PROJETO DE LEI Nº 054/16-B Proíbe o plantio, comércio, transpo

Propaganda
PROJETO DE LEI Nº 054/16-B
Proíbe o plantio, comércio, transporte e produção no
Município de Cianorte/PR da planta Murraya paniculata,
(“falsa-murta” ou “murta de cheiro”) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cianorte, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
do Município de Cianorte/PR, sanciono a seguinte
L
E
I
Art. 1º. Fica proibido em todo o território do Município de Cianorte/PR, o plantio,
comércio, transporte e produção da planta Murraya paniculata, também conhecida como
“murta”, “falsa-murta” ou “murta de cheiro”, sendo obrigatória sua erradicação total, por ser
este vegetal um dos principais hospedeiros da bactéria Candidatus liberibacter ssp.,
disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, transmissor da praga denominada
Huanglongbing (HLB - Greening).
Art. 2º. Será punido com multa de 200,00 (duzentos reais), que deverá ser aplicada
em dobro e progressivamente nos casos de comprovada reincidência de infração, a
pessoa física ou jurídica que plantar, comercializar, transportar, produzir ou que se abster
de erradicar a planta a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único. O método de erradicação a ser aplicado pelo responsável da
propriedade onde existe a Murraya paniculata consiste em arrancar do solo a planta desde
a sua raiz, onde também se aloja a bactéria, tornando-se a poda, ainda que em nível do
solo, método ineficiente por proporcionar brotações posteriores que servem como novas
fontes de infecções.
Art. 3º. Persistindo a reincidência por mais de três vezes, a autoridade municipal
poderá fixar multa diária para a cessação da conduta vedada por esta Lei, cuja multa
diária será arbitrada equitativamente, segundo as peculiaridades da infração e a
capacidade econômica do infrator, não podendo ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais),
sem prejuízo da adoção das ações judiciais necessárias à cessação da atividade nociva.
Art. 4º. Fica a critério do Chefe do Executivo a celebração de convênio de
cooperação com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e/ou Municipais, além de
instituições privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias, tanto
para a conscientização da importância da erradicação da Murraya paniculata, como,
também, para o custeio das despesas decorrentes da medida.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2016.
Paulo Renato Elache Coutinho
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O Greening (Huanglongbing/HLB) é a mais destrutiva doença dos citros no Brasil.
Não há variedade comercial de copa ou porta-enxerto resistente à doença e as plantas
contaminadas não podem ser curadas.
As bactérias Candidatus Liberibacter asiaticus e Candidatus Liberibacter americanus
são as responsáveis por causar a doença. Elas são transmitidas para as plantas de citros
pelo inseto vetor psilídeo Diaphorina citri. Tanto as bactérias quanto o psilídeo também são
encontrados na planta ornamental Murraya spp., conhecida como falsa-murta ou murta de
cheiro.
Surgido na Ásia há mais de cem anos, o HLB foi identificado no Brasil em 2004, nas
regiões Centro e Leste do Estado de São Paulo. Hoje, está presente em todas as regiões
citrícolas de São Paulo e pomares de Minas Gerais e do Paraná.
A bactéria multiplica-se e é levada por meio do fluxo da seiva para toda a planta.
Quando há sintomas na extremidade dos galhos, ela pode ficar alojada em vários pontos,
inclusive na parte baixa do tronco e nas raízes, o que torna a poda inútil e perigosa, pois,
além de não curar a planta, as brotações que surgem após a poda servem como fonte para
novas infecções.
As árvores novas contaminadas pelo greening não chegam a produzir e as que
produzem sofrem uma grande queda de frutos. Os pomares com alta incidência da doença
devem ser totalmente eliminados porque praticamente todas as plantas, inclusive as sem
sintomas, devem estar contaminadas.
Informa-se, ainda, que a presente matéria já é vislumbrada no Estado do Paraná
por intermédio da Lei nº 15.953, de 24 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial do
Estado do Paraná 7823, de 08 de outubro de 2008, estando em plena vigência.
Download