Introdução Publicações Especiais Matéria Exclusiva Comitês de Ética em Pesquisas de Faculdades e Univesidades Comitês de Ética em Pesquisas de Centros de Pesquisas Comitês de Ética em Pesquisas de Hospitais http://www.ghente.org/etica/links.htm Outros Faculdades e Universidades UNINILTON LINS - Centro Universitário Nilton Lins FACIME/UESPI - Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual do Piauí FAMERP - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FFFCMPA - Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre FMTM - Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro ISC/UFBA - Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia NESC/UFRJ - Núcleo de Estudos de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro PUC/MG - Pontifía Universidade Católica de Minas Gerais UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFSM - Universidade Federal de Santa Maria UMESP - Universidade Metodista de São Paulo UNICAMP/FOP - Universidade de Campinas UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo UNIFOR - Universidade de Fortaleza UNIGRANRIO - Universidade do Grande Rio UNIMEP - Universidade Cidade de São Paulo UNIP - Universidade Paulista UnB/FM - Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília UnG - Universidade de Guarulhos Centros de Pesquisa CPqAM - Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães Fiocruz - Fundação Oswaldo Cruz HEMOMINAS - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais INPA - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia Hospitais HCPA/GPPG - Hospital de Clínicas de Porto Alegre HP - Hospital Português da Bahia Hospital Samaritano de São Paulo HCFMRP da Univesidade de São Paulo Outros SMS - Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo SINESP - Sistema Nacional sobre Ética em Pesquisa Envolvendo Seres Humanos ANIS - Comitê de Ética em Pesquisa CONEP - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa Prof. José Roberto Goldim - Ética Aplicada à Pesquisa em Saúde Roteiro para Abordagem de Casos em Ética Aplicada à Pesquisa Perguntas para o Comitê de Ética em Pesquisa Revista da Associação Médica Brasileira Print ISSN 0104-4230 ... http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010442302004000400040 Rev. Assoc. Med. Bras. vol.50 no.4 São Paulo Oct./Dec. 2004 download article in PDF format Curriculum ScienTI How to cite this article doi: 10.1590/S0104-42302004000400040 ARTIGO ORIGINAL Comitês de Ética em Pesquisa: adequação à Resolução 196/96 Institutional Review Boards: compliance with Resolution 196/96 Ellen Hardy*; Silvana Ferreira Bento; Maria José Duarte Osis; Eliana Maria Hebling RESUMO OBJETIVO: Este artigo apresenta a avaliação da estrutura, funcionamento e atuação de 17 Comitês de Ética em Pesquisa, na opinião de seus presidentes, considerando as determinações da Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde, Brasil. MÉTODOS: Foram identificados os presidentes de 33 Comitês que avaliavam projetos de pesquisa em regulação da fecundidade. Eles foram indicados pelos responsáveis dos serviços de ginecologia de 46 faculdades de medicina no Brasil e pelos diretores de quatro centros de pesquisa em reprodução humana. Uma carta foi enviada aos presidentes, convidando-os a participar voluntariamente de uma pesquisa, preenchendo um questionário. RESULTADOS: Dezessete presidentes responderam o questionário. Os resultados mostraram uma série de violações à Resolução 196/96. Três Comitês não tinham representantes da comunidade; quatro demoravam mais de um mês para emitir o parecer final dos protocolos e 13 não acompanhavam o desenvolvimento dos projetos. A composição e arquivamento dos protocolos estavam de acordo com a Resolução, porém, o tempo de mandato era diferente do estabelecido em oito dos Comitês avaliados. Quase todos os presidentes (entre 14 e 17) consideraram a composição e atuação de seus CEPs adequados. A grande maioria dos presidentes (11) qualificou a Resolução como sendo apropriada, porém, difícil de ser cumprida. CONCLUSÃO: Os resultados sugerem que um amplo debate sobre a viabilidade operacional da Resolução seria oportuno. Este processo resultaria em sugestões valiosas para o aperfeiçoamento e aplicabilidade das normas. Isto contribuiria para a melhoria da qualidade cientifica e ética dos estudos desenvolvidos no Brasil. Unitermos: Resolução 196/96. Comitês de Ética em Pesquisa. Pesquisa. SUMMARY PURPOSE: This article intends to evaluate the structure, functioning and performance of 17 Institutional Review Boards (IRB), from the viewpoint of their presidents, in relation to the instructions of Resolution 196/96 of the National Council of Health, Ministry of Health, Brazil. METHODS: Presidents of 33 IRBs, that evaluated proposals for research on fertility control, were indicated by the professionals responsible for the area of gynecology in 46 Brazilian medical schools and by the directors of four research centers on human reproduction . A letter with a questionnaire were sent to the presidents, asking them to volunteer for the study. RESULTS: Seventeen presidents completed the questionnaire. Results disclosed a series of violations of Resolution 196/96. Three IRBs did not include representatives of the community among their members; four took over a month to release the Board's decision on proposals and 13 did not follow-up the studies. Composition and filing of the research proposals were in agreement with the Resolution. However, in eight IRBs time of mandate differed from that set forth in the Resolution. Almost all presidents (about 14 of the 17) thought that the composition and activities of their IRBs were adequate. Eleven considered the Resolution appropriate but difficult to comply with. CONCLUSION: These results suggest that an extensive debate on the operational viability of the Resolution would be timely. This endeavor could bring forth valuable suggestions for the improvement and applicability of the Resolution contributing to the improvement of the scientific and ethical quality of research. Key words: Resolution 196/96. Institutional review boards. Research. INTRODUÇÃO Os princípios éticos que orientam pesquisas que envolvem seres humanos têm sido alvo de constantes discussões, principalmente quanto a possíveis abusos por parte da comunidade científica1,2,3. Os debates envolvendo a temática da ética médica não são recentes e parecem ter encontrado expressão já no século XIX, quando, em 1803, o médico inglês Thomas Percival propôs o primeiro código ético estabelecendo preceitos morais para a prática da medicina e da experimentação clínica4. Em seu livro "Medical Ethics", o Dr. Percival propôs que, quando um médico desejasse experimentar um novo medicamento, deveria consultar previamente outros colegas5. Suas propostas deram origem à criação de órgãos colegiados para discussão de novos procedimentos que seriam realizados em pacientes de hospitais6. Em 1947, o Código de Nuremberg, emitido na Alemanha pelos juízes do tribunal que julgou médicos nazistas contra abusos cometidos em pesquisas experimentais envolvendo seres humanos, incluiu, pela primeira vez, algumas diretrizes éticas a esse respeito. Este documento propôs como essencial o consentimento voluntário do sujeito de pesquisa5. Nos anos subseqüentes, o conteúdo ético deste Código passou por uma ampliação, resultando na Declaração de Helsinque, adotada pela Associação Médica Mundial em 19647. Este documento, em sua revisão de 1975, fez referência à criação de comitês independentes para análise ética de projetos de pesquisa com seres humanos7,8. A última versão da Declaração de Helsinque, em 2000, apresenta como exigência para qualquer pesquisa que o investigador submeta seu protocolo à "aprovação de um comitê de avaliação ética especialmente designado, que deve ser independente do pesquisador, do patrocinador ou de qualquer outro tipo de influência indevida"9. No Brasil, as comissões de ética parecem ter surgido em 1985, quando o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1215/85. Este documento determinava que os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) criassem Comissões de Ética Médica (CEMs) em todos os estabelecimentos ou entidades, sob sua jurisdição, onde a medicina era exercida10. Em 1986, o CRM de São Paulo, através da Resolução 023/86, padronizou os critérios de criação, competência e procedimentos dessas Comissões11. Segundo esse documento, uma das atribuições das CEMs era "opinar sobre todos os projetos de investigação médica realizados na instituição e que envolvam seres humanos". Em 1988, o Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Ministério da Saúde, publicou a Resolução 01/88. Uma das determinações desta Resolução era que toda instituição de saúde que realizava pesquisas em seres humanos, credenciada pelo CNS, tivesse um Comitê de Ética. Algumas das principais atribuições desse Comitê eram autorizar a realização de pesquisas em seres humanos e orientar os pesquisadores quanto aos aspectos éticos e de segurança biológica. O CNS determinava: "a pesquisa somente poderá ser iniciada após parecer favorável, por escrito, do Comitê de Ética e do Comitê de Segurança Biológica, conforme o caso, tendo informado ao responsável pela instituição de atenção à saúde"12. Entretanto, nos anos seguintes, houve diversas denúncias de abusos, cometidos por alguns pesquisadores, à integridade da mulher em pesquisas sobre contraceptivos13-16. Em 1996, após exaustivo trabalho de revisão da Resolução 01/88, o CNS publicou a Resolução 196/9617,determinando que toda e qualquer pesquisa com seres humanos, não somente as da área biomédica, devem ser aprovadas por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP). Essa Resolução, no Capítulo VII, estabelece as normas a serem seguidas pelos CEP na sua organização, atribuições e atuação. Considerando que no Brasil os CEPs são regidos pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), Ministério da Saúde, espera-se que eles sigam as normas preconizadas pela Resolução 196/96. Daí o interesse em verificar em que medida os CEPs, criados nos últimos anos, conseguem cumprir com suas disposições. Como a maior parte das denúncias de violações éticas referiam-se a pesquisas na área da regulação da fecundidade13-16, o presente estudo limitou-se a avaliar CEPs que atuavam nessa mesma área. MÉTODOS Foram identificados os presidentes de 33 CEPs que avaliavam projetos de pesquisa em regulação da fecundidade. A identificação desses presidentes foi obtida a partir de: 1) informação proporcionada pelos 46 responsáveis pela área de ginecologia das universidades que possuíam o curso de medicina, de acordo com levantamento do Conselho Federal de Medicina (CFM)18; 2) pelos diretores dos quatro centros de pesquisa em regulação da fecundidade, segundo o Inventario Latinoamericano de Centros de Investigaciones, Enseñanza y Recursos Humanos en Reproducción Humana (PLACIRH)19. Foi enviada uma carta a esses 33 presidentes, convidando-os a participar voluntariamente de uma pesquisa. A carta esclarecia o objetivo, assegurava o sigilo e solicitava o preenchimento de um questionário, enviado anexo. Este continha perguntas que seguiam, principalmente, as disposições da Resolução 196/96, sobre a estrutura e o funcionamento do seu CEP e sobre como era feita a revisão dos protocolos. Também foi solicitada sua opinião acerca da atuação do CEP que presidia. O questionário foi pré-testado no CEP de uma universidade e esses resultados não foram incluídos na análise. Foi priorizada a utilização do correio eletrônico, tanto para o envio como para o recebimento das correspondências. Ocasionalmente foi necessário utilizar os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos e o fax. Nos casos de não obtenção de resposta num período de 15 dias, foram feitas, pelo menos, três outras tentativas de contato por correio eletrônico, telefone, fax e/ou telegrama. Dos 33 presidentes, mais da metade (52%) respondeu o questionário, três se recusaram a responder e 13 não deram nenhum retorno. Cada questionário preenchido foi revisado para verificar se todas as perguntas estavam respondidas e devidamente registradas nos espaços a elas destinados. Quando necessário, foi feito novo contato para esclarecimento de dúvidas e/ou obtenção de respostas que faltavam. Para assegurar o sigilo dos participantes, os questionários foram identificados apenas por números e os dados que permitiriam saber sua procedência (endereço de correio eletrônico ou remetente) foram removidos e destruídos assim que os questionários foram revisados. Finalmente, após o banco de dados estar completo, a numeração dos questionários foi refeito, alocando-se um número aleatório a cada presidente, o que tornou inviável sua posterior identificação. Para digitar as respostas a partir do próprio questionário, foi preparado um banco de dados no SPSS. Os dados foram digitados duas vezes, por pessoas diferentes, permitindo a verificação simultânea da digitação. Além disso, foi feita uma verificação manual das freqüências das variáveis para identificar e corrigir possíveis erros de consistência. A análise dos dados foi descritiva. Somente as informações apresentadas na Tabela 6 não correspondem a disposições da Resolução 196/96. Elas foram coletadas com base na experiência prática de uma das pesquisadoras, que havia sido membro de dois CEPs e também presidente de um deles. Dado o objetivo do estudo, não houve um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a ser assinado, porque isto poderia sugerir as respostas para muitas das perguntas do questionário enviado. As pessoas foram convidadas a participar voluntariamente e esclarecidas a respeito da pesquisa através de carta-convite, na qual se assegurou a manutenção do sigilo. O fato de responderem ao questionário foi entendido como o consentimento em participar da pesquisa. Essa medida foi incluída no protocolo da pesquisa, que foi aprovado pela Comissão de Pesquisa do Departamento de Tocoginecologia do Centro de Assistência Integral à Saúde da Mulher (CAISM) e pelo CEP da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. RESULTADOS Perfil dos presidentes - Treze dos 17 presidentes eram do sexo masculino e dez eram médicos. Sete tinham doutorado e quatro pós-doutorado. A maioria (13) presidia o CEP há mais de 12 meses (Tabela 1). Todos os presidentes referiram conhecer a Resolução 196/96. A grande maioria (16) disse tê-la lido inteira, com atenção. Doze deles consideraram-na adequada, porém, difícil de ser cumprida. Segundo as informações dos presidentes, a maior parte dos CEPs (15) pertencia a universidades, das quais oito eram federais. Nove CEPs avaliavam somente projetos da própria instituição e os outros analisavam também protocolos de outras instituições. Cumprimento da Resolução 196/96 - Em relação à composição dos CEPs, ainda que em todos eles houvesse representantes de diferentes áreas do conhecimento, em três não havia membros da comunidade, conforme exige a Resolução (Cap. VII, item 4). Nenhum deles possuía menos de sete membros, mas, em nove dos 17, nunca havia sido solicitada a colaboração de um consultor add hoc (Cap.VII, item 5). Todos os CEPs eram compostos por pessoas de ambos os sexos, de acordo com a Resolução, mas em quase a metade deles (8/17) não se cumpria o tempo de mandato dos membros de três anos, de acordo com a Resolução (Cap. VII, item 9). Em todos os CEPs a reeleição dos membros era permitida. Sobre a escolha dos membros, todos os 15 presidentes que responderam este item informaram que seus CEPs cumpriam com a exigência de que, pelo menos, 50% de seus membros tivessem experiência em pesquisa. (Tabela 2). Quanto aos documentos exigidos para avaliação de protocolo, quatro presidentes referiram que seus CEPs não solicitavam o currículo dos pesquisadores principais e oito não solicitavam o currículo dos demais pesquisadores. Todos os presidentes afirmaram que a folha de rosto exigida pela CONEP era sempre solicitada; 16 disseram que sempre requeriam o projeto de pesquisa escrito em português e uma cópia do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Apenas nove CEPs solicitavam sempre o orçamento financeiro detalhado (Tabela 3). Os antecedentes científicos, mais especificamente a revisão da literatura, não eram avaliados em oito dos 17 CEPs. Cinco CEPs não revisavam as hipóteses e nem a remuneração do pesquisador. Todos os presidentes referiram que o avaliador sempre revisava os aspectos éticos, mas, em um dos CEP, o TCLE não era revisado. Em 16 CEPs, a justificativa e os objetivos eram sempre revisados e, em 15, os itens relativos a sujeitos de pesquisa e métodos também eram (Tabela 4). Sobre as atribuições dos CEPs, dispostas na Resolução 196/96 (Cap.VII, item 13), 14 presidentes disseram que obedeciam à determinação de que o parecer sobre cada protocolo era sempre consubstanciado, por escrito. Entretanto, 13 dos 17 presidentes declararam que seus CEPs nem sempre requeriam relatórios anuais das pesquisas para acompanhamento. Quatro presidentes referiram que o tempo de demora para enviar um parecer era maior do que um mês, tempo previsto pela Resolução 196/96, Cap. VII, item 13b. Dezesseis presidentes declararam sempre manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa. Quinze referiram que sempre arquivavam os protocolos por cinco anos e que mantinham comunicação regular e permanente com a CONEP. A grande maioria dos presidentes disse que nunca houve necessidade de requerer sindicâncias, nem de comunicar irregularidades éticas à CONEP; também não haviam recebido denúncias de abusos, nem de fatos adversos (Tabela 5). Outras características avaliadas - Oito presidentes relataram que, em seus CEPs, o parecer para cada protocolo era emitido apenas por um membro. Dos nove que declararam que o parecer era emitido por mais de um membro, estes possuíam formações acadêmicas distintas. Apenas três presidentes disseram que o parecerista nunca podia entrar em contato com o pesquisador principal, e seis referiram que nunca os pesquisadores sabiam quem havia emitido o parecer sobre o seu protocolo. Dos 17 presidentes, três relataram que nem sempre os projetos avaliados eram apresentados e discutidos na reunião do CEP (Tabela 6). Opinião dos presidentes sobre o funcionamento dos CEPs - A maior parte dos presidentes (14 a 17) considerou adequada a atuação de seus CEPs nos seguintes aspectos: número total e áreas do conhecimento representadas pelos seus membros; duração e forma de renovação dos mandatos; número de membros que avaliavam cada protocolo; itens que eram revisados nos protocolos e tempo que levavam para emitir um parecer (Tabela 7). Segundo a Resolução 196/96, a revisão de cada protocolo deve culminar no seu enquadramento em uma dessas categorias: aprovado; aprovado com pendência; retirado; não aprovado; aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para a CONEP. Foi solicitado aos presidentes que escrevessem sua opinião sobre este enquadramento. Onze presidentes consideraram-no adequado; um considerou aceitável; três apresentaram sugestões relacionadas ao item "aprovado com pendência", principalmente descrevendo a atuação de seu CEP frente a este enquadramento, e dois fizeram comentários gerais sobre como seus CEPs atuam. Algumas das respostas foram as seguintes: "Considero adequada e, mais ainda, após a complementação das pendências, dever-se-ia encaminhar carta com parecer final (há pesquisadores que iniciam a pesquisa ainda que o protocolo esteja com pendências...) (Nós fazemos carta de tal forma que o fato não ocorra)". "Adequado. Em relação ao item e: ' Aprovado e encaminhado... para a CONEP', a necessidade de apreciação pela CONEP deve se tornar cada dia mais excepcional, à medida que os CEPs se tornem mais competentes em sua avaliação". "É o ideal, pois impede que muitos projetos sejam reprovados na primeira avaliação, também possui um caráter educacional, pois muitas vezes o pesquisador não tinha refletido sobre uma necessidade ou aspecto ético, assim, quando o CEP aponta um problema ético, ele possui a oportunidade de modificar sua visão frente ao mesmo e ainda pode executar sua pesquisa". DISCUSSÃO Os resultados colocam em evidência as dificuldades que alguns CEPs ainda tinham para cumprir as disposições da Resolução 196/96. Aparentemente, resultava mais fácil cumprir as disposições com relação ao número e sexo dos membros, áreas do conhecimento representadas por eles, permitir a reeleição, bem como ter mais da metade dos membros com experiência em pesquisa. A demora de alguns CEPs na emissão de um parecer, além do período estabelecido pela Resolução, pode ter várias explicações. O CEP ter uma demanda superior à sua capacidade de avaliação, os membros terem outras prioridades ou falta de experiência em realizar esse trabalho. A demora maior representa um problema que necessita solução, pois causa constrangimento ao CEP, que se vê obrigado a dar satisfações. Ao mesmo tempo, a demora causa dificuldades aos pesquisadores, que ficam impossibilitados de começar o estudo na data prevista. Se os recursos já foram aprovados, terão que informar à agência financiadora de que o início do estudo será adiado. Além disso, se os recursos concedidos estão expressos em reais, corre-se o risco de sua desvalorização, inviabilizando a realização da pesquisa. Também é possível que no estudo se vá utilizar algum produto cuja validade possa vencer antes de terminar o trabalho de campo. A possível sobrecarga dos CEPs também pode explicar porque a revisão sistemática de todos os itens prescritos pela Resolução nem sempre era feita. Em especial, evidenciou-se a falha em revisar os antecedentes científicos. Cabe ressaltar que, segundo a Resolução, "a revisão ética de toda e qualquer proposta de pesquisa envolvendo seres humanos não poderá ser dissociada da sua análise científica" (Cap. VII, item 14 a). Quando se revisa somente os aspectos éticos e não os metodológicos existe o risco de que os resultados finais, publicados, não reflitam a realidade dos fatos. Isso pode causar danos às pessoas, caso outros pesquisadores utilizem esses resultados equivocados como base para outros estudos ou tratamento de pacientes. Outro aspecto que se apresentou diferente do estabelecido pela Resolução 196/96 foi o não acompanhamento do desenvolvimento dos projetos. Isto significa que esses CEPS não sabiam se os estudos estavam sendo realizados de acordo com o protocolo aprovado, nem mesmo se eram descontinuados. A descontinuidade, sem justificativa aceita pelo Comitê que aprovou o protocolo, é considerada eticamente inaceitável pela Resolução (Cap. VII, item 13 f). Entretanto, é preciso ponderar se o fato dos CEPs não estarem realizando a supervisão dos estudos não é outro indicador de sobrecarga de trabalho e/ou de falta de recursos para cumprirem essa atribuição. De qualquer maneira, essa situação requer análise e busca de soluções, na medida que representa uma debilidade operacional que interfere no seguimento dos preceitos da Resolução, cujas conseqüências éticas para os participantes são desconhecidas. Uma solução já proposta pela Resolução é a utilização de membros add hoc ou consultores add hoc, que ajudariam e aliviariam essa carga, entretanto, mais da metade dos CEPs nunca tinham utilizado este recurso. É evidente que uma amostra de 17 CEPs, aqui analisada, não é representativa do total dos Comitês funcionando no Brasil. Por isso mesmo, não cabe tirar porcentagens, nem fazer generalizações. Apenas pode-se colocar em evidência que pelo menos alguns CEPs não conseguem aplicar, na prática, todas as disposições da Resolução 196/96 e, ainda, os resultados permitem identificar quais destas disposições parecem ser mais difíceis de ser cumpridas. Por outro lado, os resultados aqui apresentados foram obtidos através de uma avaliação independente, ou seja, não foi feita pelos próprios CEPs e nem pela CONEP, o que permitiu aos participantes responder com maior liberdade. A porcentagem de presidentes (52%) que preencheu o questionário foi relativamente elevada, considerando as dificuldades enfrentadas para se obter resposta a pesquisas feitas por correio. Pesquisas realizadas com médicos, por correio, tiveram uma taxa média de resposta de 54%, em países desenvolvidos, onde existe maior hábito de uso do correio para esta e outras funções20, 21. Os resultados apresentados neste artigo correspondem às opiniões dos presidentes, e não necessariamente refletem as dos demais membros dos CEPs. Porém, o estudo permitiu que fossem identificadas algumas das dificuldades enfrentadas pelos presidentes no cumprimento das normas da Resolução e que opinassem sobre esta no que diz respeito à atuação dos seus CEPs. É necessário reconhecer o enorme progresso que tem significado para a ética em pesquisa no Brasil a publicação, divulgação e aplicação da Resolução 196/96. A necessidade de criar os CEPs e enviar os protocolos de pesquisa à revisão ética colocam o Brasil vários passos à frente dos demais países da América Latina e de outras regiões menos desenvolvidas. Isto, porém, não significa que o processo não possa se aperfeiçoar ainda mais, que é justamente o objetivo da avaliação aqui apresentada. Na opinião da maioria dos presidentes, os seus CEPs apresentavam condições adequadas de funcionamento. Isto leva a pensar que, no julgamento desses profissionais, os itens em que, eventualmente, os Comitês não estavam atuando de acordo com a Resolução, não eram considerados tão relevantes para o seu trabalho. Reforça essa perspectiva o fato de que a grande maioria dos presidentes qualificou a Resolução como sendo adequada, porém, difícil de ser cumprida. Em vista dessas considerações, parece apropriado sugerir que, decorridos sete anos da implementação da Resolução, seja oportuno promover um amplo debate entre os profissionais envolvidos no cumprimento dessas normas, para discutirem sua viabilidade operacional. Isto está de acordo com o Capítulo I da Resolução 196/96, que prevê revisões periódicas da mesma, conforme necessidades identificadas. Um processo como esse resultaria em sugestões valiosas para o aperfeiçoamento e aplicabilidade desse documento e, conseqüentemente, melhoraria a qualidade científica e ética dos estudos desenvolvidos no Brasil. AGRADECIMENTOS As autoras agradecem a contribuição financeira da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e do Fundo de Apoio ao Ensino e à Pesquisa (FAEP) da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Também são gratas a todas as pessoas que, de alguma forma, contribuíram com seu tempo para que esta pesquisa fosse realizada. Conflito de interesse: não há. REFERÊNCIAS 1. Hardy E, Duarte GA, Osis MJD. Aspectos éticos da anticoncepção. In:Andrade RP, Poli M, Petracco A, Melo KM, Camargo A, coordenadores. Contracepção: promoção da saúde sexual e reprodutiva. Rio de Janeiro: Revinter; 2000. p.229-35. 2. Arruda RO. Cientistas discutem ética nas experiências. O Estado de São Paulo, São Paulo. 1996 jul 11. Seção: Reunião. 3. Sabbatini RME. "Cobaias humanas" e a experimentação médica. Jornal Correio Popular, Campinas. 1999 jul 2. Available from: http://home.nib.unicamp.br/~sabbatin. 4. Ortiz JS. Ética: clima moral de la práctica médica. Med Clin (Barc) 1999;112:696-8. Available from: http://www.atheneum. doyma.es/sala_1/lec03eti.htm. 5. Comitês de Bioética, de 18/04/2002. Available from: http://omega.ilce.edu.mx:3000/biblioteca/sites/3milenio/bioet/htm /sec_5.htm. 6. Goldim JR. Rompendo os limites entre ciência e ética. Episteme, Porto Alegre 2000; (10):5-7. 7. Fortes P, Massarollo MC, Zoboli EL. As experimentações com seres humanos e a Universidade. Jornal da USP 1998; 13(436). 22 a 28 junho. Seção: Opinião. Available from: http://www.usp.br/jorusp/arquivo/1998/jusp436/manchet/rep_res/ opinião.html 8. Freitas CBD. Os Comitês de ética em pesquisa: evolução e regulamentação. Bioética 1998; 6(2):189-95. Available from: http://www.portalmedico.org.br/revista/bio2v6/cometicapes.htm. [ Lilacs ] 9. Declaração de Helsinque, outubro 2000. Princípios éticos para pesquisa clínica envolvendo seres humanos. Revisada na 52ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial. Edimburgo; 2000. Available from: http://www.pesquisaclínica.bio.br/legislacao /helsinque.html. 10. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM n. 1215/85. Available from: http://www.cfm.org.br. 11. Resolução 023/86. Poder Executivo. Diário Oficial do Estado. São Paulo, SP, n.177. 1986 set 17. Seção 1. p.48. 12. Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 01/88. 13 jun 1988. Dispõe sobre a aprovação das normas de pesquisa em saúde. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 126(110): 10713. 1988 jun 14. 13. Pitanguy J. Feminist politics and reproductive rights: the case of Brazil. In: Sen G, Snow RC, editors. Power and decision. The social control of reproduction. Boston: Harvard School of Public Health; 1994. p.101-22. 14. Blaney CL. Long-acting methods require special care. Network 1994; 15(1):18-21. [ Medline ] 15. Blaney CL. Informed consent plays key role. Network 1994; 15(1):22-5. [ Medline ] 16. Conferência Nacional de Saúde e Direitos da Mulher. Relatório final. Brasília: Centro de Documentação do Ministério da Saúde; 1987. p.57. 17. Brasil. Ministério Nacional da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução 196/96 sobre pesquisa envolvendo seres humanos. Bioética 1996; 4(2):15-25. 18. Conselho Federal de Medicina. Escolas Médicas: relação de instituições de ensino superior — Curso de Medicina. [citado 14 jul 2000]. Available from: http://cfm.org.br. 19. PLACIRH. Inventário Latinoamericano de Centros de Investigaciones, Ensenãnza y Recursos Humanos en Reproducción Humana; 1999. 20. Ash DA, Jedrziewski MK, Christakis NA. Response rates to mail surveys published in medical journals. J Clin Epidemiol 1997; 50(10): 1129-36. 21. Kellerman SE, Herold J. Physician response to surveys: a review of the literature. Am J Prev Med 2001; 20(1):61-7. [ Medline ] Artigo recebido: 08/07/03 Aceito para publicação: 15/12/2003 Trabalho realizado no Departamento de Tocoginecologia da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas — UNICAMP e Centro de Pesquisas Materno-Infantis de Campinas — Cemicamp, Campinas, SP * Correspondência: Caixa Postal 6181 CEP: 13084-971 — Campinas — SP E-mail: [email protected] © 2006 Associação Médica Brasileira R. São Carlos do Pinhal, 324 01333-903 São Paulo SP - Brazil Tel: +55 11 3178-6800 Fax: +55 11 3178-6816 [email protected] Revista da Associação Médica Brasileira Print ISSN 0104-4230 Rev. Assoc. Med. Bras. vol.50 no.4 São Paulo Oct./Dec. 2004 download article in PDF format Curriculum ScienTI How to cite this article doi: 10.1590/S0104-42302004000400015 À BEIRA DO LEITO MEDICINA FARMACÊUTICA Quem deve cuidar da capacitação dos membros dos comitês de ética? Daniel Romero Muñoz O objetivo da pesquisa clínica é o avanço dos conhecimentos para melhorar a vida de todas as pessoas. O interessado final é a coletividade, o todo, a humanidade. Portanto, o compromisso deve ser assumido por todos e cada um deve contribuir com a sua parcela para o benefício de todos. Todas as pesquisas em seres humanos realizadas no Brasil devem ter um projeto aprovado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), que é a unidade básica do sistema CEP — CONEP (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa). Ele é parte de uma instituição que é o maior interessado em ter um CEP capaz. A CONEP, como instância superior do sistema, é a responsável direta pelo seu adequado funcionamento. Deve zelar pela competência dos membros das unidades básicas (CEPs), tanto quanto as instituições que as abrigam. Um dos principais objetivos da Resolução 196/96 é a maior participação possível da coletividade. Desse modo, o sistema deve agregar outros componentes, ou "parceiros", tais como as universidades e outras instituições públicas ou privadas (entidades financiadoras de pesquisa, sociedades científicas, associações de profissionais etc). O problema se situa no tipo de relação entre esses "parceiros": exclusão, divisão, litígio ou somatória? A relação ideal é a somatória de esforços para se atingir o objetivo comum. Esta relação implica em respeito pelas diferenças, mas, principalmente, dar de si em vez de apenas reivindicar direitos. No CEP da Santa Casa de São Paulo, temos tido experiências inovadoras. Cada projeto é analisado por três membros do CEP. O relator escreve o parecer e o lê na reunião, enquanto dois correlatores devem ler o projeto e comentá-lo após a leitura. Os correlatores, além da oportunidade de discutirem o projeto com o relator, geralmente mais experiente, observarão também o modo como ele escreve o parecer consubstanciado. Introduzimos 10 suplentes para suprir as ausências dos titulares em férias, congressos etc. Também nos valemos de membros "ad hoc", precedentes de departamentos, serviços e cursos atuantes na Santa Casa. Referência 1. Brasil. Ministério da Saúde. Resolução n.196/96 outubro 1996 Comitês de Ética em Pesquisa em Seres Humanos nos Estados Unidos da América Carlos A. von Muhlen http://www.leucodistrofia.hpg.ig.com.br/Estudantes/Pesquisa/etica.htm Professor Adjunto de Medicina Interna e Reumatologia, Faculdade de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) - Porto Alegre-RS; Doutor em Medicina pela Universidade do Norte do RenoWestfália - Alemanha; PósDoutorado no The Scripps Research Institute, W. M. Keek Autoimmune Disease Center, La Jolla, Califómia - EUA. Os Comitês de Ética em Pesquisa em instituições de pesquisa médica assumem dois papéis principais: orientação em Bioética a pesquisadores e avaliação ética de protocolos. Cumprindo tais objetivos, os Comitês de Ética em Pesquisa facilitam a pesquisa médica no interesse da sociedade, protegem os pacientes de possíveis danos, preservam seus direitos, e asseguram à sociedade que a pesquisa em seres humanos vem sendo feita de forma eticamente correta. Nos Estados Unidos houve um respeito crescente ao princípio de autonomia individual, com muitos dos instrumentos legais nos quais se embasa a Bioética no pais tendo como foco de atenção a doutrina do consentimento informado. Baseado em sua experiência, o autor recomenda os seguintes aspectos a serem implementados em Comitês de Ética em Pesquisa no Brasil: revisão periódica de protocolos de pesquisa aprovados, criação e implementação de formulários para a submissão de protocolos de pesquisa, desenvolvimento de guias de orientação e cursos, relatório anual e boletim de atividades, educação continuada no campo da Bioética de pesquisa em seres humanos, instrução de Bioética para alunos de graduação e pós-graduação e orientação da opinião pública. UNITERMOS - Bioética em pesquisa, Comitês de Ética em Pesquisa em Seres Humanos. Introdução Ética é o estudo filosófico da moral. A Bioética como disciplina foi definida apenas recentemente, dizendo respeito a aspectos morais da prática e da pesquisa biomédica. O exercício paternalista do autoritarismo médico perdurou por séculos. Apenas a partir da década de 60 vimos o nascimento da chamada Bioética, quando membros de outras profissões e setores da sociedade passaram a participar da regulamentação da pesquisa médica e das decisões à beira do leito (1,2). Filósofos, bioeticistas, advogados, teólogos, cientistas, enfermeiros, sociólogos, antropólogos e outros passaram a se envolver de forma constante e organizada em delicadas situações na relação médico-paciente em que antes apenas o médico tinha opinião e comando. Em artigo publicado em 1966 na revista New England Journal of Medicine, Beecher relatou o uso eticamente incorreto de pacientes em pesquisa médica e questionou a natureza das responsabilidades do médico/investigador em relação a ciência médica, à medicina, e aos pacientes objetos de pesquisa (3). O estudo desencadeou um debate que envolveu a opinião pública americana e culminou com a ruina do tradicional sistema de pesquisa científica vigente no âmbito da medicina. Os conflitos de interesse em torno do pesquisador e do pesquisado não poderiam mais ser ignorados. O mero juramento hipocrático e a máxima de primam nos no cera, comum a todas as gerações de médicos até então, eram princípios claramente vagos em demasia (4). Novas leis e comitês de Bioética foram criados, com ênfase na necessidade de consentimento informado por parte dos pacientes objetos de pesquisa e na formação de investigadores conscientes e responsáveis. Nascia a Bioética. 1 - Leis ou documentos Dos princípios éticos fundamentais de não-maleficência, beneficência, respeito à autonomia do indivíduo e justiça (5) são derivadas as regras éticas de honestidade, segredo médico e conduta profissional. Cumprindo tais objetivos, os Comitês de Ética em Pesquisa facilitam a pesquisa médica no interesse da sociedade, protegem os pacientes de possíveis danos, preservam seus direitos, e asseguram à sociedade que a pesquisa em anima nobili vem sendo feita de forma eticamente correta (6). Outra função dos Comitês é a de proteger os pesquisadores de ataques infundados, servindo como apoio legal para possíveis dificuldades com pacientes ou instituições. Os princípios e regras éticas são comumente codificados em instrumentos formais e informais, incluindo leis ou códigos profissionais. Nos Estados Unidos da América (EUA) houve um respeito crescente nas últimas gerações ao princípio de autonomia individual, de forma que muitos dos instrumentos legais nos quais se embasa a Bioética no país têm como foco de atenção a doutrina do consentimento informado (7). Esta assegura que um paciente tem o direito de compreender uma intervenção proposta e voluntariamente rejeitá-la ou aceitá-la. É sob este ponto de vista de auto-determinação que listamos a seguir quatro dos paradigmas na evolução da Bioética, em seus pontos importantes para a pesquisa médica. 1 - O juramento hipocrático - domina os aspectos éticos da prática médica por mais de 2.500 anos, enfatizando os aspectos de não-maleficiência, beneficiência e confidencialidade, mas sem tocar no respeito à autonomia do paciente. Foi sem dúvida a maior contribuição para o domínio do paternalismo médico na relação médico-paciente; 2 - 1947, Tribunal de Nüremberg ("Allied Militará Tribunal") - coloca o consentimento voluntário por parte do ser humano objeto de pesquisa como absolutamente indispensável, mas restringe suas recomendações a pessoas capazes de dar seu consentimento, não tocando em situações especiais como pesquisas em crianças ou em indivíduos com debilidade mental (4); 3 - Declaração de Helsinque - a Organização Médica Mundial sumarizou em sua Declaração de Helsinque os aspectos básicos da pesquisa clínica, dirigidos ao profissional médico. Os princípios gerais são sumarizados, mas não há menção direta a Comitês de Ética em Pesquisa, uma necessidade surgida décadas após; 4 - 1983, Regras e Regulamentos do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos EUA - introduz a noção de consentimento informado (8), mas não clarifica como a idéia deva ser implantada na prática: de que forma médicos e pacientes, investigadores, e objetos da investigação, devem tomar decisões de forma conjunta e, de forma mais importante, com a opinião do paciente recebendo o respeito maior? Doze anos após serem editadas, as Regras e Regulamentos do Departamento de Saúde não foram suficientemente debatidas e esmiuçadas para que venham a endereçar de forma adequada e prática as questões morais em pauta "quando seres humanos servem como meios para os fins de outros" no dizer de Katz (4). Um pesquisador médico agindo de forma eticamente correta deve ter o máximo interesse na proteção dos indivíduos objetos de sua pesquisa, sejam eles animais ou seres humanos. Danos físicos e mentais necessitam ser evitados, mas nem sempre a linha que define uma pesquisa adequada e um tratamento não-ético dos pacientes é clara (9). Comitês de Ética em Pesquisa entram neste cenário para analisar os projetos de pesquisa, propor alternativas viáveis para possíveis conflitos éticos, e auxiliar os pesquisadores a desenvolver a postura moral exigida pela sociedade. O aval do Comitê de Ética para um protocolo de pesquisa permite ao pesquisador acesso a entidades de financiamento, uma peculiaridade cada vez mais observada em diversos países. Para que a participação de um paciente em protocolo de pesquisa seja inteiramente voluntária, deve ser-lhe assegurada liberdade completa para declinar de participar ou para abandonar o estudo. Nenhuma sanção ou represália deverá incidir sobre o indivíduo. Para tanto, o termo de consentimento informado assegura que o paciente tenha pleno conhecimento da pesquisa e de seu papel dentro dela. O médico tem a responsabilidade de assegurar que os pré-requisitos para obter um consentimento informado estejam satisfeitos. Informação adequada sobre a intervenção proposta deve ser dada ao paciente, numa forma e linguagem a ele compreensível. Tópicos indispensáveis para discussão são os riscos envolvidos, natureza e propósito da intervenção, benefícios prováveis, alternativas existentes, bem como o prognóstico sem a intervenção ou com intervenções alternativas. Para dar seu consentimento de participação em um protocolo de pesquisa o mais correto é ter a anuência do paciente por escrito, com a assinatura de testemunhas. Ao paciente deve ser assegurado o direito de recusar-se a continuar sua participação no protocolo a qualquer momento. As dificuldades naturais que o médico possa encontrar para comunicar a um potencial paciente-candidato de um protocolo de pesquisa todos os tópicos acima são reconhecidos, mas nos EUA a natureza do termo de consentimento tem servido como apoio legal para pacientes virem a processar seus médicos (7). Portanto, um tempo adequado deve ser reservado para ampla discussão do assunto com cada paciente candidato a participar de um projeto de pesquisa. Um outro aspecto que consideramos importante e que nem sempre é formalmente observado é o respeito ao direito do paciente de saber os resultados do estudo em que esteve envolvido. Ao final da pesquisa o médico ou pesquisados deve permitir ao paciente a expressão de seu desejo ou de seu desinteresse de conhecer as conclusões do estudo. 2 - Institutional Ethics Committee e Institutional Review Boards Nos Estados Unidos os Comitês de Ética em uma instituição de saúde são denominados Institutional Ethics Committee (Comitê de Ética Institucional). Institutional Review Boards (IRB), para recipientes de recursos federais, surgiram em meados da década de 60, com critérios estritos de funcionamento ditados pela Administração Federal de Drogas e Alimentos (Food and Drug Administration, FDA). O curriculum vitae dos membros de um IRB é analisado pela FDA antes de sua aceitação. Os IRB, da maneira em que atualmente são constituídos, não protegem os pacientes sujeitos de pesquisas, mas sim a instituição e os pesquisadores dessa instituição (10). A maioria de seus membros são também membros da instituição, com objetivos e interesses similares aos investigadores, e suas ações como membros do IRB tendem a proteger a conduta de investigadores e a não colocar impedimentos que poderiam também afetar direta ou indiretamente suas próprias aspirações e interesses pessoais (4). Com tais dificuldades em mente, e com recentes relatos de dados forjados em protocolo para terapia de câncer de mama, um sistema de monitoramento de pesquisas clínicas (Clinical Triais Monitoring Branch) acaba de ser criado pelo Instituto Nacional do Câncer dos Estados Unidos (11). Cada protocolo aprovado e custeado pelo Instituto será revisado periodicamente por auditores independentes para identificar problemas, principalmente no que tange a fraudes nos dados de pesquisa. Uma vez identificada fraude há o corte sumário de verbas e as providências legais cabíveis são instauradas. Outra medida proposta na mesma linha, desta feita por um Comitê Federal de Ciência, Engenharia e Saúde Pública, é a criação de um Comitê Assessor de Integridade Científica pela comunidade científica e instituições de pesquisa, com o objetivo precípuo de lidar com casos de má conduta ética em pesquisa (12). Recomenda-se cada instituição a manter, além disso, procedimentos escritos sobre regras de conduta científica e conduta a ser seguida em casos de má conduta ética. Tais orientações deveriam ser seguidas principalmente por agentes financiadores de pesquisa, sejam privados ou governamentais, por seu maior poder efetivo de fazer cumprir exigências de caráter ético e científico. O National Institute of Health (NIH), por exemplo, tem um Escritório de Integridade em Pesquisas (Office of Research Integrity) que investiga falsificação de dados em pesquisas financiadas pela instituição (13). Ainda outra maneira de controlar o problema ético em pesquisas é a postura assumida pelo corpo editorial de algumas revistas científicas, que simplesmente se recusam a publicar artigos gerados de pesquisa em que não houve consentimento informado por parte dos pacientes ou em que o desenho da pesquisa submeteu os indivíduos a riscos considerados desnecessários ou exagerados. O debate atual em Bioética nos Estados Unidos se concentra em certos tópicos preferenciais. Abaixo exemplificamos algumas situações, que na liberal sociedade americana encontram ressonância imediata nos meios de comunicação de massa e sensibilizam a opinião pública: a) Uso de animais em pesquisa biomédica -Pelo menos cinco diferentes tipos de legislação existem para proteger animais utilizados em pesquisa biomédica, em nível de governos federal e estadual, organizações independentes, sociedades profissionais e instituições individuais (14), o que não tem prevenido grupos organizados de cometer atos de vandalismo, invadindo laboratórios e destruindo em minutos anos de árdua pesquisa (15). A Scripps Clinic em La Jolla, Califórnia, mantém seu laboratório de primatas para pesquisas neurológicas em um ponto indeterminado da área de San Diego, afastado de seu campus principal, e os animais utilizados rotineiramente - como coelhos, cobaias e ratos - estão em um setor do hospital com portas que se abrem com códigos secretos trocados a cada incertos meses, sem letreiros afixados identificando o local. Apenas aos chefes de cada laboratório é dado acesso ao código, e a burocracia para os pesquisadores terem acesso aos animais no dia a dia é deliberadamente enorme. b) Conflitos de interesse (16-19) - Pesquisadores ou instituições subsidiadas por empresas privadas podem ter interesse especial em seus resultados, e o NIH procurou recentemente legislar a respeito sem sucesso (20). A Scripps Clinic vem sendo manchete constante nos principais jornais dos Estados Unidos desde o final de 1993 porque firmou um contrato de 10 anos com a empresa Sandoz em que o gigante farmacêutico com sede na Suíça se compromete a auxiliar as pesquisas desenvolvidas na Scripps com verbas de 300 milhões de dólares americanos. Em troca, a Sandoz tem direitos de patente sobre quaisquer descobertas que venham a ocorrer naquele período. O problema surge não apenas quando diretores e pesquisadores da Scripps parecem ter interesses privados no contrato, mas também quando o governo federal é reconhecidamente o maior financiador de projetos da instituição. Em outras palavras, o contribuinte americano financiaria pesquisas, estas reverteriam em inventos, os inventos seriam patenteados com exclusividade pela empresa Sandoz, o que geraria lucros para a empresa privada. Na atualidade a empresa Johnson & Johnson detém os mesmos direitos e financia a Scripps Clinic desde há muitos anos. A situação está em aberto, e vem sendo discutida pelo Congresso em Washington. c) Atuação dos Comitês de Ética em Pesquisa -Até que ponto os Comitês devem acompanhar a aplicação e o desenvolvimento dos protocolos de pesquisa já aprovados? Recentemente o NIH determinou que nenhum paciente novo deveria entrar em qualquer estudo sendo conduzido na Universidade da Califórnia em San Diego (UCSD), uma das Universidades americanas com maior produção científica por parte de seu corpo acadêmico médico. No início de março de 1994 a determinação apareceu como manchete nos jornais, sob a justificativa de que um determinado grupo de pesquisadores da Universidade havia deixado de relatar a morte de uma paciente durante a aplicação de um protocolo terapêutico. Os 12 membros do Comitê de Ética em Pesquisa necessitaram de reuniões constantes para oferecer um relatório completo ao NIH, sugerir medidas administrativas contra os pesquisadores envolvidos no problema da morte da paciente (depois descobertos como reincidentes em outros problemas com o Comitê de Ética), e também sugerir medidas emergenciais que assegurassem um melhor controle das pesquisas em andamento. Tais medidas consistiram em: 1- apontar um comitê ad hoc para estudar e relatar às autoridades da UCSD, a cada quatro meses, como o Comitê de Ética aplica seu novo modo de monitoramento das pesquisas na Universidade, acompanha as necessidades de seus membros e avalia o seu desempenho e performance; 2 - informar aos membros da comunidade acadêmica a nova política e procedimentos assumidos pelo Comitê de Ética em Pesquisa, para assegurar que eles são seguidas e que os experimentos vêm sendo conduzidos da maneira mais apropriada e em nível de excelência; e 3 - instituir um novo procedimento para relatar eventos adversos ou a morte de algum paciente em um protocolo de pesquisa. O Comitê além disso adicionou novos membros aos seus integrantes e consultará especialistas de forma mais liberal no julgamento e acompanhamento dos protocolos de pesquisa da Universidade. Com a rápida resposta da UCSD a proibição para que novos pacientes entrassem em suas pesquisas durou uma semana apenas, mas foi uma maneira drástica da instituição revitalizar e revalorizar seu Comitê de Ética em Pesquisa, que necessitou assumir novas e ampliadas funções. d) Modificação gênica de células germinais -As técnicas já estão disponíveis para a micromanipulação de embriões, com o uso rotineiro de animais transgênicos nos centros mais avançados de pesquisa, como a Scripps Clinic. A modificação ou introdução de genes em embriões humanos com o objetivo de prevenir doenças genéticas potencialmente letais é o passo lógico a seguir em futuro próximo, e os óbices éticos vêm sendo discutidos de forma intensa nos meios acadêmicos (21). Quatro tipos de intervenção genética vêm sendo contempladas: tipo 1, terapia genética de células somáticas, que envolve a correção de defeitos genéticos em qualquer das células do corpo, à exceção das células reprodutivas ou germinais; tipo 2, intervenção genética envolvendo a correção ou prevenção de deficiências genéticas por meio da transferência de genes funcionantes em células reprodutivas; tipo 3 e 4, com intervenções em células somáticos ou germinais respectivamente, com o objetivo de afetar de forma seletivo certos atributos físicos ou mentais do indivíduo. Por questões de espaço não comentamos aqui em detalhe cada uma das situações acima, mas a utilidade de tais medidas terapêuticas ou preventivas se torna de imediato patente quando imaginamos a possibilidade real de cura de doenças uniformemente fatais como o retinoblastoma (câncer que surge por alterações nas células da linhagem germinal), a síndrome de Lesch - Nyhan (deficiência da enzima hipoxantinaguanosina fosforibosil-transferase, com hiperuricemia e grave disfunção neurológica), a doença de Tay-Sachs (ausência de atividade da enzima betahexoaminidase, com acúmulo de gangliosídios ou esfingolipídios complexos em granulos lisossomais, principalmente em neurônios), ou a leucodistrofia metacromática, outra doença de depósito lisossomial. O debate ético envolvendo tal forma de tratamento apresenta inúmeros aspectos a favor e aspectos contrários (21), com a grande probabilidade de pressões escusas virem a ocorrer no sentindo de cientistas efetuarem intervenções tipos 3 e 4. Modificações de células germinais podem ser ultimamente consideradas como muito perigosas, ou podem alternativamente ser vistas como uma terapêutica justificável à luz da gravidade de certas formas de doenças hereditárias. e) Outros tópicos - Muitos outros são os tópicos em discussão, sem resposta definitiva no presente, como transplante de órgãos e terapêutica nos indivíduos com infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana - HIV) ou ordens para não efetuar medidas de ressuscitação em pacientes terminais (7). 3 - Sugestões para um Comitê de Ética em Pesquisa no Brasil Regras morais que guiem a pesquisa médica são importantes não apenas para a proteção dos pacientes objeto da investigação, mas também para os próprios pesquisadores e para a sociedade como um todo (22). Infelizmente há a grande e natural resistência dos médicos aos Comitês de Ética e a qualquer outra entidade que se coloque (aparentemente) entre ele próprio e seu paciente (23). É importante lembrar então aos pesquisadores que as necessidades individuais do paciente não devem ser comprometidas pelas necessidades rígidas e frias da metodologia de um protocolo de pesquisa (4), fazendo ver que o Comitê não é um empecilho para o pesquisador, mas seu amparo. A meta será sempre orientar, e não incriminar. Os temas em que um Comitê de Ética em Pesquisa no Brasil deve se envolver tenderão a ser mais e mais complexos, seguindo um roteiro tradicional em que novos modelos são criados no primeiro mundo e imediatamente copiados e ampliados nas restantes latitudes. Transplantes de tecido fetal, terapêutica genética em humanos, novos métodos de fertilização in vitro e outros tópicos consistirão com certeza pontos de interesse de pesquisadores e, por conseguinte, em objeto de máxima atenção por parte de Comitês de Ética em Pesquisa em nosso país. A necessidade de manter consultores ad hoc aptos a gerar apreciações do conteúdo de tais pesquisas será uma constante. Entendemos que os seguintes aspectos deveriam ser implementadas nos comitês de nosso país: 1 - revisão periódica de protocolos de pesquisa aprovados, com acompanhamento anual (relatório dos pesquisadores sobre o andamento do estudo e problemas éticos encontrados (24), bem como revisão dos termos de consentimento informado assinados pelos pacientes). Apenas ocorrendo efetiva comunicação entre o Comitê e os médicos e pacientes de uma instituição é que a pesquisa sairá beneficiada (25); discutir os princípios de Bioética e convidar pesquisadores para participação ativa em reuniões seria extremamente útil; 2 - criação e implementação de formulários para a submissão de protocolos de pesquisa aos Comitês de Ética em Pesquisa, com termos de consentimento informado apropriados. Modelos para as situações mais corriqueiras seria o ideal. "Um experimento é eticamente correto ou não no momento de sua concepção; ele não se torna eticamente correto post hoc. Não há distinção ética entre fins e meios" (3). Portanto, desde seus passos iniciais no protocolo, o pesquisador deve receber apoio visando a formulação de um experimento eticamente correto com apoio do Comitê de Ética em Pesquisa; 3 - desenvolvimento de guias de orientação e cursos para protocolos de pesquisa, com sólida estrutura de epidemiologia clínica e estatística - no nosso entender fazer um estudo sem qualidade científica também pode ser eticamente condenável, uma vez que os pacientes estarão sujeitos a um protocolo de pesquisa sem validade interna; 4 - orientação aos pesquisadores sobre o conteúdo ético a ser sempre introduzido num protocolo de pesquisa, e como potenciais problemas éticos serão conduzidos. Teoricamente os pesquisadores deveriam se fazer as seguintes perguntas de fundo ético, quando do desenho de uma pesquisa (22): quais interesses estão envolvidos? Quem pode se sentir ou será ameaçado com as perguntas a serem feitas? Há risco de dano real aos pacientes? Confidencialidade é observada? Há justificativa para que pacientes tenham seu acesso negado a um tipo específico de tratamento (em geral os que caem no grupo controle)? Há algum grupo de pacientes excluído, mas que deveria participar do estudo? O projeto de pesquisa tem sólidas bases científicas? O tamanho da amostra é correto para discriminar entre as hipóteses em questão? Os dados a serem coletados são suficientes para explorar o problema? Para trazer uma resposta real à questão formulada? Qual será o efeito das conclusões do estudo nos pacientes? E em outros interessados? Quem fará uso das informações e conclusões e de que modo? 5 - relatório anual de atividades às autoridades da Universidade, governamentais, ou outras em questão. Relatórios periódicas de circulação entre os pesquisadores da Instituição com notícias, fatos importantes, projetos aprovados, artigos informativos, no formato de um Boletim ou Jornal; 6 - inclusão de um membro leigo no Comitê de Ética em Pesquisa; 7 - educação continuada no campo da Bioética de pesquisa em seres humanos: instrução e treinamento para que pesquisadores estejam informados, conscientes, e responsáveis. Na Scripps Clinic há duas normas impostas pelo NIH, o maior financiador de pesquisas na instituição: manter normas por escrito de conduta ética nas pesquisas científicas e fazer um curso de Bioética uma vez ao ano para novos membros associados à instituição, em geral fellows em nível de pós-doutorado oriundos de Universidades de todo o mundo. Possíveis tópicos a serem desenvolvidos: leis, ética do cuidado médico, autonomia do paciente, Bioética na teoria e na prática (Bioética aplicada), política de contatos com outros Comitês (como o de animais), os princípios de Bioética de Beauchamp e Childress (26), autonomia, beneficência/não-maleficência e justiça, pesquisa em crianças e mulheres, gravidez, e má conduta científica em seus principais sub-tópicos: fraude, plagiarismo e falsificação; 8 - orientar a opinião pública por meio de seminários e entrevistas na mídia escrita e falada (27); 9 - auxílio na instrução de Bioética para alunos de graduação e pós-graduação. Abstract - Research Ethics Committees in the United States of America Research Ethics Committees in biomedical institutions have two roles: support to researchers on bioethical issues and ethical evaluation of research protocols. Fulfilling these aims, Research Ethics Committees facilitate medical research on behalf of the society, protect patients of potential harms, preserve patients rights, and assure the society that biomedical research is being conducted on adequate ethical grounds. In the United State of America there was a growing attention to the principle of patient's autonomy, and many of the laws on biomedical research deal with the informed consent doctrine. Based on his experience, the author suggests the following issues to be implemented on Research Ethics Committees in Brazil: periodic review of approved protocols, use of specific forms for protocol submission, orientation guidelines and courses on Bioethics, annual report to authorities and bulletins, continuing bioethical courses for undergraduate and postgraduate students, and information to the general public through the media. Referências Bibliográficas 1. Brock DW. The birth of biocthics. Hastings Cent Rep, 1992;22(3):41-2. 2. Levine RJ. Research, biomedical. In: Reich WT, editor. Encyclopedia of biocthics. New York: The Free Press, 1982: 1481-92. 3. Beccher HK. Ethics and clinical research. New Engl J Med, 1966;274:1354-60. 4. Katz J. "Ethics and clinical research" revisited: a tribute to Henry K. Beecher. Hastings Cent Rep, 1993;23(5):31-9. 5. Gillon R. Medical ethics: four principles plus attention to scope. Br Med J, 1994;309:184-8. 6. Sutton JA. Clinical pharmacology and clinical trials. In: Hansch C, Sammes PG, Taylor JB, Kennewell PD,editors. Comprehensive medicinal chemistry: the rational design, mechanistic study and therapeutic application of chemical compounds. Oxford : Pergamon Press, 1990: 595-623. 7. Vevaina JR, Nora LM, Bone RC. Issues in biomedical ethics. Dis Month,1993 ;39 869-928. 8. Department of Health and Human Services, Rules and Requlations. 1983;45 (abstract). 9. Oyster CK, Hanten WP, Llorens LA. Introduction to research: a guide for the health science professional. Philadelphia: J.B. Lippincott, 1987: 133-6. 10. Rothman D. Strangers at the bedside. New York: Basic Books, 1991. 11. Seachrist L. Scientific misconduct: NIH tightens clinical trials monitoring. Science,1994;264:499. 12. Hamilton DP. A skaky consensus on misconduct: an academy committee says scientific misconduct should be taken seriously but recommends narrowing the definition to include only the most egregious offenses. Science, 1992;256:604-5. 13. Stone R. NIH confronts new fraud allegations. Science,1994; 264:647. 14. Thomas JA, Hamm TE Jr, Perkins PL, Raffin TA. Animal research at Stanford University: principles, policies, and practices. New Engl J Med, 1988;318: 1630-2. 15. Goodwin FK. Animal rights: medical research and product testing: is this a "hang together or together we hang" issue? Contemp Topics Am Assoc Lab AnirnSci, 1992;31:6-11. 16. Perry CB. Conflicts of interest and the physician's duty to inform. Am J Med, 1994;96 375-80. 17. Emmanuel EJ, Steiner D. Sounding board : institutional conflict of interest. N Engl J Med, 1995;332:262-7. 18. Council on Ethical and Judicial Affairs. Code of Medical Ethics: current opinions. Chicago: AMA, 1992. 19. LaCombe MA. The rock and the hard place: conflicts of interest. Am J Med, 1994;96:381-2. 20. Anderson GC. Research ethics: no conflict of .interest rules. Nature, 1990;343 04. 21. Wivel NA, Walters L. Germ-line gene modification and disease prevention some medical and ethical perspectives. Science, 1993;262 533-8. 22. Loog AF. Some observations on research ethics. In: Long AF, editor. Research into health and illness : issues in design, analysis and practice. Alderhot: Gowor Publishing, 1984: 109-18. 23. McCormick RA. Ethics committee: promise or peril? In: Friedman E, editor. Making choices ethics issues for health care professionals. Chicago: American Hospital Publishing, 1986 185-92. 24. Cookson JB. Auditing a research ethics committee. J Royal Coll Phys London, 1992;26: 181-3. 25. Raffin TA. Biomedial ethics in the 1990s. Chest, 1991;100:4-5. 26. Beauchamp TL, Childress JF. Principles of biomedical ethics. 3rd ed. New York: Oxford University Press, 1989. 27. Frankel MS. Human experimentation: social and professional control. In: Reich WT, editor. Encyclopedia of biocthics. New York: The Free Press, 1982: 702-10. Endereço para correpondência: Rua Carlos VonKoseritz, 573 apt° 603 90540-031 Porto Alegre - RS Fonte: http://www.cfm.org.br/revista/bio1v3/comites.html Regulamento do Comitê de Ética em Pesquisa da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Título I Do Comitê Art. 1º - O COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL foi criado em 17/05/1990 - com a denominação de Comitê de Ética em Pesquisa na Área de Saúde da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, em cumprimento à Resolução nº 01 de 13 de junho de 1988, do Conselho Nacional de Saúde, como órgão especializado, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 2º - O COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL, denominado doravante CEP-PUCRS, atendendo às normas do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e da legislação específica, reger-seá pelo presente Regulamento, aprovado, inicialmente, em reunião da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação em 15/06/1992 e pelo Conselho Universitário em 01/10/1992, alterado pelos mesmos órgãos, em 09/10/95 e 30/11/1995, respectivamente, e, ora, reformulado com base na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, passando a vigorar, de forma consolidada, como segue: Art. 3º - O CEP-PUCRS tem por objetivo pronunciar-se, no aspecto ético, sobre todos os trabalhos de pesquisa realizados em seres humanos na PUCRS, visando a criar uma política concreta sobre as investigações propostas, na área da saúde. Título II Das Atribuições Art. 4º - As atribuições do CEP-PUCRS, são: a) revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas; b) emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30(trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias: * aprovado; * com pendência: quando o Comitê considera o protocolo como aceitável, porém identifica determinados problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores; * retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente; * não aprovado; e * aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, nos casos previstos no capítulo VIII, item 4.c, da Resolução nº 196/96. c) manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias; d) acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores; e) desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência; f) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como eticamente incorreta a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou; g) requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa-CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias; h) manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS; i) encaminhar trimestralmente à CONEP/MS a relação dos projetos de pesquisa analisados, aprovados e concluídos, bem como dos projetos em andamento e, imediatamente, aqueles suspensos, sempre com cópia à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. j) zelar pela correta aplicação deste Regulamento e demais dispositivos legais pertinentes à pesquisa em seres humanos, na Universidade. Título III Da Constituição Art. 5º - O CEP-PUCRS é constituído por membros efetivos: um professor/pesquisador de cada Unidade e subunidade pertencentes à área de saúde, um professor/pesquisador em ética/bioética pertencente ao Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, um professor/pesquisador do Instituto de Teologia e Ciências Religiosas, um professor/pesquisador do Instituto de Psicologia, um professor/pesquisador do Instituto de Matemática, um professor/pesquisador dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu", um membro da sociedade representando os usuários da Instituição, a ser indicado pelo Coordenador do Comitê e um representante da Assessoria Jurídica da Reitoria. § 1º - Os membros efetivos do CEP-PUCRS são indicados pelos Diretores de Unidades após terem sido eleitos pelos seus pares e o representante dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" pelo respectivo Pró-Reitor. § 2º - O Coordenador do CEP-PUCRS é escolhido pelos membros que compõem o colegiado, com mandato de 3(três) anos, permitida a recondução. § 3º - Os membros do CEP-PUCRS cumprirão o mandato de 3(três) anos, renovável. § 4º - O Secretário do CEP-PUCRS é um dos membros efetivos, escolhido pelos pares. § 5º - O CEP-PUCRS terá sempre caráter multiprofissional e transdisciplinar, não devendo haver mais que metade de seus membros pertencentes à mesma categoria profissional, participando pessoas dos dois sexos. Poderá, ainda, contar com consultores "ad hoc", pessoas pertencentes ou não à Instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos. Título IV Da Estrutura Administrativa Art. 6º - O CEP-PUCRS é constituído, administrativamente, como segue: a) Coordenador; b) Secretário. Art. 7º - Compete ao Coordenador: a) convocar e presidir as reuniões do CEP-PUCRS; b) assinar todos os documentos oficiais emitidos pelo CEP-PUCRS; c) distribuir os projetos de pesquisa recebidos para análise e parecer aos membros do CEP-PUCRS; d) coordenar todas as atividades do CEP-PUCRS; Art. 8º - Compete ao Secretário do CEP-PUCRS: a) secretariar todas as reuniões do CEP-PUCRS; b) redigir as atas das reuniões, no livro apropriado; c) manter em dia as correspondências recebidas e enviadas pelo CEP-PUCRS, sob protocolo, registrado em livro específico; d) arquivar e manter, na sede do CEP-PUCRS, os documentos confidenciais; e) auxiliar o Coordenador nas tarefas administrativas, ficando sob sua guarda e responsabilidade a correspondência do CEP-PUCRS. Art. 9º - O CEP-PUCRS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos. Em processos considerados excepcionais, a critério do Coordenador, o CEP-PUCRS decidirá pelo voto da maioria absoluta (metade mais um de todos os seus integrantes), circunstância que deverá constar, previamente, da agenda convocatória da respectiva sessão. Art. 10 - Os pareceres, sempre em caráter confidencial, serão promulgados por resoluções do Coordenador do CEP-PUCRS e cópias dos mesmos enviados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. _______________________________________________________________ _________________________ PESQUIISA ““Todo prrocediimentto de quallquerr natturreza envollvendo o serr humano,, cujja aceiittação não esttejja aiinda consagrrada na lliitterratturra ciienttiiffiica,, serrá consiiderrado como pesquiisa e,, porrttantto,, deverrá obedecerr às diirrettrriizes da prresentte Resollução.. Os prrocediimenttos rrefferriidos iinclluem enttrre outtrros,, os de natturreza iinsttrrumenttall,, ambiienttall,, nuttrriiciionall,, educaciionall,, sociiollógiica,, econômiica,, ffiisiica,, psííquiica ou biiollógiica,, sejjam elles ffarrmacollógiicos,, cllííniicos ou ciirrúrrgiicos e de ffiinalliidade prreventtiiva,, diiagnósttiica ou tterrapêuttiica””.. (( Resollução196//96 -- CNS//MS)) LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS ENTREGUES AO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA Data / / Protocolo CEP-PUCRS nº ______________________ Projeto__________________________________________________________ _______________________ _______________________________________________________________ ________________________ _______________________________________________________________ ________________________ _______________________________________________________________ ________________________ _______________________________________________________________ ________________________ _______________________________________________________________ ________________________ Pesquisador Responsável: _______________________________________________________________ __ _______________________________________________________________ _________________ Obs: As referências entre parênteses referem-se à Resolução 196/96 do CNS/MS ou normas do CEP-PUCRS. _ Carta de apresentação do projeto e confirmação do conhecimento de seu conteúdo assinada por todos os pesquisadores, além de identificação do responsável pelo projeto (ofício CEP 065/95 de 18.09.95). _ Folha de rosto versão CONEP, adquirida no endereço: www.saude.gov.br/sisnep – opção “cadastrar pesquisador”, após, opção “registrar pesquisa”, onde constem: título do projeto, nome, número da carteira de identidade, CPF, telefone e endereço para correspondência do pesquisador responsável e do patrocinador e Termo de Responsabilidade em cumprir os termos da Resolução 196/96 do CNS (VI.5). _ Projeto de Pesquisa em duas cópias impressas. Se o projeto for em língua estrangeira, cópia em português (VI e VII.11). Se for para apreciação na CONEP, em três vias. Se o projeto não foi avaliado previamente por uma Comissão Científica, deverá ser entregue junto com duas cópias impressas, mais uma via em disquete. _ Orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes e destinação, bem como a forma e valor da remuneração do pesquisador (VI.2.j) _ Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (III.3. g e IV) ou justificativa com as causas da impossibilidade de obtê-lo (IV. c). Se o protocolo for para apreciação na CONEP, em três vias. _ Se pesquisa conduzida do exterior ou com cooperação estrangeira, documento de aprovação do estudo, no país de origem ( III.3. s). _ Carta de conhecimento do conteúdo do projeto e autorização do Chefe de Serviço ( ofício CEP 065/95 de 18.09.95). _ Curriculum vitae resumido (preferência Curriculum Lattes) do pesquisador principal e dos demais participantes (VI.4). _ Pesquisas com novos fármacos, vacinas e testes diagnósticos, informação pré-clínica – brochura do investigador, em duas vias. Se o protocolo for para apreciação na CONEP, em três vias. Assinatura do pesquisador responsável Obs: entregar fotocópia desta lista com seu projeto em duas vias. Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos Resolução n° 196/96 sobre pesquisa envolvendo seres humanos - CNS O Conselho Nacional de Saúde, no uso da competência que lhe é outorgada pelo Decreto n° 93933 de 14 de janeiro de 1987, resolve: Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos: I - PREÂMBULO A presente Resolução fundamenta-se nos principais documentos internacionais que emanaram declarações e diretrizes sobre pesquisas que envolvem seres humanos: o Código de Nuremberg (1947), a Declaração dos Direitos do Homem (1948), a Declaração de Helsinque (1964 e suas versões posteriores de 1975, 1983 e 1989), o Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU,1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992), as Propostas de Diretrizes Éticas Internacionas para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993) e as Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Legislação brasileira correlata: Código de Direitos do Consumidor, Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19/09/90 (dispõe sobre as condições de atenção à saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes), Lei 8.142, de 28/12/90 (participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 07/08/90 (organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde), Decreto 98.830, de 15/01/90 (coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos no Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92, e Decreto 879, de 22/07/93 (dispõem sobre retirada de tecidos, órgãos e outras partes do corpo humano com fins humanitários e científicos), Lei 8.501, de 30/11/92 (utilização de cadáver), Lei 8.974, de 05/01/95 (uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados), Lei 9.279, de 14/05/96 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), e outras. Esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre outros, e visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado. O caráter contextual das considerações aqui desenvolvidas implica em revisões periódicas desta Resolução, conforme necessidades nas áreas tecnocientífica e ética. Ressalta-se, ainda, que cada área temática de investigação e cada modalidade de pesquisa, além de respeitar os princípios emanados deste texto, deve cumprir com as exigências setoriais e regulamentações específicas. II - TERMOS E DEFINIÇÕES. A presente Resolução, adota no seu âmbito as seguintes definições: 1- Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável. O conhecimento generalizável consiste em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais estão baseados, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência. 2- Pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais. 3- Protocolo de Pesquisa - Documento contemplando a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e à todas as instâncias responsáveis. 4 - Pesquisador responsável - pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa. 5 - Instituição de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas investigações científicas. 6 - Promotor - indivíduo ou instituição, responsável pela promoção da pesquisa. 7 - Patrocinador - pessoa física ou jurídica que apoia financeiramente a pesquisa. 8 - Risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer fase de uma pesquisa e dela decorrente. 9 - Dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou tardio, ao indivíduo ou à coletividade, com nexo causal comprovado, direto ou indireto, decorrente do estudo científico. 10 - Sujeito da pesquisa - é o(a) participante pesquisado (a), individual ou coletivamente, de caráter voluntário, vedada qualquer forma de remuneração. 11- Consentimento livre e esclarecido - anuência do sujeito da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro ), dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em um termo de consentimento, autorizando sua participação voluntária na pesquisa. 12 - Indenização - cobertura material, em reparação a dano imediato ou tardio, causado pela pesquisa ao ser humano a ela submetida. 13 - Ressarcimento - cobertura, em compensação, exclusiva de despesas decorrentes da participação do sujeito na pesquisa. 14 - Comitês de Ética em Pesquisa - CEP - colegiados interdisciplinares e independentes, com "munus público", de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos. 15 - Vulnerabilidade - refere-se a estado de pessoas ou grupos , que por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido. 16 - Incapacidade - Refere-se ao possível sujeito da pesquisa que não tenha capacidade civil para dar o seu consentimento livre e esclarecido, devendo ser assistido ou representado, de acordo com a legislação brasileira vigente. III - ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender às exigências éticas e científicas fundamentais. 1 - A eticidade da pesquisa implica em: a) consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção a grupos vulneráveis e aos legalmente incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia e defendê-los em sua vulnerabilidade; b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos (beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência); d) relevância social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sóciohumanitária (justiça e eqüidade). 2 - Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica, será considerado como pesquisa e, portanto, deverá obedecer às diretrizes da presente Resolução. Os procedimentos referidos incluem entre outros, os de natureza instrumental, ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica, física, psíquica ou biológica, sejam eles farmacológicos, clínicos ou cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica ou terapêutica. 3 - A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências: a) ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com possibilidades concretas de responder a incertezas; b) estar fundamentada na experimentação prévia realizada em laboratórios, animais ou em outros fatos científicos; c) ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio; d) prevalecer sempre as probabilidades dos benefícios esperados sobre os riscos previsíveis; e) obedecer a metodologia adequada. Se houver necessidade de distribuição aleatória dos sujeitos da pesquisa em grupos experimentais e de controle, assegurar que, a priori, não seja possível estabelecer as vantagens de um procedimento sobre outro através de revisão de literatura, métodos observacionais ou métodos que não envolvam seres humanos; f) ter plenamente justificada, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade metodológica; g) contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu representante legal; h) contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do sujeito da pesquisa, devendo ainda haver adequação entre a competência do pesquisador e o projeto proposto; i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto-estima, de prestígio e/ou econômico-financeiro; j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida; l) respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, bem como os hábitos e costumes quando as pesquisas envolverem comunidades; m) garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível, traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão. O projeto deve analisar as necessidades de cada um dos membros da comunidade e analisar as diferenças presentes entre eles, explicitando como será assegurado o respeito às mesmas; n) garantir o retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas para as pessoas e as comunidades onde as mesmas forem realizadas. Quando, no interesse da comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades; o) comunicar às autoridades sanitárias os resultados da pesquisa sempre que os mesmos puderem contribuir para a melhoria das condições de saúde da coletividade, preservando, porém, a imagem e assegurando que os sujeitos da pesquisa não sejam estigmatizados ou percam a auto-estima; p) assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa; q) assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos; r) assegurar a inexistência de conflito de interesses entre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do projeto; s) comprovar, nas pesquisas conduzidas do exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os sujeitos das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e as instituições nacionais co-responsáveis pela pesquisa. O protocolo deverá observar as exigências da Declaração de Helsinque e incluir documento de aprovação, no país de origem, entre os apresentados para avaliação do Comitê de Ética em Pesquisa da instituição brasileira, que exigirá o cumprimento de seus próprios referenciais éticos. Os estudos patrocinados do exterior também devem responder às necessidades de treinamento de pessoal no Brasil, para que o país possa desenvolver projetos similares de forma independente; t) utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo; u) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido; v) considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem, ser precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objetivo fundamental da pesquisa; x) propiciar, nos estudos multicêntricos, a participação dos pesquisadores que desenvolverão a pesquisa na elaboração do delineamento geral do projeto; e z) descontinuar o estudo somente após análise das razões da descontinuidade pelo CEP que a aprovou. IV - CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais manifestem a sua anuência à participação na pesquisa. 1 - Exige-se que o esclarecimento dos sujeitos se faça em linguagem acessível e que inclua necessariamente os seguintes aspectos: a) a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa; b) os desconfortos e riscos possíveis e os benefícios esperados; c) os métodos alternativos existentes; d) a forma de acompanhamento e assistência, assim como seus responsáveis; e) a garantia de esclarecimentos, antes e durante o curso da pesquisa, sobre a metodologia, informando a possibilidade de inclusão em grupo controle ou placebo; f) a liberdade do sujeito se recusar a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu cuidado; g) a garantia do sigilo que assegure a privacidade dos sujeitos quanto aos dados confidenciais envolvidos na pesquisa; h) as formas de ressarcimento das despesas decorrentes da participação na pesquisa; e i) as formas de idenização diante de eventuais danos decorrentes da pesquisa. 2 - O termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá aos seguintes requisitos: a) ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o cumprimento de cada uma das exigências acima; b) ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa que referenda a investigação; c) ser assinado ou identificado por impressão dactiloscópica, por todos e cada um dos sujeitos da pesquisa ou por seus representantes legais; e d) ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da pesquisa ou por seu representante legal e uma arquivada pelo pesquisador. 3 - Nos casos em que haja qualquer restrição à liberdade ou ao esclarecimento necessários para o adequado consentimento, deve-se ainda observar: a) em pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores de perturbação ou doença mental e sujeitos em situação de substancial diminuição em suas capacidades de consentimento, deverá haver justificação clara da escolha dos sujeitos da pesquisa, especificada no protocolo, aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa, e cumprir as exigências do consentimento livre e esclarecido, através dos representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão do direito de informação do indivíduo, no limite de sua capacidade; b) a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos a condicionamentos específicos ou à influência de autoridade, especialmente estudantes, militares, empregados, presidiários, internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes a inteira liberdade de participar ou não da pesquisa, sem quaisquer represálias; c) nos casos em que seja impossível registrar o consentimento livre e esclarecido, tal fato deve ser devidamente documentado com explicação das causas da impossibilidade e parecer do Comitê de Ética em Pesquisa; d) as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica só podem ser realizadas desde que estejam preenchidas as seguintes condições: - documento comprobatório da morte encefálica (atestado de óbito); - consentimento explícito dos familiares e/ou do responsável legal, ou manifestação prévia da vontade da pessoa; - respeito total à dignidade do ser humano sem mutilação ou violação do corpo; - sem ônus econômico finaceiro adicional à família; - sem prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento; - possibilidade de obter conhecimento cientiífico relevante, novo e que não possa ser obtido de outra maneira; e) em comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive indígenas, deve-se contar com a anuência antecipada da comunidade através dos seus próprios líderes, não se dispensando, porém, esforços no sentido de obtenção do consentimento individual; f) quando o mérito da pesquisa depender de alguma restrição de informações aos sujeitos, tal fato deve ser devidamente explicitado e justificado pelo pesquisador e submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa. Os dados obtidos a partir dos sujeitos da pesquisa não poderão ser usados para outros fins que os não previstos no protocolo e/ou no consentimento. V - RISCOS E BENEFÍCIOS Considera-se que toda pesquisa envolvendo seres humanos envolve risco. O dano eventual poderá ser imediato ou tardio, comprometendo o indivíduo ou a coletividade. 1 - Não obstante os riscos potenciais, as pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando: a) oferecerem elevada possibilidade de gerar conhecimento para entender, prevenir ou aliviar um problema que afete o bem-estar dos sujeitos da pesquisa e de outros indivíduos; b) o risco se justifique pela importância do benefício esperado; c) o benefício seja maior, ou no mínimo igual, a outras alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento. 2 - As pesquisas sem benefício direto ao indivíduo devem prever condições de serem bem suportadas pelos sujeitos da pesquisa, considerando sua situação física, psicológica, social e educacional. 3 - O pesquisador responsável é obrigado a suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde do sujeito participante da pesquisa, conseqüente à mesma, não previsto no termo de consentimento. Do mesmo modo, tão logo constatada a superioridade de um método em estudo sobre outro, o projeto deverá ser suspenso, oferecendo-se a todos os sujeitos os benefícios do melhor regime. 4 - O Comitê de Ética em Pesquisa da instituição deverá ser informado de todos os efeitos adversos ou fatos relevantes que alterem o curso normal do estudo. 5 - O pesquisador, o patrocinador e a instituição devem assumir a responsabilidade de dar assistência integral às complicações e danos decorrentes dos riscos previstos. 6 - Os sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano previsto ou não no termo de consentimento e resultante de sua participação, além do direito à assitência integral, têm direito à indenização. 7 - Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização por dano. O formulário do consentimento livre e esclarecido não deve conter nenhuma ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique ao sujeito da pesquisa abrir mão de seus direitos legais, incluindo o direito de procurar obter indenização por danos eventuais. VI - PROTOCOLO DE PESQUISA O protocolo a ser submetido à revisão ética somente poderá ser apreciado se estiver instruído com os seguintes documentos, em português: 1 - folha de rosto: título do projeto, nome, número da carteira de identidade, CPF, telefone e endereço para correspondência do pesquisador responsável e do patrocinador, nome e assinaturas dos dirigentes da instituição e/ou organização; 2 - descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes itens: a) descrição dos propósitos e das hipóteses a serem testadas; b) antecedentes científicos e dados que justifiquem a pesquisa. Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo para a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá ser indicada a situação atual de registro junto a agências regulatórias do país de origem; c) descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa (material e métodos, casuística, resultados esperados e bibliografia); d) análise crítica de riscos e benefícios; e) duração total da pesquisa, a partir da aprovação; f) explicitação das responsabilidades do pesquisador, da instituição, do promotor e do patrocinador; g) explicitação de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa; h) local da pesquisa: detalhar as instalações dos serviços, centros, comunidades e instituições nas quais se processarão as várias etapas da pesquisa; i) demonstrativo da existência de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da pesquisa e para atender eventuais problemas dela resultantes, com a concordância documentada da instituição; j) orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes e destinação, bem como a forma e o valor da remuneração do pesquisador; l) explicitação de acordo preexistente quanto à propriedade das informações geradas, demonstrando a inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos resultados, a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre a etapa de patenteamento; m) declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos, sejam eles favoráveis ou não; e n) declaração sobre o uso e destinação do material e/ou dados coletados. 3 - informações relativas ao sujeito da pesquisa: a) descrever as características da população a estudar: tamanho, faixa etária, sexo, cor (classificação do IBGE), estado geral de saúde, classes e grupos sociais, etc. Expor as razões para a utilização de grupos vulneráveis; b) descrever os métodos que afetem diretamente os sujeitos da pesquisa; c) identificar as fontes de material de pesquisa, tais como espécimes, registros e dados a serem obtidos de seres humanos. Indicar se esse material será obtido especificamente para os propósitos da pesquisa ou se será usado para outros fins; d) descrever os planos para o recrutamento de indivíduos e os procedimentos a serem seguidos. Fornecer critérios de inclusão e exclusão; e) apresentar o formulário ou termo de consentimento, específico para a pesquisa, para a apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa, incluindo informações sobre as circunstâncias sob as quais o consentimento será obtido, quem irá tratar de obtê-lo e a natureza da informação a ser fornecida aos sujeitos da pesquisa; f) descrever qualquer risco, avaliando sua possibilidade e gravidade; g) descrever as medidas para proteção ou minimização de qualquer risco eventual. Quando apropriado, descrever as medidas para assegurar os necessários cuidados à saúde, no caso de danos aos indivíduos. Descrever também os procedimentos para monitoramento da coleta de dados para prover a segurança dos indivíduos, incluindo as medidas de proteção à confidencialidade; e h) apresentar previsão de ressarcimento de gastos aos sujeitos da pesquisa. A importância referente não poderá ser de tal monta que possa interferir na autonomia da decisão do indivíduo ou responsável de participar ou não da pesquisa. 4 - qualificação dos pesquisadores: "Curriculum vitae" do pesquisador responsável e dos demais participantes. 5 - termo de compromisso do pesquisador responsável e da instituição de cumprir os termos desta Resolução. VII - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - CEP Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa. 1 - As instituições nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres humanos deverão constituir um ou mais de um Comitê de Ética em Pesquisa -CEP, conforme suas necessidades. 2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituição ou o pesquisador responsável deverá submeter o projeto à apreciação do CEP de outra instituição, preferencialmente dentre os indicados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS). 3 - Organização - A organização e criação do CEP será da competência da instituição, respeitadas as normas desta Resolução, assim como o provimento de condições adequadas para o seu funcionamento. 4 - Composição - O CEP deverá ser constituído por colegiado com número não inferior a 7(sete) membros. Sua constituição deverá incluir a participação de profissionais da área de saúde, das ciências exatas, sociais e humanas, incluindo, por exemplo, juristas, teólogos, sociólogos, filósofos, bioeticistas e, pelo menos, um membro da sociedade representando os usuários da instituição. Poderá variar na sua composição, dependendo das especificidades da instituição e das linhas de pesquisa a serem analisadas. 5 - Terá sempre caráter multi e transdisciplinar, não devendo haver mais que metade de seus membros pertencentes à mesma categoria profissional, participando pessoas dos dois sexos. Poderá ainda contar com consultores "ad hoc", pessoas pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos. 6 - No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, deverá ser convidado um representante, como membro "ad hoc" do CEP, para participar da análise do projeto específico. 7 - Nas pesquisas em população indígena deverá participar um consultor familiarizado com os costumes e tradições da comunidade. 8 - Os membros do CEP deverão se isentar de tomada de decisão, quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise. 9 - Mandato e escolha dos membros - A composição de cada CEP deverá ser definida a critério da instituição, sendo pelo menos metade dos membros com experiência em pesquisa, eleitos pelos seus pares. A escolha da coordenação de cada Comitê deverá ser feita pelos membros que compõem o colegiado, durante a primeira reunião de trabalho. Será de três anos a duração do mandato, sendo permitida recondução. 10 - Remuneração - Os membros do CEP não poderão ser remunerados no desempenho desta tarefa, sendo recomendável, porém, que sejam dispensados nos horários de trabalho do Comitê das outras obrigações nas instituições às quais prestam serviço, podendo receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação. 11 - Arquivo - O CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes, por 5 (cinco) anos após o encerramento do estudo. 12 - Liberdade de trabalho - Os membros dos CEPs deverão ter total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas. Deste modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa, devem isentar-se de envolvimento financeiro e não devem estar submetidos a conflito de interesse. 13 - Atribuições do CEP: a) revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas; b) emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias: · aprovado; · com pendência: quando o Comitê considera o protocolo como aceitável, porém identifica determinados problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores; · retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente; · não aprovado; e · aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, nos casos previstos no capítulo VIII, item 4.c. c) manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias; d) acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores; e) desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência; f) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou; g) requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa-CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias; e h) manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS VII.14 - Atuação do CEP: a) a revisão ética de toda e qualquer proposta de pesquisa envolvendoseres humanos não poderá ser dissociada da sua análise científica. Pesquisa que não se faça acompanhar do respectivo protocolo não deve ser analisada pelo Comitê. b) Cada CEP deverá elaborar suas normas de funcionamento, contendo metodologia de trabalho, a exemplo de: elaboração das atas; planejamento anual de suas atividades; periodicidade de reuniões; número mínimo de presentes para início das reuniões; prazos para emissão de pareceres; critérios para solicitação de consultas de experts na área em que se desejam informações técnicas; modelo de tomada de decisão, etc. IX - OPERACIONALIZAÇÃO 1 - Todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos deverá obedecer às recomendações desta Resolução e dos documentos endossados em seu preâmbulo. A responsabilidade do pesquisador é indelegável. Indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais. 2 - Ao pesquisador cabe: a) apresentar o protocolo, devidamente instruído ao CEP, aguardando o pronunciamento deste, antes de iniciar a pesquisa; b) desenvolver o projeto conforme delineado; c) elaborar e apresentar os relatórios parciais e final; d) apresentar dados solicitados pelo CEP, a qualquer momento; e) manter em arquivo, sob sua guarda, por 5 anos, os dados da pesquisa, contendo fichas individuais e todos os demais documentos recomendados pelo CEP; f) encaminhar os resultados para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico participante do projeto; g) justificar, perante o CEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados. 3 - O Comitê de Ética em Pesquisa institucional deverá estar registrado junto à CONEP/MS. 4 - Uma vez aprovado o projeto, o CEP passa a ser co-responsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa. 5 - Consideram-se autorizados para execução, os projetos aprovados pelo CEP, exceto os que se enquadrarem nas áreas temáticas especiais, os quais, após aprovação pelo CEP institucional deverão ser enviados à CONEP/MS, que dará o devido encaminhamento. 6 - Pesquisas com novos medicamentos, vacinas, testes diagnósticos, equipamentos e dispositivos para a saúde deverão ser encaminhados do CEP à CONEP/MS e desta, após parecer, à Secretaria de Vigilância Sanitária. 7 - As agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revista científicas deverão exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo CEP e/ou CONEP, quando for o caso. 8 - Os CEP institucionais deverão encaminhar trimestralmente à CONEP/MS a relação dos projetos de pesquisa analisados, aprovados e concluídos, bem como dos projetos em andamento e, imediatamente, aqueles suspensos. X. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 1 - O Grupo Executivo de Trabalho -GET, constituido através da Resolução CNS 170/95, assumirá as atribuições da CONEP até a sua constituição, responsabilizando-se por: a) tomar as medidas necessárias ao processo de criação da CONEP/MS; b) estabelecer normas para registro dos CEP institucionais; 2 - O GET terá 180 dias para finalizar as suas tarefas. 3 - Os CEP das instituições devem proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, ao levantamento e análise, se for o caso, dos projetos de pesquisa em seres humanos já em andamento, devendo encaminhar à CONEP/MS, a relação dos mesmos. 4 - Fica revogada a Resolução 01/88. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS COMITÊ DE ÉTICA EM EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (CETEA) PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA O USO DE ANIMAIS DE EXPERIMENTAÇÃO O Comitê de Ética em Experimentação Animal (CETEA) estabelece normas gerais para a utilização de animais de experimentação. 1. O uso de animais de experimentação deve estar de acordo com a legislação vigente. 2. A pesquisa envolvendo animais de experimentação deve ser aplicável à saúde humana ou animal, ao benefício geral da sociedade e ao avanço do conhecimento científico 3. As condições de vida dos animais devem ser seguras e confortáveis. 4. Acesso a cuidados veterinários deve estar disponível em todos os momentos de maneira que possam ser empregados sempre que for necessário. 5. Na medida do possível, procedimentos alternativos que substituam de forma parcial ou completa o uso de animais, tais como modelos matemáticos, simulações em computador e sistemas biológicos in vitro, devem ser utilizados. 6. Os animais devem ser cuidadosamente selecionados, de forma a utilizar a espécie e linhagem mais adequadas ao propósito do estudo. 7. Delineamentos experimentais apropriados devem ser elaborados com o objetivo de reduzir o número de animais utilizados nos protocolos. 8. Todas as etapas do estudo com animais de experimentação devem ser realizadas de maneira a minimizar o desconforto ou dor. Os pesquisadores devem assumir que procedimentos causadores de dor e desconforto em humanos podem induzir respostas semelhantes nos animais de experimentação. 9. Os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados levando-se em conta as técnicas de antissepsia e assepsia e o uso correto de sedativos, anestésicos e analgésicos. 10. O uso de agentes paralisantes musculares deve ser evitado. Se necessário, devem ser usados somente em animais devidamente anestesiados. 11. Animais submetidos a dor ou desconforto crônicos, que não podem ser aliviados, devem ser sacrificados, utilizando-se procedimentos indolores ou que causem o menor sofrimento possível. 12. Procedimentos dolorosos ou eutanásia não devem ser realizados na presença de outros animais. 13. Os pesquisadores e todo o pessoal que maneja e utiliza animais devem ser qualificados e treinados regularmente para conduzir os procedimentos. 14. Protocolos envolvendo o uso de animais de experimentação devem ser avaliados pelo CETEA. 15. As exceções a qualquer um dos princípios deste Guia serão avaliadas pelo CETEA. http://www.ufmg.br/coep/word/guiacetea.doc DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Protocolo para uso de animais modelo Cetea Cópia do Projeto de Pesquisa Currículo Lattes do Pesquisador responsável pelo Projeto Dois Artigos relacionados a área de pesquisa http://www.ufmg.br/coep/Eutanasia.html http://www.ufmg.br/coep/cetea%201.htm A Determinação Pela Ética http://www.aids.gov.br/pesquisa/deter.htm A aprovação da Resolução 196/96, contendo as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, completará dois anos no próximo mês de outubro e os resultados alcançados, nesse período, são bastante promissores. Em curto espaço de tempo, mais de 120 Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) têm suas solicitações de registro aprovadas pelo Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Os dados sobre essa área demostram um alto grau de adesão às normas e à proposta de abrangência da Resolução, além de uma clara mudança do perfil dos Comitês. A evolução alcançada na última década é fruto da determinação do Conselho Nacional de Saúde em regulamentar as atividades nessa área a partir de 1988. Naquele ano, a publicação da Resolução 01/88 determina a constituição dos Comitês de Ética para acompanhar pesquisas envolvendo seres humanos. Após sete anos, o CNS constata a necessidade de se revisar a regulamentação sobre o tema, devido, entre outros fatores, à baixa adesão à norma anterior, seja por desconhecimento ou discordância, às dificuldades para a aplicação, a inexistência de forma sistematizada de acompanhamento da organização e funcionamento dos Comitês, e até mesmo em razão das novas abordagens exigidas pelo avanço tecnológico. O trabalho dos membros da Comissão, que estabelece um processo participativo e conta com contribuições de diversos setores da sociedade, resulta na aprovação da Resolução 196, publicada no Diário Oficial da União em 16 outubro de 1996. Esta norma, além de reunir as principais diretrizes para a apreciação da ética dos projetos de pesquisa, cria um sistema nacional para o seu acompanhamento, constituído de Comitês de Ética em Pesquisa nas instituições que as realizam, sob a coordenação da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, vinculada ao CNS. A nova resolução procura ampliar o perfil dos integrantes dos CEP, em comparação com o dos participantes dos Comitês de Ética anteriores, principalmente quanto ao número e diversidade de formação dos seus membros. A partir de 1996, os CEP devem ser constituídos de forma multidisciplinar, com " participação de profissionais da área de saúde, das ciências exatas, sociais e humanas, incluindo, por exemplo, juristas, teólogos, sociólogos, filósofos, bioeticistas e pelo menos um membro da sociedade representando os usuários da instituição". Eles podem ainda contar com o apoio de consultores, profissionais não pertencentes à instituição com a finalidade de fornecer subsídios técnicos. Mudam também as atribuições dos Comitês de Ética em Pesquisa. Antes da Resolução 196/96, os Comitês têm um papel mais restrito e destinam-se a emitir parecer sobre aspectos éticos das pesquisas em saúde, mediante a revisão dos riscos, dos benefícios, do termo de consentimento pós-informação, entre outros, contidos nos protocolos de pesquisa, de modo a garantir o bemestar e os direitos dos voluntários participantes. Após a nova norma, os CEP passam a ter atribuições como: revisar todos os projetos de pesquisa envolvendo seres humanos, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários, emitindo parecer consubstanciado sobre os mesmos; acompanhar o desenvolvimento dos projetos; desempenhar papel educativo e consultivo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência; receber denúncias de abusos ou notificação de fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo. Situação atual dos CEP Após a publicação da norma, em outubro de 1996, as instituições começam a organizar os seus comitês. As que já os tinham, passam a fazer as adaptações necessárias para requisitar o registro na Comissão Nacional. Entre janeiro de 1997 e fevereiro de 1998, 161 instituições solicitam registro de CEP na CONEP, dos quais 122 são aprovados por cumprirem as determinações das normas, representando 76% dos pedidos protocolados. Quanto à localização, os CEP se encontram nas principais instituições de pesquisa do País, com expressiva concentração em São Paulo (62), seguido dos Estados do Rio de Janeiro (24), Minas Gerais (17), Rio Grande do Sul (13), Paraná (11) e Pernambuco (6). Nos demais Estados, estão 28 dos Comitês aprovados, hoje presentes em quase todo Brasil. A vocação de pesquisa das universidades faz com que elas concentrem a grande parte dos CEP, distribuídos ainda em instituições como hospitais e clínicas. Dentro das universidades, também é grande o número dos Comitês vinculados às reitorias, revelando uma diversificação quanto às áreas de conhecimento, além de faculdades (medicina, odontologia, farmácia e enfermagem), núcleos de saúde e hospitais universitários. O perfil dos membros dos CEP revela que a constituição dos órgãos tem sido multidisciplinar, com representantes de praticamente todas as áreas do conhecimento. Em média, os Comitês congregam cerca de 11 participantes. Quanto à formação, observa-se uma maior participação dos profissionais das áreas ligadas à saúde, como medicina (40%), enfermagem (9%), odontologia (4%), nutrição e fisioterapia, além daqueles formados em direito (9%), teologia (3%), filosofia (2%), sociologia. A representação dos usuários (9%) tem perfil bastante variado, contando com profissionais de diferentes áreas e participantes de organizações da sociedade civil como associações de portadores de patologias e de voluntários em hospitais e clínicas, associações de moradores, entidades de defesa dos direitos humanos ou mesmo religiosas, agentes comunitários de saúde e até vereadores. O grande número de comitês formados no primeiro ano de vigência da norma e a composição com caráter multidisciplinar dos novos CEP demonstram o alto grau de adesão à Resolução 196/96. Outro importante indicador é a adesão à proposta de abrangência da resolução, englobando todas as pesquisas envolvendo seres humanos, e não apenas aquelas biomédicas ou em saúde, como na norma anterior. Esta maior abrangência pode ser constatada pelo grande número de comitês nas universidade, recebendo projetos em áreas como sociologia, educação, antropologia, etc. A nova situação revela claramente a mudança do perfil dos Comitês, antes de caráter mais profissional, uma vez que derivados dos Comitês de Ética Médica, para um colegiado mais diversificado, resultando numa amplitude de enfoques a serem considerados na prática das análises dos projetos. De acordo com Corina Bon–tempo, secretária executiva da CONEP os CEP evitam que pesquisadores e patrocinadores sejam os únicos a julgar os aspectos éticos de seus projetos. "Os Comitês não devem se ater à burocracia, mas tornar-se espaços de reflexão e monitoramento de condutas, de explicitação de conflitos e de desenvolvimento da competência ética da sociedade", afirma Com a experiência de quem participou do Grupo de Trabalho que elaborou a 196, Corina conclui : "temos agora o desafio de fazer os CEP funcionarem de forma responsável e eficaz, tanto na análise dos projetos de pesquisa e no acompanhamento da sua execução, quanto na proposição de alternativas viáveis para possíveis conflitos éticos encontrados, cumprindo, inclusive um papel educativo". 1965 Em meio ao debate sobre a aplicabilidade do Código de Nuremberg (1947) e a Declaração de Helsinque (1964) tem início a discussão sobre quem deve analisar os aspectos éticos das pesquisas e a necessidade de uma regulamentação para a área. O Instituto Nacional de Saúde dos EUA recomenda um sistema de supervisão das pesquisas, de caráter obrigatório, para todos os estudos subsidiados pelo órgão ou pelo Serviço de Saúde Pública do País, com o objetivo de assegurar o respeito aos envolvidos nas pesquisas e a adequação do consentimento informado. 1975 Na revisão da Declaração de Helsinque (1964)a Associação Médica Mundial em Tóquio, admite-se a necessidade da análise externa das pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos. Fica estabelecido que o desenho e o desenvolvimento de uma pesquisa devem ser claramente formulados em um protocolo de pesquisa, que deve ser submetido a um comitê especialmente designado, independente do investigador e do patrocinador. 1982 A Proposta de Diretrizes Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos também faz referência aos comitês independentes para revisão dos protocolos. 1993 As Diretrizes Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos, elaboradas pelo Conselho das Organizações Internacionais de Ciências Médicas em colaboração com a OMS, definem que todas as propostas de pesquisas envolvendo seres humanos devem ser submetidas à revisão de um ou mais comitês independentes, sendo necessário obter a aprovação da condução da pesquisa antes do seu início. O documento recomenda também que os comitês tenham composição multidisciplinar, para que sejam capazes de fornecer uma revisão completa e adequada das atividades de pesquisa a serem examinadas. 1995/96 Em 1988 o Conselho Nacional de Saúde havia aprovado a Resolução nº 01, as primeiras normas nacionais sobre ética na pesquisa em seres humanos, representando na época avanço considerável. No entanto, diante do desenvolvimento científico mundial, dos novos conceitos de Bioética e das dificuldades operacionais no período de sua vigência, veio a necessidade da revisão da 01/88. Foi assim que em 1995 o CNS designou uma comissão com essa tarefa. Para elaboração do texto que veio a se tornar a Resolução 196 foram obedecidas as seguintes etapas: ampla consulta à comunidade científica e à sociedade, solicitando análises e sugestões para aprimoramento da Resolução 01/88; divulgação das Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo seres Humanos (CIOMS-OMS); realização de oficinas e seminários para discussão aprofundada do assunto; consolidação da proposta e apresentação em Audiência Pública; apresentação da proposta preliminar no Congresso Brasileiro de Bioética; apresentação final e aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde. Como funciona a CONEP Reconhecimento Participaram do Grupo Executivo de Trabalho para Revisão 01/88 e elaboração de 196/96: Albanita Viana de Oliveira, Álvaro Antônio da Silva Ferreira, Antonio Fernando Infantosi, Artur Entre suas atribuições, está responsável por apreciar os projetos de pesquisa de Custódio Moreira de áreas temáticas especiais, enviados pelos CEP. Em geral, são projetos que Souza, Corina contemplam áreas com maiores dilemas éticos e com grande repercussão social, Bontempo de Freitas, até que se acumulem experiências para a elaboração de normas específicas. Elisaldo Carlini, Fátima Oliveira, Jorge São consideradas áreas especiais: genética humana; reprodução humana; novos Bermudez, Leocir fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos; novos equipamentos e Pessini, Márcio Fabri dispositivos para a saúde; novos procedimentos; pesquisas em populações dos Anjos, Marília indígenas; projetos que envolvam biossegurança ou com participação estrangeira; Bernardes Marques, projetos que, a critério do CEP, sejam julgados merecedores de análise pela Omilton Visconde, CONEP. Roque Monteleone, Sergio Ibiapina Ferreira Dessas, a área de novos fármacos já recebeu uma resolução complementar Costa, Simone específica ( Res. CNS 251) tendo sido delegada ao CEP a sua apreciação final. As Nogueira e Willian demais áreas estão sendo estudadas pela CONEP para uma complementação das Saad Hossne. normas, atendendo às especificidades das questões de ordem ética envolvidas envolvidas em cada uma. Criada pela Resolução 196/96, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) está vinculada ao Conselho Nacional de Saúde e tem por objetivo desenvolver a regulamentação sobre proteção dos seres humanos envolvidos de pesquisas. A Comissão desempenha um papel coordenador da rede de CEP das instituições, além de assumir a função de órgão consultor na área de ética em pesquisas. O órgão representa ainda a instância na qual os envolvidos em pesquisas podem entrar com algum tipo de recurso. A Comissão também tem uma composição multidisciplinar, inclusive com a representação de usuários, e é integrada por 13 membros, selecionados a partir de lista de candidatos indicados pelos CEP, sendo uma parte por sorteio e outra por escolha do Conselho Nacional de Saúde. Referência : Para desempenhar seu papel, a CONEP se propõe a organizar um banco de A matéria "A dados com informações sobre os CEP institucionais e as próprias pesquisas com Determinação pela seres humanos. Através do formulário de registro de CEP e da folha de rosto Ética "foi editada a padronizada para cada projeto, dispõe de instrumentos que viabilizam o partir de estudo e texto acompanhamento, controle e avaliação das atividades da rede de Comitês, além elaborado por Corina de permitirem uma ampla visão da distribuição e abrangência dessas pesquisas no Bontempo, secretária país, subsídio valioso para o desenvolvimento da política de ciência e tecnologia. executiva da CONEP. Os Comitês de Ética Hospitalar http://www.ufrgs.br/bioetica/cepmod1.htm Prof. José Roberto Goldim Prof. Carlos Fernando Francisconi Descritores: tomada de decisão, bioética, educação. Subject headings: decision making, bioethics, education. Introdução Atualmente, em função de exigências sociais, culturais ou legais, existem diferentes tipos de comissões de ética atuando no âmbito das instituições de saúde . As primeiras a surgir foram as Comisões de Ética e Deontologia Médica, seguidas pelas de Enfermagem. Após surgiram as Comissões de Ética em Pesquisa em Saúde e, mais recentemente, as Comissões de Bioética. As Comissões de Ética e Deontologia Médica ou de Enfermagem tem por objetivo zelar pelo cumprimento dos Deveres e direitos inerentes ao exercício profissional dos médicos ou enfermeiros, respectivamente. As Comissões de Ética em Pesquisa em Saúde, previstas nas Normas de Pesquisa em Saúde do Conselho Nacional de Saúde, visam avaliar a adequação ética dos projetos de pesquisa que envolvam seres humanos. No HCPA esta Comissão também avaliam projetos de pesquisa que envolvam o uso de animais. As Comissões de Bioética tem por finalidade refletir e avaliar questões e dilemas morais oriundos da prática e dos procedimentos realizados no âmbito da instituição. Cabe salientar que não é atribuição deste tipo de Comissão discutir sobre as políticas institucionais de alocação de recursos. Desta forma, são diferentes foros de discussão, com diferentes objetivos. Neste artigo serão abordados apenas os aspecxtos relativos às Comissões de Bioética, ou como alguns preferem denominar, os Comitês de Ética Hospitalar. Origem dos Comitês de Ética Hospitalar A origem dos Comitês de Bioética ou de Ética Hospitalar pode ser melhor descrita a partir de fatos e propostas ocorridas nos Estados Unidos da América do Norte, a partir da década de 60. Outras propostas, sem a mesma repercussão mundial, surgiram em diferentes países do mundo. A partir de 1962, em Seattle/EEUU, inúmeras discussões surgiram com a possibilidade de realização de diálise em pacientes renais crônicos. O excesso de pacientes e a carência de equipamentos fez com que fossem estabelecidos comitês, compostos por leigos, que estabeleciam critérios para a utilização dos mesmos. Devido a característica de decidir a cerca da sobrevida ou não dos pacientes, estas comissões passaram a ser denominadas, pela imprensa, de "Comitês Divinos". O Dr. Wilhelm Kolff, inventor do dialisador, questionou se "devemos aceitar o princípio de que a posição social deva determinar a seleção dos pacientes ? Devemos permitir diálise apenas em pacientes casados, que vão a igreja, tem filhos, tem emprego, bom salário e colaborem com ações comunitárias ?"(1) Em fevereiro de 1968, Senador Walter Mondale propos ao Congresso Americano a criação de uma Comisão de Ciência da Saúde e Sociedade. Esta proposição foi devida, em grande parte, às discussões geradas pela realização do primeiro transplante cardíaco em seres humanos, realizado pelo Dr. Christian Barnard, em novembro de 1967, na África do Sul. O Senador Mondale afirmava que haviam questões éticas que deveriam ser discutidas por toda a sociedade (2). O Dr. Barnard compareceu a esta Comissão, em 8 de março deste mesmo ano. Em seu depoimento, afirmou que os congressistas "estavam vendo fantasmas onde eles não existiam". Sobre a possibilidade de serem criadas de Comissões de Ética para avaliarem procedimentos realizados em hospitais, disse que "seriam um insulto aos médicos e um enorme retrocesso ao progresso" (2). O Dr. Henry Beecher, que havia denunciado em 1966 inúmeros casos de artigos científicos publicados com inadequações éticas (3), também depôs nesta Comissão. Contrariando o Dr. Barnard, afirmou que a "ciência não é o valor maior ao qual todos os outros valores devem se subordinar... A ciência deve estar inserida em uma ordem de valores" (2). Em 1973, Senador Edward Kennedy propos, igualmente ao Congresso NorteAmericano, a criação de uma Comisão sobre Qualidade da Assistência à Saúde Experimentação em Humanos. Esta nova proposta foi desencadeada pelo impacto causado pela divulgação dos casos experimentos realizados em Tuskegee e no Hospital Geral da Universidade de Cincinnati. O primeiro foi um longo estudo, durou 40 anos, de acompanhamento de pacientes negros portadores de sífilis, que não receberam tratamento, como forma de acompanhar a evolução de seu quadro clínico (4). O segundo foi um estudo, patrocinado pelo Departamento de Defesa dos EEUU, sobre os efeitos de radiações sobre seres humanos, realizados com pacientes oncológicos (2). Como resultado desta comissão, surgiu uma nova comissão permanente, a Comissão Nacional para a Proteção de Seres Humanos, englobando os aspectos científicos e assistenciais. Em 1978, este comitê foi alterado e ampliado, recebendo a denominação de Comissão Presidencial para o Estudo de Problemas Éticos na Medicina e Pesquisa Biomédica e Comportamental (2). A primeira sugestão de criação de Comitês de Ética em Hospitais, publicada em periódicos científicos, foi feita pela Dra. Karen Teel, que era pediatra. A sua proposta tinha por objetivo possibilitar um maior diálogo em situações clinicas individuais, como uma forma de dividir responsabilidades (6). O caso Karen Ann Quinlan, desencadeou um disputa judicial entre os pais da paciente, que estava em estado vegetativo persistente, devido a causas nunca convenientemente esclarecidas, e o médico qua a estava assistindo, Dr. Morse. A fammília queria que a paciente fosse retirada do respirador e o médico se negava, argumentando que este recurso era necessário à sua sobrevivência e que a paciente não preenchia os critérios de morte cerebral. A sentença da Suprema Corte de New Jersey, proferida em 31 de março de 1976, designou que o Comitê de Ética do Hospital St. Clair deveria estabelecer o prognóstico da paciente e assegurar que a mesma nunca seria capaz de retornar a um "estado cognitivo sapiente" (2). O juíz da Suprema Corte de New Jersey presumiu, erradamente, que este hospital, assim como a maioria dos demais hospitais norte-americanos, possuia um Comitês de Ética que avaliasse tal tipo de situação (6). Como este Comitê não existia, foi constituído um especialmente para avaliar este caso. O resultado foi uma recomendação para a retirada da paciente do respirador. Cabe relembrar que a paciente sobreviveu ainda por nove anos após este episódio (2). Neste mesmo ano de 1976, o Massachusetts General Hospital criou um subcomitê do Comitê de Cuidados Clínicos com a finalidade de revisar 15 casos de pacientes com câncer, sem possibilidade aparente de cura. Este Comitê foi formado por um psiquiatra, um advogado, uma enfermeira intensivista, um oncologista, um cirurgião e um leigo (5). Os membros do Comitê publicaram os resultados destas 15 revisões, causando um grande impacto no meio médico (8). Dois médicos pediatras, Robertson e Frost, sugeriram, em artigo publicado em 1976, que, além dos pais e da equipe médica, um comitê de leigos e médicos avaliasse os casos de recém nascidos malformados para aprimorar o processo de tomada de decisão (9). Em 1983, a Comissão Presidencial para o Estudo dos Problemas Éticos na Medicina e na Pesquisa Biomédica e Comportamental dos EEUU incentivou a criação dos comitês de ética em hospital. Esta sugestão consta no relatório Decidindo a Interrupção do Tratamento de Suporte à Vida (2,5). Devido a repercussão do caso Baby Doe, ocorrido em 1982, o Governo NorteAmericano recomendou formalmente, em 1984, a criação de comites de revisão de cuidados pediátricos, provocando um crescimento generalizado no número de comitês hospitalares de ética (5). O caso Baby Doe foi uma outra disputa judicial entre os pais de um bebe com malformações múltiplas, que não autorizaram a realização de uma cirurgia, necessária à sua sobrevivência, e o cirurgião que insistia na sua indicação (2). Em julho de 1987, entrou em vigor uma lei, no estado de Maryland, obrigando a criação de comitês consultivos em hospitais, com o objetivo de assessorar na tomada de decisão em doenças com risco de vida. Em 1990 esta lei ampliou esta abrangência para os asilos de velhos (5). Esta foi a primeira vez que uma lei obrigava as instituições hospitalares a constituírem comitês de bioética. O Manual para Credenciamento de Hospitais Norte-Americanos, publicado em 1992 atribuía o escore mais alto aos hospitais que tivessem um mecanismo local de consideração dos aspectos éticos que surgem no cuidado dos pacientes e promover educação de cuidadores e pacientes sobre problemas éticos em assistência à saúde. Estas atividades devem ser realizadas por diferentes de profissionais de saúde. Por mecanismo local pode ser entendido um comitê de ética, um fórum ético, serviços de consultoria ou uma combinação destes (5). Vale salientar que, neste mesmo ano, cerca de 70% dos hospitais com mais de 200 leitos e 33% dos com menos de 200 leitos tinham Comitês de Ética Hospitalar. Assim, nos EEUU cerca de 50% dos 6000 hospitais tinham comitês estabelecidos. Em 1994, a Associação Americana de Hospitais (AHA) propôs que cada hospital constituísse um comitê de ética, apesar da Comissão Presidencial não mais fazer tal recomendação, mantendo a de que os hospitais tenham programas de educação, consultoria e revisão ética para os casos difíceis. Esta é, igualmente, a atual posição da Comissão de Credenciamento dos Hospitais Norte-Americanos (7). Situação Atual Atualmente, o modelo norte-americano de Comitê de Ética Hospitalar se espalhou pelo mundo, contudo críticas vem sendo feitas quanto a sua abrangência e funcionamento. As funções de um Comitê de Ética Hospitalar, segundo a proposição norteamericana, seriam as de: a) revisar casos para confirmar o diagnóstico ou o prognóstico de uma condição de um paciente; b) revisar as decisões tomadas pelo médico ou responsável legal sobre tratamentos específicos; c) tomar decisões sobre tratamentos adequados para pacientes incapazes; d) promover programas educacionais gerais para todos os membros da instituição sobre como identificar e solucionar questões éticas; e) formular políticas para serem seguidas pelos integrantes da instituição em certos casos difíceis; f) servir como consultores para médicos, pacientes, familiares na tomada de decisões éticas específicas (7). Vários questionamentos podem ser feitos às três primeiras funções. O primeiro, e talvez mais importante, seja o relativo a questão do poder decisório destes Comitês. Tanto a Corte de New Jersey como a AHA entendem que os Comitês de Ética tem poder decisório. A primeira com o objetivo de avaliar os casos de pacientes incapazes e a segunda para conter gastos oriundos do uso da alta tecnologia no disgnóstico e tratmento. A Comissão Presidencial, atualmente, entende que os Comitês não obrigatoriamente tenham poder decisório (7). Alguns pontos podem ser levantados, com relação a questão de o Comitê ter ou não poder decisório: a) o Comitê sendo deliberativo retira a decisão ética e médica de quem é realmente responsável pela mesma. Ao tratar pessoas que estão morrendo, o médico tem que tomar decisões éticas baseado-se em fatos médicos. O paciente, ou a sua família, caso esteja incapaz de tomar decisões por si próprio, também tem responsabilidades éticas; b) dando poder decisório ou revisional ao Comitê, o processo de tomada de decisões éticas fica diluído, ao invés de fortalecido, prejudicando, talvez, a busca do bem do paciente. Uma decisão que é de todos pode ser de ninguém. A decisão sendo repassada a um comitê pode agregar novos fatores, tais como os econômicos, que podem gerar um incremento na complexidade das decisões e deslocando a questão do seu objetivo central; c) os comitês tendo poder decisório ou revisional sobre pacientes que estão morrendo, por exemplo, podem vir a ter sua abrangência ampliada para avaliar o uso de alta tecnologia em diagnóstico e terapêutica (7). Os comitês de ética não podem ser o único local do hospital com responsabilidade ética. Além dos profissionais de saúde, dos pacientes e seus familiares, o diretor do hospital, o seu conselho diretor, os próprios gerentes da área adminsitrativa tem responsabilidades éticas para com a dignidade humana dos pacientes, através das medidas adotadas no desempenho de suas funções (10). Uma outra alternativa, além dos Comitês de Ética Hospitalar, seria a de incorporar ao quadro de profissionais das instituições especialistas em bioética para atuarem diretamente com os pacientes e com as equipes (11). Alguns autores propõem que sejam contituídos Grupos de Consultoria Bioética, formados por 3 ou 4 profissionais de diferentes áreas, com diferentes capacitações, com formação em bioética, que possam auxiliar seus colegas, pacientes e familiares na reflexão de problemas éticos (11). Outra alternativa seria a realização de reuniões clínico-éticas, com a participação de todos os segmentos envolvidos, com o objetivo principal de educar a todos na utilização de critérios eticamente adequados no processo de tomada de decisão (12). O Programa de Atenção aos Problemas de Bioética do HCPA Tomando por base os fatos até aqui expostos, os crescentes questionamentos oriundos das situações reais vividas na instituição e a experiência no acompanhamento ético dos projetos de pesquisa, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, em 1993, implantou o Programa de Atenção aos Problemas de Bioética, pioneiro em um hospital brasileiro. Este Programa tem por objetivo refletir sobre os dilemas morais resultantes da prática e dos procedimentos realizados no HCPA. Para implantar as ações do Programa, foi constituído um Grupo de Trabalho, sem poder deliberativo, formado por médicos, de diferentes especialidades, enfermeira, biólogo, assistente social, administrador, filósofo e advogado, sendo estes dois últimos não vinculados a instituição. O Grupo, a princípio, desenvolveu inúmeras atividades internas voltadas ao estudo de questões bioéticas, propôs questionamentos à VicePresidência Médica visando estabelecer critérios para a implantação de rotinas e procedimentos. Com a definição clara das finalidades do Programa, foram iniciadas atividades de consultoria e de educação. As consultorias são dadas sempre de forma coletiva, com a participação de 3 a 4 membros do Grupo de Trabalho, ou quando possível, na sua composição plena, durante sua reunião mensal ordinária, Diferentes áreas assistencias, médicas e de enfermagem, demandaram questões para serem avaliadas, todas resultando em recomendações, por parte do Grupo de Trabalho. As atividades educacionais programadas visam atender aos profissionais de saúde da própria instituição e aos participantes dos programas de educação médica continuada realizados no HCPA, em conjunto com a Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Este é o grande objetivo do Programa de Atenção aos Problemas de BIoética, a busca constante do aprimoramento na reflexão conjunta de dilemas morais com os profissionais, pacientes e familiares, e a disseminação de conhecimentos, habilidades e atitudes adequadas aos princípios éticos sobre os quais se fundamentam os cuidados de saúde prestados pelo HCPA. É importante que os profissionais da área da saúde tenham presente, que nas nossas profissões, ciência e tecnologia são fundamentais, mas se não houver um embasamento ético-moral adequado para o uso das mesmas sérios problemas para os pacientes, profissionais e para a sociedade como um todo poderão ocorrer. Em termos operacionais, isto significa que todos nós devemos estar prontos a justificar moralmente nossas ações, mesmo que, em princípio, elas sejam técnica e cientificamente corretas. O nosso Programa de Atenção aos Problemas de Bioética oferece as condições para que os profissionais da área da saúde que tenham dilemas morais frente a uma situação específica na sua prática, venham compartilhá-las com um grupo interdisciplinar. Desta forma, poderá surgir, a partir desta discussão, a melhor solução possível na defesa dos interesses dos pacientes. Referências Bibliográficas 1 Childress JF. Who shall live when not all can live ? In:Edwards RB, Graber GC. Bioethics. Chicago: Harcourt, 1988:749. 2 Rothman D. Strangers at the bedside. New York: Basicbooks, 1991:168-84. 3 Beecher HK. Ethics and Clinical Research. NEJM 1966;274:1354-60. 4 Vieira S, Hossne WS. Experimentação com Seres Humanos. São Paulo: Moderna, 1987:47. 5 Mccarrick PM. Ethics committees in hospitals. Kennedy Institute of Ethics Journal 1992;2(3):285-306. 6 Teel K. The physician's dilemma; a doctor's view: what the law should be. Baylor Law Review 1975;27:6-9. 7 deBlois J, Norris P, O'Rourke K. A primer for health care ethics. Washington: Georgetown, 1995:151. 8 Clinical Care Committee. Optimum care for hopeleslly ill patients. NEJM 1976;295(7):362-4. 9 Robertson JA, Frost N. Passive euthanasia of defective newborn infants: legal considerations. J Ped 1976;88(5):883-9. 10 Glaser JW. Hospital ethics committees: one of many centers of responsibility. Theoretical Medicine 1989;10(4):275-88. 11 Swenson MD, Miller RB. Ethics case review in health care institutions: committees, consultants or teams ? Archives of Intenal Medicine 1992;152(4):6947. 12 Libow LS et al. Ethics rounds at nursing home: an alternative to an ethics committee. J Am Geriat Soc 1992:40(1):95-7. Publicação original: Goldim JR, Francisconi CF. Os comitês de ética hospitalar. Revista de Medicina ATM 1995;15(1):327-334. Módulo 1 do Curso: Comitês de Ética em Pesquisa Comitês de Bioética (aula - disciplina de Bioética I) Textos, resumos e Definições Página de Abertura - Bioética ©Goldim/97 Comitê de Ética em Pesquisa é o órgão institucional que tem por objetivo proteger o bem-estar dos indivíduos pesquisados. É um comitê interdisciplinar, constituído por profissionais de ambos os sexos, além de pelo menos um representante da comunidade, que tem por função avaliar os projetos de pesquisa que envolvam a participação de seres humanos. Nos Estados Unidos estes comitês são denominados de IRB (Institutional Review Board). A primeira proposição internacional foi feita pela Declaração de Helsinque II, que já foi posteriormente atualizada, porém mantendo esta proposição . As características e atribuições dos Comitês de Ética em Pesquisa no Brasil estão contidas na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. Os Comitês de Ética em Pesquisa deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). Goldim JR, Francisconi CF. Os comitês de ética hospitalar. Revista de Medicina ATM 1995;15(1):327-334. Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde/HCPA Comitê de Ética em Pesquisa/UFRGS Comissão de Ética Médica Comitê de Bioética Roteiro para Abordagem de um Caso em Ética Aplicada à Pesquisa Ética Aplicada à Pesquisa em Seres Humanos Bioética e Genética Módulo 1 do Curso: Comitês de Ética em Pesquisa Página de Abertura - Bioética Comitê de Bioética a) é um grupo interdisciplinar, composto por profissionais de saúde e de outras áreas, assim como de representantes da comunidade, que tem por objetivo auxiliar na reflexão de dilemas morais que surgem na atenção individual de pacientes, prestar consultorias, ensinar, pesquisar, e sugerir normas institucionais em assuntos que envolvam questões éticas; b) corpo interdisciplinar de pessoas que tem por objetivo ensinar, pesquisar, prestar consultorias e sugerir normas institucionais em assuntos éticos (modificado de Tealdi e Mainetti); c) grupo multidisciplinar de profissionais de saúde em uma instituição de saúde, que realiza a função de administrar dilemas éticos que ocorram dentro da instituição (Cranford e Dundera); d) grupos multidisciplinares que se reúnem para melhorar a qualidade ética das decisões médicas e avaliar a moralidade de tudo que se relaciona com uma possível intervenção na vida humana ( Maria Júlia Bertomeu); Comitês de Bioética Prof. Carlos F. Francisconi Prof. José Roberto Goldim Resumo Os Comitês de Bioética foram criados a partir de uma solicitação de um juiz nos Estados Unidos que para tomar uma difícil decisão com relação a interrupção de medidas que mantinham viva uma paciente em coma ( Karen Quinlam, 1976 ). Com o passar do tempo este tipo de Comitê foi progressivamente sendo mais utilizado pelos hospitais na medida em que o avanço tecnológico da medicina e uma mudança da atitude dos pacientes ,que se tornaram mais conscientes de seus direitos, trouxeram para os médicos problemas que transcendiam seus conhecimentos científicos e técnicos. Desde o início ficou claro que questões por vezes extraordinariamente complexas do ponto de vista moral não poderiam ser discutidas somente por médicos. Esta é a razão pela qual os Comitês de Bioética são constituídos por um grupo multidisciplinar: médicos de diferentes especialidades, enfermeiro, assistente social, advogado ( não ligado à instituição para evitar eventual conflito de interesses), psicólogo, eticista, representantes do hospital, comunidade (leigo) e de religiões e de ambos os sexos devem fazer parte destes Comitês. Suas atribuições, normalmente, consistem em: a) educar a comunidade interna e externa a respeito a dimensão moral de exercício das profissões ligadas à área da saúde; b) redigir e submeter à apreciação da administração do hospital normas e diretrizes que visem a proteção das pessoas , tanto pacientes como profissionais da saúde e membros da comunidade, e; c) oferecer consultoria a todos os profissionais e pacientes ou seus representantes que necessitem que um conflito de natureza moral seja equacionado ou como apoio psicológico quando de uma tomada de decisão difícil do ponto de vista moral. Não são atribuições de um Comitê de Bioética: a) oferecer apoio jurídico a qualquer das partes envolvidas em conflito de ordem moral ou legal; b) definir normas de ação profissional , por ser um órgão consultivo, por excelência, ou c) analisar problemas sócio-econômicos da instituição, embora possa fazer sugestões de alocação de recursos escassos, analisando a matéria estritamente do ponto de vista moral. Os casos que mais frequentemente são levados a consideração dos Comitês de Bioética são: a) conflitos de conduta, quando pelo menos dois caminhos técnica e cientificamente corretos mas com repercussões morais distintas podem ser seguidos; b) suspensão de tratamentos que impliquem na morte do paciente, p. ex. retirada do respirador dos pacientes em coma irreversível; c) conflitos entre a vontade das partes: paciente, sua família e equipe de saúde; d) ordens de não reanimar; e) mal formações congênitas : interrupção de gravidez ou “não investimento” no paciente; f) introdução ou retirada de medidas extraordinárias de tratamento em pacientes com prognóstico duvidoso por variáveis médicas; g) problemas de confidencialidade e privacidade de pacientes da instituição, principalmente os HIV positivos. Metodologia O Comitê de Bioética, ao analisar um caso, deve seguir os seguintes passos: a) uma clara apresentação dos fatos médicos envolvidos na situação; b) formulação do(s) dilema(s) moral (morais) e afastar conflitos pessoais ou legais; c) apreciar as implicações médicas/morais de cada um dos caminhos que podem ser seguidos; d) dar oportunidade a que todos os membros do grupo se manifestem e tentar buscar uma recomendação que espelhe o parecer consensual do grupo; e) oferecer uma ou mais alternativas de conduta que sejam eticamente aceitáveis e que contemplem o melhor interesse do paciente Roteiro para Abordagem de Casos em Ética Aplicada à Pesquisa Prof. José Roberto Goldim Prof. Carlos Fernando Francisconi Na abordagem de um caso em Ética Aplicada à Pesquisa inúmeros pontos podem ser utilizados, envolvendo aspectos legais, morais e éticos. Aspectos Legais Quando da elaboração de um estudo de caso ou parecer sobre um projeto de pesquisa deve ser sempre verificada a sua adequação às leis, normas e diretrizes vigentes. No Brasil, as exigências estabelecidas pela Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde devem ser atendidas. Vale ressaltar que inúmeros outros textos legais impõem restrições e estabelecem requisitos mínimos à realização de projetos de pesquisa em áreas específicas. Aspectos Morais Os cientistas têm deveres institucionais, sociais e profissionais. Os deveres institucionais básicos são: a honestidade; a sinceridade; a competência; a aplicação; a lealdade e a discrição. Os deveres sociais são a veracidade, a nãomaleficência e a justiça. Por fim, os deveres profissionais são pesquisar adequada e independente, além de buscar aprimorar e promover o respeito à sua profissão . Os cientistas não devem fazer pesquisas que possam causar riscos não justificados às pessoas envolvidas; violar as normas do consentimento informado; converter recursos públicos em benefícios pessoais; prejudicar seriamente o meio ambiente ou conter erros previssíveis ou evitáveis . Aspectos Éticos Na pesquisa em saúde inúmeras situações podem ser caracterizadas como sendo geradoras de dilemas éticos. Os aspectos éticos aplicados à pesquisa em saúde podem ser abordados por quatro diferentes perspectivas: envolvimento de seres humanos; uso de animais; relação com outros pesquisadores e relação com a sociedade . Pesquisa em Seres Humanos Quando seres humanos são utilizados em pesquisas devem ser sempre preservados os princípios bioéticos fundamentais do Respeito ao Indivíduo (Autonomia), da Beneficência (incluindo a Não Maleficência) e da Justiça. O respeito ao indivíduo pesquisado se materializa no processo de obtenção do consentimento informado. A criteriosa avaliação da relação risco/benefício tem como base o princípio da beneficência. A seleção dos indivíduos a serem pesquisados, por sua vez, deve ter sempre presente o critério da justiça. Desta forma, não devem ser segregados grupos ou pessoas. Pesquisa em Animais O uso dos animais em projetos de pesquisa deve prever sempre um tratamento humanitário aos mesmos, evitando a dor, salvo quando esta for o fator em estudo, e os sofrimentos. Nestes projetos deve ser obtido o máximo de informação com um mínimo de animais, calculando-se adequadamente o tamanho da amostra a ser utilizada. Relação com outros Pesquisadores A relação com outros pesquisadores envolve as questões de autoria e de fraudes, que, algumas vezes, são bastante complexas de serem resolvidas. O estabelecimento da autoria dos trabalhos realizados envolve aspectos relativos a lealdade, honestidade, justiça e autonomia. A fraude ocorre quando a honestidade e a veracidade são deixadas de lado por alguns dos participantes do projeto. Relação com a Sociedade A relação da pesquisa com a sociedade pode ser abordada tanto nos aspectos relativos à proteção dos indiviíduos (sujeitos da pesquisa, pesquisadores e trabalhadores envolvidos), à divulgação de resultados e como na avaliação do retorno social da mesma. A proteção aos indivíduos é o aspecto mais comumente abordado. Todas as pesquisas em saúde devem ser avaliadas, previamente, por Comitês de Ética na Pesquisa, que possibilitam salvaguardar os interesses da sociedade como um todo e dos indivíduos em particular. A divulgação dos resultados da pesquisa é uma forma da sociedade poder participar dos benefícios dos conhecimentos gerados. Uma importante questão é a de verificar se não existe conflito de interesses entre os membros da equipe de pesquisadores. Outro aspecto importante da divulgação é o que diz respeito à liberação de informações à imprensa leiga antes de que a comunidade científica possa ter tido acesso aos resultados da pesquisa e tempo para criticá-los. O retorno social da pesquisa talvez seja o aspecto que gere maior dificuldade em ser avaliado. Os interesses podem ser imediatos, a médio ou longo prazo, com repercussões restritas a um grupo ou abrangentes ao todo da sociedade. O importante é tentar verificar quais os benefícios que esta pesquisa irá gerar. Goldim JR. Ética na pesquisa em saúde. Revista HCPA 1993;13(2):107-111. Baykes M. Professional ethics. Belmont: Wadsworth, 1991:60-125. Shrader-Frechette K. Ethics of scientific research. Boston: Rowman, 1994:26. Ética Aplicada à Pesquisa em Saúde José Roberto Goldim No Brasil, os aspectos éticos envolvidos em atividades de pesquisa que envolvam seres humanos estão regulados pelas Diretrizes e Normas de Pesquisa em Seres Humanos, através da Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, estabelecida em outubro de 1996. Estas Diretrizes foram detalhadas para pesquisas envolvendo novos fármacos, medicamento, vacinas e testes diagnósticos através de uma outra resolução ( 251/97), de agosto de 1997. Novas resoluções estão sendo elaboradas para tratar de outras áreas temáticas especiais. O objetivo maior da avaliação ética de projetos de pesquisa é garantir três princípios básicos: a beneficência, o respeito à pessoa e a justiça. Nesta garantia devem ser incluídas todas as pessoas que possam vir a ter alguma relação com a pesquisa, seja o sujeito da pesquisa, o pesquisador, o trabalhador das áreas onde a mesma se desenvolve e, em última análise, a sociedade como um todo. A avaliação ética de um projeto de pesquisa na área da saúde baseia-se, pelo menos, em quatro pontos fundamentais: na qualificação da equipe de pesquisadores e do próprio projeto; na avaliação da relação riscobenefício; no consentimento informado e na avaliação prévia por um Comitê de Ética. A qualificação da equipe de pesquisadores deve avaliar a competência dos seus membros para planejar, executar e divulgar adequadamente um projeto de pesquisa. A adequação metodológica do projeto de pesquisa é fundamental. Um projeto inadequado acarreta riscos e custos sem que seus resultados possam ser realmente utilizados, devido a deficiências no método. Devem ser esgotadas todas as possibilidades de obter dados por outros meios, utilizando simulações, animais, culturas de células, antes de utilizar seres humanos. Os pesquisadores devem dar garantias de que os dados serão utilizados apenas para fins científicos, preservando a privacidade e a confidencialidade. A identificação e o uso de imagens somente poderão ser feitas com uma autorização expressa do indivíduo pesquisado. Na avaliação da relação risco- benefício entram em jogo tanto o princípio da não-maleficência como o da beneficência. O dano irreparável ou a possibilidade de morte, decorrente do projeto, impedem a realização do mesmo. O Código de Nuremberg aceitava uma única exceção, que era quando o próprio pesquisador era o sujeito da pesquisa (auto- experimentação). O Relatório Warnock, também abre uma exceção, pois propõe a destruição de todos os embriões utilizados para fins de pesquisa. Caso o risco real exceder ao previsto o projeto deve ser interrompido e revisto. Os projetos podem ser caracterizados tanto pelo risco quanto pelo benefício. A classificação pode basear-se na não-maleficência, utilizando o risco associado aos procedimentos (risco mínimo e risco maior que o mínimo). O critério da beneficência, quando utilizado, avalia se o indivíduo terá ou não ganhos terapêuticos com o estudo (projetos clínicos ou não-clínicos). O mais adequado, desde ponto de vista moral, seria permitir que as pesquisas fossem realizadas apenas quando houvesse indiferença por parte do pesquisador frente as alternativas a serem oferecidas aos participantes. A indiferença moral possibilita a realização de uma ação, mas não é nem obrigatória (Bem) nem proibida (Mal). Resumindo, em estudos comparativos, sempre que uma das alternativas tiver um benefício maior que as demais, ela deve se tornar obrigatória. Da mesma forma, sempre que um procedimento tiver comprovadamente um risco maior que o outro, ele fica proibido de ser mantido neste projeto de pesquisa. Habitualmente, a avaliação dos riscos envolvidos no projeto é relacionada apenas aos indivíduos pesquisados, não sendo realizada, no projeto qualquer consideração com relação aos pesquisadores e trabalhadores envolvidos. A Conferência de Asilomar, realizada em fevereiro de 1975, foi um marco histórico, pois pela primeira vez estes aspectos foram discutidos. Estes aspectos não eram, e, infelizmente, continuam a não ser adequadamente considerados, tanto que o artigo quinto do Código de Nuremberg permitia que houvesse risco de vida no projeto apenas quando o próprio pesquisador era o sujeito da pesquisa. A obtenção de consentimento informado de todos os indivíduos pesquisados é um dever moral do pesquisador. O consentimento informado é um meio de garantir a voluntariedade dos participantes, isto é, é uma busca de preservar a autonomia de todos os sujeitos. Desta forma, o consentimento informado deve ser livre e voluntário, pressupondo-se que o indivíduo esteja plenamente capaz para exercer a sua vontade. A existência de uma relação de dependência pode invalidar o consentimento, neste grupo incluem-se os alunos, os militares, os funcionários de hospitais, membros de congregações religiosas e os presidiários. Nestes casos deve haver um cuidado especial para evitar a possibilidade de coerção. O processo de consentimento informado deve fornecer informações completas, incluindo os riscos e desconfortos, os benefícios e os procedimentos que serão executados. A sua redação deve ser adequada ao nível de compreensão dos indivíduos. É sempre registrado em um documento por escrito, denominado de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, de acordo com a Resolução 196/96, que deve ter sua redação aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa. O fundamental é manter a característica do consentimento informado ser um processo, e não apenas um evento, uma assinatura de um documento. O consentimento informado deve ser visto como uma garantia de que a participação é efetivamente voluntária, isto é, é uma superrogação por parte do voluntário, pois está além do dever daquela pessoa. Se ela aceitar deve ser merecedora de elogios, mas se negar a sua participação não é passível de qualquer censura ou desaprovação. O último ponto fundamental é a avaliação prévia por um Comitê de Ética em Pesquisa independente. Neste Comitê devem participar pesquisadores de reconhecida competência, além de representantes da comunidade. Deve ser garantida a participação de homens e mulheres. O Comitê deve avaliar os aspectos éticos do projeto de pesquisa assim como a integridade e a qualificação da equipe de pesquisadores. Projeto de Pesquisa: aspectos éticos e metodológicos Consentimento Informado em Pesquisa Ética Aplicada à Pesquisa em Saúde (aula) Pesquisa em Saúde e Direito dos Animais (aula) Aspectos Éticos, Legais e Morais Relacionados à Autoria na Produção Científica Material de Apoio - Textos Página de Abertura - Bioética Texto incluído em 20/07/1997 e atualizado em 21/08/2005 (c)Goldim/1997-2005 Bioética e Genética Prof. José Roberto Goldim Biol. Ursula Matte As doenças genéticas são doenças incuráveis, sendo que algumas tem tratamento. Em vários casos existem genes que aumentam os fatores de risco para outras doenças. Entre os adultos com doenças crônicas, 10% tem algum problema de origem genética, e 33% das internações pediátricas tem problemas genéticos associados. Em 1966, eram conhecidas 564 doenças genéticas, em 1992 eram 3307 doenças caracterizadas. No início do século XX, 3% das mortes perinatais eram devidas a causas genéticas, já na década de 90 este valor atingiu o valor de 50%. Com as informações produzidas pelo Projeto Genoma Humano, o número de doenças caracterizadas como tendo componente genético tende a aumentar. Estas doenças trazem consigo alguns dilemas éticos: o o É eticamente adequado diagnosticar doenças sem cura ? É eticamente adequado testar indivíduos portadores assintomáticos, com risco apenas para a prole ? o É eticamente adequado realizar estes testes em pacientes com possibilidade de doenças degenerativas de início tardio ? A alternativa mais promissora para o tratamento destas doenças é a terapia gênica, a partir de técnicas de Engenharia Genética. A terapia gênica somática só é utilizada para tratar doenças genéticas recessivas em células de diferentes tecidos não relacionados a produção de gametas. A sua característica básica é a de provocar uma alteração no DNA do portador da patologia, através da utilização de um vetor, que pode ser um retrovírus ou um adenovírus. Os problemas operacionais desta técnica são: o tempo de vida da célula hospedeira; a baixa expressão do gene; o controle da expressão gênica; a dificuldade de atingir o tecido-alvo e o seu potencial oncogênico. A terapia gênica germinativa baseia-se na alteração de células reprodutivas (óvulos, espermatozóides ou células precursoras). Além das questões éticas, esta terapia apresenta inúmeros problemas operacionais: alta taxa de mortalidade; desenvolvimento de tumores e malformações; alteração de embriões potencialmente normais e a irreversibilidade das ações. Algumas diretrizes podem ser propostas no sentido orientar as ações na área da genética humana: o o o o o o aconselhamento genético deve ser o mais não-diretivo possível; toda assistência genética, incluindo rastreamento, aconselhamento e testagem, devem ser voluntária, com a exceção do rastreamento de recém-nascidos para condições nas quais um tratamento precoce e disponível possa beneficiar o recém-nascido; a confidencialidade das informações genéticas deve ser mantida, exceto quando um alto risco de um sério dano aos membros da família em risco genético e a informação possa ser utilizada para evitar este dano; a privacidade de um indivíduo em particular deve ser protegida de terceiros institucionais, tais como empregadores, seguradoras, escolas, entidades comerciais e órgãos governamentais, o diagnóstico pré-natal deve ser feito somente por razões relevantes para a saúde do feto e somente para detectar condições genéticas e malformações fetais. De acordo com as novas Diretrizes e Normas de Pesquisa em Seres Humanos - Resolução 196/96, todas as pesquisas que envolvem genética humana, realizadas no Brasil, devem ser aprovadas pelo Comitê de Ética em Pesquisa e pelo Comitê de Biossegurança de cada instituição e submetidos, posteriormente, à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). Em 1998 a Organização Mundial da Saúde propôs Diretrizes Internacionais para Aspectos Éticos em Genética Médica e Serviços de Genética com o objetivo de uniformaizar os critérios mínimos de adequação ética para a utilização de métodos diagnósticos e de tratamento. Este documento inclui questões que envolvem o aconselhamento genético, "screening" genético, consentimento informado para testagem genética, testagem de suscetibilidade e de indivíduos pré-sintomáticos, confidencialidade e revelação de informações, diagnóstico pré-natal, armazenamento em bancos de DNA, e as relações da genética médica e reprodução assistida. Bioética e Genética (aula) Limitações da Biologia Molecular Diapositivos sobre testes genéticos Página de Abertura - Bioética (C)Goldim&Matte/1997-2002 Bioética http://www.ufrgs.br/bioetica/bioetica.htm Porto Alegre/Brasil Atualizado em 31/05/2006 "O ser humano é um aventureiro compulsório na terra das surpresas." Ricardo Timm de Souza Ainda além do medo. Filosofia e Antropologia do preconceito. Porto Alegre: DaCasa, 2002:47. Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos Comitês de Ética em Pesquisa: Modos de Avaliação de Projetos Áreas Temáticas Básicas. Índice Geral por Áreas Temáticas Índice Alfabético dos Materiais Disponíveis Conceitos Fundamentais Bioética e em Alocação de Recursos Bioética Avalie o Portal de Bioética Bioética e AIDS Comissão de Ética Médica Comitê de Bioética Comitê de Ética em Pesquisa Bioética e Emergência Bioética, Morte e Morrer Bioética e Genética Bioética e Informação Ética Aplicada à Pesquisa em Animais Ética Aplicada à Pesquisa em Seres Humanos Bioética e Reprodução Bioética e Células-tronco Bioética e Transplantes de Órgãos Bioética e Clonagem Consentimento Informado Bioética e Eugenia Bioética e Saúde Mental Transfusão de Sangue em Testemunhas de Jeová Bioética e Alimentos Transgênicos Bioética e Família Bioética e Envelhecimento Relação Profissional-Paciente Normas, Leis e Diretrizes Normas, Diretrizes e Leis em Pesquisa em Animais Normas, Diretrizes e Leis em Pesquisa em Saúde Normas, Diretrizes e Leis em Assistência à Saúde e Códigos de Ética Chave de Acesso à Resolução CNS 196/96 Enquete projeto de lei sobre pesquisa em seres humanos Atividades de Ensino em Bioética Disciplina Bioética I - Bioética Geral (mestrado/doutorado) Início 23/03/2006 Disciplina Bioética II - Ética em Pesquisa (mestrado/doutorado) 2o semestre de 2006 Disciplina Bioética Enfermagem, Fisioterapia, Psicologia, Teologia, Comunicação (graduação) Início 01/03/2006 Disciplina Filosofia e Bioética Nutrição (graduação) Início 02/03/2006 Disciplina Bioética (mestrado e doutorado) 1o semestre de 2006 Disciplina Bioética em Gerontolgia (mestrado/doutorado) 1o semestre de 2006 Disciplina Ética em Pesquisa Experimental (mestrado e doutorado) Atividade de Bioética para Residentes (especialização) 2006 III Curso de Como Dar Más Notícias 2o semestre 2006 XI Curso de Introdução à Bioética HCPA setembro de 2006 Curso de Capacitação: Atuação Profissional, Informação, Confidencialidade e Privacidade Curso à Distância: Comitês de Ética em Pesquisa (atualmente não oferecido material apenas para consulta) Cursos de Bioética PUCRS 2006 Recursos Multi-Meios Resenhas Casos Videos sobre Ética e Bioética Apresentações em Diapositivos Este portal é vinculado ao Núcleo Interdisciplinar de Bioética (Base de dados dos Grupos de Pesquisa CNPq) Este portal segue os princípios da carta HONcode. Verifique aqui. O portal de Bioética foi criado, em fevereiro de 1997, e é mantido sob a responsabilidade do Prof. Dr. José Roberto Goldim ([email protected]). Os materiais contidos no portal têm finalidade basicamente para pesquisa e ensino em Bioética. Todos os materiais do portal de Bioética, sejam textos ou apresentações são de responsabilidade dos respectivos autores e não das instituições às quais estão vinculados. As informações divulgadas não visam substituir o contato direto com profissionais de saúde no sentido de orientar decisões em situações reais. Todos os materiais, na medida do possível, têm referências ou links associados. Existem alguns links para materiais de outros locais na Internet, externos a este portal, que podem ter mudado de endereço e estarem indisponíveis. Comentários e sugestões podem ser enviados por e-mail, e estarão protegidos de divulgação, sendo preservada a confidencialidade de seus conteúdos. Este portal não tem patrocinador, nem divulga materiais publicitários, sendo mantido com recursos de pesquisa do pesquisador responsável. Todos os materiais estão protegidos por "copyright", podendo ser utilizados para fins didáticos ou científicos desde que incluam obrigatoriamente a citação dos autores e a fonte da consulta, permitindo que os demais leitores tenham acesso aos conteúdos originais. ©Goldim/1997-2006 . Comitês de Ética em Pesquisa: Modos de Avaliação de Projetos José Roberto Goldim Existem inúmeros modos de um projeto ser avaliado através de Comitês de Ética em Pesquisa. Cada país tem estabelecido o seu modo, e mesmo dentro de um mesmo país, podem haver variações. O modelo original se baseava na avaliação de um projeto de pesquisa proposto e realizado na própria instituição do Comitê. Com o acréscimo de novas maneiras de se fazer pesquisa, com a inclusão de inúmeras instituições intervindo em um mesmo projeto, muitas vezes elaborado por uma outra entidade, tem desafiado este modelo inicial. Em uma reunião, patrocinada por inúmeras instituições norte-americanas, realizada em novembro de 2005, foram descritas 10 diferentes maneiras de avaliar projetos de pesquisa em seres humanos: a- avaliação local de um estudo de local único. Esta avaliação é semelhante a que ocorre no Brasil, exceto quando envolve as áreas temáticas especiais previstas na Resolução 196/96; b- cada CEP avalia individualmente um estudo multicêntrico. Esta é a situação vigente no Brasil quando da avaliação de estudos multicêntricos nacionais que não se enquadram em áreas temáticas especiais;; c- rede de CEPs que compartilham materiais e informações em comum, visando facilitar o processo. Esta situação ocorre de maneira informal, quando CEPs que têm algum vínculo trocam informações sobre o processo de avaliação de um determinado projeto; d- uma instituição se baseia na avaliação de outra para um estudo em particular. Esta situação é bastante freqüente quando um estudo envolve diferentes locais de coleta e um dos CEPs é reconhecido pelos demais como tendo uma avaliação de qualidade comprovada; e- um CEP independente avalia o estudo para um ou mais locais, seja para estudos locais ou multicêntricos. A submissão de projetos ao Western IRB (WIRB) é um exemplo desta situação. A alegação utilizada para a existência deste tipo de avaliação é que ela seria mais independente das pressões internas da própria instituição onde o projeto será realizado. Por outro lado, os críticos desta alternativa utilizam o argumento de que é uma avaliação contratada como prestação de serviço, que retiraria parte de sua independência, devido ao vínculo comercial; f- participação dos CEPs locais em estudo multicêntrico é facilitada por uma avaliação de um comitê central. O CEP local pode aceitar, modificar ou revisar os achados. Este modelo utilizado pelo National Cancer Institute/USA que possui um IRB central; g- um Comitê nacional ou regional revisa um projeto de forma concorrente. Este modelo utilizado pelo Indian Health Service; h- formação de consórcios de CEPs, sendo que apenas um se encarrega da avaliação de um estudo colaborativo. Um exemplo é o Multicenter Academic Clinical Research Organization - MACRO, que envolve cinco universidades norte-americanas; i- instituições formam um consórcio e uma nova entidade é criada par revisar os estudos. Um exemplo é a Biomedical Research Alliance of New York - BRANY, vinculada a Academia de Medicina de Nova Iorque, que envolve mais de 170 instituições de pesquisa norte-americanas e canadenses que se utilizam de um mesmo comitê; j- revisão de múltiplas instituições em um único local no exterior. Este modelo é utilizado pelo National Institute of Allergy and Infectious Diseases - NIAID. No Brasil, existem mais dois diferentes modos, além dos já descritos, devido ao fato da Resolução 196/96 propor duas instâncias de avaliação: o Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). Os projetos enquadrados em áreas temáticas especiais, que forem aprovados na instância local do CEP devem ser também encaminhados para avaliação na CONEP. Quando existirem várias instituições envolvidas, como no caso dos estudos multicêntricos internacionais, de acordo com a Resolução 346/05, o CEP de um centro avalia o projeto e, em caso de aprovação, o encaminha para a CONEP. Caso esta igualmente o aprove, os demais CEPs dos diferentes centros avaliam localmente a sua adequação, podendo ou não aprová-lo. Desta forma, existem no Brasil três maneiras diferentes de tramitação de projetos para fins de aprovação: a avaliação por apenas um CEP; a avaliação por um CEP e pela CONEP; e a avaliação por um CEP, pela CONEP e posteriormente pelos demais CEPs envolvidos. Estas 12 diferentes maneiras de se avaliar projetos de pesquisa merecem ser amplamente discutidas visando aprimorar uma maneira adequada tanto do ponto de vista ético e metodológico quanto de tempo necessário. National Institutes of Health (NIH). .Alternative models of IRB review workshop summary report. 18-18/11/2005 Modelo das Virtudes Modelos Explicativos em Bioética Conceitos Básicos - Bioética Página de Abertura - Bioética Texto incluído em 16/03/2006 (C)Goldim/2006 Modelo dos Direitos Humanos Autores básicos Juan Carlos Tealdi Obra de referência Bandman EL, Bandman B. Bioethics and human rights. Boston : Little, Brown, 1978. Bandman E. Bioethics and Human Rights: A Reader for Health Professionals.Lantham MD, Univ Pr of Amer, 1984. Adriano EAQ. Bioética y derechos humanos. Summa Bioética 2003;1(1):15-36. Referência histórica O modelo baseado em Direitos Humanos tem origem no século XVIII com as revoluções americana e francesa, que deram garantias mínimas para o exercício da cidadania. Esta concepção se expandiu no início do século XX com a revolução mexicana e com a constituição alemã, que ampliaram a discussão do ponto de vista individual para o da coletividade. Com a discussão das questões ecológicas e do momento político pós-guerra fria surgiram as discussões sobre os direitos ditos de estado, ou transpessoais. Apesar de ter sido proposto desde o primeiro momento da Bioética, só recentemente este modelo tem ganhado adeptos e defensores. O livro de Bandman e Bandman foi lançado na mesma época do livro de Beauchamp e Childress, e não gerou maior repercussão. Isto pode ser evidenciado na Enciclopédia de Bioética onde não há uma única menção ao termo "Direitos Humanos", nem a citação daquele livro. Na década de 1990 é que este modelo começou a ser utilizado. A Associação Mundial de Medicina e o sistema das Nações Unidas utilizaram este referencial para elaborar alguns de seus documentos. Em 19 de outubro de 2005 foi aprovada a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO, consagrando este referencial teórico. Proposta básica O modelo dos Direitos Humanos busca analisar as questões bioéticas a partir da perspectiva dos direitos e não dos deveres associados, como no Principialismo. Os Direitos Humanos podem ser caracterizados em três grandes grupos, de acordo com a abrangência de suas propostas. Os Direitos Humanos Individuais ou de 1ª Geração, surgidos no final do século XVIII, dão destaque ao direito à Vida, à Liberdade, à Privacidade e à Nãodiscriminação. Os Direitos Humanos Coletivos, ou de 2ª Geração, surgidos no início do século XX, incluem as questões referentes a Saúde, Educação e Assistência Social como bem comum a todos os seres humanos.. Os Direitos Humanos Transpessoais ou de 3ª Geração, surgidos no final do século XX, basicamente se caracterizam pelos direitos ambientais e pela Solidariedade, que transcendem a noção de país e de estado, e dizem respeito ao conjunto das ações necessárias à própria sobrevivência. Crítica A crítica que tem sido feita a este modelo é o de politizar as reflexões éticas. Alguns autores colocam este modelo como uma forma de militância e não de abordagem teórica. Uma outra crítica que pode ser feita é a de que, mesmo os documentos internacionais, operacionalizam os Diretos Humanos através de seus deveres associados, o que descaracterizaria a sua própria proposta básica. Bioética e Direitos Humanos (documentos) Modelos explicativos utilizados em Bioética Textos - Conceitos Fundamentais Página de Abertura - Bioética Texto incluído em 20/05/2005 e atualizado em 28/02/2006 (C)Goldim/2006 Bioética Índice Geral de Textos, Resumos, Definições, Normas e Casos http://www.ufrgs.br/bioetica/textos.htm (em ordem alfabética por assunto principal) Bioética e AIDS o Ética na Contemporaneidade o AIDS, Direitos Humanos e Ética Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina - ETS 164 - Conselho da Europa/1997 Declaração de Durban/2000 o Quebra de confidencialidade em AIDS Quebra de confidencialidade em AIDS (Parecer CFM 1359/92) Bioética e Alocação de Recursos o Alocação de Recursos e Idade (texto de referência) Alocação de Recursos e Idade (diapositivos) Caso: Alocação de recursos e idade o Igualdade de Acesso Caso: Holmes - alocação de recursos o Critério de Benefício Provável o Critério da Efetividade o Critério do Merecimento o Critério da Necessidade Caso: Mudança de critérios para alocação de fígado Critérios de Alocação de Órgãos na Perspectiva de Três Diferentes Grupos de Pessoas o Triagem Triagem em Época de Guerra - critérios norte-americanos o Vontade Geral Comissão de Ética Médica Código de Ética Médica - CFM-Brasil 1988 Códigos de Ética e Juramentos Médicos Internacionais Comissão de Ética Médica - Resolução Cremers 06/85 Resoluções do Conselho Federal de Medicina - 1957 a 1994 Comitê de Bioética o Primeiras Propostas de Criação - Percival e Teel o Comitê Internacional de Bioética UNESCO o Comitês de Ética Hospitalar o Comitês de Bioética Consultorias Bioéticas/HCPA 1993/6 o o Dez anos do Programa de Bioética do HCPA (diapositivos) Manual de Sobrevivência para Enfermeiras em Comitês de Bioética Roteiro para Abordagem de Casos em Bioética Clínica Critérios de Qualidade para a Atuação de Comitês de Bioética Comitê de Ética em Pesquisa Comitês de Ética em Pesquisa: características, questões atuais (diapositivos) Comitê de Ética em Pesquisa: organização (diapositivos) Comitê de Ética em Pesquisa: monitoramento (diapositivos) o Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde/HCPA o Comitê de Ética em Pesquisa/UFRGS Comitês de Ética em Pesquisa na UFRGS (artigo jornal UFRGS) Comitês de Ética em Pesquisa UFRGS (diapositivos) o Comitês de Ética em Pesquisa - Levantamento de 26 Hospitais Brasileiros (1995) o Como montar um Comitê de Ética em Pesquisa Comitê de Ética em Pesquisa: organização (diapositivos) o Comitês de Ética Institucionais (Simpósio da Revista Bioética) o Comitês de Ética em Pesquisa: Modos de Avaliação de Projetos Conceitos Fundamentais em Bioética o Ética, Moral e Direito Conceitos Fundamentais: da Moral à Bioética (diapositivos) Moralidade e Eticidade em Hegel - Thadeu Weber (resenha) Direito Common Law Direito civil Ética Bem Imperativo Categórico Dever Dever Prima Facie Princípio do Duplo Efeito Utilitarismo Uma Introdução ao Tema da Ética Ética na Contemporaneidade Bases para a Avaliação de uma Posição Ética Metaética Ética, Ética Médica e Bioética (diapositivos) Ética Profissional é compromisso social Moral o Moral e Lei: diferenças o A Essência da Moral - Adolfo Sanches Vasquez (resenha) o o Saúde o o Categorias Fundamentais da Moralidade - M. Sottomayor Cardia (resenha) Superrogação Lei de Ouro (Golden Rule) Conflito de Interesses na Área da Saúde Segurança Alimentar (diapositivos) Bioética o Declaração de Gijón sobre Bioética/2000 Definição de Fritz Jahr - 1927 Definição de Potter - 1970 Evolução da Definição de Bioética segundo Potter Albert Schweitzer (1875-1965) Aldo Leopold (1887-1948) Ética da Terra - 1948 Definição de Potter - 1971 Definição de Reich - 1978 Definição de Walters - 1978 Definição de Roy - 1979 Definição de Malherbe - 1979 Definição de Potter - 1988 Definição de Durant - 1989 Definição de Engelhardt - 1991 Definição da Bioethicsline - 1994 Definição de Reich - 1995 Definição de Clotet - 1995 Definição de Comte-Sponville - 1997 Técnica e responsabilidade - Hans Jonas (resenha) Definição de Potter - 1998 Ecologia Profunda Pensamento Ecológico de José Lutzenberger O Parâmetro Humano Definição do Programa Regional de Bioética OPS/OMS 2001 Definição de Onora O'Neall - 2002 Definição de Eve-Marie Engel - 2004 Definições de Bioética - Dicionários e Enciclopédias o Modelos Explicativos Utilizados em Bioética Critérios para construção de um modelo explicativo Modelo Autonomista Modelo Casuístico Casuística (diapositivos) Modelo Coerentista Modelo baseado na Complexidade Bioética e Complexidade (diapositivos) Fatos, circunstâncias e verdades - René Thom (resenha) Do ser o devir - Ilya Prigogine (resenha) o o o o o o o Modelo Comunitário Modelo Contemporâneo do Direito Natural Modelo Contratualista Modelo do Cuidado Palestra da Dra. Gilligan na Universidade de San Diego sobre a Ética do Cuidado (vídeo) Modelo de Direitos Humanos Modelo Personalista Alteridade Ética da Razão Comunicativa Modelo de Princípios - Principialismo Principialismo (diapositivos) Princípios Autonomia Paternalismo Caso: Schloendorf - autonomia Reconhecimento e Institucionalização da Autonomia do Paciente: Um Estudo da the patient Self – Determination Act Caso: Limite terapêutico e Respeito à Pessoa Beneficência Não Maleficência Slippery Slope Justiça Teoria da Guerra Justa Modelo Ternário Modelo da Virtude Compaixão, Simpatia e Empatia Humildade Bioética, Cultura e Globalização Bioética como Ética Aplicada Bioética Clínica Dilema Modelos de Relação Médico-Paciente Relações de Poder no Processo de Tomada de Decisão Características do Processo de Tomada de Decisão O Sextante e a Bioética Bioética e Interdisciplinaridade Bioética e Interdisciplinaridade (diapositivos) A Fundamentação Antropológica da Bioética Por que Bioética ? Ética e Comunidades o Comunidade e Sociedade Código dos Direitos de Saúde das Comunidades - 1986 O Caso Tuskegee: quando a ciência se torna eticamente inadequada Caso: Tuskegee - pesquisa em seres humanos Bioética e Cirurgia (diapositivos) Caso: Schloendorf - autonomia o Bioética e Emergência o Aspectos Éticos do Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência Aspectos Éticos do Atendimento Pré-Hospitalar (diapositivos) o Pesquisa em Emergência Dispensa de Consentimento Informado em Pesquisa em Emergência - NIH/EEUU - 1996 Caso: Consentimento Informado em Pesquisa em Emergência Caso: Paciente adolescente em pronto atendimento Bioética e Envelhecimento o Estatuto do Idoso - Brasil/2003 o Alocação de Recursos e Idade Alocação de Recursos e Idade (diapositivos) Caso: Alocação de recursos e idade o Autonomia, Tomada de Decisão e Envelhecimento Autonomia, tomada de decisão e envelhecimento (diapositivos) Caso: Limite Terapêutico e Respeito à Pessoa o Bioética, Relações Familiares e Envelhecimento Bioética, Relações Familiares e Envelhecimento (diapositivos) Caso: Paciente Terminal e Respeito à Pessoa o Relação Profisional-Paciente Idoso Relação Profissional-Paciente Idoso (diapositivos) Caso: Paciente Terminal - medidas extraordinárias Princípios das Nações Unidas para o Idoso o Pesquisa em Idosos o Abuso em Velhos o Morte e Envelhecimento Sobre a morte e o morrer (diapositivos) Bioética e Epilepsia Bioética e Espiritualidade o o o o Medicina y Espiritualidad: redescubriendo uma antigua alianza. J. Ferrer (Resenha) Bioética e Budismo Tibetano Bioética e Espiritismo Transfusões de Sangue em Testemunhas de Jeová Bioética e Família o Bioética, Relações Familiares e Envelhecimento Bioética, Relações Familiares e Envelhecimento (diapositivos) Rei Lear - texto sobre relações entre filhos e pais Corvo - texto sobre relações filhos-pais La Gaviota - texto sobre relações entre pais e filhos Bioética e Fonoaudiologia Bioética e Genética o Bioética e Intervenções Genético-Moleculares (diapositivos) Declaração Ibero-Latino-Americana sobre Ética e Genética - Manzanillo II - 1998 Acesso ao Patrimônio Genético Brasileiro - Medida Provisória 2052 de 29/06/2000/Brasil o Histórico de Fatos Relevantes em Genética o Ética e Genética Caso: Quimera Camundongo-Humana o Aconselhamento Genético Desafios Éticos do Diagnóstico Preditivo Caso: Diagnóstico pré-natal de hemofilia - genética Diapositivos: Testes genéticos o Bancos de DNA o Eugenia o Clones Clonagem humana: algumas premissas para o debate jurídico Caso: Dolly - primeiro mamífero clonado A Idade da Dolly Caso: ACT - clonagem humana Equipe de pesquisadores envolvida na clonagem humana o Clonagem - O Choque do Futuro 1970 - resenha o Engenharia biológica: uma previsão - Hans Jonas (resenha) o Manipulação genética e clonagem em humanos - Instrução Normativa CTNBio 08/97 o Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina (clonagem) Adendo ETS 168 - Conselho da Europa/1998 o Diapositivos: Aspectos Éticos da Clonagem Terapêutica o Slides: Ethical Issues on Therapeutic Cloning o Alimentos Transgênicos o Animais Transgênicos Ovelha Polly Caso: ANDi - primeiro primata transgênico o Comitê de Biossegurança o Engenharia Genética o o o o Normas para o Uso das Técnicas de Engenharia Genética e Liberação no Meio Ambiente de Organismos Geneticamente Modificados. Lei 8974/95 Caso: Moore - uso de material biológico descartado em pesquisa Projeto Genoma Humano Genoma Humano: como é feita a decoficação (exercício) Terapia Gênica Caso Jesse Gelsinger Vetor Adenovirus Retrovirus Ética e Genética - Simpósio Revista Bioética Bioética e Informação Informação, Privacidade e Confidencialidade (diapositivos) o Aspectos Bioéticos da Privacidade e Confidencialidade o Tipos de Informação e suas características o Confidencialidade Informações Privilegiadas Quebra de Confidencialidade Caso: Tatiana Tarasoff - quebra de confidencialidade Caso: Paciente adolescente em pronto atendimento Caso: Diagnóstico pré-natal de hemofilia genética Quebra de Confidencialidade em AIDS Quebra de confidencialidade em AIDS (CFM 1359/92) - CFM/92 Violação do segredo profissional o Privacidade Caso: Base de Dados da Saúde da Islândia Caso:Deterioração relação profissional-pacientefamília Declaração Universal dos Direitos do Homem - vida privada - ONU/1948 Convenção para a proteção dos indivíduos com respeito ao processamento automático de dados pessoais - ETS 108 - Conselho da Europa/1981 Uso de Informações de Prontuários e Bases de Dados - Resolução HCPA 01/97 Exceção à Preservação de Informações Doenças de Notificação Compulsória Brasil/1996 Planejamento Familiar - Esterilização (lei 9263/96) - Brasil/96 o o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasil/1990 Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados - Brasil/1995 Estatuto do Idoso - Brasil/2003 Quebra de Privacidade Revelação de Informações Informação no Corpo Hipocrático Comunicação de más noticias Estágios do Processo de Entendimento de uma Má Notícia Atuação Profissional e Privacidade Carta dos Direitos dos Pacientes - EEUU/1998 O Tênue Limite entre o Público e Privado Dano Moral Morte e Morrer o Definições de Morte Sobre a morte e o morrer (diapositivos) Critérios de Caracterização de Morte - CFM-Brasil/1997 Parecer sobre Morte Encefálica - CFM-Brasil/1998 Caso: Bebê anencéfalo - interrupção de gestação Caso: Gestação e Morte Encefálica Materna o Definição de Morte e Religião o Repensando a vida e a morte do ponto de vista filosófico o Estágios do Processo de Morrer o Morte e Envelhecimento o Tipos de Modos de Morrer Modos de Morrer em UTIs (EEUU e Brasil) Não implantação e Retirada de Tratamento (British Medical Journal/julho-1999) o Eutanásia Histórico da Eutanásia Eutanásia: direito de matar ou direito de morrer Eutanásia - tipos Declaração de Madrid sobre Eutanásia WMA/1987 Caso: Debie - eutanásia ativa Eutanásia Ativa - criticas ao caso Debbie Eutanásia - Alemanha Nazista - 1939-1941 Eutanásia - Austrália Critérios e precauções para a realização da eutanásia na Austrália Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais Austrália/1996-1997 Caso: Robert Dent - eutanásia legal Eutanásia - Bélgica Eutanásia - Brasil Caso: Eutanásia em São Paulo Caso: Eutanásia no Rio de Janeiro Eutanásia - Estados Unidos Caso: Nancy Cruzan - interrupção de tratamento com harmonia familiar Caso: Terri Schiavo - conflito familiar em final de vida Eutanásia - Canadá Eutanásia - Colombia Eutanásia - Espanha Caso: Ramón Sampedro Eutanásia - França Caso: Vincent Humbert Eutanásia - Holanda Mortes por Eutanásia na Holanda - 1991 Código Penal Holanda - eutanásia Aprovação da nova lei de eutanásia na Holanda - 11/04/2001 Eutanásia - Uruguai Luis Jiménes de Asúa Código Penal Uruguaio - eutanásia - 1934 Eutanásia - Vaticano Declaração sobre Eutanásia - Vaticano/1980 Futilidade Categorias de Tratamento Critérios para Abordagem do Processo de Retirada de Tratamento Appleton Consensus - não implantar ou retirar medidas terapêuticas Caso: Karen Ann Quinlan - futilidade Caso: Baby Doe - não autorização para tratamento Definição de Distanásia Paciente Terminal Declaração de Veneza sobre Doença Terminal - WMA/1983 Proposição de Política sobre o Cuidado de Pacientes Terminais com Dor Crônica WMA/1990 Caso: Paciente terminal - medidas extraordinárias Caso: Limite terapêutico e Respeito à Pessoa Caso: Paciente Terminal e Respeito à Pessoa Princípio do Duplo Efeito Dor Alienante Suicídio Suicidio Assistido Caso: Diane - suicídio assistido Caso: Ramón Sampedro - suicídio assistido de uma pessoa tetraplégica o o o o o Suicídio Assistido - Oregon/EEUU Lei sobre Morte Digna ( Measure 16) Oregon-EEUU/1994 Suicídio Assistido - EEUU - Dr. Jack Kevorkian Bioética e Nutrição o Alimentos Transgênicos Segurança Alimentar (diapositivos) Caso: Terri Schiavo - conflito familiar em final de vida Caso: Nancy Cruzan - interrupção de tratamento com harmonia familiar Ética Aplicada à Pesquisa em Animais o Aspectos Históricos da Pesquisa em Animais o A Avaliação da Pesquisa em Animais Pesquisa em Modelos Animais (diapositivos) o Princípios Gerais da Pesquisa em Animais Caso: Testes de cosméticos em coelhos - direito dos animais Draize Eye Irritancy Test Código Estadual de Proteção aos Animais/Rio Grande do Sul - Lei 11915/2003 Declaração Universal dos Direitos dos Animais UNESCO/1978 Normas para a Prática Didático-Científica da Vivissecção de Animais - Lei 6638/79 Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 Utilização de Animais em Projetos de Pesquisa Resolução HCPA 04/97 Diretrizes para a utilização de animais em experimentos científicos Diretrizes para conduta eticamente adequada no cuidado e uso de animais - APA/EEUU Leis e Diretrizes Norte-Americanas sobre Pesquisa em Animais - NIH/EEUU Caso: Fialuridina - transposição de pesquisa em animais o Animais Transgênicos Ovelha Polly Caso: ANDi - primeiro primata transgênico o Pesquisa em Animais Silvestres o Comitês de Pesquisa em Animais - Avaliação na Suécia 1979-89 Bioética e Pesquisa em Seres Humanos o Etica e Ciência (diapositivos) o Ética e Pesquisa (diapositivos) o Bioética e Pesquisa (diapositivos) o o o o o o o o Reflexões filosóficas sobre a experimentação com seres humanos. Hans Jonas (resenha) Projeto de Pesquisa: Aspectos Éticos e Metodológicos A Montagem do Projeto de Pesquisa (diapositivos) Delineamentos de Pesquisa (diapositivos) Parecer sobre Projeto de Pesquisa Parecer sobre Projeto de Pesquisa (diapositivos) Projeto de pesquisa fictício para treinar elaboração de parecer (exercício) Avaliação de Projetos de Pesquisa Associações entre os Diferentes Critérios de Avaliação Diretrizes e Normas para Pesquisa em Seres Humanos - Resolução CNS 196/96 Normas de Pesquisa com Novos Fármacos, Medicamentos, Vacinas e Testes Diagnósticos Envolvendo Seres Humanos Resolução CNS 251/97 Uso de Informações de Prontuários e Bases de Dados - Resolução HCPA 01/97 Uso de Material Biológico Descartado em Pesquisa - Resolução HCPA 02/97 Utilização de Recursos Financeiros em Projetos de Pesquisa - Resolução HCPA 03/97 Comitê de Ética em Pesquisa Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde/HCPA Comitê de Ética em Pesquisa/UFRGS Comitês de Ética em Pesquisa na UFRGS Comitês de Ética em Pesquisa UFRGS (diapositivos) Diretrizes e Normas para Pesquisa em Seres Humanos - Resolução CNS 196/96 Caracterização da Representação dos Usuários - Resolução CNS 240/97 Comissão de Ética Médica - Resolução Cremers 06/85 Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP CONEP - Avaliação das atividades 2000 (apresentação) Comitê Dinamarques sobre Desonestidade Científica Povl Riis Fraude na Pesquisa Científica Caso Darsee - fraude em pesquisa Conflito de Interesses na Área da Saúde Interesses, Deveres e Transparência Conhecimento Perigoso Pesquisa com Vírus da Varíola Conferência de Asilomar Diretrizes e Normas em Pesquisa em Saúde Histórico das Diretrizes, Leis e Normas Internacionais, Nacionais e Locais em Pesquisa em Saúde Primeira Regulamentação de Experimentos Científicos em Seres Humanos Vikenty Veresaev - As Memórias de um Médico (1901) Instrução sobre Intervenções Médicas com Objetivos Outros que Não Diagnóstico, Terapêutica ou Imunização - Prússia - 1901 Diretrizes para Novas Terapêuticas e Pesquisa em Seres Humanos - Alemanha 1931 Código de Nuremberg - 1947 Declaração de Helsinki I - WMA/1964 Declaração de Helsinki II - WMA/1975 Belmont Report - EEUU/1978 Declaração de Helsinki III - WMA/1983 Código dos Direitos de Saúde das Comunidades - 1986 Declaração de Helsinki IV - WMA/1989 Diretrizes Internacionais para Pesquisa em Seres Humanos - CIOMS/1993 Diretrizes e Normas para Pesquisa em Seres Humanos - Resolução CNS 196/96 Chave de acesso à Resolução 196/96 - Normas Brasileiras Declaração de Helsinki V - WMA/1996 Juramento do Cientista - UNESCO/1999 Declaração de Helsinki VI - WMA/2000 Good Clinical Practice Good Clinical Practice (GCP USA-EUROPAJAPÃO) 1997 (em português) Good Clinical Practice (GCP ICH USAEUROPA-JAPÃO) 1997 (versão em ingles) O Caso Tuskegee: quando a ciência se torna eticamente inadequada Caso: Tuskegee - pesquisa em seres humanos Risco Princípio da Precaução Equipolência Risco Diferencial Mínimo Risco Mínimo Diretrizes e Normas para Pesquisa em Seres Humanos - Resolução CNS 196/96 Caso: Hexamethonium - interrupção de pesquisa em voluntários sadios Availação do caso Hexamethonium (apresentação) o Caso: Fialuridina - transposição de pesquisa em animais Caso: Experimentos em Febre Amarela - Cuba 1891-1890 - Finlay Caso: Experimentos em FebreAmarela - Cuba 18911890 - Lazaer Caso: Janet Parker - proteção a trabalhador em ambiente de pesquisa Caso: Wetterhahn - proteção do pesquisador a riscos Efeitos Adversos no Uso de Drogas (diapositivos) Caso: Nancy Olivieri - liberdade acadêmica A Simple Method of Tracking Serious Adverse Events Reports Used at the Hospital de Clínicas de Porto Alegre RS - Brazil (diapositivos) Acompanhamento de Eventos Adversos Graves pelo CEP/HCPA (diapositivos) Segurança Alimentar (apresentação) Consentimento Informado Consentimento Informado (diapositivos) O Consentimento Informado nos Comitês de Ética em Pesquisa e na Prática Médica: Conceituação, Origens e Atualidade Consentimento Informado e a sua Adequação na Pesquisa em Seres Humanos Primeira Utilização de um Contrato em Assistência - 1677 Primeira Sentença Judicial Sobre a Necessidade do Uso de Consentimento - 1767 Primeira Utilização de um Contrato de Pesquisa - 1833 Primeira Utilização de Consentimento Informado em Sentença Judicial - 1957 Primeiras Normas Brasileiras sobre Consentimento - 1981 Termo de Conhecimento de Risco (revogado) - Brasil/1981 Capacidade Capacidade Legal - Código Civil Brasileiro/2002 Capacidade Legal - Código Civil Brasileiro/1916 (revogado) Caso: Schloendorf - autonomia Caso: Pena de morte e capacidade Caso: Russel - alegação de não informação adequada mesmo com consentimento informado Instrumento para avaliar autonomia - forma Instrumento para avaliar autonomia - tempo Autonomia em Crianças e Adolescentes Compreensão Índices de Legibilidade de Flesch-Kincaid e de Facilidade de Leitura de Flesch A compreensão de Termos de Consentimento Informado: a possibilidade de uso dos índices de legibilidade (Flesh-Kincaid e Flesch) em língua portuguesa Índices de Legibilidade em Termos de Consentimento Informado de Projetos de Pesquisa do Hospital de Clínicas de Porto Alegre Índice de legibilidade dos Termos de Consentimento Informado utilizados em procedimentos assistenciais no HCPA Consentimento Revelação de Informações - Disclosure Revelação de Informações na Tradição Hipocrática Voluntariedade Vulneráveis Vulnerabilidade e Pesquisa Estruturação de um Termo de Consentimento Informado para Pesquisa Diretrizes e Normas para Pesquisa em Seres Humanos - Resolução CNS 196/96 Glossário de Termos Leigos em Português para Elaboração de Termos de Consentimento Informado Consentimento Informado em Crianças e Adolescentes Autonomia em Crianças e Adolescentes Informed Consent in Gerontology Compromised Autonomy, and Asian Autonomy: Commentaries on Glock & Goldim, and Dena HsinChen Hsin Pesquisa sem Consentimento Informado Caso: Base de Dados da Saúde da Islândia Caso: Pesquisa em Sangue de Indígenas Canadenses Pesquisa em Prontuários e Bases de Dados Resolução HCPA 01/97 Pesquisa em Cadáveres Caso: pesquisa em material biológico de cadáveres sem autorização Utilização de Cadáver Não Reclamado para Fins de Pesquisa e Ensino. Lei 8051/92 Parecer sobre utilização de cadáveres para fins de pesquisa - HCPA 1998 Utilização de cadáveres de prisioneiros condenados à morte para pesquisa - China Exposições utilizando cadáveres e partes de corpos humanos - EUA Pesquisa em Materiais Biológicos Descartados Caso: Pesquisa em Sangue de Indígenas Canadenses Caso: Moore - uso de material biológico descartado em pesquisa Uso de Material Biológico Descartado em Pesquisa - Resolução HCPA 02/97 Pesquisa com o uso ou armazenamento de materiais biológicos Resolução CNS 347/05 Bancos de DNA Acesso ao Patrimônio Genético Brasileiro - Medida Provisória 2052 de 29/06/2000/Brasil Pesquisa em Embriões Lei de Biossegurança - Medusa Legislativa? Pesquisa com Células Tronco Embrionárias Normas para o Uso das Técnicas de Engenharia Genética e Liberação no Meio Ambiente de Organismos Geneticamente Modificados. Lei 8974/95 Lei de Biossegurança Lei 11135/05 Manipulação genética e clonagem em humanos - Instrução Normativa CTNBio 08/97/Brasil Declaração da Academia Pontifícia para a Vida sobre a produção e uso de célulastronco - Vaticano/2001 Caso: Implante de Células-Tronco Adultas Pesquisa em Crianças e Adolescentes Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados - Brasil/1995 Pesquisa com Idosos Pesquisa em Gestantes Pesquisa em Pacientes Aidéticos Pesquisa multicêntrica Resolução CNS 346/05 Pesquisa em Prisioneiros Por que relembrar o Tribunal de Nuremberg ? Pesquisa em Emergência Dispensa de Consentimento Informado em Pesquisa em Emergência - NIH/EEUU - 1996 Caso: Consentimento Informado em Pesquisa em Emergência Pesquisa em Populações Indígenas Resolução 196/96 (aspectos relativos a pesquisa em indígenas) Resolução sobre Pesquisa em Povos Indígenas CNS 304/00 Normas para Ingresso em Terras Indígenas para Fins de Pesquisa - Instrução Normativa 01/95/PRESI - FUNAI/Brasil o Caso: Contaminação proposital em populações indígenas Caso: Pesquisa em amostras de sangue sem permissão em indígenas canadenses Pesquisa em Hospitais Psiquiátricos Aspectos Éticos, Legais e Morais Relacionados à Autoria na Produção Científica Relatores: guardiões da ciência e melhor amigo dos autores Roteiro para Abordagem de Casos em Ética Aplicada à Pesquisa Relação Médico-Paciente Relação Profissional-Paciente (diapositivos) Caso: Pena de morte e capacidade Caso:Deterioração relação profissional-paciente-família o Relações de Poder no Processo de Tomada de Decisão o Características do Processo de Tomada de Decisão o Relação Profisional-Paciente Idoso Bioética e Reprodução o Novas tecnologias reprodutivas e projeto parental. Contribuição para o debate no Direito brasileiro Bioética e Reprodução (diapositivos) Reprodução Assistida - CFM-Brasil/1992 Planejamento Familiar - Esterilização (lei 9263/96) Brasil/96 Resolução sobre Pesquisa em reprodução humana CNS 303/00 Caso: Louise Brown - fertilização in vitro Caso: Seleção de Sexo por Técnicas de Reprodução Assistida Caso: Fertilização com sêmem de doador falecido Caso: Doação de Óvulos Caso: Gestação e Morte Encefálica Materna Caso: Transplante de Útero Caso: Adoção Comercial - Belinda e Kimberley o Início da Vida o Maternidade Substitutiva Caso: Oferta de Maternidade Substitutiva em Pelotas/RS o Pré-embrião o Redução de Embriões o Congelamento ou criopreservação de embriões o Aborto no Brasil Caso: Bebê anencéfalo - interrupção de gestação Caso: Anticoncepcionais abortivos - Argentina Bioética e Saúde Mental Aspectos Éticos da Tecnologia Médica o Engenharia biológica: uma previsão - Hans Jonas (resenha) Bioética e Transplantes de Órgãos e Tecidos o Bioética e Alocação de Recursos Critérios de Alocação de Órgãos na Perspectiva de Três Diferentes Grupos de Pessoas Caso: mudança de critério para alocação de órgãos o Transfusão de Sangue em Testemunhas de Jeová o Abordagem de Mercado para Obtenção de Órgãos o Consentimento Presumido para Obtenção de Órgãos Implantação do Consentimento Presumido no Brasil Nova Lei de Transplantes (Lei 9434/97) Brasil/1997 Regulamentação da Lei de Transplantes (Decreto 2268/97) - Brasil/1997 Alteração da doação presumida (Medida Provisória 1718/98) - Brasil/1998 Alteração da Lei de Transplantes (Lei 10211 de 23/03/2001) Brasil/2001 Transplantes, Consentimento e Crime Utilização de órgãos de cadáveres de prisioneiros condenados à morte China/1984 “Doação Compulsória” de Órgãos para Transplantes o Doação Voluntária de Órgãos Caso: Doação Intervivos Relacionada - pai e filha Caso: Doação Intervivos Não Relacionada - médica doa rim para paciente Lei de transplantes (Lei 8489/92) - Brasil/1992 revogada Alteração da Lei Brasileira de Transplantes (Lei 10211 de 23/03/2001) Brasil/2001 Doação Dirigida de Órgãos Manifestação Compulsória para Doação de Órgãos Influência da Religião na Doação de Órgãos Doação de Órgãos de Anencéfalos o Repercussão na imprensa sobre a doação de órgãos de bebês anencéfalos Ética e Transplante de Útero Caso: Transplante de Útero Xenotransplante o Animais Transgênicos Normas para o Uso das Técnicas de Engenharia Genética e Liberação no Meio Ambiente de Organismos Geneticamente Modificados. Lei 8974/95 Documento do Vaticano sobre Xenotranplantes 26/09/2001 Caso: Baby Fae - xenotransplante de órgãos Página de Abertura - Bioética http://www.fop.unicamp.br/cep/ Atualizado em 31/05/2006 ©Goldim/1997-2006 Caro visitante, esta página foi criada para facilitar a interação entre o CEP/FOP e pesquisadores, voluntários de pesquisa e comunidade em geral. Esperamos que a mesma seja útil e supra suas necessidades. Sinta-se a vontade para deixar sugestões e fazer perguntas. Algumas áreas são de acesso exclusivo a usuários ou relatores. Se este for o seu caso, solicite acesso. Se estiver planejando enviar seu protocolo de pesquisa para avaliação no CEP, verifique os formulários e modelos, em particular as sugestões ao pesquisador. Em caso de dúvida, não hesite em consultar o CEP. O CEP dispõe de períodos para esclarecimento de dúvidas (plantão “tira-dúvidas”) a cada 15 dias (consulte a secretaria para agendamento) e também oferece cursos e palestras sobre como o encaminhar os protocolos (solicite junto à coordenadoria do seu curso de pós-graduação). O CEP foi criado por determinação federal (Resolução CNS 196/96), sendo composto por um colegiado interdisciplinar e independente. Tem como missão primária salvaguardar os direitos dos voluntários (sujeitos da pesquisa), colaborando para que seus direitos e dignidade sejam preservados. Além disso, o CEP contribui para a melhoria qualitativa das pesquisas e para o questionamento das mesmas enquanto instrumento de desenvolvimento humano e social. O CEP tem ainda papel educativo, oferecendo cursos, palestras e consultas, pessoalmente ou por email, assegurando a atualização continuada dos pesquisadores e promovendo o debate de aspectos éticos das pesquisas em seres humanos na comunidade. apresentação | agenda | comissões | deliberações plenário | legislação | links Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) Saiba mais sobre as comissões intersetoriais do CNS: Alimentação e Nutrição Ciência e Tecnologia Comunicação e Informação Eliminação da Hanseníase Ética em Pesquisa (CONEP) Grupo de Trabalho (GTs) Orçamento e Financiamento Saúde do Trabalhador Recursos Humanos Saneamento e Meio Ambiente Saúde Mental Saúde Indígena Saúde da Mulher Saúde Suplementar Pessoa Portadora de Deficiência Nota de esclarecimento "Ao tomar conhecimento de matéria jornalística (Jornal Nacional da Rede Globo 22/02/2006), referente a "venda de células tronco por médicos" a Comisão Nacional de Ética em Pesquisa esclarece: ---De acordo com as Normas Éticas para pesquisa envolvendo seres humanos (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde/MS), todo novo procedimento cuja aceitação não esteja consagrada na literatura deverá ser considerado como pesquisa e, como tal, deve obedecer às normas brasileiras, antes de ser iniciado. --- A CONEP esclarece ao público que o procedimento referido não foi apresentado para avaliação e, portanto, não se trata de projeto aprovado pela CONEP." CONEP Atribuições Sistema CEPs - CONEP - 9 anos ( 1996 a 2005) Gráfico do Relatório 9 anos Composição da Conep Regimento Calendário de reuniões/2006 Contato RESOLUÇÕES Resoluçõe SISNEP SISNEP a) Material para Multiplicadores b) Folder SISNEP CEP Palestrante Curso capacitaçao CEPs CEPs registrados Registro, renovação e acompanhamento de CEPs PROTOCOLO DE PESQUISA Documentos para apresentação de projetos em pesquisa Fluxograma para tramitação dos projetos Roteiro de Parecer Consubstanciado MATERIAIS EDUCATIVOS Folder Volutários Folder Conep Cadernos de Ética em Pesquisa Manual Operacional para Comites de Ética em Pesquisa http://www.fop.unicamp.br/cep/ Resolução CNS 196-96 - html | pdf Resolução CNS 196-96 (English version) - html | pdf Resolução CNS 240-97 ("Definição de usuário") - html | pdf Resolução CNS 251-97 ("Novos farmacos") - html | pdf Resolução CNS 251-97 (English version) - html | pdf Resolução CNS 292-99 ("Participação estrangeira") - html | pdf Resolução CNS 292-99 (English version) - html | pdf Resolução CNS 301-2000 - html | pdf Resolução CNS 303-2000 ("Reprodução humana") - html | pdf Resolução CNS 304-2000 ("Populações indígenas") - html | pdf Resolução CNS 340-2004 ("Genética humana") - html | pdf Resolução CNS 346-2005 ("Projetos multicêntricos")- pdf Resolução CNS 347-2005 ("Bancos de materiais") - pdf Regimento do CEP/FOP - html Manual Operacional para Comitês de Ética em Pesquisa - pdf