Comentários sobre a Resolução ANEEL que estabelece os Valores Normativos que limitam o repasse dos preços para as tarifas de fornecimento. A resolução supra citada altera o artigo 3º da Resolução ANEEL nº 266, de 13 de agosto de 1998. Este artigo estabelece o preço de repasse (PCE) com base no preço de compra de energia através de contrato bilateral livremente negociado (PB) e nos Valores Normativos das fontes de geração (VN). São estabelecidos procedimentos algébricos para a determinação do PCE em função do PB e VN, conforme indicado no gráfico abaixo: Determinação do Preço de Repasse da Compra de Energia (PCE) 1,20 PCE (pu) 1,00 0,80 VN 0,60 0,40 0,20 0,00 0,5 0,6 0,7 0,8 0,9 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 1,8 1,9 2,0 PB (pu) O gráfico apresenta uma curva padrão onde os valores são expressos em "pu" de VN. Analisando o mesmo, verifica-se que: - Para preços de compra (PB) inferiores ao Valor Normativo da fonte associada ao contrato, o Preço de Repasse (PCE) será maior que o preço efetivo de compra da energia (PB). Como exemplo, se PB = 0,5VN teríamos um PCE 0,73 VN. Este procedimento pode ter como objetivo, dividir os "ganhos" de aquisição de uma energia mais barata, menor que seu Valor Normativo, entre a concessionária e os seus consumidores cativos. Entretanto, como esta curva independe do Valor Normativo da fonte, algumas distorções podem acontecer, com ônus para o consumidor final, como se pode observar no exemplo abaixo: - Suponha-se que a concessionária tenha duas opções para compra de energia. A primeira a partir de uma PCH (VN=71,30R$/MWh) e a outra de uma hidrelétrica de médio porte (VN=50,40R$/MWh). Admitindo que os montantes de energia são os 478172898 1 mesmos e que o preço de compra "PB" seja igual a 0,7pu, o PCE obtido nos dois casos seria igual a 0,826 VN, o que corresponderia a um "ganho" para a concessionária em relação ao valor de compra (PB) de 0,126VN. Como os valores normativos são diferentes, haveria um incentivo para a compra de energia da fonte de geração mais cara, contrariando o objetivo da Resolução no que se refere a "estimular a compra eficiente de energia". - Além do exposto acima, torna-se necessário a existência de mecanismos regulamentares que impeçam o aumento do PB artificialmente, através de negociação entre a concessionária e o produtor de energia visando igualá-lo ao VN, mesmo que o preço real da compra seja inferior. - Como proposta, sugere-se que o Valor Normativo da fonte para repasse ao consumidor cativo seja limitado ao custo marginal de expansão do sistema. Este procedimento não elimina as distorções relatadas acima, mas reduz a sua magnitude. Com relação aos Valores Normativos obtidos para cada fonte de geração e aos fatores de ponderação utilizados, observa-se que : - O valor normativo para uma térmica a gás natural (48,50 R$/MWh) é cerca de 40% inferior ao de uma térmica utilizando biomassa. Quando observa-se a composição dos custo destas duas fontes, verifica-se uma forte dependência da taxa de câmbio do custos de investimentos e combustível de uma UTE a gás natural, que em conjunto representam cerca de 90% do valor final da energia. A diferença entre estes números merece uma melhor avaliação, pois pode desestimular a implantação de UTE´s a gás natural sem estimular o aumento da eficiência alguns setores produtores de energia elétrica a partir de biomassa, como ocorre em parte do Setor Sucroalcoleiro; - Fato idêntico acontece quando se compara as PCH´s com hidrelétricas de maior porte, apesar de neste caso existir o atenuante da economia de escala (hidrelétricas maiores) e do potencial disponível para este tipo de fonte (PCH), pouco significativo quando comparado ao potencial hidrelétrico total; - De uma maneira geral os Valores Normativos indicados na tabela tendem a favorecer primordialmente, duas fontes de geração : UTE a biomassa e PCH´s. - Com relação aos fatores de ponderação, tem-se os seguintes comentários: - O valor do fator de ponderação K2 para as UTE´s a gás natural está subestimado, visto que a participação do combustível no custo total de uma térmica pode chegar a 60 %, dependendo do preço do combustível. Este valor só é válido para um preço do gás da ordem de 2,0 US$/MMBTU; - O valor do fator de ponderação K2 para UTE´s a biomassa foi admitido nulo. A hipótese de compra do combustível não foi considerada, o que pode não ocorrer ependendo da biomassa considerada (por ex. compra de madeira, bagaço de cana, etc.). 478172898 2