Doutoranda: Maria José Guedes Gondim Almeida [email protected] O DIREITO DA MULHER NA ESCOLHA DA VIA DO PARTO. Existe o Direito da mulher de escolher a via do Parto? Se existe em que se configura esse Direito? Qual o “ Estado da Arte ” em relação a esse Direito no Brasil e em Portugal? Com fica a relação Obstetra / Gestante nesse Contexto? As Intervenções do Estado e das Políticas Públicas de Saúde auxiliam ou trazem dificuldades? Esse Direito está plenamente justificado e validado? Qual seria a proposta para um novo paradigma em relação a esse Direito? Esse Direito tem respaldo em uma sociedade plural num Estado Democrático de Direito, onde subjaz o direito à liberdade de autodeterminação. No caso em questão se evoca em relação aos Direitos Reprodutivos, á liberdade do casal e ou da mulher grávida de escolher a partir de um Consentimento Livre e Esclarecido a via do Parto, se por via Vaginal ou através de uma Cesariana PARTO NATURAL Quanto a Técnica EUTÓCICO DISTÓCICO -Parto DISTÓCICO Instrumentalização - PARTO A FÓRCEPS - CESARIANA DOMICILIAR CASAS DE PARTO HOSPITALAR Partos Distócicos PARTO VAGINAL - Vantagens para binômio mãe e feto no Parto Eutócico com gestação a termo. CESARIANA Vantagens para o binômio mãe-feto nos Partos Distócicos , gestações de alto risco materno,nas urgências obstétricas. O parto evoluiu de um ato social,desde a Antiguidade ,para um ato médico,a partir da introdução do fórceps há 400 anos para solucionar os partos difíceis. Há 100 anos a Cesariana se tornou uma cirurgia segura e passou a ser outra opção para os casos de partos Distócicos. Em 1950 a incidência de Cesariana era baixa (5%) e a de Fórceps ( 15%) Em 1960 o cenário muda quando o feto atingiu o “status” de paciente, sendo o risco de ser lesado no parto vaginal cirúrgico passou a ser valorizado. Neste período a incidência de cesarianas aumentou em relação ao parto cirúrgico mundialmente. “ Banalização ” da Cesariana. Declaração de Nuremberg(1948) Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) Declaração de Helsinque (1964) – Modificada 2008. A IV Conferência Mundial sobre a Mulher – Igualdade, Desenvolvimento e Paz,conhecida como a Declaração de Pequim ou Beijin, de 1995 Convenção sobre Direitos Humanos e a Biomedicina do Conselho da Europa-1997 Declaração Universal sobre a Bioética e Direitos Humanos-2005 DIREITOS CONSTITUCIONAIS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( 1988) CÓDIGO DE ETICA MÉDICA (CFM-2010) CRMSP109.384/2013-Deve ser dada a possibilidade à mulher grávida sobre a escolha da via de parto, após orientação sobre os procedimentos envolvidos, os riscos e os benefícios para a parturiente e o neonato, com a escolha de uma determinada via de parto. Deverá constar no prontuário o Consentimento Informado, Livre e Esclarecido, explicitando a anuência e a realização do procedimento. Todas as Unidades de Saúde devem dispor das condições necessárias para que seja providenciado aconselhamento adequado a gestante ou ao casal. Não obstante, quando existir divergência de opinião entre grávida e a equipe de saúde sobre a via de parto a adotar, a gestante deve ser referenciada para uma equipe que esteja disposta a realizar o seu parto. CRMRJ190/2008- Direito de a gestante escolher o tipo de parto. DIREITOS CONSTITUCIONAIS-CRP(1976) CÓDIGO DEONTOLÓGICO –ORDEM DOS MÉDICOS. PARECER N.º P/12/APB/08 SOBRE O DIREITO DE ESCOLHA DA VIA DE PARTO RELATORES: RUI NUNES, GUILHERMINA REGO, CRISTINA BRANDÃO PARECER N.º P/18/APB/10 – CARTA DOS DIREITOS DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDERELATORES-RUI NUNES,HELENA MELO. PARTE ESPECIAL :Capítulo II (Os direitos da Utente grávida, puérpera ou lactante) 2- Deve ser dada a possibilidade à mulher grávida de escolher a via de parto no quadro do processo de obtenção de consentimento informado, livre e esclarecido 3- Qualquer que seja a escolha definitiva da mulher grávida o consentimento deve ser prestado também na forma escrita; 6- Não obstante a possibilidade de médicos e enfermeiros poderem exercer o seu legítimo direito à objecção de consciência, quando exista divergência de opinião entre a grávida e a equipa de saúde sobre a via de parto a adoptar, a mulher grávida deve ser referenciada para uma equipa que esteja disposta a aceder a essa vontade; BENEFICIÊNCIA/NÃO MALEFICÊNCIA DO OBSTETRA AUTONOMIA AUTONOMIA DA GESTANTE BENEFICIÊNCIA E NÃOMALEFICÊNCIA DO MÉDICO AGIR AGIR PATERNALISMO CLÍNICO AUTONOMIA- AUTODETERMINAÇÃO A mortalidade materna e a mortalidade neonatal sempre foram relevantes para a Organização Mundial de Saúde (OMS), a ponto de serem feitos vários estudos tentando minimizar ao máximo esses índices. Na Declaração da OMS de 1985 foi estipulado mundialmente, um índice de cesáreas de 10% a 15%,que foram calculados a partir do fato de que acima de um índice de cesárea de 10%, se conseguia diminuir em muito o índice de mortalidade materna. Prevalência de Cesárea em alguns Países Europeus.-Fonte:OCDE- Health at a glance 2013. Prevalência de Cesárea em Portugal a partir de 1985 – Fonte: PORDATAPortugal- acesso 22/04/2015 Prevalência de Cesárea nos Hospitais Privados de Portugal – Fonte: PORDATAPortugal- acesso 22/04/2015 “Os esforços devem se concentrar em garantir que cesáreas sejam feitas nos casos em que são necessárias, em vez de buscar atingir uma taxa específica de cesáreas.” Classificação de Robson- Normativar mundialmente critérios de indicação de Cesarianas. MS/ANS MÍDIA OBSTETRA PARTO SEGURO MEDICINA DEFENSIVA OBSTETRA PROCESSOS MÍDIA GESTANTE MEDOS PARTO SEGURO AUTODETERMINAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN No - 368, DE 6 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde s u p l e m e n t a r. Reconhecem a “ Cesariana a Pedido”? Honorários Médicos diferenciados para Parto Natural e Cesariana . http://brasil.elpais.com/brasil/2015/10/ 30/politica/1446235127_667405.html As gestantes estão competentes para exercer esse Direito ? A Sociedade como um todo reconhece esse Direito ? As Entidades de Saúde reconhecem esse Direito? A classe Médica está preparada para “Introjetar”esse Direito na sua prática hodierna ? A Mulher que procura o Serviço Público de Saúde exerce esse Direito? Esse Direito está validado ? Aferimos uma discriminação negativa em relação a autonomia da mulher na escolha da via do parto em relação a fatores sócio- econômicos e culturais . O “Estado” no sentido de proteção das vulnerabilidades pode estar ferindo o princípio das “liberdades individuais”. O “Estado” pode não está exercendo o seu papel “protetor”,pois não está oferecendo condições estruturais para que a gestante possa participar ativamente do processo de tomada de decisão,Livre e Consciente, na escolha da via do parto. As Políticas de Saúde podem não estarem “preocupadas ” na Validação desse Direito. Existe no Brasil uma clara dissociação entre postulados éticos e legais. Desvendar as profundezas desse “iceberg”, onde se encontra o Direito da Mulher na escolha da via do Parto, em todas as suas implicações no campo da Medicina, Psicologia, Bioética, Sociologia, Economia e Direito. Buscar Instrumentos que visem “atestar ” a validade desse Direito. Contribuir para o aperfeiçoamento do “Estado da Arte ” nessa matéria. OBRIGADO