CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE Nº 1516/85 - Proc. apenso DREA, 3822/85
INTERESSAO: Katia Rossana Roosen Runge
ASSUMO: Regularização de vida escolar - retida na 6ª série do
1º grau e promovida indevidamente por transferência,
RELATORA: Consª Teresa Roserley Neubauer da Silva
PARECER CEE Nº 764/86
- CEPG - APROVADO EM 18/06/86
Comunicado ao Pleno em 01/07/86
1. HISTÓRICO
1.1 A direção da EEPG "Cristiano Olsen", de Araçatuba, DE e DRE de
Araçatuba, solicita deste Conselho, através da Sra. Delegada,
regularização de vida escolar de Kátia Rossana Roosen Runge,
matriculada por transferência na 7ª série do 1º grau, em maio de
1985, naquele estabelecimento, com dependência de Estudos Sociais,
na 6ª série do 1º grau.
A interessada, nascida a 21/05/1970, em Rolândia (PA), é
fina de Dirk Hinrich Roosen Runge e Ana Clara Roosen Runge.
1.2. De acordo com o Histórico: escolar, às fls. 6, a
aluna, de 1977 a 1982, cursou da 1ª à 5ª série do 1º grau no Colégio
"Claretiano" de São Paulo. Em 1984, fez a 6ª série no Colégio
“Piratinga” ficando em dependência do Estudos Sociais, segundo
consta no verso do seu histórico escolar. Em 1985, matriculou-se na
7ª série no mesmo estabelecimento, onde permaneceu até maio do mesmo
ano. Em 10/05/85, transferiu-se para a 7ª série do 1º grau da
EEPG... "Cristiano Olsen", de Araçatuba, efetuando matrícula sem
histórico escolar. Em 16/05, ao apresentar o documento, ficou
constatada sua dependência de Estudos Sociais, na 6ª série, no
Colégio de origem.
1.3. A escola recipiendária, alegando que, no momento da
matrícula não lhe foi dada ciência da dependência e, diante do fato
consulado, uma vez que não possui o sistema de dependência, a fim
de regularizar a situação, submeteu a aluna a uma prova de Estudos
Sociais, em nível de 6ª série, na qual obteve conceito "B", e envia
processo à DE.
PROCESSO CEE Nº510/85
PARECER CEE 764/86
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1.4 O Sr. Supervisor de Ensino, em seu parecer, às fls. 12 a 14,
analisa detalhadamente o caso, à luz, da legislação vigente e assim
se monifesta;
1.4.1 “O regime de dependência, como preconiza a Deliberação CEE nº
4/74 não foi adotado pelas escolas estaduais e tampouco pelas
particulares de Araçatuba. Assim, a interessada deveria eliminar
Estudos Sociais, por outro processo.
1.4.2 A Resolução SE 1/85 extinguiu o componente curricular Estudos
Sociais do Quadro Curricular das escolas estaduais paulistas,
entrando em seu lugar as disciplinas História e Geografia. O art. 2º
da Resolução SE nº 130/84 que "dispõe sobre a continuidade de
estudos de alunos da rede estadual" resa: "os alunos retidos em
componente curricular que tenha sido eliminado do Quadro Curricular
serão considerados promovidos nesse componente"
1.4.3 Em 1985, o Parecer CEE 370/65 do nobre Conselheiro Derval
Saviani, no caso de Língua Estrangeira - Inglês, concluiu pela
promoção à série seguinte de alunos retidos naquela disciplina, em
face de sua exclusão do currículo (cf. Orientação já contida no
Parecer 1056/75 que responde sobre a consulta da Resol. SE de
21/03/74 que homologou a Deliberação CEE 4/74)”.
Diante, do exposto, o Sr. Supervisor concluiu que se a
legislação trata de forma benigna os casos de retenção, poderia, por
analogia, ser aplicada para os de dependência e envia o processo aos
órgãos superiores com proposta de exames especiais (já realizados) e
convalidação de matrícula na 7ª série.
Em nível de DRE de Araçatuba, a Assistência Técnica, mesmo
considerando os argumentos da DE, tem como irregular a vida escolar
da interessada, pois segundo o inciso I do artigo 2º da Resolução
1/85, "a matéria de Estudos Sociais será ministrada nas últimas
quatro séries de 1º grau, através das disciplinas História o
Geografia, conforme o disposto na alínea "c" do parágrafo 1º do
artigo 5º da Resolução CEE 8/71 com a redação dada pela Resolução
CFE 7/79". Assim, o referido componente curricular não foi extinto
mas apenas sua denominação mudou para História e Geografia e os
objetivos a serem alcançados continuam os mesmos. Em relação aos
exames especiais, a escola, embora agindo com boa vontade,
precipitou-se em realiza-los, pois sua determinação é da competência
do Conselho Estadual de Educação.
PROCESSO CEE Nº 1516/86
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Foram, diante do fato consumado e tendo em vista que a
aluna já estava concluindo a 7ª série, quando o processo tramitou
pelos órgãos da Secretaria de Estado da Educação, são favoráveis à
convalidação de matrícula nessa série, em 1984, na EEPG "Cristiano
Olsen", de Kátia Rossana Roosen Runge.
2. APRECIAÇÃO
2.1. Tratam os autos de pedido de regularização de vida escolar de
Kátia
Rossana
Roosen
Runge,
irregularmente
matriculada
por
transferência, na 7ª série do 1º grau da EEPG "Cristiano Olsen" de
Araçatuba, de cujo histórico escolar consta dependência em Estudos
Sociais, na 6ª série, na escola de origem.
2.2. A aluna cursou a 6ª série, em 1984, no Colégio “Piratininga”
em Piratininga, em São Paulo, sendo promovida, com dependência de
Estudos Sociais para a série subsequente. Em 1965, cursou a 7ª
série no mesmo estabelecimento, até maio, quando se transferiu para
a EEPG "Cristiano Olsen", de Araçatuba. No ato da matrícula, não
foi apresentado histórico escolar e a irregularidade só foi
constatada mais tarde, em 16/05/85.
A escola, no intuito de sanar a irregularidade, submeteu a
interessada a uma prova, em nível de conclusão de 6ª série, cuja
avaliação foi B (fls. 7 a 9).
2.3. O Sr. Supervisor, às fls. 12, 13, 14 analisa o caso à luz da
legislação vigente. A Deliberação CEE nº 4/74 permite, em seu art.
2º, regime com dependência, a partir da 7ª série do 1º grau, nas
escolas estaduais, porém o Regimento Comum das referidas das
escolas não instituiu tal regime.
Assim, o aluno deveria ter eliminada a depência por outro
processo, A autoridade acima citada lembra a Resolução SE 130/84
que dispensa o aluno de cursar a disciplina ou até o considera
aprovado, quando a menina é extinta do currículo segundo seu
entendimento, a Resolução 1/85 extinguiu a disciplina Estudos
Sociais, colocando em seu lugar História e Geografia. Dessa forma,
o caso da interessada, em dependência de Estudos Sociais bem se
enquadra naquela legislação. Ainda, o Parecer CEE 370/85 é trazido
ao processo, pois determina a promoção de alunos que ficaram
retidos em componente curricular que passou de disciplina a
atividade, como Inglês.
PROCESSO CEE Nº 1516/86
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Assim, o Sr. Supervisor propõe, por analogia a todos
esses casos, que a aluna em pauta tenha sua vida escolar
regulamentada, uma vez que a escola já se encarregou de submetê-la
a prova de avaliação.
2.4 A Equipe Técnica da Supervisão Pedagógica da DRE de Araçatuba,
por sua vez, não vê como a Resolução SE 1/85 tenha extinguido a
disciplina Estudos Sociais, pois o inciso I do artigo 2º diz que "a
matéria de Estudes Sociais será ministrada nas quatro últimas
séries de 1º grau, através das disciplinas História e Geografia,
conforme o disposto na alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 5º da
Resolução CFE 8/71 com a redação dada pela Resolução CFE 7/79".
Ainda, causa-lhe espécie o fato de a escola, mesmo com boa
intenção, ter tonado a si a iniciativa de minimizar prova de
avaliação, quando tal incumbência está a cargo do Conselho Estadual
de Educação.
A Coordenadoria de Ensino do Interior ratifica o parecer da
DREA, mas considerando que o fato está consumado, com a aluna
concluíndo a 7ª série, dada a morosidade da tramitação do
processo, é favorável à convalidação de matrícula na referida
série, em 1965, e convalidação dos atos escolares posteriormente
praticados.
Casos da espécie têm sido tratados por este nobre Colegiado,
posicionando-se, s.m.j., pelo saneamento da vida escolar dos
interessados, como os Pareceres CEE nº 439/79, cujo aluno vem
transferido de outro estado e Pareceres CEE 1754/85 e 1385/83.
3. CONCLUSÃO
Convalida-se a matrícula na 7ª, série do 1º grau, em 1985, de
Kátia Rossana Roosen Runge, na SEPG “Cristiano Olsen” de Araçatuba.
Ficam, consequentemente, regularizados os demais atos escolares
praticados subsequentemente.
São Paulo, 04 de maio de 1986.
a) Consª Teresa Roserley Neubauer da Silva
Relatora
PARECER CEE Nº 1516/85
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4 – DECISÃO DA CÂMARA:
A CÂMARA DO ENSINO DO TERCEIRO GRAU adota como seu
Parecer o veto do relator.
Presentes os Nobres Conselheiros:
Anna
Maria
Quadros
Brant
de
Carvalho,
Cecília
Vasconcellos Lacerda Guaraná, Celso de Rui Beisiegel, Luiz
Antônio de Souza Amaral, Sílvia Carlos da Silva Pimentel,
Teresa Roserley Neubauer da Silva.
Sala da Câmara do Ensino do primeiro grau, em 18 de
junho de 1986.
Consº Luiz Antônio
Presidente
de
Souza
Amaral
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