PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 59 DO REGULAMENTO ARTÍSTICO DO ESTADO DO RS Autor: Alessandro Gradaschi Cidade: Passo Fundo, 7ª RT Conselheiro do MTG Resumo: Alterar a redação do parágrafo terceiro do artigo 59 do Regulamento Artístico do Estado do Rio Grande do Sul, o autor entende que há uma flagrante limitação nas pesquisas das Danças Gaúchas de Salão, pois de acordo com essa norma somente uma obra deverá ser utilizada para os concorrentes apresentarem as danças gaúchas de salão nos concursos pelo Estado do Rio Grande do Sul. JUSTIFICATIVA O Regulamento Artístico do Estado do Rio Grande do Sul em seu artigo 59 parágrafo 3º determina o seguinte: Art. 59 – (...). § 3º- As coreografias e passos devem obedecer o livro editado pelo MTG, Compêndio Técnico de Danças Gaúchas de Salão. (Grifei) Pois bem, essa obediência determinada pelo artigo terceiro acima descrito limita em muito as pesquisas e consequentemente afeta o interesse dos concorrentes em estudar e se aprofundar na história das Danças Gaúchas de Salão do Estado do Rio Grande do Sul. Não pode um norma limitar e excluir outras fontes de pesquisa, pois o Estado do Rio Grande do Sul é muito rico culturalmente e devido a sua geografia, colonização e influência de outros povos é caracterizado por uma diversidade nos seus vários aspectos sociais, culturais, culinária, linguajar e naturalmente na forma de dançar. Para se ter um exemplo, o artigo 21 do Regulamento Artístico do Estado do Rio Grande do Sul (refere-se ao Concurso de Danças Tradicionais) e o artigo 66 do Regulamento do ENART (trata do Concurso de Danças Gaúchas de Salão) tem a mesma redação, contrária a norma acima descrita, verbis: Art. 21/ Art. 66 – As danças deverão ser apresentadas de acordo com os textos e obras editados e/ou recomendados pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG. Ou seja, essas normas determinam e autorizam que outras obras (recomendadas pelo MTG) sejam pesquisadas e analisadas pelos interessados em concorrerem nos concursos promovidos pelo MTG. Atualmente, com a gama de informações disponíveis de todas as formas, não se pode conceber que uma norma limite, suprima o acesso as informações e que os participantes/concorrentes tenham que submeter-se as regras determinadas por somente um obra editada. Por fim, o que se requer é ajustar e equalizar as normas existentes na Coletânea referente as Danças Gaúchas de Salão e nesse sentido sugere-se a alteração do parágrafo 3º do artigo 59 do Regulamento Artístico do Estado do Rio Grande do Sul para a seguinte redação. Art. 59 – (...). § 3º- As danças deverão ser apresentadas de acordo com os textos e obras editados e/ou recomendados pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG.