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ACÓRDÃO Nº:
DJ:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3013741-1
COMARCA DE SANTARÉM
APELANTE: J. V. M. A.
REPRESENTANTE: G. do N. M.
ADV.: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
APELADO: V. V. A. R.
ADV.: DEUZUITA CONCEIÇÃO AGUIAR
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL, MAS ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO MENOR.
INTEGILÊNCIA DO ART. 147, I DO ECA C/C ART. 100, II DO CPC. PRESERVAÇÃO
DO INTERESSE DO INFANTE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE
INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA COMARCA DE SANTARÉM
ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DE MACAPÁ/AP PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível da Comarca de
Santarém,
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Câmara Cível
Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Este julgamento foi presidido pela Exmª. Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém (Pa), 27 de agosto de 2012.
Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. V. M. A, representado por G. do N. M.,
devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art.513 e seguintes do Código de
Processo Civil, contra a respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Santarém (fls.60/61) que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos ajuizada por V. V. A. R. julgou
procedente o pedido aduzido na inicial, para fixar o pensionamento alimentar definitivo em um salário mínimo
para o recorrente, a ser depositado até o dia 30 de cada mês no Banco da Caixa Econômica Federal, na
agência 2807, conta poupança 7582-0.
O apelante, em suas razões recursais (fls.99/108), arguiu preliminarmente incompetência absoluta
do juízo de Santarém. No mérito, alegou que o recorrido não teria logrado êxito em comprovar o fato
constitutivo de seu direito, já que não teria demonstrado a alegada perda de renda.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para que fosse reformada a sentença, no
sentido de fosse declarado competente o Juízo da Comarca de Macapá.
Em sede de contrarrazões, às fls. 115/119, o apelado refutou todos os argumentos expendidos no
apelo, pelo que requereu a mantença da sentença guerreada.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl.112).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.122).
Instado a se manifestar nos autos, às fls. 125/128, o Ministério Público de 2º grau, por meio de
sua douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos, opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso.
Os autos foram encaminhados à douta revisão da Exmª. Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a
apreciá-lo.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O apelante sustenta que o Juízo da Comarca de Santarém seria absolutamente incompetente para o
processamento da referida ação revisional de alimentos, porquanto o foro competente para apreciar e julgar
ações que versem sobre interesses de incapazes seria o foro do domicílio de quem exerce a guarda, conforme
inteligência do art. 147, II, do ECA c/c art. 98 e 100, II, ambos do CPC.
Razão lhe assiste.
Embora nos casos de ação revisional de alimentos a competência seja territorial, esta se revela
absoluta, motivo por que é insuscetível de prorrogação, podendo ser declarada ex officio.
Com efeito, a regra disposta no art. 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescent e
é expressa no sentido de que a competência será fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis,
em nítida consagração ao princípio do maior interesse do menor, tendo, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já
manifestado entendimento que a referida regra é de caráter absoluta. Vejamos:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I,
do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser
declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor
hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante
legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe
sucedam ou que lhe sejam conexas.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o
suscitante. (CC 102849 / CE, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 2ª Seção, julgado em
27/05/2009, STJ)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO
ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se
trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do
alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas
que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e
Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado. (CC 50597 / MS, Min. FERNANDO
GONÇALVES, Segunda Seção, julgado em 12/09/2007, STJ)
Somando-se a isto, a norma elencada no art. 100, II da Lei Adjetiva Civil tem por objetivo, de igual
forma, proteger o alimentando diante da sua hipossuficiência. Eis o seu comando:
Art. 100. É competente o foro:
(...)
II- do domicílio ou da residência do alimentado, para ação em que se
pedem alimentos.
Os Tribunais de Justiça também vêm seguindo esta orientação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REVISIONAL DE
ALIMENTOS - REGRAS DE ART. 100, II, DO CPC E DO ART. 147, I, DO ECA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO INFANTE - RECURSO
PROVIDO. A teor do disposto no artigo 100, II, do CPC e artigo 147, I, do E.C.A., é
absoluta a competência do foro do domicílio do infante para ajuizamento da ação
revisional de alimentos. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.193984-1/001, Des.(a)
Afrânio Vilela, julgado em 17/05/2011, TJMG)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DO FÔRO DO
DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO - COMPETÊNCIA RELATIVA - INTERESSE DE
MENOR - HIPOSSUFICIÊNCIA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE
- É de curial saber que a competência relativa, tal como aquela fixada no artigo 100,
II, do CPC, não comporta declinação de ofício; entretanto, tratando-se de
alimentando menor, réu em ação revisional de alimentos, sua hipossuficiência
justifica a declinação de ofício da competência para o foro de seu domicílio.
(Conflito de Competência 1.0000.10.062559-9/000, Des.(a) Silas Vieira, julgado em
03/02/2011, TJMG)
Nesse sentido, ainda, é o entendimento perfilhado pelo Órgão Ministerial de 2º grau, em parecer de
fls. 127/128 dos autos:
Entretanto, por se tratar de competência absoluta, o magistrado deveria declarar-se
incompetente de ofício, enviando o processo ao juízo apto a processar e julgar a lide, qual
seja, o do foro do domicílio do alimentando, na forma do art. 147, I do ECA (...)
Diante do exposto, por se tratar de competência absoluta, que não pode ser prorrogada e
nem modificada, a sentença deve ser declarada nula, por ter violado questão de ordem
pública, o que pode ser aduzido em qualquer tempo e grau de jurisdição por
consequência, a causa deve ser enviada ao juízo competente para processá-la e julgá-la.
Portanto, levando-se em consideração que o alimentando e sua genitora/ representante
encontram-se residindo na cidade de Macapá- AP constata-se que a propositura do feito nesta Comarca não
se mostra justificável, pelo que deve ser acolhida a preliminar levantada.
ação
Ademais, desde já, pontuo que não há que se falar em acessoriedade entre a ação de alimentos e
revisional, dada a sua natureza autônoma em relação aquela. Nesse sentido: CC nº
1.0000.09.492518-7/000, Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, julgado em 28/04/2009, TJMG; CC n°
1.0000.09.489433-4/000,
Des.
Geraldo
Augusto,
julgado
em
14/04/2009,
TJMG;
CC
nº
1.0000.07.454395-0/000, Des. Moreira Diniz, julgado em 27/09/2007, TJMG.
E, por fim, apenas a título de registro, anoto que se encontra em trâmite na Comarca de Macapá,
ação de alimentos movida pela representante do apelado (infante) contra o apelante, tendo sido julgado
provido agravo de instrumento nº 0000246-89.2010.8.03.0000, conforme ventilado na peça recursal e
constatado no sítio (www.tjap.jus.br).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para anular
todos os atos processuais, em virtude da incompetência do juízo da Comarca de Santarém. Determino a
remessa dos autos da ação revisional de alimentos ao Poder Judiciário do Estado do Amapá, para o seu
regular processamento e julgamento na vara que entender competente, por força do que estabelece o art. 147,
I do ECA c/c art. 100, II do CPC e, diante da farta jurisprudência do STJ.
e
É como voto.
Belém (PA), 27 de agosto de 2012.
Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Relator
Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
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