UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA COMITÊ DE

Propaganda
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - CEP UNISUL
[email protected], [email protected]
Tel. (48)3279-1036
PROCEDIMENTOS
SOBRE
COMO
ENCAMINHAR
RELATO
DE
CASOS
INDIVIDUAIS
Preâmbulo
Não existe jurisprudência ética estabelecida no Brasil sobre relato de casos individuais. A
CONEP, órgão que coordena as questões éticas em pesquisa no país, não dispõe de legislação
específica sobre o assunto. A inexistência de legislação sobre essa questão explica-se pelo
fato de que, historicamente, casos individuais relatados não requerem um parecer de Comitê
de Ética em Pesquisa.
Goldim e Fleck (2010) explicam que,
As diretrizes brasileiras e internacionais definem que a pesquisa visa à geração de
conhecimento generalizável. Por este motivo, muitos autores [caracterizam os
relatos de casos individuais] como sendo uma atividade médica ou educacional. Os
relatos de caso individual surgem de uma observação assistencial, são situações não
planejadas, onde não há um projeto ou objetivo prévio. Estes relatos documentam
situações que se apresentam a um observador preparado e atento. Nesta perspectiva,
não há como obter, de Comitê de Ética em Pesquisa, uma aprovação prévia à sua
realização.
Os autores ponderam que, apesar de a história da Medicina sempre estar acompanhada de
relatos de casos individuais e compartilhar uma experiência pessoal com outros profissionais
ser uma excelente estratégia de difusão de conhecimentos e de discussão de diagnósticos, de
tratamentos e de situações de aprendizagem envolvendo pacientes, uma importante questão
demanda equacionamento: relato de caso individual decorre ou não de uma atividade de
pesquisa?
Procedimentos
Apesar da inexistência de uma resposta acabada e de uma legislação específica sobre essa
questão, o colegiado do CEP-Unisul percebeu a necessidade de uma deliberação sobre o
assunto. Por isso, estabeleceu os seguintes procedimentos que os pesquisadores devem
observar ao relatar casos individuais:
1. Independentemente de um relato de caso individual ser considerado como atividade de
pesquisa ou não, o pesquisador deve obter consentimento da pessoa envolvida e
observar todos os princípios éticos adotados em pesquisa.
2. O profissional, previamente à publicação do relato de caso individual, deve obter um
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), devidamente documentado, do
paciente cujos dados serão divulgados.
3. Quando ocorrerem situações que demonstrem a impossibilidade de obtenção do TCLE
(por exemplo, não localização do paciente ou de seus responsáveis legais, por motivo
de alta de um paciente), três alternativas serão aceitas:
a) uma carta do Comitê de Ética em Pesquisa do hospital ou instituição onde
ocorreu o atendimento do paciente;
b) quando não houver este Comitê, o médico deverá encaminhar uma carta
assinada demonstrando detalhadamente que todos os cuidados para tornar o
caso não identificável foram tomados (omitir ou trocar os dados que possam
permitir a identificação do paciente e responsabilizar-se pela divulgação dos
dados). Num hospital ou ambiente assistencial, recomenda-se a utilização do
prontuário do paciente no lugar do TCLE.
4. A pessoa envolvida ou o paciente, ou o seu responsável legal, deve assinar duas vias
do TCLE ou o prontuário.
5. Uma cópia do TCLE deve ser arquivada pelo profissional que o obteve e outra deve
ser deixada com a pessoa envolvida ou o paciente.
6. Quando houver necessidade de publicação do relato num periódico, o profissional
deve seguir o modelo de TCLE estabelecido pelo Conselho Editorial dessa publicação.
7. Quando houver necessidade de submissão de um mesmo relato de caso a outro
periódico, um novo documento de consentimento deve ser obtido do paciente,
atendendo a exigência de uso de um documento diferente para cada periódico.
8. Também podem existir situações em que a obtenção do consentimento seja
impossível, como, por exemplo, quando o autor não consegue localizar o paciente ou
seu responsável legal. Nestas situações, a alternativa é encaminhar uma carta a um
Comitê de Ética em Pesquisa apresentando estes motivos e solicitando a sua
manifestação formal.
Caso o profissional atue em uma instituição que não tenha Comitê estabelecido,
poderá encaminhar esta carta a uma instituição que o tenha, explicando
adequadamente esta situação. Neste documento, o profissional já deve se comprometer
formalmente com a garantia da preservação da privacidade do paciente e com o uso
dos seus dados especificamente para este relato de caso individual. Pode ser utilizado
um Termo de Compromisso para Uso de Dados, que já é utilizado por algumas
instituições para as pesquisas em prontuários e bases de dados.
9. Os dados de identificação do paciente devem ser omitidos no TCLE ou no prontuário.
Não podem, portanto, ser utilizadas as iniciais do paciente; os números de
identificação de prontuário ou de outros documentos; as datas importantes, como a de
nascimento, excetuando-se a citação do ano e a sua origem geográfica, identificando
áreas específicas, como a sua cidade.
Outras características que possam permitir a identificação do paciente, como plano de
saúde, telefones e endereços eletrônicos, igualmente devem ser omitidas. Todos estes
cuidados se estendem também a outras pessoas citadas no relato a ser publicado
(GOLDIM e FLECK, 2010).
Estes procedimentos objetivam ao mesmo tempo preservar os aspectos éticos do relato de
caso e estimular que o clínico siga fazendo esta tarefa de valor único na Prática Médica.
Fonte:
GOLDIM, José R. e FLECK, Marcelo P. Ética e publicação de relatos de caso individuais
(Ethics and publication of single case reports). Revista Brasileira de Psiquiatria
version ISSN 1516-4446. Rev. Bras. Psiquiatr. vol.32 no. 1 São Paulo Mar. 2010 doi:
10.1590/S1516-44462010000100002.
Download