iv – do direito - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE LONDRINA-PARANÁ
“Enquanto qualquer do povo, pelo só fato de ser cidadão, não puder receber
adequada assistência em saúde quando dela necessite, o sistema de saúde não
terá cumprido o seu papel e o Estado continuará devedor da Sociedade”
Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça adiante assinado, com atribuições na 24ª Promotoria de Justiça,
atuando nas matérias relativas à Saúde Pública, à Saúde do Trabalhador e aos
Direitos Constitucionais, podendo ser intimado na Promotoria de Justiça da 4 a Vara
Cível desta cidade e Comarca, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com base nos inclusos documentos, e com fundamento nos artigos 5°,
caput e incisos XXXV e LXIX, 6°, 170, caput, 193, 196, 197, e 198, inciso II, da
Constituição Federal, 167, 169, II da Constituição do Estado do Paraná, 2°, 4°, 5°, 6º, I,
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
d, 7°, inciso II, 15, 18 e 43 da Lei Federal n° 8.080/90, e nos dispositivos da Lei
Federal n°. 1533/51, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA,
COM PEDIDO LIMINAR,
contra ato praticado pela Diretora da 17ª Regional de Saúde de Londrina, Sra. WÂNIA
BAPTISTOTTI ALEMAN GUTIERREZ, que poderá ser encontrada na Travessa
Goiânia, nº 152, Centro, Londrina/PR, a qual negou o fornecimento do medicamento
MICOFENOLATO MOFETIL 500 MG para a paciente MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
FERREIRA, portadora de “lúpus eritematoso sistêmico + nefrite lúpica”, pelas
razões que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Sra. Maria José de Oliveira Ferreira, de 32 anos, brasileira,
casada, dona de casa, portadora do CPF nº 008. 656. 179/02, residente e domiciliada
na Rua Guilhermina Laman, 619, Londrina, é portadora de lúpus eritematoso
sistêmico
+
nefrite
lúpica
(CID:
M32.1),
necessitando,
urgentemente,
do
medicamento denominado micofenolato mofetil 500 mg – 2 comprimidos via oral
de 12/12 horas, já que, de acordo com os relatórios médicos anexos (docs. nº 01, 02 e
03), tal medicamento está sendo indicado porque outras drogas foram utilizadas pela
paciente, como prednisona, cloroquina e azotropina, assim como quimioterapia com
ciclofosfamida, e não surtiram os efeitos desejados, persistindo o quadro de nefrite em
atividade com perda progressiva da função renal.
2
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
O acompanhamento clínico da paciente é bastante claro no sentido
de demonstrar o desenvolvimento de sua doença.
De acordo com o Relatório Médico nº 443/05, de 6 de junho do
corrente (doc. 1), elaborado pelo Dr. Sinésio Moreira Júnior, Diretor Clínico do Hospital
Universitário Regional do Norte do Paraná, a paciente Maria José de Oliveira Ferreira
“é acompanhada no ambulatório de Reumatologia do Hospital Universitário e
Ambulatório do Hospital de Clínicas desde 1999, com diagnóstico de lúpus eritematoso
sistêmico + nefrite lúpica, tendo usado prednisona, cloroquina e azotropina, sem
resposta clínica satisfatória, tendo iniciado esquema padrão de quimioterapia com
ciclofosfamida para nefrite lúpica em janeiro de 2004, com término em maio de 2005,
persistindo o quadro de nefrite em atividade, com perda progressiva da função renal.
Não
tendo
respostas
às
medicações
anteriormente
citadas,
foi
indicado
MICOFENOLATO MOFETIL 500 MG – 2 comprimidos via oral de 12/12 horas”.
Finalizando seu relatório, o Diretor Clínico do HU esclarece que
“caso não use o medicamento prescrito, pode evoluir para insuficiência renal crônica”.
Os médicos Tatiana Covas Pereira e Fernando C. Espiga, do
Hospital Universitário e que acompanham a paciente, elaboraram Relatórios Médicos
(docs. 2 e 3) com o mesmo teor.
A Dra. Tatiana informa que a paciente recebeu tratamento com
prednisona, cloroquina e azotropina durante 3 anos, não tendo recebido qualquer
resposta; sendo então indicado ciclofosfamida durante 1 ano, porém, manteve-se a
atividade lúpica alterada e o quadro de nefrite lúpica.
Diante disso, a paciente, no mês de maio do corrente ano, procurou
a Promotoria das Comunidades desta Comarca, solicitando providências em relação
ao fato de que a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, em Londrina representada
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24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
pela 17º Regional de Saúde, estava se negando a fornecer o referido medicamento;
deixando,
assim,
de
receber
tratamento
eficaz
à
sua
enfermidade,
e,
conseqüentemente, deixando de viver com o mínimo de dignidade.
A equipe de Serviço Social do Ministério Público constatou que
Maria José de Oliveira Ferreira é casada, tem um filho de nove anos, sendo que a
renda familiar provém do salário do marido, em torno de quinhentos reais. No seu
Relatório Social (doc. nº 4), relata que a paciente está doente há 12 anos, sendo que
há 4 anos houve um agravamento de sua doença e que ela teve um derrame, sofrendo
também de trombose. Informa-se que a paciente, em função desse quadro, está
impossibilita de trabalhar, necessitando, inclusive, de ajuda em relação aos serviços
domésticos.
Com efeito, no cumprimento de seu papel de defesa dos interesses
individuais indisponíveis, como é o caso da saúde, o Ministério Público expediu o ofício
nº 163/05, de 20 de maio do corrente (doc. nº 5 ), para a Diretora da 17a. Regional de
Saúde de Londrina, Wânia Baptistotti Aleman Gutierrez, solicitando a concessão do
medicamento MICOFENOLATO MOFETIL 500 MG – 2 comprimidos via oral de
12/12 horasRIVASTIGMINA 4,5mg, visando a efetivação do seu tratamento.
Em resposta, a referida Diretora, por intermédio do ofício nº 235/05,
de 30 de maio do corrente (doc. nº 6 ), assim se manifestou:
“Em atenção ao ofício nº 164/05 (SS), dessa promotoria, solicitando
medicamento MICOFENOLATO DE MOFETIL para a paciente
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA, informamos a V. Excia.
que o medicamento solicitado faz parte do Programa de
Medicamentos
Excepcionais
para
tratamento
de
pacientes
4
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
transplantados e não é disponibilizado para a patologia CID: M32-1,
da qual a paciente é portadora”..
Pelo que se depreende da resposta supra, o Estado do Paraná, ao
declarar que, não obstante o medicamente constar no Programa de Medicamentos
Excepcionais, o mesmo só é fornecido para o tratamento de pacientes transplantados,
não podendo ser destinado ao tratamento de outras moléstias, negou a possibilidade
de o mesmo ser concedido à paciente, e o que é pior: não apresentou nenhuma
alternativa ao tratamento necessário, em evidente desrespeito ao direito à saúde de
todo o cidadão e em inobservância a um dever seu, insculpido no artigo 196 da
Constituição Federal de 1988 e art. 167 da Constituição do Estado do Paraná.
Ressalte-se que o Consenso Brasileiro para o tratamento do
lúpus eritematoso sistêmico –LES (doc. nº 7, pág. 367), elaborado por oito
reumatologistas, um nefrologista e uma dermatologista, indica o MICOFENOLATO DE
MOFETIL para o tratamento de lúpus eritematoso sistêmico, nos casos onde haja
toxicidade ou não-resposta terapêutica às drogas usuais. Segundo este importante
estudo, o uso do referido medicamento é indicado em pacientes com nefrite lúpica
ainda sem disfunção renal importante, justamente para preservação das funções
renais.
A propósito, conforme estudos científicos a respeito (doc. nº 8),
verifica-se que lúpus eritematoso sistêmico é uma doença auto-imune de caráter
sistêmico e inflamatório com produção de anticorpos contra o próprio organismo,
podendo provocar deformidade nas mãos, convulsões, cefaléia, miocardite, derrame
pleural, diarréia, náuseas, anorexia, trombose venosa e aborto na gravidez, dentre
outras doenças; sendo que a nefrite lúpica refere-se às alterações que ocorrem nos
rins (inflamação) com o progredir da doença, e, caso não seja adequadamente tratada,
esta doença pode evoluir para insuficiência renal crônica.
5
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
II - DA LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação do
Ministério Público, atribui-lhe a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127); ao mesmo
tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela
assegurados, promovendo as necessárias medidas à sua garantia (art. 129, inc.II). No
mesmo sentido é o art. 120, inc. II, da Constituição do Estado do Paraná
Destarte, diante do novo contexto constitucional, extrai-se que o
Parquet, de modo genérico, promove todas as medidas necessárias para a manutenção
do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados, mesmo
a nível individual, desde que se trate de direito indisponível.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público,
posto que constituem direitos fundamentais indisponíveis.
Desta forma, toda vez o que Poder Publico deixar de observar sua
obrigação constitucional de velar pela vida e saúde dos cidadãos, caberá ao Ministério
Público intervir para buscar efetivar, como já dito, o respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos constitucionais fundamentais.
Nesse sentido se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná:
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24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
-
IMPETRAÇÃO
MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL DE CIDADÃO PORTADOR DE VÍRUS HIV DOENTE IMPOSSIBILITADO FINANCEIRAMENTE DE ADQUIRIR
REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS À PROPRIA SOBREVIVÊNCIA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PELO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTESUBSTITUÍDO DE EXIGIR DO ESTADO O FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO - ARTIGO 196 DA CONSTITUICAO FEDERAL LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/PR. MS
nº 0103834000. I Grupo de Câmaras Cíveis. Rel. Nério Spessato
Ferreira. Data 07/06/2001)
Note-se, outrossim, que não há necessidade de lei autorizadora
quanto à substituição processual pelo Ministério Público, já que a própria Constituição
Federal impõe-lhe a função de salvaguardar os interesses sociais e individuais
indisponíveis, podendo, no exercício dessa ofício, lançar mão de todos os meios
processuais previstos no ordenamento jurídico pátrio, em especial o mandado de
segurança.
Diante do exposto, resta inconteste a legitimidade ad causam do
Parquet, por sua especializada Promotoria de Defesa da Saúde Pública, no
ajuizamento do mandamus para exercício da função institucional do art. 129, inc. II, da
Constituição Federal.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
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24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
A legitimidade passiva é decorrência do previsto no artigo 196 da
Constituição Federal, no artigo 2º da Lei nº 8.080/90, no art. 167 da Constituição do
Estado do Paraná, na Portaria SAS Nº 125, de 19 de abril de 2001 e no artigo 1.º da Lei
n.º 1.533/51.
O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da
Constituição
Federal, não
deve
sofrer embaraços impostos por autoridades
administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.
Consignando o dever do Estado em matéria de saúde, reza a
Constituição Estadual do Paraná:
“Art. 167 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção,
redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua
promoção, proteção e recuperação”.
Além disso, o artigo 1.º da Lei n.º 1.533/51 dispõe que “conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer
violação ou houver receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for
e sejam quais forem as funções que exerça.”
A autoridade que consta no referido artigo diz respeito a toda pessoa
investida no poder de decisão, vale dizer, aquela que apresenta competência para
desfazer ato que estiver sendo atacado.
Tal autoridade, como se nota na resposta encaminhada ao Ministério
Público, a qual nega o medicamento à paciente Maria José de Oliveira Ferreira, trata-se
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24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
da Diretora da 17ª Regional de Saúde de Londrina, WÂNIA BAPTISTOTTI ALEMAN
GUTIERREZ.
Na
referida
resposta,
consigna-se
que
o
medicamento
MICOFELONATO DE MOFETIL só pode ser fornecido para o tratamento dos pacientes
que foram transplantados, não sendo disponibilizado para a patologia CID: M32-1, da
qual a paciente é portadora.
Desta forma, conclui-se facilmente que a 17ª Regional de Saúde de
Londrina – órgão que integra a Secretaria Estadual da Saúde – negou, injustamente, o
fornecimento do referido medicamento à paciente.
Destarte, não há dúvidas de que a Diretora da 17ª Regional de
Saúde de Londrina, WÂNIA BAPTISTOTTI ALEMAN GUTIERREZ, tem legitimidade
passiva para figurar neste mandamus.
IV – DO DIREITO
O direito à saúde, corolário do próprio direito à vida, está
sobejamente previsto na Constituição Federal. Pode ser compreendido a partir do seu
preâmbulo, bem como de dois dos fundamentos do Estado Democrático de Direito,
quais sejam, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, previstos nos incisos II e
III do Art. 1º da Carta Magna.
O Título II da CF/88 elenca os chamados Direitos e Garantias
Fundamentais, onde presente se encontra o direito à saúde encarado sob dois
ângulos: a) como direito individual, em decorrência do direito à vida (Art. 5º, caput ); b)
como direito social, em decorrência de um dever do Estado em agir positivamente no
sentido de implementar políticas que tenham por finalidade a melhoria das condições
9
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social e o respeito
à dignidade da pessoa humana (Art. 6º, caput );
Mais adiante, no Título VIII, reservado à Ordem Social, em seu
Capítulo II, Seção II, tratou a Constituição do Direito à Saúde, estabelecendo que a
saúde é direto de todos e dever do Estado, que a deve prestar, portanto, a todos os
cidadãos, indistintamente, obedecendo-se o princípio do acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art.
196).
O Direito à saúde será efetivado, de acordo com o Art. 198 da Lei
Maior, através de ações e serviços prestados diretamente pelo Poder Público ou por
entes privados, integrados em uma rede regionalizada e hierarquizada, conhecida
como Sistema Único de Saúde (SUS), que deverá velar pelo “atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais (inciso II, Art. 198 da CF).
Por sua vez, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
conhecida como a Lei do SUS - Sistema Único de Saúde, dispõe que “ a saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício (Art. 2º).
Por sua vez, o §1º do citado artigo consigna que, para se efetivar
as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, deverá o Estado
formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.
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24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
Outrossim, está consignado no Art. 2º, inciso XXII, da Lei Estadual
nº 14.254, de 04 de dezembro de 2003, que são direitos dos usuários dos serviços de
saúde no Estado do Paraná “receber medicamentos básicos e também medicamentos
e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde” .
Com efeito, sobre a relevância do direito à saúde e sobre a
responsabilidade do Poder Público no fornecimento de medicamentos, é farta a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem firmando categoricamente a
supremacia do direito à saúde e a extensão da vinculação e obrigatoriedade dos
comportamentos que se impõem às autoridades em decorrência do valor
constitucionalmente reconhecido à saúde:
Nesse sentido:
“E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA
DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER
CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT,
E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
O
CONSEQÜÊNCIA
DIREITO
À
CONSTITUCIONAL
SAÚDE
REPRESENTA
INDISSOCIÁVEL
DO
DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe
formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas
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24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do
vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁ-LA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política
- que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no
plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento
de
seu
impostergável
dever,
por
um
gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS
CARENTES.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive
àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e
12
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e
solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente
daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de
sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes
do STF” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº
271.286-8, RS, Relator Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça
da União, 24/11/2000).
“O caráter programático das regras inscritas no texto da Carta
Política
não
pode
converter-se
em
promessa
constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado” (Medida Cautelar
em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
45-9, DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJU, 4 de maio de
2004).
V – DA PRESENÇA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
Como se sabe, "direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
13
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante".1
A partir da conhecida definição de Hely Lopes Meirelles, pode-se
perceber a presença do direito líquido e certo no caso em tela.
Liquidez e certeza que estão substancialmente firmadas tanto na
Constituição Federal, quando determina que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, o que é reproduzido na Constituição do Estado do Paraná, como na Lei
Federal n° 8080/90, que prevê a assistência terapêutica integral no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde, bem como a gratuidade das ações e serviços prestados
nesta área.
Depreende-se dos relatórios médicos inclusos que a paciente Maria
José de Oliveira Ferreira é portadora de lúpus eritematoso sistêmico e nefrite lúpica,
tendo feito uso de algumas medicações as quais não provocaram o resultado
esperado, necessitando, hoje, da medicação MICOFENOLATO MOFETIL 500 MG – 2
comprimidos via oral de 12/12 horas, com o objetivo de controle da doença, sob
pena de seu quadro evoluir para uma insuficiência renal crônica.
Desta forma, o direito da paciente é incontestável, de berço
constitucional, devidamente demonstrado na sua existência e individualizado na
sua extensão, devendo, desta forma, ser concedida a segurança pretendida;
pouco importando que haja um protocolo do Ministério da Saúde que estabeleça
que o medicamento em questão só pode ser utilizado para o tratamento de
pacientes transplantados, já que o direito à saúde é de todos e dever do Estado,
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,
“Habeas Data”. 21ª ed. Malheiros Editores, 1999, p. 34/35.
14
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
incondicionalmente, tanto é que o atendimento integral é uma das diretrizes do
SUS.
VI – DO PEDIDO LIMINAR
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais,
ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei
nº 1.533/51, os quais estão cristalinamente presentes neste caso.
O fumus boni iuris é a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido na inicial, ou seja, é a existência e ocorrência do direito substancial invocado
por quem pretende a segurança, o que já foi suficientemente demonstrado pelas
razões de direito apresentadas. Na espécie, inclusive, mais do que sinais do bom
direito, há sua concreta e indiscutível existência.
O direito à saúde é de todos, sendo dever do Estado garanti-lo.
As Constituições Federal e Estadual e toda legislação infraconstitucional
asseguram esse direito, e não será o fato de o medicamento necessário para a
vida e saúde da paciente em questão não ser fornecido para o tratamento da
doença por ela apresentado, que impedirá que a mesma exercite o sagrado
direito à saúde – que, repita-se, pressupõe atendimento integral, pouco
importando que a medicação necessitada seja de distribuição limitada por um
Protocolo Clínico, o qual, por óbvio, jamais poderá se sobrepor à Constituição
Federal.
O periculum in mora configura-se diante da possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito da paciente se vier a ser reconhecido apenas
por ocasião da decisão de mérito.
15
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
No já mencionado relatório médico elaborado pelo Dr. Sinésio
Moreira Júnior, Diretor Clínico do Hospital Universitário (doc. 1), verifica-se que se a
paciente não utilizar-se da medicação MICOFENOLATO MOFETIL 500 MG, o seu
quadro poderá evoluir para uma insuficiência renal crônica. Este documento está em
sintonia com as demais documentações apresentadas (relatórios médicos, consenso
brasileiro, estudos científicos etc.).
Desta forma, evidencia-se a extrema necessidade na utilização
do medicamento MICOFENOLATO MOFETIL 500 MG, pois a paciente corre sério
risco de contrair uma insuficiência renal crônico caso não o utilize.
Diante deste quadro, pleiteia-se a concessão da liminar, no sentido
de que seja determinado à Diretora da 17ª Regional de Saúde do Paraná, WÂNIA
BAPTISTOTTI ALEMAN GUTIERREZ, que forneça regularmente à paciente MARIA
JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA o medicamento MICOFENOLATO MOFETIL 500 MG
– 2 comprimidos via oral de 12/12 horas.
VI - DO PEDIDO
Posto isto, pleiteia-se:
a) o deferimento imediato da liminar, na forma e pelas razões
invocadas;
16
24a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina
b) a notificação da autoridade impetrada, a Diretora da 17ª Regional
de Saúde do Paraná, WÂNIA BAPTISTOTTI ALEMAN GUTIERREZ, a qual poderá
ser intimada na Travessa Goiânia, nº 152, Centro, Londrina/PR, para que preste no
prazo legal as informações que entender pertinentes;
c) seja julgado procedente o writ, nos termos do pedido liminar retro
apresentado, ou seja, determinando-se que seja providenciado pela 17ª Regional de
Saúde do Paraná o fornecimento regular do medicamento MICOFENOLATO
MOFETIL 500 MG – 2 comprimidos via oral de 12/12 horas.
A presente causa tem valor inestimável.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Londrina, 27 de junho de 2005.
PAULO CÉSAR VIERA TAVARES
Promotor de Justiça
17
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