Direito do trabalho - Profa. Silvia Bertani

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Direito do trabalho
Profa. Silvia Bertani
DIREITO TRABALHO
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O que é o Direito do Trabalho?
Quais são os seus fundamentos?
Qual a sua função?
Qual o seu campo de aplicação?
Profa. Silvia Bertani
Direito do Trabalho
regras


princípios
instituições atinentes à relação de trabalho
subordinado e situações análogas
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DIREITO DO TRABALHO
 visa
assegurar
melhores
condições
de
trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo
com as medidas de proteção que lhe são
destinadas
Antiguidade
• O escravo assemelhava-se a uma coisa
• pertencia ao senhor
• não poderia prestar consentimento contratual e
• contrair obrigações.
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Idade média
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surgimento das corporações de ofício,
constituídas por mestres, companheiros e
aprendizes
Mestre: proprietários das oficinas
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Aprendizes: recebiam ensino metódico
profissão
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Companheiros: exerciam suas atividades nos locais
públicos, remunerados pelos mestres.
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do ofício ou
Regime liberal
• A Revolução Francesa exaltou a liberdade
individual
• Os indivíduos adquiriram com sua vontade
o poder supremo para realizar toda classe
de atos jurídicos
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Revolução industrial
• Surge a liberdade econômica sem limites, com
opressão dos mais fracos, gerando, uma nova
forma de escravidão
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Tendência atual
• Crise econômica de 1970 (alta do preço do petróleo)
• a inovação tecnológica
• modificação na organização da produção
• necessária competitividade com os países orientais e
necessidade de combater o desemprego resultaram no
fenômeno jurídico denominado flexibilização
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Flexibilização
• Pressupõe a intervenção estatal, ainda que
básica, com normas gerais abaixo das quais
não se pode conceber a vida do trabalhador
com dignidade.
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Princípios do Direito do
Trabalho
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Dignidade da pessoa humana
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Valores sociais do Trabalho e da livre iniciativa
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Igualdade entre Homens e Mulheres
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Contrato de trabalho
• Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego
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Empregado
• É a empresa individual ou coletiva
– Assume os riscos da atividade econômica
– admite, assalaria e
– dirige a prestação pessoal de serviços
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Empregador
• Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não-eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário
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Requisitos do contrato
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Subordinação: social, técnica, jurídica
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Onerosidade: salário
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Não-eventualidade: não provisório,
continuidade
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Pessoalidade: pessoa física
Contrato de trabalho
é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito
firmado entre uma pessoa física (empregado) e
outra pessoa física ou jurídica (empregador)
o primeiro se compromete a executar, pessoalmente
serviço de natureza não-eventual
• mediante salário e
• subordinação jurídica
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Contratos afins
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EmpreitaDA
Mandato
Representação comercial
Sociedade e Parceria
Servidor público
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Os direitos sociais
• Direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais
• relação de emprego protegida
• seguro-desemprego
• fundo de garantia do tempo de serviço
• salário mínimo
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Direitos sociais
• piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho
• irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
• garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
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Direitos sociais
• décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
• remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
• proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
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Direitos sociais
• participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração
• duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho
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Direitos sociais
• jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva
• repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos
• remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal
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Direitos sociais
• gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal
• licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias
• licença-paternidade, nos termos fixados em lei
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Direitos sociais
• proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei
• aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei
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Direitos sociais
• redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança
• adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas
• aposentadoria
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Direitos sociais
• assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e préescolas
• reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho
• proteção em face da automação, na forma da lei
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Direitos sociais
• seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
• ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho
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Direitos sociais
• proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil
• proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência
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Direitos sociais
• proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos
• proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos
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