Regimento Interno – edifício residencial – lojas - garagens

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Regimento Interno – edifício residencial – lojas - garagens
REGIMENTO INTERNO
EDIFÍCIO___________
UNIDADES E ÁREAS DE USO COMUM:
Art. 1º. O acesso e o uso das partes comuns do edifício é direito dos condôminos,
seus familiares, funcionários e convidados, observadas as regras do presente
regimento.
Art. 2º. Os apartamentos destinam-se exclusivamente para o uso residencial dos
condôminos e seus familiares, dentro dos princípios da moral e boa convivência
entre os demais moradores, não sendo permitidas reuniões de cunho político ou
religioso.
Art. 3º. As lojas destinam-se, exclusivamente, ao comércio de _________, dentro
das normas municipais, não podendo o condômino lojista praticar outra espécie de
comércio.
Art. 4º. As garagens individualizadas destinam-se, exclusivamente, para a guarda
de veículos, não sendo permitidas a guarda de móveis, utensílios, máquinas e
equipamentos.
Parágrafo primeiro:
É vedado o estacionamento, mesmo que temporariamente, nas áreas de
circulação e manobra dos veículos.
Parágrafo segundo:
A lavagem dos veículos poderá ser feita desde que com o uso moderado de água
comprometendo-se, aquele que executar o trabalho, a deixar limpo o local.
Parágrafo terceiro:
O uso da garagem somente é permitido a condômino do prédio.
OBRAS E REPAROS:
Art. 5º. Toda e qualquer obra, reparos e consertos somente poderão ser
realizados de segunda a sábado, no horário das 08 horas às 12 horas e das 13
horas às 18 horas, exceto as de caráter urgente e inadiável, estas mediante prévia
comunicação da administração aos demais condôminos.
Art. 6. Os condôminos deverão permitir o acesso do síndico, zelador ou seus
prepostos, em suas unidades, para inspeção de trabalhos que digam respeito à
estrutura, segurança e solidez do edifício.
Art. 7. Os condôminos deverão, no prazo de 24 horas, reparar quaisquer
vazamentos da canalização de água e esgoto privativos da sua unidade, bem
como infiltrações nas paredes e pisos, que venham a causar danos nas unidades
vizinhas.
Art. 8. A instalação de aparelhos de ar-condicionado, exaustores, antenas de TV,
rádio, e demais equipamentos, rigorosamente dentro das normas técnicas e
permitidas pelo poder público, deverá ser feita de modo que não ponham em risco
a solidez, a segurança do edifício e das pessoas, em conformidade com o projeto
do prédio, sem prejudicar a estética das fachadas externas.
Art. 9. A colocação de telas ou grades de proteção nas janelas, sacadas ou áreas
de serviço deverá observar os limites internos, não podendo ser projetada para
fora, devendo também estar de acordo com os modelos padronizados do edifício.
Parágrafo único:
O fechamento das sacadas e áreas de serviço, com aberturas em vidro é
permitido desde que padronizadas e autorizadas em Assembléia Geral.
SILÊNCIO:
Art. 10. No horário das 22 horas às 07 horas os condôminos, seus funcionários e
visitantes, deverão guardar silêncio, de modo a não perturbar a tranqüilidade e o
sossego dos vizinhos e demais moradores do edifício.
Parágrafo único:
As festividades e encontros sociais que ultrapassarem o horário acima
estabelecido deverão ser comunicados à administração.
Art. 11. O uso de equipamentos ou ferramentas utilizado nas obras ou reparos nas
unidades que, por sua natureza venham a causar ruídos, susceptíveis de causar
incômodo aos vizinhos, deverão ser comunicados à administração, só sendo
permitidos no horário estabelecido no artigo quinto do presente regimento.
Art. 12. O uso de aparelhos de som, bem como qualquer instrumento musical,
devem ser usados de forma que não venham a perturbar os vizinhos e demais
condôminos, observadas a legislação municipal.
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA:
Art. 13. Os condôminos têm a obrigação de zelar pela conservação, limpeza e
higiene de todas as áreas de uso comum do edifício, suas instalações,
equipamentos, bem como de suas respectivas fachadas.
Art. 14. O lixo recolhido de cada unidade do condomínio deverá ser acondicionado
em sacos plásticos apropriados, para que não causem vazamento, e depositados
em locais e horários indicados pela administração.
Art. 15. É proibido, atirar papéis, pontas de cigarro ou qualquer tipo de detrito nas
áreas de uso comum, nos corredores, jardins, escadas, poços de ventilação ou
qualquer outro lugar, exceto nos cinzeiros e lixeiras.
Art. 16. É proibido, igualmente, afixar cartazes, anúncios, painéis de publicidade,
inscrições, letreiros nas janelas, portas, fachadas, varandas e sacadas do edifício,
exceto aquelas autorizadas pela administração.
Art. 17. Somente será permitido manter animal de pequeno porte e que não cause
transtorno aos demais condôminos. A circulação do animal nas áreas de uso
comum, desde que mantida a higiene do prédio, se restringe à entrada e saída do
edifício.
Art. 18. É proibido colocar lixo orgânico e materiais sólidos ou gordurosos nos
aparelhos sanitários ou ralos das unidades, arcando o condômino que assim o
fizer, pelos danos e entupimentos a que der causa.
DA SEGURANÇA:
Art. 19. Os painéis dos contadores de energia elétrica, motores e bombas d ´água
e da casa de máquinas dos elevadores deverão permanecer fechadas e somente
o síndico ou pessoas autorizadas pela administração terão acesso nos respectivos
locais.
Art. 20. Não é permitido a guarda ou depósito de explosivos ou substâncias
tóxicas ou inflamáveis, sob hipótese alguma, tanto nas unidades como nas demais
dependências de uso comum do edifício.
Art. 21. Em caso de moléstia infecto-contagiosa, o síndico deverá ser avisado e
imediatamente oficiar a Unidade Sanitária competente.
Art. 22. Não é permitido colocar vasos, objetos, gaiolas, varais de roupas, enfeites
ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de queda ou afetem a
estética do prédio, nos peitorais das janelas, sacadas e áreas de serviço.
ÁREAS DE LAZER:
Art. 23. As áreas de lazer são de uso exclusivo dos condôminos e seus eventuais
convidados, sendo proibido o acesso e utilização de pessoas estranhas.
Art. 24. O uso, horário e a forma de utilização do salão de festas serão decididos
em Assembléia Geral.
Art. 25. É proibido o uso de bicicletas, patins, skates nos corredores e áreas de
uso comum.
Art. 26. As crianças somente poderão brincar, praticar jogos e outras atividades
afins, nos locais determinados para tal prática, em horário a ser decidido em
Assembléia Geral.
DA CIRCULAÇÃO E USO DOS ELEVADORES:
Art. 27. Não é permitida a circulação dos condôminos, seus empregados e
convidados, em atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes, bem como
transitar pelos corredores e elevadores, em traje de banho, sem camisa, ou
vestimentas que comprometem o decoro, bem como portar cigarros acesos ou
assemelhados.
Art. 28. É proibido reter o elevador além do tempo necessário para a entrada e
saída de pessoas, exceto nos casos de reparos e manutenção preventiva.
Art. 29. O uso dos elevadores por menores de idade, desacompanhados, são de
inteira responsabilidade dos seus respectivos pais.
Art. 30. O elevador social é destinado à circulação de pessoas e o elevador de
serviço para a circulação de carga.
Art. 31. É proibida a entrada de vendedores e pedintes no Edifício, mesmo limitada
à portaria.
Art. 32. O controle de acesso dos visitantes, prestadores de serviço, fiscais de
órgão públicos, policiais e oficiais de justiça, deverá ser previsto em Assembléia
Geral.
Art. 33. As mudanças somente poderão ser realizadas de segunda a sábado, no
horário das 08 horas às 18 horas, mediante prévia comunicação à administração.
Art. 34. O condômino que autorizar os serviços de mudança e transporte dos seus
pertences assume inteira responsabilidade por quaisquer danos causados nos
elevadores, equipamentos, corredores, paredes e demais instalações de uso
comum do edifício.
ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO:
Art. 35. A administração do Condomínio será exercida pelo Síndico e, na sua falta
ou impedimento, pelo Subsíndico, e Conselho Consultivo, eleitos nos termos da
Convenção.
Art. 36. Os funcionários do edifício deverão ser tratados com respeito e
urbanidade, em qualquer hipótese. Eventuais reclamações deverão ser
encaminhadas ao Síndico.
Art. 37. É expressamente proibido aos condôminos utilizar para serviços
particulares qualquer funcionário do edifício, dentro de seus respectivos horários
de trabalho.
Art. 38. Compete ao zelador:
a) Chefiar e fiscalizar os demais empregados do edifício;
b) Zelar pela conservação e limpeza das áreas condominiais;
c) Observar as condições de funcionamento e limpeza de todos os
equipamentos de uso comum;
d) Observar a validade e condições dos equipamentos de segurança e
incêndio do edifício;
e) Controlar o uso dos materiais de limpeza;
f) Obedecer e fazer cumprir as determinações da administração, mantendo a
disciplina e o cumprimento do presente regimento.
Art. 39. O Síndico, além das atribuições contidas na Convenção, deverá exercer
vigilância, proporcionar segurança e sempre que possível, mediar os conflitos que
por ventura venham a acontecer.
Art. 40. Reclamações, denúncias de irregularidades ou sugestões deverão ser
encaminhadas ao Síndico, por escrito, com cópia, na qual rubricará e a devolverá
ao reclamante, que tomará as providências que se fizerem necessárias.
RESPONSABILIDADES E PUNIÇÕES:
Art. 41. O condômino ou ocupante a qualquer título, de uma unidade condominial,
seus familiares, empregados, convidados e visitantes são responsáveis pelo
cumprimento da Convenção e do presente regimento.
Art. 42. A infração às normas e disposições da Convenção e do Regimento
Interno, sujeitará o infrator, ao pagamento de uma multa de ____% sobre o valor
da quota condominial vigente à época da infração, com pagamento incluído na
quota condominial do mês subseqüente.
Parágrafo único:
Em caso de reincidência, o infrator pagará a multa em dobro.
Art. 43. O Condomínio não é responsável por quaisquer danos, furto, roubo,
incêndio e outros eventos ocorridos no interior das unidades condominiais.
Art. 44. Os condôminos ou ocupantes a qualquer título, de uma unidade
condominial que apresente torneiras ou válvulas de descarga com defeito e que
ocasionem desperdício de água e conseqüente aumento das despesas serão
passíveis de multa diária, se não consertadas, bem como apresentarem
infiltrações. O valor da multa diária será de ____% sobre o valor da quota
condominial, com cobrança nos termos do artigo 42 do presente regimento.
Art. 45. O infrator será comunicado, por escrito, com aviso de recebimento, dos
motivos e da aplicação da multa, pelo Síndico, momento em que, terá o prazo de
48 horas para apresentar defesa, igualmente por escrito, ao Conselho Consultivo,
que julgará a aplicação ou não da penalidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 46. Nos contratos de locação das unidades condominiais deverá constar a
obrigação dos respectivos locatários, seus prepostos ou familiares respeitarem a
Convenção e o Regimento Interno.
Art. 47. O condômino que alugar a sua unidade condominial fica impedido de
freqüentar e usar as garagens e áreas de uso comum, durante o período da
locação.
Art. 48. O condômino que desocupar o imóvel deixando-o vazio, ou ausentando-se
temporariamente, deverá informar a administração seu endereço ou telefone, para
contato, a fim de possibilitar o acesso ao mesmo, em casos de urgência.
Art. 49. O presente regimento é aplicável a todos os condôminos, ocupantes a
qualquer título, seus familiares, empregados, prepostos, visitantes e convidados.
Art. 79. Os casos omissos nesse regimento serão resolvidos pela legislação
vigente e pelo Síndico, com parecer dos membros do Conselho Consultivo e pela
Assembléia Geral.
(LOCAL) (DATA)
LOJA 01
______________________________
(nome e qualificação do condômino)
APARTAMENTO 101
______________________________
(nome e qualificação do condômino)
Arrolar todas as unidades, assinatura, nome e qualificação dos seus proprietários.
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