ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS - GAEL ORDEM DE SERVIÇO Nº 17/2006 Dispõe sobre a Assistência Odontológica a membros e servidores no Serviço Biomédico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço: Art. 1º O Serviço Biomédico prestará assistência odontológica a membros e servidores, nas suas dependências. § 1º Para as demais áreas técnicas atendidas pelo Serviço Biomédico permanece o atendimento exclusivo de emergência previsto na Ordem de Serviço nº 11/2005. § 2º Não serão realizados exames solicitação de profissionais externos ao Serviço Biomédico. radiológicos por § 3º Cabe ao servidor buscar sua liberação junto a sua chefia imediata para o comparecimento ao Serviço Biomédico para fins de tratamento odontológico, devendo, no retorno, entregar o respectivo atestado de comparecimento. Art. 2º A assistência odontológica a que se refere o caput do artigo 1º compreende os seguintes serviços: I – prevenção: profilaxia, orientação de higiene bucal, aplicação tópica de flúor, controle de placa bacteriana, tratamento de gengivite e remoção de tártaros; II – restaurações: amálgama e resina fotopolimerizável, em uma ou duas faces, restaurações temporárias (não será realizada substituição de restaurações de amálgama por de resina para fins estéticos); III – urgências em endodontia: pulpotomias, capeamento pulpar, pulpectomias e curativos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS - GAEL IV – prótese: cimentação de próteses fixas, provisórias e metálicas fundidas, tratamento inicial para dor de ATM, bem como conserto em prótese total e parcial; V – cirurgia: sob avaliação. Art. 3º A Secretaria Administrativa do Serviço Biomédico organizará o sistema de agendamento de assistência odontológica. § 1º Os agendamentos serão realizados pela Secretaria Administrativa do Serviço Biomédico, obedecendo-se rigorosamente a ordem de procura. § 2º As solicitações de agendamento devem ser feitas individualmente, pelo próprio interessado, por telefone ou pessoalmente no Serviço Biomédico. § 3º Os retornos para obedecerão às regras dos parágrafos anteriores. continuidade de tratamento Art. 4º Será fornecido comprovante de consulta restrito ao horário de atendimento. Art. 5º Não serão ressarcidas despesas com transporte, alimentação e hospedagem incorridas pelo paciente. Art. 6º O Diretor-Geral poderá determinar a suspensão temporária da assistência odontológica a fim de se atender demandas excepcionais nas áreas periciais e de assessoria. Art. 7º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicidade. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2006. ROBERTO BANDEIRA PEREIRA, Procurador-Geral de Justiça. Registre-se. Jorge Antônio Gonçalves Machado, Diretor-Geral.