Defensoria Pública do Estado de São Paulo Conselho Superior

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Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Conselho Superior
Processo CSDP no. 292/2010
Interessado(a): APADEP
Assunto: Revisão do ato que declarou insubsistente a inscrição da Defensora
Pública Juliana do Val Ribeiro
Exma. Sra. Presidente do Conselho Superior,
Exmos. Conselheiros.
Os autos versam sobre requerimento formulado pela Associação Paulista
dos Defensores Públicos – APADEP, em favor da Defensora Pública associada, Dra.
Juliana do Val Ribeiro, em exercício na Regional Infância e Juventude da Capital.
Solicita, a referida Associação, a revisão do ato administrativo que declarou
insubsistente a inscrição da Defensora Pública para participação no III Concurso de
Ingresso à Carreira, cujo edital foi publicado no DOE de 08.11.08.
Em suma, consta da exordial que a Defensora inscreveu-se no certame,
atendendo aos requisitos constantes do edital, utilizando-se do item 24, inciso V e
parágrafo único, letra “e”, para caracterização de sua prática profissional, o qual
determinava:
“24. São requisitos para inscrição no Concurso, nos termos da
LCE no. 988/06 e das Deliberações CSDP no. 10/2006, CSDP no.
71/2008 e CSDP no. 101/2008:
(...)
V. contar, na data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, no
mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente
comprovada;
Parágrafo único – Caracterizará prática profissional, para os
fins do disposto no inciso V, o exercício:
(...)
e) de estagiário de direto, desde que devidamente credenciado
nas áreas pública ou privada”.
Aduz, ainda, que quando das inscrições para o certame, a fim de dirimir
dúvidas que estavam sendo apresentadas pelos candidatos com relação à forma de
comprovação do tempo de estágio realizado em conformidade com a letra “a” e “e” do
item 24, a Presidência da Comissão de Concurso de Ingresso editou o seguinte
comunicado:
“A Presidência da Comissão do III Concurso de Ingresso na
Carreira de Defensor Público em virtude de várias perguntas
formuladas quanto ao item 24, V e parágrafo único do Edital de
Concurso esclarece que a comprovação de prática jurídica
prevista na alínea ´a´ do parágrafo único do artigo 24, V se dará
através de certidão expedida pela Ordem dos Advogados do
Brasil. Nas demais hipóteses do parágrafo único do item 24,
através de certidão expedida pelo empregador ou pela instituição
correspondente.
Esclarece, ainda, que será considerado o dia 14/1/2009, último
dia de inscrição, como data máxima para o cômputo dos dois
anos de prática jurídica nos termos do item 24, V do edital, sendo
que a referida comprovação ocorrerá após a segunda prova
escrita e antes da prova oral.
A Comissão de Concurso analisará a documentação apresentada
no momento oportuno e, portanto, casos concretos não serão
respondidos, isolada e antecipadamente.”
Por fim, ressaltando a atuação funcional da Defensora ora em comento e
a aprovação de seu primeiro relatório semestral de atividades em estágio probatório pelo
órgão colegiado da Instituição, lembra a Associação que a mesma impetrou mandado de
segurança em face da Presidente da Comissão do III Concurso de Ingresso à Carreira,
obtendo a segurança em decisão de mérito, tendo sido interposto recurso de apelação,
pela Defensoria Pública, a ser julgado no próximo dia 02 de agosto. Requer, desta
forma, a revisão do ato administrativo por este órgão colegiado, com fulcro no princípio
democrático que permite a revisão motivada das decisões administrativas, no intuito de
sanar a ilegalidade, no âmbito administrativo, em atenção à eficiência e economicidade
da Administração e, subsidiariamente, a união de esforços entre o Conselho Superior e a
Administração para que reavaliem o interesse recursal da apelação no. 990.10.164987-0,
interposta contra a segurança concedida nos autos do processo no. 053.09.027999-1.
É a síntese do necessário.
DA ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO PARA CONHECER DO PEDIDO
Em primeiro lugar, faz-se necessário que este Colegiado enfrente a
questão do conhecimento, ou não, da matéria submetida à sua apreciação, nos termos do
que dispõe o artigo 10 do Regimento Interno do Conselho Superior:
“Compete ao CSDP decidir acerca da sua própria competência,
conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam submetidos”.
O ato administrativo sub judice foi da lavra da até então ilustre
Presidente da Comissão do III Concurso Público de Ingresso na Carreira de Defensor
Público do Estado de São Paulo.
É fato que, hoje, a Comissão foi desfeita em razão do cumprimento de
seu mister, bem como, consequentemente, sua Presidência. Assim sendo, a quem
caberia o desfazimento do ato supostamente nulo/anulável?
O artigo 12, do mesmo Regimento Interno, em seu inciso XX, dispõe que
o Conselho possui a atribuição de deliberar sobre a abertura e organização de concurso
para ingresso na carreira de Defensor Público, eleger seu Presidente, Secretário e
membros titulares e suplentes, que integrarão a Comissão de Concurso, bem como o
representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, possui a atribuição de
homologar o resultado final do concurso (inciso XXI), aprovar o edital publicado
(inciso XXII) e organizar os concursos para provimento dos cargos e seus respectivos
regulamentos (inciso XXIX).
Concluo, pois, principalmente diante da atribuição de eleger a própria
Comissão de Concurso de Ingresso, na máxima de quem pode o mais, pode o menos,
que, uma vez dissolvida a referida Comissão, volta ao Colegiado a possibilidade de se
manifestar sobre ato administrativo de composição da Presidência da Comissão ou
demais membros.
Sobre o tema, há precedente deste Colegiado quando da apreciação da
questão formulada no processo CSDP 0092/2008.
Assim, conheço da matéria para análise de seu mérito.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO
A segurança concedida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 11ª. Vara
da Fazenda Pública declarou a nulidade do ato administrativo que decidiu ser
insubsistente a inscrição da impetrante no III Concurso de Ingresso à Carreira.
A decisão ainda não transitou em julgado, aguardando julgamento da
apelação interposta pela Procuradoria Geral do Estado, representando a até então Exma.
Sra. Dra. Defensora Pública Presidente da Comissão do III Concurso de Ingresso à
Carreira, a ser realizado em sessão designada para 02.08 p.f.
As razões de apelação apresentadas, em suma, defendem que o tempo de
estágio realizado pela apelada em escritório particular foi desenvolvido mediante “termo
de compromisso de estágio”, com fundamento na Lei 6.494/77, contando com a
interferência da instituição de ensino superior e que, por isso, nada mais era do que
mero estágio curricular exigido pelas faculdades de direito, como integrante das
atividades de ensino. O tempo de estágio, assim, não seria aquele exigido como
requisito do certame, não correspondendo à definição de prática profissional em área
jurídica exigida pelo edital da Defensoria Pública.
A Defensora interessada, entretanto, aduz que o tempo de estágio
desenvolvido em escritório privado não correspondia ao estágio curricular exigido em
faculdades e universidades e que a presença da entidade de ensino no referido “termo de
compromisso” era exigência disposta pela Lei 6.494/77, em seu artigo 3º., que assim
dispunha:
“Art. 3º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente,
como interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Ainda, que o parágrafo 1º., do mesmo art. 3º., não deixa dúvidas de que a
participação da entidade de ensino prevista no caput ocorrerá mesmo quando não se
tratar de estágio curricular, quando prevê:
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com
o disposto no § 3° do art. 1º desta lei (Redação dada pela Lei nº
8.859, de 23.3.1994)”.
É certo que a própria Defensoria Pública, no exercício de sua autoridade
decorrente da função administrativa, poderia invalidar o ato administrativo declarado
nulo em decisão judicial de primeiro grau, mas cuja decisão ainda não transitou em
julgado.
O pedido da Associação é no sentido de que o Colegiado analise os
princípios norteadores da Administração Pública, especialmente o da legalidade e da
moralidade e promova a revisão do ato administrativo que tornou insubsistente a
inscrição.
Oportuno, assim, enfrentarmos a possibilidade de anulação do ato ou de
sua convalidação.
Não é caso de invalidade do ato administrativo por meio de sua anulação,
sem prejuízo de eventual decisão judicial transitada em julgado que nesse sentido
entenda. Ocorre que a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação contra a decisão
que concedeu a segurança à Defensora Pública. Não reconhece, pois, a nulidade do ato
que tornou insubsistente sua inscrição, apesar de dar fiel cumprimento à sentença que
concedeu a segurança.
A sustentar a legalidade do ato administrativo está a conclusão de que
efetiva prática profissional somente poderá ser considerada, na área jurídica, aquela
exercida nos dois últimos anos de faculdade, ou a partir do 7º. semestre, quando é
possível a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de
estagiário. Não é o caso do estágio freqüentado pela colega.
Ainda há que se afastar a possibilidade de convalidação prevista e
defendida por diversos juristas em caso de atos administrativos nulos. Isso se dá porque
a convalidação somente seria admitida se o ato que tornou insubsistente a inscrição da
Defensora fosse contrário à legalidade e, por isso mesmo, passível de convalidação caso
não acarretasse prejuízo a terceiros ou não houvesse possibilidade de sanarem-se seus
defeitos por caracterização de mera irregularidade. Nesse caso, sim, deveríamos
ponderar sobre os princípios que regem a Administração Pública, a fim de buscar qual
deles, no caso concreto, sobrepor-se-ia ao da legalidade estrita.
Não é o caso que ora se discute. O mandado de segurança impetrado pela
nobre colega visou, justamente, a declaração de nulidade do ato, e não sua
convalidação.
Assim, não há possibilidade de declarar-se nulo o ato.
DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
Não reconhecida até então a ilegalidade do ato atacado via mandado de
segurança, não podemos nos furtar à apreciação da conveniência e oportunidade de sua
manutenção, nos termos em que foi editado.
A revogação, uma das espécies de invalidação do ato administrativo,
tem como fundamento razões de conveniência e oportunidade e incide sobre atos
considerados até então legais pela Administração.
A Defensoria Pública possui autoridade para, no exercício de sua função
administrativa, revogar seus atos. É o exercício do poder discricionário de que dispõe
para rever sua atividade interna e alcançar seus fins específicos de interesse da
Instituição.
Resta, então, enfrentarmos a presença da conveniência e oportunidade
para a revogação do ato em comento.
A conveniência deve ser entendida como a decisão mais acertada tendo
em vista o interesse público e da própria Instituição, que se confundem quando se frisa
que o serviço prestado pela Defensoria Pública é o de assistência jurídica pública aos
hipossuficientes. Além disso, a conveniência se fará presente se a revisão do ato não
ferir qualquer princípio constitucional regente da Administração Pública.
No caso em tela, o que ocorre é justamente o contrário. Há interesse
público na mantença da Defensora Pública no cargo que ocupa, até então, por decisão
judicial ainda não transitada em julgado. Inúmeros usuários do serviço da Defensoria
Pública contaram com sua competente atuação, segundo relato da Coordenadora da
Regional da Infância e Juventude presente na sessão do Conselho Superior datada de
23.07 p.p. Ademais, seu desempenho foi avaliado pela Corregedoria-Geral e por este
Conselho Superior quando da análise do primeiro relatório semestral de atividades,
tendo sido decido pela continuidade de seu estágio probatório, com decisão publicada
no DOE em 12.05.2010.
Ainda, é cediço que a falta de membros, inclusive em lista de espera,
para compor o quadro de cargos da carreira de Defensor Público, evidencia que o
provimento da apelação interposta pela Defensoria Pública, ofertada pela Procuradoria
Geral do Estado, acarretará evidente prejuízo ao interesse público, pela simples
diminuição do número de cargos providos.
A razoabilidade, presente no pedido apresentado pela APADEP, também
é princípio de importância significativa para a apreciação do caso concreto que,
cumulada com o princípio da realidade, autorizam o julgamento discricionário por parte
da Administração.
A composição de tais princípios a autorizar a revogação do ato atacado
somente encontraria impedimento em caso de infringência a outro princípio, cuja
hierarquia não se pode dizer superior, mas de extrema relevância à Administração
Pública, qual seja, o princípio da eficiência. É certo que encontramos, na figura da
revogação do ato administrativo que tornou insubsistente a inscrição da Defensora, a
forma mais eficiente de se resolver a questão concreta, pois, se mantido, evidente estaria
o confronto ao interesse público.
Há que se ressaltar que não há, na hipótese em tela, qualquer prejuízo da
direito de terceiro, haja vista que, além do interesse público na mantença da Defensora
na carreira, não houve outros candidatos na mesma situação. Registra-se que o
candidato Danilo Martins Ortega, também atingido pela decisão contida no ato
administrativo ora discutido, impetrou mandado de segurança, onde obteve concessão
de liminar para participar da prova oral, mas foi rejeitado nesta fase, não concluindo o
certame por fato alheio. A isonomia e a moralidade fazem-se presentes.
Com relação à oportunidade, é fato que há motivo concreto a ensejar a
apreciação do caso pelo Egrégio Conselho, situação esta que perdura em razão de ainda
não ter transitado em julgado a segurança concedida em sede de mandado de segurança.
Ainda, o conhecimento do caso pelo Colegiado é tempestivo, tendo em vista que, como
prazo referência para revogação ou anulação de seus atos administrativos, visando a
segurança jurídica, a Administração possui o período de cinco anos. É importante
lembrar que o prazo referido foi construído, por analogia, em razão das disposições
trazidas pelas Leis 9784/99 e 10.177/98, que regulam o processo administrativo no
Âmbito da Administração Pública Federal e Estadual, respectivamente.
Por fim, nada há que se dispor a respeito dos efeitos ocasionados pela
revogação do ato administrativo, haja vista que decorrerão dele os mesmos efeitos já
produzidos pela decisão judicial que concedeu a segurança à Defensora impetrante.
Desta forma, voto pela revogação do ato administrativo exarado em
forma de Comunicado publicado no DOE de 04.08.09, no tocante à Defensora Juliana
do Val Ribeiro, a fim de declarar subsistente sua inscrição no III Concurso de Ingresso
à Carreira de Defensor Público, por conveniência e oportunidade, determinando à
Secretaria do Conselho Superior que expeça comunicação à Procuradoria Geral do
Estado sobre a perda do interesse recursal.
São Paulo, 30 de julho de 2010
FABIANA BOTELHO ZAPATA
Conselheira Relatora
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