excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Promotoria de Justiça da comarca de XXXXXXXXXXXX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX, ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
através da 9ª Promotoria de Justiça da comarca de XXXXXXXXXXXX, com
fulcro no art. 127 (última parte) e art. 129, II (última parte), ambos da
Constituição da República de 1988, c/c art. 32, inc. I, da Lei Federal n.º 8.625/93
(LOMP), bem como as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 85/99,
tendo por base os elementos contidos nos autos que estavam a tramitar sob o
n.º0053.13.000692-6, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(COM PEDIDO CAUTELAR)
em face de XXXXXX XXXXXX, nascida em (Local e Data), (Filiação), sendo que
os demais dados qualificativos são ignorados até o presente momento, podendo
ser localizada na (Endereço), no município de XXXXXXXXXXXX e comarca
XXXXXXXXXXXX/PR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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I.
DO HISTÓRICO E DOS FATOS JURIDICAMENTE RELEVANTES
Consoante o teor do anexo Parecer Técnico enviado pela
Secretaria Municipal de Saúde de XXXXXXXXXXXX/PR – Programa Municipal
de Controle da Tuberculose/Hanseníase, a ré XXXXXX XXXXXX, atualmente
com 47 (quarenta e sete) anos de idade, padece da patologia conhecida por
“Tuberculose Pulmonar”, além de ser soropositiva (portadora do vírus HIV).
Apesar desta situação preocupante, a requerida reluta
em se submeter adequadamente ao tratamento recomendado pelos profissionais
da saúde. Segundo o que foi informado pela assistente social e pela médica
signatárias do Parecer Técnico acostado aos autos, “desde 2012 a paciente
inicia e abandona o tratamento de tuberculose, demonstrando não ter
responsabilidade e comprometimento com sua saúde; esta equipe já utilizou
diversos artifícios para que o tratamento fosse realizado na unidade de saúde,
sem a necessidade de internação, contudo não obtivemos êxito”.
Noutros termos, denota-se que XXXXXX XXXXXX
costumeiramente abandona o tratamento contra a tuberculose a ela ministrado
pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de XXXXXXXXXXXX. A
consequência mais imediata desta desídia é a manifesta possibilidade do seu
quadro clínico evoluir para óbito. Também há o risco da disseminação da doença
para outros órgãos do corpo, incluindo aí o sistema nervoso central. Além disto,
a aludida paciente pode desenvolver resistência ao tratamento inicial,
prolongando o prazo do tratamento dos seis meses originalmente previstos para
até dois anos. Depois, mas não menos importante, denota-se a eminente
possibilidade da propagação do agente causador da doença para um número
indefinido de pessoas.
Não foi por outra razão que os aludidos profissionais
solicitaram a intervenção do Ministério Público do Estado do Paraná,
esclarecendo que “considerando a gravidade da situação, as complicações que
advém do ser estado de saúde, reiteramos a solicitação de internação da Sra.
XXXXXX em casa hospitalar especializada no tratamento da tuberculose, como
forma de que a paciente realize o tratamento de forma correta”, pois, “não há
mais soluções administrativas a serem desenvolvidas por profissionais da saúde
pública para sensibilizar a paciente a realizar seu tratamento”.
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Apenas a título de esclarecimento, convém trazer alguns
apontamentos sobre a patologia em questão:
A Tuberculose (TB) é uma doença grave causada pelo
Mycobacterium tuberculosis, que geralmente ataca os pulmões, o que exige um
tratamento contínuo por aproximadamente seis meses, com uso de coquetéis de
remédios, para que o paciente alcance certa probabilidade de cura. É uma
doença de fácil contágio, vez que basicamente é disseminada pelo ar. Sobre
este aspecto, destacam-se as seguintes informações médicas extraídas do
portal eletrônico da Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Paraná1:
A tuberculose é transmitida por via aérea em praticamente a
totalidade dos casos. A infecção ocorre a partir da inalação de gotículas contendo
bacilos expelidos pela tosse, fala ou espirro do doente com tuberculose ativa de
vias respiratórias.
Quando uma pessoa inala as gotículas contendo os bacilos de
Koch, muitas delas ficam no trato respiratório superior (garganta e nariz), onde a
infecção é improvável de acontecer. Contudo, quando os bacilos atingem os
alvéolos, eles ocasionam uma rápida resposta inflamatória, envolvendo células de
defesa. Caso ocorra falha neste mecanismo, os bacilos começam a se multiplicar.
A primoinfecção tuberculosa, sem doença, significa que os
bacilos estão no corpo da pessoa, mas o sistema imunológico os está mantendo
sob controle.
Em 5 % dos casos, entretanto a primoinfecção não é contida,
seja pela deficiência no desenvolvimento da imunidade celular, seja pela carga
infectante ou pela virulência do bacilo. A tuberculose resultante da progressão do
complexo primário e que se desenvolve nos primeiros cinco anos após a
primoinfecção denomina-se Tuberculose primária.
As formas de tuberculose primária podem ser: ganglionares,
pulmonares e miliar que comprometem não apenas os pulmões, mas muitos
órgãos como rins, cérebro, meninges, glândula supra-renal e ossos, resultantes da
disseminação linfohematogênica do bacilo. Por contigüidade, ocorrem as formas
pleural (pulmão), pericárdica (gânglios mediastinais) e peritonial (gânglios
mesentéricos).
1
Tuberculose
–
Sítio
Eletrônico
SESA/PR:
http://www.sesa.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=939
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Uma vez infectada, a pessoa pode desenvolver tuberculose
doença em qualquer fase da vida. Isto acontece quando o sistema imunológico
não pode mais manter os bacilos “sob controle” e eles se multiplicam rapidamente
(reativação endógena). Pode acontecer também, reativação exógena, na qual
ocorre uma nova exposição a bacilos mais virulentos e que resistem à forte
resposta imunológica desencadeada pelo hospedeiro (reativação exógena).
Os doentes bacilíferos, isto é, aqueles cuja baciloscopia de
escarro é positiva são a principal fonte de infecção. Portanto, todas as medidas
devem ser realizadas no sentido de encontrar precocemente o paciente e oferecer
o tratamento adequado, interrompendo assim, a cadeia de transmissão da
doença. A má alimentação, a falta de higiene, o tabagismo, o alcoolismo ou
qualquer outro fator que gere baixa resistência orgânica, também favorece o
estabelecimento da doença.
Formas da Doença
A apresentação da tuberculose na forma pulmonar, além de ser
mais frequente, é também a mais relevante para a saúde pública, pois é a forma
pulmonar bacilífera, a responsável pela manutenção da cadeia de transmissão
da doença.
A busca ativa dos sintomáticos respiratórios é a principal
estratégia para o controle da TB, uma vez que permite a detecção precoce das
formas pulmonares.
Tuberculose Pulmonar
Os sintomas clássicos da TB pulmonar são: tosse persistente
por 3 semanas ou mais, produtiva ou não (com muco e eventualmente sangue),
febre vespertina, sudorese noturna e emagrecimento.
Em populações especiais, tais como presidiários, moradores de
rua, pacientes HIV positivos, crianças, tosse com 2 semanas ou mais, pode ser
sugestivo de tuberculose pulmonar e DEVE ser investigado.
Pode ocorrer em qualquer idade, mas é mais comum na
criança maior, adolescente e adulto jovem. Tem como característica principal a
tosse seca ou produtiva (com catarro).
A febre vespertina, sem calafrios, não costuma ultrapassar os
38,5º C. A sudorese noturna e a anorexia são comuns. O exame físico
geralmente mostra “fácies” de doença crônica e emagrecimento, embora
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indivíduos com bom estado geral e sem perda do apetite também possam ter TB
pulmonar.
A tuberculose, não há dúvidas, é uma doença facilmente
contagiosa. Dentre as formas de se evitar esta disseminação temos o isolamento
dos doentes ou sua cura. Neste sentido, destaque-se a orientação médica
preventiva para que o doente não venha a infectar outras pessoas:
“A menos que você se isole de qualquer contato humano, na
prática há poucas providências que você possa tomar para se prevenir de ser
infectado pela tuberculose. Mas os governos e trabalhadores em saúde podem
fazer muito para deter a epidemia. É do interesse geral que as pessoas doentes
de tuberculose sejam curadas. Curar um caso de tuberculose contagiosa é a
melhor forma para prevenir a disseminação da doença.” (WHO/TB/95.184. World
Health Organization. Editor: Kraig Klaudt).
Não obstante tudo isso, a ré, repita-se, além da
tuberculose, também é portadora do vírus HIV, além do que seria dependente
química de narcóticos, fazendo uso de drogas psicoativas (CID 10 F 19), tais
como o “crack”. Além disto, há relatos que ela também costuma se prostituir,
mantendo relações sexuais com inúmeras pessoas.
Diante deste desolador quadro, tendo em vista a
relutância de XXXXXX XXXXXX em se submeter de forma adequada ao
tratamento recomendado, considerando, ainda, que todas as circunstâncias
anteriormente descritas representam significativo risco de vida a própria
requerida, como também para todos que venham ter contato com ela, conclui-se
que ela deve compelida, quer queira, quer não, a se submeter a este tratamento.
Daí decorre da necessidade premente da sua internação compulsória.
Repita-se de forma a não deixar dúvidas: desde o ano de
2012 a requerida teve diagnosticado o gravíssimo quadro clínico anteriormente
descrito. Apesar disto, de lá para cá, ela nunca demonstrou ter a intenção de
receber o tratamento das doenças no modo, lugar e tempo preconizados. Da sua
conduta anterior não é difícil imaginar que sem um medida drástica, XXXXXX
XXXXXX irá mudar seu modo de tratar a questão.
Por outro lado, lembremo-nos que, a priori, a principal
estratégia de atenção ao paciente portador da tuberculose é o Tratamento
Diretamente Observado (TDO), sob responsabilidade dos agentes comunitários
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que realizam visitas diariamente aos pacientes, isto com o fito de acompanhar e
observar a adesão da pessoa infectada ao tratamento farmacológico. As
pessoas tratadas com TDO têm maior probabilidade de curar a tuberculose ou
de não apresentar a tuberculose multirresistente (TB-MR) do que aquelas que
não têm acesso a esta estratégia (THORN, 2008). O emprego do TDO aproxima
os profissionais do contexto social dos indivíduos, ao mesmo tempo que
impossibilita os efeitos do estigma ao identificar grupos de risco para a não
adesão ao tratamento por meio de um método de baixo custo, e, estabelece
vínculos entre serviço de saúde-doente-família (Ruffino-Netto, 2000).
Contudo, para que tal estratégia funcione, é evidente a
importância da participação e da adesão do paciente com o tratamento Só assim
é possível alcançar com o TDO o efetivo controle/cura da doença.
Infelizmente, esta adesão nunca foi sentida, nunca existiu
no caso em tela. Pelo contrário, pois, conforme consta no relatório médico
trazido aos autos, XXXXXX XXXXXX, mesmo depois de ter sido orientada como
proceder e como receber supervisão domiciliar por parte dos servidores do setor
de
controle
da
tuberculose
da
Secretaria
Municipal
de
Saúde
de
XXXXXXXXXXXX/PR, por várias vezes simplesmente abandonou o aludido
tratamento.
Esta
recusa
não
chegou
a
surpreender,
pois
a
paciente/ré, repita-se, há muitos anos seria usuária de drogas, não possuindo
trabalho fixo ou qualquer perspectiva pessoal ou profissional quanto a sua vida.
Todos os seus filhos estariam sob os cuidados de familiares. Ela sobrevive com
o auxílio e doações de vizinhos, inclusive tendo o costume de transitar pela casa
destas pessoas. Se isso não bastasse, foram angariadas informações no sentido
de que XXXXXX XXXXXX também exerceria a prostituição.
A negativa da ré em se submeter ao tratamento
demandado só faz aumentar ainda mais a gravidade do caso, até porque, ao
perambular pelas ruas da cidade e pelas casas da sua vizinhança, mantendo
contato diário com inúmeras pessoas, ela obviamente faz com que o risco de
transmissão da doença seja potencializado.
Oportuno repisar os esclarecimentos da equipe técnica
de saúde do município de XXXXXXXXXXXX/PR, que diz não acreditar mais em
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chance de êxito através de soluções administrativas que visem sensibilizar à
paciente a se submeter ao tratamento preconizado. O que se vê é que XXXXXX
XXXXXX, ou não tem a exata dimensão do caso, ou, ao seu modo, prefere
arriscar a vida a submeter-se ao tratamento ministrado. Mas o pior é que esta
negligência tem o potencial de causar a transmissão da tuberculose para
terceiras pessoas.
Mas, como dizem MORRIS e HAWKINS, pelo menos
para a lei criminal, todos têm o direito de ir para o inferno como quiserem, desde
que, no caminho, não violem as pessoas ou seus bens2.
XXXXXX XXXXXX se recusa a se submeter ao devido
tratamento da “Tuberculose Pulmonar”. Assim, além de propiciar a evolução da
doença, inclusive com o aparecimento de bacilos multirresistentes, gera para si
evidente risco de vida. Mais ainda: em razão de utilizar drogas (algumas das
quais compartilhadas com outros dependentes, como, por exemplo, o “crack”,
que é fumado no mesmo cachimbo por várias pessoas), bem como se prostituir,
a requerida ainda está a propiciar um altíssimo risco de transmissão da grave
doença, quer seja para seus familiares e amigos, quer seja para desconhecidos,
relembrando, por ora, que o contágio da tuberculose é extremamente fácil, se
dando pelo ar, bastando, para tanto, que o doente tussa, fale ou espirre.
De tudo o que foi exposto, afere-se facilmente que
XXXXXX XXXXXX precisa ser submetida a tratamento médico-hospitalar, isto
em seu próprio benefício e como medida de proteção às pessoas que com ela
mantém ou manterão contato3. Como não mais se vê mais viabilidade em
soluções administrativas para o caso, por não aceitar voluntariamente sua
submissão ao Tratamento Diretamente Observado, o encaminhamento da ré ao
hospital deverá acontecer de forma compulsória.
Senhor Juiz, considerando que a paciente possui um
histórico de uso crônico de drogas, somado ao abandono reiterado do
2
Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 05 - DEZ-JAN/2001,
pág. 13, Paulo Queiroz.
3
Ora, convém reprisar, mesmo portadora de uma doença facilmente transmissível,
permanece perambulando pelas ruas do município, frequentando locais, equipamentos e serviços
públicos.
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tratamento para a tuberculose e, ainda, a co-infecção HIV/TB, não há como
acreditar que ela inicie e complete de forma voluntária um tratamento diário,
supervisionado, com duração mínima de seis meses, no qual, aliás, a
alimentação, estado nutricional, hidratação e interferência de outras drogas
lícitas e ilícitas são muito importantes, muitas vezes levando a efeitos colaterais
e de mudança no esquema de tratamento.
Entretanto, como a paciente já demonstrou que não está
disposta a submeter-se ao tratamento médico ambulatorial (TDO), a presente
ação tem por objetivo justamente a expedição de ordem por parte do Poder
Judiciário para que seja submetida compulsoriamente ao tratamento médicohospitalar, tanto para a tuberculose, quanto para o HIV, ambos a cargo do
Hospital Regional da Lapa São Sebastião, referência do Sistema Único de
Saúde para casos como o presente, localizado no município da Lapa/PR, cuja
vaga será disponibilizada pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De início, relembre-se que a internação compulsória foi
criada para os casos em que a vontade do doente é desprezada em prol da
coletividade e para quando o tratamento ambulatorial não traz resultados4.
Sendo assim, a continuidade do tratamento supracitado não deve permanecer
ao alvedrio da requerida, na medida em que ela não pode dispor de sua vida,
como também não pode comprometer a saúde de outras pessoas, como infeliz e
reiteradamente vem fazendo. Assim, faz-se necessária a intervenção do Estado,
no sentido de que o tratamento passe a ser realizado em âmbito hospitalar e de
forma compulsória. Melhor explicando:
A negligência da paciente, que abandonou o tratamento,
deixando de tomar os medicamentos necessários para a cura da tuberculose,
compromete não só a sua saúde, como também a saúde e a vida de outras
pessoas que inevitavelmente tiveram ou que venham a ter contato com ele.
Considerando, então, que a interrupção do tratamento fez
com que o agente causador da enfermidade se tornasse mais resistente aos
4
TJDF; Rec 2011.01.1.062121-8; Ac. 721.169; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano
Vasconcelos; DJDFTE 18/10/2013; Pág. 235.
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medicamentos convencionais, dificultando, com isso, a cura da paciente, este
quadro, a manter-se como está, certamente evoluirá para o óbito. Além do mais,
enquanto a ré permanecer no seio da comunidade, continuará disseminando a
doença. Por isso é que a medida que aqui se busca é necessária não só para
proteger a vida dela, direito indisponível, como também para a tutela do direito
de toda a coletividade, que não pode continuar a mercê dos inconsequentes atos
de XXXXXX XXXXXX, que, é necessário frisar, diariamente vem colocando em
risco a vida das mais variadas pessoas.
Se tudo isso não bastasse, relembre-se que os novos
contaminados também se constituirão em novas fontes de contágio da
tuberculose, num efeito multiplicador com consequências potencialmente
catastróficas5.
Por outro lado, no tocante à saúde das pessoas, a nossa
Carta Magna estabelece que:
Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desacompanhados, na forma desta Constituição.”
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso “universal igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação”.
Por sua vez, a Constituição do Estado do Paraná
preceitua que:
Art. 168 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços de saúde para sua promoção, proteção é recuperação.
Parágrafo único – Ao Estado, como integrante do Sistema Único de Saúde,
compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art.
200 da Constituição Federal.
5
Aliás, este contexto fático também legitima a intervenção do Ministério Público, que, se
por um lado atua na defesa do direito indisponível de Celso Aparecido Eduardo, por outro age
também na proteção da saúde de um número indeterminado de pessoas.
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Desta forma, como o bem tutelado é a saúde e a vida do
paciente e de terceiros e estes são assegurados pela Constituição Federal,
desnecessárias maiores digressões. Saúde e vida são direitos que a todos
pertencem e dever do Estado (CF, artigo 196), sempre merecendo prevalência
quando em confronto com regras infraconstitucionais. O artigo 5º, parágrafo 1º,
da Constituição Federal, ademais, assegura a aplicação imediata daquelas
normas que versam sobre direitos e garantias fundamentais, dentre as quais, por
certo, encontram-se os direitos à saúde e, por conseguinte, à própria vida, razão
pela qual, comprovada a necessidade da internação, cumpre ao Judiciário
determinar a internação compulsória da requerida para que seja tratado
adequadamente, por tempo indeterminado6.
Seguindo a diretriz de que o Estado deve se sobrepor à
vontade do indivíduo a fim de lhe proteger e, sobretudo, garantir a incolumidade
e a vida de outras pessoas, o art. 10 do antigo Decreto n° 24.559 de 03 de julho
de 1934 dispõe que:
“O psicopata ou indivíduo suspeito que atentar contra a própria vida ou a de
outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a
estabelecimento psiquiátrico para observação ou tratamento.”
Por sua vez, o art. 6º da Lei Federal n° 10.216 também
prevê a internação psiquiátrica compulsória, determinada pelo Poder Judiciário,
como forma de tratar as pessoas portadoras de transtornos mentais:
Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e
6
INTERDIÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA IMPOSSIBILIDADE A automação legal
para a internação compulsória pressupõe que o interdito não se adapte ao convívio doméstico (art.
1.777 do CC) medida que visa ao seu bem-estar e a melhoria do seu estado RECURSO
IMPROVIDO (TJSP - Ap. Com Rev. 5437464900 - 5ª CDPriv. - Rel. Desemb. Carlos Giarusso
Santos - DJ 13.02.2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
CABIMENTO. Comprovada a necessidade de internação por dependência química e doença, é de
ser determinada a medida, a fim de garantir a segurança do paciente e de seus familiares. O
direito à saúde de forma gratuita é garantia fundamental e dever do Estado (artigo 196 da
Constituição Federal). Agravo não provido. (TJ/RS – AGI n° 70026400119 – 8ª Câmara Cível. Rel. Alzir Filippe Schmitz - julgado em 30/09/08.).
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III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
(...)
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação
vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
As
normas
acima
mencionadas,
que
preveem
a
internação compulsória, visam não só dar proteção ao doente mental, como
também às pessoas com situação jurídica semelhante. É por isso que, muito
embora o caso ora tratado não se refira a portador de doença mental, por
analogia aplicam-se a ele as normas já citadas (Decreto n° 24.559/34 e Lei
Federal n° 10.216/01). A razão é a mesma; visa-se dar proteção a XXXXXX
XXXXXX, vez que a ausência do tratamento adequado o levará a óbito, como
também assegurar a saúde às muitas pessoas com as quais ele possa manter
contato.
Acerca desta forma de integração, proclama o jurista
Miguel Reale:
“Se o sistema do Direito é um todo que obedece a certas
finalidades fundamentais, é de se pressupor que: havendo identidade de razão
jurídica, haja identidade de disposição nos casos análogos, segundo um antigo e
sempre novo ensinamento: ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a
mesma razão deve haver a mesma disposição de direito)” (Lições Preliminares de
Direito. São Paulo: Saraiva. 2º ed. 1993, p. 292)
Sob outro enfoque, ainda que não se promovesse a
aludida integração normativa, pontue-se que a garantia constitucional à vida e à
saúde de um número indeterminado de pessoas deve invariavelmente gozar de
primazia, dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sobre a
garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II).
Ademais, conforme a regra do artigo 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil, o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Consequentemente, como a medida aqui preconizada
objetiva proteger não só a saúde e a vida da ré, direitos indisponíveis, mas
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também a saúde de pessoas indeterminadas, fica patenteada a necessidade da
internação pleiteada, bem como a legitimidade do Ministério Público para
promover a ação, consoante prescrição no art. 127, “caput”, e art. 129, III, ambos
da Constituição Federal.
III.
DO LOCAL DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Conforme consta da última informação encaminhada ao
Ministério Público do Estado do Paraná pelo município de XXXXXXXXXXXX, a
Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará uma vaga junto ao Hospital
Regional da Lapa São Sebastião, com o fim de realizar o tratamento de
Tuberculose pulmonar bacilífera.
De acordo com o que já havia sido dito pelos
profissionais da área de saúde, o aludido hospital é referência no Sistema Único
de Saúde, recebendo “pacientes com tuberculose sem resistência e com
resistência aos antibióticos, sendo que muitas vezes tais pacientes também são
dependentes químicos e necessitam de tratamento conjunto para tal”.
Assim, quando deferida a medida liminar no presente
pedido, a requerida será internada compulsoriamente naquela unidade de
saúde, localizada na Rodovia do Xisto, km 194, Colônia Wirmond, no município e
comarca da Lapa/PR.
IV.
DO PEDIDO LIMINAR
Senhor Juiz, a medida liminar se mostra necessária por
motivos óbvios. Ora, se levarmos em conta o tempo a ser despendido com todas
as etapas procedimentais, incluindo a concessão de prazo para defesa, eventual
fase probatória e a prolatação da decisão final, os prejuízos para a ré e para a
sociedade serão imensos. Neste interim, diante da falta de tratamento médico
adequado, XXXXXX XXXXXX seguramente verá seu quadro se agravar. Ao
mesmo tempo a doença continuará a ser disseminada, com o contágio de
inúmeras pessoas que hoje estão sadias. Estas, por seu turno, também se
tornarão potenciais propagadoras da tuberculose, não sendo de todo equivocado
cogitar-se, neste particular, eventual descontrole da propagação da tuberculose
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em XXXXXXXXXXXX. Assim, saltam aos olhos o periculum in mora e o fumus
boni iuris autorizadores da medida liminar prevista no artigo 12 da Lei 7.347/85.
Ademais, dispõe o artigo 461 do Código de Processo
Civil que, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, inclusive
liminarmente, ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
Desta forma, requer-se liminarmente:
1.
Seja determinada a internação compulsória de
XXXXXX XXXXXX a fim de que ela reste submetida ao tratamento necessário
para
a
cura
da
tuberculose
e
tratamento
do
HIV,
com
adequado
acompanhamento nutricional e laboratorial por parte de profissionais de saúde,
impondo-se, ainda, sua condução coercitiva até o Hospital Regional da Lapa
São Sebastião (ou outro estabelecimento que este juízo reputar adequado),
fixando sua permanência nesta unidade de saúde pelo prazo mínimo de 06
(seis) meses, de acordo com a orientação contida no parecer técnico.
2.
Deferida a medida acima, comunicada a decisão à
Secretaria Municipal de Saúde, aquele órgão deve ser instado a encaminhar a
requerida ao aludido hospital, bem como a enviar cópia dos seus prontuários
médicos, além de realizar exames junto aos familiares do paciente com o intuito
de verificar se estes já se encontram infectados com a doença, de tudo
comunicando este r. Juízo.
3.
Ainda, seja oficiado ao Comandante da Polícia
Militar deste município e comarca de XXXXXXXXXXXX/PR, requisitando que
preste auxílio, caso necessário, para o cumprimento da medida liminar ou
decisão final, nos termos do item 1.
V.
DO PEDIDO FINAL
Diante do exposto, pede-se que ao final seja confirmada
a medida liminar supracitada, determinando-se judicialmente a internação
compulsória de XXXXXX XXXXXX do modo, no lugar e no tempo que se fizerem
necessários, conforme acima descrito, com o objetivo de que ela seja submetida
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ao necessário tratamento voltado à cura da tuberculose e minimização dos
efeitos do HIV.
Complementarmente requer-se a citação pessoal da ré a
fim de que ele possa apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia. Todavia, com o deferimento da medida liminar, é importante relembrar
que o ato de chamamento deverá ser feito na pessoa de um curador especial, a
ser nomeado por este Juízo Cível (art. 9º do Código de Processo Civil – por
analogia).
Reclama-se a produção da prova documental, testemunhal
e de qualquer outra natureza que se entenda seja necessário produzir.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Local, XX de XXXXXXXXX de 2015.
Nome e Assinatura
Promotor de Justiça
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