PPO OD DEER R JJU UD DIICCIIÁÁR RIIO O TTR RIIB BU UN NAALL R REEG GIIO ON NAALL FFEED DEER RAALL D DAA 44ªª R REEG GIIÃÃO O Boletim Jurídico Nº 39 LLE EG GIIS SLLA AÇ Çà ÃO O D Deeccrreettoo n poossiittiivvooss d nºº 4 doo 4..7 72 29 9//2 20 00 03 3 -- A Alltteerraa d diissp R ncciiaa S Soocciiaall Reeg gu ullaam meen nttoo d daa P Prreevviid dêên JJU UR RIIS SP PR RU UD DÊ ÊN NC CIIA A D Diirreeiittoo P Prreevviid deen ncciiáárriioo,, EExxeeccu uççããoo FFiissccaall,, D uaall P Diirreeiittoo P Peen naall Peen naall ee D Diirreeiittoo P Prroocceessssu A Maaiioo // JJuunnhhoo -- 22000033 Abbrriill // M SSeelleeççããoo ddee eem meennttaass ppuubblliiccaaddaass ppeelloo SSTTFF,, SSTTJJ ee TTR Reeggiiããoo RFF ddaa 44ªª R Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Apresentação Nesta edição, estamos divulgando o Decreto 4.729/03 que modifica tanto formas de contribuição quanto de concessão de benefício. Entre outras, institui o pagamento de contribuição pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, trata da substituição da contribuição individual do cooperado pela cooperativa de trabalho e de produção e da conversão de tempo de serviço especial. Na trilha do elenco legislativo que busca equacionar as questões previdenciárias, o presente decreto deve adicionar mais elementos ao controvertido debate, o que justifica o destaque que aqui lhe atribuímos. Dúvidas, comentários e/ou sugestões: [email protected] 2 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 ÍNDICE LEGISLAÇÃO Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003............................................................................................15 JURISPRUDÊNCIA ABRIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Entorpecente. Posse. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade...........................................26 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - Mandado de segurança. Decadência. Ato. Autoridade administrativa. Suspensão de benefício. Motivo. Suspeita. Fraude. Efeito. Caráter permanente.......................................................................26 02 - Revisão de benefício. Ação civil pública. Descabimento. Beneficiário. Equiparação. Consumidor. Impossibilidade. Ministério Público Federal. Legitimidade ativa................................26 03 - Tempo de serviço. Trabalho rural. Regime de economia familiar. Menor de catorze anos. Reconhecimento.................................................................................................................................27 Execução Fiscal 01 - Refis. Embargos. Necessidade. Desistência da ação. Condenação. Honorários. Advogado. Descabimento.....................................................................................................................................27 02 - Embargos do devedor. Citação pessoal. Devedor. Interrupção. Prescrição................................28 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Agente do crime. Vítima. Índio...........................28 02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o sistema financeiro. Descaracterização. Apropriação indébita. Cobrança. Exigência de juros em desacordo com a legislação............................................................................................................................................28 03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o sistema financeiro. Descaracterização. Digitador. Operador de computação. Instituição financeira. Transferência. Valor. Conta bancária. Terceiro.....................................................................................................................28 04 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Invasão de estabelecimento agrícola. Sem-terra. Bem particular. Família. Presidente da República. Inexistência. Interesse. União Federal...............29 05 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Médico. Credenciamento. SUS (Sistema Único de Saúde). Cobrança. Interesse. União Federal. Inexistência................................................................29 06 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a fauna. Rio. Diversidade. Estado. Interesse. União Federal.....................................................................................................................29 3 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 07 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Inquérito policial. Loteamento irregular. Área. União Federal.....................................................................................................................................30 08 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Interesse. Ibama. Crime contra a fauna. Cativeiro. Espécie em extinção...........................................................................................................................30 09 - Contribuição previdenciária. Omissão. Recolhimento. Abolitio criminis. Lei nova. Inocorrência........................................................................................................................................30 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - Acumulação de benefício. Possibilidade. Empregado. Servidor público. Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Regime estatutário. Contagem recíproca..............................................30 02 - Aposentadoria. Pensão especial. Ex-combatente. Reajuste. Aplicação da lei............................31 03 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Restabelecimento de benefício. Requisito. Prova. Correção monetária. Honorários. Advogado......................................................................................31 04 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Restabelecimento. Regime de economia familiar. Descaracterização...............................................................................................................................31 05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Usufrutuário. Parcialidade. Propriedade rural. Irrelevância. Caracterização. Regime de economia familiar..............................................................31 06 - Aposentadoria por invalidez. Tutela antecipada. Cabimento. Incapacidade laborativa. Prova pericial................................................................................................................................................32 07 - Aposentadoria por tempo de serviço. Aprendiz. Remuneração. Salário in natura. Vínculo empregatício. Reconhecimento..........................................................................................................32 08 - Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade rural. Comprovação. Atividade insalubre. Enquadramento. Atividade profissional.............................................................................................32 09 - Aposentadoria por tempo de serviço. Permanência. Atividade perigosa. Comprovação. Tempo. Exposição. Risco profissional. Desconhecimento. Ato administrativo. INSS. Vedação. Conversão. Tempo de serviço. Atividade especial. Abuso de poder.....................................................................34 10 - Aposentadoria por tempo de serviço. Revisão. Sentença. Reclamação trabalhista. Adicional de periculosidade. Inclusão. Salário de contribuição. Reajuste. Benefício previdenciário.....................34 11 - Auxílio-acidente. Aplicação. Lei mais benigna..........................................................................35 12 - Auxílio-doença. Atividade rural. Prova documental. Necessidade. Complementação. Prova testemunhal.........................................................................................................................................35 13 - Auxílio-reclusão. Impossibilidade. Renda. Superioridade. Limite legal....................................35 14 - Benefício assistencial. Divergência. Lei. Critério. Pobreza. Lei mais benigna. Observância. Tutela antecipada................................................................................................................................35 15 - Benefício assistencial. Menor impúbere. Doença degenerativa. Renda familiar. Superioridade. Limite legal. Princípio da razoabilidade.............................................................................................36 16 - Benefício previdenciário. Benefício assistencial. Acumulação. Pagamento. Responsabilidade. Previdência Social. Desconto. Imposto de Renda (IR). Descabimento. Limite legal. Isenção tributária.............................................................................................................................................36 17 - Benefício previdenciário. Reajuste. Preservação do valor real...................................................37 18 - Benefício previdenciário. Reajuste. Preservação do valor real. Decisão citra petita. Decisão extra petita. Interpretação extensiva...................................................................................................37 19 - Benefício previdenciário. Salário mínimo. Desconto. Impossibilidade. Natureza alimentar.....38 4 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 20 - Competência delegada. Lei. Juizados especiais. Justiça Federal. Aplicabilidade. Precatório. Dispensa. Causa de pequeno valor. Pagamento. Necessidade. Requisição. Presidente. Tribunal de Justiça.................................................................................................................................................38 21 - Embargos infringentes. Remessa ex officio. Previsão legal. Regimento interno. Necessidade. Declaração. Atividade rural. Distinção. Direito do trabalho. Direito previdenciário. Segurado especial. Filho. Idade. Previsão legal.................................................................................................38 22 - Execução. Honorários. Advogado. Divisão. Impossibilidade. Prazo..........................................39 23 - Lei. Juizado especial cível. Justiça Federal. Inaplicabilidade. Justiça Estadual.........................39 24 - Multa. Descabimento. Greve. Servidor público. Previdência Social. Prorrogação de prazo. Cumprimento de ordem judicial.........................................................................................................39 25 - Pecúlio. Direito adquirido. Anterioridade. Revogação. Lei. Preservação do valor real. Benefício.............................................................................................................................................39 26 - Pensão por morte. Dependência econômica. Comprovação. Prova documental. Inexigibilidade. Termo inicial. Requerimento..............................................................................................................40 27 - Pensão por morte. Revisão de benefício. Dispositivo legal. Ato da disposições constitucionais transitórias (ADCT). Inaplicabilidade. Execução. Observância. Plano de benefícios.......................40 28 - Pensão por morte. Revisão de benefício. Lei nova. Aplicação imediata....................................40 29 - Pensão por morte. Separação de fato. Dependência econômica. Necessidade. Prova................41 30 - Precatório. Juros de mora. Data. Pagamento. Cálculo. Saldo remanescente. Juízo a quo. Expedição. Alvará..............................................................................................................................41 31 - Precatório. Renúncia. Superioridade. Limite legal.....................................................................41 32 - Prova. Segurado. Residência. Cidade. Irrelevância....................................................................41 33 - Precatório complementar. Débito. Previdência Social. Crédito de natureza alimentícia. Correção monetária. Juros de mora....................................................................................................42 34 - Revisão de benefício. Concessão. Pensão previdenciária. Anterioridade. Constituição Federal................................................................................................................................................42 35 - Tempo de serviço. Contagem. Aposentadoria. Atividade rural. Menor de catorze anos. Concessão. Aposentadoria..................................................................................................................42 36 - Tutela antecipada. Benefício assistencial. Requisito. Renda familiar. Superioridade. Limite legal. Irrelevância...............................................................................................................................42 Execução Fiscal 01 - Bem penhorável. Inexistência. Desconhecimento. Localização de devedor. Extinção do processo de execução. Descabimento.................................................................................................43 02 - Embargos. Notificação. Processo administrativo-fiscal. Possibilidade. Citação postal. Domicílio. Contribuinte. Desnecessidade. Caráter pessoal................................................................43 03 - Extinção do processo de execução. Pagamento parcial. Impossibilidade. Existência. Saldo devedor. Juros de mora. Anterioridade. Decretação de falência. Correção monetária. Honorários. Advogado. Massa falida.....................................................................................................................43 04 - Intimação pessoal. Representante judicial. Fazenda pública. Necessidade................................43 05 - Levantamento de depósito. Saldo remanescente. Liquidação. Diversidade. Execução. Indeferimento.....................................................................................................................................43 06 - Penhora. Direito. Decorrência. Contrato. Alienação fiduciária..................................................44 07 - Penhora. Impossibilidade. Bem imóvel. Cláusula de inalienabilidade. Garantia. Preclusão......44 08 - Quebra de sigilo fiscal. Descabimento. Inexistência. Bem penhorável. Autorização. Possibilidade. Ocorrência. Ocultação de bens....................................................................................44 09 - Refis. Embargos à execução. Desistência da ação. Honorários. Advogado...............................44 10 - Refis. Embargos à execução. Extinção. Execução fiscal. Suspensão.........................................44 5 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 11 - Suspensão do processo de execução. Prescrição intercorrente. Possibilidade. Autorização. Decretação. Ex officio........................................................................................................................45 12 - Suspensão do processo de execução. Prescrição intercorrente. Possibilidade. Citação. Executado. Inocorrência. Nomeação. Curador especial.....................................................................45 13 - Título executivo. Ação judicial. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Arbitramento. Honorários. Advogado................................................................................................45 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro. Administrador. Consórcio............................................................................................................................................46 02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Despachante aduaneiro. Falsificação. Guia de recolhimento. ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços). Mercadoria estrangeira...........................................................................................................................................47 03 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Extorsão. Comunidade indígena. Valor. Aposentadoria. Salário-maternidade..................................................................................................47 04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Falsidade documental. Assistência ambulatorial. Prejuízo. SUS (Sistema Único de Saúde)...........................................................................................47 05 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico de entorpecente. Desclassificação do crime. Improcedência. Autoria do crime. Materialidade. Comprovação. Descaminho. Princípio da insignificância. Aplicabilidade...........................................................................................................48 06 - Fiança. Impossibilidade. Concessão. Crime continuado. Contribuição previdenciária. Omissão. Recolhimento. Pena mínima. Superioridade. Limite legal. Execução provisória. Pena restritiva de direitos. Possibilidade. Pendência. Agravo de instrumento. Recurso especial. Inexistência. Efeito suspensivo...........................................................................................................................................48 07 - Pena de multa. Parcelamento. Observância. Finalidade. Sanção................................................49 08 - Prestação de serviços à comunidade. Impropriedade. Jornada de trabalho. Regularidade. Substituição. Pena de multa................................................................................................................49 09 - Refis. Inocorrência. Exclusão. Sonegação fiscal. Trancamento de ação penal. Cabimento.......49 10 - Tráfico de entorpecente. Autoria do crime. Comprovação. Desclassificação do crime. Improcedência. Réu primário. Bons antecedentes..............................................................................50 MAIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Previdenciário 01 - Benefício previdenciário. Pensão por morte. Viúvo. Lei especial. Necessidade........................50 02 - Licença à gestante. Salário. Limite legal. Inexistência. Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). Emenda Constitucional. Revogação. Constituição Federal. Inocorrência...........................50 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Médico. SUS. Concussão. Desclassificação do crime. Corrupção ativa.......................................................................................................................51 6 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 02 - Tráfico de entorpecentes. Habeas corpus. Escuta telefônica. Prova ilícita. Sentença. Fundamentação. Dosimetria da pena. Nulidade processual. Inocorrência.........................................52 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - Contribuição previdenciária. Incidência. Faturamento. Empresa. Responsabilidade tributária. Tomador de serviço............................................................................................................................52 Execução Fiscal 01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Conselho de fiscalização profissional. Execução fiscal. Domicílio. Executado. Inexistência. Vara Federal..................................................................52 02 - Embargos à execução. Extinção. Motivo. Insuficiência. Penhora. Necessidade. Intimação. Devedor. Reforço de penhora.............................................................................................................53 03 - Execução fiscal. Multa moratória. Cabimento. Início. Execução. Inexistência. Decretação de falência...............................................................................................................................................53 04 - Execução provisória. Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado. Necessidade.53 05 - Foro. Benefício previdenciário. Opção. Município. Domicílio. Capital de estado....................53 06 - Refis. Inclusão. Desistência da ação. Honorários. Advogado. Cabimento. Condenação. Bis in idem. Impossibilidade.........................................................................................................................54 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Juízo estadual. Estrangeiro. Droga. Uso próprio.............................54 02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o meio ambiente. Exploração mineral. Propriedade particular. Autorização prévia. Inexistência....................................................54 03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Rapto. Criança. Acusado. Índio. Interesse. Comunidade indígena. Inexistência....................................................................................................55 04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Furto. Dinheiro. Sistema eletrônico. Conta bancária. Bem particular. Posse. Caixa Econômica Federal..............................................................55 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - Ação judicial. Direito Previdenciário. Prova. Produção. Decretação. Ex officio.......................55 02 - Acordo. INSS. Sentença homologatória. Valor superior. Limite legal. Necessidade. Autorização prévia..............................................................................................................................56 03 - Acumulação de benefício. Auxílio-acidente. Aposentadoria por tempo de serviço. Direito adquirido. Possibilidade.....................................................................................................................56 04 - Aposentadoria por idade. Concessão. Trabalhador rural. Preenchimento de requisito. Idade. Posterioridade. Ajuizamento. Ação judicial. Regime de economia familiar. Início. Prova material. Prova testemunhal..............................................................................................................................56 05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Dano irreparável. Inocorrência. Tutela antecipada. Descabimento.....................................................................................................................................57 7 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 06 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Insuficiência de provas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Renovação. Pedido. Admissibilidade.............................................................57 07 - Aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Antecipação de tutela. Implantação. Benefício previdenciário. Caução. Descabimento. Multa. Fazenda Pública. Descumprimento. Obrigação de fazer. Cabimento.................................................................................................................................57 08 - Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade insalubre. Prova. Legislação. Vigência. Época. Prestação de serviço. Conversão. Tempo de serviço. Possibilidade..................................................58 09 - Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade rural. Comprovação. Início. Prova material. Documento público. Profissão. Agricultor. Prova testemunhal. Regime de economia familiar........59 10 - Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento de requisito. Indeferimento. INSS. Continuidade. Prestação de serviço. Fato novo. Prejuízo. Segurado. Inadmissibilidade. Título executivo judicial. Execução. Cabimento...........................................................................................59 11 - Auxílio-acidente. Concessão. Redução permanente da capacidade laborativa. Desemprego. Época. Acidente. Manutenção. Condição. Segurado..........................................................................60 12 - Auxílio-acidente. Lei nova. Lei mais benigna. Aplicabilidade...................................................60 13 - Auxílio-doença. Concessão. Tutela antecipada. Possibilidade. Filho. Trabalhador rural. Maior de catorze anos. Segurado obrigatório. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)......................60 14 - Benefício assistencial. Incapacidade laborativa. Ação civil pública. Legitimidade. Mútua dependência. Desnecessidade. Renda mensal. Valor superior. Limite legal. Possibilidade..............60 15 - Benefício previdenciário. Atraso no pagamento. Retenção. Imposto de Renda. Descabimento. Ação civil pública. Liminar. Eficácia. Honorários. Advogado. Cabimento......................................61 16 - Benefício previdenciário. Correção monetária. Salário de contribuição. Período. Cálculo. Índice oficial. Abono previdenciário. Inaplicabilidade.................................................................................62 17 - Benefício previdenciário. Pagamento. Acumulação. Responsabilidade. Previdência Social. Desconto. Imposto de Renda. Impossibilidade. Liminar. Ação civil pública. Eficácia....................62 18 - Benefício previdenciário. Reajuste. Índice. Previdência Social. Preservação do valor real.......62 19 - Benefício previdenciário. Requerimento. Prazo. Complementação. Documento. Ilegalidade. Decreto. Ônus da prova. Guia de recolhimento. Contribuição previdenciária. Empregador.............63 20 - Benefício previdenciário. Requerimento. Via administrativa. Inexistência. Interesse de agir. Inocorrência........................................................................................................................................63 21 - Competência jurisdicional. Juizado Especial Cível. Renúncia. Segurado. Valor superior. Limite legal....................................................................................................................................................63 22 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Juizado Especial Cível. Ação declaratória. Valor da causa...................................................................................................................................................64 23 - Contribuição previdenciária. Recolhimento. Trabalhador autônomo. Atraso no pagamento. Juros de mora. Multa moratória. Descabimento. Reconhecimento. Tempo de serviço. Magistrado.64 24 - Pensão por morte. Óbito. Esposa. Auto-aplicabilidade. Constituição Federal...........................64 25 - Pensão por morte. Fixação. Termo inicial. Data. Óbito. Pais naturais. Independência. Requerimento. Atraso. Nomeação. Tutor...........................................................................................65 26 - Pensão por morte. Fixação. Termo inicial. União estável. Dependência econômica. Companheiro. Homem. Correção monetária. Índice oficial. Aplicabilidade.....................................65 27 - Pensão por morte. Pessoa designada. Revogação. Lei. Época. Óbito. Direito adquirido. Inexistência. Assistência Judiciária Gratuita. Honorários. Advogado. Descabimento......................65 28 - Pensão por morte. Renda mensal vitalícia. Descabimento. Segurado. Preenchimento de requisito. Aposentadoria por idade. Beneficiário. Invalidez. Dependência econômica. Concessão. Benefício previdenciário. Fixação. Termo inicial. Honorário. Advogado. Custas............................66 29 - Pensão por morte. Reversão. Cota. Inexistência. Previsão legal. Época. Concessão. Impossibilidade. Reajuste. Benefício previdenciário. Aplicação. Índice oficial. Correção monetária............................................................................................................................................66 8 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 30 - Pensão previdenciária. Ex-combatente. Acumulação. Pensão militar. Possibilidade.................67 31 - Revisão de benefício. Complementação. Previdência privada. Interesse processual. Conversão. Proventos. URV. Constitucionalidade. Valor nominal. técnico.........................................................67 32 - Tempo de serviço. Aluno. Aprendiz. Reconhecimento. Período. Freqüência. Curso.................67 33 - Tempo de serviço. INSS. Expedição. Certidão. Atividade insalubre. Contagem recíproca. Serviço público. Litisconsórcio passivo. Entidade pública................................................................67 34 - Tempo de serviço. Regime celetista. Contagem em dobro. Regime estatutário. Impossibilidade...................................................................................................................................67 Execução Fiscal 01 - Competência absoluta. Justiça Federal. Mandado de segurança. Direito Previdenciário...........68 02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Ação civil pública. Autarquia. Parte processual...68 03 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Levantamento. Recursos financeiros. PIS. FGTS.68 04 - Concurso de preferência. Credor. Justiça do Trabalho. Fazenda Pública. Privilégio. Crédito trabalhista...........................................................................................................................................68 05 - Embargos à execução. Interpretação controvertida. Inexistência. Prova pericial. Desnecessidade...................................................................................................................................69 06 - Embargos à execução. Prorrogação de prazo. Exceção peremptória. Alegação. Impossibilidade. Elaboração. Cálculo. Justa causa. Inocorrência..................................................................................69 07 - Falência. Liquidação de bens. Insuficiência. Ativo. Execução fiscal. Perda do objeto..............69 08 - Fixação de honorários. Perito. Despacho. Juiz............................................................................69 09 - Penhora. Fazenda Pública. Sujeição. Bem gravado. Ônus real. Impenhorabilidade. Inalienabilidade..................................................................................................................................69 10 - Refis. Exclusão. Cientificação. Internet. Possibilidade. Intimação pessoal. Inaplicabilidade..70 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Condenação. Justiça Federal. Execução da pena. Recolhimento. Estabelecimento penal. Administração Pública Estadual..........................................70 02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra a ordem econômica. Alteração. Combustível. Interesse. União Federal. Inexistência.........................................................................70 03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Entorpecente. Lança-perfume. Tráfico internacional. Inocorrência. Proibição. País estrangeiro. Inexistência...............................................71 04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Uso de documento falso. Prescrição. Dosimetria da pena. Pena de multa. Dano. INSS. Desnecessidade...........................................................................71 05 - Descaminho. Tráfico de entorpecente. Lança-perfume. Comprovação. Autoria do crime. Materialidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Prescrição. Dosimetria da pena. Substituição da pena...........................................................................................................................72 06 - Moeda falsa. Comprovação. Materialidade. Guarda. Cédula. Desclassificação do crime. Estelionato. Descabimento.................................................................................................................73 07 - Tráfico internacional. Entorpecente. Dosimetria da pena. Perdimento de bens.........................73 JUNHO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 9 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Prisão. Medida cautelar. Garantia. Aplicação da lei. Ordem pública. Interceptação telefônica. Organização criminosa. Fraude. INSS. Direito. Apelação em liberdade. Inexistência......................74 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - Acumulação de benefício. Auxílio-acidente. Aposentadoria. Possibilidade. Incidência. Salário de contribuição. Descabimento...........................................................................................................74 02 - Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade insalubre. Conversão. Direito adquirido. Aplicação da lei. Vigência. Época......................................................................................................75 03 - Auxílio-acidente. Requerimento. Via administrativa. Inexistência. Termo inicial. Apresentação. Laudo pericial.....................................................................................................................................75 04 - Benefício de prestação continuada. Assistência social. Prova de miserabilidade. Renda familiar. Limite mínimo....................................................................................................................................75 05 - Benefício previdenciário. Revisão. Conversão. URV. Reajuste. IRSM. Ação civil pública. Direito disponível. Ilegitimidade ativa. Ministério Público Federal..................................................76 06 - Tempo de serviço. Atividade insalubre. Conversão. Possibilidade............................................76 Execução Fiscal 01 - Fraude à execução. Débito. Fazenda Pública. Processo de execução. Citação. Devedor. Alienação fraudulenta de coisa própria..............................................................................................76 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Juízo. Lugar do crime. Evasão de divisas. Repasse de valor..........77 02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Comarca. Sede. Justiça Federal. Inexistência. Tráfico internacional. Entorpecente. Cumprimento da pena. Regime integralmente fechado. Crime hediondo. Equiparação.......................................................................................................................77 03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra a fauna. Atividade pesqueira. Interesse coletivo. Inexistência. Interesse. União Federal..................................................................77 04 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o meio ambiente. Inexistência. Autorização. Bem particular. Interesse público. União Federal. Inocorrência...................................78 05 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Estelionato. Falsificação grosseira. Carteira de identidade. Emissão. Administração Pública Estadual. Interesse público. União Federal. Inexistência.........................................................................................................................................78 06 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Tráfico de entorpecente. Princípio da isonomia. Juizado Especial Criminal. Transação penal. Limite da pena. Dois anos. Tráfico internacional. Inocorrência. Interesse público. União Federal. Inexistência.............................................................78 07 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a fauna. Atividade pesqueira. Linha divisória. Estado. Interesse público. União Federal...........................................................................79 08 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Furto qualificado. Bens. Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Interesse. União Federal.......................................................................................79 09 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Moeda falsa. Qualidade. Falsificação...................79 10 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 10 - Estelionato. INSS. Crime permanente. Termo inicial. Contagem de prazo. Prescrição. Cessação. Recebimento indevido. Benefício previdenciário..............................................................80 11 - Contribuição previdenciária. Omissão. Recolhimento. Pagamento. Débito. Anterioridade. Recebimento. Denúncia. Inocorrência. Extinção da punibilidade. Descabimento.............................80 12 - Contribuição previdenciária. Omissão. Recolhimento. Valor superior. Limite legal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Anistia. Descabimento..................................................................80 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - Ação civil pública. Decisão judicial. Efeito erga omnes. Abrangência. Território nacional. Imposto de Renda retido na fonte. Benefício previdenciário. Pagamento em atraso. Acumulação. Impossibilidade. Honorários. Advogado............................................................................................81 02 - Aposentadoria especial. Cancelamento de benefício. Descabimento. Fraude. Má-fé. Inexistência. Valoração. Prova. Mudança. Interpretação da lei. Impossibilidade. Indenização. Descabimento.....................................................................................................................................81 03 - Aposentadoria por idade. Acumulação. Possibilidade. Atividade privada. Compatibilidade. Serviço público...................................................................................................................................82 04 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Acumulação. Função pública. Vereador. Irrelevância. Manutenção. Condição. Segurado especial...................................................................82 05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Necessidade. Prova. Contribuição previdenciária. Autônomo. Anterioridade. Irrelevância.............................................................................................82 06 - Aposentadoria por invalidez. Greve. Servidor público. INSS. Impossibilidade. Perícia médica. Admissibilidade. Atestado médico. Mandado de segurança. Cabimento...........................................82 07 - Aposentadoria por invalidez. INSS. Revisão. Ato administrativo. Posterioridade. Prazo. Cinco anos. Impossibilidade. Fraude. Inexistência. Cancelamento de benefício. Descabimento................83 08 - Aposentadoria por tempo de serviço. Aprendiz. Salário indireto. Comprovação. Vínculo empregatício. Motorista. Caminhão. Atividade penosa. Enquadramento. Categoria profissional. Conversão. Tempo de serviço. Insuficiência. Possibilidade. Averbação...........................................83 09 - Aposentadoria por tempo de serviço. Prova pré-constituída. Mandado de segurança. Cabimento. Atividade insalubre. Telefonista. Alíquota. Acréscimo. Tempo de serviço. Diversidade. Homem. Mulher. Violação. Princípio da isonomia. Inocorrência......................................................83 10 - Aposentadoria por tempo de serviço. Prova. Tempo de serviço. Irregularidade. Anotação. Carteira de Trabalho e Previdência Social. Irrelevância....................................................................84 11 - Aposentadoria por tempo de serviço. Sócio. Pessoa jurídica. Comprovação. Tempo de serviço.................................................................................................................................................84 12 - Aposentadoria por tempo de serviço. Sócio-gerente. Necessidade. Inscrição. Previdência Social. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Decadência. Inocorrência................................84 13 - Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Comprovação. Atividade insalubre. Enquadramento. Legislação. Aplicabilidade. Necessidade. Prova pericial. Exposição. Produto nocivo. Habitualidade. Permanência. Conversão. Tempo de serviço. Possibilidade.........................85 14 - Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalho. Empresa. Pai. Vínculo empregatício. Comprovação. Reconhecimento. Tempo de serviço..........................................................................86 15 - Auxílio-doença. Concessão. Empregado doméstico. Aids. Doença incurável. Irrelevância. Capacidade laborativa.........................................................................................................................86 16 - Auxílio-doença. Restabelecimento de benefício. Tutela antecipada. Preenchimento de requisito..............................................................................................................................................86 17 - Auxílio-doença. Termo inicial. Data. Exame médico. Prova. Incapacidade laborativa.............87 11 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 18 - Auxílio-reclusão. Possibilidade. Desconto. Pagamento indevido. Período. Réu foragido. Posterioridade. Restabelecimento de benefício..................................................................................87 19 - Benefício assistencial. Ação civil pública. Liminar. Cumprimento. Impossibilidade. Prejuízo. Economia pública. Exigência. Limite máximo. Renda familiar.........................................................87 20 - Benefício assistencial. Competência jurisdicional. Justiça Federal. União. INSS. Listisconsório necessário...........................................................................................................................................88 21 - Benefício previdenciário. Renda mensal. Independência. Expedição. Precatório. Execução provisória. Possibilidade.....................................................................................................................88 22 - Cancelamento de benefício. Via administrativa. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Fraude. Exercício. Atividade urbana. Regime de economia familiar. Descaracterização..................88 23 - Contribuição previdenciária. Incidência. Ajuda de custo. Habitualidade. Convenção coletiva de trabalho. Irrelevância. Empresa tomadora de serviço. Responsabilidade solidária. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Cessão de mão-de-obra........................................................................89 24 - Execução de sentença. Inexistência. Registro. Óbito. Segurado. Cessação. Benefício previdenciário. Desconto. Pagamento indevido. Possibilidade. Requisito. Prova. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. Advogado.............................................................................89 25 - Pecúlio. Atualização monetária. Critério. Índice........................................................................90 26 - Pensão estatutária. Revisão de benefício. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Exceção declinatória de foro. Tribunal de Justiça. Conflito negativo de competência....................................90 27 - Pensão por morte. Companheiro. Concessão. Dispositivo constitucional. Proteção. União estável. Efeito retroativo.....................................................................................................................90 28 - Pensão por morte. Concessão. Esposa. Óbito. Empresário. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Inocorrência. Manutenção. Condição. Segurado. Carência. Inexigibilidade. Correção monetária. Honorários. Advogado.....................................................................................................91 29 - Pensão por morte. Concessão. Impossibilidade. Óbito. Pai. Anterioridade. Nascimento. Filha. Concessão. Impossibilidade. Alimentos. Direito personalíssimo. Termo inicial. Prescrição............91 30 - Pensão por morte. Concessão. Mãe. Óbito. Filho. Trabalhador rural. Necessidade. Prova. Participação. Renda familiar...............................................................................................................91 31 - Pensão por morte. Ex-cônjuge. Concessão. Impossibilidade. Prova. União estável. Inocorrência. Comprovação. Habitação. Conveniência.....................................................................92 32 - Pensão por morte. Impossibilidade. Regime de economia familiar. Inocorrência. Comprovação. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Equiparação. Autônomo. Inexistência.........................92 33 - Pensão por morte. Inclusão. Dependente. Revisão de benefício. Sucumbência.........................92 34 - Pensão por morte. Índio. Necessidade. Subsistência. Companheira. Tutela antecipada. Cabimento...........................................................................................................................................92 35 - Pensão por morte. Lei nova. Aplicabilidade...............................................................................93 36 - Pensão por morte. Manutenção. Condição. Segurado facultativo. Contribuição previdenciária. Inexistência. Prazo limite. Seis meses. Irrelevância. Inscrição. Segurado. INSS. Doença preexistente.........................................................................................................................................93 37 - Pensão por morte. Pescador artesanal. Prova. Inexistência. Tutela antecipada. Impossibilidade...................................................................................................................................93 38 - Pensão por morte. Prescrição qüinqüenal. Prova material. Prova testemunhal. Concessão. Benefício previdenciário. Fixação. Valor. Salário mínimo. Comprovação. Salário de contribuição. Impossibilidade...................................................................................................................................93 39 - Pensão por morte. Prescrição. Reconhecimento ex officio. Impossibilidade. Termo inicial. Data. Óbito...................................................................................................................................................94 40 - Pensão por morte. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Segurado especial. Prova. Inexistência. Arrendamento rural. Imóvel. Complementação. Renda familiar. Custas. Honorários. Advogado. Assistência judiciária gratuita..........................................................................................94 12 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 41 - Pensão por morte. Tutela antecipada. Cabimento. Óbito. Pai. Condição econômica. Filho. Menor. Sentença. Processo trabalhista. Possibilidade........................................................................94 42 - Pensão previdenciária. Execução de sentença. Embargos. Objetivo. Compensação. Pagamento indevido. Via administrativa. Impossibilidade. Embargos.................................................................95 43 - Precatório. Dispensa. Valor. Inferioridade. Limite legal. Quitação. Possibilidade.....................95 44 - Revisão de benefício. Correção monetária. Honorários. Advogado. Custas. Reexame necessário. Desnecessidade................................................................................................................95 45 - Revisão de benefício. Índice. Fixação. Medida Provisória. Possibilidade..................................96 46 - Revisão de benefício. Possibilidade. Complementação. Contribuição previdenciária. Anterioridade. Termo inicial. Benefício previdenciário.....................................................................96 47 - Salário-família. Concessão. Desempregado. Segurado. Gozo. Auxílio-doença. Direito. Benefício previdenciário.....................................................................................................................96 48 - Salário-maternidade. Esposa. Segurado. Descabimento.............................................................96 49 - Salário-maternidade. Trabalhador rural. Necessidade. Prova material. Prova testemunhal. Exercício. Atividade agrícola. Período. Doze meses. Anterioridade. Termo inicial. Benefício previdenciário.....................................................................................................................................96 50 - Salário-maternidade. Tutela antecipada. Irrelevância. Desemprego. Manutenção. Condição. Segurado obrigatório..........................................................................................................................97 51 - Tempo de serviço. Atividade pesqueira. Regime de economia familiar. Prova material. Reconhecimento. Menor de catorze anos. Independência. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Atividade insalubre. Conversão. Cabimento. Honorários. Advogado. Compensação. Cabimento...........................................................................................................................................97 52 - Tempo de serviço. Atividade rural. Prova. Regime de economia familiar. Reconhecimento. Menor de catorze anos. Possibilidade. Independência. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Cumulação de pedidos. Ação declaratória. Aposentadoria por tempo de serviço. Correção monetária............................................................................................................................................98 53 - Tempo de serviço. Atividade rural. Prova. Regime de economia familiar. Independência. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Motorista. Trator. Conversão. Possibilidade...............98 54 - Tempo de serviço. Atividade rural. Regime de economia familiar. Prova. Apresentação. Documento. Nome. Terceiro. Possibilidade. Independência. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Motorista. Segurado especial. Conversão. Tempo de serviço. Cabimento. Sucumbência.......................................................................................................................................99 55 - Tempo de serviço. Averbação. Possibilidade. Trabalho. Segurado. Cartório. Reconhecimento. Prova material. Prova testemunhal. Averbação. Cabimento..............................................................99 56 - Tempo de serviço. Certidão. Regime celetista. Alteração. Regime estatutário. Atividade insalubre. Conversão. Possibilidade...................................................................................................99 57 - Tempo de serviço. Reconhecimento. Processo trabalhista. Objetivo. Lide. Empregado. Empregador. Possibilidade. Utilização. Previdência Social. Objetivo. Concessão. Benefício previdenciário...................................................................................................................................100 Execução fiscal 01 - Conselho Regional de Administração e Economia. Cobrança. Anuidade. Multa. Descabimento. Período. Débito. Inocorrência. Exercício profissional. Inexistência. Pedido. Cancelamento. Inscrição. Irrelevância......................................................................................................................100 02 - Crédito tributário. Valor. Decisão definitiva. Inexistência. Multa. Aplicabilidade. Lei mais benigna. Nulidade. Sentença ultra petita. Inocorrência...................................................................100 03 - Embargos à execução fiscal. Massa falida. Multa moratória. Cobrança judicial. Simultaneidade. Crédito tributário. Impossibilidade. Correção monetária.................................................................101 13 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 04 - Embargos à execução. Coisa julgada. Opção. Compensação de crédito tributário. Repetição do indébito. Correção monetária. Honorários. Advogado. Cabimento. Juros de mora.........................101 05 - Embargos à execução. Inexistência. Ação anulatória. Conexão. Impossibilidade. Dilação probatória. Descabimento.................................................................................................................101 06 - Embargos à execução. Lançamento por homologação. Decadência. Inocorrência. Contagem de prazo. Termo inicial. Data. Fato gerador. Imposto de Renda. Incidência. Ganho de capital. Operação financeira. Objetivo. Integralização do capital social.......................................................................101 07 - Execução fiscal. INSS. Honorários. Advogado. Cabimento. Analogia. Fazenda Pública Federal. Inexistência.......................................................................................................................................102 08 - Falência. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Redirecionamento. Execução fiscal. Sócio. Necessidade. Prova. Dolo. Culpa. Administração. Empresa.................................................102 09 - Penhora. Bem. Alienação fiduciária. Nulidade.........................................................................102 10 - Penhora. Imóvel. Sede. Empresa. Impossibilidade...................................................................102 11 - Redirecionamento. Execução fiscal. Sócio-gerente. Prova. Irregularidade. Dissolução. Empresa............................................................................................................................................103 12 - Refis. Embargos à execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Necessidade. Declaração expressa. Embargante. Renúncia. Direito......................................................................103 13 - Refis. Exclusão. Ato de gestão. Secretaria da Receita Federal. Ilegitimidade passiva. Delegado Regional............................................................................................................................................103 14 - Refis. Exclusão. Intimação pessoal. Desnecessidade. Admissibilidade. Publicação. Diário Oficial da União. Internet. Violação. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Inocorrência......................................................................................................................................103 15 - Refis. Exclusão. Multa. Legitimidade passiva. Cobrança. Delegado Regional. Receita Federal. Mandado de segurança. Ajuizamento. Foro. Competência..............................................................104 16 - Refis. Honorários. Advogado. Cabimento. Lei de Execução Fiscal. Inaplicabilidade. Ajuizamento. Ação judicial. Irregularidade.....................................................................................104 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Tráfico de entorpecente. Lança-perfume. Procedência. País estrangeiro. Convenção internacional. Inexistência............................................104 02 - Crime contra o meio ambiente. Ex-prefeito. Exploração mineral. Autorização. Inexistência. Objetivo. Utilização. Obra pública. Lei nova. Descriminalização. Conduta. Arquivamento. Inquérito...........................................................................................................................................104 03 - Estelionato. Previdência Social. Saque. Aposentadoria. Segurado. Falecido. Prova. Autoria. Inexistência. Absolvição...................................................................................................................105 04 - Estelionato. Previdência Social. Saque. Benefício previdenciário. Crime continuado.............106 05 - Execução da pena. Prestação de serviços à comunidade. Descumprimento. Conversão. Prisão. Regime aberto. Cabimento...............................................................................................................106 06 - Fiança. Finalidade. Suspensão. Execução provisória. Sentença. Descabimento......................106 07 - Pena restritiva de direitos. Descumprimento. Conversão. Pena privativa de liberdade. Pena de multa. Natureza jurídica. Diversidade..............................................................................................106 08 - Prisão preventiva. Requisitos. Inexistência. Pagamento. Fiança. Descabimento.....................106 09 - Suspensão condicional do processo. Legitimidade ativa. Exclusividade. Ministério Público. Mandado de segurança. Cabimento..................................................................................................107 10 - Tráfico internacional. Entorpecente. Comprovação. Autoria. Prova testemunhal. Policial militar. Validade. Progressão de regime. Substituição da pena. Impossibilidade. Crime hediondo. Equiparação......................................................................................................................................107 14 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 4.729, DE 9 DE JUNHO DE 2003. Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9o ................................................. ................................................ V - ................................................. ................................................ h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; ................................................ o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; ................................................ § 8o ................................................. I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; ................................................ § 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. ................................................ § 15. ................................................. ................................................ X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. ................................................" (NR) "Art. 13. ................................................. ................................................ § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." (NR) "Art. 26. ................................................. ................................................ 15 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. ................................................" (NR) "Art. 28. ................................................. ................................................ II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. ................................................" (NR) "Art. 32. ................................................. ................................................ § 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. § 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante." (NR) "Art. 40. ................................................. § 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento. ................................................ § 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º." (NR) "Art. 59. ................................................. § 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. § 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS." (NR) "Art. 62. ................................................. § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. 16 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar; VII - bloco de notas do produtor rural; ou VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas." (NR) "Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ................................................" (NR) "Art. 68. ................................................. ................................................ § 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. ................................................ § 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra." (NR) "Art. 69. ................................................. 17 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade." (NR) "Art. 73. ................................................. ................................................ § 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este." (NR)< p> "Art. 75. ................................................. ................................................ § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período." (NR) "Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I - até um ano completo, por cento e vinte dias; II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. § 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. § 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social." (NR) "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; ................................................ § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente." (NR) "Art. 106. ................................................. Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39." (NR) "Art. 116. ................................................. ................................................ § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. 18 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (NR) "Art. 125. ................................................. ................................................ § 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. § 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista. § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social." (NR) "Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição." (NR) "Art. 137. ................................................. ................................................ III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e ................................................" (NR) "Art. 160. ................................................. ................................................ II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. ................................................" (NR) "Art. 162. ................................................. § 1º É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. § 2º Verificada, administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada." (NR) "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. ................................................ § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem." (NR) "Art. 167. ................................................. ................................................ § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso." (NR) "Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral." (NR) "Art. 179. ................................................. 19 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário." (NR) "Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. ................................................" NR) "Art. 181-B. ................................................. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro." (NR) "Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida. Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo." (NR) "Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:< /font> ................................................ II - ................................................. a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".< p> ................................................ § 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento. § 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63. § 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56." (NR) 20 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 "Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem salários-decontribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício." (NR) "Art. 201. ................................................. ................................................ § 2º Integra a remuneração para os fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002. ................................................ § 5º ................................................. ................................................ II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. ................................................" (NR) "Art. 202. ................................................. ................................................ § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial." (NR) "Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal." (NR) "Art. 216. ................................................. I - ................................................. a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; ................................................ c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; 21 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 ................................................ XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26; XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; ................................................ § 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. ................................................ § 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. ................................................ § 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. ................................................ § 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-decontribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. § 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. § 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. § 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto.< p> § 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. 22 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 § 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. § 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual." (NR) "Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. ................................................ § 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do art. 216. ................................................" (NR) "Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. ................................................ § 2o ................................................. ................................................ XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; ................................................ § 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. ................................................ § 12. O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente." (NR) "Art. 225. ................................................. ................................................ § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. ................................................ § 22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente 23 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. § 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos." (NR) "Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social." (NR) "Art. 244. ................................................. § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.< p> ................................................" (NR) "Art. 257. ................................................. ................................................ § 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado da data de sua emissão. ................................................" (NR) "Art. 284. ................................................. ................................................ II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e ................................................" (NR) "Art. 303. ................................................. § 1o ................................................. ................................................ IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. ................................................ § 5o ................................................. ................................................ II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e ................................................ § 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da 24 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR) "Art. 305. ................................................. § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. ................................................" (NR) "Art. 308. ................................................. Parágrafo único. Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional." (NR) "Art. 309. ................................................. § 1o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. § 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo." (NR)< p> "Art. 338. ................................................. ................................................ § 3º Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida." (NR) "Art. 347. ................................................. § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. § 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. § 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º." (NR) Art 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 96, o § 2º do art. 166, o § 1º do art. 188, os arts. 188-C e 188-D, os §§ 1º a 3º do art. 204, o § 22 do art. 216, o § 3º do art. 216-A e os arts. 278-A e 378 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini 25 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Jurisprudência ABRIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76): PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIME DE BAGATELA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA). "HABEAS CORPUS". 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não abona a tese sustentada na impetração (princípio da insignificância ou crime de bagatela). Precedentes. 2. Não evidenciada a falta de justa causa para a ação penal, o "H.C." é indeferido. (HC Nº 81641-0 (910), Rel. o Exmo. Sr. Min. SYDNEY SANCHES, Procedência: Rio Grande do Sul, 1ªT./STF, unânime, julg. em 04.02.2003, DJ1 nº 65, 04.04.2003, p. 51) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA. 1 - O ato de Superintendente do INSS que suspende benefício previdenciário, por suspeita de fraude, é único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado mandado de segurança depois de transcorridos os 120 dias, há decadência, não havendo falar em prestação de trato sucessivo. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (RESP Nº 470.216 - RJ (2002/0127205-4), Rel. o Exmo. Sr. Des. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª T./ST J, unânime, 20.03.2003, DJ1 nº 66, 07.04.2003, p. 358) 02 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DISPONÍVEL E INDISPONÍVEL. I- A ação civil pública nasceu como instrumento processual adequado para coibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, atendendo, assim, aos interesses coletivos da sociedade. O campo de aplicação da ação civil pública foi alargado por legislações posteriores, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, para abranger quaisquer interesses coletivos e difusos, bem como os individuais homogêneos, estes últimos na proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. II- Não obstante, tratando-se de interesses individuais, cada um de per si, cujos titulares não podem ser enquadrados na definição de consumidores, tampouco sua relação com o instituto previdenciário considerada relação de consumo, é inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Precedentes. 26 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 III- O benefício previdenciário traduz direito disponível. Refere-se à espécie de direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor. Precedentes. IV- O vínculo jurídico entre a instituição previdenciária e os beneficiários do regime de Previdência Social não induz relações de consumo. Os beneficiários não se equiparam a consumidores. Desta forma, não há que se aplicar a hipótese do artigo 81, III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o mesmo trata dos direitos individuais homogêneos, sendo que a presente situação retrata direitos individuais não homogêneos. V- Ademais, vale acrescer que o ramo do Direito Previdenciário, cuja característica essencial é o aspecto contributivo, guarda profunda correlação com o Direito Tributário. Sob este enfoque, o Pretório Excelso, em recente julgado, sacramentou raciocínio no sentido do Ministério Público não possuir legitimidade para propor ação civil pública objetivando a redução ou restituição de tributo, porque a relação jurídica tributária não retrata relação de consumo. VI- Em conclusão, não há que se confundir ou transmutar o vínculo jurídico existente entre a Autarquia Previdenciária e os seus beneficiários, com outras relações inerentes e típicas de consumo, pois a natureza e particularidades de uma não se confundem com a da outra. VII- Recurso conhecido e provido. (RESP Nº 369.822 - PR (2001/0154871-6), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ, unânime, 25.03.2003, DJ1 nº 75, 22/04/2003, p. 254) 03 - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. "Esta Corte, sob o entendimento que a limitação etária para atividade laborativa é imposta em benefício do infante, já afirmou que comprovado o exercício da atividade empregatícia rural, abrangida pela Previdência Social, por menor de 14 anos, é de se computar esse tempo de serviço para fins previdenciários." Agravo desprovido. (AGRGRESP Nº 318.356 - RS (2001/0044397-4), Rel. o Exmo. Sr. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T./STJ, unânime, julg. em 03.04.2003, DJ1 nº 79, 28/04/2003, p. 231) Execução Fiscal 01 - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA - REFIS ADESÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1. A desistência da ação é condição exigida pela Lei n.º 9.964/2000 para que uma empresa, em débito com a Fazenda Nacional, possa aderir ao programa de recuperação fiscal denominado "REFIS". 2. "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." (Art. 26 do CPC). 3. Entretanto, descabe a condenação em honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor do débito, tendo em vista que estes são inseridos automaticamente no parcelamento sob o regime do REFIS, na forma da legislação aplicável (art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/201 e art. 13, § 3º, da Lei 9.964/2000). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRgRESP Nº 476.134 - RS (2002/0148843-3), Rel. o Exmo. Sr. Des. Min. LUIZ FUX, 1ª T./ STJ, unânime, julg. em18.03.2003, DJ1 nº 66, 07/04/2003, p. 248 ) 27 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 02 - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O art. 8º, § 2º da Lei n. 6.830/1980 não tem prevalência sobre o art. 174 do CTN. 2. Somente a citação do devedor interrompe a prescrição (art. 174,parágrafo único, inciso I, do CTN) - Precedentes da Corte. Agravo regimental improvido. (AgRgAG Nº 469.249 - MS (2002/0107794-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª T./STJ, unânime, julg. em 06.02.2003, DJ1 nº 66, 07/04/2003, p. 246) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO PRATICADO POR INDÍGENA CONTRA INDÍGENAS. SÚM. Nº 140/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de delito no qual figuram índios, como autor e vítimas, se não restar evidenciado o envolvimento de interesses gerais dos indígenas. Incidência da Súm. nº 140 desta Corte. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Itacajá/TO, o Suscitado. (CC Nº 37.665 - TO (2002/0162776-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ª S./STJ, unânime, julg. em 12 .03.2003, DJ1 nº 71, 14/04/2003, p. 179) 02 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS. ATOS PRATICADOS CONTRA PATRIMÔNIO DE PARTICULAR. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não ocorrendo lesão a serviços, bens ou interesses da União ou Entidades Federais, mas, tãosomente, a particulares, os atos praticados, ainda não suficientemente esclarecidos, não se caracterizam como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma da Lei nº 7.492/86, ante a inexistência de lesão à União ou a Entidades Federais. Hipótese em que resta caracterizado, em princípio, possível apropriação indébita e cobrança de juros extorsivos. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau-SC, o Suscitado. (CC Nº 36.364 - SC (2002/0100231-6), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ªS./STJ, unânime, julg. em 12.02.2003, DJ1 nº 79, 28/04/2003, p. 171) 03 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA PATRIMÔNIO DE PARTICULAR. NÃOCARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Hipótese em que os réus, na condição de digitadores e operadores de processamento de dados do extinto Banco Nacional, teriam, em tese, se utilizado da conta bancária de correntista para a transferência de recursos monetários do próprio Banco para a conta de três outras pessoas. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições. Não se evidencia lesão a serviços, bens ou interesses da União ou Entidades Federais, se os efeitos dos atos praticados por funcionários de instituição financeira se restringem à própria instituição, não se caracterizando como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma da Lei nº 7.492/86. 28 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Londrina-PR, o Suscitado. (CC Nº 36.253 - PR (2002/0091185-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ªS/STJ, unânime, julg. em 23.10.2002, DJ1 nº 79, 28/04/2003, p. 171) 04 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVASÃO DE FAZENDA PERTENCENTE À FAMÍLIA DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PERPETRADA POR MEMBROS DO “MOVIMENTO DOS SEM-TERRA” - MST. INCORRÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. LESÃO RESTRITA A PATRIMÔNIO PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Evidenciado que os fatos tidos como delituosos, em tese perpetrados por membros do “MST”, ocorreram no Estado de Minas Gerais, em uma fazenda particular - ainda que de propriedade da família do Sr. Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso - sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. II. Inocorrência, em princípio, de lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas. III Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Buritis/MG, o Suscitado. (CC Nº 36.617 - DF (2002/0095728-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ª S./STJ, unânime, julg. em 26.02.2003, DJ1 nº 75, 22/04/2003, p. 195) 05 - HABEAS CORPUS. MÉDICO CONVENIADO DO SUS. SERVIÇO PRESTADO PELO PROFISSIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. De acordo com os precedentes desta Casa, a conduta do médico que, conveniado do Sistema Único de Saúde, realiza o serviço conveniado, recebe por ele e, por fora, cobra do particular, não incide contra o patrimônio público, pois a retribuição deste ocorreu conforme a realização do ato profissional. Ordem concedida, em parte, para que a ação penal em curso no Juízo Federal, uma vez competente a Justiça Estadual, seja a esta remetidos os autos. (HC Nº 21.787 - RS (2002/0048230-2), Rel. o Exmo. Sr. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T./STJ, unânime, julg. em 25.03.2003, DJ1 nº 75, 22/04/2003, p. 241) 06 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. A competência da Justiça Federal é restrita ao crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jales-SP, o Suscitado. (CC Nº 38.036 - SP (2003/0004631-6), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ª S/STJ, unânime, julg. em 26.03.2003, DJ1 nº 75, 22/04/2003, p. 195) 29 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 07 - CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. TERRAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. - Em sede de investigação criminal em que se apura a prática de loteamento irregular instaurado em terras de propriedade da União, tem-se como presente a ocorrência de esbulho sobre bem imóvel desta entidade pública, atraindo a competência da Justiça Federal. - Conflito conhecido. Competência do Justiça Federal. (CC Nº 37.775 - DF (2002/0171246-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. VICENTE LEAL, 3ª S./STJ, unânime, julg. em 26.03.2003, DJ1 nº 71, 14/04/2003, p. 179) 08 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO. IBAMA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A teor do disposto no art. 54 da Lei 9.985/2000, cabe ao IBAMA, autarquia federal, autorizar a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinada a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas. II - Compete à Justiça Federal, dado o manifesto interesse do IBAMA, o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Uberlândia (MG). (CC Nº 37.137 - MG (2002/0149207-5), Rel. o Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 3ª S./STJ, unânime, julg. em 12.03.2003, DJ1 nº 71, 14/04/2003, p. 178) 09 - CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95 DA LEI N.º 8.212/95. ABOLITIO CRIMINIS. DESCRIMINALIZAÇÃO PELA NORMA DO ART. 3º DA LEI 9.983/2000. INOCORRÊNCIA. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. ÍNDOLE CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O art. 3º da Lei 9.983/2000 apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, continuando sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 do CP, não modificando, contudo, a descrição da conduta anteriormente incriminada. Precedentes. II. A omissão de recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não constitui dívida civil. III. O Pacto de San José da Costa Rica é de índole eminentemente civil, não sendo aplicado nos casos de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes. IV. Recurso conhecido e desprovido. (RESP Nº 433.830 - SC (2001/0051451-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ, unânime, julg. em 18.03.2003, DJ1 nº 79, 28/04/2003, p. 242) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS E AO REGIME PRÓPRIO. EMPREGADO E SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS. ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 30 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 2. O período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de benefício no próprio RGPS, já que não há vedação da acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. 3. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (AMS Nº 2000.72.00.008003-8/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Maioria, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 841) 02 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE. EQUIPARAÇÃO AOS TRABALHADORES DA ATIVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 1.756/52 e Lei nº 4.29763, os reajustes da aposentadoria e pensão decorrente, devem ser realizados conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o segurado falecido. 2. A Lei nº 5.698/71 expressamente assegurou os direitos já adquiridos antes de sua vigência. (EDAC nº 97.04.73937-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 27.02.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 605) 03 - PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser restabelecida a aposentadoria por idade rural, desde a data do cancelamento na via administrativa. 2. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas devidas até a prolação da sentença. 4. Custas por metade (Súmula 02 do TARGS). (AC Nº 2002.04.01.009280-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 08.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 370) 04 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO QUANDO O SEGURADO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA OU É APOSENTADO POR OUTRO REGIME. O regime de economia familiar fica descaracterizado quando o segurado desempenha atividade remunerada ou é aposentado por outro regime. Precedentes do STJ. (AC nº 2002.04.01.008064-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 612) 05 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. USUFRUTUÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A prova do exercício laboral rural pode ser feita por início razoável de prova material complementado por depoimento testemunhal idôneo. 31 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 A condição de usufrutuário de parte da propriedade rural não é óbice para a caracterização do regime de economia familiar, uma vez que a posse e o uso da terra são suficientes para o exercício da atividade rural. (AC nº 2000.70.05.003357-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF 4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 739) 06 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEROSSIMILHANÇA. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 475 DO CPC. 1. A proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. 2. A antecipação da tutela no corpo da sentença não caracteriza violação ao art. 475 do CPC, já que inexiste qualquer limitação nesse sentido no art. 273 do CPC, que disciplina o instituto. 2. Comprovado por meio de prova pericial que o agravado está totalmente incapacitado para exercer qualquer atividade, é cabível a antecipação de tutela, pois presente a verossimilhança do direito. (AG nº 2002.04.01.053797-9/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 674) 07 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNOAPRENDIZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO DL 4073/42 E LEI 5552/59. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. O conceito de aluno-aprendiz é expresso no art. 1º do Decreto 31.546/52, devendo ser caracterizado como tempo de serviço, para fins previdenciários, pela relação empregatícia subjacente. Nesse diapasão, a remuneração do labor pode ser prestada em pecúnia ou de forma indireta, in natura, para a configuração da relação de trabalho. 2. É de se reconhecer as atividades prestadas na condição de aluno-aprendiz, tanto na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, quanto da Lei 5.552/59, em face da relação empregatícia latente. Precedentes do STJ e da Terceira Seção do TRF da 4ª Região. 3. A regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 deve ser aplicada para os segurados que preencherem os requisitos nela elencados. Não possuindo tais requisitos, a aposentação se dará pelo regime anterior, implementadas as condições então vigentes, em respeito ao direito adquirido (art. 3º). Nesse caso, a DIB do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento, computandose à parte autora o tempo de serviço até a data de 15/12/1998. 4. O período básico de cálculo conterá os trinta e seis salários de contribuições anteriores a 12/98, na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, corrigida monetariamente pelo IGP-DI a RMI daí decorrente, até a data da entrada do requerimento administrativo. (AC Nº 2001.04.01.075981-9/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF4, Maioria, julg. em 06.03.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 843) 08 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. QUALIFICAÇÃO COMO “AGRICULTOR” EM REGISTROS PÚBLICOS. IDADE MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 78/2002. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. VIGILANTE. CONVERSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO §5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. 32 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 1. Os documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 bastam, por si só, para comprovar a atividade rural. A relação, entretanto, não é taxativa, de modo que outros documentos ali não relacionados poderão também servir para a comprovação do labor rurícola. 2. É possível a comprovação da atividade rural por meio de prova testemunhal, contanto que confortada por início de prova material. 3. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar. 5. Documentos públicos onde conste a qualificação do segurado como “agricultor” constituem início de prova material do exercício de atividades rurais para fins previdenciários. Precedentes do STJ. 6. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser contado a partir dos 12 anos. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região. 7. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos. 8. Nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002 - INSS, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), e a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. 9. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 10. Até o advento da MP 1.523, em 13.10.96, é possível o reconhecimento de tempo de serviço pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, constante do Decreto 53.831/64, cujo exercício presumia a sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas. 11. A categoria profissional de vigilante se enquadra no Código nº 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à função de guarda. 12. A atividade especial, enquadrada por grupo profissional, dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal, e não da sujeição do segurado ao agente agressivo. 13. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14. É possível, mesmo depois de 28.05.98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido. 15. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95). 16. A desvalia do art. 28 da Lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão. (AC nº 2000.04.01.117858-9/pr, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 629) 33 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 09 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APÓS A MP 1.523/96. LAUDO TÉCNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO §5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. 1. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos. 2. É suficiente a apresentação dos formulários SB-40, hoje DSS 8030, para a comprovação das atividades profissionais previstas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, quanto ao período de exercício anterior à vigência da MP 1.523/96. 3. O agente físico eletricidade configura a atividade especial (perigosa), conforme código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. 4. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. 5. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 6. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido. 7. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95). 8. A desvalia do art. 28 da lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão. (AC Nº 1999.71.10.006151-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 733) 10 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - EFICÁCIA PROBATÓRIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - MAIO DE 1996 - INPC INADMISSIBILIDADE. 1 - A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. 2 - Tratando-se de verba remuneratória, o adicional de periculosidade integra o salário-decontribuição, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. 3 - Não pode o segurado pretender um determinado índice só na competência em que lhe foi mais favorável. (AC Nº 2000.71.00.009892-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./ TRF4, Maioria, julg. em 20.02.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 803) 34 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 11 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. É cabível estender a incidência da lei nova mais vantajosa não só aos benefícios pendentes, mas a todos os segurados, independentemente da lei vigente na data do sinistro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AC Nº 2002.04.01.048021-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Maioria, julg. em 28.11.2002, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 843) 12 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL. AUXÍLIODOENÇA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. No caso dos autos a prova documental precisa ser complementada pela prova oral, a fim de ser confirmado o labor rural, as condições em que prestado, tempo de trabalho e eventual existência de outras fontes de renda do agravante. (AG nº 2002.04.01.026633-9/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 18.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 762) 13 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMENDA CONSTITUCIONL Nº 20/98. ARTIGO 201, IV, CF/88. SEGURADO. BAIXA RENDA. O auxílio-reclusão não será concedido aos dependentes de segurado que, quando recolhido à prisão, recebia renda bruta mensal superior ao valor máximo definido em lei. (AC Nº 2002.04.01.028635-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 73, 16/04/2003, p. 196) 14 - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE ANTERIOR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM POSTERIOR ANTECIPAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTS. 460 E 294 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. INTERPRETAÇÃO NO CONJUNTO DE LEIS QUE TRATAM DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS NECESSITADOS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 475 DO CPC. LEI Nº 9.494/97. MULTA. ART. 461, §§ 5º E 6º DO CPC. 1. A atual posição do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos individuais homogêneos, considerados como espécie dos direitos coletivos, na medida em que se revestirem de relevância social, poderão ser defendidos pelo Ministério Público por ação coletiva. 2. Desimporta, na presente hipótese de antecipação dos efeitos da tutela, a existência de decisão monocrática caçando outra antecipação, anteriormente deferida, porquanto proferida para dar efeito suspensivo a recurso especial interposto da decisão de outro agravo, anterior, tendo eficácia apenas dentro daqueles limites. 3. Em que pese o fato de o art. 460 do CPC dispor que é proibido ao magistrado conceder mais do que for pedido, não haverá ofensa ao art. 294 do mesmo ordenamento se o pedido inicial, inalterado, for provido apenas em parte. 4. É de ser mantida a orientação de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado no conjunto de leis que tratam da assistência social aos necessitados e sob o pálio da Constituição Federal, pois não haveria razão para tratamento diferenciado entre o que se considera “miserável” para os fins das Leis nºs 9.533/97 e 10.219/2001 (que tratam, respectivamente, do programa federal de garantia de renda mínima - PETI e da “Bolsa Escola”) - onde se presume miserável aquele que tiver renda mensal per capita inferior a ½ do salário mínimo - e para a Lei nº 8.742/93, onde necessitado (miserável) somente será aquele que detiver renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Se, naqueles ordenamentos, se considera miserável quem tem renda inferior a meio salário mínimo, esse mesmo critério pode e deve ser aplicado aos aspirantes ao benefício 35 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 assistencial de que trata a Lei nº 8.742/93. Não há como se admitir parâmetros diversos para situações idênticas, se, na realidade, importa mesmo saber quem é miserável, nos termos da lei. 5. Tratando-se de benefício de assistência social cujo retardo é, por si só, causador de danos irrecuperáveis, é evidente a ocorrência de periculum in mora, ainda mais porque esse risco se multiplica, considerando-se o amplo universo de deficientes que ficam ao desabrigo de qualquer assistência, em virtude do questionado enfoque administrativo. 6. A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 7. A norma do art. 475, II, do CPC, que institui a remessa oficial das sentenças contrárias à União, ao Estado e aos Municípios, estendida às autarquias pela Lei 9.469/97, não é óbice à antecipação da tutela. 8. Se a hipótese não trata de concessão de aumento ou vantagem a servidor público, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97. 9. A multa diária tem natureza processual e punitiva e sua finalidade é coagir o demandado a cumprir o comando da decisão judicial, sendo cabível sua aplicação contra a Fazenda Pública. Os §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC permitem ao julgador, inclusive de ofício, alterar o valor da multa cominada, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade do caso. Hipótese em que a multa foi fixada em montante compatível com a repercussão social da demanda, desencorajando possível atitude da autarquia, de pagar a multa e não cumprir a determinação judicial. 10. Agravo regimental da União Federal desprovido e agravo regimental do INSS não conhecido, por intempestivo. (AGA nº 2002.04.01.046195-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 13.02.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 608) 15 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF/88 E ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE “DEGENERAÇÃO DE RETINA BILATERAL”. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCEDIMENTO AO LIMITE LEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O benefício assistencial, quando concedido a menor deficiente, que necessite de cuidados especiais, em verdade não está sendo concedido única e exclusivamente a este menor e a seu interesse, senão que ao conjunto familiar em que inserido, responsável pela sua manutenção. Cuida-se, isto sim, de complementação da renda familiar destinada a possibilitar meios de sobrevivência mínima a quem não dispõe de condições financeiras e ainda precisa conviver com problema de saúde de um dos membros da família. Compensa os demais familiares pela impossibilidade de se dedicarem com exclusividade aos seus trabalhos, comprometidos com a necessária atenção ao menor deficiente. O excedimento mínimo ao limite fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (1/4 do salário mínimo) não desautoriza o deferimento do benefício assistencial ao requerente inválido. Hipótese em que se prestigia o princípio da razoabilidade. Comprovada a deficiência incapacitante, inclusive para a vida independente, aliada ao estado de miserabilidade indispensável à obtenção da renda mensal assistencial, deve ser concedido o benefício assistencial. (AC Nº 2001.70.10.001473-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 841) 16 - EMBARGOS INFRINGENTES. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ISENÇÃO. Nos termos do art. 386, III, b, da IN/INSS/DC nº 57/2001 “em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Cívil Pública movida pelo Ministério Público Federal, o INSS 36 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria.”. Vedação mantida pela IN/INSS/DC nº 78/2002, por seu art. 388, III, b. (EIAC Nº 1998.04.01.078304-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (CONVOCADO), 3ª S./TRF4, Maioria, julg. em 12.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 601) 17 - PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 1997 A JUNHO DE 2001 PELA VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. Embora o legislador não tenha indicado expressamente qual o indexador utilizado para reajustamento dos benefícios em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001, não se pode ter por vulnerado o princípio da preservação do valor real se, no período, os índices adotados pela Previdência superaram a variação do INPC, indexador que melhor reflete a variação inflacionária de preços de produtos, bens e serviços utilizados por famílias cuja renda mensal situa-se entre 1 e 8 salários mínimos, universo que abrange, em sua grande maioria, os beneficiários do INSS. Não configura inconstitucionalidade o fato de o legislador ordinário ter cometido ao Executivo a tarefa de reajustar, a partir de junho de 2001, os benefícios previdenciários (Medida Provisória nº 2.022-18, de 21 de junho de 2000), uma vez que os critérios fixados para os reajustamentos atendem ao princípio constitucional da preservação do valor real, cujo eventual descumprimento, pelos parâmetros melhor definidos, poderá ser facilmente controlável pela via judicial, mais ainda do que no sistema vigente ao tempo em que a providência era atribuição do Poder Legislativo. (AC nº 2002.72.07.000001-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Maioria/Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 604) 18 - PREVIDENCIÁRIOS. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 515, § 3º, CPC. ELASTECIMENTO DA REGRA PARA OS CASOS DE SENTENÇA EXTRA PETITA OU CITRA PETITA. APLICABILIDADE IMEDIATA. EXPURGO DO IRSM EM FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INSERIDOS NO PBC E CONVERTIDOS EM URV. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS É possível uma interpretação extensiva do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, de modo a que a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito abranja também as hipóteses em que o juiz a quo profere sentença infra petita ou extra petita. A não-aplicação, pelo INSS, da variação do IRSM de fevereiro de 1994 causou prejuízos aos titulares de benefícios deferidos a partir de 1º.03.1994 e que possuem no PBC pelo menos um salário-de-contribuição convertido em URV, no montante de 39,67%. Quando a Carta Constitucional de 1988 assegurou, em seu art. 201, § 4º, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pretendeu somente afastar manipulações nos índices econômicos ou a supressão definitiva de parte destes. Nestas hipóteses, ficaria caracterizada a inconstitucionalidade do procedimento. (AC Nº 2003.04.01.004034-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 732) 37 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 19 - PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PENSÃO E RENDA MENSAL VITALÍCIA. REEMBOLSO. BENEFÍCIO PAGO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PAR-5º DA CF/88. 1. Há impossibilidade, in casu, da perpetuação dos descontos efetuados sobre um benefício estabelecido em um salário mínimo mensal, por se tratar de verba alimentar, em observância ao art. 201, § 5º, da Constituição Federal. 2. Não pode haver compensação da verba honorária quando uma parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, mas o percentual de honorários fixado em 10% (dez por cento) de honorários deve incidir até a decisão judicial concessória da devolução das diferenças que o INSS tenha recobrado. (AC nº 2000.71.00.003189-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 11.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 747) 20 - PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 10.259/01. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO PRECATÓRIO. OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL EM RESPEITO ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. CÁLCULO DE CUSTAS. 1. A tramitação do feito perante a Justiça Estadual, nos casos de competência delegada, não afasta a aplicabilidade da Lei nº 10.259/01. 2. O mesmo valor que delimita a competência dos Juizados Especiais Federais - sessenta salários mínimos, deve ser considerado para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes das ações previdenciárias processadas fora do âmbito daqueles Juizados. 3. Nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2001 e 2002, e das Resoluções nº 258 e 270 do Conselho da Justiça Federal, a importância objeto da execução de pequeno valor, deve ser requisitada ao Presidente do Tribunal, o qual a liberará por depósito à conta do Juízo da Execução. 4. Descabida, pois, a aplicação das normas expressas na Lei nº 10.259/2001 fora dos Juizados Especiais Federais, com a exceção do valor que delimita sua competência. 5. Não há proibição a que seja incluído na conta de liquidação o valor das custas atualizadas nos termos da Lei nº 13.611/2002, vigente ao tempo do respectivo pagamento. (AG nº 2002.04.01.043069-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 18.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 764) 21 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO “EX OFFICIO”. REGIMENTO INTERNO. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. 1. Merece conhecimento os Embargos Infringentes em Remessa “Ex Officio” se há previsão expressa no Regimento Interno do Tribunal. 2. Para fins de declaração de exercício de atividade rural, não há de ser feita confusão entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário porque regem liames jurídicos distintos. 3. Nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o filho maior de 14 anos, do produtor, do parceiro, do meeiro e do arrendatário rural, para fins previdenciários. 4. Pela ordem constitucional anterior, o serviço após os doze anos de idade é respeitante ao trabalho com vínculo empregatício. (EIREO nº 2000.04.01.021823-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª S./TRF4, Maioria, julg. em 12.02.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 425) 38 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEPARADO. 1. O art. 128 da Lei nº 8.213/91 com a redação conferida pela Lei nº 10.099/2000 possibilita a execução, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. 2. Entretanto, o § 1º veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.” (AG Nº 2002.04.01.003213-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 896) 23 - PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INAPLICABILIDADE NO JUÍZO ESTADUAL. O art. 20 da Lei nº 10.259/01, que instituiu os juizados especiais federais, prevê expressa proibição quanto a sua aplicabilidade no âmbito do juízo estadual. (AG nº 2002.04.01.051944-8/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.02.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 766) 24 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORÇA MAIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO. A greve, sendo motivo de força maior, permite a prorrogação dos prazos fixados para cumprimento de ordem judicial, não sendo cabível multa no período de duração do movimento paredista. Precedentes. (AG nº 2002.04.01.035719-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, 2.4.3.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 595) 25 - PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA REVOGAÇÃO DO ART. 81 DA LEI Nº 8.213/91 PELA LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PARA URV. ART. 20, INCISO I, DA LEI Nº 8.880/94. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “NOMINAL”. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. SETEMBRO DE 94. MAIO DE 96. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 1997 A JUNHO DE 2000 PELA VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. O segurado que, antes da revogação do art. 81, II, da Lei nº 8.213/91, preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do pecúlio, tem direito adquirido ao recebimento das parcelas vertidas até a edição da Lei nº 9.032/95, que o extinguiu. Os arts.11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade é segurado obrigatório e, mesmo contribuindo, não terá direito a prestação alguma, exceto salário-família e reabilitação, quando empregado. Segundo entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a utilização de valores nominais na fórmula de conversão prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94 não ofendeu o princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios previdenciários (RE nº 313.382-SC). Inexiste amparo legal à aplicação do índice de 8,04%, referente ao aumento do salário mínimo de setembro/94, aos benefícios previdenciários com valor superior a um salário mínimo, ante a revogação expressa do § 2o do art. 41 da Lei 8.213/91 pela Lei 8.542/92. 39 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Não há previsão legal de reajuste aos demais benefícios, não vinculados ao salário mínimo, cuja data-base é maio, nos termos da Lei nº 8.880/94. Embora o legislador não tenha indicado expressamente qual o indexador utilizado para reajustamento dos benefícios em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001, não se pode ter por vulnerado o princípio da preservação do valor real se, no período, os índices adotados pela Previdência superaram a variação do INPC, indexador que melhor reflete a variação inflacionária de preços de produtos, bens e serviços utilizados por famílias cuja renda mensal situa-se entre 1 e 8 salários mínimos, universo que abrange, em sua grande maioria, os beneficiários do INSS. (AC Nº 2001.71.00.024853-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 730) 26 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXIGÊNCIA. A orientação segundo a qual a prova do tempo de serviço deve ser feita por início de prova material, que deverá ser reforçada por depoimento de testemunhas, não se aplica às hipóteses em que se pretende comprovar dependência econômica para fins de obtenção de benefício pensão por morte, caso em que a comprovação pode ser feita exclusivamente por prova testemunhal idônea. Precedentes do STJ. É devido o benefício de pensão por morte se o pai e/ou a mãe comprovam nos autos a dependência econômica em relação ao filho, dependência esta que não precisa ser exclusiva, consoante entendimento jurisprudencial reiterado. O benefício da pensão por morte é devido desde a data da entrada do requerimento administrativo, se requerido após trinta dias da data do óbito, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. (AC Nº 2000.70.07.000128-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 734) 27 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO RESUMIDA AO ART. 144 DA LEI 8.213/91. DIFERENÇAS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE INICIADO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. ART. 58 DO ADCT. O critério do art. 58 do ADCT somente se aplica aos benefícios iniciados antes do advento da CF. Reconhecido que a execução resume-se à observação do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, limitam-se os cálculos à apuração de diferenças entre as competências junho/92 até a data da efetiva revisão administrativa. (AC Nº 2001.04.01.036081-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 729) 28 - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ELEVAÇÃO DO SEU COEFICIENTE - LEI NOVA - INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1 - As leis nº 8.213/91 e 9.035/95 devem incidir imediatamente sobre todos os benefícios de pensão, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos, majorando o benefício de 80% para 100%, respectivamente. 2 - Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas sua aplicação imediata. (AC Nº 2000.70.02.002374-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./ TRF4, Maioria, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 842) 40 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 29 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Mesmo que incontroversa a condição de segurado do falecido, inexistindo nos autos prova capaz de demonstrar a dependência econômica da autora separada de fato em relação ao de cujus, não há como conceder o benefício de pensão por morte. (AC nº 2001.04.01.078755-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 660) 30 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. NÃO-CABIMENTO. FRACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DATA EFETIVO PAGAMENTO. 1. Os juros de mora não incidem entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório, sendo os mesmos cabíveis somente se, após o prazo constitucionalmente fixado, a dívida não for paga. Precedente do Pleno do STF (RE nº 298616/SP). 2. O art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/2000, permite o pagamento direto, sem expedição de precatório, de valores cuja execução não sejam superiores ao limite ali referido, e que, atualmente, é de sessenta salários mínimos. 3. A Lei nº 10.099/2000 veda que parte da execução, iniciada sob a sua vigência, se dê por precatório e parte pela forma direta, não se tratando de fracionamento quando o primeiro pagamento antecedeu a entrada em vigor da lei nova. 4. A data do efetivo pagamento a ser considerada para o cálculo do valor complementar é a data em que, no juízo de origem, é liberado o alvará. (AG Nº 2002.04.01.056421-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 377) 31 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE. ART. 128 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.099/2000. Tendo havido alteração do limite legal antes de efetuado o pagamento a renúncia deve ser entendida como renúncia do excedente ao novo valor. (AG nº 2002.04.01.042608-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 670) 32 - PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. § 2º DO ART. 475 DO CPC ACRESCENTADO PELA LEI Nº 10.352, DE 26.12.2001. AÇÃO CONDENATÓRIA. VALOR CONTROVERTIDO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESIDÊNCIA NA CIDADE. ATIVIDADES DOMÉSTICAS. A regra inscrita no § 2º do art. 475 do CPC - acrescentada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 - tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, não se lhe aplicando o princípio segundo o qual a lei do recurso é a lei vigente ao tempo da decisão impugnada. Sendo o valor da condenação inferior a 60 (sessenta salários mínimos), não se deve conhecer da remessa oficial. A prova do exercício laboral rural pode ser feita por início razoável de prova material complementado por depoimento testemunhal idôneo. Não é óbice para a consecução da atividade rurícola o fato de o segurado residir na cidade, dada a habitualidade do trabalho, bem como a realização concomitante de tarefas domésticas. (AC Nº 2001.70.03.005632-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 730) 41 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 33 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO ALIMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O débito judicial previdenciário tem nitidamente caráter alimentar, merecendo ser quitado com plenitude de correção monetária. 2. Possibilidade do credor exigir do devedor o integral pagamento do seu crédito através da expedição de precatório complementar. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, em 31.10.2002, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 298616, que não incidem juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento. 4. Os juros somente incidirão se houver inadimplência, ou seja, se após o prazo constitucionalmente fixado não houver pagamento da dívida. (AC nº 2002.04.01.002269-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 760) 34 - REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA COTA FAMILIAR. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 devem incidir imediatamente sobre todos os benefícios de pensão, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos, majorando o benefício para 80% e 100%, respectivamente. Entretanto, estes aumentos de percentuais não devem retroagir à época anterior à vigência das leis mencionadas, em virtude do princípio genérico da irretroatividade das leis. (AC Nº 2002.04.01.026841-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal CELSO KIPPER (convocado), 5ª T./TRF4, Maioria, julg. em 21.11.2002, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 843) 35 - EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DE RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1. A parte autora somente faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando preenchidos os requisitos dos artigos 52 e seguintes da Lei Previdenciária. 2. Restando comprovado nos autos a atividade rurícola em regime de economia familiar, é possível a contagem do tempo de serviço para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Precedentes da Terceira Seção do TRF/4ªR. (EIAC Nº 2001.72.05.004477-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 3ªS./TRF4, Unânime, julg. em 10.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 642) 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Atendidos os pressupostos da antecipação da tutela quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a decisão que outorgou o provimento antecipatório. 2. Ainda que o grupo familiar da Recorrida seja composto por duas pessoas e perceba renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo, esta não se revela suficiente para a manutenção da família, principalmente considerando-se as exigências de tratamento e cuidados com a Agravada. 3. Precedentes (AG Nº 2001.04.01.025210-5, AC Nº 2000.04.01.061705-0/PR, AG Nº 2000.04.01.092545-4). (AG Nº 2001.04.01.062600-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 892) 42 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Execução Fiscal 01 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. INCABIMENTO. “É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 40, da Lei nº 6830/80)”, na forma da Súmula 46 do TRF/4ªR. (AC Nº 2002.04.01.050298-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.02.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 173) 02 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- FISCAL E NA EXECUÇÃO FISCAL. Não há necessidade que a notificação postal no processo administrativo-fiscal seja feita pessoalmente ao contribuinte, sendo o bastante que tenha sido entregue no domicílio do destinatário (Decreto nº 70.235/72, art. 23, II). Da mesma forma, sucede na execução fiscal, não sendo exigível na citação postal que o ofício seja entregue em mãos do executado (LEF, art. 8º, I e II). Apelação desprovida. (AC nº 2000.71.00.001938-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.06.2002, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 531) 03 - EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO. SALDO REMANESCENTE. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. ENCARGO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não enseja a extinção do processo de execução, o pagamento do principal da dívida executada, comprovada a existência de saldo devedor, relativo aos juros de mora anteriores à decretação da falência, a correção monetária e o encargo legal. Os juros moratórios anteriores à quebra são devidos pela massa e os posteriores serão pagos se o ativo da massa falida comportar. A massa falida nas execuções fiscais não está isenta do pagamento de honorários, devendo ser mantido o encargo legal do Decreto-Lei nº1025/69. A correção monetária é devida integralmente, uma vez que não houve liquidação integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão prevista no art. 1º do DL 858/69. (AC nº 2003.04.01.008822-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VILSON DARÓS, 2ª T./TRF da 4, Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 482) 04 - ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, à pessoa com capacidade pessoal para recebê-la. (AC nº 2002.04.01.054767-5/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, 4ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 587) 05 - ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMISSÃO DE BENS ARREMATADOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A destinação de saldo de conta de depósito judicial à liquidação de outra execução, diferente daquela a que se vincula o referido depósito, não se compatibiliza com o princípio da autonomia do processo. 43 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Mesmo que as partes sejam as mesmas, a causa petendi e o objeto da ação diferenciam-se de modo a obstar que os atos praticados em um dos processos percutam no outro. (AG nº 2002.04.01.043620-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, 4ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02 de abril de 2003, DJ2 nº 73, 16/04/2003, p. 178) 06 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIREITOS. São penhoráveis os direitos que o executado detém em função de contrato de financiamento para aquisição de bem determinado mediante garantia de alienação fiduciária. (AG Nº 2002.04.01.040530-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 776) 07 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. GARANTIA DE PATRIMÔNIO À GERAÇÃO PARA A QUAL INSTITUÍDA. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.676 E 1.723. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 649. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, art. 1.676 e CPC, art. 649) nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC, art. 1.723). 2. Incide a preclusão consumativa se a parte agravada apresenta sua resposta, restando-lhe impedido suscitar questões outras sem a indicação de serem novas ou antes inalcançáveis, tanto mais porque já não se admite a conversão do agravo de instrumento em diligência, como no regime anterior à Lei nº 9.139/95. (AG Nº 2001.04.01.049783-7/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 304) 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. SIGILO FISCAL. Merecem ser prestigiadas as salvaguardas constitucionais, de modo que a simples ausência de patrimônio penhorável não é suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal, que somente deve ser outorgada em situação excepcionalíssima; ou seja, na presença de indícios de ilicitude e de fraude objetivando a ocultação de bens. (AG nº 2002.04.01.020756-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 1ªT./TRF4, Maioria , julg. em 31.10.2002, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 443) 09 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cabe àquele que desiste da ação arcar com as verbas de sucumbência, dentre elas os honorários advocatícios no valor de 10% do débito discutido, atendendo às disposições do artigo 20 do Código de Processo Civil. (AC Nº 2001.04.01.069101-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF, Unânime, julg. em 02.03.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 144) 10 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, VIII DO CPC. HONORÁRIOS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO 1.025/69. 1. A adesão ao REFIS, em qualquer fase do processo judicial, configura fato novo superveniente ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 462 do CPC, em relação ao qual o julgador, não pode se furtar de examinar. Acrescente-se, ainda, a circunstância de que a adesão ao parcelamento do 44 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 REFIS acarreta a perda do objeto dos embargos, por falta de interesse de agir, razão pela qual, torna-se despicienda a apreciação dos apelos, uma vez que a situação fática ali decidida não irá se alterar tendo em vista que o ingresso no REFIS exige a extinção dos embargos, e a suspensão do executivo fiscal. Entretanto, ante a desistência expressa da embargante, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no 267, VIII do Código de Processo Civil. 2. O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários. (AC Nº 2001.04.01.036393-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 119) 11 - EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. 1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN. A suspensão da execução fiscal não afasta a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Em que pese o fato de que a prescrição constitui matéria de defesa do réu, não pode ser decretada sem provocação do interessado, a situação em tela requer tratamento especial, por tratar-se de situação excepcional. 3. Após decorrido o prazo prescricional, não resta ao credor qualquer interesse em promover o andamento do feito. Da mesma forma, não se pode esperar do devedor - sequer citado - iniciativa no sentido de pleitear o reconhecimento da prescrição. Assim, a autorização ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente apresenta-se como medida razoável, a fim de evitar o tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado. (AC Nº 2002.04.01.057503-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ª T./TRF4, Maioria, julg. em 06.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 619) 12 - EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CURADOR ESPECIAL. 1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN. A suspensão da execução fiscal não afasta a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. 2. É cabível a nomeação de curador especial, na forma do disposto no artigo 9º, inciso II do CPC, na execução fiscal, quando frustada a citação do executado. (AC Nº 2002.04.01.017457-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 630) 13 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (FGTS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/01. ARBITRAMENTO E EXIGIBILIDADE DA VERBA. 1) São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, embargada ou não, haja vista que essa quadra afigura-se distinta daquela de conhecimento; outrossim, o dimensionamento da nominada verba deve acurar à disciplina processual pátria (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 2) Não sendo dado ao Judiciário omitir jurisdição em momento oportuno e descabendo, outrossim, ditar disposição definitiva com base em preceito legal precário, em ação versando sobre o FGTS impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios, submetida a verba à condição suspensiva, enquanto perdurar a eficácia da Medida Provisória nº 2.164-41, e à condição resolutiva perante a convolação desse ato em Lei. (AG Nº 2003.04.01.001167-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 781) 45 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONSÓRCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE. UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. DELITO INOCORRÊNCIA. CONCURSO APARENTE DE NORMAS PENAIS ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 4º E 5º DA LEI 7492/86 RESOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MANIPULAÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUJEITO ATIVO PRÓPRIO DO ARTIGO 5º DA LEI 7492/86. COMUNICABILIDADE AO CO-AUTOR. POSSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 288 DO CP. DIMINUIÇÃO DAS PENAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nos autos da ACR nº 2001.04.01.010187-5/RS, publicada no DJU de 13.11.02, p. 1195/1196, a 7ª Turma consolidou o entendimento de que os delitos praticados por dirigentes de administradoras de consórcios previstos na Lei n º 7492/86 devem ser processados e julgados pela Justiça Federal. 2. Ainda que se vislumbre continuidade delitiva, que melhor atenção receberá por ocasião da execução das penas, verifica-se nos inúmeros processos que abordam a criminalidade ocorrida na empresa Planauto elementos específicos, sujeitos ativos do crime diferenciados, modalidades fraudulentas variadas, que avalizam plenamente a cisão de ações penais, que não podem ser unificadas também pelo fato de que estão em momentos processuais distintos. 3. A inviabilidade da desclassificação para o delito de gestão temerária se deve ao fato de que a conduta da apelante não foi marcada por um comportamento empresarial impetuoso, que aposta desastradamente na ocorrência de situações favoráveis e, por isso, temerário. Ao contrário, o que se observou foi uma prática eminentemente fraudulenta, disseminada por toda a diretoria da empresa e que ocasionou sérias lesões aos milhares de consorciados, inviabilizando a desclassificação pretendida. 4. Verifica-se na espécie delitiva um concurso aparente de normas penais entre os tipos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492/86, resolvido pelo princípio da especialidade em favor do delito de apropriação e desvio de recursos, conforme decisão proferida pela 7ª Turma, nos autos da ACR nº 1999.04.01.115593-7/RS, publicada no DJ 24.04.02, pp. 1158/1160, o que ensejou a diminuição da pena dos réus. 5. Não é essencial a individualização de cada sócio-administrador na denúncia, nem mesmo no processamento da ação penal e na condenação, basta que se veja, como no presente caso, que os sócios de fato e de direito, bem como seus prepostos, ao longo de suas gestões, ainda que exercendo atividades diferenciadas, tinham domínio dos fatos que lhes são imputados, conforme se pode verificar na exordial acusatória transcrita no relatório. 6. Autoria e materialidade comprovadas, demonstrando organização dos réus em se apropriar e desviar recursos dos consorciados através de manipulação das cotas dos consorciados, beneficiando-se do envolvimento de concessionária de veículos que emitia notas fiscais de veículos aos demais co-réus, dirigentes da administradora de consórcios, sem constar que os mesmos estavam alienados fiduciariamente. 7. Embora o réu que era dono da concessionária de veículos envolvida nos delitos apurados nos autos efetivamente não integrasse o quadro societário da administradora de consórcios, a sua conduta viabilizou a consecução dos crimes levados a efeito pelos administradores da empresa em detrimento da integridade do sistema financeiro nacional e dos consorciados, ensejando, assim, a sua punibilidade, uma vez que se trata de circunstância elementar do tipo do artigo 5º da Lei nº 7.492/86, que se comunica ao co-autor. 8. Diante da condenação dos réus Ana, Bayard e Romeu à pena de 2(dois) anos de reclusão nas fls. 1648, 1653 e 1643, respectivamente, e do réu Marco Antonio à pena de 1(um) ano e 8(oito) meses 46 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 de reclusão na fl. 1658, é de ser extinta a punibilidade pela prática do crime previsto no art. 288 do CP pela prescrição, uma vez que transcorreu mais de quatro anos entre os fatos (1989 a 16.01.92) e o recebimento da denúncia (29.06.96 - fl. 227) e deste marco com a publicação da sentença condenatória (27.09.01 - fl. 1603), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 117, I e IV, todos do Código Penal. 9. Diminuída a pena do réu Romeu Michaelsen, pois tal redução não está amparada no reconhecimento de uma situação pessoal do mesmo, mas sim em nova exegese dos dispositivos penais da Lei nº 7.492/86. 10. Apelações parcialmente providas. (ACR nº 2002.04.01.007239-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 11.02.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 785) 02 - PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por despachante aduaneiro que apresenta à Receita Federal guias falsas de recolhimento de ICMS relativas a mercadorias importadas, porque tal ação atenta contra serviços e interesses da União, conforme previsão expressa do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (RSE nº 2001.71.03.000304-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 11.02.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 785) 03 - PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. EXTORSÃO (ART. 158, CP) PRATICADA CONTRA COMUNIDADE INDÍGENA. LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV E XI, CF/88. SÚMULA Nº 140 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula nº 140 do STJ não esgota plenamente as hipóteses de crimes em que figure indígena como vítima ou autor, devendo ser relativizada quando o delito assume a proporção da transindividualidade, pondo em risco a cultura e a estrutura de uma comunidade inteira. 2. Restando caracterizada, in casu, prática delituosa dirigida ao povo aborígene, cuja proteção é de interesse da União - em especial, da FUNAI - isto, por si só, já atrai a competência federal, como estatui o art. 109, IV, da CF/88. 3. Se não bastasse, a extorsão foi praticada em desfavor de uma considerável parcela da população indígena (idosos e mulheres grávidas), buscando os recorridos tomar-lhes o numerário que auferiam a título de aposentadoria e auxílio-maternidade, o que atinge o agrupamento silvícola residente na reserva do Guarita como um todo, fazendo incidir o inciso XI do dispositivo constitucional supracitado. 4. Recurso provido, firmando a competência da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo para processar e julgar o feito. (RSE Nº 2002.04.01.050790-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 76, 23/04/2003, p. 400) 04 - PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE. ART. 299 DO CP. EMISSÃO DE FICHAS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL (FAA´S) EM DUPLICIDADE. PREJUÍZO AO SUS. 1. O crime de falsidade não implica, necessariamente, prejuízo financeiro para a União. Efetivo, porém, é a afronta à fiel prestação dos serviços de saúde, o que conclama a fixação da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 47 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 2. Incide nas penas do crime do art. 299 do CP o agente que determina a emissão das fichas de atendimento hospitalar em duplicidade, a fim de ludibriar o SUS, para que os honorários do hospital sejam pagos também em duplicidade. 3. Embora a agente não tenha realizado de próprio punho a inserção de dados, determinou para que assim fosse feito, consumando-se o tipo. (ACR nº 1999.71.04.005284-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.02.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 784) 05 - PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6368/76. IMPROCEDÊNCIA. ‘LANÇA-PERFUME’. SUBSTÂNCIA TÓXICA. INTERNACIONALIDADE CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com a orientação da 4ª Seção deste Tribunal, contra a qual guardo reserva, o patamar para a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes de descaminho, é de R$ 2.500,00, com base na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001. 2. No presente caso, o valor do imposto devido é absolutamente inexpressivo para o Fisco Federal. 3. Incumbe ao dominus litis o ônus de comprovar o fato de ter sido o réu anteriormente processado pela prática do mesmo crime ou beneficiado pela aplicação da teoria da bagatela. 4. Materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas. 5. Improcedência da tese defensiva de desclassificação do tráfico para o delito previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos. A um, porque o próprio réu admitiu, de forma espontânea, na fase policial, que utilizaria o entorpecente com seus amigos. A dois, porque para haver tráfico não é preciso que se demonstre a destinação comercial do produto. A três, porque a quantidade da substância apreendida não poderia ser consumida somente pelo acusado nas festas de fim de ano. A quatro, porque o fato de o réu trabalhar em Caruaru-PE como vendedor ambulante torna razoável afirmar que os frascos apreendidos poderiam ser destinados inclusive à comercialização. 6. A condição de usuário ou de viciado do agente não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas (Precedente do STF). 7. O cloreto de etila, excetuado o período compreendido entre 31/05/84 a 13/03/85, sempre esteve arrolado como objeto de incidência da Lei de Tóxicos, constando, atualmente, no rol da Portaria nº 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária (Ministério da Saúde), de 12/05/98, republicada no Diário Oficial em 19/05/1998. Desse modo, não restam dúvidas acerca do seu enquadramento legal como substância tóxica. 8. Comprovado que a droga veio do Paraguai, resta caracterizada a internacionalidade do tráfico (art. 18, I, da Lei 6368/76). 9. Competência da Justiça Federal para julgar o tráfico internacional de entorpecentes, ainda que tivesse ocorrido a desclassificação para tráfico interno, pois ela é fixada no momento do oferecimento da denúncia. 10. Apelações improvidas. (ACR Nº 1999.70.02.003276-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4, Maioria, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 912) 06 - HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESTAÇÃO DE FIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 48 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 A concessão de fiança é impossibilitada em razão da continuidade delitiva que, para estes efeitos, deve ser considerada no cálculo da pena mínima in abstrato. Se a soma da pena mínima cominada for superior a 2 anos, como na hipótese do autos, resta inviabilizada a concessão de fiança. Esgotadas as instâncias ordinárias e pendente apenas agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, nenhum óbice existe à execução provisória das penas restritivas de direito imposta ao réu, uma vez inexistente efeito suspensivo aos recursos criminais endereçados aos Tribunais Superiores. (HC nº 2003.04.01.003635-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 68, 09/04/2003, p. 701) 07 - EXECUÇÃO PENAL. MULTA. PARCELAMENTO. O parcelamento da multa não pode ser multiplicado ao ponto de esvaziar o caráter sancionatório da pena, inobstante a alegada precariedade das condições financeiras do condenado. Cabe ao apenado prover os meios para saldá-la, como parte da expiação. Recurso improvido. (AGEPN Nº 2002.71.04.019373-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 917) 08 - PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. 1. A prestação de serviços à comunidade consubstancia apenamento inadequado com o desempenho da jornada de trabalho regular do recorrente, desatendendo à prescrição do art. 46, § 3º, do Código Penal. 2. Assim, mostra-se razoável substituí-la por sanção pecuniária, por ser esta menos prejudicial ao réu e mais conveniente a sua atividade laborativa. 3. Ademais, a reprimenda prevista no art. 45, § 1º, do CP, atenderá, de forma satisfatória, ao princípio da ressocialização do condenado. (AGEPN nº 2002.04.01.049402-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 63, 02/04/2003, p. 788) 09 - PENAL. HABEAS CORPUS. REFIS. EMPRESA AGUARDANDO EXCLUSÃO. INSTAURADA AÇÃO PENAL SEM A EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE EXCLUSÃO DO COMITÊ GESTOR. TRANCADA A AÇÃO PENAL. SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente responde à ação penal por sonegação fiscal apesar de sua empresa não ter sido formalmente excluída do REFIS, estando a representação fiscal “aguardando exclusão”. 2. O ordenamento jurídico assegura ao contribuinte o benefício da suspensão da pretensão punitiva até o momento em que o mesmo estiver incluído no REFIS (art. 15 da Lei 9.964/2000). A exclusão, ainda que iminente, ainda não se efetivou, nos termos do artigo 5º, caput, da lei de regência. Precedente da 8ª Turma deste TRF. 3. Trancada a ação penal, pois o paciente faz jus a suspensão da pretensão punitiva estatal enquanto a empresa permanecer incluída no REFIS. 4. Ordem concedida. (HC Nº 2003.04.01.007619-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 912) 49 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 10 - PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 16 DA LEI 6368/76. DESCABIMENTO. PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. 1- Autoria do tráfico de entorpecentes devidamente comprovada. 2- Os depoimentos prestados pelos policiais, tanto na polícia, quanto em juízo, foram harmônicos, devendo ser reputados válidos. Ademais, não provou o apelante ter ocorrido flagrante preparado ou que os policiais teriam interesse na causa, ônus que lhe cabia. 3- Descabida a tese de desclassificação do tráfico para o delito previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos, pois as provas produzidas vão de encontro a ela. 4- O fato de o réu ser primário não induz, necessariamente, a que ele tenha bons antecedentes. São conceitos distintos. Réu primário é o que não possuía, na data do crime, condenação anterior transitada em julgado. Réu com bons antecedentes é quem nunca se envolveu em ocorrências reprováveis que tenham ensejado persecução penal por parte do Estado. 5- Redução das penas-base para adequarem-se às circunstâncias do art. 59 do CP. 6- Sem fundamento a alegação de que o crime de porte ilegal de arma deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, pois o primeiro não é um meio ou um fim do segundo. 7- Apelação parcialmente provida. (ACR Nº 2001.72.06.002358-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 18.03.2003, DJ2 nº 81, 30/04/2003, p. 911) MAIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Previdenciário 01 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. Insiste o agravante em argumentos já rejeitados pelo Plenário desta Corte, que, na sessão de 30.05.2001, ao julgar os RREE 204.193 e 204.735, dentre outros, fixou o entendimento de que a inclusão dos maridos de seguradas da previdência social, como beneficiários de pensão, exige lei específica, tendo em vista as disposições inscritas nos artigos 195, caput e seu § 5o, e 201, V da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AGRREX Nr. 369936-9 (2336), Rel. a Exma. Sra. Min. ELLEN GRACIE, RS, 1ªT./STF, Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ1 nº 92, 16.05.2003, p. 105) 02 - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇAGESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte 50 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1946-5 (2106), Rel. o Exmo. Sr. Min. SYDNEY SANCHES, DF, Plenário do STF, Unânime, julg. em 03.04.2003, DJ1 nº 92, 16.05.2003, p. 90) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Recurso extraordinário. SUS. Crime de concussão desclassificado para crime de corrupção ativa. Competência para o processo e julgamento. - Ambas as Turmas desta Corte, com relação a situações análogas à presente - médico acusado do crime de concussão contra paciente atendido mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS quando não ocorrente prejuízo para a União, suas autarquias ou empresas públicas -, já firmaram o entendimento de que, nesses casos, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum estadual e não da Justiça Federal (assim, nos HCs 77.717 e 81.912, ambos com citação de precedentes, inclusive alguns prolatados antes da Constituição de 1988). - No caso, é de salientar-se, não se vislumbra crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, porquanto não só a cobrança em causa foi suportada pelo particular, sem qualquer prejuízo patrimonial para a União, mas também não se pode pretender tenha ocorrido ofensa aos serviços desta ou haja sido ferido seu interesse específico e direto, que é o exigido, e não o meramente genérico. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar que é a Justiça Comum estadual a competente para o processo e julgamento da ação penal. RE Nº 348714-1 (626), Rel. o Exmo. Sr. Min. MOREIRA ALVES, RS, 1ªT./STF, Unânime, julg. em 25.02.2003, DJ1 nº 102, 30.05.2003, p. 31) 51 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 02 - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA: IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. 2. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do delito. 3. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal. 4. Não enseja nulidade processual a sentença que, apesar de falha quanto à fundamentação na dosimetria da pena, permitiu fosse corrigida em sede de apelação. (HC Nr. 75497-0 (1336), Rel. o Exmo. Sr. Min. MAURÍCIO CORRÊA, SP, 2ª T./STF, Maioria, julg. em 14.10.1997, DJ1 nº 87, 09.05.2003, p. 68) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 11 DA LEI 8212/91. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. 1. A lei 9.711/98, que alterou o art. 31, da lei 8.212/91 não instituiu nova contribuição, apenas atribuiu ao sujeito passivo da relação jurídica tributária (o contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra), a responsabilidade pelo recolhimento de parte da exação. 2. Precedentes da 1ª Seção. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no RESP Nº 432.368 - SP (2002/0051349-3), Rel. o Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX, 1ªT./STJ, Unânime, julg. em 08.04.2003, DJ1 nº 93, 19/05/2003, p. 130) Execução Fiscal 01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL SÚMULA N. 66/STJ - ADIN N. 1.717-DF, REL. MIN. SIDNEY SANCHES, JULG. EM 07.11.2002 - POR FORÇA DO EXAME DO MÉRITO DA ADIN OS CONSELHOS PERMANECEM EQUIPARADOS ÀS AUTARQUIAS - OS CONSELHOS EXERCEM ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO, COMO O PODER DE POLÍCIA, O DE TRIBUTAR E, TAMBÉM, O DE PUNIR O EXERCÍCIO INDEVIDO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMPETÊNCIA DELEGADA EM VIRTUDE DE NÃO EXISTIR VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 3º, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15 DA LEI N. 5.010/66. - O artigo 58 da Lei 9.649/98 teve sua eficácia suspensa em razão do deferimento de medida cautelar na ADIn n. 1.717-DF, o que garantia aos Conselhos a manutenção do status quo ante, ou seja, permaneceriam equiparados às autarquias. - A Suprema Corte, em 07 de novembro último, analisou o mérito da sobredita ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/98, questionados na demanda. Prevalência do entendimento insculpido na Súmula n. 66/STJ. - A par da regra de caráter geral, não há perder de vista que ajuizada execução fiscal pelo Conselho de Fiscalização Profissional no domicílio do executado e constatado que na localidade não funciona 52 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Vara Federal, a Justiça Estadual, nessa hipótese, será competente para processar e julgar a ação executiva. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Estadual. (CC Nº 35.865 - BA (2002/0076478-1), Rel. o Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 1ª S./STJ, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ1 nº 93, 19/05/2003, p. 117) 02 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. 1. A insuficiência da penhora ou sua insubsistência não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor. 2. Revelar-se-á ilógico impedir a defesa do executado nessas circunstâncias, quando se vem admitindo a denominada exceção de pré-executividade, interinamente e sem garantia. 3. Cabe ao Juiz, antes da extinção dos embargos, intimar o devedor a proceder ao reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RESP Nº 477.452 - MT (2002.0134032-0), Rel. o Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX, 1ªT./STJ, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ1 nº 93, 19/05/2003, p. 143) 03 - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA - EMPRESA CONCORDATÁRIA QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, TEM DECRETADA A FALÊNCIA. 1. A dispensa da multa moratória para as empresas em processo falimentar (art. 23 do DL 7.661/45), não se aplica às execuções fiscais regidas por lei própria: Lei 6.830/80 (Precedentes do STF e desta Corte). 2. Multa incluída na CDA porque, quando iniciada a execução, não havia a falência. 3. Recurso especial improvido. (RESP Nº 279.496 - SC (2000/0097791-8), Rel. a Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª T./STJ, Unânime, julg. em 19.03.2002, DJ1 nº 93, 19/05/2003, p. 161) 04 - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 730 E 731 DO CPC - ART. 100 § 1º DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00. 1. A EC 30/00, ao inserir no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido no orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, extinguiu a possibilidade de execução provisória. 2. Releitura dos arts. 730 e 731 do CPC, para não se admitir, contra a Fazenda Pública, execução provisória. 3. Recurso especial conhecido e provido. (RESP Nº 447.406 - SP (2002/0079743-6), Rel. a Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, Órgão: 2ª T./STJ, Unânime, julg. em 20.02.2003, DJ1 nº 88, 12/05/2003, p. 286) 05 - PROCESSO CIVIL - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FORO COMPETENTE: ART. 100 DO CPC. 1. A facultatividade dada pela CF/88 aos beneficiários da previdência social para ajuizarem as suas ações contra o INSS no foro dos seus domicílios ou na sede da autarquia (art. 109, § 3º), criou uma série de divergências na jurisprudência, já pacificadas sob a égide da interpretação constitucional dada pelo STF. 2. Pacificado, no âmbito desta Corte, que o segurado pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no Distrito Federal (EREsp 194.720/DF). 3. Foro do domicílio que abre para o beneficiário a opção da Justiça Estadual ou Federal (se houver) do município do seu domicílio ou o foro da capital do Estado domiciliar (precedentes do STF). 53 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 4. Recurso improvido. (RESP Nº 371.449 - RS (2001/0136227-5), Rel. a Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª T./STJ, Unânime, julg. em 08.04.2003, DJ1 nº 88, 12/05/2003, p. 263) 06 - PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC, 2º, 3º, I, E 13, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. DECRETO-LEI N. 1.025/69. ENCARGO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não é imposta pelo Fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo Programa, sujeita-se à confissão do débito e à desistência dos embargos à execução. In casu, portanto, a embargante, que optou pelo parcelamento do débito através da adesão ao REFIS, com a conseqüente desistência da ação, deve submeter-se ao pagamento de honorários advocatícios (artigos 26 do CPC, 2º, 3º, I, e 13, § 3º, da Lei n. 9.964/2000). Uma vez que o encargo de 20% previsto no art. 1º do D.L. 1.025/69, além de atender a despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substitui os honorários advocatícios, "é inadmissível a condenação em duplicidade da referida verba, caracterizando inegável "bis in idem" e afrontando o princípio de que a execução deve realizar-se da forma menos onerosa para o devedor" (REsp n. 181.747/RN, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 10.04.2000). Recurso especial não conhecido. (RESP Nº 436.311 - RS (2002/0062705-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª T./STJ, Unânime, julg. em 15.10.2002, DJ1 nº 88, 12/05/2003, p. 283) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. USO DE DROGA. FLAGRANTE. ESTRANGEIRO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O simples fato de ser o denunciado estrangeiro não atrai a competência da Justiça Federal, já que a conduta delituosa descrita (art. 16 da Lei n.º 6.368/76) não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal, porquanto não traduz a ocorrência de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. 2. "A condição de estrangeiro, no processo penal, só tem relevância quando se trata de crime de ingresso ou permanência irregular no país (arts. 109, X, CF/88 e 338, CP)." (CC 19.046/SP, 3ª Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09/12/1997). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Comum Estadual, ora suscitado. (CC Nº 33.624 - PE (2001/0154927-0), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ, unânime, julg. em 23.04. 2003, DJ1 nº 83, 05/05/2003, p. 217) 02 - CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO DE AREIA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que objetive à apuração de possível crime ambiental, consistente na extração de areia sem a devida autorização do órgão competente, quando perpetrado em propriedade particular. 2. In casu, não restou demonstrado a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a atração da competência da Justiça Federal. 54 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 3. Agravo desprovido. (AgRg. no CC Nº 30.932 - SP (2000/0130688-0), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ, unânime, julg. em 09.04.2003, DJ1 nº 83, 05/05/2003, p. 217) 03 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. RAPTO DE CRIANÇA MENOR DE 7 ANOS. ACUSADO SILVÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 140 DO STJ. 1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o crime perpetrado por silvícola deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual, reservando-se para a Justiça Federal os casos em que envolver interesse direto da coletividade indígena. 2. Incidência do verbete Sumular n.º 140 do STJ, litteris: "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima." 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado. (CC Nº 34.518 - PA (2002/0014423-5), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ, unânime, julg. em 23.04.2003, DJ1 nº 83, 05/05/2003, p. 217) 04 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO EM CAIXAS AUTOMÁTICOS. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A despeito do dinheiro haver sido sacado da conta de particulares, o fato criminoso em questão melhor se ajusta a furto contra a Caixa Econômica Federal, por isso que os agentes do delito, eles mesmos, mediante fraude, é certo, subtraíram de seus caixas automáticos o numerário, ainda na posse do ente federal. 2. "Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;(...) " (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ, suscitante. (CC Nº 34.759 - RJ (2002/0037465-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 3ª S./STJ, unânime, julg. em 11.12.2002, DJ1 nº 83, 05/05/2003, p. 217) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - AÇÃO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - PROVAS - SUA PRODUÇÃO. 1 - O julgamento antecipado da lide somente é recomendável nas hipóteses em que a instrução do processo se mostre suficiente para o deslinde da controvérsia. Sem antes oportunizar à parte a complementação da prova pericial, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa. 2 - O juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas dos fatos importantes para o deslinde da demanda, pois está investido de poderes instrutórios. É fundamental que, antes de prolatar a sentença, elimine qualquer dúvida. 55 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 3 - Em face da natureza previdenciária da lide, indispensável para a sobrevivência do segurado, não pode o julgador adotar a mesma postura que lhe é própria nas lides de natureza meramente privatística, abandonando as rédeas do processo ao impulso das partes. Impõe-se que vele pela prestação jurisdicional efetiva e útil, ainda que tenha, para tanto, que intervir ativamente no processo. Cabe-lhe fazer uso efetivo do poder que lhe é atribuído pelo art. 130 do CPC, determinando, se necessário, de ofício, as provas indispensáveis à instrução do processo. 4 - Agravo retido provido para anular a sentença. Prejudicados os apelos interpostos pelo INSS e pelo autor. (AC Nº 2001.71.08.005656-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1035) 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 1. “Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput (R$ 50.000,00), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.”(§ 1º DO ART. 1º DA Lei nº 9.469/97). 2. Transitada em julgado sentença homologatória. 3. Objetivo do agravante é submeter a ratificação o acordo celebrado à Presidência do INSS e, em conseqüência, suspender os pagamentos dos valores atrasados até que seja ratificado o acordo. 4. Benefício já se encontra implantado não há prejuízos para o Agravado. (AG Nº 2002.04.01.004223-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1084) 03 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. 1. Preenchidos os requisitos necessários, tem o segurado direito adquirido ao benefício, que pode ser exercido a qualquer tempo. 2. Direito adquirido anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei nº 8.213/91, vigente à época do implemento das condições. Aplicação do art. 86, §3º da referida Lei, podendo o impetrante acumular o benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço. 3. Remessa oficial improvida. (REOMS Nº 1999.71.00.022262-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 721) 04 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - FATO SUPERVENIENTE - ART. 462 DO CPC - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RURAIS COMPROVAÇÃO. 1 - Incabível a remessa oficial quando a condenação é inferior ao limite de 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, do CPC, redação da Lei nº 10352/2001). Hipótese em que concedida aposentadoria rural por idade, no valor mensal de um salário-mínimo, estando vencidas apenas doze parcelas na data da sentença. 2 - A ação declaratória é via adequada para obter o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 242 do STJ). 56 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 3 - Embora a autora não tivesse a idade mínima para a aposentadoria, quando ajuizou a ação, tendo completado 55 anos no curso da lide, cabe ao juiz levar em consideração esse fato superveniente ao sentenciar (art. 462 do CPC), ainda mais quando não foi alegado na contestação, na qual o réu invocou motivos outros para negar o benefício postulado. 4 - Comprovado, por razoável elenco documental, complementado pelo depoimento de testemunhas, que a autora exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência do benefício (arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91), tem ela direito à sua concessão. (AC Nº 2002.04.01.049492-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 450) 05 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. Ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é impossível a concessão da tutela antecipada. (AG Nº 2003.04.01.006550-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Maioria, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 802) 06 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. “O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão” (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis. (AC Nº 2001.70.01.002343-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 781) 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Tratando-se de execução provisória de crédito de natureza alimentar, descabida a prestação de caução prevista no “caput” do art. 588 do CPC em seu parágrafo 2º, porquanto tal exigência seria inviabilizada dada a condição de hipossuficiente do segurado. 2. Aplicável à Fazenda Pública, à falta de proibição legal específica, a regra geral do art. 644 do CPC, que permite ao Juiz fixar multa diária por retardamento no cumprimento de obrigação de fazer, e o art. 461, §4º, do mesmo Código. 3. De manter-se a medida antecipatória que determinou a implantação do benefício de aposentadoria em favor do agravado, porquanto presente a verossimilhança das alegações vestibulares no sentido da existência de incapacidade laboral, bem como o risco de dano de difícil reparação, em face do caráter alimentar dos proventos. (AG Nº 2002.04.01.054696-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 02.04.2003, DJ2 nº 82, 02/05/2003, p. 433) 57 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 08 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESUMO PARA CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 78/2002. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EPI. CONVERSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO §5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. O denominado “Resumo para Cálculo de Tempo de Serviço”, expedido pelo INSS, é documento revestido de fé pública, e hábil à comprovação das atividades laborais nele arroladas. 2. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos. 3. É suficiente a apresentação dos formulários SB-40, hoje DSS 8030, para a comprovação das atividades profissionais previstas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, quanto ao período de exercício anterior à vigência da MP 1.523/96. 4. Nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002 - INSS, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 db, até a edição do decreto 2.172/97 (05/03/97), e a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 db, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria autarquia. 5. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 6. A atividade com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tal como prevista no Decreto nº 83.080/79, código nº 1.2.10, gera direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço. 7. Para que seja considerada a redução do agente nocivo aos limites de tolerância pela utilização de equipamentos de proteção, é necessário que o laudo técnico comprove a eliminação ou neutralização do agente nocivo. 8. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido. 10. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95). 11. A desvalia do art. 28 da lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão. 12. A regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 deve ser aplicada para os segurados que preencherem os requisitos nela elencados. Não possuindo tais requisitos, a aposentação se dará pelo regime anterior, implementadas as condições então vigentes, em respeito ao direito adquirido (art. 3º). Nesse caso, a DIB do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento, computandose ao segurado o tempo de serviço até a data de 15/12/1998. 13. O período básico de cálculo conterá os trinta e seis salários de contribuições anteriores a 12/98, na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, corrigida monetariamente pelo IGP-DI a RMI daí decorrente, até a data da entrada do requerimento administrativo. (AC Nº 1999.71.08.005154-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1027) 58 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 09 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESUMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDO PELO INSS. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. QUALIFICAÇÃO COMO “AGRICULTOR” EM REGISTROS PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. O denominado “Resumo para Cálculo de Tempo de Serviço”, expedido pelo INSS, é documento revestido de fé pública, e hábil à comprovação das atividades laborais nele arroladas. 2. A ausência de autenticação dos documentos juntados pela parte autora só é relevante se a parte ré, fundamentadamente, impugna a veracidade de que estão investidos. Inteligência do art. 390, CPC. Precedente do Egrégio STJ. 3. Os documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 bastam, por si só, para comprovar a atividade rural. A relação, entretanto, não é taxativa, de modo que outros documentos ali não relacionados poderão também servir para a comprovação do labor rurícola. 4. É possível a comprovação da atividade rural por meio de prova testemunhal, contanto que confortada por início de prova material. 5. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 6. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar. 7. Documentos públicos onde conste a qualificação do segurado como “agricultor” constituem início de prova material do exercício de atividades rurais para fins previdenciários. Precedentes do STJ. 8. A regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 deve ser aplicada para os segurados que preencherem os requisitos nela elencados. Não possuindo tais requisitos, a aposentação se dará pelo regime anterior, implementadas as condições então vigentes, em respeito ao direito adquirido (art. 3º). Nesse caso, a DIB do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento, computandose à parte autora o tempo de serviço até a data de 15/12/1998. 9. O período básico de cálculo conterá os trinta e seis salários de contribuições anteriores a 12/98, na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, corrigida monetariamente pelo IGP-DI a RMI daí decorrente, até a data da entrada do requerimento administrativo. (AC Nº 2001.04.01.033312-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 756) 10 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANTECIPA JULGAMENTO DE MÉRITO E OBSTA A EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O segurado não pode ser prejudicado por fato novo (aposentadoria por invalidez) decorrente da continuidade da prestação laboral se, tendo preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício não foi deferido na época própria pelo INSS, fato que o obrigou a buscar judicialmente seu direito. 2. Possuindo o segurado título executivo judicial, encontra-se autorizado a propor a execução, devendo apresentar os cálculos conforme o disposto no art. 604 do CPC. 3. Não se admite antecipação do julgamento do mérito de eventuais embargos à execução. (AG Nº 2003.04.01.003912-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 482) 59 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 11 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTÍFICIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O auxílio-acidente é concedido à pessoa que mantém sua qualidade de segurado e que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade laboral reduzida para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O desemprego não constitui óbice a concessão de benefício previdenciário, se o segurado está abrangido pelo período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91. (AC Nº 2000.70.05.003358-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 14.05.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 765) 12 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é cabível estender a incidência da lei nova mais vantajosa não só aos benefícios pendentes, mas a todos os segurados, independentemente da lei vigente na data do sinistro. 2 - Exegese mais consentânea com os fins sociais a que os dispositivos legais que regem a matéria se dirigem. (AC Nº 2001.72.04.004547-9/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Maioria, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 505) 13 - PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA AO ARTIGO 475 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. FILHO DE AGRICULTOR. LEI Nº 8213/91, ART. 11, VII. DANO IRREPARÁVEL. 1. É pacífica a orientação da 3ª Seção deste Tribunal no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil. Inexiste qualquer limitação nesse sentido no art. 273 do CPC, que disciplina este instituto. 2. A proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 4. A decisão antecipatória que determina a implantação do benefício, sem o pagamento de parcelas vencidas, caracteriza hipótese não-submetida ao regime do precatório. 5. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8213/91, os filhos de agricultores maiores de 14 (catorze) anos são considerados segurados especiais obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Existindo risco de dano irreparável, e presentes os demais requisitos, é cabível a antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença. (AG Nº 2003.04.01.008379-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 562) 14 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AFERIÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO (RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO). CONSIDERAÇÃO DE DESPESAS CONTÍNUAS (LUZ, ÁGUA, ALUGUEL, ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS). REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. 60 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (RCL 1.733-SP, relator Ministro Celso de Mello). Precedentes do STF. A ação civil pública, instrumento processual típico de defesa de direitos transindividuais e indivisíveis, e a ação civil coletiva, apropriada para a tutela de direitos individuais homogêneos, têm como característica essencial a que permeia todo o sistema processual ordinário: serve para estabelecer juízo de certeza sobre situações concretas. Nenhuma delas se presta a obter sentença de caráter normativo e, muito menos, para obter decisão sobre a validade ou a interpretação de norma abstratamente considerada, aptar a gerar efeitos sobre suportes fáticos futuros. Tais virtualidades são reservadas, pela Constituição, apenas às sentenças proferidas nos estritos limites das ações de controle concentrado de constitucionalidade (Agr. Suspensão de Liminar nº 2002.04.01.054307-4SC, Corte Especial do TRF da 4a Região, relator Des. Federal Teori Albino Zavascki). Hipótese em que a decisão atacada determinou que, ultrapassado o limite imposto pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo), levasse a autoridade administrativa em conta, na investigação do estado de miserabilidade social, “despesas contínuas”, tais como gastos com água, luz, remédios etc. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 dispôs que, para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Dessa formulação legal, não se tira que o deficiente, para fazer jus ao benefício assistencial, deva ser dependente de outrem para todos os atos de sua vida (AI nº 2001.04.01.068468-6, 5ª Turma, rel. Desembargador Albino Ramos de Oliveira). (AG Nº 2002.04.01.029027-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 513) 15 - I - EFICÁCIA TERRITORIAL DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. II - RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTOS ACUMULADOS. III - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP Nº 2.180-35. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. I - Salvo quando relativas a danos de âmbito local ou regional, as decisões proferidas em ação civil pública pela Justiça Federal, envolvendo interesses ou direitos individuais homogêneos, têm eficácia erga omnes e em todo o território nacional, não obstante a redação dada ao art. 16 da Lei nº 7.347/85 pela Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretada em harmonia com os arts. 93 e 103 da Lei nº 8.078/90, mantendo-se a coerência do sistema normativo. II - Por força do art. 386 da INS nº 57/2001, decorrente de tutela antecipada, deferida em Ação Civil Pública, deve o INSS se abster de reter na fonte o imposto de renda sobre pagamentos de benefícios acumulados ou atrasados, se, pagos na época oportuna, não estivessem sujeitos a tal desconto. Indevido o desconto, deve a autarquia depositar o respectivo valor, a crédito do segurado. III - A norma da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, que excluíu a fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, não embargadas, não se aplica às execuções propostas antes de sua vigência. (AG Nº 2002.04.01.054943-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 476) 61 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 16 - PREVIDENCIÁRIO. RMI. ABONO DA LEI Nº 8.178/91. INAPLICÁVEL AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTAMENTOS NOS LIMITES DA LEI. 1. O abono previsto pelo art. 146 da Lei nº 8.213/91 (referente à alínea b do § 6° do art. 9° da Lei n° 8.178/91) expressamente é definido para os benefícios já antes concedidos. 2. Os arts. 291 e 38, II do Dec 357/91, bem como os arts. 288 e 38 do Dec. 611/92, repetem os limites desse art. 146, ficando claro que se referem aos benefícios previdenciários (e não aos salários de contribuição) e com pagamento já iniciado quando da lei nova. 3. Também a determinação de converter os valores expressos em cruzeiros, a partir de maio de 1991, “nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios” (art. 134 da Lei nº 8.213/91), não indica equiparação dos salários de contribuição ao salário de beneficio. 4. Os salários de contribuição são atualizados pelos índices legais, razoavelmente fixados e assim cumprindo a regulação constitucional de manutenção do valor dos benefícios previdenciários. Não é devida a incorporação do abono previsto no artigo 146 da Lei nº 8.213/91 na correção dos saláriosde-contribuição integrantes do PCB. (AC Nº 1999.71.00.020119-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 784) 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LEIS NºS 7.347/85 E 9.494/97. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 78/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei nº 8.078/90, entendendo-se que os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja: a) quando o dano for de âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o dano for de âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada. O art. 386 da Instrução Normativa nº 57, de 10/10/2001, dispõe que o INSS, em cumprimento à tutela antecipada decorrente de ACP movida pelo Ministério Público “deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo...”. A IN INSS/DC 078, de 16/07/2002, mantém a vedação. Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação da Lei nº 9494/97, art. 1º-D, passou não serem mais devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (AG Nº 2002.04.01.051738-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 82, 02/05/2003, p. 426) 18 - PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 1997 A JUNHO DE 2001 PELA VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. Embora o legislador não tenha indicado expressamente qual o indexador utilizado para reajustamento dos benefícios em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000 e 62 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 junho de 2001, não se pode ter por vulnerado o princípio da preservação do valor real se, no período, os índices adotados pela Previdência superaram a variação do INPC, indexador que melhor reflete a variação inflacionária de preços de produtos, bens e serviços utilizados por famílias cuja renda mensal situa-se entre 1 e 8 salários mínimos, universo que abrange, em sua grande maioria, os beneficiários do INSS. Não configura inconstitucionalidade o fato de o legislador ordinário ter cometido ao Executivo a tarefa de reajustar, a partir de junho de 2001, os benefícios previdenciários (Medida Provisória nº 2.022-18, de 21 de junho de 2000), uma vez que os critérios fixados para os reajustamentos atendem ao princípio constitucional da preservação do valor real, cujo eventual descumprimento, pelos parâmetros melhor definidos, poderá ser facilmente controlável pela via judicial, mais ainda do que no sistema vigente ao tempo em que a providência era atribuição do Poder Legislativo. (AC Nº 2002.72.07.000121-5/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Maioria/Unânime, julg. em 24.03.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 765) 19 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. PRAZO DO ART. 177 DO DECRETO 3.048/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO EMPREGADOR. PEDIDO INDEVIDO. 1. Como a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício, é ilegal a norma regulamentar que estabelece prazo exíguo para eventual complementação, criando exigência não prevista na lei. 2. É descabido exigir do segurado a comprovação do recolhimento das contribuições devidas pelo seu empregador. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (MAS Nº 2000.71.00.009902-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 721) 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO-CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pacificado nesta Turma o entendimento de que não serve o Judiciário como substitutivo da administração previdenciária, agindo como revisor de seus atos. 2. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário afasta o necessário interesse de agir, salvo configuração da lide pela contestação de mérito em juízo. (AG Nº 2002.04.01.007286-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 790) 21 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM - VALOR DA CAUSA - RENÚNCIA DO SEGURADO - ADMISSIBILIDADE. 1 - Para se beneficiar de processo mais expedito, o segurado tem direito de renunciar ao valor excedente a 60 salários-mínimos. 2 - Manifestada essa renúncia, a competência para processar e julgar a causa é do Juizado Especial Federal. (CC Nº 2003.04.01.009958-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª S./TRF4, Unânime, julg. em 10.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 408) 63 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 22 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA - VALOR DA CAUSA. 1 - Na ação declaratória, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido na demanda, que corresponde à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada. Precedentes do STJ. 2 - Se o autor pretende o reconhecimento do exercício das atividades rurais, em regime de economia familiar, e a respectiva averbação para fins de aposentadoria, a finalidade da ação declaratória é, em última análise, o ulterior pedido de aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural. 3 - Se o proveito econômico pretendido será auferido no futuro e tratando-se de prestações continuadas, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 dos valores discutidos, por aplicação do parágrafo 2° do art. 3° da Lei 10.259/01, dispositivo cuja regra se encontra implícita no art. 260 do CPC. (CC Nº 2003.04.01.009959-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª S./TRF4, Unânime, julg. em 10.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 408) 23 - PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. SEGURADO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. DECISÃ0 1062/2001 DO TCU. ‘REFORMATIO IN PEJUS’. VEDAÇÃO. 1. Sendo exigível, do segurado empresário, autônomo ou equiparado, o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso somente quando requer administrativamente a contagem do tempo de serviço, não há se falar em cumprimento de obrigação com atraso e, em decorrência, inexigível a cobrança de juros de mora, porquanto obrigação acessória à principal, que tem seu vencimento fixado pelo segurado, bem como não incide multa sobre a referida indenização, porquanto exercendo, o segurado, faculdade que a ordem jurídica lhe confere. 2. Esta egrégia Corte também tem decidido, com fundamento na Decisão nº 1062/2001 do Plenário do Tribunal de Contas da União (DOU de 03.04.2002), que é devido contar como tempo de serviço para fins de aposentadoria, quando requerido por magistrados, o período em que laboraram como solicitadores (estagiários) acadêmicos ou como advogados autônomos, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que devidamente comprovado o efetivo exercício das funções típicas da advocacia mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. 3. A sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição deve ser mantida, quando sua adequação ao entendimento desta Corte implicar reformatio in pejus. (REOAC Nº 2000.71.00.007737-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 533) 24 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF-88 E ANTES DA LEI-8213/91. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CF. O óbito da esposa filiada à Previdência Social, ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91 e após a CF/88, gera o direito à pensão por morte de seu cônjuge. É auto aplicável o art. 201, V, da CF/88, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte. (AC Nº 2001.71.05.000414-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 766) 64 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 25 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. ÓBITO EM 1998. MENOR IMPÚBERE. DEMORA NA NOMEAÇÃO DE TUTOR. TERMO INICIAL. Na vigência do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando este ocorreu após trinta dias da data do óbito. Entretanto, quando a demora ao requerer o benefício é ocasionada por fatores alheios à vontade do autor, menor impúbere, não pode ele ser penalizado, devendo o termo inicial da pensão ser fixado à data do óbito. “In casu”, a ultrapassagem do referido prazo deu-se em virtude da demora do Poder Judiciário em nomear tutor legal ao autor, providência esta indispensável para que pudesse ele requerer administrativamente o pensionamento. (REOAC Nº 2000.72.02.000085-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (CONVOCADO), 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 472) 26 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. TERMO INICIAL. 1. Uma vez reconhecida administrativamente a existência de união estável entre companheiros do mesmo sexo, bem como a dependência econômica do companheiro sobrevivente em relação ao falecido, com a conseqüente concessão do benefício de pensão por morte àquele, não há mais litígio no ponto, cingindo-se a controvérsia ao estabelecimento do termo inicial do benefício. 2. Na vigência do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou na data do requerimento administrativo, quando requerida após aquele prazo. “In casu”, não havendo qualquer indício nos autos acerca da data em que ocorreu o requerimento administrativo, o termo inicial do pensionamento deve remontar à data do ajuizamento da ação. 3. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos, sendo aplicáveis os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96), sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais, devendo-se observar os períodos das incidências respectivas, no caso concreto. 4. O termo inicial da fluência de juros, consoante a súmula 3 deste Tribunal, deve remontar à data da citação. 5. Consoante jurisprudência consolidada do Egrégio STJ, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês. 6. Os honorários advocatícios, para ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Precedentes jurisprudenciais. 7. A base de cálculo da verba honorária, para ações de cunho previdenciário, são as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor dos precedentes desta Casa e do Egrégio STJ. (AC Nº 1999.71.00.008588-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (CONVOCADO), 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.08.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 448) 27 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PESSOA DESIGNADA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DO INC. IV DO ART. 16 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DA AJG SUSPENDE TAMBÉM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A Lei nº 9.032/95 revogou expressamente o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a “pessoa designada” como classe de dependentes do segurado. 65 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 2. Assim, se o óbito da segurada ocorreu após a edição da lei revogadora, a pessoa por ela anteriormente designada como dependente não faz jus à pensão por morte. 3. Não existe no caso direito adquirido, mas mera expectativa. 4. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, inclui a suspensão da condenação em honorários advocatícios, muito embora não haja menção expressa no art. 12 da referida Lei, que deve ser interpretada de forma sistemática, visando verificar a intenção do legislador (art. 4º). 5. Apelos improvidos. (AC Nº 2000.04.01.124662-5/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 779) 28 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO. INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. A renda mensal vitalícia, a que se refere o ART-139 da LEI-8213/91, não enseja a instituição de pensão por morte do respectivo titular. 2. Possuindo o instituidor os requisitos à obtenção de aposentadoria por idade, não há óbice à concessão da pensão por morte. 3. Comprovada a existência de doença mental, bem como a dependência econômica, tem o autor direito à pensão por morte. 4. Inexistindo requerimento na via administrativa, e falecido o instituidor após a vigência da Lei n. 9.528/97, a citação é o termo inicial do benefício. 5. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas, até a sentença. 6. As custas são devidas à metade, baseado no art. 33 do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina. (AC Nº 2001.04.01.073562-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Maioria, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 565) 29 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE COTA INDIVIDUAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexistindo previsão de reversão do pagamento da cota individual cessada por implementação de idade (dezoito anos, se homem, e vinte e um anos, se mulher), reduz-se o valor da pensão, concedida na vigência do Decreto-Lei nº 77.077/96, a 60% da renda mensal inicial. Tendo os dependentes (3 filhos) atingido a idade limite anteriormente ao termo “a quo” para apuração das diferenças inalcançadas pela prescrição, tal circunstância deve ser observada pelos cálculos, ou seja, considera-se o valor da pensão no equivalente a 60% da RMI. 2. Aplica-se os índices oficiais para reajustar o valor do benefício e encontrar as diferenças devidas, as quais, por sua vez, devem ser reajustadas mediante aplicação dos indexadores próprios para corrigir monetariamente as diferenças encontradas, com os índices apropriados a cada competência. 3. Apelação parcialmente provida. (AC Nº 2000.04.01.111663-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 531) 66 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 30 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EXCOMBATENTE. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, II, DO ADCT-CF/88. 1. Faz jus a impetrante, viúva pensionista de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, ao recebimento concomitante daquele benefício, pago pela Previdência Social, e de pensão militar. Exceção expressamente prevista no art. 53, II, do ADCT-CF/88. 2. Apelo e remessa oficial improvidos. (AMS Nº 2000.70.00.016287-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 780) 31 - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PELA PREVI INTERESSE DE AGIR - URV - CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS - ART. 20, I, DA LEI N.º 8.880/94 - VOCÁBULO NOMINAL - CONSTITUCIONALIDADE 1 - Os titulares de benefícios previdenciários complementados pela PREVI - Banco do Brasil têm interesse na discussão em torno da conversão dos proventos em URV, uma vez que o fato de disporem de um plano paralelo de complementação de aposentadoria não exime o INSS da obrigação de pagar corretamente os benefícios. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 313.382, realizado em 26/9/2002, relator o Ministro Maurício Correa, declarou constitucional a palavra “nominal” constante do inciso I, do artigo 20 da Lei n.º 8.880/94. (AC Nº 2001.70.00.021816-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 27.02.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1011) 32 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. 1. Apresentada a documentação devida - Carteira de Trabalho e Previdência Social e certidão da Escola Técnica - reconhecida a atividade exercida na condição de aluno-aprendiz tão-somente no período em que freqüentado o curso técnico pois o curso ginasial faz parte da educação normal de qualquer aluno, inexistindo enquadramento legal como tempo de atividade amoldado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Voto vencido em parte que, reconheceu como devido todo tempo de serviço escolar. (AC Nº 1999.71.00.032991-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 6ª T./TRF4, Maioria, julg. em 10.12.2002, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1072) 33 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE A QUE PERTENCE. No caso de ação que vise compelir o INSS à expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais, para fins de contagem recíproca, é necessária a intervenção da entidade à qual está vinculado o servidor público, em face de seu interesse na solução da lide. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (AMS Nº 2002.70.01.000369-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Maioria, julg. em 14.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 490) 34 - PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE CELETISTA ESPECIAL. APROVEITAMENTO NESSA CONDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste fundamento legal para a admissão de tempo de serviço celetista majorado por condição especial no regime estatutário. 67 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 2. Incabível, pois, a pretensão de obter certidão de tempo de serviço com o acréscimo de atividade especial para claros fins de contagem no serviço público. (MAS Nº 2001.70.01.001302-2/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 784) Execução Fiscal 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE FEDERAL - JUIZ ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA - OMISSÃO. 1 - A Constituição Federal delegou competência ao juiz estadual para processar e julgar as causas em que for parte instituição de previdência social, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiário sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º). Essa delegação de competência, entretanto, não alcança o mandado de segurança contra ato de autoridade federal, cujo julgamento cabe exclusivamente aos juízes federais (art. 109, VIII), ainda que, conforme numerosos precedentes, trate de matéria previdenciária. Trata-se de competência absoluta, matéria de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício pelo Tribunal, pois diz respeito aos pressupostos de constitutição e desenvolvimento válido do processo. 2 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. (EDAMS Nº 1999.04.01.027933-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA , 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.03.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 774) 02 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. AUTARQUIA. INTERVENÇÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não possui relevância, para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública, o fato de autarquia federal figurar na lide como assistente simples ou como interessada, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97. 2. Ausência de prejuízo para o agravante com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 3. Agravo improvido. (AGVAG Nº 2002.04.01.042269-6/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª T./TRF4, Unânime, julg. em 08.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 558) 03 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PIS E AO FGTS. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar requerimento de expedição de alvará para levantamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS, especialmente quando se tratar de lide com caráter contencioso, de acordo com o entendimento do e. STJ. 2. Agravo de instrumento provido. (AG Nº 2002.04.01.033587-8/SC, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª T./TRF4, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 368) 04 - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO, PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Havendo penhora sobre um mesmo bem tanto na Justiça obreira como no Juízo onde tramite execução fiscal, o concurso de preferências entre o credor trabalhista e a Fazenda Pública instaurase sobre o produto da alienação, sendo competente para decidir a respeito o juízo que primeiro realizar leilão positivo, independente da ordem da penhora. 68 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 (AG Nº 2001.04.01.000276-9/SC, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 422) 05 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, será indeferido o requerimento de prova pericial. Do mesmo modo, inexistindo controvérsia quanto a fatos, mas somente em relação à qualificação jurídica destes, não há de ser deferida produção de prova pericial. (AG Nº 2003.04.01.001377-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 312) 06 - PRAZO. CRISE ENERGÉTICA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para interposição dos embargos à execução é peremptório, não comportando qualquer prorrogação, salvo hipóteses excepcionais. 2. A alegação de impossibilidade de elaboração de cálculos em virtude da crise energética não configura justa causa apta a autorizar a prática do ato a destempo. (AC Nº 2001.70.00.030712-4/PR, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 444) 07 - EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Se os bens foram liquidados, embora ainda subsistam as dívidas, não há mais ativo para quitá-las, tornando-se inútil a manutenção de suspensão do processo executivo fiscal, ante à insubsistência de seu objeto. Ressalta-se que nada impede eventual execução contra o falido ou co-responsável com base na sua própria obrigação em relação ao débito e com base na extinção da falência, com débitos remanescentes. (AC Nº 2002.04.01.051962-0/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 100, 28/05/2003, p. 225) 08 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO POR DESPACHO. LEI Nº 9.289/96. Não há qualquer irregularidade no fato de o magistrado ter fixado os honorários periciais por despacho. Nos termos do art. 10 da Lei 9.289/96, a remuneração do perito será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada. (AG Nº 2003.04.01.008150-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF da 4ª Região, Unânime, julg. em 14.05.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 782) 09 - TRIBUTÁRIO. BEM GRAVADO POR ÔNUS REAL. PENHORABILIDADE PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 413/69 1. Todos os bens e rendas de qualquer origem e natureza do sujeito passivo, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, estão sujeitos à penhora por parte da Fazenda Nacional, excetuados, unicamente, os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. São absolutamente impenhoráveis aqueles mencionados no art. 649 do Código de Processo Civil e não aqueles a que a norma não empregou a expressão absolutamente. 2. Improvimento da apelação do UNIBANCO e parcial provimento do apelo do INSS. 69 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 (AC Nº 2002.04.01.028600-4/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 543) 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS PELO COMITÊ GESTOR. CIÊNCIA VIA INTERNET. RESOLUÇÃO Nº 09/2001 DO CÔMITE GESTOR DO REFIS. LEI 9.964/2000. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. A Resolução nº 09/2001, do Comitê Gestor do Refis, usando da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.964/2000, prevê a ciência dos contribuintes excluídos do programa por meio de divulgação pela Internet, não se configurando nenhuma ilegalidade nesse procedimento. As disposições contidas na Lei nº 9.784/99 e no Decreto nº 70.235/72, que determinam a intimação pessoal do contribuinte, são pertinentes ao processo administrativo-fiscal, não se aplicando ao Refis, que se constitui em favor legal e é regido por legislação própria (Lei 9.964/2000, Decreto 3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa). Agravo de instrumento provido. (AG Nº 2002.04.01.030299-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 11.03.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 614) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 65 DA LEP. SÚMULA 192 DO STJ. 1. Tratando-se de condenado pela Justiça Federal, que se encontre recolhido em estabelecimento penitenciário administrado pelo estado, a execução da pena compete ao juízo estadual de execução criminal (Súmula 192 do STJ). 2. Agravo em execução não provido. (AGEPN Nº 2002.71.00.012245-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05. 2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 814) 02 - PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI 8176/91. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante as atribuições legais da Agência Nacional do Petróleo no âmbito administrativo visando ao controle da distribuição de combustíveis em todo o país, é de se observar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que os crimes contra a ordem econômica não são da competência da Justiça Federal, mormente quando, contrariamente ao disposto no art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, a Lei nº 8.176/91 nada menciona em relação ao juízo competente. Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região. 2. O fato de haver um delito cuja responsabilidade pela prevenção é da autarquia não a torna vítima (sujeito passivo da conduta típica) da sua prática. Assim sendo, não há ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas. Não há, portanto, falar-se em competência da justiça federal. 3. Recurso improvido. (RSE Nº 2002.70.01.029771-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 08.04. 2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 808) 70 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 03 - PENAL E PROCESSUAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LANÇA-PERFUME. CLORETO DE ETILA. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 109, V, DA CF. TRATADOS OU CONVENÇÕES. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO INTERNO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O ingresso de 48 (quarenta e oito) frascos de lança-perfume em território nacional pela Ponte Internacional da Amizade Brasil/Paraguai configura, em tese, infração ao disposto no caput do art. 12 da Lei de Tóxicos. 2. No entanto, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal apenas a tipificação da conduta no Direito interno. 3. É imprescindível, nos termos prescritos pelo art. 109, V, da Constituição da República, a existência de atos normativos estabelecidos entre os países signatários do acordo, de modo a qualificar o psicotrópico também para a repressão da traficância internacional. 4. Não há vínculo desta natureza firmado entre o Brasil e o Paraguai, afastando, por conseqüência, a Jurisdição Federal. Precedentes. 5. Hipótese representativa de tráfico interno, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. (RSE Nº 2002.70.02.007427-9/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 95, 21/05/2003, p. 814) 04 - PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CULPABILIDADE. EXIBIÇÃO POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE. DANO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA A QUE FORAM COMINADAS AS PENAS DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, DO CP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.983/00. IRRETROATIVIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. A falsificação da autenticação mecânica nas GRPSs, ainda que não tenha causado prejuízo econômico, atingiu interesse do INSS, uma vez que maculou a integridade e a fidedignidade de seus bancos de dados no que diz respeito à arrecadação, tanto é que propiciou a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Sendo assim, evidente o interesse da autarquia federal a sustentar a competência da Justiça Federal no presente caso. 2. Conforme se depreende da leitura da inicial acusatória, embora ela tenha capitulado o fato no artigo 171 do Código Penal, descreveu expressamente que os denunciados se utilizaram de documentos com autenticações falsificadas como forma de comprovação do pagamento de contribuições previdenciárias e como forma de obtenção de Certidão Negativa de Débitos. Portanto, e considerando que não há nos autos prova de que tenha havido a obtenção de vantagem patrimonial ilícita por parte dos réus, autorizado estava o magistrado a quo a classificar o fato como entendesse mais adequado. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por exacerbação e falta de fundamentação na aplicação das sanções, uma vez que o juiz apontou, de forma clara, os motivos para a fixação da pena de reclusão e da pena de multa. 4. Materialidade e autoria plenamente comprovadas. 5. Culpabilidade configurada, eis que os acusados eram absolutamente capazes de entender o caráter ilícito da sua conduta e de comportar-se de acordo com esse entendimento. 6. O fato de o fiscal de Contribuições Previdenciárias ter exigido a apresentação das guias de recolhimento e, incontinente, apreendido tais documentos, não desconfigura o crime de uso de documento falso. 71 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 7. O delito previsto no art. 304 do CP é crime formal, não exigindo resultado para sua consumação. Basta o uso efetivo da documentação, independentemente de o agente auferir proveito ou causar dano a outrem. 8. O art. 2º da Lei nº 9.983/00 inseriu o § 3º no art. 297 do Código Penal, incriminando condutas de falsidade ideológica em documentos relacionados com a Previdência Social e cominando a esses tipos especiais as penas do crime de falsificação de documento público. 9. A inserção do delito ora tratado no art. 297 do CP ocorreu somente em 17/07/2000, e os fatos imputados aos recorrentes se deram em 1994. Sendo assim, por força dos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XXXIX e XL da CF e arts. 1º e 2º do CP), as penas previstas no art. 297 não poderiam ter sido aplicadas ao caso em tela. 10. Com base nas sanções cominadas pelo art. 299 do CP, restam as penas definitivas fixadas em 1 ano e 3 meses de reclusão para o réu George, e 1 ano e 6 meses de reclusão para o réu Enir. Mantida a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo julgador a quo. 11. Tendo em vista que, ante a ausência de recurso da acusação, as sanções aplicadas em primeiro grau tornaram-se imodificáveis in pejus, resta mantida a pena de 30 dias-multa, à razão de 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para o réu George, e 50 dias multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o réu Enir. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. 12. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, tendo em vista haver transcorrido prazo superior a 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Incidência dos arts. 107, IV, 109, V e 117, I, todos do Código Penal. 13. Tendo em vista a disposição do art. 118 do CP, segundo a qual “as penas mais leves prescrevem com as mais graves”, tendo sido extinta a punibilidade dos réus, pela prescrição, em relação ao crime previsto no art. 304 do CP, tanto a pena privativa quanto à de multa cumulativamente aplicadas estão prescritas (art. 114, II, do CP). 14. Apelação parcialmente provida. (ACR Nº 2002.04.01.017717-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 90, 14/05/2003, p. 1102) 05 - PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LANÇA-PERFUME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO, LEI Nº 9.714/98. 1. A materialidade dos delitos de descaminho (art. 334 do CP) e tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei nº 6.368/76) está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exame de Constatação Provisória, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Merceológico e Laudo Toxicológico. 2. A prova testemunhal produzida é apta a demonstrar a autoria delitiva por parte do acusado. 3. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente, ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (Precedente do STF). 4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 5. De acordo com a orientação da 4ª Seção deste Tribunal, contra a qual guardo reserva, o patamar para a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes de descaminho, é de R$ 2.500,00, com base na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001. 72 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 6. Inaplicável ao presente caso o princípio da insignificância, tendo em vista que os valores referentes a impostos e multa incidentes sobre os cigarros apreendidos ultrapassam o limite de R$ 2.500,00. 7. Sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP todas favoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 03 anos de reclusão, pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 12, caput, da Lei 6.368/76), e em 01 ano de reclusão pelo delito de descaminho (art. 334, caput, do CP). 8. Pena de multa fixada em 50 dias-multa, mínimo cominado ao tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do último fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. 9. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu com relação ao crime de descaminho pela ocorrência da prescrição, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (11/09/98) e a presente data, com base nos arts. 107, IV e 109, V, do Código Penal. 10. Nos casos de tráfico de lança-perfume, esta Corte tem entendido cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em decorrência da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na individualização da pena. Precedentes. 11. Apelação provida. (ACR Nº 2002.04.01.022134-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 01.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 807) 06 - PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA. FALSIDADE DAS NOTAS. CIÊNCIA DOS AGENTES. TENTATIVA. ESTELIONATO. 1. Tendo o laudo pericial constante nos autos concluído, de maneira expressa, pela falsidade das cédulas apreendidas, resta configurada a materialidade do delito. 2. Alegação de desconhecimento da falsidade das cédulas rejeitada ante os elementos probatórios constantes nos autos. 3. O crime previsto no art. 289, § 1º, é comum, comissivo, formal, de perigo, plurissubsistente e de ação múltipla. Assim, a consumação se dá com a efetiva prática de uma das ações, alternativamente previstas, sem dependência de outras conseqüências. Dessa forma não há falar em tentativa, tendo em vista que a simples guarda da cédula falsa já consuma o crime. 4. Como a conduta amolda-se ao previsto no art. 289, § 1º, sendo suficientemente boa a falsificação não merece guarida a pretensão de desclassificação do delito para o crime de estelionato. 5. Apelações desprovidas. (ACR Nº 2002.04.01.024124-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 807) 07 - PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERNACIONALIDADE DO ART. 18, I, DA LEI 6.368/76. REGIME FECHADO. PERDIMENTOS DE BENS. PENA FIXADA. 1. No Processo Penal, para que seja decretada qualquer nulidade, deve ser demonstrado o prejuízo que dela teria decorrido, a teor do que dispõe claramente o art. 563 do CPC e a Súmula n.º 523 do STF. Assim, no caso, a não aplicação do rito previsto na nova Lei de Tóxicos, a Lei n.º 10.490/2002, não pode gerar nulidade, já que a apelante não logrou comprovar a existência de qualquer prejuízo que teria sofrido com isso. Ressalta-se que os atos processuais como o recebimento da denúncia e o seu aditamento foram realizados antes da vigência da lei citada. 2. Havendo associação entre os agentes traficantes, entendida esta como uma convergência de vontades deve ser reconhecida a incidência da majorante do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. 73 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 3. A internacionalidade da conduta restou comprovada pela análise das ligações realizadas do aparelho telefônico encontrado na residência do réu Antônio Nunes da Silva, para o Paraguai, cujo destinatário era, na maioria das vezes, Paulo Seco. Colabora com essa prova o testemunho das testemunhas de acusação. 4. A autoria delitiva dos réus está devidamente comprovada nos autos, tanto pelas transcrições das ligações, pelas prisões em flagrante, e por depoimentos. 5. Comprovada a associação para a prática do tráfico de entorpecentes e realizadas os seus propósitos, verifica-se a ocorrência de concurso material dos crimes dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 6.368/76. 6. A pena foi bem dosada, com a devida aplicação do método trifásico. A atenuante da confissão não deve ser reconhecida, se repleta de alegações que não refletem a verdade, ou seja, prejudiciais aos esclarecimentos. 7. Regime integralmente fechado em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 6.368/76 de pena, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante. 8. A perda dos bens utilizados para a narcotraficância, em favor da União é uma medida que atende aos anseios da própria sociedade brasileira, conforme disposto no aludido artigo 243 da Magna Carta. (ACRs Nos 2002.71.04.000701-8/RS e 2002.71.04.002963-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 85, 07/05/2003, p. 810) JUNHO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA. 1. Prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal e com o fim de salvaguardar a ordem pública, com base em conteúdo de interceptação telefônica que revela ser o réu um dos líderes de uma organização criminosa cujo objetivo é fraudar o INSS, além de exercer, nessa qualidade, influência sobre funcionários da própria autarquia e do órgão da polícia federal incumbido de investigar os crimes previdenciários, havendo fundado receio de que se permanecesse solto continuaria na prática delitiva. 2. A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não garantem o direito de apelar em liberdade. Ordem denegada. (HC Nº 82.821-3 (232), Rel. o Exmo. Sr. Min. MAURÍCIO CORRÊA, RJ, 2ª T./STF, Unânime, julg. em 25.03.2003, DJ1 nº 112, 13.06.2003, p. 19) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. O AUXÍLIO-ACIDENTE PODE SER CUMULADO COM A APOSENTADORIA, MAS NÃO DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DESSA MESMA APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. 74 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Segundo legislação vigente à época, "o auxílio-acidente poderia ser cumulado com o benefício da aposentadoria", por essa razão não deve o mesmo ser adicionado ao salário de contribuição, servindo de base para aposentadoria posterior, pois tal inclusão e posterior pagamento cumulativo acarretaria bis in idem, ou seja, ele pode ser cumulado com a aposentadoria, mas não deve ser somado ao salário de contribuição para o cálculo dessa mesma aposentadoria. Recurso conhecido e provido. (RESP Nº 500.870 - SP (2003/0024168-3), Rel. o Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 302) 02 - RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91. ART. 57, §§ 3º E 5º. Segundo precedentes "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico’’. (Precedente: Resp 392.833/RN). Recurso conhecido, mas desprovido. (RESP Nº 500.460 - PB (2003/0018387-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 302) 03 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. O termo inicial do benefício acidentário, se não houve requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo, e não a citação da autarquia previdenciária no processo. Precedentes. Recurso provido. (RESP Nº 489.754 - SP (2002/0159761-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 22.04. 2003, DJ1 nº 103, 02/06/2003, p. 337) 04 - PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203, DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. II - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido. (RESP Nº 503.547 - PR (2003/0027221-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 20.05.2003, DJ1 nº 122, 30/06/2003, p. 309) 75 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 05 - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SUA CONVERSÃO PARA URV - DIREITOS INDIVIDUAIS PRIVADOS E DISPONÍVEIS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. - Trata-se de Ação Civil Pública objetivando a revisão do valor dos benefícios previdenciários dos segurados domiciliados no âmbito da circunscrição judiciária de Maringá/PR, concedidos antes da publicação da Lei nº 8.880/94, procedendo a conversão dos mesmos para URV, tomando o valor das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética acrescidas do reajuste integral do IRSM. - O direito pleiteado, muito embora invocado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, apesar de seu aspecto de interesse social. Em se tratando de direito individual disponível evidencia-se a ilegitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público Federal. - Recurso conhecido e provido. (RESP Nº 463.975 - PR (2002/0112948-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. JORGE SCARTEZZINI, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ1 nº 103, 02/06/2003, p. 332) 06 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. Recurso não conhecido. (RESP Nº 409.868 - SC (2002/0013545-1), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ1 nº 113, 16/06/2003, p. 373) Execução Fiscal 01 - PROCESSO CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CPC E CTN. 1. No CPC três situações podem levar à fraude à execução (art. 593). O CTN, bem mais drástico, estabelece no art. 185 que, se há dívida ativa inscrita, em fase de execução, a alienação de bens, se onerosa, presume-se fraudulenta. 2. Presume-se fraudulenta a alienação de bens de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública após a citação do devedor no processo de execução, não sendo suficiente a inscrição regular do crédito tributário. Jurisprudência mais recente da Corte. 3. Recurso especial improvido. (RESP Nº 475.684 - SC (2002/0134660-8), Rel. a Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª T./ STJ, Unânime, julg. em 20.05.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 244) 76 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. LUGAR DO CRIME. ART. 70 DO CPP. - Tratando-se de delito de evasão de divisas, consubstanciado no envio de valores com depósito efetuado na cidade de São Paulo para conta do "laranja" na cidade de Foz do Iguaçu/PR, aplica-se a regra prevista no artigo 70 do CPP, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, o do lugar em que foi praticado o último ato de execução. - Conflito conhecido. Competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (CC Nº 34.268 - PR (2001/0197329-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. VICENTE LEAL, 3ª S./STJ, Unânime, julg. em 11.09.2002, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 237) 02 - HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ARTIGO 18, INCISO I. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABIMENTO NA VIA ANGUSTA DO WRIT. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em não sendo a Comarca sede de Juízo Federal, competente é a Justiça Estadual, ex vi do artigo 27 da Lei 6.368/76, para processar e julgar o feito relativo a tráfico internacional de drogas. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluidamente do Pretório Excelso, firmou-se no sentido de que é relativa a competência definida no artigo 26 da Lei de Tóxicos, reclamando, por certo, argüição oportuna, sob pena de preclusão. 3. Em demandando profunda análise do conjunto fático-probatório, de toda incompatível com a angusta via do remédio heróico, não se conhece das alegações que visam a rediscutir a procedência das drogas apreendidas. 4. O Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, afirmou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que impõe o regime fechado para o integral cumprimento da pena reclusiva aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, onde, induvidosamente se inclui o tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC Nº 22.893 - RS (2002/0069685-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. HAMILTON CARVALHO, 6ª T./STJ, Unânime, julg. em 19/09/2002, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 447/448) 03 - PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA PREDATÓRIA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO NÃO PERMITIDO. RIO MUNICIPAL, AFLUENTE DE RIO FEDERAL E PERTENCENTE AO SIATEMA ICTIOLÓGICO DO PANTANAL MATOGROSSENSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 300.244/SC, os sistemas ecológicos elencados no § 4º, do art. 225, da Carta Magna, não são bens da União, mas de interesse da população brasileira coletivamente considerada. 2. O interesse da União, para justificar a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inc. IV, da Constituição da República, tem que ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade. 77 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 3. Não há como estender a natureza de um rio municipal à categoria de bem da União Federal, pelo simples fato dele ser afluente de um outro rio federal - divisor de fronteiras, porquanto a perpetração de crime ambiental afeta diretamente apenas aquela comunidade local. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC Nº 32.310 - MS (2001/0074288-8), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ªS./STJ, Unânime , julg. em 11/06/2003, DJ1 nº 122, 30/06/2003, p. 128) 04 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA EM PEQUENO RIO A CÉU ABERTO. PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não atenta contra bens, serviços ou interesses da União Federal, a extração, sem autorização do órgão competente, de areia de pequeno rio denominado "Ribeirão dos Paiva", localizado em propriedade particular. O citado ribeirão não está entre os bens da União, haja vista que o mesmo não está situado em seu terreno de domínio, não banha mais de um Estado, não serve de limite com outro país e não se estende a estado estrangeiro, conforme dispõe o art. 20, inciso III, da CF/88. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Belo Vale/MG. (CC Nº 36.206 - MG (2002/0083682-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 3ª S./STJ, Unânime, julg. em 14.05.2003, DJ1 nº 113, 16/06/2003, p. 258) 05 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS AUTÊNTICOS EMITIDOS POR ÓRGÃOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE CÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL EMITIDA POR ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Não se configura qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, quando são autênticos os documentos utilizados para a perpetração das ações criminosas estelionatárias, vale dizer, diversas carteiras de trabalho, títulos eleitorais, carteiras de identidade civil e CICs. O prejuízo porventura causado afeta tão-somente a esfera particular, o que afasta a competência da Justiça Federal. Ademais, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação onde se discute provável falsificação grosseira de carteira de identidade civil, emitida por órgão estadual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ. (CC Nº 30.842 - RJ (2000/0126891-0), Rel. o Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 3ª S./STJ, Unânime, julg. em 14.05.2003, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 237) 06 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTORPECENTES. USO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS FEITOS QUE APURAM A PRÁTICA DE DELITOS AFETOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA MÁXIMA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 61 DA LEI 9.099/95 E, NÃO, DA JUSTIÇA COMPETENTE. EVENTUAL TRÁFICO INTERNACIONAL NÃO EVIDENCIADO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A simples criação dos Juizados Especiais Federais não tem o condão de atrair toda a gama de delitos de menor potencial ofensivo, mas, tão-somente, os ilícitos da competência da Justiça Federal. 78 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com a Lei nº 10.259/01 - que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima, previsto para a incidência do instituto da transação penal, foi alterado para 02 anos. Tal constatação não altera a competência da Justiça Estadual para o julgamento do delito em tela, pois o que restou modificada foi a interpretação que deve ser dada ao art. 61 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de possível ilícito de uso de “cannabis sativa” e não havendo qualquer notícia sobre a configuração de eventual tráfico internacional de entorpecentes, ou de qualquer fato capaz de atingir bem, serviço ou interesse da União, hábil a atrair a competência da Justiça Federal, sobressai a competência da Justiça Estadual. Ocorrência de equívoco na interpretação da lei por parte do Juízo Estadual. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Uberlândia - MG, o Suscitado, para o processo e julgamento do feito. (CC Nº 37.819 - MG (2002/0175285-9), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 3ª S./STJ, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 170) 07 - CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA. PESCA PREDATÓRIA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO NÃO PERMITIDO. ÁGUAS DIVISORAS DE ESTADOS-MEMBROS. ART. 20, INC. III, DA CF/88. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Presente, na hipótese, o interesse da União na lide, porquanto as águas em que foi perpetrada, em tese, a prática delitiva, são divisoras de Estados-membros da Federação, a teor do art. 20, inc. III, da Constituição da República. 2. Conflito conhecido e para declarar competente o Juiz Federal da 1.ª Vara de Jales - SJ/SP, ora suscitante. (CC Nº 37.404 - SP (2002/0117691-1), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 238) 08 - PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. FURTO QUALIFICADO. BENS DA EXATORIA ESTADUAL E DA EBCT. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. In casu, verifica-se a prática de crime de furto qualificado ao prédio da Exatoria Estadual, sendo que, dentre os objetos furtados, encontravam-se bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, o Juízo Federal é competente para processar e julgar o feito, quando as infrações penais são praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades ou de suas empresas públicas. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado. (CC Nº 34.304 - RS (2001/0198982-1), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ, Unânime, julg. em 11/06/2003, DJ1 nº 122, 30/06/2003, p. 128) 09 - CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÉDULA FALSA. FALSIFICAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 73 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o laudo pericial atestado que as cédulas falsificadas são de regular qualidade e que, dependendo das circunstâncias, podem induzir o homem de compreensão média a erro, não há que se falar em falsificação grosseira, razão pela qual não se aplica o teor da Súmula n.º 73 do STJ. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araçatuba-SP, ora suscitado. 79 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 (CC Nº 37.919 - SP (2002/0175307-3), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ1 nº 117, 23/06/2003, p. 238) 10 - CRIMINAL. HC. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO DECRETADA EM 2º GRAU. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. ORDEM DENEGADA. O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente. Conta-se o prazo prescricional da cessação do recebimento do benefício indevido e, não, do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como quer o impetrante. Prazo prescricional não implementado. Decisão recorrida que não merece reforma, por se encontrar em consonância com o entendimento desta Corte. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC Nº 26.601 - RS (2003/0007542-2), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 284) 11 - CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NAS 6ª e 7ª REEDIÇÕES, DA MP N.º 1.571. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A Medida Provisória não é o instrumento normativo apropriado para dispor sobre Direito Penal, que exige sua regulamentação através de Lei em sentido estrito, como conseqüência do princípio da legalidade. II - A extinção da punibilidade do réu - condenado pela falta de recolhimento aos cofres públicos, das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados - com base em texto de Medida Provisória, se mostra equivocada. III - As sexta e sétima reedições da MP n.º 1.571 limitaram-se a determinar a suspensão do disposto na alínea d, do art. 95, da Lei n.º 8.212/91, em hipóteses de pagamento integral do débito antes do oferecimento da denúncia, e, não, de criar anistia para os casos de pagamento parcelado do tributo, ou mesmo integral após o início da persecutio criminis - caso dos autos. IV - Hipótese em que deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau de jurisdição. V - Recurso provido, nos termos do voto do relator. (RESP Nº 433.390 - RS (2002/0051874-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 13.05.2003, DJ1 nº 113, 16/06/2003, p. 376) 12 - CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPORTÂNCIA SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO QUE DETERMINA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Constatando-se que a importância que deixou de ser recolhida aos cofres do INSS é superior ao patamar estabelecido no dispositivo legal que determinou a extinção dos créditos oriundos de contribuições sociais, deve ser afastada a aplicação do Princípio da Insignificância. II. Hipótese em que o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS supera em muito o limite legal, resultando em R$ 2.147,70, à época da denúncia, e extrapolando o limite anistiado. III. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. 80 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 (RESP Nº 319.211 - RS (2001/0046611-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ, Unânime, julg. em 22.04.2003, DJ1 nº 108, 09/06/2003, p. 285) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 01 - I - EFICÁCIA TERRITORIAL DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. II - RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTOS ACUMULADOS. III - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP Nº 2.180-35. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. I - Salvo quando relativas a danos de âmbito local ou regional, as decisões proferidas em ação civil pública pela Justiça Federal, envolvendo interesses ou direitos individuais homogêneos, têm eficácia erga omnes e em todo o território nacional, não obstante a redação dada ao art. 16 da Lei nº 7.347/85 pela Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretada em harmonia com os arts. 93 e 103 da Lei nº 8.078/90, mantendo-se a coerência do sistema normativo. II - Por força do art. 386 da INS nº57/2001, decorrente de tutela antecipada, deferida em Ação Civil Pública, deve o INSS se abster de reter na fonte o imposto de renda sobre pagamentos de benefícios acumulados ou atrasados, se, pagos na época oportuna, não estivessem sujeitos a tal desconto. Indevido o desconto, deve a autarquia depositar o respectivo valor, a crédito do segurado. III - A norma da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, que excluiu a fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, não embargadas, se aplica apenas às execuções propostas a partir de sua vigência. (AG Nº 2003.04.01.007957-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 30/04/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 693) 02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural), é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço. 4. Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. 5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (AC Nº 2003.04.01.016376-2/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 786) 81 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação a concessão da dupla aposentadoria, tendo a autora exercido simultaneamente atividade privada compatível com o serviço público, e não sendo esta atividade computada para fins da concessão da aposentadoria estatutária. 2. Preenchidos os requisitos de idade mínima e carência, para a obtenção da aposentadoria por idade. (AC Nº 2000.71.02.002835-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 839) 04 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA - VEREADOR - ROTINA DE TRABALHO RURAL INALTERADA. 1 - É incabível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça). Há que ser comprovada essa atividade, no período correspondente à carência do benefício (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91), por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 2 - O agricultor que, durante o exercício do mandato de vereador, continua trabalhando em sua propriedade e comparece às sessões da Câmara Municipal apenas duas vezes por mês, no turno da noite, não perde a qualidade de segurado especial. 3 - Reconhecido o exercício das atividades agrícolas pelo segurado, ele tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. (AC Nº 2001.04.01.081153-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DES. FEDERAL A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 807) 05 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMA. 1. A comprovação do exercício de atividades agrícolas pode ser feita por início de prova material complementado por depoimentos testemunhais idôneos. 2. Se a segurada contribuiu como autônoma em período anterior ao prazo necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria rural, esse fato não constitui óbice à concessão do benefício. (AC Nº 2000.71.05.004163-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 682) 06 - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DO INSS - IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO SEGURADO - ADMISSIBILIDADE. 1 - Em questões que envolvem benefícios de natureza urgente, como o auxílio-doença, a concessão do benefício se justifica, mesmo que com base em atestados médicos, como meio de tornar efetiva a prestação jurisdicional que, se retardada, causaria ao segurado um dano irreparável, ou por ser obrigado a trabalhar sem ter condições de saúde para tanto, ou por se ver privado de sua fonte de sustento. 2 - O segurado não pode ficar desamparado em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS e o mandado de segurança é o instrumento viável para evitar que lesão aos seus direitos se efetive. (AMS Nº 2001.71.00.028955-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21.04.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 775) 82 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 07 - EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO VOTO CONDUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS 20 ANOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. 1. A autarquia previdenciária tem o prazo de 5 anos para a revisão dos seus atos, com exceção das hipóteses de fraude, circunstância que, não se verificando, enseja nova valoração de prova, o que não se mostra possível após o transcurso daquele prazo. 2. Embargos infringentes desprovidos. (EIAC Nº 1999.04.01.011500-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª S./TRF4, Unânime, julg. em 29.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 464) 08 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA CONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. O recurso de apelação não merece ser conhecido quando inova o pedido inicial, quando trata de matéria estranha à lide e quando aborda matéria em que a parte recorrente não detém interesse recursal. 2. O aluno-aprendiz tem direito a computar o período em que freqüentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado vínculo empregatício durante o processo de aprendizagem, o que se dá inclusive mediante remuneração indireta - como alimentação, moradia e material de ensino (Súmula 96 do TCU com a redação vigente a partir de outubro/95). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 4. A categoria profissional de motorista de veículos de carga é presumidamente especial por enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 13-10-96, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68. 5. Provado exercício da atividade de motorista de caminhão - atividade penosa, é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período pretendido (1990 a 1995) e a sua conversão para tempo de serviço comum. 6. Insuficiente o tempo de serviço para a concessão da aposentadoria proporcional, é devida a averbação do tempo de serviço reconhecido - aprendiz e especial. 7. Apelação da parte-autora conhecida em parte e, nesse limite, parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial improvida. (AC Nº 2000.04.01.101851-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 657) 09 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA COMPATÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA HOMENS E MULHERES. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto existente prova pré-constituída, afigura-se a via compatível do mandado de segurança. 83 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 2. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada período. 3. Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado. 4. O reconhecimento da penosidade apenas pelo enquadramento em atividade especial somente é possível até 13-10-96, pois a partir de 14-10-96 seria exigível que houvesse laudo que trouxesse específica prova da penosidade ou insalubridade. 5. Inexiste ofensa ao princípio da isonomia com a diferenciação das alíquotas de acréscimo ao tempo de serviço especial para homens e mulheres, uma vez que a igualdade deve ser observada em relação as situações iguais. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço. (AMS Nº 2000.72.00.009195-4/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 694) 10 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CTPS - CARIMBO DA EMPRESA - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA. 1 - Se o conjunto probatório harmônico e coerente conduz à convicção da veracidade dos fatos alegados na inicial, é de se reconhecer o tempo de serviço postulado pela segurada e determinar o seu cômputo para fins de aposentadoria. 2 - Hipótese em que o fato da empregadora efetuar o registro da CTPS sem aposição de carimbo não prejudica a demandante, mormente se a prova produzida nos autos demonstra que isso era uma praxe da empresa. (REOAC Nº 1999.71.08.004580-7/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 818) 11 - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA COMPROVAÇÃO. 1 - A teor do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal. 2 - Indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com orientação do Conselho de Recursos da Previdência Social. 3 - Presentes os requisitos legais, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (AC Nº 2001.70.00.014455-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 801) 12 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À PREVIDENCIA SOCIAL E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando preenchidos os requisitos dos artigos 52 e seguintes da Lei Previdenciária. 2. O período trabalhado como sócio-gerente exige filiação à Previdência Social, estando o reconhecimento desse interregno como tempo de serviço, condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 84 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 3. Sendo exigível, do segurado empresário, autônomo ou equiparado, o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso somente quando requer administrativamente a contagem do tempo de serviço, não há se falar em decadência. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas devidas até a prolação da sentença. (AC Nº 1999.71.00.024638-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 834) 13 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. QUALIFICAÇÃO COMO “AGRICULTOR” EM REGISTROS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 78/2002. AGENTE QUÍMICO. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. FUMO METÁLICO. POEIRA. OPERADOR DE GUINDASTE. CONVERSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO §5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. 1. Os documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 bastam, por si só, para comprovar a atividade rural. A relação, entretanto, não é taxativa, de modo que outros documentos ali não relacionados poderão também servir para a comprovação do labor rurícola. 2. É possível a comprovação da atividade rural por meio de prova testemunhal, contanto que confortada por início de prova material. 3. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar. 5. Documentos públicos onde conste a qualificação do segurado como “agricultor” constituem início de prova material do exercício de atividades rurais para fins previdenciários. Precedentes do STJ. 6. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos. 7. Nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002 - INSS, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), e a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. 8. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 9. O trabalho no qual o segurado tenha contato com fumos metálicos é considerado insalubre, estando o referido agente arrolado no Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço. 10. O agente nocivo poeira detém o caráter de insalubre, eis que arrolado no Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço. 11. Não é possível o enquadramento da atividade, como especial, se não foi carreada aos autos prova técnico-pericial tendente a comprovar a exposição habitual e permanente do autor ao agente 85 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 nocivo. Idêntica ilação se aplica quando não há enquadramento, nos decretos regulamentadores, nem do agente nocivo nem da categoria profissional. 12. A atividade profissional de operador de guindaste não se equipara à de motorista de caminhão por serem diversas as condições de trabalho. 13. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido. 15. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95). 16. A desvalia do art. 28 da Lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão. (AC Nº 2001.70.03.006965-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 636) 14 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHO PRESTADO NA EMPRESA DO PAI - COMPROVAÇÃO. 1 - A teor do § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material. 2 - Comprovada a prestação laboral, o fato de tratar-se de vínculo de trabalho entre pai e filho não impede o reconhecimento do respectivo tempo de serviço. 3 - Presentes os requisitos legais, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (AC Nº 2001.70.03.002214-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 801) 15 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PORTADORA DE HIV. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a idéia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da “doença incurável”. E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença. (AC Nº 2000.71.05.005038-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Maioria, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 663) 16 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. DOENÇA AFETIVA DO TIPO “TRANSTORNO BIPOLAR”. A possibilidade de que a medida concedida se torne irreversível não pode ser óbice intransponível para a antecipação de tutela. Condicionar a tutela antecipada à prestação de caução seria o mesmo que inviabilizar o instituto em matéria previdenciária. Hipótese em que se impõe o sacrifício do direito que aos olhos do juiz pareça o “menos provável”, ainda que com a possibilidade, em tese, de que a medida antecipatória venha, ao final, tornar-se irreversível. 86 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Tratando-se de pessoa incapaz, portadora de “doença afetiva do tipo ‘transtorno bipolar’ - episódio atual hipomaníaco”, impossibilitada de continuar exercendo normalmente a sua atividade habitual e necessitando de tratamento adequado, é de se considerar aperfeiçoados os requisitos para o restabelecimento, por medida antecipatória, do auxílio-doença. (AG Nº 2003.04.01.013898-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 671) 17 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS DEVIDAS. TERMO INICIAL. Se o laudo pericial não está datado o termo inicial do benefício a ser considerado é a data dos exames que evidenciaram a incapacidade. (AC Nº 2002.04.01.038739-8/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 637) 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. DESCONTO DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO DURANTE O PERÍODO DE FUGA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 1. Com a volta do segurado à prisão, é devido o restabelecimento do benefíxio de auxílio-reclusão. 2. Nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, o INSS está autorizado a descontar dos benefícios os pagamentos além do devido, de forma parcelada, salvo caso de má-fé. 3. Sendo o débito originário de erro da Previdência Social, poderá ser pago com desconto no valor de, no máximo, 30% do benefício em manutenção, conforme disposto no art. 154, II, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Hipótese em que, além de haver a previsão legal de desconto, o agravo de instrumento foi precariamente instruído, impossibilitando a correta análise acerca dos descontos efetuados. (AG Nº 2003.04.01.003941-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 669) 19 - AGRAVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMULTANEIDADE DE PEDIDOS NA MESMA PEÇA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º. ADIN Nº 1.232-1. SITUAÇÕES CONCRETAS. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. OFENSA À ECONOMIA PÚBLICA. PRECEDENTE DO TRF/4ª. 1. A inicial não contempla simultaneamente pedido de suspensão e agravo de instrumento, mas apenas refere-se à possibilidade de ajuizamento concomitante de ambos, cada um perante o respectivo órgão competente. 2. A ação civil pública e a ação civil coletiva servem para estabelecer juízo de certeza sobre situações concretas. Nenhuma delas se presta a obter sentença de caráter normativo e, muito menos, decisão sobre a validade ou a interpretação de norma abstratamente considerada, apta a gerar efeitos sobre suportes fáticos futuros. Tais virtualidades são reservadas, pela Constituição, apenas às sentenças proferidas nos estritos limites das ações de controle concentrado de constitucionalidade. 3. Relativamente ao § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o Supremo Tribunal Federal, no pedido de inconstitucionalidade dessa norma (ADIN nº 1.232-1), julgou-o constitucional. 4. Em nosso regime processual de tutela coletiva, a legitimação extraordinária restringe-se à obtenção de sentenças condenatórias genéricas, reservando-se ao interessado promover, ele próprio, as providências jurisdicionais necessárias ao ajuste da sua situação concreta. 87 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 5. A economia pública se vê ameaçada, na medida em que o desembolso para cumprimento da liminar envolve quantias de remota e improvável reparação, tendo em vista a situação econômica dos beneficiados. 6. Precedente da Corte Especial na SEL nº 2002.04.01.054307-4, DJU de 07-05-03. 7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AGS DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2002.04.01.052240-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, Corte Especial/TRF4, Maioria, julg. em 22/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 402) 20 - PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. 1. Por força do que dispõe a Súmula nº 61 desta Corte a “União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal”. 2. Embora seja o foro federal competente com exclusividade para o exame do interesse federal, não o é para a anulação de decisões de Juiz Estadual - ainda que imaginasse o magistrado estar dentro da competência federal delegada. (AG Nº 2002.04.01.047337-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Maioria, julg. em 03.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 854) 21 - PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SUJEITA A PRECATÓRIO. 1. O fato de o art. 100 da Constituição Federal dispor que os precatórios e as RPVs somente poderão ser formados à base de decisões definitivas (“sentenças transitadas em julgado”), assim como o art. 128 da Lei nº 8.213/91, não representa o fim da execução provisória contra a Fazenda Pública. O fato de não se poder expedir o precatório ou requisitar-se o pagamento direto, por ausência de trânsito em julgado da sentença, não impede que se promova a execução provisória. É equívoco reduzir a execução de sentença a apenas uma de suas etapas. A expedição do precatório, que constitui a fase final e talvez a mais importante da execução, não se confunde com execução provisória, instituto mais amplo, que contempla outras providências, como a citação do executado para opor embargos e a decisão destes, se opostos. 2. A obrigação de fazer, consubstanciada na implantação da nova renda mensal do benefício: 1. Independe da expedição de precatório e, portanto, não está vinculada ao trânsito em julgado da sentença, e 2. Embora, em regra, dispense a propositura de uma execução “ex intervallo” - pela natureza executiva contida na própria ação - pode, sem qualquer óbice, em razão de estar conjugada com a obrigação de pagar, ser objeto de execução provisória. (AC Nº 2002.70.09.004500-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./ TRF4, Unânime, julg. em 21/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 638) 22 - PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. FRAUDE. ATIVIDADE URBANA PRINCIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Restando comprovada atividade urbana como principal, durante o período de carência, resta ausente o requisito de ser a atividade rural indispensável ao sustento familiar. 2. Afastando-se o regime de economia familiar, correto foi o cancelamento administrativo do benefício de aposentadoria rural. 88 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 3. Improcedente o pedido, deve a parte-autora arcar com os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 4. Demanda isenta de custas processuais na forma do art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data do seu ajuizamento. 5. Apelação e remessa oficial providas. (AC Nº 2000.04.01.137388-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 836) 23 - EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. 1. A ajuda de custo, quando paga com habitualidade desnatura-se como tal e eqüivale a um verdadeiro salário, integrando o salário-decontribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária 2. O fato da Convenção Coletiva de Trabalho dispor sobre a natureza jurídica de tais verbas, excluindo da base de cálculo das contribuições, não afasta a incidência da lei previdenciária. 3. Conforme a redação original do art. 31 da Lei n.º 8.212/91, e alterações posteriores, até a Lei 9.711/98, a empresa tomadora de serviços é igualmente responsável pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados das prestadoras dos serviços. O instituto da responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem. 4. A empresa tomadora de serviços deve lastrear-se das informações relativas à fiscalização do pagamento das exações devidas pelas empresas que lhe prestavam serviços, exigindo, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. 5. Apuradas diferenças a menor no recolhimento da contribuição previdenciária, o INSS pode executar qualquer dos devedores, posto que cada um deles responde in totum pela obrigação. Movendo-se contra a tomadora de serviços mediante lavratura de NFLD, resta apenas o direito regressivo da apelante contra as empresas por ela contratadas. (AC Nº 2002.04.01.034486-7/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 11.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 585) 24 - PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. MORTE DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ÓBITO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. RESSALVA DE DESCONTO DE VALORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899/91. INDEXADORES. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. EXPURGOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 32 E 37. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. DIES A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS. SÚMULA O2 DO TARGS. 1. Inexistindo no Cartório de Registro Civil registro de óbito do segurado, a presunção é de que não tenha ocorrido o evento morte do segurado. 2. Cessado administrativamente o benefício anteriormente à edição da Portaria 714/93, não se pode falar que ocorreu o pagamento administrativo. No entanto, assegura-se o desconto de valores eventualmente satisfeitos, desde que existente idônea comprovação. 3. Nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, a correção monetária incide a partir da data do incorreto pagamento de cada parcela, pelos seguintes índices: URV de março a junho/ 94 - Lei nº 8880/94), IPC-r (julho/94 a junho/95 - Lei 8.880/94), INPC (julho/95 a abril/96 - MP 1.053/95) e, a partir de maio/96, o IGP-DI, com amparo na MP n° 1415/96 e sucessivas reedições, até a MP 1.663-11/98 que foi convertida na Lei nº 9.711/98. 89 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 4. Encontrando-se as diferenças apuradas fora do lapso temporal abrangido pelas Súmulas 32 e 37 desta Corte, não se pode pretender a incidência das mesmas na conta executada. 5. Os juros de mora incidem sobre cada diferença decorrente da aplicação da correção monetária. 6. O entendimento desta Turma é de que são cabíveis honorários advocatícios nas execuções por título judicial - embargadas ou não, ainda que a executada seja a Fazenda Pública. (AC Nº 2001.04.01.041581-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Maioria, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 695) 25 - PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECUSA DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PERÍODO 20/JUN/91 A 15/ABR/94. LEI 8.870/94. VALOR A RESTITUIR. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. É direito ao recebimento pecúlio relativo às contribuições pagas período 20/jun/91 a 15/abr/94, data vigência Lei 8.870/94. 2. Restituição deve ser efetuada, sendo os valores das contribuições atualizadas pelos índices aplicados à poupança na época até a data do requerimento administrativo. Após, e até o pronto pagamento a atualização será feita pelos índices oficiais. (INPC até abr/96 e de maio/96 em diante pelo IGP-DI). 3. Apelação e reexame necessário improvidos. (AC Nº 2000.04.01.057040-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 722) 26 - QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO PARA O STJ. CF/88, ART. 105, I, D. 1. Tratando-se de demanda que visa à revisão de pensão estatutária - de ex-servidor do Ministério da Educação -, a competência absoluta para a causa é da Justiça Federal. 2. Embora seja o foro federal competente com exclusividade para o exame do interesse federal, não o é para a anulação de decisões de Juiz Estadual - ainda que imaginasse o magistrado estar dentro da competência federal delegada. 3. Havendo manifestação do Tribunal de Justiça, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, constata-se o conflito negativo entre Tribunais que, nos termos do art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, deverá ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. (QOAC Nº 97.04.22798-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 693) 27 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1. As disposições que protegem os companheiros, elevadas ao patamar constitucional após tortuoso caminho, aplicam-se com efeito retroativo, inclusive sobre pensão por morte iniciada sob a regência da Lei 3.807/60, que não estendia o direito ao pensionamento aos companheiros. 2. No caso da pensão há a incidência da chamada retroatividade mínima - que em síntese define que certos dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados. No caso, o efeito futuro é a inclusão de uma nova classe como dependente, que fazia jus ao benefício, desde o seu início, pelos termos da Constituição recém promulgada. 3. Quando sucumbente o INSS, são devidos honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. 90 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 4. Quando sucumbente, o INSS é responsável pelo pagamento da metade das custas quando demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina - Lei Complementar 156/97, com a nova redação dada pela LC 161/97, ambas do Estado de Santa Catarina. 5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC Nº 2000.04.01.143113-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 28/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 688) 28 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS. PERÍODOS INTERCALADOS. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DEFERIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. Segurado empresário que trabalha em períodos intercalados deve contribuir para a Previdência Social sobre os meses em que recebeu remuneração. 2. Não efetuado o pagamento possibilita-se os valores das contribuições e acréscimos serem compensados com o benefício. 3. Persistindo a qualidade de segurado defere-se a pensão à sua cônjuge na condição de dependente. 4. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei n° 6.899/81, incidindo a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, pelos índices oficiais. 5. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação, na forma das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando da Súmula 02 do TARGS c/c Súmula 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade. 7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF. 8. Apelação provida. (AC Nº 2000.04.01.073016-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 664) 29 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Embora assegurados os direitos do nascituro, o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo apenas com seu nascimento. 2. Não se aplica aos beneficiários absolutamente incapazes o termo inicial da Lei nº 9.528/97 (art. 74, II), fixado na data do requerimento administrativo, já que travestida forma de prescrição pela inércia do titular do direito. (AC Nº 2001.71.14.001031-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Maioria, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 701) 30 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Mesmo que não se exija prova da dependência econômica exclusiva, o benefício da pensão por morte só pode ser deferido para a mãe, se comprovado que o filho falecido, trabalhador rural, prestava um efetivo auxílio econômico para a família, e não mero auxílio nas lides agrícolas. (AC Nº 2000.04.01.101358-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 734) 91 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 31 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO. PROVA NO SENTIDO DA HABITAÇÃO EM COMUM POR CONVENIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, §3º, DA CF/88 E ART.1º DA LEI Nº 9.278/96. 1. O fato de estarem, à época do óbito, separados judicialmente a autora e o de cujus, não impede o reconhecimento do direito ao benefício de pensão, desde que comprovada a união estável entre eles quando do infortúnio. 2. Tendo robusta prova testemunhal no sentido de que habitavam a mesma moradia apenas por conveniência, não há que se falar em convivência more uxório, pois não preenchidos os requisitos do art. 226, §3º, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 9.278/96. Demais requisitos prejudicados, devendo ser indeferido o pedido. 3. Apelação improvida. (AC Nº 2001.04.01.076083-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 732) 32 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE EQUIPARADO A AUTÔNOMO. 1. Não caracterizado o regime de economia familiar, para concessão da pensão por morte, torna-se necessário a comprovação do recolhimento das contribuições na condição de equiparado a autônomo, o que não ocorreu, in casu. 2. Honorários advocatícios fixados em R$ 250,00, pela parte-autora, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de Justiça. 3. Apelação e remessa oficial providas. (AC Nº 2001.04.01.067298-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 729) 33 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. RECÁLCULO DO VALOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A verificação muito posterior da deficiência de comprovantes salariais não possibilita direta e sumária redução do valor do benefício pago. 2. Complementados os documentos e realizada administrativamente a revisão, resta configurado o reconhecimento do pedido quanto ao valor do benefício. 3. O INSS, por ter dado causa à demanda, deve arcar com os ônus sucumbenciais, sendo condenado também nos honorários advocatícios. (AC Nº 1999.71.04.003995-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 03.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 721) 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento antecipatório. 2. Se a antecipação dos efeitos da tutela é deferida com apoio na documentação acostada à exordial, com base na qual o juiz forma sua convicção, não é cabível rever decisão referente a matéria de fato sem o exame da íntegra desse conjunto probatório. 3. A agricultura dos indígenas é de natureza precária e notória miserabilidade, sendo, às vezes, insuficiente até mesmo para a sua própria subsistência. Hipótese em que a perda do chefe da 92 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 família, um braço a mais para o labor, dificulta a manutenção da sua companheira, que necessita do benefício de pensão por morte para sobreviver. 4. A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG Nº 2003.04.01.006998-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 670) 35 - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI NOVA - INCIDÊNCIA. A Lei nº 9.035/95 deve incidir imediatamente sobre todos os benefícios de pensão, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos, majorando os respectivos coeficientes para 100% do salário de benefício. (EIAC Nº 2001.04.01.065725-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª S./TRF4, Maioria, julg. em 10.04.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 554) 36 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO. INSCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS. 1. A comprovação de recolhimento de contribuições durante mais de dois anos comprova a vinculação da de cujus ao RGPS 2. Se o óbito ocorreu dentro do período de graça, que para a falecida era de 6 meses, na forma do art.15, inciso VI da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício desde a época do óbito, nos termos originais do art.74, I, da referida Lei. 3. Para efeitos de pensão, é irrelevante que a filiação à Previdência Social ocorra depois de iniciada a incapacidade do segurado falecido. 4. Quando sucumbente o INSS, são devidos honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelações e remessa oficial improvidas. (AC Nº 2000.72.05.000961-3/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 666) 37 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de pesca artesanal, como segurado especial, exige demonstração de seu desenvolvimento como fonte de subsistência, em pequena embarcação, sem o auxílio de empregados ou prepostos. 2. Precisa a prova documental de que se tratava de pescador profissional, pois, ser complementada por prova oral que bem demonstre os demais requisitos da condição de segurado especial. 3. Ausente ao início da ação a verossimilhança dos requisitos necessários ao benefício, resta como indevida a antecipação de tutela. 4. Agravo provido. (AG Nº 2002.04.01.002031-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 735) 38 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONCESSÃO. PROVA SUFICIENTE. CASO CONCRETO. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 35 DA LEI 8.213/91. 93 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. 2. Por se tratar de óbito na longínqua data de 1951, deve o julgador estar atento às peculiaridades do caso concreto, bem assim porque o de cujus fazia parte do extinto IAPC, que, em 1966, juntou-se aos demais Institutos e formou o INPS, devendo a prova ter sido extraviada, ônus que não pode ser imputado à parte autora, pois refoge ao seu poder. 3. Início de prova material fartamente corroborada pela testemunhal, devendo ser concedido o benefício de pensão. 4. Ante a ausência de possibilidade de comprovação dos salários-de-contribuição referentemente ao período compreendido entre 1946 até 1951, incide o art. 35 da Lei 8.213/91, fixando-se o benefício em um salário-mínimo mensal. 5. Apelação provida. (AC Nº 2001.04.01.060976-7/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 841) 39 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. A prescrição não pode ser reconhecida de ofício, mesmo quando em favor da autarquia previdenciária. 2. Para a concessão da pensão por morte, quando o óbito se deu anteriormente à Lei 9.528/97, o termo inicial do benefício é a data do óbito, sendo irrelevante o momento do pedido administrativo. Inteligência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. (AC Nº 2002.04.01.021256-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 29.04.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 749) 40 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O simples fato do casal trabalhar nas lides agrícolas, por si só, não é suficiente para caracterizar o regime de economia familiar, uma vez que deve haver demonstração de que o fruto dessa atividade era indispensável à manutenção da família. 2. Provindo grande parte da renda familiar de sucessivos contratos de arrendamentos, os quais perfazem lapso aproximado de 20 anos, é lícito concluir que a renda obtida com o cultivo agrícola, em regime de economia familiar, prestava-se a mera complementação de renda, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial à segurada falecida. 3. Não faz o autor jus a pensão postulada. 4. Sucumbente a parte-autora, cabe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; ficando suspensa, porém, a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC Nº 2001.04.01.001179-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 693) 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LABORAL DO DE CUJUS (EX-SEGURADO). SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento antecipatório. 94 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 2. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. 3. Hipótese em que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação restou configurado pela dificuldade econômica enfrentada pelas autoras, menores de idade. (AG Nº 2002.04.01.039895-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20/03/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 648 42 - PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. MATÉRIA ESTRANHA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL. 1. A juntada da carta precatória marca o dies a quo para o prazo dos embargos. 2. Se a questão da compensação de pagamento administrativo efetuado indevidamente já foi afastada no processo de conhecimento, não poderia, agora, nos embargos, ser determinada qualquer compensação. 3. A autora tem direito ao recebimento da prestação jurisdicional com a execução completa do julgado, cabendo ao órgão pagador tomar as medidas adequadas administrativamente, para o recebimento do pagamento indevido. 4. Conforme precedentes desta Corte, a verba honorária é devida no percentual de 10% do valor da causa. (AC Nº 2001.04.01.057524-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 6ª T./TRF4, Maioria, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 841) 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 128 DA LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 10.259/2001. ART. 100, § 3º, DA CF/88. 1. Uma vez feita a opção pelo pagamento direto do crédito, nos termos do art. 128 da Lei nº 8.213/91, não há mais falar em saldo remanescente. 2. A lei nº 10.259/2001, que regulou o § 3º do art. 100 da CF/88, apenas ampliou para 60 (sessenta) salários mínimos aquele valor previsto no art. 128 da Lei nº 8.213/91, que pode ser pago independentemente de expedição de precatório e que implica quitação total do débito, uma vez feita a opção por essa forma de pagamento. (AG Nº 2002.04.01.056405-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 23.04.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 685) 44 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. APRECIAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Lei nº 8.880/94, art. 21 e § 1º). 2. A base de cálculo da verba honorária são as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor dos precedentes desta Casa e do Egrégio STJ. 3. A jurisprudência consolidou o entendimento de que no caso de extinção do processo sem apreciação do mérito, bem como no caso de improcedência dos embargos do devedor opostos em execução fundada em título judicial, não se cogita de reexame necessário. Como em muitos destes casos há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários e custas (ou quando menos ao reembolso destas), resulta daí a conclusão de que não cabe reexame quanto a tais rubricas do ato sentencial. Em verdade as disposições sentenciais relativas a honorários e custas versam sobre simples consectários que não têm necessária ligação com a matéria de fundo, porque ligados estão 95 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 ao destino do processo e não ao da lide de direito material. Assim, salvo se houver modificação da sentença, por força do reexame, quanto ao direito material, de modo a implicar automática alteração da repartição dos ônus sucumbenciais, resta vedado ao Tribunal, em sede de reexame, apreciar questões ligadas a honorários advocatícios as custas. (AC Nº 2002.71.07.000663-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 11.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 772) 45 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTOS EM JUNHO/97. JUNHO/99. JUNHO/00. JUNHO/01. REAJUSTE ADMINISTRATIVO. ÍNDICES LEGITIMAMENTE ESTABELECIDOS. É constitucional o índice de 7,76% previsto pela Medida Provisória 1572-1/97 para o reajuste dos benefícios previdenciários em junho de 1997, orientação a ser seguida também em relação aos reajustes de junho/99 (4,61%), junho/2000 (5,81%), e junho/2001 (7,66%), efetuados mediante a utilização de índices legitimamente estabelecidos pelas MP’s 1.824/99 e 2.022/00, e pelo Decreto nº 3.826, de 31/05/2001. (AC Nº 2002.72.02.000543-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 6ª T./TRF4, Unânime, julg. em 27.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 715) 46 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Sendo possível a progressão na escala de salários-base, não há impedimento à complementação de contribuições inicialmente recolhidas na classe 05, para que atinjam a classe 06 da escala de salários-base. Recolhimento complementar anterior à data de início do benefício, devendo os salários-de-contribuição ser integralmente considerados no cálculo do salário-de-benefício. 2. Apelação e Remessa oficial improvidas. (AC Nº 2000.04.01.112363-1/SC, Rel. a Exma. Sra. Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 14/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 682) 47 - PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-FAMÍLIA - DESEMPREGADO - DIREITO AO BENEFÍCIO - EXEGESE DO ART. 65 DA LEI Nº 8.213/91. 1 - A expressão “segurado empregado” contida no caput do artigo 65 da Lei nº 8.213/91 diz respeito a uma das categorias de segurados obrigatórios da Previdência Social. 2 - O trabalhador que esteve momentaneamente desempregado, em razão de doença, ou em gozo de auxílio-doença, e veio a ser aposentado por invalidez, tem direito ao benefício de salário-família. (AC Nº 2003.04.01.014616-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 774) 48 - PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DE SEGURADO NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIOMATERNIDADE. 1) Esposa de segurado que mantém a qualidade de dependente, não tem direito ao saláriomaternidade. 2) Apelação improvida. (AC Nº 2001.04.01.008798-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 697) 49 - PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURÍCOLA. 1 - A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o 96 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2 - É incabível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). Há que ser comprovada essa atividade, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3 - Comprovado o exercício das atividades rurais pela segurada nos doze meses anteriores à data do nascimento de seu filho, ela que faz jus à percepção dos proventos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. (AC Nº 2000.70.07.002307-6/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 672) 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. ARTS. 71 E 26, VI, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento antecipatório. 2. Se a autora, quando do nascimento da criança, ainda mantiver a condição de segurada obrigatória, fará jus ao benefício de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213/91, não obstante esteja desempregada. 3. O inciso VI do art. 26 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente de carência, apenas está diferenciando a situação dessas seguradas em relação a das seguradas especiais e avulsas, para as quais, nos termos do art. 25, III, o salário-maternidade depende da comprovação de carência. (AG Nº 2003.04.01.007754-7/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 30/04/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 692) 51 - PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A apresentação de cadastro escolar e declaração de Colônia de Pescadores, emitidos em nome do pai e do próprio autor são documentos suficientes para caracterizar a prova material exigida pela legislação previdenciária para comprovação da atividade de pescador. 2. A atividade pesqueira, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser computada a partir dos 12 anos de idade. 3. A lei vigente por ocasião do exercício da atividade é que deve ser observada para efeitos de conversão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda não exista o direito adquirido à aposentadoria. 4. Até 05 de março de 1997, data do Decreto 2172, é considerada especial a atividade cujo nível de ruído é superior a 80dB. 5. Sendo o caso de sucumbência recíproca, admite-se a compensação dos honorários na forma do art. 21 do CPC 6. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC Nº 2000.04.01.138901-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 657) 97 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 52 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. LIMITE DE IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. A contagem do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, deve ser extraída do conjunto probatório, não podendo o regulamento impor restrições à prova que não estejam previstas em lei. 2. A atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser computada a partir dos 12 anos de idade. 3. Não existe limite de idade para utilizar prova documental em nome dos pais. A Lei 8.213/91 ( art. 11 inc. VII) considera os filhos maiores de quatorze anos, não como dependentes, mas como segurados. 4. Na ação previdenciária estão presentes pedidos de naturezas diversas: o de reconhecimento de tempo rural, de caráter declaratório e o pedido de concessão de aposentadoria, de cunho condenatório. 5. O reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à Lei 8213/91, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para contagem do tempo de serviço em outro regime previdenciário. 6. A qualificação profissional como agricultor em registros civis serve como início de prova material, mesmo sendo manifestação unilateral, pois realizada muitos anos antes do requerimento do benefício e contemporânea aos fatos. 7.A correção monetária deve obedecer à variação do IGP-DI ( a partir de maio de 1996), desde o vencimento de cada parcela. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC Nº 2000.04.01.095141-6/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF 4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 656) 53 - PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. FUNÇÃO DE SERVENTE ANOTADA EM CTPS. CONVERSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. 1. “ Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” ( Súmula 242 do STJ ). 2. A falta de provas é matéria que ultrapassa as condições de ação porque está relacionada ao mérito do pedido. 3. Havendo prova material e testemunhal, deve ser reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar. 4. O reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à Lei 8213/91, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para contagem do tempo de serviço em outro regime previdenciário, não sendo este o caso dos autos. 5. O reconhecimento na esfera administrativa de períodos parciais de atividade rural levam à dedução de que nos períodos próximos continuou o segurado no mesmo tipo de labor 6. A anotação em CTPS de que a função exercida era a de servente não descaracteriza a especialidade da função, se o labor executado era efetivamente o de tratorista, cuja função enquadra-se no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, integrando o rol de atividades especiais por categoria profissional. 7. O INSS é responsável pelo pagamento de metade das custas, quando demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina (LC 156/97 e LC 161/97, ambas daquele Estado. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AC Nº 2000.04.01.115536-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 657) 98 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 54 - PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. MP. 1523. CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. SUCUMBÊNCIA. 1. A apresentação de Certidão da Prefeitura Municipal de Santa Tereza, informando que nos cadastros escolares consta que seus pais eram agricultores, a Certidão do INCRA e fichas de transação comercial envolvendo produtos agrícolas e alimentícios com a Cooperativa Agrícola Santa Tereza, permite a averbação do período de trabalho em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos. 2. Em matéria de prova, a restrição à sua produção somente pode dar-se por disposição legal ou pela natureza do fato, sendo possível a apresentação de documentos em nome de terceiros. 3. O reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à Lei 8213/91, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para contagem do tempo de serviço em outro regime previdenciário. 4. A lei vigente por ocasião do exercício da atividade é que deve ser observada para efeitos de conversão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda não exista o direito adquirido à aposentadoria. 5. É possível o enquadramento do ajudante de motorista como trabalhador sujeito à aposentadoria especial e à respectiva conversão do tempo laborado para comum (Decreto 83.080/79 item 2.4.2 do Anexo II), quando comprovado o exercício típico daquele cargo. 6. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 3º da EC nº 20/98, ao beneficiário que, em 15 de dezembro de 1998, tenha preenchido os requisitos à obtenção deste benefício. 7. Quando sucumbente o INSS, são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Provida a apelação do autor e improvidas a apelação do INSS e a remessa oficial. 9. Sucumbindo na Justiça Estadual, o INSS deverá pagar metade das custas a que foi condenado. (AC Nº 2000.04.01.115209-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 695) 55 - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO JUDICIAL RECONHECIMENTO. 1 - Se o conjunto probatório coligido aos autos, composto de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, demonstra o tempo de serviço prestado pelo segurado em cartório judicial, é de se reconhecer o seu direito de averbar esse tempo para fins previdenciários. 2 - Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte. (AC Nº 2001.04.01.072997-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 801) 56 - PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA DE REGIME. CELETISTA ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA. CIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONVERSÃO. 1. O tempo trabalhado em atividade especial é definitivamente incorporado ao patrimônio do trabalhador com a finalidade de diminuir o impacto da agressão física ou psicológica que o empregado sofre por meio da conseqüente conversão do tempo de serviço, não havendo óbice à expedição da certidão de tempo de serviço ao segurado, mesmo diante da mudança de regime, de celetista para estatutário. 99 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 2. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos. 3. É suficiente a apresentação dos formulários SB-40, hoje DSS 8030, para a comprovação das atividades profissionais previstas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, quanto ao período de exercício anterior à vigência da MP 1.523/96. 4. A atividade com exposição a poeira de cimento, tal como prevista no Decreto nº 83.080/79, código nº 1.2.12, gera direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço. 5. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 6. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido. 7. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de serviço especial, segundo o disposto na Ordem de Serviço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente conteúdo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95). 8. A desvalia do art. 28 da Lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão. (AC Nº 2001.70.11.003439-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20.03.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 664) 57 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. O tempo de serviço reconhecido em ação trabalhista é oponível à Previdência Social sempre que as circunstâncias indiquem que o processo visava dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Só não se admite, para essa finalidade, a reclamatória trabalhista atípica, utilizada exclusivamente para assegurar direitos perante o INSS. Precedentes. (AMS Nº 2002.70.00.073235-6/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T./TRF4, Unânime, 21/05/2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 648) Execução Fiscal 01 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NÃO-EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADA. Se o apelado não exerceu as funções fiscalizadas pelo Conselho durante o período abrangido pelo débito executado, indevidas as anuidades e as multas, mesmo que o apelado não tenha requerido o cancelamento da inscrição. (AC Nº 2002.72.08.000917-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 1ªT./TRF4, Maioria, julg. em 30.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 545) 02 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, “C” DO CTN. 1. Não configurada a nulidade da sentença por “ultra petita”, visto que adequada aos limites do pedido. 2. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário, e, sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais 100 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 grave da lei anterior, pois resulta mais benéfica, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, “c” do CTN. (AC Nº 2003.04.01.008177-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 06.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 523) 03 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA . MULTA MORATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IPCA-E. 1. Não se incluindo a multa moratória ou punitiva no crédito habilitado em falência (Súmulas 192 e 565 do STF), da mesma forma, é ela indevida na cobrança judicial do crédito tributário, que não está sujeito à habilitação em falência, nos termos do artigo 187 do CTN. 2. Nos termos da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, as ações condenatórias em geral devem adotar o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, como critério de correção monetária. (AC Nº 2001.71.08.004140-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 509) 04 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OPÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO. CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO. 1. A execução fundada em título judicial deve obedecer aos ditames estabelecidos na sentença de mérito transitada em julgado. 2. Na atualização dos honorários advocatícios, fixados em valor certo, não deve incidir a taxa SELIC. Aplicação da UFIR e, após sua extinção, do IPCA-E. 3. Os juros de mora não são devidos no período compreendido entre a data da apresentação dos precatórios judiciários e o último dia do exercício seguinte. (AC Nº 2001.71.04.002538-7/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 489) 05 - EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo ação anulatória concomitante com execução fiscal sem que tenha sido interposto embargos, é inadimissível a conexão tendo em vista a natureza diversa entre as ações. 2. Dilação probatória é característica inerente do processo de conhecimento que não se coaduna com o processo de execução no qual traz consigo a prova pré-constituída. (AG Nº 2001.04.01.072763-6/RS, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 529) 06 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, E 173 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA INCORPORAÇÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA. SELIC. MULTA. LEGALIDADE. 1. Nos tributos sujeitos ao denominado “lançamento por homologação”, a doutrina distingue duas hipóteses possíveis para a contagem do prazo decadencial: em havendo o pagamento, ainda que insuficiente, considera-se como dia inicial da decadência o da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, em inexistindo pagamento, não há o que homologar, contando-se o prazo para a decadência na forma da regra geral do art. 173, I, do CTN, isto é, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. No caso, sendo uma opção do contribuinte a declaração mensal ou anual, nos termos do art. 24 da Lei 7.713/88, a Fazenda Nacional somente poderia lançar o crédito cujo fato gerador ocorreu em 101 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 dezembro de 1989 após decorrido o prazo de entrega da declaração pelo devedor, isto é, após 30 de abril de 1990. 3. O prazo decadencial começou a contar a partir de 1º.01.1991, não se consumando, visto que o auto de infração foi entregue ao Devedor em março de 1995. 4. É legítima a incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital decorrente da diferença entre valor de aquisição atualizado e de incorporação de imóveis da pessoa física para integralização de capital de pessoa jurídica da qual é sócio. 5. A partir de abril de 1995, aplicável a taxa SELIC aos créditos da Fazenda Pública, frente ao disposto no art. 161, § 1º, do CTN e art. 13 da Lei 9.065/95. 6. A multa aplicada reveste-se de absoluta legalidade, pois decorrente de infração à legislação tributária. (AC Nº 2000.72.05.005839-9/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 639) 07 - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. Sendo exceção, a regra constante na MP nº 2.176-79, de 23-8-2001, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas aos executivos da União, e não, como no caso presente, aos honorários sucumbenciais do INSS. (AG Nº 2001.04.01.083085-0/PR, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 529) 08 - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. SENTENÇA DECLARATÓRA DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS SÓCIOS. 1. Impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nada impedindo que o exeqüente diretamente ajuíze ação contra os sócios do falido, com base na sua eventual obrigação em relação ao débito em execução e com base na extinção da falência sem a satisfação do débito ora executado. A suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, em nada aproveita às partes que ora a compõem. 2. Para o redirecionamento do feito executivo contra os sócios da sociedade falida, deve ficar provada a ação dolosa ou culposa do condução da empresa executada, o que, na hipótese, não restou evidenciado. (AC Nº 2003.04.01.001423-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 09.04.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 500) 09 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a penhora recaído sobre bem alienado fiduciariamente, cabível o reconhecimento da nulidade da constrição, em face da manifesta impropriedade, devendo, oportunamente, proceder-se à nova penhora. (AC Nº 2002.72.03.000205-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 11.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 576) 10 - PENHORA. IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. A penhora sobre o imóvel em que se localiza a empresa é demais prejudicial ao devedor, sendo passível de comprometer o regular desenvolvimento das suas atividades. (AG Nº 2001.04.01.066364-6/PR, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 508) 102 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 11 - EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PROCESSUAL. PROVA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. A execução fiscal contra empresa pode ser redirecionada ao sócio-gerente, quando houver, nos autos, prova de dissolução irregular. (EIAC Nº 2002.04.01.001852-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, 1ª S./TRF4, Maioria, julg. em 05.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 477) 12 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA REFIS SUPERVENIENTE À SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 168 DO TFR. 1. O ingresso do embargante no REFIS constitui fato superveniente à sentença que não pode ser ignorado, porque influi no julgamento da lide. 2. Se o débito estiver sendo discutido judicialmente em sede de embargos à execução e for incluído no parcelamento do REFIS, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, visto que não haverá mais resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Se fosse mantida ou reformada a sentença, a situação fática não seria alterada, não trazendo o julgamento do recurso qualquer resultado útil ao embargante ou ao embargado. 3. A confissão irrevogável e irretratável da dívida, exigida pelo artigo 3º, I, da Lei nº 9.964/2000, tem efeitos somente na via administrativa, como requisito imprescindível para o ingresso no Programa. Os efeitos deste ato de vontade, todavia, não implicam a renúncia do direito em que se funda a ação, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido perante o Comitê Gestor do REFIS. 4. A extinção do feito, nos termos do artigo 269, V, do CPC, pressupõe a manifestação expressa do embargante, não podendo este ser compelido à renúncia ao direito, à medida que tal ato é personalíssimo. 5. A teor do disposto na Súmula nº 168 do TFR, “O encargo de 20% (vinte por cento) do DecretoLei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” (AC Nº 2001.71.14.002795-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 11.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 594) 13 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO REFIS. COMITÊ GESTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. Sendo que a exclusão do REFIS se dá por ato do Comitê Gestor, o qual é presidido pela Secretaria da Receita Federal, o Delegado da Receita Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. (AMS Nº 2002.72.03.000630-5/SC, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Maioria, julg. em 07.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 453) 14 - REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. 1. Não há mais a necessidade de notificar a pessoa jurídica para, antes da apreciação da representação, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas (art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9, alterada pela Resolução nº 10). A intimação da empresa é feita através de publicação no Diário Oficial da União, contando-se, a partir de então, o prazo para a manifestação quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão. 103 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 2. A jurisprudência desta Turma refuta o argumento segundo o qual seria necessária a intimação pessoal da empresa excluída do REFIS, aceitando a veiculação dos nomes das empresas excluídas do REFIS pela internet. (AMS Nº 2002.71.04.003419-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 541) 15 - REFIS. EXCLUSÃO. DÍVIDA NÃO CONSOLIDADA NO PROGRAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O mandado de segurança ataca dois atos distintos praticados por duas autoridades coatoras: a cobrança de multa pela Delegacia da Receita Federal; e a não inclusão de tal crédito tributário no REFIS. É certo que o Delegado da Receita Federal não tem poderes para incluir multa não consolidada no Programa de Recuperação Fiscal. Entretanto, tal pedido foi acertadamente direcionado ao Presidente do Comitê Gestor do REFIS. O Delegado da Receita Federal tem legitimidade para responder o mandado de segurança na medida em que é dele a competência para cobrar a multa não abarcada pelo REFIS. Havendo mais de uma autoridade coatora, o mandado de segurança pode ser ajuizado na sede de qualquer uma delas. (AG Nº 2002.04.01.010683-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ª T./TRF4, Maioria, julg. em 15.04.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 582) 16 - EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO MAL PROPOSTA. ADESÃO AO REFIS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. O artigo 26 da Lei de execuções Fiscais não tem aplicação nos casos em que a demandada teve que contratar advogado para defender-se de ação mal proposta. 2. Em observância aos parâmetros desta Turma, devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. (AC Nº 2000.70.00.028782-0/PR, Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 502) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - CLORETO DE ETILA PROVENIENTE DA ARGENTINA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O cloreto de etila, vulgarmente conhecido por lança-perfume, é considerado substância entorpecente, sendo que a sua posse pode caracterizar a prática, em tese, de tráfico de entorpecente, nos termos do art. 12 da Lei 6368/76. No entanto, no caso dos autos, a competência para processar e julgar o tráfico de cloreto de etila, apesar de origem forânea, não é da Justiça Federal, pois a substância, mesmo provinda da Argentina, local de livre comercialização, sequer consta na relação de Convenção Internacional ou firmada entre este país e o Brasil. 2. Questão de ordem resolvida para anular o processo por incompetência da Justiça Federal. (QOACR Nº 2003.04.01.003263-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 28.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 756) 02 - PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. PREFEITO. EXTRAÇÃO DE SAIBRO PARA PAVIMENTAÇÃO. CONDUTA DESCRIMINALIZADA PELA LEI Nº 9.827, DE 27.08.1999. A CONDUTA DECORRENTE DA DEVASTAÇÃO ESTÁ INSERIDA NO ÂMBITO DA NORMA PENAL DESCRIMINALIZADA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL INCABÍVEL. INQUÉRITO ARQUIVADO. 104 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 1. Trata-se de inquérito objetivando apurar a prática, em tese, do delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98 que teria sido cometido pelo ex-Prefeito de Guaramirim/SC, o senhor Antônio Carlos Zimmermann, juntamente com os demais indiciados, responsáveis pela empresa de terraplanagem que extraía saibro sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O advento da Lei nº 9.827, de 27.08.1999, representa uma descriminalização do delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98, na medida em que, ao acrescentar um parágrafo único ao artigo 2º do DecretoLei nº 227/67, que dispõe sobre o Código de Mineração, excluiu elementos integrantes do tipo objetivo: permissão, concessão ou licença. 3. Não há dúvida que a extração mineral de saibro se destinava à execução de obras públicas (pavimentação de estradas do município de Guaramirim/SC), em absoluta conformidade com a Lei nº 9.827/99 e a Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2000, do Ministério de Minas e Energia, não dependendo, pois, da permissão, concessão ou licença, que constituem os elementos objetivos do tipo penal vigente tanto na Lei dos Crimes Ambientais, quanto na lei penal ambiental que vigorava à época do crime. 4. A devastação da vegetação no local da extração de saibro se apresenta como meio necessário à ocorrência do delito do art. 55 da Lei dos Crimes Ambientais, a qual foi descriminalizada. Não há como extrair o saibro, utilizando escavadeiras e outras máquinas, no meio da vegetação sem causarlhe qualquer agressão. Tal “ato preparatório” evidentemente está subsumido na conduta principal, objeto de descriminalização perpetrada pelo legislador. Desse modo, sendo atípica a conduta do crime-fim não há que se punir pelo crime-meio, uma vez que a lei que descriminalizou o delito do art. 55 sequer condicionou a extração de minerais à recuperação da vegetação. 5. Assim, não obstante o entendimento do MPF, é de ser entendido que se trata de desdobramento do mesmo fato que igualmente está a ensejar o arquivamento inicialmente proposto. 6. Inquérito arquivado. (INQ Nº 2003.04.01.020176-3/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 4ª S./TRF4, Maioria, julg. em 16.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 556) 03 - PENAL. ESTELIONATO. SAQUE DE APOSENTADORIA DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. INCERTEZA DA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) diasmulta, à razão unitária de ½ (meio) salário mínimo, pela prática de estelionato contra o INSS por ter sacado aposentadoria de beneficiário falecido. 2. Efetivamente houve saque do benefício previdenciário até a competência 11/98, conforme noticia o ofício do INSS acostado na fl. 24. A inexistência do atestado de óbito, que, segundo as testemunhas da acusação, teria ocorrido no mês de julho de 1998, torna o fato delituoso incerto. 3. Os autos igualmente não permitem imputar a autoria do estelionato narrado na denúncia ao ora apelante, porque os testemunhos adotados pela sentença condenatória não visualizaram o apelante realizando o saque do benefício previdenciário. Além disso, no único depoimento de bancário da agência que fazia pagamentos do INSS na localidade do crime existente nos autos à fl. 12 está demonstrado que não havia até então controle de quem efetivamente recebia tais benefícios e tampouco a testemunha sabia afirmar se o ora apelante alguma vez havia recebido aposentadoria do beneficiário falecido. 4. Reformada a sentença para absolver o apelante nos termos do art. 386, incisos II e IV, do CPP. 5. Apelação provida. (ACR Nº 2000.71.04.007910-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FÁBIO ROSA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 867) 105 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 04 - PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, CAPUT E § 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CRIME CONTINUADO. 1. Materialidade e autoria do crime do art. 171 do CP devidamente comprovadas nos autos. 2. Cuidando-se de Estelionato contra a Previdência por meio do uso de cartão magnético para saque dos benefícios, trata-se de crime continuado e não de crime permanente, com a repetição da conduta fraudulenta. (ACR Nº 2000.72.03.001191-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª T./TRF4, Maioria, julg. em 13.05.2003, DJ2 nº 110, 11/06/2003, p. 752) 05 - DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PENA ALTERNATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 44, § 4º. LEI 7.210/84, ART. 181, § 1º, ‘A’. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. Constatando o Juiz Federal da Execução e o Procurador da República, através de inspeção judicial, que o condenado não está cumprindo a pena alternativa de prestação de serviços na forma ordenada no julgado, correta é a decisão judicial que a revogou ordenando que a execução se faça através de prisão em regime aberto, recolhendo-se o apenado ao presídio no período noturno e nos dias de folga. (HC Nº 2003.04.01.012278-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 20.05.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 753) 06 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO A EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PENAS ALTERNATIVAS. CUMPRIMENTO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da fiança visa garantir a manutenção da liberdade do acusado que se encontra em vias de ser recolhido ao cárcere não se prestando, portanto, para suspender a execução provisória de sentença penal que ainda não transitou em julgado. 2. É inviável o cumprimento de penas alternativas fora do território nacional por absoluta falta de previsão legal. (AGEPN Nº 2003.71.07.001725-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VLADIMIR FREITAS, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 10.06.2003, DJ2 nº 119, 25/06/2003, p. 866) 07 - HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AMPLA DEFESA. PENA PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. A pena de multa e a prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, têm naturezas jurídicas diversas. A conversão da pena pecuniária de multa tem expressa autorização legal para ocorrer, sempre que, injustificadamente, o réu deixar de cumpri-la, ao passo que a pena de multa, dado a sua natureza de dívida de valor, submete-se à restrição imposta pela Lei nº 9.268/96. Deve sempre ser possibilitada a ampla defesa ao condenado antes de ser convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. (HC Nº 2003.04.01.015638-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 04.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 758) 08 - LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. CRIME QUE, EM TESE, ADMITE FIANÇA. APLICAÇÃO ART. 310, § ÚNICO, CPP. No caso, inexistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Se inexistem motivos para segregação provisória, é desarrazoado exigir prestação de fiança daquele que, em princípio, comete crime menos grave se, de outra banda, aqueles que cometem crimes mais graves podem ficar em liberdade provisória, independentemente da prestação de fiança. Incongruência com o Princípio da Proporcionalidade. Manutenção da decisão combatida. 106 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF4ª Região Abril - Maio - Junho - 2003 Recurso improvido. (RSE Nº 2002.70.02.007565-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 767) 09 - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E APENAS DESTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A decisão que determina realização de audiência, propondo ou aparentemente propondo, de antemão, sem a oitiva do Ministério Público, a suspensão condicional do processo, é atacável por mandado de segurança. Precedentes desta Turma. 2. Doutrina e jurisprudência afirmam que somente o Ministério Público tem legitimidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). 3. Se o Juízo a quo determina a realização de audiência para suspensão condicional do processo e/ou interrogatório e, mais do que isso, já estabelece que não cumpridas certas determinações não será proposto o referido benefício, sem a oitiva do titular da ação penal, está em realidade usurpando prerrogativa do Ministério Público, ilegalmente, o que enseja a concessão da segurança por este pleiteada. (MS Nº 2003.04.01.003190-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, 7ª T./TRF4, Unânime, julg. em 03.06.2003, DJ2 nº 115, 18/06/2003, p. 755) 10 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONAL. AUTORIA COMPROVADA. PROGRESSÃO DO REGIME. 1. A delação do co-réu no momento da prisão em flagrante, respaldada com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, são suficientes a ensejar um decreto condenatório. A retratação feita em juízo não se sobrepõe às declarações que por primeiro foram prestadas. 2. O testemunho, prestado em juízo, por policial, sob o crivo do contraditório, é válido e pode, acompanhado de outras provas e indícios, embasar condenação, segundo entendimento firmado pelo Pretório Excelso e pelo STJ. 3. O delito de tráfico internacional de droga é consumado, ainda que apreendida a droga na pista de entrada no país, porque se está frente a um tipo penal misto alternativo, no qual está previsto o verbo nuclear transportar e trazer consigo, com o que consuma-se o delito com o simples ato de transportar e trazer consigo o objeto material, independentemente do local em que se dá a apreensão, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Presentes duas majorantes, na linha do entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalente, será considerada somente uma delas, sendo que a outra deverá ser sopesada como circunstância judicial do art. 59 do CP. 5. A progressão de regime, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é vedada para os crimes hediondos e os a eles equiparados por lei, como é o caso do tráfico de drogas. 6. Recurso provido. (AC Nº 2001.70.02.001397-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VOLKMER DE CASTILHO, 8ª T./TRF4, Unânime, julg. em 21.05.2003, DJ2 nº 105, 04/06/2003, p. 765) 107