CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE
INTERESSADO:
ASSUNTO
:
RELATOR
:
PARECER CEE:
Nº2182/84 – Proc. DRECAP-3-6654/84
NORTON DOS SANTOS
Regularização de Vida Escolar
CONSº CÉSAR AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
990/85 - CESG - APROVADO EM 03/07/85
1. HISTÓRICO:
1.1. Trata-se da regularização de vida escolar de NORTON DOS
SANTOS cuja escolaridade pasaa a ser descrita:
1.1.1. Cursou, em 1977, a 1ª série do 2º Grau no Colégio
Industrial Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo (Curso Técnico em
Desenho de Construção Civil), sendo
reprovado em Geografia,
Química, Geometria Descritiva, Física e Desenho Técnico Pintura
Aplicada (fls. 05/07).
1.1.2. Em fevereiro de 1978, transferiu-se para a 2ª
série do 2º Grau - Colégio Santa Rosa de Lima (Formação Profissionalizante Básica - Setor Secundário), entendendo o estabelecimento, de
acordo com seu Regimente Escolar, que poderia ser matriculado na 2ª
série, com dependência de uma disciplina de 1ª série (Física)... Foi
aprovado na 2ª série e na dependência. O fato foi assim explicado
pela escola recipiendária:
“Ao observarmos o Histórico Escolar do aluno NORTON DOS SANTOS,
verificamos que, de acordo com o nosso Regimento, o mesmo estava
reprovado em Física, pois nas outras disciplinas obteve media acima
de 5,0 (cinco), correspondendo ao conceito C, que vigerava então
nessa ocasião, de acordo com o nosso Regimento. Baseados no Parecer
CEE nº248/76, após muitas consultas, verificamos que o mesmo poderia
ser dispensado da disciplina -Desenho Técnico e Pintura Aplicada,
por não constar do nosso currículo, e ainda mais ter o mesmo optado
por outra habilitação. (O nosso primeiro ano do 2º Grau é básico).
O aluno foi matriculado em Física, na 1ª séria, em regime de
dependência, de acordo com o nosso Regimento.(fls.10)”.
1.1.3. Em 1979, continuou o curso no mesmo estabelecimento,
tendo sido aprovado na 3ª série.
1.2. Foram ouvidas nos autos a 12ª DE da Capital (fls.
11/13/17), a DRECAP-3 (fls.14; 18/13) e a COGSP (Fl.20), as quais
esclare-
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cem a situação escolar do interessado ouvindo as diretorias dos dois
estabelecimentos de ensino envolvidos (fls. 10/12; 15/15), e concluem
pela convalidação de sua matrícula na 2ª série do 2º Grau, bem como
dos demais atos escolares posteriormente praticados.
2. APRECIAÇÃO:
2.1. Trata-se de regularização de vida escolar de NORTON DOS
SANTOS, retido na 1ª série do 2º Grau - Habilitação Técnica em
Desenho de Construção Civil, em 1977, no Colégio Industrial Liceu de
Artes e Ofícios de São Paulo/SP, devido reprovação em Geografia,
Química, Geometria Descritiva, Física e Desenho Técnico-Pintura
Aplicada, mas matriculado, em 1978, na 2ª série do 2º Grau - Formação
Profissionalizante Básica - Setor Secundário de Colégio Santa Rosa de
Lima - São Paulo/SP com dependência em apenas uma disciplina (Física)
a nível de 1ª. série do 2º Grau, pelos motivos já expostos no
histórico deste parecer. Aprovado na série e na dependência, o aluno
veio a concluir o curso no ano seguinte, com aprovação.
2.2. É evidente que o desempenho do aluno em qualquer
disciplina só pode ser apreciado a luz ao Regimento da Escola de
origem, pois é a Escola que realmente o conhece. O curso é
desenvolvido e avaliado, ou seja, integrado com as normas gerais da
Escola de origem que tem como base seu Regimento. Assim não tem
sentido o desempenho de um aluno, em qualquer disciplina, ser
avaliado pelo Regimento de outra Escola.
Nestas condições, analisemos o caso presente por partes:
2.2.1. Geometria Descritiva e Desenho Técnico-Pintura Aplicada
Tendo em vista que estas disciplinas fazem parte da
formação específica da 1ª série do 2º grau - Habilitação Técnica em
Desenho de Construção Civil e, o aluno, ao se transferir de Escola
mudou também de habilitação, ou seja, na 2ª série do 2º Grau cursou
Formação Profissionalizante Básica Setor Secundário Em cujo
currículo não consta estas disciplinas. Neste caso podemos desconsiderar a reprovação nas disciplinas acima, pois o aluno deve adequar
à nova habilitacão.
2.2.2. Física
A reprovação nesta disciplina, que faz parte da
Educação Geral do curso, pode ser compensada pela aprovação; na
dependência em Física que o aluno obteve na Escola recipiendária, em
nível equivalente a 1ª série do 2º grau. Assim sua situação nesta
dis-
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ciplina pode ser considerada regular.
2.2.3. Geografia e Química
A irregularidade aqui apresentada é devido a inadequada
interpretação da escola recipiendária que avaliou o desempenho do
aluno nestas disciplinas com base em seu Regimento, o que é
inadimissível, mas, considerando que o aluno cumpriu com êxito os
componentes Geografia (2ª série) e Química Aplicada (2ª a 3ª séries)
com os quais poderíamos dar por supridos os objetivos das disciplinas
acima.
3. CONCLUSÃO:
À vista do exposto, convalidam-se em caráter excepcional a
matrícula de NORTON DOS CANTOS, em 1978, na 2ª série do 2º Grau Colégio Santa Rosa da Lima, bem como os demais atos escolares ali
praticados.
CESQ, aos 20 de junho da 1985
a) CONSº CESAR AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
Relator
4. DECISÃO
DA
CÂMARA:
A CÂMARA DO ENSINO DO SEGUNDO GRAU adota como seu Parecer
VOTO do Relator.
o
Presentes os nobres Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, César
Augusto Teixeira de Carvalho, Edmur Monteiro, Heitor Pinto e Silva
Filho, Maria Aparecida Tamaso Garcia e Renato Alberto T. Di
Dio.
Sala
das
Sessões,
aos
26
de
junho de 1985
a) CONSº RENATO ALBERTO T. Di Dio
no exercício da Presidência
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a
decisão da Câmara do Segundo Grau, nos termos do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 03 de julho de 1985.
a) CONSº CÉLIO BENEVIDES DE CARVALATO
PRESIDENTE
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