aula-8_contratos-bancarios - morumbi direito

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Contratos Bancários
Base teórica: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de
direito comercial: direito de empresa. 17ª ed. São
Paulo: RT, 2016
Origem da atividade bancária
 Operações de câmbio realizadas nas feiras medievais – surgiu
como necessidade de se verificar, valorar e transportar moeda
e metais preciosos dentro de uma cidade ou além-fronteiras.
 Entre os mercadores, haviam aqueles que se especializaram
na arte de conhecer o valor dos metais e das moedas
utilizadas nos diversos territórios em que exerciam a
atividade mercantil.
http://1.bp.blogspot.com/-Z-frrJNEmGc/VF9TBWGAVWI/AAAAAAAAAdo/UJeBEwUEo5g/s1600/Feiras.jpg
 O banqueiro, então, era o mercador que exercia, entre outras
operações mercantis, a atividade de câmbio e custódia de
valores.
 Os
cambistas que foram adquirindo boa reputação
começaram a atrair depósitos de moeda para guardar sob sua
custódia, anotando em seus livros o valor calculado deste nos
termos de uma unidade padrão de cálculo.
 Conforme o número de contas aumentava, os depositantes
começaram a usá-las para fazer pagamentos.
 Surge a letra de câmbio, invenção que suprimiu os custos de
transporte de moeda e de metais, uma vez que o valor
expresso no papel convertia-se em moeda circulante no
território de destino ao ser apresentada ao sacador ou ao seu
representante.
https://profricardosilva.files.wordpress.com/2011/10/imagem-cambistas.jpg?w=300&h=279
 No início, os banqueiros-mercantes não criavam créditos ao
transferir valores para as contas dos clientes, como resultado
das transações em dinheiro que realizavam.
 Foi somente pela custódia de valores de terceiros que esses
mercadores perceberam a possibilidade de concederem
crédito com o dinheiro que lhes era confiado.
 Houve, então, um crescente uso das reservas transformando
esses banqueiros em instrumento de realização de crédito a
público, em larga escala.
 Modernamente, as legislações nacionais salientam, nas
definições legais, as operações de intermediação relativas a
dinheiro e câmbio.
 No Brasil, a Lei n. 4.595/64 define instituição financeira
como pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação oou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros.
 Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela





presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco do Brasil S.A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
 Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros.
 Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor,
equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam
qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente
ou eventual.
 Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no
País mediante prévia autorização do Banco Central da República
do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
 (...)
 A atividade de intermediação de moeda é, portanto,
exclusiva de sociedades empresárias revestidas da forma de
companhias e especificamente autorizadas a atuar no Brasil.
 Ainda, para efeito da aplicação da Lei n. 4,595/64
subordinam-se à regência legal das instituições financeiras as
bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização,
as sociedades que efetuem distribuição de prêmios em
imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de
títulos de sua emissão ou qualquer forma e as pessoas físicas
ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros,
atividade relacionada com compra e venda de ações e outros
quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de
capitais, operações ou serviços de natureza dos executados
pelas instituições financeiras.
 Atividade típica de banco: intermediação de recursos
monetários – dinheiro.
 Contratos bancários: são os veículos jurídicos da atividade
econômica de intermediação monetária, encontrados tanto
no polo da captação (recolhimento de superávits) como no de
fornecimento (cobertura de déficits).
 A participação de um banco em pelo menos um dos polos da
relação contratual é da essência do contrato bancário, desde
que realizem a função econômica da intermediação.
 O banco não se limita, como na corretagem, a aproximar as
partes, mas intervém em nome próprio e por sua conta na
relação.
 Perante o depositante (operação bancária passiva), atua como
devedor; perante o mutuário (operação bancária ativa), é
credor.
 Os bancos são, por excelência, instituições financeiras, mas
não são as únicas.
 As sociedades de crédito, financiamento e investimentos
(financeiras, instituições privadas que fornecem empréstimo
e financiamento para aquisição de bens, serviços e capital de
giro), as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as
seções de crédito das cooperativas também são consideradas
instituições financeiras.
 Quem realiza captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, sem estar devidamente autorizado, comete crime
(Lei n. 7.492/86 - define os crimes contra o sistema
financeiro nacional) :
 Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização
obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira,
inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
 Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Função das instituições financeiras
 Recolher os capitais inertes, concentrá-los e colocá-los em circulação.
 As instituições bancárias são as únicas que criam moeda escritural.*
 *Tipo de dinheiro não-físico, usado como meio de pagamento (saldo em
conta-corrente). Movimentada principalmente por depósitos e
transferências eletrônicas entre contas bancárias. Outros meios de
movimentação são os cheques e os cartões de crédito e débito. Esse tipo
de moeda surgiu quando as transferências entre contas dos depositantes
e os serviços de compensação começaram a serem disponibilizados pelos
bancos. Com isso, esses depósitos e transferências passaram a ser aceitas
como meio de pagamento. Diferente do papel-moeda, que tem curso
forçado, a moeda escritural se caracteriza como uma moeda fiduciária,
portanto não é obrigatório a sua aceitação como forma de pagamento
Contratos Bancários e CDC
 Aplica-se o CDC dependendo da condição do cliente.
 O banco é, sempre, fornecedor, pois explora atividade de
prestação de serviços bancários, mas o outro contratante
pode, ou não, enquadrar-se no conceito legal de fornecedor.
 Assim, se o banco contrata com o destinatário final da
operação financeira, caracteriza-se relação de consumo.
 Se o banco contrata com outro empresário, para o qual a
operação financeira é insumo, não se caracteriza a relação de
consumo, somente será aplicável o CDC se o empresário
cliente provar sua condição de vulnerável análoga à de
consumidor.
Operações bancárias típicas e atípicas
 a) Típicas ou exclusivas: atividade bancária tal como
definida. Apenas os bancos podem explorá-las licitamente.
 São as atividades de intermediação de recursos financeiros.
Podem ser:
 a.1.
Ativas, fornecimento de recursos monetários,
correspondentes a obrigações em que os bancos são credores.
 a.2. Passivas, captação de dinheiro, correspondentes a
obrigações em que os bancos são devedores;
 b)
Atípicas ou acessórias: prestação de serviços
correlatos, o banco não recebe ou concede crédito, Podem
ser exercidas por qualquer sociedade empresária. São as
prestações de serviço ligadas ao cumprimento de obrigação
pecuniária.
 Ex.: recebimento de carnês e contas, guarda de bens não
monetários (aluguel de cofres), serviço de custódia de títulos
e valores, etc.
 Outras classificações:
 a) Natureza do devedor: públicas e privadas (comercial, industrial,
agricultor);
 b) Duração: curto, médio e longo prazo;
 c) Garantia: pessoal ou real;
 d) Destinação de recursos de consumo, financiamento de bens
duráveis, de capital de giro, etc.
Operações ativas
 Mútuo Bancário
 É o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia de
dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-la com os
acréscimos remuneratórios, no prazo contratado.
 A particularidade do mútuo bancário em relação ao civil
(arts. 586) diz respeito aos juros.
 No mútuo civil, as partes não podem contratar juros
superiores à taxa SELIC para negociação dos títulos da dívida
pública federal, enquanto que no mútuo bancário, não
existem limites legais.
 A taxa é regulada pelo Conselho Monetário Nacional, que
pode não estabelecer limite nenhum, deixando-se flutuar
pelas forças do mercado, pela demanda e oferta de crédito.
 Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
 *Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em
quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal
(Código Civil/1916, art. 1062).
 EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - CHEQUE - ALEGAÇÃO DE
PRÁTICA DE AGIOTAGEM - VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO
ART. 3º DA MP 2.172-32/2001 - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO PELAVIA EXECUTIVA - SENTENÇA REFORMADA.
 -Constatada a verossimilhança da alegação de prática de agiotagem, mostra-se
cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º, da Medida Provisória
2.172-32/2001. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo indícios
suficientes da prática de agiotagem, constitui ônus do exequente a comprovação
da regularidade do crédito cobrado. Tendo o exequente confessado o
empréstimo de dinheiro com a cobrança de juros superior ao permitido legal,
patente é a configuração da prática de agiotagem. (TJMG - Apelação Cível
1.0433.10.009874-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 12/02/2014, publicação da súmula em 17/02/2014)
Características
 a) Real: somente se aperfeiçoa com a entrega, pelo mutuante
(banco) ao mutuário, do dinheiro objeto do empréstimo
(normalmente, mediante crédito em conta de depósito).
 b) Unilateral: feita a entrega do dinheiro, o banco não assume
nenhuma obrigação perante o mutuário, de modo que
somente um dos contratante, o mutuário, assume obrigações.
 c) Oneroso.
 d) Típico, pois tem uma regulamentação específica.
Obrigações do mutuário
 a) Pagar o valor emprestado no prazo;
 b) Pagar juros, encargos comissões e demais taxas constantes
do instrumento de contrato, bem como correção monetária,
se prevista;
 c) proceder às amortizações (redução do total da dívida) do
valor emprestado, se assim acordado entre as partes
(mensais, bimestrais, semestrais, etc.).
 O mutuário não pode obrigar o mutuante a receber o
pagamento do valor emprestado antes do prazo pactuado,
com direito à redução proporcional de juros e encargos.
 Isto ocorre porque, o pagamento antecipado, com a redução
de juros e encargos, embora reinvista o banco na
disponibilidade dos recursos, frustra a expectativa do
mutuante. Reduz-se o preço da mercadoria que o banco
negocia, ou seja, os juros sobre o dinheiro posto à disposição
do cliente.
 A não ser que o contrato esteja sob o regime de proteção ao
consumidor (art. 52, §2º - É assegurado ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.)
Financiamento
 Mútuo bancário em que o mutuário tem a obrigação de
conferir ao dinheiro emprestado uma determinada finalidade,
como por exemplo, investir no desenvolvimento da atividade
econômica (industrial, comercial, exportação, rural, etc.) ou
adquirir casa própria.
 De modo que o mutuário não é inteiramente livre para
destinar os recursos tomados, sujeitando-se aos balizamentos
da operação.
 No financiamento, o banco tem o direito contratual de
proceder vistorias que confirmem o emprego adequado do
dinheiro, ou de entregar o dinheiro diretamente a terceiros
como a incorporadora do imóvel.
 É crime contra o sistema financeiro aplicar em finalidade
diversa da prevista em contrato os recursos provenientes de
financiamento, punido com reclusão de 2 a 6 anos e multa
(Lei 7.492/86, art. 20).
Abertura de crédito
 O banco põe certa quantia de dinheiro à disposição do
cliente, que pode ou não utilizar esses recursos.
 Quando o cliente é consumidor, cheque especial. Se
empresário, conta garantida.
 Em geral, o cliente paga juros e encargos apenas se lançar
mão do crédito aberto em seu favor.
 São duas as modalidades:
 a) Simples: o cliente, uma vez utilizado o crédito, não tem a
faculdade de reduzir o montante do devido antes de
determinado prazo, garantindo-se ao banco certa
remuneração mínima.
 b) Abertura em conta corrente: mais comum, em que o
cliente pode, mediante entradas, reduzir o débito nos prazos
que considera oportunos.
 Quando vencidos os prazos da abertura de crédito, se o
mutuário não procede ao depósito do saldo devedor
apontado em conta, o valor do devido ao banco pode ser
representado por Cédula de Crédito Bancário (CCB), título
executivo emitido pelo cliente e acompanhado de planilha de
cálculo ou de extrato de conta elaborados pelo banco.
 A jurisprudência do STJ não admite a execução do próprio
contrato, mesmo que acompanhado do extrato do saldo
devedor, embora considere cabível a cobrança por ação
monitória.
 Súmula 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
 Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
 Art. 700 (CPC). A ação monitória pode ser proposta por aquele que




afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
I - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou
imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
(...)
 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela
expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura
de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo,
exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei
n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ.
 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp
1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 19/11/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente
quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A
matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de
recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa.
Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia
das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma
forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei
Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma
elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu
descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela
expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta
corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força
do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 248784 SP 2012/0226809-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
28/05/2013)
Consignação em folha de pagamento
 Modalidades de mútuo em que as parcelas devidas pelo
mutuário são lançadas diretamente na fonte de pagamento
dos clientes assalariados ou pensionistas.
 Essa garantia adicional de adimplência confere ao contrato
juros menores que aqueles que poderiam ser obtidos em
outras operações de crédito.
 Desconto Bancário
 Contrato de cessão financeira.
 Operação de crédito em segundo grau – o título cedido tem
origem em uma operação de crédito anterior, esta de
primeiro grau.
 É operação privativa de bancos comerciais, o que se cede é
um título ou títulos da livre escolha do cliente.
 O cliente transfere ao banco título de sua emissão ou de
terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia
que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos
juros e comissões remuneratórios da operação.
 Obriga-se o descontante pela solvabilidade dos títulos
cedidos.
 De modo que o banco não arca com o risco do eventual
inadimplemento do devedor do título – se este não paga,
pode devolver o título, respondendo o descontante pelo
débito em aberto.
 As operações de desconto bancário podem ser:
 a) Compra e venda: o empresário realiza venda de
produtos ou serviços a seus clientes a prazo e emite
duplicatas;
 b) Transferência de posse de títulos: o vendedor
comparece ao banco e os oferece em contrato de desconto,
recebendo em contrapartida o valor do crédito
correspondente aos títulos transferidos à instituição
financeira.
 Pode se realizar por endosso no próprio título, endosso-
mandato ou, ainda, por cessão de crédito, com cláusula pro
solvendo*
 *Em geral, na cessão de crédito, o cedente não responde pela
solvência do credor (art. 296 CC). Para poder exercer o
direito de regresso contra empresa descontante dos títulos o
banco deve fazer constar expressamente a obrigação de o
cedente responder pela dívida se o devedor do título não
pagá-lo no vencimento.
 c)
Pagamento de encargos: ao disponibilizar o
numerário, o banco retém encargos que correspondem ao
valor dos juros incidentes ao período compreendido entre o
adiantamento e o vencimento dos títulos e as despesas de
cobrança.
 d) Cobrança: no vencimento das duplicatas, o banco
procura os devedores dos títulos (sacados) e contabiliza a
favor do cliente empresário a amortização do valor recebido.
 e) Direito de regresso: o título que não for pago pelo
sacado dá ao banco o direito de voltar-se contra o empresário
que o descontou.
 O desconto com título mais comum do comércio é a
duplicata, mas outros títulos de emissão do empresário ou de
terceiros poderão ser utilizados na operação de desconto.
Redesconto
 Operação realizada por instituição bancária que, recebendo
títulos de seus clientes em operações de desconto, realiza
nova circulação em outros bancos, antecipando
disponibilidades financeiras.
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CHEQUE.OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. CESSÃO DE
CRÉDITO. NECESSIDADE DENOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA
PAGA ANTES DA CESSÃO. BOA-FÉ DODEVEDOR. 1 - A cessão de crédito,
realizada mediante operação de desconto bancário, é ineficaz em relação ao
devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do
CC/2002.2 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções
pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto
57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n.
7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é
um contrato de cessão de crédito (operação de desconto bancário), tendo
natureza acessória o endosso de cheques.3 - Precedentes específicos desta
Corte.4 - Recurso especial desprovido.
 (STJ - REsp: 1141877 MG 2009/0099420-2, Relator: Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. (I) MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI,
DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EM OPERAÇÃO
DE DESCONTO BANCÁRIO, RECEBE O TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA. (II) DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E
DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DECLARADA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROTESTO
INDEVIDO. PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR PARA CONFIRMAR EM DEFINITIVO A
LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. (I) Responde perante o sacado a instituição
financeira que, em operação de desconto bancário, recebe por endosso translativo
duplicata sem aceite e desacompanhada do comprovante de entrega de mercadoria e
a encaminha para protesto. (II) Declarada a inexigibilidade do título na ação principal, haja
vista tratar-se de duplicata mercantil sem aceite e desacompanhada do comprovante de entrega da
mercadoria, indevido é o respectivo protesto, impondo-se a procedência da medida cautelar para
confirmar em definitivo a liminar de sustação do protesto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 8520667 PR 852066-7 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento:
25/04/2012, 14ª Câmara Cível, )
Limitações contratuais
 a) Quanto à forma de cálculo: súmula 121 do STF - É
vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.
 É vedada a capitalização mensal.
 A Medida Provisória n. 2.170/2000, em seu art. 5º admite a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Os contratos celebrados antes de sua promulgação sujeitamse à revisão judicial para expurgarem-se os excessos
resultantes da forma de cálculo vedada.
 Nos contratos posteriores à sua promulgação, os juros
capitalizados em período inferior a um ano podem ser
exigidos pelas instituições financeiras, desde que
expressamente contratados.
 b) Limitação quanto à taxa remuneratória: inexistência de de
limitação de 12%.
 Súmula 648 STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada
pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei
Complementar.
 Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional.
 “IV- No que se refere à taxa de juros, entende a Segunda
Seção deste Tribunal merecer o entendimento consagrado na
Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a legislação
específica, devendo ser reconhecidos eventuais abusos tão
somente quando comprovado nos autos que discrepantes os
juros pactuados em relação à taxa média do mercado (Resp n.
271.214/RS, julgado em 12-3-2003). Recurso especial
parcialmente provido” (Resp n. 500.011/PR, Rel. Min.
Castro Filho, Terceira Turma, j. 21-10-2003, DJ, 10-11-2003,
p. 189).
Crédito documentário
 Operação de crédito realizada por bancos que intermedeiam
operações comerciais internacionais, geralmente efetivadas
sobre documentos.
https://www.montepio.pt/iwov-resources/SitePublico/imagens/pt_PT/internacional/trade-finance/creditos-documentarios/credito-documentario-exportacao-470-254.jpg
 Após a conclusão do contrato de compra e venda entre
importador e exportador, ajustados os termos e as condições
do negócio, aciona-se o mecanismo de crédito
documentários.
 O comprador (importador) solicita ao seu banco (no seu
país) a abertura de um crédito ao exportador, no país deste.
 O banco comunica á sua filial ou correspondente , no país do
exportador, a abertura de crédito em favor do exportador,
expedindo em seu favor uma carta de crédito.
Bibliografia
 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito
de empresa. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016.
 FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos. Direito civil e
empresarial. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013.
 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de
empresa.Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2014.
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