RespostaRecursoAPP - Prefeitura Municipal de Primavera do Leste

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EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 089/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4488/2013
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
APP IMPRESSÃO DIGITAL LTDA ME
RECORRIDA:
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
REFERENTE:
INFORMAÇÃO
Versa o presente processo sobre Recurso Voluntário interposto pela
empresa APP IMPRESSÃO DIGITAL LTDA ME, contra decisão administrativa
proferida pela Pregoeira Oficial, que julgou inabilitada a Recorrente para prosseguir no
processo de Pregão Presencial, com o objeto Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de placas de sinalização com estrutura de metal, conforme solicitação da
Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas.
Apresentado o recurso, a Comissão de Licitação procedeu à comunicação
aos demais licitantes, a fim de que os mesmos pudessem impugná-lo no prazo legal de
três dias.
Transcorrido o prazo para impugnação, constatou-se que a empresa M.
A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., apresentou impugnação, e o fazendo no prazo
legal, ao que a Comissão de Licitação, a teor do que dispõe a norma sedificada no
parágrafo 4º do artigo 109, da Lei 8.666/93, passou a prestar as seguintes informações
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal da cidade de Primavera do Leste, para que o mesmo
exarasse sua decisão:
Em data de 23 de agosto de 2013, a recorrente apresentou recurso
administrativo, requerendo em síntese a reforma da decisão exarada pela pregoeira
naquela oportunidade, declarando-se ainda a empresa APP – IMPRESSÃO DIGITAL –
ME, habilitada à participar do referido certame licitatório, e por via transversa, a
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inabilitação da empresa MA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, bem como juntou
documentos.
Ato contínuo, em CONTRARRAZÕES protocolada junto ao setor de
licitações na data de 27 de Agosto de 2013, a empresa M.A COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA,
apresentou
sua
resposta
ao
recurso
administrativo
já
mencionado,
fundamentando, em suma que a manutenção da decisão que inabilitou a empresa
recorrente, qual seja, APP – IMPRESSÃO DIGITAL LTDA – ME, juntando documentos.
Dada a tempestividade da impugnação, esta Pregoeira, analisando as
razões apresentadas pela Recorrente e conforme Parecer Jurídico anexado ao
processo, passa ao mérito.
Trata-se o presente parecer de análise da possibilidade jurídica do
acatamento do recurso administrativo interposto por APP – IMPRESSÃO DIGITAL
LTDA – ME, em razão de sua inabilitação no Pregão Presencial de nº 089/2013.
Pois bem, o cerne da questão reside no fato de analisar se a recorrente é
habilitada à participar do certame licitatório de acordo com os padrões exigidos no
edital, qual seja, contratação de empresa especializada na confecção de placas de
sinalização com estrutura de metal.
Ocorre que, conforme documentação anexa aos autos, a empresa
recorrente, não possui, habilitação técnica, para o objeto pretendido no certame
licitatório, dado que em seu cadastro nacional de pessoa jurídica – comprovante de
inscrição e de situação cadastral, consta a seguinte atividade econômica principal e
secundárias respectivamente:
a) Atividade econômica principal: 18-13-0-99 impressão de material
para outros usos e;
b) Atividade econômica secundária: 18-12-0-01 – impressão de
material para uso publicitários, e;
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c) Atividade econômica secundária: 32-99-0-04 – fabricação de
painéis e letreiros luminosos.
Ocorre que no presente caso, trata-se de confecção de placas de
sinalização viárias, à qual, à meu ver, necessita de empresa especializada para tanto, e
portanto que detenha qualificação técnica para a consecução dos serviços conforme
consta no edital do presente processo licitatório.
Insta mencionar que o objeto licitado não é compatível com o objeto social
da empresa que impetrou recurso administrativo, conforme se percebe do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – comprovante de inscrição e de situação cadastral.
Cumpre ainda, como forma de clarificar nosso entendimento, colacionar o
que os itens 3.1 e 11.8 do edital do pregão presencial de nº 089/2013, diz o seguinte:
3.1- poderão participar dessa licitação quaisquer
interessados que atenda às exigências e condições devidamente
estabelecidas por este edital e cuja atividade empresarial abranja
o objeto desta licitação.
11.8 – O ramo de atividade da licitante deve ser
pertinente ao objeto desta licitação.
Imperioso dizer que, à meu ver, a recorrente não possui habilitação
contratual para participação no presente processo licitatório, e a decisão da comissão
de licitações há que prosperar sendo sua inabilitação, medida acertada, e que se
impõe.
Pois bem, a Constituição Federal brasileira determina que a administração
pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência (art. 37, caput).
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Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância destes
princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes (art. 37, inciso XXI). (negritei).
Note-se à priori que o processo administrativo licitatório é regido pela Lei
8.666/93, que prevê em seu artigo 3º:
“A
observância
licitação
do
destina-se
princípio
a
garantir
constitucional
a
da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para
administração
e
a
promoção
do
desenvolvimento nacional, e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade,
probidade
da
igualdade
da
publicidade,
da
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes aos correlatos."
Neste passo temos que o princípio do instrumento convocatório está
consagrado pelo art. 41, caput, da Lei 8.666/93, que dispõe in verbis:
“A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital ao qual se acha
estritamente vinculada”.
O Edital, portanto, torna-se lei entre as partes.
Tal situação consagra a garantia à moralidade e impessoalidade
administrativa e principalmente a segurança jurídica entre os participantes, bem como
daqueles que tomaram conhecimento do certame licitatório, mesmo não tendo aderido
ao mesmo.
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O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo:
RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu da seguinte
maneira:
ADMINISTRATIVO.
LICITATÓRIO.
VINCULAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
PREGÃO.
AO
EDITAL.
TÉCNICA
PROCEDIMENTO
PRINCÍPIO
REQUISITO
NÃO
DA
DE
CUMPRIDO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA
EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma
escorreita pela ausência de cumprimento do requisito
editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é
resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta
exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal
artigo veda à Administração o descumprimento das
normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital
prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl.
264), "a cópia autenticada da publicação no Diário
Oficial da União do registro do alimento emitido pela
Anvisa", este deve ser o documento apresentado
para que o concorrente supra o requisito relativo à
qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a
empresa apresenta outra documentação - protocolo de
pedido de renovação de registro - que não a
requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar
documentação para suprir determinado requisito, que
não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em
detrimento de outros, o que feriria o princípio da
igualdade entre os licitantes.
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Assim, os licitantes e o Poder Público estão adstritos ao Edital, quanto ao
procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e finalmente ao
contrato.
É pacífica, deste modo, na doutrina e na jurisprudência a lição que o edital
faz lei entre as partes.
A mestre Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos leciona sobre o ponto ora
analisado. Vejamos:
“Quando a Administração estabelece, no edital, ou na
carta-convite, as condições para participar da licitação e
as
cláusulas
essenciais
do
futuro
contrato,
os
interessados apresentarão suas propostas com base
nesses elementos; ora se for aceita proposta ou
celebrado
contrato
previamente
com
desrespeito
estabelecidas,
burlados
às
condições
estarão
os
princípios da licitação, em especial do da igualdade entre
os licitantes, pois aquele que prendeu os termos do edital
poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada
por outro licitante que os desrespeitou.
Há que considerar ainda que no caso em análise a exigência constante no
edital constitui-se acima de tudo de segurança para os administrados, bem como aos
demais licitantes envolvido, garantindo a legalidade e a lisura do procedimento.
Urge esclarecer, mais uma vez, porque de notória relevância, que a veracidade
de todas as informações e documentação apresentadas é de inteira responsabilidade
dos contraentes.
Por estas razões, a Pregoeira, resolve manter a decisão já tomada em
inabilitar a Recorrente, alicerçada no fato da empresa não ser do ramo do objeto da
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licitação, remetendo a presente informação ao Exmº Sr. Prefeito para decisão que
julgar necessária, com as homenagens de estilo.
Primavera do Leste, 02 de setembro de 2.013.
Wania Macedo
Pregoeira Oficial
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