Projeto Porto de Rio Grande

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Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria dos Transportes
Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG
Gabinete da Superintendência
Porto de Rio Grande (RS)
Plano Específico de Contingência à Influenza
Revisado em Maio/2009
Av. Honório Bicalho, s/n – CP: 198
Rio Grande /RS/Brasil CEP: 96201-020
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Telefone: (53) 3231.1366 FAX: (53) 3231.1857
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Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG
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Serviço Público Federal
Ministério dos Transportes
Secretaria Especial de Portos
Autoridade Portuária:
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Sumário
Lista de Quadros
iv
Lista de Figuras
v
Apresentação
vi
1
Introdução
04
2
Objetivos
05
2.1
Objetivos Gerais
05
2.2
Objetivos Específicos
05
3
Metodologia
06
4
Características do Porto de Rio Grande
07
5
Plano de Informação e Capacitação
09
5.1
Objetivos
09
5.2
Medidas Gerais
09
5.3
Mídias
10
5.4
Materiais Informativos
10
5.5
Capacitação
11
6
Plano Operacional
16
6.1
Premissas
16
6.2
Medidas de Planejamento
16
6.3
Medidas de execução para o caso suspeito e contatos
23
6.3.1
Procedimentos para caso suspeito identificado a bordo da embarcação
em águas territoriais brasileiras, em águas internacionais se o porto de
destino for brasileiro
6.3.2
ou se solicitar socorro em área SAR sob
responsabilidade brasileira.
23
Procedimentos a serem seguidos no atendimento aos casos suspeitos
26
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com estado clínico demandando assistência externa imediata, ainda
durante a travessia.
6.3.3
Procedimentos a seguir no atendimento aos casos suspeitos após o
fundeio da embarcação.
28
6.3.4
Procedimentos para caso suspeito identificado no navio atracado.
33
6.3.5
Procedimentos para caso suspeito após o desembarque.
33
6.3.6
Procedimentos para caso suspeito identificado na área portuária.
34
6.4
Medidas de execução para inspeção de bagagens em terminais de
passageiros.
38
6.4.1
Objetivos
38
6.4.2
Competências
38
6.4.3
Procedimentos operacionais
41
6.5
Segregação de Mercadorias
45
7
Plano Emergencial de Gerenciamento de Resíduos Provenientes
47
de Embarcações
7.1
Objetivo Geral
47
7.2
Definição dos Resíduos
47
7.3
Objetivos Específicos
51
7.4
Princípios de prevenção sanitária, zoosanitária e ambiental
52
7.5
Medidas imediatas (assim compreendidos os próximos 180 dias após a
aprovação do GEI)
7.6
53
Medidas mediatas (ou em médio prazo, assim ultrapassados 180 dias
após a aprovação pelo GEI, mediante liberação dos recursos)
54
7.7
Gerenciamento e Manejo
55
8
Plano de Manejo de Avifauna
60
8.1
Objetivo
60
8.2
Competências
60
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8.3
Medidas de Execução
61
8.3.1
Procedimentos para caso de carcaça encontrada em embarcação.
61
8.3.2
Procedimentos para casos de mortalidade anormal da avifauna residente
8.4
na região portuária.
62
Monitoramento e Manejo
63
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Lista de Quadros
Quadro 1
Estimativa de materiais informativos para comunidade portuária.
11
Quadro 2
Estimativa da quantidade de profissionais médicos para capacitação.
13
Quadro 3
Estimativa dos profissionais de saúde não médicos para capacitação.
14
Quadro 4
Resumo dos profissionais de saúde que deverão ser capacitados.
15
Quadro 5
Outras categorias profissionais e grupos para capacitação.
15
Quadro 6
Definições para assistência médica ao caso suspeito e entrevista de
31
contatos.
Quadro 7
Definições para instalação dos scanners.
45
Quadro 8
Definições para instalação da autoclave.
55
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Lista de Figuras
Figura 1
Fluxograma das ações para caso suspeito identificado a bordo da
embarcação
em
águas
territoriais
brasileiras,
em
águas
internacionais se o porto de destino for brasileiro ou se solicitar
socorro em área SAR sob responsabilidade brasileira.
Figura 2
25
Fluxograma dos procedimentos a seguir no atendimento a casos
suspeitos com estado clínico demandando assistência externa
imediata, ainda durante a travessia.
Figura 3
Fluxograma das ações específicas deste plano para atendimento
do caso suspeito.
Figura 4
30
Fluxograma dos procedimentos específicos deste plano para caso
suspeito identificado na área portuária.
Figura 5
27
37
Fluxograma dos procedimentos operacionais para inspeção de
bagagens.
44
Figura 6
Croqui: local para isolamento de mercadorias.
46
Figura 7
Área da Autoclave.
56
Figura 8
Fluxograma dos procedimentos de retirada e tratamento de
Figura 9
resíduos de áreas afetadas pela Influenza Aviária.
58
Fluxograma do transporte dos resíduos.
59
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Responsáveis
I.
Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG)
Representante Legal: Janir Branco
Endereço: Av. Honório Bicalho s/n°, Rio Grande /RS
Telefone: (53) 3231.1360 Ramal:141
E-mail: [email protected]
Site: www.portoriogrande.com.br
II.
Responsável pelo plano e ações de articulação com os demais órgãos
Setor: Divisão de Meio ambiente Saúde e Segurança
E-mail: [email protected]
Telefone: (53) 3233. 2005 Ramal: 136
Nome do profissional: Celso Elias Corradi
E-mail: [email protected]
III.
Responsável pelas ações de comunicação
Setor:Assessoria de Comunicação – SUPRG
Responsável:Alan Bastos
E-mail: [email protected]
Telefone: (53) 3231-1360 Ramal: 135
IV.
Responsável pela emissão de boletins semanais com os mapas de
rotas internacionais
Órgão: Setor de Fiscalização do Porto do Rio Grande – SUPRG
Responsável: Antônio Gilberto
Endereço: Av. Honório Bicalho s/n°, Rio Grande /RS
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e-mail: [email protected]
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Gabinete da Superintendência
Telefone: (53) 3231-1212
E-mail: [email protected]
V.
Responsável pelo gerenciamento e manejo de resíduos
Órgão: Coordenação do prédio administrativo
Responsável: Fladmir Uarth Furtado
Endereço: Av. Honório Bicalho s/n°, Rio Grande /RS
Telefone: 3231-1360 Ramal: 130
E-mail: [email protected]
VI.
Responsável pela limpeza e desinfecção
Órgão: Coordenação do prédio administrativo
Responsável: Fladmir Uarth Furtado
Endereço: Av. Honório Bicalho s/n°, Rio Grande /RS
Telefone: 3231-1360 Ramal: 130
E-mail: [email protected]
VII. Responsável da ANVISA (Posto)
Órgão: Posto Portuário do Rio Grande
Responsável: Ana Maria Gagliardi Gonçalves
Telefone: (53) 3231-0421/3232-3916/9166-0742
E-mail: [email protected]
Órgão: Posto Portuário do Rio Grande
Responsável: Rosina Teixeira
Telefone: 3232-3916
E-mail: [email protected]
Av. Honório Bicalho, s/n – CP: 198
Rio Grande /RS/Brasil CEP: 96201-020
e-mail: [email protected]
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VIII. Responsável da Vigilância Epidemiológica (VE) Estadual e Municipal
Órgão: Secretaria da Saúde do estado do Rio Grande do Sul
Responsável: Marilina Bercini
Telefone: (51) 3901-1166
E-mail: [email protected]
Órgão: Secretaria Municipal da Saúde
Responsável: Clarice Ana Dalla Veghia Hamilton
Endereço: Almirante Barroso, 166 Cep 96200-380
Telefone: (53) 3231-3456
E-mail: [email protected]
IX.
Responsável pela assistência médica definido neste plano específico
Órgão: Secretaria Municipal da Saúde
Responsável: Zelionara Branco
E-mail: [email protected]
Telefone:(53) 30305-8480
X.
Responsável da Ambulância
Órgão: Secretaria Municipal da Saúde
Responsável: Ronaldo Antygueira Vitoria
Endereço: Marechal Floriano, 5
Telefone (53) 3035-8489
Av. Honório Bicalho, s/n – CP: 198
Rio Grande /RS/Brasil CEP: 96201-020
e-mail: [email protected]
Telefone: (53) 3231.1366 FAX: (53) 3231.1857
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XI.
Responsável pela lancha
XII. Responsável do Hospital de Referência
Órgão: Santa Casa do Rio Grande
Responsável: Rodolfo Brito
Endereço: General Osório, 625
Telefone: (53) 3233-7155/3233-7100
XIII. Responsável da VIGIAGRO
XIV. Responsável da Receita Federal
XV.
Responsável da Polícia Federal
XVI. Responsável da Capitania dos Portos
Colaboradores
−
Bianchini S/A (Fábio André Nascimento)
−
Terceiro CRB- Bombeiros (Golbery Netto Gaubert)
−
Termasa e Bianchini (Antonio Portelle)
−
Termasa/Tergrasa (Cleusa Maurente Camargo)
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−
Transpetro (Newton D'Arisbo)
−
Bunge Alimentos S.A (Cristiam Santos)
−
SMMA (Luciane Cougo dos Santos)
−
Yara Brasil Fertilizantes (Fabiane Aires)
−
COM. 5 DN (CF Goulart)
−
COM. 5 DN (CC Renato Gomes)
−
MAPA (Umberto Luis)
−
CPRS (3 SG Roberto Ramos da Silva)
−
Copersul/Granel Química (Jorge Antonio de Souza)
−
Vigilância Epidemiológica/SMS (Rafael Wieth)
−
SRF (Ricardo Becker)
−
ANVISA (Adail Fernando Umpierre)
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1. Introdução
A necessidade da elaboração, pelos Portos, dos Planos Específicos se deu
considerando o fato de que em sua área circulam diversos tipos de mercadorias e
um contingente populacional proveniente das mais variadas regiões do mundo. Tal
situação representa, portanto, uma ameaça a saúde, já que esta circulação intensa
pode permitir a veiculação de inúmeros agentes de doenças.
A rápida expansão no mundo do vírus de Influenza Aviária, de alta
patogenicidade, torna prementes ações para aprazar a introdução da cepa
pandêmica e minimizar o impacto da morbi-mortalidade no país, no estado e em
regiões de alta vulnerabilidade, como nos portos brasileiros.
Cabe ainda salientar que este documento é parte de uma ação maior que
pretende catalisar o tratamento da questão de saúde pública nas áreas portuárias,
de uma forma continua e sistêmica.
O Decreto de 24 de outubro de 2005 instituiu o Grupo Executivo
Interministerial (GEI) sob coordenação do Ministério da Saúde, com a finalidade de
acompanhar e propor medidas emergenciais necessárias para a implantação do
Plano Brasileiro de preparação para uma pandemia de Influenza, visando à sua
prevenção e controle no território nacional.
Este, por sua vez, criou um Grupo de Trabalho (GT) para elaborar o Plano
Geral de preparação para uma pandemia de Influenza em Portos. O Plano
aprovado, no qual estão descritas as atribuições dos órgãos envolvidos, apresenta
subsídios para a elaboração de Planos Específicos de contingência à Influenza para
implantação em cada porto brasileiro.
Atualmente, o Brasil se encontra no período de alerta pandêmico, fase 3, que
possui a recomendação de acelerar o processo de preparação ou de revisão do
Plano Brasileiro de preparação para uma pandemia de Influenza e manter o sistema
de vigilância em alerta para detecção, notificação e investigação oportuna de
formas graves de doença respiratória em pessoas oriundas da região afetada.
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2. Objetivos
2.1 Objetivos Gerais
i.
Propor,
mediante
articulação
técnica
sanitária,
ambiental
e
zoosanitária, ações para empreendimento em área portuária visando
minimizar o risco de entrada e a disseminação do vírus da Influenza
Aviária, ou de um eventual novo subtipo viral, responsável por uma
nova pandemia de Influenza no território nacional;
ii.
Proteger
a
saúde
de
passageiros,
tripulantes,
pessoal
ocupacionalmente exposto e do público em geral no porto;
iii.
Manter o funcionamento do porto e minimizar os impedimentos aos
fluxos
de
passageiros,
tripulantes,
mercadorias
e
suprimentos
procedentes do exterior.
2.2 Objetivos Específicos
i.
Definir procedimentos para a Fase de Alerta Pandêmico e preparar
para as fases posteriores dos "Níveis de Alerta no Brasil emitidos pelo
Ministério da Saúde";
ii.
Definir claramente os níveis de abrangência destas ações, permitindo a
atuação articulada dos vários órgãos envolvidos em ações de vigilância
nas áreas de embarque e desembarque de passageiros, bagagens,
mercadoria e suprimentos, objetivando sua eficiência, a minimização
de impactos negativos ao fluxo de passageiros e mercadorias e a
racionalização dos meios empregados;
iii.
Estabelecer normas para a utilização de recursos humanos, veículos e
infra-estrutura em articulação com os Planos Estaduais;
iv.
Especificar procedimentos, limites de atuação e normas de conduta
técnica no Porto.
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3. Metodologia
Este plano se divide em quatro documentos de planejamento, seguindo a
itemização do Plano Geral de Portos:
•
Plano de Informação e Capacitação: as necessidades de capacitação
foram inseridas no plano de informação por se tratar de atividades
relacionadas, formando um plano integrado;
•
Plano Operacional: ações principais relacionadas aos casos suspeitos
de Influenza, contatos, inspeção de bagagens e segregação de
mercadorias;
•
Plano Emergencial de Gerenciamento de Resíduos de Embarcações;
•
Plano de Manejo de Avifauna.
Com base no Plano Geral de preparação para o enfrentamento de uma
pandemia de Influenza em Portos, o Núcleo de Administração em Saúde (NAS)
desenvolveu um trabalho para subsidiar a elaboração do plano específico, a saber:
•
Material explicativo sobre Influenza e Plano Geral de Portos;
•
Questionário para levantamento de informações;
•
Reuniões técnicas para difusão e discussão das ações do Plano Geral
de Portos, levantamento de informações e formação de Grupos de
Trabalho Específicos com a participação dos órgãos relacionados,
contemplando a discussão dos quatro planos citados acima;
•
Roteiro de discussão para os grupos de trabalho;
•
Contato via telefone e e-mail para o esclarecimento de dúvidas;
•
Elaboração da minuta do plano: a partir desta minuta, se desenvolveu
um trabalho de análise em conjunto com o Porto do qual decorreram
modificações, com várias versões do plano;
•
Integração do Plano Específico ao Plano Geral de Portos, resultando
em documento unificado.
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4. Características do Porto de Rio Grande
I. Localização
O Porto do Rio Grande está situado a 32 graus, 07 minutos e 20 segundos de
latitude Sul e a 52 graus, 05 minutos e 36 segundos de longitude Oeste de
Greenwich. É o Porto de mar mais meridional do Brasil, localizado na margem
Oeste do Canal do Norte, que é o escoadouro natural de toda a bacia hidrográfica
da Laguna dos Patos. Sendo o primeiro Porto gaúcho no Brasil a obter licença de
operação portuária e meio ambiente
II. Importância
Consolidou-se como Porto do Conesul, tendo forte atuação no extremo sul do
Brasil e se encontra entre os sete mais importantes Portos do continente americano
em produtividade, oferecendo serviços ágeis e de qualidade. Dotado de uma
completa infra-estrutura operacional o Porto gaúcho foi considerado o mais
eficiente do Brasil, de acordo com pesquisa realizada junto aos mais importantes
operadores logísticos do país, uma vez que o Porto mantém permanentemente
investimentos em infra-estrutura e adequação aos padrões internacionais.
III. Características
Dos três Portos Organizados do Estado, Rio Grande é o mais importante,
como único porto marítimo, dotado de características naturais privilegiadas, capaz
de ser desenvolvido racionalmente, em condições de atender a navegação de longo
curso, que exige boas profundidades. Com um calado de 40 pés, o Porto do Rio
Grande possui excelente profundidade em seus terminais de granéis e de
contêineres, bem maior do que nos portos argentinos.
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IV. Instalações
Pela Portaria n. 1.011 de 16 de dezembro de 1993 do Ministério dos
Transportes, foi estabelecida a área do Porto Organizado do Rio Grande, constituída
pelas instalações portuárias terrestres existentes na margem direita do Canal do
Norte, desde o enraizamento do Molhe Oeste até a extremidade Oeste do Cais de
Saneamento, inclusive.
Faz parte desta área o Porto Velho, o Porto Novo e a Quarta Secção da Barra,
abrangendo todos os cais, docas, píers, armazéns, pátios, edificações em geral,
vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias, os terrenos ao longo dessas
faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes a União, incorporados ou não
ao Patrimônio do Porto do Rio Grande ou sob sua guarda e responsabilidade, bem
como na margem direita do Canal do Norte, os terrenos de marinha e seus
acrescidos, desde o enraizamento do Molhe Leste até o paralelo 32º Sul.
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5. Plano de Informação e Capacitação
5.1 Objetivos
i.
Disseminar informações para a comunidade portuária sobre o vírus da
Influenza Aviária ou de um eventual novo subtipo viral responsável por
uma nova pandemia de Influenza abrangendo:
ii.
•
Conceito;
•
Formas de contágio;
•
Nível de alerta atual;
•
Medidas de prevenção;
•
O respectivo Plano Específico de Contingência.
Estabelecer responsabilidades das autoridades e limites de atuação dos
profissionais que atuam em área portuária.
5.2 Medidas Gerais
a)
Identificar um responsável da Autoridade Portuária pela articulação das ações
com os demais órgãos e agências Governamentais e a comunidade portuária.
b)
Definir, para cada nível de alerta, as estratégias de comunicação, veículo,
público alvo e a periodicidade das informações.
c)
Todo material de comunicação elaborado deverá ser previamente submetido
a apreciação do GT de Comunicação do GEI para aprovação.
d)
São responsáveis pela divulgação das informações:
i.
A Autoridade Portuária para o seu pessoal próprio, terceirizado, outros
prestadores de serviços e operadores portuários;
ii.
A Autoridade Marítima para Agências de Navegação e Armadores;
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iii.
iv.
A ANTAQ para Autoridade Portuária e empresas de apoio portuário;
A ANVISA e o MAPA para os demais membros da comunidade
portuária.
Para as demais fases, o conteúdo da informação será elaborado de acordo
com o cenário epidemiológico vigente e as conseqüentes definições técnicas do
Ministério da Saúde.
5.3 Mídias
A definição, para cada nível de alerta, do veículo e a periodicidade das
informações são de responsabilidade da Gerência de Segurança Portuária (setor
responsável pela articulação das ações da Influenza Aviária) em conjunto com a
Assessoria de Comunicação do Porto.
As informações sobre a Influenza Aviária e ações do Porto são veiculadas
junto às mídias locais, por meio do encaminhamento de releases e diretamente nos
meios de comunicação disponíveis no Porto. Para o atual nível de alerta, estas
informações estão sendo divulgadas concomitantemente ao processo de elaboração
do
Plano
Específico.
No
decorrer
dos
próximos
níveis
de
alerta,
haverá
intensificação da comunicação.
5.4 Materiais Informativos
Para elaboração dos materiais informativos, foi estimada a quantidade
anual e tipos de materiais informativos para divulgar informações sobre Influenza
Aviária para comunidade portuária, conforme apresentado abaixo no quadro 1.
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Quadro 1. Estimativa de materiais informativos para comunidade portuária.
Público Alvo
Pessoal
ocupacionalmente
exposto
Viajantes e
Folder
2000
3000
1000
Cartaz
100
200
-
Informe técnico
100
50
-
1
1
1
Materiais Educativos
Vídeos
tripulantes
Público em
geral
Estes materiais poderão ser distribuídos aos públicos interessados em
eventos específicos, nas entregas de outros materiais e em pontos estratégicos do
Porto. Um plano detalhado, com as estratégias de distribuição, deverá ser
elaborado mediante o recebimento dos materiais de informação (quantidade e
especificidade
da
informação)
dos
órgãos
centrais.
Deverão
participar
da
distribuição: sindicatos, OGMO, terminais, agências, órgãos públicos e etc.
5.5
Capacitação
As necessidades de capacitação foram inseridas no Plano de Informação por
se tratar de atividades relacionadas, formando um Plano Integrado de Informação e
Capacitação.
O Plano Geral de Portos descreve as seguintes competências para a
capacitação:
i.
A Autoridade Marítima deve orientar o treinamento e a capacitação das
tripulações de bordo para a identificação de casos suspeitos e ações
conseqüentes, seguindo orientação da ANVISA;
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ii.
A Autoridade Portuária e os Administradores de Terminais de Uso
Privativo devem orientar o treinamento e a capacitação da comunidade
portuária
para
a
identificação
de
casos
suspeitos
e
ações
conseqüentes, seguindo orientação da ANVISA;
iii.
A ANVISA deverá orientar e realizar ações de informação e educação
em saúde;
iv.
O Ministério do Meio Ambiente deverá informar e capacitar os órgãos
de Meio Ambiente competentes, onde se situa o Porto, sobre o Plano
Geral de preparação para uma pandemia de Influenza em Portos;
v.
Promover,
em
parceria
ANVISA,
Receita
Federal
e
VIGIAGRO
capacitação para as suas equipes operacionais em áreas portuárias
visando a inspeção de bagagens e o treinamento para a atuação em
conjunto;
vi.
Implementar programas de capacitação para os funcionários e técnicos
dos órgãos públicos envolvidos, contendo material instrucional e uma
publicação sobre gerenciamento de resíduos em Portos.
Para a capacitação organizada pela ANTAQ, em conjunto com a Universidade
Federal de São Paulo (UNIFESP), é necessária a formação de, no mínimo, seis
monitores/multiplicadores para a capacitação local.
Este grupo de monitores/multiplicadores deverá elaborar um Planejamento
Específico de capacitação local do Porto contendo:
•
Definição de infra-estrutura disponível;
•
Quantidade de profissionais por público-alvo;
•
Cronograma da capacitação;
•
Estratégias para capacitação de cada público-alvo.
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Foi estimada a quantidade de profissionais médicos (Quadro 2), de
profissionais de saúde (Quadro 3) e a de outras categorias (Quadro 5) que deverão
ser capacitados localmente. O Quadro 4 apresenta o resumo dos profissionais de
saúde para capacitação.
Quadro 2. Estimativa da quantidade de profissionais médicos para capacitação.
Especialidade
Qtde. Públ. Priv.
Serviço ou Setor
Sem informação
1(1)
x
Tecon Rio Grande S.A.
Clínico Geral
1(2)
X
Copesul e Granel Química
Medicina do Trabalho
1(3)
X
OGMO – Rio Grande
Medicina do Trabalho
1(4)
X
Yara (componentes para adubo)
Sem informação
1(5)
X
TERMASA e TERGRASA (graneleiros)
Sem informação
1(6)
X
Bianchini (graneleiro)
Sem informação
1(7)
X
Bunge Alimentos (graneleiro)
Sem informação
1(8)
(1)
(2)
X
Transpetro (granéis líquidos)
jornada de 3 horas diárias (9 horas semanais).
profissional fica localizado em Centro Médico afastado do local; uma vez por dia, ou conforme
necessidade,
comparece
ao
terminal
para
atendimento,
em
ambulância
da
empresa
terceirizada.
(3)
jornada de 3 horas diárias (de segunda a sexta-feira)
(4)
jornada de 3 horas diárias (de segunda a sexta-feira)
(5)
jornada de 2 horas diárias (de segunda a sexta-feira)
(6)
jornada de 1 hora diária (de segunda a sexta-feira)
(7)
jornada de 1 hora diária (de segunda a sexta-feira)
(8)
jornada de 1 vez por semana, durante 2 horas (sede na cidade de Osório)
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Quadro 3. Estimativa dos profissionais de saúde não médicos para capacitação.
Categoria
Qtde. Priv.
Odontólogo do trabalho
Nome do Serviço ou Setor
1
X
Yara (componentes para adubo)
1
X
Yara (componentes para adubo)
1(1)
X
Copesul e Granel Química
1
X
OGMO – Rio Grande
1
X
Tecon Rio Grande S.A.
1
X
TERMASA e TERGRASA (graneleiros)
3
X
Yara (componentes para adubo)
1
X
Bunge Alimentos (graneleiro)
1
X
Transpetro (granéis líquidos)
4
X
Tecon Rio Grande S.A.
1(2)
X
Tecon Rio Grande S.A.
1(3)
X
Yara (componentes para adubo)
Enfermeiro
Técnico em enfermagem
Auxiliar de enfermagem
Outros
(1)
profissional fica localizado em Centro Médico afastado do local. Uma vez por dia ou conforme
necessidade, comparece ao terminal para atendimento em ambulância de empresa terceirizada.
(2)
Psicólogo.
(3)
Odontólogo.
Quadro 4. Resumo dos profissionais de saúde que deverão ser capacitados.
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Categoria
Privado*
Médico
6
Enfermeiro
2
Auxiliar de Enfermagem
4
Técnico de Enfermagem
8
Outros
2
Total
22
*não há profissionais públicos.
Quadro 5. Outras categorias profissionais e grupos para capacitação.
Serviço ou Setor
Qtde de Profissionais
Público Privado
Brigadas de emergência
45
5
40
Segurança do trabalho
20
18
2
Agencias de navegação
20
20
OGMO
35
35
Total
120
23
97
Verifica-se que existe a necessidade de aquisição de equipamentos para a
capacitação local, tais como: data-show, tela de projeção, computador portátil e
etc., uma vez que a Autoridade Portuária não possui recursos para estas
aquisições.
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6. Plano Operacional
6.1 Premissas
i.
Os órgãos e entidades envolvidos nas ações de vigilância nas áreas
portuárias deverão ter atuação articulada visando à eficiência das
ações, a minimização de impactos negativos ao fluxo de passageiros
e mercadorias e a racionalização dos meios empregados;
ii.
As medidas de controle sanitário devem ser seguidas de acordo com
as normas sanitárias e zoossanitárias vigentes;
iii.
As definições operacionais relativas à vigilância epidemiológica e
sanitária em Portos deverão ser, periodicamente, atualizadas pelo
Ministério da Saúde, na medida em que mudanças ocorram no
cenário epidemiológico internacional ou nacional e/ou que sejam
verificadas novas evidências científicas sobre a eficácia e efetividade
das medidas propostas;
iv.
As definições operacionais relativas à vigilância zoosanitária em
Portos deverão ser, periodicamente, atualizadas pelo MAPA, na
medida em que mudanças ocorram no cenário epidemiológico
internacional
ou
nacional
e/ou
que
sejam
verificadas
novas
evidências científicas sobre a eficácia e efetividade das medidas
propostas.
6.2 Medidas de Planejamento
a) À Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) compete:
i.
Acompanhar "Níveis de Alerta Pandêmico no Brasil emitidos pelo
Ministério da Saúde”;
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ii.
Manter a articulação com a ANVISA, por meio da GGPAF, no que se
refere às estratégias operacionais de saúde;
iii.
Analisar, juntamente com o Ministério dos Transportes, a Autoridade
Marítima e a Autoridade Portuária os impactos do “Plano Brasileiro
de Preparação para uma Pandemia de Influenza em Portos" nas
operações
portuárias,
propondo
as
medidas
necessárias
de
adequação ao Plano, principalmente no que se refere a:
•
Utilização de instalações de terminais;
•
Fundeio;
•
Interdição de posições de atracação;
•
Procedimentos operacionais.
b) A Autoridade Marítima compete:
i.
Orientar o treinamento e a capacitação das tripulações de bordo
para a identificação de casos suspeitos e ações conseqüentes,
seguindo orientação da ANVISA;
ii.
Planejar o redirecionamento de rotas, em caso de interdição total ou
parcial, pela autoridade sanitária, de terminais e de Portos, se esta
for de longa duração;
iii.
Fiscalizar
o
cumprimento
pelas
Agências
de
Navegação
ao
estabelecido neste Plano, no que lhes for pertinente;
iv.
Analisar, juntamente com o Ministério dos Transportes, a ANTAQ e a
Autoridade
Portuária,
os
impactos
do
“Plano
Brasileiro
de
Preparação para uma Pandemia de Influenza em Portos" nas
operações
portuárias,
propondo
as
medidas
necessárias
de
adequação ao Plano, principalmente no que se refere a:
•
Utilização de instalações de terminais;
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•
Fundeio;
•
Interdição de posições de atracação; e
•
Alterações nas rotas.
c) As Autoridades Portuárias e aos Administradores de Terminais de Uso Privativo
compete:
i.
Acompanhar "Níveis de Alerta Pandêmico no Brasil emitidos pelo
Ministério da Saúde”;
ii.
Orientar o treinamento e a capacitação da comunidade portuária
para a identificação de casos suspeitos e ações conseqüentes,
seguindo orientação da ANVISA;
iii.
Manter a articulação com a ANVISA, por meio da CVSPAF, no que se
refere às estratégias operacionais de saúde, inclusive quanto ao
atendimento aos Planos Estaduais;
iv.
Identificar as diversas equipes de saúde, próprias ou terceirizadas,
que atuam na área portuária, visando sua capacitação, seguindo as
orientações da ANVISA;
v.
Inteirar-se no Plano Estadual de referência para a área de saúde, os
pontos focais de capacitação, a fim de promover a articulação
destes com as equipes de saúde identificadas;
vi.
Identificar e apresentar ao respectivo posto da ANVISA, em cada
um dos Portos, um responsável pela articulação das ações com os
demais órgãos e agências Governamentais e comunidade portuária;
vii.
Levantar e apresentar a GGPAF/ANVISA, a disponibilidade de
facilidades de infra-estrutura de assistência em saúde em cada
Porto;
viii.
Definir, segundo critérios operacionais, o pessoal imprescindível
para a operação do Porto;
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ix.
Fazer cumprir o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
conforme o previsto no Anexo “III b”;
x.
Indicar,
para
avaliação
da
Autoridade
Sanitária
e
posterior
disponibilidade, os espaços físicos para segregação de casos
suspeitos e seus contactantes, conforme o previsto no Anexo “I”;
xi.
Indicar, para avaliação das Autoridades Sanitárias (Anvisa e
VIGIAGRO) e Receita Federal, e posterior disponibilidade, espaços
físicos que possam ser comuns aos três órgãos, para segregação de
mercadorias com as seguintes especificações:
•
Área coberta isolada, de acesso restrito e protegida;
•
Possibilidade de segregação das mercadorias;
•
Capacidade de armazenamento compatível com o volume de
mercadorias em impedimento;
•
Infra-estrutura para receber mercadorias em qualquer tipo de
acondicionamento, inclusive containeres, que necessitem de
ambientes refrigerados ou não.
Estas áreas deverão ser identificadas em conjunto pelas três autoridades em
cada porto e deverão estar previstas no plano específico do porto.
xii.
Informar ao Ministério dos Transportes, a Autoridade Marítima e a
ANTAQ a ocorrência de interdição, total ou parcial, de terminais e de
Portos pela autoridade sanitária;
xiii.
Analisar, juntamente com o Ministério dos Transportes, a Autoridade
Marítima e a ANTAQ os impactos do “Plano Brasileiro de Preparação
para uma Pandemia de Influenza em Portos" nas operações
portuárias, propondo as medidas necessárias de adequação ao
Plano, principalmente no que se refere a:
•
Utilização de instalações de terminais;
•
Interdição de posições de embarcações;
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•
Alterações nas rotas.
d) Ao Ministério da Saúde compete:
d.1) À Secretaria de Vigilância em Saúde:
i.
Indicar, baseado nas orientações da Organização Mundial de Saúde,
as fases e níveis de risco para o país em relação a preparação para
o enfrentamento de uma nova pandemia;
ii.
Indicar as definições de caso suspeito e confirmado para esses
distintos níveis e fases;
iii.
Indicar os procedimentos técnicos relativos às medidas de vigilância
epidemiológica para a prevenção e controle frente a detecção de
casos suspeitos ou confirmados por um novo subtipo viral, incluindo
os mecanismos de notificação, de investigação e de confirmação
desses casos, bem como a indicação das medidas de contenção
mais
apropriadas
e
o
estabelecimento
de
critérios
para
a
distribuição de vacinas sazonais e de vacinas específicas e antivirais
em uma situação de pandemia, considerando também a lista de
pessoal imprescindível para a operação do Porto.
d.2) À ANVISA compete:
i.
Acompanhar os "Níveis de Alerta Pandêmico no Brasil emitidos pelo
Ministério da Saúde”;
ii.
Fiscalizar e executar, quando for o caso, os procedimentos técnicos
relativos a prevenção e controle da entrada e a disseminação,
através dos Portos, do vírus da Influenza Aviária ou de um eventual
novo subtipo viral responsável por uma nova pandemia de Influenza
no território nacional, tais como:
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•
Realizar a inspeção da saúde do viajante e a inspeção de
mercadorias e bagagens;
•
Orientar e fiscalizar as medidas de limpeza e desinfecção em
embarcações e nas dependências do Porto;
•
Avaliar riscos sanitários, orientar;
•
Realizar ações de informação e educação em saúde nos
Portos.
iii.
Executar,
no
âmbito
dos
Portos,
as
medidas
de
vigilância
epidemiológica para a prevenção e controle frente a detecção de
casos suspeitos ou confirmados por um novo subtipo viral, incluindo
a avaliação da adequação da história clínico-epidemiológica, a
definição de caso suspeito, a verificação da lista de passageiros e a
identificação dos contactantes, a orientação aos demais passageiros
e a vacinação em uma situação de pandemia.
e) Ao Ministério dos Transportes compete:
i.
Determinar e supervisionar a confecção dos Planos Específicos de
cada Porto, em consonância com as diretrizes deste Plano Geral;
ii.
Consolidar as necessidades logísticas inerentes a implantação dos
Planos Específicos e subsidiar o GEI na formulação do Plano
Orçamentário.
f) Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
f.1) Ao Departamento de Saúde Animal/DAS:
i.
Indicar, baseado nas orientações da OIE, os países de risco em
relação à Influenza Aviária;
ii.
Indicar as definições de caso suspeito e confirmado de Influenza
Aviária;
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iii.
Indicar os procedimentos técnicos relativos às medidas de vigilância
epidemiológica para a prevenção e controle da saúde animal frente
a detecção de casos suspeitos ou confirmados de Influenza Aviária,
por um novo subtipo viral, incluindo os mecanismos de notificação,
de investigação e de confirmação desses casos, bem como a
indicação das medidas de contenção mais apropriadas;
iv.
Indicar os Portos autorizados a receber importações de animais
vivos, material genético, produtos e subprodutos de origem animal.
f.2) Ao VIGIAGRO:
i.
Acompanhar os níveis de alerta pandêmico no mundo e a divulgação
da lista dos países de risco para Influenza Aviária, emitidos pelo
Ministério da Saúde, com responsabilidade de divulgação pelo DSA/
SDA/MAPA;
ii.
Fiscalizar e executar, quando for o caso, os procedimentos técnicos
relativos a prevenção e controle da entrada e a disseminação,
através dos Portos, do vírus da Influenza Aviária ou de um eventual
novo subtipo viral responsável por uma nova pandemia de Influenza
no território nacional, tais como: realizar a inspeção da saúde dos
animais e a inspeção de mercadorias e bagagens;
iii.
Executar,
no
âmbito
dos
Portos,
as
medidas
de
vigilância
agropecuária para a prevenção e controle frente a detecção de
casos suspeitos de influenza aviária.
g) Ao Ministério do Meio Ambiente compete:
i.
Orientar os órgãos de Meio Ambiente que monitoram os locais onde
serão realizados os tratamentos de resíduos sólidos e a disposição
final, conforme especificado no Plano Emergencial de Gerenciamento
de Resíduos Provenientes de Embarcações;
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ii.
Informar e capacitar os órgãos de Meio Ambiente competentes,
onde se situam os Portos, sobre o Plano Geral de preparação para
uma pandemia de Influenza em Portos.
6. 3. Medidas de execução para o caso suspeito e contatos
6.3.1 Procedimentos para caso suspeito identificado a bordo da
embarcação em águas territoriais brasileiras, em águas
internacionais se o porto de destino for brasileiro ou se
solicitar
socorro
em
área
SAR
sob
responsabilidade
brasileira.
a) O Comandante da Embarcação ao tomar conhecimento do fato deverá:
i.
Adotar, na embarcação, as medidas previstas nos regulamentos
internacionais, especialmente os inerentes aos seguintes órgãos:
Convenção das Nações Unidas para o Direito no Mar (CNDUN),
Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Mundial de
Aduanas (OMA) e Regulamento Sanitário Internacional (RSI/OMS).
ii.
Informar, de imediato, a Autoridade Sanitária através da Autoridade
Marítima os seguintes dados:
•
A procedência do caso suspeito, incluindo suas escalas;
•
O estado geral do caso suspeito;
•
Se o caso suspeito viaja só ou em grupo, neste caso o
número de pessoas;
•
O número total de pessoas a bordo;
•
O tipo de embarcação;
•
A hora estimada de chegada (ETA) até a atracação;
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•
b)
A autonomia de combustível, aguada e víveres.
A Autoridade Sanitária deverá comunicar a Autoridade Marítima, a agência
de navegação e a Autoridade Portuária que a embarcação deverá ir para
ponto de fundeio, conforme o Plano Específico do Porto;
c)
A Autoridade Marítima, em consonância com a avaliação de risco a saúde
humana estabelecido pela Autoridade Sanitária indicará o ponto de
fundeio.
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Figura 1. Fluxograma das ações para caso suspeito identificado a bordo da
embarcação em águas territoriais brasileiras, em águas internacionais se o porto de
destino for brasileiro ou se solicitar socorro em área SAR sob responsabilidade
brasileira.
Comandante da
Embarcação
Procedência
do
suspeito,
incluindo
escalas;
caso
suas
Estado
geral
suspeito;
caso
do
Se o caso suspeito viaja só
ou em grupo, neste caso o
número de pessoas;
Informa
Número total de pessoas a
bordo;
Agência de Navegação*
Tipo de embarcação;
Hora estimada de chegada
(ETA) até a atracação;
Autoridade Marítima
Autonomia de combustível,
aguada e víveres.
Informa
Avaliação de risco a saúde humana
A Autoridade Sanitária
Definição se deverá ir para fundeio
Informa
Autoridade
Marítima
APSFS
Agência de
Navegação
Indica ponto de fundeio
* Caso o Comandante da Embarcação informe primeiramente a seu Agente de Navegação, este
deverá comunicar a Autoridade Marítima.
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6.3.2 Procedimentos a seguir no atendimento a casos suspeitos com
estado clínico demandando assistência externa imediata,
ainda durante a travessia.
i.
Compete a Autoridade Marítima, através dos meios por ela definidos
e designados, orientar, segundo os protocolos pré-definidos pela
Autoridade Sanitária (Anexo II), os procedimentos a realizar até a
chegada da equipe de socorro;
ii.
A Autoridade Sanitária deverá manter agentes em regime de
trabalho que atenda as solicitações de orientação sobre a conduta
sanitária envolvidas no socorro;
iii.
Caso não confirmada a ocorrência de caso suspeito a bordo pela
Autoridade Sanitária, a embarcação será liberada para prosseguir
seu planejamento de viagem;
iv.
Caso confirmada pela Autoridade Sanitária a ocorrência a bordo de
caso suspeito, a embarcação será conduzida para o ponto de
fundeio;
v.
A Autoridade Marítima solicitará a Autoridade Sanitária a indicação
de agente habilitado a representá-la junto a equipe de socorro após
o fundeio da embarcação;
vi.
Antes de entrar em contato com o caso suspeito, a equipe de
socorro e a Autoridade Sanitária deverão se paramentar com os
EPI’s adequados, de acordo com o Anexo “III b”.
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Figura 2. Fluxograma dos procedimentos a seguir no atendimento a casos
suspeitos com estado clínico demandando assistência externa imediata, ainda
durante a travessia.
Compete a Autoridade Marítima através dos meios, por ela definidos e
designados, orientar, segundo os protocolos pré-definidos pela Autoridade
Sanitária (Anexo II), os procedimentos a serem realizados até a chegada da
equipe de socorro.
Não
Confirmada
a ocorrência
de caso
suspeito a
bordo pela
Autoridade
A embarcação será liberada
para prosseguir seu
Sim
A embarcação será conduzida
para o ponto de fundeio
planejamento de viagem
A Autoridade Marítima solicitará a Autoridade
Sanitária a indicação de agente habilitado a
representá-la junto a equipe de socorro após o
fundeio da embarcação.
•
Antes de entrar em contato com o caso suspeito, a equipe de socorro e a Autoridade
Sanitária deverá se paramentar com os EPI’s adequados, de acordo com o Anexo “III b”.
•
A Autoridade Sanitária deverá manter agentes em regime de trabalho que atenda as
solicitações de orientação sobre a conduta sanitária envolvidas no socorro.
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6.3.3 Procedimentos a serem seguidos no atendimento aos casos
suspeitos após o fundeio da embarcação.
a) Competências Gerais:
i.
Antes de entrar em contato com o caso suspeito, a equipe de
assistência a saúde definida no Plano Específico do Porto e a
Autoridade
Sanitária
deverão
se
paramentar
com
os
EPI’s
adequados, de acordo com o Anexo “III b”;
ii.
Após a autorização do Comandante, a equipe de assistência a saúde
e a Autoridade Sanitária irão a bordo e avaliarão os sinais e
sintomas do viajante;
iii.
O médico realizará a avaliação clínica e a Autoridade Sanitária a
avaliação
dos
critérios
sanitários
e
epidemiológicos
para
enquadramento do caso como suspeito, de acordo com a definição
do Ministério da Saúde;
iv.
Independente da classificação do caso como suspeito, a condução
clínica do paciente é de responsabilidade do médico;
v.
O início do atendimento médico deverá ser realizado, se necessário,
na própria embarcação, de acordo com as condições clínicas;
vi.
Caso constatada a necessidade clínica de remoção do caso suspeito
para unidade de saúde em terra, o meio de transporte e a unidade
de saúde a ser referenciada deverão estar claramente estabelecidos
no Plano Específico do Porto em consonância com o Plano Estadual;
vii.
O desembarque do caso suspeito e dos seus contactantes será
mediante a supervisão e autorização da Autoridade Sanitária;
viii.
Caso a embarcação esteja fundeada, o desembarque do caso
suspeito e dos seus contactantes deverá possibilitar o menor
cruzamento possível com os demais tripulantes e passageiros, por
rota determinada pelo Comandante.
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b) A Autoridade Sanitária compete:
i.
A avaliação do risco e, caso necessário, a comunicação imediata
para a vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal ou Estadual
de Saúde (SMS ou SES), conforme especificado no Plano Estadual;
ii.
Acionar o hospital de referência indicado nos Planos Estaduais para
o encaminhamento do caso suspeito. Na ausência da Autoridade
Sanitária Federal a Autoridade Portuária acionará esta unidade de
saúde;
iii.
Autorizar o desembarque do caso suspeito e dos seus contactantes
e preencher o Termo de Controle Sanitário de Viajante (TCSV);
iv.
Autorizar o desembarque dos demais passageiros e tripulantes
mediante o preenchimento individual correto da Declaração de
Viajante e Bagagem;
v.
Orientar os demais passageiros e tripulantes a procurar atendimento
médico, caso nos dez dias subseqüentes estes apresentem sintomas
que os enquadre como caso suspeito;
vi.
Proceder a inspeção sanitária da embarcação seguindo a legislação
vigente;
vii.
Orientar a realização da limpeza e desinfecção da embarcação,
conforme o descrito no Anexo “III a”;
viii.
Proceder a inspeção sanitária da ambulância, seguindo a legislação
vigente;
ix.
Orientar a realização da limpeza e desinfecção da ambulância
utilizada no transporte e do trajeto percorrido pelo caso suspeito,
conforme os procedimentos descritos nos Anexos “III a” e “III c”.
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Figura 3.
Fluxograma das ações específicas deste plano para atendimento do
caso suspeito.
Comandante da Embarcação
informa
Caso
grave
Caso
não
grave
Agência de Navegação
aciona
aciona
informa
Autoridade
Marítima
Envia Médico
que avalia e
atende o caso
suspeito
Santa Casa
Ausência da
ANVISA
Avalia o caso
suspeito
Caso grave: caso
suspeito é
transportado pelo
helicóptero da
SUPRG
ANVISA
Remoção
do caso
suspeito?
Caso não grave: caso
suspeito é
transportado pela
lancha da capitania
Informa
Não
Envia Médico
que avalia e
atende o caso
suspeito
Caso suspeito
permanece na
embarcação
Os contatos serão
examinados no próprio navio
Sim
Inform
a
Aciona
Vigilância Epidemiológica
Municipal e Estadual
Santa Casa de
RGD
SMS
Ambulância
Transporta
Plano Estadual
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Se o caso não for grave a equipe definida será acionada e deverá comparecer
ao navio no fundeio com a lancha da Capitania dos Portos.
Quando o transporte do caso suspeito for realizado pela lancha da Marinha, a
ambulância do serviço municipal que transportou a equipe de saúde levará o caso e
a equipe de volta para o hospital de referência. Quando for feito pelo helicóptero, o
mesmo deverá pousar próximo à Santa Casa e completar o percurso de
ambulância.
Será necessário realizar a entrevista com os contatos e/ou tripulantes no
próprio navio, quando estiver fora de barra.
O Porto tem um local definido para a sala de entrevistas com capacidade
para cinqüenta pessoas que necessita de reforma e adaptação e que poderá ser
utilizada em casos nos quais os contatos não possam ser investigados no navio.
Quadro 6. Definições para assistência médica ao caso suspeito e entrevista de
contatos.
Médico que presta assistência
Médico da Marinha
Médico da Santa Casa
Lancha/resgate
Capitania dos Portos. Poderá atracar no Porto
Novo ou levar casos suspeito de lancha para
proximidades do hospital
Caso grave: Helicóptero da Capitania dos Portos
Ambulância
SMS
Entrevista dos Contatos
Realizada no próprio navio pela equipe da ANVISA
no fundeio
Hospital de Referência
Santa Casa de Rio Grande
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Em média, atracam neste Porto cerca de onze navios por mês, oriundos de
áreas afetadas. Discutiu-se como esta informação seria veiculada de forma
democrática entre todas as instituições envolvidas, de maneira que possa ocorrer o
planejamento quando da chegada do navio de área suspeita.
O ISPS Code informa as dez últimas escalas dos navios através da solicitação
de um relatório de bordo. Informação esta que pode ser utilizada pela Autoridade
Portuária.
Ressalta-se que, navio de calado maior, que não pode ir para fundeio,
também deverá envolver a Marinha.
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6.3.4
Procedimentos para caso suspeito identificado no navio
atracado.
Quando o caso suspeito for detectado no navio já atracado a operação
comercial será suspensa.
A Agência de Navegação deverá informar a ANVISA e seguirá o fluxograma
da Figura 3, exceto na utilização da lancha e helicóptero.
O navio deverá ser isolado ou, caso não haja condições para o exame de
contatos no local de atracação, deverá ir para o fundeio onde será feito o exame de
contatos.
Os funcionários dos órgãos ou empresas portuárias que entraram em contato
com o caso suspeito deverão ser orientados pela ANVISA e pelo médico.
O Porto tem um local definido para a sala de entrevistas com capacidade
para cinqüenta pessoas que necessita de reforma e adaptação e que poderá ser
utilizada nos casos em que os contatos não possam ser investigados no próprio
navio.
6.3.5 Procedimentos para caso suspeito após o desembarque.
a)
A Autoridade Sanitária deverá orientar todos os passageiros e tripulantes
oriundos de Porto estrangeiro a procurar atendimento médico caso
apresentem, nos dez dias subseqüentes ao desembarque, sintomas que os
enquadre como caso suspeito, conforme definição vigente do Ministério da
Saúde;
b)
Toda a identificação de um caso suspeito em passageiro ou tripulante
oriundo de Porto estrangeiro, até dez dias após o seu desembarque em
Porto brasileiro, deverá ser notificado a Autoridade Sanitária;
c)
A Autoridade Sanitária notificará a ocorrência a Autoridade Portuária e a
Agência de Navegação responsável pela embarcação, que deverão adotar
os seguintes procedimentos:
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Providenciar uma listagem dos Portos onde a embarcação atracou e
i.
o próximo Porto de destino;
Verificar a existência de outros casos a bordo e adotar as medidas
ii.
deste plano.
6.3.6
Procedimentos
para
caso
suspeito
identificado
na
área
portuária.
a)
A Autoridade Portuária deverá acionar o Serviço de Assistência a Saúde
previsto no Plano Estadual e comunicar a Autoridade Sanitária;
b)
Não estando presente a Autoridade Sanitária Federal no Porto, a
Autoridade Portuária procederá conforme o previsto no Plano Estadual;
c)
Compete ao médico a avaliação dos critérios clínicos e a Autoridade
Sanitária a avaliação dos critérios epidemiológicos para enquadramento do
caso como suspeito, de acordo com a definição do Ministério da Saúde;
d)
Caso seja detectado um caso suspeito no momento do embarque, o
mesmo será impedido de embarcar;
e)
Independente da classificação do caso como suspeito, a condução clínica
do paciente é de responsabilidade do médico;
f)
Ao serviço de assistência a saúde acionado para o primeiro atendimento
compete:
•
Utilizar a ambulância especificada para tal no Plano Estadual, caso,
baseada em critérios clínicos, seja considerada a necessidade de
transferência imediata;
•
Paramentar-se antes do atendimento do caso suspeito conforme
Anexo “III b”;
•
Disponibilizar máscara cirúrgica para o caso suspeito;
•
Avaliar os sinais e sintomas.
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g) A Autoridade Sanitária compete:
i.
A avaliação do risco e, caso necessário, a comunicação imediata à
vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal ou Estadual de
Saúde (SMS ou SES), conforme especificado no Plano Estadual;
ii.
Acionar os serviços de saúde referenciados nos Planos Estaduais
para o encaminhamento do caso suspeito;
iii.
Na
ausência
da
Autoridade
Sanitária
Federal,
competirá
a
Autoridade Portuária acionar estes serviços de saúde;
iv.
Preencher o TCSV e encaminhar o paciente para atendimento
médico no hospital de referência definido no Plano Estadual, caso
seja enquadrado como caso suspeito;
v.
Encaminhar imediatamente o TCSV do caso suspeito para a
Vigilância Epidemiológica (VE);
vi.
Orientar
os
contactantes
identificados
no
Porto
a
procurar
atendimento médico caso apresentem, nos dez dias subseqüentes,
sintomas que o enquadrem como caso suspeito, conforme definição
vigente do Ministério da Saúde;
vii.
Orientar a realização da limpeza e desinfecção da ambulância
responsável pelo transporte e o trajeto percorrido pelo caso
suspeito, conforme procedimentos descritos nos Anexos “III a” e
“III c”.
h) A Autoridade Portuária compete:
i.
Realizar
a
limpeza
e
desinfecção
das
suas
áreas,
conforme
procedimentos descritos no Anexo “III a”;
ii.
Realizar a limpeza e desinfecção dos seus equipamentos conforme
procedimentos descritos no Anexo “III d”;
iii.
Enquadrar os resíduos sólidos provenientes do atendimento como de
classe “A 1” e gerenciá-los conforme o Plano Emergencial de
Gerenciamento de Resíduos de Embarcações.
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i) Às Agências de Navegação compete:
i.
Fornecer para as Autoridades Sanitárias, nos casos de passageiros
enquadrados como casos suspeitos, já desembarcados, a lista de
passageiros e as suas origens e escalas.
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Figura 4. Fluxograma dos procedimentos específicos deste plano para caso
suspeito identificado na área portuária.
Qualquer órgão ou empresa do porto
que identificar um caso suspeito na área
portuária deverá comunicar a ANVISA
Avalia o caso
suspeito
SUPRG
ANVISA
Limpeza e
desinfecção
Ausência da
ANVISA
Orienta as pessoas que
entraram em contato com o
Informa
Inform
a
Aciona
Vigilância Epidemiológica
Municipal e Estadual
SMS:
Ambulância e
Médico
Santa Casa de
RGD
Transporta
Plano Estadual
Nota: Deverá ser verificado se o caso suspeito é passageiro ou tripulante de alguma
embarcação e a Agência de Navegação responsável, que deverá fornecer a lista de
viajantes, suas origens e escalas.
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6.4 Medidas de execução para inspeção de bagagens em terminais de
passageiros.
6.4.1 Objetivo
Estabelecer procedimentos de operação articulada nas áreas portuárias entre
as autoridades fiscais, aduaneira, sanitária e agropecuária, com o propósito de
obter:
•
O controle eficiente das bagagens oriundas de rotas internacionais
para minimizar o risco de entrada e a disseminação no território
nacional do vírus da Influenza Aviária ou de um eventual novo subtipo
viral responsável por uma nova pandemia de Influenza no território
nacional;
•
A utilização racional de meios e de recursos humanos;
•
O mínimo de impedimentos aos fluxos de passageiros.
6.4.2 Competências
a) À ANVISA compete:
i.
Indicar aos demais órgãos e agências envolvidos com o controle de
bagagens, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, as
rotas classificadas como de risco para a entrada e a disseminação
de um novo subtipo viral, em função da sua origem e escalas
envolvidas;
ii.
Executar a inspeção sanitária de bagagens;
iii.
Atuar de forma harmônica com a Receita Federal respeitando as
normas deste órgão e suas recomendações em relação às normas
de conduta em recintos alfandegados, de modo a não inibir a
eficiência do controle fiscal;
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iv.
Promover, em parceria com a Receita Federal e VIGIAGRO,
capacitação para as suas equipes operacionais em áreas portuárias
visando a disseminação destas normas e o treinamento para a
atuação em conjunto;
v.
Manter o pessoal necessário para a operação dos monitores remotos
destinados à vigilância sanitária e a fiscalização nas áreas de
inspeção de bagagens em quantitativo adequado, visando o mínimo
transtorno possível aos fluxos de passageiros e bagagens.
b) A Autoridade Portuária compete:
i.
Estabelecer, para cada Porto, áreas específicas para inspeção de
bagagens classificadas como de risco, sanitário ou agropecuário;
ii.
Realizar a adequação das instalações físicas necessárias para a
colocação
de
scanners
para
inspeção
de
bagagens,
preferencialmente na área externa do terminal de passageiros;
iii.
Realizar, em conjunto com a Receita Federal, a ANVISA e o
VIGIAGRO, a especificação dos locais de instalação dos scanners por
ocasião da elaboração dos Planos Específicos dos Portos;
iv.
Realizar a adequação das instalações físicas necessárias para as
áreas de inspeção de modo a comportar o trabalho conjunto e
simultâneo das autoridades envolvidas, permitindo o aumento da
capacidade de abertura de bagagens, com o mínimo transtorno
possível ao fluxo de passageiros;
v.
Instalar, próximo aos pontos de inspeção de bagagens, um scanner
com possibilidade de distribuição de imagens para monitores
remotos destinados ao VIGIAGRO, a ANVISA e a Receita Federal.
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c) Compete ao VIGIAGRO/DAS/MAPA:
i.
Indicar aos demais órgãos e agências envolvidos com o controle de
bagagens, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, as
rotas classificadas como de risco para a entrada e a disseminação
do vírus responsável pela Influenza Aviária, em função da sua
origem e escalas envolvidas;
ii.
Manter o pessoal necessário para a operação dos monitores remotos
destinados à vigilância agropecuária e a fiscalização nas áreas de
inspeção de bagagens em quantitativo adequado com o mínimo
transtorno possível aos fluxos de passageiros e bagagens;
iii.
Atuar de forma harmônica com a Receita Federal respeitando as
normas deste órgão e as suas recomendações em relação às
normas de conduta em recintos alfandegados, de modo a não inibir
a eficiência do controle fiscal;
iv.
Promover, em parceria com a Receita Federal e a ANVISA,
capacitação para as suas equipes operacionais em áreas portuárias
visando a disseminação destas normas e o treinamento para a
atuação em conjunto.
d) Compete à Receita Federal:
i.
Manter o pessoal necessário para a operação dos monitores
destinados ao controle fiscal e a fiscalização nas áreas de inspeção
de bagagens em quantitativo adequado com o mínimo transtorno
possível aos fluxos de passageiros e bagagens;
ii.
Atuar de forma harmônica com o VIGIAGRO e a ANVISA respeitando
as normas destes órgãos e as suas recomendações de modo a não
inibir a eficiência dos controles agropecuário e sanitário;
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iii.
Promover, em parceria com o VIGIAGRO e a ANVISA, capacitação
para as suas equipes operacionais em áreas portuárias visando a
disseminação destas normas e atuação conjunta;
iv.
Manter em boas condições de funcionamento os scanners sob sua
responsabilidade.
6.4.3 Procedimentos operacionais
i.
As Agências de Navegação deverão, a partir do dia primeiro de
setembro de 2006, dar conhecimento a Autoridade Portuária do
Porto brasileiro de destino, a origem e escalas da embarcação,
assim como a lista de passageiros e tripulantes, com antecedência
mínima de sete dias, para a data-hora estimada de chegada (GT
Jurídico);
ii.
A Autoridade Portuária deverá emitir boletins semanais para a
Receita Federal, Autoridade Marítima, Polícia Federal, ANVISA e
VIGIAGRO, com os mapas de rotas internacionais que serão
recebidas em seu Porto, nos sete dias seguintes.
iii.
A
ANVISA
e
o
VIGIAGRO,
baseados
nos
respectivos
acompanhamentos do cenário epidemiológico internacional relativo
ao surgimento de uma nova pandemia de Influenza e da ocorrência
de Influenza Aviária, emitirão boletins semanais ordinários para a
Autoridade Portuária e Receita Federal, acrescentando ou retirando
a classificação de risco das rotas;
iv.
Qualquer alteração nas informações dos boletins acima citados,
deverá ser informada a quem couber;
v.
As rotas classificadas como de risco sanitário ou agropecuário
deverão ter 100% (cem por cento) de suas bagagens examinadas
por scanners;
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vi.
As bagagens consideradas suspeitas pela inspeção realizada pelos
scanners deverão ser abertas na área de inspeção;
vii.
As bagagens classificadas como de risco para a vigilância sanitária e
agropecuária
deverão
ser
dirigidas
pela
Receita
Federal,
primariamente para estas inspeções, após a recepção da Declaração
de Bagagem Acompanhada (DBA), futura Declaração de Viajante e
Bagagem;
viii.
Não comprovado o risco sanitário, a bagagem retornará para
prosseguimento do despacho aduaneiro;
ix.
Comprovado o risco sanitário, independentemente de irregularidade
fiscal ou penal, caso seja apontada pelo VIGIAGRO ou pela ANVISA
a
necessidade
de
incineração
(ou
autoclavagem),
esta
será
executada após as formalidades legais, sob controle aduaneiro
(realizar consulta ao GT Jurídico);
x.
A Polícia Federal, a Receita Federal, a ANVISA e o VIGIAGRO
deverão
manter
equipamentos
de
proteção
individual
(EPI’s)
disponíveis para os servidores designados para atuar em áreas
portuárias, conforme as especificações da ANVISA contidas no
Anexo “III b” deste documento;
xi.
Observados os procedimentos de segurança portuária relativos aos
controles de acesso e permanência em áreas restritas, não haverá
nenhuma forma de impedimento a livre circulação da fiscalização
federal pelas dependências de todo o Porto;
xii.
O livre trânsito do agente de fiscalização federal está condicionado a
cumprir tarefa inerente para a eficiência da sua atuação e
credenciado para aquele Porto e horário, de acordo com a escala de
conhecimento da Autoridade Portuária;
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xiii.
Na medida do possível, o início e o término dos turnos dos
servidores dos órgãos e agências envolvidos em atividades de
fiscalização nas áreas portuárias, deverão ser coincidentes.
xiv.
Ao assumir e passar seu turno de atividades, os servidores
envolvidos em atividades de fiscalização nas áreas portuárias,
deverão dar conhecimento deste fato aos servidores dos outros
órgãos ou agências com os quais compartilharão ou compartilharam
o trabalho.
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Figura 5. Fluxograma dos procedimentos operacionais para inspeção de bagagens.
Lista de passageiros e
tripulantes
Porto brasileiro de destino, a
origem e escalas da
embarcação;
Agência de Navegação
Boletins Semanais:
- rotas internacionais
- listas de
passageiros e
Policia Federal
VIGIAGRO
Lista de passageiros e
tripulantes, com
antecedência mínima de sete
dias, para a data-hora
estimada de chegada.
SUPRGD
ANVISA
Receita
Federal
Autoridade
Marítima
Autorização
Receita
Federal
SUPRGD
Boletins Semanais:
Classificação de risco
das rotas
As rotas classificadas como de risco sanitário ou agropecuário deverão ter 100%
(cem por cento) de suas bagagens examinadas por escâneres.
As bagagens consideradas suspeitas para a inspeção pelos scanners deverão ser
abertas na área de inspeção.
As bagagens classificadas como de risco para a vigilância sanitária e
agropecuária deverão ser dirigidas pela Receita Federal, primariamente para
estas inspeções, após a recepção da Declaração de Bagagem Acompanhada
(DBA), futura Declaração de Viajante e Bagagem.
Não comprovado o risco sanitário, a bagagem retornará para prosseguimento do
despacho aduaneiro.
Comprovado o risco sanitário, independentemente de irregularidade fiscal ou penal,
caso seja apontada pelo VIGIAGRO ou pela ANVISA a necessidade de incineração
(ou autoclavagem), esta será executada após as formalidades legais, sob controle
aduaneiro.
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Quadro 7. Definições para instalação dos scanners.
Fluxo de saída
Os passageiros e tripulantes vão passar pelo scanner no
terminal de passageiros.
de tripulantes
Sala de Inspeção
(local para scanner)
Terminal de passageiros localizado no Porto Novo
(necessidade de reforma)
Quantidade de scanner Um móvel
Um fixo
É comum os tripulantes descerem dos navios e circularem na cidade, porém
não é permitida a saída de alimentos ou cargas suspeitas do navio. Os tripulantes
provenientes de áreas afetadas deverão passar pelo scanner no Terminal de
passageiros.
O scanner deverá ser instalado no Porto Novo no terminal de passageiros.
Entretanto, devido a extensão do Porto haverá a necessidade de mais um scanner
móvel, que poderá ser utilizado na área principal onde os tripulantes e passageiros
poderão também passar.
6.5
Segregação de Mercadorias
Existem dois locais para guarda de mercadorias, sendo um deles o Armazém
A4 no Porto Novo e no TECON. O croqui abaixo mostra as posições possíveis para
isolamento de containeres devido a ameaça da Influenza.
Uma
área
aproximadamente
poderia
ser
100x60metros,
a
da
leste
facilmente
dos
gates
de
isolável, em piso
entrada,
com
de saibro
e
constante vigilância. A outra seria diretamente no Armazém de Cargas Especiais,
junto às demais cargas especiais segregadas, ou ainda dentro da bacia de
contenção de vazamentos.
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Figura 6. Croqui: local para isolamento de mercadorias.
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7. Plano Emergencial de Gerenciamento de Resíduos provenientes de
Embarcações
7.1 Objetivo Geral
Propor, mediante articulação técnica sanitária, ambiental e zoosanitária,
ações preventivas para evitar a introdução do vírus da Influenza Aviária ou de um
eventual novo subtipo viral responsável por uma nova pandemia de Influenza no
território nacional, no que tange ao gerenciamento de resíduos sólidos em áreas
portuárias, em virtude do risco de ingresso de material orgânico capaz de veicular o
agente etiológico da doença.
7.2 Definição dos Resíduos
Para aplicação deste plano serão considerados resíduos sólidos com potencial
de risco para a saúde humana, ambiental e animal advindos de rotas internacionais
os seguintes itens:
a) Alimentos de bordo:
i.
Para a saúde pública:
•
Sobras ou restos de alimentos originários de cardápios para
consumo humano de bordo, preparados com:
a.
Produtos cárneos, industrializados ou não, para consumo
humano direto, procedentes de países com registro de
ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da
Influenza Aviária;
b.
Ovos e subprodutos derivados de aves, para consumo
humano direto, procedentes de países com registro de
ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da
Influenza Aviária.
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Dentre os itens acima descritos, ficarão isentos de tratamento os alimentos
cujo núcleo interior tenha sido submetido a temperaturas superiores a 60ºC, por
trinta minutos, por meio de processo de cocção ou outros, em sua fonte de
preparo.
ii.
Para a saúde animal:
•
Sobras ou restos de alimentos originários de cardápios para
consumo humano de bordo, preparados com:
a)
Produtos
cárneos,
industrializados
ou
não,
para
consumo
humano direto, procedente de países com registro de ocorrência
de infecção animal provocada pelo vírus da Influenza Aviária;
b) Ovos e subprodutos derivados de aves, para consumo humano
direto, procedente de países com registro de ocorrência de
infecção animal provocada pelo vírus da Influenza Aviária.
Dentre os itens acima descritos, ficarão isentos de tratamento os alimentos
cujo núcleo interior tenha sido submetido a temperaturas superiores a 60ºC, por
trinta minutos, por meio de processo de cocção ou outros, em sua fonte de
preparo.
b) Resultantes da apreensão de mercadorias por meio de bagagens acompanhadas
de passageiros e tripulantes:
i.
Para a saúde pública:
•
Carcaças
inteiras,
industrializados
ou
cortes,
não,
miúdos,
produtos
acondicionados
em
cárneos
embalagens
apropriadas ou não, para consumo humano direto, procedentes
de países com registro de ocorrência de infecção animal
provocada pelo vírus da Influenza Aviária;
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•
Ovos e derivados, para consumo humano direto, procedentes de
países com registro de ocorrência de infecção animal provocada
pelo vírus da Influenza Aviária;
•
Cascas de ovos destinados a utilização como artigos ou enfeites
domésticos derivados de aves, procedentes de países com
registro de ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da
Influenza Aviária;
•
ii.
Penas e penugens com fins de vestuários ou adornos pessoais.
Para a saúde animal:
•
Carcaças inteiras, cortes, miúdos, produtos e subprodutos
cárneos, industrializados ou não, acondicionados em embalagens
apropriadas ou não, procedentes de países com registro de
ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da Influenza
Aviária;
•
Material de origem animal com a finalidade de utilização em
pesquisa ou para fins industriais, procedentes de países com
registro de ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da
Influenza Aviária;
•
Ovos e derivados, procedentes de países com registro de
ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da Influenza
Aviária;
•
Penas, plumas e penugens de aves procedentes de países com
registro de ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da
Influenza Aviária.
Para todas as alíneas acima, os produtos e subprodutos deverão ter
autorização prévia de importação emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e certificado sanitário internacional emitido pelo serviço
veterinário oficial do país de origem.
c) Por mecanismos de importação em vigência no país:
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i.
Para a saúde pública:
•
Carcaças
inteiras,
industrializados
ou
cortes,
não,
miúdos,
para
produtos
consumo
humano
cárneos
direto,
procedentes de países com registro de ocorrência de infecção
animal provocada pelo vírus da Influenza Aviária;
•
Ovos
e
seus
derivados,
para
consumo
humano
direto,
procedentes de países com registro de ocorrência de infecção
animal provocada pelo vírus da Influenza Aviária;
•
Cascas de ovos destinados a utilização como artigos e enfeites
domésticos derivados de aves procedentes de países com
registro de ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da
Influenza Aviária;
•
Penas e penugens com fins de adornos pessoais ou com fins de
enchimento ou estofamentos.
ii.
Para a saúde animal:
•
Aves vivas e material de multiplicação animal acondicionados em
embalagens apropriadas, ou não, procedentes de países com
registro de ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da
Influenza Aviária;
•
Material de origem animal com a finalidade de utilização em
pesquisa ou para fins industriais, procedentes de países com
registro de ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da
Influenza Aviária;
•
Carcaças inteiras, cortes, miúdos, produtos e subprodutos
cárneos, industrializados ou não, acondicionados em embalagens
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apropriadas ou não, procedentes de países com registro de
ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da Influenza
Aviária;
•
Ovos e derivados, procedentes de países com registro de
ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da Influenza
Aviária;
•
Penas, plumas e penugens de aves, incluindo troféu de caça e
taxidermia, procedentes de países com registro de ocorrência de
infecção animal provocada pelo vírus da Influenza Aviária.
Para todas as alíneas acima, os produtos e subprodutos deverão ter
autorização prévia de importação emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e certificado sanitário internacional emitido pelo serviço
veterinário oficial do país de origem.
d) Resíduos provenientes do atendimento ao caso suspeito e do manejo de
carcaças de ave suspeita:
7.3 Objetivos Específicos
i.
Estabelecer critérios para gerenciamento de resíduos sólidos em áreas
portuárias, com enfoque para o tratamento e disposição final,
priorizados para aqueles resultantes de meios de transporte advindos
de rotas internacionais e de apreensão de mercadorias com entrada no
território
nacional
por
meio
de
bagagens
acompanhadas
de
passageiros e tripulantes ou por mecanismos de importação em
vigência no país, em conformidade com as legislações sanitária,
ambiental e zoosanitária vigentes, de que trata o Anexo IV deste
documento;
ii.
Definir medidas especiais imediatas e mediatas para intensificação da
fiscalização do gerenciamento de resíduos sólidos em áreas portuárias.
iii.
As medidas de fiscalização imediatas serão intensificadas neste Porto.
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7.4
Princípios
de
prevenção
sanitária,
zoosanitária
e
ambiental
a)
As operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos devem ser
realizadas com eficiente gerenciamento dos riscos sanitário, ambiental e
zoossanitário;
b)
A etapa de tratamento dos resíduos sólidos em área portuária, priorizados
aqueles
resultantes
de
meios
de
transporte
advindos
de
rotas
internacionais e de apreensão de mercadorias com entrada no território
nacional
por
meio
de
bagagens
acompanhadas
de
passageiros
e
tripulantes ou por mecanismos de importação em vigência no país, em
zona primária, conforme os seguintes métodos:
i.
Autoclavagem de, no mínimo, 33ºC/3 bar/20 minutos;
ii.
Hidrólise alcalina associada ao pré-processo de preparação do
resíduo;
iii.
Incineração;
iv.
Outra tecnologia que atenda a inativação da mercadoria microbiana
compatível com nível III a ser previamente aprovada pelo MAPA e
ANVISA e pelo órgão ambiental competente.
Todo tratamento acima mencionado deve atender o nível III de inativação
conforme a Resolução do CONAMA n. 358 de 29/04/2005 e a RDC n. 306, de
07/12/2004, da ANVISA.
c)
A zona definida para tratamento é determinada pelos fundamentos legais
específicos do MAPA, sendo que para a ANVISA e o MMA, este tratamento
pode ser realizado também em zona secundária;
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d)
Garantir a disposição final, após tratamento, a não inserção dos resíduos
na cadeia alimentar e nem para compostagem, mediante absoluta
inacessibilidade a animais, reservatórios e vetores de quaisquer espécies,
bem como indivíduos não submetidos a exposição ocupacional;
e)
Supervisão pelo Ministério dos Transportes e responsabilidade direta da
Autoridade Portuária em todas as etapas do gerenciamento dos resíduos,
sob auditagem e controle dos órgãos e entidades de fiscalização
envolvidos.
7.5
Medidas imediatas (assim compreendidos os próximos 180
dias após a aprovação do GEI)
a)
Os resíduos sólidos gerados em área portuária resultantes de meios de
transporte advindos de rotas internacionais, de apreensão de mercadorias
com entrada no território nacional por meio de bagagens acompanhadas de
passageiros e tripulantes ou por mecanismos de importação em vigência no
país, considerado como suspeito de risco a saúde pública, ao meio ambiente
e a defesa zoosanitária, em conformidade com a legislação sanitária,
ambiental e zoosanitária vigentes referenciadas neste documento, deverão
ser submetidos, obrigatoriamente, a um dos métodos de tratamento
dispostos no subitem “Princípios de Prevenção Sanitária, Zoosanitária e
Ambiental”, Alínea “b” e encaminhados para local devidamente licenciado
para disposição final;
b) Os locais onde forem realizados os tratamentos mencionados na Alínea “a”
devem
ser
objeto
de
licenciamento
ambiental
e
autorização
de
funcionamento previstos em legislações pertinentes dos órgãos envolvidos
com a fiscalização ambiental e sanitária:
i. Orienta-se aos órgãos de Meio Ambiente que o local onde for
realizado o tratamento mencionado na Alínea “a” deve ser
objeto, além do licenciamento previsto na Resolução n. 237
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do CONAMA, de monitoramento com periodicidade mínima
mensal, durante os próximos 180 dias;
ii. Os órgãos de Meio Ambiente, onde se situam os Portos,
devem ser informados pelo MMA sobre o Plano Geral de
preparação para uma pandemia de Influenza em Portos.
c)
As operações de acondicionamento, transporte, armazenagem, tratamento e
disposição final devem ser supervisionadas diretamente pela Autoridade
Portuária, sob fiscalização dos órgãos e entidades competentes nos níveis
Federal, Estadual e Municipal;
d) Implementar programas de capacitação para os funcionários e técnicos
dos órgãos públicos envolvidos, contendo material instrucional e uma
publicação sobre gerenciamento de resíduos em Portos;
e)
Os Portos que recebam qualquer tráfego internacional deverão ter suas
atividades de fiscalização zoosanitária intensificadas;
f)
As medidas de fiscalização serão intensificadas neste Porto.
7.6
Medidas mediatas (ou em médio prazo, assim ultrapassados
180 dias após a aprovação pelo GEI, mediante liberação dos
recursos).
a)
Os resíduos sólidos gerados em todas as áreas portuárias resultantes de
meios de transporte advindos de rotas internacionais, de apreensão de
mercadorias com entrada no território nacional por meio de bagagens
acompanhadas de passageiros e tripulantes ou por mecanismos de
importação em vigência no país, considerado como suspeito de risco a
saúde
pública,
ao
meio
ambiente
ou
a
defesa
zoosanitária,
em
conformidade com as legislações: sanitária, ambiental e zoosanitária
vigentes de que trata o Anexo IV deste documento deverão ser
submetidos obrigatoriamente a um dos métodos de tratamento dispostos
no item “Princípios de Prevenção Sanitária, Zoosanitária e Ambiental”,
Alínea “b” em zona primária e encaminhados para local devidamente
licenciado para disposição final. A zona definida para tratamento é
determinada pelos fundamentos legais específicos do MAPA, sendo que,
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para a ANVISA e o MMA, este tratamento pode ser realizado também em
zona secundária;
b) As operações de acondicionamento, transporte, armazenagem, tratamento
e
disposição
final
deverão
ser
supervisionadas
diretamente
pela
Autoridade Portuária, sob fiscalização dos órgãos e entidades competentes
nos níveis Federal, Estadual e Municipal.
7.7 Gerenciamento e Manejo
Quadro 8. Definições para instalação da autoclave.
Local para autoclave
A autoclave se localizará na área primária do
Porto Novo. O prédio está localizado ao lado
do armazém na Área 1.
Operacionalização da autoclave e transporte Terceirizada.
de resíduos
Estimativa da quantidade de resíduos de
embarcações
300 Kg/dia estimativa realizada com base
no PGRS do Porto do Rio Grande.
O tratamento dos resíduos deverá ocorrer em zona primária, utilizando como
método de tratamento a autoclavagem. O local será objeto de licenciamento
ambiental e autorização de funcionamento.
Atualmente, os resíduos não são retirados das embarcações, pois existem
problemas com os órgãos ambientais em razão da ausência de aterro sanitário na
cidade. Pretende-se receber os resíduos depois da aquisição da autoclave.
A autoclave se localizará na área primária do Porto Novo. O prédio está
localizado ao lado do armazém na Área 1, conforme mostra a figura 7 com medidas
de 44,23x40,50= 1803m², com rampa para caminhões perfeitamente adaptada ao
serviço.
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Será feita a contratação de uma empresa terceirizada para retirada dos
resíduos sólidos nos terminais que levará até o Porto Novo para a autoclavagem. A
operacionalização da autoclave também será terceirizada.
Caso for viável, alguns terminais privados poderão contratar empresas
terceirizadas para autoclavagem na área portuária.
Figura 7. Área da Autoclave.
Atualmente, não estão sendo retirados resíduos orgânicos dos navios, uma
vez que o PGRS do Porto do Rio Grande ainda não foi aprovado pela ANVISA.
O serviço de coleta dos demais resíduos sólidos é terceirizado, contudo a
SUPRG e demais empresas instaladas na área portuária mantém funcionários
encarregados de aduzir e armazenar seus resíduos gerados para os pontos de
coleta estabelecidos. O contrato inclui a limpeza e desinfecção dos reservatórios de
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água. A limpeza das instalações é realizada dentro de uma programação diária e a
retirada dos resíduos adota a mesma periodicidade.
As cargas e descargas dos navios adotam procedimento particular, com
medidas
de
segurança
especialmente
adotadas
para
conter
e
reduzir
espalhamentos indesejáveis. Uma das medidas é a guarnição da murada dos navios
com sistema de cobertura com lonas, para evitar derrame durante o embarque e
desembarque de produtos.
As empresas que farão o serviço de coleta, deslocamento e tratamento dos
resíduos serão terceirizadas.
Os equipamentos de acondicionamento e transporte de resíduos são sacos
plásticos de coloração diferenciada segundo legislação sanitária, ambiental zoo e
fitossanitária vigente. Os EPIs principais são: calça e camiseta com identificação da
empresa prestadora de serviços, botas, butinas de proteção, jaleco, luvas de látex,
luvas de couro (raspa), óculos de proteção visual, utilizados de acordo com a
periculosidade da ação frente a tarefa de trabalho a ser executada. Máscaras
descartáveis e máscaras com filtro, sendo estas últimas utilizadas para proteção,
quando feita aplicação de produtos químicos e o cinto de segurança em lugares
altos.
Figura 8. Fluxograma dos procedimentos de retirada e tratamento de resíduos de
áreas afetadas pela Influenza Aviária.
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Embarcação solicita retirada de
resíduos junto a seu Agente de
Navegação.
Agencia de Navegação aciona
empresa removedora de resíduos
Empresa Removedora entra na área
portuária e transporta resíduo até a
autoclave para o tratamento
Procedimentos
dos Órgãos
Fiscalizadores
Supervisão da
Autoridade
Portuária
Após o tratamento dos resíduos, a
empresa removedora retira os
resíduos da área portuária com
destino ao aterro sanitário
A fiscalização será realizada pela ANVISA e o controle do fluxo de resíduos
pela SUPRG de forma a garantir que os resíduos sejam tratados e haja o menor
impedimento ao fluxo do Porto. O gerenciamento e o manejo deverão observar as
“Boas Práticas” da ANVISA.
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Figura 9. Fluxograma do transporte dos resíduos.
Entrada do veículo coletor em área
portuária
Retirada dos resíduos do navio
Procedimentos
dos Órgãos
Fiscalizadores
Deslocamento até a autoclave
Supervisão da
Autoridade
Portuária
Tratamento em autoclave
Saída do veículo coletor da área
portuária
A limpeza e desinfecção da Unidade de Esterilização de Resíduos Sólidos e a
utilização de EPI’s são fundamentais para reduzir riscos de contaminação.
Os trabalhadores que farão o manejo dos resíduos definidos neste plano
deverão utilizar obrigatoriamente:
•
Respirador de particulado;
•
Avental impermeável descartável;
•
Luvas de procedimentos;
•
Proteção de impermeável para os pés;
•
Gorro descartável;
•
Óculos de proteção;
•
Higiene das mãos;
•
Capote descartável de mangas compridas.
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8. Plano de Manejo de Avifauna
8.1 Objetivo
Propor normas de procedimentos para coleta e manuseio de avifauna nas
áreas portuárias, visando:
i.
Evitar a introdução e disseminação dos vírus responsáveis pela
Influenza Aviária em território nacional;
ii.
Proteger a saúde da comunidade Portuária, através de orientação de
manuseio correto e seguro de aves e carcaças potencialmente
veiculadoras dos vírus da Influenza Aviária.
8.2 Competências
a) A Autoridade Portuária compete:
i.
Garantir o correto destino das carcaças de aves encontradas no solo,
dentro da área portuária;
ii.
Garantir a limpeza e desinfecção das áreas em que se encontravam as
carcaças de aves, de acordo com as normas de procedimentos
descritas neste Plano;
iii.
Fazer cumprir o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
conforme o previsto no Anexo “III b”.
iv.
Comunicar a Unidade VIGIAGRO/MAPA local, em caso de observação
de mortalidade anormal da avifauna, de acordo com instruções
especificadas neste Plano.
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b) Às Agências de Navegação compete:
i.
Garantir o correto destino das carcaças de aves encontradas em
embarcações, bem como a limpeza e desinfecção das embarcações e
utensílios de limpeza, de acordo com as normas de procedimentos
descritas neste Plano;
ii.
Fazer cumprir o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
conforme o previsto no Anexo “III b”.
c) A Unidade VIGIAGRO/MAPA compete:
i.
Informar o Serviço de Sanidade Agropecuária (SEDESA/SFA/MAPA) no
caso de comunicação de mortalidade anormal da avifauna local, de
acordo com instruções especificadas neste Plano.
d) Ao SEDESA/SFA/MAPA compete:
i.
Prestar atendimento as suspeitas desencadeadas pela comunicação de
mortalidade anormal da avifauna, de acordo com o Plano de
Contingência para Influenza Aviária e doença de Newcastle do MAPA.
8.3 Medidas de Execução
8.3.1 Procedimentos para caso de carcaça encontrada em
embarcação.
i.
A Agência de Navegação e o Comandante do navio deverão fazer
cumprir o uso de EPI’s descritos no Anexo “III b”;
ii.
Não tocar a face, os olhos, o nariz e etc., com as luvas;
iii.
Não usar água ou ar sob pressão para limpar a parte da embarcação
que teve contato com a ave;
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iv.
Remover os restos da ave e colocá-los em um saco plástico branco
leitoso;
v.
Limpar a superfície da embarcação com água e detergente neutro ou
enzimático;
vi.
Remover as luvas e o avental ou jaleco e colocá-los em outro saco;
vii.
Enquadrar ambos os sacos como resíduos sólidos de classe “A 1” e
gerenciá-los de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos de Embarcações;
viii.
Destinar os panos e escovas utilizados para a desinfecção, conforme o
Anexo “III a”;
ix.
Lavar completamente as mãos com água e sabão.
8.3.2 Procedimentos para casos de mortalidade anormal da
avifauna residente na região portuária.
a)
No caso de mortalidade, por causa desconhecida superior a dez espécimes de
um mesmo grupo ecológico da população de aves residentes dentro de um
período de até setenta e duas horas, a Autoridade Portuária deverá impedir o
acesso da comunidade Portuária à essa área e comunicar imediatamente a
Unidade VIGIAGRO/MAPA do Porto;
b)
O VIGIAGRO/MAPA acionará o SEDESA/SFA/MAPA, que procederá ao
atendimento a suspeita;
c)
Identificando condição epidemiológica compatível com Influenza Aviária,
definidas no Plano de Contingência para Influenza Aviária e Doença de
Newcastle, o MAPA - SEDESA/SFA/MAPA realizará no local a necropsia e a
coleta
de
material
para
envio
ao
Laboratório
Nacional
Agropecuário
(LANAGRO), pertencente a rede oficial de laboratórios do MAPA;
d)
Finalizando o atendimento, o SEDESA/SFA/MAPA deverá:
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Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG
Gabinete da Superintendência
i.
Remover os restos da ave e colocá-los em um saco plástico branco
leitoso.
ii.
Remover as luvas e o avental ou jaleco e colocá-los em outro saco.
iii.
Enquadrar ambos os sacos como resíduos sólidos de classe “A 1” e
gerenciá-los de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos de Embarcações.
e)
O SEDESA/SFA/MAPA orientará, respectivamente e conforme o caso, a
Autoridade Portuária e as Agências de Navegação sobre os procedimentos até
a confirmação laboratorial ou não da suspeita, de acordo com o Plano de
Contingência para Influenza Aviária e doença de Newcastle do MAPA.
8.4 Monitoramento e Manejo
Como há dificuldade para estabelecer o que é mortalidade anormal para
pombos, que são aves que existem em maior número nos Portos, foi proposto
elaborar uma planilha de controle diário da mortalidade e quando ultrapassar a
média de ocorrências será considerado mortalidade anormal e desencadeadas as
medidas pertinentes.
No Plano Geral dos Portos a equipe definida para atendimento da ocorrência
é do SEDESA, cuja sede é em Porto Alegre, o que causaria muita demora nas
providências. Assim, foi proposta uma parceria com o laboratório de aves da
universidade local (FURG) para as providências. Esta parceria consiste em retirar a
ave do local (VIGIAGRO), colocá-la em um envelope e levá-la até o laboratório, no
caso FURG, aguardando os responsáveis da SEDESA chegarem ao local.
A proposta será de treinar profissionais do Porto ou da Universidade para
retirar o material para exame.
A equipe do Porto ou serviço terceirizado será treinada para realizar a
descontaminação e utilização de EPI.
Av. Honório Bicalho, s/n – CP: 198
Rio Grande /RS/Brasil CEP: 96201-020
e-mail: [email protected]
Telefone: (53) 3231.1366 FAX: (53) 3231.1857
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Anexos
Os anexos, conforme especificado no Plano Geral de preparação para uma
pandemia de Influenza em Portos, se encontram para consulta no final deste
relatório e estarão inclusos em cada projeto quando os mesmos forem impressos
separadamente.
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Rio Grande /RS/Brasil CEP: 96201-020
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