Participações permanentes em outras sociedades

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Universidade Federal do Espírito Santo
Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas
Departamento de Ciências Contábeis
INVESTIMENTOS
Participações Permanentes em Outras Sociedades
Investimentos Avaliados Pelo Método de Custo
Investimentos em Incentivos Fiscais
Outros Investimentos Permanentes
Vitória
2010
Daniel Antônio Farias
Elivoneide Araujo Silva
Jadir Daltio Bernabé
Jerônimo França
João Gabriel Moreto
Josiane Pinheiro Ribeiro
Poliana Capacio Medeiros
Rosária Faustino dos Santos
Thaymara Ribeiro Calatroni
INVESTIMENTOS
Participações Permanentes em Outras Sociedades
Investimentos Avaliados Pelo Método de Custo
Investimentos em Incentivos Fiscais
Outros Investimentos Permanentes
Trabalho apresentado junto ao Curso de
Ciências Contábeis da Universidade
Federal do Espírito Santo, na disciplina de
Contabilidade Avançada, ministrada pelo
Professor Fernando Nascimento Zatta.
Vitória
2010
Participações permanentes em outras sociedades
Neste subgrupo estão classificados os investimentos em outras empresas, na forma
de ações ou de quotas. Incluem-se somente aqueles investimentos que tenham a
característica de aplicação de capital onde os investidores tenham intenção efetiva
de usufruir os rendimentos proporcionados por esses investimentos de forma
permanente e não como uma especulação financeira.
Do ponto de vista da Lei n° 6.404/76, os direitos (inclusive participação societária)
realizáveis após o término do exercício seguinte devem ser classificados no
Realizável a Longo Prazo e no Circulante se realizados no decorrer do exercício
seguinte.
Já em Investimentos (no Ativo Permanente) devem ser classificadas as
participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza,
não classificáveis no ativo circulante (e no Realizável a Longo Prazo) e que não se
destinem à manutenção da atividade da companhia.
Assim,
pode-se
ter
participações
societárias
tanto
classificadas
no
Circulante/Realizável a Longo Prazo quanto em Investimentos-Ativo Permanente. A
diferença é que a primeira é de caráter temporário e a segunda permanente (o que
não significa que a empresa não possa vir a vendê-las um dia).
Isto posto, cabe distinguir as participações permanentes das participações
temporárias.
As
participações
permanentes
são
aplicações
de
interesse
exclusivamente operacional, destinadas à manutenção, complementação ou
diversificação das atividades próprias da companhia, ou exercidas com essa
finalidade. São as participações previstas no § 3°, do artigo 2°, da Lei n° 6.404/76:
"a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não
prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social
ou para beneficiar-se de incentivos fiscais."
No caso dos investimentos em ações ou quotas de outras empresas, embora
possam ser realizados para atender aos mais diversos objetivos, pode-se agrupá-los
da seguinte forma:
 Participações voluntárias de caráter meramente especulativo ou com o
objetivo de obter, independentemente de prazo, rendimentos produzidos pela
sua valorização e negociação. São normalmente as aplicações feitas em
Bolsa, embora a empresa possa manter "permanentemente" uma carteira de
ações comprando e vendendo ações de acordo com a sua expectativa de
valorização, este é tipicamente um investimento temporário (classificação:
Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, consoante a expectativa de
alienação);
 Participações voluntárias exercidas para extensão ou complementação das
atividades da investidora, ou mesmo para diversificação dessas atividades, ou
ainda como estratégia operacional. Neste caso espera-se não o rendimento
da valorização dessas ações no mercado, mas sim o rendimento, produzido
pelas operações da empresa investida ou pela melhoria operacional da
empresa investidora. Assim, mesmo que um investimento dessa natureza
possa, a qualquer momento, ser alienado, não deve ser considerado como
temporário,
são
investimentos
permanentes
(classificação:
Ativo
Permanente/Investimentos);
 Participações compulsórias: normalmente decorrem das aplicações de
incentivos fiscais, mas podem surgir em função de outros motivos e
interesses econômicos, como é o caso das participações em ações de
companhias telefônicas (planos de expansão) e outras participações até em
decorrência de imposição legal.
As
participações
compulsórias
dificilmente
apresentam
características
de
"permanente", como visto acima. Deve ser feita uma exceção para os casos de
aplicações em projetos próprios nas áreas incentivadas.
De qualquer forma, tais investimentos representam uma ampliação voluntária da
atividade econômica, que é realizada por meio da constituição ou aquisição (parcial
ou total) de outra empresa, em vez de se efetuar a ampliação da própria investidora.
Estes aspectos dão a estes tipos de investimentos valores muito significativos e,
conseqüentemente, retorno e benefícios futuros esperados. Daí, a característica de
permanência
destes
investimentos.
Logicamente,
não
significa
que
estes
investimentos jamais poderão ser vendidos. A empresa investidora poderá decidir, a
qualquer momento, vender estes investimentos. Contudo, a classificação como um
Ativo Não Circulante se dá pela intenção existente no ato da aquisição da
participação.
Investimentos Avaliados pelo Método do Custo
Por esse método, o investimento é registrado pelo custo de aquisição, deduzido de
provisão para perdas. O custo de aquisição é o valor efetivamente despendido na
transação por subscrição de capital ou ainda pela compra de ações (ou quotas) de
terceiros, sendo o custo o preço total pago.
O custo de aquisição é o valor despendido na aquisição do investimento. Conforme
determinação da Lei no 6.404/76 deverá ser constituída uma provisão para cobrir as
perdas prováveis na realização do valor do investimento quando a natureza da
perda for permanente.
A provisão para perdas deve ser feita na proporção das perdas esperadas. Em
certas circunstâncias será necessária uma provisão integral (100% do valor do
investimento) em outros casos, necessita-se apenas constituir a provisão no
percentual equivalente à relação entre as perdas estimadas ou realizadas e o
Patrimônio Líquido da investida.
É importante ressaltar que segundo a legislação do Imposto de Renda em vigor
(Decreto no 3.000/99) a provisão para perdas é considerada temporariamente
indedutível. Assim, tal provisão aparecerá como ajuste (adição ao lucro líquido) no
Livro de Apuração do Lucro Real.
Os critérios de avaliação dos investimentos são:
 Todos os investimentos estão sujeitos à correção monetária com base nos
índices oficiais.
 Os
investimentos
relevantes
em
sociedades
coligadas,
sobre
cuja
administração tenha influência ou de que participe com 20% ou mais do
capital social, e em sociedades controladas, são avaliados pelo método de
equivalência patrimonial.
 As demais participações societárias são avaliadas ao custo de aquisição,
deduzido de provisão para perdas prováveis na realização de seu valor,
quando essa perda estiver comprovada como permanente.
 As bonificações recebidas em ações ou quotas de capital não são mais
contabilizadas como acréscimos do valor dos investimentos.
 Se a companhia aberta tiver mais de 30% do valor do seu patrimônio líquido
representado por investimentos em sociedades controladas, esta deve
elaborar e divulgar demonstrações consolidadas, juntamente com suas
demonstrações contábeis. As normas de consolidação de demonstrações
contábeis são objeto de outro pronunciamento.
Consideram-se coligadas, nos termos da Lei, as sociedades quando uma participa
com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la. As sociedades nas quais a
controladora, diretamente ou através de controladas é titular de direitos de sócio que
lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais; e
tenha poder de eleger a maioria dos administradores.
Considera-se controlada a subsidiária integral, tendo a controladora como única
acionista.
No Método de Custo os dividendos provenientes de investimentos são reconhecidos,
contabilmente, como Receitas Operacionais. No Plano de Contas existe um
subgrupo de Outras Receitas e Despesas Operacionais, entre as quais se incluem
os Ganhos e Perdas em Participações Permanentes em outras Sociedades.
Havendo dúvidas com relação a distribuição ou impossibilidade de obtenção da
informação dos dividendos propostos pelas empresas investidas, a receita de
dividendo deverá ser contabilizada quando efetivamente recebida (regime de caixa).
Um tratamento específico ocorre quando os dividendos são provindos de lucros ou
reservas já existentes no Patrimônio Líquido da Investida na data da compra dessas
ações. Neste caso, tais lucros ou reservas foram, proporcionalmente, adquiridos
junto com a parcela de capital e incluídos no preço pago pelas ações. Isto prova,
que o dividendo a ser recebido já teria sido registrado na conta de Participações
Permanentes no Balanço da investidora. Dessa forma, quando tais lucros são
posteriormente distribuídos como dividendos, a contabilização deve ser a crédito da
própria conta de Investimentos.
Teste de Recuperabilidade do Ativo (Impairment)
A CVM, definiu procedimentos visando a assegurar que os ativos não estejam
registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado
por uso ou por venda. Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados
por valor não recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a
desvalorização por meio da constituição de provisão para perdas. O Órgão também
define quando a entidade deverá reverter referidas perdas e quais divulgações serão
necessárias. Estas normas passaram a vigorar nas Demonstrações Contábeis
encerradas a partir de 31/12/2008.
Desta forma é exigido que seja realizada avaliação periódica da recuperabilidade de
todos os ativos, sem exceção incluindo-se investimentos em outras sociedades.
Algumas dessas avaliações já eram expressamente exigidas anteriormente, como a
provisão para créditos de liquidação duvidosa, aplicação da regra de custo ou
mercado - dos dois o menor para os estoques, provisão para perdas em
investimento. A Lei nº. 11.638/07 introduziu uma maior abrangência dessa análise
sobre a recuperabilidade, passando a incluir os subgrupos não mencionados
explicitamente até então.
Investimentos em Incentivos Fiscais
As empresas tributadas com base no lucro real podem ter aplicações por meio de
incentivos fiscais, originadas de destinações de parte de seu Imposto de Renda, tais
como:

Fundo de Investimento do Nordeste (Finor);

Fundo de Investimento da Amazônia (Finam);

Fundo de Reestruturação do Espírito Santo (Funres).
Essa opção pela aplicação do Imposto de Renda em investimentos regionais pode
ser efetuada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas
datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado apurado mensalmente,
ou lucro real, apurado trimestralmente, no caso de opção no curso do anocalendário.
As parcelas de incentivos fiscais (redução do Imposto de Renda) são recolhidas
separadamente do Imposto de Renda, em favor do Fundo de Investimento
selecionado pela empresa.
A opção, uma vez manifestada, é irretratável, não podendo ser alterada.
As empresas deverão receber os Certificados de Investimentos (CI’s) até 30 de
setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro da opção, data em
que estará prescrito o seu direito, sendo os mesmos revertidos para o Fundo. De
posse dos CI’s, o investimento poderá trocá-los por ações nos leilões realizados nas
bolsas de valores.
Outros investimentos permanentes
O outro tipo de ativo classificável em Investimentos, segundo a lei 6.404/76, referese aos “direitos de qualquer natureza não classificáveis no ativo circulante, e que
não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa”.
Nesse ponto, deveria ter sido acrescentado na lei, “e não classificáveis também no
Realizável ao Longo Prazo”, pois, ela dá uma interpretação de não existir o
Realizável ao Longo Prazo, assim o que não estivesse no circulante estaria no
permanente.
Esses tipos de ativos devem ter a característica de permanente, isto é, não devem
ser valores ou bens destinados à negociação. Além disso, são ativos que não tem
uma destinação definida quanto a seu uso na manutenção da atividade da empresa,
mesmo que possam vir a ter no futuro.
No registro contábil, as aplicações em direitos, não destinados à manutenção da
atividade da empresa, quando a intenção do investidor seja a de permanência, tais
como obras de arte, terrenos e imóveis para futura utilização, jóias e imóveis para
renda, se classificam como outros investimentos permanentes em subcontas
distintas por natureza de ativos no grupo de investimentos permanentes.
Esses investimentos serão avaliados pelo custo de aquisição, deduzido da provisão
para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do
custo de aquisição do valor de mercado, quando este for inferior.
Bibliografia
IUDICÍBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBECKE, Ernesto Rubens. Manual de
Contabilidade das Sociedades por ações – Aplicável às demais sociedades. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2008.
http://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/npc6.htm
http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/participacoessocietarias.htm
http://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/npc6.htm
http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?Tipo=I&File=/inst/inst247.htm
http://www.angoladigital.net/negocios/PDF/incent_fisc_aduaneiros.pdf
http://www.mompean.com.br/biblioteca/INVESTIMENTOS.doc
http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/3/3f/Contabilidade_-_aluno.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/luciano_toq5.pdf
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