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LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003
(Regimento Interno da Controladoria do Município aprovado pelo Decreto nº 8/2004)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
CRIA A CONTROLADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Mário Sérgio Peixer, Prefeito Municipal de Guaramirim, no uso de suas atribuições, Faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Sistema de Controle Interno é o conjunto das ações de todos os agentes públicos
para que se cumpram na Administração Pública os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade,
economicidade, transparência e o interesse público.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e
alcança os autorizatários, permissionários e concessionários de serviços públicos, bem
como os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e
fiscais.
Art. 2º. Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da
Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas
públicas e avaliar os atos de gestão dos agentes municipais, sempre zelando pelos
princípios elencados no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. A Controladoria terá atuação no Poder Executivo, abrangendo as secretarias
municipais, seus órgãos e departamentos, bem como as autarquias, fundações, sociedades
de economia mista, empresas públicas, fundos, autorizatários, concessionários,
permissionários, subvencionados e os beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.
Art. 4º. A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado, constituído por 05 (cinco) conselheiros, como segue:
a) 03 (três) conselheiros dentre os secretários municipais;
b) 02 (dois) conselheiros dentre os servidores públicos municipais efetivos e estáveis,
preferencialmente com formação superior.
Art. 4º - A Controladoria é constituída com a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado, constituído por 07 conselheiros, como segue:
a) 03 Conselheiros dentre os secretários municipais;
b) 03 Conselheiros dentre os servidores públicos municipais, efetivos e estáveis;
c) 01 Conselheiro: Diretor do Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 3/2009)
II - Unidade Operacional, constituída por:
a) Diretor do Setor de Controle Interno, nomeado em Cargo em Comissão, sendo
responsável pela direção e operacionalização do sistema;
b) Auditor de Controle Interno - servidor público efetivo e estável, com formação superior
em ciências contábeis, para auxiliar o Diretor do Setor de Controle Interno.
§ 1º. Os membros do Órgão Colegiado serão nomeados por decreto do chefe do Poder
Executivo.
§ 2º. As deliberações do Órgão Colegiado serão tomadas pela totalidade de seus membros.
§ 3º. O Órgão Colegiado terá como Coordenador e vice-Coordenador, dois de seus
membros, eleitos entre os demais, sendo que, coordenará as reuniões até que se realize a
eleição, o membro mais idoso.
Art. 5º. A Controladoria atuará de forma integrada e formal, nos termos das disposições
abaixo mencionadas, bem como no que dispuser o seu Regimento Interno, desde que
compatível com a presente Lei.
§1º. O Órgão Colegiado terá função deliberativa e normativa, cabendo-lhe especialmente:
I - deliberar sobre todos os processos oriundos da Unidade Operacional;
II - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for
formalizada, desde que oportunizado aos acusados o direito à ampla defesa e
contraditório;
III - expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e
responsabilidades funcionais para as unidades operacionais da Administração Pública, nos
limites da legislação em vigor;
IV - lavrar ata de cada reunião da qual constará o número do ato ou o número do
processo, medida ou a deliberação tomada;
V - deliberar sobre as questões de mérito, através de voto nominal;
VI - tomar providências imediatas quanto a solicitações das autoridades competentes;
VII - apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de
leis ou resoluções do Tribunal de Contas;
VIII - Apresentar o Relatório de Controle Interno para O Prefeito Municipal.
§ 2º. O voto dos membros será sempre nominal, com expressa referência daqueles que
votaram contra ou a favor da deliberação tomada, ficando o membro impedido de votar
sobre processo em que seja pessoalmente interessado.
§3º. As sessões do Órgão Colegiado têm preferência sobre as demais atribuições
funcionais, sendo que a ausência injustificada a uma delas submeterá o infrator às penas
na forma da Lei Complementar n.º 007/2001.
§ 4º. A Unidade Operacional, além das suas atribuições intrínsecas, terá competência para
fiscalizar, controlar e analisar os atos de gestão, encaminhando à deliberação do Órgão
Colegiado as denúncias protocolizadas, bem como todo e qualquer trabalho realizado,
desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - número de protocolo seqüencial;
II - síntese do objeto;
III - período analisado e as datas de início e fim do exame;
IV- etapas do trabalho desenvolvido;
V- conclusão.
§5º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Unidade Operacional encaminhará
ao Órgão Colegiado relatório de controle interno sobre gestão fiscal, além do que segue:
I- Atos de Pessoal: admissão, contratação, exoneração, demissão, reajustes salariais,
concessão de gratificações, freqüência, diárias e outros atos de gestão de pessoal;
II - Receita Pública: instituição, arrecadação, isenção, anistia, incentivos, dação em
pagamento e renúncia por ação ou omissão;
III- Dívida Ativa: lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento
para cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada;
IV- Despesa: equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios
previstos no artigo 1º desta Lei, empenho - liquidação - pagamento, despesas de caráter
continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V- Licitações e Contratos: processos licitatórios e contratos conclusos, bem como as
despesas licitáveis e não incluídas naqueles atos;
VI- Obras: acompanhamento dos serviços conclusos e dos paralisados, cronogramas físicofinanceiros, projetos, responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e
liberação;
VII- Análise Patrimonial:
a) Ativo Financeiro: comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e
responsáveis.
b) Passivo Financeiro: confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadas e depósitos
de terceiros.
c) Ativo Permanente: controle dos bens.
d) Passivo Permanente: controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição,
amortização e saldo comparado com a receita arrecadada.
e) Patrimônio Líquido: análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de
compensação;
f) Relatórios Especiais:
§ 6º. O Diretor do Setor do Controle Interno participará das sessões do Órgão Colegiado,
sem direito a voto.
§ 6º - O Diretor do Setor do Controle Interno participará das sessões do Órgão Colegiado,
sem direito a voto, salvo o voto de "desempate" em caso de empate entre os demais
membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº3/2009)
§ 7º. Nenhum processo permanecerá no Órgão Colegiado por mais de trinta dias sem
deliberação, admitido o encaminhamento para diligências por igual período.
§ 8º. O Sistema de Protocolo, a ser especificado no Regimento Interno, indicará o
posicionamento de cada processo enviado ao Órgão Colegiado.
§ 9º. O Sistema de Protocolo e as atas do Órgão Colegiado se constituem em documentos
públicos, cujas cópias poderão ser fornecidas gratuitamente, quando permitido em Lei.
Art. 6º. A Controladoria, dentro do organograma da prefeitura, é diretamente subordinada
ao Prefeito Municipal.
Art. 7º. Fica Criado o Cargo em Comissão de Diretor do Setor de Controle Interno integrante
do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, com uma vaga e nível de vencimento
DAS 6 Anexo III da Lei nº 1887 de 30/10/1995 alterada pela Lei complementar 001/2002
de 02/04/2002.
Art. 8º. Cria o
Cargo de Auditor de Controle Interno, integrante do quadro permanente Grupo ANS - Atividade de Nível Superior, Lei Complementar n. 007/2001 de 23/11/2001,
conforme especificado abaixo:
____________________________________________________________
|Código|Nome do Cargo
|Vagas| Horas
|
|
|
|Nível
de |
|Semanais|Vencimento|
|======|===========================|=====|========|==========|
|10.200|Auditor de Controle Interno| 01 |
40
| 63 a 76 |
|______|___________________________|_____|________|__________|
Parágrafo Único: Acrescenta ao anexo V (Definição dos Cargos), grupo ANS - Atividades de
Nível Superior da Lei Complementar n. 007/2001 de 23/11/01 o anexo I desta Lei.
Art. 9º. O Diretor do Setor de Controle Interno ou o Órgão Colegiado poderá requerer ao
Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros,
sendo que o indeferimento deverá ser justificado.
Art. 10º. Ao Órgão Colegiado, quando necessário para o desempenho de suas funções,
caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não
atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias.
§1º. A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada
a restrição, cabe ao Órgão Colegiado comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o
caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções institucionais será
responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
§3º. As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º, serão apuradas e penalizadas na
forma prevista na Lei Complementar n.º 007/2001, em seu art 51 e seguintes.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo providenciará, nos seguintes prazos, contados a partir
da publicação desta Lei:
I - até 60 dias: O disciplinamento do Sistema de Controle Interno e a pose dos conselheiros
do Órgão Colegiado;
II - Até 90 dias: O regimento interno do Órgão Colegiado;
III - Até 120 dias: Decreto autorizativo do regimento interno do Órgão Colegiado;
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaramirim, 17 de Julho de 2003
Mario Sergio Peixer
Prefeito Municipal
Anexo I - Definição dos Cargos
(acrescenta ao anexo V da lei 007/2001)
GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
TÍTULO DO CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Descrição do Cargo: Realizar as atividades relacionadas a Auditoria Interna e ao Controle
Interno.
Responsabilidades:
Pelo serviço executado;
Pelo Material de consumo, equipamentos e material permanente à sua disposição.
Requisitos:
Curso superior completo na área de Ciências Contábeis;
Registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão;
Curso especifico na área de Controle Interno.
Atividades Típicas:
* Elaboração do Relatório de Controle Interno;
* Elaboração de Relatórios Diversos (Atos de Pessoal, Receita Pública, Dívida Ativa,
Despesas e Receitas, Licitações e Contratos, análise de obras).
* Verificar a execução da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101 de
04/05/2000;
* Análise Patrimonial;
* Auditoria;
* Custos;
* Implantação de sistemas eletrônicos para controle interno.
* Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de dificuldades.
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