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MANDADO SEGURANÇA Pnoc::2013.3.000696-2.
IMPETRANTE: ALEXANDRE LIMA DE SOUZA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA ELENA FARAG
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EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA
HABILITAÇÃO À NOMEAÇÃO DO CARGO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E PELA
INTERNET,
CONFORME
PREVISÃO
EDITALÍCIA.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO STJ. SEGURANÇA DENEGADA A UNANIMIDADE.
I - Inexiste afronta a direito líquido e certo se a administração convoca os candidatos
aprovados no certame por meio de publicação na internet através de sítios eletrônicos e no
diário da justiça, no concurso público nº 002/009 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
para habilitação a nomeação de cargo para o qual fora aprovado observância de precedentes
do STJ.
II – Publicada a convocação do candidato no órgão oficial e em websites descritos no edital,
descabe invocar razões de desconhecimento do ato e pretender, via writ, que seja renovada
sua nomeação. Impropriedade do mandado de segurança para examinar questão que não se
encontra no campo do postulado constitucional do direito líquido e certo.
III – À unanimidade de votos, Segurança Denegada. Sem custas e sem honorários, na forma
da Súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, à unanimidade, em negar a segurança pleiteada, pelos fundamentos constantes do aresto.
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 13 de novembro de 2013. Relatora
Exma. Sra. Desa. Elena Farag. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães
Nascimento.
Belém (PA), 13 de novembro de 2013
ELENA FARAG
RELATORA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEM. ELENA FARAG (RELATORA):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE LIMA DE SOUSA, contra
ato omissivo/comissivo da EXMA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO PARÁ, que impossibilitou a habilitação do impetrante à nomeação no cargo de Auxiliar Judiciário –
Pólo Abaetetuba, para o qual fora aprovado e classificado na 15ª colocação, no Concurso Público, nº 002/009.
O impetrante afirma, no presente writ, que foi aprovado no referido certame, na 15ª colocação
para o cargo de Auxiliar Judiciário – Pólo Abaetetuba, restando incluído dentre os integrantes do cadastro de
reserva, sendo que o resultado definitivo do concurso foi homologado em 26.10.2009.
Alega que em 05 de novembro de 2012 foi publicado o edital de convocação do
candidato/impetrante, porém, o mesmo somente tomou conhecimento da convocação no dia 26 de dezembro
2012 (período de recesso forense do TJE/PA), através de consulta ao site do Tribunal, tendo comparecido
pessoalmente no DAP/TJ-PA na data de 07 de janeiro de 2013, e, nesta oportunidade, foi noticiado que o
mesmo já havia perdido sua vaga, porque a Administração Pública já havia publicado outro edital de
convocação, datado de 12.12.2012, convocando outros dois candidatos (aprovados na 17ª e 18ª colocação)
para ocuparem o mesmo cargo do impetrante.
Ressalta que, no dia 08 de janeiro de 2013, devido a uma incorreção houve a republicação do
edital de convocação publicado em 12 de dezembro de 2012, reabrindo o prazo de habilitação aos dois
candidatos aprovados subsequentemente ao impetrante.
Sustenta, assim, que em homenagem ao princípio da razoabilidade, transcorridos mais de 03
anos entre a data de homologação do resultado do certame e o dia da convocação do impetrante , deveria a
Administração Pública providenciar a comunicação pessoal da convocação do impetrante, fato que incorreu na
espécie, e que gerou ofensa ao seu direito líquido e certo de nomeação ao cargo público. Aduz que o próprio
edital do concurso prevê no item nº 18 das “disposições finais” o dever do candidato de manter atualizado seu
endereço, telefone e e-mail para viabilizar o contato.
Por fim, argumenta que não foi expedida portaria para tornar sem efeito a convocação de
candidatos subsequentes, posteriormente publicado.
Requereu ainda, a concessão de medida liminar a fim de que fosse imediatamente habilitado e
nomeado ao cargo de Auxiliar Judiciário, com lotação no Pólo Abaetetuba.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, após distribuição coube a relatoria do feito à Exma.
Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que por motivo de foro intimo declarou-se suspeita
para atuar no feito, sendo redistribuído à Exma. Desembargadora Dahil Paraense de Souza, que indeferiu a
medida liminar pleiteada, tendo em vista que não há o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida.
Na decisão interlocutória de fls. 62/63 onde foi indeferida a medida liminar, determinou-se ainda a
citação dos litisconsortes além da notificação da autoridade coatora, a intimação da Procuradoria Geral do
Estado do Pará e, abertura de vistas ao Ministério Público.
Através do Ofício nº /2013, às fls. 77/86, a autoridade apontada como coatora prestou as
informações requisitadas. Alegando ausência de direito liquido e certo e a inexistência de ilegalidade do ato
praticado, bem como que as regras do edital, como se verá mais adiante, são expressas e claras ao
estabelecer que todas as comunicações relativamente ao presente concurso serão publicadas no Diário de
Justiça do Estado e disponibilizado no website da Fundação Carlos Chagas e no website do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, ou seja, a informação da convocação dos classificados, além de enviada para o correio
eletrônico de cada candidato, também foi afixada nesses sítios eletrônicos, com disponibilidade de acesso para
todos os interessados. Por fim alega que a inércia do impetrante em acompanhar as convocações de seu
concurso, mesmo dentro de seu prazo de validade, certamente não pode premiá-lo com a habilitação
extemporânea, bem como requer a denegação da ordem.
O Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou defesa às fls.
100, onde ratifica os termos das informações prestadas pela autoridade coatora. Ao final requer a denegação
da segurança.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça através de Parecer de fls. 126/138,
exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. Miguel ribeiro Baía, opinou pela denegação da segurança.
Em virtude da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Dahil Paraense de Souza,
foram os presentes autos, redistribuídos a minha relatoria.
É o relatório.
VOTO.
Versam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE LIMA DE
SOUZA, contra ato omissivo/comissivo da EXMA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ, que impossibilitou a habilitação do impetrante à nomeação no cargo de Auxiliar
Judiciário – Pólo Abaetetuba, para o qual fora aprovado e classificado na 15ª colocação, no Concurso Público,
nº 002/009.
DO MÉRITO
O cerne da questão é a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante em habilitação,
posse e efetivo exercício ao cargo ao qual fora classificado e convocado, em virtude da perda do prazo para
apresentação dos documentos necessários.
Pois bem, analiso.
O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita
preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou
abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante.
O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art.
5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos:
Art. 5º da Constituição Federal. (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
Lei 12.016/2009:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça.
Deste modo, para o cabimento do mandamus é necessário que desde a leitura da inicial seja
factível a comprovação, pelo menos em tese, da existência de direito líquido e certo a ser defendido, razão pela
qual é essencial perquirir o conceito de direito líquido e certo, questão que é alvo de controvérsia entre os
doutos.
Segundo Gregório Assagra de Almeida o conceito de direito líquido e certo tinha
entendimento diverso de três correntes doutrinárias.
“a) A primeira defendia a sua natureza material, que o compreendia
como ausência de dúvida sobre o próprio direito – direito cristalino e incontestável;
b) A segunda pela sua natureza processual, na qual liquidez e certeza
se referem a ausência de dúvida sobre os fatos alegados – valorização da prova
documental;
c) A terceira era a chamada mista ou eclética, na qual certeza seria a
ausência de dúvida sobre os fatos alegados e liquidez seria a inexistência de
dúvida sobre o próprio objeto do direito”.
A discussão acerca da natureza jurídica do direito líquido e certo foi pacificada após o
advento da súmula 625 do E. STF, passando a se consolidar a natureza processual do instituto,
exigindo-se a sua comprovação por meio de prova pré-constituída que possa não deixar dúvidas sobre
o fato alegado, de tal modo que os torne dentro do processo objetivamente incontestáveis.
Neste sentido temos o entendimento de diversos doutrinadores.
A notável administrativista Di Pietro considera que o mandado de segurança é remédio
excepcional, razão pela qual o direito líquido a ser amparado deve trazer, em si, o atendimento de
alguns requisitos: certeza quanto aos fatos, certeza jurídica, direito subjetivo do próprio impetrante e
objeto determinado.
Por seu turno Cassio Scarpinella Bueno entende que o direito líquido e certo “deve ser
entendido como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e possíveis de demonstração
documental”.
O clássico Hely Lopes Meirelles assevera que o direito líquido e certo “é um conceito
impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à
precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Portanto, o direito líquido e certo deve ser comprovado desde a impetração, pois a dilação
probatória não é admitida na via estreita do writ.
Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este
esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder.
A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança. Para Gregório
Assagra de Almeida:
“Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla
possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (…); b) lei
complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g)
resolução; h) edital de concurso, etc”.
“O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e
decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados
por lei para agir. Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela
arbitrariedade”.
Pois bem, após a análise do direito líquido e certo na visão dos doutos, verifica-se claramente que
o impetrante não comprovou que merece ter sua segurança deferida.
Reza o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima
consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem
o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, pois não só é o instrumento que convoca os
candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão.
Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que
merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela
administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato editado no exercício de
competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca,
Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras
e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a
Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos. Daí a necessária observância
bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o poder público exibe suas condições e o candidato,
inscrevendo-se, concorda com elas, estando estabelecido o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e
obrigações.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado
a Administração. De outro, os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo, que importe
em mudança significativa na avença, deve levar em consideração todos os participantes inscritos e
previamente habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e outros, após a edição do
edital. Desta forma, compete ao administrador estabelecer condutas lineares, universais e imparciais, sob pena
de fulminar todo o concurso, oportunidade em que deverá estipular nova sistemática editalícia para regular o
certame.
A norma editalícia que baseia o certame em tela quanto a prova objetiva assim dispõe:
XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
2
A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes
instruções e a aceitação tácita das condições do Concurso Público, tais como se
acham estabelecidas no Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não
poderá alegar desconhecimento.
(...)
3. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar no Diário
da Justiça do Estado do Pará e no site da Fundação Carlos Chagas
(www.concursosfcc.com.br), Editais, comunicados e demais publicações referentes a
este concurso Público.
(...)
18. É de responsabilidade do candidato manter seu endereço, telefone
e email atualizados para viabilizar os contatos necessários, sob pena de, quando
for nomeado, perder o prazo para tomar posse, caso não seja localizado.
18.1 O candidato aprovado deverá manter seu endereço, telefone e
email atualizado até que se expire o prazo de validade do concurso Público.
(...)
Alega o impetrante que não recebeu qualquer comunicado pessoal de convocação para
habilitação do DAP/TJ-PA, para ser nomeado ao cargo de Auxiliar Judiciário, polo Abaetetuba, bem como, que
o edital de convocação dos outros dois candidatos ao mesmo cargo e lotação, inicialmente publicado em
05.11.2012, foi republicado por incorreção em 08.01.2013 e, desta feita, passou a validade da convocação dos
supracitados candidatos serem posteriores ao seu requerimento á Presidência do TJ/PA, onde expressava o
seu interesse em ter a habilitação ao cargo em que concorrera.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a autoridade coatora provou que as
convocações foram feitas de acordo com o edital, com ampla publicidade as suas convocações, uma vez que
foram feitas tanto por publicações no Diário da Justiça, quanto por email, além de também terem sido
vinculadas nos websites do TJ, da Fundação Carlos Chagas e do Tribunal de Justiça.
Assim, não vislumbro qualquer ofensa a garantia da publicidade e, nem ao principio formal da
vinculação ao edital.
Quanto a alegação de que com a republicação do edital de convocação dos demais candidatos,
posteriores ao requerimento de habilitação do impetrante, reabriria o prazo para candidatos faltantes; Esta não
pode prosperar , eis que a republicação deu-se tão somente para regularizar o erro de grafia no nome de uma
candidata, mantendo-se os mesmos prazos e condições inicialmente previstas, ou seja, não foram reabertos os
prazos para os candidatos faltantes.
Cabe à Administração fixar as normas e critérios específicos de seleção e aprovação de seus
servidores, respeitando sempre os direitos e garantias dos participantes da disputa que estarão, assim como a
própria Administração, vinculados ao edital do concurso público.
Desse modo, a habilitação do impetrante para nomeação, posse e efetivo exercício ao cargo de
Auxiliar Judiciário, fere o art. 37, caput, da Constituição Federal e a isonomia dos concorrentes, eis que
ocorreria em ilegalidade de procedimento e total afronta ao Edital do referido concurso Público.
Igualmente, restou cristalina a inércia do impetrante em acompanhar todo o andamento do
concurso até que se esgotasse a sua validade e, em não verificar as correspondências eletrônicas, enviadas
ao seu correio eletrônico (email).
Entendo que o Estado cumpriu o mandamento constitucional, dando alcance geral de seus atos
através de publicação em Órgão Oficial, também sido vinculadas nos websites do Tribunal de Justiça do Pará e
da Fundação Carlos Chagas, além de envio de correspondência eletrônica ao email informado pelo próprio
impetrante.
Da mesma forma, há a obrigatoriedade contida no edital, de que é de inteira responsabilidade do
candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos alusivo ao certame em referencia, através dos
meios supra mencionados.
Essa é a diretriz jurisprudencial de nossos Tribunais:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PERDA DO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. 1. Não tendo a candidata, ora apelante,
apresentado, no prazo estipulado pelo edital, a documentação exigida pela Banca Examinadora, não
tem direito líquido e certo de ser mantida no certame. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AMS: 23370 DF 2006.34.00.023370-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/09/2008 e-DJF1
p.108).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS
CANDIDATOS PARA EXAME MÉDICOS. PUBLICAÇÃO DO ATO QUE SE DEU PELO DIÁRIO OFICIAL E
PELA INTERNET. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CONCURSO.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MAIORIA)
A publicidade da convocação da apelante para a realização de avaliação médica se deu de acordo com
a previsão editalícia, a qual não previa a obrigatoriedade da comunicação pessoal de candidato, mas
apenas por edital próprio, a ser publicado em Diário Oficial e na internet, sendo de inteira
responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos referentes ao concurso.
(TJ-PR 9708383 PR 970838-3 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 20/11/2012,
5ª Câmara Cível)
As Câmaras Cíveis Reunidas de nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse
mesmo sentido, vejamos:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE
CANDIDATO PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. I - Inexiste afronta a
direito líquido e certo se a administração convoca por meio de publicação no diário
oficial os candidatos aprovados na primeira fase do certame, concurso público
C-120 do centro de Perícias Renato Chaves para participação na fase seguinte do
Concurso Público observância de precedentes do STJ. II – À unanimidade de
votos, Segurança Denegada. Sem custas e sem honorários, na forma da Súmula nº.
512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-PA MS
20083012257-5, Acórdão nº 76784, Relator Desembargador Leonardo de Noronha
Tavares, Câmara Cíveis Reunidas, Data de Julgamento: 07/04/2009, Data de
Publicação: 08/04/2009)
Vejamos ainda o seguinte julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA MANIFESTAR
INTERESSE EM VAGAS FORA DA REGIÃO PARA A QUAL O CANDIDATO FOI
APROVADO. EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E NA INTERNET.
VALIDADE. 1. Hipótese em que a impetrante defende que, nos termos do edital do
concurso público que convocou os candidatos para manifestar interesse em vagas
fora da região para a qual foram aprovados, deveria também ter sido publicado no
Diário da Justiça, além da divulgação no Diário Oficial da União. 2. As publicações
nos órgãos oficiais de divulgação atendem a regramento específico, razão pela
qual os atos administrativos dos tribunais, especialmente os relacionados a
concursos públicos, são publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União, ao
passo que o Diário da Justiça é reservado aos atos judiciais. 3. O edital de
convocação para manifestação de interesse nas vagas criadas nas novas
localidades, ato puramente administrativo, deve ser publicado no Diário Oficial da
União, já que despido de qualquer caráter judicial que justifique sua publicação no
Diário de Justiça. 4. Dada a devida publicidade ao ato em questão, mediante
divulgação na Internet e na imprensa oficial (Diário Oficial da União), não merece
reforma o acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 32112
DF 2010/0082445-6, Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011).
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, bem como a Jurisprudência
do STJ e de outras Cortes de Justiça, e de tudo mais que constam dos autos, denego a segurança almejada
em face da inexistência de direito liquido e certo do impetrante. Julgo extinto o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça.
a
Esse é o meu voto.
Belém (PA), 13 de novembro de 2013.
ELENA FARAG.
Relatora.
ALMEIDA, G. A. Manual das Ações Constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 441.
DI PIETRO, Maria Silvia Zanela. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 617.
o
BUENO, Cássio Scarpinella. S. Mandado de Segurança. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15.
s
MEIRELLES, Helly Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 36
a
ALMEIDA, Gregório Assagra op. cit. p. 443.
o
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