CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPARTAMENTO TÉCNICO Coordenação de Engenharia de Obras Mem. n. 67/2013/COENG Em 12 de setembro de 2013. Ao Sr. Diretor do DETEC. Assunto: Nova licitação para a conclusão da construção da segunda etapa do edifício CETEC NORTE. Senhor Diretor, Conforme é de conhecimento geral, a empresa contratada pela Câmara dos Deputados para executar a obra de construção da segunda etapa do CETEC NORTE ― empresa PW CONSTRUÇÕES LTDA., por meio do Contrato n.º 2011/183.0 ― não realizou a avença, razão pela qual o contrato foi rescindido unilateralmente pela Câmara dos Deputados. 2. Considerando a enorme necessidade dessa obra para a Administração da Casa, pois tem como objetivo complementar a construção da primeira etapa do conjunto total da obra, com previsão para a expansão dos espaços destinados ao data center que irá garantir redundância e consequente segurança dos sistemas de processamento e armazenagem de dados da Câmara dos Deputados, solicitamos o encaminhamento deste processo ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAP) para as providências cabíveis, sugerindo que este procedimento licitatório ocorra nos moldes da Concorrência n.º 1/11, utilizando as atualizações editalícias propostas para a conclusão da reforma dos blocos C, D e E da SQN 302, registradas no processo n.º 114.810/2013. 3. O preço global de referência1 dessa contratação é de R$ 12.545.840,97, conforme orçamento de referência2 elaborado segundo despacho do Núcleo de Orçamentos, ambos anexos. 4. Também seguem anexos: o orçamento de referência sintético; as planilhas de composição das taxas de BDI3; as planilhas de composição das taxas de encargos sociais; o cronograma físico-financeiro; a curva ABC dos subitens de serviço; o orçamento de referência detalhado, incluindo composições de custos unitários de referência4; e o termo de referência. 5. Informamos ainda que os projetos técnicos de arquitetura e engenharia e o caderno de encargos e especificações estão em fase de conclusão e serão encaminhados eletronicamente à Comissão Permanente de Licitação (CPL) em tempo hábil à realização da concorrência. As cotações e os demais documentos que suportaram a elaboração do orçamento de referência serão anexados ao processo assim que estiverem organizados adequadamente. 1 Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013. Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013. 3 Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013. 4 Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013. 1 2 CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPARTAMENTO TÉCNICO Coordenação de Engenharia de Obras 6. Finalmente, apresentamos, a seguir, informações complementares importantes para a instrução processual, separadas por tema. 7. Quanto ao atendimento à Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas da União (TCU) 8. Consideramos a obra descrita neste processo como objeto indivisível para efeito de licitação, pelas razões a seguir elencadas. 8.1. Não há viabilidade técnica na divisão, pois se trata de construção de edifício único, com interdependência de todas as instalações entre si e com a estrutura do prédio, o que torna inviável a coexistência de diversas empresas no mesmo ambiente, havendo a necessidade de se cumprir cronograma rígido em função da relevância administrativa da obra. Ademais, a divisão da obra provocaria sérios riscos de ocorrerem problemas quanto à responsabilização técnica. De fato, em contratações separadas para um edifício único, corre-se o risco de haver atrasos caso uma das empresas estenda demasiadamente a execução de serviços sob sua responsabilidade, comprometendo a execução contratual a cargo de outras, posição corroborada pelo Relatório de Auditoria do TC 030.993/2011-3 do Tribunal de Contas da União (TCU). Desse modo, conclui-se que a divisão da obra, neste caso, prejudica o conjunto, contrariando prescrição da Súmula n.º 247 do TCU. 8.2. Não há viabilidade econômica na divisão, pois é certo que haverá aumento no custo administrativo, tanto em função da realização de diversas licitações quanto em virtude da complexidade da fiscalização, sem a garantia mínima de redução nos custos de execução. Na verdade, a divisão da obra em serviços menores pode, em tese, produzir custos menores para a Administração em alguns deles, mas certamente resultará em custos maiores em outros; na divisão, ocorre a perda da economia de escala, que justifica, em muitas obras, o fato de a única contratada realizar serviços com prejuízo em função de um ganho global aceitável. Desse modo, conclui-se que a divisão da obra, neste caso, produz a perda da economia de escala, contrariando prescrição da Súmula n.º 247 do TCU. 9. Quanto à possibilidade da contratação em separado do sistema de condicionamento de ar, que possui muitos equipamentos e componentes incluídos, fazemos as seguintes considerações. 10. O sistema de condicionamento de ar é um dos sistemas com mais interdependências relacionadas a outros sistemas e à estrutura do edifício: ele possui grande capilaridade e grandes dimensões. Desse modo, consideramos que a contratação em separado desse sistema é inviável do ponto de vista técnico, enquadrando-se no exposto no tópico 8.1. 11. Considerando o exposto e que, no caso em questão, o valor estimado é de R$ 368.459,02 (cerca de 2,94% do preço global de referência) consideramos correta a contratação desse item em conjunto com o restante da obra. 2 CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPARTAMENTO TÉCNICO Coordenação de Engenharia de Obras 12. Quanto à justificativa para as exigências de qualificação técnica 13. As exigências para a comprovação da capacidade técnicoprofissional incidem apenas sobre alguns dos principais aspectos da obra a ser licitada: construção de edifício de múltiplos pavimentos com subsolo(s), estrutura de concreto armado e as respectivas instalações elétricas e hidráulicas. As exigências estão feitas sem referência a quantidades, conforme determina o ordenamento jurídico vigente, e admitem a comprovação por combinação de uma ou mais certidões de acervo técnico (CATs), emitida(s) em nome de um ou mais profissionais e referente(s) a uma ou mais obras. Com isso, consideramos que o nível das exigências é adequado ao caso, garantindo qualificação mínima dos profissionais das licitantes e não caracterizando restrição excessiva à competitividade do certame, pois referem-se a características muito comuns no mercado da construção civil. 14. As exigências para a comprovação da capacidade técnicooperacional, referentes a uma única obra, basicamente repetem as exigências anteriores, acrescentando as seguintes novas exigências: (a) sistema de arcondicionado central; (b) área total coberta construída igual ou superior a 2.300 m2; e (c) taxa média de execução de obra igual ou superior a 160 m2 de área coberta construída por mês. O fato de todas as exigências referirem-se a uma única obra justifica-se porque, neste caso, o que se deseja comprovar é a capacidade da licitante para executar obra de determinado porte em certo prazo, ou seja, a capacidade operacional da licitante. A inclusão da exigência do sistema de ar-condicionado central, sem especificação da solução tecnológica utilizada, é justificada pelo fato de esta ser uma instalação que, apesar de comum no mercado, acrescenta dificuldades operacionais à obra, pois possui muitas e relevantes interferências com a estrutura do edifício e com as demais instalações. A exigência de área total coberta construída igual ou superior a 2.300 m2 deixa explícita a exigência razoável de que cada licitante já tenha construído edifício com área total coberta igual ou superior a cerca de 40% da área total coberta da obra a ser licitada, que é de 5.908,08 m2. A exigência de taxa média de execução de obra igual ou superior a 160 m2 de área coberta construída por mês deixa explícita a exigência razoável de que cada licitante já tenha construído edifício com taxa média de execução igual ou superior a cerca de 50% da taxa média de construção da obra a ser licitada, que é de 5.908,08 m2/18 meses = 328,23 m2/mês. Com isso, consideramos que o nível das exigências é adequado ao caso, garantindo qualificação mínima das licitantes e não caracterizando restrição excessiva à competitividade do certame. 15. Quanto à qualidade dos materiais e equipamentos especificados 16. Os materiais e equipamentos especificados encontram-se no padrão médio de qualidade do mercado. Desse modo, o edifício, quando ocupado, oferecerá aos usuários boas condições de trabalho, com conforto e segurança adequados. Pelo mesmo motivo, as especificações feitas podem ser atendidas por quantidade razoável de fornecedores, não representando grandes dificuldades para a maioria das licitantes nem configurando, portanto, restrições à isonomia entre as licitantes ou à competitividade do certame. Ademais, conforme consta no Anexo n.º 1 do edital, as marcas e os modelos indicados são meramente referenciais, sendo aceitos materiais similares. 3 CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPARTAMENTO TÉCNICO Coordenação de Engenharia de Obras 17. Quanto à utilização de mais de uma taxa de BDI 18. Em consonância com a Súmula n.º 253/2010 do TCU, o § 10 do Art. 102 da Lei n.º 12.708/2012, o § 1.º do Art. 9.º do Decreto n.º 7.983/2013, o Acórdão n.º 2.369/2011 – TCU – Plenário e o Acórdão n.º 2.409/2011 – TCU – Plenário, o orçamento de referência para a obra em tela utilizou duas taxas diferentes de BDI: uma, denominada taxa de BDI normal e igual a 24,77%, para a maioria dos subitens; e outra, denominada taxa de BDI diferenciado e igual a 19,04%, para alguns subitens de serviços específicos. Esses subitens são aqueles que possuem alta probabilidade de serem subcontratados pela contratada, que possuem alto quociente entre o valor dos materiais/equipamentos e o valor do serviço de instalação e que possuem relevância econômica no contexto desta obra, tais como o sistema de arcondicionado e de ventilação mecânica, os brises, as divisórias internas e os fechamentos e carenagens. As composições das duas taxas de BDI encontramse em planilhas específicas. 19. Quanto à utilização do SINAPI e do SICRO 20. No estabelecimento dos custos unitários de referência5 do orçamento de referência, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) foi considerado, quando aplicável. Já o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) não foi considerado, pois a obra em tela não se trata de obra rodoviária, objeto específico do SICRO. 21. Quanto às ARTs dos projetos envolvidos com a obra 22. Todas as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) dos projetos técnicos definidores da obra em tela já foram providenciadas junto ao CREA/DF. 23. Quanto à ART das planilhas orçamentárias 24. Todas as planilhas relativas ao orçamento de referência para essa obra estão assinadas por profissional habilitado que possui ART de cargo/função junto ao CREA/DF, em cumprimento ao estabelecido no § 4.º do Art. 102 da Lei n.º 12.708/2012 e no Art. 10 do Decreto n.º 7.983/2013. Respeitosamente, Mauro Moura Severino Diretor da COENG Engenheiro Eletricista CREA 45403/D ‒ MG 5 Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013. 4