UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - CEP UNISUL [email protected], [email protected] Tel. (48)3279-1036 PROCEDIMENTOS SOBRE COMO ENCAMINHAR RELATO DE CASOS INDIVIDUAIS Preâmbulo Não existe jurisprudência ética estabelecida no Brasil sobre relato de casos individuais. A CONEP, órgão que coordena as questões éticas em pesquisa no país, não dispõe de legislação específica sobre o assunto. A inexistência de legislação sobre essa questão explica-se pelo fato de que, historicamente, casos individuais relatados não requerem um parecer de Comitê de Ética em Pesquisa. Goldim e Fleck (2010) explicam que, As diretrizes brasileiras e internacionais definem que a pesquisa visa à geração de conhecimento generalizável. Por este motivo, muitos autores [caracterizam os relatos de casos individuais] como sendo uma atividade médica ou educacional. Os relatos de caso individual surgem de uma observação assistencial, são situações não planejadas, onde não há um projeto ou objetivo prévio. Estes relatos documentam situações que se apresentam a um observador preparado e atento. Nesta perspectiva, não há como obter, de Comitê de Ética em Pesquisa, uma aprovação prévia à sua realização. Os autores ponderam que, apesar de a história da Medicina sempre estar acompanhada de relatos de casos individuais e compartilhar uma experiência pessoal com outros profissionais ser uma excelente estratégia de difusão de conhecimentos e de discussão de diagnósticos, de tratamentos e de situações de aprendizagem envolvendo pacientes, uma importante questão demanda equacionamento: relato de caso individual decorre ou não de uma atividade de pesquisa? Procedimentos Apesar da inexistência de uma resposta acabada e de uma legislação específica sobre essa questão, o colegiado do CEP-Unisul percebeu a necessidade de uma deliberação sobre o assunto. Por isso, estabeleceu os seguintes procedimentos que os pesquisadores devem observar ao relatar casos individuais: 1. Independentemente de um relato de caso individual ser considerado como atividade de pesquisa ou não, o pesquisador deve obter consentimento da pessoa envolvida e observar todos os princípios éticos adotados em pesquisa. 2. O profissional, previamente à publicação do relato de caso individual, deve obter um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), devidamente documentado, do paciente cujos dados serão divulgados. 3. Quando ocorrerem situações que demonstrem a impossibilidade de obtenção do TCLE (por exemplo, não localização do paciente ou de seus responsáveis legais, por motivo de alta de um paciente), três alternativas serão aceitas: a) uma carta do Comitê de Ética em Pesquisa do hospital ou instituição onde ocorreu o atendimento do paciente; b) quando não houver este Comitê, o médico deverá encaminhar uma carta assinada demonstrando detalhadamente que todos os cuidados para tornar o caso não identificável foram tomados (omitir ou trocar os dados que possam permitir a identificação do paciente e responsabilizar-se pela divulgação dos dados). Num hospital ou ambiente assistencial, recomenda-se a utilização do prontuário do paciente no lugar do TCLE. 4. A pessoa envolvida ou o paciente, ou o seu responsável legal, deve assinar duas vias do TCLE ou o prontuário. 5. Uma cópia do TCLE deve ser arquivada pelo profissional que o obteve e outra deve ser deixada com a pessoa envolvida ou o paciente. 6. Quando houver necessidade de publicação do relato num periódico, o profissional deve seguir o modelo de TCLE estabelecido pelo Conselho Editorial dessa publicação. 7. Quando houver necessidade de submissão de um mesmo relato de caso a outro periódico, um novo documento de consentimento deve ser obtido do paciente, atendendo a exigência de uso de um documento diferente para cada periódico. 8. Também podem existir situações em que a obtenção do consentimento seja impossível, como, por exemplo, quando o autor não consegue localizar o paciente ou seu responsável legal. Nestas situações, a alternativa é encaminhar uma carta a um Comitê de Ética em Pesquisa apresentando estes motivos e solicitando a sua manifestação formal. Caso o profissional atue em uma instituição que não tenha Comitê estabelecido, poderá encaminhar esta carta a uma instituição que o tenha, explicando adequadamente esta situação. Neste documento, o profissional já deve se comprometer formalmente com a garantia da preservação da privacidade do paciente e com o uso dos seus dados especificamente para este relato de caso individual. Pode ser utilizado um Termo de Compromisso para Uso de Dados, que já é utilizado por algumas instituições para as pesquisas em prontuários e bases de dados. 9. Os dados de identificação do paciente devem ser omitidos no TCLE ou no prontuário. Não podem, portanto, ser utilizadas as iniciais do paciente; os números de identificação de prontuário ou de outros documentos; as datas importantes, como a de nascimento, excetuando-se a citação do ano e a sua origem geográfica, identificando áreas específicas, como a sua cidade. Outras características que possam permitir a identificação do paciente, como plano de saúde, telefones e endereços eletrônicos, igualmente devem ser omitidas. Todos estes cuidados se estendem também a outras pessoas citadas no relato a ser publicado (GOLDIM e FLECK, 2010). Estes procedimentos objetivam ao mesmo tempo preservar os aspectos éticos do relato de caso e estimular que o clínico siga fazendo esta tarefa de valor único na Prática Médica. Fonte: GOLDIM, José R. e FLECK, Marcelo P. Ética e publicação de relatos de caso individuais (Ethics and publication of single case reports). Revista Brasileira de Psiquiatria version ISSN 1516-4446. Rev. Bras. Psiquiatr. vol.32 no. 1 São Paulo Mar. 2010 doi: 10.1590/S1516-44462010000100002.