgão competente, para cada tipo de veículo, inclusive carga e descarga Para cálculo de Vagas de estacionamento dos itens 4 e 5, em que critério seja a metragem da área construída, do total apurado será diminuído 100m². A área utilizada para estacionamento em subsolo não será computada como área construída e nem será tributada. Para cálculo das vagas de estacionamento não será computada a área utilizada para depósito. Na ZC serão utilizadas 75% das vagas exigidas nesse anexo, computando-se, para maior, as frações resultantes do cálculo. No caso de fração no cálculo de número de vagas arredonda-se para maior quando o decimal for igual ou maior que 0,5. Nos empreendimentos mistos, de uso múltiplo, utilizar-se os índices de cada uso, somando-as ao final. Nos empreendimentos que são exigidos vagas para carga e descarga, estas deverão estar totalmente dentro da área da unidade imobiliária, inclusive sua área de manobra. Art. 24. Ficam acrescidos, na Lei nº 2.083, de 28 de Setembro de 2006, os Anexos XII, XIII, XIV e XV, com a seguinte redação: ANEXO XII MAPA DE IMPACTOS DIRETOS E INDIRETOS Sim Sim Não Sim ANEXO XIII EXIGÊNCIAS PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO SITUADOS EM LOCAIS DE IMPACTOS DIRETOS E INDIRETOS. Fragilidade detectada Tipo de impacto Exigências Fluxo subterrâneo possui declividade ou potencialidade para as Lagoas Contaminação do lençol freático, que pode ser provocado porque qualquer atividade que de alguma forma através do processo de percolação contamine o solo e, por conseguinte as águas subterrâneas. Comprovação de elevação do nível do lençol freático, por ações naturais e antrópicas. Contaminação em menor profundidade conforme processo citado anteriormente, bem como impacto sobre edificações e obras públicas e privadas existentes ou a serem construídas em áreas mais suscetíveis a elevação do nível do lençol freático. Aumento do fluxo de águas por escoamento superficial em áreas diretamente afetadas, devido declividade da área. Sobrecarga na área de captação como lagoas, área de várzeas inclusive com possibilidade de enchentes em períodos de picos ou períodos onde o solo encontra-se saturados. Provocar processos erosivos, inclusive sobre infraestrutura urbana implantada ou a ser construída. Sobrecarga no sistema de drenagem existente, possibilidades de enchentes em períodos de picos ou períodos onde o solo encontra-se saturados e processos erosivos, inclusive sobre infraestrutura urbana implantada ou a ser construída. Não aprovação de nenhum tipo de atividade que de alguma forma apresente risco eminente de contaminação do lençol freático, parcelamento sem projeto adequado de esgotamento sanitário de tratamento e destinação final e atividades que produzam efluentes que necessitem de algum tipo de processo de decantação, caixas separadoras e atividades similares. Estudo de delimitação que comprove que o parcelamento, a ocupação ou uso não esteja em área suscetível ao aumento da fragilidade detectada. Destaque para área de várzea entre lagoa Maior e lagoa do meio, entorno das lagoas Menor , do Meio, da lagoa Papillon e da lagoa da BR-158(Ciganos). Responsabilidade técnica permanente sobre perfuração e manutenção de poços nessa área. Todo projeto de ocupação ou uso dessa área em especial aqueles que provocarão impermeabilização do solo deverão obrigatoriamente conter projetos de drenagem que contemplem coleta, armazenamento e destinação das águas pluviais evitando o aumento ou estrangulamento no sistema de drenagem existente. Todo projeto de ocupação e uso dessa área em especial aqueles que provocarão impermeabilização do solo deverão obrigatoriamente conter projetos de drenagem que contemplem coleta, armazenamento e destinação das águas pluviais evitando o aumento ou estrangulamento no já saturado sistema de drenagem existente. Todo projeto de ocupação e uso dessa área em especial aqueles que provocarão impermeabilização do solo deverão obrigatoriamente conter projetos de drenagem que contemplem coleta, armazenamento e destinação das águas pluviais evitando o aumento ou estrangulamento no já saturado sistema de drenagem existente inclusive evitando aumento no processo de carreamento e deposição de sedimentos nas partes mais baixas dessa área. Todo projeto de ocupação e uso dessa área deverão obrigatoriamente conter projetos de não agressão ecossistema das lagoas e ações de medidas mitigadoras, quando houver. Aumento do fluxo de águas por escoamento superficial em áreas indiretamente afetadas, devido declividade da área. Carreamento de sedimentos. Deposição em vias das áreas mais baixas e outros problemas como entupimento de galerias. Ecossistema das lagoas Alteração e degradação ecossistema das lagoas. no já alterado e impactado ANEXO XIV MAPA DAS DENSIDADES DA AREA URBANA ANEXO XV MAPA COM CORREDORES ESPECIAIS DE USO - CEU Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.667, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BEM QUE ESPECÍFICA AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, CNPJ nº. 03.227.696/0001-81, o veículo abaixo descrito: Marca: Scania, Modelo/Ano: CCI AP-1 1989 VEROLME, Matrícula do Ministério da Aeronáutica : 89 DB 030, Patrimônio da União, Chassi nº 3208804, Acessórios: 02 mangueiras de 1 ½ com engate tipo STORZ de 30 metros, 02 esguichos ajustáveis com engate tipo STORZ de 1 ½, 02 mangotes com engate tipo STORZ de 4 de 03 metros, 01 pneu estepe com aro 24, Macaco hidráulico p 15 ton. com cabo, Chave de roda com cabo de força, Ralo para mangote, Chave STORZ para mangueira e mangote de 4” e 1 ½”, Cilindros de 18 litros de Nitrogênio. Art. 2º. O veículo acima destina-se ao uso do 2º Grupamento do Corpo de Bombeiros, sediado em Três Lagoas – MS, para o combate de incêndio e suporte ao funcionamento do Aeroporto Municipal “Plínio Alarcon”. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.668, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: I - DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2013, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos e entidades da administração direta. II – DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2º. O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 281.692.000,00 (Duzentos e oitenta e um milhões e seiscentos e noventa e dois mil reais). Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação de tributos, das transferências constitucionais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Deduções de Receitas RECEITAS DE CAPITAL Transferência de Capital RECEITA TOTAL FISCAL 235.478.400,00 76.743.000,00 3.216.000,00 2.010.500,00 168.160.000,00 9.790.500,00 -24.441.600,00 5.730.900,00 5.730.900,00 241.209.300,00 SEGURIDADE 39.928.700,00 NIHIL 36.000,00 610.700,00 39.282.000,00 NIHIL NIHIL 554.000,00 554.000,00 40.482.700,00 R$ 1.00 TOTAL 275.407.100,00 76.743.000,00 3.252.000,00 2.621.200,00 207.442.000,00 9.790.500,00 -24.441.600,00 6.284.900,00 6.284.900,00 281.692.000,00 Art. 4º. A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixando o orçamento fiscal em R$ 176.883.300,00 (Cento e setenta e seis milhões oitocentos e oitenta e três mil e trezentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 104.808.700,00 (Cento e quatro milhões oitocentos e oito mil e setecentos reais). Art. 5º. A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA FISCAL Despesas Correntes 143.022.400,00 Despesas de Capital 31.044.700,00 Reserva de Contingência 2.816.200,00 TOTAL 176.883.300,00 SEGURIDADE 98.800.500,00 6.008.200,00 104.808.700,00 DESPESA POR ÓRGÃO 11.425.900,00 11.425.900,00 163.218.400,00 4.632.000,00 14.582.000,00 R$ 1.00 SEGURIDAD TOTAL E NIHIL 11.425.900,00 NIHIL 11.425.900,00 107.047.700,0 270.266.100,00 NIHIL 4.632.000,00 1.537.700,00 16.119.700,00 12.652.000,00 NIHIL 12.652.000,00 NIHIL 17.920.000,00 17.920.000,00 41.173.800,00 1.301.000,00 42.474.800,00 4.804.400,00 NIHIL 4.804.400,00 1.742.000,00 NIHIL 1.742.000,00 6.084.000,00 NIHIL 6.084.000,00 76.971.000,00 NIHIL 76.971.000,00 NIHIL 2.816.200,00 176.883.300,00 84.050.000,00 NIHIL 104.808.700,0 84.050.000,00 2.816.200,00 281.692.000,00 FISCAL PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Controladoria Geral Secretaria Municipal de Assistência Social Cidadania e Trabalho Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer Secretaria Municipal de Educação Cultura Secretaria Municipal de Saúde Reserva de Contingência TOTAL R$ 1.00 TOTAL 241.822.900,00 37.052.900,00 2.816.200,00 281.692.000,00 III – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, observando-se as disposições dos artigos 32 e 38 da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2013, créditos suplementares, na forma do inciso I do Artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como fonte compensatória os recursos previstos nos incisos I e III, do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. Fica autorizado, não sendo computada para efeito do limite fixado no “caput” deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, obedecendo aos limites estabelecidos na Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 8º. Para atualização dos orçamentos dos poderes municipais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, excluído do limite que trata o artigo anterior, de acordo com inciso II, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento, para abrigar transferências voluntárias não consignadas na proposta, em decorrência de convênios, Transferências Constitucionais e outras receitas, tendo como recurso compensatório a transferência financeira ao município. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas operações de Crédito, nos financiamentos e alienações; a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município na celebração de contratos, convênios e outros atos da competência do Executivo, conforme determina a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. Art. 11. Durante o exercício de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais, artigos n.º 19 e n.º 20 da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 e art. 20 da Lei n° 2.610 de 17 de julho de 2012. Art. 12. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada na proporção de 1/12 avos ao mês do saldo dela remanescente, para compensação de créditos suplementares na realização de ações administrativas, investimentos ou pessoal e encargos. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2013, créditos adicionais e suplementares na forma dos incisos I e II do art. 41 e dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43, ambos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em nível de Elemento de Despesa, conforme constante dos orçamentos que integram esta Lei. Parágrafo Único - As suplementações orçamentárias decorrentes dos créditos adicionais na forma do caput deste artigo não observarão o rigor das fontes de recursos definidas na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal de Contas do Estado de MS, considerando a flexibilidade da realização da receita prevista, tanto para mais como para menos, podendo suplementar uma fonte a outra, sem a fixação de origem ou destino. Art. 14. Durante o exercício de 2013, as fontes de recursos, de que trata § 4° do art. 4°, da Lei n° 2.610 de 17 de julho de 2012, serão adequadas ás fontes que constam na Instrução Normativa n.036, de 06 de junho de 2012, subanexo V, do Tribunal de Contas do Estado de MS, conforme a estruturação da presente proposta orçamentária. Art. 15. Os repasses, ao Poder Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2012. Parágrafo 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal fará o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, após o encerramento do exercício financeiro de 2012. Parágrafo 2º. O Poder Executivo procederá à adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei. Art. 16. Fica alterado e atualizado o orçamento do Plano Plurianual do quadriênio 2010 – 2013, aprovado através da Lei n° 2.416, de 22 de dezembro de 2009, de acordo com as atualizações realizadas no orçamento para o exercício de 2013, em todos os seus demonstrativos. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.669, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES INSTITUÍDO PELA LEI N. 2.579/2012.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, para até 31 de março de 2013, o prazo final para adesão ao Programa de Regularização de Edificações estabelecido no artigo 4º, inciso I da Lei n. 2.579 de 27 de março de 2012. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.677, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE OCULAR PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º - Institui no Município o Programa de Saúde Ocular, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde oftalmológica das crianças que frequentam as escolas da rede municipal de ensino. Art. 2º - As ações pertinentes ao Programa de Saúde Ocular devem ser resolvidas por equipes de oftalmologistas. Art. 3º - Serão atribuições do Programa de Saúde Ocular: I - Promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das necessidades identificadas em cada região do município, fazendo parte do planejamento local; II - garantir saúde educativa em saúde oftalmológica dirigida a profissionais da saúde, educadores, pais e responsáveis pelas crianças, principalmente sobre questão de promoção e prevenção à conservação da visão; III – garantir ações de identificação de doenças dos olhos, por meio de triagem nas escolas municipais; IV – garantir diagnóstico médico e avaliação oftalmológica. Art. 4º - Serão atendidos pelo Programa de Saúde Ocular somente alunos da rede municipal de ensino, cabendo à Secretaria Municipal de Educação proceder ao rigoroso controle de entrega dos óculos aos alunos necessitados. Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.670, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A exploração do Terminal intermodal de cargas de Três Lagoas será prestada através de concessão simples ou patrocinada, com a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, observadas as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 2º. A exploração do terminal compreende a movimentação, armazenagem, guarda e movimentação de mercadorias. § 1º Na estrutura logística composta por áreas integradas destinadas à armazenagem e movimentação de mercadorias será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, assim como a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas. § 2º O Terminal poderá operar com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infraestrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente. § 3º O Terminal deverá possuir área específica, segregada, destinada a recinto alfandegado de uso público, Porto Seco, onde serão executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens, cuja permissão de operação dependerá de certame licitatório promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º A Prefeitura Municipal definirá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação desta Lei, o local onde deverá ser construído o Terminal intermodal de cargas de Três Lagoas, definindo também suas características e ofertando o terreno. § 1º Em caso de concessão simples, o único ônus do Município será a oferta do terreno onde deverá ser construído o Terminal, sendo que todos os investimentos necessários para viabilizar a construção do empreendimento serão de exclusiva responsabilidade da concessionária. § 2º Em caso de concessão patrocinada, além da oferta do terreno, será fixada a divisão de ônus entre parceiro público e o privado. Art. 4º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prazo este necessário à remuneração e amortização dos investimentos realizados pela concessionária, obedecendo-se, para tanto, as normas legais que assegurem a correta ocupação do solo, as normas ambientais, urbanísticas e de segurança do bem concedido. Art. 5º O Poder concedente firmará contrato administrativo com a concessionária, precedido de licitação na modalidade concorrência fixando todos os parâmetros a serem observados, dentre estes a que assegura o retorno da área concedida, com todas as benfeitorias, caso haja desvio de finalidade. Art. 6º. Findo o prazo de concessão, obriga-se a concessionária a restituir ao Poder concedente o imóvel concedido, com todas as benfeitorias nele edificadas, que serão imediatamente incorporadas ao patrimônio do Município, renunciando a concessionária a qualquer indenização, seja a que título for. Art. 7º A concessionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do investimento, nos termos e limites previamente definidos pela autoridade competente. Parágrafo único. A concessionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto da concessão, prestados facultativamente aos usuários. Art. 8º Constituem serviços conexos à exploração do Terminal: I - estadia de veículos e unidades de carga; II - pesagem; III - limpeza e desinfectação de veículos; IV - fornecimento de energia; V - retirada de amostras; VI - lonamento e deslonamento; VII - colocação de lacres; VIII - expurgo e reexpurgo; IX - unitização e desunitização de cargas; X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial; XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente; XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador; XIII - consolidação e desconsolidação documental; XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e XV – outros serviços relacionados. CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL Art. 9º O Terminal funcionará ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. § 1º A critério da Administração do Terminal, tendo em vista o interesse público e o seu bom funcionamento, o horário referido no caput deste artigo poderá sofrer redução, permanente ou temporária. § 2º As unidades comerciais terão seus horários determinados por acordo com a Administração, respeitada a legislação pertinente. Art. 10. Competirá à Administração do Terminal: I - cumprir e fazer cumprir o disposto nas disposições legais aplicáveis, regulamento e normas; II - prover os recursos materiais e humanos necessários à operação e funcionamento do Terminal; III - elaborar e executar planos de utilização dos serviços comuns, bem como realizar levantamentos estatísticos indispensáveis às projeções das atividades; IV - proceder levantamentos dos gastos decorrentes da utilização dos serviços comuns, efetuando sua cobrança e respectivo pagamento; V - fiscalizar os serviços prestados no Terminal por terceiros; VI - organizar e fazer cumprir o plano de utilização das plataformas de carga, descarga e transbordo; VII - calcular e efetuar a cobrança dos débitos dos permissionários e outros, se houver, inclusive das empresas estabelecidas no terminal; VIII - executar os serviços de reforma, manutenção, conservação e limpeza das áreas comuns, sanitários e estacionamentos, diretamente ou por empresa especializada contratada especificamente para este fim; IX - explorar as áreas do Terminal, diretamente ou por terceiros, mediante Termo de Permissão, Autorização ou Cessão de uso. Parágrafo único. Nos casos de permissão, autorização ou cessão de uso onerosa para instalação de terceiros que desenvolvam serviços ou atividades comerciais relacionadas aos serviços do Terminal, o contrato administrativo apresentará as regras para a instalação e cobrança dos valores. Art. 11. Compete à Administração do Terminal a manutenção, conservação e limpeza das áreas que integram o complexo, excluídas aquelas de utilização privada e de interesse das delegatárias e unidades comerciais, caso em que aos respectivos ocupantes caberão aqueles encargos. Art. 12. A manutenção, conservação e limpeza das áreas e fachadas de uso comum, áreas de estacionamento, de plataformas, vias de acesso, jardins e outras, dentro do perímetro do Terminal, são de responsabilidade da Administração do Terminal. § 1º As empresas que exerçam atividades no âmbito do Terminal deverão repassar à Administração, nos prazos estipulados nos respectivos Termos, o valor mensal relativo ao rateio das despesas comuns. § 2º O valor do rateio será calculado pela divisão do somatório do valor total das faturas de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto e de fornecimento de energia elétrica no Terminal pagos pela Administração do Terminal às respectivas empresas concessionárias em dado mês, dividido pela metragem total construída do Terminal e multiplicado pela metragem quadrada ocupada por cada permissionário. § 3º Além do rateio das despesas comuns apurado, nos termos do parágrafo anterior, os permissionários, autorizados e cessionários pagarão à Administração do Terminal, a título de Taxa de Administração e Manutenção das áreas de uso comum, o valor equivalente a 10% (dez por cento) da quota de rateio das despesas comuns. § 4º A falta de pagamento no prazo estipulado acarretará a cobrança do principal monetariamente corrigido e acrescido de multa moratória e juros moratórios, conforme vier a ser estipulado nos respectivos Termos, limitada a multa a, no máximo, 10% (dez por cento), calculada pro rata die, e limitados os juros a no máximo 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis. CAPÍTULO III DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA Art. 13. São direitos da concessionária, além de outros previstos em Lei: I - a exploração do Terminal, objeto do respectivo contrato de concessão; II - o recebimento referente aos serviços prestados, na forma da lei; III - garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas nesta lei, no regulamento do serviço, no Termo de concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados, administrativa e judicialmente; IV - equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço, garantia de análise, por parte do Poder concedente, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação; V - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que comprometa a segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante comunicação ao Poder concedente, no 1º dia útil subsequente ao da realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência. Art. 14. São responsabilidades da concessionária, além de outras previstas em lei, nesta Lei e no contrato de concessão: I - cumprir a lei e o regulamento do serviço, o contrato de concessão, em especial as ordens de serviços e demais normas relacionadas à concessão; II - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade; III - submeter-se à fiscalização do Poder concedente, facilitando-lhe a ação; IV - garantir a continuidade do serviço, providenciando a imediata solução para os usuários em caso de impossibilidade momentânea de transbordo ou de armazenagem da carga; V - contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos equipamentos. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DO PODER CONCEDENTE Art. 15. Compete ao Poder concedente o planejamento, a regulamentação, a revisão, a coordenação, a fiscalização e a regulação da concessão de exploração do Terminal, especificamente: I – planejar a exploração do Terminal; II – especificar o serviço a ser prestado pela concessionária; III – vistoriar e fiscalizar os equipamentos e instalações; IV – gerenciar e fixar as tarifas cobradas do usuário; V – realizar o reajuste e a revisão tarifária; VI - promover auditorias técnicas operacionais e econômico-financeiras; VII - aplicar as penalidades previstas no contrato de concessão; VIII - zelar pela boa qualidade dos serviços; IX – atender as reclamações dos usuários; X - estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços prestados; XI - medir periodicamente os índices para avaliação da qualidade do serviço prestado; XII - fiscalizar o serviço concedido; XIII – zelar pela promoção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; XIV- estabelecer índice técnico de avaliação de qualidade do serviço prestado pela concessionária; XV- elaborar anualmente pesquisas, visando mensurar o índice de satisfação dos usuários do Terminal; XVI - contratar auditoria externa para verificar a contabilidade da empresa; XVII - elaborar estudos que visem atualizar o regulamento dos serviços; XVIII - fiscalizar o faturamento da empresa concessionária e verificar a utilização pelas diversas categorias de usuários do Terminal; XIX - elaborar propostas para racionalizar e otimizar o uso do terminal; XX - promover visitas de inspeções na empresa concessionária; XXI - promover visitas e inspeções as empresas permissionárias, autorizadas e cessionárias do Terminal; XXII – mediar conflitos entre a concessionária e as permissionárias, autorizadas e cessionárias do Terminal. § 1º Para fins do exercício de atividades relacionadas ao gerenciamento e fiscalização, o Poder concedente terá livre acesso às instalações da concessionária, quaisquer documentos e relatórios relacionados à concessão, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação e demais atos normativos. § 2º O Poder concedente poderá se valer de contratação de verificador independente ou auditoria. Art. 16. O planejamento do funcionamento do Terminal será realizado pelo Poder concedente, visando ao atendimento das necessidades dos usuários, observadas as normas municipais, especialmente às relativas ao uso do solo, ao sistema viário, e a adoção de alternativas tecnológicas apropriadas. Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de transportes prestados no Município. Art. 17. O planejamento deverá ter como principio básico o de proporcionar aos usuários a eficiência, segurança, higiene, conforto e tarifas módicas. Art. 18. A especificação do serviço deverá ser realizada tomando-se como base as demandas reais dos usuários, aferidas por processos diretos ou indiretos de medição; o seu comportamento em termos de distribuição espacial e temporal; a capacidade instalada do Terminal e demais condições específicas. Art. 19. Todas as informações operacionais necessárias à prestação dos serviços, resultantes dos estudos de planejamento e especificação do serviço, serão registradas em Ordens de serviço, o qual será o único documento válido para definição das características operacionais do serviço a ser realizado pela concessionária. Parágrafo único. Garantir-se-á a concessionária apresentar propostas alternativas à especificação dos serviços desde que estejam subsidiadas por estudos que comprovem o atendimento da demanda. CAPÍTULO V DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS Art. 20. São direitos dos usuários do Terminal: I - receber serviço adequado; II - receber as informações necessárias, para a defesa dos interesses individuais ou coletivos, da concessionária e do Poder concedente; III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do serviço e ao pagamento da tarifa quando devida; IV - levar ao conhecimento do Poder concedente e da concessionária, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado. Art. 21. São responsabilidades do usuário: I - manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços; II - pagar pelo serviço utilizado e identificar-se, devidamente, quando beneficiado de desconto ou gratuidade; III - portar-se de modo adequado no interior dos terminais, respeitando os outros usuários. CAPÍTULO VI REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 22. A Administração do Terminal fará jus à remuneração pela utilização, por terceiros, das instalações do Terminal, bem como pelos serviços prestados no Terminal, conforme estabelecido na legislação municipal, no contrato de concessão por ela firmado com o Município e nos respectivos Termos de uso. Art. 23. Os serviços serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento ao usuário. Art. 24. Na fixação da tarifa, o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária, sempre fundamentado em estudo técnico, sobre o qual, obrigatoriamente, deverá ser concedida vistas à concessionária para manifestação prévia. § 1º A fixação de tarifa levará em consideração o tipo de serviço, o tipo de operação e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria. § 2º Produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, terão tarifa diferenciada, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento) da tarifa normal. § 3º Movimentações maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação, quando o objeto for à prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento, terão tarifa acrescida, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento). § 4º A concessionária poderá realizar acordo com os usuários do serviço quanto à forma de tarifação nos casos previstos nos § 2º e § 3º acima visando descontos no valor da tarifa. § 5º Só serão permitidas as dispensas ou redução tarifárias previstas em lei e de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Prefeito municipal. § 6º Quaisquer formas de redução ou isenção tarifárias deverão prever a fonte de custeio a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Art. 25. As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços. § 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. § 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 3º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômicofinanceiro, o equilíbrio deverá ser restabelecido, concomitantemente à alteração. § 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. § 5º As receitas acessórias serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. § 6º As tarifas dos serviços concedidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes. § 7º Para subsídio aos estudos necessários, será mantido controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo da tarifa. Art. 26. O Poder concedente elaborará a planilha e aferirá os índices dos serviços prestados, podendo recorrer a pessoas contratadas ou credenciadas, inclusive verificador e auditor independente. Parágrafo único. Os dados apurados pelo Poder concedente, que forem conflitantes com os dados apresentados pelas concessionárias, serão auditados e averiguados por auditoria independente. CAPÍTULO VII CONTRATO DE CONCESSÃO Art. 27. O contrato de concessão será formalizado por contrato celebrado entre o Município e a empresa ou consórcio vencedor da licitação e deverá: I - especificar, no que se refere ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização; II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira das propostas; III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável; IV - fixar o prazo da concessão; V - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria; VI - indicar a equipe técnica, bem como a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária, das instalações e dos equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência; VII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concessionária; VIII - atender a outras exigências previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, se for o caso de Parceria Público Privada; IX - exigir a apresentação de licenciamento ambiental, na forma da legislação em vigor. § 1º No contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. § 2º O contrato só terá validade e eficácia depois da publicação de seu extrato na imprensa oficial. § 3º São vedadas a subconcessão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão outorgada. § 4º A concessionária poderá contratar serviços de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros distintos do objeto da permissão ou concessão. § 5º A concessionária e demais prestadores de serviços indicados nesta Lei, adotarão processos adequados para a seleção e treinamento de pessoal, em especial aos empregados que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança de transporte. § 6º Os empregados e demais prestadores de serviços indicados nesta Lei, em contato com o público, deverão: I - conduzir-se com atenção e urbanidade; II - apresentar-se, corretamente, uniformizado, com identificação pessoal e da empresa; III - prestar ao usuário, quando solicitado, todas as informações relativas ao serviço; IV - cumprir as normas fixadas nesta Lei e demais Normas, Portarias e Instruções Complementares, relativas à execução dos serviços. § 7º A concessionária deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de capacitação para seu quadro de empregados, visando melhoria dos serviços e atendimento à Lei e normas que regem o serviço. § 8º Extingue-se a concessão em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. CAPÍTULO VIII SERVIÇOS E ATIVIDADES ESPECÍFICAS Art. 28. Todos os projetos de instalações elétricas, hidráulicas, fachadas, letreiros, divisórias, estantes, escaninhos, balcões e decorativas a serem feitas nas áreas de uso das empresas, unidades comerciais e de serviços deverão ser previamente encaminhados à Administração do Terminal, para efeito de análise, aprovação e acompanhamento das obras. Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo é extensiva a reformas, ampliações, inclusão de equipamentos elétricos, luminárias, letreiros luminosos, bem como móveis e elementos decorativos. Art. 29. Todas as dependências do Terminal serão seguradas contra riscos de incêndio, sem prejuízo de outros tipos de seguro impostos à concessionária pelo Poder concedente desde que relacionadas aos serviços prestados. Parágrafo único. Independentemente do seguro mencionado neste artigo, os permissionários, autorizados e cessionários do uso de áreas e espaços do Terminal podem, a seu critério, contratar seguros de natureza e valores diversos, deles dando ciência obrigatória à Administração do Terminal. Art. 30. A exploração de propaganda comercial, por meio de dispositivo visual no Terminal, constitui prerrogativa da Administração do Terminal, que poderá exercê-la diretamente ou por meio de terceiros, obedecidas as normas específicas aplicáveis à matéria. § 1º O Terminal disporá de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de exposição temporária, de promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, ou de caráter cultural, turístico, técnico e filantrópico. § 2º Nenhuma placa, cartão, painel, aviso ou outro dispositivo de propaganda poderá ser instalado no Terminal sem prévia aprovação da Administração do Terminal. Art. 31. O sistema de som, a rede de relógios e o circuito fechado de TV são de exclusiva responsabilidade da Administração do Terminal. Parágrafo único. A exploração dos serviços mencionados no caput deste artigo poderá ser delegada a terceiros, considerada, nesta hipótese, a natureza de serviços de utilidade pública por eles representada. Art. 32. A proteção do patrimônio do Terminal e a manutenção da ordem em suas dependências são atribuições das autoridades locais, em cooperação com a Administração do Terminal. Parágrafo único. Para complementação dos serviços previstos neste artigo, a Administração do Terminal poderá contratar empresas especializadas, devidamente credenciadas pelas autoridades competentes para desempenho de tais funções. Art. 33. A Central Telefônica do Terminal será encarregada do envio de comunicação interna e do atendimento ao usuário. Art. 34. O suprimento de mercadorias, por meio de veículos, aos estabelecimentos comerciais existentes no Terminal, obedecerá aos horários e locais estabelecidos pela Administração do Terminal. Art. 35. Os serviços de informação ao público serão executados gratuitamente pela Administração do Terminal, diretamente ou por meio de terceiros. Art. 36. O serviço de estacionamento será responsabilidade da Administração do Terminal, que o executará diretamente ou por meio de terceiros, sem a cobrança de tarifas aos usuários. Art. 37. Compete à Administração do Terminal o recolhimento do lixo das áreas comuns. Parágrafo único. Compete aos permissionários, autorizados e permissionários de uso das áreas do Terminal a coleta do lixo produzido nas áreas por eles ocupadas. Art. 38. O acostamento dos caminhões e ônibus será feito nas plataformas próprias, em locais determinados pela Administração do Terminal e conforme tempo previsto no regulamento. § 1º A Administração do Terminal fiscalizará o registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos caminhões e ônibus nas plataformas para operações de movimentação de mercadorias. § 2º Acessos a outros modais, independente do uso de plataformas serão realizados em locais próprios previamente determinados pela Administração do Terminal. § 3º A Administração do Terminal cobrará tarifa pelo acesso ao Terminal e pelo uso de instalação de apoio pelos usuários, conforme critérios e valores definidos em decreto municipal. CAPÍTULO IX FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 39. A fiscalização dos serviços será exercida pelos Fiscais do Poder concedente, devidamente credenciados e identificados. § 1º Os Fiscais têm como função orientar, controlar e fiscalizar os serviços, interferindo quando e da forma que se tornar necessária para a manutenção da boa qualidade dos mesmos. § 2º A identificação dos Fiscais os credencia ao livre trânsito nas dependências do Terminal. Art. 40. O Poder concedente promoverá, sempre que entender necessário, a realização de auditorias técnico-operacional e econômico-financeiro na concessionária, através de equipe por ela credenciada, respeitando, todavia o sigilo dos levantamentos contábeis, quando garantidos por Lei, no que se refere à divulgação das informações deles constantes. Art. 41. A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho operacional e empresarial sob todos os aspectos, especialmente os seguintes: I - administrativos: pessoal, material, legislação previdenciária e do trabalho, organização e gerência; II - técnico-operacionais: equipamentos, veículos, instalações, tráfego, segurança do serviço, programas e procedimentos de manutenção; III - financeiros: controles internos e de escrituração contábil, levantamento analítico de custos e de desempenho econômico. § 1º A empresa deverá fornecer todas as informações solicitadas pelos auditores, bem como permitir o livre acesso às dependências, instalações, livros e documentos. § 2º Os resultados dos estudos deverão ser encaminhados à concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu encerramento, na forma de relatório, contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações do Município. § 3º À concessionária será facultada a análise dos resultados em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após recebimento do relatório, findo o qual sem manifestação em contrário, será dado por encerrado o processo de Auditoria, devendo ser acolhidas as justificativas da operadora. § 4º A concessionária poderá designar preposto para acompanhar os auditores no processo de levantamento de dados. Art. 42. Verificada a existência de deficiência administrativa, econômico-financeira ou técnico-operacional, o Município determinará à concessionária adoção de medidas saneadoras, visando corrigir a causa do problema. Parágrafo único. Na hipótese das medidas mencionadas neste artigo não surtirem os efeitos desejados, o Município deverá reavaliar outras medidas de sua competência, atento à prevalência do interesse público. Art. 43. Compete ao fiscal do contrato: I - realizar com a concessionária reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no terminal; II - certificar-se de que a concessionária cumpriu as obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração; III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do Terminal em bom estado de limpeza, organização e conservação; IV - exigir que, por parte da concessionária seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços e a observância da tarifa cobrada dos usuários; V - demandar da concessionária o cumprimento das formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações; VI - oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços; VII - levar ao conhecimento da municipalidade os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometêlos futuramente; VIII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no Terminal; IX - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados ao Município ou a terceiros, durante a execução dos serviços no Terminal; e X – informar ao Município com antecedência mínima de 2 (dois) anos, o advento do termo contratual. Art. 44. A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão, nos termos do parágrafo único do art. 30, da Lei nº 8.987, de 1995, e do respectivo contrato. CAPÍTULO X INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA SANÇÕES E RECURSOS Art. 45. Compete ao Município a imposição das penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidos aos cofres do Município em conta específica discriminada no documento de notificação. Art. 46. Verificada a inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, do regulamento do serviço ou do contrato de concessão aplicar-se-á à concessionária infratora a penalidade cabível. § 1º As infrações serão classificadas visando atender aos princípios definidos na missão do transporte público de passageiros, como regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. § 2º A tabela de pontuação constará do contrato de concessão e será considerada no prontuário geral da empresa concessionária responsável, compondo elemento importante na medição da qualidade do serviço prestado pela concessionária. § 3º Os pontos de cada infração serão transferidos para a planilha de avaliação do serviço devidamente classificadas de acordo com o descrito neste artigo e juntamente com outros indicadores comporá o Índice de qualidade do serviço. Art. 47. No ato da ocorrência, o fiscal e/ou a autoridade policial lavrará laudo circunstanciado, contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator, bem como o dispositivo legal infringido. Recusando-se o infrator a assinar o auto, este será instruído com a assinatura de duas testemunhas. Art. 48. As infrações sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, conforme a natureza da falta: I - advertência escrita; II - multa; III - afastamento de pessoal; IV - suspensão da operação do serviço; V - interdição; VI - caducidade da concessão. § 1º À concessionária infratora será garantida ampla defesa na forma disposta nesta Lei. § 2º A aplicação das penalidades prevista nesta Lei, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. § 3º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem, ressalvada a sua improcedência. § 4º Em caso de suspensão a empresa poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que se julgar conveniente poderá transformar a suspensão em multa, com o triplo do maior valor aqui fixado e manter a operadora funcionando sob supervisão direta do Município, através de um representante com poderes específicos, por um prazo máximo de 6 (seis) meses, quando então será reavaliada a operação da mesma. Art. 49. Compete ao prefeito Municipal a imposição das penas de suspensão da operação do serviço, de intervenção e de caducidade da concessão. Art. 50. A concessionária responderá, na forma da lei, por danos causados a terceiros e ao patrimônio público. Art. 51. A penalidade de advertência escrita conterá as providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Art. 52. A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado em 3 (três) vias pelo Fiscal, devendo conter: I - código da infração cometida; II - descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização; III - nome e assinatura do Fiscal; IV - nome e assinatura do preposto da concessionária. § 1º O Município deverá remeter o Auto de infração à concessionária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua lavratura. Após o recebimento da via do Auto de infração a empresa terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para protocolar defesa, junto ao órgão competente. Art. 53. O Município poderá exigir o afastamento ou remanejamento de qualquer empregado ou preposto da concessionária, caso seja considerado culpado de violação grave de dever previsto nesta Lei, sendo-lhe assegurado o amplo direito de defesa. Parágrafo único. O afastamento será determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se processa a apuração dos fatos. Art. 54. A concessionária autuada poderá apresentar defesa por escrito, junto ao Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, da data de recebimento do auto de infração. § 1º No caso da autuação ter sido julgada procedente, emitirá a notificação de multa e entregará à concessionária, fixando o prazo para recurso ou pagamento em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação. O resultado do julgamento em primeira instância ficará a disposição da concessionária, que a pedido poderá fornecer sua cópia. § 2º No caso da autuação ter sido julgada procedente, a concessionária autuada poderá recorrer ao Prefeito. § 3º O processo será arquivado ao final de qualquer das fases recursais, caso o auto de infração seja julgado improcedente. Art. 55. A concessionária autuada terá prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento das multas, a partir dos seguintes termos: I - data do recebimento do Auto de Infração; salvo se apresentar recurso; II - data do recebimento de decisão do recurso, em última instância. Parágrafo único. Na falta de pagamento da multa no prazo previsto no caput deste artigo, o Município procederá com a inscrição da concessionária no Cadastro da dívida ativa do Município. Art. 56. A reincidência nas infrações, de mesma natureza, no período de um ano aplicar-se-ão as penalidades em dobro correspondentes a cada uma delas. Art. 57. A penalidade de caducidade do Contrato de concessão, mediante processo administrativo, aplicar-se-á à concessionária, nas condições estabelecidas no mesmo, e nos seguintes casos: I - perda dos requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa; II - falência, judicialmente decretada; III - em processo de dissolução legal; IV - transferir a prestação e exploração do serviço, sem prévia anuência do Poder concedente; V - incorrer em um dos casos enquadrados como deficiência grave na prestação do serviço, conforme disposto no Contrato de concessão, no regulamento do serviço, na presente Lei, bem como na legislação pertinente. § 1º Aplicada à penalidade de caducidade, a Prefeitura Municipal promoverá novo processo de concessão. § 2º O processo iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, que nomeará comissão Especial de 3 (três) membros, para proceder a apuração dos fatos, assegurando-se à concessionária amplo direito de defesa, findo o qual e instruído o processo, a comissão elaborará relatório final que será encaminhado à decisão do Prefeito Municipal. CAPÍTULO XI INTERVENÇÃO NO SERVIÇO Art. 58. Não será admitida a ameaça de interrupção, sem a solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público, o qual deverá estar permanentemente à disposição do usuário. § 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, a Prefeitura Municipal poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela concessionária, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério. § 2º A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que conterá: I - justificativa, onde se relacionarão os motivos julgados necessários à medida e seus objetivos; II - prazo em que se dará a intervenção, com cláusula de prorrogação, se necessário; III - nome do interventor e da equipe de intervenção; IV - limites da medida. § 3º Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal passará a controlar os meios a ele vinculados, respondendo apenas pelas despesas inerentes à respectiva operação, cabendo-lhe integralmente as receitas das mesmas, descontadas as parcelas relativas ao custeio de capital, relativo ao patrimônio existente na data da intervenção, sem qualquer responsabilidade para com as despesas, encargos, ônus e compromissos ou obrigações em geral da concessionária como sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral. § 4º A assunção do serviço não inibe a Prefeitura Municipal de aplicar à concessionária, as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência dos serviços por culpa da concessionária, e ainda não desonera esta da obrigação do cumprimento das sanções impostas por infrações anteriores ao ato de intervenção. § 5º Para os efeitos deste artigo, será considerado caso de deficiência grave na prestação do serviço, quando a concessionária: I - realizar paralisação da operação, ainda que parcial, nos casos não previstos na Lei nº 8987/95; II - apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos. Art. 59. A equipe de intervenção contará, além do interventor nomeado, com um interventor administrativo-financeiro, um interventor jurídico e um interventor operacional, os quais deverão exercer os cargos, imediatamente, no ato da intervenção devendo: I - providenciar a abertura de conta corrente própria em banco estabelecido na cidade de Três Lagoas, em nome da Prefeitura Municipal, vinculada, exclusivamente, à movimentação financeira decorrente da intervenção, a qual será administrada em conjunto com o interventor administrativo-financeiro; II - providenciar o bloqueio das contas correntes da concessionária, com posterior liberação para pagamento de débitos anteriores à intervenção; III - lacrar as dependências da concessionária, com liberação de acesso condicionada as necessidades operacionais ou após inventário dos bens e de materiais em estoque; IV - efetuar auditoria financeira. § 1º Os diretores da concessionária sob intervenção poderão acompanhar os atos, mencionados neste artigo, apenas como expectadores. § 2º Ao interventor é vedada a readmissão de ex-empregados da concessionária que tenham sido demitidos por justa causa, anteriormente, ao ato de intervenção, salvo por decisão judicial. Art. 60. Prefeitura Municipal não se responsabilizara pelos pagamentos vencidos, anteriormente, ao ato da intervenção, nem pelos que vencerem após seu termo inicial, exceto aqueles considerados indispensáveis a continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja, devidamente, motivado e instruído. Art. 61. Terminada a intervenção, a Prefeitura Municipal, devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas condições que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo. Parágrafo único. Decorrido 30 (trinta) dias, do termo final da intervenção, a Comissão apresentará relatório, ao Prefeito Municipal, de todos os atos praticados durante o período de intervenção, apurando-se os créditos ou débitos oriundos desta, e emitirá parecer técnico, sugerindo as medidas que deverão ser adotadas para os saneamentos das deficiências. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.673, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA ALPINO FIBRAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Alpino Fibras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 16.367.085/0001-80, e Inscrição Estadual nº. 28.379.226-4, com sede à Rua Maria Guilhermina Esteves, nº. 360, Santa Terezinha, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: “Lote 06, da Quadra 12, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q12-P03, de coordenadas N 7.704.281,9891m e E 430.830,6009m; deste, segue confrontando com Rua 06, com os seguintes azimutes e distâncias: 91º 07’01” e 98,14m até o vértice Q12-P07, de coordenadas N 7.704.280,0761m e E 430.928,7222m; deste, segue confrontando com Lote 07, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º04’32” e 97,17m até o vértice Q12-P06, de coordenadas N 7.704.182,9162m e E 430.926.8980m; deste, segue confrontando com Lote 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 270º57’13” e 98,08m até o vértice Q12-P02, de coordenadas N 7.704.184,5487m e E 430.828,8282m; deste, segue confrontando com Rua 07, com os seguintes azimutes e distâncias: 1º02’32” e 97,45m até o vértice Q12-P03, ponto inicial da descrição deste perímetro. O lote está situado na esquina da Rua 07 com a Avenida 06 e no lado Par do logradouro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir BASE FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº -51º00’, fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM .” “Lote 07, da Quadra 12, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Q12-P07, de coordenadas N 7.704.280,0761m e E 430.928,7222m; deste, segue confrontando com Rua 07, com os seguintes azimutes e distâncias: 91º07’01” e 98,12m até o vértice Q12-P11, de coordenadas N 7.704.278,1635m e E 431.026,8232m; deste, segue confrontando com Lote 08, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º06’15” e 96,89m até o vértice Q12-P10, de coordenadas N 7.704.181,2840m e E 431.024,9558m; deste, segue confrontando com Lote 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º06’15” e 11,64m até o vértice Q12-P09, de coordenadas N 7.704.169,6429m e E 431.024,7314m; deste, segue confrontando com Lote 02, com os seguintes azimutes e distâncias: 271º09’47” e 98,06m até o vértice Q12-P05, de coordenadas N 7.704.171,6335m e E 430.926,6862m; deste, segue confrontando com Lote 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 1º04’32” e 11,28m até o vértice Q12-P06, de coordenadas N 7.704.182,9162m e E 430.926.8980m; deste, segue confrontando com Lote 06, com os seguintes azimutes e distâncias: 1º04’32” e 97,17m até o vértice Q12-P07, ponto inicial da descrição deste perímetro. O lote está situado a 98,14m da esquina da Rua 07 com a Avenida 06 e no lado Par do logradouro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir BASE FATEX, de coordenadas N 7.703.769,7338m e E 430.413,0864m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº -51º00’, fuso 22, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de proteção UTM.” Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de artefatos de material de construção e lanchas em plástico reforçado em fibra de vidro PRFV, apresentando versões com acabamento em acrílico através de processo de termoformagem. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único - Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, à área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.674, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA COLETTI PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa Coletti Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 04.870.680/0004-06, com sede à Avenida 4, s/n, Distrito Industrial, Três Lagoas/MS. Roteiro e confrontações: “Lote 06, da Quadra 16, medindo 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) de frente, ao Norte, confrontando-se com a Avenida 04; seguindo com 100,00m (cem metros) ao Leste, confrontando-se com o Lote 07; seguindo com 100,00m (cem metros) ao Oeste, confrontando-se com a Avenida 06, e finalmente com 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) ao Sul, confrontando-se com o Lote 01, possuindo uma área de 9.820,00m² (nove mil, oitocentos e vinte metros quadrados) .” “Lote 07, da Quadra 16, medindo 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) de frente, ao Norte, confrontando-se com a Avenida 04; seguindo com 100,00m (cem metros) ao Leste, confrontando-se com o Lote 08; seguindo com 100,00m (cem metros) ao Oeste, confrontando-se com o Lote 06, e finalmente com 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) ao Sul, confrontando-se com o Lote 02, possuindo uma área de 9.820,00m² (nove mil, oitocentos e vinte metros quadrados), estando localizado a 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) da esquina da Avenida 04 com a Avenida 06, do lado par do logradouro.” “Lote 08, da Quadra 16, medindo 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) de frente, ao Norte, confrontando-se com a Avenida 04; seguindo com 100,00m (cem metros) ao Leste, confrontando-se com o Lote 09; seguindo com 100,00m (cem metros) ao Oeste, confrontando-se com a Avenida 07, e finalmente com 98,20m (noventa e oito metros e vinte centímetros) ao Sul, confrontando-se com o Lote 03, possuindo uma área de 9.820,00m² (nove mil, oitocentos e vinte metros quadrados), estando localizado a 196,40m (cento e noventa e seis metros e quarenta centímetros) da esquina da Avenida 04 com a Avenida 06, do lado par do logradouro.” Art. 2º. A área acima descrita destina-se à implantação de uma unidade industrial voltada à atividade econômica de fabricação de peças e acessórios, bem como a importação e exportação de chapas de ferro, aço e produtos siderúrgicos, atividade de comércio de sucatas, ferro, aço, produtos siderúrgicos, transporte rodoviário de cargas, oxicorte e vendas. Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único - Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, à área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. A municipalidade poderá, a pedido da empresa e se necessário para firmar contrato de financiamento junto a órgãos financiadores, outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversibilidade à municipalidade, no caso de cessação do empreendimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.675, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANUIR A DESCONTO, DO REPASSE FINANCEIRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE PARCELAS CONTRATADAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELA SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA JUNTO À CAIXA ECONOMICA FEDERAL.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a anuir ao desconto, do repasse financeiro do Ministério da Saúde referente ao Sistema Único de Saúde (SUS), de parcelas mensais de operação de crédito, a ser realizada pela Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, CNPJ nº 03.873.593/0001-99, junto à Caixa Econômica Federal, através do Programa Caixa Hospitais. Art. 2º. O desconto, a que alude o artigo 1º, será processado pelo próprio agente financeiro, respeitada a forma e limites estabelecidos por normas legais. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL LEI Nº. 2.676, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE A GESTÃO COMPARTILHADA PARA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da administração da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, de Três Lagoas/MS, através de “Gestão Compartilhada”, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, com o objetivo de promover a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade do Plano Produtivo Anual e outras ações, objeto da contratualização. Parágrafo Único. Além do valor da contratualização, descrita no caput deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar mensalmente “aporte financeiro” de 36% (trinta e seis por cento) do valor da contratualização, para cobertura de déficit financeiro, até que a gestão compartilhada solucione o equilíbrio das contas da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora. Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar, à Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, de Três Lagoas/MS, objetivando ações da gestão compartilhada, independente da contratualização constante do artigo anterior, para manutenção parcial e emergencial das contas do hospital, de 5% (cinco por cento) do valor total da contratualização vigente, calculado sobre o total do período contratual, a título de aporte financeiro, através de aditivo contratual. Art. 3º. O acompanhamento da gestão compartilhada será realizada através de uma permanente fiscalização e monitoramento de Metas de Desempenho e Resultados operacionais, administrativos, contábeis e financeiros, visando a prestação de serviços de saúde de boa qualidade à população, com a consequente incorporação de tecnologia avançada, flexibilidade e racionalidade dos procedimentos. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, especificando: I - o escopo de trabalho; II- cronograma de trabalho com a descrição das atividades; III- equipe de trabalho a ser alocada para a gestão compartilhada, com indicação do Diretor Técnico do hospital, responsável pelo acompanhamento dos serviços; IV- aspectos complementares sobre a gestão compartilhada; V - a gestão compartilhada deverá, obrigatoriamente, obedecer o Termo de Compromisso firmado entre o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, Município de Três Lagoas e Ministério Público, datado de 14/12/2012 Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura de crédito adicional especial, até os limites fixados no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º, desta lei, nos termos da Lei 4.320/64, em seus artigos 42 e Incisos I, II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43. Parágrafo Único. Os recursos financeiros para cobertura dos compromissos desta Lei serão efetuados através da Prefeitura Municipal, Governo do Estado e União (SUS). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 2012. Jurandir da Cunha Viana Júnior Presidente da CMTL