mercosul/rmi/p. dec. n° __/08

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MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 03/08
ACORDO SOBRE REVOGAÇÃO DA NORMATIVA MERCOSUL
RELATIVA AO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE
SEGURANÇA DO MERCOSUL (SISME)
O Ministro de Justiça, Segurança e Direitos Humanos da República
Argentina, o Ministro da Justiça da República Federativa do Brasil, o
Ministro do Interior da República do Paraguai, a Ministra do Interior da
República Oriental do Uruguai, Estados Parte do Mecado Comum do Sur
(MERCOSUL), o Ministro de Governo da República da Bolívia é o Ministro
do Interior da República do Chile, Estados Associados nos termos das
Decisoes CMC N° 38/03 é 12/97 respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de contar com o SISME como
ferramenta fundamental na cooperação em matéria de segurança pública
regional;
TENDO PRESENTE que, a partir do realizado pelo Grupo de Trabalho
Especializado em “Informática e Comunicações", foi aprovado o novo
desenho operacional do Sistema de Intercâmbio de Informação de
Segurança do MERCOSUL pela Decisão CMC Nº 36/04;
TENDO EM CONTA que para que o Sistema entre em pleno
funcionamento seu marco normativo deve estar adequado;
ATENDENDO que é conveniente evitar a sobreposição de disposições que
impeçam o desenvolvimento normal do Sistema e que toda normativa
anterior à Decisão CMC Nº 36/04 deva ser revogada;
OBSERVANDO que o Acordo RMI N° 02/07, o qual submeteu o Projeto de
Decisão para revogar toda a normativa do MERCOSUL vinculada ao
SISME anterior à Decisão CMC Nº 36/04, foi recepcionado parcialmente
revogando somente àquelas normas cujo conteúdo alcançavam os
Estados Parte, resultando necessário, por isso, dar o mesmo tratamento
àquelas normas que se fizeram extensivas aos Estados Associados;
ENTENDENDO que, conforme mencionado no parágrafo anterior, é
pertinente adotar medida análoga com os Acordos gerados neste âmbito,
toda vez que a revogação da normativa MERCOSUL não restrinja seu
alcance e aplicação interinstitucional.
ACORDAM:
1º - Submeter ao Conselho de Mercado Comum o Projeto de Decisão para
a revogação de normas do MERCOSUL relativas ao SISME anteriores ao
Dec. CMC Nº 36/04, que se agrega como Anexo e faz parte do presente
Acordo.
2º - Deixar sem efeito os Acordos RMI Nº 01/98 “Normas Gerais para a
Implementação do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança
do MERCOSUL, Bolívia e Chile”; 8/98 “Definição e Configuração do
Sistema de Intercâmbio de Segurança do MERCOSUL”; 9/98 “Definição e
Configuração do Sistema de Intercâmbio de Segurança do MERCOSUL,
Bolívia e Chile”; 12/99 “Regulamentação Orgânica e Funcional do Sistema
de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e
Chile”; 16/99 “Sobre contratação de vínculo de comunicações do Sistema
de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e
Chile (SISME)”; e 14/00 “Sobre complementação em matéria de assinatura
eletrônica do documento de Definição e Configuração do Sistema de
Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile
(SISME)”.
Pela República Argentina
Pela Rep. Federativa do Brasil
__________________________
Aníbal D. FERNANDEZ
Ministro de Justiça, Segurança e
Direitos Humanos
___________________________
Tarso GENRO
Ministro da Justiça
Pela República do Paraguai
Pela República Oriental do Uruguai
_____________________________
Libio Wilfrido FLORENTIN BOGADO
Ministro do Interior
_____________________________
Daisy TOURNÉ
Ministra do Interior
Pela República da Bolívia
Pela República do Chile
_______________________
Alfredo RADA VÉLEZ
Ministro de Governo
_____________________________
Felipe HARBOE BASCUÑÁN
Ministro Subrogante do Interior
MERCOSUL/RMI/P. DEC. N° __/08
REVOGAÇÃO DA NORMATIVA MERCOSUL RELATIVA AO SISTEMA
DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DO
MERCOSUL (SISME)
VISTO: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
N° 20/02, 08/03, 36/04 e 45/07 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que pelo Acordo MERCOSUL/RMI Nº 1/98 foram aprovadas as Normas
Gerais para a Implementação do Sistema de Intercâmbio de Informação de
Segurança do MERCOSUL (SISME), e que pelas Decisões CMC Nº 18/00
e 19/00 foram modificadas e aprovadas pelo Conselho do Mercado
Comum (CMC) aspectos complementares da contratação dos vínculos de
comunicação previstos nas Decisões CMC Nº 20/99 e 21/99.
Que as Decisões CMC Nº 25/99 e 26/99 regulamentaram a organização e
funcionamento do SISME.
Que devido à necessidade de atualizar tecnologicamente o SISME, seu
desenho operacional foi aprovado em uma etapa posterior pela Decisão
CMC Nº 36/04, instrumento que estabelece a necessidade de contar com
uma regulamentação como condição para sua implementação, já que o
regulamento anterior não resultava aplicável, devendo adequar-se a esta
última Decisão.
Que o novo Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de
Intercâmbio de Informação de Segurança de MERCOSUL foi aprovado
pelos Ministros de Interior do MERCOSUL pelo Acordo Nº 03/07, assinado
na XXII RMI, realizada em Montevidéu, no dia 26 de outubro de 2007.
Que resulta procedente melhorar os níveis de incorporação da normativa
MERCOSUL aos ordenamentos jurídicos dos Estados Parte para
assegurar a efetividade dos compromissos assumidos no âmbito do
Tratado de Assunção.
Que é necessário assegurar maior uniformidade e consistência na
incorporação da normativa MERCOSUR nos Estados Partes.
Que pela Decisão CMC N° 45/07 revogaram-se as Decisões CMC N°
21/99, 25/99 e 18/00 relativas à “Contratação de Vínculo de Comunicações
para o Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do
MERCOSUL”; “Sobre Reglamentação Orgânica e Funcional do SISME”; e
“Complementação da Definição e Configuração do Sistema de Intercâmbio
de Informação de Segurança entre os Estados Partes do MERCOSUL”
respectivamente.
O CONSELHO DE MERCADO COMÚM
DECIDE:
Art. 1o – Revogar a Decisão CMC Nº 20/99 relativa a “Contratação do
Vínculo de Comunicações para o Sistema de Intercâmbio de Informações
de Segurança do MERCOSUL”, uma vez que o Acordo RMI 16/99 que
originou a mencionada Decisão foi superado pela aprovação do novo
desenho operacional do SISME, adotado pelo Acordo RMI 4/04 e pela
Decisão CMC 36/04.
Art. 2o – Revogar a Decisão CMC Nº 26/99 “Sobre Regulamentação
Orgânica e Funcional do SISME”, assinado entre os Estados Parte do
MERCOSUL, Bolívia e Chile, uma vez que o Acordo RMI 12/99 aprovado
pela mencionada Decisão foi superado mediante a aprovação do novo
regulamento pelo Acordo RMI 3/07 de alcance e aplicação
interinstitucional.
Art. 3o – Revogar a Decisão CMC Nº 19/00 sobre “Complementação da
Definição e Configuração do Sistema de Intercâmbio de Informação de
Segurança entre os Estados Parte do MERCOSUR e a República de
Bolívia e a República de Chile”, já que o Acordo RMI 14/00 foi superado
pelo novo desenho operacional do SISME aprovado pelo Acordo RMI 4/04
e Dec. CMC 36/04.
Art. 4o – Esta Decisão necessita ser incorporada somente ao ordenamento
jurídico interno da República Argentina. Esta incorporação deverá ser feita
antes dos cento e oitenta (180) dias a partir da assinatura da presente
Decisão.
XXXV CMC - San Miguel de Tucumán, 1º/VII/08
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