A DOUTRINA DA SEPARAÇÃO DE PODERES SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS 01 © Adhemar Bernardes Antunes A DOUTRINA DA SEPARAÇÃO DE PODERES C O N T R A PESOS Segundo, Montesquieu. PESOS SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS 02 © Adhemar Bernardes Antunes SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS O “SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS” PREVÊ INTERFERÊNCIAS NECESSÁRIAS DE UM PODER EM OUTRO, SEMPRE NA BUSCA DO EQUILÍBRIO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO BEM DA COLETIVIDADE. É INDISPENSÁVEL PARA EVITAR O ARBÍTRIO E O DESMANDO DE UM PODER EM DETRIMENTO DO OUTRO, E, ESPECIALMENTE EM DETRIMENTO DOS GOVERNADOS; 03 © Adhemar Bernardes Antunes SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS É UM SISTEMA DE CONTENÇÃO DO PODER PELO PODER... PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO 04 © Adhemar Bernardes Antunes EXEMPLO DE SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS No Brasil, segundo a AO EXECUTIVO CABE Constituição de 1988, PARTICIPAÇÃO IMPORTANTE SE, AO LEGISLATIVO CABE NESSE PROCESSO, QUER A EDIÇÃO DE NORMAS PELA INICIATIVA DAS GERAIS E IMPESSOAIS, ATRAVÉS DO PROCESSO LEIS, QUER PELA SANÇÃO E LEGISLATIVO. . . PELO VETO. . . SE NO JUDICIÁRIO, NÃO É DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS INFLUIR NA ELABORAÇÃO DAS LEIS, PORÉM, PODEM DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, NÃO A APLICANDO NESSE CASO. 05 © Adhemar Bernardes Antunes EXEMPLO DE SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO INTERFERE NA FUNÇÃO JURISDICIONAL, EM COMPENSAÇÃO OS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SÃO POR ELE NOMEADOS, SOB CONTROLE DO SENADO FEDERAL, A QUEM CABE APROVAR O NOME ESCOLHIDO. SEGUNDO O ARTIGO 52, INCISO III, LETRA A, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 06 © Adhemar Bernardes Antunes EM CONCLUSÃO: O FUNDAMENTO DA EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEPARAÇÃO DE PODERES É A SUBORDINAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA; DEVENDO HAVER COLABORAÇÃO E CONTROLE RECÍPROCOS, PELOS PODERES CONSTITUÍDOS. 07 © Adhemar Bernardes Antunes A SEDE DO EXECUTIVO NO BRASIL, O PALÁCIO DO PLANALTO, EM BRASÍLIA. 08 © Adhemar Bernardes Antunes A SEDE DO JUDICIÁRIO NO BRASIL, O PRÉDIO DO S.T.F., EM BRASÍLIA. 09 © Adhemar Bernardes Antunes A SEDE DO LEGISLATIVO NO BRASIL, O CONJUNTO DE PRÉDIOS DO CONGRESSO NACIONAL, EM BRASÍLIA. 10 © Adhemar Bernardes Antunes