CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 1516/85 - Proc. apenso DREA, 3822/85 INTERESSAO: Katia Rossana Roosen Runge ASSUMO: Regularização de vida escolar - retida na 6ª série do 1º grau e promovida indevidamente por transferência, RELATORA: Consª Teresa Roserley Neubauer da Silva PARECER CEE Nº 764/86 - CEPG - APROVADO EM 18/06/86 Comunicado ao Pleno em 01/07/86 1. HISTÓRICO 1.1 A direção da EEPG "Cristiano Olsen", de Araçatuba, DE e DRE de Araçatuba, solicita deste Conselho, através da Sra. Delegada, regularização de vida escolar de Kátia Rossana Roosen Runge, matriculada por transferência na 7ª série do 1º grau, em maio de 1985, naquele estabelecimento, com dependência de Estudos Sociais, na 6ª série do 1º grau. A interessada, nascida a 21/05/1970, em Rolândia (PA), é fina de Dirk Hinrich Roosen Runge e Ana Clara Roosen Runge. 1.2. De acordo com o Histórico: escolar, às fls. 6, a aluna, de 1977 a 1982, cursou da 1ª à 5ª série do 1º grau no Colégio "Claretiano" de São Paulo. Em 1984, fez a 6ª série no Colégio “Piratinga” ficando em dependência do Estudos Sociais, segundo consta no verso do seu histórico escolar. Em 1985, matriculou-se na 7ª série no mesmo estabelecimento, onde permaneceu até maio do mesmo ano. Em 10/05/85, transferiu-se para a 7ª série do 1º grau da EEPG... "Cristiano Olsen", de Araçatuba, efetuando matrícula sem histórico escolar. Em 16/05, ao apresentar o documento, ficou constatada sua dependência de Estudos Sociais, na 6ª série, no Colégio de origem. 1.3. A escola recipiendária, alegando que, no momento da matrícula não lhe foi dada ciência da dependência e, diante do fato consulado, uma vez que não possui o sistema de dependência, a fim de regularizar a situação, submeteu a aluna a uma prova de Estudos Sociais, em nível de 6ª série, na qual obteve conceito "B", e envia processo à DE. PROCESSO CEE Nº510/85 PARECER CEE 764/86 - 2 - 1.4 O Sr. Supervisor de Ensino, em seu parecer, às fls. 12 a 14, analisa detalhadamente o caso, à luz, da legislação vigente e assim se monifesta; 1.4.1 “O regime de dependência, como preconiza a Deliberação CEE nº 4/74 não foi adotado pelas escolas estaduais e tampouco pelas particulares de Araçatuba. Assim, a interessada deveria eliminar Estudos Sociais, por outro processo. 1.4.2 A Resolução SE 1/85 extinguiu o componente curricular Estudos Sociais do Quadro Curricular das escolas estaduais paulistas, entrando em seu lugar as disciplinas História e Geografia. O art. 2º da Resolução SE nº 130/84 que "dispõe sobre a continuidade de estudos de alunos da rede estadual" resa: "os alunos retidos em componente curricular que tenha sido eliminado do Quadro Curricular serão considerados promovidos nesse componente" 1.4.3 Em 1985, o Parecer CEE 370/65 do nobre Conselheiro Derval Saviani, no caso de Língua Estrangeira - Inglês, concluiu pela promoção à série seguinte de alunos retidos naquela disciplina, em face de sua exclusão do currículo (cf. Orientação já contida no Parecer 1056/75 que responde sobre a consulta da Resol. SE de 21/03/74 que homologou a Deliberação CEE 4/74)”. Diante, do exposto, o Sr. Supervisor concluiu que se a legislação trata de forma benigna os casos de retenção, poderia, por analogia, ser aplicada para os de dependência e envia o processo aos órgãos superiores com proposta de exames especiais (já realizados) e convalidação de matrícula na 7ª série. Em nível de DRE de Araçatuba, a Assistência Técnica, mesmo considerando os argumentos da DE, tem como irregular a vida escolar da interessada, pois segundo o inciso I do artigo 2º da Resolução 1/85, "a matéria de Estudos Sociais será ministrada nas últimas quatro séries de 1º grau, através das disciplinas História o Geografia, conforme o disposto na alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução CEE 8/71 com a redação dada pela Resolução CFE 7/79". Assim, o referido componente curricular não foi extinto mas apenas sua denominação mudou para História e Geografia e os objetivos a serem alcançados continuam os mesmos. Em relação aos exames especiais, a escola, embora agindo com boa vontade, precipitou-se em realiza-los, pois sua determinação é da competência do Conselho Estadual de Educação. PROCESSO CEE Nº 1516/86 PARECER CEE Nº 764/86 - 3 - Foram, diante do fato consumado e tendo em vista que a aluna já estava concluindo a 7ª série, quando o processo tramitou pelos órgãos da Secretaria de Estado da Educação, são favoráveis à convalidação de matrícula nessa série, em 1984, na EEPG "Cristiano Olsen", de Kátia Rossana Roosen Runge. 2. APRECIAÇÃO 2.1. Tratam os autos de pedido de regularização de vida escolar de Kátia Rossana Roosen Runge, irregularmente matriculada por transferência, na 7ª série do 1º grau da EEPG "Cristiano Olsen" de Araçatuba, de cujo histórico escolar consta dependência em Estudos Sociais, na 6ª série, na escola de origem. 2.2. A aluna cursou a 6ª série, em 1984, no Colégio “Piratininga” em Piratininga, em São Paulo, sendo promovida, com dependência de Estudos Sociais para a série subsequente. Em 1965, cursou a 7ª série no mesmo estabelecimento, até maio, quando se transferiu para a EEPG "Cristiano Olsen", de Araçatuba. No ato da matrícula, não foi apresentado histórico escolar e a irregularidade só foi constatada mais tarde, em 16/05/85. A escola, no intuito de sanar a irregularidade, submeteu a interessada a uma prova, em nível de conclusão de 6ª série, cuja avaliação foi B (fls. 7 a 9). 2.3. O Sr. Supervisor, às fls. 12, 13, 14 analisa o caso à luz da legislação vigente. A Deliberação CEE nº 4/74 permite, em seu art. 2º, regime com dependência, a partir da 7ª série do 1º grau, nas escolas estaduais, porém o Regimento Comum das referidas das escolas não instituiu tal regime. Assim, o aluno deveria ter eliminada a depência por outro processo, A autoridade acima citada lembra a Resolução SE 130/84 que dispensa o aluno de cursar a disciplina ou até o considera aprovado, quando a menina é extinta do currículo segundo seu entendimento, a Resolução 1/85 extinguiu a disciplina Estudos Sociais, colocando em seu lugar História e Geografia. Dessa forma, o caso da interessada, em dependência de Estudos Sociais bem se enquadra naquela legislação. Ainda, o Parecer CEE 370/85 é trazido ao processo, pois determina a promoção de alunos que ficaram retidos em componente curricular que passou de disciplina a atividade, como Inglês. PROCESSO CEE Nº 1516/86 PARECER CEE Nº 764/86 - 4 - Assim, o Sr. Supervisor propõe, por analogia a todos esses casos, que a aluna em pauta tenha sua vida escolar regulamentada, uma vez que a escola já se encarregou de submetê-la a prova de avaliação. 2.4 A Equipe Técnica da Supervisão Pedagógica da DRE de Araçatuba, por sua vez, não vê como a Resolução SE 1/85 tenha extinguido a disciplina Estudos Sociais, pois o inciso I do artigo 2º diz que "a matéria de Estudes Sociais será ministrada nas quatro últimas séries de 1º grau, através das disciplinas História e Geografia, conforme o disposto na alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução CFE 8/71 com a redação dada pela Resolução CFE 7/79". Ainda, causa-lhe espécie o fato de a escola, mesmo com boa intenção, ter tonado a si a iniciativa de minimizar prova de avaliação, quando tal incumbência está a cargo do Conselho Estadual de Educação. A Coordenadoria de Ensino do Interior ratifica o parecer da DREA, mas considerando que o fato está consumado, com a aluna concluíndo a 7ª série, dada a morosidade da tramitação do processo, é favorável à convalidação de matrícula na referida série, em 1965, e convalidação dos atos escolares posteriormente praticados. Casos da espécie têm sido tratados por este nobre Colegiado, posicionando-se, s.m.j., pelo saneamento da vida escolar dos interessados, como os Pareceres CEE nº 439/79, cujo aluno vem transferido de outro estado e Pareceres CEE 1754/85 e 1385/83. 3. CONCLUSÃO Convalida-se a matrícula na 7ª, série do 1º grau, em 1985, de Kátia Rossana Roosen Runge, na SEPG “Cristiano Olsen” de Araçatuba. Ficam, consequentemente, regularizados os demais atos escolares praticados subsequentemente. São Paulo, 04 de maio de 1986. a) Consª Teresa Roserley Neubauer da Silva Relatora PARECER CEE Nº 1516/85 - PARECER 764/86 Fls. - 5 4 – DECISÃO DA CÂMARA: A CÂMARA DO ENSINO DO TERCEIRO GRAU adota como seu Parecer o veto do relator. Presentes os Nobres Conselheiros: Anna Maria Quadros Brant de Carvalho, Cecília Vasconcellos Lacerda Guaraná, Celso de Rui Beisiegel, Luiz Antônio de Souza Amaral, Sílvia Carlos da Silva Pimentel, Teresa Roserley Neubauer da Silva. Sala da Câmara do Ensino do primeiro grau, em 18 de junho de 1986. Consº Luiz Antônio Presidente de Souza Amaral