procedimento para a aprovação de tratamentos

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MERCOSUL/GMC/RES. N° 49/05
PROCEDIMENTO PARA A APROVAÇÃO DE TRATAMENTOS
QUARENTENÁRIOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto
e as Decisões N° 06/96 e 20/02 do Conselho Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar o procedimento para a aprovação e reconhecimento
de um tratamento quarentenário como Tratamento Quarentenário MERCOSUL
(TM).
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar “Procedimento para a Aprovação de Tratamentos
Quarentenários”, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da
presente Resolução são:
Argentina:
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos.SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA
Brasil:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Paraguai:
Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas SENAVE
Uruguai:
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
Direccion General de Servicios Agrícolas - DGSA
Art. 3 – Revogar a Res. GMC N° 88/96.
Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 25/07/2006.
LXI GMC - Montevidéu, 25/XI/05
ANEXO
PROCEDIMENTO PARA A APROVAÇÃO DE TRATAMENTOS
QUARENTENÁRIOS
1. Informação técnica requerida:
1.1. Produto vegetal e/ou artigo regulamentado a ser tratado





Gênero(s) e espécie(s) de material vegetal
Parte do material vegetal
Uso proposto do material vegetal
Apresentação
Detalhar as características de embalagem comercial
1.2. Pragas para as quais é aplicável o Tratamento


Posição taxonômica da/s praga/s regulamentada/s associadas ao
produto de interesse.
Especificar o estágio do ciclo biológico mais sensível ou resistente ao
tratamento.
1.3. Descrição detalhada do Tratamento



Especificações técnicas do tratamento:
- tratamento Químico (substância ativa, sua formulação e
registro de ambos; categorização toxicológica; dose; tempo de
exposição, temperaturas, períodos de carência (quando
corresponda);
- Tratamento Físico (forma, tempo de exposição ao agente
físico);
- Tratamento Combinado.
Especificações do artigo regulamentado a ser tratado (pesos, calibre,
estado de maturação e outros).
Instalações, equipamentos e instrumentos de controle.
1.4. Informação adicional
Tratando-se de tratamento de uso habitual - entendido como tal o
tratamento que é utilizado habitualmente e aceito oficialmente por distintos
países, com eficácia demonstrada para eliminar, remover ou tornar
inférteis as pragas - deverão ser considerados os antecedentes nos
países que estão utilizando o mesmo. Deverá ser incluído, na medida do
possível, respaldo estatístico que dê aval à eficácia do tratamento.
2
Para tratamentos que ainda não são de uso habitual deverão ser
considerados e avaliados os seguintes aspectos:
-
-
-
-
-
Determinação do estado ou estágio, ou forma mais resistente
da praga à aplicação do tratamento;
Condição(ões) de tratamento (por exemplo: dose, tempo de
exposição, temperatura, etc.) capaz de exterminar, remover ou
fazer infértil o estado ou estágio, ou a forma mais resistente da
praga;
Nível de mortalidade ou inviabilidade alcançado;
Método de infestação ou infecção do produto pela praga;
especificar o nível de infestação e se o mesmo foi obtido de
forma natural ou artificial. No caso de infestação ou infecção
artificial deve especificar-se o método de criação ou cultivo da
praga, assim como o nível
de mortalidade natural ou
inviabilidade;
Desenvolvimento do Tratamento MERCOSUL em condições
simuladas de mercado, com o propósito de avaliar sua
eficácia;
Respaldo estatístico do Tratamento MERCOSUL expressado
em Valor Probit 9 ou outro método estatístico, que forneça à
adequada segurança fitossanitária;
Países que o aplicam;
Qualquer outra informação referente ao seu uso e eficácia
1.5. Precauções na aplicação do Tratamento
1.5.1. Para o produto vegetal
-
Fitotoxicidade e outros danos causados pelo Tratamento;
Inclusão dos ensaios dos produtos tratados, assim como
também a medição de qualquer outro parâmetro que possa
afetar o uso proposto do mesmo.
1.5.2. Para o operador
-
Recomendações para a segurança do operador na aplicação do
Tratamento.
2. Procedimentos

O pedido de reconhecimento de um tratamento poderá ser
apresentado por um Estado Parte do MERCOSUL, ou pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) de um
terceiro país que realize a apresentação formal ante a
Presidência Pró-Tempore da Comissão de Sanidade Vegetal do
MERCOSUL, aportando os requisitos técnicos correspondentes
a tratamento de uso habitual ou não.
3

Este pedido de reconhecimento será remetido à consideração
dos integrantes do Grupo de Trabalho Permanente de
Quarentena Vegetal do MERCOSUL (GTP-QVM) com, pelo
menos, 60 dias de antecipação à reunião do referido grupo para
que possa ser incluído na agenda de tal reunião.
3. Aprovação e Reconhecimento de um tratamento como Tratamento
MERCOSUL

Efetuada a avaliação por parte do GTP – QVM, a proposta de
reconhecimento do tratamento poderá ser aceita se o Grupo
entender que o tratamento conta com os requisitos técnicos
adequados. Neste caso, a proposta será enviada a CSVM para
sua aprovação.

A proposta de reconhecimento do tratamento poderá ser
recusada pelo GTP-QVM se este julgar que o tratamento não
cumpre com os requisitos técnicos adequados. Neste caso, O
GTP-QVM deverá indicar expressamente as causas pelas quais
um tratamento não foi aceito. A proposta de reconhecimento
poderá ser reconsiderada se for aportada nova informação que
cumpra com os requisitos técnicos exigidos.
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