De onde partimos

Propaganda
Doutoranda: Maria José Guedes Gondim Almeida
[email protected]

O DIREITO DA MULHER NA ESCOLHA DA VIA
DO PARTO.
Existe o Direito da mulher de escolher a via do
Parto?
 Se existe em que se configura esse Direito?
 Qual o “ Estado da Arte ” em relação a esse
Direito no Brasil e em Portugal?
 Com fica a relação Obstetra / Gestante nesse
Contexto?
 As Intervenções do Estado e das Políticas
Públicas de Saúde auxiliam ou trazem
dificuldades?
 Esse Direito está plenamente justificado e
validado?
 Qual seria a proposta para um novo paradigma
em relação a esse Direito?

 Esse
Direito tem respaldo em uma sociedade
plural num Estado Democrático de Direito,
onde subjaz o direito à liberdade de
autodeterminação. No caso em questão se
evoca em relação aos Direitos Reprodutivos,
á liberdade do casal e ou da mulher grávida
de escolher a partir de um Consentimento
Livre e Esclarecido a via do Parto, se por via
Vaginal ou através de uma Cesariana
PARTO NATURAL

Quanto a Técnica
EUTÓCICO
DISTÓCICO
-Parto DISTÓCICO
Instrumentalização
- PARTO A FÓRCEPS
- CESARIANA

DOMICILIAR

CASAS DE PARTO

HOSPITALAR
Partos Distócicos
PARTO VAGINAL
- Vantagens para
binômio mãe e
feto no Parto
Eutócico com
gestação a termo.
CESARIANA
Vantagens para o
binômio mãe-feto
nos Partos
Distócicos ,
gestações de alto
risco materno,nas
urgências
obstétricas.
O parto evoluiu de um ato social,desde a
Antiguidade ,para um ato médico,a partir da
introdução do fórceps há 400 anos para
solucionar os partos difíceis.
 Há 100 anos a Cesariana se tornou uma cirurgia
segura e passou a ser outra opção para os casos
de partos Distócicos.
 Em 1950 a incidência de Cesariana era baixa
(5%) e a de Fórceps ( 15%)
 Em 1960 o cenário muda quando o feto atingiu o
“status” de paciente, sendo o risco de ser lesado
no parto vaginal cirúrgico passou a ser
valorizado. Neste período a incidência de
cesarianas aumentou em relação ao parto
cirúrgico mundialmente.
 “ Banalização ” da Cesariana.

Declaração de Nuremberg(1948)
 Declaração Universal de Direitos Humanos (1948)
 Declaração de Helsinque (1964) – Modificada
2008.
 A IV Conferência Mundial sobre a Mulher –
Igualdade, Desenvolvimento e Paz,conhecida
como a Declaração de Pequim ou Beijin, de 1995
 Convenção sobre Direitos Humanos e a
Biomedicina do Conselho da Europa-1997
 Declaração Universal sobre a Bioética e Direitos
Humanos-2005

DIREITOS CONSTITUCIONAIS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( 1988)
CÓDIGO DE ETICA MÉDICA (CFM-2010)
CRMSP109.384/2013-Deve ser dada a possibilidade à mulher
grávida sobre a escolha da via de parto, após orientação sobre os
procedimentos envolvidos, os riscos e os benefícios para a
parturiente e o neonato, com a escolha de uma determinada via
de parto. Deverá constar no prontuário o Consentimento
Informado, Livre e Esclarecido, explicitando a anuência e a
realização do procedimento. Todas as Unidades de Saúde devem
dispor das condições necessárias para que seja providenciado
aconselhamento adequado a gestante ou ao casal. Não obstante,
quando existir divergência de opinião entre grávida e a equipe
de saúde sobre a via de parto a adotar, a gestante deve ser
referenciada para uma equipe que esteja disposta a realizar o
seu parto.
CRMRJ190/2008- Direito de a gestante escolher o tipo de parto.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS-CRP(1976)
 CÓDIGO DEONTOLÓGICO –ORDEM DOS MÉDICOS.
 PARECER N.º P/12/APB/08 SOBRE O DIREITO
DE ESCOLHA DA VIA DE PARTO RELATORES: RUI
NUNES, GUILHERMINA REGO, CRISTINA
BRANDÃO
 PARECER N.º P/18/APB/10 – CARTA DOS
DIREITOS DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDERELATORES-RUI NUNES,HELENA MELO.
PARTE ESPECIAL :Capítulo II (Os direitos da
Utente grávida, puérpera ou lactante)


2- Deve ser dada a possibilidade à mulher grávida de
escolher a via de parto no quadro do processo de obtenção
de consentimento informado, livre e esclarecido

3- Qualquer que seja a escolha definitiva da mulher
grávida o consentimento deve ser prestado também na
forma escrita;

6- Não obstante a possibilidade de médicos e enfermeiros
poderem exercer o seu legítimo direito à objecção de
consciência, quando exista divergência de opinião entre a
grávida e a equipa de saúde sobre a via de parto a adoptar,
a mulher grávida deve ser referenciada para uma equipa
que esteja disposta a aceder a essa vontade;
BENEFICIÊNCIA/NÃO
MALEFICÊNCIA DO
OBSTETRA
AUTONOMIA
AUTONOMIA
DA GESTANTE
BENEFICIÊNCIA
E NÃOMALEFICÊNCIA
DO
MÉDICO
AGIR
AGIR
PATERNALISMO CLÍNICO
AUTONOMIA- AUTODETERMINAÇÃO
A
mortalidade materna e a mortalidade
neonatal sempre foram relevantes para a
Organização Mundial de Saúde (OMS), a
ponto de serem feitos vários estudos
tentando minimizar ao máximo esses índices.
Na Declaração da OMS de 1985 foi estipulado
mundialmente, um índice de cesáreas de
10% a 15%,que foram calculados a partir do
fato de que acima de um índice de cesárea
de 10%, se conseguia diminuir em muito o
índice de mortalidade materna.
Prevalência de Cesárea em alguns Países Europeus.-Fonte:OCDE- Health at a glance 2013.
Prevalência de Cesárea em Portugal a partir de 1985 – Fonte: PORDATAPortugal- acesso 22/04/2015
Prevalência de Cesárea nos Hospitais Privados de Portugal – Fonte: PORDATAPortugal- acesso 22/04/2015
“Os esforços devem se concentrar em
garantir que cesáreas sejam feitas nos
casos em que são necessárias, em vez de
buscar atingir uma taxa específica de
cesáreas.”
 Classificação de Robson- Normativar
mundialmente critérios de indicação de
Cesarianas.

MS/ANS
MÍDIA
OBSTETRA
PARTO
SEGURO
MEDICINA DEFENSIVA
OBSTETRA
PROCESSOS
MÍDIA
GESTANTE
MEDOS
PARTO
SEGURO
AUTODETERMINAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN
No - 368, DE 6 DE JANEIRO
DE 2015 Dispõe sobre o
direito
de acesso
à
informação
das
beneficiárias
aos
percentuais de cirurgias
cesáreas e de partos
normais, por operadora,
por estabelecimento de
saúde e por médico e
sobre a utilização do
partograma, do cartão da
gestante e da carta de
informação à gestante no
âmbito da saúde s u p l e
m e n t a r.

Reconhecem a “ Cesariana a Pedido”?
 Honorários
Médicos diferenciados para Parto
Natural e Cesariana .
http://brasil.elpais.com/brasil/2015/10/
30/politica/1446235127_667405.html
As gestantes estão competentes para
exercer esse Direito ?
 A Sociedade como um todo reconhece esse
Direito ?
 As Entidades de Saúde reconhecem esse
Direito?
 A classe Médica está preparada para
“Introjetar”esse Direito na sua prática
hodierna ?
 A Mulher que procura o Serviço Público de
Saúde exerce esse Direito?
 Esse Direito está validado ?






Aferimos uma discriminação negativa em relação a
autonomia da mulher na escolha da via do parto em
relação a fatores sócio- econômicos e culturais .
O “Estado” no sentido de proteção das
vulnerabilidades pode estar ferindo o princípio das
“liberdades individuais”.
O “Estado” pode não está exercendo o seu papel
“protetor”,pois não está oferecendo condições
estruturais para que a gestante possa participar
ativamente do processo de tomada de decisão,Livre
e Consciente, na escolha da via do parto.
As Políticas de Saúde podem não estarem
“preocupadas ” na Validação desse Direito.
Existe no Brasil uma clara dissociação entre
postulados éticos e legais.
 Desvendar
as profundezas desse “iceberg”,
onde se encontra o Direito da Mulher na
escolha da via do Parto, em todas as suas
implicações no campo da Medicina,
Psicologia, Bioética, Sociologia, Economia e
Direito.
 Buscar Instrumentos que visem “atestar ” a
validade desse Direito.
 Contribuir
para o aperfeiçoamento do
“Estado da Arte ” nessa matéria.
OBRIGADO
Download