Poderes Soberanos - Operador de CAD – Construção Civil

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Quem chefia o Estado?
Cidadania e Empregabilidade
Quem chefia o Estado
• Democracia = povo é detentor do poder
político
• Poder político – princípios constitucionais
• Presidente da República – 1º órgão de
soberania previsto na CRP
O Presidente da Republica
• Directamente eleito, por maioria absoluta
• Candidatura directa de cidadãos (não se
partidos)
• Mandato de cinco anos
• Eleitores, portugueses de origem, maiores
de 35 anos
• Comandante Supremo das Forças
Armadas
Atribuições do Pres. Rep.
• Marcar o dia das eleições e referendos
• Dissolver a AR, ouvidos os partidos nela
representados e o Conselho de Estado.
• Presidir ao Conselho de Ministros, quando
solicitado
• Nomear cinco membros do Conselho de
Estado e dois vogais do Conselho
Superior de Magistratura.
Atribuições do Pres. Rep.(cont.)
• Promulgar e promulgar leis, decretos-leis
e decretos regulamentares
• Declarar estado de sítio ou estado de
emergência.
• Pronunciar-se sobre todas as
emergências graves para a vida nacional.
• A nível internacional, declarar guerra em
caso de agressão efectiva ou eminente e
fazer a paz.
As decisões presidenciais são
influenciadas por:
• Pareceres solicitados ao Conselho de
Estado
• Audição de entidades impostas pela
Constituição
• O que entenda, em cada momento, os
interesses superiores da Republica
Portuguesa.
Quem representa os cidadãos?
• A AR é a assembleia representativa de
todos os portugueses.
• Órgão legislativo por excelência e o
principal fórum de debate político e de
fiscalização da actividade governamental.
A Assembleia da Republica
• Composta pelo mínimo de 180 e pelo máximo
de 230 deputados.
• Os deputados representam todo o país e não os
círculos eleitorais onde foram eleitos.
• Mandato dos deputados - duração de 4 anos.
• Cada legislatura tem quatro sessões.
• Período de funcionamento – 15 de Setembro a
15 de Julho.
Na Assembleia da Republica
• Debatem-se as questões essenciais da
vida nacional
• Elaboram-se as leis que as regulam
• Revisão da Constituição
• Alteração dos estatutos das regiões
Autónomas
• A AR tem competências políticas,
legislativas e de fiscalização.
Outras Competências da AR
• Presidente da República: Testemunha a posse;
autoriza-o a ausentar-se do país; inicia
eventuais processos criminais e toma
conhecimento da mensagem de renúncia do
seu mandato.
• Governo: Fiscaliza o programa de Governo; vota
moções de confiança e de censura ao Governo;
acompanha e aprecia a participação de Portugal
no processo de construção da União Europeia.
Outras Competências da AR
• Conselhos: Elege cinco membros do Conselho
de Estado, cinco membros da Alta Autoridade
para a Comunicação Social, membros do
Conselho Superior do Ministério Público e o
Presidente do Conselho Económico-Social.
• Magistratura: Elege dez juízes do Tribunal
Constitucional, sete Vogais do Conselho
Superior da Magistratura. O Provedor de Justiça
ocupa um órgão dependente da AR mas não é
magistrado.
Outras Competências da AR
• Militares: Acompanha, nos termos da lei e
do regimento, o envolvimento de
contingentes militares portugueses no
estrangeiro.
• Competência legislativa. Há domínios em
que só a AR pode legislar, outros que a
AR pode autorizar o Governo (reserva
absoluta e relativa).
Como funciona a AR
• Em plenário
– Maioria simples
– Maioria qualificada
• Em comissões
– Composição da comissão corresponde a
representatividade dos partidos
– Apreciar comissões dirigidas ao Parlamento
– Comissões especializadas para o efeito
Como nasce uma lei
• A lei entendida como norma jurídica,
apresenta duas acepções distintas:
– Diploma legal, emanado da AR
– Diploma legal, emanado de outros órgãos
com competência legal, independentemente
da sua competência técnico-política.
Processo de gestação de uma lei
(AR)
• Um deputado apresenta ao Pres. da AR, um projecto
de lei
• O projecto é agendado nos trabalhos do Parlamento
• Nos dias respectivos, o projecto é debatido, votado
na generalidade, na especialidade e em conjunto (Três
votações).
• Obtida a aprovação, o projecto de lei, sob a forma de
decreto, é enviado ao PR, para promulgação,
• Se o PR não exercer o seu direito de veto, promulgá-loá como lei no prazo de vinte dias, ordenando a
respectiva promulgação do DR.
• Publicada, entra em vigor num prazo de cinco dias, se
não for determinado um prazo mais longo.
Actos legislativos
• Formas que os actos legislativos podem
revestir:
–
–
–
–
–
–
Lei constitucional: alterações à Constituição
Lei orgânica: matérias sobre o funcionamento de…
Lei: actos
Moção:
Resolução
Decretos lei: actos praticados pelo Governo no
exercício das suas funções legislativas.
Quem governa?
• O Estado é como uma nave que tem que
ser pilotada para seguir viagem. Cabe ao
governo essa função.
• O governo é o órgão de soberania
responsável pela condução da política
geral do país, interna e externa, civil e
militar.
Constituição do Governo
• Primeiro Ministro – dirige e coordena a
actividade do governo
• Ministros – gerirem os ministérios
respectivos, em conformidade com o
programa do Governo, representam o
governo perante a AR
• Secretários de Estado – competência
administrativa do seu gabinete e a que
lhes é delegada pelos Ministros
Conselho de Ministros
• Órgão colegial formado pelo PM, pelos
Viice-Primeiros-Ministros se os houver e
pelos Ministros, podendo ainda nele
participar os Secretários e Subsecretários
de Estado, se para tal forem convocados.
Competências políticas
• Referendar os actos do PR
• Negociar e ajustar convenções internacionais
• Aprovar acordos internacionais cuja ratificação
não seja da competência da AR
• Pronunciar-se sobre a declaração do estado de
sítio e do estado de emergência
• Propor ao PR a declaração de guerra ou a
feitura da paz
• Apresentar a AR as contas do Estado
• Apresentar à AR informação referente ao
processo de construção da EU.
Competência legislativa
• Fazer decretos-leis em matéria de
competências não reservadas à AR
• Fazer decretos-lei, mediante autorização
legislativa da AR, em matéria da reserva relativa
da competência da AR
• Fazer decretos-leis de desenvolvimento das leis
de bases
• Legislar em matéria da competência exclusiva
do Governo, ou seja, relativa à sua própria
organização e funcionamento.
Competência administrativa
• Elaborar e fazer executar os planos, com base
nas leis decorrentes das grandes opções
• Fazer executar o Orçamento de Estado
• Exercer o poder regulamentar, fazendo
regulamentos necessários à execução das leis
• Dirigir e coordenar a administração directa do
Estado, superintender na administração
indirecta e a administração autónoma
Competência administrativa (cont.)
• Praticar todos os actos respeitantes aos
funcionários e agentes do Estado
• Defender a legalidade democrática
• Providenciar pelo desenvolvimento
económico-social e pela satisfação das
necessidades colectivas do País.
Quem administra a justiça?
• Os Tribunais são órgãos de soberania
com competência para administar a
justiça, em nome do povo.
• A justiça não se faz com as próprias
mãos.
• Fazer justiça é, segundo um princípio
imparcial, dar a cada um o que lhe é
devido sem prejudicar ninguém.
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