LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003 (Regimento Interno da Controladoria do Município aprovado pelo Decreto nº 8/2004) DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA A CONTROLADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Mário Sérgio Peixer, Prefeito Municipal de Guaramirim, no uso de suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Sistema de Controle Interno é o conjunto das ações de todos os agentes públicos para que se cumpram na Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e o interesse público. Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e alcança os autorizatários, permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais. Art. 2º. Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas e avaliar os atos de gestão dos agentes municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei. Art. 3º. A Controladoria terá atuação no Poder Executivo, abrangendo as secretarias municipais, seus órgãos e departamentos, bem como as autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundos, autorizatários, concessionários, permissionários, subvencionados e os beneficiários de incentivos econômicos e fiscais. Art. 4º. A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura: I - Órgão Colegiado, constituído por 05 (cinco) conselheiros, como segue: a) 03 (três) conselheiros dentre os secretários municipais; b) 02 (dois) conselheiros dentre os servidores públicos municipais efetivos e estáveis, preferencialmente com formação superior. Art. 4º - A Controladoria é constituída com a seguinte estrutura: I - Órgão Colegiado, constituído por 07 conselheiros, como segue: a) 03 Conselheiros dentre os secretários municipais; b) 03 Conselheiros dentre os servidores públicos municipais, efetivos e estáveis; c) 01 Conselheiro: Diretor do Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3/2009) II - Unidade Operacional, constituída por: a) Diretor do Setor de Controle Interno, nomeado em Cargo em Comissão, sendo responsável pela direção e operacionalização do sistema; b) Auditor de Controle Interno - servidor público efetivo e estável, com formação superior em ciências contábeis, para auxiliar o Diretor do Setor de Controle Interno. § 1º. Os membros do Órgão Colegiado serão nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo. § 2º. As deliberações do Órgão Colegiado serão tomadas pela totalidade de seus membros. § 3º. O Órgão Colegiado terá como Coordenador e vice-Coordenador, dois de seus membros, eleitos entre os demais, sendo que, coordenará as reuniões até que se realize a eleição, o membro mais idoso. Art. 5º. A Controladoria atuará de forma integrada e formal, nos termos das disposições abaixo mencionadas, bem como no que dispuser o seu Regimento Interno, desde que compatível com a presente Lei. §1º. O Órgão Colegiado terá função deliberativa e normativa, cabendo-lhe especialmente: I - deliberar sobre todos os processos oriundos da Unidade Operacional; II - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada, desde que oportunizado aos acusados o direito à ampla defesa e contraditório; III - expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para as unidades operacionais da Administração Pública, nos limites da legislação em vigor; IV - lavrar ata de cada reunião da qual constará o número do ato ou o número do processo, medida ou a deliberação tomada; V - deliberar sobre as questões de mérito, através de voto nominal; VI - tomar providências imediatas quanto a solicitações das autoridades competentes; VII - apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas; VIII - Apresentar o Relatório de Controle Interno para O Prefeito Municipal. § 2º. O voto dos membros será sempre nominal, com expressa referência daqueles que votaram contra ou a favor da deliberação tomada, ficando o membro impedido de votar sobre processo em que seja pessoalmente interessado. §3º. As sessões do Órgão Colegiado têm preferência sobre as demais atribuições funcionais, sendo que a ausência injustificada a uma delas submeterá o infrator às penas na forma da Lei Complementar n.º 007/2001. § 4º. A Unidade Operacional, além das suas atribuições intrínsecas, terá competência para fiscalizar, controlar e analisar os atos de gestão, encaminhando à deliberação do Órgão Colegiado as denúncias protocolizadas, bem como todo e qualquer trabalho realizado, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - número de protocolo seqüencial; II - síntese do objeto; III - período analisado e as datas de início e fim do exame; IV- etapas do trabalho desenvolvido; V- conclusão. §5º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Unidade Operacional encaminhará ao Órgão Colegiado relatório de controle interno sobre gestão fiscal, além do que segue: I- Atos de Pessoal: admissão, contratação, exoneração, demissão, reajustes salariais, concessão de gratificações, freqüência, diárias e outros atos de gestão de pessoal; II - Receita Pública: instituição, arrecadação, isenção, anistia, incentivos, dação em pagamento e renúncia por ação ou omissão; III- Dívida Ativa: lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento para cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada; IV- Despesa: equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no artigo 1º desta Lei, empenho - liquidação - pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; V- Licitações e Contratos: processos licitatórios e contratos conclusos, bem como as despesas licitáveis e não incluídas naqueles atos; VI- Obras: acompanhamento dos serviços conclusos e dos paralisados, cronogramas físicofinanceiros, projetos, responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação; VII- Análise Patrimonial: a) Ativo Financeiro: comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis. b) Passivo Financeiro: confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros. c) Ativo Permanente: controle dos bens. d) Passivo Permanente: controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada. e) Patrimônio Líquido: análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação; f) Relatórios Especiais: § 6º. O Diretor do Setor do Controle Interno participará das sessões do Órgão Colegiado, sem direito a voto. § 6º - O Diretor do Setor do Controle Interno participará das sessões do Órgão Colegiado, sem direito a voto, salvo o voto de "desempate" em caso de empate entre os demais membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº3/2009) § 7º. Nenhum processo permanecerá no Órgão Colegiado por mais de trinta dias sem deliberação, admitido o encaminhamento para diligências por igual período. § 8º. O Sistema de Protocolo, a ser especificado no Regimento Interno, indicará o posicionamento de cada processo enviado ao Órgão Colegiado. § 9º. O Sistema de Protocolo e as atas do Órgão Colegiado se constituem em documentos públicos, cujas cópias poderão ser fornecidas gratuitamente, quando permitido em Lei. Art. 6º. A Controladoria, dentro do organograma da prefeitura, é diretamente subordinada ao Prefeito Municipal. Art. 7º. Fica Criado o Cargo em Comissão de Diretor do Setor de Controle Interno integrante do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, com uma vaga e nível de vencimento DAS 6 Anexo III da Lei nº 1887 de 30/10/1995 alterada pela Lei complementar 001/2002 de 02/04/2002. Art. 8º. Cria o Cargo de Auditor de Controle Interno, integrante do quadro permanente Grupo ANS - Atividade de Nível Superior, Lei Complementar n. 007/2001 de 23/11/2001, conforme especificado abaixo: ____________________________________________________________ |Código|Nome do Cargo |Vagas| Horas | | | |Nível de | |Semanais|Vencimento| |======|===========================|=====|========|==========| |10.200|Auditor de Controle Interno| 01 | 40 | 63 a 76 | |______|___________________________|_____|________|__________| Parágrafo Único: Acrescenta ao anexo V (Definição dos Cargos), grupo ANS - Atividades de Nível Superior da Lei Complementar n. 007/2001 de 23/11/01 o anexo I desta Lei. Art. 9º. O Diretor do Setor de Controle Interno ou o Órgão Colegiado poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o indeferimento deverá ser justificado. Art. 10º. Ao Órgão Colegiado, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias. §1º. A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, cabe ao Órgão Colegiado comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. §2º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente. §3º. As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º, serão apuradas e penalizadas na forma prevista na Lei Complementar n.º 007/2001, em seu art 51 e seguintes. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo providenciará, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação desta Lei: I - até 60 dias: O disciplinamento do Sistema de Controle Interno e a pose dos conselheiros do Órgão Colegiado; II - Até 90 dias: O regimento interno do Órgão Colegiado; III - Até 120 dias: Decreto autorizativo do regimento interno do Órgão Colegiado; Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Guaramirim, 17 de Julho de 2003 Mario Sergio Peixer Prefeito Municipal Anexo I - Definição dos Cargos (acrescenta ao anexo V da lei 007/2001) GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS TÍTULO DO CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO Descrição do Cargo: Realizar as atividades relacionadas a Auditoria Interna e ao Controle Interno. Responsabilidades: Pelo serviço executado; Pelo Material de consumo, equipamentos e material permanente à sua disposição. Requisitos: Curso superior completo na área de Ciências Contábeis; Registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão; Curso especifico na área de Controle Interno. Atividades Típicas: * Elaboração do Relatório de Controle Interno; * Elaboração de Relatórios Diversos (Atos de Pessoal, Receita Pública, Dívida Ativa, Despesas e Receitas, Licitações e Contratos, análise de obras). * Verificar a execução da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101 de 04/05/2000; * Análise Patrimonial; * Auditoria; * Custos; * Implantação de sistemas eletrônicos para controle interno. * Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de dificuldades.