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Sílvio de Salvo
Venosa
DIREITO CIVIL
CONTRATOS EM ESPÉCIE
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28. GARAGEM
28.1. Conceito:
– contrato de garagem é aquele pelo
qual uma pessoa, denominada
garagista, obriga-se à guarda e
custódia de um veículo trazido por
outra pessoa, denominada usuário,
quando esta desejar, proporcionando
um local para tal durante certo tempo,
mediante o pagamento de preço
geralmente em dinheiro;
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– a obrigação do usuário de pagar o
preço tem em vista o tempo em que o
espaço de custódia permanece à
disposição do usuário, ainda que por
ele não seja utilizado;
– a obrigação do garagista, para guarda e
custódia do veículo, surge conforme a
necessidade do usuário, que pode
retirá-lo do local quando lhe aprouver;
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– o garagista pode também ser a
Administração Pública, em locais de sua
propriedade, explorados diretamente ou
por terceiros concessionários,
estabelecendo-se o preço por tarifa.
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28.2. Características:
– o contrato de garagem é bilateral,
oneroso, atípico, consensual,
comutativo e informal:
a) bilateral, porque dá origem a
obrigações para ambas as partes.
Oneroso, porque nele existe
recíproco sacrifício;
b) embora nominado, o contrato é
atípico, porque nossa legislação
dele ainda não se ocupou;
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c) é consensual, porque depende unicamente
do acordo de vontades;
d) é contrato comutativo, porque as prestações
são de plano conhecidas pelas partes;
e) não tendo disciplina legal, sua forma é livre,
podendo ser verbal ou escrito, podendo as
partes estabelecer que sua prova seja
escrita, o que não se confunde com a forma;
– geralmente, será contrato de adesão,
submetido aos princípios do Código de
Defesa do Consumidor em prol do usuário.
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28.3. Natureza jurídica. Semelhança
com outros contratos:
– concorrem na garagem elementos
da locação de coisa, empreitada,
depósito e prestação de serviços;
– as características principais do
contrato de garagem são a guarda
do veículo e o espaço a ele
destinado;
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– desnatura-se o contrato como garagem se o
agente limita-se a oferecer serviços de
manobrista e estacionamento em via pública,
ainda que ofereça serviços de vigilância (valet
parking), responsabilizando-se pelo bem;
– sendo, portanto, contrato atípico, suas regras
são aferidas nesses contratos próximos; para
determinar-lhe o direito aplicável, ter-se-ão em
conta a autonomia da vontade, o subsídio dos
contratos semelhantes, as regras do Código de
Defesa do Consumidor e, se presente, como
na maioria dos casos, a relação de consumo.
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28.4. Obrigações das partes:
– quanto ao usuário, sua principal
obrigação é pagar o preço, geralmente
fixado por período de hora, dia ou mês;
– o garagista terá direito de retenção
para receber o preço;
– é direito do usuário utilizar o local
determinado ou indeterminado para
posicionamento do veículo;
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– o garagista deve proporcionar ao usuário
a possibilidade de estacionamento do
automotor, seja determinado ou não;
– o garagista terá as obrigações de locador,
bem como as de depositário em face da
guarda e custódia a que se compromete,
embora não subordinado às penas
específicas do ordenamento quanto ao
depósito, salvo se assim foi
expressamente acordado;
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– o garagista responsabiliza-se pelos danos e
perda do automotor, salvo se provar caso
fortuito ou força maior (art. 642);
– é vedado ao garagista utilizar-se do veículo,
sem licença expressa do usuário, sob pena
de responder por perdas e danos (art. 640);
– a obrigação assumida pelo garagista é,
portanto, de resultado, pois deve manter a
coisa consigo durante certo tempo e
restituí-la íntegra.
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28.5. Proteção do usuário. Cláusula de
exclusão de responsabilidade:
– não obtido o resultado, em princípio
aflorará o dever de indenizar; o
garagista responde tanto por fato
próprio como por fato de terceiro;
– tratando-se de garagem a céu
aberto, não pode o garagista ser
responsabilizado por danos
ocasionados por granizo, por
exemplo;
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– caso o estabelecimento ofereça serviço de
segurança, haverá responsabilidade do
garagista;
– as cláusulas limitativas de responsabilidade,
sob o aspecto dos contratos de adesão e
segundo os princípios de defesa do
consumidor (art. 51, incisos I e II do Código
de Defesa do Consumidor), são nulas.
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28.6. Prazo:
– quanto ao prazo, vige, em princípio,
a autonomia da vontade;
– se estabelecido o prazo
determinado, não é dado às partes
romper o pacto antes de escoado o
prazo, submetendo-se nesse caso a
perdas e danos;
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– vigente o contrato por prazo
indeterminado, como em qualquer outra
avença, impõe-se aviso prévio para a
denúncia imotivada;
– ao contrato com o período de pagamento
mensal, assume-se o prazo razoável de
30 dias de pré-aviso, como costumeiro.
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28.7. Extinção:
– o contrato de garagem extingue-se
pelos meios ordinários de extinção dos
negócios jurídicos;
– o decurso de prazo, não demonstrando
as partes interesse na recondução, é
modalidade de extinção, assim como o
decurso de prazo concedido na
denúncia imotivada do contrato a prazo
indeterminado;
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– nos estacionamentos em que se cobram
por hora ou fração, a extinção ocorre no
ato da retirada do veículo, com o
pagamento do preço, ainda que o usuário
retorne ao local para recolocar seu
veículo no mesmo dia, quando então
outro contrato será concluído.
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