PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Protocolo CME nº Interessado Assunto 23/10 Diretoria Regional de Educação Campo Limpo/CONAE-2 Pré-requisito para a posse de Kátia Moreira Lopes no cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Ensino Médio de Geografia e de História Relator Conselheiro Rui Lopes Teixeira Parecer CME nº CNPAE Aprovado em Publicado em 193/2010 25/11/10 IRELATÓRIO 1- Histórico Em 26/07/10, foi protocolado no Conselho Municipal de Educação (CME) expediente em nome de Kátia Moreira Lopes, nomeada em 13/04/10, referente a prérequisito para posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio de História e de Geografia. Na inicial, a Diretoria Regional de Educação Campo Limpo (DRE Campo Limpo) solicita orientações à CONAE-2/SME quanto à possibilidade de posse da supracitada candidata, para os cargos de Prof. Ensino Fundamental II e de Ensino Médio – História e Geografia, tendo em vista que foi apresentado para posse o título de Licenciatura Plena em Ciências Sociais. Em 27/04/10, a AT de CONAE-2 pondera que o Edital de Abertura de Inscrição e Instruções Especiais no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio – Geografia e História, publicado no DOC de 24/07/09 e republicado no DOC de 18/0809, estabeleceu que a habilitação profissional exigida para os referidos cargos é: Geografia - Licenciatura Plena em Geografia; ou - Licenciatura Plena em Estudos Sociais com Habilitação em Geografia; ou - Programa Especial de Formação Pedagógica nos termos da Resolução CNE/CP nº 02/97, na disciplina “Geografia”. História - Licenciatura Plena em História; ou - Licenciatura Plena em Estudos Sociais com Habilitação em História; ou - Programa Especial de Formação Pedagógica nos termos da Resolução CNE/CP 2/97, na disciplina “História”. Esclarece, ainda, que a habilitação exigida no Edital atende ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) e Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que estabelece: “Art. 4º - O exercício da docência, na carreira do magistério, exige como qualificação mínima: I - ......... II – ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.” Diante do exposto, a AT de CONAE-2 conclui que o título apresentado pela interessada não satisfaz as condições estabelecidas para fins de comprovação da Protocolo CME nº 23/10 Parecer CME nº 193/10 habilitação específica exigida para os cargos em questão. No entanto, acrescenta que o Conselho Municipal de Educação, ao analisar caso similar, no Parecer CME nº 62/05, que trata de consulta sobre habilitação para fins de efetivação de posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II – História e Geografia, manifesta-se favorável à autorização de posse dos professores portadores de Licenciatura Plena em Ciências Sociais e conclui que casos análogos devem ser solucionados à luz do Parecer, sugerindo submeter o caso à superior administração. Em 29/04/10, a Assessora Especial de CONAE-2/SME, ao analisar o expediente em nome de Kátia Moreira Lopes, entende que a habilitação apresentada pela interessada não satisfaz às condições estabelecidas no Edital de Concurso. No entanto, pondera que o CME, por meio do Parecer CME nº 62/05, autorizou a posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II – História e Geografia, de candidatos habilitados em Ciências Sociais, e determinou que “casos análogos poderão ser decididos à luz deste Parecer”, sugerindo que o presente expediente seja submetido à apreciação da superior administração com vistas à possibilidade de se considerar ou não o título apresentado pela interessada. Em 29/05/10, a Assessora Jurídica da SME, em sua manifestação, com base no estabelecido no Parecer CME nº 62/05, pondera: “A conclusão do Parecer precitado foi favorável à posse dos professores no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II – História e Geografia e, ainda, recomenda que ....casos análogos devem ser solucionados à luz do presente Parecer.” O título apresentado pela candidata ao cargo em pauta poderia ser aceito, contudo, com a publicação da Lei Municipal nº 14.660/07, o cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II foi transformado em Professor de Ensino Fundamental II e Ensino Médio. Como o Parecer refere-se apenas ao cargo de Professor Adjunto e não ao cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Ensino Médio e, entendendo que a dúvida tem mais caráter técnico do que jurídico, sugere o encaminhamento do expediente ao Conselho Municipal de Educação. Caso o Conselho Municipal de Educação entenda ser aplicável o Parecer supracitado aos Professores de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, propõe que para os próximos editais seja prevista a comprovação de habilitação profissional de acordo com o entendimento do referido Conselho. Em 26/07/10, a Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação encaminha o expediente a este Colegiado. 2. Apreciação Trata-se de consulta da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação sobre a possibilidade de se aplicar o Parecer CME nº 62/05 aos professores de Ensino Fundamental II e Ensino Médio de Geografia, tendo em vista que o Parecer citado refere-se ao cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II. Neste particular, ressalte-se que em função das disposições da Lei Municipal nº 14.660/07, os ocupantes dos cargos de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II da carreira do magistério da Prefeitura do Município de São Paulo, passaram a ocupar o cargo de Professor de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, tendo sido mantidas as exigências quanto à habilitação. Analisando a situação de Kátia Moreira Lopes, constata-se que detém Licenciatura Plena em Ciências Sociais, cursada na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho, reconhecido pelo Decreto Estadual n° 44.566/65, constando em seu histórico escolar estudos referentes à área de Geografia e História, a saber: Geografia I: 60 horas; Geografia II: 60 horas; História I: 60 horas; História II: 60 horas. História: 60 horas; História III: 60 horas.Também cumpriu estudos referentes à Prática de Ensino de Ciências Sociais - Prática: 15 créditos e Prática de Ensino de Ciências Sociais – Teórica: 75 horas. Assim sendo, entende-se que, em sua formação 2 Protocolo CME nº 23/10 Parecer CME nº 193/10 acadêmica, coexistem componentes curriculares básicos das áreas de História e Geografia que lhe possibilitam a atuação docente nas disciplinas de História e Geografia no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio. II – CONCLUSÃO 1. Do ponto de vista técnico de análise curricular, considera-se, que Kátia Moreira Lopes encontra-se apta a lecionar História e Geografia no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio. 2. Cabe à Administração decidir sobre a posse da interessada. São Paulo, 08 de novembro de 2010. ___________________________ Conselheiro Rui Lopes Teixeira Relator III-DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator. Presentes os Conselheiros João Gualberto de Carvalho Meneses, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria P. Ravelli, Rodolfo Osvaldo Konder, Rui Lopes Teixeira e Sueli Aparecida de P. Mondini. Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 18 de novembro de 2010. ____________________________________________ Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses Presidente da CNPAE IV-DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer. Sala do Plenário, em 25 de novembro de 2010. _________________________________________________ Conselheira Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos Presidente do CME 3