7º contrato

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CONTRATO
“REALIZAÇÃO DE EXAMES DE MEDICINA NUCLEAR
(CINTIGRAFIA COM MIBG)”
Entre,
“Faculdade de Motricidade Humana, com sede em Cruz Quebrada, na Estrada da
Costa, com o contribuinte nº 505076780, representado neste acto pelo seu
Presidente, Professor Doutor Carlos Neto, adiante designado por contraente
público;
e
Quadrantes – Clínica Médica e Diagnóstico, Sociedade Unipessoal, Lda, , com
o número de identificação fiscal 504148850, sediada na Avenida General Norton de
Matos, nº 71, R/C, Miraflores, 1495-148 Algés, representada neste ato por Ana
Alexandra Teixeira Nogueira dos Santos Martins, titular do cartão de Cidadão nº
09561552,
na qualidade de representante legal, com poderes para outorgar o
presente contrato, adiante designado por co-contratante,
É celebrado contrato para realização de exames de medicina nuclear, na sequência
do procedimento previsto na alínea a) do nº 1 do artº 20º do CCP, tendo sido
praticado o respectivo acto de adjudicação através da Informação Proposta nº
77/DAT, datada de 10 de Julho de 2012.
O referido contrato é composto pelas seguintes cláusulas:
Faculdade de Motricidade Humana • Estrada da Costa • 1495 - 688 Cruz Quebrada • Lisboa • Portugal
Tel.: 351 21 414 91 00 • FAX: 351 21 415 12 48 • E-mail: [email protected]
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1ª
Objeto
O presente contrato tem por objeto principal a prestação de serviços de realização
de exames de medicina nuclear (Cintigrafia com MIBG) e, análise dos mesmos, em
doentes com insuficiência cardíaca crónica, propostos para intervenção, antes e
após terem cumprido um programa de reabilitação cardíaca.
Cláusula 2ª
Prazo
O contrato mantém-se em vigor até à 31 de Dezembro de 2012, em conformidade
com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das
obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato,
podendo ser prorrogado por períodos de 1 ano (12 meses), com um limite máximo
de 3 anos, se nenhuma das partes nada disser em contrário, até 30 dias antes do
fim do mesmo.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
SECÇÃO I
OBRIGAÇÕES DO COCONTRATANTE
Cláusula 3ª
Obrigações principais do cocontratante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da
celebração do contrato decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações
principais:
a) Administração endovenosa do radiofármaco (MIBG);
b) Realização de exames (cintigrafia), sob prévia prescrição médica;
c) Análise dos exames realizados;
d) Entrega, à bolseira de investigação do estudo (Drª Mafalda Gonçalves), em
suporte de imagem e relatório em papel por cada doente, dos exames
radiológicos efetuados.
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e) Entrega, periodicamente de 6 em 6 meses, de um CD, com toda a iconografia
obtida e, caso seja pedido, um ficheiro com os dados numéricos recolhidos
2. A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente,
a recorrer a todos os meios humanos, materiais, informáticos e técnicos que
sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao
estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa
execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 4ª
Local e condições da prestação do serviço
1. Os serviços objeto do contrato são prestados nas instalações do cocontratante
mediante previa marcação efetuada pela bolseira de investigação, Drª Mafalda
Gonçalves, através de contacto indicado.
2. O dia de marcação, dependente da disponibilidade de radiofármaco necessário
para realização dos exames, cuja encomenda é da responsabilidade de médico
da área de medicina nuclear do cocontratante.
3. A FMH garantirá que os intervenientes no estudo se apresentem no local de
realização da prestação de serviço, devidamente identificados, tendo sido
informada Quadrantes previamente através da Drª Mafalda Gonçalves.
4. Para além do disposto nos números anteriores, as fases e condições da
prestação de serviço objeto do presente procedimento, encontram-se descritas
no Anexo 1 ao presente contrato que dele faz parte integrante.
Cláusula 5ª
(Incumprimento parcial do objeto do contrato)
Em caso de impossibilidade de cumprimento pontual do objeto do contrato, o
cocontratante deverá informar por escrito a FMH.
Cláusula 6ª
Dever de sigilo
1. O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação,
técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à FMH, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
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2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser
transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento
que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo
prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força
da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras
entidades administrativas competentes.
Cláusula 7ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de dois anos a contar
do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da
sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à
proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança
devidos às pessoas coletivas.
SECÇÃO II
OBRIGAÇÕES DO CONTRAENTE PÚBLICO
Cláusula 8ª
Preço contratual
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das
demais obrigações, a Faculdade de Motricidade Humana deve pagar ao
prestador de serviços o preço de 400 euros/exame, o qual é isento de IVA ao
abrigo do artº 9º nº 2 do CIVA.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas
cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público,
bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas,
patentes ou licenças.
Cláusula 9ª
Condições de pagamento
1. A(s) quantia(s) devidas pela Faculdade de Motricidade Humana, nos termos da
cláusula anterior, deve(m) ser paga(s), no prazo de 30 dias após a receção pela
das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da
obrigação respetiva.
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2. Em caso de discordância por parte da FMH, quanto aos valores indicados nas
faturas, deve este comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos
fundamentos, ficando o cocontratante obrigado a prestar os esclarecimentos
necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
3. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são
pagas através de transferência bancária.
CAPÍTULO III
PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO
Cláusula 10ª
Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a Faculdade de
Motricidade Humana pode exigir do cocontratante o pagamento de uma pena
pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do cocontratante, a FMH
pode exigir-lhe uma pena pecuniária.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as
importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo do n.º 1, relativamente
aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução
do contrato.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a FMH tem em conta,
nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de
culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.
5. A FMH pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as
penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a FMH
exija uma indemnização pelo dano excedente.
7. Em caso de atraso do pagamento por parte da FMH superior a 90 dias, o
prestador de serviços reserva-se o direito de aplicar uma penalização de 1% por
cada mês em atraso.
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Cláusula 11ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como
incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de
qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal
as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da
parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do
contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente,
tremores
de
terra,
inundações,
incêndios,
epidemias,
sabotagens, greves nacionais ou internacionais (nas instalações do prestador de
serviço ou de terceiros), embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou
terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas,
danos nos circuitos de produção ou outras situações análogas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do
prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza
sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador
de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços
de normas legais;
d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços
cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua
ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior
deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das
obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente
correspondente ao impedimento resultante da força maior.
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Cláusula 12ª
Resolução por parte da FMH
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o contraente
público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o
cocontratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe
incumbem, designadamente, pelo atraso na conclusão dos serviços ou na
entrega dos relatórios respetivos, superior a 30 dias.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante
declaração enviada ao prestador de serviços.
Cláusula 13ª
Resolução por parte do cocontratante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o
cocontratante pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja
devido esteja em dívida há mais de 90 dias.
2. O direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à FMH,
que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último
cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a
que houver lugar.
3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a
repetição das prestações já realizadas pelo cocontratante, cessando, porém,
todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
CAPÍTULO IV
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Cláusula 14ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a
competência do tribunal administrativo de círculo de Oeiras, com expressa renúncia
a qualquer outro.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 15ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo cocontratante e a cessão da posição contratual por qualquer
das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos
Públicos.
Cláusula 16ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos
do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada
uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser
comunicada à outra parte.
Cláusula 17ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e
dias feriados.
Cláusula 18ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Cruz Quebrada,
de
O Contraente Público,
de 2012
O Co-Contratante,
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ANEXO I
TERMOS E CONDIÇÕES TÉCNICAS
1. Descrição dos Serviços:
a) Administração endovenosa de uma quantidade de radiofármaco (cerca
de 185 MBq, podendo ser ajustada em função do peso do doente): molécula
MIBG, marcada com um isótopo radioativo (iodo 123).
A administração do radio fármaco é efetuada aos doentes, mediante
prescrição médica, cuja avaliação foi previamente feita pelos cardiologistas
do
Hospital
de
Santa
Marta
(investigadores
no
projeto
PTDC/DES/120249/2010), os quais, para uso do radiofármaco, devem
preencher quer, os critérios gerais - insuficientes cardíacos graves, propostos
para intervenção, colocação de desfibrilhador, antes e após cumprirem um
programa de reabilitação cardíaca, quer, em particular, os critérios relativos a
medicamentos que estejam a tomar, uma vez que existe a possibilidade de
intervenção na captação de MIGB.
b) Exame de medicina Nuclear: Após injeção do radiofármaco, os doentes
serão submetidos ao exame a seguir descrito, em câmara-gama, em duas
fases:
i)
Em fase precoce –10-15 minutos após a injeção: serão adquiridas um
conjunto de imagens estáticas (“planares”, em duas dimensões) do tórax,
nas incidências anterior e oblíqua anterior esquerda. As imagens estáticas
são usadas para estabelecer índices de captação, através da análise com
áreas de interesse (“ROI”) definidas no coração e no mediastino, e com
elas efetuar uma quantificação relativa (densidade) e perfil temporal (a
comparar com os índices de normalidade, publicados na literatura);
ii) Em fase tardia – 4.00 horas após injeção: serão obtidas novas imagens
estáticas nas mesmas incidências e feita uma aquisição tomográfica
centrada na área cardíaca. As imagens estáticas são usadas para
estabelecer índices de captação, através da análise com áreas de
interesse (“ROI”) definidas no coração e no mediastino, e com elas efetuar
uma quantificação relativa (densidade) e perfil temporal (a comparar com
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os índices de normalidade, publicados na literatura. A tomografia tardia é
útil na avaliação qualitativa regional / segmentar cardíaca desta captação.
c) O relatório do resultado e avaliação de todos os exames, bem como o
suporte iconográfico dos mesmos, deverão ser entregues à bolseira de
investigação do projeto, Drª Mafalda Gonçalves, através de informação
prévia do dia e hora para levantamento na clínica.
2. Equipamento:
Todas as aquisições de imagens necessárias, serão efetuadas em câmara-gama.
3. Recursos Humanos:
a) Todos os exames decorrem sob responsabilidade do médico responsável pela
área de Medicina Nuclear do adjudicatário.
b) Para
integral
cumprimento
do
disposto
nos
números
anteriores,
o
cocontratante compromete-se a utilizar recurso a técnicos devidamente
qualificados e em número necessário.
4. Periodicidade:
A periodicidade dos exames a efetuar depende do número de ressincronizadores
implantados nos doentes do Hospital de Santa Marta (entidade parceira no
projeto), estando previstos 4 exames por mês.
4. Marcação das datas para realização dos exames:
a) A marcação dos exames a efetuar será feita pela bolseira de investigação do
projeto, Drª Mafalda Gonçalves, através de contacto indicado pelo prestador
de serviços.
b) Simultaneamente será efetuado contacto com o médico responsável pela
área de Medicina Nuclear do prestador de serviços, que providenciará a
disponibilidade do material no dia de realização dos exames.
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