CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE INTERESSADO: ASSUNTO : RELATOR : PARECER CEE: Nº2182/84 – Proc. DRECAP-3-6654/84 NORTON DOS SANTOS Regularização de Vida Escolar CONSº CÉSAR AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO 990/85 - CESG - APROVADO EM 03/07/85 1. HISTÓRICO: 1.1. Trata-se da regularização de vida escolar de NORTON DOS SANTOS cuja escolaridade pasaa a ser descrita: 1.1.1. Cursou, em 1977, a 1ª série do 2º Grau no Colégio Industrial Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo (Curso Técnico em Desenho de Construção Civil), sendo reprovado em Geografia, Química, Geometria Descritiva, Física e Desenho Técnico Pintura Aplicada (fls. 05/07). 1.1.2. Em fevereiro de 1978, transferiu-se para a 2ª série do 2º Grau - Colégio Santa Rosa de Lima (Formação Profissionalizante Básica - Setor Secundário), entendendo o estabelecimento, de acordo com seu Regimente Escolar, que poderia ser matriculado na 2ª série, com dependência de uma disciplina de 1ª série (Física)... Foi aprovado na 2ª série e na dependência. O fato foi assim explicado pela escola recipiendária: “Ao observarmos o Histórico Escolar do aluno NORTON DOS SANTOS, verificamos que, de acordo com o nosso Regimento, o mesmo estava reprovado em Física, pois nas outras disciplinas obteve media acima de 5,0 (cinco), correspondendo ao conceito C, que vigerava então nessa ocasião, de acordo com o nosso Regimento. Baseados no Parecer CEE nº248/76, após muitas consultas, verificamos que o mesmo poderia ser dispensado da disciplina -Desenho Técnico e Pintura Aplicada, por não constar do nosso currículo, e ainda mais ter o mesmo optado por outra habilitação. (O nosso primeiro ano do 2º Grau é básico). O aluno foi matriculado em Física, na 1ª séria, em regime de dependência, de acordo com o nosso Regimento.(fls.10)”. 1.1.3. Em 1979, continuou o curso no mesmo estabelecimento, tendo sido aprovado na 3ª série. 1.2. Foram ouvidas nos autos a 12ª DE da Capital (fls. 11/13/17), a DRECAP-3 (fls.14; 18/13) e a COGSP (Fl.20), as quais esclare- PROCESSO CEE Nº2182/84 PARECER CEE 990/85 cem a situação escolar do interessado ouvindo as diretorias dos dois estabelecimentos de ensino envolvidos (fls. 10/12; 15/15), e concluem pela convalidação de sua matrícula na 2ª série do 2º Grau, bem como dos demais atos escolares posteriormente praticados. 2. APRECIAÇÃO: 2.1. Trata-se de regularização de vida escolar de NORTON DOS SANTOS, retido na 1ª série do 2º Grau - Habilitação Técnica em Desenho de Construção Civil, em 1977, no Colégio Industrial Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo/SP, devido reprovação em Geografia, Química, Geometria Descritiva, Física e Desenho Técnico-Pintura Aplicada, mas matriculado, em 1978, na 2ª série do 2º Grau - Formação Profissionalizante Básica - Setor Secundário de Colégio Santa Rosa de Lima - São Paulo/SP com dependência em apenas uma disciplina (Física) a nível de 1ª. série do 2º Grau, pelos motivos já expostos no histórico deste parecer. Aprovado na série e na dependência, o aluno veio a concluir o curso no ano seguinte, com aprovação. 2.2. É evidente que o desempenho do aluno em qualquer disciplina só pode ser apreciado a luz ao Regimento da Escola de origem, pois é a Escola que realmente o conhece. O curso é desenvolvido e avaliado, ou seja, integrado com as normas gerais da Escola de origem que tem como base seu Regimento. Assim não tem sentido o desempenho de um aluno, em qualquer disciplina, ser avaliado pelo Regimento de outra Escola. Nestas condições, analisemos o caso presente por partes: 2.2.1. Geometria Descritiva e Desenho Técnico-Pintura Aplicada Tendo em vista que estas disciplinas fazem parte da formação específica da 1ª série do 2º grau - Habilitação Técnica em Desenho de Construção Civil e, o aluno, ao se transferir de Escola mudou também de habilitação, ou seja, na 2ª série do 2º Grau cursou Formação Profissionalizante Básica Setor Secundário Em cujo currículo não consta estas disciplinas. Neste caso podemos desconsiderar a reprovação nas disciplinas acima, pois o aluno deve adequar à nova habilitacão. 2.2.2. Física A reprovação nesta disciplina, que faz parte da Educação Geral do curso, pode ser compensada pela aprovação; na dependência em Física que o aluno obteve na Escola recipiendária, em nível equivalente a 1ª série do 2º grau. Assim sua situação nesta dis- PROCESSO CEE Nº 2182/84 PARECER CEE 990/85 ciplina pode ser considerada regular. 2.2.3. Geografia e Química A irregularidade aqui apresentada é devido a inadequada interpretação da escola recipiendária que avaliou o desempenho do aluno nestas disciplinas com base em seu Regimento, o que é inadimissível, mas, considerando que o aluno cumpriu com êxito os componentes Geografia (2ª série) e Química Aplicada (2ª a 3ª séries) com os quais poderíamos dar por supridos os objetivos das disciplinas acima. 3. CONCLUSÃO: À vista do exposto, convalidam-se em caráter excepcional a matrícula de NORTON DOS CANTOS, em 1978, na 2ª série do 2º Grau Colégio Santa Rosa da Lima, bem como os demais atos escolares ali praticados. CESQ, aos 20 de junho da 1985 a) CONSº CESAR AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Relator 4. DECISÃO DA CÂMARA: A CÂMARA DO ENSINO DO SEGUNDO GRAU adota como seu Parecer VOTO do Relator. o Presentes os nobres Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, César Augusto Teixeira de Carvalho, Edmur Monteiro, Heitor Pinto e Silva Filho, Maria Aparecida Tamaso Garcia e Renato Alberto T. Di Dio. Sala das Sessões, aos 26 de junho de 1985 a) CONSº RENATO ALBERTO T. Di Dio no exercício da Presidência O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara do Segundo Grau, nos termos do Voto do Relator. Sala “Carlos Pasquale”, em 03 de julho de 1985. a) CONSº CÉLIO BENEVIDES DE CARVALATO PRESIDENTE