Universidade Federal do Espírito Santo Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas Departamento de Ciências Contábeis INVESTIMENTOS Participações Permanentes em Outras Sociedades Investimentos Avaliados Pelo Método de Custo Investimentos em Incentivos Fiscais Outros Investimentos Permanentes Vitória 2010 Daniel Antônio Farias Elivoneide Araujo Silva Jadir Daltio Bernabé Jerônimo França João Gabriel Moreto Josiane Pinheiro Ribeiro Poliana Capacio Medeiros Rosária Faustino dos Santos Thaymara Ribeiro Calatroni INVESTIMENTOS Participações Permanentes em Outras Sociedades Investimentos Avaliados Pelo Método de Custo Investimentos em Incentivos Fiscais Outros Investimentos Permanentes Trabalho apresentado junto ao Curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Espírito Santo, na disciplina de Contabilidade Avançada, ministrada pelo Professor Fernando Nascimento Zatta. Vitória 2010 Participações permanentes em outras sociedades Neste subgrupo estão classificados os investimentos em outras empresas, na forma de ações ou de quotas. Incluem-se somente aqueles investimentos que tenham a característica de aplicação de capital onde os investidores tenham intenção efetiva de usufruir os rendimentos proporcionados por esses investimentos de forma permanente e não como uma especulação financeira. Do ponto de vista da Lei n° 6.404/76, os direitos (inclusive participação societária) realizáveis após o término do exercício seguinte devem ser classificados no Realizável a Longo Prazo e no Circulante se realizados no decorrer do exercício seguinte. Já em Investimentos (no Ativo Permanente) devem ser classificadas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante (e no Realizável a Longo Prazo) e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia. Assim, pode-se ter participações societárias tanto classificadas no Circulante/Realizável a Longo Prazo quanto em Investimentos-Ativo Permanente. A diferença é que a primeira é de caráter temporário e a segunda permanente (o que não significa que a empresa não possa vir a vendê-las um dia). Isto posto, cabe distinguir as participações permanentes das participações temporárias. As participações permanentes são aplicações de interesse exclusivamente operacional, destinadas à manutenção, complementação ou diversificação das atividades próprias da companhia, ou exercidas com essa finalidade. São as participações previstas no § 3°, do artigo 2°, da Lei n° 6.404/76: "a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais." No caso dos investimentos em ações ou quotas de outras empresas, embora possam ser realizados para atender aos mais diversos objetivos, pode-se agrupá-los da seguinte forma: Participações voluntárias de caráter meramente especulativo ou com o objetivo de obter, independentemente de prazo, rendimentos produzidos pela sua valorização e negociação. São normalmente as aplicações feitas em Bolsa, embora a empresa possa manter "permanentemente" uma carteira de ações comprando e vendendo ações de acordo com a sua expectativa de valorização, este é tipicamente um investimento temporário (classificação: Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, consoante a expectativa de alienação); Participações voluntárias exercidas para extensão ou complementação das atividades da investidora, ou mesmo para diversificação dessas atividades, ou ainda como estratégia operacional. Neste caso espera-se não o rendimento da valorização dessas ações no mercado, mas sim o rendimento, produzido pelas operações da empresa investida ou pela melhoria operacional da empresa investidora. Assim, mesmo que um investimento dessa natureza possa, a qualquer momento, ser alienado, não deve ser considerado como temporário, são investimentos permanentes (classificação: Ativo Permanente/Investimentos); Participações compulsórias: normalmente decorrem das aplicações de incentivos fiscais, mas podem surgir em função de outros motivos e interesses econômicos, como é o caso das participações em ações de companhias telefônicas (planos de expansão) e outras participações até em decorrência de imposição legal. As participações compulsórias dificilmente apresentam características de "permanente", como visto acima. Deve ser feita uma exceção para os casos de aplicações em projetos próprios nas áreas incentivadas. De qualquer forma, tais investimentos representam uma ampliação voluntária da atividade econômica, que é realizada por meio da constituição ou aquisição (parcial ou total) de outra empresa, em vez de se efetuar a ampliação da própria investidora. Estes aspectos dão a estes tipos de investimentos valores muito significativos e, conseqüentemente, retorno e benefícios futuros esperados. Daí, a característica de permanência destes investimentos. Logicamente, não significa que estes investimentos jamais poderão ser vendidos. A empresa investidora poderá decidir, a qualquer momento, vender estes investimentos. Contudo, a classificação como um Ativo Não Circulante se dá pela intenção existente no ato da aquisição da participação. Investimentos Avaliados pelo Método do Custo Por esse método, o investimento é registrado pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas. O custo de aquisição é o valor efetivamente despendido na transação por subscrição de capital ou ainda pela compra de ações (ou quotas) de terceiros, sendo o custo o preço total pago. O custo de aquisição é o valor despendido na aquisição do investimento. Conforme determinação da Lei no 6.404/76 deverá ser constituída uma provisão para cobrir as perdas prováveis na realização do valor do investimento quando a natureza da perda for permanente. A provisão para perdas deve ser feita na proporção das perdas esperadas. Em certas circunstâncias será necessária uma provisão integral (100% do valor do investimento) em outros casos, necessita-se apenas constituir a provisão no percentual equivalente à relação entre as perdas estimadas ou realizadas e o Patrimônio Líquido da investida. É importante ressaltar que segundo a legislação do Imposto de Renda em vigor (Decreto no 3.000/99) a provisão para perdas é considerada temporariamente indedutível. Assim, tal provisão aparecerá como ajuste (adição ao lucro líquido) no Livro de Apuração do Lucro Real. Os critérios de avaliação dos investimentos são: Todos os investimentos estão sujeitos à correção monetária com base nos índices oficiais. Os investimentos relevantes em sociedades coligadas, sobre cuja administração tenha influência ou de que participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas, são avaliados pelo método de equivalência patrimonial. As demais participações societárias são avaliadas ao custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização de seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente. As bonificações recebidas em ações ou quotas de capital não são mais contabilizadas como acréscimos do valor dos investimentos. Se a companhia aberta tiver mais de 30% do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas, esta deve elaborar e divulgar demonstrações consolidadas, juntamente com suas demonstrações contábeis. As normas de consolidação de demonstrações contábeis são objeto de outro pronunciamento. Consideram-se coligadas, nos termos da Lei, as sociedades quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la. As sociedades nas quais a controladora, diretamente ou através de controladas é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais; e tenha poder de eleger a maioria dos administradores. Considera-se controlada a subsidiária integral, tendo a controladora como única acionista. No Método de Custo os dividendos provenientes de investimentos são reconhecidos, contabilmente, como Receitas Operacionais. No Plano de Contas existe um subgrupo de Outras Receitas e Despesas Operacionais, entre as quais se incluem os Ganhos e Perdas em Participações Permanentes em outras Sociedades. Havendo dúvidas com relação a distribuição ou impossibilidade de obtenção da informação dos dividendos propostos pelas empresas investidas, a receita de dividendo deverá ser contabilizada quando efetivamente recebida (regime de caixa). Um tratamento específico ocorre quando os dividendos são provindos de lucros ou reservas já existentes no Patrimônio Líquido da Investida na data da compra dessas ações. Neste caso, tais lucros ou reservas foram, proporcionalmente, adquiridos junto com a parcela de capital e incluídos no preço pago pelas ações. Isto prova, que o dividendo a ser recebido já teria sido registrado na conta de Participações Permanentes no Balanço da investidora. Dessa forma, quando tais lucros são posteriormente distribuídos como dividendos, a contabilização deve ser a crédito da própria conta de Investimentos. Teste de Recuperabilidade do Ativo (Impairment) A CVM, definiu procedimentos visando a assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados por valor não recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização por meio da constituição de provisão para perdas. O Órgão também define quando a entidade deverá reverter referidas perdas e quais divulgações serão necessárias. Estas normas passaram a vigorar nas Demonstrações Contábeis encerradas a partir de 31/12/2008. Desta forma é exigido que seja realizada avaliação periódica da recuperabilidade de todos os ativos, sem exceção incluindo-se investimentos em outras sociedades. Algumas dessas avaliações já eram expressamente exigidas anteriormente, como a provisão para créditos de liquidação duvidosa, aplicação da regra de custo ou mercado - dos dois o menor para os estoques, provisão para perdas em investimento. A Lei nº. 11.638/07 introduziu uma maior abrangência dessa análise sobre a recuperabilidade, passando a incluir os subgrupos não mencionados explicitamente até então. Investimentos em Incentivos Fiscais As empresas tributadas com base no lucro real podem ter aplicações por meio de incentivos fiscais, originadas de destinações de parte de seu Imposto de Renda, tais como: Fundo de Investimento do Nordeste (Finor); Fundo de Investimento da Amazônia (Finam); Fundo de Reestruturação do Espírito Santo (Funres). Essa opção pela aplicação do Imposto de Renda em investimentos regionais pode ser efetuada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado apurado mensalmente, ou lucro real, apurado trimestralmente, no caso de opção no curso do anocalendário. As parcelas de incentivos fiscais (redução do Imposto de Renda) são recolhidas separadamente do Imposto de Renda, em favor do Fundo de Investimento selecionado pela empresa. A opção, uma vez manifestada, é irretratável, não podendo ser alterada. As empresas deverão receber os Certificados de Investimentos (CI’s) até 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro da opção, data em que estará prescrito o seu direito, sendo os mesmos revertidos para o Fundo. De posse dos CI’s, o investimento poderá trocá-los por ações nos leilões realizados nas bolsas de valores. Outros investimentos permanentes O outro tipo de ativo classificável em Investimentos, segundo a lei 6.404/76, referese aos “direitos de qualquer natureza não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa”. Nesse ponto, deveria ter sido acrescentado na lei, “e não classificáveis também no Realizável ao Longo Prazo”, pois, ela dá uma interpretação de não existir o Realizável ao Longo Prazo, assim o que não estivesse no circulante estaria no permanente. Esses tipos de ativos devem ter a característica de permanente, isto é, não devem ser valores ou bens destinados à negociação. Além disso, são ativos que não tem uma destinação definida quanto a seu uso na manutenção da atividade da empresa, mesmo que possam vir a ter no futuro. No registro contábil, as aplicações em direitos, não destinados à manutenção da atividade da empresa, quando a intenção do investidor seja a de permanência, tais como obras de arte, terrenos e imóveis para futura utilização, jóias e imóveis para renda, se classificam como outros investimentos permanentes em subcontas distintas por natureza de ativos no grupo de investimentos permanentes. Esses investimentos serão avaliados pelo custo de aquisição, deduzido da provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição do valor de mercado, quando este for inferior. Bibliografia IUDICÍBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBECKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por ações – Aplicável às demais sociedades. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2008. http://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/npc6.htm http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/participacoessocietarias.htm http://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/npc6.htm http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?Tipo=I&File=/inst/inst247.htm http://www.angoladigital.net/negocios/PDF/incent_fisc_aduaneiros.pdf http://www.mompean.com.br/biblioteca/INVESTIMENTOS.doc http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/3/3f/Contabilidade_-_aluno.pdf http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/luciano_toq5.pdf