INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 17/05/2012
PROCESSO TC Nº 0910024-6
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM,
RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
INTERESSADA: TEREZA CRISTINA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADOS: DRA. JOSINALVA GUERRA DE SANTANA CAVALCANTI –
OAB/PE Nº 27.840; DR. LYNDON JOHNSON DE ANDRADE CARNEIRO –
OAB/PE
Nº 25.322-D E DR. PAULO ROBERTO DE ANDRADE CARNEIRO –
OAB/PE Nº 14.175-D
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RICARDO RIOS PEREIRA
PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
RELATÓRIO
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Tracunhaém, referente ao exercício financeiro de 2008, gestão
da Sra. Tereza Cristina Barbosa da Silva.
Nos autos da Prestação de Contas, constam, além das
provas, os seguintes documentos:


Relatório de Auditoria - fls. 2146-2250, vol. 12;
Defesa
Escrita,
ofertada,
conjuntamente,
pelos
Srs. Cristiano Luiz da Silva Leitão, Presidente da CPL, Maria
Edileuza da Silva Moura e Geraldo Ricardo de Moura, Membros da
CPL à época dos fatos - fls. 2260- 2265, vol. 12;

Defesa Escrita, apresentada pela Sra. Tereza Cristina
Barbosa da Silva, Prefeita à época dos fatos - fls. 2272-2522,
vols. 12 e 13; e

Cota Ministerial nº 152/2010 – fls. 2528 – 2530, vol. 13;

Resposta da Srª Tereza Cristina Barbosa da Silva à Cota
Ministerial – fls. 2546 – 2549, vol. 13;

Nota Técnica de Esclarecimento – fls. 2616 – 2629,
vol. 13.
A auditoria, em sua análise, imputou as seguintes
irregularidades:


Ausência de documentos na Prestação de Contas;
Não encaminhamento ao TCE/PE dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária relativos aos 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres
de 2008;

Descumprimento do limite da despesa de pessoal;

Dívida de parcelamento com o FGTS não reconhecida e não
lançada no Balanço Patrimonial;
1

Aplicação inferior ao mínimo exigido na remuneração dos
profissionais do magistério com recursos do FUNDEB;

Assunção de compromissos à conta do FUNDEB sem o devido
lastro financeiro;

Percentual de aplicação nas ações e serviços públicos de
saúde inferior ao mínimo constitucionalmente exigido;

Aplicação nas ações e serviços públicos de saúde fora do
Fundo Municipal de Saúde;

Ausência
de
registros
contábeis
da
contribuição
previdenciária ao RGPS;

Apropriação
da
contribuição
previdenciária
ao
RGPS
descontada dos servidores;

Alíquota de contribuição dos servidores ao RPPS inferior
ao determinado pela legislação previdenciária;

Inexigibilidade para contratação de artistas;

Inconsistência das informações contábeis;

Despesas
com
diárias
ferindo
os
princípios
da
razoabilidade, proporcionalidade e moralidade pública;

Despesas sem licitação;

Despesas indevidas com aquisições de “prendas” para serem
sorteadas no dia das mães;

Despesa com caráter assistencialista;

Despesas com empresa inidônea;

Contabilização incorreta de gastos com pessoal;

Burla ao concurso público;

Despesas sem comprovação;

Diárias sem prestação de contas.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer MPCO
nº 281/2012, fl. 2634, vol. 13, da lavra do Procurador
Dr. Gustavo Massa, que concluiu pela rejeição das contas,
imputação de débito e aplicação de multas.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Segue o teor da análise do Ministério Público:
Inicialmente, a interessada abre a sua defesa suscitando uma preliminar de
cerceamento de defesa (fls. 2273 - 2276). Coloca que a atual gestão da
Prefeitura de Tracunhaém recusa-se a lhe fornecer cópias dos documentos
comprobatórios das despesas.
Em função disto, a interessada manejou uma ação cautelar de exibição de
documentos (processo judicial nº 000293-69.2009.8.17.1500), requerendo,
justamente, a entrega das cópias das notas de empenho, recibos de
pagamento, notas fiscais e folhas de pagamento de prestadores de serviços,
referentes ao exercício de 2008. Esta ação ainda está sendo processada na
comarca de Tracunhaém.
2
Requer, então, que a Corte de Contas realize uma diligência para ouvir as
testemunhas arroladas nas folhas 2302 dos autos para que estes atestem
sobre a existência de tais documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que, nas folhas 2546 a 2609, encontra-se
uma cópia da referida ação cautelar. A leitura destes documentos demonstra
que a defesa da atual gestora municipal de Tracunhaém reconhece que existem
documentos comprobatórios de despesas na sede municipal (fls. 2575 – 2577 e
2598 – 2599). Desta forma, a disputa judicial, no fundo, cinge-se, apenas,
em quem irá arcar com os custos das cópias reprográficas solicitadas em
juízo (a gestão atual coloca que não há verbas municipais para tanto, já a
interessada requestou, especificamente, a entrega de tais cópias em juízo).
Como
se
pode
perceber,
a
questão
da
existência
dos
documentos
comprobatórios é incontrovertida. Tanto a interessada como a gestão atual
da municipalidade concordam que existem documentos na sede da prefeitura
que, pretensamente, justificariam as despesas realizadas durante o
exercício de 2008.
Desta forma, a realização da diligência requerida pela interessada torna-se
desnecessária, já que a existência de tais documentos não é questionada
pela gestão atual.
1.
MÉRITO
1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A auditoria apontou que (fls. 2164 - 2165) a presente prestação de contas
não atendia aos ditames da Resolução TC 19/2008. Faltava documentos, como o
balanço orçamentário e financeiro, os demonstrativos da execução das
despesas por função e programa.
A
interessada,
em
sua
defesa,
aduz
que
(fls.
2283
–
2284)
a
responsabilidade por tal falha é do técnico responsável pela elaboração da
prestação de contas. Para sanar o problema, acostou as cópias dos
documentos faltantes.
Primeiramente, há de se colocar que a entrega intempestiva dos documentos
não supre a falha apontada. Pelo contrário, serve como demonstrativo de que
a irregularidade de fato ocorreu.
Além disso, a irregularidade aqui apontada resulta da falta ou falha dos
trabalhos do sistema de controle interno municipal. Várias são as
irregularidades imputadas nesta prestação de contas que poderiam ter sido
resolvidas de forma simples através da efetiva atuação deste sistema.
Desta forma, o MPCO entende que os doutos julgadores desta casa devem
considerar a referida falha na formação de suas convicções.
2. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
A auditoria aponta que a gestão da interessada não encaminhou, para esta
Corte de Contas, os relatórios resumidos de execução orçamentária dos 3º,
4º, 5º e 6º bimestres. Isto iria de encontro ao disposto na Resolução TC
10/2005 (fls. 2165).
A defesa alega que (fls. 2278) os referidos relatórios foram devidamente
encaminhados ao TCE-PE, podendo ter havido o caso de entrega em endereço
errado. No entanto, tendendo a sanar a falha, acostou-os aos autos.
Esta irregularidade é similar a anterior, devendo-se considerar que a mera
entrega intempestiva dos documentos necessários não sana a irregularidade
apontada. Assim, devem os doutos julgadores considerá-la na formação de
suas convicções.
3
3. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Neste ponto, a auditoria coloca que (fls. 2165) a municipalidade efetuou
gastos com pessoal acima do limite estabelecido pela LRF, em seu art. 20.
Tal falha seria recorrente, já que foi igualmente identificada nos
exercícios de 2005, 2006 e 2007.
A defesa coloca que (fls. 2279) a despesa total com pessoal, no exercício
de 2008, não extrapolou o limite legal. Há de se considerar que, segundo a
própria auditoria, o excedente não ultrapassa 0,1%.
O MPCO entende que, em função da princípio da bagatela, deve-se
desconsiderar a irregularidade apontada.
4. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
Apesar de haver empenhos (folhas 1.822 a 1.828) que evidenciam a existência
de parcelamento a longo prazo com a Caixa Econômica Federal, em função de
dívida com o FGTS, a municipalidade não realizou o devido registro no
Balanço Patrimonial da Prefeitura. Para a auditoria, resta patente que os
serviços de contabilidade da Prefeitura de Tracunhaém não observam os
artigos da Lei 4.320/64.
A defesa coloca que (fls. 2278) o conjunto da dívida consolidada do
Município de Tracunhaém carece de reavaliação de valores junto aos órgãos
credores para poder ser incorporada ao Balanço Geral.
Esta situação é grave, pois há um total mascaramento da real situação da
municipalidade, que pode, inclusive, está passando por uma situação de
descontrole financeiro. Sem o devido registro da dívida pública consolidada
não há como aferir se foi cumprido o limite previsto na Resolução do Senado
Federal nº 40/2001, art. 3º, inciso I.
No entender do MPCO, a irregularidade permanece hígida.
5. APLICAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO NA REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM RECURSOS DO FUNDEB
Neste ponto, a auditoria coloca que (fls. 2166) a municipalidade
aplicou apenas 51,93% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério. Isto contrariaria o que foi determinado pela
Carta Magna em seu art. 60, inciso XII do ADCT.
A defesa, por sua vez, coloca que (fls. 2281), o gasto médio dos recursos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação durante toda a
gestão da interessada foi de 61,20%. Logo, não houve descumprimento das
exigências constantes da legislação vigente.
Ocorre que a defesa se olvida que a determinação legal é de que, anualmente
e no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEB sejam gastos na remuneração dos
profissionais do magistério. Com isto, o índice mínimo deve ser atendido em
cada exercício da gestão municipal, e não na média geral.
Logo, a argumentação da defesa não é suficiente para afastar a
irregularidade. Esta resta cabalmente comprovada pela auditoria.
6. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS A CONTA DO FUNDEB SEM O DEVIDO LASTRO
FINANCEIRO
A auditoria apurou que (fls. 2167) a municipalidade efetuou despesas com
recursos do FUNDEB sem que houvesse o devido lastro financeiro. Tal fato
afronta os ditames do art. 212 da CF e o art. 21 da Lei 11.494/07.
A defesa coloca que (fls. 2284 – 2285) a irregularidade apontada é
meramente formal, já que o serviço pago foi devidamente prestado. Caberia a
atual gestora adotar as medidas necessárias para não mais incidir na falha.
Em sua NTE, a auditoria replica que (fls. 2623 – 2624) a defesa não
adentrou no mérito da questão. Não há como contestar os números
4
evidenciados pelo trabalho realizado: a auditoria contábil demonstra que a
municipalidade não obedeceu aos ditames do art. 21, §2º da Lei 9424/2007.
Após verificar os cálculos expendidos pela auditoria não há como deixar de
dar razão a ela. O dispositivo legal supra mencionado determina,
especificamente, que apenas 5% dos recursos do FUNDEB poderiam ser
utilizados no primeiro trimestre do exercício seguinte.
A municipalidade, aviltando tal regramento, deixou o valor de R$ 105.520,69
nos restos a pagar (FUNDEB). Isto representa pouco mais de 5,82% dos
recursos do referido fundo.
Para o parquet de contas, a irregularidade está perfeitamente configurada.
7. APLICAÇÃO NAS AÇÕES DE SAÚDE ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL
Neste ponto, a auditoria aduz que a municipalidade de Tracunhaém, durante o
exercício de 2008, aplicou apenas 14,61% dos recursos previstos nos
art. 158 e 159 da CF na área de saúde.
A defesa, por sua vez, rebate dizendo que (fls. 2285) a diferença a menor é
mínima, menos de 1%. Logo, não caberia a permanência da irregularidade, já
que em caso semelhante, esta mesma corte já desconsiderou a irregularidade
(por exemplo, nas contas do exercício de 2001 do Recife).
Em sua NTE, a auditoria treplica colocando que (fls. 2624 – 2626) a defesa
não contesta os cálculos apresentados, resumindo-se a apenas apresentar uma
jurisprudência isolada que não reflete o entendimento assentado na casa.
De fato, a municipalidade não alcançou o mínimo constitucional de aplicação
na área de saúde em função de meros 0,4%. Se esta fosse a única
irregularidade perpetrada pela gestão, seria merecedora de um julgamento
leniente neste ponto.
No entanto, o que se vê nos autos é um conjunto gravíssimo de
irregularidades, algumas, até, que vem se perpetuando durante toda a gestão
da interessada. Diante desta realidade fática, não pode o TCE-PE relevar
esta
irregularidade,
principalmente,
por
ela
tratar
de
um
tema
importantíssimo para a sociedade brasileira (saúde) como pelo fato de sua
prática aviltar, justamente, a nossa carta maior.
8. APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE FORA DO FMS
A auditoria aponta, nas folhas 2168, que a municipalidade não aplicou todos
os recursos destinados a área de saúde através do FMS. Isto iria de
encontro com o art. 77, §3º da CF.
A defesa, por sua vez, coloca que (fls. 2286) que as aplicações de recursos
nas ações e serviços de saúde sempre foram feitas através dos FMS, tendo
havido o devido acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde, que sempre
se reuniu.
Verificando os anexos 6 e 7 do relatório de auditoria (fls. 2203 – 2204),
vê-se que foram os próprios dados apresentados pela municipalidade de
Tracunhaém que possibilitaram a equipe técnica desta casa a identificar que
apenas 3,90% dos recursos da saúde foram aplicados através do FMS. A ampla
maioria da aplicação dos recursos neste setor (cerca de 10,71%) foi feita
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Desta forma, resta cabalmente comprovada a irregularidade ora sob análise.
9. PROBLEMAS NA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Durante os trabalhos desenvolvidos, a auditoria identificou os seguintes
problemas na seara previdenciária:
1.
Ausência de registros contábeis da contribuição patronal ao RGPS e
ausência do respectivo recolhimento – tal prática pode ser enquadrada no
5
crime previsto no art. 337-A, inciso II do CP e provoca uma sub-avaliação
das despesas com pessoal, em virtude do saldo da conta “obrigações
patrimoniais” encontrar-se a menor.
2.
Apropriação da contribuição previdenciária descontadas dos servidores
ao RGPS – a auditoria ponta que a municipalidade recolhia as contribuições
dvidas dos ocupantes de cargos comissionados da prefeitura, mas não os
repassava ao órgão previdenciário. Tal prática caracterizaria o crime
previsto no art. 168-A do CP.
3.
Alíquota de contribuição dos servidores do RPPS inferior à
determinada pela legislação previdenciária – a lei municipal 260/2002
determinou que a alíquota pertinente aos servidores seria de 10%, inferior
ao determinado aos servidores públicos federais. Isto afronta ao disposto
na lei federal 9.717/98.
A defesa resume-se a colocar que o município de Tracunhaém foi contemplado
com o RPPS, o que torna objeto de análise em separado para os devidos
esclarecimentos e defesa (fls. 2282).
Deve-se colocar que as irregularidades acima retratadas não são novidades
para a interessada. Na prestação de contas do exercício de 2007 (processo
TC nº 0810034-2), o TCE-PE já as considerou como relevantes para chegar à
conclusão pela irregularidade daquelas contas:
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Tracunhaém
não contabilizou a Contribuição Patronal ao Regime Geral
de Previdência Social incidente sobre a remuneração dos
servidores
públicos
(sobretudo
os
comissionados
e
temporários) e que a irregularidade é passível de
enquadramento como crime de sonegação previdenciária,
previsto no artigo 337, inciso II, do Código Penal (item
2.20 do Parecer MPCO);
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento ao INSS, dos
valores retidos
dos
servidores
comissionados
e
contratados, a título de previdência social, no montante
de R$ 161.055,00 (item 2.21 do Parecer MPCO);
CONSIDERANDO a aplicação de alíquota de contribuição dos
servidores ao Regime Próprio de Previdência Social
inferior ao determinado pela legislação previdenciária
(item 2.22 do Parecer MPCO);
Levando em conta que a defesa nada fez para buscar justificar as falhas ora
sob análise, o MPCO entende que as irregularidades estão perfeitamente
caracterizadas. Além disso, cabe a esta corte comunicar ao órgão
previdenciário dos problemas acima elencados.
10.
INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÕES DE ARTISTAS
No entendimento da Auditoria, para se contratar artista com base no inciso
III do art. 25 da Lei de Licitações, três requisitos devem ser atendidos:

O objeto da contratação deve ser o serviço de um artista
profissional;

A contratação deve ser feita diretamente ou através de empresário
exclusivo; e

O contratado deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
6
Ocorre que, nas inexigibilidades procedidas pela municipalidade, cujo
objeto seria a contratação de artistas, não restou demonstrado que:

Os artistas contratados seriam efetivamente profissionais e nem a
justificativa de sua consagração;

O empresário utilizado não comprovou deter exclusividade dos
artistas;

Não houve justificativa para o valor da contratação.
Tanto a defesa da Srª Tereza Cristina Barbosa (fls. 2286 – 2289) como a dos
membros da comissão de licitação (fls. 2260 – 2264), advogam que:

Os artistas contratados são bastante conhecidos em toda a região da
mata norte.

As inexigibilidades sob análise foram realizadas sob o manto da
legalidade.

A lei não exige que o artista para poder ser contratado tenha que
está registrado no Ministério do Trabalho.

A auditoria coloca que, em nenhum momento, a auditoria questionou a
realização da apresentação.
É de bom tom advertir que esta irregularidade é recorrente na
municipalidade de Tracunhaém. Na decisão da prestação de contas desta mesma
prefeitura, no exercício de 2007, encontra-se o seguinte considerando:
CONSIDERANDO que, nos processos de Inexigibilidade de
Licitação nº 02/07 e nº 04/07, relativos à contratação
de artistas, não ficou demonstrado ser o contratado
artista profissional na forma exigida em lei e que não
restou evidenciada a exclusividade do empresário, como
também não houve justificativa da consagração do
artista,
nem
do
valor
da
contratação,
conforme
estabelece o artigo 26, parágrafo único, da Lei Federal
nº 8.666/93(item 2.15 do Parecer MPCO);
Há de se entender que os fatos contidos nos autos são claros, a
municipalidade realizou a contratação dos artistas por meio de um
intermediário, e não o empresário exclusivo dos artistas. Sobre o tema,
este Representante do MPCO já se manifestou, sempre no mesmo sentido, nos
Processos TC nº 0870055-2, 0870100-3 e 0840021-0. No julgamento deste
último Processo o Relator Carlos Porto assim se manifestou:
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Para fundamentação do voto acolho a análise do
mérito proferida pelo Procurador Dr. Gustavo Massa no
Parecer nº 394/09 (fls. 2158-2178, vol. XI), resumida a
seguir:
(...)
4.Irregularidades na contratação de bandas através
de inexigibilidade de licitação (item 5.4 do Relatório
de Auditoria)
Inicialmente, o Ministério Público de Contas tece
alguns breves comentários sobre a razoabilidade e
proporcionalidade destas contratações.
O Município de Panelas tinha, em 2007, uma população
de 24.918 habitantes, com uma renda per capita de
R$ 2.508,00, segundo dados do IBGE. Ao todo foram gastos
R$ 348.200,00 com a contratação de bandas e pagamento do
7
empresário nas três festividades em análise, o que dá um
custo per capita de
R$ 13,97 (isto representa 6,7%
da renda mensal de cada habitante de Panelas).
Compare-se com Recife: se a Prefeitura gastasse os
mesmos R$ 13,97 por habitante para contratar bandas,
daria R$ 21.424.112,60, ou seja, mais de 20 milhões de
reais. Com este valor dava para a Prefeitura do Recife
contratar 5 shows do U2 ou do Rolling Stones, pois
segundo a reportagem da revista Veja de 2006, cada show
custava cerca de 2 milhões de dólares, ou cerca de 4,3
milhões de reais.
O Relatório de Auditoria apontou irregularidades nos
Processos de Inexigibilidade nºs 02/07, 03/07 e 04/07,
todos referentes à contratação de bandas para eventos
promovidos pela Prefeitura.
A primeira irregularidade apontada diz respeito aos
documentos de declaração de exclusividade do empresário.
Segundo o art. 25 da Lei nº 8.666/93, a contratação de
bandas e músicos pode ser realizada por meio de
inexigibilidade diretamente com o artista ou através de
empresário exclusivo.
É clara a intenção do legislador: não é viável fazer
uma licitação para contratar um músico que seja
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública. Portanto, faculta-se à Administração Pública
contratar o artista diretamente, sem a exigência de uma
licitação.
Só que a maioria dos artistas delega todas as
contratações a um empresário, que fica responsável não
só pelos acertos comerciais, como pela agenda e
condições para a apresentação de seu representado,
poupando-o deste desgaste. Por isso é que a lei permite
que se contrate o artista por intermédio de seu
empresário exclusivo – já que essa é a única forma, na
maioria dos casos, possível de se contratar a atração
desejada.
O que se verifica em quase toda a documentação
presente nos três processos de licitações é uma carta do
dono da banda ou do empresário da banda afirmando que a
empresa contratada por inexigibilidade pela Prefeitura
Municipal
de
Panelas
detém
a
exclusividade
para
contratar a banda numa data específica ou numa data
específica e para tocar no município de Panelas. E
algumas vezes, nem isso, como se vê abaixo.
No Processo de Inexigibilidade nº 02/07, foram
contratadas 18 (dezoito) bandas para se apresentarem no
Festival de Jericos, por meio de Charles Cristiane das
Neves – ME. O valor total do contrato foi de
R$ 168.900,00 (cento e sessenta e oito mil e novecentos
reais), sendo que apenas R$ 133.500,00 (cento e trinta e
três mil e quinhentos reais) foram pagos às bandas,
conforme disposto na fl. 1.425.
O Processo de Inexigibilidade nº 03/07 trata da
contratação de 13 (treze) bandas para tocarem no período
junino, por intermédio de Iris Maria da Silva Quipapá –
ME. O valor do contrato foi de R$ 99.800,00 (noventa e
8
nove mil e oitocentos reais), dos quais R$ 70.000,00
(setenta mil reais) foram pagos às bandas. Sendo de
responsabilidade da contratada, além de agenciar as
bandas, montar palcos, elaborar peças promocionais e até
se responsabilizar pela premiação de concursos como o de
quadrilhas, ruas ornamentadas e de carro de boi
ornamentado (fls. 1479/1489).
E no Processo de Inexigibilidade 04/07 foram
contratadas 9 (nove) bandas, por intermédio da empresa
China Produções Artísticas e Eventos, pelo valor de
R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais),
para a 25ª Maratona da Vila de Cruzes.
Chama a atenção que a Banda Forrozão Só Alegria foi
contratada para os três eventos, com três empresários
exclusivos diferentes. Já as bandas Tradição Nordestina,
Leva Jeito, RMJ, Brasas do Forró, Forró Potência e
Forrozão Topázio foram contratadas para dois eventos, e
em cada um deles apresentaram empresários exclusivos
distintos.
Também chama a atenção o fato de que das 40
contratações de bandas, para os três eventos, quase
todas apresentem cartas de um suposto empresário
exclusivo para um único dia ou um único dia e local.
Não é preciso grande esforço para perceber que se
trata de empresários exclusivos da prefeitura, ou
melhor, Empresário Exclusivo do Erário Municipal, e não
da banda.
A
prefeitura
escolhe
um
empresário
por
inexigibilidade
e
contrata
todas
as
bandas
por
intermédio dessa pessoa. A idéia de contratar um
intermediário para ficar responsável por entrar em
contato com as bandas, além de organizar toda a
festividade, não é reprovável. O problema é tal escolha
se dar por meio de uma inexigibilidade e, depois,
apresentar pretensa documentação de que se trata do
empresário exclusivo da banda, a fim de aparentar
conformidade com as exigências da Lei nº 8.666/93.
Seria mais barato abrir uma licitação para contratar
uma empresa para produzir, por um preço fixo, todo o
evento, por exemplo, por R$ 10.000,00 a empresa
contratada se encarregaria de produzir a festa e
intermediar
os
contratos
com
as
bandas.
Isso
resguardaria
a
livre
concorrência,
diminuiria
a
possibilidade de fraudes, em consonância com todos os
ditames
legais,
homenageando
o
princípio
da
economicidade.
A defesa alega não competir ao Município verificar
se o empresário é o exclusivo da banda ou não. Nada mais
longe
da
verdade.
Para
fazer
a
contratação
por
inexigibilidade com base no art. 25, inciso III, da Lei
de Licitações, o Administrador Público tem de ter
certeza de todas as exigências legais, conforme o
disposto no art. 26 da mesma lei. É o mesmo que alegar
não competir ao Município verificar a regularidade
fiscal
e
perante
o
FGTS
das
empresas
a
serem
contratadas.
9
O
Relatório
de
Auditoria
também
aponta
como
irregularidade das contratações, o fato de não haver a
comprovação de que os artistas contratados estão
registrados na Delegacia Regional do Trabalho, conforme
determinação da Lei nº 6.533/78.
Novamente a defesa alega não caber à Prefeitura
fiscalizar tal registro.
O MPCO entende que tal irregularidade deve ser
afastada, não porque não seja de responsabilidade da
Prefeitura fazer tal fiscalização, mas porque a Lei
nº 8.666/93 não diz que só o artista profissional é que
pode ser contratado por inexigibilidade. A exigência é
de
que
o
artista
seja
consagrado
pela
crítica
especializada ou pela opinião pública, e não de que se
trate de um artista profissional. Destarte, não há
empecilho legal para que um artista amador seja
contratado, desde que consagrado pela crítica ou pelo
público.
O
Relatório
de
Auditoria
ainda
aponta
como
irregularidade na contratação das bandas, a nãocomprovação
de
que
as
bandas
contratadas
sejam
consagradas pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
O interessado se defende alegando ser algo bastante
subjetivo o critério para aquilatar as qualidades
musicais de um ou de outro artista.
O Parquet concorda plenamente que se trata de
critério subjetivo, e que é possível um artista ser
consagrado pela opinião pública de determinado local,
sem o ser em outro. Não obstante, para evitar que tal
subjetividade
transforme-se
em
arbitrariedade
do
Administrador, é esta a razão pela qual o art. 26 da Lei
de Licitações, inciso II, do parágrafo único, determina
que o processo de inexigibilidade seja instruído com a
razão de escolha do executante. O que não foi observado
pela Prefeitura Municipal de Panelas.
O Relatório de Auditoria também aponta que não houve
a justificativa do valor das contratações, em clara
infração ao parágrafo único, inciso III, da Lei
nº 8.666/93.
A
defesa
manteve-se
silente
acerca
desta
irregularidade.
Tal omissão é inaceitável. Note-se que mesmo num
processo licitatório em que há concorrência, é preciso
que a Administração Pública faça antes uma pesquisa de
mercado, a fim de determinar se o preço a ser pago está
justo ou não. Muito mais importante uma justificativa de
preço, numa situação em que não há disputa.
Pelo exposto, o MPCO entende que deve ser feita uma
recomendação para que a Prefeitura de Panelas passe a
instruir seus processos de inexigibilidade com a
justificativa da escolha das atrações artísticas, assim
como a justificativa de preços e que também seja
recomendado que o Município realize licitação para a
contratação de empresa de eventos a ficar responsável
10
pela contratação das bandas e organização dos eventos,
cobrando um preço fixo para tanto.
O Parquet também entende que as irregularidades, no
que diz respeito à simulação de empresário exclusivo das
bandas, ferem a Lei nº 8.666/93. Deve, portanto, ser
motivo para a rejeição das contas, bem como o
encaminhamento do Processo para o Procurador Geral do
MPCO, para que exare representação ao Ministério Público
do Estado de Pernambuco - MPPE, a fim de realizar a
denúncia criminal com base no
art. 89 da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, combinado com o
art. 102 do mesmo diploma legal.
(...)
Ante ao exposto, profiro o seguinte Voto:
Considerando os termos do Parecer MPCO nº 394/2009;
Considerando a constatação de indícios de simulação
da situação de “empresário exclusivo”, nas contratações
de
bandas
musicais
objetivando
justificar
os
procedimentos
de
Inexigibilidades
de
Licitação
nºs
02/07,
03/07
e
04/07
(fls.1409
a
1595),
caracterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93,
artigo 25, inciso III, e motivando Nota de Improbidade
Administrativa à luz no artigo 10, VIII, da Lei Federal
nº 8.429/92; [grifos no original]
O MPCO entende que a presente situação é análoga ao do supra-citado
julgamento, devendo tal irregularidade ser suficiente para a rejeição das
contas da Srª. Tereza Cristina Borba e para que lhe seja aposta nota de
Improbidade Administrativa à luz do art. 10, VIII da Lei Federal
nº 8.429/92.
11.
INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
A auditoria aponta que a presente prestação de contas foi apresentada com
inconsistências contábeis. Tal problema evidencia a falha nos procedimentos
técnicos de registro dos fatos administrativos ocorridos ou irregularidades
na elaboração e apresentação das informações contábeis.
Algumas delas são:

O balanço patrimonial de 2008 e o de 2007 não apresentam os saldos
dos anos anteriores;

Relação de restos a pagar não identifica de forma clara os
processados dos não processados;

Não foi contabilizada a contribuição patronal ao RGPS.
A defesa da interessada nada fala sobre esta irregularidade, restringindose a imputar a responsabilidade ao técnico responsável pela contabilidade
da prefeitura. O contador da prefeitura sequer apresentou defesa, apesar de
ter sido devidamente notificado.
A
irregularidade
está
perfeitamente
configurada,
incidindo
a
responsabilidade tanto sobre o técnico contábil responsável como sobre a
gestora que não fiscalizou de forma apropriada os serviços de contabilidade
que eram prestados à municipalidade. O MPCO entende que cabe a aplicação da
multa prevista na LOTCE.
11
12.
IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA ANÁLISE DAS DESPESAS DA
PREFEITURA
Neste ponto, a auditoria apontou a existência das seguintes irregularidades
(fls. 2176 - 2184):
1.
Despesas com diárias em valores que ferem a razoabilidade,
proporcionalidade e a moralidade – o decreto municipal 01/2005 fixou os
valores das diárias dos agentes políticos e públicos municipais com valores
desarrazoados (tabela das folhas 2176 dos autos). Comparando os valores
pagos à interessada com o que foi pago a um Secretario de Estado, a
auditoria identificou um excesso da ordem de R$ 6.787,62.
A defesa nada alega sobre esta questão. Ela cinge-se, unicamente, a tentar
justificar a legalidade do decreto municipal 01/2005 que exime os
beneficiados com diárias a fazer a devida prestação de contas.
Deve-se colocar que a desproporcionalidade dos valores estabelecidos para
as diárias dos agentes políticos da municipalidade é patente. Segundo a
legislação utilizada, a mera visita do prefeito a uma cidade vizinha de
Tracunhaém, sem pernoite, garantia-lhe a quantia de R$ 400,00. É um total
descalabro.
Deve-se aplicar, de forma analógica, o que foi determinado no julgamento do
processo TC 0402497-7, colacionado pela auditoria em seu relatório.
Além disso, o MPCO opina como escorreito o parâmetro utilizado pela
auditoria para aferir o excesso de pagamento de diárias. No entender deste
membro do parquet, o valor de R$ 6.787,62 deve ser devolvido ao erário
municipal.
2.
Despesas sem licitação – a auditoria identificou uma série de
despesas realizadas pela municipalidade sem que fosse respeitado o
princípio constitucional da licitação. Elas estão detalhadas nos anexos 15
a 19 do relatório de auditoria.
A defesa coloca que (fls. 2291 – 2294), especificamente quanto a aquisição
de peças para veículos, não era factível fazer a licitação. Isto se deve ao
fato de não ser possível se saber quando uma peça do veículo irá se
desgastar. Além disso, os valores praticados ficaram dentro da faixa de
mercado.
Em sua NTE, a auditoria coloca que (fls. 2626 – 2627) todas as despesas
elencadas como irregulares eram previsíveis e inerentes as atividades
municipais, como transporte de estudantes e de lixo, material de construção
e peças para a frota da Prefeitura. Além disso, não foi acrescido nenhum
documento que busca afastar a irregularidade apontada.
De fato, há de se concordar com a auditoria. Analisando as despesas
infirmadas, verifica-se que nenhuma dela é totalmente estranha às
atividades normais da administração pública. A viabilidade de se fazer um
certame para elas é clara. Inclusive é sabido que esta Corte de Contas
realiza, periodicamente, licitações para manutenção dos seus veículos, que
envolvem peças e serviços.
Assim, resta patente a irregularidade que aviltou, frontalmente, um dos
princípios da Administração Pública estabelecido pela nossa Carta Maior.
3.
Despesas indevidas – a municipalidade efetuou despesas com a
aquisição de brindes (dvd's, fogões, fornos de micro-ondas, televisores,
etc) a serem distribuídos entre os servidores e munícipes durante as
comemorações dos dias das mães. Isto caracteriza afronta direta aos
princípios
basilares
da
Administração
Pública:
impessoalidade,
e
legalidade, já que não há interesse público em tal ato. No total, foram
gastos R$ 2.225,30.
12
A defesa alega que (fls. 2294 – 2295) a distribuição de brindes, mediante
sorteio em praça pública, é um costume municipal, que sobrevive a mais de
30 anos. Tanto que existia previsão orçamentária e lei municipal
possibilitando que tal ocorra.
Interessante notar que as alegações da defesa não são acompanhadas das
devidas provas. Se existia lei municipal que albergava tal prática, por que
não a acostou aos autos? Qual foi a rubrica contábil que reservou verbas
para a aquisição de tais “brindes”? Sequer este detalhamento foi destacado
pela defesa.
Assim, como a defesa assumiu a prática da irregularidade, a interessada
deve ser responsabilizada pela mesma. Com isso, deve-se impor o dever de
devolver os recursos gastos indevidamente, já que há total falta de
interesse público.
4.
Despesas com caráter assistencialista – a municipalidade adquiriu
peixes para serem distribuídos no período da semana santa no valor de
R$ 52.780,00. Ocorre que não havia previsão no ordenamento jurídico local
dos programas assistenciais do município de doação de peixes na semana
santa. Além disso, não houve qualquer controle acerca das pessoas que foram
beneficiadas com tais bens, o que quebra o princípio da impessoalidade. Por
fim, a natureza laica do Poder Público restou prejudicada, já que tal
distribuição pode ser caracterizada como uma subvenção pública de caráter
religioso.
A defesa coloca que (fls. 2295 – 2296) a distribuição de peixes na semana
santa é um costume existente em todos os municípios pernambucanos, havendo
inclusive previsão orçamentária para tanto. A distribuição de tais gêneros
alimentícios dá-se para toda a coletividade, portanto resta caracterizada a
impessoalidade da ação.
Pela argumentação da defesa, verifica-se que houve uma clara quebra da
isonomia, que aconselha tratar os diferentes de forma diferenciada, na
medida de suas desigualdades. Tendo a distribuição dos peixes alcançado a
todos de forma indiscriminada, pode-se ter beneficiado, justamente, a quem
não precisava de tal bem, prejudicando a quem realmente tinha necessidade
desta “caridade”.
O MPCO entende que deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado na
decisão do processo TC nº 0890045-0, onde o nobre conselheiro relator,
Dr. Ruy Ricardo, assim se colocou:
I – Das despesas com caráter assistencialista (item
5.4) – nesse item a auditoria impugnou a realização de
despesas
com
aquisição
de
peixes
supostamente
distribuídos entre a população carente, no total de
R$ 20.400,00, considerando: a ausência de previsão legal
nas
normas
locais
reguladoras
dos
programas
de
assistenciais municipais; falta de identificação e
controle
acerca
das
pessoas
beneficiadas;
e
descaracterização como atividade assistencial, já que o
consumo de peixe na época da páscoa reveste-se de um
caráter religioso, em contraposição à natureza laica do
poder
público,
aspectos
que
em
conjunto
teria
demonstrado a ausência de finalidade pública da despesa,
além
de
afronta
aos
princípios
da
legalidade,
eficiência,
impessoalidade
e
moralidade
que
devem
nortear os atos dos gestores públicos.
O interessado, em sua defesa, faz referência a
dispositivos de norma local criando permissivo ao Chefe
13
do Executivo de prestar assistência social a pessoas
comprovadamente carentes, inclusive mediante combate à
carência alimentar. Acrescentando que, ao contrário do
afirmado pela auditoria, teria ocorrido a identificação
da condição de hipossuficiência dos beneficiados, sendo
público e notório que as doações são feitas em benefício
das pessoas vinculadas ao Programa Bolsa família. Sendo
assim, o controle das pessoas beneficiadas com doações
teria ocorrido por oportunidade da atualização do
cadastro e comprovação dos requisitos para a permanência
no citado Programa. Foram juntadas 73 cópias de uma
pesquisa de diagnóstico da condição sócio-econômica de
moradores locais, sem registro de data de preenchimento,
contendo a aposição de carimbo “DOAÇÃO DE PEIXE 2007”.
As
assinaturas
(e
identificações
equivalentes)
constantes dos citados documentos correspondem, tãosomente, ao atesto de veracidade das informações
fornecidas na pesquisa, e não ao recebimento de
eventuais doações. Os carimbos indicando doações sem o
respectivo atesto de recebimento possuem o mesmo valor
que recibos em branco, portanto, não possuem o condão de
comprovar a efetividade das doações sob exame. Ademais,
os documentos citados correspondem uma parcela ínfima
dos eventuais beneficiados, se considerarmos o montante
total envolvido.
Entendo que a documentação juntada pela defesa não é
suficiente para a efetiva comprovação do controle e
identificação dos beneficiados das doações sobre exame.
Sequer há comprovação de que o cadastramento dos
beneficiados do Programa Bolsa Família ocorreu durante o
período da Semana Santa, já que, conforme alegado pela
defesa, as doações foram feitas quando dos citados
cadastramentos.
Analisando precedentes deste Tribunal verifiquei
manifestações no sentido da devolução de valores
referentes a doações dessa natureza, considerando a não
adequação às normas reguladoras e, em especial, a não
comprovação
da
destinação
das
doações.
Conforme
ressaltou
o
nobre
Conselheiro
Marcos
Loreto,
no
julgamento do Processo TC nº 0890078-4, “...já é
pacífico nesta Casa que as doações feitas pelos órgãos
públicos devem estar acompanhadas de cadastro das
pessoas,
com
no
mínimo,
identificação
documental,
endereço e assinatura do recebedor...”. Ainda nesse
sentido
destaca-se
o
julgamento
do
Processo
TC
nº 0501344-6, de relatoria do Auditor Substituto Luiz
Arcoverde Filho, que imputou dano decorrente da doação
de peixes, também em vista da ausência de identificação
dos beneficiários, sendo a deliberação confirmada em
grau de recurso (vide também julgamento do Proc. TC
nº 9901472-5).
Sigo os precedentes, determinando a devolução do
total impugnado pela auditoria, por entender que a
documentação juntada pela defesa não foi hábil para
comprovar a efetividade do controle dos beneficiários
das doações.
14
5.
Despesas com empresas inidôneas – a auditoria identificou que a
municipalidade efetuou despesas com empresas inidôneas. São elas J.L.
Comércio (a empresa, no momento da diligência, encontrava-se fechada
durante o horário comercial); Comercial Nunes Vianna Ltda (em seu endereço
encontra-se uma residência); Atha Representações (no local de seu endereço
funciona um curso de informática – Microlins) e Ferreira e Moura Comércio e
Representações Ltda (no local de seu endereço, encontra-se um posto de
combustível).
A defesa coloca que (fls. 2296 – 2298) as empresas contratadas pela
municipalidade existem e forneceram, de fato, os materiais adquiridos. O
mero fato das empresas serem novas não as impossibilita de participarem de
licitações.
Quanto a empresa Atha, ela mantinha um escritório próximo a Microlins em
Carpina, mas mudou o seu endereço. Isto pode ser verificado no alvará de
funcionamento espedido por aquela municipalidade. O mesmo pode ser afirmado
quanto a empresa JL Comércio. Por fim, a defesa afirma que a empresa Nunes
Viana deve ter mudado o seu endereço e não providenciou as devidas
alterações no cadastro da Prefeitura.
As argumentações apresentadas pela defesa não merecem prosperar. Cabe a
esta Corte de Contas privilegiar o princípio da veracidade, e ela é
estampada ao vermos as informações obtidas junto a outros agentes (SEFAZ,
Contador, etc). Destaco os seguintes excertos do relatório, por achá-los
essenciais para a formação da convicção dos doutos julgadores:
Em circularização procedida junta à Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco, através do Ofício
TC/IRMN n° 320/2008 obtivemos a seguinte informação,
através do ofício 146/2008 – DRR – IRF, a respeito da
empresa Comercial Nunes:
- “Contactamos o contador , constante no cadastro da
empresa, que nos informou, estar a empresa desativada.”;
- “Os valores registrados nas notas fiscais são
completamente incompatíveis com o local dado como
endereço da Empresa, assim como o regime de inscrição do
Contribuinte, uma vez que o mesmo é enquadrado no
simples nacional;

“pelo exposto acima
operações fictícias”.
podemos
informar
sobre
fortes
indícios
de
Em circularização procedida junta à Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco, através do Ofício
TC/IRMN n° 320/2008 obtivemos a seguinte informação,
através do ofício 146/2008 – DRR – IRF, a respeito da
empresa ATHA Representações:
“Em
visita
ao
estabelecimento
no
endereço
constante no CACEPE, constatamos que o estabelecimento
encontra-se
fechado/destino
ignorado.
Segundo
informações
coletadas
com
os
vizinhos,
este
estabelecimento já estaria fechado a alguns meses.”;
- “Os valores registrados nas notas fiscais são
completamente incompatíveis com o local dado como
endereço da Empresa, assim como com o regime de
Inscrição do Contribuinte, uma vez que o mesmo é
enquadrado no simples nacional.”
15
“O
contribuinte
nunca
apresentou
qualquer
documento de informação fiscal”;
- “pelo exposto acima podemos informar sobre fortes
indícios de operações fictícias.”
Na circularização procedida pela SEFAZ já mencionada, a
respeito desta empresa (Ferreira e Moura) há a seguinte
informação:
- “Em visita ao endereço constante no cadastro
constatamos o funcionamento de um posto de combustível
no local, sem a existência de salas onde pudessem
funcionar outras empresas. Informações colhidas no local
atestam que nunca funcionou a referida empresa no local,
pelo menos no período de mais de 1 ano, tempo de
construção e funcionamento do posto. Desta forma
procedemos ao cancelamento da inscrição”:
Diante de tais fatos, não há como concluir diferente do que fez a
auditoria. No entender deste membro do ministério público especializado, a
irregularidade está perfeitamente configurada, cabendo impor à interessada
a obrigação de devolver os valores despendidos com tais empresas.
Ante o exposto,
Afasto a preliminar de realização de oitiva de
testemunhas argüida pela Interessada, nos termos do Parecer do
Ministério Público.
Afasto também a multa sugerida no Parecer ao
Sr. Eraldo Ferreira da Silva, e o débito de R$ 6.787,62
relativo ao pagamento irrazoável de diárias à Sra. Tereza
Cristina Barbosa da Silva.
Assim,
Considerando a apresentação da prestação de contas
sem todos os documentos considerados essenciais pela Resolução
TC nº 19/2008;
Considerando o não encaminhamento, a esta Corte de
Contas, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
Considerando a falta de confiabilidade dos registros
da dívida pública consolidada, o que mascarou a real situação
financeira do município;
Considerando a aplicação inferior ao mínimo exigido
dos recursos do FUNDEB na remuneração dos professores;
Considerando a assunção de compromissos à conta do
FUNDEB sem o devido lastro financeiro;
Considerando o percentual de aplicação nas ações e
serviços de saúde abaixo do mínimo constitucional;
Considerando que a municipalidade realizou aplicações
nas ações e serviços de saúde fora do FMS;
Considerando os problemas identificados na gestão
previdenciária, que se repetem desde o exercício de 2007;
16
Considerando
os
problemas
identificados
na
contratação de artistas (falta de exclusividade do empresário
e falta de justificativa para o valor da contratação);
Considerando
as
inconsistências
das
informações
contábeis da prestação de contas;
Considerando
as
irregularidades
verificadas
na
análise das despesas da Prefeitura:

Realização de despesas sem licitação;

Realização de despesas indevidas com brindes, no valor de
R$ 2.225,30;

Realização de despesas com caráter assistencialista, no
montante de R$ 52.780,00;

Realização de despesas com empresas inidôneas, no
montante de R$ 593.890,34.
Considerando as irregularidades que foram apuradas na
“Operação Eleições”, do exercício de 2008:




Contabilização incorreta de gastos com pessoal;
Burla ao concurso público;
Realização de despesas sem comprovação;
Concessão de diárias sem a devida prestação de contas.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Voto pela emissão de PARECER PRÉVIO recomendando à
Câmara Municipal de TRACUNHAÉM a REJEIÇÃO das Contas da
PREFEITA, Sra. Tereza Cristina Barbosa da Silva, relativas ao
exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos
artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e
86, parágrafo 1º, da Constituição de Pernambuco.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II, VIII, § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Julgo
IRREGULARES
as
contas
da
Ordenadora
de
Despesas, Sra. Tereza Cristina Barbosa da Silva, relativas ao
exercício financeiro de 2008, imputando-lhe o débito de
R$ 648.895,64, que deverá ser atualizado monetariamente a
partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente ao das
contas ora analisadas, segundo os índices e condições
estabelecidos na legislação local para atualização dos
créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres
Municipais no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da
17
presente decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a
este Tribunal para baixa de débito. Não o fazendo que Certidão
do Débito seja encaminhada ao atual Prefeito, que deverá
inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução,
sob pena de responsabilidade.
Aplico-lhe ainda multa individual, nos termos do
artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, no valor
de R$ 5.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Por último, determino que:
-Informe-se ao órgão previdenciário sobre
detectados na seara previdenciária municipal;
os
problemas
-Cópia dos autos seja enviada para o Ministério Público de
Contas para remessa ao Ministério Público Estadual, para as
providências que julgar necessárias.
O CONSELHEIRO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA VOTOU DE ACORDO
COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O
VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND
CORDEIRO MONTEIRO.
PAN/CL/ACP
18
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