EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 089/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4488/2013 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: APP IMPRESSÃO DIGITAL LTDA ME RECORRIDA: COMISSÃO DE LICITAÇÃO REFERENTE: INFORMAÇÃO Versa o presente processo sobre Recurso Voluntário interposto pela empresa APP IMPRESSÃO DIGITAL LTDA ME, contra decisão administrativa proferida pela Pregoeira Oficial, que julgou inabilitada a Recorrente para prosseguir no processo de Pregão Presencial, com o objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de placas de sinalização com estrutura de metal, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas. Apresentado o recurso, a Comissão de Licitação procedeu à comunicação aos demais licitantes, a fim de que os mesmos pudessem impugná-lo no prazo legal de três dias. Transcorrido o prazo para impugnação, constatou-se que a empresa M. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., apresentou impugnação, e o fazendo no prazo legal, ao que a Comissão de Licitação, a teor do que dispõe a norma sedificada no parágrafo 4º do artigo 109, da Lei 8.666/93, passou a prestar as seguintes informações ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal da cidade de Primavera do Leste, para que o mesmo exarasse sua decisão: Em data de 23 de agosto de 2013, a recorrente apresentou recurso administrativo, requerendo em síntese a reforma da decisão exarada pela pregoeira naquela oportunidade, declarando-se ainda a empresa APP – IMPRESSÃO DIGITAL – ME, habilitada à participar do referido certame licitatório, e por via transversa, a 1 inabilitação da empresa MA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, bem como juntou documentos. Ato contínuo, em CONTRARRAZÕES protocolada junto ao setor de licitações na data de 27 de Agosto de 2013, a empresa M.A COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, apresentou sua resposta ao recurso administrativo já mencionado, fundamentando, em suma que a manutenção da decisão que inabilitou a empresa recorrente, qual seja, APP – IMPRESSÃO DIGITAL LTDA – ME, juntando documentos. Dada a tempestividade da impugnação, esta Pregoeira, analisando as razões apresentadas pela Recorrente e conforme Parecer Jurídico anexado ao processo, passa ao mérito. Trata-se o presente parecer de análise da possibilidade jurídica do acatamento do recurso administrativo interposto por APP – IMPRESSÃO DIGITAL LTDA – ME, em razão de sua inabilitação no Pregão Presencial de nº 089/2013. Pois bem, o cerne da questão reside no fato de analisar se a recorrente é habilitada à participar do certame licitatório de acordo com os padrões exigidos no edital, qual seja, contratação de empresa especializada na confecção de placas de sinalização com estrutura de metal. Ocorre que, conforme documentação anexa aos autos, a empresa recorrente, não possui, habilitação técnica, para o objeto pretendido no certame licitatório, dado que em seu cadastro nacional de pessoa jurídica – comprovante de inscrição e de situação cadastral, consta a seguinte atividade econômica principal e secundárias respectivamente: a) Atividade econômica principal: 18-13-0-99 impressão de material para outros usos e; b) Atividade econômica secundária: 18-12-0-01 – impressão de material para uso publicitários, e; 2 c) Atividade econômica secundária: 32-99-0-04 – fabricação de painéis e letreiros luminosos. Ocorre que no presente caso, trata-se de confecção de placas de sinalização viárias, à qual, à meu ver, necessita de empresa especializada para tanto, e portanto que detenha qualificação técnica para a consecução dos serviços conforme consta no edital do presente processo licitatório. Insta mencionar que o objeto licitado não é compatível com o objeto social da empresa que impetrou recurso administrativo, conforme se percebe do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – comprovante de inscrição e de situação cadastral. Cumpre ainda, como forma de clarificar nosso entendimento, colacionar o que os itens 3.1 e 11.8 do edital do pregão presencial de nº 089/2013, diz o seguinte: 3.1- poderão participar dessa licitação quaisquer interessados que atenda às exigências e condições devidamente estabelecidas por este edital e cuja atividade empresarial abranja o objeto desta licitação. 11.8 – O ramo de atividade da licitante deve ser pertinente ao objeto desta licitação. Imperioso dizer que, à meu ver, a recorrente não possui habilitação contratual para participação no presente processo licitatório, e a decisão da comissão de licitações há que prosperar sendo sua inabilitação, medida acertada, e que se impõe. Pois bem, a Constituição Federal brasileira determina que a administração pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). 3 Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância destes princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI). (negritei). Note-se à priori que o processo administrativo licitatório é regido pela Lei 8.666/93, que prevê em seu artigo 3º: “A observância licitação do destina-se princípio a garantir constitucional a da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, probidade da igualdade da publicidade, da administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes aos correlatos." Neste passo temos que o princípio do instrumento convocatório está consagrado pelo art. 41, caput, da Lei 8.666/93, que dispõe in verbis: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O Edital, portanto, torna-se lei entre as partes. Tal situação consagra a garantia à moralidade e impessoalidade administrativa e principalmente a segurança jurídica entre os participantes, bem como daqueles que tomaram conhecimento do certame licitatório, mesmo não tendo aderido ao mesmo. 4 O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu da seguinte maneira: ADMINISTRATIVO. LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO QUALIFICAÇÃO PREGÃO. AO EDITAL. TÉCNICA PROCEDIMENTO PRINCÍPIO REQUISITO NÃO DA DE CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. 5 Assim, os licitantes e o Poder Público estão adstritos ao Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e finalmente ao contrato. É pacífica, deste modo, na doutrina e na jurisprudência a lição que o edital faz lei entre as partes. A mestre Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos leciona sobre o ponto ora analisado. Vejamos: “Quando a Administração estabelece, no edital, ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora se for aceita proposta ou celebrado contrato previamente com desrespeito estabelecidas, burlados às condições estarão os princípios da licitação, em especial do da igualdade entre os licitantes, pois aquele que prendeu os termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou. Há que considerar ainda que no caso em análise a exigência constante no edital constitui-se acima de tudo de segurança para os administrados, bem como aos demais licitantes envolvido, garantindo a legalidade e a lisura do procedimento. Urge esclarecer, mais uma vez, porque de notória relevância, que a veracidade de todas as informações e documentação apresentadas é de inteira responsabilidade dos contraentes. Por estas razões, a Pregoeira, resolve manter a decisão já tomada em inabilitar a Recorrente, alicerçada no fato da empresa não ser do ramo do objeto da 6 licitação, remetendo a presente informação ao Exmº Sr. Prefeito para decisão que julgar necessária, com as homenagens de estilo. Primavera do Leste, 02 de setembro de 2.013. Wania Macedo Pregoeira Oficial 7