Gestão em Clínica de Dor

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
CURSO DE EXTENSÃO EM TRATAMENTO DA DOR
Tereza Cristina Lourenço
Fisioterapeuta
Tópicos da Aula
Gestão em Clínica de Dor
Gestão = Administração
Controle e ações propostas envolvendo um conjunto que pode ser composto por
pessoas, empresa, produtos, serviços, clientes....
Gerir é conseguir controlar com eficiência, ou buscar sempre isso.
Gestão de Clínica de Dor - Administração de Serviço de Saúde
Administração de Serviço de Saúde
Papel crucial do elemento humano no contexto de serviços
Serviços de saúde: Serviço de alto contato
- Qualidade técnica: aplicação da ciência e da tecnologia – cuidar da doença.
- Qualidade interpessoal: administração da interação social e psicológica entre o cliente
e os profissionais de saúde - cuidar do paciente.
Ambiente em que se dão os serviços de saúde:
- Processo de trabalho: necessidade de trabalho em equipe;
- Ambiente de sofrimento e de dor;
- Organizações de saúde: “burocracias profissionais” (Mintzberg, 1995) – poder na base
da organização – com os profissionais;
Os quatro “mundos” que compõem as organizações de saúde
COMUNIDADE
Entidades externas
CONTROLE
Gerentes
Governo, Órgãos Reguladores,
Planos de Saúde
CURA
Médicos
CUIDADOS
Equipe de saúde
Fonte: Adaptado de Glouberman e Mintzberg (2001)
Conceito de “Clínica de Dor”
Surgiu pela primeira vez durante a Segunda Guerra Mundial
 1950 - o anestesista John Bonica propõe a abordagem do portador de dor rônica
em equipe multi-profissional, humanizando seu tratamento.
 Em 1960, Bonica desenvolveu em conjunto com White e Crowley, o primeiro
“Centro Multidisciplinar de Dor”, na Universidade de Washington (EUA),
sistema que atualmente é modelo no atendimento a indivíduos com dor.
Recomendações para a Gestão de Serviços de Tratamento da Dor
IASP - International Association for the Study of Pain
Faz uma distinção entre:
 Centro Multidisciplinar de Dor
 Clínica de Dor Multidisciplinar
 Profissional de Saúde em Dor com prática não-multidisciplinar
1 - Centro de Dor Multidisciplinar
 Distingue-se pela ampla gama de seu corpo clínico, serviços de atendimento ao
paciente, as condições de tratamento da dor, e atividades educativas e de
pesquisa.
 Deve ser parte ou associada a uma instituição de ensino superior e / ou
instituição de pesquisa.
 Ser capaz de tratar qualquer tipo de problema de dor, assim, deve haver um
sistema de atendimento conforme a necessidade de médicos e profissionais de
outras especialidades.
Recursos Humanos
- Diretor clínico com experiência no tratamento da dor
- Médicos de diferentes especialidades
- Enfermeiros
- Profissionais de Saúde Mental - Psicólogos e Psiquiatras
- Profissionais de Reabilitação Física – Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais
Todos os profissionais do centro devem ter experiência no tratamento da dor e
estar devidamente qualificados e licenciados em sua especialidade.





Os profissionais de diferentes especialidades trabalham juntos no mesmo espaço
e se comunicam uns com os outros em uma reunião freqüente e programada
sobre os pacientes, as políticas do centro de dor e procedimentos e as terapias
oferecidas pelo centro de dor.
O cuidado é programado e coordenado, centrado no paciente, atualizado,
baseado em evidências e seguro.
Deve servir como um modelo de excelência para a estrutura, processos e
resultados que são essenciais para a gestão de alta qualidade a dor.
Avaliação do paciente e o tratamento devem ser multidisciplinar, envolvendo
especialistas, quando necessário, para garantir uma gestão otimizada de todos os
aspectos biomédicos e psicológicos dos problemas de dor.
O tratamento deve ter por objetivo melhorar a dor e / ou manejo da dor, e
também para melhorar o funcionamento do papel do paciente física, psicológica
e de trabalho e social.


Os clínicos devem estar familiarizados com todas as diretrizes de tratamento
relevantes, e estes devem ser considerados no planejamento das atividades
clínicas.
Os funcionários do centro devem rotineiramente coletar e resumir os dados
sobre as características e os resultados (incluindo a intensidade da dor,
sofrimento psicológico, a função e a qualidade de vida) dos pacientes avaliados
e tratados, e devem participar nos esforços de melhoria contínua da qualidade.
2 - Clínica de Dor Multidisciplinar
Uma Clínica de Dor Multidisciplinar difere de um Centro de Dor Multidisciplinar só em
atividades de investigação e ensino acadêmico que não estão necessariamente incluídos
em seus programas regulares.
2.1 - Clínica de Dor Multidisciplinar Específica
 Centros médicos ou clínicas projetadas para atender as necessidades de um
grupo etário específico, como pediatras, adolescentes, idosos ou doentes.
 Devem ser capazes de demonstrar a sua liderança por especialistas qualificados
na área relacionada à idade (pediatria, gerontologia), e envolvem com
experiência e formação específica com a população-alvo.
 Os clínicos nesses estabelecimentos deverão ter um conhecimento profundo das
relacionadas com a idade influencia sobre os problemas da dor.
3 - Profissional de Saúde em Dor com prática não-multidisciplinar.
 Ser é licenciado em sua especialidade ter concluído a formação ou equivalente,
ser certificado no manejo da dor pela organização adequada locais ou nacionais
de credenciamento.
 Ser bem informados sobre as contribuições de fatores biológicos, psicológicos e
fatores sociais e ambientais para os problemas da dor.
 Deve possuir haver um sistema de marcação de consulta conforme a necessidade
dos serviços de saúde de outras especialidades.
 Em questões mais complexadas, o profissional deverá encaminhar pacientes para
uma clínica ou um centro multidisciplinar de dor, sempre que houver
diagnóstico ou proposta terapêutica que ultrapassem as capacidades do
prestador.
Ministério da Saúde
Portaria n.º 1.319/GM - 23 de julho de 2002
 Art. 1º
Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em
Tratamento da Dor Crônica.
 Parágrafo único.
Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles
hospitais cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde como Centro de Alta
Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que,
devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor
crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos
específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de
forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a
rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica.
Exigências para Cadastramento de Centros de Referência
em Tratamento da Dor Crônica
 2.1 - Exigências Gerais
Para ser cadastrado como Centro de Referência em Tratamento da Dor Crônica, o
hospital deverá cumprir as seguintes exigências gerais:
 a - Ser Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III
devidamente cadastrado como tal pela Secretaria de Assistência à Saúde;
 b - Ser Hospital Geral, cadastrado pelo Sistema Único de Saúde que tenha
instalado e em funcionamento, no mínimo, o seguinte:
- Centro Cirúrgico;
- Farmácia Hospitalar;
- Serviço de Anestesiologia;
- Serviço de Neurologia;
- Serviço de Estatística e Arquivo Médico;
- Enfermarias de Clínica Médica ou Pediátrica;
- Enfermarias de Clinica Cirúrgica;
- Ambulatório para avaliação e acompanhamento dos pacientes em tratamento
da dor crônica.
 2.2 - Exigências Específicas
 2.2.1 - Instalações Físicas
“...se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor...”
a - Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Regulamento Técnico para
Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de projetos Físicos de
Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
b - Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de
Meio Ambiente.
2.2.2
Ambulatório Especializado em Tratamento da Dor
O Centro deve possuir um Ambulatório Especializado em Tratamento da Dor com
atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A existência deste
Ambulatório deverá ser informada no processo de cadastramento do Centro de
Referência.
2.2.3 - Recursos Humanos
 O Centro deve contar com equipe interdisciplinar e multiprofissional de
assistência ao portador de dor crônica, devidamente capacitada para esta
modalidade de atenção.
 Entende-se por equipe multiprofissional e interdisciplinar, uma combinação
de profissionais (de diferentes profissões e/ou especialistas de uma mesma
profissão) que trabalham em um mesmo local com uma finalidade comum,
atuando de maneira interdependente, isto é, interagindo formal e
informalmente.
 Eles podem realizar avaliações isoladas, mas as informações destas são
trocadas sistematicamente, isto é, trabalham de maneira combinada, tanto
no planejamento como na implementação de cuidados ao paciente.
O Centro deverá contar com:
 a - Responsável Técnico
O Centro deve ter um responsável técnico pelo Ambulatório Especializado em
Tratamento da Dor, que pode ser um médico clínico geral, pediatra, fisiatra,
reumatologista, oncologista, anestesiologista, neurologista ou neurocirurgião, com seu
respectivo título de especialização registrado no Conselho Federal de Medicina;
 b - Especialidades Médicas: clínico geral, pediatra, anestesiologista, psiquiatra,
neurocirurgião e/ou neurologista;
 c - Profissionais de Enfermagem - O Centro deve dispor de Enfermeiro e
auxiliar/técnico de enfermagem destinado(s) especificamente para o
Ambulatório de Tratamento da Dor;
 d - Outros profissionais: - O Centro deve dispor de equipe multiprofissional
composta por, no mínimo: farmacêutico, fisioterapeuta, psicólogo e assistente
social.

2.2.4 - Materiais e Equipamentos
O Centro deve possuir todos os materiais/equipamentos necessários, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos
portadores de dor crônica, que possibilitem o diagnóstico, tratamento, acompanhamento
médico, de enfermagem e fisioterapêutico.
2.2.5 – Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
São requeridos , no mínimo, os seguinte recursos:
 - Laboratório de Análise Clínicas
 - Unidade de Imagenologia: RX, ultrassonografia;
 - Anatomia Patológica
 - Atendimento de Intercorrências: o Hospital deve contar com serviço de
médicos e enfermeiros plantonistas nas 24 horas do dia para atendimento das
intercorrências
2.2.6 - Rotinas de Funcionamento e Atendimento
 O Centro de Referência deve possuir:
- Rotinas de Funcionamento e Atendimento escritas, atualizadas a cada 04 anos e
assinadas pelo Responsável Técnico pelo Centro.
 As Rotinas devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
 a - Critérios de avaliação dos pacientes e de indicação do tratamento analgésico
– classificação da dor moderada/intensa ou muito/intensa e sua respectiva
inclusão em um dos Degraus da Escala Analgésica para os quais a Organização
Mundial da Saúde – OMS recomenda o uso de opiáceo;
 b - Critérios de prescrição de opiáceos;
 c - Fluxos de atendimento dos pacientes;
 d - Fluxos de solicitação, recebimento, dispensação e devolução de opiáceos e
seu controle;
 e - Procedimentos médicos e de enfermagem
2.2.7 - Registro de Pacientes
 O Centro deve cadastrar os pacientes em tratamento da dor crônica com uso de
opiáceos. Este cadastro deverá ser aberto no próprio Centro sendo que, desta
forma, os pacientes passarão a participar do Programa Nacional de Assistência à
Dor e Cuidados Paliativos, do Sistema Único de Saúde2.2.8 – Dispensação de
Opiáceos
 O Centro de Referência que for Unidade Dispensadora de Opiáceos deverá
observar o estabelecido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Uso de
Opiáceos no Alívio da Dor Crônica, publicado pelo Ministério da Saúde e,
ainda, o estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 202,
de 18 de julho de julho de 2002, e na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de
1998.
Portaria SVS/MS
Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998
Instrumento legal sanitário que Aprova o Regulamento Técnico e define atualmente as
diretrizes de uso das substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial no
Brasil.
Possui *110 artigos.
Opióides para o Tratamento da Dor
ANEXO I
LISTA - A2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
Sujeitas a Notificação de Receita "A"
2. CODEÍNA
14. TRAMADOL
ADENDO:
2) Preparações de acetildiidrocodeína, CODEÍNA, diidrocodeína, etilmorfina,
folcodina, nocodicodina, noecodeina e TRAMADOL associadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por
unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de
formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2
(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM
RETENÇÃO DA RECEITA ";
Art. 37 A Notificação de Receita conforme o anexo IX (modelo de talonário oficial
"A", para as listas "A1", "A2" e "A3"), deverá conter os itens referentes as
alíneas a, b e c devidamente impressos e apresentando as seguintes características:
CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO - DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Art. 37
§ 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a
Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste
Regulamento e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter
obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do
atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente
identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a
identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de
72 (setenta e duas) horas, para "visto".
Art. 38
Será suspenso o fornecimento do talonário da Notificação de Receita "A" (listas
"A1" e "A2" - entorpecentes e "A3" - psicotrópicas) e/ou seqüência numérica da
Notificação de Receita "B" (listas "B1" e "B2" -psicotrópicas) e da Notificação de
Receita Especial (listas: "C2" - retinóicas de uso sistêmico e "C3" imunossupressoras), quando for apurado seu uso indevido pelo profissional ou pela
instituição, devendo o fato ser comunicado ao órgão de classe e as demais
autoridades competentes.
Art. 41 A Notificação de Receita "A", ...de cor amarela, será impressa, as expensas
da Autoridade Sanitária Estadual ou do Distrito Federal,...., contendo 20 (vinte)
folhas em cada talonário. Será fornecida gratuitamente pela Autoridade Sanitária
competente do Estado, Município ou Distrito Federal, aos profissionais e
instituições devidamente cadastrados.
§ 1º Na solicitação do primeiro talonário de Notificação de Receita "A" o
profissional ou o portador poderá dirigir-se, pessoalmente, ao Serviço de
Vigilância Sanitária para o cadastramento ou encaminhar ficha cadastral
devidamente preenchida com sua assinatura reconhecida em cartório.
§ 2º Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador deverá estar
munido do respectivo carimbo, que será aposto na presença da Autoridade
Sanitária, em todas as folhas do talonário no campo "Identificação do Emitente".
ANEXO VIII
Timbre da Autoridade
Sanitária Local
FICHA CADASTRAL
Governo do Estado __________
Secretaria de Estado da Saúde
Nome do Órgão de Vigilância Sanitária
Nome:_______________________________________________________________
Nome do Diretor Clínico :_______________________________________________
PROFISSIONAL OU INSTITUIÇÃO
Especialidade:_________________________________________________________
Endereço:________________________________________________ Nº:__________
Bairro:_________________________________ Cidade:________________________
Inscrição no Conselho Regional de: Nº________________UF: _________________
UFCadastro na Vigilância Sanitária Nº:_____________________________________
Telefones para Contato:__________________________________________________
Obs: Colocar endereço do Consultório, clínica ou instituição onde o médico trabalha:
_________________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Médico
Art. 40 Nos casos de roubo, furto ou extravio de parte ou de todo o talonário da
Notificação de Receita, fica obrigado o responsável a informar, imediatamente, à
Autoridade Sanitária local, apresentando o respectivo Boletim de Ocorrência
Policial (B.O.).
Art. 42 A Notificação de Receita "A" será válida por 30 (trinta) dias a contar da
data de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja
acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em
outra Unidade Federativa.
Art. 44 A Notificação de Receita "A" poderá conter no máximo de 5 (cinco)
ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a
quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.
§ 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento, o prescritor deverá
apresentar, juntamente com a notificação, uma justificativa em forma de CID ou
diagnóstico e posologia, datando e assinando a mesma. A notificação receberá
"visto prévio" da Autoridade Sanitária da localidade do prescritor, para ser
aviada em estabelecimento farmacêutico.
CAPÍTULO V - DA RECEITA
Art. 53 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em
todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito,
datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque
em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria"
e "2ª via - Orientação ao Paciente".
LISTA - A2 ADENDO:
2) Preparações de acetildiidrocodeína, CODEÍNA, diidrocodeína, etilmorfina,
folcodina, nocodicodina, noecodeina e TRAMADOL associadas a um ou mais
componentes em que a quantidade de entorpecentes NÃO EXCEDA 100
MILIGRAMAS POR UNIDADE POSOLÓGICA, e em que a concentração não
ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da
Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula
deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ
PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";
Resolução RDC nº 171 - 17 de junho de 2002
Considerando: proposição da Câmara Técnica de Medicamentos – CATEME
“ Preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação
controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa
substância, por unidade posológica, passam a ser comercializadas com RECEITA DE
CONTROLE ESPECIAL em 2 (duas) vias.”
Portaria nº 859 - 12 de Novembro de 2002.
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICA USO DE OPIÁCEOS
NO ALÍVIO DA DOR CRÔNICA - Codeína, Morfina, Metadona
Considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas para Uso de Opiáceos no Alívio da Dor Crônica, que contenha
critérios de diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente a
prescrição médica, racionalize a dispensação dos medicamentos preconizados
para o tratamento, regulamente suas indicações e seus esquemas terapêuticos e
estabeleça mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de
resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz;
Art. 1º - Aprovar o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
– USO DE OPIÁCEOS NO ALÍVIO DA DOR CRÔNICA – Codeína, Morfina,
Metadona , na forma do Anexo desta Portaria.
§ 1º - Este Protocolo, que contém o conceito geral da doença, os critérios de
inclusão/exclusão de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico, esquema
terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento e avaliação deste
tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na regulação da dispensação dos
medicamentos nele previstos.
§ 2º - As Secretarias de Saúde que já tenham definido Protocolo próprio com a mesma
finalidade, deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade dos critérios técnicos
estabelecidos no Protocolo aprovado pela presente Portaria;
§ 3º - É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação dos
medicamentos nele previstos;..
§ 4º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos
potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos
preconizados para o alívio da Dor Crônica, o que deverá ser formalizado através da
assinatura do respectivo Termo de Consentimento Informado, de acordo com o
medicamento utilizado, conforme os modelos integrantes do Protocolo.
Logística da Aquisição, Prescrição e Dispensação de Opiáceos:
8.1 - Aquisição:A aquisição dos opiáceos previstos neste Protocolo é de
responsabilidade das Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal, em
conformidade com o Programa de Medicamentos Excepcionais.
8.2 - Prescrição:
 O diagnóstico, tratamento, possível prescrição de opiáceos e acompanhamento
dos pacientes portadores de Dor Crônica em que seja requerido o uso de
opiáceos deverá se dar num dos seguintes serviços:
 a - Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, dos Tipos I, II ou
III devidamente cadastrados como tal pela Secretaria de Assistência à Saúde;
 b - Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica devidamente
cadastrados como tal pela Secretaria de Assistência à Saúde, em conformidade
com a Norma de cadastramento destes Centros aprovada pelo Ministério da
Saúde.
 A prescrição dos opiáceos constantes do presente Protocolo emitida pelos
Centros acima identificados, se fará, de acordo com o estabelecido na
Resolução ANVISA - RDC nº 202, de 18 de julho de 2002, em Receita de
Controle Especial em 2 (duas) vias, (ANEXO XVII da Portaria SVS/MS nº
344, de 12 de maio de 1998).
 A receita deverá conter o quantitativo de opiáceos necessário para o
tratamento do paciente por um período máximo de 30 (trinta dias) e estar de
acordo com o preconizado no presente Protocolo.
PROJETO DOR – 5° SINAL VITAL
2000 - EUA - Proposta de Avaliação da Dor
Projeto Dor - 5º Sinal Vital
OMS - Organização Mundial de Saúde
- Política voltada para controle da dor
- Difusão de conhecimentos
- Acessibilidade e uso cada vez maior e melhor de opióides
International Association for the Study of Pain – IASP
American Pain Society – APS
American Academy of Pain Medicine – ACPM
2001 - Critérios para Acreditação Hospitalar
JCAHO- Joint Comission on Accreditation for Healthcare Organizations
Brasil - CBA Consórcio Brasileiro de Acreditação
Projeto Dor - 5º Sinal Vital
Diretrizes para Implantação
 Adotar e documentar uma rotina de avaliação de ocorrência e intensidade
da dor para todos os pacientes usando uma escala visual analógica (EVA);
 Deve ser integrada à prática clínica, com uma abordagem dinâmica e
multidisciplinar
 Deverão se manter avaliações constantes, educação continuada e
manutenção dos princípios de qualidade total
 Documentar as intervenções planejadas para o tratamento e controle da
dor, bem como o período determinado para reavaliação.
Critérios
- JCAHO- Joint Comission on Accreditation for
- CBA - Consórcio Brasileiro de Acreditação





Healthcare Organizations
Treinamento
Instrumento de avaliação
Reuniões de reavaliações
Fase de monitoramento e intervenção
Autonomia
Resultados esperados
Melhor valorização e tratamento de uma condição que impõem tanto sofrimento e
redução de qualidade de vida, promovendo, assim, um atendimento mais digno.
“Nada é mais difícil de assumir, mais perigoso para conduzir, do que tomar a
iniciativa na introdução de uma nova ordem de coisas, pois a inovação tem como
inimigos todos os que se saíram bem sob as antigas condições e têm defensores
tímidos nos que, talvez, possam se sair bem sob as novas.”
Machiavel
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