Direito-da-Infância-e-da-Juventude-Introdução-e

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Direito da Infância e da Juventude
• Interação essencial com outras ciências:
História, Psicologia, Serviço Social,
Antropologia, etc.
• Direito Constitucional;
desdobramento e especificação;
• Direito Civil;
regulação de institutos comuns, como a tutela
e a adoção;
• O direito da infância e da juventude parte da
esfera pública, como obrigação do Estado e
chega à órbita das relações privadas e
familiares, intervindo sempre que constatada
qualquer violência ou negligência à proteção
integral (art. 227, caput, CF/88).
Direito da Infância e da Juventude
• Estatuto da Criança e do Adolescente:
• Criança, o sujeito até 12 anos incompletos.
• Adolescente, aquele que completa 12 anos de idade
até os 18 anos completos.
• Protagonistas: são considerados agentes diretos
responsáveis pelo direito da infância e da juventude a
família, a sociedade e o Estado;
• A FAMÍLIA
• Relevância fundamental na formação do indivíduo,
sob todos os aspectos de desenvolvimento;
• Representa o ambiente imediato com o qual a criança
tem contato; é o primeiro espaço de convivência
social e de absorção de valores e conhecimentos,
sendo por isso responsável absoluta pela efetividade
dos direitos preconizados pela CF/88 e pelo ECA;
Direito da Infância e da Juventude
• A SOCIEDADE
• Materializa-se como o espaço subsequente ao
ambiente familiar, onde será vivenciada a vida
em comunidade, a integração de saberes, o
aprendizado de novas experiências e a
influência de valores externos ao meio familiar,
que acabarão tendo papel fundamental na
composição do caráter do indivíduo;
• A sociedade é identificada pela legislação como
um dos agentes de promoção da defesa dos
direitos da infância e da juventude. Sua atuação
está diretamente afeta à manutenção da
inviolabilidade das garantias preconizadas no
ECA, em um posicionamento de respeito e
vigilância à proteção dos jovens;
Direito da Infância e da Juventude
• O ESTADO
• O Estado emerge como o agente institucional garantidor
dos direitos da infância e da juventude, sendo dever seu
assegurar por todas as formas e mecanismos sociais a
proteção integral sedimentada no artigo 1º do ECA. É esta
doutrina que reconhece os direitos de todas as crianças e
adolescentes como especiais e específicos, dotados de
absoluta prioridade
• Compete ao Estado suplantar as dificuldades e omissões
impostas aos jovens pela família e pela sociedade, agindo
de maneira preventiva e resolutiva nos conflitos e
violações de direitos atinentes à infância e a juventude,
seja pelo aperfeiçoamento da legislação, pela elaboração
e implementação de políticas públicas ou pela
organização dos esquemas de assistência social
institucionais.
Direito da Infância e da Juventude
• Precedentes Históricos:
• GRÉCIA ANTIGA
• Ausência de qualquer distinção entre crianças e adolescentes na
convivência com os adultos;
• Nas cidades-estado, a exemplo de Esparta, os meninos, aos sete anos
de idade, começavam a lidar com os valores cívicos e militares da vida
em sociedade;
• Às meninas era reservado o aprendizado dos afazeres domésticos,
sem que lhes fosse concedida educação formal;
• IMPÉRIO ROMANO
• Ausência de qualquer distinção entre crianças e adolescentes na
convivência com os adultos;
• Os referenciais de maioridade ou menoridade eram estabelecidos
pelo pater familias, que determinava em que momento o menino
estava pronto para usar as primeiras vestes de homem ou cortar o
primeiro bigode;
• As meninas eram direcionadas ao aprendizado de atividades
domésticas e manuais, permanecendo sob o poder do pater familias
até o casamento.
Direito da Infância e da Juventude
• Precedentes Históricos (continuação):
• IDADE MÉDIA
• Emergência do problema social da criança
abandonada, que adquire notoriedade na realidade
social instalada.
• A roda dos expostos é estabelecida como mecanismo
de doação e abandono de crianças em instituições
religiosas e afins. Perdura no tempo e populariza-se.
• O clero é o grande referencial institucional da época,
transformando-se em ambiente de educação e
formação de valores para as crianças abandonadas
aos seus cuidados. Os esquemas de instrução e
adestramento de caráter ali propagados se
convertem em referenciais, atribuindo-se à educação
o papel de instrumento disciplinador. A criança
deveria ser colocada em seu devido lugar.
Direito da Infância e da Juventude
•
Precedentes Históricos (continuação):
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REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Ruptura dos paradigmas sociais, econômicos e culturais vigentes até
então.
Alteração visceral na divisão social do trabalho, marcada pela
implementação de novos processos e esquemas produtivos.
Estabelecimento de classes sociais distintas, com
ênfase no
aprofundamento acelerado das desigualdades sociais.
A família ingressa no mundo do trabalho para ajudar no provimento da
subsistência. Mulheres e crianças são lançadas ao processo produtivo,
indistintamente, em condições insalubres e perigosas. Fase marcada por
doenças, tragédias, mutilações e mortes.
O trabalho infanto-juvenil exaspera-se como questão social grave,
convertida em prática rotineira pelos proprietários dos meios de
produção, haja vista o ganho de mão-de-obra por valores irrisórios e o
barateamento das despesas no processo produtivo.
O CONTEXTO BRASILEIRO
Inexistência de legislação específica para tratamento das questões da
infância e da juventude. A matéria é abordada nos códigos penais de 1830
e 1890, especificamente no cometimento de delitos pelos menores.
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Direito da Infância e da Juventude
O CÓDIGO DE MENORES DE 1927 (Decreto nº 17.943-A)
•Grande efervescência; dirigismo das elites; rápida
expansão urbana e incremento populacional;
•Asseveramento das desigualdades sociais e econômicas;
• Contexto de Higienização e adoção de políticas
sanitárias pelo Estado; havia problemas de todos os tipos
na área de saúde pública;
•Avanços: Intervenção do Estado no pátrio poder;
Eliminação da submissão a processo penal pelo menor de
14 anos e criação de processo penal especial para o
menor entre 14 e 18 anos de idade; proibição de
recolhimento do menor à prisão comum e vedação do
trabalho aos menores de doze anos;
Direito da Infância e da Juventude
• Imposição de controle social; criação de figuras típicas:
o menor abandonado, o menor delinquente e o menor
vadio; ausência de mediação do conflito;
• Estabelecimento de uma ordem jurídico-social fundada
na exclusão, autoritarismo e rígido controle social
através de mecanismos sociais, centrados na figura do
juiz de menores;
• Estigmatização da infância: a rica e a pobre; adoção da
política do internamento;
Direito da Infância e da Juventude
• Criação da Funabem (1964);
• Substituta do SAM – Serviço de Assistência ao Menor;
• Distinção: criação de espaços pedagógicos x espaços
autoritários e repressivos; missão de elaborar a
política nacional de bem-estar do menor;
• Esgotamento do modelo de internação proposto pelo
Código de Menores de 1927. Entretanto, a FUNABEM
opta pela manutenção e ampliação com
Administração descentralizada; diretrizes das políticas
passam a ser centralizadas; as questões sociais são
agravadas, referenciadas em ações objetivas do Estado
para eliminar o problema do menor de origem pobre;
Direito da Infância e da Juventude
• O CÓDIGO DE MENORES DE 1979 (LEI Nº
6.697/1979)
• Edificado sob a doutrina da situação irregular: a
proteção estatal dirige-se a erradicação da
irregularidade, definida como as situações que
fugiam ao padrão normal da sociedade (menores
abandonados, infratores);
• A Responsabilidade do Estado emerge do
surgimento da situação irregular;
• Estabelecimento de figuras jurídicas “abertas”:
menores em “situação de risco”
ou em
“circunstâncias
especialmente
difíceis”;
manutenção das medidas punitivas elencadas no
C.M. de 1927
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