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1º Semestre
2014-I
Disciplina
HISTÓRIA DO DIREITO
Contrato Pedagógico
Apresentação da disciplina
OBJETIVO DA DISCIPLINA:
Ao final desta Disciplina o aluno deve ser capaz de:
- Possuir uma compreensão do Direito como manifestação histórica;
- Compreender o Direito não apenas enquanto processo interpretativo,
mas sobremaneira em razão de sua historicidade;
- Avançar quanto ao desenvolvimento de um raciocínio crítico acerca do
Direito, por meio de inevitáveis comparações emergentes do processo
histórico;
- Desenvolver um raciocínio generalizante acerca do Direito, concebido
este enquanto fenômeno dotado da característica da evolução.
METODOLOGIA GERAL:
Aulas expositivas de conceitos e teorias, interagindo com os
alunos em termos reflexivos e analíticos a partir das
atividades de aprendizado e preparações prévias, como
também de suas vivências particulares, dinâmica de grupo,
estudos de caso, simulações, pesquisas extra sala de aula,
visitas técnicas, discussão de artigos e textos relativos aos
temas emergentes, eventuais palestras com profissionais do
mercado, além de outras atividades em grupo.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO:
AVALIAÇÃO
PESO
NÚMERO
CONS.
TIPO
Prova 1
20%
individual
escrita
Módulos 0, I, II e III
Prova 2
30%
individual
escrita
Todos os módulos
Interdisciplinar
30%
grupos
escrita
conforme programa
Preparação Prévia 20%
individual
MATÉRIA
CONTRATO PEDAGÓGICO
•
•
•
•
•
•
A preparação prévia deve ser entregue no início da aula em forma
manuscrita ou digitada no formulário padrão.
Será considerado para fins de nota de preparação prévia não só a entrega
da conclusão mas também a participação nas discussões em classe.
Alunos que não estiverem preparados para as discussões da preparação
prévia e que entregaram a conclusão, terão direito a 50% da nota de cada
tema.
A entrega da conclusão fora do prazo marcado também representará a
50% da nota de cada tema.
Em caso de apresentação de seminários, a nota terá peso de 10%. Nesta
hipótese, a preparação prévia também terá peso 10%.
Alunos que faltarem na apresentação do grupo/seminário terão direito a
50% da nota do grupo. Se nenhum integrante do grupo apresentar o
seminário, a nota será zero.
BIBLIOGRAFIA
BÁSICA:
LOPES, José Reinaldo de Lima. Curso de história do direito. 1. ed. São Paulo: Editora
Método, 2006.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. História do direito brasileiro. 1. ed. São Paulo: Atlas,
2003.
COMPLEMENTAR:
GAVAZZONI, Aluisio. História do direito – dos sumérios até a nossa era. 2. ed. São
Paulo: Freitas Bastos, 2002.
WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de história do direito. 4. ed. São Paulo: Del
Rey, 2007.
MÓDULOS
Módulo 0
Módulo I
Módulo II
Módulo III
Módulo IV
Módulo V
Módulo VI
– O Direito Primitivo
– Pensamento jurídico oriental
– Formação da tradição jurídica ocidental
– Instituições jurídicas
– Modernidade jurídica
– Pós-modernidade jurídica
– O Direito no Brasil
Direito como objeto de conhecimento
Indagações iniciais:
1)
O que é “Direito”?
2) Por que estudar História do “Direito”?
HISTÓRIA DO DIREITO:
Procurará reconstituir (mesmo provisoriamente) as idéias e
práticas jurídico-sociais em determinado contexto histórico,
social e intelectual e não da norma jurídica exclusivamente.
“Entende-se a História, ou seja, a tentativa de reconstrução
da gênese de acontecimentos e, principalmente, de nossas
ideias, hábitos e costumes, como a grande ferramenta
virtualmente apta a nos permitir desnaturalizar as ideias que
expressamos, bem como os costumes que compartilhamos
com aqueles outros que nos constituem e com quem, juntos,
construímos o mundo em que vivemos.”
(Jacó-Vilela, 1999)
A história não é uma sucessão de acontecimentos lineares
identificáveis e passíveis de uma única ordenação lógica.
Então não precisamos tentar o impossível, mas mesmo
dentre as possibilidades existentes, muitos problemas se
fazem presentes e precisam ser solucionados. Uma mesma
história pode ser construída de diferentes perspectivas, e
muitos questionamentos existem sobre quais as melhores
dentre elas.
Para entender o presente, é preciso conhecer o
passado.
Conhecendo o passado e compreendendo o
presente, é possível construir o futuro.
Apresentação da Disciplina
História do Direito tem por missão:
• Compreender a evolução do pensamento jurídico, a fim de
que o Direito atual seja mais claramente apreensível;
• Possibilitar um olhar vasto acerca das experiências jurídicas
humanas, embora tendendo naturalmente à referenciação
do conteúdo estudado à luz de uma dada tradição cultural.
PREPARAÇÃO PRÉVIA
• Leitura de um texto sobre o CÓDIGO DE
HAMMURABI
• Apresentação de breve conclusão escrita
na folha padrão
• Preparar-se para perguntas e respostas
em sala de aula
HISTÓRIA DO DIREITO
MÓDULO 0
O Direito primitivo
Prof. DANIEL TRIDAPALLI
OBJETIVO DO MÓDULO
Ao final deste módulo o aluno deve ser capaz de :
- Compreender a importância de perquirir as bases históricas
do Direito;
- Iniciar o desenvolvimento de um raciocínio jurídico
comparativo;
- Derrogar valores pré-concebidos que, acaso existentes,
comprometeriam o estudo do Direito segundo uma
perspectiva cultural.
Introdução
• Sociedade
• Lei – parte nuclear de controle social
É somente escrita?
Introdução
Lei - expressa um direito ordenado em
práticas costumeiras do grupo social.
Surgimento da escrita: + - 3.100 a.C.
Direito primitivo
• Não se refere ao “pior” dos direitos
(o que seria um julgamento moral),
mas sim a uma forma arcaica do Direito.
• Trata-se do Direito pré-histórico,
ou seja,
das experiências jurídicas que tiveram lugar em meio
aos povos desconhecedores da escrita.
Direito
Escrita
antes
direito primitivo
direito arcaico
depois
direito normatizado
Direito primitivo
Sociedade pré-histórica
Base
fundamenta-se no princípio do parentesco
laços de consangüinidade
convívio social
união por crenças e tradições
“Nascem nos antigos princípios que constituíram a família, derivando de
crenças religiosas admitidas na Idade Primitiva destes povos, exercendo
domínio sobre as inteligências e as vontades.”
(Fustel de Coulanges).
Direito primitivo
Não havia escrita
oralidade
Sanções
sacerdotes
nos rituais
legisladores
intérpretes
executores das leis
Direito primitivo
CARACTERÍSTICAS
formalismo
ritualismo
atos simbólicos
palavras sagradas
Direito primitivo
EVOLUÇÃO
O direito provém dos deuses
O direito é confundido com os costumes
O direito identificado com a lei
ainda não escrito
conjunto disperso de usos, práticas e
costumes, reiterados e aceitos
Direito primitivo
Características
Não era legislado
Cada organização possuía um direito único
Cada comunidade suas regras
diversidade de direitos não escritos
Base ainda na prática religiosa
Preceito sobrenatural - a punição era divina
(extinção da vida, da família, banimento)
Confusão entre religião e regras sociais,
morais e jurídicas
Direito primitivo
Fontes
Decisões conforme a tradição
Transmissão verbal
Costumes
Direito Primitivo
• Existia direito civil? Ou apenas direito
penal?
• Investigações nas Ilhas Trobiand – 1926 –
Nova Guiné
• Se não há sanção, o que faria cumprir as
regras de direito civil?
Formação primitiva do Direito
(revisando)
Condiciona-se a:
–
–
–
–
Mitos
Parentesco
forte sentimento de insegurança
Espírito intuitivamente sancionador
Características do Direito arcaico
(revisando)
•
•
•
•
•
Não legislado
Particular e autônomo
Diversidade
Religiosidade
Incerteza acerca do jurídico
Fontes do Direito arcaico
(revisando)
• Costumes, representando a maneira tradicional de viver da
sociedade.
• Poder, como meio de invenção das leis (ordens gerais e
permanentes).
• Precedentes (aplicações sucessivas de decisões pretéritas).
• Provérbios e adágios, como fruto de uma cultura oral.
provérbio
“Quem cala consente”
CPC. Art. 319. Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.
HISTÓRIA DO DIREITO
MÓDULO I
Pensamento jurídico Oriental
HISTÓRIA DO DIREITO
MÓDULO I
Pensamento jurídico Oriental
Objetivos do Módulo:
Ao final deste módulo o aluno deve ser capaz de :
- Compreender a importância de perquirir as bases históricas do
Direito;
- Iniciar o desenvolvimento de um raciocínio jurídico comparativo;
- Derrogar valores pré-concebidos que, acaso existentes,
comprometeriam o estudo do Direito segundo uma perspectiva cultural.
Direito e Sociedade no Oriente
Antigo
• MESOPOTÂMIA E EGITO
“Não há direito fora da sociedade. Não há
sociedade fora da história”.
Grupos
DIREITO ARCAICO
Povos sem Escrita
DIREITO ANTIGO
Primeiras Civilizações Urbanas
DIREITO MODERNO
Sociedades posteriores à Revolução
Francesa
Fatores de Transição
1) CIDADES
2) ESCRITA
3) COMÉRCIO (moeda)
1) Surgimento das CIDADES
• Paleolítico (2,5 milhões a.C. a 10.000 a.C.) =
Ritos
• Neolítico (10.000 a.C. até 3.000 a.C.) =
agricultura
• Mesopotâmia (+ - 4.000 a.C.) =
“destribalização”, primeiras cidades (estrutura)
2) Invenção e Domínio da Escrita
• 1ª forma = CUNEIFORME (+- 3.100 a.C.)
- Construção geométrica de caracteres
- memória
3) Advento do Comércio
• vendas em mercados e navegação
• Apropriação individual dos produtos
substitui a distribuição comunitária
(pobre/rico)
Fórmula
CIDADES + ESCRITA + COMÉRCIO
=
MESOPOTÂMIA E EGITO
Geografia
Política (Monarquia)
MESOPOTÃMIA
EGITO
Cidades-estados independentes
Poder Central (Faraó)
Regiões: SUMÉRIA, BABILÔNIA,
ACÁDIA e ASSÍRIA
unificação
Fragmentação, soberanos e
divindades próprios
Rito de imortalidade
Economia (solo fértil e crescente
uso da navegação)
MESOPOTÃMIA
EGITO
Carência de minerais
Produtos de origem mineral
(ouro, cobre, granito)
Drenagem ruim, difícil de conter
avanço da vegetação desértica
Boa drenagem do solo
Maior dependência do comércio
O direito nos povos antigos
• Caráter urbano e comercial
complexo
• Necessidade de regras e Tribunais
• Ponto comum – revelação divina
Ex. Código de Hammurabi
mais
Direitos cuneiformes
• Envolvia Direitos de vários povos do Oriente Médio
refere-se ao tipo de Direito que se vale da escrita cuneiforme
(em forma de cunha)
• Não há um Direito cuneiforme único:
Suméria
Assíria
Alalakh
Acádia
Mitanni
Ugarit
Babilônia
Urartu
e atual Turquia (hititas)
MESOPOTÂMIA - Códigos
1)Suméria, 2140 a.C., Código de Ur-Nammu
(rei fundador do novo império)
- Normas abstratas e decisões de casos
concretos
- Classes de pessoas (homens livres,
escravos e funcionários do palácio)
- Predomina o penal
MESOPOTÂMIA - Códigos
2) Acádia, 1930 a.C., Código de Lipit-Ishtar
3) Código de Esnunna, com 60 artigos,
contempla resp. civil, direito de família e
danos causados por animais.
“56. Se um cão é perigoso, e se as autoridades da
Porta preveniram o seu proprietário (e este) não
vigia o seu cão, e (o cão) morde um cidadão e
causa a morte, o proprietário do cão deve pagar
dois terços de uma mina de prata”
Preparado o caminho....
CÓDIGO DE HAMMURABI
Código de Hammurabi
•
•
-
282 artigos
Compilação de normas e decisões
Organização da sociedade
Direito de família
Domínio econômico
Direito penal
Direito privado
• “Por exemplo, aquele que, espancando a filha de um
homem livre, faz com que ela aborte pagará indenização
de 10 siclos de prata; se se tratar da filha de um
subalterno, 5 siclos; de um escravo, apenas 2”
• “Se um homem desapareceu e se não há de comer na
sua casa, a sua esposa poderá entrar na casa de um
outro; essa mulher não é culpada”
• Tabelamento de salários e preços
• “Se um filho agrediu o pai, ser-lhe-á cortada a mão por
altura do pulso”
Código de Hammurabi (1694 a.C.)
Representa avanço no desenvolvimento de um sistema
jurídico privado, notadamente no campo contratual.
Avanços:
venda a crédito
arrendamento
depósito
empréstimo a juros
títulos de crédito
contrato social.
Ainda conserva características de períodos anteriores.
Como era o processo de aplicação
do direito?
Como era o processo de aplicação
do direito?
•
•
•
•
Tabletes de argila
Não existia estrutura burocrática
Auxiliares do soberano
Apelo ao rei ou ministro supremo
Egito
• Critério divino de justiça
• deusa maat
• Faraó responsável pela Justiça, Paz, Equilíbrio – fazer
com que as duas partes saiam do tribunal satisfeitas
• Podia delegar para funcionários especializados a tarefa
de decisão.
• Várias Leis e Regulamentos, Justiça escalonada em
instâncias, autoridades constituídas.
Êxodo
Vendo, pois, o sogro de Moisés tudo o que
ele fazia ao povo, disse: Que é isto, que tu
fazes ao povo? Por que te assentas só, e
todo o povo está em pé diante de ti, desde a
manhã até à tarde?
Êxodo 18:14
Princípio da Delegação de Competência
• Qual o legado deixado pelas sociedades
da Mesopotâmia e Egito?
• Os institutos jurídicos da Mesopotâmia e
Egito foram absorvidos pelas sociedades
clássicas do mundo ocidental?
• Hititas – diplomacia – 1270 a.C., um dos
primeiros documentos de direito
internacional
Preparação Prévia
• Pesquisa a respeito do JULGAMENTO DE
SÓCRATES
• Informar fonte (ou fontes) e entregar a
conclusão
• Preparar-se para debate em classe
Direito hebraico
•
•
Sistema único
Trata-se de um Direito de natureza religiosa monoteísta
Deus”)
(“dado por
• O Direito torna-se, assim, imutável pelos homens.
Apenas Deus pode alterá-lo.
• Os rabinos são seus intérpretes,
mas jamais alteradores.
O Direito Canônico, assim como o muçulmano,
posteriormente, têm a mesma fonte que o Direito
hebraico.
Fontes do Direito hebraico
• Bíblia (Tanakh)
• Leis orais derivadas de interpretações bíblicas
• Michna
(séc. III d.C.)
• Guémara
(séc. III a V d.C.)
• Talmud
(séc. V d.C.)
Direito hebraico
Tanakh – acrônimo (conjunto de pergaminhos)
História de Israel (2000 a.C a 135 d.C.)
• Israel, primeiro povo a ter uma história escrita
“Mas, quando consultamos o próprio Velho Testamento,
defrontamo-nos com um obstáculo formidável: ele não foi
escrito como uma história dos feitos e crenças de Israel e
sim como a narrativa das intervenções de Deus nessa
história. Assim como os Evangelhos não nos dão material
para uma reconstrução completa da vida de Jesus, o Velho
Testamento não nos fornece um relato completo dos
acontecimentos históricos que narra”. (BEEK, M. M. A
História de Israel, p. 1)
História de Israel (2000 a.C a 135 d.C.)
(séc. XX ao XVI a.C.)
Patriarcal
nômade
(séc. XVII a. C. ao XII a.C.)
Confederação
Doze Tribos
(séc. XII ao X a.C.)
Reino Unido
Monarquia (Saul, Davi e Salomão)
(séc. X ao VI a.C.)
Reino Dividido
Reino do Norte (Samaria) e Reino do Sul (Jerusalém)
(séc. VI a.C. ao II d.C.)
Vassalagem
Cativeiro em Babilônia, Retorno à Palestina, Guerra com Romanos
História de Israel
Patriarcal: Gênesis 31:25-35 – princípio da responsabilidade coletiva
do clã. Ex.: roubo dá direito de busca por todas as tendas do clã
acusado.
Líder do clã = sacerdote, juiz, militar – poder absoluto.
Confederação(juízes): Moisés: + - 1513 a.C.
Egito
Palestina
Unidade - lei comum
Restrição do poder absoluto e da justiça familiar
Classe de sacerdotes = Levitas (controlada pelo Sumo sacerdote)
Conselho de Anciãos e Confederação de Tribos (Militar)
Transição tribal/nacional; seminômade/territorial
História de Israel
Reino Unido
- Povo começa pedir um líder único (rei)
- Confederação gerou aos poucos: exército, funcionários, organização
religiosa e da justiça
- Rei Administra a Justiça mas não legisla (sacerdotes)
- Saul, Davi, Salomão (cisma)
Reino Dividido
- Norte/Israel e Sul(Judá)
- Norte: queda em 740 a.C. – Assírios
- Sul: queda em 607 a.C. Babilônia (cativeiro na Babilônia até 539 a.C.
quando o Decreto de Ciro autorizou o retorno para Jerusalém). Nação
súdita de governo estrangeiro até 70 d.C. quando deixou de existir em
território como Nação).
Direito hebraico
70 d.C.
- Soberania de Israel deixou de existir
- Templo destruído pelos Romanos
- Sistema deixou de existir na prática (leis, crimes e
punições) e passaram a ser teoria (sociedade ideal)
- Desafio: reconstruir o sistema jurídico
Direito hebraico
Código de Leis – Êxodo, Deuteronômio e Crônicas
(regulamentos, instruções morais, judiciais)
Categórica e incondicional
de certo e errado.
Ex.: dez mandamentos.
Não matarás
Define um caso específico
e diferencia dos demais.
Ex.: Deuteronômio 21: 1819.
Quando alguém tiver um filho
contumaz e rebelde, que não
obedecer à voz de seu pai e à voz
de sua mãe, e, castigando-o eles,
lhes não der ouvidos,
Então seu pai e sua mãe pegarão
nele, e o levarão aos anciãos da
sua cidade, e à porta do seu lugar;
Deuteronômio 21:18-19
Direito hebraico
Administração da Justiça:
Patriarcal: poder absoluto
Confederação: Limitação – Tribunal/Conselho
Anciãos
de
- Período conturbado posterior – diversidade (julgamentos)
- Caraterística – religioso – punições em forma de
maldições, juramentos, confissões, lançar à sorte.
Direito hebraico
Relações Civis
Bens: touros, jumentos, ovelhas.
Patriarcal
Imóveis: Conquistas e tratados/compra e venda pacífica
Confederação - cidades canaanitas para os Israelitas, inclusive com os bens.
Reino Unido - Aquisição de grandes extensões de terra para cultivo – escravos e
contratados – capital começa a ficar nas mãos de poucos. Propriedade muda
constantemente de dono.
Direito hebraico
Relações Civis
CONTRATOS:
- formais e escritos são raros
- Acordos tinham base religiosa = juramento, matar um animal, coluna de pedra,
testemunha.
FAMÍLIA:
Casamento
1a etapa – pagamento do “mohar”
oral – presença de testemunhas
lei do levirato (casamento de cunhado)
Sucessão: Filho mais velho ficava com a maior parte
Direito hebraico
Crimes e Punições
- Ausência da palavra “crime” (pecado, transgressões,
iniquidade)
- Classificação pela forma da punição:
Ex.: com morte, pelo Karet, pelo banimento, pela
flagelação, pela lex talionis, Pagamento de multa,
escravidão penal.
KARET – eliminado espiritualmente de seu povo no mundo
vindouro (Ex.: não ser circuncidado, incesto).
Direito hebraico
Conclusão
- Caráter religioso (norma básica comum)
- Lei era o pacto de Deus com uma Nação
- Intervenção divina no processo judicial (sistema de
ordálias. Ex.: águas da amargura)
- Transgressão = violação de lei divina
- Valor: raízes da moderna civilização ocidental
O julgamento de Sócrates
MÓDULO II
Formação da
tradição jurídica
ocidental
Objetivos do módulo:
Ao final deste módulo o aluno deve ser capaz de :
• Entender o significado da tradição histórico-jurídica ocidental.
• Saber distinguir as bases dos Direitos ocidentais em relação aos
Direitos orientais;
• Conseguir dimensionar o todo do caminho histórico-evolutivo
trilhado na perspectiva jurídica ocidental.
DIREITO GREGO
• Primeira fonte formadora da tradição jurídica ocidental
• Cada unidade política grega possuía seu próprio Direito
• Século VIII a.C. ao III a.C.
• ATENAS
• Lei escrita (Poder da cidade sobre o povo)
Fontes do Direito grego
• Inicialmente, não utilizava as fontes formais
Usava as passagens literárias e filosóficas.
• O Direito grego deriva de uma noção difusa de Justiça
• Período
arcaico
clássico
epopéias de Homero
discursos
• Não se copiou (filosofia, literatura e história)
• Lei substantiva (fim) e Lei processual
TRIBUNAIS
HELIAIA
-
Tribunal Popular (todas as causas menos crimes de sangue)
Membros do juri (heliastas +- 6.000/dikastas = 201 a 501)
Seções = dikasterias: apresentação do caso, discurso de cada parte
dirigido aos dikastas, votação sem deliberação, magistrado preside mas
não interefere, amigos e parentes como testemunhas, Retórica e
Persuasão, logrófagos e sicofantas).
AREÓPAGO
- Homicídios voluntários, incêndios e envenenamentos
EFETAS
- Homicídios desculpáveis (involuntários)
JUSTIÇA
CRIMINAL: Areópago e Efetas
CIVIL:
-Juízes dos demos (pequenos valores e instruções
preliminares)
-Árbitros (privados e públicos)
- Heliaia – povo soberano
- Juízes de Tribunais Marítimos
Preparação prévia para 21/2
• Ler um texto sobre a Lei das XII tábuas
• Preparar-se para perguntas em classe
• Não será necessário entregar texto escrito
DIREITO ROMANO
Império Romano
capitalista)
–
etapas
(escravagista,
FASES HISTÓRICAS
1) REALEZA – origens até 510 a. C.
2) REPÚBLICA – (510 a.C. a 27 a.C.)
3) PRINCIPADO – (27 a.C. a 285 d.C.)
4) BAIXO IMPÉRIO – (285 a 585 d.C.)
feudal
e
DIREITO ROMANO
REALEZA
-
Auxiliares do Rei = militares
Custódia da cidade = juízes
Conselho do Rei = Senado (100 membros)
Direito costumeiro = jurisprudência
DIREITO ROMANO
REPÚBLICA
- Magistraturas (cônsules mais importantes eram
os de segurança, exército e justiça criminal)
- Gestão das finanças
- Plebeus
adquirem
direitos
(fiscalizar
espetáculos, vigilância sanitária, pretura urbana
e peregrina)
- Direito (costumes, lei e éditos da magistratura)
DIREITO ROMANO
PRINCIPADO
- Unificação do poder = OCTAVIO AUGUSTO
- Em Roma respeitava instituições políticas
- destacam-se os jurisconsultos
BAIXO IMPÉRIO
- Decadência econômica e cultural
- cristianização
Primitivo ou Arcaico
(fundação até séc. II a.C.)
DIREITO
ROMANO
Clássico (Séc. II a.C. ao Séc. II d.C.)
Pós-clássico (Baixo império até a
Codificação de Justiniano)
DIREITO ROMANO
Perfil socioeconômico da Roma Antiga
• A cidade era fruto de uma aristocracia fundiária
• A expansão econômico-territorial pelo militarismo
• Surgimento do latifúndio escravagista
Aumento populacional
X
desafio de respectivo aumento da produção
• “os campos de batalha forneciam mão de
obra para os campos de cereais e viceversa (...) os trabalhadores capturados
permitiam a criação de exército de
cidadãos”.
+ OU - 460 a.C.
• Aristocracia patrícia
• Plebeus
• Escravos (res)
- Desigualdade social – conflitos de classes
- Sociedade patriarcal = exacerbado poder
do pater famílias romano
“O nascimento de um romano não é apenas um
fato biológico. Os recém-nascidos só vem ao
mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade
em virtude de uma decisão do chefe de família; a
contracepção, o aborto, o enjeitamento das
crianças de nascimento livre e o infanticídio do
filho de uma escrava são, portanto, práticas usuais
e perfeitamente legais” (ARIES, Philipe; DUBY,
Georges . História da vida privada. São Paulo. Cia
das letras, 1997, v 1, p.23)
• Não existia poder público coativo e
exterior capaz de impor a sanção de
forma organizada e centralizada. (ex.
vizinho que toma posse do sítio)
• Casamento= sem registro, dificuldade de
comprovação
O Direito Romano Arcaico
(Realeza e parte do Republicano)
• Organização social por clãs gerou o
Direito consuetudinário
• Pouco uso da escrita
• Confusão entre Direito e religião
(Lei das XII Tábuas –
base da constituição da República Romana e
do mos maiorum
(antigas leis não escritas e regras de conduta).
LEI DAS
XII
TÁBUAS
LEI DAS XII TÁBUAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Tábuas I e II: Organização e procedimento judicial;
Tábua III - Normas contra os inadimplentes;
Tábua IV - Pátrio poder;
Tábua V - Sucessões e tutela;
Tábua VI - Propriedade;
Tábua VII - Servidões;
Tábua VIII - Dos delitos;
Tábua IX - Direito público;
Tábua X - Direito sagrado;
• Tábuas XI e XII - Complementares.
Leis Romanas
•
Lex Canuleia (445 a.C., que permitia o casamento - ius connubii - entre patrícios e
plebeus)
•
Leges Licinae Sextiae (367 a.C., que restringiam a posse de terras públicas e
exigiam que um dos cônsules fosse plebeu)
•
Lex Ogulnia (300 a.C., que autorizava os plebeus a ocupar cargos sacerdotais)
•
Lex Hortensia (287 a.C., pela qual as decisões das assembleias plebeias passavam
a valer para todo o povo).
•
Lex Aquilia (286 a.C., que regulava a responsabilidade civil)
Estrutura Política da República
Cônsules: chefes da República, com mandato de um ano; eram os comandantes do
exército e tinham atribuições jurídicas e religiosas.
Senado: composto por 300 senadores, em geral patrícios. Eram eleitos pelos
magistrados e seus membros eram vitalícios. Responsabilizavam-se pela elaboração
das leis e pelas decisões acerca da política interna e externa.
Magistraturas: responsáveis por funções executivas e judiciária, formadas em geral
pelos patrícios.
Assembleia Popular: composta de patrícios e plebeus; destinava-se a votação das leis
e era responsável pela eleição dos cônsules.
Conselho da Plebe: composto somente pelos plebeus; elegia os tributos da plebe e era
responsável pelas decisões em plebiscitos (decretos do povo).
Magistraturas
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Cônsules – eram dois cônsules eleitos pela Assembleia Centurial pelo período de
um ano, propunham leis e presidiam o Senado e as Assembleias.
Pretor – administrava a justiça.
Censor – fazia o censo da população, o critério usado era a renda.
Edil – conservava a cidade, do policiamento, do transito, do abastecimento, etc.
Questor – cuidava do tesouro público.
Ditador – em épocas de crises como guerras e calamidades, era escolhido um
ditador pelo período máximo de seis meses, que governava com plenos poderes.
Assembléia Centurial (comitia centuriata) – era a assembléia dividida em
centúrias, isto é, em grupos de cem soldados cidadãos, os centuriões, cuja função
era votar os projetos apresentados.
Assembléia Curial – examinava os assuntos religiosos.
Assembléia Tribal – nomeava os questores e os edis.
O Direito Romano Clássico
Séc. II d.C.
• Laico e individualista
• Iniciava a fonte legislativa humana
• Interpretação alcançada pelos jurisconsultos
• A jurisprudência surge como o estudo das regras para
fins de aplicação forense
• Éditos:
declaração anual dos magistrados
quanto à forma própria de interpretar e aplicar a lei
Fontes do Direito Romano Clássico
1) Legislação
2) Doutrina (jurisprudência) – JURISCONSULTOS
3) Éditos dos Magistrados (Pretores em Roma e
Governadores nas províncias – maleabilidade, adaptação
aos costumes)
Roma Republicana
• Roma se consolida por todo o Mediterrâneo às custas
dos pequenos proprietários militarizados
• O elitismo e os privilégios do poder
conduziram ao colapso da República
• Conquista do poder estatal pelos generais.
senatorial
Preparação prévia para 28/2
• Ler um texto sobre o Corpus Iuris Civilis
• Preparar-se para perguntas em classe
• Não será necessário entregar texto escrito
PROVA 28/3/2014
MATÉRIA – MÓDULOS 0 a III
DIREITO ROMANO
Império Romano
capitalista)
–
etapas
(escravagista,
FASES HISTÓRICAS
1) REALEZA – origens até 510 a. C.
2) REPÚBLICA – (510 a.C. a 27 a.C.)
3) PRINCIPADO – (27 a.C. a 285 d.C.)
4) BAIXO IMPÉRIO – (285 a 585 d.C.)
feudal
e
Primitivo ou Arcaico
(fundação até séc. II a.C.)
DIREITO
ROMANO
Clássico (Séc. II a.C. ao Séc. II d.C.)
Pós-clássico (Baixo império até a
Codificação de Justiniano)
O Império Romano
• Restauração da paz interna e melhoria das condições
sociais
• A paralisação da expansão territorial traz a escassez de
escravos
• Conseqüência
=
crise de produção agrícola
• A crise econômica é acompanhada pelas invasões
bárbaras
O Império Romano
• A crise de Estado do Séc. III gerou sua reorganização
por meio de Diocleciano
(Titus Flavius Domitianus 51-96 AD)
(Baixo Império)
• Imperador: dominus et deus
• Consolida-se uma superestrutura estatal
fortalecimento do exército,
adoção do cristianismo como religião oficial e
surgimento de uma burocracia clerical
O Império Romano
• Nova crise econômica:
perdas demográficas oriundas das guerras
declínio urbano
voracidade tributária e
busca de emprego junto à oligarquia rural
• Surgimento do colonus:
rendeiro camponês que quitava suas obrigações de
dependência para com o senhor de terras,
por meio do produto de seu trabalho
Nas fronteiras do Império, com a finalidade de manter ao
largo os invasores, cidadãos romanos receberam terras e
o status de coloni, sob a supervisão de um senhorio
investido de prerrogativas legais. Os colonos pagavam o
aluguel em espécie e trabalho e eram obrigados a
participar da defesa das fronteiras. Em todos os casos
possíveis, os invasores eram comprados pelo convite de
entrarem em federação com o Império. Os federati
recebiam terras para cultivar, prestavam o juramento de
defender o Império e adaptavam sua organização social ao
sistema praticado pelos latifundiários e coloni, embora
tivessem permissão para conservar suas próprias leis e
contendas dentro do grupo. (FERRIL, Arther)
O Direito Romano Pós-clássico
• Corresponde à decadência econômico-política do Séc. III
• Compilou o que foi formulado na época anterior
– Codex Gregorianus
– Codex Hermogenianus
– Código Teodosiano (primeiro oficial)
291 d.C.
295 d.C.
438 d.C.
O Oriente foi o responsável pela principal codificação do Direito Romano
(devido à resistência às invasões bárbaras)
Império Romano do Oriente
• Desenvolvimento econômico e estrutura social mais
flexível
• Resistiu `as invasões bárbaras
• Cidades mais numerosas e mais povoadas (comercio)
• Carga tributária menor, manutenção da pequena
propriedade, ausência de aristocracia
• Período de paz (benefícios das civilizações antigas)
• Refúgio natural da cultura latina após queda do império
ocidental
CORPUS JURIS CIVILIS
Corpus Juris Civilis
- Comissão formada por 10 juristas
- Compilação de todas as fontes antigas do
direito romano e harmonização com o direito
vigente
CÓDIGO (Codex) compilação de leis imperiais (substituto do código
teodosiano)
DIGESTO(Digestas ou Pandectas) compilação de trechos de mais
de 1500 livros escritos pelos jurisconsultos da
época clássica
Corpus Juris
ensino
Civilis
INSTITUIÇÕES (Instituitiones) manual elementar para
do direito
NOVELAS(Novellae) recolha das constituições promulgadas
por JUSTINIANO após publicar o
CODEX
DIREITO MEDIEVAL
• Corpus Juris Civilis permanece
desconhecido no ocidente até séc. XII
• Feudalismo = direitos locais – costumes
• Direito Romano sobrevive apenas em
alguns locais em forma de costumes
• Força do direito canônico.
Ressurgimento do Direito Romano
Características
1)Unidade e ordenação das fontes(direito romano,
direito canônico, direitos locais)
2)Unidade da ciência jurídica (jurisprudência
romano-justaneia)
3)Unidade quanto aos métodos científicos
empregados pelos juristas
4)Unidade quanto ao ensino jurídico
5)Difusão de literatura jurídica em língua comum latim
Ressurgimento do Direito Romano
FASES
1) séc. XII e XIII – predominância do direito
romano sobre os direitos locais
2) Séc. XIV e XV – desenvolvimento dos direitos
locais = romano
3) Séc. XVI – supremacia dos direitos locais
(régios ou citadinos)
Ressurgimento do Direito Romano
A partir do final do séc. XII, através da jurisprudência
• Descoberta do
Corpus Juris Civilis
• Fatores culturais:
latinização da Europa
• Fatores econômicos:
surgimento do capitalismo
mercantil
Necessidade de estabilidade jurídica
• Fatores políticos: expectativas da nobreza emergente
• Fatores sociológicos: dominação burocrática de Estado
(estudos de Max Weber - Napoleão)
Fatores culturais
• Europa era um ‘ quadro em branco’ e os
romanos deixaram marcas no ocidente
• Latifúndio escravagista (cidades fundadas ao
longo rios navegáveis da Europa)
• Invasores bárbaros assimilaram ordem romana
• Mesmo com o Feudalismo ainda subsistiram
alguns institutos romanos na forma de costumes
Fatores econômicos
• Séculos XII e XIII = desenvolvimento da burguesia europeia e
capitalismo mercantil
• Necessidade de direito estável = segurança jurídica para as
operações comerciais
• Necessidade de direito válido universalmente – garantir mercado
internacional
• Necessidade de libertar as atividades mercantis das limitações
morais
• Conceito de propriedade absoluta
Obs: o direito comercial das cidades medievais era bom, mas o direito
romano tinha uma estrutura jurídica uniforme e racional (burguesia)
Fatores econômicos
A superioridade do direito romano para a prática mercantil
nas cidades residia , assim, não somente em suas bemdefinidas noções de propriedade absoluta, mas nas suas
tradições de equidade, em seus critérios racionais de
prova e ênfase dada a uma magistratura profissional –
vantagens que os tribunais consuetudinários normalmente
não ofereciam (ANDERSON, Perry, Op. Cit. p. 26)
O capitalismo mercantil foi um dos motivadores da
recepção da jurisprudência clássica, mais em razão da
segurança e previsibilidade de sua ação, adstrita a regras
normativas, do que propriamente em decorrência de seu
conteúdo material historicamente condicionado.(Max
Weber)
Fatores políticos
• Monarquia absoluta
• Burguesia ainda não tinha maturidade para chegar ao poder
• Caráter híbrido das nações europeias (capitalismo com liberdade
para os agentes econômicos e poder politico centralizado no
monarca) direito privado e direito público.
O Estado monárquico absolutista encontra no direito romano um
poderoso instrumento de centralização política e administrativa em que
a liberdade outorgada aos agentes econômicos privados é
contrabalançada pelo poder arbitrário da autoridade pública.
Direito privado romano
•
jus civile, também chamado de jus quiritium, é o direito próprio e peculiar do
cidadão romano, mais antigo e mais rígido, que predominou nos primeiros tempos.
•
O jus gentium, surge mais tarde, e tem um âmbito mais amplo, aparece quando
Roma estende suas conquistas e entra em contato com outros povos. É o direito
comum dos povos, direito das gentes.
•
O jus naturale, direito natural, por sua vez, que contrapõe os dois primeiros, é uma
lei verdadeira, segundo a natureza, espalhada entre todos os homens, constante e
eterna. Uma providência divina.
Fatores sociológicos
• BUROCRACIA – segurança e previsibilidade.
(precisão,
rapidez,
impessoalidade,
uniformidade, hierarquização, especialização)
• Normas jurídicas gerais e abstratas
• Surgimento de uma classe – juristas
profissionais
Fatores epistemológicos
• Surgimento de universidades – ordem institucional
• Legitimidade da razão – ordem filosófica. (Tomas de Aquino – fé e
razão)
Bolonha:
Séc. XII – Monge IRNERIUS começa a lecionar os preceitos do direito
romano
GLOSA – glosadores elaboraram breves explicações de partes
obscuras dos textos clássicos (sem preocupação prática)
CONCILIADORES, PRÁTICOS E COMENTADORES – tornaram o
direto romano mais prático (ex. teoria do duplo domínio: distinguia a
posse direta da posse indireta; competência para solução de conflitos
em razão do lugar do delito, localização da coisa imóvel)
Fatores epistemológicos
(...) os comentadores converteram o direito Justiniano, pela primeira
vez num direito comum de toda a Europa (jus commune); ao mesmo
tempo em que reduziram a multidão dos direitos não romanos da
Europa `a forma mental de sua ciência. Só pela sua mão a velha ideia
de que o direito romano era a ratio scripta da cristandade ocidental se
tornou uma realidade palpável (WEACKER, Franz)
- Surgimento do direito natural racionalista – os princípios superiores
do direito vem da razão, decorre de uma ordem natural de valores e
normas – fim do uso prático da jurisprudência romana.
CONCLUSÃO
Ainda que se possa levantar críticas às
instituições romanas (escravidão, rigidez
formal e práticas imperialistas) é inegável a
influência dos monumentos jurídicos como a
Lei das XII Tábuas e o Código de Justiniano
(Corpus Juris Civilis) sobre a formação do
direito moderno ocidental (Francisco
Quintailha Veras Neto)
Perguntas
• Por que estudar direito Romano?
• Qual a diferença entre direito público e
privado em Roma?
• Como se dividia o direito privado em
Roma? Diferencie.
PREPARAÇÃO PRÉVIA, 14.3.14
• LER O TEXTO: A propriedade antiga, medieval e
moderna a partir do materialismo histórico – parte do
capítulo que trata da NATUREZA HISTORICA DO
DIREITO DE PROPRIEDADE – livro FUNDAMENTOS
DE HISTÓRIA DO DIREITO – Antonio Carlos
WOLKMER.
• Preparar-se para respostas em classe
• Apresentar breve conclusão escrita
MÓDULO III
Instituições jurídicas
Carlos Sanches
INSTITUIÇÕES JURÍDICAS
Objetivos do módulo:
Ao final deste módulo o aluno deve ser capaz de:
- Compreender a importância histórica das instituições jurídicas;
- Relacioná-las, sob o viés histórico, à abordagem desenvolvida à luz da Teoria
Geral do Direito;
- Empregar o raciocínio histórico-jurídico para a análise toda e qualquer
instituição do Direito.
INSTITUIÇÕES JURÍDICAS
“As regras de direito, quando unificadas,
constituindo um todo orgânico destinado a
reger uma matéria jurídica vasta,
compreendendo várias relações jurídicas,
formam uma instituição jurídica.”
Paulo Dourado de Gusmão
INSTITUIÇÕES JURÍDICAS
“É conjunto orgânico, que contém a
regulamentação de um dado concreto e durável
da vida social e que está constituído por um
núcleo de regras jurídicas dirigidas para um fim
comum”.
Roubier
INSTITUIÇÕES JURÍDICAS
Elementos
duração
repetição de fatos que lhe servem
de base
organicidade
interligação das normas em função
da finalidade que lhes é comum
A INSTITUIÇÃO DA FAMILIA
A família foi instituída juridicamente na
Antiguidade Clássica, sobremaneira através dos
costumes romanos e gregos
• Tratava-se de uma forma de organização
política regida pelo princípio de autoridade
(pater familias)
• A unidade da sociedade Antiga se dava pela
família, enquanto nas sociedades Modernas tal
unidade é alcançada por meio do indivíduo
•
A INSTITUIÇÃO DA FAMILIA
A Cidade Antiga (Fustel de Coulanges)
-
Crenças: alma e morte
Importância da sepultura – templo das divindades
Religião da doméstica (pacto entre mortos e vivos)
Culto ao fogo (representação dos mortos)
Pai era o sacerdote
Religião transmitida na linha masculina
Parentesco = relação de dependência e subordinação
(consanguinidade x sujeição ao mesmo culto =
AGNAÇÃO)
A INSTITUIÇÃO DA FAMILIA
A Cidade Antiga (Fustel de Coulanges)
- Casamento (não se admitia poligamia e divórcio em
poucas circunstâncias)
- Importância do Primogênito (nascido de um casamento)
- Reconhecimento pelo pai
- Adoção
“A mesma religião que obrigava o homem a se casar, que concedida o divórcio
em casos de esterilidade, que substituía o marido por algum parente nos casos
de impotência ou de morte prematura, oferecia ainda à família um último
recurso, como meio de fugir à desgraça tão temida da sua extinção; esse
recurso encontramo-lo no direito de adoção”.
A INSTITUIÇÃO DA FAMILIA
A Cidade Antiga (Fustel de Coulanges)
- Emancipação (renúncia ao culto)
- Família (gens) era formada também escravos e clientes
iniciados no culto ao preço de sua liberdade
- Quando as sociedades se formaram, tomaram o mesmo
padrão estrutural que havia informado a religião nestas
condições sociais iniciais.
Família
A religião exerceu forte papel na formação
da família, e esta, na formação das cidades
antigas.
• Daí o governo na Antiguidade encontrar-se
centrado na unidade do poder.
• Uma das causas de desagregação da
Antiguidade se dá por meio da desvinculação do
jurídico face ao religioso. As alterações na
constituição da família são significativas a esse
respeito (desagregação dos costumes).
•
Família
• A substituição do particularismo das
religiões por um ideal de universalização
das mesmas, determinou o aparecimento
de uma nova forma de vida: o respeito aos
anseios humanos. Disso resulta uma
reformulada concepção de família.
• Impõem-se à família outros direitos,
capazes de destacarem o papel do
cidadão sobre o doméstico.
Família
A família antiga refere-se a um Estadourbano. Este se refere a uma comunidade
religiosa, limitada às circunscrições da Cidade,
para além das quais o Direito não alcança, em
termos de promoção do humanismo.
• A personalidade jurídica de alguém se dá face
ao Estado, donde restar impossível a liberdade
individual.
•
Família
• Em seu período pós-romano, a família, influenciada pelo
Direito germânico e pelo ideal de espiritualização
oriunda do cristianismo, teve seu alcance reduzido: uma
comunidade formada por pais e filhos.
• Da autoridade paterna, passa a ser regida por uma
perspectiva democrático-afetiva, traduzida nos laços de
consanguinidade.
• Surge o pátrio poder não como direito, mas como dever
do pai em relação aos filhos.
• A evolução do pátrio poder se dá em termos do poder
familiar, como no atual Código Civil Brasileiro.
Família
Período pós-romano
Passa da autoridade paterna para afetividade
traduzida nos laços de consangüinidade
Pátrio poder
deixa de ser direito
passa a ser dever em relação aos filhos
Poder familiar
evolução
paridade de direitos e deveres entre os
cônjuges
art. 226 §5 CF/88
.
A INSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE
A Cidade Antiga (Fustel de Coulanges)
Propriedade = solo sagrado da família
Inalienável e imprescritível
Não responde pelas dívidas
Sucessão ao primeiro filho homem
“a família não recebeu as suas leis da cidade; (…) À cidade não
interessava a inalienabilidade da terra ou a indivisibilidade do
patrimônio, ou ainda a disponibilidade total do filho pelo pai. Quando a
cidade foi aos poucos se formando e as leis sendo feitas, ela já
encontrou esse direito formado e consolidado pela família e acima de
tudo pela religião, que se impôs ao legislador”
Propriedade Primitiva
• Predomina propriedade coletiva das famílias, clãs e tribos (vivos e
mortos)
• Individual = objetos fabricados para uso pessoal
• Surgimento da comunidade política territorial
• Nascimento do Estado (indivíduo passa a ser o centro referencial)
“De todas essas crenças, de todos esses costumes, de todas essas
leis, resulta claramente que foi a religião doméstica que ensinou o
homem a apropriar-se da terra e assegurar-lhe seu direito sobre a
mesma” (Fustel de Coulanges)
Propriedade Primitiva
Germanos: cada membro da tribo recebia um lote para cultivo
(proprietários apenas da colheita)
Tártaros: propriedade apenas do rebanho
Itália e Grécia: propriedade privada da terra é da família, de um culto,
de uma religião doméstica.
“O corpo do homem responde pela dívida, mas não a terra, porque
esta é inseparável da família. Será bem mais fácil escravizar o homem
do que tirar-lhe um direito de propriedade, que pertence mais à família
do que a ele próprio; o devedor está nas mãos do seu credor: a sua
terra, de algum modo, acompanha-o na escravidão”.
• PROPRIEDADE ANTIGA, MEDIEVAL E
MODERNA (MATERIALISMO
HISTÓRICO)
Marx e Engels
PROPRIEDADE
POVOS
ANTIGOS
FORMAÇÃO
DAS
CIDADES
IDADE
MÉDIA
MODERNA
FUNDIÁRIA
ESTATAL
(POSSE DO
INDIVÍDUO)
FUNDIÁRIA
FEUDAL
ESTADO
MODERNO
MÓVEL
CORPORATIVA
Adquirido
gradualmente
pelos
proprietários
privados
CAPITAL
MANUFATUREI
RO
Perguntas
• Quais são as formas de propriedade para
Marx e Engels?
• Na idade média, a propriedade sofria
limitações?
• Quais as 3 principais contribuições que se
encontram fundadas e estabelecidas
solidamente pelas sociedades grega e
italiana?
A INSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE
• O direito de propriedade nasce de relações concretas entre os
homens.
• Consiste na atribuição de poder a uma pessoa sobre um
determinado bem, com exclusão de todas as demais.
• Nota-se o aparecimento simultâneo das seguintes tipologias da
propriedade:
– Propriedade individualista (particular do senhor feudal)
– Propriedade dividida (arrendamento/servos)
– Propriedade comunitária (servos e senhor – bosque e pastos)
– Propriedade coletiva (gens ou família)
PROPRIEDADE
No Direito Romano
Noção absoluta
propriedade quiritária
(reservada aos cidadãos romanos,
sobre coisas romanas).
Deu origem a teoria moderna da propriedade individual
PROPRIEDADE
Direito Romano
Arcaico
Direito Romano
Clássico
Quiritária (cidadão romano ou ius commercii)
Bonitária (pretor passou a proteger pessoa que comprava
propriedade sem transferência de domínio – usucapião)
Provincial (posse alienável de imóveis localizados nas
províncias – pertencentes ao povo romano ou imperador)
Peregrina (peregrinos - não possuíam o ius commercii posse protegida)
PROPRIEDADE
No Direito Romano
Nos Sécs. IV e V, a propriedade romana sofre um
desmembramento por razões econômicas:
Enfiteuse
Superfície
Colonato
PROPRIEDADE
No Direito Romano
Nos Sécs. IV e V, a propriedade romana sofre um
desmembramento por razões econômicas:
Enfiteuse
"o contrato pelo qual o proprietário de terreno alodial cede a outrem o direito de
percepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou
perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anual e a
condição de conservar para si o domínio direto.”
Superfície
Colonato
PROPRIEDADE
No Direito Romano
Nos Sécs. IV e V, a propriedade romana sofre um
desmembramento por razões econômicas:
Enfiteuse
Superfície
Instituto de origem exclusivamente romana.
Decorreu da necessidade prática de se permitir a construção em solo alheio,
principalmente sobre bens públicos.
Os magistrados permitiam que comerciantes instalassem tabernas sobre as
ruas, permanecendo o solo em poder do Estado
Colonato
PROPRIEDADE
No Direito Romano
Nos Sécs. IV e V, a propriedade romana sofre um
desmembramento por razões econômicas:
Enfiteuse
Superfície
Colonato
Forma de organização econômica e social rural.
O trabalhador arrenda uma porção de terra sob condição de destinar parte de
sua produção como pagamento ao proprietário.
O colono é denominado meeiro quando metade da produção obtida com o
cultivo tiver que ser paga ao proprietário da terra.
PROPRIEDADE
No Direito Germânico
• Conheceram a propriedade mobiliária, mas os
bens
imóveis
eram
inapropriáveis
individualmente.
• À propriedade comum do solo pelos clãs, veio
se sobrepor a propriedade familiar.
• Posteriormente, na monarquia franca dá-se a
interpenetração entre os sistemas romano e
germânico de propriedade.
A PROPRIEDADE FEUDAL
• A classe dominante se associa em face da
classe produtora dominada, tendo em
vista o bem econômico agrário. O trabalho
do servo é preso à propriedade fundiária.
• Posteriormente, isso se arrasta às
cidades, ocasião em que se dá a
apropriação do trabalho por meio do
capital (surgem as corporações de ofício).
Formas da propriedade feudal
Manso Senhorial
Manso Servil
Terras Comunais
A propriedade moderna
• A célebre noite de 4 de agosto de 1789: a
Assembleia Constituinte francesa decreta a
destruição do feudalismo (desvincula-se o solo
dos inúmeros encargos a ele relacionados).
• Mesmo assim, o feudalismo só desapareceu
efetivamente muito tempo depois (na Inglaterra,
por exemplo, apenas em 1925).
• A Revolução Francesa foi decisiva, desse modo,
para a evolução jurídica rumo a um
individualismo agrário.
A propriedade moderna a partir do
Code Civil de 1804
Restabelece o domínio pleno
como no Direito Romano
A propriedade é considerada um direito absoluto
O proprietário tem a livre disposição de seus bens
O direito de propriedade avança para fins de atingir bens que até então
eram inapropriáveis
•
(Ex.: marcas, obras artísticas, etc...).
A propriedade consequente ao
Code Civil de 1804
• No séc. XX, passa a ser um direito que sofre desmembramentos
• Sobre ela passam a recair causas de perda do direito
(expropriações)
• A carga tributária incide diretamente sobre várias formas do direito
de propriedade
• Ganha uma função extra-individualista
– (Ex.: função social da propriedade).
CONTRATOS
No Direito Romano
• formavam-se a partir da
stipulatio
(forma solene, elementar, mas indispensável à formação do vínculo)
• Certos contratos exigiam a entrega de uma coisa a outro para se
considerarem formados
(contratos reais)
• Na falta dos elementos formais (stipulatio e re), formava-se apenas
um pacto
(não gerador de ação)
Os contratos puramente consensuais eram excepcionais.
CONTRATOS
Consensualismo
Basta o mútuo consentimento das partes para que o contrato seja
formado
Igreja
favorável ao empenho da palavra dada
Condena-se o formalismo: ex nudo pacto, actio oritur (1212)
(De simples promessa, nasce ação)
Posteriormente, pelo Direito costumeiro, sobre o respeito à
promessa não recaem mais conseqüências morais
França
surge a convenance
– (a vontade basta para obrigar, independentemente do formalismo).
CONTRATOS
A partir do Séc. XVI
concepção comunitária do Direito
para
concepção individualista
Sujeito passa a ser aquele que é capaz de dispor
No campo contratual, esse individualismo ganha expressão através do
“princípio da autonomia da vontade”
– (cada sujeito de direito possui liberdade de se obrigar ou não, mas é pela vontade
consciente que o faz).
CONTRATOS
Princípio da autonomia da vontade
Humanismo
o homem enquanto individualidade própria
Jusnaturalismo (séc. XVIII)
Direito sofre racionalização e
universalização
Hugo Grotius:
o respeito da palavra dada é uma regra de
Direito Natural
Pufendorf (1673)
o homem é a origem da autoridade e do Direito
A partir de Descartes: quero, logo obrigo-me
Code Civil de 1804:
“o contrato, legalmente formado, é uma emanação
da lei e não menos sagrado do que ela”.
.
CONTRATOS
• Reações conta a autonomia da vontade
Denúncia aos abusos da liberdade contratual sobre o proletariado
Surgimento dos conflitos sociais
Desenvolvimento da teoria das obrigações quase delituais
Proteção ao consumo
Não cabimento do constrangimento corporal em caso de
descumprimento das relações contratuais.
.
28/3
PROVA 1
Módulos 0 a III
Atenção ao texto: PROPRIEDADE ANTIGA, MEDIEVAL E
MODERNA (MATERIALISMO HISTÓRICO
Aulas: Características, Fontes, Fatores, textos transcritos
MÓDULO <IV>
Modernidade jurídica
Modernidade Jurídica
•
•
A Modernidade Jurídica constitui-se na grande Era histórica do Direito
Ocidental, representando sua intenção de êxtase desenvolvimentista.
Como tal, ela desnuda o Direito formado a partir da tradição ocidental,
indexando-o, nesse percurso, ao seu perfil capitalista e, atualmente, de
mercado.
Conhecer a Modernidade Jurídica significa conhecer o Direito que temos
em mãos, mas, talvez, não mais o que praticamos ou praticaremos.
• Objetivos do módulo:
Ao final deste módulo o aluno deve ser capaz de:
- Compreender o surgimento e significado da Modernidade Jurídica;
- Distinguir as bases teóricas da Modernidade Jurídica;
- Realizar uma leitura crítica dessa Era de direitos.
Modernidade
• Confiança na capacidade racional do ser
humano
• Desenvolvimento científico
• Controle das forças adversas da natureza
• Homem constrói seu próprio destino
Do séc. XVIII ao séc. XX
• Revoluções de 1776 e 1789
• Cada Estado soberano constitui seu
próprio Direito
• A lei passa a ser a fonte principal
• Consolidação dos grandes sistemas
jurídicos europeus
– Direitos romanistas (Europa Continental)
– Common Law (Europa setentrional)
O Direito Moderno – direito natural
• Colonização da América (conquistadores + fé católica)
• Como deveriam ser tratados os indígenas? Imposição
da fé? Seria possível acomodar em um Reino as nações
não-cristãs?
• Instalou-se o debate:
1) os povos indígenas gozavam ou não de direitos plenos
(naturais) de liberdade e propriedade;
2) Era preciso definir em quais circunstâncias eram justas
as guerras contra eles
O Direito Moderno – direito natural
(continuação)
• Reformas protestantes na Europa (Lutero e Calvino)
• Jusnaturalismo moderno: autor influente SAMUEL
PUFENDORF
“Dos Deveres do Homem e do Cidadão de acordo com a
Lei Natural:
(...) 9. é evidente que a lei natural fundamental é: cada
homem deve fazer tudo o que puder para cultivar e
preservar a socialidade. Já que aquele que quer os fins
quer também os meios indispensáveis para aquele fim,
segue-se que tudo aquilo que necessária e normalmente
leva à socialidade deve ser entendido como prescrito pela
lei natural. Tudo o que perturba ou viola a socialidade
deve-se entender como proibido”
Revoluções de 1776 e 1789
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos”. (declaração dos direitos do homem
e do cidadão – 1789)
Declaração de Independência dos EUA (1776):
“ Consideramos incontestáveis e evidentes em si mesma
as seguintes verdades: que todos os homens foram
criados iguais, que eles foram dotados pelo Criador de
certos direitos inalienáveis, que entre esses direitos
estão, em primeiro lugar, a vida, a liberdade, e a busca
da felicidade”.
- Filme (Amistad)
Os Direitos romanistas
• Desenvolvidos a partir da idéia de uma Ciência
do Direito (séc. XII).
• O Corpus Juris Civilis de Justiniano foi analisado
racionalmente.
• Surge assim um Direito erudito
– Escrito
– Comum a todos
– Mais completo que os Direitos locais
– Mais evoluído
O grau de romanização varia de local para local.
Os Direitos romanistas
• O sistema jurídico passa de irracional
para racional
• Contêm as bases dos Estados Modernos
• A lei supera os costumes
• O processo de colonização favorece a
difusão dos Direitos romanistas para fora
da Europa
O Common Law
• Trata-se do Direito comum da Inglaterra,
elaborado em substituição aos costumes e
que se expandiu para várias localidades
do mundo.
• Trata-se de um Direito elaborado pelos
juízes reais e mantido pela força atribuída
aos precedentes.
• Existe a lei, que todavia não possui peso
na evolução do Direito.
Common Law - características
• Trata-se de um judge-made-law;
• O direito se desenvolve pelo processo judicial,
que é acessório nos Direitos romanistas;
• Pouca influência da romanização;
• Para evoluir, não depende dos costumes locais;
• À legislação é reservada uma função
secundária, donde a codificação ser quase
desconhecida nesse sistema.
Common Law (equity)
• Devido à independência dos juízes, nasceu a
ideia de recorrer-se novamente ao Rei (por meio
de seu Chanceler), fonte de toda a Justiça.
• O Chanceler passava a decidir ao largo do
Common Law, inspirando-se no Direito
Canônico e, muitas vezes, no Direito Romano.
• A equity ampliava o poder real rumo ao
absolutismo, além de gerar um sistema jurídico
dualista (sécs. XVI e XVII). Tinha um processo
escrito, secreto e inquisitório que muito
agradava politicamente ao rei, ao contrário dos
processo orais e públicos da common law
• Entre 1873 e 1875 os dois sistemas foram
integrados.
Common Law (statute law)
• Conflito entre o Common Law (de caráter
liberal) e o fenômeno legislativo (por
natureza social)
• Do séc. XIII ao séc. XX cresce a atividade
legislativa
• Nenhuma lei tem vigência sem a
interveniência do Parlamento (Bill of
Rights – 1689)
A Codificação
• Jusnaturalismo moderno (tudo o que for
contrário à razão natural deve ser eliminado da
lei)
• Iluminismo (o direito deve ter forma e princípios
compreensíveis por qualquer um (razão humana
universal)
• Direito nacional (apenas para o território do
Estado)
A codificação deve incorporar, de forma
sistemática, o direito nacional, abandonando o
direito romano
Preparação Prévia
• Para 25/4
“O Código de Napoleão”
Texto do Livro indicado em aula
Entregar conclusão escrita
Preparar-se para respostas em classe
O Código de Napoleão
• Inspiração nas leis romanas e francesas
• Concretização dos ideais do pensamento
iluminista (leis submetidas a uma ordenação
determinada pela razão)
• Eliminou privilégios dos nobres
• Separação do Estado e Igreja
• Legalizou o divórcio
• Direito civil: categorias (propriedade e família)
O Código de Napoleão
• Título Preliminar: Da publicação, dos
efeitos e da aplicação das leis em geral
• Livro Primeiro: Das pessoas
• Livro Segundo: Dos bens e das diferentes
modificações da propriedade
• Livro Terceiro: Dos diferentes modos de
adquirir a propriedade
Preparação prévia para 9/5
• Texto Livre sobre o tema “Validade e
Eficácia da Norma Jurídica”
• Indicar a fonte
• Entregar breve conclusão escrita
• Preparar-se para respostas em classe
MÓDULO <V>
Pós-modernidade
jurídica
Objetivos do módulo:
Ao final deste módulo o aluno deve ser capaz de:
• Questionar-se acerca da existência efetiva ou
não de uma Pós-modernidade jurídica;
• Perquirir quais os caminhos trilhados, em
termos de desenvolvimento, por um Direito
denominado pós-moderno;
• Refletir
acerca
de
possíveis
práticas
profissionais exigíveis nesse novo cenário.
A Pós-modernidade
• Crítica às crenças modernas:
– Supervalorização de progresso e ordem
– Razão instrumental (ciência, poder e dominação)
– Lógica racional (esvaziamento ético)
– Justiça de mercado (indivíduo = força de trabalho e
consumidor)
– Investimento de indústria (ganho econômico)
– Atuação do Estado (mecanismo de dominação política)
Elementos da Pós-modernidade
• Falência das promessas modernas de liberdade,
igualdade e progresso acessíveis a todos;
• Ceticismo quanto à capacidade da ciência do direito de
dar respostas adequadas;
• Nova visão do direito civil (direito público e direitos
fundamentais do cidadão)
• Implosão de sistemas normativos genéricos e
surgimento de microssistemas jurídicos;
• Inserção
de
princípios
jurídicos
em
normas
(flexibilidade);
• Raciocínio jurídico passa a incorporar juízos de valor;
• Justiça social (inclusão de grupos hipossuficientes)
A ineficácia do ordenamento jurídico moderno
O sistema jurídico é aberto e sofre as influências de outros
subsistemas
Com isso, torna-se complexo e insubsistente à obediência.
O desmoronamento do sistema jurídico se dá por conta de
seu sistemático descumprimento.
A crise pós-moderna de ineficácia do sistema jurídico
alcança a esfera estrutural.
O sistema jurídico não tem a capacidade de se
autolegitimar.
Hans Kelsen
(Praga, 11 de outubro de 1881 — Berkeley, 19 de abril de 1973
Norberto Bobbio
Turim, 18 de outubro de 1909 — Turim, 9 de janeiro de 2004
Miguel Reale
São Bento do Sapucaí, 6 de novembro de 1910 — São Paulo, 14 de abril de 2006
Tércio Sampaio Ferraz Júnior
Validade e Eficácia da Norma
Jurídica
A validade moderna
A validade jurídica consagra o ideal de busca pela ordem.
Há uma razão instrumental criadora, a partir de conceitos
técnicos, do Direito válido.
Hans Kelsen:
A Grundnorm e as normas em cascata.
(Norma básica ou norma fundamental - pressuposta)
Validade: dever ser
Eficácia: ser
VALIDADE E EFICÁCIA
Idealista
(Direito Natural)
Não há nenhuma relação entre ambas.
A validade do direito é independente da sua eficácia
Realista
Validade e eficácia se equivalem.
Se uma norma vale, quer dizer que ela é acatada e aplicada.
Normativista
(Kelsen)
O que fundamenta a validade de uma norma isolada é uma
norma jurídica fundamental que funciona como pressuposto
hipotético, como razão lógica que obriga a todos a
comportarem-se de acordo com o ordenamento jurídico ou
constituição criada em termos gerais.
VALIDADE E EFICÁCIA
Idealista
(Direito Natural)
Não há nenhuma relação entre ambas.
A validade do direito é independente da sua eficácia
Realista
Validade e eficácia se equivalem.
Se uma norma vale, quer dizer que ela é acatada e aplicada.
Normativista
(Kelsen)
O que fundamenta a validade de uma norma isolada é uma
norma jurídica fundamental que funciona como pressuposto
hipotético, como razão lógica que obriga a todos a
comportarem-se de acordo com o ordenamento jurídico ou
constituição criada em termos gerais.
VALIDADE E EFICÁCIA
Idealista
(Direito Natural)
Não há nenhuma relação entre ambas.
A validade do direito é independente da sua eficácia
Realista
Validade e eficácia se equivalem.
Se uma norma vale, quer dizer que ela é acatada e aplicada.
Normativista
(Kelsen)
O que fundamenta a validade de uma norma isolada é uma
norma jurídica fundamental que funciona como pressuposto
hipotético, como razão lógica que obriga a todos a
comportarem-se de acordo com o ordenamento jurídico ou
constituição criada em termos gerais.
Conceitos e ideias sobre a eficácia
Luiz Antonio Rizzatto Nunes
"tanto pode referir-se ao aspecto técnico-jurídico ou formal quanto ao
aspecto da legitimidade. No primeiro caso, fala-se de norma jurídica
ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no
sistema jurídico: respeito à hierarquia, que tem como ponto hierárquico
superior a Constituição Federal; aprovação e promulgação pela
autoridade competente; respeito a prazos e quorum; conteúdo de
acordo com as designações de competências para legislar. No outro,
fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a
condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a válida”.
Miguel Reale
VALIDADE DA NORMA JURÍDICA:
1) FORMAL (vigência)
2) SOCIAL (eficácia ou efetividade)
3) ÉTICA (fundamento)
legitimidade do órgão
VIGÊNCIA competência (matéria)
legitimidade do procedimento
EFICÁCIA
assentimento costumeiro (socialmente eficaz)
FUNDAMENTO
valor ou fim objetivado (razão de ser da norma)
* TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO
Norberto Bobbio
Validade
a) Legitimidade da autoridade que promulgou (exame sistemático do
ordenamento jurídico);
b) Inexistência de sua revogação expressa;
c) Inexistência de incompatibilidade com outras normas do sistema
(revogação tácita).
Eficácia
a) Sentido genérico: equivale a validade e vigência;
b) Relacionada à Sociologia do Direito: prático, norma jurídica na sociedade;
c) Aptidão: para produzir efeitos legais ou efeitos desejados.
Tércio Sampaio
Efetividade Sintática:
Aptidão para produzir efeitos jurídicos por parte da norma;
Eficácia Semântica:
Norma efetivamente cumprida aos casos concretos.
Conceitos e ideias sobre a eficácia
Norberto Bobbio:
eficácia como sentido fenomenológico
do Direito
Miguel Reale:
eficácia como adesão social à norma.
Tercio Sampaio Ferraz Júnior:
eficácia semântica e
eficácia sintática.
é uma questão zetética, portanto uma questão aberta. Uma definição
zetética exige distinção entre validade e existência, entre validade de
normas jurídicas e de outras normas, como as morais. Do ângulo
dogmático, a questão é fechada, tecnológica, isto é, uma questão de
identificá-la dentro de um dado ordenamento jurídico.
Caracterização da eficácia
Norma válida mas
ineficaz
X Norma justa e ineficaz
Norma inválida e
eficaz
X Norma injusta e eficaz
Norma vigente e
ineficaz
X Norma justa e eficaz
Norma não vigente e
eficaz
X Norma injusta e
ineficaz
Preparação Prévia 16/5
• Capítulos 7 e 8 do Livro Curso de História
do Direito (José Reinaldo)
• Seminário
• Entregar conclusão escrita
• Preparar-se para perguntas em classe
MÓDULO <VI>
O Direito no Brasil
A implantação do Direito no Brasil
• O Direito no Brasil não é fruto de uma evolução
gradual, mas imposto pelo Estado português que via
a Terra Brasilis como espaço de exploração
econômica.
• Um Direito branco é imposto a índios e negros.
O início da colonização
• Utilização do sistema de forais
no sistema de capitanias
hereditárias.
• Com o insucesso do sistema de capitanias
hereditárias, revogou-se os privilégios dos
donatários a fim de impor-se o sistema de
administração central portuguesa por meio das
Ordenações.
As Ordenações
(Ordenações do Reino)
Correspondiam ao processo de compilação das
leis relativas ao Direito Português, de acordo com
uma perspectiva de codificação.
• Afonsinas
• Manuelinas
• Filipinas
Obs.:
(1466)
(1512 a 1615)
(1603)
Não havia muitas diferenças entre elas.
Várias versões históricas, que apontam datas
e interpretações diversas
As Ordenações
(Ordenações do Reino)
• Afonsinas
(1466)
Portugal
época do descobrimento
pouca ou nenhuma influência
Eram manuscritas.
As Ordenações
(Ordenações do Reino)
• Manuelinas
(1521)
1º corpo legislativo impresso de Portugal.
Rei Manuel
Objetivo
adequar a administração do Império Português que
crescia.
Vigoraram até a publicação das Ordenações Filipinas (União Ibérica)
Consolidou o papel do Rei na administração da Justiça.
As Ordenações
(Ordenações do Reino)
• Filipinas
(1603)
União Ibérica (1580/1640)
Domínio da Espanha sobre Portugal
Rei Filipe II de Espanha (Filipe I de Portugal)
– reforma do Código Manuelino (Ordenações Manuelinas)
- em respeito ao povo português, manteve a estrutura e as
tradições do Código Manuelino.
Após o domínio espanhol, D. João IV manteve o Código Filipino.
As Ordenações
(Ordenações do Reino)
As Ordenações Filipinas, foram alteradas mas
constituíram a base do direito português até a
promulgação dos códigos, já no século IXI.
Muitas disposições vigiram no Brasil até 1916
(Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil).
Ordenações Filipinas
(exemplo de modéstia e humildade)
•
•
•
D. Philippe, per graça de Deos, Rey de Portugal e dos Algarves, d'aquém e d'além mar, em
Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio de Etiopia, Arabia,
Persia e da India. A todos nossos subditos e vasallos destes nossos Reinos e Senhorios de
Portugal, saúde, etc.
Considerando Nós quão necessaria he em todo tempo a justiça, assim na paz como na
guerra, para boa governança e conservação da Republica e Stado Real, a qual aos Reys
convem como virtude principal, e sobre todas as outras mais excellente, e em a qual, como
em verdadeiro espelho, se devem ellas sempre rever e esmerar; porque assim como a
Justiça consiste em igualdade, e com justa balança dar o seu a cada hum, assim o bom
Rey deve ser sempre hum e igual a todos em retribuir e premiar cada hum segundo seus
merecimentos.
E assi como a Justiça he virtude, não para si mas para outrem, por aproveitar sómente
áquelles á que se faz, dando-se-lhes o seu, e fazendo-os bem viver, aos bons como
premios, e aos máos como temor das penas, d'onde resulta paz e assocego na Republica
(porque o castigo dos máos he conservação dos bons); assi deve fazer o bom Rey,pois
per Deos foi dado principalmente, nem para si nem para seu particular proveito, mas
para bem governar seus Povos e aproveitar a seus subditos como a proprios filhos; e
como quer que a Republica consista e se sustente em duas cousas; principalmente em as
armas e em as Leis, e huma haja mister à outra; porque assi como as Leis com força das
armas se mantêm, assi a arte militar com a ajuda das Leis he segura.
O Poder Judiciário
• A instituição de um Governo Geral centraliza as
decisões e gera, com isso, maior possibilidade de
recurso contra sua decisões.
• A máxima autoridade judiciária era a do Ouvidor-Geral
(mandato de três anos).
• 1587: criação do Primeiro Tribunal da Relação (segunda
instância), mas efetiva instalação somente em 1609.
• 1751: criação do Segundo Tribunal da Relação (Rio de
Janeiro), convertido em 1808 em Casa da Suplicação
(instância máxima, originariamente em Lisboa).
Perfil pessoal do Direito no Brasil
• A colonização jurídica do Brasil foi realizada por
burocratas enviados pela Coroa portuguesa, que se
distanciavam do envolvimento pessoal na decisões.
• Ocorre que a elite local se mobilizou e aproximou-se dos
magistrados, com quem passava a trocar favores.
Estrutura de poder em meio ao Direito no Brasil
• Os desembargadores eram os formadores de opinião do
meio jurídico para a sociedade em geral, mas nunca
souberam diferenciar os interesses da coletividade de
seus próprios interesses.
• Como não eram integrantes da nobreza, objetivavam a ela
se igualarem. Para tanto, buscaram os meios materiais de
apropriação de bens a fim de se tornarem aristocratas
rurais.
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