Parecer CME nº 193/10 - Prefeitura de São Paulo

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº
Interessado
Assunto
23/10
Diretoria Regional de Educação Campo Limpo/CONAE-2
Pré-requisito para a posse de Kátia Moreira Lopes no cargo de
Professor de Ensino Fundamental II e Ensino Médio de
Geografia e de História
Relator
Conselheiro Rui Lopes Teixeira
Parecer CME nº
CNPAE
Aprovado em
Publicado em
193/2010
25/11/10
IRELATÓRIO
1- Histórico
Em 26/07/10, foi protocolado no Conselho Municipal de Educação (CME)
expediente em nome de Kátia Moreira Lopes, nomeada em 13/04/10, referente a prérequisito para posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental II e de Ensino
Médio de História e de Geografia.
Na inicial, a Diretoria Regional de Educação Campo Limpo (DRE Campo Limpo)
solicita orientações à CONAE-2/SME quanto à possibilidade de posse da supracitada
candidata, para os cargos de Prof. Ensino Fundamental II e de Ensino Médio – História
e Geografia, tendo em vista que foi apresentado para posse o título de Licenciatura
Plena em Ciências Sociais.
Em 27/04/10, a AT de CONAE-2 pondera que o Edital de Abertura de Inscrição
e Instruções Especiais no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos de
Professor de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio – Geografia e História,
publicado no DOC de 24/07/09 e republicado no DOC de 18/0809, estabeleceu que a
habilitação profissional exigida para os referidos cargos é:
 Geografia
- Licenciatura Plena em Geografia; ou
- Licenciatura Plena em Estudos Sociais com Habilitação em Geografia; ou
- Programa Especial de Formação Pedagógica nos termos da Resolução
CNE/CP nº 02/97, na disciplina “Geografia”.
 História
- Licenciatura Plena em História; ou
- Licenciatura Plena em Estudos Sociais com Habilitação em História; ou
- Programa Especial de Formação Pedagógica nos termos da Resolução
CNE/CP 2/97, na disciplina “História”.
Esclarece, ainda, que a habilitação exigida no Edital atende ao disposto na Lei
Federal nº 9.394/96 (LDB) e Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os
Novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e que estabelece:
“Art. 4º - O exercício da docência, na carreira do magistério, exige como
qualificação mínima:
I - .........
II – ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com
habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino
fundamental e do ensino médio.”
Diante do exposto, a AT de CONAE-2 conclui que o título apresentado pela
interessada não satisfaz as condições estabelecidas para fins de comprovação da
Protocolo CME nº 23/10
Parecer CME nº 193/10
habilitação específica exigida para os cargos em questão. No entanto, acrescenta que
o Conselho Municipal de Educação, ao analisar caso similar, no Parecer CME nº
62/05, que trata de consulta sobre habilitação para fins de efetivação de posse no
cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II – História e Geografia,
manifesta-se favorável à autorização de posse dos professores portadores de
Licenciatura Plena em Ciências Sociais e conclui que casos análogos devem ser
solucionados à luz do Parecer, sugerindo submeter o caso à superior administração.
Em 29/04/10, a Assessora Especial de CONAE-2/SME, ao analisar o expediente
em nome de Kátia Moreira Lopes, entende que a habilitação apresentada pela
interessada não satisfaz às condições estabelecidas no Edital de Concurso. No
entanto, pondera que o CME, por meio do Parecer CME nº 62/05, autorizou a posse
no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II – História e Geografia, de
candidatos habilitados em Ciências Sociais, e determinou que “casos análogos
poderão ser decididos à luz deste Parecer”, sugerindo que o presente expediente seja
submetido à apreciação da superior administração com vistas à possibilidade de se
considerar ou não o título apresentado pela interessada.
Em 29/05/10, a Assessora Jurídica da SME, em sua manifestação, com base no
estabelecido no Parecer CME nº 62/05, pondera:
 “A conclusão do Parecer precitado foi favorável à posse dos professores no
cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II – História e Geografia e, ainda,
recomenda que ....casos análogos devem ser solucionados à luz do presente
Parecer.”
 O título apresentado pela candidata ao cargo em pauta poderia ser aceito,
contudo, com a publicação da Lei Municipal nº 14.660/07, o cargo de Professor
Adjunto de Ensino Fundamental II foi transformado em Professor de Ensino
Fundamental II e Ensino Médio. Como o Parecer refere-se apenas ao cargo de
Professor Adjunto e não ao cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Ensino
Médio e, entendendo que a dúvida tem mais caráter técnico do que jurídico, sugere o
encaminhamento do expediente ao Conselho Municipal de Educação.
 Caso o Conselho Municipal de Educação entenda ser aplicável o Parecer
supracitado aos Professores de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, propõe que
para os próximos editais seja prevista a comprovação de habilitação profissional de
acordo com o entendimento do referido Conselho.
Em 26/07/10, a Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de
Educação encaminha o expediente a este Colegiado.
2. Apreciação
Trata-se de consulta da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de
Educação sobre a possibilidade de se aplicar o Parecer CME nº 62/05 aos professores
de Ensino Fundamental II e Ensino Médio de Geografia, tendo em vista que o Parecer
citado refere-se ao cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II. Neste
particular, ressalte-se que em função das disposições da Lei Municipal nº 14.660/07,
os ocupantes dos cargos de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II da carreira
do magistério da Prefeitura do Município de São Paulo, passaram a ocupar o cargo de
Professor de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, tendo sido mantidas as
exigências quanto à habilitação.
Analisando a situação de Kátia Moreira Lopes, constata-se que detém
Licenciatura Plena em Ciências Sociais, cursada na Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho, reconhecido pelo Decreto Estadual n° 44.566/65, constando
em seu histórico escolar estudos referentes à área de Geografia e História, a saber:
Geografia I: 60 horas; Geografia II: 60 horas; História I: 60 horas; História II: 60 horas.
História: 60 horas; História III: 60 horas.Também cumpriu estudos referentes à Prática
de Ensino de Ciências Sociais - Prática: 15 créditos e Prática de Ensino de Ciências
Sociais – Teórica: 75 horas. Assim sendo, entende-se que, em sua formação
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acadêmica, coexistem componentes curriculares básicos das áreas de História e
Geografia que lhe possibilitam a atuação docente nas disciplinas de História e
Geografia no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio.
II – CONCLUSÃO
1. Do ponto de vista técnico de análise curricular, considera-se, que Kátia
Moreira Lopes encontra-se apta a lecionar História e Geografia no Ensino
Fundamental II e no Ensino Médio.
2. Cabe à Administração decidir sobre a posse da interessada.
São Paulo, 08 de novembro de 2010.
___________________________
Conselheiro Rui Lopes Teixeira
Relator
III-DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu,
o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros João Gualberto de Carvalho Meneses, José Augusto
Dias, Maria Auxiliadora Albergaria P. Ravelli, Rodolfo Osvaldo Konder, Rui Lopes
Teixeira e Sueli Aparecida de P. Mondini.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 18 de
novembro de 2010.
____________________________________________
Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente da CNPAE
IV-DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente
Parecer.
Sala do Plenário, em 25 de novembro de 2010.
_________________________________________________
Conselheira Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Presidente do CME
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