MERCOSUL/GMC/RES. N° 49/05 PROCEDIMENTO PARA A APROVAÇÃO DE TRATAMENTOS QUARENTENÁRIOS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 06/96 e 20/02 do Conselho Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que é necessário atualizar o procedimento para a aprovação e reconhecimento de um tratamento quarentenário como Tratamento Quarentenário MERCOSUL (TM). O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1 - Aprovar “Procedimento para a Aprovação de Tratamentos Quarentenários”, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são: Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos.SAGPyA Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas SENAVE Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP Direccion General de Servicios Agrícolas - DGSA Art. 3 – Revogar a Res. GMC N° 88/96. Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 25/07/2006. LXI GMC - Montevidéu, 25/XI/05 ANEXO PROCEDIMENTO PARA A APROVAÇÃO DE TRATAMENTOS QUARENTENÁRIOS 1. Informação técnica requerida: 1.1. Produto vegetal e/ou artigo regulamentado a ser tratado Gênero(s) e espécie(s) de material vegetal Parte do material vegetal Uso proposto do material vegetal Apresentação Detalhar as características de embalagem comercial 1.2. Pragas para as quais é aplicável o Tratamento Posição taxonômica da/s praga/s regulamentada/s associadas ao produto de interesse. Especificar o estágio do ciclo biológico mais sensível ou resistente ao tratamento. 1.3. Descrição detalhada do Tratamento Especificações técnicas do tratamento: - tratamento Químico (substância ativa, sua formulação e registro de ambos; categorização toxicológica; dose; tempo de exposição, temperaturas, períodos de carência (quando corresponda); - Tratamento Físico (forma, tempo de exposição ao agente físico); - Tratamento Combinado. Especificações do artigo regulamentado a ser tratado (pesos, calibre, estado de maturação e outros). Instalações, equipamentos e instrumentos de controle. 1.4. Informação adicional Tratando-se de tratamento de uso habitual - entendido como tal o tratamento que é utilizado habitualmente e aceito oficialmente por distintos países, com eficácia demonstrada para eliminar, remover ou tornar inférteis as pragas - deverão ser considerados os antecedentes nos países que estão utilizando o mesmo. Deverá ser incluído, na medida do possível, respaldo estatístico que dê aval à eficácia do tratamento. 2 Para tratamentos que ainda não são de uso habitual deverão ser considerados e avaliados os seguintes aspectos: - - - - - Determinação do estado ou estágio, ou forma mais resistente da praga à aplicação do tratamento; Condição(ões) de tratamento (por exemplo: dose, tempo de exposição, temperatura, etc.) capaz de exterminar, remover ou fazer infértil o estado ou estágio, ou a forma mais resistente da praga; Nível de mortalidade ou inviabilidade alcançado; Método de infestação ou infecção do produto pela praga; especificar o nível de infestação e se o mesmo foi obtido de forma natural ou artificial. No caso de infestação ou infecção artificial deve especificar-se o método de criação ou cultivo da praga, assim como o nível de mortalidade natural ou inviabilidade; Desenvolvimento do Tratamento MERCOSUL em condições simuladas de mercado, com o propósito de avaliar sua eficácia; Respaldo estatístico do Tratamento MERCOSUL expressado em Valor Probit 9 ou outro método estatístico, que forneça à adequada segurança fitossanitária; Países que o aplicam; Qualquer outra informação referente ao seu uso e eficácia 1.5. Precauções na aplicação do Tratamento 1.5.1. Para o produto vegetal - Fitotoxicidade e outros danos causados pelo Tratamento; Inclusão dos ensaios dos produtos tratados, assim como também a medição de qualquer outro parâmetro que possa afetar o uso proposto do mesmo. 1.5.2. Para o operador - Recomendações para a segurança do operador na aplicação do Tratamento. 2. Procedimentos O pedido de reconhecimento de um tratamento poderá ser apresentado por um Estado Parte do MERCOSUL, ou pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) de um terceiro país que realize a apresentação formal ante a Presidência Pró-Tempore da Comissão de Sanidade Vegetal do MERCOSUL, aportando os requisitos técnicos correspondentes a tratamento de uso habitual ou não. 3 Este pedido de reconhecimento será remetido à consideração dos integrantes do Grupo de Trabalho Permanente de Quarentena Vegetal do MERCOSUL (GTP-QVM) com, pelo menos, 60 dias de antecipação à reunião do referido grupo para que possa ser incluído na agenda de tal reunião. 3. Aprovação e Reconhecimento de um tratamento como Tratamento MERCOSUL Efetuada a avaliação por parte do GTP – QVM, a proposta de reconhecimento do tratamento poderá ser aceita se o Grupo entender que o tratamento conta com os requisitos técnicos adequados. Neste caso, a proposta será enviada a CSVM para sua aprovação. A proposta de reconhecimento do tratamento poderá ser recusada pelo GTP-QVM se este julgar que o tratamento não cumpre com os requisitos técnicos adequados. Neste caso, O GTP-QVM deverá indicar expressamente as causas pelas quais um tratamento não foi aceito. A proposta de reconhecimento poderá ser reconsiderada se for aportada nova informação que cumpra com os requisitos técnicos exigidos. 4