Regimento Interno – edifício residencial – lojas - garagens REGIMENTO INTERNO EDIFÍCIO___________ UNIDADES E ÁREAS DE USO COMUM: Art. 1º. O acesso e o uso das partes comuns do edifício é direito dos condôminos, seus familiares, funcionários e convidados, observadas as regras do presente regimento. Art. 2º. Os apartamentos destinam-se exclusivamente para o uso residencial dos condôminos e seus familiares, dentro dos princípios da moral e boa convivência entre os demais moradores, não sendo permitidas reuniões de cunho político ou religioso. Art. 3º. As lojas destinam-se, exclusivamente, ao comércio de _________, dentro das normas municipais, não podendo o condômino lojista praticar outra espécie de comércio. Art. 4º. As garagens individualizadas destinam-se, exclusivamente, para a guarda de veículos, não sendo permitidas a guarda de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos. Parágrafo primeiro: É vedado o estacionamento, mesmo que temporariamente, nas áreas de circulação e manobra dos veículos. Parágrafo segundo: A lavagem dos veículos poderá ser feita desde que com o uso moderado de água comprometendo-se, aquele que executar o trabalho, a deixar limpo o local. Parágrafo terceiro: O uso da garagem somente é permitido a condômino do prédio. OBRAS E REPAROS: Art. 5º. Toda e qualquer obra, reparos e consertos somente poderão ser realizados de segunda a sábado, no horário das 08 horas às 12 horas e das 13 horas às 18 horas, exceto as de caráter urgente e inadiável, estas mediante prévia comunicação da administração aos demais condôminos. Art. 6. Os condôminos deverão permitir o acesso do síndico, zelador ou seus prepostos, em suas unidades, para inspeção de trabalhos que digam respeito à estrutura, segurança e solidez do edifício. Art. 7. Os condôminos deverão, no prazo de 24 horas, reparar quaisquer vazamentos da canalização de água e esgoto privativos da sua unidade, bem como infiltrações nas paredes e pisos, que venham a causar danos nas unidades vizinhas. Art. 8. A instalação de aparelhos de ar-condicionado, exaustores, antenas de TV, rádio, e demais equipamentos, rigorosamente dentro das normas técnicas e permitidas pelo poder público, deverá ser feita de modo que não ponham em risco a solidez, a segurança do edifício e das pessoas, em conformidade com o projeto do prédio, sem prejudicar a estética das fachadas externas. Art. 9. A colocação de telas ou grades de proteção nas janelas, sacadas ou áreas de serviço deverá observar os limites internos, não podendo ser projetada para fora, devendo também estar de acordo com os modelos padronizados do edifício. Parágrafo único: O fechamento das sacadas e áreas de serviço, com aberturas em vidro é permitido desde que padronizadas e autorizadas em Assembléia Geral. SILÊNCIO: Art. 10. No horário das 22 horas às 07 horas os condôminos, seus funcionários e visitantes, deverão guardar silêncio, de modo a não perturbar a tranqüilidade e o sossego dos vizinhos e demais moradores do edifício. Parágrafo único: As festividades e encontros sociais que ultrapassarem o horário acima estabelecido deverão ser comunicados à administração. Art. 11. O uso de equipamentos ou ferramentas utilizado nas obras ou reparos nas unidades que, por sua natureza venham a causar ruídos, susceptíveis de causar incômodo aos vizinhos, deverão ser comunicados à administração, só sendo permitidos no horário estabelecido no artigo quinto do presente regimento. Art. 12. O uso de aparelhos de som, bem como qualquer instrumento musical, devem ser usados de forma que não venham a perturbar os vizinhos e demais condôminos, observadas a legislação municipal. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA: Art. 13. Os condôminos têm a obrigação de zelar pela conservação, limpeza e higiene de todas as áreas de uso comum do edifício, suas instalações, equipamentos, bem como de suas respectivas fachadas. Art. 14. O lixo recolhido de cada unidade do condomínio deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados, para que não causem vazamento, e depositados em locais e horários indicados pela administração. Art. 15. É proibido, atirar papéis, pontas de cigarro ou qualquer tipo de detrito nas áreas de uso comum, nos corredores, jardins, escadas, poços de ventilação ou qualquer outro lugar, exceto nos cinzeiros e lixeiras. Art. 16. É proibido, igualmente, afixar cartazes, anúncios, painéis de publicidade, inscrições, letreiros nas janelas, portas, fachadas, varandas e sacadas do edifício, exceto aquelas autorizadas pela administração. Art. 17. Somente será permitido manter animal de pequeno porte e que não cause transtorno aos demais condôminos. A circulação do animal nas áreas de uso comum, desde que mantida a higiene do prédio, se restringe à entrada e saída do edifício. Art. 18. É proibido colocar lixo orgânico e materiais sólidos ou gordurosos nos aparelhos sanitários ou ralos das unidades, arcando o condômino que assim o fizer, pelos danos e entupimentos a que der causa. DA SEGURANÇA: Art. 19. Os painéis dos contadores de energia elétrica, motores e bombas d ´água e da casa de máquinas dos elevadores deverão permanecer fechadas e somente o síndico ou pessoas autorizadas pela administração terão acesso nos respectivos locais. Art. 20. Não é permitido a guarda ou depósito de explosivos ou substâncias tóxicas ou inflamáveis, sob hipótese alguma, tanto nas unidades como nas demais dependências de uso comum do edifício. Art. 21. Em caso de moléstia infecto-contagiosa, o síndico deverá ser avisado e imediatamente oficiar a Unidade Sanitária competente. Art. 22. Não é permitido colocar vasos, objetos, gaiolas, varais de roupas, enfeites ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de queda ou afetem a estética do prédio, nos peitorais das janelas, sacadas e áreas de serviço. ÁREAS DE LAZER: Art. 23. As áreas de lazer são de uso exclusivo dos condôminos e seus eventuais convidados, sendo proibido o acesso e utilização de pessoas estranhas. Art. 24. O uso, horário e a forma de utilização do salão de festas serão decididos em Assembléia Geral. Art. 25. É proibido o uso de bicicletas, patins, skates nos corredores e áreas de uso comum. Art. 26. As crianças somente poderão brincar, praticar jogos e outras atividades afins, nos locais determinados para tal prática, em horário a ser decidido em Assembléia Geral. DA CIRCULAÇÃO E USO DOS ELEVADORES: Art. 27. Não é permitida a circulação dos condôminos, seus empregados e convidados, em atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes, bem como transitar pelos corredores e elevadores, em traje de banho, sem camisa, ou vestimentas que comprometem o decoro, bem como portar cigarros acesos ou assemelhados. Art. 28. É proibido reter o elevador além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, exceto nos casos de reparos e manutenção preventiva. Art. 29. O uso dos elevadores por menores de idade, desacompanhados, são de inteira responsabilidade dos seus respectivos pais. Art. 30. O elevador social é destinado à circulação de pessoas e o elevador de serviço para a circulação de carga. Art. 31. É proibida a entrada de vendedores e pedintes no Edifício, mesmo limitada à portaria. Art. 32. O controle de acesso dos visitantes, prestadores de serviço, fiscais de órgão públicos, policiais e oficiais de justiça, deverá ser previsto em Assembléia Geral. Art. 33. As mudanças somente poderão ser realizadas de segunda a sábado, no horário das 08 horas às 18 horas, mediante prévia comunicação à administração. Art. 34. O condômino que autorizar os serviços de mudança e transporte dos seus pertences assume inteira responsabilidade por quaisquer danos causados nos elevadores, equipamentos, corredores, paredes e demais instalações de uso comum do edifício. ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO: Art. 35. A administração do Condomínio será exercida pelo Síndico e, na sua falta ou impedimento, pelo Subsíndico, e Conselho Consultivo, eleitos nos termos da Convenção. Art. 36. Os funcionários do edifício deverão ser tratados com respeito e urbanidade, em qualquer hipótese. Eventuais reclamações deverão ser encaminhadas ao Síndico. Art. 37. É expressamente proibido aos condôminos utilizar para serviços particulares qualquer funcionário do edifício, dentro de seus respectivos horários de trabalho. Art. 38. Compete ao zelador: a) Chefiar e fiscalizar os demais empregados do edifício; b) Zelar pela conservação e limpeza das áreas condominiais; c) Observar as condições de funcionamento e limpeza de todos os equipamentos de uso comum; d) Observar a validade e condições dos equipamentos de segurança e incêndio do edifício; e) Controlar o uso dos materiais de limpeza; f) Obedecer e fazer cumprir as determinações da administração, mantendo a disciplina e o cumprimento do presente regimento. Art. 39. O Síndico, além das atribuições contidas na Convenção, deverá exercer vigilância, proporcionar segurança e sempre que possível, mediar os conflitos que por ventura venham a acontecer. Art. 40. Reclamações, denúncias de irregularidades ou sugestões deverão ser encaminhadas ao Síndico, por escrito, com cópia, na qual rubricará e a devolverá ao reclamante, que tomará as providências que se fizerem necessárias. RESPONSABILIDADES E PUNIÇÕES: Art. 41. O condômino ou ocupante a qualquer título, de uma unidade condominial, seus familiares, empregados, convidados e visitantes são responsáveis pelo cumprimento da Convenção e do presente regimento. Art. 42. A infração às normas e disposições da Convenção e do Regimento Interno, sujeitará o infrator, ao pagamento de uma multa de ____% sobre o valor da quota condominial vigente à época da infração, com pagamento incluído na quota condominial do mês subseqüente. Parágrafo único: Em caso de reincidência, o infrator pagará a multa em dobro. Art. 43. O Condomínio não é responsável por quaisquer danos, furto, roubo, incêndio e outros eventos ocorridos no interior das unidades condominiais. Art. 44. Os condôminos ou ocupantes a qualquer título, de uma unidade condominial que apresente torneiras ou válvulas de descarga com defeito e que ocasionem desperdício de água e conseqüente aumento das despesas serão passíveis de multa diária, se não consertadas, bem como apresentarem infiltrações. O valor da multa diária será de ____% sobre o valor da quota condominial, com cobrança nos termos do artigo 42 do presente regimento. Art. 45. O infrator será comunicado, por escrito, com aviso de recebimento, dos motivos e da aplicação da multa, pelo Síndico, momento em que, terá o prazo de 48 horas para apresentar defesa, igualmente por escrito, ao Conselho Consultivo, que julgará a aplicação ou não da penalidade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 46. Nos contratos de locação das unidades condominiais deverá constar a obrigação dos respectivos locatários, seus prepostos ou familiares respeitarem a Convenção e o Regimento Interno. Art. 47. O condômino que alugar a sua unidade condominial fica impedido de freqüentar e usar as garagens e áreas de uso comum, durante o período da locação. Art. 48. O condômino que desocupar o imóvel deixando-o vazio, ou ausentando-se temporariamente, deverá informar a administração seu endereço ou telefone, para contato, a fim de possibilitar o acesso ao mesmo, em casos de urgência. Art. 49. O presente regimento é aplicável a todos os condôminos, ocupantes a qualquer título, seus familiares, empregados, prepostos, visitantes e convidados. Art. 79. Os casos omissos nesse regimento serão resolvidos pela legislação vigente e pelo Síndico, com parecer dos membros do Conselho Consultivo e pela Assembléia Geral. (LOCAL) (DATA) LOJA 01 ______________________________ (nome e qualificação do condômino) APARTAMENTO 101 ______________________________ (nome e qualificação do condômino) Arrolar todas as unidades, assinatura, nome e qualificação dos seus proprietários.