4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de

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4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Caruaru
Rua Projetada s/n, Q-28, L-06 – Loteam. Jard.Europa – B.Cid. Univers. POR TRÁS HOSP.UNIMED, 3722-5088
RECOMENDAÇÂO Nº 013-PDC/2007
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante legal, infra-assinado, Bel. Antonio
Carlos Araújo, Promotor Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível, em exercício cumulativo perante a 4ª Promotoria de Defesa da
Cidadania desta comarca, nesta comarca, no uso das suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição
Federal e, de igual forma, nos seus correspondentes na Lei Federal nº 8.625/93 e Lei Complementar Estadual nº 12/94, esta última
atualizada pelas legislações posteriores;
CONSIDERANDO que os artigos 127 e 129 da Constituição Federal atribuem ao Ministério Público a incumbência de defesa de
interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da função institucional de zelar pelos direitos constitucionais
assegurados, adotando as medidas necessárias ao exercício de suas garantias;
CONSIDERANDO o termo de declarações prestado nesta Promotoria da Cidadania pela senhora Eliane Cavalcante Domingos,
informando que sua genitora, a idosa ILDA CAVALCANTE SOUZA, sofre de artrose no joelho e precisa urgentemente ser submetida
a uma intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese, de modo que tendo procurado o Hospital Regional do Agreste desde
março deste ano, e recebendo a declarante a informação da Direção do Hospital que não possui a prótese para realizar a cirurgia;
CONSIDERANDO que o art, 15 do Estatuto do idoso, Lei nº10.741/2003, dispõe ser assegurada a atenção integral à saúde do
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantido-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos, sendo que o § 2º do mesmo artigo impõe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos reativo ao
tratamento, habilitação ou reabilitação;
CONSIDERANDO ser da competência do Estado de Pernambuco através da Secretaria Estadual de Saúde, por intermédio do
Hospital Regional do Agreste, face ser o mesmo conveniado junto ao SUS, a realização de procedimento de alta complexidade e do
fornecimento e colocação de próteses e órteses, consoante estabelecido na Resolução da Comissão Intergestores Bipartite(CIB),
em conformidade com o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde nº 100/2006 e nº 49/2007, acostadas aos autos do
Procedimento Administrativo nº 20/2007;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, caput, da Carta Magna garante a todos o direito à vida;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso assegura o respeito, a vida e a dignidade humana em relação à pessoa idosa;
CONSIDERANDO que, também nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que as normas supramencionadas são de caráter obrigatório, auto-executáveis e de eficácia imediata, devendo o
Estado através da Secretaria de Saúde atender ao seu cumprimento, sobretudo por questão de legalidade;
CONSIDERANDO a extrema necessidade da idosa Ilda Cavalcante Souza ser submetida em caráter de urgência a uma intervenção
cirúrgica para colocação de uma prótese no joelho, pois, caso contrário a referida idosa ficará impossibilitada de locomover-se e, em
conseqüência, agravando-se consideravelmente o estado de saúde da mesma;
CONSIDERANDO que a paciente trata-se de pessoa idosa carente que não possui Plano de Saúde, bem como não dispõe de
recursos próprios para custear as despesas com a realização da cirurgia e para aquisição da prótese a ser colocada no joelho;
CONSIDERANDO que o Laudo Médico de fls. 08 acostado aos autos do PA, subscrito pelo ortopedista Dr. Marcelo Capela Gomes,
reconhecendo a falta de condições econômicas da paciente e o fato da mesma não possuir Plano de Saúde, encaminha a mesma
para o Hospital Regional do Agreste, visto ser o mesmo conveniado junto ao SUS para execução de procedimentos de alta
complexidade;
CONSIDERANDO os resultados dos exames radiológicos em anexos, realizados na paciente Ilda Cavalcante de Souza em
31/10/2003 e 24/11/2006, respectivamente;
CONSIDERANDO AINDA que no exercício de suas funções, o Representante do Ministério Público poderá expedir
RECOMENDAÇÕES para órgãos e entidades públicas e, ainda, para quaisquer pessoas física ou jurídica, objetivando o fiel
cumprimento dos direitos inerentes à cidadania assegurados por normas constitucionais e infraconstitucionais;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Exmo. Senhor Secretário de Saúde de Pernambuco que proceda ao pronto atendimento das disposições legais
trazidas à evidência, consistente na compra e fornecimento de uma prótese para o Hospital Regional do Agreste, a fim de ser
colocada no joelho da idosa Ilda Cavalcante de Souza por ocasião da cirurgia que a mesma será submetida, de modo que se faz
necessário o fiel acatamento de seus termos e imediata execução;
RECOMENDAR à Direção do Hospital Regional do Agreste, órgão público subordinado à Secretaria Estadual de Saúde para, no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do recebimento desta recomendação, seja procedida a intervenção cirúrgica no joelho da
idosa ILDA CAVALCANTE DE SOUZA, com 65 anos de idade, bem como seja fornecida a prótese a ser colocada no joelho da
mencionada paciente, conforme se depreende da prescrição do Laudo Médico e Exames Radiológicos anexos, em face de ser tal
cirurgia considerada imprescindível, a fim de minimizar o grave estado de saúde da mencionada paciente, de modo a viabilizar a
locomoção da mesma o mais rápido possível, ressaltando esta Promotoria da Cidadania que na hipótese do não atendimento da
presente recomendação no prazo estabelecido, será ajuizada a medida judicial competente, com a finalidade de ser assegurado à
referida idosa o direto à saúde previsto na norma constitucional e no Estatuto do Idoso.
RECOMENDAR AINDA ao Exmo. Senhor Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco e ao Ilmo. Senhor Diretor do Hospital
Regional do Agreste que, no prazo
Rua Projetada s/n, Q-28, L-06 – Loteam. Jard.Europa – B.Cid. Univers. POR TRÁS HOSP.UNIMED, 3722-5088
de 10 dias, informem a esta Promotoria de Defesa da Cidadania sobre a possibilidade ou não do integral cumprimento do pleito
objeto da presente recomendação.
Remeta-se a presente recomendação ao Exmo. Senhor Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco e ao Ilmo. Senhor Diretor
do Hospital Regional do Agreste.
Remeta-se cópia, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público, ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania e à Secretaria Geral do Ministério Público, solicitando-se desta última
publicação no Diário Oficial do Estado.
Publique-se. Arquive-se em pasta própria.
CUMPRA-SE NA FORMA RECOMENDADA.
Caruaru, 10 de dezembro de 2007.
Bel.Antonio Carlos Araujo
4º Promotor de Justiça da Cidadania em exerc.cumulativo
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