Direito da Infância e da Juventude • Interação essencial com outras ciências: História, Psicologia, Serviço Social, Antropologia, etc. • Direito Constitucional; desdobramento e especificação; • Direito Civil; regulação de institutos comuns, como a tutela e a adoção; • O direito da infância e da juventude parte da esfera pública, como obrigação do Estado e chega à órbita das relações privadas e familiares, intervindo sempre que constatada qualquer violência ou negligência à proteção integral (art. 227, caput, CF/88). Direito da Infância e da Juventude • Estatuto da Criança e do Adolescente: • Criança, o sujeito até 12 anos incompletos. • Adolescente, aquele que completa 12 anos de idade até os 18 anos completos. • Protagonistas: são considerados agentes diretos responsáveis pelo direito da infância e da juventude a família, a sociedade e o Estado; • A FAMÍLIA • Relevância fundamental na formação do indivíduo, sob todos os aspectos de desenvolvimento; • Representa o ambiente imediato com o qual a criança tem contato; é o primeiro espaço de convivência social e de absorção de valores e conhecimentos, sendo por isso responsável absoluta pela efetividade dos direitos preconizados pela CF/88 e pelo ECA; Direito da Infância e da Juventude • A SOCIEDADE • Materializa-se como o espaço subsequente ao ambiente familiar, onde será vivenciada a vida em comunidade, a integração de saberes, o aprendizado de novas experiências e a influência de valores externos ao meio familiar, que acabarão tendo papel fundamental na composição do caráter do indivíduo; • A sociedade é identificada pela legislação como um dos agentes de promoção da defesa dos direitos da infância e da juventude. Sua atuação está diretamente afeta à manutenção da inviolabilidade das garantias preconizadas no ECA, em um posicionamento de respeito e vigilância à proteção dos jovens; Direito da Infância e da Juventude • O ESTADO • O Estado emerge como o agente institucional garantidor dos direitos da infância e da juventude, sendo dever seu assegurar por todas as formas e mecanismos sociais a proteção integral sedimentada no artigo 1º do ECA. É esta doutrina que reconhece os direitos de todas as crianças e adolescentes como especiais e específicos, dotados de absoluta prioridade • Compete ao Estado suplantar as dificuldades e omissões impostas aos jovens pela família e pela sociedade, agindo de maneira preventiva e resolutiva nos conflitos e violações de direitos atinentes à infância e a juventude, seja pelo aperfeiçoamento da legislação, pela elaboração e implementação de políticas públicas ou pela organização dos esquemas de assistência social institucionais. Direito da Infância e da Juventude • Precedentes Históricos: • GRÉCIA ANTIGA • Ausência de qualquer distinção entre crianças e adolescentes na convivência com os adultos; • Nas cidades-estado, a exemplo de Esparta, os meninos, aos sete anos de idade, começavam a lidar com os valores cívicos e militares da vida em sociedade; • Às meninas era reservado o aprendizado dos afazeres domésticos, sem que lhes fosse concedida educação formal; • IMPÉRIO ROMANO • Ausência de qualquer distinção entre crianças e adolescentes na convivência com os adultos; • Os referenciais de maioridade ou menoridade eram estabelecidos pelo pater familias, que determinava em que momento o menino estava pronto para usar as primeiras vestes de homem ou cortar o primeiro bigode; • As meninas eram direcionadas ao aprendizado de atividades domésticas e manuais, permanecendo sob o poder do pater familias até o casamento. Direito da Infância e da Juventude • Precedentes Históricos (continuação): • IDADE MÉDIA • Emergência do problema social da criança abandonada, que adquire notoriedade na realidade social instalada. • A roda dos expostos é estabelecida como mecanismo de doação e abandono de crianças em instituições religiosas e afins. Perdura no tempo e populariza-se. • O clero é o grande referencial institucional da época, transformando-se em ambiente de educação e formação de valores para as crianças abandonadas aos seus cuidados. Os esquemas de instrução e adestramento de caráter ali propagados se convertem em referenciais, atribuindo-se à educação o papel de instrumento disciplinador. A criança deveria ser colocada em seu devido lugar. Direito da Infância e da Juventude • Precedentes Históricos (continuação): • • REVOLUÇÃO INDUSTRIAL Ruptura dos paradigmas sociais, econômicos e culturais vigentes até então. Alteração visceral na divisão social do trabalho, marcada pela implementação de novos processos e esquemas produtivos. Estabelecimento de classes sociais distintas, com ênfase no aprofundamento acelerado das desigualdades sociais. A família ingressa no mundo do trabalho para ajudar no provimento da subsistência. Mulheres e crianças são lançadas ao processo produtivo, indistintamente, em condições insalubres e perigosas. Fase marcada por doenças, tragédias, mutilações e mortes. O trabalho infanto-juvenil exaspera-se como questão social grave, convertida em prática rotineira pelos proprietários dos meios de produção, haja vista o ganho de mão-de-obra por valores irrisórios e o barateamento das despesas no processo produtivo. O CONTEXTO BRASILEIRO Inexistência de legislação específica para tratamento das questões da infância e da juventude. A matéria é abordada nos códigos penais de 1830 e 1890, especificamente no cometimento de delitos pelos menores. • • • • • • Direito da Infância e da Juventude O CÓDIGO DE MENORES DE 1927 (Decreto nº 17.943-A) •Grande efervescência; dirigismo das elites; rápida expansão urbana e incremento populacional; •Asseveramento das desigualdades sociais e econômicas; • Contexto de Higienização e adoção de políticas sanitárias pelo Estado; havia problemas de todos os tipos na área de saúde pública; •Avanços: Intervenção do Estado no pátrio poder; Eliminação da submissão a processo penal pelo menor de 14 anos e criação de processo penal especial para o menor entre 14 e 18 anos de idade; proibição de recolhimento do menor à prisão comum e vedação do trabalho aos menores de doze anos; Direito da Infância e da Juventude • Imposição de controle social; criação de figuras típicas: o menor abandonado, o menor delinquente e o menor vadio; ausência de mediação do conflito; • Estabelecimento de uma ordem jurídico-social fundada na exclusão, autoritarismo e rígido controle social através de mecanismos sociais, centrados na figura do juiz de menores; • Estigmatização da infância: a rica e a pobre; adoção da política do internamento; Direito da Infância e da Juventude • Criação da Funabem (1964); • Substituta do SAM – Serviço de Assistência ao Menor; • Distinção: criação de espaços pedagógicos x espaços autoritários e repressivos; missão de elaborar a política nacional de bem-estar do menor; • Esgotamento do modelo de internação proposto pelo Código de Menores de 1927. Entretanto, a FUNABEM opta pela manutenção e ampliação com Administração descentralizada; diretrizes das políticas passam a ser centralizadas; as questões sociais são agravadas, referenciadas em ações objetivas do Estado para eliminar o problema do menor de origem pobre; Direito da Infância e da Juventude • O CÓDIGO DE MENORES DE 1979 (LEI Nº 6.697/1979) • Edificado sob a doutrina da situação irregular: a proteção estatal dirige-se a erradicação da irregularidade, definida como as situações que fugiam ao padrão normal da sociedade (menores abandonados, infratores); • A Responsabilidade do Estado emerge do surgimento da situação irregular; • Estabelecimento de figuras jurídicas “abertas”: menores em “situação de risco” ou em “circunstâncias especialmente difíceis”; manutenção das medidas punitivas elencadas no C.M. de 1927