excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da ___vara cível da

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUARULHOS
Ação Civil
Antecipada
Pública
com
Pedido
de
Tutela
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por seu Promotor de Justiça do GAESP Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da
Saúde do Consumidor que a presente subscreve, com
fundamento e legitimado pelos arts. 1º, inciso III, 3º,
5º, caput e §§ 2º, 6º, 127, caput, 129, incisos II e
III, 196 da Constituição Federal; arts. 1º, caput e 25,
inciso IV, alínea a, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); arts. 91,
caput, 97, III e parágrafo único, 217 e 219 da
Constituição do Estado de São Paulo; arts. 1º, caput
e 103, incisos I, VII, alínea a e VIII, da Lei
Complementar Estadual n.º 734/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de São Paulo); arts. 1º,
inciso IV, 5º, caput, 12 e 21, da Lei Federal n.º
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); arts. 81,
parágrafo único, incisos I, II e III, 82, inciso I, 113,
116 e 117 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor); arts. 2º, caput, 5º e 6º da
Lei n.º 8.080/90 e art. 2º, caput e o seu § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 791/95, vem ajuizar a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, observando-se o
procedimento comum ordinário, em face do
HOSPITAL MENINO JESUS DE GUARULHOS, que
deverá ser citado na pessoa de seu representante
legal, na Rua Córrego Valadão, 454, Guarulhos, São
Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir
descritos.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal, em seu artigo 129, II,
determina competir ao Ministério Público, zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia.
O Art. 197 do texto constitucional determina que as
ações e serviços de saúde são de relevância pública,
assim esclarecendo: "São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa jurídica de direito
privado".
Portanto, da análise conjunta dos dois dispositivos
constitucionais mencionados, conclui-se que um dos
objetivos pretendidos foi o de efetivamente
possibilitar a atuação do Ministério Público frente aos
Poderes Públicos e aos particulares que executam
serviços de relevância pública em prol da sociedade.
Conforme será demonstrado, diversas normas de
caráter obrigatório estão sendo desrespeitadas pelo
Hospital, normas provenientes do Ministério da
Saúde, da Secretaria da Saúde e da Vigilância
Sanitária, colocando, em conseqüência, em perigo a
saúde dos destinatários dos serviços.
A situação produzida pelo requerido é dramática,
distante da lei e da Constituição Federal, porque os
usuários estão desprovidos da prestação de um
serviço de mínima qualidade, circunstância que
somente tem como conseqüência o agravamento da
condição do doente.
O direito constitucional de acesso à saúde pressupõe
um serviço digno e com condições satisfatórias de
higiene, segurança, pessoal e organizacional, fatores
imprescindíveis ao desempenho do serviço essencial
em questão.
O requerido, ressalte-se, presta, constitucionalmente,
serviço de relevância pública (artigo 197 da CF).
Afetado acentuadamente esse serviço, prejudicada
estará toda a população, potencialmente usuária.
Sempre é bom lembrar que a população é titular do
interesse transindividual à prestação adequada dos
serviços essenciais, tendo os prestadores o dever de
executá-los. Não podem estes, sob qualquer pretexto,
simplesmente ignorar as normas existentes, pois
muitas vezes a população é desprovida da
possibilidade de se descolar para outras unidades de
saúde e acaba utilizando os serviços deficientemente
prestados, sendo colocadas em risco a vida e a saúde
dos usuários. Desavisada população, porque ao
verificar
a
entidade
designar-se
hospital,
maternidade, etc – ainda mais sendo entidade
particular e que atende pelo "SUS" – pressupõe que o
local dispõe de estrutura mínima, o que, no caso, não
ocorre.
Pondere-se que a Constituição Federal, igualmente,
em seus artigos 127, caput, 129, inciso III; a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo
91; a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) em
seu art. 25, inciso IV, alínea "b"; e a Lei
Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro
de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo), em seu art. 103, inciso VIII, cometem
ao Ministério Público legitimação para o ajuizamento
da ação civil pública para a defesa, em juízo, dos
interesses difusos e coletivos.
A conclusão da Organização Pan-americana da Saúde
e do Escritório Regional da Organização Mundial da
Saúde, enumerada na Série Direito e Saúde nº 1 Brasília, 1994, firmou que "O conceito de ações e
serviços de relevância pública, adotado pelo artigo
197 do atual texto constitucional, norma preceptiva,
deve ser entendido desde a verificação de que a
Constituição de 1988 adotou como um dos
fundamentos da República a dignidade da pessoa
humana. Aplicado às ações e aos serviços de saúde, o
conceito implica o poder de controle, pela sociedade e
pelo Estado, visando zelar pela sua efetiva prestação
e por sua qualidade. Ao qualificar as ações e serviços
de saúde como de relevância pública, proclamou a
Constituição
Federal
sua
essencialidade.
Por
"relevância pública" deve-se entender que o interesse
primário do Estado, nas ações e serviços de saúde,
envolve sua essencialidade para a coletividade, ou
seja, sua relevância social. Ademais, enquanto direito
de todos e dever do Estado, as ações e serviços de
saúde devem ser por ele privilegiados. A correta
interpretação do Artigo 196 do texto constitucional
implica o entendimento de ações e serviços de saúde
como
conjunto
de
medidas
dirigidas
ao
enfrentamento das doenças e suas seqüelas, através
da atenção médica preventiva e curativa, bem como
de seus determinantes e condicionantes de ordem
econômica e social. Tem o Ministério Público a
função institucional de zelar pelos serviços de
relevância pública, dentre os quais as ações e
serviços de saúde, adotando as medidas
necessárias
para
sua
efetiva
prestação,
inclusive em face de omissão do Poder Público".
Dessa forma, está o Ministério Público legitimado para
a propositura da presente ação civil pública.
DOS FATOS
Conforme demonstram os documentos integrantes do
inquérito civil n.028/2000 (Gaesp n.124/99) que
acompanha a presente inicial, o "Hospital Menino
Jesus de Guarulhos S.A" não vem atuando de
maneira correta, eficiente e digna na área da saúde,
já que se encontra prestando um serviço de péssima
qualidade, colocando em perigo a saúde e a vida dos
destinatários dos serviços ditos de relevância pública.
Trata-se de um Hospital geral, privado, de grande
porte, contratado do SUS (com pequeno atendimento
a particulares), localizado na rua Cônego Valadão, n.
454, Vila Augusta, município de Guarulhos – SP. O
Hospital Menino Jesus, praticamente o único
estabelecimento privado que mantém convênio
com o SUS (Sistema Único de Saúde) para
atendimento em pediatria no Município de
Guarulhos, compõe-se dos seguintes setores:
Centro Obstétrico, Pré-Parto, Centro Cirúrgico,
Maternidade, Pediatria, Berçário, Pronto Socorro
(infantil e adulto), Semi-Intensiva, Clínica Médica,
Central
de
Materiais,
Farmácia,
Enfermarias,
Ambulatórios, Serviço de Nutrição e Dietética, Serviço
de Apoio Diagnóstico e Terapêutico e Lavanderia. No
entanto, suas especialidades médicas básicas são:
clínica pediátrica, clínica gineco-obstétrica, clínica
cirúrgica e clínica médica.
Ressalte-se, desde já, que foram realizadas inúmeras
visitas fiscalizatórias, dentre elas as do Cremesp Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo (fls.407/419), do Coren-SP - Conselho Regional
de Enfermagem do Estado de São Paulo (fls.03/24;
fls.58/59; fls.69/70; fls.402/405; fls.507/512 e
fls.523/531), e do CVS - Centro de Vigilância
Sanitária (fls.259/264; fls.270/271; fls.452/454 e
fls.540/581). Evidencie-se que a última visita
fiscalizatória realizada pelo Coren-SP, em
17/08/2000, teve a participação do Ministério
Público do Estado de São Paulo, através do
Gaesp (Grupo de Atuação Especial da Saúde
Pública e da Saúde do Consumidor). Deve ser
salientado também que em todas as inspeções, sem
exceção,
foram
constatadas
infindáveis
irregularidades que se perpetuam no tempo. Ponderese que desde a primeira visita fiscalizatória,
realizada pelo Cremesp, no dia 24/10/97 (há
três
anos),
foram
constatadas
diversas
irregularidades (principalmente no Centro Cirúrgico e
no Centro Obstétrico - fls.279/293), que persistem
até os dias atuais, isto é, são históricas. Todas as
denúncias suscitadas (fls.12; fls.17; fls.23; fls.173 e
fls.456/457) foram
mencionados.
corroboradas
pelos
órgãos
Os documentos colhidos e analisados na fase
procedimental do inquérito civil comprovaram a
existência de inúmeras situações inseguras e
deficiências, no que concerne a praticamente quase
todos os serviços prestados pelo Hospital, com
especial destaque para o Centro Obstétrico, Centro
Cirúrgico e Enfermarias. Com a falta de recursos
materiais e humanos infere-se que a própria infraestrutura
do
Hospital
encontra-se
debilitada.
Outrossim, resta claro que todos os problemas, sérios
e graves, pelo qual o Hospital está passando, atinge
justamente os hipossuficientes, quais sejam, os
pacientes internados, aqueles que se servem dos
serviços
dos
prontos
socorros,
ambulatórios,
consultórios médicos e até mesmo os pacientes que
porventura venham a se utilizar de quaisquer outros
serviços prestados pelo Hospital. Ademais, é mister
não se olvidar que grande parte dos pacientes são
gestantes (de médio a alto risco) e recém-nascidos, o
que implica cuidado redobrado.
As visitas fiscalizatórias realizadas por todos os
órgãos citados (Cremesp, Coren-SP e CVS) e pelo
Ministério Público demostraram de forma contundente
e robusta a total ausência de infra-estrutura,
impossibilitando
um
adequado
e
satisfatório
atendimento médico à população.
No que tange à organização administrativa do
Hospital,
relevante
destacar
algumas
observações feitas pelo Cremesp: não possui
organograma; não há regimento interno do corpo
clínico (aguarda adequação à Resolução do Conselho
Federal de Medicina n.1481/97); não há aplicação das
normas constantes nos manuais de procedimentos
técnicos; ausência de Serviço de Controle de Infecção
Hospitalar (embora haja Comissão específica para
realização desse controle) e de Comissão de Farmácia
e Medicamentos. O CVS - Centro de Vigilância
Sanitária, que desde o final do ano de 1997 está
fiscalizando o Hospital Menino Jesus, informou que a
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar não é
atuante e que os procedimentos de enfermagem são
executados de forma imprópria, havendo uma
deficiente supervisão de técnicos e auxiliares de
enfermagem por parte dos enfermeiros (fls.261).
Convém aduzir a respeito da existência de estoques
de materiais e equipamentos em diversas unidades
(setores) de atendimento a pacientes, sem a menor
organização, dificultando sobremaneira a efetivação
do controle. No dizer do CVS: "Diversos
equipamentos
e
peças
de
mobiliário
encontravam-se nos ambientes de assistência e
nas áreas de circulação" (fls. 552).
O Centro Obstétrico e o Pré-Parto são unidades
contíguas (a sala de pré-parto localiza-se no interior
do centro obstétrico) que se comunicam através de
um porta estreita, de forma a impossibilitar a
circulação das macas da sala do pré-parto para o
centro obstétrico. Ressalte-se que as gestantes e os
funcionários do Hospital, em especial médicos e
enfermeiros, retiram-se da sala do pré-parto,
devidamente paramentados, e passam por um
corredor lateral onde há pessoas circulando (não
pertencentes aos quadros do Hospital), para
chegarem ao centro obstétrico. Cabe observar,
todavia, que durante todo esse trajeto, tanto as
pacientes (gestantes) quanto os funcionários, já
paramentados, contaminam-se e acabam infectando
todo o ambiente do Centro Obstétrico, de modo a
provocar sérios riscos à saúde dos recém-nascidos e
de suas mães.
No setor de Pré-Parto as gestantes recebem
acompanhamento da evolução de sua gestação,
sendo realizados todos os exames (como por exemplo
o de "toque") para que possam passar, com
segurança, ao Centro Obstétrico. Em que pesem tais
considerações, deve-se ter em vista que o Hospital
não oferece aos médicos e enfermeiros área física
adequada
e
suficiente
para
realização
do
procedimento de lavagem das mãos, prática
indispensável, viabilizando o contato inseguro destes
profissionais com as gestantes e recém-nascidos
(menos resistentes e, por isso, mais propensos às
infecções
hospitalares).
Diante
dessa
caótica
situação, os médicos e enfermeiros realizam o
procedimento de lavagem das mãos no banheiro
dos pacientes. Conforme ressaltou o Coren-SP:
"....se faz necessário a constante lavagem das
mãos, porém não existe local apropriado, sendo
utilizado nestes casos o banheiro das pacientes"
(fls. 524). Na sala de pré-parto foram encontradas
seringas já preparadas, com solução em seu interior e
sem qualquer identificação, impossibilitando precisar
o conteúdo das mesmas. Constatou-se a existência
de diversas soluções que apresentavam datas de
troca e validade vencidas, mas que eram
utilizadas normalmente nos procedimentos de
enfermagem (fls. 523). As roupas e os campos
cirúrgicos (panos próprios destinados aos pacientes a
fim de que haja uma delimitação da área da
intervenção cirúrgica) que já foram utilizados são
separados em área física localizada defronte ao
banheiro - região esta que apresenta elevados índices
de contaminação - para posterior encaminhamento à
Central de Esterilização. Mencione-se também que as
luvas
de
procedimento
cirúrgico
e
de
enfermagem são reutilizadas, máxime porque
foram encontradas várias delas (sujas e usadas)
acondicionadas em local diverso do lixo
hospitalar. Tais atitudes, imprudentes e inseguras,
revelam flagrantemente a falta de organização e infra
estrutura do Hospital. Acrescentou o Cremesp que a
sala de Pré-Parto não dispõe de pia para lavagem das
mãos e nem de cardiotocógrafo. Embora haja fontes
fixas de ar comprimido, 2 (dois) leitos encontram-se
privados de sua utilização, em decorrência da
distância estabelecida entre as instalações das fontes
e os próprios leitos (fls. 410).
O Centro Obstétrico é composto por três salas (A, B
e C). Na sala "A", destinada à realização de partos
normais,
constataram-se
as
seguintes
irregularidades: o equipamento de anestesia não está
em funcionamento; os berços aquecidos não
apresentam sensor, de modo a impossibilitar a
medição e controle da temperatura dos mesmos; não
existem sondas próprias para aspiração, sendo
apenas encontrado um aspirador, só que sem registro
de data da troca do frasco. A sala "B", destinada à
realização de cesáreas e curetagens, não dispõe de
fonte fixa de oxigênio e nem de torpedo de oxigênio,
além de possuir equipamento incompleto de
anestesia. Constatou-se também que o oxímetro e o
cardioscópio
apresentam
defeitos.
Deve
ser
salientado que em uma das visitas realizadas pelo
Coren-SP foi encontrada uma mosca sobre o
campo cirúrgico que recobria uma paciente,
cujo procedimento já havia terminado (fls. 508).
A sala "C", reservada principalmente para cesáreas,
não dispõe de iluminação auxiliar com bateria,
possuindo um aparelho de anestesia antigo e sem
utilização. Verificou-se a existência de um carrinho de
anestesia que, apesar de estar em condições de
funcionamento, estava mal conservado, sujo e
empoeirado, sendo também encontrada soluções com
datas de validade vencidas. Diversos materiais,
como alavancas (instrumento utilizado para
parto com fórceps), campos cirúrgicos e caixas
de instrumental cirúrgico apresentavam datas
de esterilização vencidas. No corredor havia um
carrinho de emergência com ampola de glucamato de
cálcio sem data de validade (fls. 528), não estando
equipado com desfibrilador e nem com monitor
cardíaco (fls. 509). Destacou o Cremesp a existência
de cânulas de entubação infantis com diâmetros
impróprios para a utilização em neonatos. Havia
também cânulas infantis e de adultos com datas
de validade vencidas (fls.411). O CVS destacou
que o Centro Obstétrico não apresentava os seguintes
ambientes para a execução de procedimentos e de
atividades de apoio: sala de guarda e preparo de
anestésicos, área para assistência de recém-nascido,
posto de enfermagem e sala de serviços, sala de
utilidades com tanque, depósito de material de
limpeza com tanque, bem como vestiário de barreira
para sala de parto. Não estava instalado sistema de
maca "transfer".
No Berçário normal e Patológico foram ressaltadas
as seguintes irregularidades: soluções com datas de
troca vencidas; incubadoras sem controle de
temperatura e fototerapia sem proteção de lâmpadas
("....as lâmpadas estavam apenas fixadas por
suas extremidades, deixando o recém-nascido
exposto
a
um
acidente,
pois
qualquer
movimento mais brusco poderiam cair em cima
do recém-nascido" - fls. 524); dificuldade de
circulação dos funcionários devida à má disposição de
berços e incubadoras, que ficam encostados uns aos
outros. Pondere-se também não haver rotina de
higienização das incubadoras e berços dos recémnascidos, sendo realizada tão-somente quando
possível, segundo informações da própria enfermeira
responsável pelo setor (fls. 69), de modo a elevar
sobremaneira os índices de infecção do Hospital.
No Berçário normal constatou-se a existência de
uma caixa para descarte de material pérfuro cortante
montada de maneira incorreta e em lugar
inadequado: "....a caixa para descarte de material
pérfuro cortante estava em posição inadequada
(diretamente sobre o piso, situação que obriga
os funcionários a "arremessar" seringas usadas
e outros materiais e a recolhê-los, quando
erram, elevando os riscos de acidentes)" - fls.
509. Essa atitude demonstra claramente a falta de
organização e de infra estrutura do mencionado
Hospital. No Berçário patológico observou-se a não
existência de toalha de papel bem como o fato de
incubadoras
apresentarem
superaquecimento.
Interessante mencionar a falta de preparo e
experiência das auxiliares de enfermagem e da
pediatra plantonista, máxime porque não se
mostraram habilitadas a acionar o respirador diante
da solicitação do Coren-SP, sendo necessário chamar
o anestesista do Centro Obstétrico (fls. 510).
Assinale-se também que todos os prontuários
examinados possuíam registros sumários, não
havendo quaisquer anotações criteriosas e detalhadas
sobre o exame dos recém-nascidos. Observou com
propriedade o Cremesp que os banhos nos recémnascidos são efetivados mediante a utilização de um
único sabonete (de glicerina) para todos.
No Berçário Patológico "(...) as isoletes não
possuem termômetro, não apresentam data de
limpeza terminal, enquanto os recém-nascidos
permanecem em nebulização sem qualquer
proteção auricular" - fls. 58. Foi apurada
inexistência de papel toalha, imprescindível para a
realização correta do procedimento de lavagem das
mãos.
Quanto
à
Maternidade
torna-se
necessário
transcrever algumas passagens destacadas pelo
Coren-SP: "Em análise do livro de enfermagem,
detectou-se que havia uma paciente com
hemorragia,
sangramento
vaginal,
sem
nenhuma avaliação médica"; "Na página n. 05,
datada de 28/01/00, consta que uma paciente,
por ordem de uma senhora chamada ‘Vanda’,
determinou a colocação de uma venoclise com
soro
fisiológico,
e
medicada
conforme
prescrição médica. Devemos destacar o fato de
que a ‘Sra. Vanda’ é leiga, mas realiza partos, e
ainda não possui inscrição no Conselho Regional
de Enfermagem bem como não é médica. Seus
conhecimentos resumem-se em experiência" fls. 525 e fls. 529 e fotografia de fls. 533). Tal
fato, dentre outros, gerou a requisição de inquérito
policial por parte deste Promotor de Justiça (fls. 535).
No tocante ao exercício profissional de
enfermagem, relevante se torna a transcrição
de alguns dispositivos legais.
De acordo com o art. 12 da Lei n. 7.498/86 o
"técnico de enfermagem exerce atividade de nível
médio, envolvendo orientação e acompanhamento do
trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e
participação no planejamento de assistência de
enfermagem....".
Conforme o art. 13 da Lei n. 7.498/86 o "auxiliar
de enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços de auxiliares
de enfermagem sob supervisão, bem como a
participação em nível de execução simples, em
processos de tratamento...".
Dessa forma depreende-se que o técnico de
enfermagem é um auxiliar direto do enfermeiro e
por este é supervisionado, ao passo que o auxiliar
de enfermagem tem apenas conhecimentos básicos
de enfermagem, não possuindo bases científicas,
razão pela qual a lei previu que a sua atuação deva
ser supervisionada pelo enfermeiro. Com relação ao
atendente de enfermagem, cabe lembrar que é um
profissional que exerce atividades de fácil execução e
atendimento, não precisando ser alfabetizado. Essa
atividade
não
exige
conhecimento
científico,
requerendo apenas e tão-somente destreza manual.
Dispõe, ainda, o art. 15 da Lei n. 7.498/86: "As
atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei,
quando exercidas em instituições de saúde, públicas e
privadas e em programas de saúde, somente podem
ser desempenhadas sob a orientação e supervisão
de enfermeiro". A previsão legal é exatamente esta
para impedir riscos desnecessários aos pacientes, é
uma norma de segurança à vida e à saúde.
Como visto, o Hospital não observa tais dispositivos
legais.
Em prosseguimento à análise dos diversos setores do
hospital constatou-se que na sala de internação da
Maternidade e Ginecologia, localizada no 3o andar do
Hospital, não havia sabão líquido e nem papel toalha.
Observou-se que o setor de Maternidade apresenta
um elevado número de evasão de pacientes e uma
grande quantidade de pedidos de alta, elaborados
pelos próprios pacientes, sem que estes estivessem
em condições adequadas para saírem do Hospital. No
posto de enfermagem da Maternidade foram
encontrados
inaladores
e
umificadores,
acondicionados em caixa plástica, em mal estado de
conservação e em péssimas condições de higiene
(pano ao fundo da caixa mofado, com resíduos de
medicação e com fios de cabelo). A caixa de retirada
de ponto, com material curativo, apresentava-se nas
mesmas condições. Constatou-se a presença de
materiais com datas de troca vencidas enquanto os
materiais, considerados esterilizados, estavam sem a
data de esterilização.
O
setor
de
Pediatria
possui
instalações
extremamente
precárias,
sendo
encontrados
inúmeros materiais sem identificação e com datas de
troca e esterilização vencidas, não havendo também
tomadas em quantidade suficiente (há necessidade
de desconectar um aparelho para conectar outro). O
CVS aduziu a respeito da insuficiência de recursos
humanos
para
atender
à
demanda:
"...o
estabelecimento de saúde continuava contando
com importante déficit de recursos humanos no
que se refere ao pessoal de enfermagem, assim
como não dispunha de médico e enfermeiro
presentes nas 24 horas do dia na Unidade de
Internação Pediátrica" (fls. 550). Constatou-se a
existência
de
pessoas
leigas
exercendo
normalmente e com a aquiescência dos
membros da equipe de enfermagem, atividades
privativas de profissional enfermeiro: "Seria o
caso da Sra. Vanda Pedro G. Farias, que realiza
partos e prescreve medicação a ser ministrada
nas parturientes, e Sra. Eleonete Soares
Medeiros, que é a responsável pela equipe de
enfermagem da pediatria. Estas duas senhoras
assumem posições para as quais não possuem
qualquer qualificação, e pior ainda, com a
anuência da equipe de enfermagem" (fls. 526).
Apurou-se
também
que
a
enfermeira
supervisora,
responsável
pelo
setor
de
Pediatria, não está inscrita no Conselho
Regional de Enfermagem: "....a Sra. Eleonete se
apresentou, informando ser a responsável pela
Pediatria. Foi solicitado seu número de Coren e
esta informou não se lembrar, solicitando que
aguardássemos um instante pois iria buscar seu
RG que estava na bolsa, no vestiário e que iria
nos fornecer o número, não sendo mais
localizada...." (fls. 531). O CVS informou a respeito
da exigüidade de médicos pediatras: "....no dia 02
de junho de 2000 (data da visita de inspeção)
somente um médico encontrava-se trabalhando
na Unidade de Internação Pediátrica, embora
múltiplas dezenas de crianças estivessem
internadas..." (fls. 546). De outra parte, o
procedimento de administração de medicação é
realizado de maneira incorreta e sem a menor
assepsia: "as duas auxiliares de enfermagem se
dividem,
preparam
e
administram
as
medicações prescritas sem o mínimo de
cuidados de assepsia passando de leito em leito
sem realizar ao menos a lavagem das mãos....."
(fls. 69). Os prontuários dos pacientes permanecem
em pequenas mesas, ao alcance de todos, sem
garantia da privacidade das crianças e do sigilo das
informações neles constantes (fls.412). Ressaltou o
Cremesp:
"Os
prontuários
na
pediatria
mostraram, quando analisados, história e
exame físico muito sumários ou ausentes e
evoluções sumárias ou ausentes. Em diversos
casos os registros médicos são absolutamente
ilegíveis; em muitos prontuários o médico
responsável não estava identificado com o nome
e o número da inscrição no Cremesp" - fls.413.
O CVS também constatou irregularidades no
preenchimento dos prontuários dos pacientes.
O Pronto Socorro divide-se em duas alas: a de
adultos e a de crianças. Possui instalações precárias e
insuficientes, devendo ser ressaltada a ausência de
sala de emergência. Na ala de adultos, um dos
consultórios de clínica médica não possui pia para
lavagem das mãos, enquanto a sala de medicação
não apresenta área física adequada para atendimento
aos pacientes. A ala pediátrica apresenta 03 (três)
salas de observação. Uma dessas salas, equipada
com de 8 (oito) leitos - berços, não possui pia e
contava com apenas 06 (seis) fontes fixas de oxigênio
e de ar comprimido, quantidade insuficiente para
atender os pacientes. A outra sala, com espaço físico
inadequado, dispõe de 09 (nove) leitos e, embora
possua 04 (quatro) fontes de oxigênio, uma delas não
conta com fluxômetro. A última sala, igualmente
equipada com 09 (nove) leitos, apresenta também
uma área física insuficiente para atender à demanda,
acrescentando-se que, das 04 (quatro) fontes de
oxigênio, duas delas não têm fluxômetro. A sala de
sutura e inalação contém 08 (oito) fontes de
oxigênio, mas apenas 04 (quatro) delas têm
fluxômetro.
Convém salientar que as Unidades de Internação
(Enfermarias) não possuem lavatórios e pontos
para instalação de gases medicinais (oxigênio e ar
comprimido), além do vácuo clínico não estar
dimensionado
e
quantificado
adequadamente,
conforme constatação do CVS (fls. 547). As
instalações sanitárias mostravam-se insuficientes
para o número de leitos, não havendo um mínimo de
conforto ambiental, já que os consultórios médicos e
as enfermarias clínicas não possuem iluminação e
ventilação adequadas. Outro ponto a ser considerado
refere-se ao número excessivo e à inadequada
disposição de leitos e berços nas enfermarias, de
modo a dificultar o atendimento de urgência e
emergência dos quadros clínicos e a circulação dos
pacientes. Deve ser colocado em relevo, todavia,
que em muitas enfermarias o número de leitos
ultrapassava o número máximo de leitos
estabelecido na Portaria n. 1.884/GM, de
11.11.94, do Ministério da Saúde (fls. 547). As
instalações do setor de Pediatria apresentam um
número excessivo de leitos, sendo colocados uns ao
lado dos outros, de modo a dificultar a circulação dos
funcionários e dos pacientes do Hospital (crianças de
tenra idade). As enfermarias também não possuem
bombas de infusão e materiais de emergência,
considerados básicos e essenciais. Questionada pelo
Coren-SP a enfermeira responsável pelo setor
respondeu que: "...a instituição não dispõe de tais
equipamentos por custar caro..." (fls.58). No
carrinho de emergência foram encontrados materiais
com datas de esterilização vencidas, tais como: tubos
de ensaio; pacote com material denominado cirurgia
plástica e cânula de entubação n.05. O CVS constatou
a existência de equipamentos danificados (balança
descalibrada, ventilador e autoclave horizontal) e
separados para manutenção, em locais de circulação,
gerando dificuldades de locomoção aos pacientes e
funcionários do Hospital (fls. 553). Necessário
destacar: Em uma das enfermarias, que
funcionava
de
maneira
improvisada,
foi
encontrada uma criança com quadro clínico
epidemiológico
evidente
de
varicela,
acompanhada
da
mãe.
No
entanto,
na
oportunidade a menor ainda não tinha sido
diagnostica e medicada, não havendo nenhum
prontuário médico sobre o seu real estado de
saúde (fls. 412). As instalações das enfermarias de
clínica médica e de cirurgia, por sua vez, encontramse
extremamente
precárias,
havendo
pouca
ventilação e excesso de leitos. As enfermarias de
observação não dispõem de materiais, equipamentos
e de fontes de oxigênio em número suficiente para
atender à demanda, além de não assegurar
privacidade aos pacientes. Apurou-se haver tãosomente 04 (quatro) banheiros para 41 (quarenta e
um)
leitos.
Imprescindível
destacar
que
os
prontuários dos pacientes desse setor possuem as
mesmas irregularidades anteriormente descritas, ou
seja, história, exames físicos e evoluções médicas
sumárias ou ausentes bem como prescrições médicas
ilegíveis, não havendo identificação do médico
responsável. As enfermarias, de um modo geral,
apresentam insuficiência de recursos humanos,
conforme relatório do CVS: "...observou-se uma
criança na enfermaria de pediatria, que durante
a nebulização estava recebendo oxigênio direto
nos olhos, fato este ocorrido devido à ausência
do profissional de enfermagem, que no
momento do incidente, havia se retirado para
cobrir outro setor" (fls. 549).
Os postos de enfermagem, de um modo geral, não
são dotados de equipamento de emergência
completos. A unidade de internação pediátrica
apresenta as seguintes irregularidades: não dispõe de
carrinho de emergência; aspirador portátil; não há
controle
eficaz
dos
medicamentos;
não
há
identificação dos frascos de soro, embora estes sejam
normalmente administrados nas crianças; ausência
de identificação dos berços no que tange ao nome e
número do paciente; ausência de controle do número
de horas do uso da lâmpada empregada na execução
dos procedimentos de fototerapia; ausência de quarto
de isolamento adequado, além de péssimas condições
gerais de higiene ("observamos em uma
enfermaria uma bacia com diversas chupetas de
bebês submersas numa solução suja e turva,
portanto, em condições precaríssimas de
higienização" - fls.561). O CVS quando da
realização da visita fiscalizatória presenciou em um
dos postos de enfermagem a preparação de soro
sendo realizada juntamente com a feitura de curativo.
Ressaltou o CVS: "Na enfermaria 112-A, durante
a inspeção, foi verificado um berço aquecido
desligado, onde havia uma criança sem roupa e
descoberta, sendo que, segundo informações de
funcionários, acabara de ocorrer um curtocircuito neste berço. De fato, na enfermaria
havia um forte cheiro de queimado. Na
realidade,
este
berço
deveria
ter
sido
imediatamente retirado do local e a criança
remanejada para outro berço em condições de
uso...." - fls.560. Em uma das salas da enfermaria
foram encontradas banheiras infantis de plástico para
uso coletivo e comadres amontoadas e sujas, não
sendo utilizados protetores plásticos individuais,
quando
do
banho
das crianças. Todos os
procedimentos de esterilização (de máscaras de
inalação) são realizados de maneira incorreta.
Lamentável
é
a
situação
das
Unidades
Assistenciais - Ambulatórios. A Unidade de
Urgência e Emergência não possui local adequado
para prestação dos serviços de saúde e nem de
equipamentos e conjuntos de emergência completos.
Havia excesso de leitos de observação. A Unidade de
Ambulatório Infantil não dispunha de rede de
gases suficiente para atender à demanda, não
havendo fluxômetro na sala de inalação. Não há sala
destinada aos serviços de enfermagem e nem sala de
reidratação. A Unidade de Ambulatório Adulto
conta com um espaço físico reservado impróprio para
acondicionamento e armazenamento conjunto de
roupas e materiais de limpeza, havendo fluxo quanto
de sua utilização. A sala de endoscopia não dispõe de
sala de recuperação pós-anestésica. Quanto às
Unidades de Internação Adulto, Infantil e
Neonatologia as irregularidades são as seguintes:
excesso e inadequada disposição dos leitos e berços
no interior dos ambulatórios, de modo a causar
interferências na circulação dos funcionários e
pacientes dificultando sobremaneira o atendimento
dos quadros clínicos de urgência e emergência.
Praticamente em todas as enfermarias, clínicas
pediátricas e nos serviços de neonatologia, conforme
dados do Centro de Vigilância Sanitária (fls. 564), há
excesso
de
leitos,
superando
a
capacidade
operacional do Hospital.
Vale a pena mencionar que o setor de Terapia Nutrição Parenteral Prolongada foi interditado
pelo CVS em razão de inadequadas condições de
funcionamento (fls.556/557).
O Centro Cirúrgico é dotado de 03 (três) salas
cirúrgicas, precariamente equipadas. Tanto na sala de
Recuperação Pós Anestésica quanto no Centro
Cirúrgico constatou-se a existência de um torpedo
de oxigênio solto, sem qualquer fixação, aparelho
este que é imprescindível para os casos de
emergência. Também não se encontra instalado
sistema de maca "transfer". O CVS apurou que a
lavagem e anti-sepsia das mãos dos profissionais da
equipe cirúrgica são feitas de forma inadequada. O
procedimento de esterilização/desinfecção das salas
se dá de maneira incorreta, mediante utilização de
formol, quando o correto seria o emprego de óxido de
etileno. Observou-se que as almotolias das salas
estavam sem tampa e acondicionadas em recipientes
que apresentavam coloração clara e sem registro da
data da última desinfecção. O CVS constatou no
corredor de serviços, que dá acesso às salas de
cirurgia, a existência de 03 (três) pacientes
aguardando cirurgia vascular, fato este que
demonstra a situação deplorável do Hospital. Mas não
é só, merecem especial destaque as péssimas
condições de manutenção, limpeza e higiene do
corredor,
máxime
porque
havia
em
suas
dependências armazenamento do soro, cadeiras e
roupas sujas em "hampers". O centro cirúrgico
também não apresentava os seguintes ambientes
para a execução de procedimentos e de atividades de
apoio: sala de guarda e preparo de anestésico, posto
de enfermagem e serviços, depósito de material de
limpeza com tanque, sala de utilidades, rouparia, sala
de preparo de medicamentos e guarda de material,
sanitário e vestiário para ambos os sexos. Não estava
instalado sistema de maca "transfer".
A sala de Recuperação Pós-Anestésica não possui
equipamentos e materiais básicos e essenciais para o
atendimento de quadros clínicos de emergência.
Durante a visita de inspeção o CVS constatou a
ausência de lâmpadas indicadoras do acionamento do
feixe na porta de acesso à sala de Radiologia
Médica (fls. 542).
Pondere-se que em um dos postos de enfermagem do
Centro Cirúrgico havia bandejas com materiais
esterilizados vencidos. Tanto a Central de Materiais
como o Centro Cirúrgico não dispõem de enfermeira
responsável, sendo estes setores supervisionados por
auxiliares de enfermagem. Deve ser ressaltado que
os atendentes de enfermagem são incumbidos da
esterilização dos instrumentos cirúrgicos. Constatouse a não existência de uma sala própria para
Emergência e Sutura. Conforme averiguado, a sala
considerada pelo Hospital com sendo de sutura possui
um espaço físico pequeno e inadequado, dispondo de
materiais
esterilizados
mas
sem
qualquer
identificação e data de esterilização. Foram
encontradas luvas de procedimento reesterilizadas,
bem como almotolias vencidas e sem data de troca
(fls. 70).
A Semi Intensiva não possui equipamentos em
quantidade suficiente para atender à demanda, não
dispondo de mínimas condições de atendimento,
apesar de estarem internadas várias crianças em
estado grave, nas salas desse setor, sem assistência
dos funcionários da enfermagem. Tamanha é a
desídia do Hospital que foi encontrado, nas
proximidades do posto de enfermagem da Semi
Intensiva, um cinzeiro com várias pontas de
cigarro (fls. 59), não devendo ser olvidado que esse
setor é considerado crítico, máxime porque atende
crianças com graves problemas de saúde. Dessa
forma, a não presença dos enfermeiros durante as 24
horas do dia e a falta de higiene podem provocar
danos incomensuráveis à saúde dos menores.
Oportuno mencionar um fato ocorrido durante a
última visita realizada pelo Coren-SP (realizada
no dia 17/08/00), por determinação e com a
participação do Ministério Público, ao Hospital
Menino Jesus: Foi encontrada, no setor de "Semi
Intensiva", uma criança com 03 (três) meses de
idade (Wesley W. Peixoto Silva - admitido no Hospital
no dia 12/06/00), com sérios problemas respiratórios,
apresentando diagnóstico de insuficiência respiratória
aguda. Solicitadas explicações sobre o caso, a
enfermeira responsável pelo setor de Pediatria (Sra.
Taluia) informou ter solicitado vaga a outros hospitais
para remoção do lactente, não obtendo sucesso. O
médico responsável pelo setor (Dr. José Armando S.
Bittencour - CRM-52.847), por sua vez, asseverou
com certa frieza que o menor sofreu 08 (oito)
paradas cardio-respiratórias mas que insistia ainda
em sobreviver de forma surpreendente. Afirmou
também ser o local inadequado para tratamento da
criança e não ter conseguido vaga para remoção do
lactente. Entretanto, no dia 21/08/00, quatro dias
após a visita fiscalizatória, o menor cerrou os olhos à
vida. Saliente-se que o Ministério Público, no dia
seguinte à visita (18.08.00) oficiou urgentemente ao
Superintendente do Hospital das Clínicas (Dr. José
D’Elia Filho) solicitando disponibilização de vaga na
UTI, a fim de que o menor tivesse tratamento digno e
eficiente (fls.518/519). No entanto, era tarde demais.
Ressalte-se que, se o Hospital Menino Jesus tivesse
prestado um atendimento de saúde digno, adequado
e eficiente, provavelmente a história de Wesley seria
outra.
Interessante a transcrição do disposto no art. 4o da
Portaria CVS-9 do Conselho de Vigilância Sanitária:
"A
presença
obrigatória
de
médicos
e
enfermeiros, nas 24 horas do dia, no interior
das dependências de Unidade de Emergência e
de Terapia Intensiva, obedecerá a legislação em
vigor e os regulamentos específicos".
Um ponto que merece ser analisado é que o Hospital
Menino Jesus não dispõe de UTI (Unidade de
Tratamento Intensivo), máxime em se tratando de
um hospital de grande porte. No dizer do CVS:
"...jamais figurou entre as prioridades deste
estabelecimento
de
assistência
à
saúde
construir adequada Unidade de Urgência e
Emergência (Pronto Socorro) e uma adequada
UTI (Unidade de Terapia Intensiva), esta última
considerada obrigatória para hospitais com mais
de 100 (cem) leitos, nos termos da legislação
em vigor" - fls. 563.
No que tange à Central de Materiais, que não
dispõe de manual de rotinas e procedimentos,
cumpre dizer que há fluxo de materiais, isto é
intercomunicação entre materiais contaminados e
materiais esterilizados. Conforme destacou o CorenSP, o controle de esterilização não é realizado de
forma adequada e efetiva. O Cremesp informou que a
guarda dos materiais se dá de maneira inadequada e
que não há mapa de controle das temperaturas das
autoclaves (fls.414). O CVS constatou a não
existência de área física suficiente para a execução
dos procedimentos, não havendo também depósito
com tanque para acondicionamento do material de
limpeza, bem como acesso para manutenção de
equipamentos
(fls.
554).
Destaque-se:
..."a
enfermeira de plantão desconhecia o uso do
teste biológico para controle de eficácia do
processo
de
esterilização,
controle
este
considerado obrigatório pela legislação em
vigor" - fls. 554.
No setor de Farmácia o Cremesp apurou a falta de
antibióticos
recomendados
no
tratamento
de
infecções hospitalares, constatando também que a
farmácia
estava
suprida
minimamente
de
medicamentos básicos. O controle de medicamentos
não se dá de maneira eficiente e correta, máxime
porque são estocados remédios em quase todas as
unidades assistenciais, e não em um local
centralizado, dificultando sobremaneira a realização
desse procedimento (fls. 555). Consigne-se que a
geladeira,
onde
alguns
medicamentos
são
acondicionados, não dispunha de termômetro, de
forma a impossibilitar o controle da temperatura (fls.
415).
No Serviço de Nutrição e Dietética não há balcão
exclusivo para o preparo das carnes (fls.415). O
Serviço de Lavanderia, apresenta espaço físico
inadequado, devendo ser salientado o fato de as
lavadoras encontram-se na área considerada suja
(fls. 416). Ressaltou o CVS que não há local
apropriado para armazenamento de roupas sujas nas
Enfermarias e no Centro Cirúrgico, ficando as
mesmas em "hampers", dispostas ou em banheiras
ou nas áreas de circulação (fls. 553). Determinados
funcionários transportam as roupas sujas nas mãos,
enquanto outros a transportam em carrinhos abertos,
cobertos tão-somente com um pano, não havendo,
desse modo, acondicionamento adequado.
No que tange à Unidade de Lactário, não
supervisionada regularmente pela nutricionista, os
problemas referem-se às precárias condições de
higienização, salientando que os procedimentos de
esterilização, principalmente de mamadeiras, são
realizadas de maneira incorreta.
Interessante mencionar que as unidades de apoio
técnico (Serviço de Nutrição e Dietética,
Lactário) e logístico (Lavanderia) não possuem
acesso
coberto
às
unidades
de
internação,
inviabilizando o transporte eficaz e seguro dos
alimentos, roupas e materiais, máxime porque os
funcionários ficam expostos às intempéries da
natureza (chuva, sol, etc).
Pondere-se que as condições de higienização do
Hospital não são satisfatórias. Conforme salientou o
CVS, a última limpeza geral da caixa d’água foi
realizada no dia 20.08.98 (há mais de 2 anos),
embora a recomendação aponte para a efetivação de
limpeza a cada 6 (seis) meses. Desse modo, salta aos
olhos que a periodicidade de limpeza geral da caixa
d’água não é adequada. Constatou-se a não
segregação dos resíduos, havendo a utilização de
saco plástico branco leitoso para disposição conjunta
dos resíduos infectantes e comuns. Em determinados
setores, conforme já foi mencionado linhas acima, os
recipientes para descarte de resíduos pérfurocortantes encontravam-se dispostos no piso e
posicionados de maneira inadequada, expondo a
riscos de acidentes os funcionários do Hospital e os
próprios pacientes. Convém mencionar que os
mobiliários e extintores de incêndio da unidade
pediátrica não são conservados, já que apresentavam
poeira. O CVS ressaltou que o Hospital não dispõe de
depósitos apropriados para armazenamento de
materiais de limpeza.
Analisando a escala de enfermagem, o Coren-SP
constatou que o pronto socorro adulto, o pronto
socorro infantil, o berçário e o centro cirúrgico não
possuem enfermeiros durante às 24 horas do dia,
principalmente no período noturno. Destaque-se:
"Não foi localizado nenhum enfermeiro escalado
para o período noturno, sendo informado pela
enfermeira ‘Taluia’ que durante a noite a
instituição não possui profissional enfermeiro.
Também não foi localizado nenhum enfermeiro
escalado nas unidades de maternidade e centro
obstétrico..." - fls. 403. Deve ser salientado que a
escala de enfermagem do Hospital não estava
devidamente organizada, considerando a ausência da
denominação de cada setor bem como dos horários
dos serviços, de modo a tornar sua leitura
ininteligível. As anotações de enfermagem também
são produzidas de maneira irregular, sem qualquer
identificação, ou seja, sem a aposição da assinatura
de quem as confeccionou, além de não ser indicada a
hora em que tais anotações foram feitas. Da análise
dos prontuários de determinadas pacientes observouse a presença de técnicos e auxiliares de enfermagem
atuando em procedimentos obstétricos, realizando
inclusive partos expulsivos, sem a supervisão de
médico ou enfermeiro: "...o prontuário da paciente
Karina Aparecida Firmino Soares, parto cesárea
no dia 02/05/99, observamos no verso da ficha
Obstétrica na Evolução do Parto a assinatura da
funcionária Miriam Miguel da Silva (Coren-SP
02571/98), técnica de enfermagem, no campo
destinado ao ‘examinador’ " - fls. 05.
Situação semelhante ocorre nos prontuários médicos
da Maternidade e do Berçário, conforme constatou o
Cremesp: "...o modelo de impresso utilizado
simultaneamente para evolução e prescrição
não reserva o necessário espaço para o registro
adequado da evolução de casos que, por sua
própria natureza, exigem a observação contínua
e detalhada do médico. A história e o exame
físico são sumários ou inexistentes. Diversas
anotações são ilegíveis e nem sempre o médico
responsável está adequadamente identificado" fls. 412. O CVS também observou essas mesmas
irregularidades no preenchimento dos prontuários dos
pacientes (fls. 552).
O CVS aduziu que o Hospital não dispõe de equipe
médica
e
de
enfermagem
quantitativamente
dimensionada e distribuída de forma proporcional à
concentração de atividades e demanda por
atendimentos que se verificam nos períodos
matutino, vespertino e noturno, nas 24 horas de
todos os dias úteis, nos finais de semana e nos
feriados,
e,
ainda,
observaram-se
relações
(proporcionais profissionais) "médicos/número de
pacientes" que eram tecnicamente inaceitáveis (fls.
566/567).
Questão que se revela extremamente preocupante é
a referente à infecção hospitalar, máxime porque
os procedimentos de esterilização não são realizados
de maneira correta. Mister ter em vista que o Hospital
Menino Jesus não possui Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar, além de não contar com
profissionais capacitados (falta de treinamento,
informações técnicas e reciclagens de médicos e
enfermeiros) e em quantidade suficiente para
realização do procedimento de esterilização dos
equipamentos, materiais e instrumentos cirúrgicos.
Desse modo, as irregularidades descritas demonstram
claramente a situação caótica e insustentável pela
qual o Hospital está passando, situação esta que gera
medo, insegurança, intranqüilidade, angústia, revolta
e inconformismo a todos os destinatários do serviço
de saúde, em especial aos seus pacientes, não
devendo ser olvidado que o Hospital Menino Jesus
presta serviços de Maternidade e Pediatria,
atendendo gestantes e recém-nascidos de médio a
alto risco.
Os vários órgãos portanto, historicamente, inclusive o
próprio Centro de Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, procuraram, após a indicação das
irregularidades, a solução dos problemas, e o que se
viu foi a permanência insistente dos mesmos,
gerando a necessidade da intervenção do Judiciário
para de uma vez por todas regularizar a grave
situação. A própria atuação de cunho coercitivopunitivo do "CVS" não propiciou os resultados
necessários.
DO DIREITO
Todos os problemas até agora elencados em muito
prejudicam a prestação de serviços por parte do
Hospital, inclusive, colocando em risco a vida e a
saúde de seus usuários. Não fosse um Hospital
importante para a região seria o caso de pleitear-se a
sua interdição até que fosse regularizada a situação,
conforme já deve ter notado Vossa Excelência. No
entanto, esta solução resultaria em prejuízo aos
destinatários dos serviços que preferem um serviço
deficiente e perigoso a um inexistente.
O Hospital fere o princípio constitucional da eficiência
na prestação do serviço público essencial de Saúde porque também ocorre o atendimento via "SUS" colocando-se em risco a saúde e vida de inúmeros
pacientes.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade do Poder
Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), em defesa dos direitos
fundamentais e serviços essenciais previstos pela
Carta Magna - vida, dignidade da pessoa humana,
saúde - garantir a eficiência dos serviços prestados
pelo Hospital.
Repise-se que a Constituição Federal, em seu Art.
129, inciso II, confere ao Ministério Público a tarefa
institucional de zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos por ela assegurados.
O Ministério Público tem um dever irrenunciável e
impostergável de defesa do povo, cabendo-lhe exigir
dos Poderes Públicos e dos que agem em atividades
essenciais
o
efetivo
respeito
aos
direitos
constitucionalmente assegurados na prestação dos
serviços considerados relevantes.
O Art. 196 da Carta Magna estabelece a saúde um
direito de todos e dever do Estado. O Art. 197, como
já ressaltado, prescreve serem as ações e serviços de
saúde como de relevância pública, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. Como serviço essencial, dedução
lógica é a de que devem ser observadas e cumpridas
as normas vigentes, devendo um hospital ter
organização e estrutura correlatas à sua condição,
propiciando um atendimento adequado e satisfatório
aos pacientes.
Ora, a Lei n. 10.083, de 23 de setembro de 1998
(Código Sanitário do Estado de São Paulo), em
seu capítulo I, que trata dos estabelecimentos
de assistência à saúde, preconiza as seguintes
regras:
"Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
possuir condições adequadas para o exercício da
atividade profissional na prática de ações que visem à
proteção, promoção, preservação e recuperação da
saúde" (art. 53).
"Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
possuir quadro de recursos humanos legalmente
habilitados, em número adequado à demanda e às
atividades desenvolvidas" (art. 54).
"Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
possuir instalações, equipamentos, instrumentais,
utensílios e materiais de consumo indispensáveis e
condizentes com suas finalidades e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, de acordo
com as normas técnicas" (art. 55), "cabendo ao
responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço,
o funcionamento adequado dos equipamentos
utilizados
nos
procedimentos
diagnósticos
e
terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou
utilizados pelos estabelecimentos de assistência à
saúde" (art. 56 "caput").
"Todos os estabelecimentos de assistência à Saúde
deverão manter de forma organizada e sistematizada,
os registros de dados de identificação dos pacientes,
de
exames
clínicos
e
complementares,
de
procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da
evolução e das condições de alta, para apresentá-los
à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar,
justificadamente, por escrito" (art. 58, "caput").
Assim, claramente se percebe que Hospital Menino
Jesus não vem atendendo nem minimamente a tais
preceitos.
Como uma das irregularidades mais graves que o
Hospital
apresenta
refere-se
às
infecções
hospitalares, torna-se interessante mencionar a
legislação pertinente à matéria: Lei n. 9.431, de 06
de janeiro de 1997, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da manutenção pelos hospitais do
país, de programa de controle de infecções
hospitalares; Decreto n. 77.052, de 19 de janeiro
de 1976, que dispõe em seu artigo 2o, inciso IV que
no exercício da atividade fiscalizadora os órgãos
estaduais de saúde deverão observar, entre
outros requisitos e condições, a adoção, pela
instituição prestadora de serviços, de meios de
proteção capazes de evitar efeitos nocivos à
saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos
circunstantes; e a Portaria n. 2.616 do Ministério
da Saúde, de 12 de maio de 1998, que contém
diretrizes e normas para a prevenção e o controle das
infecções hospitalares, objetivando a máxima redução
possível da incidência e da gravidade das infecções
dos Hospitais.
Inerente se torna a transcrição de alguns dispositivos
legais da Portaria acima mencionada. Por primeiro,
entretanto, é mister tem em vista que as infecções
hospitalares constituem risco significativo à saúde dos
usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle
envolvem medidas de qualificação de assistência
hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas
no âmbito dos Estados, do Município e de cada
hospital, atinentes ao seu funcionamento.
O art. 5o da Portaria n. 2.616/98 estatui: "A
inobservância ou o descumprimento das normas
aprovadas por esta Portaria sujeitará o infrator ao
processo e às penalidades na Lei n. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, ou outra que a substitua, com
encaminhamento dos casos ou ocorrências ao
Ministério Público e órgão de defesa do consumidor
para aplicação da legislação pertinente (Lei n.
8.078/90 ou outra que a substitua).
A Portaria n. 2.616/1988 dispõe em seu Anexo I que
os Hospitais deverão constituir Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar, órgão de assessoria à
autoridade máxima da instituição e de execução das
ações de controle de infecção hospitalar (item 1). Tal
Comissão deverá ser composta por profissionais da
área da saúde, de nível superior, formalmente
designados (item 1.1). Os membros executores da
Comissão serão, no mínimo, 2 (dois) técnicos de nível
superior da área de saúde para cada 200 (duzentos)
leitos ou fração deste número com carga horária
diária, mínima de 6 (seis) horas para o enfermeiro e
4 (quatro) horas para os demais profissionais (item
2.5.1). Um dos membros executores deve ser,
preferencialmente, um enfermeiro (item 2.5.1.1). Nos
Hospitais com leitos destinados a pacientes críticos, a
Comissão deverá ser acrescida de outros profissionais
de nível superior da área da saúde (item 2.5.1.3).
Para
fins
desta
Portaria,
consideram-se
pacientes críticos: pacientes de terapia intensiva
(adulto, pediátrico e neonatal, pacientes de berçário
de alto risco, dentre outros (item 2.5.1.3.1).
Compete à Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar elaborar, implementar, manter e avaliar
programa de controle de infecção hospitalar,
adequado às características e necessidades da
instituição, contemplando, no mínimo, ações relativas
a: capacitação do quadro de funcionários e
profissionais da instituição, no que diz respeito
à
prevenção
e
controle
das
infecções
hospitalares
(item
3.1.3).
É
também
da
competência da Comissão: elaborar, implementar e
supervisionar a aplicação de normas e rotinas
técnico-operacionais, visando limitar a disseminação
de agentes presentes nas infecções em curso no
Hospital, por meio de medidas de precaução e de
isolamento (item 3.5); adequar, implementar e
supervisionar a aplicação de normas e rotinas
técnico-operacionais, visando à prevenção e ao
tratamento das infecções hospitalares (item 3.6).
O Anexo II da Portaria n. 2.616/98 conceitua
infecção hospitalar: é aquela adquirida após a
admissão do paciente e que se manifeste durante a
internação ou após a alta, quando puder ser
relacionada com a internação ou procedimentos
hospitalares (item 1.2). As infecções no recémnascido são hospitalares, com exceção das
transmitidas de forma transplacentária e aquelas
associadas a bolsa rota superior a 24 horas (item
2.2.4).
O Anexo IV da mencionada Portaria trata da
Lavagem das Mãos, que consiste na fricção manual
vigorosa de toda a superfície das mãos e punhos,
utilizando-se sabão/detergente, seguida de enxágue
abundante em água corrente (item 1). É,
isoladamente, a ação mais importante para a
prevenção e controle das infecções hospitalares
(item 2). O uso de luvas não dispensa a lavagem das
mãos .... (item 3). A lavagem das mãos deve ser
realizada tantas vezes quanto necessária, durante a
assistência a um único paciente..... (item 4). A
lavagem das mãos e anti-sepsia cirúrgica das
mãos
é
realizada
sempre
antes
dos
procedimentos cirúrgicos (item 4.1).Devem ser
empregadas medidas e recursos com o objetivo de
incorporar a prática da lavagem das mãos em todos
os níveis da assistência hospitalar (item 6). A
distribuição e a localização de unidades ou pias
para lavagem das mãos, de forma a atender à
necessidade nas diversas áreas hospitalares,
além da presença dos produtos, é fundamental
para a obrigatoriedade da prática (item 6.1).
No caso, a ausência de cumprimento de tais normas
básicas e a realização de procedimentos incorretos
vêm causando sério perigo aos destinatários dos
serviços do Hospital, o que deve ser superado o
quanto antes.
Sintomática é a situação em que o Hospital se
encontra, pois não oferece aos pacientes um serviço
digno e de qualidade, não transmitindo em hipótese
nenhuma conforto e segurança aos pacientes que
adentram suas portas.
Assim, em suma, a Constituição Federal assegura a
todos o direito de acesso à saúde, estando implícito
no conceito de saúde, Hospitais que primem, em um
primeiro plano, pelo respeito ao ser humano, pelos
princípios éticos e morais. Num segundo momento, é
inerente à atividade de relevância pública que o
Hospital tenha uma organização estrutural correlata à
sua condição, bem como recursos humanos e
materiais suficientes a um atendimento adequado e
satisfatório aos pacientes.
Considerando que a saúde é um serviço essencial,
dedução lógica é a de que devem ser observadas e
cumpridas as normas vigentes, mesmo por um
hospital particular, máxime porque atende pelo
"SUS".
Infere-se, a partir de toda a situação exposta linhas
acima, que o serviço de saúde prestado pelo Hospital
não deve apresentar as irregularidades apontadas,
que afetam não um paciente isolado ou um grupo
determinado de pacientes, mas toda a população
destinatária em potencial dos serviços.
Cabe lembrar que a presente demanda tem por
escopo a defesa dos interesses transindividuais de
todos os cidadãos potencialmente usuários do serviço
de saúde do Hospital em questão, função institucional
do Ministério Público, assegurada pela Constituição
Federal em seu Art. 129, inciso III, inclusive no que
concerne às entidades particulares, porque os
serviços
de
saúde
foram
considerados
constitucionalmente de relevância pública, sendo que
tal característica, por óbvio, diz respeito aos terceiros
que os executam.
A atuação ministerial neste âmbito não é novidade,
sendo que já ocorreram outras ações contra
entidades particulares, resultando sucesso em Juízo.
Como exemplo, podemos referir os autos n. 2623/99
da 3a. Vara Cível de Osasco, quando foi pleiteada a
interdição do "Hospital e Maternidade João Paulo II
S/C Ltda.", tendo o Nobre Magistrado assim decidido:
"(...) 5. Defiro, pois, a medida liminar, nos moldes
requeridos pelo Ministério Público, para determinar a
interdição
do
estabelecimento
hospitalar
do
requerido, indicado nos autos. 6. A liminar será
cumprida com a cautela necessária a não provocar
nem colocar em risco, de forma alguma, a vida ou
saúde dos pacientes e recém nascidos ali internados.
Para tanto oficie-se com urgência à Secretaria de
Estado da Saúde para que acompanhe o cumprimento
da liminar pelo oficial de justiça, tomando as
providências complementares e de saúde pública
recomendadas, tudo certificando-se (...)" .
DO PEDIDO:
Em face de tudo quanto foi exposto, o Ministério
Público requer seja determinada a citação do
HOSPITAL MENINO JESUS DE GUARULHOS S.A,
na pessoa de seu representante legal, na Rua Córrego
Valadão, n. 454, Guarulhos, São Paulo, a fim de que
conteste a ação, no prazo legal, sob pena de suportar
os efeitos da revelia (art. 319 do CPC), conforme o
disposto no artigo 285, última parte, do Código de
Processo Civil.
Ao final, requer-se a procedência da ação,
condenando-se o requerido, além do pagamento das
custas e demais despesas processuais, à obrigação
de fazer (e de não fazer conforme o a seguir
elencado), consistente na prestação adequada,
eficiente, contínua, segura e ininterrupta dos serviços
de saúde do Hospital Menino Jesus, propiciando a
adequação de todos os fatores essenciais como
recursos humanos, infra-estrutura, materiais e
equipamento, sanando todas as irregularidades
apontadas no item "Dos Fatos" e a seguir
selecionadas, em especial as constantes no
Centro Obstétrico, Centro Cirúrgico e nas
Enfermarias, tudo no prazo de 90 dias,
especificando, no entanto, o prazo de 150 dias
somente para os itens "b", "k", "l", "m", "q", "r"
e "t", de modo a oferecer à população atendimento
mais digno e de melhor qualidade (o que não deverá
influenciar as exigências e atribuições administrativas
próprias do CVS):
a. Suprir o Hospital, sanando as insuficiências e ausências
constatadas, de todos os equipamentos e materiais básicos
(providenciando em número suficiente), tais como:
cardiotocógrafo, sonda própria para aspiração, aspirador
comum e portátil, oxímetro, cardioscópio, conjunto
completo de anestesia, desfibrilador, monitor cardíaco,
inalador, umificador, cânula de entubação infantil com
diâmetro próprio para utilização em neonatos, protetor
plástico individual para uso infantil, fluxômetro, balança,
berço aquecido com sensor (para medição e controle de
temperatura); proteção auricular aos recém-nascidos
(quando em nebulização), geladeira com termômetro (para
acondicionamento dos medicamentos e para controle da
temperatura), toalha de papel, sabão líquido, sabonete de
glicerina (para banho nos recém-nascidos), isolete com
termômetro, bomba de infusão e outros materiais de
emergência considerados básicos e essenciais;
b. Instalar fontes fixas de ar comprimido, de torpedo de
oxigênio, de pontos para gases medicinais (oxigênio e ar
comprimido), de iluminação auxiliar com bateria e de
tomadas em quantidade suficiente para atender à
demanda (há necessidade de desconectar um aparelho
para conectar outro);
c. Consertar, reformar e manter em manutenção permanente
todos os equipamentos quebrados e mal conservados do
Hospital, imprescindíveis para o atendimentos dos quadros
clínicos de emergência;
d. Suprir todo o Hospital (principalmente a Unidade de
Internação Pediátrica) de médicos e enfermeiros em
quantidade suficiente e durante as 24 horas do dia para
atender à demanda, conforme preceitua o art. 4o da
Portaria CVS-9 do Centro de Vigilância Sanitária;
e. Distribuir ou remanejar os enfermeiros para os setores
com deficiências de funcionários, de forma proporcional à
concentração de atividades;
f. Efetuar a esterilização de todos os equipamentos
(máscaras de inalação, berços e incubadoras de recémnascidos, banheiras infantis de plástico para uso coletivo,
comadres, etc), materiais (alavancas, campos cirúrgicos,
tubos de ensaio, cânulas de entubação, etc) e
instrumentos
cirúrgicos
existentes
no
Hospital,
principalmente os constantes no Centro Obstétrico,
Berçário, Centro Cirúrgico e nas Enfermarias;
g. Efetivação de higienização completa em todas as
dependências do Hospital;
h. Efetuar controle adequado das temperaturas das
incubadoras e berços dos recém-nascidos, que apresentam
superaquecimento;
i. Disponibilizar área física adequada e suficiente com
instalação de pias para realização do procedimento de
lavagem das mãos de médicos e enfermeiros, prática
indispensável, de forma a evitar a infecção hospitalar
(considere-se que os médicos e enfermeiros efetuam o
procedimentos de lavagem das mãos em banheiros
comuns);
j. Regularização de todos os procedimentos de assepsia,
lavagem das mãos e de esterilização, mediante a
capacitação, treinamento e reciclagem de médicos e
enfermeiros;
k. Suprir o Hospital das seguintes áreas físicas próprias e
adequadas para execução dos procedimentos e atividades
de apoio: sala de emergência, sala de guarda - preparo de
medicamentos e anestésicos, sala para assistência de
recém-nascido; postos de enfermagem, quarto para
isolamento, sala para depósito de material de limpeza e
vestiários com sanitários para ambos os sexos (conforme
orientação do CVS);
l. Instalar nas salas de observação, pediátrica, de sutura e
de inalação, pias, fontes fixas de oxigênio e de ar
comprimido em quantidade suficiente a atender à
demanda;
m.
Ampliar o espaço físico dos ambulatórios: unidades de
urgência emergência e unidades de ambulatório infantil e
adulto para instalação de sala para reidratação, serviços de
n.
o.
p.
q.
r.
s.
t.
u.
enfermagem, recuperação pós-anestésica (quando da
feitura de exame de endoscopia), de sala para
acondicionamento de roupas e para armazenamento de
materiais de limpeza;
Implantar no Hospital sistema para separação adequada e
satisfatória de resíduos (lixo hospitalar);
Instalar no Hospital, de maneira adequada e em local
correto, recipientes para descarte de material pérfurocortante;
Reorganizar a disposição dos leitos, berços e incubadoras,
distribuindo-os ou remanejando-os, de modo a permitir a
livre circulação de funcionários e pacientes, irregularidade
presente principalmente nos Ambulatórios e Enfermarias
(considere-se que o Hospital conta com um número
excessivo de leitos, superior à sua capacidade operacional,
infringindo, desse modo, a Portaria n. 1.884/GM, de
11.11.94, do Ministério da Saúde);
Construir novos lavatórios e sanitários nas Enfermarias em
quantidade suficiente a atender à demanda, (considerando
haver somente 04 banheiros para 41 leitos) e reformar os
existentes para instalação de torneiras com fechamento
automático, conforme recomendação do CVS - Centro de
Vigilância Sanitária (fls. 452);
Instalar no Hospital uma UTI (Unidade de Terapia
Intensiva), considerada obrigatória para hospitais com
mais de 100 leitos, conforme preconizado pelo CVS Centro de Vigilância Sanitária a fls. 563, imprescindível
para a regularização dos serviços do hospital;
Providenciar iluminação e ventilação adequadas nas
Enfermarias (de clínica médica e de cirurgia);
Revestir as paredes, pisos e mobiliários por materiais lisos,
impermeáveis, de fácil limpeza e de cor clara, conforme
recomendação técnica do CVS - Centro de Vigilância
Sanitária (fls. 452);
Adaptar a comunicação do setor de Pré-Parto ao Centro
Obstétrico, a fim de que não haja contaminação dos
médicos e enfermeiros (já paramentados) durante o
trajeto entre os mencionados setores, com a conseqüente
infecção do Centro Obstétrico, aonde permanecem as
gestantes e os recém-nascidos;
v. Ampliar a porta (estreita) que interliga o Pré-Parto ao
Centro Obstétrico, de maneira a permitir a livre circulação
das macas de um setor a outro;
w. Disponibilizar espaço físico apropriado e suficiente para
acondicionamento das roupas e dos campos cirúrgicos para
posterior encaminhamento à Central de Esterilização;
x. Identificar corretamente todos os medicamentos (conteúdo
de soluções no interior de seringas e frascos de soros);
y. Identificar os berços e leitos dos pacientes colocando nome
e número dos pacientes;
z. Descartar todos os materiais usados (luvas de
procedimentos cirúrgicos e de enfermagem) e não utilizar
medicamentos com datas de troca ou validade vencidas
("os medicamentos com datas de validade vencidas são
utilizados normalmente nos procedimentos"), bem como os
materiais com datas de esterilização vencidas;
aa.
Remanejar todos os equipamentos e materiais (soros,
cadeiras, roupas sujas em "hampers") que se encontram
amontoados, espalhados e dispersos pelos corredores do
Hospital;
bb.
Instalar sistema de maca "transfer" no Centro
Obstétrico e no Centro Cirúrgico;
cc.
Treinar e orientar os funcionários do Hospital,
especialmente do Setor de Pediatria e Berçário (atendentes
de enfermagem, auxiliares de enfermagem e pediatras) a
fim de que aprendam manejar corretamente os
equipamentos e passem a realizar anotações criteriosas e
detalhadas nos prontuários dos recém-nascidos;
dd.
Impedir que as pessoas leigas, bem como as
atendentes de enfermagem exerçam atividades privativas
de enfermeiro ou de médico;
ee.
Suprir a Farmácia de todos os medicamentos básicos
e essenciais, bem como de antibióticos utilizados no
tratamento de infecções hospitalares, de forma a atender à
demanda;
ff. Efetuar a centralização dos medicamentos, que se
encontram espalhados em diversos setores do Hospital, de
maneira que haja um controle eficaz de todo o estoque;
gg.
Reformar o Serviço de Nutrição e Dietética para
instalação de balcão destinado exclusivamente ao preparo
de carnes;
hh.
Providenciar que o Lactário seja supervisionado por
nutricionista e que as mamadeiras sejam devidamente
esterilizadas;
ii. Adequar o Serviço de Lavanderia para acomodação das
lavadoras e o depósito das roupas sujas e limpas em
ambientes separados (as roupas sujas ficam espalhadas
nas áreas de circulação do hospital);
jj. Efetuar a limpeza da caixa d’água, renovando-a a cada 06
(seis) meses, conforme recomendação do CVS - Centro de
Vigilância Sanitária;
kk.
Reorganizar
administrativamente
o
Hospital,
efetuando a elaboração de Organograma e Regimento
Interno do Corpo Clínico bem como a criação de Serviço de
Controle de Infecção Hospitalar e Comissão de Farmácia e
Medicamentos.
Nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/95, requer-se
seja o requerido condenado ao cumprimento das
diversas obrigações de fazer supra mencionadas (ou
de não fazer conforme o caso), determinando-se o
cumprimento das atividades devidas sob pena de
cominação de multa diária, no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), em caso de descumprimento da
condenação (ou seja, descumprimento de qualquer
das obrigações antes mencionadas - geral ou
especificamente), quantia que deverá ser destinada
ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses
Difusos Lesados (Decreto Estadual 7.070/87) - art.
13 da Lei n. 7.347/85.
Diante da urgência aguarda-se pela concessão liminar
da antecipação da tutela, nos termos do disposto no
art. 273, inciso I do CPC e do art. 84, parágrafo 3o,
do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por
força do art. 21 da Lei n. 7.347/85.
A medida liminar urge e impera, já que o provimento
da pretensão a final poderá ser inócuo para prevenir
os danos causados ao público e à própria saúde
pública, uma vez que a população está exposta aos
riscos de um Hospital que presta um serviço de saúde
inadequado. Relevante é fundamento da lide, pois
presentes estão o "fumus boni juris" e o "periculum in
mora", nos termos do artigo 12 da Lei n. 7.347/85 e
do art. 460, parágrafo 3o do Código de Processo Civil.
Presente está a fumaça do bom direito, que significa
a mera plausibilidade de um direito. Dessa forma e,
conforme já foi exaustivamente ressaltado, a
prestação do serviço de saúde é serviço de relevância
pública, e por isso o requerido deve fazê-lo de modo
apropriado aos usuários. A obrigação da prestação
adequada desse serviço essencial é princípio que
deve ser cumprido plenamente à satisfazer a
demanda.
O perigo da demora também está suficientemente
ressaltado nesta petição inicial. Existe justificado
receio de ineficácia do provimento final, razão pela
qual é preciso que seja concedida liminarmente a
tutela pleiteada. Há sério risco à vida e à saúde dos
usuários. Como visto, foram indicados casos
específicos dramáticos, os quais bem fornecem um
idéia do grave risco aos pacientes.
Requer-se
também
seja
oficiado
de
forma
circunstanciada ao Conselho Regional de Medicina, ao
Conselho Regional de Enfermagem e ao CVS - Centro
de Vigilância Sanitária para que - decorridos 30
(trinta) dias do término dos prazos fixados (90 e 150
dias), antecipadamente (tutela) ou a final - sejam
providenciadas visitas fiscalizatórias visando a
constatação do efetivo cumprimento da ordem
judicial, sob pena de incidência da multa diária de
R$10.000,00
(também,
portanto,
se
houver
descumprimento da tutela antecipada caso deferida).
Requer-se, por fim, que as intimações do
Ministério
Público
sejam
realizadas
pessoalmente, na forma da lei, na pessoa do
Exmo. Promotor de Justiça Cível da Comarca de
Guarulhos, com atribuições para a matéria
(cidadania), na Rua José Maurício, n. 99, Centro,
Guarulhos, São Paulo, CEP-07011-060, fone:
208-8122/ r. 233.
Protesta-se também pela produção de todas as
provas admitidas em Direito, mormente documentos,
oitiva de testemunhas, realização de perícias e
inspeções judiciais, caso se façam necessárias.
Considerando a dispensa do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do
disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 87 do Código
de Defesa do Consumidor bem como a vedação
constitucional por parte do Ministério Público do recebimento
de honorários advocatícios, deixa-se de postular nesse
sentido.
Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa,
conforme o disposto no art. 258 do Código de
Processo Civil, o valor de R$100.000,00 (cem mil
reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 24 de outubro de 2000.
JOÃO LUIZ MARCONDES JUNIOR CESAR PINHEIRO
RODRIGUES
Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial
da Saúde Pública
e da Saúde do Consumidor - GAESP Cassiano Mazon
Estagiário do Ministério Público
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