Nota Fiscal Goiana.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.210/15-GSF, DE 7 DE ABRIL DE 2015.
Estabelece condições e critérios para implementação do Programa de Cidadania
Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de
2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, resolve baixar
a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece condições e critérios para participação e
implementação do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, instituído pela Lei nº
18.679, de 26 de novembro de 2014, e adotará as seguintes definições:
I - Nota Fiscal Goiana: qualificação outorgada ao documento fiscal emitido por empresa
credenciada no programa ou dele participante, em que conste o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF - do adquirente, relativo à
operação a consumidor final, pessoa natural;
II - Empresa Credenciada: é a empresa que aderiu ao programa voluntariamente ou foi
credenciada de ofício;
III - Empresa Participante: é a qualificação atribuída à empresa em virtude de seu
credenciamento no programa ou da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da
transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - Pontuação normal: pontuação atribuída ao cidadão, derivada de suas Notas Fiscais
emitidas e transmitidas em função da aquisição de mercadorias, bens ou serviços;
V - Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos ou
de retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos;
VI - Apuração: procedimento de validação das informações referentes às Notas Fiscais
transmitidas pelas empresas participantes do programa e aos bônus concedidos, com o
cômputo da respectiva pontuação e posterior geração de bilhetes eletrônicos para
participação nos sorteios e concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - Período Base: período em que foram emitidos os documentos fiscais de que trata o inciso
I, bem como da conversão dos bônus em bilhetes, e que será utilizado para o cômputo da
pontuação dos cidadãos para participação em cada sorteio;
VIII - Sorteio Anual: sorteio cujo período base terá a duração de até 12 (meses), que
poderão abranger mais de um exercício financeiro, sendo a data fixada anualmente no
Anexo I desta Instrução;
IX - Sorteios Especiais: sorteios a serem realizados em datas comemorativas ou meses
específicos;
X - Sorteios Normais: são todos os sorteios mensais que não se enquadrem no conceito
de sorteio anual ou especial.
XI - Consumidor Final: Para efeitos desta Instrução, considera-se consumidor final toda
pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços para seu uso exclusivo ou
consumo próprio e que não pratique qualquer operação subsequente com estes.
DO CADASTRAMENTO
Art. 2º A participação dos cidadãos, consumidores finais, nos sorteios do Programa de
Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana será condicionada ao seu efetivo cadastramento no
programa.
Art. 3º O cadastramento será realizado no endereço eletrônico do programa,
www.nfgoiana.sefaz.go.gov.br, devendo o cidadão preencher os dados cadastrais solicitados para
a sua identificação, que serão validados de acordo com as informações mantidas pela Secretaria
de Estado da Fazenda em cadastros próprios.
Art. 4º O cidadão, absoluta ou relativamente incapaz, poderá ser cadastrado, desde que
titular de CPF, devendo ser representado ou assistido na prática dos atos em que sua
natureza exija.
Art. 5º O cidadão fará jus aos pontos relativos à suas aquisições de mercadorias, bens ou
serviços efetuadas a partir de 03 de dezembro de 2014, conforme tabela de atribuição de pontos e
sorteios consignada no ANEXO I desta Instrução.
Art. 6º O cidadão poderá, a qualquer tempo, cancelar o seu cadastramento no endereço
eletrônico do programa.
Parágrafo único. É permitido o recadastramento, hipótese em que, no entanto, não serão
atribuídos ao cidadão os pontos já computados para a participação em sorteios, bem como a
pontuação extra prevista no inciso II do art. 13.
Art. 7º As informações prestadas ao programa são de exclusiva responsabilidade do
cidadão.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza pelo cadastro
efetuado com simulação ou fraude, nem por aquele efetuado por terceiros.
Art. 8º É dever do cidadão manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente
seu número de telefone, endereço residencial e endereço de e-mail, sendo consideradas
válidas todas as informações encaminhadas pelo programa aos endereços constantes em
seu cadastro.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar que o cidadão
atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter seu acesso ao programa limitado ou
suspenso, até que promova a atualização.
Art. 9º O cidadão que, ao tentar efetuar o seu cadastro, constatar que este já tenha sido
efetuado e não conseguir acessar o sistema poderá solicitar o bloqueio do cadastro à
coordenação do programa, por meio de processo administrativo, para posterior
cadastramento.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua
base de dados caso identifique elementos que caracterizem a ocorrência de falsidade ou
fraude ao programa.
Art. 11. A senha cadastrada no programa é pessoal, intransferível e de conhecimento
exclusivo do cidadão que a cadastrou, recaindo sobre ele a responsabilidade relativa aos
atos praticados mediante o seu uso.
§ 1º A senha será automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo
cidadão coincidirem com os constantes nos bancos de dados do programa.
§ 2º O cidadão poderá, a qualquer tempo, alterar sua senha de acesso.
§ 3º No caso de esquecimento da senha, o cidadão poderá ter acesso ao programa
utilizando o procedimento denominado "recuperação de senha", que enviará um código ao seu
endereço de e-mail, habilitando-o a cadastrar uma nova senha.
§ 4º Na hipótese de acesso ao endereço eletrônico do programa por meio de certificação
digital, emitida dentro dos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil, não haverá a necessidade de validar as informações do cadastro.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir diferentes níveis de acesso de
acordo com os dados informados no cadastramento.
DA PONTUAÇÃO
Art. 12. Serão pontuadas somente as aquisições de bens e serviços realizadas no
comércio varejista goiano sujeito à incidência do ICMS.
Parágrafo único. Não serão computadas as aquisições de serviço de comunicação e de
energia elétrica.
Art. 13. Os cidadãos, consumidores finais, farão jus à seguinte pontuação:
I - 1 (um) ponto por cada real gasto em compras, desde que a Nota Fiscal contenha o seu
CPF;
II - 100 (cem) pontos-extras ao se cadastrar no programa.
§ 1º Nas operações com destino à pessoa natural, consumidor final, efetuadas por meio
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), somente serão válidos para cômputo de pontos os
documentos fiscais correspondentes a operações cujos Códigos Fiscais de Operações e
Prestações - CFOP - constem do Anexo II desta Instrução.
§ 2º O crédito de pontos em favor do cidadão observará os seguintes limites:
a) independentemente do valor total da aquisição, será possível obter, no máximo, 1.000
(mil) pontos por documento;
b) para cada período base mensal serão considerados no máximo:
1. 300 (trezentos) documentos por CPF;
2. 30 (trinta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento;
3. 5.000 (cinco mil) pontos por CPF.
§ 3º No caso da alínea "a" do § 2º, quando a conversão do valor da aquisição em pontos
resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para
o primeiro número inteiro superior.
§ 4º No caso dos itens 1 e 2 da alínea "b" do § 2º, serão considerados os documentos de
maior valor.
DO PERÍODO BASE
Art. 14. O período base para o cômputo da pontuação derivada das compras do cidadão
nas empresas participantes do programa será previsto anualmente, conforme tabela
constante do ANEXO I desta Instrução.
DA APURAÇÃO
Art. 15. A pontuação total, em cada período base, corresponderá ao somatório da
pontuação normal com a pontuação extra prevista no programa e servirá de base para gerar
os bilhetes eletrônicos com os quais o cidadão participará dos sorteios.
§ 1º A apuração da pontuação para os sorteios considerará:
I - A pontuação normal obtida pelo cidadão em cada período base;
II - A pontuação extra a que tiver direito o cidadão, desde que obtida em data anterior ao
início da apuração e não computada em nenhum sorteio;
III - O saldo de pontos do período base anterior que não foi convertido em bilhetes;
§ 2º A cada 100 (cem) pontos, sejam eles oriundos da pontuação normal ou da
pontuação extra, o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.
§ 3º A apuração da pontuação para a concessão de desconto no pagamento do IPVA
considerará o número de documentos fiscais vinculados ao CPF cadastrado dentro do ano
civil anterior ao exercício em que será concedido o desconto.
DA PREMIAÇÃO
Art. 16. O Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana distribuirá, mediante sorteios,
a premiação prevista no ANEXO I desta Instrução.
Parágrafo Único. A premiação para cada exercício financeiro será publicada no endereço
eletrônico do programa.
DA GERAÇÃO DOS BILHETES
Art. 17. A geração dos bilhetes será efetuada eletronicamente e levará em consideração
a pontuação total obtida pelo cidadão.
Parágrafo único. Para cada sorteio serão consideradas as bases de dados recebidas e
processadas no prazo legal, conforme instrução específica de extração, geração, validação,
transmissão e recepção de arquivos de dados.
Art. 18. Os bilhetes gerados na forma estabelecida no art. 17 serão identificados por
origem, ou seja, se oriundos da pontuação normal, da pontuação extra ou derivados de
outras bonificações concedidas pelo programa.
Art. 19. A numeração dos bilhetes de cada cidadão será aleatória.
Art. 20. Todos os bilhetes gerados terão a indicação do sorteio a que se referem.
Art. 21. Os bilhetes gerados somente serão válidos para participação no sorteio a que se
referem e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para
participação em qualquer outro sorteio.
Art. 22. Para cada sorteio serão gerados dois arquivos eletrônicos, os quais conterão a
relação de bilhetes gerados por CPF, um denominado arquivo público de bilhetes e outro
denominado arquivo privado de bilhetes.
§ 1º O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada
cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal, e o arquivo privado conterá o CPF completo dos
cidadãos.
§ 2º O arquivo público será de conhecimento geral e disponibilizado no endereço
eletrônico do programa, sendo publicado o respectivo código “HASH MD5” no Diário Oficial
do Estado de Goiás, antes da realização de cada sorteio.
§ 3º O arquivo privado será utilizado, apenas, para fins de auditoria do sorteio, sendo o
respectivo código “HASH MD5” publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás antes da
realização de cada sorteio.
§ 4º A relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão concorrerá será
disponibilizada no endereço eletrônico do programa para consulta individual, antes da
realização de cada sorteio.
DOS SORTEIOS
Art. 23. Os sorteios do Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana ocorrerão em
datas e horários previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Os sorteios serão comunicados aos cidadãos por meio do endereço
eletrônico do programa, podendo ser, conjuntamente, utilizadas outras formas de
divulgação.
Art. 24. Os sorteios serão realizados eletronicamente por meio de programa aplicativo
que vai gerar, de forma aleatória, os números dos bilhetes contemplados, utilizando como
parâmetros:
I - os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal imediatamente
anterior à data do sorteio;
II - o número e a data da extração referida no inciso I;
III - o número do sorteio do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana;
IV - a data do sorteio referido no inciso anterior;
V - o número total de bilhetes que concorrerão ao sorteio;
VI - o número de prêmios do sorteio;
VII - a data de publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás das informações do
sorteio referido no item III.
Art. 25. A distribuição dos prêmios relativos aos bilhetes contemplados ocorrerá de
forma decrescente, de modo que o primeiro bilhete sorteado corresponderá ao prêmio de
maior valor e o último bilhete contemplado ao prêmio de menor valor.
Parágrafo único. Havendo mais de um prêmio de mesmo valor, o programa aplicativo vai
gerar tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios e, ao atingir esse
quantitativo, o primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente
posterior na escala decrescente de valor.
Art. 26. Todos os sorteios serão públicos e os resultados serão divulgados no endereço
eletrônico do programa, podendo ser, conjuntamente, utilizadas outras formas de
divulgação.
Art. 27. O cidadão poderá consultar no endereço eletrônico do programa a relação dos
bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.
Art. 28. Os cidadãos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser
de mesmo valor ou de valores distintos.
Art. 29. Os sorteios serão acompanhados por dois auditores, que serão designados
previamente ao sorteio.
§ 1º Os nomes e as identificações dos auditores referidos neste artigo serão publicados
no endereço eletrônico do programa.
§ 2º Os auditores designados para fiscalizar o sorteio não poderão dele participar, sendo
os pontos a que fizerem jus, relativos ao sorteio fiscalizado, transferidos para o período base
subsequente e utilizados em sorteio futuro de que não estejam impedidos
Art. 30. O programa aplicativo utilizado para o sorteio dos bilhetes contemplados será
disponibilizado no endereço eletrônico do programa juntamente com os códigos-fonte.
Parágrafo único. A disponibilização do programa referido no caput, juntamente com os
parâmetros previstos no art. 24, permitirão ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio
realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.
DO RESGATE DOS PRÊMIOS
Art. 31. Os cidadãos contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para
resgatarem seus prêmios, contados a partir da data de publicação da homologação do
resultado do sorteio, no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 1º O resgate dos prêmios deverá ser efetuado por meio de solicitação registrada no
endereço eletrônico do programa.
§ 2º Implica na perda do direito ao prêmio a falta de resgate dentro do prazo previsto no
caput.
Art. 32. No prazo estabelecido para o resgate, na forma do art. 31, o cidadão
contemplado deverá informar, por meio do endereço eletrônico do programa, os dados de
uma conta bancária vinculada a qualquer instituição financeira autorizada a funcionar no
país pelo Banco Central do Brasil, na qual será realizado o depósito do valor correspondente
aos prêmios a que tiver direito.
Parágrafo único. A conta bancária referida no caput deve estar ativa, devendo o cidadão
ser o seu titular, e o CPF nela registrado coincidir com aquele que consta no cadastro do
programa.
Art. 33. Os cidadãos contemplados que não possuírem ou não informarem os dados de
uma conta bancária para o resgate dos prêmios a que tiverem direito, poderão, respeitado o
prazo previsto no art. 31, resgatar seus prêmios mediante ordem de pagamento.
Art. 34. O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, previamente à sua
homologação.
§ 1º Somente após a sua homologação, o resultado do sorteio será considerado
definitivo.
§ 2º O processo referido no caput será efetuado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás do resultado preliminar
do sorteio.
§ 3º Constatada a existência de fraude, o cidadão contemplado perderá o direito aos
prêmios por meio dela obtidos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em
lei.
§ 4º Os prêmios não resgatados em virtude do disposto no § 3º serão destinados a
sorteios futuros.
§ 5º Após a solicitação do resgate, na forma estabelecida no § 1º do art. 31, será
disponibilizada no endereço eletrônico do programa, no link Extrato do Cidadão, a data da
liberação do recurso financeiro por parte do Estado.
DO DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPVA
Art. 35. O cidadão que tiver 100 (cem) documentos fiscais emitidos na forma desta
Instrução, vinculados ao seu CPF, terá direito a 5% (cinco por cento) de desconto no
pagamento do IPVA de veículos automotores, desde que:
I - o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) em seu CPF;
II - o pagamento do IPVA seja feito até a data de vencimento.
§1º O cômputo dos documentos fiscais para fins de desconto no pagamento do IPVA terá
como período base 1º de janeiro a 15 de dezembro do ano anterior ao exercício em que o
desconto será concedido.
§ 2º O simples cadastramento no programa em 2015 dará direito ao desconto no
pagamento do IPVA em 2016, independentemente das regras estabelecidas no caput deste
artigo.
Art. 36. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I
Tabela de atribuição de pontos e sorteios
(Art. 5º)
PERÍODO DE RECEPÇÃO
ART.17
PRÊMIO
QUANTIDADE
VALOR DO
PRÊMIO R$
TOTAL
R$
1º SORTEIO
03/12/2014 a 28/02/2015
1º
1
200.000,00
200.000,00
2º ao 4º
3
10.000,00
30.000,00
5º ao 8º
4
5.000,00
20.000,00
9º ao 40º
32
1.000,00
32.000,00
282.000,00
2º SORTEIO
01/03/2015 a 31/03/2015
1º
1
200.000,00
200.000,00
2º ao 4º
3
10.000,00
30.000,00
5º ao 8º
4
5.000,00
20.000,00
9º ao 40º
32
1.000,00
32.000,00
282.000,00
3º SORTEIRO
01/04/2015 a 30/04/2015
1º
1
200.000,00
200.000,00
2º ao 4º
3
10.000,00
30.000,00
5º ao 8º
4
5.000,00
20.000,00
9º ao 40º
32
1.000,00
32.000,00
282.000,00
4º SORTEIO
01/05/2015 a 31/05/2015
1º
1
200.000,00
200.000,00
2º ao 4º
3
10.000,00
30.000,00
5º ao 8º
4
5.000,00
20.000,00
9º ao 40º
32
1.000,00
32.000,00
282.000,00
5º SORTEIRO
01/06/2015 a 30/06/2015
1º
1
200.000,00
200.000,00
2º ao 4º
3
10.000,00
30.000,00
5º ao 8º
4
5.000,00
20.000,00
9º ao 40º
32
1.000,00
32.000,00
282.000,00
6º SORTEIO
01/07/2015 a 31/07/2015
1º
1
200.000,00
200.000,00
2º ao 4º
3
10.000,00
30.000,00
5º ao 8º
4
5.000,00
20.000,00
PERÍODO DE RECEPÇÃO
ART.17
PRÊMIO
QUANTIDADE
9º ao 40º
32
VALOR DO
PRÊMIO R$
1.000,00
TOTAL
R$
32.000,00
282.000,00
7º SORTEIO
01/08/2015 a 31/08/2015
1º
1
200.000,00
200.000,00
2º ao 4º
3
10.000,00
30.000,00
5º ao 8º
4
5.000,00
20.000,00
9º ao 40º
32
1.000,00
32.000,00
282.000,00
8º SORTEIO
03/12/2014 a 30/09/2015
1º
1
1.000.000,00
1.000.000,00
01/09/2015 a 30/09/2015
2º ao 4º
3
10.000,00
30.000,00
5º ao 8º
4
5.000,00
20.000,00
9º ao 40º
32
1.000,00
32.000,00
1.082.000,00
TOTAL - 2015
3.056.000,00
ANEXO II
Tabela de CFOPs que geram pontuação em favor do cidadão
(Art. 13)
Cód.
CFOP
CFOP
5101 Venda de produção do estabelecimento
5102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
5116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5117
5118
5119
5120
5122
5123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
5401
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
5403
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
5405
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5359
5551 Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor
ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor
5656
ou usuário final
5653
Cód.
CFOP
CFOP
6101 Venda de produção do estabelecimento
6102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
6105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
6115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
6116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
6117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
6118
6119
6120
6122
6123
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
6401
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
6403
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido
6404
retido anteriormente
6359
6551 Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor
ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor
6656
ou usuário final
6653
Cód.
CFOP
CFOP
7101 Venda de produção do estabelecimento
7102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
7105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
7551 Venda de bem do ativo imobilizado
7667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
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