DE JANEIRO ESTADO ESTADO DO RIO DO DE RIO JANEIRO Prefeitura Municipal de Mesquita Gabinete do Prefeito SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COORDENAÇÃO GERAL P r efeitur a M unicipal deM esquita Mesquita P RE F EI T U RA M UN I CI PAL D E Govern o Pre sente Cidade de Todo s DECRETO Nº 1844 DE 24 DE MARÇO DE 2016 “REGULAMENTA O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2016, QUE DISPÕE ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA E DO ZIKA VÍRUS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, no âmbito do Município de Mesquita, tendo por focos todos os imóveis situados nesta circunscrição, sejam públicos ou particulares, priorizando-se aqueles que se encontrarem em estado de “abandono” ou “desocupados”, a fim de preservação da saúde pública, que constitui direito social a todos garantidos pelo Estado, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º - A Secretaria de Saúde, no limite das suas competências do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, fica autorizada, desde que haja situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor Aedes aegypti, a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis Art. 3 - º Para a execução das medidas, referidas no art. 2º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde atuará através das Equipes de Vigilância em Saúde, com as seguintes providências: I – visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores; II – campanhas educativas e de orientação à população; e III – ingressos forçados em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças Art. 4º – Em caso de ocorrência das situações descritas no inciso III do art. 3º deste Decreto, entende-se por: I – Imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e R. MISTER WATKINS, 22 - CENTRO - MESQUITA - RJ - CEP.26240-110 ramal 212 TEL: (21)3763-9754/3763-9755 – E-mail: [email protected] DE JANEIRO ESTADO ESTADO DO RIO DO DE RIO JANEIRO Prefeitura Municipal de Mesquita Gabinete do Prefeito SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COORDENAÇÃO GERAL P r efeitur a M unicipal deM esquita Mesquita P RE F EI T U RA M UN I CI PAL D E Govern o Pre sente Cidade de Todo s II - Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de 10 (dez) dias. § 1º nos casos de abandono ou ausência de proprietário ou responsável pelo imóvel que possa permitir a entrada do agente de saúde, o ingresso forçado poderá ocorrer com a presença da Guarda Municipal buscando a máxima preservação e integridade do imóvel e, havendo necessidade de arrombamento, remoção ou destruição de barreira o agente de saúde emitirá relatório informando a ocorrência e necessidade do meio. § 2º Nos casos de resistência por parte do proprietário ou responsável pelo imóvel, o agente de saúde emitirá relatório circunstanciado informando os motivos pelos quais não foi permitida a entrada no imóvel, bem como a identificação ou características que permitam identificar o cidadão visando instrumentalizar o pedido de medida judicial para o acesso ao imóvel. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Mesquita, 24 de março de 2016. ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito R. MISTER WATKINS, 22 - CENTRO - MESQUITA - RJ - CEP.26240-110 ramal 212 TEL: (21)3763-9754/3763-9755 – E-mail: [email protected]