ordem de serviço nº 17/2006 - Ministério Público

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
GABINETE DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS - GAEL
ORDEM DE SERVIÇO Nº 17/2006
Dispõe sobre a Assistência Odontológica a
membros e servidores no Serviço
Biomédico do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1º O Serviço Biomédico prestará assistência odontológica
a membros e servidores, nas suas dependências.
§ 1º Para as demais áreas técnicas atendidas pelo Serviço
Biomédico permanece o atendimento exclusivo de emergência previsto na Ordem de
Serviço nº 11/2005.
§ 2º Não serão realizados exames
solicitação de profissionais externos ao Serviço Biomédico.
radiológicos
por
§ 3º Cabe ao servidor buscar sua liberação junto a sua chefia
imediata para o comparecimento ao Serviço Biomédico para fins de tratamento
odontológico, devendo, no retorno, entregar o respectivo atestado de
comparecimento.
Art. 2º A assistência odontológica a que se refere o caput do
artigo 1º compreende os seguintes serviços:
I – prevenção: profilaxia, orientação de higiene bucal,
aplicação tópica de flúor, controle de placa bacteriana, tratamento de gengivite e
remoção de tártaros;
II – restaurações: amálgama e resina fotopolimerizável, em
uma ou duas faces, restaurações temporárias (não será realizada substituição de
restaurações de amálgama por de resina para fins estéticos);
III – urgências em endodontia: pulpotomias, capeamento
pulpar, pulpectomias e curativos;
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GABINETE DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS - GAEL
IV – prótese: cimentação de próteses fixas, provisórias e
metálicas fundidas, tratamento inicial para dor de ATM, bem como conserto em
prótese total e parcial;
V – cirurgia: sob avaliação.
Art. 3º A Secretaria Administrativa do Serviço Biomédico
organizará o sistema de agendamento de assistência odontológica.
§ 1º Os agendamentos serão realizados pela Secretaria
Administrativa do Serviço Biomédico, obedecendo-se rigorosamente a ordem de
procura.
§ 2º As solicitações de agendamento devem ser feitas
individualmente, pelo próprio interessado, por telefone ou pessoalmente no Serviço
Biomédico.
§ 3º Os retornos para
obedecerão às regras dos parágrafos anteriores.
continuidade
de
tratamento
Art. 4º Será fornecido comprovante de consulta restrito ao
horário de atendimento.
Art. 5º Não serão ressarcidas despesas com transporte,
alimentação e hospedagem incorridas pelo paciente.
Art. 6º O Diretor-Geral poderá determinar a suspensão
temporária da assistência odontológica a fim de se atender demandas excepcionais
nas áreas periciais e de assessoria.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de
sua publicidade.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
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