TERMO DE CONTRATO N 251

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TERMO DE CONTRATO Nº 251/2015
Edital de Tomada de Preço, referente a
contratação de empresa para, Construção Do
Centro Administrativo Municipal de Santo
Antônio das Missões-RS, conforme Projetos
básicos e memorial descritivo em anexo a este
Edital.
Aos quatro dias do mês de novembro, do ano de 2015,
presente, de um lado o Município de Santo Antônio das Missões-RS, representado
neste ato pelo Sr. Prefeito Municipal PURANCI BARCELOS DOS SANTOS,
brasileiro, casado, agricultor, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE,
e do outro lado a Empresa RSCON ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA-EPP, CNPJ
– 21.767.419/0001-43, com sede na Avenida Nereu Ramos, nº 75D, sala 806ª,
centro, Chapecó SC, representado neste ato por instrumento de procuração, dando
poderes ao Sr. Gelson Albuquerque, brasileiro, empresário, portador da Carteira de
Identidade nº 9063792981-SSP, CPF – 685.314.350-72, doravante simplesmente
CONTRATADO, é celebrado o presente contrato de serviço de Engenharia,
vinculado ao Edital de Licitação nº 003-2015, modalidade Tomada de Preço e a
proposta vencedora, que se regerá pelas seguintes clausulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto da presente licitação a contratação de mão de
obra, com o fornecimento de material, para Construção do Centro
Administrativo do Município de Santo Antônio das Missões-RS, com Área
construída de 1.105,87.m², na Avenida Prefeito José Nunes de Abreu, nº 6.000,
conforme Memorial Descritivo, Cronograma Físico Financeiro e Plantas em
Anexo ao Edital.
CLAUSULA SEGUNDA
A obra terá inicio no prazo de 10 ( dez) dias corridos, a contar da
assinatura do contrato e será executada, no endereço constante no objeto deste
edital, em terreno de propriedade do Município de Santo Antônio das Missões-RS,
de acordo com o Edital, com a proposta vencedora da licitação e de acordo com as
clausulas deste instrumento;
Parágrafo único: A CONTRATADA não poderá transferir a
outrem as obrigações assumidas neste contrato.
CLAUSULA TERCEIRA
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, valor total de R$798.411,50 ( setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e onze reais com
cinquenta centavos ) referente a materiais e R$ - 199.602,88 ( cento e noventa e
nove mil, seiscentos e dois reais, com oitenta e oito centavos ) de mão de obra;
Totalizando o valor do Contrato em R$ - 998.014,38 ( novecentos e noventa e oito
mil, quatorze reais com trinta e oito centavos ), referente a proposta vencedora
do Edital Tomada de Preço 003/2015, anexo ao instrumento contratual, aceito pelo
Contratado entendido os valores acima como preço justos e suficientes para total
execução do presente objeto conforme cronograma físico financeiro. Origem dos
Recursos: PimesBadesul; Orgão Gestor: Agência de Fomento.
CLAUSULA QUARTA
Os pagamentos serão efetuados diretamente do Badesul para o licitante
vencedor, em até 30 dias da entrega da documentação solicitada para ao Município
como Notas Fiscais, Boletins de Medição, fotos das obras, empenhos, fiscalização
de um Engenheiro do Banco, Negativas do Município e Cadin/RS atualizados.
Os recursos do Contrato Badesul/Pimes não circularão pelo Município.
A Contrapartida será paga pelo Município de acordo com a porcentagem
descrita no Quadro de Usos e Fontes do Projeto, sendo os pagamentos
proporcionais a Nota Fiscal, não podendo ser parcelados, sendo pagos através de
transferência bancária, doc ou depósito na conta da empresa, apresentando o
comprovante de pagamento a cada solicitação de liberação.
O município reterá a importância correspondente ao ISSQN, conforme
legislação especifica. O pagamento será liquidado após as devidas conferencias,
sendo que para a liberação do primeiro pagamento deverão ser apresentados pelo
licitante vencedor, os seguintes documentos: matrícula da obra no INSS e ART de
execução do projeto total. O pagamento da última parcela será mediante
apresentação da Negativa do INSS.
§ 1º - A Contratada será responsável pelos encargos sociais, taxas, encargos ou
tributos, alvarás e qualquer outra despesa que vier a incidir sobre os serviços, bem
como qualquer reponsabilidade tocante a vínculo empregatício ou obrigações
previdenciárias, referente ao pessoal utilizados nos serviços, no caso de
reclamações trabalhistas, ações de responsabilidade civil e penal, decorrente dos
serviços de qualquer tipo de demanda, devendo atender o disposto na legislação
trabalhista e previdenciária.
CLAUSULA QUINTA
A Contratada deverá assumir o compromisso formal de executar todas
as tarefas objeto do presente Contrato com perfeição e acuidade, mobilizando, para
tanto profissionais capacitados, conforme normas de segurança do trabalho. Todo
pessoal deverá estar munido de equipamentos de proteção individual, bem como
acessórios de segurança para o desempenho de suas tarefas.
CLAUSULA SEXTA
O LICITANTE deverá apresentar uma das garantias previstas no artigo 56 páragrafo
1º da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme consta no item 12
das garantias deste Edital.
CLAUSULA SÉTIMA
Concluído os trabalhos, objeto deste contrato a contratada comunicará o
fato por escrito ao contratante o qual, dentro de cinco dias que se seguirem ao
recebimento daquela comunicação, procederá a vistoria geral da obra e, estando
estas em condições de serem aceitas lavrar-se –á termo de recebimento da obra na
forma da Clausula Décima Primeira.
CLAUSULA OITAVA
A CONTRATADA responsabiliza-se pela execução dos serviços e pela fiel
observância das especificações técnicas, tendo pleno conhecimento do local, do
serviço e de suas condições, e reconhece serem perfeitamente exequíveis com os
quantitativos orçados e submetendo-se as leis da contabilidade pública.
CLAUSULA NONA
O Objeto do presente Contrato tem a garantia de 05 ( cinco) anos,
consoante dispõe o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ou
defeitos da coisa, ficando o Licitante vencedor responsável por todos os encargos
decorrentes da execução da obra.
Paragrafo único: Durante a execução do presente contrato. A contratada
responderá por si e seus preposto por toda e qualquer ação civil ou criminal
especialmente por danos morais, pessoais e materiais, acusados a terceiros,
inclusive a seus empregados.
CLAUSULA DÉCIMA
O Objeto do presente contrato, se estiver de acordo com o
edital, da proposta e do contrato, será recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da comunicação escrita da CONTRATADA.
b) definitivamente Pelo responsável pelo acompanhamento e
fiscalização do setor competente do CONTRATANTE, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou
vistoria de 15 ( quinze) dias, a contar do recebimento provisório, que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Para todos os efeitos legais, o responsável Técnico da
CONTRATADA é o Sr. Jaques Omar Franca, registrado no CREA/RS sob o nº
096793, que deverá recolher ART.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A CONTRATADA, ficará sujeita, ás penalidades:
I – Advertência por escrito sempre que ocorrerem irregularidade;
II- multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado
esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
III – Multa de 08 % (oito por cento) no caso de inexecução
parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o
impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano.
IV – Multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução do
contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito licitar e o impedimento de
contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
Observação: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do
contrato.
V – Suspenção do direito de contratar com o município pelo
prazo de 02 (dois) anos;
VI – Declaração de inidoneidade para contratar com a
Administração Pública Municipal nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Aplicam-se ainda as subsidiariamente as penalidades previstas nos
artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA
O não cumprimento parcial ou total do contrato enseja sua rescisão,
independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos
previstos no art. 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA
A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a execução do contrato,
todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas na licitação que lhe
corresponde, compatíveis com as obrigações assumidas.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA
12– SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
12.01 04 0122 0210 1,005 – Aquisição de imóveis, reforma,
ampliação de prédios.
00467 0001 4490 51 00 00 00 – Obras e Instalações;
00468 1442 4490 51 00 00 00 – Obras e Instalações.
construção e/ou
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica
eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio das Missões-RS, com exclusão de
qualquer outro, por mais especializadas que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente
instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor forma, juntamente com as
testemunhas abaixo firmadas, a tudo presente.
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
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