Contratos Bancários Base teórica: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 17ª ed. São Paulo: RT, 2016 Origem da atividade bancária Operações de câmbio realizadas nas feiras medievais – surgiu como necessidade de se verificar, valorar e transportar moeda e metais preciosos dentro de uma cidade ou além-fronteiras. Entre os mercadores, haviam aqueles que se especializaram na arte de conhecer o valor dos metais e das moedas utilizadas nos diversos territórios em que exerciam a atividade mercantil. http://1.bp.blogspot.com/-Z-frrJNEmGc/VF9TBWGAVWI/AAAAAAAAAdo/UJeBEwUEo5g/s1600/Feiras.jpg O banqueiro, então, era o mercador que exercia, entre outras operações mercantis, a atividade de câmbio e custódia de valores. Os cambistas que foram adquirindo boa reputação começaram a atrair depósitos de moeda para guardar sob sua custódia, anotando em seus livros o valor calculado deste nos termos de uma unidade padrão de cálculo. Conforme o número de contas aumentava, os depositantes começaram a usá-las para fazer pagamentos. Surge a letra de câmbio, invenção que suprimiu os custos de transporte de moeda e de metais, uma vez que o valor expresso no papel convertia-se em moeda circulante no território de destino ao ser apresentada ao sacador ou ao seu representante. https://profricardosilva.files.wordpress.com/2011/10/imagem-cambistas.jpg?w=300&h=279 No início, os banqueiros-mercantes não criavam créditos ao transferir valores para as contas dos clientes, como resultado das transações em dinheiro que realizavam. Foi somente pela custódia de valores de terceiros que esses mercadores perceberam a possibilidade de concederem crédito com o dinheiro que lhes era confiado. Houve, então, um crescente uso das reservas transformando esses banqueiros em instrumento de realização de crédito a público, em larga escala. Modernamente, as legislações nacionais salientam, nas definições legais, as operações de intermediação relativas a dinheiro e câmbio. No Brasil, a Lei n. 4.595/64 define instituição financeira como pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação oou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; III - do Banco do Brasil S.A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. (...) A atividade de intermediação de moeda é, portanto, exclusiva de sociedades empresárias revestidas da forma de companhias e especificamente autorizadas a atuar no Brasil. Ainda, para efeito da aplicação da Lei n. 4,595/64 subordinam-se à regência legal das instituições financeiras as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuem distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou qualquer forma e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Atividade típica de banco: intermediação de recursos monetários – dinheiro. Contratos bancários: são os veículos jurídicos da atividade econômica de intermediação monetária, encontrados tanto no polo da captação (recolhimento de superávits) como no de fornecimento (cobertura de déficits). A participação de um banco em pelo menos um dos polos da relação contratual é da essência do contrato bancário, desde que realizem a função econômica da intermediação. O banco não se limita, como na corretagem, a aproximar as partes, mas intervém em nome próprio e por sua conta na relação. Perante o depositante (operação bancária passiva), atua como devedor; perante o mutuário (operação bancária ativa), é credor. Os bancos são, por excelência, instituições financeiras, mas não são as únicas. As sociedades de crédito, financiamento e investimentos (financeiras, instituições privadas que fornecem empréstimo e financiamento para aquisição de bens, serviços e capital de giro), as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas também são consideradas instituições financeiras. Quem realiza captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, sem estar devidamente autorizado, comete crime (Lei n. 7.492/86 - define os crimes contra o sistema financeiro nacional) : Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Função das instituições financeiras Recolher os capitais inertes, concentrá-los e colocá-los em circulação. As instituições bancárias são as únicas que criam moeda escritural.* *Tipo de dinheiro não-físico, usado como meio de pagamento (saldo em conta-corrente). Movimentada principalmente por depósitos e transferências eletrônicas entre contas bancárias. Outros meios de movimentação são os cheques e os cartões de crédito e débito. Esse tipo de moeda surgiu quando as transferências entre contas dos depositantes e os serviços de compensação começaram a serem disponibilizados pelos bancos. Com isso, esses depósitos e transferências passaram a ser aceitas como meio de pagamento. Diferente do papel-moeda, que tem curso forçado, a moeda escritural se caracteriza como uma moeda fiduciária, portanto não é obrigatório a sua aceitação como forma de pagamento Contratos Bancários e CDC Aplica-se o CDC dependendo da condição do cliente. O banco é, sempre, fornecedor, pois explora atividade de prestação de serviços bancários, mas o outro contratante pode, ou não, enquadrar-se no conceito legal de fornecedor. Assim, se o banco contrata com o destinatário final da operação financeira, caracteriza-se relação de consumo. Se o banco contrata com outro empresário, para o qual a operação financeira é insumo, não se caracteriza a relação de consumo, somente será aplicável o CDC se o empresário cliente provar sua condição de vulnerável análoga à de consumidor. Operações bancárias típicas e atípicas a) Típicas ou exclusivas: atividade bancária tal como definida. Apenas os bancos podem explorá-las licitamente. São as atividades de intermediação de recursos financeiros. Podem ser: a.1. Ativas, fornecimento de recursos monetários, correspondentes a obrigações em que os bancos são credores. a.2. Passivas, captação de dinheiro, correspondentes a obrigações em que os bancos são devedores; b) Atípicas ou acessórias: prestação de serviços correlatos, o banco não recebe ou concede crédito, Podem ser exercidas por qualquer sociedade empresária. São as prestações de serviço ligadas ao cumprimento de obrigação pecuniária. Ex.: recebimento de carnês e contas, guarda de bens não monetários (aluguel de cofres), serviço de custódia de títulos e valores, etc. Outras classificações: a) Natureza do devedor: públicas e privadas (comercial, industrial, agricultor); b) Duração: curto, médio e longo prazo; c) Garantia: pessoal ou real; d) Destinação de recursos de consumo, financiamento de bens duráveis, de capital de giro, etc. Operações ativas Mútuo Bancário É o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia de dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-la com os acréscimos remuneratórios, no prazo contratado. A particularidade do mútuo bancário em relação ao civil (arts. 586) diz respeito aos juros. No mútuo civil, as partes não podem contratar juros superiores à taxa SELIC para negociação dos títulos da dívida pública federal, enquanto que no mútuo bancário, não existem limites legais. A taxa é regulada pelo Conselho Monetário Nacional, que pode não estabelecer limite nenhum, deixando-se flutuar pelas forças do mercado, pela demanda e oferta de crédito. Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. *Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil/1916, art. 1062). EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - CHEQUE - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA MP 2.172-32/2001 - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PELAVIA EXECUTIVA - SENTENÇA REFORMADA. -Constatada a verossimilhança da alegação de prática de agiotagem, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º, da Medida Provisória 2.172-32/2001. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, constitui ônus do exequente a comprovação da regularidade do crédito cobrado. Tendo o exequente confessado o empréstimo de dinheiro com a cobrança de juros superior ao permitido legal, patente é a configuração da prática de agiotagem. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.009874-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2014, publicação da súmula em 17/02/2014) Características a) Real: somente se aperfeiçoa com a entrega, pelo mutuante (banco) ao mutuário, do dinheiro objeto do empréstimo (normalmente, mediante crédito em conta de depósito). b) Unilateral: feita a entrega do dinheiro, o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário, de modo que somente um dos contratante, o mutuário, assume obrigações. c) Oneroso. d) Típico, pois tem uma regulamentação específica. Obrigações do mutuário a) Pagar o valor emprestado no prazo; b) Pagar juros, encargos comissões e demais taxas constantes do instrumento de contrato, bem como correção monetária, se prevista; c) proceder às amortizações (redução do total da dívida) do valor emprestado, se assim acordado entre as partes (mensais, bimestrais, semestrais, etc.). O mutuário não pode obrigar o mutuante a receber o pagamento do valor emprestado antes do prazo pactuado, com direito à redução proporcional de juros e encargos. Isto ocorre porque, o pagamento antecipado, com a redução de juros e encargos, embora reinvista o banco na disponibilidade dos recursos, frustra a expectativa do mutuante. Reduz-se o preço da mercadoria que o banco negocia, ou seja, os juros sobre o dinheiro posto à disposição do cliente. A não ser que o contrato esteja sob o regime de proteção ao consumidor (art. 52, §2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.) Financiamento Mútuo bancário em que o mutuário tem a obrigação de conferir ao dinheiro emprestado uma determinada finalidade, como por exemplo, investir no desenvolvimento da atividade econômica (industrial, comercial, exportação, rural, etc.) ou adquirir casa própria. De modo que o mutuário não é inteiramente livre para destinar os recursos tomados, sujeitando-se aos balizamentos da operação. No financiamento, o banco tem o direito contratual de proceder vistorias que confirmem o emprego adequado do dinheiro, ou de entregar o dinheiro diretamente a terceiros como a incorporadora do imóvel. É crime contra o sistema financeiro aplicar em finalidade diversa da prevista em contrato os recursos provenientes de financiamento, punido com reclusão de 2 a 6 anos e multa (Lei 7.492/86, art. 20). Abertura de crédito O banco põe certa quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não utilizar esses recursos. Quando o cliente é consumidor, cheque especial. Se empresário, conta garantida. Em geral, o cliente paga juros e encargos apenas se lançar mão do crédito aberto em seu favor. São duas as modalidades: a) Simples: o cliente, uma vez utilizado o crédito, não tem a faculdade de reduzir o montante do devido antes de determinado prazo, garantindo-se ao banco certa remuneração mínima. b) Abertura em conta corrente: mais comum, em que o cliente pode, mediante entradas, reduzir o débito nos prazos que considera oportunos. Quando vencidos os prazos da abertura de crédito, se o mutuário não procede ao depósito do saldo devedor apontado em conta, o valor do devido ao banco pode ser representado por Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo emitido pelo cliente e acompanhado de planilha de cálculo ou de extrato de conta elaborados pelo banco. A jurisprudência do STJ não admite a execução do próprio contrato, mesmo que acompanhado do extrato do saldo devedor, embora considere cabível a cobrança por ação monitória. Súmula 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta- corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Art. 700 (CPC). A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; I - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 19/11/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 248784 SP 2012/0226809-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013) Consignação em folha de pagamento Modalidades de mútuo em que as parcelas devidas pelo mutuário são lançadas diretamente na fonte de pagamento dos clientes assalariados ou pensionistas. Essa garantia adicional de adimplência confere ao contrato juros menores que aqueles que poderiam ser obtidos em outras operações de crédito. Desconto Bancário Contrato de cessão financeira. Operação de crédito em segundo grau – o título cedido tem origem em uma operação de crédito anterior, esta de primeiro grau. É operação privativa de bancos comerciais, o que se cede é um título ou títulos da livre escolha do cliente. O cliente transfere ao banco título de sua emissão ou de terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos juros e comissões remuneratórios da operação. Obriga-se o descontante pela solvabilidade dos títulos cedidos. De modo que o banco não arca com o risco do eventual inadimplemento do devedor do título – se este não paga, pode devolver o título, respondendo o descontante pelo débito em aberto. As operações de desconto bancário podem ser: a) Compra e venda: o empresário realiza venda de produtos ou serviços a seus clientes a prazo e emite duplicatas; b) Transferência de posse de títulos: o vendedor comparece ao banco e os oferece em contrato de desconto, recebendo em contrapartida o valor do crédito correspondente aos títulos transferidos à instituição financeira. Pode se realizar por endosso no próprio título, endosso- mandato ou, ainda, por cessão de crédito, com cláusula pro solvendo* *Em geral, na cessão de crédito, o cedente não responde pela solvência do credor (art. 296 CC). Para poder exercer o direito de regresso contra empresa descontante dos títulos o banco deve fazer constar expressamente a obrigação de o cedente responder pela dívida se o devedor do título não pagá-lo no vencimento. c) Pagamento de encargos: ao disponibilizar o numerário, o banco retém encargos que correspondem ao valor dos juros incidentes ao período compreendido entre o adiantamento e o vencimento dos títulos e as despesas de cobrança. d) Cobrança: no vencimento das duplicatas, o banco procura os devedores dos títulos (sacados) e contabiliza a favor do cliente empresário a amortização do valor recebido. e) Direito de regresso: o título que não for pago pelo sacado dá ao banco o direito de voltar-se contra o empresário que o descontou. O desconto com título mais comum do comércio é a duplicata, mas outros títulos de emissão do empresário ou de terceiros poderão ser utilizados na operação de desconto. Redesconto Operação realizada por instituição bancária que, recebendo títulos de seus clientes em operações de desconto, realiza nova circulação em outros bancos, antecipando disponibilidades financeiras. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE.OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DENOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. BOA-FÉ DODEVEDOR. 1 - A cessão de crédito, realizada mediante operação de desconto bancário, é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002.2 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito (operação de desconto bancário), tendo natureza acessória o endosso de cheques.3 - Precedentes específicos desta Corte.4 - Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1141877 MG 2009/0099420-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL. (I) MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EM OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO, RECEBE O TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. (II) DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DECLARADA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROTESTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR PARA CONFIRMAR EM DEFINITIVO A LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. (I) Responde perante o sacado a instituição financeira que, em operação de desconto bancário, recebe por endosso translativo duplicata sem aceite e desacompanhada do comprovante de entrega de mercadoria e a encaminha para protesto. (II) Declarada a inexigibilidade do título na ação principal, haja vista tratar-se de duplicata mercantil sem aceite e desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, indevido é o respectivo protesto, impondo-se a procedência da medida cautelar para confirmar em definitivo a liminar de sustação do protesto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 8520667 PR 852066-7 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 25/04/2012, 14ª Câmara Cível, ) Limitações contratuais a) Quanto à forma de cálculo: súmula 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. É vedada a capitalização mensal. A Medida Provisória n. 2.170/2000, em seu art. 5º admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Os contratos celebrados antes de sua promulgação sujeitamse à revisão judicial para expurgarem-se os excessos resultantes da forma de cálculo vedada. Nos contratos posteriores à sua promulgação, os juros capitalizados em período inferior a um ano podem ser exigidos pelas instituições financeiras, desde que expressamente contratados. b) Limitação quanto à taxa remuneratória: inexistência de de limitação de 12%. Súmula 648 STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. “IV- No que se refere à taxa de juros, entende a Segunda Seção deste Tribunal merecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a legislação específica, devendo ser reconhecidos eventuais abusos tão somente quando comprovado nos autos que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa média do mercado (Resp n. 271.214/RS, julgado em 12-3-2003). Recurso especial parcialmente provido” (Resp n. 500.011/PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 21-10-2003, DJ, 10-11-2003, p. 189). Crédito documentário Operação de crédito realizada por bancos que intermedeiam operações comerciais internacionais, geralmente efetivadas sobre documentos. https://www.montepio.pt/iwov-resources/SitePublico/imagens/pt_PT/internacional/trade-finance/creditos-documentarios/credito-documentario-exportacao-470-254.jpg Após a conclusão do contrato de compra e venda entre importador e exportador, ajustados os termos e as condições do negócio, aciona-se o mecanismo de crédito documentários. O comprador (importador) solicita ao seu banco (no seu país) a abertura de um crédito ao exportador, no país deste. O banco comunica á sua filial ou correspondente , no país do exportador, a abertura de crédito em favor do exportador, expedindo em seu favor uma carta de crédito. Bibliografia COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016. FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos. Direito civil e empresarial. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa.Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2014.