Quem chefia o Estado? Cidadania e Empregabilidade Quem chefia o Estado • Democracia = povo é detentor do poder político • Poder político – princípios constitucionais • Presidente da República – 1º órgão de soberania previsto na CRP O Presidente da Republica • Directamente eleito, por maioria absoluta • Candidatura directa de cidadãos (não se partidos) • Mandato de cinco anos • Eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos • Comandante Supremo das Forças Armadas Atribuições do Pres. Rep. • Marcar o dia das eleições e referendos • Dissolver a AR, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado. • Presidir ao Conselho de Ministros, quando solicitado • Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior de Magistratura. Atribuições do Pres. Rep.(cont.) • Promulgar e promulgar leis, decretos-leis e decretos regulamentares • Declarar estado de sítio ou estado de emergência. • Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida nacional. • A nível internacional, declarar guerra em caso de agressão efectiva ou eminente e fazer a paz. As decisões presidenciais são influenciadas por: • Pareceres solicitados ao Conselho de Estado • Audição de entidades impostas pela Constituição • O que entenda, em cada momento, os interesses superiores da Republica Portuguesa. Quem representa os cidadãos? • A AR é a assembleia representativa de todos os portugueses. • Órgão legislativo por excelência e o principal fórum de debate político e de fiscalização da actividade governamental. A Assembleia da Republica • Composta pelo mínimo de 180 e pelo máximo de 230 deputados. • Os deputados representam todo o país e não os círculos eleitorais onde foram eleitos. • Mandato dos deputados - duração de 4 anos. • Cada legislatura tem quatro sessões. • Período de funcionamento – 15 de Setembro a 15 de Julho. Na Assembleia da Republica • Debatem-se as questões essenciais da vida nacional • Elaboram-se as leis que as regulam • Revisão da Constituição • Alteração dos estatutos das regiões Autónomas • A AR tem competências políticas, legislativas e de fiscalização. Outras Competências da AR • Presidente da República: Testemunha a posse; autoriza-o a ausentar-se do país; inicia eventuais processos criminais e toma conhecimento da mensagem de renúncia do seu mandato. • Governo: Fiscaliza o programa de Governo; vota moções de confiança e de censura ao Governo; acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia. Outras Competências da AR • Conselhos: Elege cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, membros do Conselho Superior do Ministério Público e o Presidente do Conselho Económico-Social. • Magistratura: Elege dez juízes do Tribunal Constitucional, sete Vogais do Conselho Superior da Magistratura. O Provedor de Justiça ocupa um órgão dependente da AR mas não é magistrado. Outras Competências da AR • Militares: Acompanha, nos termos da lei e do regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro. • Competência legislativa. Há domínios em que só a AR pode legislar, outros que a AR pode autorizar o Governo (reserva absoluta e relativa). Como funciona a AR • Em plenário – Maioria simples – Maioria qualificada • Em comissões – Composição da comissão corresponde a representatividade dos partidos – Apreciar comissões dirigidas ao Parlamento – Comissões especializadas para o efeito Como nasce uma lei • A lei entendida como norma jurídica, apresenta duas acepções distintas: – Diploma legal, emanado da AR – Diploma legal, emanado de outros órgãos com competência legal, independentemente da sua competência técnico-política. Processo de gestação de uma lei (AR) • Um deputado apresenta ao Pres. da AR, um projecto de lei • O projecto é agendado nos trabalhos do Parlamento • Nos dias respectivos, o projecto é debatido, votado na generalidade, na especialidade e em conjunto (Três votações). • Obtida a aprovação, o projecto de lei, sob a forma de decreto, é enviado ao PR, para promulgação, • Se o PR não exercer o seu direito de veto, promulgá-loá como lei no prazo de vinte dias, ordenando a respectiva promulgação do DR. • Publicada, entra em vigor num prazo de cinco dias, se não for determinado um prazo mais longo. Actos legislativos • Formas que os actos legislativos podem revestir: – – – – – – Lei constitucional: alterações à Constituição Lei orgânica: matérias sobre o funcionamento de… Lei: actos Moção: Resolução Decretos lei: actos praticados pelo Governo no exercício das suas funções legislativas. Quem governa? • O Estado é como uma nave que tem que ser pilotada para seguir viagem. Cabe ao governo essa função. • O governo é o órgão de soberania responsável pela condução da política geral do país, interna e externa, civil e militar. Constituição do Governo • Primeiro Ministro – dirige e coordena a actividade do governo • Ministros – gerirem os ministérios respectivos, em conformidade com o programa do Governo, representam o governo perante a AR • Secretários de Estado – competência administrativa do seu gabinete e a que lhes é delegada pelos Ministros Conselho de Ministros • Órgão colegial formado pelo PM, pelos Viice-Primeiros-Ministros se os houver e pelos Ministros, podendo ainda nele participar os Secretários e Subsecretários de Estado, se para tal forem convocados. Competências políticas • Referendar os actos do PR • Negociar e ajustar convenções internacionais • Aprovar acordos internacionais cuja ratificação não seja da competência da AR • Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e do estado de emergência • Propor ao PR a declaração de guerra ou a feitura da paz • Apresentar a AR as contas do Estado • Apresentar à AR informação referente ao processo de construção da EU. Competência legislativa • Fazer decretos-leis em matéria de competências não reservadas à AR • Fazer decretos-lei, mediante autorização legislativa da AR, em matéria da reserva relativa da competência da AR • Fazer decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases • Legislar em matéria da competência exclusiva do Governo, ou seja, relativa à sua própria organização e funcionamento. Competência administrativa • Elaborar e fazer executar os planos, com base nas leis decorrentes das grandes opções • Fazer executar o Orçamento de Estado • Exercer o poder regulamentar, fazendo regulamentos necessários à execução das leis • Dirigir e coordenar a administração directa do Estado, superintender na administração indirecta e a administração autónoma Competência administrativa (cont.) • Praticar todos os actos respeitantes aos funcionários e agentes do Estado • Defender a legalidade democrática • Providenciar pelo desenvolvimento económico-social e pela satisfação das necessidades colectivas do País. Quem administra a justiça? • Os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administar a justiça, em nome do povo. • A justiça não se faz com as próprias mãos. • Fazer justiça é, segundo um princípio imparcial, dar a cada um o que lhe é devido sem prejudicar ninguém.