ITER PROCESSUAL

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Iter Processual
PARA O MILAGRE ATRIBUÍDO AO PADRE DEHON
O iter processual para o reconhecimento de um milagre se desenvolve em dois tempos e
em sedes diferentes. Num primeiro tempo, na DIOCESE onde aconteceu o fato prodigioso,
onde são recolhidas as declarações das testemunhas oculares, a documentação, etc...; num
segundo tempo, em ROMA, junto a Congregação para as Causas dos Santos, que examina
toda a documentação.
I. O caso da cura do Sr. Geraldo Machado da Silva foi submetido a um primeiro processo
diocesano ordinário, em 1961 (27 de abril a 19 de maio), e a um processo supletivo,
também este diocesano, em 1965 (13 a 26 de janeiro). Ambos aconteceram em Lavras,
Diocese de São João Del Rei, MG, Brasil. Em ambos os processos, o paciente foi
examinado por dois peritos médicos “ab inspectione”, com a missão de submetê-lo a
inspecção para verificar o seu estado de saúde após a operação.
No processo ordinário foram ouvidos a equipe médica, enfermeiros e Irmãs do Hospital,
que haviam tido contato direto com o doente.
A partir dos seus testemunhos, apareceu com toda clareza e em todos os seus detalhes (cf.
Milagre atribuído ao Padre Dehon) o diagnóstico de úlcera duodenal perfurada com
peritonite difusa, a modalidade da intervenção cirúrgica, o prognóstico infausto, a
invocação do Servo de Deus, Padre Leão Dehon e a aplicação da relíquia, a inesperada e
repentina melhora e cura do doente, contra toda a expectativa da ciência e do poder
humano.
Os dois peritos médicos “ab inspectione” constataram que, dos exames radiológicos e
clínicos, “o sr. Geraldo Machado não apresenta sintomas nem subjetivos, não objetivos de
um processo ulceroso e tudo leva a crer que ele está definitivamente curado da doença que
o havia atingido em 1954”.
O processo supletivo teve como finalidade dar mais consistência às provas do processo
precedente. Foram confirmados os testemunhos do processo ordinário; além disso, alguns
textos precisaram melhor o significado ou os detalhes do seu depoimento anterior.
No Congresso Ordinário de 04 de outubro de 2002, a Congregação para as Causas dos
Santos emitiu o Decreto de Aprovação da validade destes dois processos.
II. Desenvolveu-se, a seguir o processo romano, nos seus diversos graus.
Aprovada a heroicidade das virtudes do Servo de Deus, Padre Dehon (08.04.1997), a
Congregação para as Causas dos Santos confiou o estudo do caso a dois peritos médicos
ex officio. Os dois deram, com parecer médico-legal, resposta positiva, julgando
“inexplicável pelo quoad modum o superamento rapidíssimo da perfuração duodenal e das
complicações peritoneais, levando também em consideração a ausência de complicações e a
duração da cura” (20.03.2002).
A seguir, aconteceu a Consulta Médica (15 de maio de 2003): Órgão colegial constituído
de cinco médicos especialistas e dois peritos ex officio, encarregado do exame científico do
presuntivo milagre.
O seu juízo é de caráter estritamente científico. Eles têm a missão de estabelecer
exatamente o diagnóstico da doença, do prognóstico, da terapia e o seu resultado. A cura,
para ser considerada objeto de um possível milagre, deve ser julgada pelos especialistas
como rápida, completa, duradoura e inexplicável segundo os conhecimentos médicocientíficos do tempo (em que aconteceu a cura).
Examinando a doença e a cura do sr. Geraldo Machado da Silva, os membros da Consulta
Médica julgaram tardia, inadequada e ineficaz a terapia cirúrgica.
A modalidade da cura foi avaliada como rápida e espontânea, completa e duradoura, com
restitutio ad integrum, cientificamente inexplicável “quoad modum” e também na
substância.
A esta altura dos acontecimentos, o Postulador Geral SCJ preparou a “Positio super
miraculo” (29.06.2003). Nela são relatados os atos do Processo Diocesano “de miro”
(interrogatórios, depoimentos das testemunhas, relatórios médicos, relatórios médicos sobre
o estado clínico do paciente, fichas clínicas, exames de laboratório e exames radiológicos,
etc...) e a documentação extraprocessual (outros certificados), que recolhem as provas do
fato. Além disso, vem anexado o juízo dos dois peritos ex officio e o relatório da Consulta
Médica.
À base desta documentação, os Consultores Teólogos são chamados a individuar o nexo
de causalidade entre as orações ao Servo de Deus e a cura, e a expressar o seu parecer de
que o fato prodigioso é um verdadeiro milagre.
No seu Congresso Especial de 21.11.2003, os Teólogos refizeram todo o percurso do
evento prodigioso e analisaram todas as suas várias fases:
- O fato concreto da doença do sr. Geraldo Machado, diagnosticado como úlcera
duodenal perfurada com peritonite difusa de forma gravíssima; a intervenção
cirúrgica tardia e incompleta; o prognóstico infausto.
- O parecer dos médicos, seja da equipe médica que operou o paciente, como dos dois
peritos ex officio, nomeados pela Congregação das Causas dos Santos e, ainda, da
Consulta Médica.
- A invocação do Padre Dehon e a aplicação da relíquia do Servo de Deus sobre o
doente.
- A inesperada e repentina melhora e a cura rápida, completa e duradoura,
cientificamente inexplicável.
“Os Consultores Teólogos expressaram-se unanimemente com voto afirmativo (7 sobre 7),
reconhecendo na cura do sr. Geraldo Machado da Silva um milagre de terceiro grau, ou
“quoad modum”, a ser atribuído à intercessão do Venerável Servo de Deus, Padre João do
Sagrado Coração.
E concluindo, todos fizeram votos de que o exemplar religioso possa chegar logo, se esta
for vontade do Santo Padre, a desejada meta da beatificação.
Na reunião plenária (20.01.2004), os Cardeais e os Bispos discutiram todos os elementos
do milagre, confirmando plenamente a avaliação teológica e cada um exprimiu o seu juízo
a ser submetido à aprovação do Papa.
No dia 19 de abril de 2004, o Santo Padre aprovou, como verdadeiro e autêntico milagre,
o fato prodigioso, ordenando a promulgação do decreto.
Agora esperamos que até março ou abril de 2005, o venerável Servo de Deus, Padre Leão
Dehon, possa ser declarado beato, para a alegria dos seus devotos e a glória de Deus.
III. Considera-se milagre aquele fato que supera as forças da natureza e é operado por
Deus, fora da ordem da natureza criada, pela intercessão de um Servo de Deus ou de um
Beato.
Na graduação de Santo Tomás (S.Th. Ia, q. 105, a 8; De potentia q. 6, a. 2 ad3), um fato se
qualifica, como maiormente miraculoso, pelo seu grau de superioridade sobre as forças
da natureza, motivo pelo qual se requer uma intervenção divina.
Temos um milagre de primeiro grau, quando o fato ‘em si mesmo’ é contra as leis da
natureza, isto é, não pode ser de modo algum produzido naturalmente (por exemplo, a
glorificação do corpo humano),
Temos um milagre de segundo grau, quando o fato supera (supra) as forças da natureza
relativamente ao ‘sujeito’ em que acontece (por exemplo, ressuscitar um morto).
Temos um milagre de terceiro grau, quando um fato supera (praeter) as forças da natureza
segundo a ‘modalidade’ (quoad modum) com que acontece (por exemplo, uma cura
repentina).
A Congregação para as Causas dos Santos considera necessário e suficiente um milagre de
terceiro grau, ou ‘quoad modum’, para a beatificação de um Servo de Deus ou para a
canonização de um beato (também de um mártir); ela leva em consideração somente um
prodígio acontecido após a morte do Servo de Deus.
É necessário o milagre, enquanto ele constitui a confirmação divina da santidade da pessoa
invocada e do seu culto.
P. Umberto Chiarello, scj.
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