MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 03/08 ACORDO SOBRE REVOGAÇÃO DA NORMATIVA MERCOSUL RELATIVA AO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DO MERCOSUL (SISME) O Ministro de Justiça, Segurança e Direitos Humanos da República Argentina, o Ministro da Justiça da República Federativa do Brasil, o Ministro do Interior da República do Paraguai, a Ministra do Interior da República Oriental do Uruguai, Estados Parte do Mecado Comum do Sur (MERCOSUL), o Ministro de Governo da República da Bolívia é o Ministro do Interior da República do Chile, Estados Associados nos termos das Decisoes CMC N° 38/03 é 12/97 respectivamente; CONSIDERANDO a necessidade de contar com o SISME como ferramenta fundamental na cooperação em matéria de segurança pública regional; TENDO PRESENTE que, a partir do realizado pelo Grupo de Trabalho Especializado em “Informática e Comunicações", foi aprovado o novo desenho operacional do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL pela Decisão CMC Nº 36/04; TENDO EM CONTA que para que o Sistema entre em pleno funcionamento seu marco normativo deve estar adequado; ATENDENDO que é conveniente evitar a sobreposição de disposições que impeçam o desenvolvimento normal do Sistema e que toda normativa anterior à Decisão CMC Nº 36/04 deva ser revogada; OBSERVANDO que o Acordo RMI N° 02/07, o qual submeteu o Projeto de Decisão para revogar toda a normativa do MERCOSUL vinculada ao SISME anterior à Decisão CMC Nº 36/04, foi recepcionado parcialmente revogando somente àquelas normas cujo conteúdo alcançavam os Estados Parte, resultando necessário, por isso, dar o mesmo tratamento àquelas normas que se fizeram extensivas aos Estados Associados; ENTENDENDO que, conforme mencionado no parágrafo anterior, é pertinente adotar medida análoga com os Acordos gerados neste âmbito, toda vez que a revogação da normativa MERCOSUL não restrinja seu alcance e aplicação interinstitucional. ACORDAM: 1º - Submeter ao Conselho de Mercado Comum o Projeto de Decisão para a revogação de normas do MERCOSUL relativas ao SISME anteriores ao Dec. CMC Nº 36/04, que se agrega como Anexo e faz parte do presente Acordo. 2º - Deixar sem efeito os Acordos RMI Nº 01/98 “Normas Gerais para a Implementação do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile”; 8/98 “Definição e Configuração do Sistema de Intercâmbio de Segurança do MERCOSUL”; 9/98 “Definição e Configuração do Sistema de Intercâmbio de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile”; 12/99 “Regulamentação Orgânica e Funcional do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile”; 16/99 “Sobre contratação de vínculo de comunicações do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile (SISME)”; e 14/00 “Sobre complementação em matéria de assinatura eletrônica do documento de Definição e Configuração do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile (SISME)”. Pela República Argentina Pela Rep. Federativa do Brasil __________________________ Aníbal D. FERNANDEZ Ministro de Justiça, Segurança e Direitos Humanos ___________________________ Tarso GENRO Ministro da Justiça Pela República do Paraguai Pela República Oriental do Uruguai _____________________________ Libio Wilfrido FLORENTIN BOGADO Ministro do Interior _____________________________ Daisy TOURNÉ Ministra do Interior Pela República da Bolívia Pela República do Chile _______________________ Alfredo RADA VÉLEZ Ministro de Governo _____________________________ Felipe HARBOE BASCUÑÁN Ministro Subrogante do Interior MERCOSUL/RMI/P. DEC. N° __/08 REVOGAÇÃO DA NORMATIVA MERCOSUL RELATIVA AO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DO MERCOSUL (SISME) VISTO: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 20/02, 08/03, 36/04 e 45/07 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que pelo Acordo MERCOSUL/RMI Nº 1/98 foram aprovadas as Normas Gerais para a Implementação do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL (SISME), e que pelas Decisões CMC Nº 18/00 e 19/00 foram modificadas e aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC) aspectos complementares da contratação dos vínculos de comunicação previstos nas Decisões CMC Nº 20/99 e 21/99. Que as Decisões CMC Nº 25/99 e 26/99 regulamentaram a organização e funcionamento do SISME. Que devido à necessidade de atualizar tecnologicamente o SISME, seu desenho operacional foi aprovado em uma etapa posterior pela Decisão CMC Nº 36/04, instrumento que estabelece a necessidade de contar com uma regulamentação como condição para sua implementação, já que o regulamento anterior não resultava aplicável, devendo adequar-se a esta última Decisão. Que o novo Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança de MERCOSUL foi aprovado pelos Ministros de Interior do MERCOSUL pelo Acordo Nº 03/07, assinado na XXII RMI, realizada em Montevidéu, no dia 26 de outubro de 2007. Que resulta procedente melhorar os níveis de incorporação da normativa MERCOSUL aos ordenamentos jurídicos dos Estados Parte para assegurar a efetividade dos compromissos assumidos no âmbito do Tratado de Assunção. Que é necessário assegurar maior uniformidade e consistência na incorporação da normativa MERCOSUR nos Estados Partes. Que pela Decisão CMC N° 45/07 revogaram-se as Decisões CMC N° 21/99, 25/99 e 18/00 relativas à “Contratação de Vínculo de Comunicações para o Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL”; “Sobre Reglamentação Orgânica e Funcional do SISME”; e “Complementação da Definição e Configuração do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança entre os Estados Partes do MERCOSUL” respectivamente. O CONSELHO DE MERCADO COMÚM DECIDE: Art. 1o – Revogar a Decisão CMC Nº 20/99 relativa a “Contratação do Vínculo de Comunicações para o Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL”, uma vez que o Acordo RMI 16/99 que originou a mencionada Decisão foi superado pela aprovação do novo desenho operacional do SISME, adotado pelo Acordo RMI 4/04 e pela Decisão CMC 36/04. Art. 2o – Revogar a Decisão CMC Nº 26/99 “Sobre Regulamentação Orgânica e Funcional do SISME”, assinado entre os Estados Parte do MERCOSUL, Bolívia e Chile, uma vez que o Acordo RMI 12/99 aprovado pela mencionada Decisão foi superado mediante a aprovação do novo regulamento pelo Acordo RMI 3/07 de alcance e aplicação interinstitucional. Art. 3o – Revogar a Decisão CMC Nº 19/00 sobre “Complementação da Definição e Configuração do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança entre os Estados Parte do MERCOSUR e a República de Bolívia e a República de Chile”, já que o Acordo RMI 14/00 foi superado pelo novo desenho operacional do SISME aprovado pelo Acordo RMI 4/04 e Dec. CMC 36/04. Art. 4o – Esta Decisão necessita ser incorporada somente ao ordenamento jurídico interno da República Argentina. Esta incorporação deverá ser feita antes dos cento e oitenta (180) dias a partir da assinatura da presente Decisão. XXXV CMC - San Miguel de Tucumán, 1º/VII/08