Projeto de Lei Nº 122/2015 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO O PROGRAMA “SALVA VIDAS” PARA REALIZAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, TOMOGRAFIA E MAMOGRAFIA, AOS PACIENTES DEPENDENTES, EXCLUSIVAMENTE, DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, EM CASOS DE SUSPEITA DE CANCER. PREFEITO VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, do município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de São José do Rio Preto, o Programa “SALVA VIDAS”, para realização, em caráter de urgência, de exames de ressonância magnética, tomografia, endoscopia digestiva e mamografia, no atendimento aos pacientes diagnosticado com suspeita de câncer, dependentes, exclusivamente, do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo Único O Programa “Salva Vidas” consiste na obrigatoriedade dos Órgãos de Saúde do Município, inclusive conveniados, garantir aos munícipes, usuários e dependentes exclusivamente do Sistema Único de Saúde – SUS, atendimento prioritário no agendamento dos exames citados no caput deste artigo, em casos de necessidades, para confirmar suspeita de câncer, sendo observado o prazo máximo de 10 (dez) dias para ressonância magnética e 7 (sete) dias para os demais exames. Art. 2º - O mesmo procedimento deverá ser adotado aos casos em que, mesmo não comprovada a doença, mas tenha indícios por outros exames da sua existência, dependendo de tais exames complementares para a comprovação ou não do diagnóstico de câncer, desde que requisitados por médico especialista. Art. 3º - Os Órgãos de Saúde do Município, inclusive conveniados, que presta atendimento pelo SUS, deverão disponibilizar placas informativas, em local de fácil visibilidade ao público, da existência do Programa Salva Vidas, instituído por esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DEPUTADO BADY BASSITT 20 de Julho de 2015 VER. DOURIVAL LEMES Vereador do PSD - Autor JUSTIFICATIVA: A doença de câncer ainda desafia a ciência quanto a possibilidade de cura, e, em muitos casos, quando é descoberta tardiamente, mata rapidamente sem dar chance ao paciente de buscar um tratamento adequado. Por outro lado, sabemos que, quando é descoberta no seu estágio inicial, a possibilidade da cura é muito grande. Uma vez apresentada a suspeita, até ser diagnosticada definitivamente, são necessários exames de alta complexidade, para somente depois iniciar o tratamento para extirpar a doença ou manter o controle da mesma. Quando uma pessoa é diagnosticada com suspeita de câncer, o choque inicial é muito grande, principalmente porque não sabe o estágio em que o mesmo se encontra. Após o indício ou suspeita, não se pode demorar muito para a realização dos exames, mesmo porque, a expectativa acaba por agravar a situação, provocando grande depressão e outros sintomas que atinge seu estado emocional e psicológico, agravando ainda mais o estado de saúde e dificultando a recuperação do paciente. O Programa SALVA VIDA vem para tentar amenizar o sofrimento e abreviar a agonia do cidadão, quando provocada pelo impacto da notícia, pois os exames quando realizados em caráter de urgência pode salvar vidas. Sabemos que o Sistema Único de Saúde – SUS está sobrecarregado, e para marcar exames de alta complexidade pode levar até meses, e o paciente com suspeita de câncer não pode esperar, tem que haver prioridade no seu atendimento e a Instituição do Programa ‘SALVA VIDAS” está de acordo com a política de Saúde do nosso município, que é a prestação de serviço de saúde de qualidade para todos aqueles que necessitam, principalmente no caso dessa doença que até hoje, apesar de todo o avanço da medicina, não foi encontrada a cura definitiva. O Município não pode curar mas pode abreviar o sofrimento de muitos cidadãos que, por ventura vier a precisar de um atendimento, conforme previsto nesta Lei. Solicito aos nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões “Deputado Bady Bassitt”, 20 de Julho de 2015 Ver. DOURIVAL LEMES (DL/jrs)