memo_coeng_67-2013_nova licitacao para a conclusao da

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPARTAMENTO TÉCNICO
Coordenação de Engenharia de Obras
Mem. n. 67/2013/COENG
Em 12 de setembro de 2013.
Ao Sr. Diretor do DETEC.
Assunto: Nova licitação para a conclusão da construção da segunda etapa
do edifício CETEC NORTE.
Senhor Diretor,
Conforme é de conhecimento geral, a empresa contratada pela
Câmara dos Deputados para executar a obra de construção da segunda etapa
do CETEC NORTE ― empresa PW CONSTRUÇÕES LTDA., por meio do
Contrato n.º 2011/183.0 ― não realizou a avença, razão pela qual o contrato foi
rescindido unilateralmente pela Câmara dos Deputados.
2.
Considerando a enorme necessidade dessa obra para a
Administração da Casa, pois tem como objetivo complementar a construção da
primeira etapa do conjunto total da obra, com previsão para a expansão dos
espaços destinados ao data center que irá garantir redundância e consequente
segurança dos sistemas de processamento e armazenagem de dados da
Câmara dos Deputados, solicitamos o encaminhamento deste processo ao
Departamento de Material e Patrimônio (DEMAP) para as providências cabíveis,
sugerindo que este procedimento licitatório ocorra nos moldes da Concorrência
n.º 1/11, utilizando as atualizações editalícias propostas para a conclusão da
reforma dos blocos C, D e E da SQN 302, registradas no processo n.º
114.810/2013.
3.
O preço global de referência1 dessa contratação é de
R$ 12.545.840,97, conforme orçamento de referência2 elaborado segundo
despacho do Núcleo de Orçamentos, ambos anexos.
4.
Também seguem anexos: o orçamento de referência sintético; as
planilhas de composição das taxas de BDI3; as planilhas de composição das
taxas de encargos sociais; o cronograma físico-financeiro; a curva ABC dos
subitens de serviço; o orçamento de referência detalhado, incluindo
composições de custos unitários de referência4; e o termo de referência.
5.
Informamos ainda que os projetos técnicos de arquitetura e
engenharia e o caderno de encargos e especificações estão em fase de
conclusão e serão encaminhados eletronicamente à Comissão Permanente de
Licitação (CPL) em tempo hábil à realização da concorrência. As cotações e os
demais documentos que suportaram a elaboração do orçamento de referência
serão anexados ao processo assim que estiverem organizados adequadamente.
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Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
3 Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
4 Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
1
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Coordenação de Engenharia de Obras
6.
Finalmente, apresentamos, a seguir, informações complementares
importantes para a instrução processual, separadas por tema.
7.
Quanto ao atendimento à Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas
da União (TCU)
8.
Consideramos a obra descrita neste processo como objeto indivisível
para efeito de licitação, pelas razões a seguir elencadas.
8.1.
Não há viabilidade técnica na divisão, pois se trata de
construção de edifício único, com interdependência de todas as
instalações entre si e com a estrutura do prédio, o que torna inviável
a coexistência de diversas empresas no mesmo ambiente, havendo a
necessidade de se cumprir cronograma rígido em função da
relevância administrativa da obra. Ademais, a divisão da obra
provocaria sérios riscos de ocorrerem problemas quanto à
responsabilização técnica. De fato, em contratações separadas para
um edifício único, corre-se o risco de haver atrasos caso uma das
empresas estenda demasiadamente a execução de serviços sob sua
responsabilidade, comprometendo a execução contratual a cargo de
outras, posição corroborada pelo Relatório de Auditoria do TC
030.993/2011-3 do Tribunal de Contas da União (TCU). Desse modo,
conclui-se que a divisão da obra, neste caso, prejudica o conjunto,
contrariando prescrição da Súmula n.º 247 do TCU.
8.2.
Não há viabilidade econômica na divisão, pois é certo que
haverá aumento no custo administrativo, tanto em função da
realização de diversas licitações quanto em virtude da complexidade
da fiscalização, sem a garantia mínima de redução nos custos de
execução. Na verdade, a divisão da obra em serviços menores pode,
em tese, produzir custos menores para a Administração em alguns
deles, mas certamente resultará em custos maiores em outros; na
divisão, ocorre a perda da economia de escala, que justifica, em
muitas obras, o fato de a única contratada realizar serviços com
prejuízo em função de um ganho global aceitável. Desse modo,
conclui-se que a divisão da obra, neste caso, produz a perda da
economia de escala, contrariando prescrição da Súmula n.º 247 do
TCU.
9.
Quanto à possibilidade da contratação em separado do sistema de
condicionamento de ar, que possui muitos equipamentos e componentes
incluídos, fazemos as seguintes considerações.
10.
O sistema de condicionamento de ar é um dos sistemas com mais
interdependências relacionadas a outros sistemas e à estrutura do edifício: ele
possui grande capilaridade e grandes dimensões. Desse modo, consideramos
que a contratação em separado desse sistema é inviável do ponto de vista
técnico, enquadrando-se no exposto no tópico 8.1.
11.
Considerando o exposto e que, no caso em questão, o valor
estimado é de R$ 368.459,02 (cerca de 2,94% do preço global de referência)
consideramos correta a contratação desse item em conjunto com o restante da
obra.
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12.
Quanto à justificativa para as exigências de qualificação técnica
13.
As exigências para a comprovação da capacidade técnicoprofissional incidem apenas sobre alguns dos principais aspectos da obra a ser
licitada: construção de edifício de múltiplos pavimentos com subsolo(s), estrutura
de concreto armado e as respectivas instalações elétricas e hidráulicas. As
exigências estão feitas sem referência a quantidades, conforme determina o
ordenamento jurídico vigente, e admitem a comprovação por combinação de uma
ou mais certidões de acervo técnico (CATs), emitida(s) em nome de um ou mais
profissionais e referente(s) a uma ou mais obras. Com isso, consideramos que o
nível das exigências é adequado ao caso, garantindo qualificação mínima dos
profissionais das licitantes e não caracterizando restrição excessiva à
competitividade do certame, pois referem-se a características muito comuns no
mercado da construção civil.
14.
As exigências para a comprovação da capacidade técnicooperacional, referentes a uma única obra, basicamente repetem as exigências
anteriores, acrescentando as seguintes novas exigências: (a) sistema de arcondicionado central; (b) área total coberta construída igual ou superior a
2.300 m2; e (c) taxa média de execução de obra igual ou superior a 160 m2 de
área coberta construída por mês. O fato de todas as exigências referirem-se a
uma única obra justifica-se porque, neste caso, o que se deseja comprovar é a
capacidade da licitante para executar obra de determinado porte em certo prazo,
ou seja, a capacidade operacional da licitante. A inclusão da exigência do
sistema de ar-condicionado central, sem especificação da solução tecnológica
utilizada, é justificada pelo fato de esta ser uma instalação que, apesar de
comum no mercado, acrescenta dificuldades operacionais à obra, pois possui
muitas e relevantes interferências com a estrutura do edifício e com as demais
instalações. A exigência de área total coberta construída igual ou superior a
2.300 m2 deixa explícita a exigência razoável de que cada licitante já tenha
construído edifício com área total coberta igual ou superior a cerca de 40% da
área total coberta da obra a ser licitada, que é de 5.908,08 m2. A exigência de
taxa média de execução de obra igual ou superior a 160 m2 de área coberta
construída por mês deixa explícita a exigência razoável de que cada licitante já
tenha construído edifício com taxa média de execução igual ou superior a cerca
de 50% da taxa média de construção da obra a ser licitada, que é de
5.908,08 m2/18 meses = 328,23 m2/mês. Com isso, consideramos que o nível
das exigências é adequado ao caso, garantindo qualificação mínima das
licitantes e não caracterizando restrição excessiva à competitividade do certame.
15.
Quanto à qualidade dos materiais e equipamentos especificados
16.
Os materiais e equipamentos especificados encontram-se no padrão
médio de qualidade do mercado. Desse modo, o edifício, quando ocupado,
oferecerá aos usuários boas condições de trabalho, com conforto e segurança
adequados. Pelo mesmo motivo, as especificações feitas podem ser atendidas
por quantidade razoável de fornecedores, não representando grandes
dificuldades para a maioria das licitantes nem configurando, portanto, restrições à
isonomia entre as licitantes ou à competitividade do certame. Ademais, conforme
consta no Anexo n.º 1 do edital, as marcas e os modelos indicados são
meramente referenciais, sendo aceitos materiais similares.
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17.
Quanto à utilização de mais de uma taxa de BDI
18.
Em consonância com a Súmula n.º 253/2010 do TCU, o § 10 do
Art. 102 da Lei n.º 12.708/2012, o § 1.º do Art. 9.º do Decreto n.º 7.983/2013, o
Acórdão n.º 2.369/2011 – TCU – Plenário e o Acórdão n.º 2.409/2011 – TCU –
Plenário, o orçamento de referência para a obra em tela utilizou duas taxas
diferentes de BDI: uma, denominada taxa de BDI normal e igual a 24,77%, para a
maioria dos subitens; e outra, denominada taxa de BDI diferenciado e igual a
19,04%, para alguns subitens de serviços específicos. Esses subitens são
aqueles que possuem alta probabilidade de serem subcontratados pela
contratada,
que
possuem
alto
quociente
entre
o
valor
dos
materiais/equipamentos e o valor do serviço de instalação e que possuem
relevância econômica no contexto desta obra, tais como o sistema de arcondicionado e de ventilação mecânica, os brises, as divisórias internas e os
fechamentos e carenagens. As composições das duas taxas de BDI encontramse em planilhas específicas.
19.
Quanto à utilização do SINAPI e do SICRO
20.
No estabelecimento dos custos unitários de referência5 do
orçamento de referência, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (SINAPI) foi considerado, quando aplicável. Já o Sistema de
Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) não foi considerado, pois a obra em tela
não se trata de obra rodoviária, objeto específico do SICRO.
21.
Quanto às ARTs dos projetos envolvidos com a obra
22.
Todas as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) dos projetos
técnicos definidores da obra em tela já foram providenciadas junto ao CREA/DF.
23.
Quanto à ART das planilhas orçamentárias
24.
Todas as planilhas relativas ao orçamento de referência para essa
obra estão assinadas por profissional habilitado que possui ART de cargo/função
junto ao CREA/DF, em cumprimento ao estabelecido no § 4.º do Art. 102 da Lei
n.º 12.708/2012 e no Art. 10 do Decreto n.º 7.983/2013.
Respeitosamente,
Mauro Moura Severino
Diretor da COENG
Engenheiro Eletricista
CREA 45403/D ‒ MG
5
Nomenclatura em conformidade com o proposto pelo Decreto n.º 7.983/2013.
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