memo_coeng_63-2013_nova licitacao para a construcao do CEAM

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPARTAMENTO TÉCNICO
Coordenação de Engenharia de Obras
Mem. n. 63/2013/COENG
Em 16 de agosto de 2013.
Ao Sr. Diretor do DETEC.
Assunto: Nova licitação para a construção do Centro de Gestão e
Armazenamento de Materiais no SIA (CEAM/SIA).
Senhor Diretor,
Conforme é de conhecimento geral, a empresa contratada pela
Câmara dos Deputados para executar a obra de construção do CEAM/SIA ―
empresa CAENGE S.A., por meio do Contrato n.º 2012/292 ― não realizou a
avença, razão pela qual o contrato deverá ser rescindido unilateralmente pela
Câmara dos Deputados.
2.
Considerando a enorme necessidade dessa obra para a
Administração da Casa, pois tem como objetivo melhorar, ampliar e conferir
maior segurança aos espaços físicos destinados aos almoxarifados, depósitos de
materiais, arquivos e setores administrativos da Câmara dos Deputados,
solicitamos o encaminhamento deste processo ao Departamento de Material e
Patrimônio (DEMAP) para as providências cabíveis, sugerindo que este
procedimento licitatório ocorra nos moldes da Concorrência n.º 2/12, utilizando as
atualizações editalícias propostas para a conclusão da reforma dos blocos C, D e
E da SQN 302, registradas no processo n.º 114.810/2013.
3.
O preço global de referência1 dessa contratação é de
R$ 44.438.038,18, conforme orçamento de referência2 elaborado segundo
despacho do Núcleo de Orçamentos, ambos anexos.
4.
Também seguem anexos: o orçamento de referência sintético; as
planilhas de composição das taxas de BDI3; as planilhas de composição das
taxas de encargos sociais; o cronograma físico-financeiro; a curva ABC dos
subitens de serviço pertencentes aos grupos A e B; o orçamento de referência
detalhado, incluindo composições de custos unitários de referência4; e o
termo de referência.
5.
Informamos ainda que os projetos técnicos de arquitetura e
engenharia e o caderno de encargos e especificações estão em fase de
conclusão e serão encaminhados eletronicamente à Comissão Permanente de
Licitação (CPL) em tempo hábil à realização da concorrência. As cotações e os
demais documentos que suportaram a elaboração do orçamento de referência
serão anexados ao processo assim que estiverem organizados adequadamente.
6.
Finalmente, apresentamos, a seguir, informações complementares
importantes para a instrução processual, separadas por tema.
1
Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
3 Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
4 Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
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Coordenação de Engenharia de Obras
7.
Quanto ao atendimento à Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas
da União (TCU)
8.
Consideramos que o edifício em tela completo trata-se de objeto
divisível, razão pela qual destacamos alguns serviços de engenharia a serem
contratados posteriormente, assim como ocorreu no caso da construção da
primeira etapa do CETEC Norte: (a) a entrada de energia elétrica em média
tensão, incluindo a subestação de energia; (b) o sistema de geração de
emergência; e (c) o sistema de alimentação ininterrupta. Esses serviços, mesmo
não representando individualmente grande relevância econômica para a obra
como um todo, podem ser fornecidos por diferentes empresas especializadas,
não havendo, portanto, justificativa técnica que respalde a contratação deles em
conjunto com a obra. Porém, toda a infraestrutura – tubulações, canaletas,
eletrocalhas etc. – necessária à futura execução desses serviços deve ser
realizada como parte do objeto da licitação aqui proposta, tendo em vista a
inviabilidade técnica e econômica de, após concluída a obra, executarem-se
serviços de instalações subterrâneas e embutidas em concreto ou alvenaria.
9.
Com esse mesmo raciocínio, consideramos a obra descrita neste
processo como objeto indivisível para efeito de licitação, pelas razões a seguir
elencadas.
9.1.
Não há viabilidade técnica na divisão, pois se trata de
construção de edifício único, com interdependência de todas as
instalações entre si e com a estrutura do prédio, o que torna inviável
a coexistência de diversas empresas no mesmo ambiente, havendo a
necessidade de se cumprir cronograma rígido em função da
relevância administrativa da obra. Ademais, a divisão da obra
provocaria sérios riscos de ocorrerem problemas quanto à
responsabilização técnica. De fato, em contratações separadas para
um edifício único, corre-se o risco de haver atrasos caso uma das
empresas estenda demasiadamente a execução de serviços sob sua
responsabilidade, comprometendo a execução contratual a cargo de
outras, posição corroborada pelo Relatório de Auditoria do TC
030.993/2011-3 do Tribunal de Contas da União (TCU). Desse modo,
conclui-se que a divisão da obra, neste caso, prejudica o conjunto,
contrariando prescrição da Súmula n.º 247 do TCU.
9.2.
Não há viabilidade econômica na divisão, pois é certo que
haverá aumento no custo administrativo, tanto em função da
realização de diversas licitações quanto em virtude da complexidade
da fiscalização, sem a garantia mínima de redução nos custos de
execução. Na verdade, a divisão da obra em serviços menores pode,
em tese, produzir custos menores para a Administração em alguns
deles, mas certamente resultará em custos maiores em outros; na
divisão, ocorre a perda da economia de escala, que justifica, em
muitas obras, o fato de a única contratada realizar serviços com
prejuízo em função de um ganho global aceitável. Desse modo,
conclui-se que a divisão da obra, neste caso, produz a perda da
economia de escala, contrariando prescrição da Súmula n.º 247 do
TCU.
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10.
Quanto à possibilidade da contratação em separado do sistema de
condicionamento de ar, que possui muitos equipamentos incluídos, e dos
elevadores, que são equipamentos de grande porte, fazemos as seguintes
considerações.
11.
O sistema de condicionamento de ar é um dos sistemas com mais
interdependências relacionadas a outros sistemas e à estrutura do edifício: ele
possui grande capilaridade e grandes dimensões. Desse modo, consideramos
que a contratação em separado desse sistema é inviável do ponto de vista
técnico, enquadrando-se no exposto no tópico 9.1.
12.
O caso da contratação em separado de elevadores foi discutida no
Relatório de Auditoria do TC 030.993/2011-3 do TCU, ocasião em que o voto do
Ministro Relator consolidou a questão da seguinte forma: “Considerando as
justificativas para a contratação conjunta das obras/serviços com os
equipamentos, que representam menos de dez por cento do valor estimado da
obra, entendo dispensável a recomendação proposta, para que a entidade
“avalie a viabilidade técnica e econômica de adquirir em separado, para a obra
do seu Campus Integrado, equipamentos de grande porte, a exemplo de
elevadores, monta cargas e sala cofre””, razão pela qual esse posicionamento
não constou no Acórdão n.º 3.280/2011 – TCU – Plenário.
13.
Considerando o exposto e que, no caso em questão, os valores
estimados, respectivamente, são de R$ 1.182.729,06 (cerca de 2,66% do preço
global de referência), para os elevadores, e de R$ 1.742.867,19 (cerca de 3,92%
do preço global de referência), para o sistema de condicionamento de ar,
consideramos correta a contratação desses itens em conjunto com o restante da
obra.
14.
Quanto à justificativa para as exigências de qualificação técnica
15.
As exigências para a comprovação da capacidade técnicoprofissional incidem apenas sobre alguns dos principais aspectos da obra a ser
licitada: construção de edifício de múltiplos pavimentos com subsolo(s), estrutura
de concreto armado e elevador(es) para passageiros e as respectivas
instalações elétricas e hidráulicas. As exigências estão feitas sem referência a
quantidades, conforme determina o ordenamento jurídico vigente, e admitem a
comprovação por combinação de uma ou mais certidões de acervo técnico
(CATs), emitida(s) em nome de um ou mais profissionais e referente(s) a uma ou
mais obras. Com isso, consideramos que o nível das exigências é adequado ao
caso, garantindo qualificação mínima dos profissionais das licitantes e não
caracterizando restrição excessiva à competitividade do certame, pois referem-se
a características muito comuns no mercado da construção civil.
16.
As exigências para a comprovação da capacidade técnicooperacional, referentes a uma única obra, basicamente repetem as exigências
anteriores, acrescentando as seguintes novas exigências: (a) sistema de arcondicionado central; (b) área total coberta construída igual ou superior a 5.200
m2; e (c) taxa média de execução de obra igual ou superior a 180 m 2 de área
coberta construída por mês. O fato de todas as exigências referirem-se a uma
única obra justifica-se porque, neste caso, o que se deseja comprovar é a
capacidade da licitante para executar obra de determinado porte em certo prazo,
ou seja, a capacidade operacional da licitante. A inclusão da exigência do
sistema de ar-condicionado central é justificada pelo fato de esta ser uma
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instalação que, apesar de comum no mercado, acrescenta dificuldades
operacionais à obra, pois possui muitas e relevantes interferências com a
estrutura do edifício e com as demais instalações. A exigência de área total
coberta construída igual ou superior a 5.200 m 2 deixa explícita a exigência
razoável de que cada licitante já tenha construído edifício com área total coberta
igual ou superior a cerca de 40% da área total coberta da obra a ser licitada, que
é de 13.248 m2. A exigência de taxa média de execução de obra igual ou
superior a 180 m2 de área coberta construída por mês deixa explícita a exigência
razoável de que cada licitante já tenha construído edifício com taxa média de
execução igual ou superior a cerca de 50% da taxa média de construção da obra
a ser licitada, que é de 13.248 m2/36 meses = 368 m2/mês. Com isso,
consideramos que o nível das exigências é adequado ao caso, garantindo
qualificação mínima das licitantes e não caracterizando restrição excessiva à
competitividade do certame.
17.
Quanto à qualidade dos materiais e equipamentos especificados
18.
Os materiais e equipamentos especificados encontram-se no padrão
médio de qualidade do mercado. Desse modo, o edifício, quando ocupado,
oferecerá aos usuários boas condições de trabalho, com conforto e segurança
adequados. Pelo mesmo motivo, as especificações feitas podem ser atendidas
por quantidade razoável de fornecedores, não representando grandes
dificuldades para a maioria das licitantes nem configurando, portanto, restrições à
isonomia entre as licitantes ou à competitividade do certame. Ademais, conforme
consta no Anexo n.º 1 do edital, as marcas e os modelos indicados são
meramente referenciais, sendo aceitos materiais similares.
19.
Quanto à utilização de mais de uma taxa de BDI
20.
Em consonância com a Súmula n.º 253/2010 do TCU, o § 10 do
Art. 102 da Lei n.º 12.708/2012, o § 1.º do Art. 9.º do Decreto n.º 7.983/2013, o
Acórdão n.º 2.369/2011 – TCU – Plenário e o Acórdão n.º 2.409/2011 – TCU –
Plenário, o orçamento de referência para a obra em tela utilizou duas taxas
diferentes de BDI: uma, denominada taxa de BDI normal e igual a 25,95%, para a
maioria dos subitens; e outra, denominada taxa de BDI diferenciada e igual a
19,57%, para alguns subitens de serviços específicos. Esses subitens são
aqueles que possuem alta probabilidade de serem subcontratados pela
contratada,
que
possuem
alto
quociente
entre
o
valor
dos
materiais/equipamentos e o valor do serviço de instalação e que possuem
relevância econômica no contexto desta obra, tais como os elevadores, o
sistema de ar-condicionado, as esquadrias metálicas, os brises, as divisórias
internas e os fechamentos e carenagens. As composições das duas taxas de BDI
encontram-se em planilhas específicas.
21.
Quanto à utilização do SINAPI e do SICRO
22.
No estabelecimento dos custos unitários de referência5 do
orçamento de referência, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (SINAPI) foi considerado, quando aplicável. Já o Sistema de
Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) não foi considerado, pois a obra em tela
não se trata de obra rodoviária, objeto específico do SICRO.
5
Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
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23.
Quanto às ARTs dos projetos envolvidos com a obra
24.
Todas as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) dos projetos
técnicos definidores da obra em tela já foram providenciadas junto ao CREA/DF.
É relevante informar também que o projeto de arquitetura encontra-se aprovado
pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal (GDF).
25.
Quanto à ART das planilhas orçamentárias
26.
Todas as planilhas relativas ao orçamento de referência para essa
obra estão assinadas por profissional habilitado que possui ART de cargo/função
junto ao CREA/DF, em cumprimento ao estabelecido no § 4.º do Art. 102 da Lei
n.º 12.708/2012 e no Art. 10 do Decreto n.º 7.983/2013.
Respeitosamente,
Mauro Moura Severino
Diretor da COENG
Engenheiro Eletricista
CREA 45403/D ‒ MG
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