PR_INI

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PARLAMENTO EUROPEU
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1999
2004
Documento de sessão
FINAL
A5-0041/2004
30 de Janeiro de 2004
RELATÓRIO
sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União
Europeia
(COM(2002) 746 + COM(2002) 654 – C5-0201/2003 – 2003/2087(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno
Relator: Giuseppe Gargani
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ÍNDICE
Página
PÁGINA REGULAMENTAR ................................................................................................... 4
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU .......................................... 5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS .................................................................................................. 10
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PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 20 de Dezembro de 2002, a Comissão transmitiu ao Parlamento o seu Livro
Verde sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia
(COM(2002)746) e, por carta de 14 de Janeiro de 2003, o documento complementar
(COM(2002) 654), que foram enviados para conhecimento à Comissão dos Assuntos
Jurídicos e do Mercado Interno, bem como à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos
Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Na sessão de 15 de Maio de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou que a Comissão dos
Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno fora autorizada a elaborar um relatório de iniciativa
sobre o assunto em referência, nos termos do nº 2 do artigo 47º e do artigo 163º do
Regimento, e que a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos
Assuntos Internos havia sido encarregada de emitir parecer.
Na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2003, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado
Interno designara relator Giuseppe Gargani.
Nas suas reuniões de 17 de Novembro de 2003, 26 e 27 de Janeiro de 2004, a comissão
procedeu à apreciação do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou a proposta de resolução por 19 votos a favor, 0 contra
e 2 abstenções.
Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente e relator),
Willi Rothley (vice-presidente), Ioannis Koukiadis (vice-presidente), Bill Miller (vicepresidente), Uma Aaltonen, Marie-Françoise Garaud, Evelyne Gebhardt, José María GilRobles Gil-Delgado, Lord Inglewood, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Sir Neil
MacCormick, Toine Manders, Hans-Peter Mayer (em substituição de Malcolm Harbour),
Arlene McCarthy, Manuel Medina Ortega, Angelika Niebler, Anne-Marie Schaffner,
Francesco Enrico Speroni (em substituição de Alexandre Varaut), Diana Wallis e Joachim
Wuermeling.
Em 9 de Julho de 2003, a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e
dos Assuntos Internos decidiu não emitir parecer.
O relatório foi entregue em 30 de Janeiro de 2004.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia
(COM(2002) 746 + COM(2002) 654 – C5-0201/2003 – 2003/2087(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de
pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante
(COM(2002)746),
– Tendo em conta o Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980
sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua
modernização (COM(2002)654),
– Tendo em conta os artigos 61º, alínea c), e 65º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia,
– Tendo em conta o Plano de Acção de Viena do Conselho e da Comissão, que o Conselho
adoptou em 19981,
– Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tempere, de 16 de
Outubro de 1999, e, nomeadamente, os seus pontos 38 e 39,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 743/2002 do Conselho, de 25 de Abril de 20022,
que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária
em matéria civil,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno
(A5-0041/2004),
A. Considerando que o aumento das trocas e das deslocações no mercado interno implica o
recrudescimento dos litígios de natureza transfronteiriça, os quais, pelas despesas e
dificuldades advenientes do contexto internacional em que se inserem, constituem para os
cidadãos europeus e para as PME um sério obstáculo à livre circulação de mercadorias,
pessoas, bens e capitais,
B. Considerando que o Conselho Europeu de Tempere exprimiu o desejo de que fosse
preparada "nova legislação em matéria processual para os processos transfronteiras, em
especial sobre os elementos determinantes para facilitar a cooperação judiciária e reforçar
o acesso à justiça, tais como as medidas provisórias, a recolha de provas, as ordens de
pagamento em dinheiro e os prazos",
1
2
JO C 19 de 23.1.1999, p. 1, pontos 39 e 40.
JO L 115 de 1.5.2002, p.1.
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C. Considerando, no que se prende com os litígios de natureza transfronteiriça, que as
normas do Direito Internacional Privado devem ser de molde a permitir determinar com
suficiente clareza a jurisdição nacional competente e o direito aplicável, bem como a
garantir o reconhecimento e/ou a execução recíprocos das sentenças proferidas pelos
diferentes tribunais nacionais,
D. Considerando que a Convenção de Bruxelas de 19681 veio consignar um conjunto de
normas destinadas a determinar a jurisdição nacional competente em caso de litígios
internacionais, e que a Convenção de Roma de 1980 procedeu à harmonização das normas
de Direito Internacional Privado dos Estados-Membros em matéria de obrigações
contratuais, nela se remetendo as obrigações extracontratuais para um futuro instrumento2,
E. Considerando que o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Roma – se transformada
em instrumento comunitário e parcialmente modernizada – e o futuro instrumento "Roma
II" representarão, pela sua complementaridade, a transposição de uma importante etapa no
sentido de garantir a segurança jurídica em causas transfronteiriças,
F. Considerando que a "comunitarização" da Convenção de Roma viria garantir a sua
interpretação uniforme pelo Tribunal de Justiça e que, na perspectiva do alargamento da
União, se evitaria que fosse diferida a entrada em vigor de normas de conflitos de leis
uniformes nos países candidatos devido a processos de ratificação,
G. Considerando que, em algumas áreas do processo civil, a harmonização normativa
permitiria um acesso melhor e mais uniforme à justiça, tornando supérfluos os
procedimentos intermédios (exequatur) que presentemente são obrigatórios,
H. Considerando que a rápida cobrança dos créditos e a conciliação, no caso das acções de
pequeno montante, constituem uma necessidade imperativa na óptica das trocas
económicas e comerciais em geral, sendo fonte de preocupação permanente para todos os
sectores económicos interessados no bom funcionamento no mercado interno,
I. Considerando que, em cumprimento das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o
programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento recíproco das
decisões em matéria civil e comercial propõe que sejam instituídas normas europeias
comuns, no intuito de possibilitar a recuperação rápida e eficiente dos créditos não
contestados, bem como de simplificar e acelerar a resolução de acções transnacionais de
pequeno montante,
J. Considerando que a aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia não pode
ocorrer sem que o sistema de notificação e de comunicação dos actos judiciários e
extrajudiciários seja uniformizado nos Estados-Membros,
Mais tarde substituída pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, em vigor desde 1 de
Março de 2002, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, que substitui a Convenção de Bruxelas de 1968, cuja versão consolidada foi publicada no JO C 27 de
26.1.1998, pp.1-18. No entanto, a Convenção de Bruxelas de 1968 continua em vigor no que respeita às relações
entre a Dinamarca e os demais Estados-Membros.
2
O instrumento "Roma II", que se veio a consubstanciar na proposta de regulamento sobre a lei aplicável às
obrigações extracontratuais ("Roma II").
1
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No que respeita ao Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de
1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e
sua modernização (COM(2002)654):
1. Acolhe positivamente esta iniciativa da Comissão;
2. Requer à Comissão que palie a excessiva dispersão, pelos vários instrumentos transversais
e sectoriais, das normas atinentes à lei aplicável às obrigações contratuais, compilando-as
integralmente num único diploma legal;
3. Solicita à Comissão que pondere a oportunidade de se proceder futuramente à codificação
de todos os instrumentos comunitários que determinam as normas de Direito Internacional
Privado, designadamente, o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Roma e o futuro
instrumento Roma II;
4. Convida a Comissão a ter em conta os seguintes aspectos:
a) deverá propor a adopção de um regulamento;
b) se as partes num contrato escolherem a lei de um país terceiro, cumpre assegurar a
aplicação das disposições imperativas do Direito Comunitário, no caso de todos os
elementos de um contrato, ou os que forem particularmente significativos, se encontrarem
localizados no território da União;
c) cumpre salvaguardar a aplicação das convenções internacionais de que um
Estado-Membro seja ou venha a ser parte;
d) a regulamentação deverá ser também aplicável aos contratos de seguro de cobertura de
riscos localizados no território dos Estados-Membros;
e) no caso referido no artigo 4º da Convenção, o contrato será regido pela lei do país da
residência habitual – ou onde se encontre sediada a administração central, se se tratar de
uma associação ou de uma pessoa colectiva – da parte que está obrigada a fornecer a
prestação característica; a título subsidiário, se não for possível determinar a prestação
característica, o contrato será regido pela lei do país com o qual apresenta uma conexão
mais estreita;
f) no caso de um contrato de consumo, serão aplicáveis os critérios definidos nos artigos 3º e
4º da Convenção, sem prejuízo da protecção que é garantida ao consumidor por força das
disposições imperativas da lei do país onde tenha a sua residência habitual no momento
em que o contrato é celebrado, desde que esse país não seja desconhecido da outra parte
por facto imputável ao próprio consumidor;
g) o novo instrumento comunitário deverá especificar o alcance do conceito de "disposições
imperativas", à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça;
h) nos contratos de trabalho individuais cumpre estabelecer uma coordenação entre a
Convenção de Roma (artigo 6º) e a Directiva 1996/71/CE1, relativa ao destacamento de
1
JO L 18 de 21.1.1997, p.1.
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trabalhadores, no intuito de assegurar a aplicação das disposições imperativas da lei do
país em cujo território é efectuado o destacamento. O destacamento de trabalhadores num
outro país deve ocorrer por um período limitado, em termos de tempo ou de objecto da
prestação. Não poderá ser excluída a possibilidade de manutenção do destacamento se for
celebrado um novo contrato de trabalho no país de acolhimento com um empregador (por
exemplo, uma empresa) que integre o mesmo grupo a que pertencia o empregador
precedente;
i) no que se prende com a lei a aplicar à forma do contrato no caso do comércio electrónico,
quando não seja possível determinar o local de expressão da vontade das partes remeterse-á para a lei do local da residência habitual da parte compradora ou à qual a prestação é
destinada;
j) ao ser especificada a lei aplicável à oponibilidade da cessão do crédito, cumpre remeter
para a lei vigente no local em que se encontra domiciliado o cedente;
k) a lei aplicável à compensação legal é a que rege o crédito ao qual a compensação
corresponde;
No que respeita ao Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de
pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante
(COM(2002)746):
5.
Acolhe favoravelmente esta iniciativa da Comissão;
6.
Convida a Comissão a ter em conta os seguintes aspectos:
a)
deverá propor a adopção de um regulamento cuja aplicação se cinja às causas
transfronteiriças;
b) os Estados-Membros poderão tornar extensível a aplicação dos procedimentos europeus
especiais ao seu ordenamento nacional, em aditamento ou em alternativa aos
procedimentos ordinários neles existentes;
c) a injunção de pagamento deve cingir-se às obrigações pecuniárias de origem contratual e
extracontratual, sem a definição de um montante máximo;
d) o procedimento de injunção de pagamento poderá ocorrer numa única etapa, que
consistirá no exame sumário do mérito da causa, com base em provas escritas, por uma
entidade que actuará na qualidade de juiz; assiste aos Estados-Membros que tenham
estabelecido um procedimento em duas etapas a possibilidade de o manterem;
e) o devedor requerido deverá ser informado da possibilidade de recorrer da decisão dentro
de um prazo peremptório, findo o qual a injunção de pagamento adquire força de caso
julgado e se tornará executória;
f) a injunção de pagamento europeia será imediatamente executória num outro
Estado-Membro, sem recurso ao procedimento de exequatur, unicamente mediante
certificação prévia, no Estado-Membro de origem, da respectiva autenticidade e do seu
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carácter executório, tal como presentemente previsto no caso do título executivo europeu
para os créditos não contestados;
g) para garantir a executoriedade da injunção de pagamento no território da União, será
possível estabelecer normas comuns em matéria de notificação das injunções que rejam,
em particular, os casos em que seja possível recorrer a uma notificação substitutiva e os
limites desta última, na ausência de notificação pessoal do devedor,
h) a competência jurisdicional, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil
e comercial são determinados com base no Regulamento (CE) nº 44/2001 (Bruxelas I),
que não se afigura satisfazer as condições de execução efectiva das sentenças;
i) a notificação deve ser efectuada por pessoal especializado e com formação jurídica,
habilitado a elucidar o devedor sobre todos os aspectos inerentes ao procedimento em
curso;
j) o procedimento relativo às acções de pequeno montante não deverá ser aplicado somente
às causas em que se visa o pagamento de uma soma de dinheiro, mediante identificação
prévia de um limiar associado ao valor da causa, havendo igualmente que o tornar
extensível aos demais litígios referentes a relações económicas em matéria de obrigações;
k) No quadro do procedimento relativo às acções de pequeno montante aplicar-se-ão
métodos alternativos de resolução de litígios (RAL), sendo simplificada a obtenção de
provas e limitada a possibilidade de recurso;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O número assaz elevado e em constante progressão das trocas comerciais e das deslocações
no interior da União Europeia leva a que cada vez mais cidadãos ou empresas se vejam
envolvidos em litígios judiciais de carácter transfronteiriço.
Trata-se de causas em que as partes se encontram domiciliadas em diferentes
Estados-Membros e que, por essa razão, geram um certo número de dificuldades. Existe o
risco de que, em tais situações, as pessoas interessadas renunciem a fazer valer os seus
direitos, devido aos obstáculos com que se deparam no recurso aos tribunais de um país
estrangeiro, de que não conhecem a legislação nem os procedimentos, assim como às
despesas que deverão assumir. Por outro lado, em muitos casos, como, por exemplo, nas
acções de pequeno montante, as custas podem inclusivamente ser superiores ao montante em
causa.
A manter-se esta situação, não se poderá falar de um autêntico mercado interno em que é
assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, bens e capitais. Por outras palavras, um
verdadeiro mercado interno tem por postulado a existência de um espaço comum de justiça,
em que particulares e empresas podem aceder indiferentemente, e sem penalizações, ao
sistema judiciário de cada um dos Estados-Membros.
O objectivo principal do espaço judiciário europeu consiste, com efeito, em simplificar o
contexto jurídico existente no interior da União.
É neste quadro geral que se inscrevem os dois Livros Verdes que constituem o objecto da
presente iniciativa.
O primeiro incide na transformação da Convenção de Roma de 1980, sobre as obrigações
contratuais, num instrumento comunitário, assim como na respectiva modernização.
Encontra-se em causa, por conseguinte, uma intervenção na área do Direito Internacional
Privado com o intuito de resolver alguns problemas cruciais que surgem em litígios cujos
elementos se inscrevem em vários ordenamentos jurídicos nacionais: – Qual é, neste caso, o
tribunal nacional competente, que lei nacional é aplicável, e, por último, qual a eficácia e a
execução das sentenças?
No passado, a cooperação judiciária em matéria civil, através da harmonização das normas de
Direito Internacional Privado dos diversos Estados-Membros, concretizava-se
fundamentalmente na adopção de Convenções entre os próprios Estados-Membros, na
acepção do artigo 293º (ex -220º) do TCE . Para além da Convenção de Roma de 1980, que
veio determinar a lei aplicável às obrigações contratuais, cumpre recordar a Convenção de
Bruxelas de 1968 e a de Lugano de 1988, sobre a competência judiciária e a execução de
decisões em matéria civil e comercial.
A transformação da Convenção de Roma em instrumento comunitário, ora em apreço, surge
na linha do que aconteceu com a Convenção de Bruxelas, que foi incorporada no
Regulamento(CE) nº 44/2001 (Bruxelas I).
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Existe, aliás, uma estreita complementaridade entre os dois actos normativos: ao passo que
Bruxelas I estipula as regras relativas à escolha do órgão jurisdicional que deverá julgar o
litígio, deixando, no entanto, espaço para o denominado forum shopping, isto é, para a
possibilidade de as partes escolherem os tribunais de um dado Estado-Membro e não de outro,
apenas pelo facto de a lei aplicável nesse Estado lhes ser mais favorável quanto ao mérito da
causa, por seu turno, a Convenção de Roma, ao unificar as normas de conflitos de leis dos
Estados-Membros (cingindo-se às obrigações ex contracto), assegura uma solução idêntica
quanto ao fundo, abstraindo da escolha do tribunal nacional.
Para completar a regulamentação nesta matéria, deverá surgir no futuro o instrumento
comunitário denominado "Roma II", que consta da recente proposta de regulamento sobre a
lei aplicável às obrigações extracontratuais1.
É patente a necessidade de integrar os três instrumentos. Tal aconselha não só a que se
proceda rapidamente à transformação da Convenção de Roma num instrumento comunitário,
mediante a adopção de um regulamento para o efeito, de tal modo que o corpus normativo do
Direito Internacional Privado seja homogéneo na óptica da fonte de produção, como também
a estabelecer, em fase posterior, uma verdadeira codificação, pela qual sejam compiladas de
forma sistematizada as disposições "comunitarizadas" de Bruxelas I, Roma I e Roma II.
Quanto a saber se se deve transformar a Convenção de Roma num instrumento comunitário e
por que tipo de diploma cumpre optar, a resposta não pode senão ser afirmativa no primeiro
caso, não restando dúvidas de que também neste contexto se deverá optar, a exemplo do que
aconteceu com a Convenção de Bruxelas de 1968, por um regulamento comunitário.
Com efeito, no caso vertente, o que se encontra em causa é proceder à harmonização global
do Direito Internacional Privado em matéria de obrigações contratuais, sendo, por
conseguinte, a aplicação imediata em todos os Estados-Membros preferível às incertezas
advenientes da transposição de uma directiva.
Uma outra razão que milita em prol da opção pelo regulamento radica no alargamento da
União Europeia. Fazendo a Convenção de Roma parte do acervo comunitário, a adopção de
um regulamento evitaria que os processos de ratificação dessem origem a adiamentos na
entrada em vigor de uma legislação uniforme sobre os conflitos de leis nos países candidatos.
Por último, o regulamento garantiria a interpretação uniforme das disposições dele constantes
pelo Tribunal de Justiça, em contraste com divergências em matéria de interpretação
existentes entre os tribunais supremos dos vários ordenamentos nacionais que se
pronunciaram sobre as normas da Convenção de Roma. Um regulamento permitiria ainda
modernizar, mediante modificações pertinentes, o teor da própria Convenção, sem ser
necessário passar pelos complexos processos de alteração de actos internacionais.
Cumpre ainda realçar o facto de o alargamento iminente da União a países que possuem um
sistema judiciário cuja origem não é liberal, mas que, no entanto, instituíram desde há algum
tempo relações económicas com os demais países comunitários, tornar particularmente
necessário um sistema de garantias de protecção do mercado interno.
1
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Passando agora à análise das questões relativas às inovações a que deverá ser sujeito o teor da
Convenção de Roma, é possível sintetizá-las do seguinte modo: mantendo-se embora
inalterado um dos princípios por que se pauta a Convenção, isto é, o da liberdade de escolha
da lei aplicável ao contrato que assiste às partes, seria possível introduzir uma modalidade
mista, segunda a qual, se a lei escolhida fosse a de um país terceiro, ainda assim seria
assegurada a primazia das disposições imperativas do direito comunitário, como no caso da
tutela das partes mais vulneráveis (trabalhadores por conta de outrem e consumidores).
Cumpre, seguidamente, tornar extensível o âmbito de aplicação das normas da Convenção aos
contratos de seguros, introduzir algumas precisões – que radicam nas exigências de
coordenação com a legislação comunitária vigente – nas normas aplicáveis aos contratos de
consumo e de trabalho, bem como às trocas no quadro do comércio electrónico.
Também o segundo Livro Verde que a Comissão apresentou, relativo à instituição de um
procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as
acções de pequeno montante, visa consolidar o quadro de um espaço judiciário comum.
O caso dos créditos não contestados ou dos créditos de pequeno montante, se bem que a sua
moldura jurídica não seja a mesma, ilustram bem quão importante se torna acometer a via da
cooperação judiciária.
Para muitos cidadãos europeus e empresas, sobretudo PME, a certeza de que os créditos serão
cobrados, e de que o serão com rapidez, assume uma importância não negligenciável,
sobretudo quando o contencioso adquire dimensões transfronteiriças, por o devedor se
encontrar domiciliado no estrangeiro ou por a execução da sentença dever ser feita no
estrangeiro.
O valor acrescentado destes procedimentos, que deveriam ser instituídos por via de um
regulamento comunitário pelas mesmas razões que aduzimos no caso da Convenção de Roma,
adviria da possibilidade de se poder proceder à execução em todo o território da União, sem
recorrer ao exequatur, permitindo a recuperação de um grande volume de créditos não
contestados ou interpor acções que, de outro modo, os credores se sentiriam, em princípio,
desencorajados a intentar.
O regulamento deverá ainda definir todo o procedimento de injunção, indicando igualmente
os pressupostos para a demanda do credor, por forma a conformar um procedimento comum
caracterizado pela segurança processual e, possivelmente, pela segurança também em matéria
de custas.
Cumpre ainda aditar algumas considerações no tocante à injunção de pagamento europeia. Em
primeiro lugar, há que apurar se a injunção de pagamento europeia se deve cingir às causas
transfronteiriças ou se poderá igualmente ser aplicada aos litígios entre partes domiciliadas
num mesmo Estado-Membro. Atento o facto de nem todos os Estados-Membros terem
previsto um procedimento especial desta natureza no seu ordenamento processual e de que,
nos casos em que existe, se registam diferenças assinaláveis, e ainda no intuito de não criar
disparidades no tratamento das diferentes categorias de credores (transfronteiriços e
nacionais), afigurar-se-ia desejável facultar às partes a possibilidade de recorrerem a este
instrumento também no quadro dos litígios internos. O objecto da injunção de pagamento
europeia deveria consistir exclusivamente numa obrigação pecuniária, por forma a permitir
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que o procedimento fosse suficientemente célere.
No que respeita à competência do tribunal, não se afigura oportuno alterar os critérios
estabelecidos no Regulamento Bruxelas I, a fim de não destituir o sistema de coerência.
O problema mais difícil de resolver radica na escolha de um dos dois modelos que hoje em
dia são experimentados nos Estados-Membros. Com efeito, existem duas famílias de
procedimentos de injunção: uma consiste no modelo "probatório" e outra no modelo "não
probatório". Ambos têm produzido resultados apreciáveis, sendo que também ambos têm por
objectivo a simplificação processual. Contudo, divergem na exigência ou não de uma prova
ou de um princípio de prova para justificar o crédito deduzido em tribunal, o que implica uma
série de diferenciações de certa importância: com efeito, quando se exige uma prova, ainda
que de forma pouco relevante (por exemplo, fornecendo prova documental do crédito que é
objecto de litígio por parte do requerente), a avaliação do caso e a decisão são remetidas para
uma entidade que actua na qualidade de juiz, existem mais garantias para o devedor
demandado, existe a possibilidade de oposição através de um processo de conhecimento,
sendo habitualmente menores os entraves temporais ao trânsito em julgado e à execução da
sentença inaudita altera parte.
Ao invés, nos sistemas "não probatórios", o processo é mais célere, existe uma maior
automatização (formulários para o efeito, leitores ópticos, etc.), a decisão é puramente
executiva, sendo confiada a um chanceler ou um oficial judicial, verifica-se uma certa
diluição dos direitos do devedor, sobretudo no que respeita à oposição ou à interposição de
recurso antes de a sentença se tornar definitiva.
Neste caso, entendeu-se tomar posição a favor do sistema assente na necessidade de um
princípio de prova, de modo a tutelar plenamente a parte devedora, considerando-se, de
qualquer modo, como muito relevantes os benefícios advenientes da introdução de um
procedimento de tipo sumário e confiado a um verdadeiro juiz.
Terá certamente de ser revisto o Regulamento nº 44/2001, sobre o reconhecimento e a
execução de decisões, dado que o título executivo e a execução forçada devem ser apreciados
por um outro tribunal do Estado requerido, mediante um procedimento que poderia culminar
na anulação do carácter executivo da decisão. Como forma de apoiar a simplificação da livre
circulação das decisões, pode igualmente ponderar-se o fomento do sistema de garantias.
Também a notificação dos actos assume uma importância considerável. Nem todos os
ordenamentos contam com legislação harmonizada, sobretudo no que respeita ao nível de
garantia quanto ao conhecimento efectivo do acto judicial por parte do destinatário. Existem,
com efeito, sistemas em que prima a notificação por oficiais públicos qualificados, que a
entregam pessoalmente, e outros em que, ao invés, prevalece a notificação pelos serviços
postais. Torna-se claro que, no caso em apreço, se o efeito que se pretende atribuir à injunção
de pagamento é a sua executoriedade em todos os Estados-Membros, superando os
procedimentos de exequatur, cumpre garantir em todos os países um nível idêntico de
fiabilidade em matéria de notificação. Sendo assim, para além de se ter pretendido a
aproximação geral da legislação em matéria de notificações, considerou-se necessário que
essa aproximação ocorresse, pelo menos, no caso da injunção europeia de pagamento.
Por outro lado, a harmonização do sistema de notificação dos actos constitui a remoção
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efectiva de um dos obstáculos ao acesso à justiça e, nesta óptica, haverá que proceder a um
estudo profundo sobre os custos da notificação, tendente a impor uma tarifa europeia, tendo
igualmente em consideração o facto de que se trata de um serviço público e de que existem
demasiadas disparidades entre as organizações das entidades habilitadas a proceder a
notificações.
Para concluir, devem aplicar-se ao processo de resolução dos conflitos de pequeno montante,
assente na necessidade de simplificar o procedimento ordinário, também métodos alternativos
de resolução de litígios (RAL), havendo que preconizar limitações no que respeita à obtenção
de provas e às impugnações. Também nesta óptica são válidas as considerações expostas
anteriormente sobre a notificação dos actos em relação com a supressão do exequatur.
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