Boletim Jurídico Nº 39

Propaganda
PPO
OD
DEER
R JJU
UD
DIICCIIÁÁR
RIIO
O
TTR
RIIB
BU
UN
NAALL R
REEG
GIIO
ON
NAALL FFEED
DEER
RAALL D
DAA 44ªª R
REEG
GIIÃÃO
O
Boletim Jurídico
Nº 39
LLE
EG
GIIS
SLLA
AÇ
ÇÃ
ÃO
O
D
Deeccrreettoo n
poossiittiivvooss d
nºº 4
doo
4..7
72
29
9//2
20
00
03
3 -- A
Alltteerraa d
diissp
R
ncciiaa S
Soocciiaall
Reeg
gu
ullaam
meen
nttoo d
daa P
Prreevviid
dêên
JJU
UR
RIIS
SP
PR
RU
UD
DÊ
ÊN
NC
CIIA
A
D
Diirreeiittoo P
Prreevviid
deen
ncciiáárriioo,, EExxeeccu
uççããoo FFiissccaall,,
D
uaall P
Diirreeiittoo P
Peen
naall
Peen
naall ee D
Diirreeiittoo P
Prroocceessssu
A
Maaiioo // JJuunnhhoo -- 22000033
Abbrriill // M
SSeelleeççããoo ddee eem
meennttaass ppuubblliiccaaddaass ppeelloo
SSTTFF,, SSTTJJ ee TTR
Reeggiiããoo
RFF ddaa 44ªª R
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Apresentação
Nesta edição, estamos divulgando o Decreto
4.729/03 que modifica tanto formas de contribuição
quanto de concessão de benefício. Entre outras, institui
o pagamento de contribuição pelas sociedades civis de
prestação
de
serviços
profissionais,
trata
da
substituição da contribuição individual do cooperado
pela cooperativa de trabalho e de produção e da
conversão de tempo de serviço especial.
Na
trilha
do
elenco
legislativo
que
busca
equacionar as questões previdenciárias, o presente
decreto deve adicionar mais elementos ao controvertido
debate, o que justifica o destaque que aqui lhe
atribuímos.
Dúvidas, comentários e/ou sugestões:
[email protected]
2
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003............................................................................................15
JURISPRUDÊNCIA
ABRIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Entorpecente. Posse. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade...........................................26
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - Mandado de segurança. Decadência. Ato. Autoridade administrativa. Suspensão de benefício.
Motivo. Suspeita. Fraude. Efeito. Caráter permanente.......................................................................26
02 - Revisão de benefício. Ação civil pública. Descabimento. Beneficiário. Equiparação.
Consumidor. Impossibilidade. Ministério Público Federal. Legitimidade ativa................................26
03 - Tempo de serviço. Trabalho rural. Regime de economia familiar. Menor de catorze anos.
Reconhecimento.................................................................................................................................27
Execução Fiscal
01 - Refis. Embargos. Necessidade. Desistência da ação. Condenação. Honorários. Advogado.
Descabimento.....................................................................................................................................27
02 - Embargos do devedor. Citação pessoal. Devedor. Interrupção. Prescrição................................28
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Agente do crime. Vítima. Índio...........................28
02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o sistema financeiro.
Descaracterização. Apropriação indébita. Cobrança. Exigência de juros em desacordo com a
legislação............................................................................................................................................28
03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o sistema financeiro.
Descaracterização. Digitador. Operador de computação. Instituição financeira. Transferência. Valor.
Conta bancária. Terceiro.....................................................................................................................28
04 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Invasão de estabelecimento agrícola. Sem-terra.
Bem particular. Família. Presidente da República. Inexistência. Interesse. União Federal...............29
05 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Médico. Credenciamento. SUS (Sistema Único de
Saúde). Cobrança. Interesse. União Federal. Inexistência................................................................29
06 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a fauna. Rio. Diversidade. Estado.
Interesse. União Federal.....................................................................................................................29
3
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
07 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Inquérito policial. Loteamento irregular. Área.
União Federal.....................................................................................................................................30
08 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Interesse. Ibama. Crime contra a fauna. Cativeiro.
Espécie em extinção...........................................................................................................................30
09 - Contribuição previdenciária. Omissão. Recolhimento. Abolitio criminis. Lei nova.
Inocorrência........................................................................................................................................30
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - Acumulação de benefício. Possibilidade. Empregado. Servidor público. Regime Geral de
Previdência Social (RGPS). Regime estatutário. Contagem recíproca..............................................30
02 - Aposentadoria. Pensão especial. Ex-combatente. Reajuste. Aplicação da lei............................31
03 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Restabelecimento de benefício. Requisito. Prova.
Correção monetária. Honorários. Advogado......................................................................................31
04 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Restabelecimento. Regime de economia familiar.
Descaracterização...............................................................................................................................31
05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Usufrutuário. Parcialidade. Propriedade rural.
Irrelevância. Caracterização. Regime de economia familiar..............................................................31
06 - Aposentadoria por invalidez. Tutela antecipada. Cabimento. Incapacidade laborativa. Prova
pericial................................................................................................................................................32
07 - Aposentadoria por tempo de serviço. Aprendiz. Remuneração. Salário in natura. Vínculo
empregatício. Reconhecimento..........................................................................................................32
08 - Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade rural. Comprovação. Atividade insalubre.
Enquadramento. Atividade profissional.............................................................................................32
09 - Aposentadoria por tempo de serviço. Permanência. Atividade perigosa. Comprovação. Tempo.
Exposição. Risco profissional. Desconhecimento. Ato administrativo. INSS. Vedação. Conversão.
Tempo de serviço. Atividade especial. Abuso de poder.....................................................................34
10 - Aposentadoria por tempo de serviço. Revisão. Sentença. Reclamação trabalhista. Adicional de
periculosidade. Inclusão. Salário de contribuição. Reajuste. Benefício previdenciário.....................34
11 - Auxílio-acidente. Aplicação. Lei mais benigna..........................................................................35
12 - Auxílio-doença. Atividade rural. Prova documental. Necessidade. Complementação. Prova
testemunhal.........................................................................................................................................35
13 - Auxílio-reclusão. Impossibilidade. Renda. Superioridade. Limite legal....................................35
14 - Benefício assistencial. Divergência. Lei. Critério. Pobreza. Lei mais benigna. Observância.
Tutela antecipada................................................................................................................................35
15 - Benefício assistencial. Menor impúbere. Doença degenerativa. Renda familiar. Superioridade.
Limite legal. Princípio da razoabilidade.............................................................................................36
16 - Benefício previdenciário. Benefício assistencial. Acumulação. Pagamento. Responsabilidade.
Previdência Social. Desconto. Imposto de Renda (IR). Descabimento. Limite legal. Isenção
tributária.............................................................................................................................................36
17 - Benefício previdenciário. Reajuste. Preservação do valor real...................................................37
18 - Benefício previdenciário. Reajuste. Preservação do valor real. Decisão citra petita. Decisão
extra petita. Interpretação extensiva...................................................................................................37
19 - Benefício previdenciário. Salário mínimo. Desconto. Impossibilidade. Natureza alimentar.....38
4
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
20 - Competência delegada. Lei. Juizados especiais. Justiça Federal. Aplicabilidade. Precatório.
Dispensa. Causa de pequeno valor. Pagamento. Necessidade. Requisição. Presidente. Tribunal de
Justiça.................................................................................................................................................38
21 - Embargos infringentes. Remessa ex officio. Previsão legal. Regimento interno. Necessidade.
Declaração. Atividade rural. Distinção. Direito do trabalho. Direito previdenciário. Segurado
especial. Filho. Idade. Previsão legal.................................................................................................38
22 - Execução. Honorários. Advogado. Divisão. Impossibilidade. Prazo..........................................39
23 - Lei. Juizado especial cível. Justiça Federal. Inaplicabilidade. Justiça Estadual.........................39
24 - Multa. Descabimento. Greve. Servidor público. Previdência Social. Prorrogação de prazo.
Cumprimento de ordem judicial.........................................................................................................39
25 - Pecúlio. Direito adquirido. Anterioridade. Revogação. Lei. Preservação do valor real.
Benefício.............................................................................................................................................39
26 - Pensão por morte. Dependência econômica. Comprovação. Prova documental. Inexigibilidade.
Termo inicial. Requerimento..............................................................................................................40
27 - Pensão por morte. Revisão de benefício. Dispositivo legal. Ato da disposições constitucionais
transitórias (ADCT). Inaplicabilidade. Execução. Observância. Plano de benefícios.......................40
28 - Pensão por morte. Revisão de benefício. Lei nova. Aplicação imediata....................................40
29 - Pensão por morte. Separação de fato. Dependência econômica. Necessidade. Prova................41
30 - Precatório. Juros de mora. Data. Pagamento. Cálculo. Saldo remanescente. Juízo a quo.
Expedição. Alvará..............................................................................................................................41
31 - Precatório. Renúncia. Superioridade. Limite legal.....................................................................41
32 - Prova. Segurado. Residência. Cidade. Irrelevância....................................................................41
33 - Precatório complementar. Débito. Previdência Social. Crédito de natureza alimentícia.
Correção monetária. Juros de mora....................................................................................................42
34 - Revisão de benefício. Concessão. Pensão previdenciária. Anterioridade. Constituição
Federal................................................................................................................................................42
35 - Tempo de serviço. Contagem. Aposentadoria. Atividade rural. Menor de catorze anos.
Concessão. Aposentadoria..................................................................................................................42
36 - Tutela antecipada. Benefício assistencial. Requisito. Renda familiar. Superioridade. Limite
legal. Irrelevância...............................................................................................................................42
Execução Fiscal
01 - Bem penhorável. Inexistência. Desconhecimento. Localização de devedor. Extinção do
processo de execução. Descabimento.................................................................................................43
02 - Embargos. Notificação. Processo administrativo-fiscal. Possibilidade. Citação postal.
Domicílio. Contribuinte. Desnecessidade. Caráter pessoal................................................................43
03 - Extinção do processo de execução. Pagamento parcial. Impossibilidade. Existência. Saldo
devedor. Juros de mora. Anterioridade. Decretação de falência. Correção monetária. Honorários.
Advogado. Massa falida.....................................................................................................................43
04 - Intimação pessoal. Representante judicial. Fazenda pública. Necessidade................................43
05 - Levantamento de depósito. Saldo remanescente. Liquidação. Diversidade. Execução.
Indeferimento.....................................................................................................................................43
06 - Penhora. Direito. Decorrência. Contrato. Alienação fiduciária..................................................44
07 - Penhora. Impossibilidade. Bem imóvel. Cláusula de inalienabilidade. Garantia. Preclusão......44
08 - Quebra de sigilo fiscal. Descabimento. Inexistência. Bem penhorável. Autorização.
Possibilidade. Ocorrência. Ocultação de bens....................................................................................44
09 - Refis. Embargos à execução. Desistência da ação. Honorários. Advogado...............................44
10 - Refis. Embargos à execução. Extinção. Execução fiscal. Suspensão.........................................44
5
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
11 - Suspensão do processo de execução. Prescrição intercorrente. Possibilidade. Autorização.
Decretação. Ex officio........................................................................................................................45
12 - Suspensão do processo de execução. Prescrição intercorrente. Possibilidade. Citação.
Executado. Inocorrência. Nomeação. Curador especial.....................................................................45
13 - Título executivo. Ação judicial. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Arbitramento. Honorários. Advogado................................................................................................45
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro. Administrador.
Consórcio............................................................................................................................................46
02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Despachante aduaneiro. Falsificação. Guia de
recolhimento. ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços). Mercadoria
estrangeira...........................................................................................................................................47
03 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Extorsão. Comunidade indígena. Valor.
Aposentadoria. Salário-maternidade..................................................................................................47
04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Falsidade documental. Assistência ambulatorial.
Prejuízo. SUS (Sistema Único de Saúde)...........................................................................................47
05 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico de entorpecente. Desclassificação do crime.
Improcedência. Autoria do crime. Materialidade. Comprovação. Descaminho. Princípio da
insignificância. Aplicabilidade...........................................................................................................48
06 - Fiança. Impossibilidade. Concessão. Crime continuado. Contribuição previdenciária. Omissão.
Recolhimento. Pena mínima. Superioridade. Limite legal. Execução provisória. Pena restritiva de
direitos. Possibilidade. Pendência. Agravo de instrumento. Recurso especial. Inexistência. Efeito
suspensivo...........................................................................................................................................48
07 - Pena de multa. Parcelamento. Observância. Finalidade. Sanção................................................49
08 - Prestação de serviços à comunidade. Impropriedade. Jornada de trabalho. Regularidade.
Substituição. Pena de multa................................................................................................................49
09 - Refis. Inocorrência. Exclusão. Sonegação fiscal. Trancamento de ação penal. Cabimento.......49
10 - Tráfico de entorpecente. Autoria do crime. Comprovação. Desclassificação do crime.
Improcedência. Réu primário. Bons antecedentes..............................................................................50
MAIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Previdenciário
01 - Benefício previdenciário. Pensão por morte. Viúvo. Lei especial. Necessidade........................50
02 - Licença à gestante. Salário. Limite legal. Inexistência. Ação direta de inconstitucionalidade
(ADIN). Emenda Constitucional. Revogação. Constituição Federal. Inocorrência...........................50
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Médico. SUS. Concussão. Desclassificação do
crime. Corrupção ativa.......................................................................................................................51
6
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
02 - Tráfico de entorpecentes. Habeas corpus. Escuta telefônica. Prova ilícita. Sentença.
Fundamentação. Dosimetria da pena. Nulidade processual. Inocorrência.........................................52
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - Contribuição previdenciária. Incidência. Faturamento. Empresa. Responsabilidade tributária.
Tomador de serviço............................................................................................................................52
Execução Fiscal
01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Conselho de fiscalização profissional. Execução
fiscal. Domicílio. Executado. Inexistência. Vara Federal..................................................................52
02 - Embargos à execução. Extinção. Motivo. Insuficiência. Penhora. Necessidade. Intimação.
Devedor. Reforço de penhora.............................................................................................................53
03 - Execução fiscal. Multa moratória. Cabimento. Início. Execução. Inexistência. Decretação de
falência...............................................................................................................................................53
04 - Execução provisória. Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado. Necessidade.53
05 - Foro. Benefício previdenciário. Opção. Município. Domicílio. Capital de estado....................53
06 - Refis. Inclusão. Desistência da ação. Honorários. Advogado. Cabimento. Condenação. Bis in
idem. Impossibilidade.........................................................................................................................54
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Juízo estadual. Estrangeiro. Droga. Uso próprio.............................54
02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o meio ambiente. Exploração
mineral. Propriedade particular. Autorização prévia. Inexistência....................................................54
03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Rapto. Criança. Acusado. Índio. Interesse.
Comunidade indígena. Inexistência....................................................................................................55
04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Furto. Dinheiro. Sistema eletrônico. Conta
bancária. Bem particular. Posse. Caixa Econômica Federal..............................................................55
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - Ação judicial. Direito Previdenciário. Prova. Produção. Decretação. Ex officio.......................55
02 - Acordo. INSS. Sentença homologatória. Valor superior. Limite legal. Necessidade.
Autorização prévia..............................................................................................................................56
03 - Acumulação de benefício. Auxílio-acidente. Aposentadoria por tempo de serviço. Direito
adquirido. Possibilidade.....................................................................................................................56
04 - Aposentadoria por idade. Concessão. Trabalhador rural. Preenchimento de requisito. Idade.
Posterioridade. Ajuizamento. Ação judicial. Regime de economia familiar. Início. Prova material.
Prova testemunhal..............................................................................................................................56
05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Dano irreparável. Inocorrência. Tutela antecipada.
Descabimento.....................................................................................................................................57
7
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
06 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Insuficiência de provas. Extinção do processo sem
julgamento do mérito. Renovação. Pedido. Admissibilidade.............................................................57
07 - Aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Antecipação de tutela. Implantação. Benefício
previdenciário. Caução. Descabimento. Multa. Fazenda Pública. Descumprimento. Obrigação de
fazer. Cabimento.................................................................................................................................57
08 - Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade insalubre. Prova. Legislação. Vigência. Época.
Prestação de serviço. Conversão. Tempo de serviço. Possibilidade..................................................58
09 - Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade rural. Comprovação. Início. Prova material.
Documento público. Profissão. Agricultor. Prova testemunhal. Regime de economia familiar........59
10 - Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento de requisito. Indeferimento. INSS.
Continuidade. Prestação de serviço. Fato novo. Prejuízo. Segurado. Inadmissibilidade. Título
executivo judicial. Execução. Cabimento...........................................................................................59
11 - Auxílio-acidente. Concessão. Redução permanente da capacidade laborativa. Desemprego.
Época. Acidente. Manutenção. Condição. Segurado..........................................................................60
12 - Auxílio-acidente. Lei nova. Lei mais benigna. Aplicabilidade...................................................60
13 - Auxílio-doença. Concessão. Tutela antecipada. Possibilidade. Filho. Trabalhador rural. Maior
de catorze anos. Segurado obrigatório. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)......................60
14 - Benefício assistencial. Incapacidade laborativa. Ação civil pública. Legitimidade. Mútua
dependência. Desnecessidade. Renda mensal. Valor superior. Limite legal. Possibilidade..............60
15 - Benefício previdenciário. Atraso no pagamento. Retenção. Imposto de Renda. Descabimento.
Ação civil pública. Liminar. Eficácia. Honorários. Advogado. Cabimento......................................61
16 - Benefício previdenciário. Correção monetária. Salário de contribuição. Período. Cálculo. Índice
oficial. Abono previdenciário. Inaplicabilidade.................................................................................62
17 - Benefício previdenciário. Pagamento. Acumulação. Responsabilidade. Previdência Social.
Desconto. Imposto de Renda. Impossibilidade. Liminar. Ação civil pública. Eficácia....................62
18 - Benefício previdenciário. Reajuste. Índice. Previdência Social. Preservação do valor real.......62
19 - Benefício previdenciário. Requerimento. Prazo. Complementação. Documento. Ilegalidade.
Decreto. Ônus da prova. Guia de recolhimento. Contribuição previdenciária. Empregador.............63
20 - Benefício previdenciário. Requerimento. Via administrativa. Inexistência. Interesse de agir.
Inocorrência........................................................................................................................................63
21 - Competência jurisdicional. Juizado Especial Cível. Renúncia. Segurado. Valor superior. Limite
legal....................................................................................................................................................63
22 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Juizado Especial Cível. Ação declaratória. Valor da
causa...................................................................................................................................................64
23 - Contribuição previdenciária. Recolhimento. Trabalhador autônomo. Atraso no pagamento.
Juros de mora. Multa moratória. Descabimento. Reconhecimento. Tempo de serviço. Magistrado.64
24 - Pensão por morte. Óbito. Esposa. Auto-aplicabilidade. Constituição Federal...........................64
25 - Pensão por morte. Fixação. Termo inicial. Data. Óbito. Pais naturais. Independência.
Requerimento. Atraso. Nomeação. Tutor...........................................................................................65
26 - Pensão por morte. Fixação. Termo inicial. União estável. Dependência econômica.
Companheiro. Homem. Correção monetária. Índice oficial. Aplicabilidade.....................................65
27 - Pensão por morte. Pessoa designada. Revogação. Lei. Época. Óbito. Direito adquirido.
Inexistência. Assistência Judiciária Gratuita. Honorários. Advogado. Descabimento......................65
28 - Pensão por morte. Renda mensal vitalícia. Descabimento. Segurado. Preenchimento de
requisito. Aposentadoria por idade. Beneficiário. Invalidez. Dependência econômica. Concessão.
Benefício previdenciário. Fixação. Termo inicial. Honorário. Advogado. Custas............................66
29 - Pensão por morte. Reversão. Cota. Inexistência. Previsão legal. Época. Concessão.
Impossibilidade. Reajuste. Benefício previdenciário. Aplicação. Índice oficial. Correção
monetária............................................................................................................................................66
8
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
30 - Pensão previdenciária. Ex-combatente. Acumulação. Pensão militar. Possibilidade.................67
31 - Revisão de benefício. Complementação. Previdência privada. Interesse processual. Conversão.
Proventos. URV. Constitucionalidade. Valor nominal. técnico.........................................................67
32 - Tempo de serviço. Aluno. Aprendiz. Reconhecimento. Período. Freqüência. Curso.................67
33 - Tempo de serviço. INSS. Expedição. Certidão. Atividade insalubre. Contagem recíproca.
Serviço público. Litisconsórcio passivo. Entidade pública................................................................67
34 - Tempo de serviço. Regime celetista. Contagem em dobro. Regime estatutário.
Impossibilidade...................................................................................................................................67
Execução Fiscal
01 - Competência absoluta. Justiça Federal. Mandado de segurança. Direito Previdenciário...........68
02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Ação civil pública. Autarquia. Parte processual...68
03 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Levantamento. Recursos financeiros. PIS. FGTS.68
04 - Concurso de preferência. Credor. Justiça do Trabalho. Fazenda Pública. Privilégio. Crédito
trabalhista...........................................................................................................................................68
05 - Embargos à execução. Interpretação controvertida. Inexistência. Prova pericial.
Desnecessidade...................................................................................................................................69
06 - Embargos à execução. Prorrogação de prazo. Exceção peremptória. Alegação. Impossibilidade.
Elaboração. Cálculo. Justa causa. Inocorrência..................................................................................69
07 - Falência. Liquidação de bens. Insuficiência. Ativo. Execução fiscal. Perda do objeto..............69
08 - Fixação de honorários. Perito. Despacho. Juiz............................................................................69
09 - Penhora. Fazenda Pública. Sujeição. Bem gravado. Ônus real. Impenhorabilidade.
Inalienabilidade..................................................................................................................................69
10 - Refis. Exclusão. Cientificação. Internet. Possibilidade. Intimação pessoal. Inaplicabilidade..70
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Condenação. Justiça Federal. Execução da pena.
Recolhimento. Estabelecimento penal. Administração Pública Estadual..........................................70
02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra a ordem econômica. Alteração.
Combustível. Interesse. União Federal. Inexistência.........................................................................70
03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Entorpecente. Lança-perfume. Tráfico
internacional. Inocorrência. Proibição. País estrangeiro. Inexistência...............................................71
04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Uso de documento falso. Prescrição. Dosimetria da
pena. Pena de multa. Dano. INSS. Desnecessidade...........................................................................71
05 - Descaminho. Tráfico de entorpecente. Lança-perfume. Comprovação. Autoria do crime.
Materialidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Prescrição. Dosimetria da pena.
Substituição da pena...........................................................................................................................72
06 - Moeda falsa. Comprovação. Materialidade. Guarda. Cédula. Desclassificação do crime.
Estelionato. Descabimento.................................................................................................................73
07 - Tráfico internacional. Entorpecente. Dosimetria da pena. Perdimento de bens.........................73
JUNHO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
9
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Prisão. Medida cautelar. Garantia. Aplicação da lei. Ordem pública. Interceptação telefônica.
Organização criminosa. Fraude. INSS. Direito. Apelação em liberdade. Inexistência......................74
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - Acumulação de benefício. Auxílio-acidente. Aposentadoria. Possibilidade. Incidência. Salário
de contribuição. Descabimento...........................................................................................................74
02 - Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade insalubre. Conversão. Direito adquirido.
Aplicação da lei. Vigência. Época......................................................................................................75
03 - Auxílio-acidente. Requerimento. Via administrativa. Inexistência. Termo inicial. Apresentação.
Laudo pericial.....................................................................................................................................75
04 - Benefício de prestação continuada. Assistência social. Prova de miserabilidade. Renda familiar.
Limite mínimo....................................................................................................................................75
05 - Benefício previdenciário. Revisão. Conversão. URV. Reajuste. IRSM. Ação civil pública.
Direito disponível. Ilegitimidade ativa. Ministério Público Federal..................................................76
06 - Tempo de serviço. Atividade insalubre. Conversão. Possibilidade............................................76
Execução Fiscal
01 - Fraude à execução. Débito. Fazenda Pública. Processo de execução. Citação. Devedor.
Alienação fraudulenta de coisa própria..............................................................................................76
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Juízo. Lugar do crime. Evasão de divisas. Repasse de valor..........77
02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Comarca. Sede. Justiça Federal. Inexistência.
Tráfico internacional. Entorpecente. Cumprimento da pena. Regime integralmente fechado. Crime
hediondo. Equiparação.......................................................................................................................77
03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra a fauna. Atividade pesqueira.
Interesse coletivo. Inexistência. Interesse. União Federal..................................................................77
04 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o meio ambiente. Inexistência.
Autorização. Bem particular. Interesse público. União Federal. Inocorrência...................................78
05 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Estelionato. Falsificação grosseira. Carteira de
identidade. Emissão. Administração Pública Estadual. Interesse público. União Federal.
Inexistência.........................................................................................................................................78
06 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Tráfico de entorpecente. Princípio da isonomia.
Juizado Especial Criminal. Transação penal. Limite da pena. Dois anos. Tráfico internacional.
Inocorrência. Interesse público. União Federal. Inexistência.............................................................78
07 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a fauna. Atividade pesqueira. Linha
divisória. Estado. Interesse público. União Federal...........................................................................79
08 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Furto qualificado. Bens. Empresa de Correios e
Telégrafos (ECT). Interesse. União Federal.......................................................................................79
09 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Moeda falsa. Qualidade. Falsificação...................79
10
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
10 - Estelionato. INSS. Crime permanente. Termo inicial. Contagem de prazo. Prescrição.
Cessação. Recebimento indevido. Benefício previdenciário..............................................................80
11 - Contribuição previdenciária. Omissão. Recolhimento. Pagamento. Débito. Anterioridade.
Recebimento. Denúncia. Inocorrência. Extinção da punibilidade. Descabimento.............................80
12 - Contribuição previdenciária. Omissão. Recolhimento. Valor superior. Limite legal. Princípio da
insignificância. Inaplicabilidade. Anistia. Descabimento..................................................................80
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - Ação civil pública. Decisão judicial. Efeito erga omnes. Abrangência. Território nacional.
Imposto de Renda retido na fonte. Benefício previdenciário. Pagamento em atraso. Acumulação.
Impossibilidade. Honorários. Advogado............................................................................................81
02 - Aposentadoria especial. Cancelamento de benefício. Descabimento. Fraude. Má-fé.
Inexistência. Valoração. Prova. Mudança. Interpretação da lei. Impossibilidade. Indenização.
Descabimento.....................................................................................................................................81
03 - Aposentadoria por idade. Acumulação. Possibilidade. Atividade privada. Compatibilidade.
Serviço público...................................................................................................................................82
04 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Acumulação. Função pública. Vereador.
Irrelevância. Manutenção. Condição. Segurado especial...................................................................82
05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Necessidade. Prova. Contribuição previdenciária.
Autônomo. Anterioridade. Irrelevância.............................................................................................82
06 - Aposentadoria por invalidez. Greve. Servidor público. INSS. Impossibilidade. Perícia médica.
Admissibilidade. Atestado médico. Mandado de segurança. Cabimento...........................................82
07 - Aposentadoria por invalidez. INSS. Revisão. Ato administrativo. Posterioridade. Prazo. Cinco
anos. Impossibilidade. Fraude. Inexistência. Cancelamento de benefício. Descabimento................83
08 - Aposentadoria por tempo de serviço. Aprendiz. Salário indireto. Comprovação. Vínculo
empregatício. Motorista. Caminhão. Atividade penosa. Enquadramento. Categoria profissional.
Conversão. Tempo de serviço. Insuficiência. Possibilidade. Averbação...........................................83
09 - Aposentadoria por tempo de serviço. Prova pré-constituída. Mandado de segurança.
Cabimento. Atividade insalubre. Telefonista. Alíquota. Acréscimo. Tempo de serviço. Diversidade.
Homem. Mulher. Violação. Princípio da isonomia. Inocorrência......................................................83
10 - Aposentadoria por tempo de serviço. Prova. Tempo de serviço. Irregularidade. Anotação.
Carteira de Trabalho e Previdência Social. Irrelevância....................................................................84
11 - Aposentadoria por tempo de serviço. Sócio. Pessoa jurídica. Comprovação. Tempo de
serviço.................................................................................................................................................84
12 - Aposentadoria por tempo de serviço. Sócio-gerente. Necessidade. Inscrição. Previdência
Social. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Decadência. Inocorrência................................84
13 - Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Comprovação. Atividade insalubre.
Enquadramento. Legislação. Aplicabilidade. Necessidade. Prova pericial. Exposição. Produto
nocivo. Habitualidade. Permanência. Conversão. Tempo de serviço. Possibilidade.........................85
14 - Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalho. Empresa. Pai. Vínculo empregatício.
Comprovação. Reconhecimento. Tempo de serviço..........................................................................86
15 - Auxílio-doença. Concessão. Empregado doméstico. Aids. Doença incurável. Irrelevância.
Capacidade laborativa.........................................................................................................................86
16 - Auxílio-doença. Restabelecimento de benefício. Tutela antecipada. Preenchimento de
requisito..............................................................................................................................................86
17 - Auxílio-doença. Termo inicial. Data. Exame médico. Prova. Incapacidade laborativa.............87
11
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
18 - Auxílio-reclusão. Possibilidade. Desconto. Pagamento indevido. Período. Réu foragido.
Posterioridade. Restabelecimento de benefício..................................................................................87
19 - Benefício assistencial. Ação civil pública. Liminar. Cumprimento. Impossibilidade. Prejuízo.
Economia pública. Exigência. Limite máximo. Renda familiar.........................................................87
20 - Benefício assistencial. Competência jurisdicional. Justiça Federal. União. INSS. Listisconsório
necessário...........................................................................................................................................88
21 - Benefício previdenciário. Renda mensal. Independência. Expedição. Precatório. Execução
provisória. Possibilidade.....................................................................................................................88
22 - Cancelamento de benefício. Via administrativa. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural.
Fraude. Exercício. Atividade urbana. Regime de economia familiar. Descaracterização..................88
23 - Contribuição previdenciária. Incidência. Ajuda de custo. Habitualidade. Convenção coletiva de
trabalho. Irrelevância. Empresa tomadora de serviço. Responsabilidade solidária. Recolhimento.
Contribuição previdenciária. Cessão de mão-de-obra........................................................................89
24 - Execução de sentença. Inexistência. Registro. Óbito. Segurado. Cessação. Benefício
previdenciário. Desconto. Pagamento indevido. Possibilidade. Requisito. Prova. Correção
monetária. Juros de mora. Honorários. Advogado.............................................................................89
25 - Pecúlio. Atualização monetária. Critério. Índice........................................................................90
26 - Pensão estatutária. Revisão de benefício. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Exceção
declinatória de foro. Tribunal de Justiça. Conflito negativo de competência....................................90
27 - Pensão por morte. Companheiro. Concessão. Dispositivo constitucional. Proteção. União
estável. Efeito retroativo.....................................................................................................................90
28 - Pensão por morte. Concessão. Esposa. Óbito. Empresário. Recolhimento. Contribuição
previdenciária. Inocorrência. Manutenção. Condição. Segurado. Carência. Inexigibilidade. Correção
monetária. Honorários. Advogado.....................................................................................................91
29 - Pensão por morte. Concessão. Impossibilidade. Óbito. Pai. Anterioridade. Nascimento. Filha.
Concessão. Impossibilidade. Alimentos. Direito personalíssimo. Termo inicial. Prescrição............91
30 - Pensão por morte. Concessão. Mãe. Óbito. Filho. Trabalhador rural. Necessidade. Prova.
Participação. Renda familiar...............................................................................................................91
31 - Pensão por morte. Ex-cônjuge. Concessão. Impossibilidade. Prova. União estável.
Inocorrência. Comprovação. Habitação. Conveniência.....................................................................92
32 - Pensão por morte. Impossibilidade. Regime de economia familiar. Inocorrência. Comprovação.
Recolhimento. Contribuição previdenciária. Equiparação. Autônomo. Inexistência.........................92
33 - Pensão por morte. Inclusão. Dependente. Revisão de benefício. Sucumbência.........................92
34 - Pensão por morte. Índio. Necessidade. Subsistência. Companheira. Tutela antecipada.
Cabimento...........................................................................................................................................92
35 - Pensão por morte. Lei nova. Aplicabilidade...............................................................................93
36 - Pensão por morte. Manutenção. Condição. Segurado facultativo. Contribuição previdenciária.
Inexistência. Prazo limite. Seis meses. Irrelevância. Inscrição. Segurado. INSS. Doença
preexistente.........................................................................................................................................93
37 - Pensão por morte. Pescador artesanal. Prova. Inexistência. Tutela antecipada.
Impossibilidade...................................................................................................................................93
38 - Pensão por morte. Prescrição qüinqüenal. Prova material. Prova testemunhal. Concessão.
Benefício previdenciário. Fixação. Valor. Salário mínimo. Comprovação. Salário de contribuição.
Impossibilidade...................................................................................................................................93
39 - Pensão por morte. Prescrição. Reconhecimento ex officio. Impossibilidade. Termo inicial. Data.
Óbito...................................................................................................................................................94
40 - Pensão por morte. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Segurado especial. Prova.
Inexistência. Arrendamento rural. Imóvel. Complementação. Renda familiar. Custas. Honorários.
Advogado. Assistência judiciária gratuita..........................................................................................94
12
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
41 - Pensão por morte. Tutela antecipada. Cabimento. Óbito. Pai. Condição econômica. Filho.
Menor. Sentença. Processo trabalhista. Possibilidade........................................................................94
42 - Pensão previdenciária. Execução de sentença. Embargos. Objetivo. Compensação. Pagamento
indevido. Via administrativa. Impossibilidade. Embargos.................................................................95
43 - Precatório. Dispensa. Valor. Inferioridade. Limite legal. Quitação. Possibilidade.....................95
44 - Revisão de benefício. Correção monetária. Honorários. Advogado. Custas. Reexame
necessário. Desnecessidade................................................................................................................95
45 - Revisão de benefício. Índice. Fixação. Medida Provisória. Possibilidade..................................96
46 - Revisão de benefício. Possibilidade. Complementação. Contribuição previdenciária.
Anterioridade. Termo inicial. Benefício previdenciário.....................................................................96
47 - Salário-família. Concessão. Desempregado. Segurado. Gozo. Auxílio-doença. Direito.
Benefício previdenciário.....................................................................................................................96
48 - Salário-maternidade. Esposa. Segurado. Descabimento.............................................................96
49 - Salário-maternidade. Trabalhador rural. Necessidade. Prova material. Prova testemunhal.
Exercício. Atividade agrícola. Período. Doze meses. Anterioridade. Termo inicial. Benefício
previdenciário.....................................................................................................................................96
50 - Salário-maternidade. Tutela antecipada. Irrelevância. Desemprego. Manutenção. Condição.
Segurado obrigatório..........................................................................................................................97
51 - Tempo de serviço. Atividade pesqueira. Regime de economia familiar. Prova material.
Reconhecimento. Menor de catorze anos. Independência. Recolhimento. Contribuição
previdenciária. Atividade insalubre. Conversão. Cabimento. Honorários. Advogado. Compensação.
Cabimento...........................................................................................................................................97
52 - Tempo de serviço. Atividade rural. Prova. Regime de economia familiar. Reconhecimento.
Menor de catorze anos. Possibilidade. Independência. Recolhimento. Contribuição previdenciária.
Cumulação de pedidos. Ação declaratória. Aposentadoria por tempo de serviço. Correção
monetária............................................................................................................................................98
53 - Tempo de serviço. Atividade rural. Prova. Regime de economia familiar. Independência.
Recolhimento. Contribuição previdenciária. Motorista. Trator. Conversão. Possibilidade...............98
54 - Tempo de serviço. Atividade rural. Regime de economia familiar. Prova. Apresentação.
Documento. Nome. Terceiro. Possibilidade. Independência. Recolhimento. Contribuição
previdenciária. Motorista. Segurado especial. Conversão. Tempo de serviço. Cabimento.
Sucumbência.......................................................................................................................................99
55 - Tempo de serviço. Averbação. Possibilidade. Trabalho. Segurado. Cartório. Reconhecimento.
Prova material. Prova testemunhal. Averbação. Cabimento..............................................................99
56 - Tempo de serviço. Certidão. Regime celetista. Alteração. Regime estatutário. Atividade
insalubre. Conversão. Possibilidade...................................................................................................99
57 - Tempo de serviço. Reconhecimento. Processo trabalhista. Objetivo. Lide. Empregado.
Empregador. Possibilidade. Utilização. Previdência Social. Objetivo. Concessão. Benefício
previdenciário...................................................................................................................................100
Execução fiscal
01 - Conselho Regional de Administração e Economia. Cobrança. Anuidade. Multa. Descabimento.
Período. Débito. Inocorrência. Exercício profissional. Inexistência. Pedido. Cancelamento.
Inscrição. Irrelevância......................................................................................................................100
02 - Crédito tributário. Valor. Decisão definitiva. Inexistência. Multa. Aplicabilidade. Lei mais
benigna. Nulidade. Sentença ultra petita. Inocorrência...................................................................100
03 - Embargos à execução fiscal. Massa falida. Multa moratória. Cobrança judicial. Simultaneidade.
Crédito tributário. Impossibilidade. Correção monetária.................................................................101
13
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
04 - Embargos à execução. Coisa julgada. Opção. Compensação de crédito tributário. Repetição do
indébito. Correção monetária. Honorários. Advogado. Cabimento. Juros de mora.........................101
05 - Embargos à execução. Inexistência. Ação anulatória. Conexão. Impossibilidade. Dilação
probatória. Descabimento.................................................................................................................101
06 - Embargos à execução. Lançamento por homologação. Decadência. Inocorrência. Contagem de
prazo. Termo inicial. Data. Fato gerador. Imposto de Renda. Incidência. Ganho de capital. Operação
financeira. Objetivo. Integralização do capital social.......................................................................101
07 - Execução fiscal. INSS. Honorários. Advogado. Cabimento. Analogia. Fazenda Pública Federal.
Inexistência.......................................................................................................................................102
08 - Falência. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Redirecionamento. Execução fiscal.
Sócio. Necessidade. Prova. Dolo. Culpa. Administração. Empresa.................................................102
09 - Penhora. Bem. Alienação fiduciária. Nulidade.........................................................................102
10 - Penhora. Imóvel. Sede. Empresa. Impossibilidade...................................................................102
11 - Redirecionamento. Execução fiscal. Sócio-gerente. Prova. Irregularidade. Dissolução.
Empresa............................................................................................................................................103
12 - Refis. Embargos à execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Necessidade.
Declaração expressa. Embargante. Renúncia. Direito......................................................................103
13 - Refis. Exclusão. Ato de gestão. Secretaria da Receita Federal. Ilegitimidade passiva. Delegado
Regional............................................................................................................................................103
14 - Refis. Exclusão. Intimação pessoal. Desnecessidade. Admissibilidade. Publicação. Diário
Oficial da União. Internet. Violação. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.
Inocorrência......................................................................................................................................103
15 - Refis. Exclusão. Multa. Legitimidade passiva. Cobrança. Delegado Regional. Receita Federal.
Mandado de segurança. Ajuizamento. Foro. Competência..............................................................104
16 - Refis. Honorários. Advogado. Cabimento. Lei de Execução Fiscal. Inaplicabilidade.
Ajuizamento. Ação judicial. Irregularidade.....................................................................................104
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Tráfico de entorpecente. Lança-perfume.
Procedência. País estrangeiro. Convenção internacional. Inexistência............................................104
02 - Crime contra o meio ambiente. Ex-prefeito. Exploração mineral. Autorização. Inexistência.
Objetivo. Utilização. Obra pública. Lei nova. Descriminalização. Conduta. Arquivamento.
Inquérito...........................................................................................................................................104
03 - Estelionato. Previdência Social. Saque. Aposentadoria. Segurado. Falecido. Prova. Autoria.
Inexistência. Absolvição...................................................................................................................105
04 - Estelionato. Previdência Social. Saque. Benefício previdenciário. Crime continuado.............106
05 - Execução da pena. Prestação de serviços à comunidade. Descumprimento. Conversão. Prisão.
Regime aberto. Cabimento...............................................................................................................106
06 - Fiança. Finalidade. Suspensão. Execução provisória. Sentença. Descabimento......................106
07 - Pena restritiva de direitos. Descumprimento. Conversão. Pena privativa de liberdade. Pena de
multa. Natureza jurídica. Diversidade..............................................................................................106
08 - Prisão preventiva. Requisitos. Inexistência. Pagamento. Fiança. Descabimento.....................106
09 - Suspensão condicional do processo. Legitimidade ativa. Exclusividade. Ministério Público.
Mandado de segurança. Cabimento..................................................................................................107
10 - Tráfico internacional. Entorpecente. Comprovação. Autoria. Prova testemunhal. Policial
militar. Validade. Progressão de regime. Substituição da pena. Impossibilidade. Crime hediondo.
Equiparação......................................................................................................................................107
14
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 4.729, DE 9 DE JUNHO DE 2003.
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o .................................................
................................................
V - .................................................
................................................
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o
administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
................................................
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste
serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
................................................
§ 8o .................................................
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua
natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os
auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada;
................................................
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do
art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo.
................................................
§ 15. .................................................
................................................
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
................................................" (NR)
"Art. 13. .................................................
................................................
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício." (NR)
"Art. 26. .................................................
................................................
15
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado
empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
................................................" (NR)
"Art. 28. .................................................
................................................
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do
art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e
facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
................................................" (NR)
"Art. 32. .................................................
................................................
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização,
no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social
brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do
número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto
no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no
valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o
período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média
aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo.
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da
fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social
brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante." (NR)
"Art. 40. .................................................
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
................................................
§ 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 59. .................................................
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela
qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.
§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será
feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante
declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração
contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual,
distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS." (NR)
"Art. 62. .................................................
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas
a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade
podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
16
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de
produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que
homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais
constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente
existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova
exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a
comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito
perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo
permitida sua utilização por outras pessoas." (NR)
"Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
................................................" (NR)
"Art. 68. .................................................
................................................
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena
da multa prevista no art. 283.
................................................
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de
condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de
cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da
contratante.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra." (NR)
"Art. 69. .................................................
17
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade
ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na
mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de
segurado, a partir da data do retorno à atividade." (NR)
"Art. 73. .................................................
................................................
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo
desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este." (NR)< p> "Art.
75. .................................................
................................................
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento,
o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período."
(NR)
"Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido
o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de
que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como,
deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um
único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
§ 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou
101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social." (NR)
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
................................................
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente." (NR)
"Art. 106. .................................................
Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que,
nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com
base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente
ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39." (NR)
"Art. 116. .................................................
................................................
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que
couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
18
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do
inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (NR)
"Art. 125. .................................................
................................................
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade
sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem
como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos
internacionais de previdência social somente quando neles prevista.
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição
posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência
em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição."
(NR)
"Art. 137. .................................................
................................................
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação
física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de
reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
................................................" (NR)
"Art. 160. .................................................
................................................
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.
................................................" (NR)
"Art. 162. .................................................
§ 1º É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.
§ 2º Verificada, administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de
que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada." (NR)
"Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome
do beneficiário.
................................................
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam
decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os
valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro
Nacional, com a identificação de sua origem." (NR)
"Art. 167. .................................................
................................................
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios
de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais
vantajoso." (NR)
"Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o
disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o
recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral." (NR)
"Art. 179. .................................................
19
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência
social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no
prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação
ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso
seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o
benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário." (NR)
"Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa
em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
................................................" NR)
"Art. 181-B. .................................................
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa
intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro
pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou
Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício,
prevalecendo o que ocorrer primeiro." (NR)
"Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições
devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário
ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida.
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das
contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no
art. 154, inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo." (NR)
"Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998,
cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando, cumulativamente:< /font>
................................................
II - .................................................
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".< p>
................................................
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do
valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de
cem por cento.
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a
aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º
se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por
aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de magistério, em
qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV
do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na
forma do § 1º do art. 56." (NR)
20
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
"Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido
nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem salários-decontribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício."
(NR)
"Art. 201. .................................................
................................................
§ 2º Integra a remuneração para os fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos
paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o
art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de
2002.
................................................
§ 5º .................................................
................................................
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da
pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a
proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio
de demonstração de resultado do exercício.
................................................" (NR)
"Art. 202. .................................................
................................................
§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da
cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da
empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para
a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial." (NR)
"Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas
à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da
Receita Federal." (NR)
"Art. 216. .................................................
I - .................................................
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
................................................
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação
tributária federal;
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou
prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física,
missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição,
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
21
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
................................................
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte
individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma
deste artigo, observado o disposto no § 26;
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do
pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito,
o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social;
................................................
§ 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser
calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a
cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.
................................................
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual
equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por
cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre
a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento
do respectivo salário-de-contribuição.
................................................
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§
20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com
os acréscimos legais devidos.
................................................
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou
creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-decontribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se
tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e
ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por
serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a
complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida
no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas
jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma
empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição,
comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o
desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte
individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das
remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou
quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar
o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio
contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite
máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração
inferior às indicadas para o desconto.< p> § 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e
observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado.
22
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída
ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em
relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia
quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe
preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o
contribuinte individual." (NR)
"Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União,
bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome
dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na
forma do art. 216.
................................................
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na
condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição
deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a
contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto,
aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do art. 216.
................................................" (NR)
"Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da
empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
................................................
§ 2o .................................................
................................................
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
................................................
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à
gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.
................................................
§ 12. O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais,
relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a
concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente." (NR)
"Art. 225. .................................................
................................................
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no §
22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
................................................
§ 22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de
negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente
23
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos,
à disposição da fiscalização.
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos." (NR)
"Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas
a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND
apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali
referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social."
(NR)
"Art. 244. .................................................
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados
empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da
sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do
art. 219.< p> ................................................" (NR)
"Art. 257. .................................................
................................................
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é
a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado da data de sua
emissão.
................................................" (NR)
"Art. 284. .................................................
................................................
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores
previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores,
seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das
contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se
tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social
em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes
sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e
................................................" (NR)
"Art. 303. .................................................
§ 1o .................................................
................................................
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através
de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
................................................
§ 5o .................................................
................................................
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto
representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os
indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e
manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e
................................................
§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da
24
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem,
inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
"Art. 305. .................................................
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões,
contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
................................................" (NR)
"Art. 308. .................................................
Parágrafo único. Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do
Código Tributário Nacional." (NR)
"Art. 309. .................................................
§ 1o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada
com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos
documentos que demonstrem sua ocorrência.
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos
previstos neste artigo." (NR)< p> "Art. 338. .................................................
................................................
§ 3º Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento
do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência e,
quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida." (NR)
"Art. 347. .................................................
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência
social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de
benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.
§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício
confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no
caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º."
(NR)
Art 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 96, o § 2º do art. 166, o § 1º do art. 188, os arts. 188-C e
188-D, os §§ 1º a 3º do art. 204, o § 22 do art. 216, o § 3º do art. 216-A e os arts. 278-A e 378 do
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
25
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Jurisprudência
ABRIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE (ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76): PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA OU CRIME DE BAGATELA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA). "HABEAS
CORPUS". 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não abona a tese sustentada na
impetração (princípio da insignificância ou crime de bagatela). Precedentes. 2. Não evidenciada a
falta de justa causa para a ação penal, o "H.C." é indeferido.
(HC Nº 81641-0 (910), Rel. o Exmo. Sr. Min. SYDNEY SANCHES, Procedência: Rio Grande do
Sul, 1ªT./STF, unânime, julg. em 04.02.2003, DJ1 nº 65, 04.04.2003, p. 51)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA.
1 - O ato de Superintendente do INSS que suspende benefício previdenciário, por suspeita de
fraude, é único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado mandado de segurança depois de
transcorridos os 120 dias, há decadência, não havendo falar em prestação de trato sucessivo.
2 - Recurso especial conhecido e provido.
(RESP Nº 470.216 - RJ (2002/0127205-4), Rel. o Exmo. Sr. Des. Min. FERNANDO
GONÇALVES, 6ª T./ST J, unânime, 20.03.2003, DJ1 nº 66, 07.04.2003, p. 358)
02 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DISPONÍVEL E
INDISPONÍVEL.
I- A ação civil pública nasceu como instrumento processual adequado para coibir danos ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, atendendo, assim, aos interesses coletivos da sociedade. O campo de aplicação da ação
civil pública foi alargado por legislações posteriores, especialmente pelo Código de Defesa do
Consumidor, para abranger quaisquer interesses coletivos e difusos, bem como os individuais
homogêneos, estes últimos na proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
II- Não obstante, tratando-se de interesses individuais, cada um de per si, cujos titulares não podem
ser enquadrados na definição de consumidores, tampouco sua relação com o instituto previdenciário
considerada relação de consumo, é inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil
pública. Precedentes.
26
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
III- O benefício previdenciário traduz direito disponível. Refere-se à espécie de direito subjetivo, ou
seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se ao direito indisponível, que é
insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor. Precedentes.
IV- O vínculo jurídico entre a instituição previdenciária e os beneficiários do regime de Previdência
Social não induz relações de consumo. Os beneficiários não se equiparam a consumidores. Desta
forma, não há que se aplicar a hipótese do artigo 81, III do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, pois o mesmo trata dos direitos individuais homogêneos, sendo que a presente
situação retrata direitos individuais não homogêneos.
V- Ademais, vale acrescer que o ramo do Direito Previdenciário, cuja característica essencial é o
aspecto contributivo, guarda profunda correlação com o Direito Tributário. Sob este enfoque, o
Pretório Excelso, em recente julgado, sacramentou raciocínio no sentido do Ministério Público não
possuir legitimidade para propor ação civil pública objetivando a redução ou restituição de tributo,
porque a relação jurídica tributária não retrata relação de consumo.
VI- Em conclusão, não há que se confundir ou transmutar o vínculo jurídico existente entre a
Autarquia Previdenciária e os seus beneficiários, com outras relações inerentes e típicas de
consumo, pois a natureza e particularidades de uma não se confundem com a da outra.
VII- Recurso conhecido e provido.
(RESP Nº 369.822 - PR (2001/0154871-6), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ,
unânime, 25.03.2003, DJ1 nº 75, 22/04/2003, p. 254)
03 - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS.
"Esta Corte, sob o entendimento que a limitação etária para atividade laborativa é imposta em
benefício do infante, já afirmou que comprovado o exercício da atividade empregatícia rural,
abrangida pela Previdência Social, por menor de 14 anos, é de se computar esse tempo de serviço
para fins previdenciários."
Agravo desprovido.
(AGRGRESP Nº 318.356 - RS (2001/0044397-4), Rel. o Exmo. Sr. Min. José Arnaldo da Fonseca,
5ª T./STJ, unânime, julg. em 03.04.2003, DJ1 nº 79, 28/04/2003, p. 231)
Execução Fiscal
01 - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA - REFIS ADESÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO.
1. A desistência da ação é condição exigida pela Lei n.º 9.964/2000 para que uma empresa, em
débito com a Fazenda Nacional, possa aderir ao programa de recuperação fiscal denominado
"REFIS".
2. "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." (Art. 26 do CPC).
3. Entretanto, descabe a condenação em honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor
do débito, tendo em vista que estes são inseridos automaticamente no parcelamento sob o regime do
REFIS, na forma da legislação aplicável (art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/201 e art. 13, § 3º, da Lei
9.964/2000).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRgRESP Nº 476.134 - RS (2002/0148843-3), Rel. o Exmo. Sr. Des. Min. LUIZ FUX, 1ª T./
STJ, unânime, julg. em18.03.2003, DJ1 nº 66, 07/04/2003, p. 248 )
27
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
02 - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
1. O art. 8º, § 2º da Lei n. 6.830/1980 não tem prevalência sobre o art. 174 do CTN.
2. Somente a citação do devedor interrompe a prescrição (art. 174,parágrafo único, inciso I, do
CTN) - Precedentes da Corte. Agravo regimental improvido.
(AgRgAG Nº 469.249 - MS (2002/0107794-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª
T./STJ, unânime, julg. em 06.02.2003, DJ1 nº 66, 07/04/2003, p. 246)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO PRATICADO POR INDÍGENA
CONTRA INDÍGENAS. SÚM. Nº 140/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de delito no qual figuram índios, como autor e
vítimas, se não restar evidenciado o envolvimento de interesses gerais dos indígenas. Incidência da
Súm. nº 140 desta Corte.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Itacajá/TO, o
Suscitado.
(CC Nº 37.665 - TO (2002/0162776-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ª S./STJ, unânime,
julg. em 12 .03.2003, DJ1 nº 71, 14/04/2003, p. 179)
02 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COBRANÇA
DE JUROS EXTORSIVOS. ATOS PRATICADOS CONTRA PATRIMÔNIO DE PARTICULAR.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não ocorrendo lesão a serviços, bens ou interesses da União ou Entidades Federais, mas, tãosomente, a particulares, os atos praticados, ainda não suficientemente esclarecidos, não se
caracterizam como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma da Lei nº 7.492/86, ante a
inexistência de lesão à União ou a Entidades Federais.
Hipótese em que resta caracterizado, em princípio, possível apropriação indébita e cobrança de
juros extorsivos.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
Blumenau-SC, o Suscitado.
(CC Nº 36.364 - SC (2002/0100231-6), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ªS./STJ, unânime,
julg. em 12.02.2003, DJ1 nº 79, 28/04/2003, p. 171)
03 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA PATRIMÔNIO DE PARTICULAR. NÃOCARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Hipótese em que os réus, na condição de digitadores e operadores de processamento de dados do
extinto Banco Nacional, teriam, em tese, se utilizado da conta bancária de correntista para a
transferência de recursos monetários do próprio Banco para a conta de três outras pessoas.
Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o
controlador e administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes,
os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições.
Não se evidencia lesão a serviços, bens ou interesses da União ou Entidades Federais, se os efeitos
dos atos praticados por funcionários de instituição financeira se restringem à própria instituição, não
se caracterizando como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma da Lei nº 7.492/86.
28
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
Londrina-PR, o Suscitado.
(CC Nº 36.253 - PR (2002/0091185-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ªS/STJ, unânime,
julg. em 23.10.2002, DJ1 nº 79, 28/04/2003, p. 171)
04 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVASÃO DE FAZENDA PERTENCENTE
À FAMÍLIA DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PERPETRADA POR MEMBROS
DO “MOVIMENTO DOS SEM-TERRA” - MST. INCORRÊNCIA DE LESÃO A BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. LESÃO RESTRITA A PATRIMÔNIO PESSOAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Evidenciado que os fatos tidos como delituosos, em tese perpetrados por membros do “MST”,
ocorreram no Estado de Minas Gerais, em uma fazenda particular - ainda que de propriedade da
família do Sr. Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso - sobressai a competência da
Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
II. Inocorrência, em princípio, de lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesses da União,
de suas Autarquias ou Empresas Públicas.
III Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Buritis/MG, o Suscitado.
(CC Nº 36.617 - DF (2002/0095728-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ª S./STJ, unânime,
julg. em 26.02.2003, DJ1 nº 75, 22/04/2003, p. 195)
05 - HABEAS CORPUS. MÉDICO CONVENIADO DO SUS. SERVIÇO PRESTADO PELO
PROFISSIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA.
De acordo com os precedentes desta Casa, a conduta do médico que, conveniado do Sistema Único
de Saúde, realiza o serviço conveniado, recebe por ele e, por fora, cobra do particular, não incide
contra o patrimônio público, pois a retribuição deste ocorreu conforme a realização do ato
profissional.
Ordem concedida, em parte, para que a ação penal em curso no Juízo Federal, uma vez competente
a Justiça Estadual, seja a esta remetidos os autos.
(HC Nº 21.787 - RS (2002/0048230-2), Rel. o Exmo. Sr. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, 5ª T./STJ, unânime, julg. em 25.03.2003, DJ1 nº 75, 22/04/2003, p. 241)
06 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO
INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU
INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de
crimes ambientais.
A competência da Justiça Federal é restrita ao crimes ambientais perpetrados em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da
federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou
interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jales-SP, o
Suscitado.
(CC Nº 38.036 - SP (2003/0004631-6), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ª S/STJ, unânime,
julg. em 26.03.2003, DJ1 nº 75, 22/04/2003, p. 195)
29
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
07 - CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. TERRAS
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
- Em sede de investigação criminal em que se apura a prática de loteamento irregular instaurado em
terras de propriedade da União, tem-se como presente a ocorrência de esbulho sobre bem imóvel
desta entidade pública, atraindo a competência da Justiça Federal.
- Conflito conhecido. Competência do Justiça Federal.
(CC Nº 37.775 - DF (2002/0171246-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. VICENTE LEAL, 3ª S./STJ,
unânime, julg. em 26.03.2003, DJ1 nº 71, 14/04/2003, p. 179)
08 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA.
MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO. IBAMA. INTERESSE DE
AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - A teor do disposto no art. 54 da Lei 9.985/2000, cabe ao IBAMA, autarquia federal, autorizar a
captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinada a programas de criação em
cativeiro ou formação de coleções científicas.
II - Compete à Justiça Federal, dado o manifesto interesse do IBAMA, o processamento e
julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais
em perigo de extinção.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Uberlândia
(MG).
(CC Nº 37.137 - MG (2002/0149207-5), Rel. o Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 3ª S./STJ,
unânime, julg. em 12.03.2003, DJ1 nº 71, 14/04/2003, p. 178)
09 - CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95 DA LEI N.º 8.212/95. ABOLITIO
CRIMINIS. DESCRIMINALIZAÇÃO PELA NORMA DO ART. 3º DA LEI 9.983/2000.
INOCORRÊNCIA. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. ÍNDOLE CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O art. 3º da Lei 9.983/2000 apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal,
continuando sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 do
CP, não modificando, contudo, a descrição da conduta anteriormente incriminada. Precedentes.
II. A omissão de recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não constitui
dívida civil.
III. O Pacto de San José da Costa Rica é de índole eminentemente civil, não sendo aplicado nos
casos de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
(RESP Nº 433.830 - SC (2001/0051451-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ,
unânime, julg. em 18.03.2003, DJ1 nº 79, 28/04/2003, p. 242)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS
AO RGPS E AO REGIME PRÓPRIO. EMPREGADO E SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS. ACUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
30
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a
respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em
ambos os regimes.
2. O período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para
postulação de benefício no próprio RGPS, já que não há vedação da acumulação de benefícios em
regimes previdenciários diversos.
3. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(AMS Nº 2000.72.00.008003-8/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 841)
02 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE.
EQUIPARAÇÃO AOS TRABALHADORES DA ATIVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 1.756/52
e Lei nº 4.29763, os reajustes da aposentadoria e pensão decorrente, devem ser realizados conforme
a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a
que pertencia o segurado falecido.
2. A Lei nº 5.698/71 expressamente assegurou os direitos já adquiridos antes de sua vigência.
(EDAC nº 97.04.73937-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 27.02.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 605)
03 - PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado por prova
testemunhal idônea, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de
carência, é de ser restabelecida a aposentadoria por idade rural, desde a data do cancelamento na via
administrativa.
2. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir
desde o vencimento de cada parcela.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas devidas até a prolação
da sentença.
4. Custas por metade (Súmula 02 do TARGS).
(AC Nº 2002.04.01.009280-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 08.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 370)
04 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO QUANDO O SEGURADO
EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA OU É APOSENTADO POR OUTRO REGIME.
O regime de economia familiar fica descaracterizado quando o segurado desempenha atividade
remunerada ou é aposentado por outro regime. Precedentes do STJ.
(AC nº 2002.04.01.008064-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 612)
05 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. USUFRUTUÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
A prova do exercício laboral rural pode ser feita por início razoável de prova material
complementado por depoimento testemunhal idôneo.
31
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
A condição de usufrutuário de parte da propriedade rural não é óbice para a caracterização do
regime de economia familiar, uma vez que a posse e o uso da terra são suficientes para o exercício
da atividade rural.
(AC nº 2000.70.05.003357-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF 4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 739)
06 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEROSSIMILHANÇA. INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 475 DO CPC.
1. A proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo
STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. A antecipação da tutela no corpo da sentença não caracteriza violação ao art. 475 do CPC, já que
inexiste qualquer limitação nesse sentido no art. 273 do CPC, que disciplina o instituto.
2. Comprovado por meio de prova pericial que o agravado está totalmente incapacitado para exercer
qualquer atividade, é cabível a antecipação de tutela, pois presente a verossimilhança do direito.
(AG nº 2002.04.01.053797-9/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 674)
07 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNOAPRENDIZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO
PECUNIÁRIA INDIRETA. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO DL 4073/42 E LEI 5552/59.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
1. O conceito de aluno-aprendiz é expresso no art. 1º do Decreto 31.546/52, devendo ser
caracterizado como tempo de serviço, para fins previdenciários, pela relação empregatícia
subjacente. Nesse diapasão, a remuneração do labor pode ser prestada em pecúnia ou de forma
indireta, in natura, para a configuração da relação de trabalho.
2. É de se reconhecer as atividades prestadas na condição de aluno-aprendiz, tanto na vigência do
Decreto-Lei 4.073/42, quanto da Lei 5.552/59, em face da relação empregatícia latente. Precedentes
do STJ e da Terceira Seção do TRF da 4ª Região.
3. A regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 deve ser aplicada para os segurados que
preencherem os requisitos nela elencados. Não possuindo tais requisitos, a aposentação se dará pelo
regime anterior, implementadas as condições então vigentes, em respeito ao direito adquirido (art.
3º). Nesse caso, a DIB do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento, computandose à parte autora o tempo de serviço até a data de 15/12/1998.
4. O período básico de cálculo conterá os trinta e seis salários de contribuições anteriores a 12/98,
na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, corrigida monetariamente pelo IGP-DI a RMI daí decorrente,
até a data da entrada do requerimento administrativo.
(AC Nº 2001.04.01.075981-9/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF4, Maioria, julg. em 06.03.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 843)
08 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. QUALIFICAÇÃO COMO “AGRICULTOR” EM
REGISTROS PÚBLICOS. IDADE MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 78/2002.
ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. VIGILANTE. CONVERSÃO. PERCENTUAL
MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO §5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
32
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
1. Os documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 bastam, por si só, para comprovar a
atividade rural. A relação, entretanto, não é taxativa, de modo que outros documentos ali não
relacionados poderão também servir para a comprovação do labor rurícola.
2. É possível a comprovação da atividade rural por meio de prova testemunhal, contanto que
confortada por início de prova material.
3. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a
continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do
trabalho campesino a escassez documental.
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros
(pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros
membros do grupo que labora em regime de economia familiar.
5. Documentos públicos onde conste a qualificação do segurado como “agricultor” constituem
início de prova material do exercício de atividades rurais para fins previdenciários. Precedentes do
STJ.
6. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser contado a partir dos 12 anos.
Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região.
7. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação
contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não
opera efeitos retroativos.
8. Nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002 - INSS, considera-se especial a atividade
onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto 2.172/97
(05/03/97), e a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação
de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia.
9. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima
de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
10. Até o advento da MP 1.523, em 13.10.96, é possível o reconhecimento de tempo de serviço pela
atividade ou grupo profissional do trabalhador, constante do Decreto 53.831/64, cujo exercício
presumia a sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas.
11. A categoria profissional de vigilante se enquadra no Código nº 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
por equiparação à função de guarda.
12. A atividade especial, enquadrada por grupo profissional, dispensa a necessidade de
comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição
extraordinária decorre da presunção legal, e não da sujeição do segurado ao agente agressivo.
13. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original
do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14. É possível, mesmo depois de 28.05.98, a conversão de tempo de serviço especial em comum,
nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a
redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na
colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e
consentânea com o sistema jurídico em que inserido.
15. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de
Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente
conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95).
16. A desvalia do art. 28 da Lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de
serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão.
(AC nº 2000.04.01.117858-9/pr, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 629)
33
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
09 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO. ELETRICIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APÓS A MP 1.523/96. LAUDO TÉCNICO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO. PERCENTUAL
MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO §5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
1. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação
contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não
opera efeitos retroativos.
2. É suficiente a apresentação dos formulários SB-40, hoje DSS 8030, para a comprovação das
atividades profissionais previstas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, quanto ao período de
exercício anterior à vigência da MP 1.523/96.
3. O agente físico eletricidade configura a atividade especial (perigosa), conforme código 1.1.8 do
Decreto 53.831/64.
4. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre
- muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida
a especialidade do labor do segurado.
5. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos
termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a
redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na
colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e
consentânea com o sistema jurídico em que inserido.
7. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de
Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente
conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95).
8. A desvalia do art. 28 da lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de
serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão.
(AC Nº 1999.71.10.006151-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 733)
10 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - EFICÁCIA
PROBATÓRIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - MAIO DE 1996 - INPC INADMISSIBILIDADE.
1 - A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos.
Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício
para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado.
2 - Tratando-se de verba remuneratória, o adicional de periculosidade integra o salário-decontribuição, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
3 - Não pode o segurado pretender um determinado índice só na competência em que lhe foi mais
favorável.
(AC Nº 2000.71.00.009892-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./ TRF4, Maioria, julg. em 20.02.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 803)
34
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
11 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.
É cabível estender a incidência da lei nova mais vantajosa não só aos benefícios pendentes, mas a
todos os segurados, independentemente da lei vigente na data do sinistro. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
(AC Nº 2002.04.01.048021-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 28.11.2002, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 843)
12 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL. AUXÍLIODOENÇA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
No caso dos autos a prova documental precisa ser complementada pela prova oral, a fim de ser
confirmado o labor rural, as condições em que prestado, tempo de trabalho e eventual existência de
outras fontes de renda do agravante.
(AG nº 2002.04.01.026633-9/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 18.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 762)
13 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMENDA CONSTITUCIONL Nº 20/98.
ARTIGO 201, IV, CF/88. SEGURADO. BAIXA RENDA.
O auxílio-reclusão não será concedido aos dependentes de segurado que, quando recolhido à prisão,
recebia renda bruta mensal superior ao valor máximo definido em lei.
(AC Nº 2002.04.01.028635-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal. PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 73, 16/04/2003, p. 196)
14 - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE ANTERIOR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM POSTERIOR ANTECIPAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. ARTS. 460 E 294 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº
8.742/93. INTERPRETAÇÃO NO CONJUNTO DE LEIS QUE TRATAM DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL AOS NECESSITADOS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 475 DO CPC. LEI Nº
9.494/97. MULTA. ART. 461, §§ 5º E 6º DO CPC.
1. A atual posição do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos individuais
homogêneos, considerados como espécie dos direitos coletivos, na medida em que se revestirem de
relevância social, poderão ser defendidos pelo Ministério Público por ação coletiva.
2. Desimporta, na presente hipótese de antecipação dos efeitos da tutela, a existência de decisão
monocrática caçando outra antecipação, anteriormente deferida, porquanto proferida para dar efeito
suspensivo a recurso especial interposto da decisão de outro agravo, anterior, tendo eficácia apenas
dentro daqueles limites.
3. Em que pese o fato de o art. 460 do CPC dispor que é proibido ao magistrado conceder mais do
que for pedido, não haverá ofensa ao art. 294 do mesmo ordenamento se o pedido inicial,
inalterado, for provido apenas em parte.
4. É de ser mantida a orientação de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado no
conjunto de leis que tratam da assistência social aos necessitados e sob o pálio da Constituição
Federal, pois não haveria razão para tratamento diferenciado entre o que se considera “miserável”
para os fins das Leis nºs 9.533/97 e 10.219/2001 (que tratam, respectivamente, do programa federal
de garantia de renda mínima - PETI e da “Bolsa Escola”) - onde se presume miserável aquele que
tiver renda mensal per capita inferior a ½ do salário mínimo - e para a Lei nº 8.742/93, onde
necessitado (miserável) somente será aquele que detiver renda mensal per capita inferior a ¼ do
salário mínimo. Se, naqueles ordenamentos, se considera miserável quem tem renda inferior a meio
salário mínimo, esse mesmo critério pode e deve ser aplicado aos aspirantes ao benefício
35
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
assistencial de que trata a Lei nº 8.742/93. Não há como se admitir parâmetros diversos para
situações idênticas, se, na realidade, importa mesmo saber quem é miserável, nos termos da lei.
5. Tratando-se de benefício de assistência social cujo retardo é, por si só, causador de danos
irrecuperáveis, é evidente a ocorrência de periculum in mora, ainda mais porque esse risco se
multiplica, considerando-se o amplo universo de deficientes que ficam ao desabrigo de qualquer
assistência, em virtude do questionado enfoque administrativo.
6. A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela,
em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à
saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
7. A norma do art. 475, II, do CPC, que institui a remessa oficial das sentenças contrárias à União,
ao Estado e aos Municípios, estendida às autarquias pela Lei 9.469/97, não é óbice à antecipação da
tutela.
8. Se a hipótese não trata de concessão de aumento ou vantagem a servidor público, não incide a
vedação prevista na Lei nº 9.494/97.
9. A multa diária tem natureza processual e punitiva e sua finalidade é coagir o demandado a
cumprir o comando da decisão judicial, sendo cabível sua aplicação contra a Fazenda Pública. Os
§§ 5º e 6º do art. 461 do CPC permitem ao julgador, inclusive de ofício, alterar o valor da multa
cominada, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade do caso. Hipótese em que a multa
foi fixada em montante compatível com a repercussão social da demanda, desencorajando possível
atitude da autarquia, de pagar a multa e não cumprir a determinação judicial.
10. Agravo regimental da União Federal desprovido e agravo regimental do INSS não conhecido,
por intempestivo.
(AGA nº 2002.04.01.046195-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA,
5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 13.02.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 608)
15 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF/88 E ART. 20, § 3º,
DA LEI Nº 8.742/93. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE “DEGENERAÇÃO DE RETINA
BILATERAL”. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCEDIMENTO AO LIMITE LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
O benefício assistencial, quando concedido a menor deficiente, que necessite de cuidados especiais,
em verdade não está sendo concedido única e exclusivamente a este menor e a seu interesse, senão
que ao conjunto familiar em que inserido, responsável pela sua manutenção. Cuida-se, isto sim, de
complementação da renda familiar destinada a possibilitar meios de sobrevivência mínima a quem
não dispõe de condições financeiras e ainda precisa conviver com problema de saúde de um dos
membros da família. Compensa os demais familiares pela impossibilidade de se dedicarem com
exclusividade aos seus trabalhos, comprometidos com a necessária atenção ao menor deficiente.
O excedimento mínimo ao limite fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (1/4 do salário mínimo)
não desautoriza o deferimento do benefício assistencial ao requerente inválido. Hipótese em que se
prestigia o princípio da razoabilidade.
Comprovada a deficiência incapacitante, inclusive para a vida independente, aliada ao estado de
miserabilidade indispensável à obtenção da renda mensal assistencial, deve ser concedido o
benefício assistencial.
(AC Nº 2001.70.10.001473-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 841)
16 - EMBARGOS INFRINGENTES. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
ISENÇÃO.
Nos termos do art. 386, III, b, da IN/INSS/DC nº 57/2001 “em cumprimento à decisão da Tutela
Antecipada, decorrente de Ação Cívil Pública movida pelo Ministério Público Federal, o INSS
36
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados,
por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de
benefícios previdenciários e assistenciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao
limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria.”. Vedação mantida pela
IN/INSS/DC nº 78/2002, por seu art. 388, III, b.
(EIAC Nº 1998.04.01.078304-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA (CONVOCADO), 3ª S./TRF4, Maioria, julg. em 12.03.2003, DJ2 nº 63,
02/04/2003, p. 601)
17 - PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS.
REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 1997 A JUNHO DE 2001 PELA
VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE.
Embora o legislador não tenha indicado expressamente qual o indexador utilizado para
reajustamento dos benefícios em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000 e
junho de 2001, não se pode ter por vulnerado o princípio da preservação do valor real se, no
período, os índices adotados pela Previdência superaram a variação do INPC, indexador que melhor
reflete a variação inflacionária de preços de produtos, bens e serviços utilizados por famílias cuja
renda mensal situa-se entre 1 e 8 salários mínimos, universo que abrange, em sua grande maioria, os
beneficiários do INSS.
Não configura inconstitucionalidade o fato de o legislador ordinário ter cometido ao Executivo a
tarefa de reajustar, a partir de junho de 2001, os benefícios previdenciários (Medida Provisória nº
2.022-18, de 21 de junho de 2000), uma vez que os critérios fixados para os reajustamentos
atendem ao princípio constitucional da preservação do valor real, cujo eventual descumprimento,
pelos parâmetros melhor definidos, poderá ser facilmente controlável pela via judicial, mais ainda
do que no sistema vigente ao tempo em que a providência era atribuição do Poder Legislativo.
(AC nº 2002.72.07.000001-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Maioria/Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 604)
18 - PREVIDENCIÁRIOS. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 515, § 3º, CPC.
ELASTECIMENTO DA REGRA PARA OS CASOS DE SENTENÇA EXTRA PETITA OU CITRA
PETITA. APLICABILIDADE IMEDIATA. EXPURGO DO IRSM EM FEVEREIRO DE 1994
NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INSERIDOS NO PBC E CONVERTIDOS EM URV.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
É possível uma interpretação extensiva do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei nº
10.352, de 26 de dezembro de 2001, de modo a que a expressão extinção do processo sem
julgamento do mérito abranja também as hipóteses em que o juiz a quo profere sentença infra petita
ou extra petita.
A não-aplicação, pelo INSS, da variação do IRSM de fevereiro de 1994 causou prejuízos aos
titulares de benefícios deferidos a partir de 1º.03.1994 e que possuem no PBC pelo menos um
salário-de-contribuição convertido em URV, no montante de 39,67%.
Quando a Carta Constitucional de 1988 assegurou, em seu art. 201, § 4º, o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pretendeu somente afastar
manipulações nos índices econômicos ou a supressão definitiva de parte destes. Nestas hipóteses,
ficaria caracterizada a inconstitucionalidade do procedimento.
(AC Nº 2003.04.01.004034-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 732)
37
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
19 - PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PENSÃO E RENDA
MENSAL VITALÍCIA. REEMBOLSO. BENEFÍCIO PAGO NO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. ART. 201, PAR-5º DA CF/88.
1. Há impossibilidade, in casu, da perpetuação dos descontos efetuados sobre um benefício
estabelecido em um salário mínimo mensal, por se tratar de verba alimentar, em observância ao art.
201, § 5º, da Constituição Federal.
2. Não pode haver compensação da verba honorária quando uma parte é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, mas o percentual de honorários fixado em 10% (dez por cento) de honorários
deve incidir até a decisão judicial concessória da devolução das diferenças que o INSS tenha
recobrado.
(AC nº 2000.71.00.003189-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 11.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 747)
20 - PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 10.259/01.
APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. DISPENSA
DO PRECATÓRIO. OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO AO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL EM RESPEITO ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. CÁLCULO DE CUSTAS.
1. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual, nos casos de competência delegada, não afasta a
aplicabilidade da Lei nº 10.259/01.
2. O mesmo valor que delimita a competência dos Juizados Especiais Federais - sessenta salários
mínimos, deve ser considerado para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes das
ações previdenciárias processadas fora do âmbito daqueles Juizados.
3. Nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2001 e 2002, e das Resoluções nº 258 e 270
do Conselho da Justiça Federal, a importância objeto da execução de pequeno valor, deve ser
requisitada ao Presidente do Tribunal, o qual a liberará por depósito à conta do Juízo da Execução.
4. Descabida, pois, a aplicação das normas expressas na Lei nº 10.259/2001 fora dos Juizados
Especiais Federais, com a exceção do valor que delimita sua competência.
5. Não há proibição a que seja incluído na conta de liquidação o valor das custas atualizadas nos
termos da Lei nº 13.611/2002, vigente ao tempo do respectivo pagamento.
(AG nº 2002.04.01.043069-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 18.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 764)
21 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO “EX OFFICIO”.
REGIMENTO INTERNO. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE
MÍNIMA.
1. Merece conhecimento os Embargos Infringentes em Remessa “Ex Officio” se há previsão
expressa no Regimento Interno do Tribunal.
2. Para fins de declaração de exercício de atividade rural, não há de ser feita confusão entre o
Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário porque regem liames jurídicos distintos.
3. Nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o filho maior de 14 anos, do
produtor, do parceiro, do meeiro e do arrendatário rural, para fins previdenciários.
4. Pela ordem constitucional anterior, o serviço após os doze anos de idade é respeitante ao trabalho
com vínculo empregatício.
(EIREO nº 2000.04.01.021823-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA,
3ª S./TRF4, Maioria, julg. em 12.02.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 425)
38
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
SEPARADO.
1. O art. 128 da Lei nº 8.213/91 com a redação conferida pela Lei nº 10.099/2000 possibilita a
execução, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a
intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
2. Entretanto, o § 1º veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que
o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do
precatório.”
(AG Nº 2002.04.01.003213-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./
TRF4, Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 896)
23 - PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INAPLICABILIDADE NO JUÍZO
ESTADUAL.
O art. 20 da Lei nº 10.259/01, que instituiu os juizados especiais federais, prevê expressa proibição
quanto a sua aplicabilidade no âmbito do juízo estadual.
(AG nº 2002.04.01.051944-8/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.02.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 766)
24 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS SERVIDORES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORÇA MAIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PRAZO. PRORROGAÇÃO.
A greve, sendo motivo de força maior, permite a prorrogação dos prazos fixados para cumprimento
de ordem judicial, não sendo cabível multa no período de duração do movimento paredista.
Precedentes.
(AG nº 2002.04.01.035719-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, 2.4.3.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 595)
25 - PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A
DATA DA REVOGAÇÃO DO ART. 81 DA LEI Nº 8.213/91 PELA LEI Nº 9.032/95.
CONVERSÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PARA URV. ART. 20, INCISO I, DA LEI Nº
8.880/94. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “NOMINAL”. OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. SETEMBRO DE 94. MAIO
DE 96. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. REAJUSTES DOS
BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 1997 A JUNHO DE 2000 PELA VARIAÇÃO DO
IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE.
O segurado que, antes da revogação do art. 81, II, da Lei nº 8.213/91, preencheu todos os requisitos
necessários para a obtenção do pecúlio, tem direito adquirido ao recebimento das parcelas vertidas
até a edição da Lei nº 9.032/95, que o extinguiu.
Os arts.11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o aposentado pelo RGPS que retorna
à atividade é segurado obrigatório e, mesmo contribuindo, não terá direito a prestação alguma,
exceto salário-família e reabilitação, quando empregado.
Segundo entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a utilização de valores nominais
na fórmula de conversão prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94 não ofendeu o princípio
constitucional da preservação do valor real dos benefícios previdenciários (RE nº 313.382-SC).
Inexiste amparo legal à aplicação do índice de 8,04%, referente ao aumento do salário mínimo de
setembro/94, aos benefícios previdenciários com valor superior a um salário mínimo, ante a
revogação expressa do § 2o do art. 41 da Lei 8.213/91 pela Lei 8.542/92.
39
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Não há previsão legal de reajuste aos demais benefícios, não vinculados ao salário mínimo, cuja
data-base é maio, nos termos da Lei nº 8.880/94.
Embora o legislador não tenha indicado expressamente qual o indexador utilizado para
reajustamento dos benefícios em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000 e
junho de 2001, não se pode ter por vulnerado o princípio da preservação do valor real se, no
período, os índices adotados pela Previdência superaram a variação do INPC, indexador que melhor
reflete a variação inflacionária de preços de produtos, bens e serviços utilizados por famílias cuja
renda mensal situa-se entre 1 e 8 salários mínimos, universo que abrange, em sua grande maioria, os
beneficiários do INSS.
(AC Nº 2001.71.00.024853-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 730)
26 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXIGÊNCIA.
A orientação segundo a qual a prova do tempo de serviço deve ser feita por início de prova material,
que deverá ser reforçada por depoimento de testemunhas, não se aplica às hipóteses em que se
pretende comprovar dependência econômica para fins de obtenção de benefício pensão por morte,
caso em que a comprovação pode ser feita exclusivamente por prova testemunhal idônea.
Precedentes do STJ.
É devido o benefício de pensão por morte se o pai e/ou a mãe comprovam nos autos a dependência
econômica em relação ao filho, dependência esta que não precisa ser exclusiva, consoante
entendimento jurisprudencial reiterado.
O benefício da pensão por morte é devido desde a data da entrada do requerimento administrativo,
se requerido após trinta dias da data do óbito, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.528/97.
(AC Nº 2000.70.07.000128-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 734)
27 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO RESUMIDA AO ART. 144 DA LEI
8.213/91. DIFERENÇAS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE INICIADO ANTES DO
ADVENTO DA CF/88. ART. 58 DO ADCT.
O critério do art. 58 do ADCT somente se aplica aos benefícios iniciados antes do advento da CF.
Reconhecido que a execução resume-se à observação do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91,
limitam-se os cálculos à apuração de diferenças entre as competências junho/92 até a data da efetiva
revisão administrativa.
(AC Nº 2001.04.01.036081-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 729)
28 - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ELEVAÇÃO DO SEU COEFICIENTE - LEI
NOVA - INCIDÊNCIA IMEDIATA.
1 - As leis nº 8.213/91 e 9.035/95 devem incidir imediatamente sobre todos os benefícios de pensão,
independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos, majorando o benefício de 80%
para 100%, respectivamente.
2 - Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas sua aplicação imediata.
(AC Nº 2000.70.02.002374-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./ TRF4, Maioria, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 842)
40
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
29 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
Mesmo que incontroversa a condição de segurado do falecido, inexistindo nos autos prova capaz de
demonstrar a dependência econômica da autora separada de fato em relação ao de cujus, não há
como conceder o benefício de pensão por morte.
(AC nº 2001.04.01.078755-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 660)
30 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO REMANESCENTE. JUROS
DE MORA. NÃO-CABIMENTO. FRACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DATA EFETIVO
PAGAMENTO.
1. Os juros de mora não incidem entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório,
sendo os mesmos cabíveis somente se, após o prazo constitucionalmente fixado, a dívida não for
paga. Precedente do Pleno do STF (RE nº 298616/SP).
2. O art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/2000, permite o pagamento
direto, sem expedição de precatório, de valores cuja execução não sejam superiores ao limite ali
referido, e que, atualmente, é de sessenta salários mínimos.
3. A Lei nº 10.099/2000 veda que parte da execução, iniciada sob a sua vigência, se dê por
precatório e parte pela forma direta, não se tratando de fracionamento quando o primeiro pagamento
antecedeu a entrada em vigor da lei nova.
4. A data do efetivo pagamento a ser considerada para o cálculo do valor complementar é a data em
que, no juízo de origem, é liberado o alvará.
(AG Nº 2002.04.01.056421-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 377)
31 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RENÚNCIA AO
VALOR EXCEDENTE AO LIMITE. ART. 128 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI
10.099/2000.
Tendo havido alteração do limite legal antes de efetuado o pagamento a renúncia deve ser entendida
como renúncia do excedente ao novo valor.
(AG nº 2002.04.01.042608-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 670)
32 - PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. § 2º DO ART. 475 DO CPC ACRESCENTADO PELA LEI Nº 10.352, DE 26.12.2001. AÇÃO CONDENATÓRIA. VALOR
CONTROVERTIDO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE
IMEDIATA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RESIDÊNCIA NA CIDADE. ATIVIDADES DOMÉSTICAS.
A regra inscrita no § 2º do art. 475 do CPC - acrescentada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 - tem
aplicabilidade imediata aos processos em curso, não se lhe aplicando o princípio segundo o qual a
lei do recurso é a lei vigente ao tempo da decisão impugnada.
Sendo o valor da condenação inferior a 60 (sessenta salários mínimos), não se deve conhecer da
remessa oficial.
A prova do exercício laboral rural pode ser feita por início razoável de prova material
complementado por depoimento testemunhal idôneo.
Não é óbice para a consecução da atividade rurícola o fato de o segurado residir na cidade, dada a
habitualidade do trabalho, bem como a realização concomitante de tarefas domésticas.
(AC Nº 2001.70.03.005632-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 730)
41
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
33 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO ALIMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O débito judicial previdenciário tem nitidamente caráter alimentar, merecendo ser quitado com
plenitude de correção monetária.
2. Possibilidade do credor exigir do devedor o integral pagamento do seu crédito através da
expedição de precatório complementar.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, em 31.10.2002, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 298616, que não incidem juros de mora entre a data da expedição do precatório e
a do efetivo pagamento.
4. Os juros somente incidirão se houver inadimplência, ou seja, se após o prazo constitucionalmente
fixado não houver pagamento da dívida.
(AC nº 2002.04.01.002269-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 760)
34 - REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA COTA FAMILIAR. PENSÃO
CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 devem incidir imediatamente sobre todos os benefícios de pensão,
independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos, majorando o benefício para
80% e 100%, respectivamente. Entretanto, estes aumentos de percentuais não devem retroagir à
época anterior à vigência das leis mencionadas, em virtude do princípio genérico da irretroatividade
das leis.
(AC Nº 2002.04.01.026841-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal CELSO KIPPER (convocado), 5ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 21.11.2002, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 843)
35 - EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO DE RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS.
1. A parte autora somente faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando
preenchidos os requisitos dos artigos 52 e seguintes da Lei Previdenciária.
2. Restando comprovado nos autos a atividade rurícola em regime de economia familiar, é possível
a contagem do tempo de serviço para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Precedentes
da Terceira Seção do TRF/4ªR.
(EIAC Nº 2001.72.05.004477-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE,
3ªS./TRF4, Unânime, julg. em 10.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 642)
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
1. Atendidos os pressupostos da antecipação da tutela quais sejam, a verossimilhança do direito
alegado e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a decisão que outorgou o
provimento antecipatório.
2. Ainda que o grupo familiar da Recorrida seja composto por duas pessoas e perceba renda mensal
per capita superior a ¼ do salário mínimo, esta não se revela suficiente para a manutenção da
família, principalmente considerando-se as exigências de tratamento e cuidados com a Agravada.
3. Precedentes (AG Nº 2001.04.01.025210-5, AC Nº 2000.04.01.061705-0/PR, AG Nº
2000.04.01.092545-4).
(AG Nº 2001.04.01.062600-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 892)
42
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Execução Fiscal
01 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE
BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. INCABIMENTO.
“É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou
inexistência de bens penhoráveis (art. 40, da Lei nº 6830/80)”, na forma da Súmula 46 do TRF/4ªR.
(AC Nº 2002.04.01.050298-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 25.02.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 173)
02 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO- FISCAL E NA EXECUÇÃO FISCAL.
Não há necessidade que a notificação postal no processo administrativo-fiscal seja feita
pessoalmente ao contribuinte, sendo o bastante que tenha sido entregue no domicílio do destinatário
(Decreto nº 70.235/72, art. 23, II). Da mesma forma, sucede na execução fiscal, não sendo exigível
na citação postal que o ofício seja entregue em mãos do executado (LEF, art. 8º, I e II).
Apelação desprovida.
(AC nº 2000.71.00.001938-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 25.06.2002, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 531)
03 - EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO. SALDO
REMANESCENTE. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. ENCARGO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
Não enseja a extinção do processo de execução, o pagamento do principal da dívida executada,
comprovada a existência de saldo devedor, relativo aos juros de mora anteriores à decretação da
falência, a correção monetária e o encargo legal.
Os juros moratórios anteriores à quebra são devidos pela massa e os posteriores serão pagos se o
ativo da massa falida comportar.
A massa falida nas execuções fiscais não está isenta do pagamento de honorários, devendo ser
mantido o encargo legal do Decreto-Lei nº1025/69.
A correção monetária é devida integralmente, uma vez que não houve liquidação integral do débito
no prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão prevista no art. 1º do DL 858/69.
(AC nº 2003.04.01.008822-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VILSON DARÓS, 2ª T./TRF da 4,
Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 482)
04 - ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA
IMPRENSA OFICIAL.
Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita
pessoalmente, via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, à pessoa com capacidade
pessoal para recebê-la.
(AC nº 2002.04.01.054767-5/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, 4ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 587)
05 - ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES
DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMISSÃO DE BENS ARREMATADOS. INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A destinação de saldo de conta de depósito judicial à liquidação de outra execução, diferente
daquela a que se vincula o referido depósito, não se compatibiliza com o princípio da autonomia do
processo.
43
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Mesmo que as partes sejam as mesmas, a causa petendi e o objeto da ação diferenciam-se de modo
a obstar que os atos praticados em um dos processos percutam no outro.
(AG nº 2002.04.01.043620-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, 4ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 02 de abril de 2003, DJ2 nº 73, 16/04/2003, p. 178)
06 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - DIREITOS.
São penhoráveis os direitos que o executado detém em função de contrato de financiamento para
aquisição de bem determinado mediante garantia de alienação fiduciária.
(AG Nº 2002.04.01.040530-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DE
ATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 776)
07 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL COM CLÁUSULA
DE INALIENABILIDADE. GARANTIA DE PATRIMÔNIO À GERAÇÃO PARA A QUAL
INSTITUÍDA. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.676 E 1.723. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART.
649. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, art.
1.676 e CPC, art. 649) nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque
subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC, art. 1.723).
2. Incide a preclusão consumativa se a parte agravada apresenta sua resposta, restando-lhe impedido
suscitar questões outras sem a indicação de serem novas ou antes inalcançáveis, tanto mais porque
já não se admite a conversão do agravo de instrumento em diligência, como no regime anterior à
Lei nº 9.139/95.
(AG Nº 2001.04.01.049783-7/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DE
ATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 304)
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL. SIGILO FISCAL.
Merecem ser prestigiadas as salvaguardas constitucionais, de modo que a simples ausência de
patrimônio penhorável não é suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal, que somente deve ser
outorgada em situação excepcionalíssima; ou seja, na presença de indícios de ilicitude e de fraude
objetivando a ocultação de bens.
(AG nº 2002.04.01.020756-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO
LUGON, 1ªT./TRF4, Maioria , julg. em 31.10.2002, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 443)
09 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Cabe àquele que desiste da ação arcar com as verbas de sucumbência, dentre elas os honorários
advocatícios no valor de 10% do débito discutido, atendendo às disposições do artigo 20 do Código
de Processo Civil.
(AC Nº 2001.04.01.069101-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF, Unânime, julg. em 02.03.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 144)
10 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 267, VIII DO CPC. HONORÁRIOS. ENCARGO DE 20% DO
DECRETO 1.025/69.
1. A adesão ao REFIS, em qualquer fase do processo judicial, configura fato novo superveniente ao
ajuizamento da ação, nos termos do artigo 462 do CPC, em relação ao qual o julgador, não pode se
furtar de examinar. Acrescente-se, ainda, a circunstância de que a adesão ao parcelamento do
44
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
REFIS acarreta a perda do objeto dos embargos, por falta de interesse de agir, razão pela qual,
torna-se despicienda a apreciação dos apelos, uma vez que a situação fática ali decidida não irá se
alterar tendo em vista que o ingresso no REFIS exige a extinção dos embargos, e a suspensão do
executivo fiscal. Entretanto, ante a desistência expressa da embargante, deve o processo ser extinto
sem julgamento do mérito, com fulcro no 267, VIII do Código de Processo Civil.
2. O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários.
(AC Nº 2001.04.01.036393-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 119)
11 - EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE.
1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN. A
suspensão da execução fiscal não afasta a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
2. Em que pese o fato de que a prescrição constitui matéria de defesa do réu, não pode ser decretada
sem provocação do interessado, a situação em tela requer tratamento especial, por tratar-se de
situação excepcional.
3. Após decorrido o prazo prescricional, não resta ao credor qualquer interesse em promover o
andamento do feito. Da mesma forma, não se pode esperar do devedor - sequer citado - iniciativa no
sentido de pleitear o reconhecimento da prescrição. Assim, a autorização ao juiz para que declare,
ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente apresenta-se como medida razoável, a fim de
evitar o tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado.
(AC Nº 2002.04.01.057503-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 06.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 619)
12 - EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CURADOR ESPECIAL.
1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN. A
suspensão da execução fiscal não afasta a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
2. É cabível a nomeação de curador especial, na forma do disposto no artigo 9º, inciso II do CPC, na
execução fiscal, quando frustada a citação do executado.
(AC Nº 2002.04.01.017457-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 630)
13 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (FGTS). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/01. ARBITRAMENTO E
EXIGIBILIDADE DA VERBA.
1) São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, embargada ou não, haja vista
que essa quadra afigura-se distinta daquela de conhecimento; outrossim, o dimensionamento da
nominada verba deve acurar à disciplina processual pátria (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).
2) Não sendo dado ao Judiciário omitir jurisdição em momento oportuno e descabendo, outrossim,
ditar disposição definitiva com base em preceito legal precário, em ação versando sobre o FGTS
impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios, submetida a verba à condição suspensiva,
enquanto perdurar a eficácia da Medida Provisória nº 2.164-41, e à condição resolutiva perante a
convolação desse ato em Lei.
(AG Nº 2003.04.01.001167-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DE
ATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 781)
45
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONSÓRCIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE. UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. DELITO INOCORRÊNCIA. CONCURSO
APARENTE DE NORMAS PENAIS ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 4º E 5º DA LEI
7492/86 RESOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MANIPULAÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUJEITO ATIVO PRÓPRIO DO ARTIGO
5º DA LEI 7492/86. COMUNICABILIDADE AO CO-AUTOR. POSSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO
DO DELITO DO ARTIGO 288 DO CP. DIMINUIÇÃO DAS PENAS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Nos autos da ACR nº 2001.04.01.010187-5/RS, publicada no DJU de 13.11.02, p. 1195/1196, a
7ª Turma consolidou o entendimento de que os delitos praticados por dirigentes de administradoras
de consórcios previstos na Lei n º 7492/86 devem ser processados e julgados pela Justiça Federal.
2. Ainda que se vislumbre continuidade delitiva, que melhor atenção receberá por ocasião da
execução das penas, verifica-se nos inúmeros processos que abordam a criminalidade ocorrida na
empresa Planauto elementos específicos, sujeitos ativos do crime diferenciados, modalidades
fraudulentas variadas, que avalizam plenamente a cisão de ações penais, que não podem ser
unificadas também pelo fato de que estão em momentos processuais distintos.
3. A inviabilidade da desclassificação para o delito de gestão temerária se deve ao fato de que a
conduta da apelante não foi marcada por um comportamento empresarial impetuoso, que aposta
desastradamente na ocorrência de situações favoráveis e, por isso, temerário. Ao contrário, o que se
observou foi uma prática eminentemente fraudulenta, disseminada por toda a diretoria da empresa e
que ocasionou sérias lesões aos milhares de consorciados, inviabilizando a desclassificação
pretendida.
4. Verifica-se na espécie delitiva um concurso aparente de normas penais entre os tipos dos artigos
4º e 5º da Lei nº 7.492/86, resolvido pelo princípio da especialidade em favor do delito de
apropriação e desvio de recursos, conforme decisão proferida pela 7ª Turma, nos autos da ACR nº
1999.04.01.115593-7/RS, publicada no DJ 24.04.02, pp. 1158/1160, o que ensejou a diminuição da
pena dos réus.
5. Não é essencial a individualização de cada sócio-administrador na denúncia, nem mesmo no
processamento da ação penal e na condenação, basta que se veja, como no presente caso, que os
sócios de fato e de direito, bem como seus prepostos, ao longo de suas gestões, ainda que exercendo
atividades diferenciadas, tinham domínio dos fatos que lhes são imputados, conforme se pode
verificar na exordial acusatória transcrita no relatório.
6. Autoria e materialidade comprovadas, demonstrando organização dos réus em se apropriar e
desviar recursos dos consorciados através de manipulação das cotas dos consorciados,
beneficiando-se do envolvimento de concessionária de veículos que emitia notas fiscais de veículos
aos demais co-réus, dirigentes da administradora de consórcios, sem constar que os mesmos
estavam alienados fiduciariamente.
7. Embora o réu que era dono da concessionária de veículos envolvida nos delitos apurados nos
autos efetivamente não integrasse o quadro societário da administradora de consórcios, a sua
conduta viabilizou a consecução dos crimes levados a efeito pelos administradores da empresa em
detrimento da integridade do sistema financeiro nacional e dos consorciados, ensejando, assim, a
sua punibilidade, uma vez que se trata de circunstância elementar do tipo do artigo 5º da Lei nº
7.492/86, que se comunica ao co-autor.
8. Diante da condenação dos réus Ana, Bayard e Romeu à pena de 2(dois) anos de reclusão nas fls.
1648, 1653 e 1643, respectivamente, e do réu Marco Antonio à pena de 1(um) ano e 8(oito) meses
46
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
de reclusão na fl. 1658, é de ser extinta a punibilidade pela prática do crime previsto no art. 288 do
CP pela prescrição, uma vez que transcorreu mais de quatro anos entre os fatos (1989 a 16.01.92) e
o recebimento da denúncia (29.06.96 - fl. 227) e deste marco com a publicação da sentença
condenatória (27.09.01 - fl. 1603), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 117, I e IV, todos do
Código Penal.
9. Diminuída a pena do réu Romeu Michaelsen, pois tal redução não está amparada no
reconhecimento de uma situação pessoal do mesmo, mas sim em nova exegese dos dispositivos
penais da Lei nº 7.492/86.
10. Apelações parcialmente providas.
(ACR nº 2002.04.01.007239-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 11.02.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 785)
02 - PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por despachante aduaneiro que
apresenta à Receita Federal guias falsas de recolhimento de ICMS relativas a mercadorias
importadas, porque tal ação atenta contra serviços e interesses da União, conforme previsão
expressa do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
(RSE nº 2001.71.03.000304-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 11.02.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 785)
03 - PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. EXTORSÃO (ART.
158, CP) PRATICADA CONTRA COMUNIDADE INDÍGENA. LESÃO A INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV E XI, CF/88. SÚMULA
Nº 140 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula nº 140 do STJ não esgota plenamente as hipóteses de crimes em que figure indígena
como vítima ou autor, devendo ser relativizada quando o delito assume a proporção da
transindividualidade, pondo em risco a cultura e a estrutura de uma comunidade inteira.
2. Restando caracterizada, in casu, prática delituosa dirigida ao povo aborígene, cuja proteção é de
interesse da União - em especial, da FUNAI - isto, por si só, já atrai a competência federal, como
estatui o art. 109, IV, da CF/88.
3. Se não bastasse, a extorsão foi praticada em desfavor de uma considerável parcela da população
indígena (idosos e mulheres grávidas), buscando os recorridos tomar-lhes o numerário que auferiam
a título de aposentadoria e auxílio-maternidade, o que atinge o agrupamento silvícola residente na
reserva do Guarita como um todo, fazendo incidir o inciso XI do dispositivo constitucional
supracitado.
4. Recurso provido, firmando a competência da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo para processar e
julgar o feito.
(RSE Nº 2002.04.01.050790-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE
CASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 400)
04 - PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE. ART. 299 DO CP. EMISSÃO DE FICHAS
DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL (FAA´S) EM DUPLICIDADE. PREJUÍZO AO SUS.
1. O crime de falsidade não implica, necessariamente, prejuízo financeiro para a União. Efetivo,
porém, é a afronta à fiel prestação dos serviços de saúde, o que conclama a fixação da Justiça
Federal para processar e julgar o feito.
47
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
2. Incide nas penas do crime do art. 299 do CP o agente que determina a emissão das fichas de
atendimento hospitalar em duplicidade, a fim de ludibriar o SUS, para que os honorários do hospital
sejam pagos também em duplicidade.
3. Embora a agente não tenha realizado de próprio punho a inserção de dados, determinou para que
assim fosse feito, consumando-se o tipo.
(ACR nº 1999.71.04.005284-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 25.02.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 784)
05 - PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6368/76.
IMPROCEDÊNCIA.
‘LANÇA-PERFUME’.
SUBSTÂNCIA
TÓXICA.
INTERNACIONALIDADE CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. De acordo com a orientação da 4ª Seção deste Tribunal, contra a qual guardo reserva, o patamar
para a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes de descaminho, é de R$ 2.500,00, com
base na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
2. No presente caso, o valor do imposto devido é absolutamente inexpressivo para o Fisco Federal.
3. Incumbe ao dominus litis o ônus de comprovar o fato de ter sido o réu anteriormente processado
pela prática do mesmo crime ou beneficiado pela aplicação da teoria da bagatela.
4. Materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas.
5. Improcedência da tese defensiva de desclassificação do tráfico para o delito previsto no art. 16 da
Lei de Tóxicos. A um, porque o próprio réu admitiu, de forma espontânea, na fase policial, que
utilizaria o entorpecente com seus amigos. A dois, porque para haver tráfico não é preciso que se
demonstre a destinação comercial do produto. A três, porque a quantidade da substância apreendida
não poderia ser consumida somente pelo acusado nas festas de fim de ano. A quatro, porque o fato
de o réu trabalhar em Caruaru-PE como vendedor ambulante torna razoável afirmar que os frascos
apreendidos poderiam ser destinados inclusive à comercialização.
6. A condição de usuário ou de viciado do agente não afasta, por si só, a possibilidade de
condenação por tráfico de drogas (Precedente do STF).
7. O cloreto de etila, excetuado o período compreendido entre 31/05/84 a 13/03/85, sempre esteve
arrolado como objeto de incidência da Lei de Tóxicos, constando, atualmente, no rol da Portaria nº
344 da Secretaria de Vigilância Sanitária (Ministério da Saúde), de 12/05/98, republicada no Diário
Oficial em 19/05/1998. Desse modo, não restam dúvidas acerca do seu enquadramento legal como
substância tóxica.
8. Comprovado que a droga veio do Paraguai, resta caracterizada a internacionalidade do tráfico
(art. 18, I, da Lei 6368/76).
9. Competência da Justiça Federal para julgar o tráfico internacional de entorpecentes, ainda que
tivesse ocorrido a desclassificação para tráfico interno, pois ela é fixada no momento do
oferecimento da denúncia.
10. Apelações improvidas.
(ACR Nº 1999.70.02.003276-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4,
Maioria, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 912)
06 - HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESTAÇÃO DE
FIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
48
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
A concessão de fiança é impossibilitada em razão da continuidade delitiva que, para estes efeitos,
deve ser considerada no cálculo da pena mínima in abstrato. Se a soma da pena mínima cominada
for superior a 2 anos, como na hipótese do autos, resta inviabilizada a concessão de fiança.
Esgotadas as instâncias ordinárias e pendente apenas agravo de instrumento interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, nenhum óbice existe à execução provisória das penas
restritivas de direito imposta ao réu, uma vez inexistente efeito suspensivo aos recursos criminais
endereçados aos Tribunais Superiores.
(HC nº 2003.04.01.003635-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO, 8ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 701)
07 - EXECUÇÃO PENAL. MULTA. PARCELAMENTO.
O parcelamento da multa não pode ser multiplicado ao ponto de esvaziar o caráter sancionatório da
pena, inobstante a alegada precariedade das condições financeiras do condenado. Cabe ao apenado
prover os meios para saldá-la, como parte da expiação.
Recurso improvido.
(AGEPN Nº 2002.71.04.019373-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO,
8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 917)
08 - PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO.
1. A prestação de serviços à comunidade consubstancia apenamento inadequado com o desempenho
da jornada de trabalho regular do recorrente, desatendendo à prescrição do art. 46, § 3º, do Código
Penal.
2. Assim, mostra-se razoável substituí-la por sanção pecuniária, por ser esta menos prejudicial ao
réu e mais conveniente a sua atividade laborativa.
3. Ademais, a reprimenda prevista no art. 45, § 1º, do CP, atenderá, de forma satisfatória, ao
princípio da ressocialização do condenado.
(AGEPN nº 2002.04.01.049402-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE
CASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 788)
09 - PENAL. HABEAS CORPUS. REFIS. EMPRESA AGUARDANDO EXCLUSÃO.
INSTAURADA AÇÃO PENAL SEM A EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE EXCLUSÃO DO
COMITÊ GESTOR. TRANCADA A AÇÃO PENAL. SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente responde à ação penal por sonegação fiscal apesar de sua empresa não ter sido
formalmente excluída do REFIS, estando a representação fiscal “aguardando exclusão”.
2. O ordenamento jurídico assegura ao contribuinte o benefício da suspensão da pretensão punitiva
até o momento em que o mesmo estiver incluído no REFIS (art. 15 da Lei 9.964/2000). A exclusão,
ainda que iminente, ainda não se efetivou, nos termos do artigo 5º, caput, da lei de regência.
Precedente da 8ª Turma deste TRF.
3. Trancada a ação penal, pois o paciente faz jus a suspensão da pretensão punitiva estatal enquanto
a empresa permanecer incluída no REFIS.
4. Ordem concedida.
(HC Nº 2003.04.01.007619-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 912)
49
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
10 - PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS
DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 16 DA LEI
6368/76. DESCABIMENTO. PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
1- Autoria do tráfico de entorpecentes devidamente comprovada.
2- Os depoimentos prestados pelos policiais, tanto na polícia, quanto em juízo, foram harmônicos,
devendo ser reputados válidos. Ademais, não provou o apelante ter ocorrido flagrante preparado ou
que os policiais teriam interesse na causa, ônus que lhe cabia.
3- Descabida a tese de desclassificação do tráfico para o delito previsto no art. 16 da Lei de
Tóxicos, pois as provas produzidas vão de encontro a ela.
4- O fato de o réu ser primário não induz, necessariamente, a que ele tenha bons antecedentes. São
conceitos distintos. Réu primário é o que não possuía, na data do crime, condenação anterior
transitada em julgado. Réu com bons antecedentes é quem nunca se envolveu em ocorrências
reprováveis que tenham ensejado persecução penal por parte do Estado.
5- Redução das penas-base para adequarem-se às circunstâncias do art. 59 do CP.
6- Sem fundamento a alegação de que o crime de porte ilegal de arma deveria ser absorvido pelo
crime de tráfico, pois o primeiro não é um meio ou um fim do segundo.
7- Apelação parcialmente provida.
(ACR Nº 2001.72.06.002358-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 18.03.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 911)
MAIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Previdenciário
01 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA. PRECEDENTES. Insiste o agravante em argumentos já rejeitados pelo Plenário
desta Corte, que, na sessão de 30.05.2001, ao julgar os RREE 204.193 e 204.735, dentre outros,
fixou o entendimento de que a inclusão dos maridos de seguradas da previdência social, como
beneficiários de pensão, exige lei específica, tendo em vista as disposições inscritas nos artigos 195,
caput e seu § 5o, e 201, V da Constituição Federal. Agravo regimental improvido.
(AGRREX Nr. 369936-9 (2336), Rel. a Exma. Sra. Min. ELLEN GRACIE, RS, 1ªT./STF,
Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ1 nº 92, 16.05.2003, p. 105)
02 - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇAGESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde
1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo
trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi
mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à
maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu
art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento
e vinte dias". 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte
50
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda
que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo
da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação
do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em
matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que
a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por
mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará
sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher
trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando
proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo
(art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da
igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição
Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que
sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença.
Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma
da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha
feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por
ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora,
ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral
da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa
manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada
procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a
que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1946-5 (2106), Rel. o Exmo. Sr. Min.
SYDNEY SANCHES, DF, Plenário do STF, Unânime, julg. em 03.04.2003, DJ1 nº 92, 16.05.2003,
p. 90)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Recurso extraordinário. SUS. Crime de concussão desclassificado para crime de corrupção
ativa. Competência para o processo e julgamento. - Ambas as Turmas desta Corte, com relação a
situações análogas à presente - médico acusado do crime de concussão contra paciente atendido
mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS quando não ocorrente prejuízo para a
União, suas autarquias ou empresas públicas -, já firmaram o entendimento de que, nesses casos, a
competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum estadual e não da Justiça Federal
(assim, nos HCs 77.717 e 81.912, ambos com citação de precedentes, inclusive alguns prolatados
antes da Constituição de 1988). - No caso, é de salientar-se, não se vislumbra crime praticado em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas,
porquanto não só a cobrança em causa foi suportada pelo particular, sem qualquer prejuízo
patrimonial para a União, mas também não se pode pretender tenha ocorrido ofensa aos serviços
desta ou haja sido ferido seu interesse específico e direto, que é o exigido, e não o meramente
genérico. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar que é a Justiça Comum estadual
a competente para o processo e julgamento da ação penal.
RE Nº 348714-1 (626), Rel. o Exmo. Sr. Min. MOREIRA ALVES, RS, 1ªT./STF, Unânime, julg.
em 25.02.2003, DJ1 nº 102, 30.05.2003, p. 31)
51
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
02 - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA: ESCUTA
TELEFÔNICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA
PENA: IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a
única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela
não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade
do delito. 2. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame
aprofundado da prova da autoria do delito. 3. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a
resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em
nulidade do procedimento penal. 4. Não enseja nulidade processual a sentença que, apesar de falha
quanto à fundamentação na dosimetria da pena, permitiu fosse corrigida em sede de apelação.
(HC Nr. 75497-0 (1336), Rel. o Exmo. Sr. Min. MAURÍCIO CORRÊA, SP, 2ª T./STF, Maioria,
julg. em 14.10.1997, DJ1 nº 87, 09.05.2003, p. 68)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 11
DA LEI 8212/91. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAMENTO. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO.
1. A lei 9.711/98, que alterou o art. 31, da lei 8.212/91 não instituiu nova contribuição, apenas
atribuiu ao sujeito passivo da relação jurídica tributária (o contratante de serviços mediante cessão
de mão-de-obra), a responsabilidade pelo recolhimento de parte da exação.
2. Precedentes da 1ª Seção.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no RESP Nº 432.368 - SP (2002/0051349-3), Rel. o Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX, 1ªT./STJ,
Unânime, julg. em 08.04.2003, DJ1 nº 93, 19/05/2003, p. 130)
Execução Fiscal
01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL SÚMULA N. 66/STJ - ADIN N. 1.717-DF, REL. MIN. SIDNEY SANCHES, JULG. EM
07.11.2002 - POR FORÇA DO EXAME DO MÉRITO DA ADIN OS CONSELHOS
PERMANECEM EQUIPARADOS ÀS AUTARQUIAS - OS CONSELHOS EXERCEM
ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO, COMO O PODER DE POLÍCIA, O DE TRIBUTAR E,
TAMBÉM, O DE PUNIR O EXERCÍCIO INDEVIDO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMPETÊNCIA DELEGADA EM VIRTUDE DE NÃO EXISTIR VARA FEDERAL NO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - INTELIGÊNCIA
DO ART. 109, § 3º, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15 DA LEI N.
5.010/66.
- O artigo 58 da Lei 9.649/98 teve sua eficácia suspensa em razão do deferimento de medida
cautelar na ADIn n. 1.717-DF, o que garantia aos Conselhos a manutenção do status quo ante, ou
seja, permaneceriam equiparados às autarquias.
- A Suprema Corte, em 07 de novembro último, analisou o mérito da sobredita ação e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/98,
questionados na demanda. Prevalência do entendimento insculpido na Súmula n. 66/STJ.
- A par da regra de caráter geral, não há perder de vista que ajuizada execução fiscal pelo Conselho
de Fiscalização Profissional no domicílio do executado e constatado que na localidade não funciona
52
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Vara Federal, a Justiça Estadual, nessa hipótese, será competente para processar e julgar a ação
executiva.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Estadual.
(CC Nº 35.865 - BA (2002/0076478-1), Rel. o Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 1ª S./STJ,
Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ1 nº 93, 19/05/2003, p. 117)
02 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
1. A insuficiência da penhora ou sua insubsistência não é causa suficiente para determinar a
extinção dos embargos do devedor.
2. Revelar-se-á ilógico impedir a defesa do executado nessas circunstâncias, quando se vem
admitindo a denominada exceção de pré-executividade, interinamente e sem garantia.
3. Cabe ao Juiz, antes da extinção dos embargos, intimar o devedor a proceder ao reforço da
penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RESP Nº 477.452 - MT (2002.0134032-0), Rel. o Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX, 1ªT./STJ,
Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ1 nº 93, 19/05/2003, p. 143)
03 - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA - EMPRESA
CONCORDATÁRIA QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, TEM DECRETADA A FALÊNCIA.
1. A dispensa da multa moratória para as empresas em processo falimentar (art. 23 do DL
7.661/45), não se aplica às execuções fiscais regidas por lei própria: Lei 6.830/80 (Precedentes do
STF e desta Corte).
2. Multa incluída na CDA porque, quando iniciada a execução, não havia a falência.
3. Recurso especial improvido.
(RESP Nº 279.496 - SC (2000/0097791-8), Rel. a Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª T./STJ,
Unânime, julg. em 19.03.2002, DJ1 nº 93, 19/05/2003, p. 161)
04 - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 730 E
731 DO CPC - ART. 100 § 1º DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00.
1. A EC 30/00, ao inserir no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido no orçamento
o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, extinguiu a possibilidade de
execução provisória.
2. Releitura dos arts. 730 e 731 do CPC, para não se admitir, contra a Fazenda Pública, execução
provisória.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP Nº 447.406 - SP (2002/0079743-6), Rel. a Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, Órgão: 2ª
T./STJ, Unânime, julg. em 20.02.2003, DJ1 nº 88, 12/05/2003, p. 286)
05 - PROCESSO CIVIL - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FORO COMPETENTE: ART. 100 DO
CPC.
1. A facultatividade dada pela CF/88 aos beneficiários da previdência social para ajuizarem as suas
ações contra o INSS no foro dos seus domicílios ou na sede da autarquia (art. 109, § 3º), criou uma
série de divergências na jurisprudência, já pacificadas sob a égide da interpretação constitucional
dada pelo STF.
2. Pacificado, no âmbito desta Corte, que o segurado pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio
ou no Distrito Federal (EREsp 194.720/DF).
3. Foro do domicílio que abre para o beneficiário a opção da Justiça Estadual ou Federal (se houver)
do município do seu domicílio ou o foro da capital do Estado domiciliar (precedentes do STF).
53
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
4. Recurso improvido.
(RESP Nº 371.449 - RS (2001/0136227-5), Rel. a Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª T./STJ,
Unânime, julg. em 08.04.2003, DJ1 nº 88, 12/05/2003, p. 263)
06 - PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC, 2º, 3º, I, E 13, §
3º, DA LEI N. 9.964/2000. DECRETO-LEI N. 1.025/69. ENCARGO LEGAL. VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO.
A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não é imposta pelo Fisco, mas sim uma
faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo Programa, sujeita-se à confissão do débito e à
desistência dos embargos à execução. In casu, portanto, a embargante, que optou pelo parcelamento
do débito através da adesão ao REFIS, com a conseqüente desistência da ação, deve submeter-se ao
pagamento de honorários advocatícios (artigos 26 do CPC, 2º, 3º, I, e 13, § 3º, da Lei n.
9.964/2000).
Uma vez que o encargo de 20% previsto no art. 1º do D.L. 1.025/69, além de atender a despesas
com a cobrança de tributos não recolhidos, substitui os honorários advocatícios, "é inadmissível a
condenação em duplicidade da referida verba, caracterizando inegável "bis in idem" e afrontando o
princípio de que a execução deve realizar-se da forma menos onerosa para o devedor" (REsp n.
181.747/RN, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 10.04.2000).
Recurso especial não conhecido.
(RESP Nº 436.311 - RS (2002/0062705-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª
T./STJ, Unânime, julg. em 15.10.2002, DJ1 nº 88, 12/05/2003, p. 283)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
USO DE DROGA. FLAGRANTE. ESTRANGEIRO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O simples fato de ser o denunciado estrangeiro não atrai a competência da Justiça Federal, já que
a conduta delituosa descrita (art. 16 da Lei n.º 6.368/76) não se amolda a nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 109 da Constituição Federal, porquanto não traduz a ocorrência de crime em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
2. "A condição de estrangeiro, no processo penal, só tem relevância quando se trata de crime de
ingresso ou permanência irregular no país (arts. 109, X, CF/88 e 338, CP)." (CC 19.046/SP, 3ª
Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09/12/1997).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Comum Estadual, ora suscitado.
(CC Nº 33.624 - PE (2001/0154927-0), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ,
unânime, julg. em 23.04. 2003, DJ1 nº 83, 05/05/2003, p. 217)
02 - CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTRAÇÃO DE AREIA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO E DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual o
processo e julgamento de feito que objetive à apuração de possível crime ambiental, consistente na
extração de areia sem a devida autorização do órgão competente, quando perpetrado em
propriedade particular.
2. In casu, não restou demonstrado a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da
União, a ensejar a atração da competência da Justiça Federal.
54
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
3. Agravo desprovido.
(AgRg. no CC Nº 30.932 - SP (2000/0130688-0), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª
S./STJ, unânime, julg. em 09.04.2003, DJ1 nº 83, 05/05/2003, p. 217)
03 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. RAPTO DE CRIANÇA MENOR DE 7 ANOS. ACUSADO SILVÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA A ATRAIR A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 140 DO STJ.
1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o crime perpetrado por silvícola
deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual, reservando-se para a Justiça Federal os casos
em que envolver interesse direto da coletividade indígena.
2. Incidência do verbete Sumular n.º 140 do STJ, litteris: "compete à Justiça Comum Estadual
processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima."
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado.
(CC Nº 34.518 - PA (2002/0014423-5), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ,
unânime, julg. em 23.04.2003, DJ1 nº 83, 05/05/2003, p. 217)
04 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO EM
CAIXAS AUTOMÁTICOS. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A despeito do dinheiro haver sido sacado da conta de particulares, o fato criminoso em questão
melhor se ajusta a furto contra a Caixa Econômica Federal, por isso que os agentes do delito, eles
mesmos, mediante fraude, é certo, subtraíram de seus caixas automáticos o numerário, ainda na
posse do ente federal.
2. "Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;(...) " (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos
Goytacazes - SJ/RJ, suscitante.
(CC Nº 34.759 - RJ (2002/0037465-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 3ª
S./STJ, unânime, julg. em 11.12.2002, DJ1 nº 83, 05/05/2003, p. 217)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - AÇÃO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - PROVAS
- SUA PRODUÇÃO.
1 - O julgamento antecipado da lide somente é recomendável nas hipóteses em que a instrução do
processo se mostre suficiente para o deslinde da controvérsia. Sem antes oportunizar à parte a
complementação da prova pericial, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de
defesa.
2 - O juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas dos fatos importantes para o deslinde da
demanda, pois está investido de poderes instrutórios. É fundamental que, antes de prolatar a
sentença, elimine qualquer dúvida.
55
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
3 - Em face da natureza previdenciária da lide, indispensável para a sobrevivência do segurado, não
pode o julgador adotar a mesma postura que lhe é própria nas lides de natureza meramente
privatística, abandonando as rédeas do processo ao impulso das partes. Impõe-se que vele pela
prestação jurisdicional efetiva e útil, ainda que tenha, para tanto, que intervir ativamente no
processo. Cabe-lhe fazer uso efetivo do poder que lhe é atribuído pelo art. 130 do CPC,
determinando, se necessário, de ofício, as provas indispensáveis à instrução do processo.
4 - Agravo retido provido para anular a sentença. Prejudicados os apelos interpostos pelo INSS e
pelo autor.
(AC Nº 2001.71.08.005656-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1035)
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
1. “Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput (R$ 50.000,00), o acordo
ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro da
Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou
da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.”(§ 1º DO ART. 1º DA Lei
nº 9.469/97).
2. Transitada em julgado sentença homologatória.
3. Objetivo do agravante é submeter a ratificação o acordo celebrado à Presidência do INSS e, em
conseqüência, suspender os pagamentos dos valores atrasados até que seja ratificado o acordo.
4. Benefício já se encontra implantado não há prejuízos para o Agravado.
(AG Nº 2002.04.01.004223-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1084)
03 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.528/97. POSSIBILIDADE.
1. Preenchidos os requisitos necessários, tem o segurado direito adquirido ao benefício, que pode
ser exercido a qualquer tempo.
2. Direito adquirido anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, aplicando-se, portanto, o disposto
na Lei nº 8.213/91, vigente à época do implemento das condições. Aplicação do art. 86, §3º da
referida Lei, podendo o impetrante acumular o benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por
tempo de serviço.
3. Remessa oficial improvida.
(REOMS Nº 1999.71.00.022262-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./ TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 721)
04 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - FATO
SUPERVENIENTE - ART. 462 DO CPC - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RURAIS COMPROVAÇÃO.
1 - Incabível a remessa oficial quando a condenação é inferior ao limite de 60 salários-mínimos (art.
475, § 2º, do CPC, redação da Lei nº 10352/2001). Hipótese em que concedida aposentadoria rural
por idade, no valor mensal de um salário-mínimo, estando vencidas apenas doze parcelas na data da
sentença.
2 - A ação declaratória é via adequada para obter o reconhecimento de tempo de serviço para fins
previdenciários (Súmula 242 do STJ).
56
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
3 - Embora a autora não tivesse a idade mínima para a aposentadoria, quando ajuizou a ação, tendo
completado 55 anos no curso da lide, cabe ao juiz levar em consideração esse fato superveniente ao
sentenciar (art. 462 do CPC), ainda mais quando não foi alegado na contestação, na qual o réu
invocou motivos outros para negar o benefício postulado.
4 - Comprovado, por razoável elenco documental, complementado pelo depoimento de
testemunhas, que a autora exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período
correspondente à carência do benefício (arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91), tem ela direito à sua
concessão.
(AC Nº 2002.04.01.049492-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 450)
05 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
TUTELA
ANTECIPADA.
AUSÊNCIA
DE
DANO
IRREPARÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é impossível a concessão
da tutela antecipada.
(AG Nº 2003.04.01.006550-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Maioria, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 802)
06 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA
JULGADA. RELATIVIZAÇÃO.
“O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre
será possível, renovadas estas, sua concessão” (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal
Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos
casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta,
tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a
coisa julgada secundum eventum probationis.
(AC Nº 2001.70.01.002343-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 781)
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de execução provisória de crédito de natureza alimentar, descabida a prestação de
caução prevista no “caput” do art. 588 do CPC em seu parágrafo 2º, porquanto tal exigência seria
inviabilizada dada a condição de hipossuficiente do segurado.
2. Aplicável à Fazenda Pública, à falta de proibição legal específica, a regra geral do art. 644 do
CPC, que permite ao Juiz fixar multa diária por retardamento no cumprimento de obrigação de
fazer, e o art. 461, §4º, do mesmo Código.
3. De manter-se a medida antecipatória que determinou a implantação do benefício de
aposentadoria em favor do agravado, porquanto presente a verossimilhança das alegações
vestibulares no sentido da existência de incapacidade laboral, bem como o risco de dano de difícil
reparação, em face do caráter alimentar dos proventos.
(AG Nº 2002.04.01.054696-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 82, 02/05/2003, p. 433)
57
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
08 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESUMO PARA
CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 78/2002. AGENTE
QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EPI. CONVERSÃO.
PERCENTUAL MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO §5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
1. O denominado “Resumo para Cálculo de Tempo de Serviço”, expedido pelo INSS, é documento
revestido de fé pública, e hábil à comprovação das atividades laborais nele arroladas.
2. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação
contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não
opera efeitos retroativos.
3. É suficiente a apresentação dos formulários SB-40, hoje DSS 8030, para a comprovação das
atividades profissionais previstas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, quanto ao período de
exercício anterior à vigência da MP 1.523/96.
4. Nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002 - INSS, considera-se especial a atividade
onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 db, até a edição do decreto 2.172/97
(05/03/97), e a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 db, mediante a apresentação
de laudo. Interpretação de normas internas da própria autarquia.
5. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima
de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
6. A atividade com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tal como prevista no Decreto nº
83.080/79, código nº 1.2.10, gera direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço.
7. Para que seja considerada a redução do agente nocivo aos limites de tolerância pela utilização de
equipamentos de proteção, é necessário que o laudo técnico comprove a eliminação ou
neutralização do agente nocivo.
8. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos
termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a
redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na
colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e
consentânea com o sistema jurídico em que inserido.
10. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de
Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente
conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95).
11. A desvalia do art. 28 da lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de
serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão.
12. A regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 deve ser aplicada para os segurados que
preencherem os requisitos nela elencados. Não possuindo tais requisitos, a aposentação se dará pelo
regime anterior, implementadas as condições então vigentes, em respeito ao direito adquirido (art.
3º). Nesse caso, a DIB do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento, computandose ao segurado o tempo de serviço até a data de 15/12/1998.
13. O período básico de cálculo conterá os trinta e seis salários de contribuições anteriores a 12/98,
na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, corrigida monetariamente pelo IGP-DI a RMI daí decorrente,
até a data da entrada do requerimento administrativo.
(AC Nº 1999.71.08.005154-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1027)
58
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
09 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESUMO DE
TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDO PELO INSS. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. QUALIFICAÇÃO COMO
“AGRICULTOR” EM REGISTROS PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
1. O denominado “Resumo para Cálculo de Tempo de Serviço”, expedido pelo INSS, é documento
revestido de fé pública, e hábil à comprovação das atividades laborais nele arroladas.
2. A ausência de autenticação dos documentos juntados pela parte autora só é relevante se a parte
ré, fundamentadamente, impugna a veracidade de que estão investidos. Inteligência do art. 390,
CPC. Precedente do Egrégio STJ.
3. Os documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 bastam, por si só, para comprovar a
atividade rural. A relação, entretanto, não é taxativa, de modo que outros documentos ali não
relacionados poderão também servir para a comprovação do labor rurícola.
4. É possível a comprovação da atividade rural por meio de prova testemunhal, contanto que
confortada por início de prova material.
5. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a
continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do
trabalho campesino a escassez documental.
6. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros
(pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros
membros do grupo que labora em regime de economia familiar.
7. Documentos públicos onde conste a qualificação do segurado como “agricultor” constituem
início de prova material do exercício de atividades rurais para fins previdenciários. Precedentes do
STJ.
8. A regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 deve ser aplicada para os segurados que
preencherem os requisitos nela elencados. Não possuindo tais requisitos, a aposentação se dará pelo
regime anterior, implementadas as condições então vigentes, em respeito ao direito adquirido (art.
3º). Nesse caso, a DIB do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento, computandose à parte autora o tempo de serviço até a data de 15/12/1998.
9. O período básico de cálculo conterá os trinta e seis salários de contribuições anteriores a 12/98,
na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, corrigida monetariamente pelo IGP-DI a RMI daí decorrente,
até a data da entrada do requerimento administrativo.
(AC Nº 2001.04.01.033312-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 756)
10 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE ANTECIPA JULGAMENTO DE MÉRITO E OBSTA A
EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O segurado não pode ser prejudicado por fato novo (aposentadoria por invalidez) decorrente da
continuidade da prestação laboral se, tendo preenchido todos os requisitos para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, o benefício não foi deferido na época própria pelo INSS, fato
que o obrigou a buscar judicialmente seu direito.
2. Possuindo o segurado título executivo judicial, encontra-se autorizado a propor a execução,
devendo apresentar os cálculos conforme o disposto no art. 604 do CPC.
3. Não se admite antecipação do julgamento do mérito de eventuais embargos à execução.
(AG Nº 2003.04.01.003912-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 482)
59
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
11 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTÍFICIO. QUALIDADE DE
SEGURADO.
O auxílio-acidente é concedido à pessoa que mantém sua qualidade de segurado e que, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade laboral
reduzida para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O desemprego não constitui óbice a concessão de benefício previdenciário, se o segurado está
abrangido pelo período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
(AC Nº 2000.70.05.003358-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 14.05.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 765)
12 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é cabível estender a incidência da lei nova mais
vantajosa não só aos benefícios pendentes, mas a todos os segurados, independentemente da lei
vigente na data do sinistro.
2 - Exegese mais consentânea com os fins sociais a que os dispositivos legais que regem a matéria
se dirigem.
(AC Nº 2001.72.04.004547-9/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 505)
13 - PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA
AO ARTIGO 475 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. TUTELA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL. FILHO DE AGRICULTOR. LEI Nº 8213/91, ART. 11, VII. DANO IRREPARÁVEL.
1. É pacífica a orientação da 3ª Seção deste Tribunal no sentido da possibilidade de antecipação da
tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil. Inexiste
qualquer limitação nesse sentido no art. 273 do CPC, que disciplina este instituto.
2. A proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo
STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica
alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao
particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
4. A decisão antecipatória que determina a implantação do benefício, sem o pagamento de parcelas
vencidas, caracteriza hipótese não-submetida ao regime do precatório.
5. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8213/91, os filhos de agricultores maiores de 14 (catorze)
anos são considerados segurados especiais obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Existindo risco de dano irreparável, e presentes os demais requisitos, é cabível a antecipação da
tutela para concessão de auxílio-doença.
(AG Nº 2003.04.01.008379-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 562)
14 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AFERIÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO (RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO). CONSIDERAÇÃO DE DESPESAS CONTÍNUAS (LUZ, ÁGUA,
ALUGUEL, ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS). REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA
A VIDA INDEPENDENTE.
60
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública
como instrumento idôneo de fiscalização de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis
ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde
que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto
único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do
litígio principal (RCL 1.733-SP, relator Ministro Celso de Mello). Precedentes do STF.
A ação civil pública, instrumento processual típico de defesa de direitos transindividuais e
indivisíveis, e a ação civil coletiva, apropriada para a tutela de direitos individuais homogêneos, têm
como característica essencial a que permeia todo o sistema processual ordinário: serve para
estabelecer juízo de certeza sobre situações concretas. Nenhuma delas se presta a obter sentença de
caráter normativo e, muito menos, para obter decisão sobre a validade ou a interpretação de norma
abstratamente considerada, aptar a gerar efeitos sobre suportes fáticos futuros. Tais virtualidades
são reservadas, pela Constituição, apenas às sentenças proferidas nos estritos limites das ações de
controle concentrado de constitucionalidade (Agr. Suspensão de Liminar nº 2002.04.01.054307-4SC, Corte Especial do TRF da 4a Região, relator Des. Federal Teori Albino Zavascki). Hipótese em
que a decisão atacada determinou que, ultrapassado o limite imposto pelo § 3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93 (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo), levasse a autoridade administrativa em
conta, na investigação do estado de miserabilidade social, “despesas contínuas”, tais como gastos
com água, luz, remédios etc.
O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 dispôs que, para efeito de concessão do benefício assistencial, a
pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Dessa formulação legal, não se tira que o deficiente, para fazer jus ao benefício assistencial, deva
ser dependente de outrem para todos os atos de sua vida (AI nº 2001.04.01.068468-6, 5ª Turma, rel.
Desembargador Albino Ramos de Oliveira).
(AG Nº 2002.04.01.029027-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 513)
15 - I - EFICÁCIA TERRITORIAL DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. II
- RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTOS
ACUMULADOS. III - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MP Nº 2.180-35. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97.
I - Salvo quando relativas a danos de âmbito local ou regional, as decisões proferidas em ação civil
pública pela Justiça Federal, envolvendo interesses ou direitos individuais homogêneos, têm
eficácia erga omnes e em todo o território nacional, não obstante a redação dada ao art. 16 da Lei nº
7.347/85 pela Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretada em harmonia com os arts. 93 e 103 da Lei
nº 8.078/90, mantendo-se a coerência do sistema normativo.
II - Por força do art. 386 da INS nº 57/2001, decorrente de tutela antecipada, deferida em Ação Civil
Pública, deve o INSS se abster de reter na fonte o imposto de renda sobre pagamentos de benefícios
acumulados ou atrasados, se, pagos na época oportuna, não estivessem sujeitos a tal desconto.
Indevido o desconto, deve a autarquia depositar o respectivo valor, a crédito do segurado.
III - A norma da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, que excluíu a fixação de honorários
advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, não embargadas, não se aplica às execuções
propostas antes de sua vigência.
(AG Nº 2002.04.01.054943-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 476)
61
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
16 - PREVIDENCIÁRIO. RMI. ABONO DA LEI Nº 8.178/91. INAPLICÁVEL AOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTAMENTOS NOS LIMITES DA LEI.
1. O abono previsto pelo art. 146 da Lei nº 8.213/91 (referente à alínea b do § 6° do art. 9° da Lei n°
8.178/91) expressamente é definido para os benefícios já antes concedidos.
2. Os arts. 291 e 38, II do Dec 357/91, bem como os arts. 288 e 38 do Dec. 611/92, repetem os
limites desse art. 146, ficando claro que se referem aos benefícios previdenciários (e não aos
salários de contribuição) e com pagamento já iniciado quando da lei nova.
3. Também a determinação de converter os valores expressos em cruzeiros, a partir de maio de
1991, “nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios” (art. 134 da Lei nº 8.213/91), não indica equiparação dos salários de contribuição ao
salário de beneficio.
4. Os salários de contribuição são atualizados pelos índices legais, razoavelmente fixados e assim
cumprindo a regulação constitucional de manutenção do valor dos benefícios previdenciários. Não é
devida a incorporação do abono previsto no artigo 146 da Lei nº 8.213/91 na correção dos saláriosde-contribuição integrantes do PCB.
(AC Nº 1999.71.00.020119-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 784)
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. LEIS NºS 7.347/85 E 9.494/97. IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 78/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na
Lei nº 8.078/90, entendendo-se que os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’, de que
fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim,
aqueles previstos no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja: a) quando o dano for de
âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não
produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o
dano for de âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais de um município, dentro
do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do
território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a
sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada.
O art. 386 da Instrução Normativa nº 57, de 10/10/2001, dispõe que o INSS, em cumprimento à
tutela antecipada decorrente de ACP movida pelo Ministério Público “deverá deixar de proceder o
desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da
Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e
assistenciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo...”. A
IN INSS/DC 078, de 16/07/2002, mantém a vedação.
Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação da
Lei nº 9494/97, art. 1º-D, passou não serem mais devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas.
(AG Nº 2002.04.01.051738-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 82, 02/05/2003, p. 426)
18 - PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS.
REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 1997 A JUNHO DE 2001 PELA
VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE.
Embora o legislador não tenha indicado expressamente qual o indexador utilizado para
reajustamento dos benefícios em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000 e
62
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
junho de 2001, não se pode ter por vulnerado o princípio da preservação do valor real se, no
período, os índices adotados pela Previdência superaram a variação do INPC, indexador que melhor
reflete a variação inflacionária de preços de produtos, bens e serviços utilizados por famílias cuja
renda mensal situa-se entre 1 e 8 salários mínimos, universo que abrange, em sua grande maioria, os
beneficiários do INSS.
Não configura inconstitucionalidade o fato de o legislador ordinário ter cometido ao Executivo a
tarefa de reajustar, a partir de junho de 2001, os benefícios previdenciários (Medida Provisória nº
2.022-18, de 21 de junho de 2000), uma vez que os critérios fixados para os reajustamentos
atendem ao princípio constitucional da preservação do valor real, cujo eventual descumprimento,
pelos parâmetros melhor definidos, poderá ser facilmente controlável pela via judicial, mais ainda
do que no sistema vigente ao tempo em que a providência era atribuição do Poder Legislativo.
(AC Nº 2002.72.07.000121-5/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Maioria/Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 765)
19 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA
DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. PRAZO DO ART. 177 DO DECRETO 3.048/99.
ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO
EMPREGADOR. PEDIDO INDEVIDO.
1. Como a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do
requerimento do benefício, é ilegal a norma regulamentar que estabelece prazo exíguo para eventual
complementação, criando exigência não prevista na lei.
2. É descabido exigir do segurado a comprovação do recolhimento das contribuições devidas pelo
seu empregador.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(MAS Nº 2000.71.00.009902-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 721)
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO-CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Pacificado nesta Turma o entendimento de que não serve o Judiciário como substitutivo da
administração previdenciária, agindo como revisor de seus atos.
2. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário afasta o
necessário interesse de agir, salvo configuração da lide pela contestação de mérito em juízo.
(AG Nº 2002.04.01.007286-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 790)
21 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
COMUM - VALOR DA CAUSA - RENÚNCIA DO SEGURADO - ADMISSIBILIDADE.
1 - Para se beneficiar de processo mais expedito, o segurado tem direito de renunciar ao valor
excedente a 60 salários-mínimos.
2 - Manifestada essa renúncia, a competência para processar e julgar a causa é do Juizado Especial
Federal.
(CC Nº 2003.04.01.009958-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª
S./TRF4, Unânime, julg. em 10.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 408)
63
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
22 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA - VALOR DA CAUSA.
1 - Na ação declaratória, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido na
demanda, que corresponde à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver
declarada. Precedentes do STJ.
2 - Se o autor pretende o reconhecimento do exercício das atividades rurais, em regime de economia
familiar, e a respectiva averbação para fins de aposentadoria, a finalidade da ação declaratória é, em
última análise, o ulterior pedido de aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de
serviço rural.
3 - Se o proveito econômico pretendido será auferido no futuro e tratando-se de prestações
continuadas, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 dos valores discutidos, por aplicação
do parágrafo 2° do art. 3° da Lei 10.259/01, dispositivo cuja regra se encontra implícita no art. 260
do CPC.
(CC Nº 2003.04.01.009959-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª
S./TRF4, Unânime, julg. em 10.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 408)
23 - PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
SEGURADO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. DECISÃ0
1062/2001 DO TCU. ‘REFORMATIO IN PEJUS’. VEDAÇÃO.
1. Sendo exigível, do segurado empresário, autônomo ou equiparado, o recolhimento de
contribuições previdenciárias em atraso somente quando requer administrativamente a contagem do
tempo de serviço, não há se falar em cumprimento de obrigação com atraso e, em decorrência,
inexigível a cobrança de juros de mora, porquanto obrigação acessória à principal, que tem seu
vencimento fixado pelo segurado, bem como não incide multa sobre a referida indenização,
porquanto exercendo, o segurado, faculdade que a ordem jurídica lhe confere.
2. Esta egrégia Corte também tem decidido, com fundamento na Decisão nº 1062/2001 do Plenário
do Tribunal de Contas da União (DOU de 03.04.2002), que é devido contar como tempo de serviço
para fins de aposentadoria, quando requerido por magistrados, o período em que laboraram como
solicitadores (estagiários) acadêmicos ou como advogados autônomos, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que devidamente comprovado o efetivo
exercício das funções típicas da advocacia mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
3. A sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição deve ser mantida, quando sua adequação ao
entendimento desta Corte implicar reformatio in pejus.
(REOAC Nº 2000.71.00.007737-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 533)
24 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A
CF-88 E ANTES DA LEI-8213/91. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CF.
O óbito da esposa filiada à Previdência Social, ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91 e após a
CF/88, gera o direito à pensão por morte de seu cônjuge.
É auto aplicável o art. 201, V, da CF/88, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.
(AC Nº 2001.71.05.000414-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 766)
64
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
25 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. ÓBITO EM 1998. MENOR
IMPÚBERE. DEMORA NA NOMEAÇÃO DE TUTOR. TERMO INICIAL.
Na vigência do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o termo inicial da
pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando este ocorreu após trinta dias
da data do óbito. Entretanto, quando a demora ao requerer o benefício é ocasionada por fatores
alheios à vontade do autor, menor impúbere, não pode ele ser penalizado, devendo o termo inicial
da pensão ser fixado à data do óbito. “In casu”, a ultrapassagem do referido prazo deu-se em virtude
da demora do Poder Judiciário em nomear tutor legal ao autor, providência esta indispensável para
que pudesse ele requerer administrativamente o pensionamento.
(REOAC Nº 2000.72.02.000085-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA (CONVOCADO), 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 100,
28/05/2003, p. 472)
26 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO
MESMO SEXO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. TERMO INICIAL.
1. Uma vez reconhecida administrativamente a existência de união estável entre companheiros do
mesmo sexo, bem como a dependência econômica do companheiro sobrevivente em relação ao
falecido, com a conseqüente concessão do benefício de pensão por morte àquele, não há mais litígio
no ponto, cingindo-se a controvérsia ao estabelecimento do termo inicial do benefício.
2. Na vigência do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o termo inicial da
pensão deve ser fixado na data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou na data do
requerimento administrativo, quando requerida após aquele prazo. “In casu”, não havendo qualquer
indício nos autos acerca da data em que ocorreu o requerimento administrativo, o termo inicial do
pensionamento deve remontar à data do ajuizamento da ação.
3. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos
proventos, deve retroagir à data em que devidos, sendo aplicáveis os índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN
(02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a
06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96), sem prejuízo da utilização dos índices
expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a
reconhecer como tais, devendo-se observar os períodos das incidências respectivas, no caso
concreto.
4. O termo inicial da fluência de juros, consoante a súmula 3 deste Tribunal, deve remontar à data
da citação.
5. Consoante jurisprudência consolidada do Egrégio STJ, os juros moratórios devem ser fixados em
1% ao mês.
6. Os honorários advocatícios, para ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Precedentes jurisprudenciais.
7. A base de cálculo da verba honorária, para ações de cunho previdenciário, são as parcelas
vencidas até a prolação da sentença, a teor dos precedentes desta Casa e do Egrégio STJ.
(AC Nº 1999.71.00.008588-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA (CONVOCADO), 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.08.2003, DJ2 nº 100,
28/05/2003, p. 448)
27 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PESSOA DESIGNADA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A
REVOGAÇÃO DO INC. IV DO ART. 16 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DA AJG SUSPENDE
TAMBÉM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. A Lei nº 9.032/95 revogou expressamente o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a
“pessoa designada” como classe de dependentes do segurado.
65
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
2. Assim, se o óbito da segurada ocorreu após a edição da lei revogadora, a pessoa por ela
anteriormente designada como dependente não faz jus à pensão por morte.
3. Não existe no caso direito adquirido, mas mera expectativa.
4. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, inclui a
suspensão da condenação em honorários advocatícios, muito embora não haja menção expressa no
art. 12 da referida Lei, que deve ser interpretada de forma sistemática, visando verificar a intenção
do legislador (art. 4º).
5. Apelos improvidos.
(AC Nº 2000.04.01.124662-5/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 779)
28 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA.
CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURADO.
INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. A renda mensal vitalícia, a que se refere o ART-139 da LEI-8213/91, não enseja a instituição de
pensão por morte do respectivo titular.
2. Possuindo o instituidor os requisitos à obtenção de aposentadoria por idade, não há óbice à
concessão da pensão por morte.
3. Comprovada a existência de doença mental, bem como a dependência econômica, tem o autor
direito à pensão por morte.
4. Inexistindo requerimento na via administrativa, e falecido o instituidor após a vigência da Lei n.
9.528/97, a citação é o termo inicial do benefício.
5. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas, até a sentença.
6. As custas são devidas à metade, baseado no art. 33 do Regimento de Custas do Estado de Santa
Catarina.
(AC Nº 2001.04.01.073562-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 565)
29 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO
DO PAGAMENTO DE COTA INDIVIDUAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE
REAJUSTE DO BENEFÍCIO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexistindo previsão de reversão do pagamento da cota individual cessada por implementação de
idade (dezoito anos, se homem, e vinte e um anos, se mulher), reduz-se o valor da pensão,
concedida na vigência do Decreto-Lei nº 77.077/96, a 60% da renda mensal inicial. Tendo os
dependentes (3 filhos) atingido a idade limite anteriormente ao termo “a quo” para apuração das
diferenças inalcançadas pela prescrição, tal circunstância deve ser observada pelos cálculos, ou seja,
considera-se o valor da pensão no equivalente a 60% da RMI.
2. Aplica-se os índices oficiais para reajustar o valor do benefício e encontrar as diferenças devidas,
as quais, por sua vez, devem ser reajustadas mediante aplicação dos indexadores próprios para
corrigir monetariamente as diferenças encontradas, com os índices apropriados a cada competência.
3. Apelação parcialmente provida.
(AC Nº 2000.04.01.111663-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 531)
66
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
30 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EXCOMBATENTE. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, II, DO ADCT-CF/88.
1. Faz jus a impetrante, viúva pensionista de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, ao recebimento
concomitante daquele benefício, pago pela Previdência Social, e de pensão militar. Exceção
expressamente prevista no art. 53, II, do ADCT-CF/88.
2. Apelo e remessa oficial improvidos.
(AMS Nº 2000.70.00.016287-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 780)
31 - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PELA PREVI INTERESSE DE AGIR - URV - CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS - ART. 20, I, DA LEI N.º
8.880/94 - VOCÁBULO NOMINAL - CONSTITUCIONALIDADE
1 - Os titulares de benefícios previdenciários complementados pela PREVI - Banco do Brasil têm
interesse na discussão em torno da conversão dos proventos em URV, uma vez que o fato de
disporem de um plano paralelo de complementação de aposentadoria não exime o INSS da
obrigação de pagar corretamente os benefícios.
2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 313.382,
realizado em 26/9/2002, relator o Ministro Maurício Correa, declarou constitucional a palavra
“nominal” constante do inciso I, do artigo 20 da Lei n.º 8.880/94.
(AC Nº 2001.70.00.021816-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 27.02.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1011)
32 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
1. Apresentada a documentação devida - Carteira de Trabalho e Previdência Social e certidão da
Escola Técnica - reconhecida a atividade exercida na condição de aluno-aprendiz tão-somente no
período em que freqüentado o curso técnico pois o curso ginasial faz parte da educação normal de
qualquer aluno, inexistindo enquadramento legal como tempo de atividade amoldado ao Regime
Geral da Previdência Social.
2. Voto vencido em parte que, reconheceu como devido todo tempo de serviço escolar.
(AC Nº 1999.71.00.032991-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal ALVARO EDUARDO
JUNQUEIRA, 6ª T./TRF4, Maioria, julg. em 10.12.2002, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1072)
33 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE A QUE PERTENCE.
No caso de ação que vise compelir o INSS à expedição de certidão de tempo de serviço em
condições especiais, para fins de contagem recíproca, é necessária a intervenção da entidade à qual
está vinculado o servidor público, em face de seu interesse na solução da lide. Hipótese de
litisconsórcio passivo necessário.
(AMS Nº 2002.70.01.000369-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM
VAZ, 5ª T./TRF4, Maioria, julg. em 14.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 490)
34 - PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE CELETISTA
ESPECIAL. APROVEITAMENTO NESSA CONDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste fundamento legal para a admissão de tempo de serviço celetista majorado por condição
especial no regime estatutário.
67
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
2. Incabível, pois, a pretensão de obter certidão de tempo de serviço com o acréscimo de atividade
especial para claros fins de contagem no serviço público.
(MAS Nº 2001.70.01.001302-2/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 784)
Execução Fiscal
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE
FEDERAL - JUIZ ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA - OMISSÃO.
1 - A Constituição Federal delegou competência ao juiz estadual para processar e julgar as causas
em que for parte instituição de previdência social, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiário sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º). Essa
delegação de competência, entretanto, não alcança o mandado de segurança contra ato de
autoridade federal, cujo julgamento cabe exclusivamente aos juízes federais (art. 109, VIII), ainda
que, conforme numerosos precedentes, trate de matéria previdenciária. Trata-se de competência
absoluta, matéria de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício pelo Tribunal, pois diz respeito
aos pressupostos de constitutição e desenvolvimento válido do processo.
2 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar
a remessa dos autos ao Juízo Federal competente.
(EDAMS Nº 1999.04.01.027933-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE
OLIVEIRA , 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 774)
02 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO.
AUTARQUIA. INTERVENÇÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não possui relevância, para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar
ação civil pública, o fato de autarquia federal figurar na lide como assistente simples ou como
interessada, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97.
2. Ausência de prejuízo para o agravante com a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido.
3. Agravo improvido.
(AGVAG Nº 2002.04.01.042269-6/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARGA INGE BARTH
TESSLER, 3ª T./TRF4, Unânime, julg. em 08.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 558)
03 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DE
VALORES REFERENTES AO PIS E AO FGTS.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar requerimento de expedição de alvará para
levantamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS, especialmente quando se tratar de lide com
caráter contencioso, de acordo com o entendimento do e. STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
(AG Nº 2002.04.01.033587-8/SC, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARGA INGE BARTH
TESSLER, 3ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 368)
04 - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO,
PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
Havendo penhora sobre um mesmo bem tanto na Justiça obreira como no Juízo onde tramite
execução fiscal, o concurso de preferências entre o credor trabalhista e a Fazenda Pública instaurase sobre o produto da alienação, sendo competente para decidir a respeito o juízo que primeiro
realizar leilão positivo, independente da ordem da penhora.
68
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
(AG Nº 2001.04.01.000276-9/SC, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 422)
05 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
Quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, será indeferido o
requerimento de prova pericial. Do mesmo modo, inexistindo controvérsia quanto a fatos, mas
somente em relação à qualificação jurídica destes, não há de ser deferida produção de prova
pericial.
(AG Nº 2003.04.01.001377-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA
SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 312)
06 - PRAZO. CRISE ENERGÉTICA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
1. O prazo para interposição dos embargos à execução é peremptório, não comportando qualquer
prorrogação, salvo hipóteses excepcionais.
2. A alegação de impossibilidade de elaboração de cálculos em virtude da crise energética não
configura justa causa apta a autorizar a prática do ato a destempo.
(AC Nº 2001.70.00.030712-4/PR, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 444)
07 - EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. PERDA DO
OBJETO.
Se os bens foram liquidados, embora ainda subsistam as dívidas, não há mais ativo para quitá-las,
tornando-se inútil a manutenção de suspensão do processo executivo fiscal, ante à insubsistência de
seu objeto. Ressalta-se que nada impede eventual execução contra o falido ou co-responsável com
base na sua própria obrigação em relação ao débito e com base na extinção da falência, com débitos
remanescentes.
(AC Nº 2002.04.01.051962-0/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 225)
08 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO POR DESPACHO. LEI Nº 9.289/96.
Não há qualquer irregularidade no fato de o magistrado ter fixado os honorários periciais por
despacho. Nos termos do art. 10 da Lei 9.289/96, a remuneração do perito será fixada pelo juiz em
despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada.
(AG Nº 2003.04.01.008150-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF da 4ª Região, Unânime, julg. em 14.05.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 782)
09 - TRIBUTÁRIO. BEM GRAVADO POR ÔNUS REAL. PENHORABILIDADE PELA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 413/69
1. Todos os bens e rendas de qualquer origem e natureza do sujeito passivo, inclusive os gravados
com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, estão sujeitos à penhora por parte da Fazenda Nacional,
excetuados, unicamente, os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. São
absolutamente impenhoráveis aqueles mencionados no art. 649 do Código de Processo Civil e não
aqueles a que a norma não empregou a expressão absolutamente.
2. Improvimento da apelação do UNIBANCO e parcial provimento do apelo do INSS.
69
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
(AC Nº 2002.04.01.028600-4/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003,
p. 543)
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS PELO COMITÊ GESTOR.
CIÊNCIA VIA INTERNET. RESOLUÇÃO Nº 09/2001 DO CÔMITE GESTOR DO REFIS. LEI
9.964/2000. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE.
A Resolução nº 09/2001, do Comitê Gestor do Refis, usando da competência que lhe foi atribuída
pela Lei nº 9.964/2000, prevê a ciência dos contribuintes excluídos do programa por meio de
divulgação pela Internet, não se configurando nenhuma ilegalidade nesse procedimento.
As disposições contidas na Lei nº 9.784/99 e no Decreto nº 70.235/72, que determinam a intimação
pessoal do contribuinte, são pertinentes ao processo administrativo-fiscal, não se aplicando ao
Refis, que se constitui em favor legal e é regido por legislação própria (Lei 9.964/2000, Decreto
3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa).
Agravo de instrumento provido.
(AG Nº 2002.04.01.030299-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 11.03.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 614)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 65 DA LEP. SÚMULA 192 DO STJ.
1. Tratando-se de condenado pela Justiça Federal, que se encontre recolhido em estabelecimento
penitenciário administrado pelo estado, a execução da pena compete ao juízo estadual de execução
criminal (Súmula 192 do STJ).
2. Agravo em execução não provido.
(AGEPN Nº 2002.71.00.012245-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK
PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05. 2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 814)
02 - PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. LEI 8176/91. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE LESÃO
A INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não obstante as atribuições legais da Agência Nacional do Petróleo no âmbito administrativo
visando ao controle da distribuição de combustíveis em todo o país, é de se observar que a
jurisprudência se consolidou no sentido de que os crimes contra a ordem econômica não são da
competência da Justiça Federal, mormente quando, contrariamente ao disposto no art. 109, inciso
VI, da Constituição Federal, a Lei nº 8.176/91 nada menciona em relação ao juízo competente.
Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região.
2. O fato de haver um delito cuja responsabilidade pela prevenção é da autarquia não a torna vítima
(sujeito passivo da conduta típica) da sua prática. Assim sendo, não há ofensa a bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas. Não há, portanto, falar-se em competência da
justiça federal.
3. Recurso improvido.
(RSE Nº 2002.70.01.029771-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 08.04. 2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 808)
70
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
03 - PENAL E PROCESSUAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LANÇA-PERFUME.
CLORETO DE ETILA. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
ARTIGO 109, V, DA CF. TRATADOS OU CONVENÇÕES. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA.
TRÁFICO INTERNO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. O ingresso de 48 (quarenta e oito) frascos de lança-perfume em território nacional pela Ponte
Internacional da Amizade Brasil/Paraguai configura, em tese, infração ao disposto no caput do art.
12 da Lei de Tóxicos.
2. No entanto, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal apenas a tipificação da
conduta no Direito interno.
3. É imprescindível, nos termos prescritos pelo art. 109, V, da Constituição da República, a
existência de atos normativos estabelecidos entre os países signatários do acordo, de modo a
qualificar o psicotrópico também para a repressão da traficância internacional.
4. Não há vínculo desta natureza firmado entre o Brasil e o Paraguai, afastando, por conseqüência, a
Jurisdição Federal. Precedentes.
5. Hipótese representativa de tráfico interno, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual.
(RSE Nº 2002.70.02.007427-9/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE
CASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 814)
04 - PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O INSS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO
NA
APLICAÇÃO
DAS
SANÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA. CULPABILIDADE. EXIBIÇÃO POR EXIGÊNCIA DE
AUTORIDADE. DANO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA A QUE FORAM
COMINADAS AS PENAS DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º,
DO CP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.983/00. IRRETROATIVIDADE.
DOSIMETRIA DAS PENAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A falsificação da autenticação mecânica nas GRPSs, ainda que não tenha causado prejuízo
econômico, atingiu interesse do INSS, uma vez que maculou a integridade e a fidedignidade de seus
bancos de dados no que diz respeito à arrecadação, tanto é que propiciou a emissão de Certidão
Negativa de Débitos. Sendo assim, evidente o interesse da autarquia federal a sustentar a
competência da Justiça Federal no presente caso.
2. Conforme se depreende da leitura da inicial acusatória, embora ela tenha capitulado o fato no
artigo 171 do Código Penal, descreveu expressamente que os denunciados se utilizaram de
documentos com autenticações falsificadas como forma de comprovação do pagamento de
contribuições previdenciárias e como forma de obtenção de Certidão Negativa de Débitos. Portanto,
e considerando que não há nos autos prova de que tenha havido a obtenção de vantagem patrimonial
ilícita por parte dos réus, autorizado estava o magistrado a quo a classificar o fato como entendesse
mais adequado.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença por exacerbação e falta de fundamentação na
aplicação das sanções, uma vez que o juiz apontou, de forma clara, os motivos para a fixação da
pena de reclusão e da pena de multa.
4. Materialidade e autoria plenamente comprovadas.
5. Culpabilidade configurada, eis que os acusados eram absolutamente capazes de entender o
caráter ilícito da sua conduta e de comportar-se de acordo com esse entendimento.
6. O fato de o fiscal de Contribuições Previdenciárias ter exigido a apresentação das guias de
recolhimento e, incontinente, apreendido tais documentos, não desconfigura o crime de uso de
documento falso.
71
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
7. O delito previsto no art. 304 do CP é crime formal, não exigindo resultado para sua consumação.
Basta o uso efetivo da documentação, independentemente de o agente auferir proveito ou causar
dano a outrem.
8. O art. 2º da Lei nº 9.983/00 inseriu o § 3º no art. 297 do Código Penal, incriminando condutas de
falsidade ideológica em documentos relacionados com a Previdência Social e cominando a esses
tipos especiais as penas do crime de falsificação de documento público.
9. A inserção do delito ora tratado no art. 297 do CP ocorreu somente em 17/07/2000, e os fatos
imputados aos recorrentes se deram em 1994. Sendo assim, por força dos princípios da
anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XXXIX e XL da CF e arts. 1º e
2º do CP), as penas previstas no art. 297 não poderiam ter sido aplicadas ao caso em tela.
10. Com base nas sanções cominadas pelo art. 299 do CP, restam as penas definitivas fixadas em 1
ano e 3 meses de reclusão para o réu George, e 1 ano e 6 meses de reclusão para o réu Enir. Mantida
a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida
pelo julgador a quo.
11. Tendo em vista que, ante a ausência de recurso da acusação, as sanções aplicadas em primeiro
grau tornaram-se imodificáveis in pejus, resta mantida a pena de 30 dias-multa, à razão de 1/2 do
salário mínimo vigente ao tempo do fato para o réu George, e 50 dias multa, no valor unitário de
1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o réu Enir. Os valores deverão ser corrigidos
monetariamente quando do efetivo pagamento.
12. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, tendo
em vista haver transcorrido prazo superior a 4 anos entre a data do fato e o recebimento da
denúncia. Incidência dos arts. 107, IV, 109, V e 117, I, todos do Código Penal.
13. Tendo em vista a disposição do art. 118 do CP, segundo a qual “as penas mais leves prescrevem
com as mais graves”, tendo sido extinta a punibilidade dos réus, pela prescrição, em relação ao
crime previsto no art. 304 do CP, tanto a pena privativa quanto à de multa cumulativamente
aplicadas estão prescritas (art. 114, II, do CP).
14. Apelação parcialmente provida.
(ACR Nº 2002.04.01.017717-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1102)
05 - PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LANÇA-PERFUME.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO, LEI Nº 9.714/98.
1. A materialidade dos delitos de descaminho (art. 334 do CP) e tráfico de entorpecentes (art. 12 da
Lei nº 6.368/76) está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exame de
Constatação Provisória, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Merceológico e Laudo
Toxicológico.
2. A prova testemunhal produzida é apta a demonstrar a autoria delitiva por parte do acusado.
3. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que
esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente,
ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações
não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos
(Precedente do STF).
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
5. De acordo com a orientação da 4ª Seção deste Tribunal, contra a qual guardo reserva, o patamar
para a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes de descaminho, é de R$ 2.500,00, com
base na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
72
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
6. Inaplicável ao presente caso o princípio da insignificância, tendo em vista que os valores
referentes a impostos e multa incidentes sobre os cigarros apreendidos ultrapassam o limite de R$
2.500,00.
7. Sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP todas favoráveis ao réu, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal, ou seja, em 03 anos de reclusão, pelo delito de tráfico de entorpecentes (art.
12, caput, da Lei 6.368/76), e em 01 ano de reclusão pelo delito de descaminho (art. 334, caput, do
CP).
8. Pena de multa fixada em 50 dias-multa, mínimo cominado ao tipo previsto no art. 12 da Lei
6.368/76, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do último fato, devidamente
atualizado quando do efetivo pagamento.
9. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu com relação ao crime de descaminho pela
ocorrência da prescrição, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 4 anos entre a data do
recebimento da denúncia (11/09/98) e a presente data, com base nos arts. 107, IV e 109, V, do
Código Penal.
10. Nos casos de tráfico de lança-perfume, esta Corte tem entendido cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos em decorrência da aplicação dos princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na individualização da pena. Precedentes.
11. Apelação provida.
(ACR Nº 2002.04.01.022134-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 807)
06 - PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA.
FALSIDADE DAS NOTAS. CIÊNCIA DOS AGENTES. TENTATIVA. ESTELIONATO.
1. Tendo o laudo pericial constante nos autos concluído, de maneira expressa, pela falsidade das
cédulas apreendidas, resta configurada a materialidade do delito.
2. Alegação de desconhecimento da falsidade das cédulas rejeitada ante os elementos probatórios
constantes nos autos.
3. O crime previsto no art. 289, § 1º, é comum, comissivo, formal, de perigo, plurissubsistente e de
ação múltipla. Assim, a consumação se dá com a efetiva prática de uma das ações, alternativamente
previstas, sem dependência de outras conseqüências. Dessa forma não há falar em tentativa, tendo
em vista que a simples guarda da cédula falsa já consuma o crime.
4. Como a conduta amolda-se ao previsto no art. 289, § 1º, sendo suficientemente boa a falsificação
não merece guarida a pretensão de desclassificação do delito para o crime de estelionato.
5. Apelações desprovidas.
(ACR Nº 2002.04.01.024124-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA
SILVA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 807)
07 - PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERNACIONALIDADE DO ART. 18, I, DA LEI 6.368/76. REGIME FECHADO.
PERDIMENTOS DE BENS. PENA FIXADA.
1. No Processo Penal, para que seja decretada qualquer nulidade, deve ser demonstrado o prejuízo
que dela teria decorrido, a teor do que dispõe claramente o art. 563 do CPC e a Súmula n.º 523 do
STF. Assim, no caso, a não aplicação do rito previsto na nova Lei de Tóxicos, a Lei n.º
10.490/2002, não pode gerar nulidade, já que a apelante não logrou comprovar a existência de
qualquer prejuízo que teria sofrido com isso. Ressalta-se que os atos processuais como o
recebimento da denúncia e o seu aditamento foram realizados antes da vigência da lei citada.
2. Havendo associação entre os agentes traficantes, entendida esta como uma convergência de
vontades deve ser reconhecida a incidência da majorante do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76.
73
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
3. A internacionalidade da conduta restou comprovada pela análise das ligações realizadas do
aparelho telefônico encontrado na residência do réu Antônio Nunes da Silva, para o Paraguai, cujo
destinatário era, na maioria das vezes, Paulo Seco. Colabora com essa prova o testemunho das
testemunhas de acusação.
4. A autoria delitiva dos réus está devidamente comprovada nos autos, tanto pelas transcrições das
ligações, pelas prisões em flagrante, e por depoimentos.
5. Comprovada a associação para a prática do tráfico de entorpecentes e realizadas os seus
propósitos, verifica-se a ocorrência de concurso material dos crimes dos artigos 12 e 14 da Lei n.º
6.368/76.
6. A pena foi bem dosada, com a devida aplicação do método trifásico. A atenuante da confissão
não deve ser reconhecida, se repleta de alegações que não refletem a verdade, ou seja, prejudiciais
aos esclarecimentos.
7. Regime integralmente fechado em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 6.368/76 de
pena, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante.
8. A perda dos bens utilizados para a narcotraficância, em favor da União é uma medida que atende
aos anseios da própria sociedade brasileira, conforme disposto no aludido artigo 243 da Magna
Carta.
(ACRs Nos 2002.71.04.000701-8/RS e 2002.71.04.002963-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal
JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 85,
07/05/2003, p. 810)
JUNHO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR.
REQUISITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA.
1. Prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal e com o fim de salvaguardar a ordem
pública, com base em conteúdo de interceptação telefônica que revela ser o réu um dos líderes de
uma organização criminosa cujo objetivo é fraudar o INSS, além de exercer, nessa qualidade,
influência sobre funcionários da própria autarquia e do órgão da polícia federal incumbido de
investigar os crimes previdenciários, havendo fundado receio de que se permanecesse solto
continuaria na prática delitiva. 2. A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não garantem o
direito de apelar em liberdade. Ordem denegada.
(HC Nº 82.821-3 (232), Rel. o Exmo. Sr. Min. MAURÍCIO CORRÊA, RJ, 2ª T./STF, Unânime,
julg. em 25.03.2003, DJ1 nº 112, 13.06.2003, p. 19)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. O AUXÍLIO-ACIDENTE PODE SER
CUMULADO COM A APOSENTADORIA, MAS NÃO DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DESSA MESMA APOSENTADORIA. BIS IN
IDEM.
74
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Segundo legislação vigente à época, "o auxílio-acidente poderia ser cumulado com o benefício da
aposentadoria", por essa razão não deve o mesmo ser adicionado ao salário de contribuição,
servindo de base para aposentadoria posterior, pois tal inclusão e posterior pagamento cumulativo
acarretaria bis in idem, ou seja, ele pode ser cumulado com a aposentadoria, mas não deve ser
somado ao salário de contribuição para o cálculo dessa mesma aposentadoria.
Recurso conhecido e provido.
(RESP Nº 500.870 - SP (2003/0024168-3), Rel. o Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 302)
02 - RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91. ART. 57,
§§ 3º E 5º.
Segundo precedentes "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da
legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do
tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que
se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais
reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo
de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico’’. (Precedente: Resp
392.833/RN).
Recurso conhecido, mas desprovido.
(RESP Nº 500.460 - PB (2003/0018387-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 302)
03 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO
INICIAL. LAUDO PERICIAL.
O termo inicial do benefício acidentário, se não houve requerimento na via administrativa, é o da
apresentação do laudo pericial em juízo, e não a citação da autarquia previdenciária no processo.
Precedentes.
Recurso provido.
(RESP Nº 489.754 - SP (2002/0159761-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 22.04. 2003, DJ1 nº 103, 02/06/2003, p. 337)
04 - PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203, DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.
I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de
sobreviver sem a ação da Previdência.
II - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
Recurso não conhecido.
(RESP Nº 503.547 - PR (2003/0027221-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 20.05.2003, DJ1 nº 122, 30/06/2003, p. 309)
75
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
05 - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS E SUA CONVERSÃO PARA URV - DIREITOS INDIVIDUAIS
PRIVADOS E DISPONÍVEIS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM.
- Trata-se de Ação Civil Pública objetivando a revisão do valor dos benefícios previdenciários dos
segurados domiciliados no âmbito da circunscrição judiciária de Maringá/PR, concedidos antes da
publicação da Lei nº 8.880/94, procedendo a conversão dos mesmos para URV, tomando o valor
das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética acrescidas do reajuste integral do
IRSM.
- O direito pleiteado, muito embora invocado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade
como um todo, apesar de seu aspecto de interesse social. Em se tratando de direito individual
disponível evidencia-se a ilegitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público Federal.
- Recurso conhecido e provido.
(RESP Nº 463.975 - PR (2002/0112948-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. JORGE SCARTEZZINI, 5ª
T./STJ, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ1 nº 103, 02/06/2003, p. 332)
06 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI
N.º 9.032/95. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de
laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a
expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. Recurso não conhecido.
(RESP Nº 409.868 - SC (2002/0013545-1), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ1 nº 113, 16/06/2003, p. 373)
Execução Fiscal
01 - PROCESSO CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CPC E CTN.
1. No CPC três situações podem levar à fraude à execução (art. 593). O CTN, bem mais drástico,
estabelece no art. 185 que, se há dívida ativa inscrita, em fase de execução, a alienação de bens, se
onerosa, presume-se fraudulenta.
2. Presume-se fraudulenta a alienação de bens de sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública após a citação do devedor no processo de execução, não sendo suficiente a inscrição regular
do crédito tributário. Jurisprudência mais recente da Corte.
3. Recurso especial improvido.
(RESP Nº 475.684 - SC (2002/0134660-8), Rel. a Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª T./ STJ,
Unânime, julg. em 20.05.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 244)
76
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. LUGAR DO CRIME. ART. 70 DO CPP.
- Tratando-se de delito de evasão de divisas, consubstanciado no envio de valores com depósito
efetuado na cidade de São Paulo para conta do "laranja" na cidade de Foz do Iguaçu/PR, aplica-se a
regra prevista no artigo 70 do CPP, que determina a competência do Juízo do lugar em que se
consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, o do lugar em que foi praticado o último ato de
execução.
- Conflito conhecido. Competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo.
(CC Nº 34.268 - PR (2001/0197329-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. VICENTE LEAL, 3ª S./STJ,
Unânime, julg. em 11.09.2002, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 237)
02 - HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ARTIGO 18, INCISO I. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABIMENTO NA VIA
ANGUSTA DO WRIT. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIME EQUIPARADO A
HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em não sendo a Comarca sede de Juízo Federal, competente é a Justiça Estadual, ex vi do artigo
27 da Lei 6.368/76, para processar e julgar o feito relativo a tráfico internacional de drogas.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluidamente do Pretório Excelso, firmou-se no
sentido de que é relativa a competência definida no artigo 26 da Lei de Tóxicos, reclamando, por
certo, argüição oportuna, sob pena de preclusão.
3. Em demandando profunda análise do conjunto fático-probatório, de toda incompatível com a
angusta via do remédio heróico, não se conhece das alegações que visam a rediscutir a procedência
das drogas apreendidas.
4. O Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, afirmou a constitucionalidade do parágrafo 1º
do artigo 2º da Lei 8.072/90, que impõe o regime fechado para o integral cumprimento da pena
reclusiva aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, onde, induvidosamente se
inclui o tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC Nº 22.893 - RS (2002/0069685-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. HAMILTON CARVALHO, 6ª
T./STJ, Unânime, julg. em 19/09/2002, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 447/448)
03 - PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA PREDATÓRIA COM UTILIZAÇÃO
DE PETRECHO NÃO PERMITIDO. RIO MUNICIPAL, AFLUENTE DE RIO FEDERAL E
PERTENCENTE AO SIATEMA ICTIOLÓGICO DO PANTANAL MATOGROSSENSE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 300.244/SC, os sistemas ecológicos
elencados no § 4º, do art. 225, da Carta Magna, não são bens da União, mas de interesse da
população brasileira coletivamente considerada.
2. O interesse da União, para justificar a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inc.
IV, da Constituição da República, tem que ser direto e específico, e não, como ocorre no caso,
interesse genérico da coletividade.
77
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
3. Não há como estender a natureza de um rio municipal à categoria de bem da União Federal, pelo
simples fato dele ser afluente de um outro rio federal - divisor de fronteiras, porquanto a
perpetração de crime ambiental afeta diretamente apenas aquela comunidade local.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC Nº 32.310 - MS (2001/0074288-8), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ªS./STJ,
Unânime , julg. em 11/06/2003, DJ1 nº 122, 30/06/2003, p. 128)
04 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL.
CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA EM PEQUENO RIO A CÉU ABERTO.
PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não atenta contra bens, serviços ou interesses da União Federal, a extração, sem autorização do
órgão competente, de areia de pequeno rio denominado "Ribeirão dos Paiva", localizado em
propriedade particular.
O citado ribeirão não está entre os bens da União, haja vista que o mesmo não está situado em seu
terreno de domínio, não banha mais de um Estado, não serve de limite com outro país e não se
estende a estado estrangeiro, conforme dispõe o art. 20, inciso III, da CF/88.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Belo Vale/MG.
(CC Nº 36.206 - MG (2002/0083682-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 3ª S./STJ,
Unânime, julg. em 14.05.2003, DJ1 nº 113, 16/06/2003, p. 258)
05 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL.
ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS AUTÊNTICOS EMITIDOS POR
ÓRGÃOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU
INTERESSES DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE CÉDULA DE IDENTIDADE
CIVIL EMITIDA POR ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Não se configura qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, quando são autênticos os
documentos utilizados para a perpetração das ações criminosas estelionatárias, vale dizer, diversas
carteiras de trabalho, títulos eleitorais, carteiras de identidade civil e CICs. O prejuízo porventura
causado afeta tão-somente a esfera particular, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Ademais, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação onde se discute provável falsificação
grosseira de carteira de identidade civil, emitida por órgão estadual.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro/RJ.
(CC Nº 30.842 - RJ (2000/0126891-0), Rel. o Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 3ª S./STJ,
Unânime, julg. em 14.05.2003, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 237)
06 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTORPECENTES. USO. LEI DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS FEITOS QUE APURAM A
PRÁTICA DE DELITOS AFETOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA MÁXIMA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO
DADA AO ART. 61 DA LEI 9.099/95 E, NÃO, DA JUSTIÇA COMPETENTE. EVENTUAL
TRÁFICO INTERNACIONAL NÃO EVIDENCIADO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
A simples criação dos Juizados Especiais Federais não tem o condão de atrair toda a gama de
delitos de menor potencial ofensivo, mas, tão-somente, os ilícitos da competência da Justiça
Federal.
78
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com a Lei nº 10.259/01 - que instituiu os
juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima,
previsto para a incidência do instituto da transação penal, foi alterado para 02 anos.
Tal constatação não altera a competência da Justiça Estadual para o julgamento do delito em tela,
pois o que restou modificada foi a interpretação que deve ser dada ao art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de possível ilícito de uso de “cannabis sativa” e não havendo qualquer notícia sobre a
configuração de eventual tráfico internacional de entorpecentes, ou de qualquer fato capaz de atingir
bem, serviço ou interesse da União, hábil a atrair a competência da Justiça Federal, sobressai a
competência da Justiça Estadual.
Ocorrência de equívoco na interpretação da lei por parte do Juízo Estadual.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
2ª
Vara Criminal de Uberlândia - MG, o Suscitado, para o processo e julgamento do feito.
(CC Nº 37.819 - MG (2002/0175285-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ª S./STJ,
Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 170)
07 - CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA A FAUNA. PESCA PREDATÓRIA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO
NÃO PERMITIDO. ÁGUAS DIVISORAS DE ESTADOS-MEMBROS.
ART. 20, INC. III, DA CF/88. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Presente, na hipótese, o interesse da União na lide, porquanto as águas em que foi perpetrada, em
tese, a prática delitiva, são divisoras de Estados-membros da Federação, a teor do art. 20, inc. III, da
Constituição da República.
2. Conflito conhecido e para declarar competente o Juiz Federal da 1.ª Vara de Jales - SJ/SP, ora
suscitante.
(CC Nº 37.404 - SP (2002/0117691-1), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ,
Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 238)
08 - PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
ESTADUAL. FURTO QUALIFICADO. BENS DA EXATORIA ESTADUAL E DA EBCT.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. In casu, verifica-se a prática de crime de furto qualificado ao prédio da Exatoria Estadual, sendo
que, dentre os objetos furtados, encontravam-se bens da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
2. Nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, o Juízo Federal é competente para
processar e julgar o feito, quando as infrações penais são praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União ou de suas entidades ou de suas empresas públicas.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado.
(CC Nº 34.304 - RS (2001/0198982-1), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ,
Unânime, julg. em 11/06/2003, DJ1 nº 122, 30/06/2003, p. 128)
09 - CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÉDULA FALSA. FALSIFICAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 73 DO
STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o laudo pericial atestado que as cédulas falsificadas são de regular qualidade e que,
dependendo das circunstâncias, podem induzir o homem de compreensão média a erro, não há que
se falar em falsificação grosseira, razão pela qual não se aplica o teor da Súmula n.º 73 do STJ.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Araçatuba-SP, ora suscitado.
79
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
(CC Nº 37.919 - SP (2002/0175307-3), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ,
Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 238)
10 - CRIMINAL. HC. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CRIME PERMANENTE. TERMO
INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO DECRETADA EM 2º
GRAU. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. ORDEM DENEGADA.
O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente.
Conta-se o prazo prescricional da cessação do recebimento do benefício indevido e, não, do
recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como quer o impetrante.
Prazo prescricional não implementado.
Decisão recorrida que não merece reforma, por se encontrar em consonância com o entendimento
desta Corte.
Ordem denegada, nos termos do voto do relator.
(HC Nº 26.601 - RS (2003/0007542-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ, Unânime,
julg. em 22.04.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 284)
11 - CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NAS 6ª e 7ª REEDIÇÕES, DA MP N.º 1.571.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A Medida Provisória não é o instrumento normativo apropriado para dispor sobre Direito Penal,
que exige sua regulamentação através de Lei em sentido estrito, como conseqüência do princípio da
legalidade.
II - A extinção da punibilidade do réu - condenado pela falta de recolhimento aos cofres públicos,
das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados - com base em texto de Medida
Provisória, se mostra equivocada.
III - As sexta e sétima reedições da MP n.º 1.571 limitaram-se a determinar a suspensão do disposto
na alínea d, do art. 95, da Lei n.º 8.212/91, em hipóteses de pagamento integral do débito antes do
oferecimento da denúncia, e, não, de criar anistia para os casos de pagamento parcelado do tributo,
ou mesmo integral após o início da persecutio criminis - caso dos autos.
IV - Hipótese em que deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau de jurisdição.
V - Recurso provido, nos termos do voto do relator.
(RESP Nº 433.390 - RS (2002/0051874-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ1 nº 113, 16/06/2003, p. 376)
12 - CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPORTÂNCIA SUPERIOR AO PATAMAR
ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO QUE DETERMINA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Constatando-se que a importância que deixou de ser recolhida aos cofres do INSS é superior ao
patamar estabelecido no dispositivo legal que determinou a extinção dos créditos oriundos de
contribuições sociais, deve ser afastada a aplicação do Princípio da Insignificância.
II. Hipótese em que o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS supera em
muito o limite legal, resultando em R$ 2.147,70, à época da denúncia, e extrapolando o limite
anistiado.
III. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
80
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
(RESP Nº 319.211 - RS (2001/0046611-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 285)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
01 - I - EFICÁCIA TERRITORIAL DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. II
- RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTOS
ACUMULADOS. III - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MP Nº 2.180-35. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97.
I - Salvo quando relativas a danos de âmbito local ou regional, as decisões proferidas em ação civil
pública pela Justiça Federal, envolvendo interesses ou direitos individuais homogêneos, têm
eficácia erga omnes e em todo o território nacional, não obstante a redação dada ao art. 16 da Lei nº
7.347/85 pela Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretada em harmonia com os arts. 93 e 103 da Lei
nº 8.078/90, mantendo-se a coerência do sistema normativo.
II - Por força do art. 386 da INS nº57/2001, decorrente de tutela antecipada, deferida em Ação Civil
Pública, deve o INSS se abster de reter na fonte o imposto de renda sobre pagamentos de benefícios
acumulados ou atrasados, se, pagos na época oportuna, não estivessem sujeitos a tal desconto.
Indevido o desconto, deve a autarquia depositar o respectivo valor, a crédito do segurado.
III - A norma da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, que excluiu a fixação de honorários
advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, não embargadas, se aplica apenas às
execuções propostas a partir de sua vigência.
(AG Nº 2003.04.01.007957-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 30/04/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 693)
02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO
ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício
(ausência de comprovação do labor rural), é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de
serviço operada pela Autarquia.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova
e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o
princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3. O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do
Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos
25 anos de serviço.
4. Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito
embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a
especialidade do labor do segurado.
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento
administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte.
(AC Nº 2003.04.01.016376-2/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 786)
81
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLA APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Não há vedação a concessão da dupla aposentadoria, tendo a autora exercido simultaneamente
atividade privada compatível com o serviço público, e não sendo esta atividade computada para fins
da concessão da aposentadoria estatutária.
2. Preenchidos os requisitos de idade mínima e carência, para a obtenção da aposentadoria por
idade.
(AC Nº 2000.71.02.002835-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 839)
04 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - PROVA - VEREADOR - ROTINA DE TRABALHO RURAL
INALTERADA.
1 - É incabível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal
(Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça). Há que ser comprovada essa atividade, no período
correspondente à carência do benefício (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91), por início de prova
material, corroborada por prova testemunhal.
2 - O agricultor que, durante o exercício do mandato de vereador, continua trabalhando em sua
propriedade e comparece às sessões da Câmara Municipal apenas duas vezes por mês, no turno da
noite, não perde a qualidade de segurado especial.
3 - Reconhecido o exercício das atividades agrícolas pelo segurado, ele tem direito ao benefício de
aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49,
II, da Lei nº 8.213/91.
(AC Nº 2001.04.01.081153-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DES. FEDERAL A A RAMOS
DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 807)
05 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMA.
1. A comprovação do exercício de atividades agrícolas pode ser feita por início de prova material
complementado por depoimentos testemunhais idôneos.
2. Se a segurada contribuiu como autônoma em período anterior ao prazo necessário para a
obtenção do benefício de aposentadoria rural, esse fato não constitui óbice à concessão do
benefício.
(AC Nº 2000.71.05.004163-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 682)
06 - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DO INSS - IMPOSSIBILIDADE DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
APRESENTADOS PELO SEGURADO - ADMISSIBILIDADE.
1 - Em questões que envolvem benefícios de natureza urgente, como o auxílio-doença, a concessão
do benefício se justifica, mesmo que com base em atestados médicos, como meio de tornar efetiva a
prestação jurisdicional que, se retardada, causaria ao segurado um dano irreparável, ou por ser
obrigado a trabalhar sem ter condições de saúde para tanto, ou por se ver privado de sua fonte de
sustento.
2 - O segurado não pode ficar desamparado em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS e o
mandado de segurança é o instrumento viável para evitar que lesão aos seus direitos se efetive.
(AMS Nº 2001.71.00.028955-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21.04.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 775)
82
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
07 - EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO VOTO CONDUTOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS 20 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
1. A autarquia previdenciária tem o prazo de 5 anos para a revisão dos seus atos, com exceção das
hipóteses de fraude, circunstância que, não se verificando, enseja nova valoração de prova, o que
não se mostra possível após o transcurso daquele prazo.
2. Embargos infringentes desprovidos.
(EIAC Nº 1999.04.01.011500-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA,
3ª S./TRF4, Unânime, julg. em 29.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 464)
08 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA
CONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ.
REMUNERAÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O recurso de apelação não merece ser conhecido quando inova o pedido inicial, quando trata de
matéria estranha à lide e quando aborda matéria em que a parte recorrente não detém interesse
recursal.
2. O aluno-aprendiz tem direito a computar o período em que freqüentou cursos profissionalizantes,
para fins previdenciários, quando comprovado vínculo empregatício durante o processo de
aprendizagem, o que se dá inclusive mediante remuneração indireta - como alimentação, moradia e
material de ensino (Súmula 96 do TCU com a redação vigente a partir de outubro/95). Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
3. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
4. A categoria profissional de motorista de veículos de carga é presumidamente especial por
enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 13-10-96, data imediatamente anterior
à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68.
5. Provado exercício da atividade de motorista de caminhão - atividade penosa, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor no período pretendido (1990 a 1995) e a sua conversão
para tempo de serviço comum.
6. Insuficiente o tempo de serviço para a concessão da aposentadoria proporcional, é devida a
averbação do tempo de serviço reconhecido - aprendiz e especial.
7. Apelação da parte-autora conhecida em parte e, nesse limite, parcialmente provida. Apelação do
INSS não conhecida. Remessa oficial improvida.
(AC Nº 2000.04.01.101851-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 657)
09 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA
COMPATÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TELEFONISTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA HOMENS E MULHERES.
INSALUBRIDADE RECONHECIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto existente prova pré-constituída,
afigura-se a via compatível do mandado de segurança.
83
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
2. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve
ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra
incidente em cada período.
3. Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos
de agente insalubre, em conformidade com o disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é
possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado.
4. O reconhecimento da penosidade apenas pelo enquadramento em atividade especial somente é
possível até 13-10-96, pois a partir de 14-10-96 seria exigível que houvesse laudo que trouxesse
específica prova da penosidade ou insalubridade.
5. Inexiste ofensa ao princípio da isonomia com a diferenciação das alíquotas de acréscimo ao
tempo de serviço especial para homens e mulheres, uma vez que a igualdade deve ser observada em
relação as situações iguais.
6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria por tempo de
serviço.
(AMS Nº 2000.72.00.009195-4/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 694)
10 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CTPS - CARIMBO
DA EMPRESA - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA.
1 - Se o conjunto probatório harmônico e coerente conduz à convicção da veracidade dos fatos
alegados na inicial, é de se reconhecer o tempo de serviço postulado pela segurada e determinar o
seu cômputo para fins de aposentadoria.
2 - Hipótese em que o fato da empregadora efetuar o registro da CTPS sem aposição de carimbo
não prejudica a demandante, mormente se a prova produzida nos autos demonstra que isso era uma
praxe da empresa.
(REOAC Nº 1999.71.08.004580-7/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE
OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 818)
11 - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA COMPROVAÇÃO.
1 - A teor do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal.
2 - Indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com orientação do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
3 - Presentes os requisitos legais, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
(AC Nº 2001.70.00.014455-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 801)
12 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À PREVIDENCIA SOCIAL E DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando preenchidos os
requisitos dos artigos 52 e seguintes da Lei Previdenciária.
2. O período trabalhado como sócio-gerente exige filiação à Previdência Social, estando o
reconhecimento desse interregno como tempo de serviço, condicionado ao recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
84
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
3. Sendo exigível, do segurado empresário, autônomo ou equiparado, o recolhimento de
contribuições previdenciárias em atraso somente quando requer administrativamente a contagem
do tempo de serviço, não há se falar em decadência.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10 %
(dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas devidas até a prolação
da sentença.
(AC Nº 1999.71.00.024638-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 834)
13 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. QUALIFICAÇÃO COMO “AGRICULTOR” EM
REGISTROS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
AGENTE FÍSICO. RUÍDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 78/2002. AGENTE QUÍMICO.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. FUMO METÁLICO. POEIRA. OPERADOR DE GUINDASTE.
CONVERSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO §5º DO ART. 57 DA LEI
8.213/91.
1. Os documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 bastam, por si só, para comprovar a
atividade rural. A relação, entretanto, não é taxativa, de modo que outros documentos ali não
relacionados poderão também servir para a comprovação do labor rurícola.
2. É possível a comprovação da atividade rural por meio de prova testemunhal, contanto que
confortada por início de prova material.
3. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a
continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do
trabalho campesino a escassez documental.
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros
(pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros
membros do grupo que labora em regime de economia familiar.
5. Documentos públicos onde conste a qualificação do segurado como “agricultor” constituem
início de prova material do exercício de atividades rurais para fins previdenciários. Precedentes do
STJ.
6. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação
contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não
opera efeitos retroativos.
7. Nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002 - INSS, considera-se especial a atividade
onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97
(05/03/97), e a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação
de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia.
8. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima
de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
9. O trabalho no qual o segurado tenha contato com fumos metálicos é considerado insalubre,
estando o referido agente arrolado no Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9 e no Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, código 1.2.11, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço.
10. O agente nocivo poeira detém o caráter de insalubre, eis que arrolado no Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço.
11. Não é possível o enquadramento da atividade, como especial, se não foi carreada aos autos
prova técnico-pericial tendente a comprovar a exposição habitual e permanente do autor ao agente
85
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
nocivo. Idêntica ilação se aplica quando não há enquadramento, nos decretos regulamentadores,
nem do agente nocivo nem da categoria profissional.
12. A atividade profissional de operador de guindaste não se equipara à de motorista de caminhão
por serem diversas as condições de trabalho.
13. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original
do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum,
nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a
redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na
colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e
consentânea com o sistema jurídico em que inserido.
15. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de
Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente
conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95).
16. A desvalia do art. 28 da Lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de
serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão.
(AC Nº 2001.70.03.006965-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 636)
14 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHO
PRESTADO NA EMPRESA DO PAI - COMPROVAÇÃO.
1 - A teor do § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins
previdenciários só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material.
2 - Comprovada a prestação laboral, o fato de tratar-se de vínculo de trabalho entre pai e filho não
impede o reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
3 - Presentes os requisitos legais, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
(AC Nº 2001.70.03.002214-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 801)
15 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PORTADORA DE HIV.
Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode
afastar a idéia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da “doença incurável”. E, submeter
um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência
injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença.
(AC Nº 2000.71.05.005038-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Maioria, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 663)
16 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. DOENÇA AFETIVA DO TIPO
“TRANSTORNO BIPOLAR”.
A possibilidade de que a medida concedida se torne irreversível não pode ser óbice intransponível
para a antecipação de tutela. Condicionar a tutela antecipada à prestação de caução seria o mesmo
que inviabilizar o instituto em matéria previdenciária. Hipótese em que se impõe o sacrifício do
direito que aos olhos do juiz pareça o “menos provável”, ainda que com a possibilidade, em tese, de
que a medida antecipatória venha, ao final, tornar-se irreversível.
86
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Tratando-se de pessoa incapaz, portadora de “doença afetiva do tipo ‘transtorno bipolar’ - episódio
atual hipomaníaco”, impossibilitada de continuar exercendo normalmente a sua atividade habitual e
necessitando de tratamento adequado, é de se considerar aperfeiçoados os requisitos para o
restabelecimento, por medida antecipatória, do auxílio-doença.
(AG Nº 2003.04.01.013898-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 671)
17 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS
DEVIDAS. TERMO INICIAL.
Se o laudo pericial não está datado o termo inicial do benefício a ser considerado é a data dos
exames que evidenciaram a incapacidade.
(AC Nº 2002.04.01.038739-8/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 637)
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. DESCONTO DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO DURANTE O PERÍODO
DE FUGA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1. Com a volta do segurado à prisão, é devido o restabelecimento do benefíxio de auxílio-reclusão.
2. Nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, o INSS está autorizado a descontar dos benefícios
os pagamentos além do devido, de forma parcelada, salvo caso de má-fé.
3. Sendo o débito originário de erro da Previdência Social, poderá ser pago com desconto no valor
de, no máximo, 30% do benefício em manutenção, conforme disposto no art. 154, II, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
4. Hipótese em que, além de haver a previsão legal de desconto, o agravo de instrumento foi
precariamente instruído, impossibilitando a correta análise acerca dos descontos efetuados.
(AG Nº 2003.04.01.003941-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 669)
19 - AGRAVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA EM
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
SUSPENSÃO
E
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
SIMULTANEIDADE DE PEDIDOS NA MESMA PEÇA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º. ADIN Nº 1.232-1. SITUAÇÕES
CONCRETAS.
CONTROLE
CONCENTRADO
DE
CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. OFENSA
À ECONOMIA PÚBLICA. PRECEDENTE DO TRF/4ª.
1. A inicial não contempla simultaneamente pedido de suspensão e agravo de instrumento, mas
apenas refere-se à possibilidade de ajuizamento concomitante de ambos, cada um perante o
respectivo órgão competente.
2. A ação civil pública e a ação civil coletiva servem para estabelecer juízo de certeza sobre
situações concretas. Nenhuma delas se presta a obter sentença de caráter normativo e, muito menos,
decisão sobre a validade ou a interpretação de norma abstratamente considerada, apta a gerar efeitos
sobre suportes fáticos futuros. Tais virtualidades são reservadas, pela Constituição, apenas às
sentenças proferidas nos estritos limites das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
3. Relativamente ao § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o Supremo Tribunal Federal, no pedido de
inconstitucionalidade dessa norma (ADIN nº 1.232-1), julgou-o constitucional.
4. Em nosso regime processual de tutela coletiva, a legitimação extraordinária restringe-se à
obtenção de sentenças condenatórias genéricas, reservando-se ao interessado promover, ele próprio,
as providências jurisdicionais necessárias ao ajuste da sua situação concreta.
87
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
5. A economia pública se vê ameaçada, na medida em que o desembolso para cumprimento da
liminar envolve quantias de remota e improvável reparação, tendo em vista a situação econômica
dos beneficiados.
6. Precedente da Corte Especial na SEL nº 2002.04.01.054307-4, DJU de 07-05-03.
7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AGS DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2002.04.01.052240-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal
NYLSON PAIM DE ABREU, Corte Especial/TRF4, Maioria, julg. em 22/05/2003, DJ2 nº 105,
04/06/2003, p. 402)
20 - PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO.
1. Por força do que dispõe a Súmula nº 61 desta Corte a “União e o INSS são litisconsortes passivos
necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº
8.742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal”.
2. Embora seja o foro federal competente com exclusividade para o exame do interesse federal, não
o é para a anulação de decisões de Juiz Estadual - ainda que imaginasse o magistrado estar dentro
da competência federal delegada.
(AG Nº 2002.04.01.047337-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Maioria, julg. em 03.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 854)
21 - PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
NÃO SUJEITA A PRECATÓRIO.
1. O fato de o art. 100 da Constituição Federal dispor que os precatórios e as RPVs somente
poderão ser formados à base de decisões definitivas (“sentenças transitadas em julgado”), assim
como o art. 128 da Lei nº 8.213/91, não representa o fim da execução provisória contra a Fazenda
Pública. O fato de não se poder expedir o precatório ou requisitar-se o pagamento direto, por
ausência de trânsito em julgado da sentença, não impede que se promova a execução provisória. É
equívoco reduzir a execução de sentença a apenas uma de suas etapas. A expedição do precatório,
que constitui a fase final e talvez a mais importante da execução, não se confunde com execução
provisória, instituto mais amplo, que contempla outras providências, como a citação do executado
para opor embargos e a decisão destes, se opostos.
2. A obrigação de fazer, consubstanciada na implantação da nova renda mensal do benefício: 1.
Independe da expedição de precatório e, portanto, não está vinculada ao trânsito em julgado da
sentença, e 2. Embora, em regra, dispense a propositura de uma execução “ex intervallo” - pela
natureza executiva contida na própria ação - pode, sem qualquer óbice, em razão de estar conjugada
com a obrigação de pagar, ser objeto de execução provisória.
(AC Nº 2002.70.09.004500-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 21/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 638)
22 - PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. FRAUDE. ATIVIDADE
URBANA PRINCIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Restando comprovada atividade urbana como principal, durante o período de carência, resta
ausente o requisito de ser a atividade rural indispensável ao sustento familiar.
2. Afastando-se o regime de economia familiar, correto foi o cancelamento administrativo do
benefício de aposentadoria rural.
88
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
3. Improcedente o pedido, deve a parte-autora arcar com os honorários advocatícios no valor de R$
300,00 (trezentos reais), devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da Justiça Gratuita.
4. Demanda isenta de custas processuais na forma do art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação
vigente na data do seu ajuizamento.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(AC Nº 2000.04.01.137388-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 836)
23 - EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
1. A ajuda de custo, quando paga com habitualidade desnatura-se como tal e eqüivale a um
verdadeiro salário, integrando o salário-decontribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária
2. O fato da Convenção Coletiva de Trabalho dispor sobre a natureza jurídica de tais verbas,
excluindo da base de cálculo das contribuições, não afasta a incidência da lei previdenciária.
3. Conforme a redação original do art. 31 da Lei n.º 8.212/91, e alterações posteriores, até a Lei
9.711/98, a empresa tomadora de serviços é igualmente responsável pelas contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados das prestadoras dos serviços. O
instituto da responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem.
4. A empresa tomadora de serviços deve lastrear-se das informações relativas à fiscalização do
pagamento das exações devidas pelas empresas que lhe prestavam serviços, exigindo, quando da
quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva
folha de pagamento.
5. Apuradas diferenças a menor no recolhimento da contribuição previdenciária, o INSS pode
executar qualquer dos devedores, posto que cada um deles responde in totum pela obrigação.
Movendo-se contra a tomadora de serviços mediante lavratura de NFLD, resta apenas o direito
regressivo da apelante contra as empresas por ela contratadas.
(AC Nº 2002.04.01.034486-7/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 11.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 585)
24 - PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. MORTE DO SEGURADO.
PRESUNÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ÓBITO NO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. RESSALVA DE DESCONTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 6.899/91. INDEXADORES. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. EXPURGOS.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 32 E 37. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. DIES A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS. SÚMULA O2 DO TARGS.
1. Inexistindo no Cartório de Registro Civil registro de óbito do segurado, a presunção é de que não
tenha ocorrido o evento morte do segurado.
2. Cessado administrativamente o benefício anteriormente à edição da Portaria 714/93, não se pode
falar que ocorreu o pagamento administrativo. No entanto, assegura-se o desconto de valores
eventualmente satisfeitos, desde que existente idônea comprovação.
3. Nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, a correção monetária incide a partir da data do
incorreto pagamento de cada parcela, pelos seguintes índices: URV de março a junho/ 94 - Lei nº
8880/94), IPC-r (julho/94 a junho/95 - Lei 8.880/94), INPC (julho/95 a abril/96 - MP 1.053/95) e, a
partir de maio/96, o IGP-DI, com amparo na MP n° 1415/96 e sucessivas reedições, até a MP
1.663-11/98 que foi convertida na Lei nº 9.711/98.
89
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
4. Encontrando-se as diferenças apuradas fora do lapso temporal abrangido pelas Súmulas 32 e 37
desta Corte, não se pode pretender a incidência das mesmas na conta executada.
5. Os juros de mora incidem sobre cada diferença decorrente da aplicação da correção monetária.
6. O entendimento desta Turma é de que são cabíveis honorários advocatícios nas execuções por
título judicial - embargadas ou não, ainda que a executada seja a Fazenda Pública.
(AC Nº 2001.04.01.041581-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 695)
25 - PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECUSA DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS
PERÍODO 20/JUN/91 A 15/ABR/94. LEI 8.870/94. VALOR A RESTITUIR. ATUALIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
1. É direito ao recebimento pecúlio relativo às contribuições pagas período 20/jun/91 a 15/abr/94,
data vigência Lei 8.870/94.
2. Restituição deve ser efetuada, sendo os valores das contribuições atualizadas pelos índices
aplicados à poupança na época até a data do requerimento administrativo. Após, e até o pronto
pagamento a atualização será feita pelos índices oficiais. (INPC até abr/96 e de maio/96 em diante
pelo IGP-DI).
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
(AC Nº 2000.04.01.057040-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 722)
26 - QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO NEGATIVO PARA O STJ. CF/88, ART. 105, I, D.
1. Tratando-se de demanda que visa à revisão de pensão estatutária - de ex-servidor do Ministério
da Educação -, a competência absoluta para a causa é da Justiça Federal.
2. Embora seja o foro federal competente com exclusividade para o exame do interesse federal, não
o é para a anulação de decisões de Juiz Estadual - ainda que imaginasse o magistrado estar dentro
da competência federal delegada.
3. Havendo manifestação do Tribunal de Justiça, reconhecendo a incompetência da Justiça
Estadual, constata-se o conflito negativo entre Tribunais que, nos termos do art. 105, I, alínea c, da
Constituição Federal, deverá ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
(QOAC Nº 97.04.22798-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 693)
27 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A UNIÃO ESTÁVEL.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MÍNIMA.
1. As disposições que protegem os companheiros, elevadas ao patamar constitucional após tortuoso
caminho, aplicam-se com efeito retroativo, inclusive sobre pensão por morte iniciada sob a regência
da Lei 3.807/60, que não estendia o direito ao pensionamento aos companheiros.
2. No caso da pensão há a incidência da chamada retroatividade mínima - que em síntese define que
certos dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos
passados. No caso, o efeito futuro é a inclusão de uma nova classe como dependente, que fazia jus
ao benefício, desde o seu início, pelos termos da Constituição recém promulgada.
3. Quando sucumbente o INSS, são devidos honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre
o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
90
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
4. Quando sucumbente, o INSS é responsável pelo pagamento da metade das custas quando
demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina - Lei Complementar 156/97, com a nova redação
dada pela LC 161/97, ambas do Estado de Santa Catarina.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC Nº 2000.04.01.143113-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 28/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 688)
28 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO.
EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS. PERÍODOS INTERCALADOS.
INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DEFERIDA. SUCUMBÊNCIA.
1. Segurado empresário que trabalha em períodos intercalados deve contribuir para a Previdência
Social sobre os meses em que recebeu remuneração.
2. Não efetuado o pagamento possibilita-se os valores das contribuições e acréscimos serem
compensados com o benefício.
3. Persistindo a qualidade de segurado defere-se a pensão à sua cônjuge na condição de dependente.
4. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei n° 6.899/81, incidindo a partir
da data em que deveria ter sido paga cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, pelos
índices oficiais.
5. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação, na forma das Súmulas
204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o
comando da Súmula 02 do TARGS c/c Súmula 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas
processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da
Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.
8. Apelação provida.
(AC Nº 2000.04.01.073016-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 664)
29 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO ANTERIOR AO
NASCIMENTO DA FILHA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Embora assegurados os direitos do nascituro, o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo
apenas com seu nascimento.
2. Não se aplica aos beneficiários absolutamente incapazes o termo inicial da Lei nº 9.528/97 (art.
74, II), fixado na data do requerimento administrativo, já que travestida forma de prescrição pela
inércia do titular do direito.
(AC Nº 2001.71.14.001031-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 701)
30 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. TRABALHADOR RURAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Mesmo que não se exija prova da dependência econômica exclusiva, o benefício da pensão por
morte só pode ser deferido para a mãe, se comprovado que o filho falecido, trabalhador rural,
prestava um efetivo auxílio econômico para a família, e não mero auxílio nas lides agrícolas.
(AC Nº 2000.04.01.101358-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 734)
91
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
31 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO. PROVA NO SENTIDO DA
HABITAÇÃO EM COMUM POR CONVENIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, §3º, DA
CF/88 E ART.1º DA LEI Nº 9.278/96.
1. O fato de estarem, à época do óbito, separados judicialmente a autora e o de cujus, não impede o
reconhecimento do direito ao benefício de pensão, desde que comprovada a união estável entre eles
quando do infortúnio.
2. Tendo robusta prova testemunhal no sentido de que habitavam a mesma moradia apenas por
conveniência, não há que se falar em convivência more uxório, pois não preenchidos os requisitos
do art. 226, §3º, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 9.278/96. Demais requisitos prejudicados, devendo ser
indeferido o pedido.
3. Apelação improvida.
(AC Nº 2001.04.01.076083-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 732)
32 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE
ECONOMIA
FAMILIAR.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
RECOLHIMENTO
DE
CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE EQUIPARADO A AUTÔNOMO.
1. Não caracterizado o regime de economia familiar, para concessão da pensão por morte, torna-se
necessário a comprovação do recolhimento das contribuições na condição de equiparado a
autônomo, o que não ocorreu, in casu.
2. Honorários advocatícios fixados em R$ 250,00, pela parte-autora, restando suspensa sua
exigibilidade em face da gratuidade de Justiça.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(AC Nº 2001.04.01.067298-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 729)
33 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
RECÁLCULO DO VALOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A verificação muito posterior da deficiência de comprovantes salariais não possibilita direta e
sumária redução do valor do benefício pago.
2. Complementados os documentos e realizada administrativamente a revisão, resta configurado o
reconhecimento do pedido quanto ao valor do benefício.
3. O INSS, por ter dado causa à demanda, deve arcar com os ônus sucumbenciais, sendo condenado
também nos honorários advocatícios.
(AC Nº 1999.71.04.003995-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 03.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 721)
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. INDÍGENA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento
antecipatório.
2. Se a antecipação dos efeitos da tutela é deferida com apoio na documentação acostada à exordial,
com base na qual o juiz forma sua convicção, não é cabível rever decisão referente a matéria de fato
sem o exame da íntegra desse conjunto probatório.
3. A agricultura dos indígenas é de natureza precária e notória miserabilidade, sendo, às vezes,
insuficiente até mesmo para a sua própria subsistência. Hipótese em que a perda do chefe da
92
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
família, um braço a mais para o labor, dificulta a manutenção da sua companheira, que necessita do
benefício de pensão por morte para sobreviver.
4. A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela,
em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à
saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
(AG Nº 2003.04.01.006998-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 670)
35 - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI NOVA - INCIDÊNCIA.
A Lei nº 9.035/95 deve incidir imediatamente sobre todos os benefícios de pensão,
independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos, majorando os respectivos
coeficientes para 100% do salário de benefício.
(EIAC Nº 2001.04.01.065725-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA,
3ª S./TRF4, Maioria, julg. em 10.04.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 554)
36 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. FACULTATIVO. INSCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERÍODO DE
GRAÇA. HONORÁRIOS.
1. A comprovação de recolhimento de contribuições durante mais de dois anos comprova a
vinculação da de cujus ao RGPS
2. Se o óbito ocorreu dentro do período de graça, que para a falecida era de 6 meses, na forma do
art.15, inciso VI da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício desde a época do óbito, nos termos
originais do art.74, I, da referida Lei.
3. Para efeitos de pensão, é irrelevante que a filiação à Previdência Social ocorra depois de iniciada
a incapacidade do segurado falecido.
4. Quando sucumbente o INSS, são devidos honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre
o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
(AC Nº 2000.72.05.000961-3/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 666)
37 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atividade de pesca artesanal, como segurado especial, exige demonstração de seu
desenvolvimento como fonte de subsistência, em pequena embarcação, sem o auxílio de
empregados ou prepostos.
2. Precisa a prova documental de que se tratava de pescador profissional, pois, ser complementada
por prova oral que bem demonstre os demais requisitos da condição de segurado especial.
3. Ausente ao início da ação a verossimilhança dos requisitos necessários ao benefício, resta como
indevida a antecipação de tutela.
4. Agravo provido.
(AG Nº 2002.04.01.002031-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 735)
38 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
CONCESSÃO. PROVA SUFICIENTE. CASO CONCRETO. VALORAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO
COM O ART. 35 DA LEI 8.213/91.
93
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
2. Por se tratar de óbito na longínqua data de 1951, deve o julgador estar atento às peculiaridades do
caso concreto, bem assim porque o de cujus fazia parte do extinto IAPC, que, em 1966, juntou-se
aos demais Institutos e formou o INPS, devendo a prova ter sido extraviada, ônus que não pode ser
imputado à parte autora, pois refoge ao seu poder.
3. Início de prova material fartamente corroborada pela testemunhal, devendo ser concedido o
benefício de pensão.
4. Ante a ausência de possibilidade de comprovação dos salários-de-contribuição referentemente ao
período compreendido entre 1946 até 1951, incide o art. 35 da Lei 8.213/91, fixando-se o benefício
em um salário-mínimo mensal.
5. Apelação provida.
(AC Nº 2001.04.01.060976-7/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 841)
39 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. A prescrição não pode ser reconhecida de ofício, mesmo quando em favor da autarquia
previdenciária.
2. Para a concessão da pensão por morte, quando o óbito se deu anteriormente à Lei 9.528/97, o
termo inicial do benefício é a data do óbito, sendo irrelevante o momento do pedido administrativo.
Inteligência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
(AC Nº 2002.04.01.021256-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 749)
40 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL.
ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O simples fato do casal trabalhar nas lides agrícolas, por si só, não é suficiente para caracterizar o
regime de economia familiar, uma vez que deve haver demonstração de que o fruto dessa atividade
era indispensável à manutenção da família.
2. Provindo grande parte da renda familiar de sucessivos contratos de arrendamentos, os quais
perfazem lapso aproximado de 20 anos, é lícito concluir que a renda obtida com o cultivo agrícola,
em regime de economia familiar, prestava-se a mera complementação de renda, o que inviabiliza o
reconhecimento da condição de segurada especial à segurada falecida.
3. Não faz o autor jus a pensão postulada.
4. Sucumbente a parte-autora, cabe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; ficando suspensa,
porém, a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(AC Nº 2001.04.01.001179-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 693)
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LABORAL DO DE CUJUS (EX-SEGURADO).
SENTENÇA
PROLATADA
EM
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA.
EFICÁCIA
PROBATÓRIA.
1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento
antecipatório.
94
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
2. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos.
Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício
para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado.
3. Hipótese em que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação restou configurado
pela dificuldade econômica enfrentada pelas autoras, menores de idade.
(AG Nº 2002.04.01.039895-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 20/03/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 648
42 - PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO. EMBARGOS.
INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO.
MATÉRIA ESTRANHA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL.
1. A juntada da carta precatória marca o dies a quo para o prazo dos embargos.
2. Se a questão da compensação de pagamento administrativo efetuado indevidamente já foi
afastada no processo de conhecimento, não poderia, agora, nos embargos, ser determinada qualquer
compensação.
3. A autora tem direito ao recebimento da prestação jurisdicional com a execução completa do
julgado, cabendo ao órgão pagador tomar as medidas adequadas administrativamente, para o
recebimento do pagamento indevido.
4. Conforme precedentes desta Corte, a verba honorária é devida no percentual de 10% do valor da
causa.
(AC Nº 2001.04.01.057524-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 841)
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 128 DA LEI Nº
8.213/91. LEI Nº 10.259/2001. ART. 100, § 3º, DA CF/88.
1. Uma vez feita a opção pelo pagamento direto do crédito, nos termos do art. 128 da Lei nº
8.213/91, não há mais falar em saldo remanescente.
2. A lei nº 10.259/2001, que regulou o § 3º do art. 100 da CF/88, apenas ampliou para 60 (sessenta)
salários mínimos aquele valor previsto no art. 128 da Lei nº 8.213/91, que pode ser pago
independentemente de expedição de precatório e que implica quitação total do débito, uma vez feita
a opção por essa forma de pagamento.
(AG Nº 2002.04.01.056405-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 685)
44 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
CUSTAS. APRECIAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária
integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Lei nº 8.880/94, art. 21 e § 1º).
2. A base de cálculo da verba honorária são as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor
dos precedentes desta Casa e do Egrégio STJ.
3. A jurisprudência consolidou o entendimento de que no caso de extinção do processo sem
apreciação do mérito, bem como no caso de improcedência dos embargos do devedor opostos em
execução fundada em título judicial, não se cogita de reexame necessário. Como em muitos destes
casos há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários e custas (ou quando menos ao
reembolso destas), resulta daí a conclusão de que não cabe reexame quanto a tais rubricas do ato
sentencial. Em verdade as disposições sentenciais relativas a honorários e custas versam sobre
simples consectários que não têm necessária ligação com a matéria de fundo, porque ligados estão
95
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
ao destino do processo e não ao da lide de direito material. Assim, salvo se houver modificação da
sentença, por força do reexame, quanto ao direito material, de modo a implicar automática alteração
da repartição dos ônus sucumbenciais, resta vedado ao Tribunal, em sede de reexame, apreciar
questões ligadas a honorários advocatícios as custas.
(AC Nº 2002.71.07.000663-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 11.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 772)
45 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTOS EM JUNHO/97.
JUNHO/99.
JUNHO/00.
JUNHO/01.
REAJUSTE
ADMINISTRATIVO.
ÍNDICES
LEGITIMAMENTE ESTABELECIDOS.
É constitucional o índice de 7,76% previsto pela Medida Provisória 1572-1/97 para o reajuste dos
benefícios previdenciários em junho de 1997, orientação a ser seguida também em relação aos
reajustes de junho/99 (4,61%), junho/2000 (5,81%), e junho/2001 (7,66%), efetuados mediante a
utilização de índices legitimamente estabelecidos pelas MP’s 1.824/99 e 2.022/00, e pelo Decreto nº
3.826, de 31/05/2001.
(AC Nº 2002.72.02.000543-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 715)
46 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Sendo possível a progressão na escala de salários-base, não há impedimento à complementação
de contribuições inicialmente recolhidas na classe 05, para que atinjam a classe 06 da escala de
salários-base. Recolhimento complementar anterior à data de início do benefício, devendo os
salários-de-contribuição ser integralmente considerados no cálculo do salário-de-benefício.
2. Apelação e Remessa oficial improvidas.
(AC Nº 2000.04.01.112363-1/SC, Rel. a Exma. Sra. Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN
MARINHO, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 14/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 682)
47 - PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-FAMÍLIA - DESEMPREGADO - DIREITO AO
BENEFÍCIO - EXEGESE DO ART. 65 DA LEI Nº 8.213/91.
1 - A expressão “segurado empregado” contida no caput do artigo 65 da Lei nº 8.213/91 diz respeito
a uma das categorias de segurados obrigatórios da Previdência Social.
2 - O trabalhador que esteve momentaneamente desempregado, em razão de doença, ou em gozo de
auxílio-doença, e veio a ser aposentado por invalidez, tem direito ao benefício de salário-família.
(AC Nº 2003.04.01.014616-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 774)
48 - PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DE SEGURADO NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIOMATERNIDADE.
1) Esposa de segurado que mantém a qualidade de dependente, não tem direito ao saláriomaternidade.
2) Apelação improvida.
(AC Nº 2001.04.01.008798-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 697)
49 - PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURÍCOLA.
1 - A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a
concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
96
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício.
2 - É incabível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal
(Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). Há que ser comprovada essa atividade, por início
de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3 - Comprovado o exercício das atividades rurais pela segurada nos doze meses anteriores à data do
nascimento de seu filho, ela que faz jus à percepção dos proventos correspondentes ao benefício de
salário-maternidade.
(AC Nº 2000.70.07.002307-6/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 672)
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. ARTS. 71
E 26, VI, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento
antecipatório.
2. Se a autora, quando do nascimento da criança, ainda mantiver a condição de segurada
obrigatória, fará jus ao benefício de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213/91, não obstante esteja
desempregada.
3. O inciso VI do art. 26 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o benefício de salário-maternidade é
devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente de
carência, apenas está diferenciando a situação dessas seguradas em relação a das seguradas
especiais e avulsas, para as quais, nos termos do art. 25, III, o salário-maternidade depende da
comprovação de carência.
(AG Nº 2003.04.01.007754-7/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 30/04/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 692)
51 - PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE
MÍNIMA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A apresentação de cadastro escolar e declaração de Colônia de Pescadores, emitidos em nome do
pai e do próprio autor são documentos suficientes para caracterizar a prova material exigida pela
legislação previdenciária para comprovação da atividade de pescador.
2. A atividade pesqueira, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,
pode ser computada a partir dos 12 anos de idade.
3. A lei vigente por ocasião do exercício da atividade é que deve ser observada para efeitos de
conversão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda não exista o direito
adquirido à aposentadoria.
4. Até 05 de março de 1997, data do Decreto 2172, é considerada especial a atividade cujo nível de
ruído é superior a 80dB.
5. Sendo o caso de sucumbência recíproca, admite-se a compensação dos honorários na forma do
art. 21 do CPC
6. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC Nº 2000.04.01.138901-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 657)
97
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
52 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTO
EM NOME PRÓPRIO. LIMITE DE IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA.
1. A contagem do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, deve ser extraída do
conjunto probatório, não podendo o regulamento impor restrições à prova que não estejam previstas
em lei.
2. A atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pode
ser computada a partir dos 12 anos de idade.
3. Não existe limite de idade para utilizar prova documental em nome dos pais. A Lei 8.213/91 ( art.
11 inc. VII) considera os filhos maiores de quatorze anos, não como dependentes, mas como
segurados.
4. Na ação previdenciária estão presentes pedidos de naturezas diversas: o de reconhecimento de
tempo rural, de caráter declaratório e o pedido de concessão de aposentadoria, de cunho
condenatório.
5. O reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à Lei
8213/91, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para contagem do
tempo de serviço em outro regime previdenciário.
6. A qualificação profissional como agricultor em registros civis serve como início de prova
material, mesmo sendo manifestação unilateral, pois realizada muitos anos antes do requerimento
do benefício e contemporânea aos fatos.
7.A correção monetária deve obedecer à variação do IGP-DI ( a partir de maio de 1996), desde o
vencimento de cada parcela.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC Nº 2000.04.01.095141-6/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF
4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 656)
53 - PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. FUNÇÃO DE SERVENTE ANOTADA EM CTPS.
CONVERSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS.
1. “ Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” (
Súmula 242 do STJ ).
2. A falta de provas é matéria que ultrapassa as condições de ação porque está relacionada ao mérito
do pedido.
3. Havendo prova material e testemunhal, deve ser reconhecida a atividade rural em regime de
economia familiar.
4. O reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à Lei
8213/91, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para contagem do
tempo de serviço em outro regime previdenciário, não sendo este o caso dos autos.
5. O reconhecimento na esfera administrativa de períodos parciais de atividade rural levam à
dedução de que nos períodos próximos continuou o segurado no mesmo tipo de labor
6. A anotação em CTPS de que a função exercida era a de servente não descaracteriza a
especialidade da função, se o labor executado era efetivamente o de tratorista, cuja função
enquadra-se no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64,
integrando o rol de atividades especiais por categoria profissional.
7. O INSS é responsável pelo pagamento de metade das custas, quando demandado na Justiça
Estadual de Santa Catarina (LC 156/97 e LC 161/97, ambas daquele Estado.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(AC Nº 2000.04.01.115536-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 657)
98
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
54 - PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO EM NOME
PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. MP. 1523. CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. SUCUMBÊNCIA.
1. A apresentação de Certidão da Prefeitura Municipal de Santa Tereza, informando que nos
cadastros escolares consta que seus pais eram agricultores, a Certidão do INCRA e fichas de
transação comercial envolvendo produtos agrícolas e alimentícios com a Cooperativa Agrícola
Santa Tereza, permite a averbação do período de trabalho em regime de economia familiar, a partir
dos 12 anos.
2. Em matéria de prova, a restrição à sua produção somente pode dar-se por disposição legal ou pela
natureza do fato, sendo possível a apresentação de documentos em nome de terceiros.
3. O reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à Lei
8213/91, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para contagem do
tempo de serviço em outro regime previdenciário.
4. A lei vigente por ocasião do exercício da atividade é que deve ser observada para efeitos de
conversão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda não exista o direito
adquirido à aposentadoria.
5. É possível o enquadramento do ajudante de motorista como trabalhador sujeito à aposentadoria
especial e à respectiva conversão do tempo laborado para comum (Decreto 83.080/79 item 2.4.2 do
Anexo II), quando comprovado o exercício típico daquele cargo.
6. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 3º da EC nº
20/98, ao beneficiário que, em 15 de dezembro de 1998, tenha preenchido os requisitos à obtenção
deste benefício.
7. Quando sucumbente o INSS, são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Provida a apelação do autor e improvidas a apelação do INSS e a remessa oficial.
9. Sucumbindo na Justiça Estadual, o INSS deverá pagar metade das custas a que foi condenado.
(AC Nº 2000.04.01.115209-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 695)
55 - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO JUDICIAL RECONHECIMENTO.
1 - Se o conjunto probatório coligido aos autos, composto de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal idônea, demonstra o tempo de serviço prestado pelo segurado em cartório
judicial, é de se reconhecer o seu direito de averbar esse tempo para fins previdenciários.
2 - Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte.
(AC Nº 2001.04.01.072997-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 801)
56 - PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
MUDANÇA DE REGIME. CELETISTA ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POEIRA. CIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONVERSÃO.
1. O tempo trabalhado em atividade especial é definitivamente incorporado ao patrimônio do
trabalhador com a finalidade de diminuir o impacto da agressão física ou psicológica que o
empregado sofre por meio da conseqüente conversão do tempo de serviço, não havendo óbice à
expedição da certidão de tempo de serviço ao segurado, mesmo diante da mudança de regime, de
celetista para estatutário.
99
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
2. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação
contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não
opera efeitos retroativos.
3. É suficiente a apresentação dos formulários SB-40, hoje DSS 8030, para a comprovação das
atividades profissionais previstas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, quanto ao período de
exercício anterior à vigência da MP 1.523/96.
4. A atividade com exposição a poeira de cimento, tal como prevista no Decreto nº 83.080/79,
código nº 1.2.12, gera direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço.
5. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos
termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a
redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na
colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e
consentânea com o sistema jurídico em que inserido.
7. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de
Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente
conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95).
8. A desvalia do art. 28 da Lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de
serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão.
(AC Nº 2001.70.11.003439-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 664)
57 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO
RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
O tempo de serviço reconhecido em ação trabalhista é oponível à Previdência Social sempre que as
circunstâncias indiquem que o processo visava dirimir controvérsia entre empregador e empregado.
Só não se admite, para essa finalidade, a reclamatória trabalhista atípica, utilizada exclusivamente
para assegurar direitos perante o INSS. Precedentes.
(AMS Nº 2002.70.00.073235-6/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM
VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, 21/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 648)
Execução Fiscal
01 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NÃO-EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADA.
Se o apelado não exerceu as funções fiscalizadas pelo Conselho durante o período abrangido pelo
débito executado, indevidas as anuidades e as multas, mesmo que o apelado não tenha requerido o
cancelamento da inscrição.
(AC Nº 2002.72.08.000917-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO
LUGON, 1ªT./TRF4, Maioria, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 545)
02 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, “C”
DO CTN.
1. Não configurada a nulidade da sentença por “ultra petita”, visto que adequada aos limites do
pedido.
2. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário, e, sobrevindo no
curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais
100
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
grave da lei anterior, pois resulta mais benéfica, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em
observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, “c” do CTN.
(AC Nº 2003.04.01.008177-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA
SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 523)
03 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA . MULTA
MORATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IPCA-E.
1. Não se incluindo a multa moratória ou punitiva no crédito habilitado em falência (Súmulas 192 e
565 do STF), da mesma forma, é ela indevida na cobrança judicial do crédito tributário, que não
está sujeito à habilitação em falência, nos termos do artigo 187 do CTN.
2. Nos termos da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, as ações condenatórias em geral
devem adotar o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, como critério de correção monetária.
(AC Nº 2001.71.08.004140-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO
LUGON, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 509)
04 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OPÇÃO
ENTRE
COMPENSAÇÃO
E
REPETIÇÃO.
CORREÇÃO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO.
1. A execução fundada em título judicial deve obedecer aos ditames estabelecidos na sentença de
mérito transitada em julgado.
2. Na atualização dos honorários advocatícios, fixados em valor certo, não deve incidir a taxa
SELIC. Aplicação da UFIR e, após sua extinção, do IPCA-E.
3. Os juros de mora não são devidos no período compreendido entre a data da apresentação dos
precatórios judiciários e o último dia do exercício seguinte.
(AC Nº 2001.71.04.002538-7/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 489)
05 - EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo ação anulatória concomitante com execução fiscal sem que tenha sido interposto
embargos, é inadimissível a conexão tendo em vista a natureza diversa entre as ações.
2. Dilação probatória é característica inerente do processo de conhecimento que não se coaduna
com o processo de execução no qual traz consigo a prova pré-constituída.
(AG Nº 2001.04.01.072763-6/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 529)
06 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, E 173 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA INCORPORAÇÃO DE BENS PARA
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA. SELIC. MULTA. LEGALIDADE.
1. Nos tributos sujeitos ao denominado “lançamento por homologação”, a doutrina distingue duas
hipóteses possíveis para a contagem do prazo decadencial: em havendo o pagamento, ainda que
insuficiente, considera-se como dia inicial da decadência o da ocorrência do fato gerador, nos
termos do art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, em inexistindo pagamento, não há o que homologar,
contando-se o prazo para a decadência na forma da regra geral do art. 173, I, do CTN, isto é, a partir
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2. No caso, sendo uma opção do contribuinte a declaração mensal ou anual, nos termos do art. 24 da
Lei 7.713/88, a Fazenda Nacional somente poderia lançar o crédito cujo fato gerador ocorreu em
101
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
dezembro de 1989 após decorrido o prazo de entrega da declaração pelo devedor, isto é, após 30 de
abril de 1990.
3. O prazo decadencial começou a contar a partir de 1º.01.1991, não se consumando, visto que o
auto de infração foi entregue ao Devedor em março de 1995.
4. É legítima a incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital decorrente da diferença entre
valor de aquisição atualizado e de incorporação de imóveis da pessoa física para integralização de
capital de pessoa jurídica da qual é sócio.
5. A partir de abril de 1995, aplicável a taxa SELIC aos créditos da Fazenda Pública, frente ao
disposto no art. 161, § 1º, do CTN e art. 13 da Lei 9.065/95.
6. A multa aplicada reveste-se de absoluta legalidade, pois decorrente de infração à legislação
tributária.
(AC Nº 2000.72.05.005839-9/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA
SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 639)
07 - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.
Sendo exceção, a regra constante na MP nº 2.176-79, de 23-8-2001, deve ser interpretada
restritivamente, aplicando-se apenas aos executivos da União, e não, como no caso presente, aos
honorários sucumbenciais do INSS.
(AG Nº 2001.04.01.083085-0/PR, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 529)
08 - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. SENTENÇA DECLARATÓRA DE
FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS
SÓCIOS.
1. Impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nada impedindo que o exeqüente
diretamente ajuíze ação contra os sócios do falido, com base na sua eventual obrigação em relação
ao débito em execução e com base na extinção da falência sem a satisfação do débito ora executado.
A suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, em nada aproveita às partes
que ora a compõem.
2. Para o redirecionamento do feito executivo contra os sócios da sociedade falida, deve ficar
provada a ação dolosa ou culposa do condução da empresa executada, o que, na hipótese, não restou
evidenciado.
(AC Nº 2003.04.01.001423-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO
LUGON, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 500)
09 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a penhora recaído sobre bem alienado fiduciariamente, cabível o reconhecimento da
nulidade da constrição, em face da manifesta impropriedade, devendo, oportunamente, proceder-se
à nova penhora.
(AC Nº 2002.72.03.000205-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE
ALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 11.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 576)
10 - PENHORA. IMÓVEL SEDE DA EMPRESA.
A penhora sobre o imóvel em que se localiza a empresa é demais prejudicial ao devedor, sendo
passível de comprometer o regular desenvolvimento das suas atividades.
(AG Nº 2001.04.01.066364-6/PR, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 508)
102
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
11 - EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
PROCESSUAL. PROVA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA
EMPRESA.
A execução fiscal contra empresa pode ser redirecionada ao sócio-gerente, quando houver, nos
autos, prova de dissolução irregular.
(EIAC Nº 2002.04.01.001852-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, 1ª
S./TRF4, Maioria, julg. em 05.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 477)
12 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO
PROGRAMA REFIS SUPERVENIENTE À SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 168 DO TFR.
1. O ingresso do embargante no REFIS constitui fato superveniente à sentença que não pode ser
ignorado, porque influi no julgamento da lide.
2. Se o débito estiver sendo discutido judicialmente em sede de embargos à execução e for incluído
no parcelamento do REFIS, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de
interesse processual, visto que não haverá mais resistência à pretensão deduzida pelo autor em
juízo. Se fosse mantida ou reformada a sentença, a situação fática não seria alterada, não trazendo o
julgamento do recurso qualquer resultado útil ao embargante ou ao embargado.
3. A confissão irrevogável e irretratável da dívida, exigida pelo artigo 3º, I, da Lei nº 9.964/2000,
tem efeitos somente na via administrativa, como requisito imprescindível para o ingresso no
Programa. Os efeitos deste ato de vontade, todavia, não implicam a renúncia do direito em que se
funda a ação, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido
perante o Comitê Gestor do REFIS.
4. A extinção do feito, nos termos do artigo 269, V, do CPC, pressupõe a manifestação expressa do
embargante, não podendo este ser compelido à renúncia ao direito, à medida que tal ato é
personalíssimo.
5. A teor do disposto na Súmula nº 168 do TFR, “O encargo de 20% (vinte por cento) do DecretoLei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios.”
(AC Nº 2001.71.14.002795-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE
ALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 11.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 594)
13 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO REFIS. COMITÊ GESTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
Sendo que a exclusão do REFIS se dá por ato do Comitê Gestor, o qual é presidido pela Secretaria
da Receita Federal, o Delegado da Receita Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo
da relação processual.
(AMS Nº 2002.72.03.000630-5/SC, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, 1ªT./TRF4, Maioria, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 453)
14 - REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA.
1. Não há mais a necessidade de notificar a pessoa jurídica para, antes da apreciação da
representação, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas (art. 4º, § 4º da Resolução
CG/REFIS nº 9, alterada pela Resolução nº 10). A intimação da empresa é feita através de
publicação no Diário Oficial da União, contando-se, a partir de então, o prazo para a manifestação
quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão.
103
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
2. A jurisprudência desta Turma refuta o argumento segundo o qual seria necessária a intimação
pessoal da empresa excluída do REFIS, aceitando a veiculação dos nomes das empresas excluídas
do REFIS pela internet.
(AMS Nº 2002.71.04.003419-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA
SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 541)
15 - REFIS. EXCLUSÃO. DÍVIDA NÃO CONSOLIDADA NO PROGRAMA. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
O mandado de segurança ataca dois atos distintos praticados por duas autoridades coatoras: a
cobrança de multa pela Delegacia da Receita Federal; e a não inclusão de tal crédito tributário no
REFIS.
É certo que o Delegado da Receita Federal não tem poderes para incluir multa não consolidada no
Programa de Recuperação Fiscal. Entretanto, tal pedido foi acertadamente direcionado ao
Presidente do Comitê Gestor do REFIS.
O Delegado da Receita Federal tem legitimidade para responder o mandado de segurança na medida
em que é dele a competência para cobrar a multa não abarcada pelo REFIS.
Havendo mais de uma autoridade coatora, o mandado de segurança pode ser ajuizado na sede de
qualquer uma delas.
(AG Nº 2002.04.01.010683-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 582)
16 - EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO MAL PROPOSTA. ADESÃO AO REFIS ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. O artigo 26 da Lei de execuções Fiscais não tem aplicação nos casos em que a demandada teve
que contratar advogado para defender-se de ação mal proposta.
2. Em observância aos parâmetros desta Turma, devem ser fixados os honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado da causa.
(AC Nº 2000.70.00.028782-0/PR, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA,
1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 502)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - CLORETO DE ETILA PROVENIENTE DA ARGENTINA. SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. TRÁFICO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O cloreto de etila, vulgarmente conhecido por lança-perfume, é considerado substância
entorpecente, sendo que a sua posse pode caracterizar a prática, em tese, de tráfico de entorpecente,
nos termos do art. 12 da Lei 6368/76. No entanto, no caso dos autos, a competência para processar e
julgar o tráfico de cloreto de etila, apesar de origem forânea, não é da Justiça Federal, pois a
substância, mesmo provinda da Argentina, local de livre comercialização, sequer consta na relação
de Convenção Internacional ou firmada entre este país e o Brasil.
2. Questão de ordem resolvida para anular o processo por incompetência da Justiça Federal.
(QOACR Nº 2003.04.01.003263-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO,
8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 756)
02 - PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. PREFEITO. EXTRAÇÃO DE
SAIBRO PARA PAVIMENTAÇÃO. CONDUTA DESCRIMINALIZADA PELA LEI Nº 9.827,
DE 27.08.1999. A CONDUTA DECORRENTE DA DEVASTAÇÃO ESTÁ INSERIDA NO
ÂMBITO DA NORMA PENAL DESCRIMINALIZADA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL
INCABÍVEL. INQUÉRITO ARQUIVADO.
104
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
1. Trata-se de inquérito objetivando apurar a prática, em tese, do delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98
que teria sido cometido pelo ex-Prefeito de Guaramirim/SC, o senhor Antônio Carlos Zimmermann,
juntamente com os demais indiciados, responsáveis pela empresa de terraplanagem que extraía
saibro sem autorização do órgão ambiental competente.
2. O advento da Lei nº 9.827, de 27.08.1999, representa uma descriminalização do delito do art. 55
da Lei nº 9.605/98, na medida em que, ao acrescentar um parágrafo único ao artigo 2º do DecretoLei nº 227/67, que dispõe sobre o Código de Mineração, excluiu elementos integrantes do tipo
objetivo: permissão, concessão ou licença.
3. Não há dúvida que a extração mineral de saibro se destinava à execução de obras públicas
(pavimentação de estradas do município de Guaramirim/SC), em absoluta conformidade com a Lei
nº 9.827/99 e a Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2000, do Ministério de Minas e Energia, não
dependendo, pois, da permissão, concessão ou licença, que constituem os elementos objetivos do
tipo penal vigente tanto na Lei dos Crimes Ambientais, quanto na lei penal ambiental que vigorava
à época do crime.
4. A devastação da vegetação no local da extração de saibro se apresenta como meio necessário à
ocorrência do delito do art. 55 da Lei dos Crimes Ambientais, a qual foi descriminalizada. Não há
como extrair o saibro, utilizando escavadeiras e outras máquinas, no meio da vegetação sem causarlhe qualquer agressão. Tal “ato preparatório” evidentemente está subsumido na conduta principal,
objeto de descriminalização perpetrada pelo legislador. Desse modo, sendo atípica a conduta do
crime-fim não há que se punir pelo crime-meio, uma vez que a lei que descriminalizou o delito do
art. 55 sequer condicionou a extração de minerais à recuperação da vegetação.
5. Assim, não obstante o entendimento do MPF, é de ser entendido que se trata de desdobramento
do mesmo fato que igualmente está a ensejar o arquivamento inicialmente proposto.
6. Inquérito arquivado.
(INQ Nº 2003.04.01.020176-3/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 4ª S./TRF4,
Maioria, julg. em 16.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 556)
03 - PENAL. ESTELIONATO. SAQUE DE APOSENTADORIA DE BENEFICIÁRIO
FALECIDO. INCERTEZA DA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) diasmulta, à razão unitária de ½ (meio) salário mínimo, pela prática de estelionato contra o INSS por ter
sacado aposentadoria de beneficiário falecido.
2. Efetivamente houve saque do benefício previdenciário até a competência 11/98, conforme noticia
o ofício do INSS acostado na fl. 24. A inexistência do atestado de óbito, que, segundo as
testemunhas da acusação, teria ocorrido no mês de julho de 1998, torna o fato delituoso incerto.
3. Os autos igualmente não permitem imputar a autoria do estelionato narrado na denúncia ao ora
apelante, porque os testemunhos adotados pela sentença condenatória não visualizaram o apelante
realizando o saque do benefício previdenciário. Além disso, no único depoimento de bancário da
agência que fazia pagamentos do INSS na localidade do crime existente nos autos à fl. 12 está
demonstrado que não havia até então controle de quem efetivamente recebia tais benefícios e
tampouco a testemunha sabia afirmar se o ora apelante alguma vez havia recebido aposentadoria do
beneficiário falecido.
4. Reformada a sentença para absolver o apelante nos termos do art. 386, incisos II e IV, do CPP.
5. Apelação provida.
(ACR Nº 2000.71.04.007910-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4,
Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 867)
105
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
04 - PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, CAPUT E § 3º
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
CRIME CONTINUADO.
1. Materialidade e autoria do crime do art. 171 do CP devidamente comprovadas nos autos.
2. Cuidando-se de Estelionato contra a Previdência por meio do uso de cartão magnético para saque
dos benefícios, trata-se de crime continuado e não de crime permanente, com a repetição da conduta
fraudulenta.
(ACR Nº 2000.72.03.001191-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª
T./TRF4, Maioria, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 752)
05 - DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PENA ALTERNATIVA. CÓDIGO PENAL,
ART. 44, § 4º. LEI 7.210/84, ART. 181, § 1º, ‘A’. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Constatando o Juiz Federal da Execução e o Procurador da República, através de inspeção judicial,
que o condenado não está cumprindo a pena alternativa de prestação de serviços na forma ordenada
no julgado, correta é a decisão judicial que a revogou ordenando que a execução se faça através de
prisão em regime aberto, recolhendo-se o apenado ao presídio no período noturno e nos dias de
folga.
(HC Nº 2003.04.01.012278-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 20.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 753)
06 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO A EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PENAS
ALTERNATIVAS. CUMPRIMENTO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto da fiança visa garantir a manutenção da liberdade do acusado que se encontra em vias
de ser recolhido ao cárcere não se prestando, portanto, para suspender a execução provisória de
sentença penal que ainda não transitou em julgado.
2. É inviável o cumprimento de penas alternativas fora do território nacional por absoluta falta de
previsão legal.
(AGEPN Nº 2003.71.07.001725-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 866)
07 - HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AMPLA
DEFESA. PENA PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA.
A pena de multa e a prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, têm naturezas
jurídicas diversas. A conversão da pena pecuniária de multa tem expressa autorização legal para
ocorrer, sempre que, injustificadamente, o réu deixar de cumpri-la, ao passo que a pena de multa,
dado a sua natureza de dívida de valor, submete-se à restrição imposta pela Lei nº 9.268/96.
Deve sempre ser possibilitada a ampla defesa ao condenado antes de ser convertida a pena restritiva
de direitos em privativa de liberdade.
(HC Nº 2003.04.01.015638-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK
PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 758)
08 - LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. CRIME QUE, EM TESE, ADMITE FIANÇA.
APLICAÇÃO ART. 310, § ÚNICO, CPP.
No caso, inexistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Se inexistem motivos para
segregação provisória, é desarrazoado exigir prestação de fiança daquele que, em princípio, comete
crime menos grave se, de outra banda, aqueles que cometem crimes mais graves podem ficar em
liberdade provisória, independentemente da prestação de fiança. Incongruência com o Princípio da
Proporcionalidade. Manutenção da decisão combatida.
106
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região
Abril - Maio - Junho - 2003
Recurso improvido.
(RSE Nº 2002.70.02.007565-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO, 8ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 767)
09 - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA PARA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA DO BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E APENAS DESTE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. A decisão que determina realização de audiência, propondo ou aparentemente propondo, de
antemão, sem a oitiva do Ministério Público, a suspensão condicional do processo, é atacável por
mandado de segurança. Precedentes desta Turma.
2. Doutrina e jurisprudência afirmam que somente o Ministério Público tem legitimidade para
formular a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).
3. Se o Juízo a quo determina a realização de audiência para suspensão condicional do processo
e/ou interrogatório e, mais do que isso, já estabelece que não cumpridas certas determinações não
será proposto o referido benefício, sem a oitiva do titular da ação penal, está em realidade
usurpando prerrogativa do Ministério Público, ilegalmente, o que enseja a concessão da segurança
por este pleiteada.
(MS Nº 2003.04.01.003190-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA
SILVA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 03.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 755)
10 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONAL. AUTORIA COMPROVADA.
PROGRESSÃO DO REGIME.
1. A delação do co-réu no momento da prisão em flagrante, respaldada com os demais elementos
probatórios colhidos nos autos, são suficientes a ensejar um decreto condenatório. A retratação feita
em juízo não se sobrepõe às declarações que por primeiro foram prestadas.
2. O testemunho, prestado em juízo, por policial, sob o crivo do contraditório, é válido e pode,
acompanhado de outras provas e indícios, embasar condenação, segundo entendimento firmado
pelo Pretório Excelso e pelo STJ.
3. O delito de tráfico internacional de droga é consumado, ainda que apreendida a droga na pista de
entrada no país, porque se está frente a um tipo penal misto alternativo, no qual está previsto o
verbo nuclear transportar e trazer consigo, com o que consuma-se o delito com o simples ato de
transportar e trazer consigo o objeto material, independentemente do local em que se dá a
apreensão, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Presentes duas majorantes, na linha do entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalente,
será considerada somente uma delas, sendo que a outra deverá ser sopesada como circunstância
judicial do art. 59 do CP.
5. A progressão de regime, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, é vedada para os crimes hediondos e os a eles equiparados por lei, como é o caso do tráfico
de drogas.
6. Recurso provido.
(AC Nº 2001.70.02.001397-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO, 8ª
T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 765)
107
Download